Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 1270

Origem: AIRR - 100185220135010461 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC Nº 16 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A- NUCLEP contra decisão proferida pela 8ª TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, por suposta afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10 e ao que foi decidido na ADC nº 16. O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamante por eventuais débitos trabalhistas contraídos pelas empresas prestadoras de serviços. A decisão restou assim ementada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO ARTIGO 896, §1-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.” A reclamante, em suas razões, alega que a decisão impugnada teria contrariado a orientação fixada por esta Corte na ADC n° 16, em que se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93. Aduz que, de acordo com o referido julgado, é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público contratante, desde que sobejamente demonstrada a culpa in vigilando  da Administração Pública ao fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, o que, afirma, não ocorreu nos autos sob exame. Sustenta, ainda, que o ato reclamado “negou implicitamente vigência ao artigo 71, § 1º da Lei n.º 8.666/1993, sem que o órgão Especial houvesse declarado a inconstitucionalidade do dispositivo de lei, descumprindo, assim, a Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal”. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do curso do processo na origem até decisão final desta reclamação e, no mérito, a procedência do pleito reclamatório para que seja “ cassado a decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho da 1ª Região ”. É o relatório. DECIDO. Ab initio , antes de examinar se, de fato, há a contradição apontada entre o ato reclamado e a decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16, impõe-se esclarecer o que ela estabelece para, em seguida, efetuar, se for o caso, a parametricidade pretendida. Pois bem. Destaco a decisão de julgamento de mérito proferida na ADC 16, ora tida por violada, verbis: “ RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela lei nº 9.032, de 1995 ”. A decisão reclamada, por sua vez, foi proferida nos seguintes termos, no que importa ao deslinde da questão: “(...) Nos termos do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, incluído pela Lei n° 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.(...) (…)Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever a ementa, o inteiro teor ou o trecho pertinente do acórdão regional ou se indicar, com precisão, as folhas do respectivo trecho, o que não foi observado pela segunda reclamada, consoante se verifica das razões de revista de fls. 712/739. (...) Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT, razão pela qual mantenho o despacho agravado e nego provimento ao agravo de instrumento”. Como se vê, no julgamento da ADC 16, esta Corte entendeu pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que impede a transferência automática ao ente público dos débitos trabalhistas, fiscais e comerciais da empresa contratada para prestar serviços terceirizados. O ato reclamado, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que não preenchia o requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, o necessário prequestionamento da matéria. Inexiste, pois, identidade material entre o ato reclamado e o teor da decisão proferida na mencionada ADC, o que evidencia, destarte, a ausência de atendimento dos requisitos constitucionais para a utilização da via reclamatória. Na realidade, pretende o reclamante reformar o decisum  reclamado, trazendo a controvérsia per saltum  à apreciação desta Suprema Corte para pronunciar-se a respeito da matéria, utilizando o instituto da reclamação como sucedâneo recursal, práxis vedada pela remansosa jurisprudência da Corte. Neste sentido, cito os seguintes precedentes da Corte: “Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado”  (Rcl 10.036-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º.2.2012). “O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes” (Rcl 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação (art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00006235220105040010 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.357. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO: Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul- Fase contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por suposta afronta à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADI 4.357 e 4.425/DF. A reclamante narra que a decisão reclamada determinou que o índice de correção monetária do débito trabalhista deveria ser o INPC, em virtude do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. Aduz, em síntese, que a cautelar deferida no julgamento das referidas ADIs determinou a permanência do sistema de pagamentos dos requisitórios como vinha ocorrendo até a declaração de inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009, realizada por esta Corte em 14/3/2013. Sustenta, nesse contexto, que a forma de atualização dos requisitórios deve ser realizada com amparo no §12 do art. 100 da Constituição Federal. Requer, ao final, liminarmente, a suspensão do ato reclamado e, no mérito, “ seja cassada a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do processo n° 623-52.2010.5.04.0010”. É o relatório. Decido . Antes de examinar se, de fato, há contrariedade entre o decisum impugnado e as decisões proferidas na ADI 4.357 e ADI 4.425, é preciso esclarecer o que fora discutido em tais casos para, em seguida, efetuar, se for o caso, a parametricidade pretendida pelo Reclamante. Ao julgar, em conjunto, as ADIs 4.357 e 4.425, esta Corte declarou que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. Outrossim, decidiu que a quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput ) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN), pelo que foi declarada inconstitucional parcialmente sem redução da expressão independentemente de sua natureza, contida no art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. O Plenário do STF assentou ainda que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, § 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento. De outra banda, a decisão apontada pela reclamante como violadora da autoridade das decisões proferidas por esta Corte, julgou parcialmente procedente o agravo, aplicando o INPC como índice de correção monetária de débitos trabalhistas, por entender que a partir de 14/03/2013 se aplicaria a OJ n° 49 da SEEX, diante da declaração de inconstitucionalidade por esta Corte do uso da TR como fator de atualização monetária. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão reclamado: “ AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, do uso da TR como fator de atualização monetária. Entendimento contido na OJ n° 49 desta Seção Especializada. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. ” O relator consignou que: “Por conseguinte, entendo que: O índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos em geral, a partir de 14/03/2013, é o INPC, por aplicação da OJ nº 49 da SEEX; Os índices a serem utilizados para atualização monetária dos precatórios contra a Fazenda Federal expedidos a partir de 14/03/2013 devem ser a TR até 13/03/2013 até a data da expedição e, após, o IPCA-E; Os índices a serem utilizados para atualização monetária unicamente dos precatórios contra as Fazendas Estadual e Municipais, a partir de sua expedição (ou RPV, conforme o valor), será a TR até 25/03/2015, e, após essa data, o IPCA-E. No caso dos autos, ainda não foi expedido o ofício precatório . Portanto, dou parcial provimento ao agravo para determinar a aplicação do entendimento consubstanciado na OJ nº 49 da SEEX”  (grifos meus). Ocorre, que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º F da Lei 9.494/1997 refere-se, apenas, à atualização dos créditos inscritos em precatórios, ou seja, somente na parte em que tem pertinência lógica com o art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC 62/2009, que trata da “ atualização de valores de requisitórios ”. Este Tribunal não se manifestou, pois, acerca da constitucionalidade do art. 1º F da Lei 9.494/1997 no que tange à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório. Saliento, ademais, que, diante da necessidade de expresso pronunciamento do STF sobre esse tema, esta Corte reconheceu, nos autos do RE 870.947 RG/SE, a repercussão geral da questão atinente à “ validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 ”. Resta clara, portanto, a ausência de estrita aderência entre o ato ora impugnado e as decisões supostamente desrespeitadas. Esta Corte, em reiterados julgados, vem decidindo no sentido de que constitui pressuposto de cabimento da reclamação a identidade material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. Nesse sentido, vale conferir os precedentes abaixo colacionados, verbis : “Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 17.10.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 551/ RJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ato reclamado que examina legislação estadual diferente da analisada no julgado apontado como descumprido. Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e os julgados tidos como paradigmas. Precedentes” (Rcl 8.780-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 11.12.2009). O que pretende a reclamante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso. Restou assentado neste Tribunal que a reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l , da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. (Rcl 4.381- AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 5/8/2011). Ex positis,  com espeque no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 161, parágrafo único, do RISTF, NEGO SEGUIMENTO a esta reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Rcl - 24162 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS em face de ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, o qual teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI nº 3.772/DF. Aduz o reclamante que “(…). a concessão de aposentadoria especial pelo administrador goiano ocorreu com o alargamento da noção de magistério, haja vista a aplicação dos critérios singulares de aposentadoria especial à atividade desenvolvida fora de sala de aula, em nítida ofensa à autoridade de Decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772 deste Egrégio Tribunal, sendo passível e necessária a utilização do instituto da Reclamação”. Pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e, ao final, a procedência da reclamação para anular o ato administrativo concessivo da aposentadoria especial. É breve o relatório. Decido. Constitui pressuposto positivo de desenvolvimento válido do processo, a ser analisado em juízo preliminar ao mérito da demanda, a existência de interesse jurídico e de legitimidade do autor, no caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. Defende-se a existência de legitimidade ativa ad causam com fundamento no art. 988, III, do CPC/2015, o qual dispõe: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…) III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;” O Ministério Público, previsto como função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), está previsto no art. 128 da Constituição Federal, in verbis : “Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; II - os Ministérios Públicos dos Estados.” Essa Suprema Corte possui jurisprudência no sentido de o Parquet especial junto aos Tribunais de Contas constituir “modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal” (ADI nº 328/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2009), não se confundindo com o Ministério Público, seja o da União, seja os dos Estados. Note-se, contudo, que não foi outorgado aos membros do Ministério Público junto às Cortes de Contas “as funções institucionais do Ministério Público” (CF/88, art. 129), sendo assente no STF, no balizamento da esfera de atribuição do Parquet especial (ADI 3.307, Rel. Min. Cármen Lúcia ; ADI 3.160, Rel. Min. Celso de Mello, v.g. ), o entendimento de que a cláusula de garantia inscrita no art. 130 da CF/88 destina-se a “proteger os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas ” (ADI nº 789/DF, Rel. Min. Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJ de 19/12/94). Em outras palavras, o art. 130 da CF/88 constitui garantia de ordem subjetiva de observância de direitos, vedações e forma de investidura no cargo estabelecidas no estatuto jurídico dos membros do Ministério Público comum aos integrantes do MP junto às Cortes de Contas, sem que, contudo, a regra constitua ampliação da atribuição institucional do Parquet especial, cujos integrantes permanecem com “ atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas ” (ADI nº 3.160/CE, Rel. Min. Celso de Mello , Tribunal Pleno, DJe de 20/3/2009). Da perspectiva de atuação funcional exclusiva perante a Corte de Contas, consolidou-se no STF o entendimento de que os membros do Parquet especial não detêm legitimidade ad causam para executar as decisões administrativas formadas no âmbito administrativo. Vide “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SUAS PRÓPRIAS DECISÕES: IMPOSSIBILIDADE. NORMA PERMISSIVA CONTIDA NA CARTA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As decisões das Cortes de Contas que impõem condenação patrimonial aos responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos têm eficácia de título executivo (CF, artigo 71, § 3º). Não podem, contudo, ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal de Contas, seja diretamente ou por meio do Ministério Público que atua perante ele. Ausência de titularidade, legitimidade e interesse imediato e concreto. 2. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente. 3. Norma inserida na Constituição do Estado de Sergipe, que permite ao Tribunal de Contas local executar suas próprias decisões (CE, artigo 68, XI). Competência não contemplada no modelo federal. Declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, por violação ao princípio da simetria (CF, artigo 75). Recurso extraordinário não conhecido” (RE nº 223.037, Rel. Min. Maurício Corrêa , Tribunal Pleno, DJ de 2/8/2002). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa ao princípio constitucional da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Outrossim, o julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional. II - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ação de execução de penalidade imposta por Tribunal de Contas somente pode ser ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação. Precedentes. III - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 791.577/MA-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , Segunda Turma, DJe de 21/8/2014). A ratio que informa a ilegitimidade ad causam para executar decisões administrativas formadas no âmbito da respectiva Corte de Contas por meio de ação desenvolvida pelos meios ordinários é a mesma que fundamenta a negativa da legitimidade do MP junto ao TCE para a propositura da presente reclamação, utilizada como sucedâneo de acesso a instrumento judicial coercitivo de seu entendimento. O meio utilizado tem o demérito de, além de ser proposto por parte ilegítima, provocar o exame per saltum por esta Suprema Corte da regularidade de ato do TCE/GO, questão a ser desenvolvida pelos meios ordinários e respectivos graus, sendo inadequado o emprego do instrumento reclamatório como “sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral” (Rcl nº 23.157/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 7/4/2016). Nesse sentido: Rcl nº 24.452/DF, Rel. Min. Edson Facchin , DJe de 30/6/2016; e Rcl nº 24.161/DF, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 24/6/2016. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação , nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, prejudicada a apreciação do pedido liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RELEIT - 292320146120000 - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO : Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul que, nos autos de embargos de declaração no recurso eleitoral nº 29-23.2014.6.12.0000, deferiu pedido de expedição de quitação eleitoral em favor de Nelson Cintra Ribeiro, anteriormente condenado por abuso de poder político, praticado em 2008. Eis a ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA INELEGIBILIDADE APLICADA. CORREÇÃO. ESPÉCIE DE SANÇÃO, PENA. ART. 22, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. PRAZO DE TRÊS ANOS MODIFICADO PARA 8 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEI COMPLEMENTAR N.º 135/2010. IRRETROATIVIDADE IN PEJUS . INADMISSIBILIDADE. ADCs QUE NÃO TRATAM, ESPECIFICAMENTE, DO AUMENTO DO PRAZO COMO NA ESPÉCIE. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. É plenamente cabível a interposição de embargos de declaração com propósitos infringentes, buscando modificar o julgado ante a demonstração da existência de seus requisitos peculiares, como meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Assim, se corrigida a omissão com o acolhimento dos embargos o resultado do julgado for outro, há efeitos modificativos que devem ser concedidos nos embargos. A aplicabilidade de norma a situações jurídicas consolidadas, no tempo e no espaço, não pode sofrer relativização para aumentar restrição de direito, então imposta por lei vigente à época e em período de seu cumprimento, inclusive formação da coisa julgada material. A inelegibilidade pode ser considerada como sanção (a cominada), quando é imposta diretamente pela norma legal penalizadora, tal como se vê da redação do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/1990, ou como apenas efeito jurídico (a inata ou originária), tal como se vê dos tipos constitucionais dos §§ 4º a 7º do art. 14 e os ordinários da Lei n.º 9.504/1990, de cujas sanções acarretam, também, a inelegibilidade, como por exemplo, dentre outras, das alíneas e, j, g, k e I do inciso I do art. 1º da mesma lei complementar. Por conseguinte, tal como exposto na Ação Cautelar STF nº 3.778, tem-se a inelegibilidade: (I) como requisito negativo de adequação ao regime jurídico vigente ao tempo do pedido da candidatura, e (II) como sanção, a qual não pode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes da entrada em vigor da lei, devendo, pois, ser analisada, caso a caso. Quando se tratar, pois, de inelegibilidade cominada, de claro caráter punitivo, ou seja, aquela imposta ao indivíduo como sanção por determinado fato, como é o caso ora em exame, não deve haver qualquer espécie de retroatividade in pejus , o que se afirma levando em conta uma visão sistemática do ordenamento jurídico eleitoral. Assim, tendo sido imposta ao embargante a sanção de inelegibilidade, e não como incidência por efeito jurídico, e sendo tal caracterização omissa no acórdão embargado, não é admissível a aplicação das premissas invocadas a partir das ADCs 39 e 40, porquanto estas foram entendidas como de situações de adequação ou conformação ao regime jurídico eleitoral, na hipótese de se requerer eventual registro de candidatura. Encartando-se, portanto, a inelegibilidade aqui tratada como pena, como sanção, imposta pela prática de abuso de poder, nos termos do art. 22, inciso XlV, da Lei Complementar nº 64/1990, não deve sofrer as modificações introduzidas por uma legislação, que elasteceu seus consectários jurídicos, tais como o aumento de 3 para 8 anos em seu prazo de vigência, inclusive em nome da segurança jurídica, para o que não se aplicam as premissas invocadas para a prolação do acórdão, ora embargado, diferentemente se mencionada condição fosse apenas como efeito jurídico de uma sanção imposta por ilícito eleitoral diverso. A segurança jurídica é a base do sistema normativo, ora vigente, de status constitucional (inciso XXXVI do art. 5º), como forma de conferir estabilidade às relações jurídicas, inclusive impedindo a retroatividade de norma legal, que altere situações e sanções consolidadas no tempo, como forma de assegurar a paz social e evitar o arbítrio e o abuso de poder. Considerando que a inelegibilidade imposta ao embargante tem natureza jurídica de pena, sanção, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, inadmissível que seja objeto de qualquer espécie de retroatividade quanto à dilação de seu prazo de cumprimento, pela Lei Complementar n.º 135/2010, causando reflexos negativos, após o tempo então fixado, em outras searas de direito, mormente quando de seu advento já havia trânsito em julgado da decisão que fixou o prazo de 3 anos. Acolhe-se os embargos de declaração para, concedendo-lhes efeitos infringentes, com a correção da omissão, dar provimento ao recurso e deferir o pedido de expedição de certidão de quitação eleitoral do embargante quanto à inelegibilidade, a qual deve ser considerada apenas em seu prazo fixado, em 3 (três) anos na sentença da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), cujo tempo expirou-se, em 5.10.2011”. Na presente reclamação, alega-se afronta à autoridade do julgado nas ADCs 29 e 30 e ADI 4.578 (Rel. Min. Luiz Fux), em que teria sido afirmada a possibilidade de aplicação da LC 135/2010 a fatos anteriores a sua vigência. É o relatório. Decido o pedido liminar. Da leitura do voto condutor e ementa do acórdão do julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, é possível concluir ter prevalecido a orientação proposta pelo Relator, Ministro Luiz Fux, no sentido da admissibilidade da incidência retroativa da extensão do prazo da inelegibilidade realizada pela LC 135/2015. A justificativa seria a conclusão ali trazida no sentido da ausência de caráter sancionatório da inelegibilidade, afirmando que esta não constituiria pena, mas apenas um requisito negativo em que não deve incorrer o pretendente ao cargo público eletivo quando da formalização do seu pedido de registro de candidatura. A análise mais minuciosa da questão, no entanto, revela que o tema não encontrou pacificação com aquele julgamento. Com efeito, verifiquei que os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Marco Aurélio e Cármen Lúcia possuem ao menos uma manifestação em sentido contrário à possibilidade de aplicação retroativa do prazo de que trata o art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990. Ainda, apreciando a AC 3.685-MC, o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar para uma melhor reflexão a respeito da retroatividade da inelegibilidade de 8 (oito) anos advinda da LC nº 135/2010. Nessa linha, o Plenário da Corte sinalizou revisitar o mérito da questão, quando reconheceu a sua repercussão geral (tema 860 - “ Possibilidade de aplicação do prazo de 8 anos de inelegibilidade por abuso de poder previsto na Lei Complementar 135/2010 às situações anteriores à referida lei em que, por força de decisão transitada em julgado, o prazo de inelegibilidade de 3 anos aplicado com base na redação original do art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/1990 houver sido integralmente cumprido  ”). O julgamento do paradigma (RE 929.670, Rel. Min. Ricardo Lewandowski – substitutivo do ARE 785.068) encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do Min. Luiz Fux, já tendo proferidos dois votos favoráveis à irretroatividade, em caso de existência de coisa julgada (Informativo 807). Ademais, foi afetado ao Plenário o julgamento do ARE 790.774, que trata sobre questão análoga. É dizer: (i) não há uma certeza sobre o fato de a questão debatida nestes autos ter sido pontualmente enfrentada; (ii) existe um número expressivo de Ministros cuja posição conhecida é favorável à tese adotada no ato reclamado; e (iii) o Tribunal já sinalizou revisitar a matéria em breve. Nessas circunstâncias, não há fumus boni iuris. Por fim, observo o perigo de irreversibilidade de eventual decisão cautelar nestes autos (art. 300, § 3º, do CPC/2015). Isto porque, com o início do período eleitoral, avizinham-se as convenções partidárias e o registro de candidatura, de modo que o deferimento da liminar poderia implicar a perda dos respectivos prazos pelo beneficiário da decisão reclamada. Do exposto, indefiro a medida liminar. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada no endereço indicado na parte final da inicial, nos termos do art. 989, III, do CPC/2015. Solicitem-se informações. Brasília, 23 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 50076177420154047202 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela UNIÃO em face de decisão do JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ/SC que teria afrontado à autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 37. A União alega que, ao interpretar dispositivo que instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) para acolher a tese de que a Lei nº 10.698/2003 possui natureza de revisão geral anual, concedendo aos servidores públicos federais o direito de incorporar o percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento) com fundamento na isonomia, atuou o Poder Judiciário em função típica do legislativo, porquanto concedeu aumento na remuneração do servidor sem previsão legal, em desrespeito ao art. 37, X da CF/88 e à eficácia da Súmula Vinculante nº 37. Requer que seja deferido o pedido de liminar para suspender o ato reclamado até final julgamento da presente ação, presente o periculum in mora ante a iminência de ser compelida a conceder reajuste a servidor por meio de decisão judicial, o que ofende o trâmite de leis orçamentária e coloca em risco o erário. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para cassar a sentença proferida no Processo nº nº 5007617-74.2015.4.04.7202/SC. É o relatório. Decido. O paradigma indicado nesta reclamação deriva de proposta de conversão da Súmula nº 339/STF em enunciado com força vinculante, aprovada nos autos da PSV nº 88, à unanimidade, ante a existência de inúmeras decisões do STF, contemporâneas ao julgamento da PSV, no sentido do entendimento jurisprudencial consolidado desde o ano de 1963. No julgamento da PSV nº 88, o Ministro Presidente Ricardo Lewandowski consignou que: “Recentemente a orientação jurisprudencial condensada na Súmula 339-STF ganhou ainda mais força, após o julgamento de mérito, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, ocasião em que este Plenário, reafirmando o referido enunciado, asseverou ‘que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia' (Informativo STF 756).” (grifei) No precedente de repercussão geral (RE nº 592.317/RJ), o STF deu provimento ao recurso extraordinário para reformar decisão do TJ/RJ que: “confirmou a sentença que condenou o Município do Rio de Janeiro ao pagamento da ‘gratificação de gestão de sistemas administrativos' ao recorrido, com o seguinte fundamento: ‘Pelo Princípio da Isonomia, de status constitucional, cargos idênticos, de iguais funções, devem ser valorados com o mesmo quantum remuneratório, pois não se justifica o não recebimento da gratificação em questão pelo servidor público ocupante de cargo efetivo da SMA em razão de sua lotação em outro setor da administração municipal'. (fl. 184)” (relatório do RE nº 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 10/11/14). Prevaleceu o entendimento de que o Poder Judiciário não é competente para estender benefício a servidor com fundamento na isonomia, extrapolando a hipótese legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à Constituição Federal. Ao editar a SV nº 37, o STF pretendeu evidenciar norma exarada na primeira parte do inciso X do art. 37 da CF/88 - segundo a qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso” - para orientar a atuação do Poder Judiciário em demandas apresentadas por servidor público com o objetivo de receber e incorporar parcelas remuneratórias. O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está amparado no art. 1º da Lei nº 10.698/2003, que assim dispõe: “Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).” No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos servidores públicos civis federais, a parcela foi reconhecida pelo Juízo reclamado como “revisão geral anual”, cujo índice foi apurado a partir da ponderação entre o valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e a menor remuneração devida a servidor público civil da administração federal direta, autárquica e fundacional, a fim de para garantir a isonomia remuneratória, a fim de se garantir a isonomia remuneratória. Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia entre servidores públicos federais, o direito foi deferido pelo Poder Judiciário como parcela calculada em percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento) sobre a remuneração do cargo público titularizado, no nível e padrão referentes ao mês de maio de 2003, a título de revisão geral anual; não obstante o direito ter sido instituído pelo legislador no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) , a título de “vantagem pecuniária individual”; – resultando uma concessão de aumento remuneratório a servidor público sem previsão legal , em afronta à SV nº 37, cuja redação transcrevo: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Analisando matéria idêntica, a Segunda Turma do STF julgou procedente a Rcl nº 14.872/DF, decisão assim ementada: “Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente” (Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 29/6/2016). Nesse sentido, também: Rcl nº 22.324/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Cármen Lúcia ; Rcl nº 24.469/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Gilmar Mendes e Rcl nº 24.272/DF, DJe de 14/06/2016, Rel. Min. Celso de Mello . Pelo exposto, concedo a tutela de urgência para suspender a Ação Ordinária nº 5007617-74.2015.4.04.7202/SC e os efeitos da decisão reclamada, nos termos do art. 989, II, do CPC/2015. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada (CPC/2015, art. 989, III). Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do deferimento da tutela de urgência. Decorridos os prazos legais, com ou sem informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação (CPC/2015, art. 991). Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50096373820154047202 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela UNIÃO em face de decisão do JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ/SC que teria afrontado à autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia da Súmula Vinculante nº 37. A União alega que, ao interpretar dispositivo que instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) para acolher a tese de que a Lei nº 10.698/2003 possui natureza de revisão geral anual, concedendo aos servidores públicos federais o direito de incorporar o percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento) com fundamento na isonomia, atuou o Poder Judiciário em função típica do legislativo, porquanto concedeu aumento na remuneração do servidor sem previsão legal, em desrespeito ao art. 37, X da CF/88 e à eficácia da Súmula Vinculante nº 37. Requer que seja deferido o pedido de liminar para suspender o ato reclamado até final julgamento da presente ação, presente o periculum in mora ante a iminência de ser compelida a conceder reajuste a servidor por meio de decisão judicial, o que ofende o trâmite de leis orçamentária e coloca em risco o erário. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para cassar a sentença proferida no Processo nº 5009637-38.2015.4.04.7202/SC. É o relatório. Decido. O paradigma indicado nesta reclamação deriva de proposta de conversão da Súmula nº 339/STF em enunciado com força vinculante, aprovada nos autos da PSV nº 88, à unanimidade, ante a existência de inúmeras decisões do STF, contemporâneas ao julgamento da PSV, no sentido do entendimento jurisprudencial consolidado desde o ano de 1963. No julgamento da PSV nº 88, o Ministro Presidente Ricardo Lewandowski consignou que: “Recentemente a orientação jurisprudencial condensada na Súmula 339-STF ganhou ainda mais força, após o julgamento de mérito, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, ocasião em que este Plenário, reafirmando o referido enunciado, asseverou ‘que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia' (Informativo STF 756).” (grifei) No precedente de repercussão geral (RE nº 592.317/RJ), o STF deu provimento ao recurso extraordinário para reformar decisão do TJ/RJ que: “confirmou a sentença que condenou o Município do Rio de Janeiro ao pagamento da ‘gratificação de gestão de sistemas administrativos' ao recorrido, com o seguinte fundamento: ‘Pelo Princípio da Isonomia, de status constitucional, cargos idênticos, de iguais funções, devem ser valorados com o mesmo quantum remuneratório, pois não se justifica o não recebimento da gratificação em questão pelo servidor público ocupante de cargo efetivo da SMA em razão de sua lotação em outro setor da administração municipal'. (fl. 184)” (relatório do RE nº 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 10/11/14). Prevaleceu o entendimento de que o Poder Judiciário não é competente para estender benefício a servidor com fundamento na isonomia, extrapolando a hipótese legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à Constituição Federal. Ao editar a SV nº 37, o STF pretendeu evidenciar norma exarada na primeira parte do inciso X do art. 37 da CF/88 - segundo a qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso” - para orientar a atuação do Poder Judiciário em demandas apresentadas por servidor público com o objetivo de receber e incorporar parcelas remuneratórias. O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está amparado no art. 1º da Lei nº 10.698/2003, que assim dispõe: “Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).” No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos servidores públicos civis da administração federal direta, autárquica e fundacional, a parcela foi reconhecida pelo Juízo reclamado como “revisão geral anual”, cujo índice foi apurado a partir da ponderação entre o valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e a menor remuneração devida a servidor público civil da administração federal direta, autárquica e fundacional, a fim de para garantir a isonomia remuneratória, a fim de se garantir a “isonomia remuneratória”. A decisão reclamada está assim fundamentada, na parte de interesse: “(…) No caso, inobstante o valor por ela instituído tenha representado percentuais diferenciados para cada categoria, dependendo da remuneração do servidor, pretende o autor seja aplicado à sua remuneração o percentual máximo observado em todos os vencimentos, ao argumento de que a referida vantagem constitui a revisão geral de que trata o art. 37, X da CF/88. (…) Considerando que o pagamento da diferença remuneratória de 13,23/% objetiva garantir isonomia remuneratória, com identidade de índices para todos os padrões remuneratórios dos servidores públicos federais , o pagamento deverá persistir até que a distorção seja corrigida pelas leis posteriores responsáveis pela reestruturação da carreira. Tal correção, por óbvio, depende de previsão legal expressa nesse sentido. Além disso, a concessão de aumento linear não necessariamente significa que a distorção criada pela Lei nº 10.698/03 tenha sido de fato corrigida.” Assim, sob o fundamento de assegurar a “ isonomia remuneratória ” entre servidores públicos federais, o direito foi deferido pelo Poder Judiciário como parcela calculada em percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento) sobre a remuneração do cargo público titularizado, no nível e padrão referentes ao mês de maio de 2003, a título de revisão geral anual; não obstante o direito ter sido instituído pelo legislador no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) , a título de “vantagem pecuniária individual”; – resultando uma concessão de aumento remuneratório a servidor público sem previsão legal , em afronta à SV nº 37, cuja redação transcrevo: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Analisando matéria idêntica, a Segunda Turma do STF julgou procedente a Rcl nº 14.872/DF, decisão assim ementada: “Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente” (Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 29/6/2016). Nesse sentido, também: Rcl nº 22.324/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Cármen Lúcia ; Rcl nº 24.469/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Gilmar Mendes e Rcl nº 24.272/DF, DJe de 14/06/2016, Rel. Min. Celso de Mello . Pelo exposto, concedo a tutela de urgência para suspender a Ação Ordinária nº 5009637-38.2015.4.04.7202/SC e os efeitos da decisão reclamada, nos termos do art. 989, II, do CPC/2015. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada (CPC/2015, art. 989, III). Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do deferimento da tutela de urgência. Decorridos os prazos legais, com ou sem informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação (CPC/2015, art. 991). Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 125000003027201514 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Eduardo Cosentino da Cunha em face de ato do juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, perante o qual tramita o inquérito 1.25.000.003027.2015-14. Alega-se, em linhas gerais, usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois: (a) o objeto do procedimento em que proferido o ato reclamado “ guarda estreita relação com o do inquérito n. 4.146/DF ”, uma vez que em ambos “ se investiga a manutenção de valores, supostamente pertencentes a Eduardo Cunha, na conta KOPEK, na Suíça, e, também, gastos com o cartão de crédito vinculado à mencionada conta  ” (fls. 3-4, doc. 1); (b) “ no depoimento de Danielle Dytz da Cunha, reduzido a termo em três páginas, o nome do ora requerente é citado não menos do que 17 (dezessete) vezes, em passagens que demonstram com clareza a circunstância de que dessa prova oral colhida são extraídas inúmeras informações referentes a Eduardo Cunha ” (fl. 4, doc. 1); (c) “ no depoimento de Cláudia Cruz, reduzido a termo em três páginas e meia, o nome de Eduardo Cunha é mencionado nada menos que 30 (trinta) vezes ” (fl. 4, doc. 1); (d) “ os depoimentos prestados em primeira instância por Danielle Dytz e Cláudia Cruz demonstraram a completa imbricação dos fatos e a impossibilidade de cisão dos procedimentos investigativos […] ” (fl. 7, doc. 1). Ao final, requer-se, liminarmente, “ (i) a imediata suspensão do curso do Inquérito n. 1.25.000.003027.2015-14, em trâmite perante o Juízo reclamado, e (ii) a imediata remessa daqueles autos ao Supremo Tribunal Federal, para que a Corte avalie se os atos investigatórios praticados importam usurpação à sua competência ” (fls. 15-16, doc. 1). No mérito, postula-se “ a procedência da reclamação para (i) reconhecer a usurpação de competência exclusiva deste Supremo Tribunal Federal, bem como para (ii) serem anulados todos os atos praticados nos autos da referida ação os quais sejam relacionados, direta ou indiretamente, ao ora reclamante, ante a manifesta ofensa aos princípios do juiz natural ” (fl. 16, doc. 1). Na petição protocolada sob número 30.859/2016, o reclamante afirma que a denúncia oferecida perante o juízo reclamado e a decisão que a recebeu teriam reforçado a ocorrência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto (a) a exordial acusatória veicula inúmeras acusações contra Eduardo Cunha “ que extrapolam o objeto da pretensão condenatória formulada no bojo do INQ 4.146/DF ” (fls. 2-3, doc. 16); (b) “ para afirmar a coautoria entre Eduardo Cunha, Jorge Zelada e João Henriques, o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba terá de aferir a responsabilidade penal do ora reclamante, o que, como se sabe, é vedado pela competência estabelecida no art. 102, I, b, da Constituição da República ” (fl. 5, doc. 16); (c) “ é teratológica a circunstância de o Ministério Público Federal apresentar, no Juízo de Primeiro Grau, um capítulo na denúncia contendo suposta lavagem de dinheiro por meio das contas Triumph e Oriom SP, as quais, como se sabe, não guardam nenhuma relação com a acusada Cláudia Cruz ” (fl. 5, doc. 16); (d) “ o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR, para afirmar responsabilidade de Cláudia Cruz, por lavagem de ativos, deverá reconhecer que Eduardo Cunha praticou corrupção passiva ”, mas “ não tem competência para reconhecer a responsabilidade penal do reclamante ” (fl. 9, doc. 16); e (e) “ o órgão judicial reclamado não poderia analisar a presença ou não de elementos aptos a demonstrar, mesmo que perfunctoriamente, a responsabilidade penal de parlamentar federal  ” (fl. 10, doc. 16). 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , da Constituição da República), assim como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República). 3. Não prospera a insurgência do reclamante. Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 11.3.2016, nos autos do Inq 4.146, foi acolhida a manifestação do Procurador-Geral da República e deferido “ o desmembramento do inquérito, mantendo-se em tramitação no Supremo Tribunal Federal a apuração relacionada ao denunciado Eduardo Cosentino da Cunha, com encaminhamento de cópia integral dos autos ao juízo indicado, para as providências cabíveis em relação aos demais envolvidos, mantida a restrição de publicidade imposta aos autos ”. Saliente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 22.6.2016, manteve o desmembramento deferido no Inq 4.146, negando provimento aos agravos regimentais de Cláudia Cordeiro Cruz e Danielle Dytz da Cunha Doctorovich, nos termos da seguinte ementa: INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO EM RELAÇÃO A OUTROS INVESTIGADOS, NÃO DENUNCIADOS, QUE NÃO DETÊM PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à investigação. 2. No caso, além de inexistir demonstração objetiva de prejuízo concreto e real na cisão do processo, a análise do titular da ação penal foi conclusiva no sentido da autonomia entre as condutas em tese praticadas pelo denunciado e os demais investigados, tanto que somente ofertou denúncia com relação ao detentor de prerrogativa de foro. 3. Agravos regimentais a que se nega provimento. 4. No caso, a reclamação aponta, como ato que teria usurpado competência do STF, a realização de duas oitivas, pelo Ministério Público Federal, em que o nome do reclamante foi citado pelas depoentes. Todavia, com o desmembramento realizado e a remessa de cópia dos autos à primeira instância, eventual menção ao parlamentar durante oitivas realizadas por procuradores da república em momento subsequente não invoca, por si só, em usurpação de competência, pois apurados em instância na qual, por decisão desta Corte, prosseguiu-se a tramitação de procedimento relativo aos mesmos fatos, todavia refente a nominados não detentores de prerrogativa de foro. No mesmo sentido, assentou o Plenário desta Corte, em reclamação também ajuizada por Eduardo Cunha: RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL POR DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO PERANTE MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL PRESTADO POR COLABORADOR. MENÇÃO A AUTORIDADE DETENTORA DE FORO PRIVILEGIADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSECUÇÃO CRIMINAL DIRETA DO PARLAMENTAR PELO JUÍZO RECLAMADO. 1. A atuação do juízo reclamado deu-se com base em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19.12.2014, nos autos de Pet 5.245, que, acolhendo manifestação do Procurador-Geral da República, dominus litis , deferiu “os requerimentos de cisão processual, mantendo-se no Supremo Tribunal Federal aqueles termos em que figurem detentores de prerrogativa de foro correspondente (item VII, h), com remessa dos demais aos juízos e tribunais indicados”. 2. Eventual encontro de indícios de envolvimento de autoridade detentora de foro privilegiado durante atos instrutórios subsequentes, por si só, não resulta em violação de competência desta Suprema Corte, ainda mais quando houver prévio desmembramento pelo Supremo Tribunal Federal, como ocorreu no caso. 3. Não demonstração de persecução, pelo juízo reclamado, da prática de atos violadores da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 21.419-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 5.11.2015) 5 . Ademais, não merece prosperar a alegação de que houve investigação direta do reclamante por parte do juízo reclamado. A violação de competência implica a realização de medidas investigatórias dirigidas a autoridades sujeitas à prerrogativa de foro, e não a simples referência a detentor de foro por prerrogativa de função em depoimentos prestados por investigadas ao Ministério Público. Raciocínio inverso, esposado pelo reclamante, levaria à conclusão de que, sempre que despontasse elemento probatório novo veiculado aos fatos investigados, todos os processos e ações penais em andamento haveriam de retornar ao Supremo Tribunal Federal para novo exame, o que, além de desarrazoado, inviabilizaria, na prática, a persecução penal. Do mesmo modo, a mera referência a crimes supostamente cometidos pelo reclamante na denúncia e na decisão que a recebeu também não importa, por si só, em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ainda que fossem consideradas indevidas as ilações feitas pela exordial acusatória recebida pelo juízo reclamado e pela própria autoridade reclamada acerca da presença de indícios da prática de crimes por Eduardo Cunha, tais considerações não geram qualquer consequência prática ao reclamante, porquanto os fatos foram objeto de denúncia recebida em parte pelo Plenário do STF em 22.6.2016 (Inq 4.146, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI) e, portanto, já se encontram submetidos à jurisdição desta Corte. A própria autoridade reclamada, ao afirmar que Eduardo Cunha teria recebido vantagens indevidas para sustentar politicamente Jorge Zelada, ressalvou que “ tal imputação […] é objeto da ação penal proposta perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal ” (fl. 8, doc. 18). Insta destacar, ainda, que em casos de desmembramento é comum a existência, em juízos diversos, de elementos relacionados tanto ao detentor de prerrogativa de foro quanto aos demais envolvidos. Contudo, a existência dessa correspondência não caracteriza usurpação de competência. Pelo contrário, a simples menção do nome do reclamante em depoimento de ré ou investigada, durante depoimento prestado ao Ministério Público, ou em peças processuais não caracteriza ato de investigação, ainda mais quando houver prévio desmembramento pelo Supremo Tribunal Federal, como ocorreu no caso. Outrossim, declarações realizadas à imprensa por membro do Ministério Público e por servidor da Receita Federal do Brasil, imputando crimes ao reclamante são irrelevantes para a finalidade pretendida nesta reclamação. Tais declarações não importam qualquer usurpação de competência desta Corte e sequer podem ser atribuídas à autoridade indicada como reclamada neste processo. 6. Desse modo, apesar de os fatos investigados no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Inq 4.146, possuírem correlação com aqueles que são objeto de investigação perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, o reclamante não demonstrou a usurpação, pela autoridade reclamada, da competência desta Corte, tendo em vista que agiu a partir de prévio desmembramento. 7. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: CC - 7706 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DA FUNDAÇÃO CESP (AAFC) em face de decisão proferida pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO em afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal e à eficácia da decisão no CC nº 7.706/SP. A reclamante afirma que o CC nº 7.706/SP foi julgado pelo STF para reconhecer a competência da Justiça comum estadual para julgar a ACP nº 00325163-57.2003.8.26.0053 e a Reclamação Trabalhista Coletiva nº 01145.2005.049.02.00.6, ambas ajuizadas pela AAFC, em substituição processual de seus associados, contra a Fundação CESP. Informa que, remetidos os autos à Justiça comum estadual, a Reclamação Trabalhista Coletiva nº 01145.2005.049.02.00.6 foi autuada na Justiça comum como AO n° 0002104-44.2016.8.26.0053. Defende que tanto a conexão quanto a litispendência entre a ACP nº 00325163-57.2003.8.26.0053 e a AO n° 0002104-44.2016.8.26.0053 foram “amplamente analisadas” pelo STF na ação paradigma e, portanto, não poderiam ser objeto de manifestação pela autoridade reclamada em sentido diverso ao do voto condutor do acórdão do CC nº 7.706/SP. Dessa perspectiva, aduz que, “[não deve] prosperar as afirmações feitas na sentença ora impugnada, no sentido de que os apartes realizados pelos demais Ministros dessa Suprema Corte, durante a sessão de julgamento, ou mesmo os votos apresentados que propunham solução diversa daquela que acabou sendo ratificada de forma unânime no v. acórdão, teriam o condão de autorizar o digno Juízo de primeiro grau a reexaminar os fundamentos adotados”. A AAFC sustenta que, assim como o Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo não pode decidir contrariamente ao reconhecimento de conexão entre a ACP nº 00325163-57.2003.8.26.0053 e a Ação n° 0002104-44.2016.8.26.0053, também não tem legitimidade para assentar a existência de litispendência entre elas, “por força da preclusão pro judicato ” no CC 7.706/SP. Insurge-se, também, contra a recusa do juízo reclamado em analisar o mérito da AO n° 0002104-44.2016.8.26.0053, “considera[ndo] a associação ora reclamante litigante de má-fé”, pois a sanção por ato atentatório à Justiça não exime a autoridade judiciária de examinar os fundamentos da causa. Alega que o juízo reclamado atuou com abuso de poder, agravado pela revogação da liminar concedida anteriormente pela Justiça do Trabalho e mantida pelo STF, por força de decisão proferida na AC nº 3.882/DF. Sustenta que os requisitos que autorizaram o juízo cautelar do STF, na AC nº 3887/DF, estão igualmente presentes na AO n° 0002104-44.2016.8.26.0053 e justificam, “em razão da natureza da causa e da condição de vulnerabilidade social dos beneficiários (aposentados e pensionistas com idade bastante avançada), a manutenção da eficácia da liminar antecipatória dos efeitos da tutela requerida e deferida, em 5.7.2005, na demanda egressa da Justiça do Trabalho.” Sustenta que a rejeição da ação ordinária pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo - com fundamento na litigância de má- fé da AAFC – vai de encontro ao disposto no §1º do art. 489 do CPC/2015 e no art. 93, IX, da CF/88. Requer que seja concedida tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão reclamada até que o mérito da AO n° 0002104-44.2016.8.26.0053 seja apreciado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação constitucional para cassar o ato reclamado e fazer respeitar a decisão proferida no CC nº 7.706/SP, determinando o regular processamento da AO n° 0002104-44.2016.8.26.0053 na Justiça comum. A COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (CTEEP) apresentou, espontaneamente, petição nos presentes autos, com o objetivo de contraditar as razões apresentadas na petição inicial no tocante ao pedido liminar, “sem prejuízo do seu direito de contestar a ação no prazo legal”. A CTEEP alega que a decisão reclamada assentou a “litispendência parcial” entre a ação ordinária e a ACP já decidida, julgando-se extintos dois dos pedidos formulados na Ação nº 0002104-44.2016.8.26.0053 e improcedente o pedido subsistente, razão pela qual cassou-se a tutela antecipada anteriormente concedida pela Justiça do Trabalho, incompetente para julgar o feito, cujos efeitos foram mantidos pelo STF (AC nº 3.882/DF) somente até que a Justiça Comum se manifestasse sobre eles, não havendo que se falar em desrespeito à autoridade da Suprema Corte. Sustenta que o fundamento da litispendência constitui obter dictum no julgado do CC nº 7.706/SP e, portanto, não vincula o juízo competente para conhecer originariamente a AO n° 0002104-44.2016.8.26.0053, sob pena de supressão de instâncias. Por fim, sustenta que a decisão reclamada possui fundamentação suficiente para todas as questões suscitadas na causa, tendo a AAFC ajuizado a presente reclamação como sucedâneo de recurso adequado para manifestar sua irresignação quanto ao julgado, fim ao qual não se preta o instituto desta ação constitucional. A CTEEP requer que seja indeferido o pedido liminar. A AAFC peticionou novamente nos autos, para afirmar serem “inverídicas” as razões suscitadas pela CTEEP acerca do risco inverso na concessão do pedido liminar formulado nesta reclamação, especialmente no tocante ao prejuízo que estaria suportando ao logo do tempo em razão da responsabilidade que lhe foi imputada pela decisão liminar proferida pela Justiça do Trabalho quanto ao pagamento da complementação de aposentadoria e pensão a seus beneficiários. No ponto, alega que “as despesas com o pagamento dos benefícios de complementação de aposentadoria e pensão de responsabilidade da CTEEP, foram expressamente previstas no edital de sua privatização (Edital n ° SF/001/2006 – documento de domínio público)”, tendo sido concedido desconto ao vencedor do leilão, a fim de que ele assumisse o ônus com o pagamento das parcelas. Em suas razões, argumenta que “é insustentável e inadmissível que o controlador da CTEEP venha alegar qualquer prejuízo em razão da manutenção das obrigações que, de forma livre e consciente, aceitou honrar, inclusive manipulando artificiosamente o mercado financeiro com informações que tem plena consciência de sua inexatidão.” Sustenta, ainda, que não há fundamento jurídico a corroborar a tese da CTEEP “de que o v. acórdão do STF proferido no CC n° 7.706 apenas vincularia o Juízo reclamado no tocante à definição da competência, não fazendo coisa julgada as questões relativas à (existente) conexão ou à (inexistente) litispendência entre as demandas consideradas, tratadas como obter dictum ”, pois subsistente o instituo da preclusão hierárquica no ordenamento jurídico, o qual justifica o próprio cabimento da ação reclamatória. Insiste no provimento do pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, restabelecendo-se, assim, a tutela antecipada concedida em 5/7/2055 pela Justiça do Trabalho e mantida pelo STF na AC nº 3.882/DF. É o relatório. Decido. Aponta-se como paradigma de confronto na presente reclamação a decisão proferida no CC nº 7.706/SP. No paradigma, embora inicialmente tenha negado conhecimento ao conflito de competência - ao fundamento de subsistirem diferentes demandas tramitando em Juízos diversos sem, contudo, manifestação contraditória expressa de ambos os Juízos sobre a reunião ou a separação das ações -, acolhi os embargos declaratórios opostos nos autos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para assentar a competência da Justiça comum para julgar a ACP nº 00325163-57.2003.8.26.0053 e a Reclamação Trabalhista Coletiva nº 01145.2005.049.02.00.6, tendo em vista tratarem de matéria atinente à complementação de aposentadoria, em consonância com o entendimento firmado no RE nº 586.453/SE, assim ementado: “Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio” (RE nº 586.453/SE, Rel. a Min. Ellen Gracie , Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli , Tribunal Pleno, DJe de 6/6/2013). Afastei a regra de modulação do precedente acima para declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a Reclamação Trabalhista Coletiva nº 01145.2005.049.02.00.6, por entender que a sua incidência tem como pressuposto se tratar de demanda única, sendo diversa a hipótese do CC nº 7.706/SP Assim, embora reconhecendo a ausência de manifestações divergentes da Justiça Comum estadual e da Justiça do Trabalho acerca da reunião ou separação dos feitos, concluí pela possibilidade de conferir interpretação extensiva ao art. 115 do CPC para afirmar o cabimento do incidente, pois presente a possibilidade de prolação de decisões conflitantes na ACP nº 00325163-57.2003.8.26.0053 e na Reclamação Trabalhista Coletiva nº 01145.2005.049.02.00.6, no bojo das quais o apontamento de conexão não se mostrou suficiente à definição da competência para seu processo e julgamento . No CC nº 7.706/SP, a análise do liame processual entre a ACP e a reclamação trabalhista procedeu-se a partir da perspectiva apresentada nas ações, in verbis : “Importa destacar que, ao contrário do quanto suscitado pelos embargantes, não há litispendência no caso, mas sim conexão entre os feitos . Observe-se inicialmente que não há identidade de partes . Os polos ativos são idênticos (ambas as demandas foram ajuizadas pela Associação dos Aposentados da Fundação CESP), mas os polos passivos são distintos. De fato, a primeira ação, proposta perante a Justiça comum, tem como réus a Fundação CESP, o Estado de São Paulo e a CTEEP. Por seu turno, a ação trabalhista foi apresentada em face da Fundação CESP, da CTEEP e da CESP (Companhia Energética de São Paulo) , sendo precisamente aqui que reside a distinção no polo passivo, uma vez que, em audiência inaugural, foi admitido à lide (na condição de litisconsorte) o Estado de São Paulo. Anoto, ainda, sem qualquer interferência quanto à conclusão aqui posta pela inexistência de identidade de partes, que, em grau de recurso perante o TST (embargos de declaração em recurso de revista), restaram admitidos à lide trabalhista: o SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SÃO PAULO (SEESP) - como terceiro interessado - e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO - na condição de assistente da FUNDAÇÃO CESP. A distinção entre as demandas reside ainda nos pedidos, sendo certo que o posteriormente apresentado (inserto na reclamação trabalhista) abarca o anterior (constante da ACP), sob uma lógica que parece encontrar motivação cronológica. De fato, a primeira demanda foi intentada em dezembro de 2003, antes, portanto, da alteração das regras de complementação de aposentadoria , previstas – segundo sua inicial – para ocorrer em janeiro de 2004. Continha, desse modo, requerimento de caráter preventivo , consistente na manutenção de todas as condições do plano de previdência complementar firmado (inclusive a que respeitava ao processamento da folha de pagamento dos beneficiários por meio da FUNDAÇÃO CESP) e na exclusão, por consequência, dos novos regramentos pretendidos pelos réus. (…) Já a reclamação trabalhista coletiva, a qual foi apensada à reclamação individual nº 01145.2005.049.02.00.6, tem petição datada de 2/6/05, tendo sido proposta, portanto, após a alteração das regras do regime de complementações de aposentadoria e pensão da Fundação CESP , de modo que sua insurgência não se voltou à manutenção do estado
Origem: PROC - 0823310 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, que impugna Ofício EP-2471 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJ/SP, por meio do qual foi determinado à ora reclamante o depósito imediato de quantia, para o fim de cumprimento de precatórios. Extraio da decisão que fundamenta o ato reclamado: “Visto. Havendo mora, o Saneamento Básico do Município de Mauá – SAMA deverá se adequar às novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009 e pela ADI 4357 que modulou os efeitos da referida Emenda Constitucional. Os depósitos mensais referentes a janeiro/2016, fevereiro/2016 e março/2016 feitos pelo Saneamento Básico dos Município de Mauá – SAMA, conforme levantamentos técnicos feitos pelo DEPRE revelaram-se INSUFICIENTES para liquidar a mora dos precatórios no prazo máximo considerando a alíquota de 19,74% apurada. A autarquia deverá depositar a diferença referente aos meses de janeiro/2016, fevereiro/2016 e março/2016, no prazo de 15 dias, atualizado até a data do efetivo depósito, ou justifique. No silêncio, conforme disposto no § 10º, art. 97 do ADCT e nos artigos 33 e 34 da Resolução nº 115, complementada pela Resolução 123 do CNJ, será procedido o pedido de sequestro do valor de 2.782.522,54 (fl. 619), junto à E. Presidência do TJ/SP, a instauração de processo de improbidade pelo Ministério Público, as proibições para contrair empréstimos, receber transferência voluntárias e os repasses da FPM através do Tesouro Nacional, informação ao Tribunal de Contas e a inclusão do Município em cadastro de inadimplentes do CNJ. Oficie-se ao Saneamento Básico do Município de Mauá – SAMA para conhecimento e providências cabíveis”. O reclamante narra que, de forma reiterada, o TJ/SP vem determinando o aumento do percentual de vinculação de receita corrente líquida do ente municipal para o fim de quitação de precatórios submetidos ao regime especial (art. 97, § 2º, do ADCT). Sustenta que as determinações vinham sendo cumpridas até o final de 2015, quando a alíquota atingiu 8,16% da receita corrente líquida. Em maio de 2016, no entanto, o TJ/SP estipulou a alíquota de 19,74%, do que decorre a ordem ora impugnada. Em síntese, alega a parte reclamante que o ato reclamado afronta a autoridade do julgamento da modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425. Defende que o STF “ concedeu o prazo de 5 (cinco) anos para que houvesse adequada disciplina da matéria. Enquanto isso, deveria ser observado o regramento instituído por tal Emenda, mantendo-se todos os parâmetros em vigor (não direta e imediatamente extirpados do Ordenamento), aí incluídos os utilizados para o cálculo da alíquota incidente sobre a RCL dos Entes devedores (montante da dívida e prazo para amortização), como se nada houvesse ocorrido” . É o relatório. Decido o pedido liminar. O Plenário desta Corte julgou parcialmente procedentes os pedidos nas ADIs 4.357 e 4.425, para declarar a inconstitucionalidade parcial das alterações realizadas pela EC nº 62/2009 no regime constitucional de precatórios. Entre aquelas disposições, considerou-se inválida a moratória prevista no art. 97 do ADCT (“8 . O regime ‘especial' de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) ”. Após o referido julgamento, inseguros quanto às normas a serem observadas, alguns Tribunais simplesmente paralisaram o pagamento de precatórios, à espera de um pronunciamento do STF acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC nº 62/2009. Ao tomar ciência dessa informação, o Min. Luiz Fux proferiu a decisão que se alega violada, ordenando a retomada dos pagamentos, conforme a disciplina vigente até 14.03.2013, “respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro” . A referida decisão foi referendada pelo Plenário em 24.10.2013. Em 25.03.2015, foi concluído o julgamento da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade realizadas nas ADIs 4.357 e 4.425. Na linha do que já vinha sendo decidido, o Plenário do STF assentou a sobrevida do modelo de pagamento de precatórios instituído pela EC nº 62/2009. No que tange à nova moratória, restou decidido: “2.  In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016 (…) 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT)”. Em juízo de cognição sumária, parece que a autoridade reclamada afrontou o julgado paradigma, ao agravar o regime especial de quitação de precatórios pendentes. Presente, pois, o fumus boni iuris. Igualmente presente o periculum in mora,  em face da elevada quantia sob a ameaça de sequestro, que pode vir a inviabilizar ou dificultar a execução de serviços públicos prestados pela reclamante. Do exposto, defiro a medida liminar, para suspender os efeitos do ato reclamado, até o julgamento definitivo da presente reclamação ou até nova decisão sobre o ponto. Requisitem-se as informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do teor desta decisão . Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 1793120135220101 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Procedência: PIAUÍ DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região proferidos nos seguintes processos: 94-45.2013.5.22.0101, 69-32.2013.5.22.0101, 101-37.2013.5.22.0101, 103-07.2013.5.22.0101, 110-96.2013.5.22.0101, 112-66.2013.5.22.0101, 113-51.2013.5.22.0101, 119-58.2013.5.22.0101, 121-28.2013.5.22.0101, 132-57.2013.5.22.0101, 135-12.2013.5.22.0101, 137-79.2013.5.22.0101, 139-49.2013.5.22.0101, 143-86.2013.5.22.0101, 159-40.2013.5.22.0101, 163-77.2013.5.22.0101, 170-69.2013.5.22.0101, 179-31.2013.5.22.0101. Sustenta o reclamante, em síntese, que houve afronta ao decidido no julgamento da ADI 3.395 MC (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 10/11/2006), tendo em vista que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar demandas propostas por “servidores públicos municipais estatutários concursados”  com o propósito de obter o pagamento de salários atrasados (fl. 3). Aduz, no mais, que: (a) “a Lei nº 281/1993, que instituiu o regime jurídico único, foi publicada em janeiro de 1994 (certidão de publicação juntada aos autos) por meio de afixação no mural da Prefeitura e da Câmara Municipal, em razão da inexistência de órgão da imprensa oficial na circunscrição” ; (b) “Tanto é assim que todos os servidores públicos municipais sacaram os valores de FTGS depositados em suas contas, como permite a Lei nº 8.036/90” ; (c) “todos os reclamantes autores das ações aqui mencionadas foram nomeados após aprovação em concurso público (ficha funcional e termo de posse anexos), assim, aos mesmos deve ser aplicado o regime jurídico único (estatutário), nos termos do art. 39 da CF, por se tratar de relação havida entre a administração pública direta e seus contratados (servidores)” ; (d) “havendo controvérsia sobre a natureza do vínculo havido entre os reclamantes e a Administração Pública (município reclamado), a competência não é da Justiça do Trabalho”  (fls. 15/16). Pede, ao final, a cassação dos atos reclamados, de forma sejam os processos encaminhados à Justiça Comum Estadual. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 3. Sem razão o reclamante no que se refere aos processos 103-07.2013.5.22.0101, 121-28.2013.5.22.0101 e 179-31.2013.5.22.0101, os quais envolvem servidores contratados antes de 1988. É que o Plenário desta Corte, ao apreciar caso análogo envolvendo servidor contratado sob o regime celetista, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, decidiu que é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a demanda, conforme a ementa a seguir transcrita: COMPETÊNCIA. Reclamatória trabalhista. Ação proposta por servidor público contratado sem concurso, embora estável nos termos do art. 19 do ADCT da CF vigente. Petição inicial que demonstra a consequente natureza trabalhista da relação jurídica. Feito da competência da Justiça do Trabalho. Inexistência de ofensa ao acórdão da ADI nº 3.395. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo improvido. Se a petição inicial de reclamação trabalhista reconhece a natureza trabalhista da relação jurídica em que funda o pedido, o feito é da competência da Justiça do Trabalho. (Rcl 7415 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe 09-04-2010) O voto condutor desse julgado tem o seguinte teor: A servidora não havia completado, na data da promulgação da Constituição de 1988, os cinco anos de exercício exigidos pelo art. 19 do ADCT para que adquirisse estabilidade no serviço público. Mas tal circunstância só reforça o caráter celetista do vínculo que medeia entre a autora da reclamação trabalhista e o Estado ora agravante. É que a autora foi contrata sem concurso público, sob regime celetista, posteriormente convertida a regime estatutário por força do Decreto 3.780, de 13.06.1988. Esta Corte já decidiu pela inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário no caso de trabalhadores admitidos sem prévio concurso público. Nesse sentido, merece relevo trecho do voto proferido pelo Min. MOREIRA ALVES, na ADI nº 1.150: ‘Ora, a transposição automática a que se refere esse dispositivo equivale ao aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a atual Constituição exige a submissão aos concursos aludidos no art. 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. (…) Esse dispositivo não distingue, para os efeitos da transposição decorrente da implantação do regime único, os concursados dos não concursados, razão por que, tendo em vista a exigência do artigo 37, II, da Carta Magna, e do § 1º do artigo 19 de seu ADCT, é de se dar ao texto em causa exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante o concurso a que aludem os referidos dispositivos constitucionais' (ADI nº 1.150, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 17.04.1998)  O caso não se insere, portanto, no âmbito de abrangência do comando liminar proferido na ADI nº 3.395, pois tal decisão só impede que a Justiça do Trabalho julgue demandas fundadas em relações estatutárias ou jurídico-administrativas entre o poder público e seus servidores. No caso, trata-se de típica relação de trabalho, para cujas contendas o julgamento compete à Justiça do Trabalho. Ademais, a Segunda Turma, no julgamento do ARE 834964 AgR (de minha relatoria, DJe de 6/4/2015), decidiu no mesmo sentido ao assentar que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causa envolvendo servidor contratado sem concurso público, sob o regime da CLT, anteriormente à Constituição Federal de 1988, por não ser aplicável a essa hipótese o entendimento desta Corte manifestado no julgamento da ADI 3.395-MC: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DO ESTADO DO PIAUÍ, SEM CONCURSO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RELAÇÃO CELETISTA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC 45/04. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC (REL. MIN. CEZAR PELUSO, PLENÁRIO, DJ DE 10/11/2006) E NO RE 573.202 (REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 5/12/2008). RECOLHIMENTO DO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) referendou decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88, na redação da EC 45/04, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídica de natureza estatutária. 2. Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as “causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local”. 3. O caso dos autos não se subsume a nenhuma das hipóteses enfrentadas nesses precedentes. Não se trata de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1972, em época em que se admitia a vinculação, à Administração Pública, de servidores sob regime da CLT. A competência, portanto, é da Justiça do Trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. 5. Quanto aos demais processos, há ofensa à autoridade da decisão tomada na ADI 3.395-MC, em que esta Corte afastou da competência da Justiça do Trabalho qualquer causa entre o Poder Público e seus servidores. Assim, também a discussão prévia sobre o regime jurídico estabelecido entre a Administração e seus servidores públicos deve ser resolvida pela Justiça Comum competente. Ademais, em reclamações análogas, o Pleno do STF já consolidou entendimento de que há ofensa aos termos da ADI 3.395-MC, conforme precedente assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO ADI nº 3.395/DF-MC CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema da publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Alegação de vício na publicidade da lei local não é matéria de exame na via da reclamação e, ainda que assim o fosse, caberia à Justiça comum dizer sobre a ocorrência de defeito no título jurídico que fez originar a relação administrativa entre o servidor e o Poder Público. 6. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça comum” (Rcl 9.625-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 25/03/2011). 6. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, em parte, para anular as decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho nas demandas 94-45.2013.5.22.0101, 69-32.2013.5.22.0101, 101-37.2013.5.22.0101, 110-96.2013.5.22.0101, 112-66.2013.5.22.0101, 113-51.2013.5.22.0101, 119-58.2013.5.22.0101, 132-57.2013.5.22.0101, 135-12.2013.5.22.0101, 137-79.2013.5.22.0101, 139-49.2013.5.22.0101, 143-86.2013.5.22.0101, 159-40.2013.5.22.0101, 163-77.2013.5.22.0101, 170-69.2013.5.22.0101; e, no mais, fixar a competência da Justiça Comum Estadual para examinar os processos acima referidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 7949420115150033 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AOS PARADIGMAS INVOCADOS. SEGUIMENTO NEGADO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação proposta pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (doc. 05, e-stf), nos autos do AIRR nº 794.94.2011.5.15.0033, sob alegação de afronta aos enunciados das Súmulas Vinculantes 37 e 42. 2. A reclamante narra que foi condenada a conceder reajustes salariais a servidor público municipal com base nos índices do CRUESP (Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo). 3. Sustenta que “ [...] o Colendo Tribunal Superior do Trabalho analisando inúmeras demandas deste mesmo naipe, alinhando-se aos fundamentos da Súmula Vinculante n. 37 tem afastado a condenação desta reclamante ao pagamento dos índices do CRUESP ”. 4. Defende ainda que o reajuste salarial com base nos referidos índices contraria a Súmula Vinculante 42, “ [...] porquanto a Administração Pública para a concessão de qualquer aumento necessita de lei especifica e prévia dotação orçamentária, logo, jamais poderá estar obrigada a conceder os reajustes de forma automática ”. É o relatório. Decido. 1. Na presente reclamação, aponta-se a inobservância dos enunciados das Súmulas Vinculantes 37 e 42, segundo os quais: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ” e “ É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária ”. 2. Registro que os apontados enunciados foram aprovados pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal em, respectivamente, 16.10.2014 (DJe 24.10.2014) e 11.03.2015 (DJe 20.3.2015). Já a decisão reclamada foi publicada em 15.8.2014 – em momento anterior, portanto. 3. Esta Suprema Corte entende incabível a reclamação quando a edição do verbete sumular vinculante tido por contrariado é posterior ao ato reclamado. Confiram-se os seguintes precedentes: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AO PARADIGMA INVOCADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação é incabível por alegação de afronta à autoridade de decisão ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida ou editada posteriormente ao ato reclamado. 2. In casu, o ato apontado como reclamado reafirmou a competência da justiça comum estadual para o julgamento da ação de reparação de danos decorrente de acidente de trabalho, em decisão proferida e acobertada pelo trânsito em julgado em momento anterior à da edição da Súmula Vinculante 22. 3. Agravo regimental desprovido” (Rcl 18920 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.3.2015). “EMENTA: O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 103-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE SÚMULA VINCULANTE ANTERIOR À DECISÃO IMPUGNADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (Rcl 7.989 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.8.2012) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS - ALEGADA OFENSA À AUTORIDADE DO STF E À EFICÁCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 - DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AO PARADIGMA DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 Não tem êxito o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão singular (art. 317, § 1º, RISTF). 2 - O ato reclamado é anterior à Súmula Vinculante nº 3, que se apresentou como paradigma. Caso de não conhecimento da reclamação, conforme jurisprudência do STF. Precedentes do Plenário: Rcl nº 1.723/CE-AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/8/01 e Rcl nº 4.131/SP, relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 6/6/08. Agravo regimental não provido. (Rcl 5649 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 08.9.2011) 4. Nesse contexto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AIRR - 13451120105150033 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AOS PARADIGMAS INVOCADOS. SEGUIMENTO NEGADO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação proposta pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (doc. 05, e-stf), nos autos do AIRR nº 1345-11.2010.5.15.0033, sob alegação de afronta aos enunciados das Súmulas Vinculantes 37 e 42. 2. A reclamante narra que foi condenada a conceder reajustes salariais a servidor público municipal com base nos índices do CRUESP (Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo). Sustenta que “ [...]o Colendo Tribunal Superior do Trabalho analisando inúmeras demandas deste mesmo naipe, alinhando-se aos fundamentos da Súmula Vinculante n. 37 tem afastado a condenação desta reclamante ao pagamento dos índices do CRUESP ”. Defende ainda que o reajuste salarial com base nos referidos índices contraria a Súmula Vinculante 42, “ [...] porquanto a Administração Pública para a concessão de qualquer aumento necessita de lei especifica e prévia dotação orçamentária, logo, jamais poderá estar obrigada a conceder os reajustes de forma automática ”. É o relatório. Decido. 1. Na presente reclamação, aponta-se a inobservância das Súmulas Vinculantes 37 e 42, segundo as quais: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ” e “ É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária ”. Destaco que os apontadas enunciados foram aprovadas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal em, respectivamente, 16.10.2014 (DJe 24.10.2014) e 11.03.2015 (DJe 20.3.2015). Já a decisão reclamada foi publicada em 02.8.2013 – em momento anterior, portanto. 2. Esta Suprema Corte entende incabível a reclamação quando a edição do verbete sumular vinculante tido por contrariado é posterior ao ato reclamado. Confiram-se os seguintes precedentes: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AO PARADIGMA INVOCADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reclamação é incabível por alegação de afronta à autoridade de decisão ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida ou editada posteriormente ao ato reclamado. 2. In casu, o ato apontado como reclamado reafirmou a competência da justiça comum estadual para o julgamento da ação de reparação de danos decorrente de acidente de trabalho, em decisão proferida e acobertada pelo trânsito em julgado em momento anterior à da edição da Súmula Vinculante 22. 3. Agravo regimental desprovido” (Rcl 18920 AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.3.2015). “EMENTA: O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 103-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE SÚMULA VINCULANTE ANTERIOR À DECISÃO IMPUGNADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (Rcl 7.989 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.8.2012) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS - ALEGADA OFENSA À AUTORIDADE DO STF E À EFICÁCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 3 - DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AO PARADIGMA DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 Não tem êxito o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão singular (art. 317, § 1º, RISTF). 2 - O ato reclamado é anterior à Súmula Vinculante nº 3, que se apresentou como paradigma. Caso de não conhecimento da reclamação, conforme jurisprudência do STF. Precedentes do Plenário: Rcl nº 1.723/CE-AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/8/01 e Rcl nº 4.131/SP, relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 6/6/08. Agravo regimental não provido. (Rcl 5649 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 08.9.2011) 3. Nesse contexto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AIRR - 6599820105020059 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16 OU CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF. SEGUIMENTO NEGADO. Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº 0000659.98.2010.5.02.0059. 2. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM sustenta, em síntese, afronta à decisão proferida por esta Suprema Corte na ADC 16, defendendo o afastamento da responsabilidade subsidiária. Alega que “ […] não incidiu em culpa in vigilando, uma vez que, quando da percepção do inadimplemento de cláusulas contratuais por parte da empresa Personal, foi extinto o vínculo contratual, visando assim coibir que novos prejuízos viessem a ocorrer ”. Aponta contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF, acenando com o desprezo à cláusula da reserva de plenário – insculpida no art. 97 da Carta Política –, considerada a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93. 3. Requer a concessão de liminar com a suspensão do processo em que proferidas as decisões reclamadas. Colaciona documentos. É o relatório. Decido. 1. No julgamento da ADC 16, ocorrido em 24.11.2010, ao concluir pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o Pleno desta Corte abraçou a tese da inviabilidade da aplicação da responsabilidade objetiva à Administração Pública pelas verbas trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado na forma da Lei 8.666/93, consoante emerge da ementa do acórdão de relatoria do eminente Min. Cezar Peluso: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. Também resultou destacado que aludido dispositivo não impede o reconhecimento da responsabilidade do ente público ante ação culposa da Administração Pública – como no caso de omissão na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado-, consideradas as peculiaridades fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico – diretriz reiterada, em vários momentos, pelo Ministro Relator, Cezar Peluso, no debate ocorrido na ADC 16: “A informação prestada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, invocando inclusive as decisões, é que o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a responsabilidade da Administração com base nos fatos, isto é, com base no descumprimento do contrato, e não com base em inconstitucionalidade da lei. Ou seja, o Tribunal Superior do Trabalho não tem dúvida da constitucionalidade da norma, só que reconhece responsabilidade da Administração por questões factuais ligadas a cada contrato em particular. Noutras palavras, eu entendi que, como o Tribunal Superior do Trabalho não tem dúvida sobre a constitucionalidade, seria de todo em todo dispensável que o Tribunal a reconhecesse quando não há controvérsia a respeito. Mas, enfim, se esta Corte entender de conhecer ainda assim quanto ao mérito, não tenho nada que discutir. Considero a norma constitucional também, o que não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa. (...) Não tenho dúvida nenhuma, eu reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. (...) O Tribunal (...) reconheceu que a mera inadimplência - é isso que o artigo 71, § 1º, diz - do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, etc, não transfere essa responsabilidade para a Administração. A inadimplência do contratado não a transfere. O que o Tribunal e a Justiça do Trabalho têm reconhecido? Que a ação culposa da Administração, em relação à fiscalização à atuação... (...) Deixe-me só dizer o que estou entendendo da postura da Justiça do Trabalho. Ela tem decidido que a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade, nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então, esse dispositivo é constitucional. E proclama: mas isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria. (...) São outros fatos examinados sob a luz de outras normas constitucionais . É isso que estou dizendo. (...) Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça trabalhista que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos!” (destaquei) Destaco serem inúmeras as decisões monocráticas desta Corte, exaradas em sede de reclamação, nas quais resultou afastada a alegação de afronta à ADC 16, ante a constatação de culpa da Administração Pública: Rcl 19378/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.02.2015; Rcl 19380 MC/GO, Rel. Min. Celso De Mello, DJe 02.02.2015; Rcl 15.152/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 07.3.2013; Rcl 12.560 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 29/09/2011; Rcl 12.925/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 26.11.2012; Rcl 14.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 22.11.2012; Rcl 8.475/PE, Rel. Min. Ayres Britto, Dje 13.4.2012. Limitado a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, o julgamento da ADC 16, ao fixar a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentrou a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceu balizas na apreciação da prova ao julgador – hipóteses, portanto, que não viabilizam o uso do instituto da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16. Nesse sentido: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012; Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013; eRcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013. 2. Nesse contexto, os atos reclamados, além de apresentarem tese em harmonia com a decisão desta Corte Suprema, evidenciam decisões baseadas na distribuição do ônus da culpa e na apreciação da prova – matérias estranhas à ADC 16 –, consoante se denota dos seguintes excertos extraídos do acórdão do TST: “Consta dos embargos de declaração o seguinte: ‘Não se vislumbra qualquer omissão no V. Acórdão embargado a ensejar a oposição da presente medida, todavia, apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional passo a prestar esclarecimentos. A embargante não comprovou o cumprimento de sua obrigação contratual relativa à efetiva fiscalização da primeira reclamada quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários e do FGTS de seus empregados, eis que nenhum documento nesse sentido acostou aos autos . O fato da embargante ter rompido o contrato de prestação de serviços coma primeira reclamada, em 05-03-20l0 (fls. ll0), por si só, não tem o condão de afastar o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. ‘ (…) No julgamento da ADC 16/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 é constitucional. Porém, conforme consta do acórdão daquele julgamento, a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 não impede o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. No mesmo sentido, a decisão proferida no Agravo Regimental na Reclamação nº 12.580-SP (DJE 13/03/2013, Relator Ministro Celso de Mello).” 3. De outra parte, conforme se extrai dos precedentes que deram origem à Súmula Vinculante nº 10, o seu fundamento reside na necessária observância pelos órgãos fracionários dos tribunais do postulado da reserva de plenário (art. 97 da Carta Política) como condição de validade e eficácia da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos, seja no controle abstrato, seja no controle incidental. É sabido que, expressa ou implicitamente, a atividade hermenêutica, própria dos órgãos jurisdicionais, é iluminada pela Constituição da República, ápice da pirâmide normativa. Inimaginável considerar que alguma interpretação realizada por qualquer órgão do Poder Judiciário possa se dar de forma alheia às disposições constitucionais. Fixada tal premissa, entendo que a mera interpretação de determinada norma à luz da Carta Política, por órgão fracionário de tribunal, não configura violação da reserva de plenário, tampouco afronta à Súmula Vinculante 10. Diferentemente é a situação em que a interpretação conferida a determinada norma pelo órgão julgador acaba por deixá-la à margem do ordenamento jurídico, sem qualquer aplicabilidade. Isso pode ocorrer de forma direta – com o reconhecimento da inconstitucionalidade - ou indireta – com o completo esvaziamento do conteúdo da norma, a eliminar suas hipóteses de incidência. Anoto o pronunciamento do Ministro Roberto Barroso acerca dos pilares da Súmula Vinculante 10/STF: “6.O fundamento da Súmula Vinculante nº 10 é o art. 97 da Constituição, que veda a declaração de inconstitucionalidade  de lei ou ato normativo por órgão fracionário de tribunal. O objetivo da norma é preservar a presunção de constitucionalidade  dos atos do Poder Público, cuja superação é considerada tão grave que depende de decisão tomada pela maioria absoluta dos membros da corte ou de seu órgão especial. Naturalmente, ainda mais ofensiva que a simples declaração de invalidade seria o afastamento dissimulado da lei por invocação da Carta. Por isso é que a Súmula Vinculante nº 10 considera igualmente nulo o acórdão ‘ que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte' . 7.Naturalmente, isso não significa que os órgãos fracionários estejam proibidos de interpretar  a legislação ordinária, com ou sem referência à Constituição. A aplicação do direito pressupõe a definição do seu sentido e alcance. Essa é a atividade cotidiana dos tribunais e – diga-se – de seus órgãos fracionários. O que não se admite é o afastamento  do ato, por força de norma constitucional, sem observância da reserva de plenário. 8.A diferença entre as duas hipóteses nem sempre será clara, mas há uma zona de certeza positiva quanto à incidência do art. 97: se o tribunal de origem esvaziar a lei ou o ato normativo – i.e. , se não restar qualquer espaço para a aplicação do diploma –, não haverá dúvida de que o que ocorreu foi um afastamento , e não uma simples interpretação” (Rcl 16.903 MC/PE, DJe 05.2.2014). Longe de negar a vigência ou afastar a aplicação dos dispositivos invocados, a Corte reclamada procedeu à efetiva operação de subsunção da moldura fática delineada às hipóteses normativas neles descritas, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Consequentemente, não se cogita, na espécie, de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. 4. Por seu turno, sabido que a via estreita da reclamação não pode ser utilizada para reexame do ato reclamado, porquanto não se presta à substituição de espécie recursal, não compete ao STF, na presente ação, aferir o acerto, ou não, da interpretação ofertada pelo órgão fracionário do Tribunal reclamado. 5. Nesse contexto, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 10000426120158260372 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - PIRACICABA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Telefônica Brasil S/A, em 20.6.2016, contra a seguinte decisão proferida no Processo n. 1000042-61.2015.8.26.0372 pelo Presidente do Colégio Recursal da 34ª Circunscrição Judiciária de Piracicaba/SP, pela qual se teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal: “ Cuida-se de Agravo (art. 1.042 do CPC) que desafia decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário pelo reconhecimento de que sobre a matéria já se pronunciara o Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE-748371(Tema 660 do STF) em recurso submetido ao regime da repercussão geral na forma do art. 1.030, Inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Ocorre que é incabível o agravo (art. 1.042 do CPC) contra decisão quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Além do que, conforme assentado também nas Reclamações n. 7.547/SP e 7.569/SP, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. Ante o exposto, não conheço do agravo”  (doc. 4). 2. A Reclamante alega “ usurpação de competência por parte do Reclamado, que negou seguimento ao referido agravo contra inadmissão do recurso extraordinário, sendo esta competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal ” (fl. 4, doc. 1). Sustenta que “a decisão proferida pela Presidência do Egrégio Colégio Recursal de Piracicaba, que nega trânsito ao agravo denegatório contra a inadmissão de recurso extraordinário usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal, visto que, somente esta Corte Suprema tem competência para julgar questões envolvendo recursos contra decisão denegatória de recurso extraordinário ” (fl. 4, doc. 1). Salienta que “ a decisão do Reclamado viola a Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal, que impede que os Magistrados deixem de encaminhar a Corte Suprema o agravo interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ” (fl. 4, doc. 1). Assevera ser “ defeso ao Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais negar seguimento ao agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso extraordinário ” (fls. 7-8, doc. 1). Requer “ a suspensão em caráter liminar do processo de origem, para evitar dano irreparável comprovado, conforme inciso I do Artigo 2º da Resolução 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia”  (fl. 9, doc. 1). No mérito, pede “seja julgada procedente a presente reclamação, a fim de cessar a usurpação a competência do STF e confirmando os efeitos da Súmula 727 desta Corte, determinando ainda o envio e analise do recurso de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial interposto pela Reclamante, devendo ser inteiramente analisado por esta Corte Máxima” (fl. 9, doc. 1). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. No art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal  ”, como ocorre na espécie em exame. 4. Põe-se em foco na reclamação se, ao considerar incabível o agravo interposto com base no art. 1.042 do Código de Processo Civil para o Supremo Tribunal Federal contra decisão declaratória de prejuízo de recurso extraordinário pela aplicação da sistemática da repercussão geral na origem, a autoridade reclamada teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro instrumento processual ao Supremo Tribunal Federal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem: “ O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco ” (Rcl n. 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 11.12.2009). “ RECLAMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) - INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - LEGITIMIDADE - CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ” (Rcl n. 11.635-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Ainda que se desconsidere a irregularidade na instrução do pedido, esta Corte, na sessão plenária do dia 19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento e as reclamações aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais. Portanto, a dúvida acerca do instrumento cabível para se buscar a reforma da decisão do tribunal de origem que adota a sistemática da repercussão geral foi dirimida na sessão plenária de 19.11.2009, sendo manifestamente inadmissível a reclamação. Desse modo, a utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas se justifica aos agravos de instrumento e às reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. No caso, sequer a conversão seria possível uma vez que a reclamação foi ajuizada após o entendimento do Supremo Tribunal Federal que definiu o recurso cabível ” (Rcl n. 9.471-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.8.2010). 6. Em 20.3.2013, este Supremo Tribunal, por maioria, reafirmou a jurisprudência ao negar provimento ao Agravo Regimental na Reclamação n. 15.165, interposto contra decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, na qual assentou não caber “ recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte ”. 7. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicada , por óbvio, a medida liminar requerida . Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: RESP - 1571827 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pela UNIÃO em face de decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que teria afrontado à autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia das Súmulas Vinculantes nº 10 e nº 37. A União alega que, ao interpretar dispositivo que instituiu vantagem pecuniária individual (VPI) para acolher a tese de que a Lei nº 10.698/2003 possui natureza de revisão geral anual, concedendo aos servidores públicos federais o direito de incorporar o percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento) com fundamento na isonomia, atuou o Poder Judiciário em função típica do legislativo, porquanto concedeu aumento na remuneração do servidor sem previsão legal, em desrespeito ao art. 37, X da CF/88 e à eficácia da Súmula Vinculante nº 37. Requer que seja deferido o pedido de liminar para suspender o ato reclamado até final julgamento da presente ação, presente o periculum in mora ante a iminência de ser compelida a conceder reajuste a servidor por meio de decisão judicial, o que ofende o trâmite de leis orçamentária e coloca em risco o erário. No mérito, postula que seja julgada procedente a reclamação para cassar a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.571.827. É o relatório. Decido. O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE nº 482.090/SP firmou entendimento no sentido de que se reputa “declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que – embora sem o explicitar – afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição ” (grifei). Observados reiterados entendimentos do STF nesse sentido, decidiu- se pela edição da SV nº 10, assim redigida: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” No caso, são apontados como paradigmas a SV nº 10 e a SV nº 37. A SV nº 37 deriva de proposta de conversão da Súmula nº 339/STF em enunciado com força vinculante, aprovada nos autos da PSV nº 88, à unanimidade, ante a existência de inúmeras decisões do STF, contemporâneas ao julgamento da PSV, no sentido do entendimento jurisprudencial consolidado desde o ano de 1963. No julgamento da PSV nº 88, o Ministro Presidente Ricardo Lewandowski consignou que: “Recentemente a orientação jurisprudencial condensada na Súmula 339-STF ganhou ainda mais força, após o julgamento de mérito, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, ocasião em que este Plenário, reafirmando o referido enunciado, asseverou ‘que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia' (Informativo STF 756).” (grifei) No precedente de repercussão geral (RE nº 592.317/RJ), o STF deu provimento ao recurso extraordinário para reformar decisão do TJ/RJ que: “confirmou a sentença que condenou o Município do Rio de Janeiro ao pagamento da ‘gratificação de gestão de sistemas administrativos' ao recorrido, com o seguinte fundamento: ‘Pelo Princípio da Isonomia, de status constitucional, cargos idênticos, de iguais funções, devem ser valorados com o mesmo quantum remuneratório, pois não se justifica o não recebimento da gratificação em questão pelo servidor público ocupante de cargo efetivo da SMA em razão de sua lotação em outro setor da administração municipal'. (fl. 184)” (relatório do RE nº 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes , Tribunal Pleno, DJe de 10/11/14). Prevaleceu o entendimento de que o Poder Judiciário não é competente para estender benefício a servidor com fundamento na isonomia, extrapolando a hipótese legal, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta à Constituição Federal. Ao editar a SV nº 37, o STF pretendeu evidenciar norma exarada na primeira parte do inciso X do art. 37 da CF/88 - segundo a qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso” - para orientar a atuação do Poder Judiciário em demandas apresentadas por servidor público com o objetivo de receber e incorporar parcelas remuneratórias. O direito controvertido na ação objeto da presente reclamação está amparado no art. 1º da Lei nº 10.698/2003, que assim dispõe: “Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos).” No caso, por se tratar de direito concedido em valor uniforme aos servidores públicos civis federais, a parcela foi reconhecida pela autoridade reclamada como “revisão geral anual”, cujo índice foi apurado a partir da ponderação entre o valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) e a menor remuneração devida a servidor público civil da administração federal direta, autárquica e fundacional, a fim de para garantir a isonomia remuneratória, a fim de se garantir a isonomia remuneratória. Em outras palavras, sob o fundamento de assegurar a isonomia entre servidores públicos federais, o direito foi deferido pelo Poder Judiciário como parcela calculada em percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento) sobre a remuneração do cargo público titularizado, no nível e padrão referentes ao mês de maio de 2003, a título de revisão geral anual; não obstante o direito ter sido instituído pelo legislador no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) , a título de “vantagem pecuniária individual”; – resultando uma concessão de aumento remuneratório a servidor público sem previsão legal , em afronta à SV nº 37, cuja redação transcrevo: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Analisando matéria idêntica, a Segunda Turma do STF julgou procedente a Rcl nº 14.872/DF, decisão assim ementada: “Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente” (Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 29/6/2016). Nesse sentido, também: Rcl nº 22.324/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Cármen Lúcia ; Rcl nº 24.469/DF, DJe de 29/6/2016, Rel. Min. Gilmar Mendes e Rcl nº 24.272/DF, DJe de 14/06/2016, Rel. Min. Celso de Mello . Pelo exposto, concedo a tutela de urgência para suspender o Recurso Especial nº 1.571.827 e os efeitos da decisão reclamada, nos termos do art. 989, II, do CPC/2015. Cite-se a parte beneficiária da decisão reclamada (CPC/2015, art. 989, III). Solicitem-se informações e comunique-se a autoridade reclamada acerca do deferimento da tutela de urgência. Decorridos os prazos legais, com ou sem informações, dê-se vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação (CPC/2015, art. 991). Publique-se. Int.. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 00012521120145100821 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Procedência: TOCANTINS DECISÃO: Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar , na qual se sustenta que o ato judicial impugnado – proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho ( AIRR nº 1252-11.2014.5.10.0821) – teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF , que possui o seguinte teor: “ Viola a cláusula de reserva de plenário ( CF , artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. ” ( grifei ) Busca-se , em síntese , na presente sede reclamatória, a invalidação do ato ora reclamado e a consequente “ determinação de que o recurso da empresa reclamante seja submetido ao Plenário , para que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei 8.987/95 ” ( grifei ). Sendo esse o contexto, cabe verificar , preliminarmente , se se revela admissível, ou não, no caso em exame , a utilização do instrumento constitucional da reclamação. Em consulta aos registros processuais que o E. Tribunal Superior do Trabalho mantém em sua página oficial na “ Internet ”, constatei que a decisão ora impugnada transitou em julgado em momento anterior ao do ajuizamento desta ação reclamatória. Por tal motivo , torna-se inadmissível  a presente reclamação. Como se sabe , a ocorrência do fenômeno da “ res judicata ” assume indiscutível relevo de ordem formal no exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual decorrente da instauração da via reclamatória . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário , para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado  ( Rcl 2.347/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 3.505/ES , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), eis que a situação de plena recorribilidade qualifica-se , em tal contexto , como exigência inafastável e necessária à própria admissibilidade da via reclamatória ( RTJ 132/620 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RTJ 142/385 , Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g. ): “ A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA . – Não cabe reclamação quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado , eis que esse meio de preservação da competência e de garantia da autoridade decisória dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal – embora revestido de natureza constitucional ( CF , art. 102, I, ‘ l ') – não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória . – A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, eis que este instrumento processual – consideradas as notas que o caracterizam – não pode ser utilizado contra ato judicial que se tornou irrecorrível . Precedentes . ” ( RTJ 181/925 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Vê-se , portanto , considerada a diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Corte, que “ A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória ” ( RTJ 168/718 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ). Cabe destacar , ainda , por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF: “ Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do
Origem: RO - 00117713420155010571 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVERES DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 16. Vistos etc. 1. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Município de Queimados, com fundamento no artigo 102, I, “l”, da Constituição da República e no artigo 156 do RISTF, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo 0011771-34.2015.5.01.0571, em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público. 2. A parte reclamante sustenta, em síntese, afronta à decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADC 16. Requer a concessão de liminar com a suspensão do processo em que proferida a decisão impugnada. Colaciona documentos. É o relatório. Decido. 1. No julgamento da ADC 16, ocorrido em 24.11.2010, ao concluir pela constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o Pleno desta Corte abraçou a tese da inviabilidade da aplicação da responsabilidade objetiva à Administração Pública pelas verbas trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado na forma da Lei 8.666/93, consoante emerge da ementa do acórdão de relatoria do eminente Min. Cezar Peluso: “EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995”. Também resultou destacado que aludido dispositivo não impede o reconhecimento da responsabilidade do ente público ante ação culposa da Administração Pública – como no caso de omissão na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado-, consideradas as peculiaridades fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico – diretriz reiterada, em vários momentos, pelo Ministro Relator, Cezar Peluso, no debate ocorrido na ADC 16: “A informação prestada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, invocando inclusive as decisões, é que o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a responsabilidade da Administração com base nos fatos, isto é, com base no descumprimento do contrato, e não com base em inconstitucionalidade da lei. Ou seja, o Tribunal Superior do Trabalho não tem dúvida da constitucionalidade da norma, só que reconhece responsabilidade da Administração por questões factuais ligadas a cada contrato em particular. Noutras palavras, eu entendi que, como o Tribunal Superior do Trabalho não tem dúvida sobre a constitucionalidade, seria de todo em todo dispensável que o Tribunal a reconhecesse quando não há controvérsia a respeito. Mas, enfim, se esta Corte entender de conhecer ainda assim quanto ao mérito, não tenho nada que discutir. Considero a norma constitucional também, o que não impedirá que a Justiça do Trabalho continue reconhecendo a responsabilidade da Administração com base nos fatos de cada causa. (...) Não tenho dúvida nenhuma, eu reconheço a plena constitucionalidade da norma e, se o Tribunal a reconhecer, como eventualmente poderá fazê-lo, a mim me parece que o Tribunal não pode, neste julgamento, impedir que a Justiça trabalhista, com base em outras normas, em outros princípios e à luz dos fatos de cada causa, reconheça a responsabilidade da Administração. (...) O Tribunal (...) reconheceu que a mera inadimplência - é isso que o artigo 71, § 1º, diz - do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, etc, não transfere essa responsabilidade para a Administração. A inadimplência do contratado não a transfere. O que o Tribunal e a Justiça do Trabalho têm reconhecido? Que a ação culposa da Administração, em relação à fiscalização à atuação... (...) Deixe-me só dizer o que estou entendendo da postura da Justiça do Trabalho. Ela tem decidido que a mera inadimplência do contratado não transfere a responsabilidade, nos termos do que está na lei, nesse dispositivo. Então, esse dispositivo é constitucional. E proclama: mas isto não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade. É outra matéria. (...) São outros fatos examinados sob a luz de outras normas constitucionais . É isso que estou dizendo. (...) Só estou advertindo ao Tribunal que isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos. Por isso declarei que seria carecedor da ação, porque, a mim me parece, reconhecer a constitucionalidade, que nunca foi posta em dúvida, não vai impedir a postura da Justiça trabalhista que é agora impugnada, mas é impugnada sob outro ponto de vista. Não é a constitucionalidade dessa norma que vai impedir a Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilidade da Administração perante os fatos!” (destaquei) 2. Destaco serem inúmeras as decisões monocráticas desta Corte, exaradas em sede de reclamação, nas quais resultou afastada a alegação de afronta à ADC 16, ante a constatação de culpa da Administração Pública: Rcl 19378/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.02.2015; Rcl 19380 MC/GO, Rel. Min. Celso De Mello, DJe 02.02.2015; Rcl 15.152/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 07.3.2013; Rcl 12.560 MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 29/09/2011; Rcl 12.925/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje 26.11.2012; Rcl 14.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 22.11.2012; Rcl 8.475/PE, Rel. Min. Ayres Britto, Dje 13.4.2012. 3. Limitado a obstaculizar a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública - como mera decorrência do inadimplemento da prestadora de serviços -, o julgamento da ADC 16, ao fixar a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentrou a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceu balizas na apreciação da prova ao julgador – hipóteses, portanto, que não viabilizam o uso do instituto da reclamação com espeque em alegada afronta à ADC 16. Nesse sentido: Rcl 14832/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 19.11.2012; Rcl 15194/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.3.2013; Rcl 15385/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.3.2013 e Rcl 20888/PE , Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.02.2016. 4. Nesse contexto, a decisão reclamada, além de apresentar tese em harmonia com o decidido por esta Corte Suprema, esteia-se na prova quanto ao dever fiscalizatório, consoante se denota do seguinte excerto: “(...) O Juízo a quo  condenou o Município a responder, de forma subsidiária, pela quitação das verbas deferidas em sentença, com base no entendimento contido na Súmula 331, IV, do C.TST, por não comprovado o cumprimento do dever de fiscalização previsto na Lei 8.666/93 (ID 040e6a5, páginas 6/8). Correta a decisão. (…) Da mesma forma, não há notícia nestes autos de que o Município tenha fiscalizado, de alguma forma, a empresa contratada, razão pela qual resta configurada a culpa in vigilando  do ente público. (…) Por todo o exposto, por constatada a ocorrência de culpa in eligendo e in vigilando  por parte do Município, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída na sentença, nos moldes da nova redação dos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST.” Consignada a omissão da Administração pública quanto ao poder- dever de fiscalizar o adimplemento, pela contratada, das obrigações legais que lhe incumbiam, ou mais precisamente a falta de prova, e mesmo de notícia, acerca do cumprimento dos deveres de fiscalização – de observância obrigatória-, indicativos da culpa in vigilando,  não há falar em afronta à ADC 16. 5. De outra parte, sabido que a via estreita da reclamação não pode ser utilizada para reexame do ato reclamado, porquanto não se presta à substituição de espécie recursal, não compete ao STF, na presente ação, aferir o acerto, ou não, da interpretação ofertada pelo órgão fracionário do Tribunal reclamado. 6. Desta forma, com espeque no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora