Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: PROC - 00014881320148260159 - TJSP - TURMA RECURSAL - 48ª CJ - GUARATINGUETÁ Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão que não conheceu de agravo do art. 1.042 do CPC/15 interposto contra decisão que negou trâmite a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, nos autos nº 0001488-13.2014.8.26.0159. Na presente reclamação, a Telefônica Brasil S.A alega usurpação da competência do STF, com base na Sumula 727/STF. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. A reclamação é inviável. Com efeito, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de Ordem no AI 760.358- QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso em agravo regimental. Assim, o erro grosseiro da parte reclamante implicou a preclusão da questão. De toda forma, em respeito ao art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, saliento o acerto da decisão que negou trâmite ao recurso extraordinário. É que, a toda evidência, o recurso extraordinário impugna decisão de Juizado Especial que julgou causa relacionada a cumprimento de contrato de consumo, matéria sobre a qual o Plenário do STF já afirmou inexistir repercussão geral (Tema 800 - “ Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado ” – paradigma RE 835.833, Rel. Min. Teori Zavascki). Por fim, ressalto a multiplicação de reclamações ajuizadas pela mesma parte reclamante, sob os mesmos fundamentos e circunstâncias processuais, demonstra a má-fé no uso dos expedientes legais – agravo em recurso extraordinário e reclamação constitucional. É dizer, em vários processos semelhantes ao presente, esta Corte já assentou (i) a inviabilidade da interposição de agravo do art. 544 do CPC/73 (atual art. 1.042 do CPC/2015) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral e (ii) acerto das decisões do órgão ora reclamado que aplicam os temas 413, 446, 655, 655, 660, 798 e 800 (ausência de repercussão geral) aos recursos extraordinários nos Juizados Especiais que impugnam decisões que fixam indenização por danos morais, versam sobre revisão ou adimplemento contratual e aplicam multa cominatória, entre outras matérias já decididas por esta Corte em sede de repercussão geral. Não obstante, a parte reclamante continua a ingressar com idênticas pretensões, em claro abuso no direito de ajuizar com reclamação constitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta Corte, causando, ainda, prejuízos à parte contrária, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má- fé , a qual fixo em 2 (dois) salários mínimos, em razão do valor de causa irrisório (art. 80, I e VI, c/c art. 81, § 2º , do CPC/2015), cuja eventual execução pela parte interessada deverá ser realizada no juízo de origem. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Comunique-se o juízo reclamado, especialmente no que concerne à multa aplicada. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00085892720148260022 - TJSP - TURMA RECURSAL - 54ª CJ - AMPARO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão que não conheceu de agravo do art. 1.042 do CPC/15 interposto contra decisão que negou trâmite a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, nos autos nº 0008589-27.2014.8.26.0022. Na presente reclamação, a Telefônica Brasil S.A alega usurpação da competência do STF, com base na Sumula 727/STF. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. A reclamação é inviável. Com efeito, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de Ordem no AI 760.358- QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso em agravo regimental. Assim, o erro grosseiro da parte reclamante implicou a preclusão da questão. De toda forma, em respeito ao art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, saliento o acerto da decisão que negou trâmite ao recurso extraordinário. É que, a toda evidência, o recurso extraordinário impugna decisão de Juizado Especial que julgou causa relacionada a cumprimento de contrato de consumo, matéria sobre a qual o Plenário do STF já afirmou inexistir repercussão geral (Tema 800 - “ Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado ” – paradigma RE 835.833, Rel. Min. Teori Zavascki). Por fim, ressalto a multiplicação de reclamações ajuizadas pela mesma parte reclamante, sob os mesmos fundamentos e circunstâncias processuais, demonstra a má-fé no uso dos expedientes legais – agravo em recurso extraordinário e reclamação constitucional. É dizer, em vários processos semelhantes ao presente, esta Corte já assentou (i) a inviabilidade da interposição de agravo do art. 544 do CPC/73 (atual art. 1.042 do CPC/2015) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral e (ii) acerto das decisões do órgão ora reclamado que aplicam os temas 413, 446, 655, 655, 660, 798 e 800 (ausência de repercussão geral) aos recursos extraordinários nos Juizados Especiais que impugnam decisões que fixam indenização por danos morais, versam sobre revisão ou adimplemento contratual e aplicam multa cominatória, entre outras matérias já decididas por esta Corte em sede de repercussão geral. Não obstante, a parte reclamante continua a ingressar com idênticas pretensões, em claro abuso no direito de ajuizar com reclamação constitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta Corte, causando, ainda, prejuízos à parte contrária, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má- fé , a qual fixo em 2 (dois) salários mínimos, em razão do valor de causa irrisório (art. 80, I e VI, c/c art. 81, § 2º , do CPC/2015), cuja eventual execução pela parte interessada deverá ser realizada no juízo de origem. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Comunique-se o juízo reclamado, especialmente no que concerne à multa aplicada. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00004220520158260695 - TJSP - TURMA RECURSAL - 6ª CJ - BRAGANÇA PAULISTA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão que não conheceu de agravo do art. 1.042 do CPC/15 interposto contra decisão que negou trâmite a recurso extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral, nos autos nº 422.05.2015.8.26.0695. Na presente reclamação, a Telefônica Brasil S.A alega usurpação da competência do STF, com base na Sumula 727/STF. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Deixo, ademais, de determinar a citação da parte beneficiária da decisão reclamada, em face da manifesta inviabilidade do pedido. A reclamação é inviável. Com efeito, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042. Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do CPC/73, desde o julgamento pelo STF da Questão de Ordem no AI 760.358- QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso em agravo regimental. Assim, o erro grosseiro da parte reclamante implicou a preclusão da questão. De toda forma, em respeito ao art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, saliento o acerto da decisão que negou trâmite ao recurso extraordinário. É que, a toda evidência, o recurso extraordinário impugna decisão de Juizado Especial que julgou causa relacionada a cumprimento de contrato de consumo, matéria sobre a qual o Plenário do STF já afirmou inexistir repercussão geral (Tema 800 - “ Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado ” – paradigma RE 835.833, Rel. Min. Teori Zavascki). Por fim, ressalto a multiplicação de reclamações ajuizadas pela mesma parte reclamante, sob os mesmos fundamentos e circunstâncias processuais, demonstra a má-fé no uso dos expedientes legais – agravo em recurso extraordinário e reclamação constitucional. É dizer, em vários processos semelhantes ao presente, esta Corte já assentou (i) a inviabilidade da interposição de agravo do art. 544 do CPC/73 (atual art. 1.042 do CPC/2015) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral e (ii) acerto das decisões do órgão ora reclamado que aplicam os temas 413, 446, 655, 655, 660, 798 e 800 (ausência de repercussão geral) aos recursos extraordinários nos Juizados Especiais que impugnam decisões que fixam indenização por danos morais, versam sobre revisão ou adimplemento contratual e aplicam multa cominatória, entre outras matérias já decididas por esta Corte em sede de repercussão geral. Não obstante, a parte reclamante continua a ingressar com idênticas pretensões, em claro abuso no direito de ajuizar com reclamação constitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, tomando tempo e recursos escassos desta Corte, causando, ainda, prejuízos à parte contrária, condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má- fé , a qual fixo em 2 (dois) salários mínimos, em razão do valor de causa irrisório (art. 80, I e VI, c/c art. 81, § 2º , do CPC/2015), cuja eventual execução pela parte interessada deverá ser realizada no juízo de origem. Sem honorários, porquanto não citada a parte interessada. Publique-se. Comunique-se o juízo reclamado, especialmente no que concerne à multa aplicada. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 08006800220144058401 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO. ART. 102, I, N , DO TEXTO CONSTITUCIONAL. INTERESSE DE TODOS OS MEMBROS DA MAGISTRATURA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO QUE ATINGE APENAS OS INTERESSES DO AUTOR DA DEMANDA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela União em face da decisão proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Processo nº 0800680-02.2014.4.05.8401, em que aponta usurpação da competência desta Corte. A reclamante narra que, em ação ajuizada por juiz do trabalho com vistas à percepção de auxílio moradia " conforme os valores pagos aos Procuradores da República lotados em Mossoró/RN ", o juízo reclamado deferiu parcialmente o pedido formulado para determinar o pagamento do auxílio-moradia ao autor, “ nos termos da Portaria PGR/MPU nº 652, de 18 de setembro de 2013, até 14/09/2014, dia anterior ao termo inicial do pagamento na via administrativa ". Prossegue relatando que, em face dessa decisão, interpôs apelação, desprovida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ainda irresignada, opôs embargos de declaração, acolhidos para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora. Interpôs, na sequência, recursos especial e extraordinário. Alega, em síntese, que “ a demanda não poderia ter sido instaurada em primeiro grau de jurisdição, por vício de incompetência absoluta ", haja vista que o pedido veiculado na ação – recebimento de auxílio moradia por magistrado federal – é de interesse de toda a magistratura, o que atrai a competência originária desta Corte para processar e julgar a causa, a teor do art. 102, I, "n", da CRFB/1988. Aduz, em acréscimo, que, nas “ decisões proferidas na AO nº 1.773/DF, AO nº 1.946 e ACO n° 2.511, o Ministro Luiz Fux manteve a competência originária do STF em demandas que também envolvem o pagamento de auxílio-moradia ”. Sustenta que o feito não pode ser julgado pelo juízo reclamado “ sob pena de colocar em risco a garantia de imparcialidade do juiz ”. Requer, desde logo, “ a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada, bem assim determinar a remessa do Processo n° 0800680-02.2014.4.05.8401 ao STF ”. No caso de não acolhimento desse pleito, postula a concessão de medida liminar para suspender o curso do processo. Pede a citação da parte beneficiária pela decisão reclamada, para, querendo, contestar o pedido. Por fim, pugna pela procedência do pedido formulado para anular “ a decisão exarada no Processo n° 0800680-02.2014.4.05.8401, em trâmite no TRF da 5ª Região, determinando a remessa dos autos a esse Supremo Tribunal Federal ”. É o relatório. Passo a decidir. A reclamante alega que o pedido versado na ação de origem interessa a toda a classe da magistratura, o que atrairia a incidência da regra disposta pelo art. 102, I, n , da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar originariamente: n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados .” À luz dessa disposição constitucional, infere-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para a ação prevista nesse dispositivo reclama a existência de interesse direto ou indireto de toda a magistratura. A corroborar esse entendimento, transcrevo a seguinte ementa: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA. STF. ART. 102, I, ‘N', DA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO DE INVALIDEZ DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. INTERESSE EXCLUSIVO E INDIVIDUAL DA AGRAVANTE. INCOMPETÊNCIA DO STF. 1. Referência expressa na decisão agravada afirmando ser evidente que não se trata de ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados. Decisão que negou seguimento à ação originária por não restar configurado nenhum dos requisitos previstos no art. 102, I, n, da Constituição Federal. Não ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação. 2. Ação originária declaratória de nulidade de processo administrativo de aposentadoria por invalidez de magistrado. Pedido que detém condão nitidamente individual, contrastando com a norma excepcional contida no artigo 102, inciso I, letra n, da Constituição da República. Não há interesse direto, ou mesmo reflexo, da totalidade da judicatura nacional na solução do conflito. Solução da causa atinge, exclusivamente, a esfera jurídica da agravante. Incompetência desta Corte para julgar a causa em sede de ação originária. Precedentes: AO nº 587/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/6/06; AO nº 1.498/SP-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 6/2/09; AO nº 1.160/SP-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 11/11/05. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (AO 1.419 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010, DJe de 22/10/2010). In casu , porém, verifico que a causa apenas atinge os interesses do autor da ação, que teve que fixar domicílio na cidade de Mossoró/RN e, por tal razão, foi onerado com despesas de moradia. Trata-se, portanto, de causa de interesse restrito, que não alcança a totalidade da magistratura nacional, pelo que não se justifica a competência originária do STF para o julgamento do feito. Nesse sentido, veja-se o que ficou assentado no julgamento da Rcl 16.061-AgR (Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 6/3/2014), cujo acórdão foi assim ementado: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. POSSE NA MAGISTRATURA. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. DIREITO À AJUDA DE CUSTO. ALEGADO INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA, COM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE INTERESSE RESTRITO. 1. Não fixa competência originária do STF a propositura de ação com peculiaridades que dizem respeito a número restrito de magistrados alegadamente interessados na solução da causa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ex positis , nego seguimento à presente reclamação, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF. Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00014929120148260695 - TJSP - TURMA RECURSAL - 6ª CJ - BRAGANÇA PAULISTA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por Telefônica Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Presidente do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária – Bragança Paulista/SP, nos autos do Processo 0001492-91.2014.8.26.0695. Na petição inicial, alega-se usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da prolação de decisão de inadmissibilidade de agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. É o breve relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Passo a decidir. Inicialmente, registro que esta Corte, na Sessão Plenária do dia 19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem. No caso, observo que o Presidente do Presidente do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária – Bragança Paulista/SP, ao obstar a subida do recurso extraordinário a esta Corte, consignou o seguinte: “Cuida-se de agravo nos termos do art. 1042 do CPC (fls.174/179) que desafia decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário pelo reconhecimento de que sobre a matéria já se pronunciara o Supremo Tribunal Federal (temas 339, 446, 660 e 800) em recurso submetido ao regime da repercussão geral na forma do art. 543-B, par. §2º, do Código de Processo Civil e art. 328-A, §1º do RISTF. Ocorre que, conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento n. 760.538, é incabível o agravo (art. 1042 do CPC) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Além do que, conforme assentado também nas Reclamações n. 7.547/SP e 7.659/SP, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição do agravo. Neste sentido, segue decisão do Ministro Joaquim Barbosa no ARE 761661 AGR/PR: ‘ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.  DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DECONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. (...) Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.' Cabe ressaltar, finalmente, que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1042, é bem claro ao afirmar que cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO e determino a remessa dos autos à vara de origem”. (eDOC 5, p. 2) Verifica-se assim que o Tribunal de origem aplicou ao caso o disposto no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973), o qual prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Assim, tendo em vista não ser cabível o agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem, não se verifica, na hipótese do autos, usurpação de competência desta Corte a ensejar o cabimento da reclamação. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 23.616, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.4.2016; Rcl 23.031,Rel. Min. Rosa Weber, DJe 15.4.2016; e Rcl. 24.363, Rel. Min. 21.6.2016. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Prejudicado o pedido liminar (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05069957920154058500 - JUIZ FEDERAL DA 5ª REGIÃO Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, em que se impugna sentença proferida no processo nº 0506995-79.2015.4.05.8500, na qual se determinou revisão remuneratória de servidor público federal no valor de 13,23% incidente sobre a remuneração. A parte reclamante alega que a citada decisão violou a Súmula Vinculante 37 (“ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.) É o relatório. Decido o pedido liminar. No dia 02.07.2003, foram publicadas as Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, que dispunham sobre aspectos remuneratórios dos servidores públicos federais. A Lei nº 10.697/2003 determinou que fossem reajustadas em um por cento (1%) as remunerações e os subsídios dos servidores públicos federais. A Lei nº 10.698/2003 instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) para os servidores públicos federais no valor de R$ 59,87, a qual deveria ser paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não serviria de base de cálculo para qualquer outra vantagem (art. 1º, parágrafo único). Dispôs ainda que sobre a VPI incidiriam as revisões gerais e anuais de remuneração dos servidores públicos federais (art. 2º). A decisão impugnada através da presente reclamação partiu da premissa de que, ao invés de instituir uma nova parcela remuneratória, a Lei nº 10.698/2003, tal como a Lei nº 10.697/2003, teve natureza de revisão da remuneração (embora ambas tenham sido promulgadas no mesmo dia). Nessa linha, a decisão reclamada assumiu o entendimento de que o valor absoluto de R$ 59,87 da VPI, na verdade, deveria ser lido como um percentual relativo à remuneração mais baixa dos servidores federais na data da promulgação da lei. Assim, para alguns servidores, a VPI efetivamente corresponderia a R$ 59,87. No entanto, para outros, a VPI corresponderia a valores superiores, equivalentes a 13,23% da remuneração correspondente. Segundo esse raciocínio, feriria a isonomia a criação de uma parcela remuneratória em valor absoluto que, proporcionalmente, beneficiaria mais as carreiras de menor remuneração que aquelas de maior remuneração. Expostas as premissas da decisão reclamada, é possível notar aparente violação ao enunciado nº 37 da Súmula Vinculante. A decisão reclamada claramente partiu da ideia de violação à isonomia entre os servidores federais de diferentes carreiras para concluir que o aumento não poderia ser linear sob pena de beneficiar mais uns (os que recebiam menor remuneração) do que outros (os que recebiam maior remuneração). No entanto, a SV 37 busca justamente impedir que o Poder Judiciário profira decisões que aumentem vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, como ocorreu neste caso. Assim, está demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte reclamante. Por outro lado, o perigo de dano da decisão reclamada é evidente. Caso seus efeitos não sejam suspensos, a Administração Pública efetuará pagamentos em provável desconformidade com a jurisprudência vinculante do STF, que dificilmente seriam recuperados pelo erário em caso de procedência da reclamação. Diante do exposto, com base no art. 989, II, do CPC/2015, defiro a medida liminar pleiteada, para suspender os efeitos da referida decisão, de modo a impedir o pagamento de rubrica referente aos 13,23% . Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada no endereço indicado na parte final da inicial reclamatória, nos termos do art. 989, III, do CPC/2015. Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do teor desta decisão. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República (art. 991 do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
Origem: APM - 00000553020167120012 - JUIZ AUDITOR MILITAR DA 12ª CJM Procedência: AMAZONAS DECISÃO 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato do Juiz Auditor da 12ª Circunscrição Judiciária Militar em Manaus/AM, em razão da ausência de realização de audiência de custódia, em suposta violação ao Pacto de São José da Costa Rica. Narra o reclamante que tal proceder não se conforma com o decidido por esta Corte na ADPF 347 MC/DF. Nesse cenário, pleiteia a declaração de nulidade da custódia. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). Portanto, a função precípua da reclamação constitucional reside na proteção da autoridade das decisões de efeito vinculante proferidas pela Corte Constitucional e no impedimento de usurpação da competência que lhe foi atribuída constitucionalmente. A reclamação não se destina, destarte, a funcionar como sucedâneo recursal ou incidente dirigido à observância de entendimento jurisprudencial sem força vinculante. 3. Fixadas tais premissas, no presente caso, verifico hipótese de desrespeito à autoridade de decisão proferida pelo STF, quanto à ausência de realização da audiência de apresentação. Esclareço que ao apreciar o pleito liminar na ADPF 347/DF, de Relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, concluiu o Tribunal Pleno: CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS – ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO. Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como estado de coisas inconstitucional. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL – VERBAS CONTINGENCIAMENTO. Ante a situação precária das penitenciárias, o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Estão obrigados juízes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, a realizarem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contado do momento da prisão . (ADPF 347 MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09.09.2015, grifei ) A interpretação da jurisprudência da Corte permite a conclusão de que a audiência de apresentação constitui direito subjetivo do preso e, nessa medida, sua realização não se submete ao livre convencimento do Juiz, sob pena de cerceamento inconvencional. Prova disso é que, ultrapassando a recomendação exarada na ADI 5240/SP, a Corte, na ADPF 347/DF, tendo como condicionamento único o prazo de 90 (noventa) dias, determinou que Juízes e Tribunais devem realizar o ato em apreço. Com efeito, compreender como satisfeitos os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, subtraindo a possibilidade de que o interessado participe de ato processual direcionado a esmiuçar referidas questões com a potencialidade efetiva de alterar o resultado processual, constitui inversão das fases de admissão, produção e valoração probatória e evidencia queima de etapas que, a toda evidência, a um só tempo, não se compatibiliza com o devido processo legal e esvazia o pronunciamento da Corte Suprema. Registro que o auto de prisão em flagrante foi lavrado em 13.04.2016, oportunidade em que já havia escoado o prazo de 90 (noventa) dias concedido na medida cautelar implementada na ADPF 347/DF (julgada em 09.09.2015). Não bastasse, o Juiz da causa não apontou razões aptas a justificar, ainda que de modo excepcional, a não realização do procedimento adequado. Com efeito, a ausência de realização, a tempo e modo, da audiência de apresentação, não retira do Juiz singular o poder-dever de averiguar a presença dos requisitos da prisão preventiva, cujo implemento pode ser determinado enquanto não ultimado o ofício jurisdicional (art. 316, CPP). Nesse contexto, não faria sentido determinar a soltura do paciente se a custódia preventiva pode ser renovada, imediatamente, pelo Juiz de primeiro grau. 4. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação , nos termos do artigo 21, §1° e 161, parágrafo único, ambos do RISTF, a fim de determinar a realização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, de audiência de apresentação . Comunique-se ao Juiz da causa, com urgência e pelo meio mais expedito, inclusive mediante utilização de fax , se necessário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 24537 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. 1.A decretação da prisão preventiva do reclamante exige, para o exercício da ampla defesa, o acesso, ao menos, aos seus fundamentos, ressalvadas por óbvio informações acerca de diligências em andamento. 2.Liminar deferida em parte. 1.Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta em face de decisão proferida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança n. 70070076831 na 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), as quais negaram ao reclamante acesso aos autos do inquérito em que figura como investigado. 2.O reclamante sustenta, em síntese, que seu advogado requereu à Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS acesso aos autos do inquérito n. 008/2.16.0006000-8, em que figura como investigado e em que teve sua prisão preventiva efetivamente decretada. Tal pedido, no entanto, foi negado, sob o fundamento de que os autos tramitam sob segredo de justiça e de que existem diligências a serem efetivadas, cujo conhecimento pode comprometer as investigações. Dessa decisão, foi impetrado Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja liminar foi indeferida, sob o mesmo fundamento. O reclamante alega que, ao negar o acesso pleiteado, o Desembargador Relator do Mandado de Segurança e a Juíza de Direito afrontaram o enunciado da súmula vinculante 14, que possui o seguinte teor: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” 3.Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões que não permitiram acesso do reclamante aos autos do inquérito em que figura como investigado. No mérito, requer a procedência da presente reclamação, determinando-se à autoridade reclamada o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos do inquérito em que o reclamante figura como investigado. 4.É o relatório. Passo a apreciar o pleito liminar. 5.Inicialmente, pontuo que a súmula vinculante 14 tem por objetivo assegurar a ampla defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo, assim, ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos. 6.Por outro lado, é certo que existem diligências determinadas pelo Juízo que requerem sigilo para sua efetivação. Nesses casos, o acesso aos autos deve ser restringido, não estando contemplados pela súmula vinculante 14 (Rcl 10110, rel. Min. Ricardo Lewandowski). Findas as diligências, o investigado deve ter amplo acesso aos elementos de prova coletados para que possa exercer o direito à ampla defesa. 7.Destaco, ainda, que a o acesso à diligências ainda em andamento não é contemplada sequer pelo artigo do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8906/94). O artigo 7º da Lei nº 8906/94, alterado pela Lei nº 13245/2016, dispõe o seguinte: Art. 7º São direitos do advogado (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (...) § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. (grifei) 8.Da análise dos documentos que instruem a presente reclamação, bem como dos argumentos suscitados pelo reclamante, restou aparente que as autoridades reclamadas estão a descumprir a súmula vinculante 14. Ainda que existam diligências ainda em andamento nos autos cuja vista se requer, não pode o juiz simplesmente negar o acesso da Defesa ao que já documentado, porquanto é exatamente tal negativa o que veda a súmula vinculante que se afirma descumprida. Especialmente quando a negativa se refere à própria decisão que decretou a segregação cautelar do reclamante. Nestes casos, deve a autoridade reclamada encontrar meio eficaz para permitir o acesso da defesa às razões que motivaram a decretação da preventiva, seja riscando ou suprimindo do material a ser apresentado as referências a diligências ainda em andamento; seja revogando sua própria decisão e proferindo outra em seu lugar, agora sem as mencionadas referências. 9.Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro elementos capazes de convencer da plausibilidade do direito invocado para concessão parcial da tutela de urgência requerida. 10.Diante do exposto, defiro em parte a liminar e determino ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas/RS que permita ao reclamante, no prazo máximo de 48h, o acesso à decisão que decretou a sua prisão processual no âmbito do inquérito n. 008/2.16.0006000-8, bem como extração de cópia da sentença, ressalvadas, por óbvio, informações acerca de diligências ainda em andamento, cujo conhecimento por parte de quaisquer investigados possa frustrar a efetividade das apurações. 11. Comunique-se a autoridade reclamada e requisitem-se as informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para que possa se manifestar. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 232485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , sem pedido de medida liminar (eDOC 2, p. 32-38), interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de Leandro Mendanha da Silva , contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento ao AgRg no HC 232.485/MS, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Este Sodalício pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator negar seguimento a recurso ou habeas corpus  manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. O entendimento adotado na decisão agravada, ao contrário do defendido pelo agravante, alinha-se à jurisprudência dominante do STJ em relação ao tema. 3. Agravo regimental improvido.” (eDOC 2, p. 21-26) Na espécie, o recorrente foi denunciado como incurso no art. 33 c/c o art. 40, inc. V, da Lei 11.343/2006, porquanto, durante fiscalização de rotina efetuada por policiais rodoviários, teria sido preso em flagrante, transportando em seu veículo automotor 188 (cento e oitenta e oito) tabletes de maconha, com peso de 198,540kg (cento e noventa e oito quilos e quinhentos e quarenta gramas); 285 (duzentos e oitenta e cinco) esferas de haxixe, totalizando 218g (duzentos e oitenta e oito gramas); 2 (duas) trouxinhas de cocaína, totalizando 38g (trinta e oito gramas) de cocaína, e 6 (seis) vidros contendo lança-perfume, tudo para fins de comércio (eDOC 1, p. 56-59). Finda a instrução processual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Campo Grande/MS julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado às penas de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 375 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Proc. 0051982-94.2010.8.12.0001; eDOC 1, p. 65-72). No curso da execução penal, o Juízo das Execuções, ao analisar requerimento do recorrente, afastou a hediondez do crime de tráfico privilegiado para considerar as frações de 1/6 e 1/3 do cumprimento da pena para benefícios da execução penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, alegando que aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da lei 11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes. Por essa razão, requereu restabelecimento do cálculo de pena anteriormente realizado com base nas frações especificadas dos crimes hediondos e equiparados. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos da pretensão ministerial (eDOC 1, p. 162-168). Opostos embargos infringentes pela defesa, estes restaram não providos (eDOC 1, p. 202-209). Daí a impetração de habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, cujo Relator negou seguimento ao writ  (eDOC 1, p. 216). Seguiu-se então a interposição do referido AgRg no HC 232.485/MS , ao qual foi negado provimento nos termos da ementa transcrita. No presente recurso, a Defensoria Pública reitera os argumentos pretéritos, reforçando que “ a conduta perpetrada pelo agente não apresentou as mesmas características do tráfico comum, pois foi um fato isolado na vida do autor, que era primário, portador de bons antecedentes e nunca se dedicou a práticas criminosas, muito menos integrou qualquer organização criminosa, tal como reconhecido na sentença penal condenatória do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS”  (eDOC 2, p. 36). Requer seja reconhecido ao recorrente “ o direito a progredir de regime de cumprimento de pena e alcançar o livramento condicional nos prazos estabelecidos para os crimes comuns, afastando, por conseguinte, a tipificação da ‘hediondez' do crime em tese cometido, qual seja, o tráfico privilegiado“  (eDOC 2, p. 38). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (eDOC 3). Instada a se manifestar (eDOC 4), a recorrente informou que possui interesse no prosseguimento deste feito (eDOCs 9-12). É o relatório. Decido. O que se debate no presente caso é se o tráfico privilegiado submete- se ao regime jurídico dos crimes equiparados a hediondo, enunciado pelo art. 5º, XLIII, da CF e regulamentado pelo art. 2º da Lei 8.072/1990, pelo art. 44 da Lei 11.343/2006 e pelo art. 83 do CP. Sobre o tema, assevere-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal , em Sessão realizada na data de 23.6.2016 , finalizou o julgamento do HC 118.533/MS , de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de conceder a ordem para afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas. Proferi voto-vista no citado HC 118.533/MS , do qual destaco o seguinte: “O legislador pode afastar a hediondez de duas formas: ou criando figuras típicas à margem do regime constitucional, ou relegando ao juiz certa margem de avaliação para decidir na sentença se o fato tem a necessária gravidade. Em qualquer hipótese, a descaracterização da hediondez é exceção. O legislador precisa fazer constar, do texto legal, a exclusão, ou o poder do juiz para excluir. Resta ver se, no caso específico do tráfico privilegiado, o legislador optou por tratar o fato como crime equiparado a hediondo ou não. Tenho que o legislador fez essa opção, ao especificar os crimes da lei de drogas que são sujeitos ao tratamento constitucional: ‘Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.' Deixou-se de fora tanto o já mencionado art. 33, § 3º oferecimento para consumo conjunto quanto o art. 33, § 4º tráfico privilegiado. Não desconheço que o art. 44 menciona os tipos penais que são considerados hediondos, incluindo na lista o art. 33, caput e § 1º. Muito embora se costume falar em tráfico privilegiado, em verdade o §4º traz uma causa de diminuição de pena, aplicável sobre o art. 33, caput  e §1º: ‘§ 4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.' Ainda que privilegiadoras e qualificadoras, de um lado, e causas de diminuição e de aumento de pena, de outro, acrescentem circunstâncias, objetivas ou subjetivas, a um tipo penal básico, há diferenças importantes entre ambas. As privilegiadoras e qualificadoras trazem uma nova cominação de penas, respectivamente inferior ou superior àquela do tipo básico. Já as causas de diminuição ou aumento de pena estabelecem um percentual de redução ou aumento sobre a pena cominada no tipo base. Leciona Cézar Bittencourt: ‘Alguns doutrinadores não fazem distinção entre as majorantes e minorantes e as qualificadoras. No entanto, as qualificadoras constituem verdadeiros tipos penais tipos derivados com novos limites, mínimo e máximo, enquanto as majorantes e minorantes, como simples causas modificadoras da pena, somente estabelecem sua variação - BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1 . 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 762.´ Não há dúvida, não estamos diante de um tipo penal novo em relação ao crime de tráfico de drogas. Nem mesmo de um tipo derivado se trata. Ninguém comete o crime do art. 33, § 4º. Comete-se o crime do art. 33, caput , ou de seu §1º, ainda que, na terceira fase da aplicação da pena, o agente seja beneficiado pela diminuição de pena prevista no §4º. Não há um tipo penal derivado, mas a incidência de uma causa de diminuição de pena sobre o tipo penal básico. Ainda assim, tenho que, caso o objetivo fosse tratar o tráfico privilegiado como crime hediondo, o art. 44 mencionaria o § 4º do art. 33. Ou seja, tenho que o legislador excluiu o tráfico privilegiado do tratamento dado aos crimes hediondos. (...)” Ademais, naquela oportunidade, asseverei que não haveria dúvida de que os requisitos da causa de redução de pena dizem respeito exclusivamente ao agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa . Mas, por outro lado, denotam que o envolvimento com o tráfico de drogas e com o crime em geral é episódico. Tenho que é o caráter isolado do envolvimento com o crime que autoriza o afastamento da hediondez. Aliás, quanto a esse ponto, não é incomum a alegação de que a privilegiadora socorre os pequenos traficantes. Não se trata de uma verdade absoluta. A percepção mais correta é de que o dispositivo é aplicável ao agente que tomou parte no crime de forma episódica. Nos dizeres da lei, as penas são reduzidas para o agente que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Todas essas circunstâncias dizem com a inexistência de participação do agente em crimes para além de uma oportunidade. Em suma, tenho que o legislador optou, de forma válida, por excluir a modalidade criminosa do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 do regime constitucional dos crimes equiparados a hediondo. Além do regime constitucional, há previsões legais que dão ao condenado por tráfico de drogas sanções mais severas do que as comuns. Tenho que ao tráfico privilegiado, tampouco, essas disposições se aplicam. No que se refere ao livramento condicional , o parágrafo único do já mencionado art. 44 da Lei 11.343/2006 é expresso ao estabelecer que o regime mais severo é aplicável aos crimes mencionados em seu caput  : “Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput  deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.” Relembre-se que o §4º do art. 33 não é mencionado no caput  do dispositivo. Logo, a regra mais gravosa quanto ao livramento condicional não se aplica. E no que tange à progressão de regime , o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 estabelece um regramento mais rigoroso do que o ordinário, aplicável ao tráfico de drogas: ‘Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.' Seguindo a linha aqui defendida, por tráfico de drogas deve-se entender a conduta que se amolda ao art. 5º, XLIII, da CF. Não é o caso do tráfico privilegiado. Portanto, a regra mais gravosa para a progressão de regime de cumprimento de pena não se aplica. Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput , c/c o art. 312 do RISTF, dou provimento ao presente recurso em habeas corpus  para determinar que ao paciente, condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), não se aplicam os regimes mais severos previstos no art. 5º, XLIII, da CF (equiparação a crime hediondo), no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (livramento condicional) e no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 (progressão de regime) . Comunique-se ao STJ. Publique-se.
Origem: HC - 261183 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , sem pedido de medida liminar, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de Rafael Carvalho Ozorio , contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que denegou a ordem nos autos do AgR no HC 261.183/MG, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não implica no afastamento da equiparação existente entre o delito de tráfico de drogas e os crimes hediondos, dado que não há a constituição de novo tipo penal, distinto da figura descrita no caput do mesmo artigo, não sendo, portanto, o ‘tráfico privilegiado' tipo autônomo”. (eDOC 2, p. 43) Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 13 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput,  da Lei 11.343/2006. Após o cumprimento de 1/6 da pena, a defesa requereu a progressão do regime fechado para o semiaberto. O Juízo da execução deferiu o pedido, por considerar que o tráfico privilegiado não é de natureza hedionda. Assim fundamentou: “Em relação à retificação de penas requerida pelo Ministério Público, cumpre ressaltar que, quanto ao “tráfico privilegiado”, este juízo não comunga com o entendimento de que tal crime é de natureza hedionda, tendo em vista o posicionamento majoritário no nosso Tribunal de Justiça, que afasta seu caráter hediondo, encontrando-se correto de penas do sentenciado” (eDOC 1, p. 48) Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, alegando que aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes. Por essa razão, a progressão deveria pautar-se no cumprimento mínimo de 3/5 da pena, tendo em vista a reincidência do recorrente. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Parquet  para reconhecer a natureza hedionda do tráfico privilegiado, nos termos da ementa a seguir transcrita: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, § 4º, DA LEI N º 11.343/2006 – NATUREZA HEDIONDA – DELITO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007 – PROGRESSÃO DE REGIME – ACUSADO REINCIDENTE – CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 3/5 DA PENA – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – NECESSÁRIO ESTAR EM REGIME SEMIABERTO – RECURSO PROVIDO. A aplicação das causas de diminuição de pena, prevista no § 4º, da lei de Tóxicos, não desnatura o caráter hediondo do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois não constitui tipo penal distinto do caput do art. 33 da lei supracitada. - Praticado o crime na vigência da lei 11.464/2007, deve ser respeitado o lapso temporal de 3/5 da pena, em virtude de reincidência do acusado, para a progressão de regime. VV. AGRAVO EXECUÇÃO PENAL – CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – ABRANDAMENTO DO REGIME – POSSIBILIDADE – Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior deste egrégio Tribunal de Justiça – julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência no 1.0145.09.558174-3/003, em 24 de agosto de 2011 -, é possível a fixação de regime inicial mais brando para seu cumprimento, nos casos em que reconhecida a causa de diminuição da pena no crime de tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006”. (eDOC 1, p. 31) A defesa, então, manejou o referido HC 261.183/MG perante o Superior Tribunal de Justiça, requerendo a retificação do levantamento de penas, a fim de se reconhecer a ausência de hediondez do crime de tráfico privilegiado. Indeferiu-se liminarmente a ordem (eDOC 2, p. 21-25). Ainda inconformada, a Defensoria Pública interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento pela Quinta Turma do STJ, por entender, em síntese, que “ a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não afasta a natureza hedionda do crime de tráfico de drogas .” (eDOC 2, p. 43-49). Daí a impetração do presente recurso. Na oportunidade, a Defensoria Pública reitera os argumentos pretéritos e, ao final, pede “ seja dado provimento ao recurso ordinário interposto, por conseguinte seja afastada do delito de tráfico privilegiado a condição de crime equiparado aos hediondos, permitindo, dessa forma, o usufruto por parte do recorrente da progressão de regime prisional após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, conferindo natureza comum ao tráfico privilegiado, restabelecendo a decisão da 1ª instância ” (eDOC 2, p. 71). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso. Eis a ementa: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS PARA OS CRIMES COMUNS. - Parecer pelo desprovimento do recurso”. (eDOC 3) Instada a se manifestar (eDOCs 4 e 11), a recorrente informou que possui interesse no prosseguimento deste feito (eDOCs 9-12 e 11-18). É o relatório. Decido. O que se debate no presente caso é se o tráfico privilegiado submete- se ao regime jurídico dos crimes equiparados a hediondo, enunciado pelo art. 5º, XLIII, da CF e regulamentado pelo art. 2º da Lei 8.072/1990, pelo art. 44 da Lei 11.343/2006 e pelo art. 83 do CP. Sobre o tema, assevere-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal , em Sessão realizada na data de 23.6.2016 , finalizou o julgamento do HC 118.533/MS , de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de conceder a ordem para afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas. Proferi voto-vista no citado HC 118.533/MS , do qual destaco o seguinte: “O legislador pode afastar a hediondez de duas formas: ou criando figuras típicas à margem do regime constitucional, ou relegando ao juiz certa margem de avaliação para decidir na sentença se o fato tem a necessária gravidade. Em qualquer hipótese, a descaracterização da hediondez é exceção. O legislador precisa fazer constar, do texto legal, a exclusão, ou o poder do juiz para excluir. Resta ver se, no caso específico do tráfico privilegiado, o legislador optou por tratar o fato como crime equiparado a hediondo ou não. Tenho que o legislador fez essa opção, ao especificar os crimes da lei de drogas que são sujeitos ao tratamento constitucional: ‘Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.' Deixou-se de fora tanto o já mencionado art. 33, § 3º oferecimento para consumo conjunto quanto o art. 33, § 4º tráfico privilegiado. Não desconheço que o art. 44 menciona os tipos penais que são considerados hediondos, incluindo na lista o art. 33, caput e § 1º. Muito embora se costume falar em tráfico privilegiado, em verdade o §4º traz uma causa de diminuição de pena, aplicável sobre o art. 33, caput  e §1º: ‘§ 4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.' Ainda que privilegiadoras e qualificadoras, de um lado, e causas de diminuição e de aumento de pena, de outro, acrescentem circunstâncias, objetivas ou subjetivas, a um tipo penal básico, há diferenças importantes entre ambas. As privilegiadoras e qualificadoras trazem uma nova cominação de penas, respectivamente inferior ou superior àquela do tipo básico. Já as causas de diminuição ou aumento de pena estabelecem um percentual de redução ou aumento sobre a pena cominada no tipo base. Leciona Cézar Bittencourt: ‘Alguns doutrinadores não fazem distinção entre as majorantes e minorantes e as qualificadoras. No entanto, as qualificadoras constituem verdadeiros tipos penais tipos derivados com novos limites, mínimo e máximo, enquanto as majorantes e minorantes, como simples causas modificadoras da pena, somente estabelecem sua variação - BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1 . 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 762.