Origem: 200535000154167 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/1995 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI 9.715/1998. CONSTITUCIONALIDADE. INVALIDADE TÃO SOMENTE DA EFICÁCIA RETROATIVA DA NORMA TRIBUTÁRIA. ADI 1.417. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONTAGEM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PRIMEIRA MEDIDA PROVISÓRIA DA SÉRIE. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 7/1970 NO PERÍODO DE OUTUBRO DE 1995 A FEVEREIRO DE 1996. SUPOSTA OFENSA À LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento (artigo 544 do CPC/1973, na redação anterior ao advento da Lei 12.322/2010) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212, DE 29/11/1995 - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OUTUBRO/95 E FEVEREIRO/96 – PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 – PRESCRIÇÃO – NOVO ENTENDIMENTO DO E. STJ EXPLICITADO NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS AUTOS DO ERESP Nº 644.736. 1 – De acordo com recente entendimento do E. STJ, decorrente da declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, 2ª parte, da LC nº 118/2005, nos autos do ERESP nº 644.736, deve a prescrição das ações de repetição e compensação tributárias ser contada da seguinte forma: (a) aos recolhimentos efetuados até 09 de junho de 2005 (data de início da vigência da LC nº 118/2005) aplica-se a Teoria dos 5+5; (b) aos recolhimentos efetuados após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo qüinqüenal; (c) na hipótese “a”, a aplicação da Teoria dos 5+5 fica limitada ao prazo máximo de cinco anos após 09 de junho de 2005, ou seja, a 09 de junho de 2010. 2 – Reconhecida a inconstitucionalidade dos dispositivos que autorizavam a cobrança retroativa da Contribuição para o PIS, e em descompasso com o princípio da anterioridade nonagesimal (ADIn nº 1.417), é de se aplicar, no período compreendido entre outubro/95 e fevereiro/96 , a Lei Complementar nº 07/70. 3 – Nos termos do disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pelo art. 49, da Lei nº 10.637/2002, admite-se a compensação dos valores recolhidos com débitos de quaisquer tributos administrados pela SRF. 4 – Na compensação, onde sobressai a peculiaridade de o procedimento depender da exclusiva iniciativa do contribuinte, descabe falar em juros de mora. 5 – A correção monetária, mera recomposição do poder de compra da moeda, incide desde o recolhimento indevido (Súmula nº 162/STJ), aplicando-se, no caso, a UFIR, até dezembro/1995 e, a partir de janeiro/96, a taxa SELIC (taxa composta por juros e correção monetária). 6 – A compensação sujeita-se ao trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A, do CTN, ressalvando-se à autoridade fazendária a aferição da regularidade do procedimento. 7 – Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Oficial providas, em parte. 8 – Apelo da impetrante improvido. 9 – Sentença parcialmente reformada .” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 62, parágrafo único (texto anterior à Emenda Constitucional 32/2001); 150, III; e 195, § 6º, da Constituição Federal, bem como a dispositivos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942), que supostamente vedariam o efeito repristinatório existente na aplicação da Lei Complementar 7/1970 no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o Relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Ab initio , saliento ser inviável o exame da suposta ofensa à LINDB – em razão do alegado efeito repristinatório existente na aplicação da Lei Complementar 7/1970 no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 – pois em sede extraordinária somente se permite a veiculação de matéria constitucional. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.417, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 23/3/2001, limitou-se a declarar a inconstitucionalidade do artigo 18 da Lei 9.715/1998 (conversão da Medida Provisória 1.212/1995). Nesse contexto, as inovações trazidas pela Medida Provisória 1.212/1995 e reedições não tiveram sua validade afetada, uma vez que o referido julgado tão somente invalidou a eficácia retroativa da norma tributária veiculada na primeira edição da medida provisória. Demais disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo relativo à anterioridade nonagesimal (artigo 195, § 6º, da Constituição Federal) para a eficácia das alterações à Contribuição ao PIS veiculadas pela Medida Provisória 1.212/1995 e suas reedições é a publicação da primeira medida da série. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS- PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. II. - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - ` aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de lº de outubro de l995´ - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo 18. III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, `DJ´ de 15.8.97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98. V. - R.E. conhecido e provido, em parte. ” (RE 232.896, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 1º/10/1999) “ AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PIS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95. REEDIÇÕES. ART. 62, P. ÚNICO, DA CF/1988. CONSTITUCIONALIDADE. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 232.896 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 01.10.1999), entendeu que medida provisória reeditada dentro de seu prazo de validade não perde sua eficácia em função de sua não-apreciação pelo Congresso Nacional. Decidiu-se, também, que o prazo nonagesimal a que se refere o art. 195, § 6º, nos casos de reedição de medida provisória, conta-se a partir da veiculação da primeira medida provisória. Agravo regimental de que se conhece, mas a que se nega provimento. ” (RE 577.923-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 20/3/2009) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95 E REEDIÇÕES. PERDA DE EFICÁCIA DE SUAS DISPOSIÇÕES. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. 1. São válidas as exigências perpetradas pela Administração Pública com base nas normas contidas na MP n. 1.212/95 e sucessivas reedições. 2. Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento .” (AI 768.021-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 26/2/2010) “ TRIBUTÁRIO. PIS. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES. LEI 9.715/98. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RENOVAÇÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA PELA TURMA: IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte embargante apenas busca renovar a discussão de questão já apreciada pelo acórdão ora embargado. Não existe, assim, qualquer omissão a suprir. 2. Embargos de declaração rejeitados .” (AI 634.343-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 7/5/2010) “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/1995 E SUAS REEDIÇÕES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer o não-engessamento da contribuição ao PIS pelo art. 239 do Magno Texto e a constitucionalidade da mencionada exação, notadamente com as alterações introduzidas pela Lei 9.715/1998 para os fatos geradores ocorridos a partir da contagem do prazo nonagesimal da MP 1.212/1995. 2. Agravo regimental desprovido. ” (AI 455.374-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 25/10/2010) “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição para o PIS. MP nº 1.212/95 e reedições. Validade. 1. Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil .” (RE 592.315-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/4/2011) “ Agravo interno em agravo de instrumento. Tributário. Contribuição para o PIS. 2. Efeitos do julgamento da ADI 1.417. Inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 9.715/98, que contrastava a disposição do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. O preceito invalidado remete-se a proposição tributária disposta inicialmente na MP 1.212/95 (e reedições). 3. Ausência de solução de continuidade normativa durante o processo legislativo que resultou na Lei 9.715/98 a partir da MP 1.212/95. 4. Anterioridade nonagesimal cumprida durante período no qual a novel norma tributária ainda era enunciada por medida provisória. O prazo de noventa dias conta-se da publicação primitiva do enunciado prescritivo que cria ou majora tributo. Precedentes de ambas as turmas e do Plenário do STF. 5. Propósito procrastinatório da agravante. Multa do art. 557, § 2º, do CPC. Agravo regimental a que se nega provimento .” (AI 749.301-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/6/2011) “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS. 1. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95 E REEDIÇÕES. 2. EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA REEDITADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (AI 803.700-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2011) “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/1995 E REEDIÇÕES. LEI 9.715/1998. CONSTITUCIONALIDADE, DESDE QUE RESPEITADA A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. VACATIO LEGIS (OUTUBRO/1995 A FEVEREIRO/1996). MANTIDA A EXAÇÃO NA FORMA DA LC 7/1970. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .” (ARE 769.224-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 22/8/2014) Dessas orientações não divergiu o acórdão recorrido. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente