Origem: AR - 5355 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais suscitado em sede de Ação Rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Nely Fernando da Silva, em que se objetiva a desconstituição de acórdão que condenou a autarquia a revisar benefício de auxílio-acidente titularizado pela requerida. A ação foi originalmente proposta perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que se declarou incompetente para o julgamento da causa, sob o fundamento de que acórdão a ser desconstituído foi submetido à análise do Superior Tribunal de Justiça, que prolatou a última decisão da causa. Enviados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, este suscitou ao STF o conflito, fundamentando-se no fato de que, na ação originária, quando do julgamento do agravo regimental que negou seguimento ao recurso especial, o STJ não adentrou, especificamente, no mérito da questão suscitada na rescisória, pois aplicou os óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula 7/STJ, razão pela qual entende que o acórdão rescindendo é o prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Deixo de submeter o processo à Procuradoria-Geral da República, por considerar aplicável ao caso a hipótese do art. 52, parágrafo único, do RISTF. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 102, I, “o”, da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar, originariamente, “ os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal .” Considerando que o conflito suscitado se dá entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conheço da ação e passo à análise do mérito. A questão posta no presente conflito negativo de competência circunscreve-se, a rigor, à definição sobre qual o juízo competente para o julgamento de ação rescisória diante do efeito devolutivo dos recursos. Não se trata propriamente de questão nova nesta Corte, tendo o Supremo Tribunal Federal, já na década de 1960, editado o enunciado sumular 249, em cujo teor se lê: “ É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida ”. Ou seja, o que é relevante para fins de definição da competência para a ação rescisória é a efetiva apreciação da questão controvertida nos autos pelo Tribunal a que fora endereçado recurso aviado na ação originária. Nessa toada, Marinoni, Arenhart e Mitidiero aduzem, comentando o art. 968, do CPC vigente, que: “Considera-se julgada pelo tribunal a causa quando a tenha examinado em grau único ou tenha conhecido de recurso a ele endereçado. Se o tribunal não conhece de recurso a ele dirigido, então a sua decisão não substitui a decisão recorrida (art. 1.008, CPC) e não se considera por ele julgada a causa. Pouco importa, todavia, se o tribunal apenas anuncia que não conheceu determinado recurso se, na realidade, dele conheceu, negando provimento – examinando a questão alegada no recurso. (...) Para a determinação de competência para ação rescisória, o que interessa é que o tribunal tenha julgado aquilo que será debatido na ação rescisória”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.030) O entendimento consagrado na Súmula tem sido reafirmado pelo Plenário deste Tribunal, como se vê no julgamento de diversas ações rescisórias, das quais se colhem os seguintes exemplos: AR 2.316 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 15.02.2016, AR 2.321 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.06.2015, AR 2.320 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 07.04.2015, AR 2.362 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17.06.2013. O debate aqui travado diz respeito ao alcance da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da ação originária, na qual se discutia a possibilidade de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pelo réu da rescisória, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a competência do STJ, porquanto teria julgado agravo regimental em recurso especial e, assim, proferido a última decisão. O STJ, por seu turno, sustenta não ter apreciado o mérito da matéria legal e infraconstitucional suscitada na ação rescisória, tendo julgado o agravo regimental fundamentando-se nos óbices da ausência de prequestionamento da matéria e da impossibilidade de análise fática. Perlustrando detidamente os autos, tenho que a competência para o julgamento da ação rescisória proposta pelo INSS é do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Explico. O feito originário teve trâmite no Superior Tribunal de Justiça em face de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial contra acórdão de uma de suas Câmaras Cíveis. Submetido a julgamento, o Ministro Relator Castro Meira conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em decisão cujos termos reproduzo a seguir: “(...) O recurso especial foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: ‘EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO PARA RENDA INICIAL QUE DEVE SER INTEGRADO PELO IRSM DE FEVEREIRO/94, NO VALOR DE 39,67% - JUROS MORATÓRIOS - MEIO POR CENTO AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADEQUAÇÃO - VOTO VENCIDO. O salário de benefício relativo à aposentadoria deve ser apurado levando-se em conta os salários de contribuição, incluindo-se o IRSM de fevereiro/94 que era de 39,67%. A correção monetária deve ter seu termo inicial a partir do vencimento de cada prestação. Os juros aplicáveis a partir da citação são de meio por cento ao mês. Prescreve em cinco anos o direito de receber os benefícios previdenciários não reivindicados. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nas parcelas vencidas até a prolação da sentença. Preliminar e prejudicial rejeitadas e recurso não provido. VV.: Em ação revisional de benefício previdenciário proposta por segurado advindo do setor privado, os juros moratórios calculados sobre o valor da condenação incidem na base de 1% ao mês. (Des. Marcos Lincoln).' O recorrente sustenta, em síntese, que não deve haver a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao índice IRSM de fevereiro de 1994, nos salários de contribuição que integram o período básico do cálculo, tendo em vista o deferimento do benefício após o ano de 1994. É o relatório. Passo a decidir. O apelo não merece prosperar. Primeiramente observo que não houve violação ao art. 535, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou, de maneira explícita, seu entendimento sobre a incidência do IRSM de fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março de 1994 (e-STJ fls. 87-89). Com efeito, o juízo a quo tão somente deixou de adotar a tese jurídica pleiteada pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, é firme nesta Corte o entendimento no sentido de que é devida a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, antes da conversão em URV, na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março de 1994. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VERBETE 343/ STF. INCABÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não incide o óbice do verbete sumular 343/STF por cuidar-se de matéria de índole constitucional. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que, na atualização dos salários-de-contribuição de beneficio concedido após março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV, sob pena de violação ao artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag n. 936.576/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/9/2010); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBETE SUMULAR 343/STF. NÃO-INCIDÊNCIA. CONVERSÃO EM URV. IRSM. FEVEREIRO/94. INCLUSÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Não incide o óbice do verbete sumular 343/STF por cuidar-se de matéria de índole constitucional. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou seu entendimento no sentido da incidência do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março do mesmo ano, antes da conversão em URV, no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. 3. Pedido julgado procedente (AR n. 2.461/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Revisora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1/2/2010); Previdenciário. Revisão de benefício (concessão após março de 1994). Salários-de-contribuição (atualização). Inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (legalidade). 1. Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da conversão em URV. Precedentes. 2. Não-ocorrência de violação de lei e não-configuração do dissídio. 3. Recurso especial improvido (REsp n. 494.888/AL, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 29/10/2007). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. Ministro Castro Meira Relator” Em face dessa decisão, o INSS interpôs agravo regimental ao colegiado e o julgamento foi assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. COMPETÊNCIA NÃO INCLUÍDA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem em nenhum momento asseverou que a competência de fevereiro de 1994 não foi englobada no período básico de cálculo do benefício concedido ao recorrido. 2. É defeso revolver os documentos que instruem os autos, a fim de verificar se, de fato, o mês de fevereiro de 1994 foi abrangido no período de cálculo do benefício previdenciário, segundo informa a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Resp 1.314.595/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 06.12.2012) O cerne da ação rescisória proposta pelo INSS está no debate acerca da inclusão da competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido ao autor, assentando tratar-se de requisito não analisado quando do deferimento da revisão no benefício do autor na ação originária. Como se vê das transcrições, ainda que, em decisão monocrática, o Ministro Relator tenha assentado, a respeito do debate jurídico, que o acórdão do Tribunal de Justiça havia respeitado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito dos segurados que tiveram seus benefícios concedidos após 03/1994 à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação do IRSM de 02/1994, no percentual de 36,97%, a impugnação do INSS diz respeito a um dos requisitos para que esse direito seja implementado, qual seja, existir no período básico de cálculo a competência de fevereiro de 1994. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a causa partindo do acertamento fático da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e atribuindo-lhe a solução jurídica adequada, já que ao Tribunal superior é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório. A impugnação do INSS na ação rescisória diz respeito justamente ao elemento fático, assentando que houve erro no julgamento quanto aos requisitos a serem preenchidos para que a revisão no benefício previdenciário pudesse ser efetivada. A matéria, como se viu, não foi, efetivamente, analisada pelo STJ nesse ponto, pois para definir a incidência da tese jurídica já assentada pelo STJ, seria necessária a análise dos fatos e provas dos autos. Embora o STJ tenha conhecido formalmente dos recursos interpostos pelo INSS em face da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não enfrentou substancialmente a questão posta na ação rescisória, até mesmo pela impossibilidade de fazê-lo, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse contexto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no capítulo em que não conheceu do recurso do INSS por óbice processual, não operou os efeitos modificativos previstos no então vigente artigo 512, do CPC/ 73, com semelhante redação no artigo 1.008, do CPC/2015. De consequência, a questão de mérito impugnada por meio da ação rescisória não se encontra na decisão proferida pelo STJ, mas, sim, no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem. Concluo, portanto, que a competência para o processamento e julgamento da ação rescisória é do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Neste sentido: “Agravo regimental em ação rescisória. Não conhecimento da ação. Ausência de análise de mérito na decisão rescindenda. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Agravo parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao juízo competente. 1. Para o conhecimento de ação rescisória no Supremo Tribunal, é imprescindível que a decisão que se pretende rescindir tenha versado sobre o mérito da divergência, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Inteligência da Súmula STF nº 249. No acórdão, não se enfrentou a questão de fundo, não se sujeitando ele, portanto, à rescisão. Incompetência da Corte para processar e julgar a ação rescisória. 2. Agravo parcialmente provido tão somente para determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Precedentes: AR nº 2.299/DF e nº 2.334/SP.” (AR 2.320 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12.02.2015)