´ Não há dúvida, não estamos diante de um tipo penal novo em relação ao crime de tráfico de drogas. Nem mesmo de um tipo derivado se trata. Ninguém comete o crime do art. 33, § 4º. Comete-se o crime do art. 33, caput , ou de seu §1º, ainda que, na terceira fase da aplicação da pena, o agente seja beneficiado pela diminuição de pena prevista no §4º. Não há um tipo penal derivado, mas a incidência de uma causa de diminuição de pena sobre o tipo penal básico. Ainda assim, tenho que, caso o objetivo fosse tratar o tráfico privilegiado como crime hediondo, o art. 44 mencionaria o § 4º do art. 33. Ou seja, tenho que o legislador excluiu o tráfico privilegiado do tratamento dado aos crimes hediondos. (...)” Ademais, naquela oportunidade, asseverei que não haveria dúvida de que os requisitos da causa de redução de pena dizem respeito exclusivamente ao agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa . Mas, por outro lado, denotam que o envolvimento com o tráfico de drogas e com o crime em geral é episódico. Tenho que é o caráter isolado do envolvimento com o crime que autoriza o afastamento da hediondez. Aliás, quanto a esse ponto, não é incomum a alegação de que a privilegiadora socorre os pequenos traficantes. Não se trata de uma verdade absoluta. A percepção mais correta é de que o dispositivo é aplicável ao agente que tomou parte no crime de forma episódica. Nos dizeres da lei, as penas são reduzidas para o agente que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Todas essas circunstâncias dizem com a inexistência de participação do agente em crimes para além de uma oportunidade. Em suma, tenho que o legislador optou, de forma válida, por excluir a modalidade criminosa do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 do regime constitucional dos crimes equiparados a hediondo. Além do regime constitucional, há previsões legais que dão ao condenado por tráfico de drogas sanções mais severas do que as comuns. Tenho que ao tráfico privilegiado, tampouco, essas disposições se aplicam. No que se refere ao livramento condicional , o parágrafo único do já mencionado art. 44 da Lei 11.343/2006 é expresso ao estabelecer que o regime mais severo é aplicável aos crimes mencionados em seu caput  : “Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput  deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.” Relembre-se que o §4º do art. 33 não é mencionado no caput  do dispositivo. Logo, a regra mais gravosa quanto ao livramento condicional não se aplica. E no que tange à progressão de regime , o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 estabelece um regramento mais rigoroso do que o ordinário, aplicável ao tráfico de drogas: ‘Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.' Seguindo a linha aqui defendida, por tráfico de drogas deve-se entender a conduta que se amolda ao art. 5º, XLIII, da CF. Não é o caso do tráfico privilegiado. Portanto, a regra mais gravosa para a progressão de regime de cumprimento de pena não se aplica. Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput
Origem: HC - 226979 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , sem pedido de medida liminar (eDOC 1, p. 13-21), interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de Camila Veron Costa , contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC 226.979/MS, assim ementado: “ HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS PARA OS CRIMES COMUNS. MATÉRIA APRECIADA PELA TERCEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. – Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem- se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. – Conforme o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior, em sede do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.329.088/RS, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, a hediondez do delito de tráfico de drogas não é afastada pelo reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. – Tendo o delito sido praticado na vigência da Lei 11.464/2007, deve ser observado, para a concessão da progressão de regime, o lapso temporal de 2/5 da pena para o apenado primário e de 3/5 para o reincidente e para a concessão do livramento condicional deve ser respeitado o prazo de 2/3, conforme o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006. Habeas corpus  não conhecido.” (eDOC 0, p. 263) Consta dos autos que “ a paciente foi condenada, pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado e multa. Em sede de execução, foi deferido o pedido de progressão de regime, ante o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Irresignado o Parquet local interpôs agravo em execução, que foi provido pelo Tribunal a quo ”(eDOC 0, p. 265), sob o fundamento precípuo de que a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não seria apta a excluir a hediondez do crime de tráfico, pois a equiparação a tal categoria de delitos decorre do disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990. A defesa, então, manejou o referido HC 226.979/MS perante o Superior Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, que o tráfico privilegiado afasta a hediondez do delito; requereu, ainda, fosse concedido ao paciente o direito à progressão de regime com o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e o benefício do livramento condicional com 1/3 (um terço) da reprimenda cumprida (eDOC 0, p. 266). Daí a impetração do presente recurso. Na oportunidade, a Defensoria Pública reitera os argumentos pretéritos e, ao final, pede o seguinte: “ a) o provimento do presente recurso e a reforma do acórdão, para que o HC seja conhecido de forma regular, como substitutivo de recurso, e não apenas sob a ótica da concessão de HC de ofício, e para que, mesmo via concessão da ordem de ofício, afaste-se a hediondez do delito, restabelecendo-se a decisão de primeira instância; b) subsidiariamente, o provimento do presente recurso e a reforma do acórdão, para que o HC seja conhecido de forma regular, como substitutivo de recurso, e não apenas sob a ótica da concessão de HC de ofício, e para que, mesmo via concessão da ordem de ofício, embora se reconheça a hediondez do delito imputado à recorrente, afaste-se a aplicação de frações diferenciadas para fins de concessão de benefícios da execução; c) subsidiariamente, o provimento do presente recurso e a reforma do acórdão, para que o HC seja conhecido de forma regular, como substitutivo de recurso, e não apenas sob a ótica da concessão de HC de ofício, e para que, mesmo via concessão da ordem de ofício, admita-se, como consequência da hediondez, em razão das peculiaridades do caso, apenas a aplicação das frações especiais exigidas para a concessão da progressão de regime ” (eDOC 1, p. 20) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso. (eDOC 2) Solicitaram-se informações (eDOCs 3 e 11), as quais foram prestadas pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS. (eDOC 15) Instada a se manifestar (eDOC 16), a recorrente informou que possui interesse no prosseguimento deste feito (eDOCs 21-27). É o relatório. Decido. O que se debate no presente caso é se o tráfico privilegiado submete- se ao regime jurídico dos crimes equiparados a hediondo, enunciado pelo art. 5º, XLIII, da CF e regulamentado pelo art. 2º da Lei 8.072/1990, pelo art. 44 da Lei 11.343/2006 e pelo art. 83 do CP. Sobre o tema, assevere-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal , em Sessão realizada na data de 23.6.2016 , finalizou o julgamento do HC 118.533/MS , de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de conceder a ordem para afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas. Proferi voto-vista no citado HC 118.533/MS , do qual destaco o seguinte: “O legislador pode afastar a hediondez de duas formas: ou criando figuras típicas à margem do regime constitucional, ou relegando ao juiz certa margem de avaliação para decidir na sentença se o fato tem a necessária gravidade. Em qualquer hipótese, a descaracterização da hediondez é exceção. O legislador precisa fazer constar, do texto legal, a exclusão, ou o poder do juiz para excluir. Resta ver se, no caso específico do tráfico privilegiado, o legislador optou por tratar o fato como crime equiparado a hediondo ou não. Tenho que o legislador fez essa opção, ao especificar os crimes da lei de drogas que são sujeitos ao tratamento constitucional: ‘Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.' Deixou-se de fora tanto o já mencionado art. 33, § 3º oferecimento para consumo conjunto quanto o art. 33, § 4º tráfico privilegiado. Não desconheço que o art. 44 menciona os tipos penais que são considerados hediondos, incluindo na lista o art. 33, caput e § 1º. Muito embora se costume falar em tráfico privilegiado, em verdade o §4º traz uma causa de diminuição de pena, aplicável sobre o art. 33, caput  e §1º: ‘§ 4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.' Ainda que privilegiadoras e qualificadoras, de um lado, e causas de diminuição e de aumento de pena, de outro, acrescentem circunstâncias, objetivas ou subjetivas, a um tipo penal básico, há diferenças importantes entre ambas. As privilegiadoras e qualificadoras trazem uma nova cominação de penas, respectivamente inferior ou superior àquela do tipo básico. Já as causas de diminuição ou aumento de pena estabelecem um percentual de redução ou aumento sobre a pena cominada no tipo base. Leciona Cézar Bittencourt: ‘Alguns doutrinadores não fazem distinção entre as majorantes e minorantes e as qualificadoras. No entanto, as qualificadoras constituem verdadeiros tipos penais tipos derivados com novos limites, mínimo e máximo, enquanto as majorantes e minorantes, como simples causas modificadoras da pena, somente estabelecem sua variação - BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1 . 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 762.´ Não há dúvida, não estamos diante de um tipo penal novo em relação ao crime de tráfico de drogas. Nem mesmo de um tipo derivado se trata. Ninguém comete o crime do art. 33, § 4º. Comete-se o crime do art. 33, caput , ou de seu §1º, ainda que, na terceira fase da aplicação da pena, o agente seja beneficiado pela diminuição de pena prevista no §4º. Não há um tipo penal derivado, mas a incidência de uma causa de diminuição de pena sobre o tipo penal básico. Ainda assim, tenho que, caso o objetivo fosse tratar o tráfico privilegiado como crime hediondo, o art. 44 mencionaria o § 4º do art. 33. Ou seja, tenho que o legislador excluiu o tráfico privilegiado do tratamento dado aos crimes hediondos. (...)” Ademais, naquela oportunidade, asseverei que não haveria dúvida de que os requisitos da causa de redução de pena dizem respeito exclusivamente ao agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa . Mas, por outro lado, denotam que o envolvimento com o tráfico de drogas e com o crime em geral é episódico. Tenho que é o caráter isolado do envolvimento com o crime que autoriza o afastamento da hediondez. Aliás, quanto a esse ponto, não é incomum a alegação de que a privilegiadora socorre os pequenos traficantes. Não se trata de uma verdade absoluta. A percepção mais correta é de que o dispositivo é aplicável ao agente que tomou parte no crime de forma episódica. Nos dizeres da lei, as penas são reduzidas para o agente que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Todas essas circunstâncias dizem com a inexistência de participação do agente em crimes para além de uma oportunidade. Em suma, tenho que o legislador optou, de forma válida, por excluir a modalidade criminosa do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 do regime constitucional dos crimes equiparados a hediondo. Além do regime constitucional, há previsões legais que dão ao condenado por tráfico de drogas sanções mais severas do que as comuns. Tenho que ao tráfico privilegiado, tampouco, essas disposições se aplicam. No que se refere ao livramento condicional , o parágrafo único do já mencionado art. 44 da Lei 11.343/2006 é expresso ao estabelecer que o regime mais severo é aplicável aos crimes mencionados em seu caput  : “Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput  deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.” Relembre-se que o §4º do art. 33 não é mencionado no caput  do dispositivo. Logo, a regra mais gravosa quanto ao livramento condicional não se aplica. E no que tange à progressão de regime , o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 estabelece um regramento mais rigoroso do que o ordinário, aplicável ao tráfico de drogas: ‘Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.' Seguindo a linha aqui defendida, por tráfico de drogas deve-se entender a conduta que se amolda ao art. 5º, XLIII, da CF. Não é o caso do tráfico privilegiado. Portanto, a regra mais gravosa para a progressão de regime de cumprimento de pena não se aplica. Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput , c/c o art. 312 do RISTF, dou provimento ao presente recurso em habeas corpus  para determinar que à paciente, condenada por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), não se aplicam os regimes mais severos previstos no art. 5º, XLIII, da CF (equiparação a crime hediondo), no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (livramento condicional) e no art. 2º, § 2º,
Origem: HC - 255723 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO Decisão: Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. PRECEDENTES DO STF E STJ. 4. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com base nos arts. 38, da Lei nº 8.038/90; 557, caput, do Código de Processo Civil; e 34, XVIII, do RISTJ, pode o relator negar seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou a jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 3. A jurisprudência desta Corte entende, em determinadas hipóteses, ser aplicável o princípio da insignificância quando ocorrer furto qualificado. Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente porque "não se pode considerar ínfima a subtração de um aparelho celular (avaliado em R$ 150,00, cento e cinquenta reais), bolsa e quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) da vítima, cujo trabalho é de empregada doméstica, cuja média salarial é mínima", situação incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido.” O eminente Ministro Ricardo Lewandowski, meu antecessor no feito, assim resumiu o contexto da impetração: “Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de medida liminar, interposto por AGNALDO ROSA DE JESUS, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto no HC 255.723/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Após o encerramento da instrução criminal, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Baixo Guandu/ES absolveu o recorrente com fulcro no art. 386, IV, do Código de Processo Penal, por entender aplicável no caso o princípio da insignificância. Inconformado, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo apelou para o Tribunal local, que deu provimento ao recurso para condenar o recorrente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado privilegiado (art. 155, § 4º, combinado com o § 2º do CP). A sanção corporal foi substituída por 2 (duas) penas restitivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. Sustentando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, a Defensoria Pública estadual manejou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que o Ministro Relator negou seguimento ao writ , dando ensejo à interposição do respectivo agravo regimental, ao qual a Quinta Turma da Corte Superior negou provimento. É contra esse último acórdão que se insurge o recorrente. Alega, em síntese, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito de furto qualificado, pelo qual foi condenado. Argumenta, para tanto, que “ as circunstâncias do caso indicam tratar- se de caso de lesividade mínima, a ponto de tornar a conduta materialmente atípica e, portanto, passível de aplicação do princípio da bagatela ”. Requer, ao final, o deferimento de medida liminar para que se impeça o início da execução da reprimenda que lhe foi imposta. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão impugnado, impondo-se, por conseguinte, sua absolvição em decorrência da atipicidade material da conduta perpetrada.” A liminar foi indeferida. É o relatório. Decido . No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. De início, pondero que a aplicação do Princípio da Insignificância pressupõe ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. Nesse sentido, “ a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta . Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo , de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal.”  (HC 126273 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, grifei ) Ainda nesse caminhar, pontuo que a “ via estreita do habeas corpus não admite um profundo revolvimento de provas nem o sopesamento das mesmas. A aplicação do princípio da insignificância só será permitida se os autos revelarem claramente a presença dos requisitos mencionados. (HC 91920, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/02/2010, grifei)” No mesmo contexto, é firme a jurisprudência da Corte no sentido de que todas as circunstâncias que permeiam o delito devem ser ponderadas para fins de aplicação da insignificância, o que também recomenda a incursão no conjunto fático, sobre o qual se reconhece a soberania das instâncias ordinárias: “A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. (...) O valor da res furtiva  não pode ser o único parâmetro a ser avaliado, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela, bem assim o reflexo da conduta no âmbito da sociedade. (HC 114174, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, grifei )“ “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo. Precedentes . 3. Ordem denegada. (HC 121760, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, grifei )” Por fim, a jurisprudência da Corte tem firmado posição pela impossibilidade de chancela de reiteração de delitos de pequena monta: ARE 849776 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015 e HC 122547, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014. No caso concreto , as instâncias ordinárias concluíram que o bem subtraído não detinha valor irrisório, bem como que a conduta teria sido praticada em concurso de pessoas, a denotar a maior reprovabilidade da ação e periculosidade da agente. Também ponderou-se a envergadura econômica da vítima, supostamente de parcas condições econômicas, circunstância a denotar a intensidade do prejuízo suportado. Ultrapassadas as instâncias ordinárias, não há como atestar a insignificância da subtração sem revolver fatos e provas, providência que não se admite na via eleita. Isso porque, de fato, a distinção entre objeto de irrisório ou pequeno valor deve ser desencadeada à luz das particularidades do caso concreto e da ambiência em que a suposta ação criminosa foi desenvolvida. Assim, divergir do juízo condenatório demandaria aguda análise de fatos e provas, providência que, como se sabe, não se compatibiliza com a estreita cognição exercitada por meio da ação constitucional manejada. Acrescente-se que “cabe às instâncias ordinárias proceder ao exame dos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e conferirem a definição jurídica adequada para os fatos que restaram devidamente comprovados. Não convém, portanto, antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias, sob pena de distorção do modelo constitucional de competências”  (HC 116680, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013). Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 309573 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. VEDAÇÃO AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto de acórdão cuja ementa possui o seguinte teor: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada pela gravidade concreta do crime (No interior do veículo localizaram duas bolas de haxixe e, ato contínuo, na residência do autuado, no guarda roupas deste último, apreenderam um prensado de maconha e um invólucro contendo haxixe. Quando estavam no interior do imóvel, o pai do indiciado disse em voz alta que este ‘trabalha para um traficante maior'), não há que se falar em ilegalidade. 2. Habeas corpus denegado.” O recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, e condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de entorpecentes tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Alega, em síntese, ausência de fundamentação concreta para manter a prisão cautelar, enaltecendo, ademais, condições pessoais como primariedade e bons antecedentes. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso a fim de que se expeça alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, nos seguintes termos: “ Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Pretensão de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Superveniência de sentença condenatória que mantém a segregação cautelar pelos mesmos fundamentos do decreto primitivo. Inexistência de prejuízo para a análise da impetração. Gravidade abstrata do delito. Ausência de fundamentação idônea. Parecer pelo provimento do recurso.” É o relatório, DECIDO. In casu , inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Deveras, a decisão que se pronunciou pela decretação da custódia preventiva explicitou de forma idônea os motivos da prisão, consubstanciada na gravidade do crime e na periculosidade do paciente que, ao que se verifica, tem como meio de vida a mercancia de entorpecentes, a evidenciar a necessidade da medida extrema em prol da ordem pública, in verbis: “Segundo elementos de prova constantes do presente feito, policiais, em patrulhamento de rotina, ao passarem pelo veículo ocupado pelo indiciado, resolveram abordá-lo, haja vista o forte cheiro de maconha proveniente do automóvel. No interior do veículo localizaram duas bolas de haxixe e, ato contínuo, na residência do autuado, no guarda roupas deste último, apreenderam um prensado de maconha e um invólucro contendo haxixe. Quando estavam no interior do imóvel, o pai do indiciado disse em voz alta que este ‘trabalha para um traficante maior'. O crime em tese praticado pelo autuado é gravíssimo. O crime de tráfico é equiparado a hediondos. A prisão cautelar encontra respaldo na interpretação da Constituição Federal que veda a benesse aos delitos tidos inafiançáveis. Por outro lado, a eventual primariedade, a ausência de antecedentes e ocupação lícita não representam garantia automática de liberdade provisória (Nesse sentido STJ HC 184.663/MG; HC 152.345/SP, dentre inúmeros outros). Necessidade e adequação da medida se encontram presentes. Isso porque, o crime de tráfico de entorpecentes, como sabido, é daqueles que vem assombrando a comunidade ordeira, destruindo famílias e fomentando a prática de inúmeros outros, principalmente aqueles contra o patrimônio, perpetrados pelos usuários, na ânsia de adquirem mais droga. Por fim, as demais medidas cautelares inscritas nas recentes modificações do Código de Processo Penal não se mostram hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social, sendo o prisão cautelar a que mais se adéqua ao caso concreto, levando-se em conta o que acima delineado. Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e em obediência ao disposto no artigo 310, II, da mesma Lei, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e CONVERTO a prisão em flagrante do indiciado GABRIEL GARCOA MAFORTE em prisão preventiva.” Por outro lado, verifica-se que a controvérsia a respeito da ausência de fundamentação da custódia preventiva encontra-se prejudicada ante a superveniência de sentença condenatória em desfavor do paciente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nestes casos, ocorre o prejuízo do writ , porquanto há novo título impositivo da prisão cautelar. Nesse sentido, mutatis mutandis,  os seguintes julgados: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA E DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PRISÃO MANTIDA POR NOVO FUNDAMENTO. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerada a participação do Paciente em organização criminosa, notadamente o exercício de chefia, e a possibilidade objetiva de reiteração delituosa, que não é desmentida pelos elementos constantes dos autos. 2. A superveniência de sentença penal condenatória com novo fundamento para a manutenção da prisão constitui novo título prisional, cuja apreciação não pode ser inaugurada neste Supremo Tribunal. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de excesso de prazo da instrução criminal fica superada pelo advento da sentença. Precedentes. 4. Habeas corpus prejudicado.”  (HC nº 103.020, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 06/05/2011) “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. FUNDAMENTO DISTINTO DAQUELES APRESENTADOS NA INSTÂNCIA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. 2. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO MANTIDA POR NOVO FUNDAMENTO. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. 3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ADVENTO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 4. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. HABEAS CORPUS DO QUAL NÃO SE CONHECE EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, CONSIDERA- SE PREJUDICADO. 1. Se não foi submetida à instância antecedente a alegação de nulidade decorrente do interrogatório realizado por videoconferência, não cabe ao Supremo Tribunal Federal dela conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. A superveniência de sentença de pronúncia com novo fundamento para a manutenção da prisão constitui novo título prisional, cuja apreciação não pode ser inaugurada neste Supremo Tribunal. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de excesso de prazo da instrução criminal fica superada pelo advento da sentença de pronúncia. Precedentes. 4. Não estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus do qual não se conhece, em parte e, na parte conhecida, considera-se prejudicado o habeas.”  (HC nº 100.567, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 06/04/2011) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA ASSINADA POR DOIS MAGISTRADOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COM A PARTICIPAÇÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU CONVOCADO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. I – As questões relativas à falta de fundamentação da custódia cautelar e o excesso de prazo para formação da culpa estão prejudicadas, em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória. II – As prisões dos pacientes decorrem, agora, da própria sentença penal condenatória transitada em julgado, sendo esse um título prisional definitivo. III - No processo penal não há que se cogitar de nulidade, se o vício alegado não causou nenhum prejuízo ao réu. IV - A violação ao princípio do juiz natural visa a impedir que haja designação de julgador ad hoc ou de exceção com a finalidade de julgar uma pessoa ou caso específico, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. V - É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é constitucional e não viola o princípio do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor órgão julgador do respectivo Tribunal. Precedentes. VI – Recurso parcialmente conhecido, e nessa extensão, negado provimento.”  (RHC nº 95.207, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 15/02/2011) “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO MANTIDA PELO FUNDAMENTO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENVIVA E POR NOVO FUNDAMENTO. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência de sentença de pronúncia com novo fundamento para a manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, portanto, diverso da prisão preventiva. Prejuízo da presente impetração nesta parte. 2. Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade e modus operandi do Paciente. 3. Existência, ademais, de outro fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, consistente na aplicação da lei penal, considerada a tentativa de fuga. 4. Habeas corpus denegado.”  (HC nº 99.288, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 07/05/2010) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O WRIT. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta colenda Corte no sentido de que, em linha de princípio, a superveniência da sentença penal condenatória constitui novo título legitimador da custódia preventiva do acusado. O que acarreta a perda de objeto do writ. Isto porque ‘não pode o Supremo Tribunal Federal apreciar situação processual nova diversa da apresentada à autoridade tida por coatora, sob pena de supressão de instância' (HC 87.775, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Nesta mesma linha de orientação, cito os seguintes precedentes: HCs 82.056-QO e 69.448, da relatoria do ministro Celso de Mello; HC 80.776, da relatoria do ministro Ilmar Galvão; HC 81.729, da relatoria do ministro Maurício Corrêa; HCs 83.090 e 82.902, da relatoria da ministra Ellen Gracie; HC 86.753, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 88.292, Ministro Eros Grau; RHC 84.994, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; HC 93.345, da relatoria do ministro Menezes Direito; e os HCs 85.292-AgR e 90.258, de minha relatoria. 2. No caso, a sentença condenatória superveniente já foi alvo de questionamento tanto no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (HC 2008.059.05143) quanto no Superior Tribunal de Justiça (HCs 112.727 e 114.996). Isso sem contar o HC 95.932, ajuizado neste STF e distribuído ao ministro Menezes Direito, que indeferiu a medida liminar requestada. Risco de a análise imediata da matéria e uma eventual denegação da ordem causarem sérios prejuízos ao paciente, que já não poderá mais rediscutir a idoneidade dos fundamentos da prisão processual questionada. 3. Agravo regimental desprovido.” (HC nº 93.023, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 24/04/2009) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ,  com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 325532 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, interposto contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. OPERAÇÃO SOBERBA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS E DINHEIRO APREENDIDOS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e articulado esquema de tráfico de drogas, com movimentação de significativa quantidade de entorpecente - 207,907 kg de cocaína - e de dinheiro - U$ 195.000,00 e R$ 34.558,00, atuando o paciente como financiador da organização delitiva, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. 2. Ordem denegada.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente, preso desde 29.01.15, foi denunciado pelos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 36 da Lei 11.343/06. 3.Da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O writ  foi indeferido. 5.Neste recurso ordinário, sustenta-se a ausência dos requisitos necessários à decretação da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Daí o pedido de provimento do recurso para que seja revogada a prisão processual do recorrente. Decido. 6.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do delito, a periculosidade do agente, a quantidade da droga apreendida, o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de impedir a interferência do acusado no regular desenvolvimento da instrução criminal justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal ( vg . RHC 118.973, Rel. Min. Luiz Fux; HC 129.917, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 127.160, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 126.573, Relª. Minª. Rosa Weber; RHC 128.070, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 126.614-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 7.Na hipótese de que se trata, verifico que o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente, sob os seguinte fundamentos: “(...) Com base no nosso ordenamento processual, bem assim à guisa do entendimento da jurisprudência pátria e da doutrina dominante, a prisão cautelar somente pode ser decretada ou mantida quando for demonstrada, objetivamente, a indispensabilidade da segregação do investigado. Além da prova da materialidade do crime e de indícios de autoria (fumus comissi delicti), já abordado no tópico anterior, deve coexistir pelo menos um dos fundamentos que autorizam a decretação da prisão preventiva (periculum libertatis), conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal: (1) garantia da ordem pública ou econômica; (2) preservação da instrução criminal; ou (3) assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, pelo menos dois desses requisitos autônomos e suficientes autorizadores da medida extrema estão presentes. Quanto ao periculum libertatis, tenho que está devidamente evidenciado, pois, na hipótese vertente, verifica-se que há necessidade de se resguardar a ordem pública mediante a segregação cautelar dos investigados, diante da periculosidade dos mesmos, a qual se demonstra pela gravidade e complexidade em concreto dos crimes, em tese, cometidos, assim como em razão da reiteração criminosa. Quanto à periculosidade dos investigados, tenho que a liberdade dos mesmos acarreta sério e concreto perigo para a sociedade, pois a quantidade de crimes, em tese, cometidos - a representação policial descreveu pelo menos 5 (cinco) eventos de tráfico de drogas, sem contar os crimes de associação para o tráfico, financiamento e falsificação ideológica - assim como: a gravidade e complexidade dos mesmos, as quais se revelam pela soma da quantidade de cocaína apreendida em todos os eventos, isto é, cerca de 207,907kg; inúmeros veículos em nome de terceiros utilizados para o transporte da cocaína; multiplicidade de investigados distribuídos em vários Estados da federação e, inclusive, no exterior; grande capacidade financeira, que se demonstrou pela quantidade de dólares e reais apreendidos (U$ 195.000,00 e R$ 34.558,00); utilização de inúmeras contas bancárias em nome de terceiros para fazer circular e, provalmente, lavar o dinheiro oriundo do tráfico de cocaína, está a exigir a segregação cautelar. Quanto à reiteração criminosa, tenho que em um curto período de tempo, isto é, menos de 4 (quatro) meses, janeiro a abril de 2014, a organização criminosa foi flagrada pelo menos cinco vezes cometendo o crime de tráfico de drogas, assim como as trocas de mensagens acima registradas demonstram, em tese, a estabilidade e durabilidade da associação, assim como a firme convicção em continuar cometendo o crime de tráfico, o que somente poderá ser evitado com a segregação cautelar dos investigados. Ademais desses fundamentos, por si só suficientes para a decretação da prisão preventiva, a adequada preservação da instrução processual está a reclamar a prisão cautelar. A partir das trocas de mensagens acima registradas, ademais de investigados possuírem propriedades em nome de tercemos, existem evidências de que possuem droga escondida em propriedades rurais utilizadas como ponto de apoio para o comércio da cocaína. Outrossim, conforme também já registrado, há fortes indícios de que os investigados alteraram a situação jurídica do caminhão apreendido, mediante o uso de documento falso - contrato de compra e venda, para fins de conseguir a liberação do bem. Em outras palavras, não há dúvida de que em liberdade, assim como já o fizeram, não medirão esforços para adulterar o quadro fático sobre o qual se dá a investigação com objetivo de se desfazerem de provas necessárias à persecução penal. Assim, analisando o presente feito, e à vista dos novos ditames inseridos no nosso ordenamento jurídico-processual brasileiro pela Lei nº 12.403/11, no que diz respeito às novas medidas cautelares (art. 319 do Código de Processo Penal), alternativas à prisão preventiva, observo que, ao menos neste momento, estas não se mostram suficientes para o caso, razão pela qual se impõe a segregação. (…)” - Sem grifos no original. 8.Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, ambos do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 335138 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  impetrado contra acórdão, proferido no contexto do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 335.138/PE. Narra o impetrante que: a) ajuizou revisão criminal endereçada ao TRF da 5ª Região em razão de novatio legis in mellius , com vistas à redução da pena aplicada e ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória; b) postulou, no bojo da referida revisão criminal, a concessão de habeas corpus  de ofício, pedido não apreciado pelo Tribunal; c) em razão do excesso de prazo, impetrou habeas corpus  formalizado no contexto do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o writ,  de modo que inexiste supressão de instância. Solicitei informações ao Desembargador Relator da Revisão Criminal 0002375.70.2015.4.05.0000 no TRF da 5ª Região, acerca do andamento processual (eDOC 04 e 05). As informações foram prestadas (eDOC 09-12). Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região verifiquei que, em 22.06.2016, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu da revisão criminal, nos termos do voto do relator. Com efeito, o julgamento superveniente da revisão criminal prejudica a alegação de excesso de prazo e de não apreciação dos pedidos formulados naquele feito, na medida em que se verifica a superação de fase processual cuja solução, até então, não se avizinhava. Nesse particular, a ação ou omissão atribuídas ao Estado-Juiz e tida como geradoras de constrangimento ilegal não mais remanescem, de modo que, eventual inconformismo, demanda, a tempo e modo, impugnação própria. Diante do exposto, com fulcro no art. 21, § 1°, RISTF, julgo prejudicado este recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 341015 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso em habeas corpus  interposto contra acórdão, proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO . INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. – O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus , visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. – A condenação do paciente decorreu de elementos fáticos e probatórios dos autos – depoimento dos policiais, testemunhas e quantidade de entorpecente apreendido. Dessa forma, a rediscussão da matéria mostra- se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, é imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório. – Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de afastar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 – qual seja, o fato de o paciente dedicar-se a atividade criminosa – demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa inviável em sede de habeas corpus . – Tendo em vista que o quantum  da pena arbitrada supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. – "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. – Hipótese em que o regime fechado foi fixado com base na hediondez e na gravidade abstrata do crime, que não constitui motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso. – Considerando a pena de 5 anos de reclusão, a primariedade do acusado, a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, o regime inicial semiaberto. – Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para estabelecer o regime inicial semiaberto.” Narra o recorrente que: a) o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sem aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, mesmo sendo primário, de bons antecedentes e não havendo contra si prova de que se dedicava a atividades criminosas; b) o paciente cumpre pena em um regime semiaberto “ de fachada ”, tendo em vista que não tem oportunidade de trabalho dentro do estabelecimento prisional, de modo que deve aguardar por vaga específica no regime aberto ou até que tenha permissão para o trabalho externo e o direito de fruição de saídas temporárias; c) o paciente possui residência fixa e recebeu proposta de emprego na cidade onde mora, pelo que requer seja oficiada à administração penitenciária para que providencie seu histórico disciplinar e remeta os autos ao Juízo da Execução a fim de que seja concedido trabalho extramuros e saídas temporárias. É o relatório. Decido . De início, esclareço que não merece reproche a decisão do STJ que culminou no não conhecimento da impetração, forte no caráter substitutivo de recurso cabível. Nessa medida, os limites cognitivos do recurso constitucional interposto não ultrapassam as balizas da excepcionalidade da concessão da ordem de ofício, que reclama ilegalidade manifesta ou teratologia. No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto. Com efeito, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente se dedicava à prática de atividades criminosas, razão pela qual não foi aplicada, na terceira fase da dosimetria, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Transcrevo, no ponto, a fundamentação do acórdão condenatório (eDOC 01, p. 189): “Na terceira etapa, deixa-se de aplicar o redutor especial, pois: 1 . comprovadamente o Réu fazia do crime sua atividade remunerativa e, por conseqüência, integrava organização criminosa, já que praticava o comércio espúrio para ganhar a vida, não sendo possível que alguém não tenha a confiança de um traficante-chefe, se é que não era ele mesmo, para portar e vender o que tinha consigo, situação bem destacada por esta Corte na Ap. n° 0049725-63.2007.8.26.0405, rel. Des. Amado de Faria, 8ª Câm., j. Em 19.04 .2012: […] 2. a aplicação indiscriminada da benesse contraria o espírito da repressão penal mais severa que foi introduzido com a Lei n° 11.343/06, fato bem destacado pelo Des. Luís Soares de Mello no julgamento da Ap. n° 0055871-81.2011.8.26.0405, 4a câm., j. Em 11.11.2014: […] 3. a nocividade da droga vendida (cocaína) também inviabiliza a concessão da benesse, pois assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, como se vê no trecho da ementa do AgRg no Resp n° 1428895/MG, rei. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5 a T., j. em 18.06.2014: "2. As circunstâncias concretas do delito, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido constituem fundamentos aptos a inviabilizar a aplicação da regra excepcional do art.33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como o estabelecimento de regime diverso do fechado. Precedentes"” Registro que as premissas decisórias não se submetem a juízo revisório a ser empreendido por esta Corte, mormente na estreita via do habeas corpus , de modo que não é possível divergir dessas conclusões sem empreender reexame de fatos e provas, providência inadmitida na célere via utilizada. Em tais aspectos, prepondera o convencimento das instâncias ordinárias. No que se refere às alegações relativas ao cumprimento da pena no regime semiaberto, enfatizo que o TJ e o STJ não enfrentaram os pedidos formulados pelo paciente, de modo que o acolhimento originário pela Suprema Corte não se afigura possível, sob pena de indevida dupla supressão de instância. Assim, o interessado deverá perseguir seus objetivos processuais pelas vias próprias, com observância do sistema normativo. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. Posto isso, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego provimento ao recurso em habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 344561 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Ronaldo Viola de Souza contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 344.561/SP. O Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda/SP recebeu a denúncia oferecida contra o paciente, oportunidade em que decretou sua prisão preventiva, pela suposta prática do crime de roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, I, c/c o art. 69, caput , ambos do Código Penal. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade provisória. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 344.561/SP. No presente recurso, a Defesa argumenta, em síntese, inidoneidade de fundamentação da custódia cautelar, porquanto inexistentes seus pressupostos autorizadores. Ressalta a existência de circunstâncias favoráveis ao Recorrente, como bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS. USO DE ARMA DE FOGO. ESCALADA CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada em razão da periculosidade social do agente criminoso, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito, bem como pelo seu vasto histórico criminal. 3. Caso de roubos majorados, cometidos em idênticas circunstâncias, onde o paciente adentrou, em dias distintos, nos mesmos estabelecimentos comerciais e, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, compeliu os funcionários a lhe entregar o dinheiro constante no caixa das lojas, circunstâncias que demonstram que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 4. O fato de o acusado possuir registros criminais anteriores pela prática de delitos de igual natureza revela a inclinação à criminalidade violenta, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública, evitando a perpetuação da prática delituosa pelo réu. 6. Habeas corpus não conhecido”. A decisão impugnada teve por fundamento a inadequação da via eleita pela Defesa em razão da utilização indevida do habeas corpus  como substitutivo do recurso apropriado. Registro terem sido observados os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte, que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário (HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 11.9.2012 e HC 108.390/MS, de minha relatoria, DJe 07.11.2012). O desvirtuamento do habeas corpus  tem efeito ainda mais grave nos Tribunais Superiores, diante das funções precípuas quer do Superior Tribunal de Justiça – a última palavra na interpretação da lei federal – quer desta Suprema Corte – a guarda da Constituição. Visto que a decisão atacada, mutatis mutandis , está em consonância com os precedentes da Primeira Turma, não há como reconhecer a plausibilidade da pretensão veiculada na inicial no tópico, revelando destacar que, inobstante a inadequação da via eleita, observo ter sido examinado o mérito da impetração. Ao decretar a prisão preventiva do Recorrente, o magistrado de primeiro grau destacou a existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade delitiva e a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública ante ‘os péssimos antecedentes criminais do réu'. O Superior Tribunal de Justiça ratificou a constrição cautelar, diante dos elementos concretos que 'bem evidenciam a ousadia do agente, que atuou em escalada delitiva, revelando sua maior periculosidade, o que demonstra que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade'.  Naquela assentada, a Corte Superior acrescentou que ' o paciente possui vários outros registros criminais pela prática de delitos de igual natureza' (...), 'apontando para uma inclinação à criminalidade violenta'. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi , a periculosidade do agente ou a reiteração criminosa, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Dentre eles, destaco o seguinte: “Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública”  (HC 97.688/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 27/11/2009). Ademais, o ato dito coator está em consonância com a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de que “a consideração da existência de alguns inquéritos e ações penais (…) não tem o objetivo de afirmar a presença de mais antecedentes criminais do paciente, mas sim corroborar a necessidade de se garantir a ordem pública, devido à conveniência de se evitar a reiteração delitiva (HC 95.324/ES, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 14.11.2008)”  (HC 130.346/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 14.3.2016). Nesse contexto, diante da validade e da necessidade da prisão preventiva do paciente, perde relevo a eventual imposição de medida alternativa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal . Por derradeiro, ressalto que a circunstância de o paciente ter ocupação lícita e residência fixa não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC 108.314/MA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 5.10.2011 e HC 106.816/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 20.6.2011). Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora