Origem: HC - 198830 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NOVA DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE IMINENTE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Relatório 1. Recurso ordinário em habeas corpus , com requerimento de medida cautelar, interposto por Nomeriano Ferreira Martins contra julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, em 10.3.2016, não conheceu o Habeas Corpus n. 198.830, Relator o Ministro Nefi Cordeiro. O caso 2. O Recorrente foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inc. I, do Código Penal. 3. Contra a decisão de recebimento da denúncia, a defesa impetrou no Tribunal de Justiça de Pernambuco habeas corpus , o qual foi denegado. 4. Contra essa decisão a defesa impetrou no Superior Tribunal de Justiça o Habeas Corpus n. 198.830, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, que não conheceu da ordem: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEÇA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. REQUISITOS DO ART. 41. DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. É afastada a arguição de inépcia da denúncia quando atende ela aos requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 3. A denúncia descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, tipificou o crime e imputou ao paciente a colaboração no crime por pretender afastar o risco de uma denunciação pública de assassinato de um parente, para tanto orientando, planejando e comandando o homicídio, perpetrado por meio dos executores materiais do crime. 4. Ademais, deverá a definição dos fatos dar-se no decorrer da ação penal, quando serão produzidas as provas, pela acusação e pela defesa, não existindo por ora a necessária certeza para absolvição sumária. 5. Habeas corpus não conhecido”. 5. Esse julgado é o objeto do presente recurso ordinário em habeas corpus , interposto tempestivamente, no qual o Recorrente alega que “a denúncia, como se pode observar claramente, além de ser extremamente genérica, não aponta sequer uma só atitude omissiva ou comissiva do paciente com o crime em questão, muito menos trazendo na peça vestibular acusatória a individualização da conduta imposta pelo Ministério Público ao paciente, e assim mesmo o Parquet o denuncia por crime gravíssimo, posto se tratar de homicídio, e o juiz de piso recebe a peça denunciatória”. Sustenta que “ a denúncia sequer qualifica as pessoas que diz serem os autores materiais do fato criminoso, referindo-se apenas aos nomes de Nerivaldo Carneiro de Carvalho, que diz ser apelidado de “Pezinho” e Cícero Lins de Albuquerque, que é identificado como “Canguru”, pessoas essas que ninguém sabe sequer se existem ou existiram, posto que a denúncia não cita o nome do respectivo pai, da mãe, onde nasceram, quantos anos tem ou tinham, pior, afirma a denúncia que os mesmos morreram, não sendo encontrado nos autos do processo que tramita perante a Vara única da Comarca de Águas Belas nenhuma certidão de óbito em nome de Nerivaldo Carneiro de Carvalho, e mesmo se existisse não se saberia se se trata da mesma pessoa constante da denúncia, posto que ela não é qualificada na atrial acusatória”. Este o teor dos pedidos: “1. Ante, pois, o exaustivamente exposto e argumentado, suplica o recorrente, a este Supremo Tribunal Federal, que seja provido o presente recurso ordinário, para que seja cassada a decisão do STJ e assim que seja determinado o trancamento da ação penal nº NPU 0000130-41.2004.8.17.0150, por ser totalmente inepta a peça acusatória, ocasionando um constrangimento ilegal de elevada magnitude, haja vista restar impossibilitado ao paciente o exercício do seu direito de defesa. Com pedido liminar para que seja suspenso o andamento do processo até o julgamento definitivo deste recurso ordinário, haja vista que não se mostra justo que o feito tenha seu caminhar natural, quando a inépcia da denúncia é clara e fulmina o exercício do direito de defesa do paciente, o que faz luzente o fumus boni iuri , além do periculum in mora , pois essa demora ocasionará o julgamento da ação penal que traz uma acusação completamente genérica, que não poderia ter dado azo ao processo criminal aqui em comento“. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 6. Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento da medida cautelar, não se verificando, de plano, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados, a ensejar a suspensão da ação penal. 7. Como salientado pelo Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça: “Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta, por impedir o exercício da ampla defesa do réu. A denúncia descreveu os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, tipificou o crime e imputou ao paciente a colaboração no crime por pretender afastar o risco de uma denunciação pública de assassinato de Hamilton Martins, seu parente, para tanto orientando, planejando e comandando o homicídio, perpetrado por meio dos executores materiais do crime. Assim também entendeu o Tribunal a quo ao consignar que ‘a peça atrial relata as circunstâncias em que se deu a morte da vítima, indica os autores materiais e intelectual, estabelecendo um liame entre o paciente e o fato delituoso imputado, explicitando a motivação do crime.' (fl. 58) No presente caso, ressalte-se que a denúncia destaca que os executores materiais do crime morreram, posteriormente, em novas ocorrências criminosas. Ademais, deverá a definição dos fatos dar-se no decorrer da ação penal, quando serão produzidas as provas, pela acusação e pela defesa, não existindo por ora a necessária certeza para absolvição sumária”. 8. Na linha da decisão recorrida, não se há de ter como censurável a denúncia questionada, que bem delineou os limites de atuação do Recorrente no fato tido como criminoso. 9. A denúncia é peça técnica, que deve ser simples e objetiva, atribuindo-se a alguém a responsabilidade por um fato descrito. Nela se deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, com adequada indicação da conduta ilícita imputada ao réu, de modo a propiciar a ele o pleno exercício do direito de defesa. Descrito na denúncia oferecida contra o Recorrente comportamento típico, ou seja, sendo factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas, não se há cogitar de inépcia. 10. N esse sentido, por exemplo, decidiu a Primeira Turma deste Supremo Tribunal, em 18.12.2006, no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 89.721, de minha relatoria: “ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME ELEITORAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é inepta a denúncia que bem individualiza as condutas, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do CPP. 2. Não se admite, na via acanhada do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência dos Pacientes. 3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. 4. Devidamente fundamentada, nos termos legalmente previstos e em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal sobre a matéria, a decisão que recebeu a denúncia, deve a ação penal ter seu curso normal. 5. Recurso desprovido ” (DJ 16.2.2007). No mesmo sentido é a jurisprudência das Turmas deste Supremo Tribunal: HC n. 85.953, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 31.3.2006; HC n. 86.249, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 31.3.2006; HC n. 85.636, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 24.2.2006; HC n. 86.731, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 10.2.2006; RHC n. 86.534, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 25.11.2005; entre outros. 11. Inexiste, na espécie vertente, iminência de constrangimento à liberdade de locomoção do Recorrente, porque não há decreto prisional e a ação penal está em fase instrutória. 12. Pelo exposto, indefiro a medida cautelar requerida . 13. Vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora RECURSOS