Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: HC - 198830 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NOVA DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE IMINENTE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Relatório 1. Recurso ordinário em habeas corpus , com requerimento de medida cautelar, interposto por Nomeriano Ferreira Martins contra julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, em 10.3.2016, não conheceu o Habeas Corpus  n. 198.830, Relator o Ministro Nefi Cordeiro. O caso 2. O Recorrente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. I, do Código Penal. 3. Contra a decisão de recebimento da denúncia, a defesa impetrou no Tribunal de Justiça de Pernambuco habeas corpus , o qual foi denegado. 4. Contra essa decisão a defesa impetrou no Superior Tribunal de Justiça o Habeas Corpus  n. 198.830, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, que não conheceu da ordem: “PROCESSUAL PENAL E PENAL.  HABEAS CORPUS . SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. REQUISITOS DO ART. 41. DO CPP.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o  writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É afastada a arguição de inépcia da denúncia quando atende ela aos requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. A denúncia descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, tipificou o crime e imputou ao paciente a colaboração no crime por pretender afastar o risco de uma denunciação pública de assassinato de um parente, para tanto orientando, planejando e comandando o homicídio, perpetrado por meio dos executores materiais do crime. 4. Ademais, deverá a definição dos fatos dar-se no decorrer da ação penal, quando serão produzidas as provas, pela acusação e pela defesa, não existindo por ora a necessária certeza para absolvição sumária. 5.  Habeas corpus não conhecido”. 5. Esse julgado é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus , interposto tempestivamente, no qual o Recorrente alega que “a denúncia, como se pode observar claramente, além de ser extremamente genérica, não aponta sequer uma só atitude omissiva ou comissiva do paciente com o crime em questão, muito menos trazendo na peça vestibular acusatória a individualização da conduta imposta pelo Ministério Público ao paciente, e assim mesmo o  Parquet o denuncia por crime gravíssimo, posto se tratar de homicídio, e o juiz de piso recebe a peça denunciatória”. Sustenta que “ a denúncia sequer qualifica as pessoas que diz serem os autores materiais do fato criminoso, referindo-se apenas aos nomes de Nerivaldo Carneiro de Carvalho, que diz ser apelidado de “Pezinho” e Cícero Lins de Albuquerque, que é identificado como “Canguru”, pessoas essas que ninguém sabe sequer se existem ou existiram, posto que a denúncia não cita o nome do respectivo pai, da mãe, onde nasceram, quantos anos tem ou tinham, pior, afirma a denúncia que os mesmos morreram, não sendo encontrado nos autos do processo que tramita perante a Vara única da Comarca de Águas Belas nenhuma certidão de óbito em nome de Nerivaldo Carneiro de Carvalho, e mesmo se existisse não se saberia se se trata da mesma pessoa constante da denúncia, posto que ela não é qualificada na atrial acusatória”. Este o teor dos pedidos: “1. Ante, pois, o exaustivamente exposto e argumentado, suplica o recorrente, a este Supremo Tribunal Federal, que seja provido o presente recurso ordinário, para que seja cassada a decisão do STJ e assim que seja determinado o trancamento da ação penal nº NPU 0000130-41.2004.8.17.0150, por ser totalmente inepta a peça acusatória, ocasionando um constrangimento ilegal de elevada magnitude, haja vista restar impossibilitado ao paciente o exercício do seu direito de defesa. Com pedido liminar para que seja suspenso o andamento do processo até o julgamento definitivo deste recurso ordinário, haja vista que não se mostra justo que o feito tenha seu caminhar natural, quando a inépcia da denúncia é clara e fulmina o exercício do direito de defesa do paciente, o que faz luzente o  fumus boni iuri , além do  periculum in mora , pois essa demora ocasionará o julgamento da ação penal que traz uma acusação completamente genérica, que não poderia ter dado azo ao processo criminal aqui em comento“. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 6. Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento da medida cautelar, não se verificando, de plano, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados, a ensejar a suspensão da ação penal. 7. Como salientado pelo Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça: “Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta, por impedir o exercício da ampla defesa do réu. A denúncia descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, tipificou o crime e imputou ao paciente a colaboração no crime por pretender afastar o risco de uma denunciação pública de assassinato de Hamilton Martins, seu parente, para tanto orientando, planejando e comandando o homicídio, perpetrado por meio dos executores materiais do crime. Assim também entendeu o Tribunal a quo ao consignar que ‘a peça atrial relata as circunstâncias em que se deu a morte da vítima, indica os autores materiais e intelectual, estabelecendo um liame entre o paciente e o fato delituoso imputado, explicitando a motivação do crime.' (fl. 58) No presente caso, ressalte-se que a denúncia destaca que os executores materiais do crime morreram, posteriormente, em novas ocorrências criminosas. Ademais, deverá a definição dos fatos dar-se no decorrer da ação penal, quando serão produzidas as provas, pela acusação e pela defesa, não existindo por ora a necessária certeza para absolvição sumária”. 8. Na linha da decisão recorrida, não se há de ter como censurável a denúncia questionada, que bem delineou os limites de atuação do Recorrente no fato tido como criminoso. 9. A denúncia é peça técnica, que deve ser simples e objetiva, atribuindo-se a alguém a responsabilidade por um fato descrito. Nela se deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, com adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, de modo a propiciar a ele o pleno exercício do direito de defesa. Descrito na denúncia oferecida contra o Recorrente comportamento típico, ou seja, sendo factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas, não se há cogitar de inépcia. 10. N esse sentido, por exemplo, decidiu a Primeira Turma deste Supremo Tribunal, em 18.12.2006, no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 89.721, de minha relatoria: “ RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. CRIME ELEITORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.  HABEAS CORPUS DENEGADO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é inepta a denúncia que bem individualiza as condutas, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do CPP. 2. Não se admite, na via acanhada do  habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência dos Pacientes. 3. O trancamento da ação penal, em  habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. 4. Devidamente fundamentada, nos termos legalmente previstos e em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal sobre a matéria, a decisão que recebeu a denúncia, deve a ação penal ter seu curso normal. 5. Recurso desprovido ” (DJ 16.2.2007). No mesmo sentido é a jurisprudência das Turmas deste Supremo Tribunal: HC n. 85.953, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 31.3.2006; HC n. 86.249, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 31.3.2006; HC n. 85.636, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 24.2.2006; HC n. 86.731, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 10.2.2006; RHC n. 86.534, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 25.11.2005; entre outros. 11. Inexiste, na espécie vertente, iminência de constrangimento à liberdade de locomoção do Recorrente, porque não há decreto prisional e a ação penal está em fase instrutória. 12. Pelo exposto, indefiro a medida cautelar requerida . 13. Vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora RECURSOS
Origem: MS - 772681 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Estado do Rio Grande do Sul interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade ao artigo 196, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que lhe condenou ao fornecimento de medicamento de alto custo. Decido. Inicialmente, torno sem efeito o sobrestamento determinado à folha 92 dos autos. Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 566.471/RN. O assunto corresponde ao Tema nº 6 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , no qual se discute, “à luz dos arts. 2º; 5º; 6º; 196 e 198,§§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”. A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie , decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral quanto ao tema ora suscitado. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 1296854 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no tema 287 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AI-RG 790.283, de minha relatoria, DJe 3.9.2010, para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC. Cumpre destacar que o ato que determina remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática da repercussão geral por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE- AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008, e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º– grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2 o ), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (Destaquei.) No mesmo sentido pronunciei-me ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. (Grifei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 00004665420144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Construtora Ferreira Guedes S/A. interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão em que neguei seguimento ao recurso extraordinário, por entender, em síntese, que o apelo extremo é intempestivo. Alega o agravante que a decisão monocrática deve ser reconsiderada tendo em vista que a confirmação da intimação do agravante ocorreu em 3 de fevereiro de 2015 e o apelo extremo foi protocolado em 3 de março de 2015. Dessa forma, sustenta o agravante que o recurso extraordinário é tempestivo Decido. Verifico que o recurso extraordinário é tempestivo, motivo pelo qual exerço o juízo de retratação. Requer a recorrente o deferimento do pedido de pagamento, em parcela única, do saldo remanescente do precatório, alegando, portanto, contrariedade ao artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido manteve o indeferimento do pedido de recebimento integral e de uma só vez, do montante do precatório complementar devido aos recorrentes, com a seguinte fundamentação: “A Resolução n° 168, de 05-12-2011, do Conselho da Justiça Federal, regulamentou, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos, dispondo o seguinte no art. 60: Art. 60. O parcelamento dos precatórios expedidos até o exercício de 2011 subsistirá até que o Supremo Tribunal Federal decidida os embargos de declaração opostos pela União na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 2.356/DF, nos termos do Ofício n. 526/GP, encaminhado pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça Federal. Tenho, no entanto, que esse ato normativo contraria o que restou decidido no âmbito da aludida ADI, pois, conquanto as medidas liminares em ação direta tenham efeitos “ex nunc”, isso não significa dizer que não se apliquem dali pra frente. O que parece, é a modulação dos efeitos da liminar, de modo que ela se aplique, apenas, aos precatórios expedidos após a decisão cautelar, coisa diversa do que se denomina de efeitos “ex nunc””(fls. 458-v). Nas ADIs nºs 2.356/DF e 2.362/DF, o Plenário da Corte deferiu medida cautelar para “suspender a eficácia do art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição de 1988”. Os Ministros da Corte, inclusive em sede reclamação, tem garantido a eficácia vinculante da decisão, independentemente do julgamento dos embargos de declaração. Nesse sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Parcelamento de precatório complementar, nos termos do art. 78 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 30/2000. Norma cuja eficácia foi suspensa, cautelarmente, por esta Corte. Aplicação aos processos em andamento. Possibilidade. 1. O acórdão regional determinou a aplicação ao caso do parcelamento de precatório complementar, nos termos do art. 78 do ADCT, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 30/2000. 2. Nos autos das ADI nºs 2.356 e 2.362, o Plenário desta Corte deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da referida norma. Tal decisão, conquanto que dotada de efeitos meramente prospectivos, aplica-se plenamente aos processos ainda em andamento, como o presente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 544.267/SC- AgR, minha relatoria , Primeira Turma, DJe de 23/8/12). Ainda no mesmo sentido: Rcl nº 17818/SP – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , Dje de 16/5/16; Rcl nº 15168/SP – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia , Dje de 19/12/14 Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para considerar tempestivo o agravo e, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a ele negar seguimento. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 9601231307 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu do recurso extraordinário interposto em face de aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Inicialmente, não conheci do recurso por considerar incabível a sua interposição contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Não obstante, a parte interpõe agravo regimental, no qual sustenta a existência de erro material na aplicação do do tema 311 (RE-RG 221.142) ao caso. Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com o procedimento adotado por este Tribunal. Conforme consignado na decisão ora questionada (fls. 382-383), não cabe ao Supremo Tribunal Federal rever a aplicação da sistemática da repercussão geral pela origem. Ainda que assim não fosse, constato que houve inadequação da via eleita para insurgência. Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. À Secretaria, para que proceda à imediata baixa dos autos. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50023437020134047115 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática proferida em que se negou seguimento a recurso extraordinário. Nas razões recursais, sustenta-se que “ apesar do caso concreto versar sobre servidor público federal, a tese constitucional com repercussão geral reconhecida transborda tal limite subjetivo, e vem sendo aplicada a outros tipos de trabalhadores, como empregados celetistas.” De plano, verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia ora veiculada na sistemática da repercussão geral no âmbito do Tema 908, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 892.238, de relatoria do Ministro Luiz Fux, nos seguintes termos: “ Definição da natureza jurídica de parcelas pagas ao empregado, para fins de enquadramento ou não na base de cálculo de contribuição previdenciária, conforme o art. 28 da Lei 8.212/1991. ” Ante o exposto, torno sem efeito a decisão anterior e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961820484226 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 508. RE 600.867. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ATO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto, pela UNIÃO, contra despacho de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. RFFSA. FATO GERADOR ANTERIOR À SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MATÉRIA QUE AGUARDA EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 508. RE 600.867. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” Inconformada com a decisão supra , a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese “ não se aplica ao caso o paradigma RE 600.867-RG, que dialoga sobre a existência ou não de imunidade tributária recíproca quanto à entidade cuja composição acionária, objeto de negociação em Bolsas de Valores, revela inequívoco objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados. Na verdade, os precedentes que se ajustam ao caso em análise são o ARE 638.315 RG e o RE 594.015 RG, que cuidam, respectivamente, da imunidade tributária recíproca extensível às entidades da Administração Pública de direito privado prestadoras de serviço público; e do reconhecimento do referido privilégio a sociedade de economia mista ocupante de bem público .” (fls. 3-4) É o relatório. DECIDO . O presente recurso não merece conhecimento. De início, pontuo que controvérsia dos autos refere-se ao reconhecimento da imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista , prestadora de serviço público , em relação ao IPTU cobrado sobre bens imóveis próprios . Hipótese que se amolda à matéria debatida no RE 600.867, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tema 508: “ imunidade tributária recíproca de sociedade de economia mista prestadora de serviço público ”. Consigno que os paradigmas de repercussão geral aventados pela União (ARE 638.315, Rel. Min. Presidente, Tema 412: “extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas que prestam serviços públicos” ; e RE 594.015, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 385: “reconhecimento da imunidade tributária recíproca em relação aos bens públicos arrendados por sociedade de economia mista que desenvolve atividade econômica ”) tratam de matérias que não se confundem com a controvérsia do presente feito. Demais disso, o ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Novo Código de Processo Civil, verbis: “ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014). “ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC – ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE – IRRECORRIBILIDADE – CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO – IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 18/12/2009). Ex positis, NÃO CONHEÇO do agravo interno e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente