Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: PROC - 00014437920135150133 - JUIZ DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ATO RECLAMADO. OBTENÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL PLEITEADO PELA RECLAMANTE NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto – SEMAE, contra decisão proferida pelo Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto nos autos do Processo nº 0001443-79.2013.5.15.0133, em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. 2. A parte reclamante sustenta, em síntese, afronta à decisão proferida por esta Suprema Corte no julgamento da ADC 16. Requer a concessão de liminar com a suspensão do processo em que proferida a decisão impugnada. Colaciona documentos. É o relatório. Decido. 1. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT-15ª Região, verifico que o ato reclamado resultou substituído ao exame do recurso ordinário pela Corte Regional por decisão na qual afastada a responsabilidade subsidiária da reclamante. 2. A toda evidência, a obtenção do pleito judicial pela ora reclamante nos autos da ação originária implica a perda superveniente do próprio interesse de agir. 3. Ante o exposto, julgo extinta a presente reclamação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AIRR - 9605120125020002 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO APOSENTADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUBSIDIÁRIA DA EXTINTA RFFSA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CARÁTER ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM A ADI 3.395- MC/DF. SEGUIMENTO NEGADO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal e no art. 156 do RISTF, contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº 960-51.2012.5.02.0002, que, supostamente, teria contrariado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-MC. 2. Segundo a União, a Corte reclamada concluiu ser da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de demanda proposta por ferroviário aposentado da CPTM (sociedade de economia mista subsidiária da extinta RFFSA), pleiteando o pagamento de diferenças na complementação de aposentadoria, com fundamento nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002. 3. A reclamante sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça do Trabalho para o exame de demandas relativas à complementação de aposentadoria decorrente da aplicação da referida legislação. Afirma que a matéria controvertida nos autos de origem tem natureza previdenciária e cunho nitidamente estatutário. 4. Alega que a orientação firmada nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050 não se aplica à hipótese dos autos. 5. Informações prestadas pela Corte reclamada. É o relatório. Decido. 1. A reclamação prevista no artigo 102, I, l, da Constituição Federal é cabível nos casos de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, de desobediência a súmula vinculante ou de descumprimento de decisão desta Corte com efeito vinculante – hipóteses que não se configuram no presente caso. 2. No julgamento da ADI 3.395-MC, esta Suprema Corte sedimentou entendimento no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, na redação ofertada pela EC 45/2004 ao art. 114, I, da Carta da República, “ não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária ”, consoante se extrai da seguinte ementa: “EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária”. 3. A decisão exarada na ADI 3.395-MC afastou da competência da Justiça do Trabalho apenas as lides pertinentes a relações de natureza estatutária ou jurídico administrava entre o Poder Público e seus servidores. 4. Destaco que a referência a vínculo jurídico-administrativo foi utilizada, no julgamento da ação paradigma, de forma restrita aos contornos da relação estatutária , como sinônimo desta, conforme emerge da seguinte parte do debate havido por ocasião do voto do Ministro Ayres Britto: “O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Supero o obstáculo de ordem formal, na linha do pensamento do eminente Relator, por entender que o acréscimo que adviria da intervenção do Senado teve caráter meramente expletivo, porque ele já se contém logicamente na atual redação do Art. 114, I. Acho que o Ministro Peluso votou nessa linha e eu sigo integralmente. Quanto à questão de fundo, tenho preocupação em precisar o alcance material da liminar agora submetida ao nosso referendo, porque o Ministro Nelson Jobim exclui, dando interpretação conforme ao art. 114, I, da competência da Justiça do Trabalho toda causa instaurada entre o Poder Público e os seus servidores por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Esse ‘ou' é uma conjunção disjuntiva? Significa uma coisa ou outra? O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – Dou elemento histórico para ajudá-lo a compreender. Essa expressão foi tirada do voto do eminente Ministro Celso de Mello, intérprete autêntico. A impressão que tive é que, no voto da ADI 492, Vossa Excelência quis dizer relação jurídicoadministrativo como sinônimo da relação estatutária. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Exatamente. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – É mero reforço. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Porque se for assim, aquelas relações de trabalho instauradas entre o Poder Público e os servidores temporários... O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (RELATOR) – Fora de dúvida que é da Justiça do Trabalho. O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO – Agora, porque embora ela se instaure por efeito de um contrato administrativo, não tem caráter estatutário, porque, se o tivesse, também não teria traço de contratualidade. Se todo cargo provido estatutariamente é de caráter jurídico-administrativo, nem toda relação de trabalho de caráter jurídico-administrativa é estatutária. Então, quero deixar bem claro que, de fora à parte as investiduras em cargo efetivo ou em cargo em comissão, tudo o mais cai sob a competência da Justiça do Trabalho. Então, precisado o alcance material da decisão, agora posta à nossa apreciação, também referendo a decisão do Ministro Nelson Jobim” (destaquei). 5. Somente há falar em afronta à decisão proferida na ADI 3.395-MC quando reconhecida a competência da Justiça do Trabalho em feitos oriundos de relação entre a Administração Pública Direta, autárquica ou fundacional e seus servidores de natureza estatutária , vale dizer, decorrentes da investidura do servidor em cargos criados por lei, efetivos ou em comissão – o que em absoluto é o caso dos autos. 6. Trata-se, a presente hipótese, de litígio de natureza previdenciária decorrente de contrato de trabalho havido entre o autor da ação originária e a CPTM, sociedade de economia mista, subsidiária da RFFSA, submetida, quanto ao regime de pessoal, à legislação trabalhista, a teor do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República. 7. Além de a lide não dizer respeito a relação de caráter estatutário, destaco que no julgamento da ADI 3.395 não houve discussão quanto à competência para julgamento de controvérsia relativa à complementação de aposentadoria. 8. Acerca das balizas do julgamento da ADI 3.395-MC, oportuna a transcrição dos fundamentos assentados no decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio na Rcl 18.981, na qual a União também questiona a competência daquela Justiça Especializada para o exame de diferenças de complementação de aposentadoria pleiteadas por empregado de sociedade de economia mista subsidiária da extinta RFFSA: “2. Não concorre a pertinência do pedido. A medida acauteladora implementada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 ficou restrita ao afastamento de interpretação do inciso I do artigo 114 da Carta Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que implique admissão da competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo. Conforme se depreende dos documentos juntados ao processo, há, em síntese, o envolvimento de conflito de natureza previdenciária, cujas partes são empregado aposentado da Administração indireta e a União. A despeito dos precedentes aludidos na peça inicial, a matéria versada na reclamação não foi objeto de exame na liminar deferida na mencionada ação direta de inconstitucionalidade, porquanto não se faz presente o elemento subjetivo, o servidor público.” A decisão foi mantida pela 1ª Turma desta Suprema Corte, nos termos da seguinte ementa: “RECLAMAÇÃO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.395 – ACÓRDÃO INTERLOCUTÓRIO – ALCANCE. O que decidido na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395 não alcança situação jurídica a envolver conflito de natureza previdenciária.” (Rcl 18981 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 28.5.2015) 9. Registro que eventual insurgência quanto à aplicação do entendimento firmado por esta Suprema Corte em sede de repercussão geral deve ser arguida na via processual própria. Confira-se: “EMENTA Agravo regimental na reclamação. Repercussão geral. Ausência de esgotamento de instância. Agravo regimental não provido. 1. O reconhecimento da repercussão geral tem por precisa consequência esgotar a cognição nesta Corte acerca da matéria em recursos com fundamento em idêntica controvérsia (art. 543-B, caput, do CPC) e recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de aguardarem pronunciamento do STF , após o que competirá à Corte de origem proceder de acordo com a disciplina processual editada a fim de regulamentar a nova sistemática introduzida ao art. 102, §3º, da CF/88 pela EC nº 45/2004. 2. A reclamação constitucional com fundamento na erronia de aplicação de entendimento do STF firmado de acordo com a sistemática da repercussão geral admite como objeto tão somente decisão judicial proferida no exercício da competência conferida à Corte de origem quanto à apreciação de recurso extraordinário pelo Código de Processo Civil, sob pena de se subverter o instituto e tornar inócua a inovação normativa introduzida pela EC nº 45/04. Precedente plenário. 3. Agravo regimental não provido” (Rcl 20892 AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 18.4.2016) . “RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. 3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento. 4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. 5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral. 7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo negasse observância ao leading case da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação. 10. A novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao Tribunal competente para a revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade. 11. No caso presente tal medida não se mostra necessária. 12. Não-conhecimento da presente reclamação. (Sem destaque no original” Rcl 10793, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 06.06.2011 - destaquei). “Ementa: RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 25 DA LEI Nº 8.870/94. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 363.852/MG E 596.177/RS. TESE APRECIADA POR ESTA CORTE APENAS EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE EM CONTROLE ABSTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE ÍNDOLE ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 10.793/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE, AUTORIZANDO O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A reclamação é inadmissível pelo só descumprimento de tese fixada em repercussão geral assentada no julgamento de recurso extraordinário, por isso que o instituto não é servil à substituição dos recursos cabíveis in itinere contra as decisões judiciais, porquanto raciocínio inverso consagraria pleito per saltum com indevida supressão de instância (Reclamação nº 10.793/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 13 de abril de 2011, acórdão pendente de publicação). 2. Reclamação ajuizada contra decisão de segundo grau que, em sede de apelação, declarou a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no arts. 25 da Lei nº 8.212/91 e 25 da Lei nº 8.870/94, ressaltando, porém, que o crédito do contribuinte deveria sofrer “co
Origem: 24 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 4. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Rafael Evandro Fachinello contra a Súmula 24 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que teria afrontado o enunciado da Súmula Vinculante 4/STF. 2. O reclamante, em petição sucinta, alega que o TRT da 9ª Região, ao editar a referida súmula, a qual prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, teria descumprido “(…) a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, seja no que tange à impossibilidade de substituição do legislador pelo Judiciário, seja na impossibilidade de indexação do salário mínimo (...) ”. É o relatório. Decido. 1. A reclamação é instituto processual previsto no texto original da Carta de 1988, destinado à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal (art. 102, “l”, da Lei Maior). Com o advento da EC nº 45/2004, o texto constitucional passou a contemplar, ainda, a possibilidade de reclamação em face de ato administrativo ou decisão judicial contrária a súmula vinculante, aprovada, de ofício ou mediante provocação, por decisão de dois terços dos membros desta Suprema Corte, após reiteradas decisões sobre a matéria (art. 103-A, § 3º, da Magna Carta). 2. Verifico que o reclamante se insurge, de forma genérica, contra a edição de súmula jurisprudencial pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, sem indicar, contudo, a existência qualquer prejuízo pessoal decorrente da aplicação do apontado verbete. 3. Nos termos do art. 988 do CPC/2015 “ Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)”. 4. O cabimento da reclamação está, portanto, condicionado à demonstração de interesse processual pelo autor, consistente na possibilidade de repercussão do ato praticado em sua esfera jurídica - o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido: “Agravo regimental em Reclamação. 2. Alegada violação à Súmula Vinculante n. 10. 3. Ilegitimidade do reclamante. Ausência de demostração de interesse processual no ato reclamado e de documentos essenciais à análise do cabimento da reclamação. 4. Ato reclamado transitado em julgado. Aplicação da Súmula 734/STF. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 8.343-AgR/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 19.5.2014) “RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE AUTORIDADE DE PRECEDENTE DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARESTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE ALCANCE SUBJETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PARA PROPOR A RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERE DE PLANO O SEGUIMENTO DA RECLAMAÇÃO. 1. Agravo regimental interposto de decisão com a qual se negou seguimento à reclamação, destinada a assegurar a autoridade de precedente da Corte. 2. A reclamação não é instrumento de uniformização jurisprudencial. Tampouco serve de sucedâneo de recurso ou medida judicial cabível para fazer valer o efeito devolutivo pretendido pelo jurisdicionado. 3. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, são legitimados à propositura de reclamação todos aqueles que sejam prejudicados por atos contrários às decisões que possuam eficácia vinculante e geral (erga omnes). Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto. 4. No caso em exame, o reclamante não fez parte da relação processual em que formado o precedente tido por violado (agravo de instrumento julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal). Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.” (Rcl 6.078-AgR/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2010) “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE DESCARTE DAS PEÇAS TRAZIDAS PARA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PROCESSAMENTO DO AGRAVO NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. ART. 544 DO CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010. TRÂNSITO REGULAR DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 295, III, DO CPC. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. Precedente. Decisão do juízo a quo de admissibilidade recursal que determina a retirada dos autos, sob pena de descarte, de peças tidas como desnecessárias à instrumentalização de agravo contra decisão denegatória do seguimento de recurso extraordinário, e processado nos autos principais. Não obstado, pelo ato impugnado, o regular trânsito do agravo, o qual, interposto na vigência da Lei 12.322/2010, foi processado nos próprios autos principais e devidamente remetido a este Supremo Tribunal Federal, não se vislumbra hipótese de usurpação da competência do Tribunal a autorizar o cabimento da reclamação prevista no art. 102, I, l, da Constituição da República. Ainda que o cabimento da reclamação constitucional independa da comprovação, no caso concreto, da existência de sucumbência específica, não está o autor dispensado de demonstrar, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, III, do CPC), o interesse processual consistente na possibilidade de repercussão do ato praticado em sua esfera jurídica, o que não se verifica na espécie. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (Rcl 11.966-ED/RJ, de minha lavra, Tribunal Pleno, DJe 04.3.2013) 3. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito (arts. 330, III, e 485, VI, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00066722620134036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. INUSRGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE DE ORIGEM. ART 543-B DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação ajuizada em 10.3.2016 por Salvador Lombardi contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Processo nº 0006672-26.2013.4.03.6183, à alegação de usurpação da competência desta Suprema Corte e de afronta ao que decidido no RE 564.354 RG. 2. Narra o autor que a Corte Especial do TRF da 3ª Região, ao julgamento de agravo interno manejado contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, concluiu inexistir afronta ao RE 564.354, julgado por esta Corte sob a sistemática da Repercussão Geral, ao fundamento de que não houve limitação do salário de benefício do reclamante ao teto do salário de contribuição vigente à época da concessão. Aponta, no entanto, que “(…) no RE 564.354/SE, esse E. STF (...) estabeleceu que o pressuposto para adequação das Rendas Mensais do benefício (RMBs) aos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 é que o salário-de-benefício tenha sofrido a incidência do teto do regime geral de Previdência que incidia sobre o salário de benefício e não que tenha sofrido a incidência do limite do salário de contribuição” 3. Afirma que o Tribunal a quo  teria misturados os conceitos de “teto do salário de contribuição” e “teto de regime geral de previdência social”, adotando premissa diversa daquela estabelecida por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 564.35. 4. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. No mérito, pugna pela procedência da presente reclamação para que, cassada a decisão reclamada, seja determinado o encaminhamento do apelo extremo a esta Corte. Requer a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei 1.060/50. É o relatório. Decido. 1. Tendo em vista a afirmação do reclamante a respeito da inviabilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 21, XIX, do RISTF). 2. Verifico que o Órgão Especial da Corte reclamada negou provimento ao agravo interno manejado contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário do reclamante, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73, ao fundamento de que o acórdão recorrido guarda plena conformação com o que decidido por esta Suprema Corte no RE 564.354 RG, quanto à possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional . 3. No julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358, bem como nas Reclamações 7.569 e 7.547, este Pretório Excelso consolidou o entendimento de que, ressalvada a hipótese de recusa de retratação, é incabível reclamação contra decisão que aplica o art. 543-B do CPC/73. Contra decisão desse teor, reputou-se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo.  A propósito, dentre vários, recordo os seguintes precedentes: “O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5 . Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco” (Rcl 7.569, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009). “EMENTA Embargos de declaração na reclamação. Decisão monocrática. Conversão em agravo regimental. Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem, com fundamento no art. 328-A, § 1º, do RISTF. Ausência de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sistemática da repercussão geral. Agravo regimental não provido. 1. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, não se admite a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o uso da reclamação constitucional como instrumento destinado a questionar a aplicação pelo tribunal de origem, em observância à sistemática introduzida pela EC nº 45/2004, do entendimento do STF acerca da repercussão geral de determinada matéria. Precedentes. 3. Ausência de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal no caso ora em análise. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (Rcl 15042 ED/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 31.3.2014). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO APELO EXTREMO PELA CORTE DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. A reclamação não constitui instrumento processual adequado para questionar o acerto de determinação do Tribunal de origem que sobrestou recurso extraordinário na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 11375 AgR/DF, de minha relatoria, 1ªTurma, DJe 19.8.2014) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. 1. Não é cabível o manejo de reclamação para se questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. 2. A parte que queira impugnar decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno) perante o próprio tribunal de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 22282 AgR/SP, Rel. Min. Edson fachin, 1ª Turma, DJe 14.12.2015) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS SUBJETIVOS. DECISÕES INTER PARTES: DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 22690 AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 02.3 “E M E N T A: RECLAMAÇÃO DECISÃO EMANADA DE TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR QUE FEZ INCIDIR , NO CASO CONCRETO  , A DISCIPLINA FUNDADA NO § 3º DO ART. 543-B DO CPC/73 ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE INOCORRÊNCIA INADMISSIBILIDADE DO USO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM  , DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL SOB A ÉGIDE DO CPC/73 PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RCL 7.547/SP , REL. MIN. ELLEN GRACIE RCL 7.569/SP , REL. MIN. ELLEN GRACIE AI 760.358-QO/SE , REL. MIN. GILMAR MENDES) INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA LEGITIMIDADE CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA  DO PROCESSO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .” ( Rcl 23328 AgR/SP, Rel. Min. Celso De Mello, 2ª Turma, DJe 31.5.2016) 4. Consoante bem destacado no voto proferido pelo Ministro Teori Zavaski no julgamento da Rcl 23.327 AgR, DJe 27.4.2016, “ a Corte , não obstante as Reclamações 11.408 e 11.427, em que se discute a medida cabível para a impugnação da alegada aplicação indevida da sistemática da repercussão geral, ainda estejam pendentes de solução, em razão de pedido de vista, continua não admitindo a reclamação com esse propósito , conforme julgamento de vários casos semelhantes na sessão Plenária de 18/12/2013 (Rcl 16.479-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rcl- AgR 11.663, 11.703, 11.799, 12.043, 12.053, Rel. Min. Luiz Fux).” 5. Colho, ainda, precedente da 1ª Turma desta Suprema Corte, em que não admitido o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo das Reclamações 11.408 e 11.427 pelo Plenário do STF: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. INADMISSIBILIDADE DO PARÂMETRO DE CONTROLE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de considerar incabível a reclamação que indique como paradigma recurso extraordinário julgado segundo a sistemática da repercussão geral. 2. É incabível o sobrestamento da presente reclamação até o julgamento definitivo das Reclamações 11.408 e 11.427 pelo Plenário do STF. Precedente: Rcl-AgR 16.221, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 21314 AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 14.10.2015) 6. Ante o exposto, forte nos arts. 38 da Lei 8.038/1990 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 50325082320144047000 - TRF4 - PR - 3ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ RECLAMAÇÃO. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação ajuizada em 10.3.2016 por Sergio Puchaski contra decisão proferida pela Terceira Turma Recursal Federal do Estado do Paraná, nos autos do nº 0010530-65.2013.4.03.6183, à alegação de usurpação da competência desta Suprema Corte. 2. A reclamante alega que, manejado o agravo previsto no art. 544 do CPC/73 contra decisão que julgou prejudicado recurso extraordinário, com base no art. 543-B, o órgão reclamado o converteu em agravo interno e negou-lhe provimento. 3. Consoante aponta, “(…) não deve ser admitida a decisão que obsta a análise do agravo, tendo em vista que não é de competência do Tribunal de origem. 4. Afirma que, embora o STF tenha firmado o entendimento de que não cabe o agravo do art. 544 do CPC/73 contra decisão que aplica a sistemática a sistemática da repercussão geral, “(…) a questão voltou a ser debatida nas sessões plenárias de 29/6/2011 e 4/8/2011, no julgamento das Reclamações nºs 11.408/RS-AgR e 11.427/MG-AgR, suspenso por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes(...). ” 5. P ugna pela procedência da presente reclamação para que seja determinada “ a subida do recurso interposto ”. É o relatório. Decido. 1. Verifico que a Corte reclamada negou provimento ao agravo manejado contra decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário do reclamante, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73, ao fundamento de que o acórdão recorrido “ (...) está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 626489” , em sede de repercussão geral. 2. . No julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358, bem como nas Reclamações 7.569 e 7.547, este Pretório Excelso consolidou o entendimento de que, ressalvada a hipótese de recusa de retratação, é incabível o agravo previsto no art. 544 do CPC/73 contra decisão que aplica o art. 543-B da referida norma processual. Contra decisão desse teor, reputou- se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. A propósito, dentre vários, recordo os seguintes precedentes: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem” (AI 760358 QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 19.2.2010) “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação” (Rcl 7569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009). 3. . A referida orientação foi mantida pelo CPC/2015, o qual passou a prever, expressamente, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento do agravo interno na hipótese em que negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo, verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 4. Já o art. 1.042 do CPC/2015 excetuou, das hipóteses de cabimento do agravo dirigido a esta Suprema Corte, aquele interposto contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite o apelo extremo, quando fundada, a inadmissão, na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. Confira-se: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Redação dada pela Lei nº 13.256 de 2016). 5.. Ante o exposto, ausente usurpação da competência desta Suprema Corte, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 201503859430 - JUIZ DE DIREITO Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Junio Alves Araújo, mandatário do cargo de Deputado do Estado de Goiás, contra decisão que, em ação de indenização, deferiu tutela antecipada em favor de Marconi Ferreira Perillo Junior, Governador daquele Estado, determinando a imediata exclusão de postagem realizada na rede social Twitter. O reclamante narra que, à semelhança do expressado anteriormente na tribuna da Assembleia Legislativa, expôs sua opinião acerca de políticas adotadas pelo Governador do Estado. Em 02.09.2015, no Twitter , publicou o seguinte: “Governo Marconi Perillo já estuprou os oficiais; agora quer cometer o mesmo crime com as praças. Reduzindo suas promoções. Não permitiremos.” Em programa televisivo, conforme instrumento público de ata notarial (doc. 14) , declarou: “Esteve lá nessa reunião, aliás, menos mal Braga, a reunião não foi boa, as informações que eu recebi é de que o governador tripudiou em cima de todo mundo lá, disse que não precisa do apoio de ninguém, que não é mais candidato a governador né, e que podem ficar com raiva dele, pode fazer o que quiser, pode desgastar ele do jeito que quiser, pois ele está acima de qualquer desgaste, tanto é que foi reeleito de novo para o governo do Estado. Esse é o governador que nós temos, isso é o que ele pensa, ele quer pisar e ainda quer que a gente agradeça ele, né? Falou que nós somos um saco sem fundo, nada tá bom, tudo que concede ainda tá pouco, o que esse camarada concedeu para nós, Braga? Ele tá tirando os direitos que nós conquistamos no Governo Alcides, duas datas de promoções, ele deixou com uma só, algumas mudanças nos critérios ele tá piorando, enfim, vários outros, agora ele tem tirado e falado que nada tá bom, que nós não sabemos agradecer, nós somos ingratos, é nós que somos ingratos, nós que tivemos apoio de um camarada ruim que fez um péssimo governo pra reeleição, ele que votou na gente, nós que somos ingratos, então, sinceramente, a Unimil e eu não perdemos nada em não comparecer a esta reunião, quem perdeu foi quem lá compareceu porque se tivesse a presença minha lá, meu amigo, eu iria mandar esse governador pro lugar que ele deveria ser mandado, esse chefe de quadrilha , eu ia falar a verdade para ele, por isso que ele não chama, não faz questão da minha presença, me chama aí governador! Me chama para você ouvir a verdade que pessoal nosso não tem coragem de falar, ainda sai agradecendo e louvando, eu vi algumas notas da Associação de Cabos, Soldados e Sargentos, Braga, que até eu fiquei animado, comecei a sorrir, dormir até melhor, eu vi a noite, meu irmão me ligou e falou: ‘Olha ai a nota dos Cabos e Soldados, parece que vai sair a carreira única'. Eu olhei e fiquei até animadão, dormi superfeliz, cheguei a sonhar com a carreira única, os praças sorrindo de tão bom que a descrição que eles passaram que foi a reunião, aí depois quando tive as informações verídicas de quem tem vergonha na cara e passa o que realmente aconteceu ai me estarreceu muito, me estarreceu o fato desse governador não ter gratidão lá, eu digo que é como se os caras tivessem sido estuprados e ainda saiu achando bom, sorrindo pro estuprador e falando bem dele, é brincadeira o que aconteceu, nós não perdemos nada, e os militares eu vou dar um recado; tá pra ir pra assembleia, palavra do próprio governador nessa reunião, redução do efetivo, sabe o que isso vai representar o seguinte, a estagnação de promoções, acabou a carreira, quem foi e quem subiu pode se contentar com o posto e a graduação que você chegou, então quem ainda é soldado antigo e está esperando promoção vai morrer soldado mesmo” (destaquei). Em razão desses pronunciamentos, o Governador do Estado de Goiás ingressou com ação ordinária, em que pleiteia reparação de suposto dano à honra e a retirada dos conteúdos ditos ofensivos da internet. A tutela antecipada foi concedida pela juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, com base nos seguintes fundamentos: “Para o caso em disceptação, entendo que faz jus a autora a ter antecipados os efeitos da tutela pretendida. O direito à livre manifestação de pensamento deve ser assegurado, porém seu exercício não pode ocorrer de forma desarrazoada e sem responsabilidade para com os direitos de outrem. No caso dos autos, as postagens feitas pelo requerido revelam conteúdo altamente ofensivo, numa clara intenção de denegrir a honra e imagens do autor. Isto posto , defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao requerido que exclua, imediatamente, das redes sociais as postagens mencionadas na exordial”. Contra esta decisão insurge-se o reclamante. Alega, em síntese, que teria sido violada a autoridade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, porquanto a decisão reclamada implicaria “ censura ao direito de informar e vedação ao direito público do acesso à informação”.  Salienta, ademais, que as opiniões publicadas seriam alcançadas pela imunidade parlamentar do art. 53 da CRFB/88, uma vez que estariam estritamente ligadas ao exercício do mandato de Deputado Estadual, constituindo, em verdade, “ extensão do que já dito em tribuna, como forma de garantir o acesso a informação de toda a população que não acompanhou-o presencialmente” . Marconi Ferreira Perillo Júnior compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação. Defende que “ o que se discutiu na presente ação indenizatória, que originou esta reclamação, não é a censura a liberdade de expressão ou a liberdade de imprensa, como disse o reclamante, mas sim, o que foi propalado pelo reclamante, quando chamou o contestante de estuprador e chefe de quadrilha ” de modo que o debate seria relativo à “preservação da imagem e da honra do contestante”. As informações foram prestadas pela autoridade reclamada. É o relatório. Decido o pedido liminar. O exame da questão pressupõe a delimitação do objeto da decisão reclamada. Com efeito, apesar de a inicial e a decisão reclamada não deixarem claro, não há nos autos demonstração de que a segunda manifestação pública do reclamante, realizada em TV, tenha sido ou permaneça publicada na internet. Em verdade, uma análise atenta dos autos aponta que somente a postagem escrita de 02.09.2015, no Twitter,  foi mantida à disposição do público, não havendo elementos que comprovem ter sido postado vídeo ou respectivo áudio em sítio na internet sob a ingerência do reclamante. Portanto, é sobre a declaração reproduzida no Twitter  que versa a presente contenda. Ainda no exame da admissibilidade do presente feito, não me parece possível apreciar o pedido à luz do art. 53 da Constituição. Isso porque o paradigma invocado – ADPF 130 – não analisou qualquer questão afeta à imunidade parlamentar, de modo que a referida alegação, em verdade, constitui fundamento autônomo do pedido. Ocorre que, a reclamação dirigida ao STF só é cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula Vinculante (CRFB/1988, arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º), sendo inviável sustentação independente de afronta ao direito objetivo, ainda que de cunho constitucional. Neste sentido: Rcl 6.040 ED, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11.246 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 15.578 AgR, Rel. Min. Celso de Mello. Nessa linha, ao menos em exame liminar, não se mostra viável o julgamento da questão à luz da imunidade parlamentar. Dito isso, passo à análise das alegações de afronta à liberdade de expressão. Conforme jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal, a admissibilidade de Reclamação com base em afronta à autoridade de suas decisões pressupõe uma relação de estrita aderência com o que foi decidido no julgamento paradigmático. No entanto, a regra da aderência estrita tem sido atenuada em casos de “liberdade de expressão” em sentido amplo, abrangendo a liberdade de informação e, sobretudo, a liberdade de imprensa, permitindo-se a aplicação transcendente dos motivos que serviram de base ao julgamento da ADPF 130, em que se analisava justamente a constitucionalidade da lei de imprensa. Resta saber, assim, se o presente caso se enquadra ou não na situação excepcional que justifica a admissão de Reclamação. Nesse ponto, ao menos em sede de cognição sumária, entendo não estar presente o fumus boni iuris  necessário ao deferimento de liminar. Com efeito, a postagem objeto da presente Reclamação, aparentemente, não se relaciona à liberdade de imprensa, seja no aspecto subjetivo (do emissor da mensagem) seja no aspecto objetivo (do conteúdo da mensagem). Por essa razão, não é possível afirmar, em juízo cautelar, que tenha havido violação ao entendimento firmado no acórdão elaborado por esta Corte na ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto. Diante do exposto, ao menos por ora, indefiro o pedido liminar , sem prejuízo de nova reflexão no futuro. Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 48000620168110042 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MATO GROSSO Decisão: 1. Trata-se de reclamação formulada contra ato do Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT em que se almeja a preservação da autoridade de decisão proferida no HC 132.143/MT. Deu-se a presente relatoria pelo efeito da prevenção regimental. Narra a petição inicial que: a) a prisão preventiva do reclamante foi decretada, inicialmente, na Operação Sodoma I. Em seguida, a custódia processual foi imposta no bojo da Operação Seven, ambas supervisionadas pela autoridade reclamada; b) a custódia decretada na Operação Sodoma I foi revogada por esta Corte no HC 132.143/MT. Poucos dias após a decisão proferida pela Primeira Turma, a prisão imposta na Operação Seven foi igualmente revogada pelo Tribunal local; c) contudo, às vésperas do julgamento desencadeado no contexto da Operação Seven, a autoridade reclamada decretou novamente a prisão preventiva do reclamante (Operação Sodoma III); d) aduz o reclamante que referida medida prisional foi determinada com base em argumentos jurídicos que já foram afastados pelo STF. Em verdade, a autoridade reclamada teria imposto nova custódia a fim de, por via oblíqua, descumprir a decisão da Corte: “(…) através da decretação reiterada e subsequente de prisões preventivas tem como único objetivo manter o reclamante sob custódia, desrespeitando, por via reflexa, as decisões proferidas pelas Cortes Superiores. (…) Esse comportamento é traço marcante da magistrada de 1º grau, que, em casos específicos, vale-se da reiteração de prisão como forma de perpetuá-las, independentemente do decidido pelas Cortes Superiores.” e) referido comportamento da autoridade reclamada não é desconhecido da Corte, conforme já reconhecido no HC 128.261/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes. Na oportunidade, a mesma Magistrada teria decretado nova prisão processual de ex-Deputado, após soltura determinada pelo STF, providência que foi compreendida como violadora do pronunciamento da Corte; f) a nova prisão não possui “apenas a mesma raiz fática, mas a mesma essência de fundamento para justificar a prisão instrumental” .; Diante do exposto, pleiteia a cassação do novo decreto prisional, forte no descumprimento oblíquo e habitual da reclamada. É o relatório. Decido . 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103- A, § 3º, da CF). Ocorre que, em 28.06.2016, ao julgar o HC 134.240/MT, a Primeira Turma deste Tribunal reconheceu que a decisão ora reclamada (prisão preventiva decretada no bojo da Operação Sodoma III) não configurava violação à ordem concedida pelo órgão colegiado no HC 132.143/MT. No ponto, inclusive, a decisão deu-se por unanimidade, oportunidade em que consignei que “se a motivação foi declarada inidônea no HC 132.143/MT (Operação Sodoma I), ainda que as fundamentações possam ser consideradas semelhantes, isso não contamina, por si só e de modo automático, a custódia formalizada na Operação Sodoma III, forte na diversidade do arcabouço fático-processual subjacente.” Nessa perspectiva, não há desrespeito à decisão da Corte. 3. Posto isso , com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00000281220145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra acórdão do TRT da 15ª Região que condenou ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por entidade conveniada. Extraio da sentença: “É fato incontroverso nos autos, que houve um convênio entre os demandados para que a primeira ré, real empregadora da autora, passasse a efetuar a gestão compartilhada de ações de saúde pública. Assim e considerando-se que “os convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes”, e uma vez que por força do disposto no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, cabia ao município-demandado, aprestação dos serviços com ela contratados, é de se admitir que a apelante, ao realizar esse tipo de acordo, tenha terceirizado serviços que lhe estavam afetos. E sendo assim, não há como se deixar de reconhecer que ela deva responder de forma subsidiária pelos créditos da autora. Com efeito. Não obstante o disposto no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública para com os créditos desse jaez, esse dispositivo somente pode ser aplicado quando o contratado agiu dentro das regras legais e o contratante fiscalizou o cumprimento das obrigações impostas ao contratado. Aliás, a se aceitar que a administração pública que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais do contratado, em típico caso de culpa in vigilando , o que se tem como comprovado nos presentes autos, ante o reconhecido em sentença quanto a inexistência de cumprimento de várias das obrigações contratuais assumidas pela primeira reclamada com o autor, não tivesse responsabilidade por créditos trabalhistas, a par de estar-se ignorando toda a proteção construída em prol do trabalhador, estar-se-ia também olvidando-se que deve ela pautar seu proceder no princípio da moralidade administrativa que não se coaduna com tal proceder. Ademais, merece destaque o disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Lei Maior que contempla a responsabilidade objetiva da administração e o dever de indenizar sempre que causar danos a terceiros e o entendimento veiculado pelo enunciado da Súmula 331 do C. TST,a o qual me vinculo.” A parte reclamante sustenta que esse julgado teria afrontado: (i) a decisão proferida por esta Corte na ADC 16/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 09.09.2011), que declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (“ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis” ); e (ii) a Súmula Vinculante nº 10, por ter afastado a aplicação do referido dispositivo legal sem observância da reserva de plenário (CF/88, art. 97). A autoridade reclamada prestou as informações. Citada, a parte beneficiária do ato reclamado não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Dispenso o parecer ministerial, em razão de se tratar de matéria conhecida da Corte (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Igualmente, deixo de citar a parte interessada, em razão da manifesta inviabilidade do pedido. No presente caso, o julgado reclamado foi embasado: (i) na ausência de fiscalização do ente público quanto ao cumprimento das normas trabalhistas; e (ii) na previsão expressa, no instrumento do convênio, da responsabilidade do Município por quaisquer débitos oriundos do pacto. Assim, para solucionar a demanda de origem, a Justiça do Trabalho utilizou-se de fundamento autônomo, que passa ao largo do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispositivo que foi o objeto da ADC 16. Em outras palavras, eventual afastamento da responsabilidade do ente público com base no paradigma invocado não teria utilidade, porquanto subsistiria fundamento diverso e suficiente à condenação. Aplica-se à reclamação, mutatis mutandis , os efeitos da Súmula 283/ STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, prejudicada a análise do pedido de medida liminar. Sem honorários, porquanto a parte contrária, citada, não compareceu aos autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00009747820158260368 - TJSP - TURMA RECURSAL - 42ª CJ - JABOTICABAL Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Telefônica Brasil S/A contra decisão proferida pela 3ª Turma Recursal Cível do Egrégio Colégio Recursal de Jaboticabal/SP, em que se alega usurpação da competência desta Corte. A Reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado, ao deixar de encaminhar para o STF o agravo de instrumento aviado contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, violou o enunciado da Súmula 727 desta Corte e usurpou a competência do STF, prevista no artigo 102 da CF/88. Assevera que a decisão reclamada não observou o enunciado da referida súmula, a qual se subordinam todas as autoridades judiciárias no âmbito nacional, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso que não possui competência para apreciar. Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para determinar a remessa do agravo de instrumento ao STF. É o relatório. DECIDO. A irresignação da reclamante não merece acolhida. Destaco do julgado ora reclamado: “Sobre a presente matéria já se pronunciara o Supremo Tribunal Federal (Tema 413) em recurso submetido ao regime de repercussão geral na forma do art. 1030, inciso I, item “a”, do Novo Código de Processo Civil (…) Conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento n° 760.538, é incabível o agravo (art. 1042 do NCPCP) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Além do que, conforme assentado também nas Reclamações n° 7.547/SP e 7.659/SP, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição do agravo do art. 1042 do NCPC. Ante o exposto, não conheço do Agravo.” Verifica-se, pois, que a decisão reclamada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, revela-se adequada, apenas, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem” ( AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno). “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno). Oportuno salientar, ademais, que essa orientação foi consolidada no regime do novo Código de Processo Civil, que prevê, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional acerca da qual o Supremo Tribunal tenha negado a existência de repercussão geral, verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 ”  (grifos meus). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação (art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00037125320148260601 - TJSP - TURMA RECURSAL - 54ª CJ - AMPARO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Telefônica Brasil S/A contra decisão proferida pela 1ª Turma Cível e Criminal do Egrégio Colégio Recursal de Amparo, em que se alega usurpação da competência desta Corte. A Reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado, ao deixar de encaminhar para o STF o agravo de instrumento aviado contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, violou o enunciado da Súmula 727 desta Corte e usurpou a competência do STF, prevista no artigo 102 da CF/88. Assevera que a decisão reclamada não observou o enunciado da referida súmula, a qual se subordinam todas as autoridades judiciárias no âmbito nacional, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso que não possui competência para apreciar. Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para determinar a remessa do agravo de instrumento ao STF. É o relatório. DECIDO. A irresignação da reclamante não merece acolhida. Destaco do julgado ora reclamado: “Cuida-se de Agravo (art. 1042 do CPC) que desafia decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário pelo reconhecimento de que sobre a matéria já se pronunciara o Supremo Tribunal Federal (tema(s) 413, 655 e 800) em recurso submetido ao regime de repercussão geral na forma do art. 1.039, parágrafo único do Código de Processo Civil. Ocorre que, conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento n° 760.538, é incabível o agravo (art. 1042 do NCPCP) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Além do que, conforme assentado também nas Reclamações n° 7.547/SP e 7.659/SP, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição do agravo do art. 1042 do NCPC. Ante o exposto, não conheço do agravo”. Verifica-se, pois, que a decisão reclamada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, revela-se adequada, apenas, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem” ( AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno). “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno). Oportuno salientar, ademais, que essa orientação foi consolidada no regime do novo Código de Processo Civil, que prevê, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional acerca da qual o Supremo Tribunal tenha negado a existência de repercussão geral, verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 ”  (grifos meus). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação (art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00034197820058260543 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. 1.Não cabe, no âmbito de reclamação em que se discute violação à orientação fixada no HC 97.256, determinar, de ofício, a pleiteada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2.Os documentos que instruem os autos não demonstram com clareza, neste momento, que o reclamado esteja a descumprir a orientação fixada pelo Tribunal, na medida em que a nova decisão ampara-se em outros fundamentos concretos. 3.Liminar indeferida. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do processo criminal nº 0003419-78.2005.8.0543, o qual negou a substituição da pena privativa de liberdade por substitutiva de direitos, bem como a possibilidade de cumprimento de pena em regime inicial aberto, o que, no entender do reclamante, violou a autoridade das decisões desta Corte. 2. O reclamante sustenta, em síntese, que a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo descumpriu a decisão exarada por mim na reclamação nº 19.132, a qual possui as mesmas partes desta reclamação, em que determinei a cassação do acórdão reclamado e a elaboração de um novo para que observasse orientação fixada no HC 97.256 (Resolução 5/12 do Senado). Aduz o reclamante que o Tribunal cassou o acórdão reclamado e proferiu novo acórdão, mantendo, porém, a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e determinando a fixação do regime semiaberto. Segundo o reclamante, o acórdão ora reclamado inovou nos argumentos trazidos, pois embasou sua decisão em circunstâncias judiciais negativas, contradizendo o que anteriormente havia sido proferido no acórdão cassado pela decisão por mim proferida na reclamação nº 19.132. Diante do novo acórdão reclamado, o reclamante interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os fundamentos de que (i) não houve inovação na fundamentação, em razão de o acórdão anterior ter sido cassado, por força da decisão na reclamação nº 19.132; (ii) não houve reformatio in pejus, pois o acórdão cassado era referente à apelação interposta pelo Ministério Público e não exclusivamente da Defesa. 3. Requer, em caráter liminar, a suspensão do processo criminal nº 0003419-78.2005.8.0543, em trâmite no TJSP e, no mérito, a procedência da reclamação para que o acórdão seja reformado, determinando-se a medida adequada à solução da controvérsia, qual seja a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Requer, subsidiariamente, concessão de ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea da decisão que negou a possibilidade de substituição de pena para o condenado e fixou como regime inicial para o cumprimento de pena o regime semiaberto. 5. É o essencial a relatar. Decido. 6. Nos termos do art. 102, I, l , da Constituição Federal, a reclamação é instrumento cabível para preservar a competência deste Tribunal e a autoridade de suas decisões. Neste último caso, a decisão alegadamente descumprida deve ter sido proferida no caso concreto ou ser dotada de efeitos vinculantes (CRFB/1988, art. 103-A, § 3º). A via eleita, assim, não se presta a um controle revisional de constitucionalidade ou legalidade, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Neste sentido: Rcl 9.823, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 10.488, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 8.637, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, entre outros. 7. No caso em análise, foi determinado por mim à autoridade ora reclamada que proferisse novo acórdão em consonância com o disposto no HC 97.256 (Resolução 5/12 do Senado Federal). Assim, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu novo acórdão, em que determinou o regime semiaberto para o cumprimento da pena e negou a substituição da pena privativa de liberdade imposta por restritiva de direitos, em razão da gravidade em concreto da conduta praticada pela reclamante, considerando (i) que a traficância era efetuada em festa “Rave”, local frequentado por grande número de adolescentes que , “devido a pouca maturidade, poderiam ser facilmente induzidos a se aventurarem no consumo de entorpecentes” e (ii) que “ a maconha é a porta de entrada do mundo das drogas” , o que levaria os adolescentes a se tornarem dependentes de outras drogas com maior grau de nocividade como a cocaína ou o crack. 8. Observo que, no novo acórdão proferido, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos teve como fundamentos fatos concretos do delito cometido e não o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas . Dessa forma, não há que se falar em violação ao HC 97.256 (Resolução 5/12 do Senado Federal). 9. Por outro lado, quanto à possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, é necessário tecer algumas considerações. 10. Preliminarmente, ressalto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que apenas o acórdão de Corte Superior pode ser submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância e desrespeito às regras constitucionais de competência. Além disso, não pode essa Corte apreciar a questão per saltum , devendo a defesa questionar o acórdão atacado perante o Superior Tribunal de Justiça. Somente após é possível, em tese, a intervenção desta Suprema Corte. 11. Analisando os fundamentos do acórdão atacado para (i) fixar o regime inicial semiaberto e (ii) negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não não vislumbro ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de ensejar a concessão do habeas corpus de ofício. 12. Diante do exposto, indefiro a liminar e não conheço do habeas corpus . Comunique-se ao reclamado, e requisitem-se as informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para que possa se manifestar. Publique-se. Int.. Brasília, 01 de julho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00010239420124013815 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela UNIÃO em face de decisão do JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI/MG que teria afrontado à autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 37. A União alega que, ao interpretar dispositivo que instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) para acolher a tese de que a Lei nº 10.698/2003 possui natureza de revisão geral anual, concedendo aos servidores públicos federais o direito de incorporar o percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento) com fundamento na isonomia, atuou o Poder Judiciário em função típica do legislativo, porquanto concedeu aumento na remuneração do servidor sem previsão legal, em desrespeito ao art. 37, X da CF/88 e à eficácia da Súmula Vinculante nº 37. Requer que seja deferido o pedido de liminar para suspender o ato reclamado até final julgamento da presente ação, presente o periculum in mora ante a iminência de ser compelida a conceder reajuste a servidor por meio de decisão judicial, o que ofende o trâmite de leis orçamentária e coloca em risco o erário. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para cassar a sentença proferida no Processo nº 0001023-94.2012.4.01.3815/MG. É o relatório. Decido. O paradigma indicado nesta reclamação deriva de proposta de conversão da Súmula nº 339/STF em enunciado com força vinculante, aprovada nos autos da PSV nº 88, à unanimidade, ante a existência de inúmeras decisões do STF, contemporâneas ao julgamento da PSV, no sentido do entendimento jurisprudencial consolidado desde o ano de 1963. No julgamento da PSV nº 88, o Ministro Presidente Ricardo Lewandowski consignou que: “Recentemente a orientação jurisprudencial condensada na Súmula 339-STF ganhou ainda mais força, após o julgamento de mérito, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, ocasião em que este Plenário, reafirmando o referido enunciado, asseverou ‘que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia' (Informativo STF 756).” (grifei) No precedente de repercussão geral (RE nº 592.317/RJ), o STF deu provimento ao recurso extraordinário para reformar decisão do TJ/RJ que: “confirmou a sentença que condenou o Município do Rio de Janeiro ao pagamento da ‘gratificação de gestão de sistemas administrativos' ao recorrido, com o seguinte fundamento: ‘Pelo Princípio da Isonomia, de status constitucional, cargos idênticos, de iguais funções, devem ser valorados com o mesmo quantum remuneratório, pois não se justifica o não recebimento da gratificação em questão pelo servidor público ocupante de cargo efetivo da SMA em razão de sua lotação em outro setor da administração municipal'. (fl. 184)” (relatório do RE nº 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 10/11/14). Prevaleceu o entendimento de que o Poder Judiciário não é competente para estender benefício a servidor com fundamento na isonomia, extrapolando a hipótese legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à Constituição Federal. Ao editar a SV nº 37, o STF pretendeu evidenciar norma exarada na primeira parte do inciso X do art. 37 da CF/88 - segundo a qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso” - para orientar a atuação do Poder Judiciário em demandas apresentadas por servidor público com o objetivo de receber e incorporar parcelas remuneratórias. O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está amparado no art. 1º da Lei nº 10.698/2003, que assim dispõe: “Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).” No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos servidores públicos civis federais, a parcela foi reconhecida pelo Juízo reclamado como “revisão geral anual”, cujo índice foi apurado a partir da ponderação entre o valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e a menor remuneração devida a servidor público civil da administração federal direta, autárquica e fundacional, a fim de para garantir a isonomia remuneratória, a fim de se garantir a isonomia remuneratória. Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia entre servidores públicos federais, o direito foi deferido pelo Poder Judiciário como parcela calculada em percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento) sobre a remuneração do cargo público titularizado, no nível e padrão referentes ao mês de maio de 2003, a título de revisão geral anual; não obstante o direito ter sido instituído pelo legislador no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) , a título de “vantagem pecuniária individual”; – resultando uma concessão de aumento remuneratório a servidor público sem previsão legal , em afronta à SV nº 37, cuja redação transcrevo: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Analisando matéria idêntica, a Segunda Turma do STF julgou procedente a Rcl nº 14.872/DF, decisão assim ementada: “Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente” (Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 29/6/2016). Nesse sentido, também: Rcl nº 22.324/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Cármen Lúcia ; Rcl nº 24.469/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Gilmar Mendes e Rcl nº 24.272/DF, DJe de 14/06/2016, Rel. Min. Celso de Mello . Pelo exposto, concedo a tutela de urgência para suspender a Ação Ordinária nº 0001023-94.2012.4.01.3815/MG e os efeitos da decisão reclamada, nos termos do art. 989, II, do CPC/2015. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada (CPC/2015, art. 989, III). Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do deferimento da tutela de urgência. Decorridos os prazos legais, com ou sem informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação (CPC/2015, art. 991). Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 00109238120145010571 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra sentença nos autos nº 0010923-81.2014.5.01.0571, que condenou o Município de Queimados ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por sua contratada. A reclamante sustenta que esse julgado teria afrontado: (i) a decisão proferida por esta Corte na ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso), que declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (“ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis ”); e (ii) a Súmula Vinculante nº 10, por ter afastado a aplicação do refeirdo dispositivo legal sem observância da reserva de plenário (CF/88, art.97). A citação da beneficiária do ato reclamado restou frustrada (doc. 16). É o relatório. Decido. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Assiste razão à reclamante. Veja-se ementa da ADC 16: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. Como se vê, o Tribunal, de fato, declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Nesse mesmo julgamento, porém, o Min. Cezar Peluso (relator) esclareceu que o dispositivo veda a transferência automática dos encargos trabalhistas ao contratante, mas “ isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. ” Ou seja: a autoridade da decisão será afrontada quando se afirmar que o mero inadimplemento do prestador de serviços conduziria à responsabilização da entidade estatal. Essa conclusão só se inverterá se, a partir das provas dos autos ou das regras de distribuição do ônus probatório, o juiz ou tribunal competente concluir que a Administração agiu ou omitiu-se de forma culposa na seleção de sua contratada/conveniada ou na fiscalização de suas atividades. Nesse sentido: Rcl 14.151 ED, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 12.580 AgR, Rel. Min. Celso de Mello. No caso, o ato impugnado assentou a responsabilidade da parte reclamante exclusivamente no inadimplemento de sua contratada. A afirmação da existência de culpa do Município de Queimados ocorreu de forma bastante genérica, sem a indicação concreta  dos elementos que teriam levado à conclusão sobre a ausência de fiscalização do contrato. Desse modo, houve, em verdade, transferência automática de responsabilidade ao ente público, devido ao mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Com efeito, o ato reclamado imputa à Administração uma fiscalização inefetiva apenas porque danos teriam sido produzidos. A leitura do ato impugnado revela que a decisão não se baseou em provas ou na falta delas, e sim na premissa de que o simples inadimplemento é suficiente para transferir o ônus que cabia à contratada, raciocínio incompatível com a decisão proferida na ADC 16. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido para cassar o ato reclamado, determinando que outro seja proferido à luz do decidido na ADC 16, prejudicada a análise do pedido liminar. A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Sem honorários, porquanto não citada a parte contrária. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00005343820158260415 - TJSP - TURMA RECURSAL - 26ª CJ - ASSIS Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Telefônica Brasil S/A contra decisão proferida pela 2ª Turma Recursal Cível do Egrégio Colégio Recursal de Assis, em que se alega usurpação da competência desta Corte. A Reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado, ao deixar de encaminhar para o STF o agravo de instrumento aviado contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, violou o enunciado da Súmula 727 desta Corte e usurpou a competência do STF, prevista no artigo 102 da CF/88. Assevera que a decisão reclamada não observou o enunciado da referida súmula, a qual se subordinam todas as autoridades judiciárias no âmbito nacional, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso que não possui competência para apreciar. Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para determinar a remessa do agravo de instrumento ao STF. É o relatório. DECIDO. A irresignação da reclamante não merece acolhida. Destaco do julgado ora reclamado: “Vistos. Cuida-se de agravo denegatório (fls. 198/205) que desafia decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário pelo reconhecimento de que sobre a matéria já se pronunciara o Supremo Tribunal Federal (tema 660) em recurso submetido ao regime da repercussão geral na forma do art. 1035, §8º, do código de Processo Civil, e do art. 328-A, §1º do RISTF. Ocorre que, conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento n. 760.538, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 12/02/2010, é incabível o presente agravo contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Além do que, conforme assentado também nas Reclamações ns. 7.547/SP e 7.659/SP, do Plenário do STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 11/12/2009, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição do agravo denegatório. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO o presente agravo”. Verifica-se, pois, que a decisão reclamada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, revela-se adequada, apenas, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem” ( AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno). “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno). Oportuno salientar, ademais, que essa orientação foi consolidada no regime do novo Código de Processo Civil, que prevê, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional acerca da qual o Supremo Tribunal tenha negado a existência de repercussão geral, verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 ”  (grifos meus). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação (art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00023188320148260383 - TJSP - TURMA RECURSAL - 17ª CJ - VOTUPORANGA Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por J. F. contra decisão proferida pela 1ª Turma Cível e Criminal do Egrégio Colégio Recursal de Votuporanga, em que se alega usurpação da competência desta Corte. O reclamante sustenta, em síntese, que o ato reclamado, ao deixar de encaminhar para o Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento aviado contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, usurpou a competência desta Corte. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão atacada. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para determinar medida adequada à observância da jurisdição do STF. É o relatório. DECIDO. A irresignação da reclamante não merece acolhida. Destaco do julgado ora reclamado: “Cuida-se de agravo nos termos do artigo 544 do CPC (181) que desafia decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário pelo reconhecimento de que sobre a matéria já se pronunciaram o Supremo Tribunal Federal. Tema 660, em recurso submetido ao regime da repercussão geral, na forma do art. 543 B, § 2° do CPC e artigos 328-A, parágrafo 1° do RISTF. Ocorre que conforme decidido em questão de ordem referente ao ARE n° 748371, é incabível este agravo contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Ante o exposto, DOU POR PREJUICADO o presente agravo. Int.” Verifica-se, pois, que a decisão reclamada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que, contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, revela-se adequada, apenas, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Questão de Ordem. Repercussão geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo Tribunal de origem” ( AI 760358 QO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno). “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação”  (Rcl 7569, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno). Oportuno salientar, ademais, que essa orientação foi consolidada no regime do novo Código de Processo Civil, que prevê, em seu art. 1.030, § 2º, o cabimento de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional acerca da qual o Supremo Tribunal tenha negado a existência de repercussão geral, verbis: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral ; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 ”  (grifos meus). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação (art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RCL - 23868 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Arnaldo Negreli afirma haver a Diretora do Núcleo de Pessoal da Penitenciária de Assis/SP, ao indeferir o pedido de concessão de aposentadoria especial por si formulado, olvidado o teor do verbete vinculante nº 33 da Súmula do Supremo. Segundo narra, postulou, com base no mencionado verbete, o implemento de aposentadoria especial, ante a exposição a agentes nocivos à saúde. Diz do indeferimento administrativo do pleito, surgindo daí o alegado desrespeito. Relata o exercício, por mais de 25 anos, do cargo de agente de segurança penitenciária, em razão do qual recebe o adicional de insalubridade previsto na Lei Complementar estadual nº 432/1985 em grau máximo, a comprovar ter jus à jubilação especial. Consoante destaca, a partir da edição do referido verbete, os servidores públicos sujeitos a condições nocivas à saúde tiveram garantida a isonomia em relação aos trabalhadores submetidos ao regime celetista. Frisa inadequado exigir-se, para efeito de comprovação do labor especial, no campo dos servidores públicos, o mesmo rigor dos meios de prova relativamente ao trabalhadores celetistas. Entende pertinente, embora o verbete não verse a forma de cálculo do benefício, observar a correlação entre os vencimentos percebidos em atividade e os proventos. Não alude ao requisito do risco. Requer, em sede liminar, seja determinada a implantação imediata da aposentadoria especial. Postula, alfim, a cassação do ato administrativo que implicou o indeferimento do pleito de concessão do benefício e a confirmação da medida acauteladora, considerados os critérios da integralidade dos vencimentos auferidos em atividade e a paridade com os servidores ativos. A autoridade reclamada, nas informações, esclarece que o pleito administrativo foi indeferido porquanto formalizado com fundamento no verbete vinculante nº 33. Havendo legislação estadual a disciplinar a aposentadoria especial, entende inaplicável o paradigma. Consoante destaca, o servidor foi informado sobre a possibilidade de postular a concessão do benefício consideradas as regras previstas na Lei Complementar local nº 1.019/2010, uma vez preenchidos os requisitos necessários. 2. Observem as balizas do caso concreto. Servidor público estadual buscou administrativamente a concessão de aposentadoria especial em razão do exercício, por lapso superior a 25 anos, de atividade sujeita a agentes nocivos à saúde. Indeferido o pleito, articula com a afronta ao teor do verbete vinculante nº 33. Vejam o texto, atentando para a parte final: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Mostra-se imprópria a irresignação, uma vez ausentes a alegada ofensa ao paradigma e, até mesmo, o interesse do reclamante. A leitura do ato impugnado e das informações prestadas pela autoridade administrativa revela que o insucesso do requerimento decorreu da evocação do mencionado verbete em situação na qual há regulamentação, na legislação local, concernente ao regime jurídico dos agentes de segurança penitenciária, relativamente à jubilação especial, já tendo o servidor preenchido os requisitos nela previstos. Confiram o seguinte trecho do pronunciamento atacado: […] 5. Ocorre que no presente caso, já existe para os Agentes de Segurança Penitenciária e Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária, cargos exclusivos desta Pasta, cujas atividades são exercidas em ambiente e condições prejudiciais à saúde e à integridade física, uma legislação específica acerca da aposentadoria dos mesmos. 6. A Lei Complementar nº 1.109, de 06 de maio de 2010, dispõe sobre requisitos e critérios diferenciadas para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, especificando que: Artigo 1º – Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, em razão do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. Artigo 2º – Os Agentes de Segurança Penitenciária, a que se refere a Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher; II – 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no cargo. Parágrafo único – Aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária cujo provimento no cargo ocorreu em data anterior à de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, bastando a comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício no cargo, previstos nos incisos II e III deste artigo. (g.n) [...] Notem a excepcionalidade da reclamação. Pressupõe sempre a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisões que haja proferido. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50005927720154047212 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela UNIÃO em face de decisão do JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CONCÓRDIA/SC que teria afrontado à autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 37. A União alega que, ao interpretar dispositivo que instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) para acolher a tese de que a Lei nº 10.698/2003 possui natureza de revisão geral anual, concedendo aos servidores públicos federais o direito de incorporar o percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento) com fundamento na isonomia, atuou o Poder Judiciário em função típica do legislativo, porquanto concedeu aumento na remuneração do servidor sem previsão legal, em desrespeito ao art. 37, X da CF/88 e à eficácia da Súmula Vinculante nº 37. Requer que seja deferido o pedido de liminar para suspender o ato reclamado até final julgamento da presente ação, presente o periculum in mora ante a iminência de ser compelida a conceder reajuste a servidor por meio de decisão judicial, o que ofende o trâmite de leis orçamentária e coloca em risco o erário. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para cassar a sentença proferida no Processo nº 5000592-77.2012.4.04.7212/SC.. É o relatório. Decido. O paradigma indicado nesta reclamação deriva de proposta de conversão da Súmula nº 339/STF em enunciado com força vinculante, aprovada nos autos da PSV nº 88, à unanimidade, ante a existência de inúmeras decisões do STF, contemporâneas ao julgamento da PSV, no sentido do entendimento jurisprudencial consolidado desde o ano de 1963. No julgamento da PSV nº 88, o Ministro Presidente Ricardo Lewandowski consignou que: “Recentemente a orientação jurisprudencial condensada na Súmula 339-STF ganhou ainda mais força, após o julgamento de mérito, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, ocasião em que este Plenário, reafirmando o referido enunciado, asseverou ‘que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia' (Informativo STF 756).” (grifei) No precedente de repercussão geral (RE nº 592.317/RJ), o STF deu provimento ao recurso extraordinário para reformar decisão do TJ/RJ que: “confirmou a sentença que condenou o Município do Rio de Janeiro ao pagamento da ‘gratificação de gestão de sistemas administrativos' ao recorrido, com o seguinte fundamento: ‘Pelo Princípio da Isonomia, de status constitucional, cargos idênticos, de iguais funções, devem ser valorados com o mesmo quantum remuneratório, pois não se justifica o não recebimento da gratificação em questão pelo servidor público ocupante de cargo efetivo da SMA em razão de sua lotação em outro setor da administração municipal'. (fl. 184)” (relatório do RE nº 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 10/11/14). Prevaleceu o entendimento de que o Poder Judiciário não é competente para estender benefício a servidor com fundamento na isonomia, extrapolando a hipótese legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à Constituição Federal. Ao editar a SV nº 37, o STF pretendeu evidenciar norma exarada na primeira parte do inciso X do art. 37 da CF/88 - segundo a qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso” - para orientar a atuação do Poder Judiciário em demandas apresentadas por servidor público com o objetivo de receber e incorporar parcelas remuneratórias. O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está amparado no art. 1º da Lei nº 10.698/2003, que assim dispõe: “Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).” No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos servidores públicos civis federais, a parcela foi reconhecida pelo Juízo reclamado como “revisão geral anual”, cujo índice foi apurado a partir da ponderação entre o valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e a menor remuneração devida a servidor público civil da administração federal direta, autárquica e fundacional, a fim de para garantir a isonomia remuneratória, a fim de se garantir a isonomia remuneratória. Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia remuneratória entre servidores públicos federais, o direito foi deferido pelo Poder Judiciário como parcela calculada em percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento) sobre a remuneração do cargo público titularizado, no nível e padrão referentes ao mês de maio de 2003, a título de revisão geral anual; não obstante o direito ter sido instituído pelo legislador no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) , a título de “vantagem pecuniária individual”; – resultando uma concessão de aumento remuneratório a servidor público sem previsão legal , em afronta à SV nº 37, cuja redação transcrevo: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Analisando matéria idêntica, a Segunda Turma do STF julgou procedente a Rcl nº 14.872/DF, decisão assim ementada: “Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente” (Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 29/6/2016). Nesse sentido, também: Rcl nº 22.324/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Cármen Lúcia ; Rcl nº 24.469/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Gilmar Mendes e Rcl nº 24.272/DF, DJe de 14/06/2016, Rel. Min. Celso de Mello . Pelo exposto, concedo a tutela de urgência para suspender a Ação Ordinária nº 5000592-77.2012.4.04.7212/SC e os efeitos da decisão reclamada, nos termos do art. 989, II, do CPC/2015. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada (CPC/2015, art. 989, III). Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do deferimento da tutela de urgência. Decorridos os prazos legais, com ou sem informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação (CPC/2015, art. 991). Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50009551720134047121 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO APELO EXTREMO PELA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Iara Maria Bobsin Gross contra decisão proferida pela Presidência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, no Processo nº 50009555-17.2013.4.04.7121. 2. Segundo narra a reclamante, a autoridade reclamada sobrestou o recurso extraordinário por considerar que a matéria nele debatida seria idêntica àquela discutida RE 593.068/SC, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Sustenta que “ [...] inexiste similitude entre as questões jurídicas versadas no RE n. 593.068/SC, porquanto a neste último recurso tratar-se apenas de servidor publico federal tendo como base o art. 40 da Constituição da República (Regime Próprio de Previdência Social), o que não é o caso dos autos ”. 4. Afirma que, na espécie, “ […] discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária dos empregados celetistas estritamente vinculados ao regime geral da previdência social ”. 5. Alega que “ [...] a Turma Recursal entrou na própria esfera de competência do STF ao realizar a apreciação ou não da existência de repercussão geral no recurso extraordinário, competência esta exclusiva do STF conforme previsto no §2º do artigo 543-A do CPC ”. 6. Requer “ […] a procedência da reclamação ao efeito de determinar o regular prosseguimento do feito na origem independente do desfecho de mérito no RE 593.068/SC ”. É o relatório. Decido. 1. A presente reclamação foi proposta contra decisão emanada da Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário manejado pela reclamante, à consideração de que versa matéria cuja repercussão geral foi reconhecida nos autos do RE 593.068-RG/SC, pendente de julgamento por esta Suprema Corte. 2. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, como se sabe, autoriza o sobrestamento os recursos extraordinários que versem matéria idêntica até o pronunciamento definitivo desta Corte, consoante dispõe o inciso III do artigo 1.030 do CPC/2015, verbis : Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. 3. Contra a decisão proferida com esteio no referido artigo, destaco ser cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, agravo interno, a ser apreciado no âmbito do Tribunal de origem: “Art. 1.030 (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 4. O artigo 988, § 5º, II, do CPC/2015, por sua vez, prevê o esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento da reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Confira-se: “§ 5º É inadmissível a reclamação: II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.” 5. Prematura, portanto, a provocação do Supremo Tribunal Federal por meio da presente reclamação, ajuizada contra decisão singular da Presidência do órgão reclamado. Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte reputa inviável conferir à reclamação a natureza de sucedâneo recursal ou de meio ensejador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Nesse sentido: “Ademais, ainda que houvesse falar em erronia da decisão recorrida, inaplicabilidade da tese de repercussão geral ou superação do precedente, caberia ao reclamante promover a distinção no órgão a quo para, acaso negado provimento ao agravo interno e efetivamente demonstrado o fundamento de admissibilidade da reclamação constitucional, instaurar- se, de forma válida, a competência originária desta Suprema Corte em sede reclamatória ; não se valer da presente reclamação como atalho processual ou sucedâneo do recurso previsto no §2º do art. 1.030 do Novo CPC. ” (Rcl 23689/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.4.2016) (...) Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita vocação a que se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da reclamação (RTJ 134/1033, v.g.), que tal remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte. Torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a inadequação do meio processual ora utilizado. É que, como referido, a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (Rcl 4.003, rel. Min. Celso de Mello, DJ 04.4.2006). 6. Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado o exame do pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora