Origem: PROC - 201503859430 - JUIZ DE DIREITO Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Junio Alves Araújo, mandatário do cargo de Deputado do Estado de Goiás, contra decisão que, em ação de indenização, deferiu tutela antecipada em favor de Marconi Ferreira Perillo Junior, Governador daquele Estado, determinando a imediata exclusão de postagem realizada na rede social Twitter. O reclamante narra que, à semelhança do expressado anteriormente na tribuna da Assembleia Legislativa, expôs sua opinião acerca de políticas adotadas pelo Governador do Estado. Em 02.09.2015, no Twitter , publicou o seguinte: “Governo Marconi Perillo já estuprou os oficiais; agora quer cometer o mesmo crime com as praças. Reduzindo suas promoções. Não permitiremos.” Em programa televisivo, conforme instrumento público de ata notarial (doc. 14) , declarou: “Esteve lá nessa reunião, aliás, menos mal Braga, a reunião não foi boa, as informações que eu recebi é de que o governador tripudiou em cima de todo mundo lá, disse que não precisa do apoio de ninguém, que não é mais candidato a governador né, e que podem ficar com raiva dele, pode fazer o que quiser, pode desgastar ele do jeito que quiser, pois ele está acima de qualquer desgaste, tanto é que foi reeleito de novo para o governo do Estado. Esse é o governador que nós temos, isso é o que ele pensa, ele quer pisar e ainda quer que a gente agradeça ele, né? Falou que nós somos um saco sem fundo, nada tá bom, tudo que concede ainda tá pouco, o que esse camarada concedeu para nós, Braga? Ele tá tirando os direitos que nós conquistamos no Governo Alcides, duas datas de promoções, ele deixou com uma só, algumas mudanças nos critérios ele tá piorando, enfim, vários outros, agora ele tem tirado e falado que nada tá bom, que nós não sabemos agradecer, nós somos ingratos, é nós que somos ingratos, nós que tivemos apoio de um camarada ruim que fez um péssimo governo pra reeleição, ele que votou na gente, nós que somos ingratos, então, sinceramente, a Unimil e eu não perdemos nada em não comparecer a esta reunião, quem perdeu foi quem lá compareceu porque se tivesse a presença minha lá, meu amigo, eu iria mandar esse governador pro lugar que ele deveria ser mandado, esse chefe de quadrilha , eu ia falar a verdade para ele, por isso que ele não chama, não faz questão da minha presença, me chama aí governador! Me chama para você ouvir a verdade que pessoal nosso não tem coragem de falar, ainda sai agradecendo e louvando, eu vi algumas notas da Associação de Cabos, Soldados e Sargentos, Braga, que até eu fiquei animado, comecei a sorrir, dormir até melhor, eu vi a noite, meu irmão me ligou e falou: ‘Olha ai a nota dos Cabos e Soldados, parece que vai sair a carreira única'. Eu olhei e fiquei até animadão, dormi superfeliz, cheguei a sonhar com a carreira única, os praças sorrindo de tão bom que a descrição que eles passaram que foi a reunião, aí depois quando tive as informações verídicas de quem tem vergonha na cara e passa o que realmente aconteceu ai me estarreceu muito, me estarreceu o fato desse governador não ter gratidão lá, eu digo que é como se os caras tivessem sido estuprados e ainda saiu achando bom, sorrindo pro estuprador e falando bem dele, é brincadeira o que aconteceu, nós não perdemos nada, e os militares eu vou dar um recado; tá pra ir pra assembleia, palavra do próprio governador nessa reunião, redução do efetivo, sabe o que isso vai representar o seguinte, a estagnação de promoções, acabou a carreira, quem foi e quem subiu pode se contentar com o posto e a graduação que você chegou, então quem ainda é soldado antigo e está esperando promoção vai morrer soldado mesmo” (destaquei). Em razão desses pronunciamentos, o Governador do Estado de Goiás ingressou com ação ordinária, em que pleiteia reparação de suposto dano à honra e a retirada dos conteúdos ditos ofensivos da internet. A tutela antecipada foi concedida pela juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, com base nos seguintes fundamentos: “Para o caso em disceptação, entendo que faz jus a autora a ter antecipados os efeitos da tutela pretendida. O direito à livre manifestação de pensamento deve ser assegurado, porém seu exercício não pode ocorrer de forma desarrazoada e sem responsabilidade para com os direitos de outrem. No caso dos autos, as postagens feitas pelo requerido revelam conteúdo altamente ofensivo, numa clara intenção de denegrir a honra e imagens do autor. Isto posto , defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao requerido que exclua, imediatamente, das redes sociais as postagens mencionadas na exordial”. Contra esta decisão insurge-se o reclamante. Alega, em síntese, que teria sido violada a autoridade do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto, porquanto a decisão reclamada implicaria “ censura ao direito de informar e vedação ao direito público do acesso à informação”. Salienta, ademais, que as opiniões publicadas seriam alcançadas pela imunidade parlamentar do art. 53 da CRFB/88, uma vez que estariam estritamente ligadas ao exercício do mandato de Deputado Estadual, constituindo, em verdade, “ extensão do que já dito em tribuna, como forma de garantir o acesso a informação de toda a população que não acompanhou-o presencialmente” . Marconi Ferreira Perillo Júnior compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação. Defende que “ o que se discutiu na presente ação indenizatória, que originou esta reclamação, não é a censura a liberdade de expressão ou a liberdade de imprensa, como disse o reclamante, mas sim, o que foi propalado pelo reclamante, quando chamou o contestante de estuprador e chefe de quadrilha ” de modo que o debate seria relativo à “preservação da imagem e da honra do contestante”. As informações foram prestadas pela autoridade reclamada. É o relatório. Decido o pedido liminar. O exame da questão pressupõe a delimitação do objeto da decisão reclamada. Com efeito, apesar de a inicial e a decisão reclamada não deixarem claro, não há nos autos demonstração de que a segunda manifestação pública do reclamante, realizada em TV, tenha sido ou permaneça publicada na internet. Em verdade, uma análise atenta dos autos aponta que somente a postagem escrita de 02.09.2015, no Twitter, foi mantida à disposição do público, não havendo elementos que comprovem ter sido postado vídeo ou respectivo áudio em sítio na internet sob a ingerência do reclamante. Portanto, é sobre a declaração reproduzida no Twitter que versa a presente contenda. Ainda no exame da admissibilidade do presente feito, não me parece possível apreciar o pedido à luz do art. 53 da Constituição. Isso porque o paradigma invocado – ADPF 130 – não analisou qualquer questão afeta à imunidade parlamentar, de modo que a referida alegação, em verdade, constitui fundamento autônomo do pedido. Ocorre que, a reclamação dirigida ao STF só é cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula Vinculante (CRFB/1988, arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º), sendo inviável sustentação independente de afronta ao direito objetivo, ainda que de cunho constitucional. Neste sentido: Rcl 6.040 ED, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11.246 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 15.578 AgR, Rel. Min. Celso de Mello. Nessa linha, ao menos em exame liminar, não se mostra viável o julgamento da questão à luz da imunidade parlamentar. Dito isso, passo à análise das alegações de afronta à liberdade de expressão. Conforme jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal, a admissibilidade de Reclamação com base em afronta à autoridade de suas decisões pressupõe uma relação de estrita aderência com o que foi decidido no julgamento paradigmático. No entanto, a regra da aderência estrita tem sido atenuada em casos de “liberdade de expressão” em sentido amplo, abrangendo a liberdade de informação e, sobretudo, a liberdade de imprensa, permitindo-se a aplicação transcendente dos motivos que serviram de base ao julgamento da ADPF 130, em que se analisava justamente a constitucionalidade da lei de imprensa. Resta saber, assim, se o presente caso se enquadra ou não na situação excepcional que justifica a admissão de Reclamação. Nesse ponto, ao menos em sede de cognição sumária, entendo não estar presente o fumus boni iuris necessário ao deferimento de liminar. Com efeito, a postagem objeto da presente Reclamação, aparentemente, não se relaciona à liberdade de imprensa, seja no aspecto subjetivo (do emissor da mensagem) seja no aspecto objetivo (do conteúdo da mensagem). Por essa razão, não é possível afirmar, em juízo cautelar, que tenha havido violação ao entendimento firmado no acórdão elaborado por esta Corte na ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto. Diante do exposto, ao menos por ora, indefiro o pedido liminar , sem prejuízo de nova reflexão no futuro. Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator