Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1367

Origem: ARE - 309001220095150000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Petições/STF nº 4.218/2015 e 18.088/2016 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO – NÃO CABIMENTO DE RECURSO – AGRAVO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Ao apreciar pedido de participação no processo como terceiro, proferi a seguinte decisão: PROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – RELEVÂNCIA DE AUDIÇÃO RELATIVA – INDEFERIMENTO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilísticas e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática e de Empresas de Serviços de Reparos, Manutenção e Montagem do Estado da Bahia e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilísticas e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática e de Empresas de Serviços de Reparos, Manutenção e Montagem de Candeias, São Francisco do Conde, Madre de Deus e Santo Amaro, Bahia, requerem a admissão no processo como interessados. Alegam serem as entidades sindicais constituídas para a defesa e a representação legal dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, siderúrgicas, mecânicas, automobilísticas e de autopeças, materiais elétricos e eletrônicos, de informática e também de empresas de serviços de reparos, manutenção e montagem no Estado da Bahia. Discorrem sobre o mérito e pleiteiam o desprovimento do recurso, sustentando a harmonia da decisão formalizada no Tribunal Superior do Trabalho – mediante a qual se reconheceu a existência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispensa coletiva, e que deve ser precedida de negociação – com o texto constitucional. Dizem que pretendem realizar sustentação oral. Apresentam procurações, substabelecimento e documentos constitutivos. O Tribunal, em 23 de março de 2013, decidiu pela repercussão geral da questão constitucional suscitada – a controvérsia acerca da necessidade de prévia negociação coletiva com o sindicato dos trabalhadores, para dispensa dos empregados em massa. Em 27 de maio de 2013, Vossa Excelência indeferiu a participação da Central Única dos Trabalhadores como terceira interessada – cópia do ato anexa. O processo está na Procuradoria Geral da República, para a formalização de parecer. 2. Observem tratar-se de processo com balizas subjetivas definidas. O fato de o recurso extraordinário estar submetido à sistemática da repercussão geral, verdadeiro filtro, não implica admitir-se indistintamente a participação, como terceiro, de sindicatos de seguimentos profissionais. A decisão a ser proferida não ganha contornos vinculantes, cabendo ressaltar que a edição de verbete com tal alcance fica na dependência, conforme está na Constituição Federal, de reiteradas decisões do Supremo. 3. Tal como ocorreu relativamente à Central Única dos Trabalhadores, indefiro o pleito ora formulado. 4. Devolvam a peça apresentada e os documentos que a acompanharam aos Sindicatos requerentes. 5. Publiquem. Os requerentes, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilísticas e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática e de Empresas de Serviços de Reparos, Manutenção e Montagem do Estado da Bahia e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, Automobilísticas e de Autopeças, de Material Elétrico e Eletrônico, de Informática e de Empresas de Serviços de Reparos, Manutenção e Montagem de Candeias, São Francisco do Conde, Madre de Deus e Santo Amaro, Bahia, insistem no ingresso na relação processual. Afirmam que a decisão a ser proferida no caso produzirá efeitos para toda a sociedade, extravasando os limites subjetivos da demanda. Aduzem possuírem ampla representatividade no Estado da Bahia, podendo contribuir para o debate. Postulam seja o agravo provido, para afastar o indeferimento verificado. 2. Observem o disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999. Não cabe recurso contra o ato mediante o qual o Relator decide sobre a admissibilidade, ou não, da intervenção de terceiro no processo. 3. Nego seguimento ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: ARE - 309001220095150000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO Petição/STF nº 28.086/2013 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. DISPENSA EM MASSA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – IMPOSIÇÃO NA ORIGEM. 1. A assessora Dra. Juliana Gonçalves de Souza Guimarães prestou as seguintes informações: A Confederação Nacional da Indústria – CNI, mediante petição subscrita por advogado regularmente credenciado, requer ingresso, no processo, como assistente ou amicus curiae . Ressalta ser entidade sindical de grau superior, com representatividade da indústria brasileira. Afirma ser a temática pertinente aos próprios interesses. Discorre sobre o mérito e, ao final, pede a procedência do recurso. Apresenta procuração e documentos constitutivos. O Tribunal, em 21 de março de 2013, reconheceu a existência de repercussão geral do tema veiculado no recurso, relativo à necessidade da negociação coletiva com os sindicatos dos trabalhadores para a dispensa em massa dos empregados. O processo está no Gabinete, com parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido do desprovimento do extraordinário. 2. No julgamento do extraordinário, o Plenário físico adotará entendimento sobre a matéria no que, na origem, placitou-se a necessidade de negociação coletiva para ter-se a ruptura de vínculos empregatícios, considerada a dispensa em massa. A representatividade da confederação é iniludível, convindo, sob o ângulo dos elementos, ouvi-la. 3. Admito a intervenção da Confederação Nacional da Indústria – CNI como terceira, recebendo o processo no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 19 de maio de 2016, às 10h50. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 4856003720055120050 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RI/STF), sob o fundamento de que a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário está correta e alinhada aos precedentes firmados por esta Corte. No caso, o Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que “ na hipótese, a violação dos dispositivos constitucionais invocados somente poderia se dar de forma reflexa , o que não dá ensejo ao recurso extraordinário, consoante a jurisprudência emanada do STF ”. A parte agravante afasta os fundamentos da decisão agravada, reafirmando as razões do recurso extraordinário. Reconsidero a decisão agravada, tendo em vista que a solução da controvérsia requer a análise de matéria constitucional. Passo a análise do mérito. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado: “ REPRESENTAÇÃO SINDICAL – SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NO JUÍZO CÍVEL ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – A partir do julgamento do Conflito de Competência nº 7204, o STF fixou como marco temporal da competência da Justiça Trabalhista o advento da EC 45/2004. Assim, de acordo com o entendimento da Corte Suprema, as ações que tramitavam perante a Justiça Comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/2004, devem continuar naquela esfera até o trânsito em julgado e correspondente execução. Considerando-se que na hipótese houve sentença de mérito proferida pelo Juízo Cível antes da promulgação da referida Emenda, permanece circunscrita à Justiça Comum a competência para apreciar o feito. Recurso de revista conhecido e provido. ” A parte recorrente, na peça de recurso extraordinário (Constituição Federal, art. 102, III, a ), alega que ocorreu violação ao art. 114, III, da Constituição Federal. O recurso extraordinário é inadmissível. Inicialmente, observo que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau (Súmula Vinculante 22). Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assentou, peremptoriamente, que já foi proferida sentença de mérito na Justiça comum, antes do advento da EC 45/2004. Desse modo, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, a presente ação deve continuar na Justiça comum até o trânsito em julgado e correspondente execução. Veja-se, nesse sentido, trecho da ementa proferida no Conflito de Competência 7.204, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto: “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. (…) 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária — haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa —, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. (...)” Cabe ressaltar, por oportuno, que o mencionado entendimento aplica- se também às controvérsias que envolvem a representação interna das entidades sindicais. Veja-se, nesse sentido, o ARE 681.641-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DISCUSSÃO EM TORNO DE PENALIDADES INTERNAS A SEREM IMPOSTAS A MEMBRO DA DIRETORIA DE ENTIDADE SINDICAL – EC Nº 45/2004 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ( CF , ART. 114, III) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Com a promulgação da EC nº 45/2004, ampliou-se , de modo expressivo , a competência da Justiça do Trabalho, em cujas atribuições jurisdicionais inclui-se , agora , o poder para processar e julgar a controvérsia pertinente à representação interna de entidades sindicais ( sindicatos, federações e confederações ). Em decorrência dessa reforma constitucional, cessou a competência  da Justiça Comum do Estado-membro  para processar e julgar as causas referentes aos litígios envolvendo dirigente sindical e a própria entidade que ele representa em matérias referentes a questões estatutárias. Doutrina . Precedentes ( STF e STJ ). - Inocorrência , na espécie , da situação excepcional – prolação de sentença de mérito , pela Justiça estadual , em momento anterior  ao marco temporal definido no julgamento plenário do CC 7.204/MG , Rel. Min. AYRES BRITTO ( data da promulgação  da EC nº 45/2004) – que , presente , justificaria o reconhecimento da competência ( residual ) do Poder Judiciário do Estado-membro  para o processo e julgamento da causa. Consequente inaplicabilidade , ao caso , da ressalva feita no precedente referido.” Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada e, com base no art. 21, § 1º, RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 200102010435864 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 2ª Região assim ementado, no que interessa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FAVOR FISCAL PREVISTO NA LEI 9.779/1999. ACÓRDÃO DESFAVORÁVEL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (…) 3. Em 29.09.1994, as agravadas ingressaram com ação declaratória, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, tendo por objeto a obrigação de pagar o PIS incidente sobre as receitas auferidas, obtendo sentença favorável ao seu pleito, posteriormente reformada integralmente para reconhecer a obrigatoriedade ao pagamento do tributo. 4. O acórdão da ação declaratória (97.02.26144-9) transitou em julgado em 31.08.1999, conforme se verifica do extrato de movimentação judiciária deste Tribunal em anexo. 5. Desse modo, a despeito de a ação cautelar e a declaratória terem sido ajuizadas antes de 31 de dezembro de 1998 (art. 17 § 1º, III, da Lei 9.779/1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2158-35, de 24.8.2001), as agravadas não teriam sido exoneradas do pagamento de tributo ou contribuição social, nos termos previstos no art. 17 caput  da Lei 9.779/1999, tendo em vista que a sentença favorável foi integralmente reformada, como destacado acima, o que já afastaria a situação sub judice  da previsão legal. 6. Entretanto, há uma particularidade nos presentes autos, uma vez que, no momento em que foi deferido o favor fiscal, a agravante já era detentora de um provimento judicial transitado em julgado, que não poderia ser ignorado pelas agravadas, o que acarretou a manifestação da recorrente (fls. 71/76) no sentido da conversão em renda da totalidade dos depósitos efetuados. 7. Ademais, conforme se verifica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito à fruição daqueles benefícios, nos termos requeridos, dependeria, ainda, da desistência dos processos ajuizados, o que, no caso concreto, não seria possível, diante do trânsito em julgado. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (fl. 154-155) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV e LV; e 156, III, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal de origem violou a reserva de lei complementar ao interpretar sistematicamente, e não literalmente, a remissão de juros e multa prevista pelo art. 17 da Lei 9.779/1999. (fl. 429) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, quanto às apontadas violações às normas do art. 5º, XXXV e LV, registro que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de afronta ao princípio do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Cito, a propósito, o ARE-AgR 657.316, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.3.2012; e o ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. Ademais, verifico que o Tribunal de origem, ao examinar a Lei 9.779/1999, consignou que a recorrente não atenderia aos requisitos da previsão legal para fazer jus à remissão pleiteada. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. I - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. III - Para dissentir da conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto à remissão dos débitos tributários, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido”. (AI 700806 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20.11.2008) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. 3. Execução fiscal. Remissão. Controvérsia que se reveste de índole infraconstitucional. 4. Incidência das súmulas 279, 280 e 636. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 680135 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.5.2012) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200870000233731 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Osdival Leal Cordeiro interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 37, inciso XV, e 39, § 1º, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. ARTIGO, 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE GERAL ANUAL. LEI 10.697/03. VANTAGEM PECUNIÁRIA. LEI 10.698/03. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DE CONCEDER AUMENTO REMUNERATÓRIO. SÚMULA 339 DO STF. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 800.721/PE, Relator o Ministro Teori Zavascki , concluiu pela ausência da repercussão geral das questões relativas a natureza jurídica da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), concedida a servidores públicos federais pela Lei 10.698/2003, no valor fixo de R$ 59,87. O acórdão desse julgamento foi assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 10.698/03. CONCESSÃO DE “VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL”. OFENSA AO ART. 37, X, DA CF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (DJe de 29/4/14) Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 200772000135289 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, maneja agravo Abelazeri Transportadora Turística. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Alega, em síntese, que foi arquivado o inquérito em relação à sócia da empresa recorrente e que “ [...] a superveniência daquela decisão que determinou o arquivamento do inquérito, fez desaparecer a justa causa para manter o bem constrito até a sentença final, deixando a apreensão cautelar do bem sem qualquer finalidade, cuja manutenção é visivelmente inconstitucional […] ”. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, XXII, XLV, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. A agravante teve indeferido o pedido incidental de devolução dos bens apreendidos nos autos de processo-crime. A decisão foi confirmada por sentença. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao apelo em acórdão assim ementado: "PROCESSO PENAL. APELO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. AUTOMÓVEL. INDÍCIOS DE QUE O BEM POSSA SER FRUTO DA AÇÃO CRIMINOSA. 1. Existem indicativos apontando que o veículo apreendido foi adquirido com recursos angariados ilicitamente, com o objetivo de introduzir tais valores no sistema financeiro (lavagem de dinheiro). 3. A restituição encontra óbice nos dizeres do artigo 118 do CPP ('Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo') posto que não descartada a hipótese prelecionada na letra 'b' do inciso II, do artigo 91 do Código Penal, sendo o bem passível de perdimento em favor da União, como efeito de eventual sentença condenatória." Nada colhe o agravo. Ao exame dos autos, verifico a ocorrência de intempestividade recursal. Nos termos da Súmula nº 699/STF, o agravo em matéria criminal deve ser interposto no prazo de cinco dias, contados da data de publicação da decisão que não admite o recurso extraordinário. No caso, a decisão foi publicada no dia 08.9.2008, segunda-feira (Certidão da fl. 244), tendo o agravo sido protocolado somente em 18.9.2008, quinta-feira, a teor do protocolo da fl. 04. Não obstante, em 15.9.2008, segunda-feira, esgotara-se o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei 8.038/1990, razão pela qual é intempestivo. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: APCRIM - 20070710008679 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, maneja agravo Túlio Teixeira Veiga. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Alega, em síntese, que foi arquivado o inquérito em relação à sócia da empresa recorrente e que “ [...] a superveniência daquela decisão que determinou o arquivamento do inquérito, fez desaparecer a justa causa para manter o bem constrito até a sentença final, deixando a apreensão cautelar do bem sem qualquer finalidade, cuja manutenção é visivelmente inconstitucional. [...] ”. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O agravante foi condenado em razão da prática das condutas típicas previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e art. 180, caput , por duas vezes, c/c arts. 304, 299 e 29 do Código Penal, à pena unificada de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à l (um) mês de prisão simples, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Turma Criminal negou provimento ao apelo em acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIREÇÃO PERIGOSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA 1. Se o réu confessa a prática da conduta criminosa na fase inquisitorial e a nega, em juízo, apresentando versão que não se respalda no conjunto probatório, diante da existência de prova da' autoria, nos autos, apta a sustentar a condenação, não há de se falar em absolvição por falta de provas, devendo ser mantida a condenação por seus próprios fundamentos. 2. Consuma-se o uso de documento falso no momento em que o agente, ciente da falsidade, usa efetivamente o documento material, como se fosse autêntico ou verídico, para iludir terceira pessoa. 3. Comprovada a falsidade do documento apresentado pelo réu aos policiais como se fosse documento autêntico, não há de se falar em absolvição por atipicidade da conduta. 4. Recurso conhecido e desprovido." Nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da tipicidade da conduta praticada pelo agravante, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.” (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011) "HABEAS CORPUS. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE USO DESSE DOCUMENTO COM A FINALIDADE DE OCULTAR SITUAÇÃO IRREGULAR NO PAÍS. NÃO HÁ FALAR EM EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. 2. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE EM RAZÃO DE FATO AUTÔNOMO DAQUELES QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO PELO USO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM HABEAS CORPUS. 3. REITERAÇÃO DELITIVA CONSIDERADA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. 1. Alegação de atipicidade da conduta imputada ao Paciente. Uso de documento falso com a finalidade de ocultar situação irregular no país, que não caracteriza o exercício da autodefesa. 2. Delito de tráfico internacional praticado pelo Paciente em 7.4.2008. Denúncia relativa à imputação da prática dos delitos previstos no art. 304 c/c 297 do Código Penal pela utilização de documento falso em momentos distintos. Inexistência de bis in idem. Impossibilidade de reexame de fatos e de provas em habeas corpus. 3. Reiteração da conduta imputada ao Paciente considerada na primeira fase da dosimetria, para a fixação da pena-base, e na terceira fase, com a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal. Bis in idem caracterizado. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar que o juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, Seção Judiciária de São Paulo, refaça a dosimetria da pena do Paciente sem considerar a reiteração delitiva do Paciente em bis in idem e, em razão da nova pena a ser imposta, reexamine os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para a fixação do regime prisional.” (HC 111706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 14-12-2012 PUBLIC 17-12-2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGOS 297, 304 E 307 DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O prequestionamento da matéria constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. A resolução da controvérsia atinente à licitude das provas demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Precedente: AI 854.029-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 03/05/2012. 4. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: ARE 676.478, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013. 5. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: [...] 6. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 867802 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AGENTE QUE SE UTILIZA DE DOCUMENTO FALSO PARA OCULTAR SUA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DESCRITO NO ART. 304 DO CP. ORDEM DENEGADA. 1. A utilização de documento falso para ocultar a condição de foragido do agente não descaracteriza o delito de uso de documento falso (art. 304 do CP). 2. Não se confunde o uso de documento falso com o crime de falsa identidade (art. 307 do CP), posto que neste não há apresentação de qualquer documento, mas tão-só a alegação falsa quanto à identidade. 3. O princípio da autodefesa tem sido aplicado nos casos de crime de falsa identidade, em que o indiciado identifica-se como outra pessoa perante a autoridade policial para ocultar sua condição de condenado ou foragido. 4. Writ  denegado.” (HC 103314, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 183742002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Eliana Cristina dos Santos Pichinine contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado (fls. 76): “ Apelação cível em Mandado de Segurança. Concurso público. Ordem de classificação. Pontuação. Preliminar de nulidade em razão da formação inexistente do devido litisconsórcio. Ainda que se cuide de relação de direito envolvendo o Estado Réu a Autora, quando a concessão do direito desta implicar prejuízo para os demais candidatos aprovados no concurso público, todos os classificados deverão integrar a lide, de forma a preservarem-se os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Sentença que se anula, remetendo-se o feito à instância originária, para que prossiga como de direito. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, LV, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Cabe salientar , por relevante , a propósito da alegada violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, que a orientação jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal . Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI 414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária : “' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE . – A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV: se
Origem: 200535000154167 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/1995 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI 9.715/1998. CONSTITUCIONALIDADE. INVALIDADE TÃO SOMENTE DA EFICÁCIA RETROATIVA DA NORMA TRIBUTÁRIA. ADI 1.417. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PRIMEIRA MEDIDA PROVISÓRIA DA SÉRIE. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 7/1970 NO PERÍODO DE OUTUBRO DE 1995 A FEVEREIRO DE 1996. SUPOSTA OFENSA À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento (artigo 544 do CPC/1973, na redação anterior ao advento da Lei 12.322/2010) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212, DE 29/11/1995 - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OUTUBRO/95 E FEVEREIRO/96 – PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 – PRESCRIÇÃO – NOVO ENTENDIMENTO DO E. STJ EXPLICITADO NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS AUTOS DO ERESP Nº 644.736. 1 – De acordo com recente entendimento do E. STJ, decorrente da declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, 2ª parte, da LC nº 118/2005, nos autos do ERESP nº 644.736, deve a prescrição das ações de repetição e compensação tributárias ser contada da seguinte forma: (a) aos recolhimentos efetuados até 09 de junho de 2005 (data de início da vigência da LC nº 118/2005) aplica-se a Teoria dos 5+5; (b) aos recolhimentos efetuados após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo qüinqüenal; (c) na hipótese “a”, a aplicação da Teoria dos 5+5 fica limitada ao prazo máximo de cinco anos após 09 de junho de 2005, ou seja, a 09 de junho de 2010. 2 – Reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos que autorizavam a cobrança retroativa da Contribuição para o PIS, e em descompasso com o princípio da anterioridade nonagesimal (ADIn nº 1.417), é de se aplicar, no período compreendido entre outubro/95 e fevereiro/96 , a Lei Complementar nº 07/70. 3 – Nos termos do disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pelo art. 49, da Lei nº 10.637/2002, admite-se a compensação dos valores recolhidos com débitos de quaisquer tributos administrados pela SRF. 4 – Na compensação, onde sobressai a peculiaridade de o procedimento depender da exclusiva iniciativa do contribuinte, descabe falar em juros de mora. 5 – A correção monetária, mera recomposição do poder de compra da moeda, incide desde o recolhimento indevido (Súmula nº 162/STJ), aplicando-se, no caso, a UFIR, até dezembro/1995 e, a partir de janeiro/96, a taxa SELIC (taxa composta por juros e correção monetária). 6 – A compensação sujeita-se ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 7 – Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Oficial providas, em parte. 8 – Apelo da impetrante improvido. 9 – Sentença parcialmente reformada .” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 62, parágrafo único (texto anterior à Emenda Constitucional 32/2001); 150, III; e 195, § 6º, da Constituição Federal, bem como a dispositivos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), que supostamente vedariam o efeito repristinatório existente na aplicação da Lei Complementar 7/1970 no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Ab initio , saliento ser inviável o exame da suposta ofensa à LINDB – em razão do alegado efeito repristinatório existente na aplicação da Lei Complementar 7/1970 no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 – pois em sede extraordinária somente se permite a veiculação de matéria constitucional. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.417, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 23/3/2001, limitou-se a declarar a inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei 9.715/1998 (conversão da Medida Provisória 1.212/1995). Nesse contexto, as inovações trazidas pela Medida Provisória 1.212/1995 e reedições não tiveram sua validade afetada, uma vez que o referido julgado tão somente invalidou a eficácia retroativa da norma tributária veiculada na primeira edição da medida provisória. Demais disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo relativo à anterioridade nonagesimal (artigo 195, § 6º, da Constituição Federal) para a eficácia das alterações à Contribuição ao PIS veiculadas pela Medida Provisória 1.212/1995 e suas reedições é a publicação da primeira medida da série. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS- PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. II. - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - ` aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de lº de outubro de l995´ - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18. III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, `DJ´ de 15.8.97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98. V. - R.E. conhecido e provido, em parte. ” (RE 232.896, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 1º/10/1999) “ AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95. REEDIÇÕES. ART. 62, P. ÚNICO, DA CF/1988. CONSTITUCIONALIDADE. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 232.896 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 01.10.1999), entendeu que medida provisória reeditada dentro de seu prazo de validade não perde sua eficácia em função de sua não-apreciação pelo Congresso Nacional. Decidiu-se, também, que o prazo nonagesimal a que se refere o art. 195, § 6º, nos casos de reedição de medida provisória, conta-se a partir da veiculação da primeira medida provisória. Agravo regimental de que se conhece, mas a que se nega provimento. ” (RE 577.923-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 20/3/2009) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95 E REEDIÇÕES. PERDA DE EFICÁCIA DE SUAS DISPOSIÇÕES. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. 1. São válidas as exigências perpetradas pela Administração Pública com base nas normas contidas na MP n. 1.212/95 e sucessivas reedições. 2. Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento .” (AI 768.021-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 26/2/2010) “ TRIBUTÁRIO. PIS. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. LEI 9.715/98. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RENOVAÇÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA PELA TURMA: IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte embargante apenas busca renovar a discussão de questão já apreciada pelo acórdão ora embargado. Não existe, assim, qualquer omissão a suprir. 2. Embargos de declaração rejeitados .” (AI 634.343-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 7/5/2010) “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/1995 E SUAS REEDIÇÕES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer o não-engessamento da contribuição ao PIS pelo art. 239 do Magno Texto e a constitucionalidade da mencionada exação, notadamente com as alterações introduzidas pela Lei 9.715/1998 para os fatos geradores ocorridos a partir da contagem do prazo nonagesimal da MP 1.212/1995. 2. Agravo regimental desprovido. ” (AI 455.374-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 25/10/2010) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição para o PIS. MP nº 1.212/95 e reedições. Validade. 1. Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil .” (RE 592.315-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/4/2011) “ Agravo interno em agravo de instrumento. Tributário. Contribuição para o PIS. 2. Efeitos do julgamento da ADI 1.417. Inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.715/98, que contrastava a disposição do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. O preceito invalidado remete-se a proposição tributária disposta inicialmente na MP 1.212/95 (e reedições). 3. Ausência de solução de continuidade normativa durante o processo legislativo que resultou na Lei 9.715/98 a partir da MP 1.212/95. 4. Anterioridade nonagesimal cumprida durante período no qual a novel norma tributária ainda era enunciada por medida provisória. O prazo de noventa dias conta-se da publicação primitiva do enunciado prescritivo que cria ou majora tributo. Precedentes de ambas as turmas e do Plenário do STF. 5. Propósito procrastinatório da agravante. Multa do art. 557, § 2º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento .” (AI 749.301-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/6/2011) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. 1. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95 E REEDIÇÕES. 2. EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA REEDITADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (AI 803.700-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2011) “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/1995 E REEDIÇÕES. LEI 9.715/1998. CONSTITUCIONALIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VACATIO LEGIS (OUTUBRO/1995 A FEVEREIRO/1996). MANTIDA A EXAÇÃO NA FORMA DA LC 7/1970. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 769.224-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 22/8/2014) Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20080219256 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “JUROS REMUNERATÓRJOS - LIMITAÇÃO EM 12% - ARTIGO 1º DO DECRETO N. 22.626/33. É vedada a contratação de taxa de juros em montante superior a 12% ao ano, pois a Lei n. 4.595/64, Lei da Reforma Bancária, não revogou os artigos 1º e 13 do Decreto n. 22.626/33, Lei da Usura. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS - IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, MENSAL OU SEMESTRAL. A capitalização diária, mensal e semestral de Juros somente é permitida nos casos de crédito rural, comercial e industrial quando houver previsão contratual, e afasta-se sua ocorrência nos demais contratos bancários. CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM-FGV, Não pode a comissão de permanência ser utilizada como índice de determinação do valor de troca da moeda, por não servir como parâmetro de correção monetária; deve ser substituída pelo IGPM-FGV, que melhor reflete a variação da inflação mensal. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Se houve sucumbência mínima do autor, a outra parte torna-se responsável pelas custas processuais e honorários, aplica-se o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil”  (fl. 75, doc. 2). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 93-97, doc. 2). Contra essa decisão o Agravante interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 101-155, doc. 2; fls. 4-24, doc. 3). 2. No recuso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 192, § 3º, da Constituição da República. Sustenta que “ o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal ‘ a quo ' manteve a sentença que determinou a fixação da taxa de juros do contrato bancário em 12% contrariou o art. 192, § 3º, da CF/88 ” (fl. 18, doc. 3). Assevera que “ como não há existência de lei complementar que trata desta matéria, é do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a titularidade e poderes para estipular taxas de juros ” (fl. 23, doc. 3). Requer seja “ julgado totalmente improcedente a ação revisional de contrato, por ser contrária aos ditames legais quanto a taxa de juros pactuados em contrato, para determinar que seja mantido a taxa de juros pactuados contratualmente entre as partes (juros moratórios e remuneratórios), restabelecendo o direito”  (fl. 24, doc. 3). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 284 deste Supremo Tribunal (fls. 47-48, doc. 3). No agravo, pontua-se ser “ de fácil visualização o inconformismo apontado no recurso extraordinário interposto pela banco ora agravante, não sendo justificada de forma alguma a decisão que negou seguimento ao recurso ” (fl. 9, doc. 1). 4. Em 25.7.2014, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou a remessa do recurso especial “ à Quarta Câmara Cível deste Tribunal, para nova análise das questões, em comprimento ao inciso II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil ” (fl. 72, doc. 3). Em 9.9.2014, o Tribunal de Justiça, exercendo o juízo de retratação, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Banco General Motors S/A: “ APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – COMISSÃO DEPERMANÊNCIA – POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ – RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 973.827/RS, 1.063.343/RS, 1.058.114/RS E 1.061.530/RS – RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os juros devem ser reduzidos quando fixados abusivamente e acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A capitalização mensal e a comissão de permanência são devidas quando expressamente contratadas. Na hipótese de recurso repetitivo com o julgamento de seu mérito, poderá o Tribunal de origem exercer juízo de retratação, adequando o acórdão aos termos da questão julgada pelo Tribunal Superior ” (fl. 73, doc. 3). O sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul noticia o arquivamento destes autos em 3.3.2015. Em 27.6.2016, este agravo veio-me em conclusão (doc. 4). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. O presente agravo está prejudicado por perda superveniente de objeto. 6. O Tribunal de Justiça, exercendo o juízo de retratação, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Banco General Motors S/A, para admitir a incidência dos juros contratados da capitalização mensal e da comissão de permanência. O sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul noticia ter essa decisão transitado em julgado e operado a substituição expressa do título judicial: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR. Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão do Agravante pelo juízo de retratação exercido pelo Tribunal de Justiça no recurso especial, está prejudicado o presente agravo. 7. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo, por perda superveniente de objeto, e determino baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora