Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 825

Origem: SS - 2847 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado pelo Município de Camaçari para sustar os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, Relator do Mandado de Segurança 0010697-12.2016.8.05.000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deferiu a liminar nos seguintes termos: “DEFIRO O PLEITO FORMULADO PELO AUTOR determinando seja expedido ofício, em caráter de urgência, à Prefeitura Municipal de Camaçari, para que se abstenha de continuar efetuando os cortes nos salários dos servidores, bem como para que libere, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, todos os valores retidos indevidamente até o presente momento.” O Município requereu perante o Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos efeitos da decisão liminar até o trânsito em julgado da ação principal, sob o argumento de que o pagamento dos vencimentos dos servidores grevistas, sem o desconto dos dias parados, causaria grave lesão à ordem administrativa: “URGENTE: DECISÃO QUE IMPEDE O DESCONTO DOS DIAS PARADOS DOS SERVIDORES PARTICIPANTES DE MOVIMENTO GREVISTA, CAUSANDO EVIDENTE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA, E DESCUMPRINDO ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” Os presentes autos foram remetidos eletronicamente a esta Corte em 1º/7/2016 (pág. 65 do vol. 2), contudo sem a decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça: “ Certifico, para os devidos fins, que o presente feito foi recebido nesta Corte sem a decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, mencionada no extrato de andamento processual anexo ” (documento eletrônico 3). Isso posto, oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça para que remeta a esta Corte cópia da decisão proferida nos autos da SS 2.847. Publique-se. Brasília, 6 de julho de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski - Presidente - PLENÁRIO NOTAS E AVISOS DIVERSOS CANCELAMENTO E CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENÁRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), fica CANCELADA a sessão extraordinária vespertina do Plenário (das 14 horas) do dia 04 de agosto, quinta-feira, e CONVOCADA sessão extraordinária para às 10 horas do mesmo dia. Brasília, 6 de julho de 2016. Maria Sílvia Marques dos Santos Assessora-Chefe do Plenário SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: ADI - 5543 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), cujo objeto é o art. 64, IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e o art. 25, XXX, d, da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA, os quais dispõem sobre a inaptidão temporária para indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com outros indivíduos do mesmo sexo realizarem doação sanguínea nos 12 (doze) meses subsequentes a tal prática. O Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM requereu a admissão no feito na condição de amicus curiae  em peça subscrita por advogados regularmente constituídos para atuar no presente feito (eDOC 134 e 135). Afirma ser uma entidade voltada ao estudo e ao debate do Direito das Famílias e Sucessões, possuindo em seu quadro social quase dez mil associados em todo o território nacional. Alega possuir, dentre suas comissões temáticas, a Comissão de Direito Homoafetivo e elenca sua participação como amicus curiae  em diversas ações perante o Supremo Tribunal Federal. Decido. Admissão no feito na condição de amici curiae O amicus curiae  revela-se como importante instrumento de abertura do STF à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva. Como é sabido, a interação dialogal entre o STF e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito. O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil. É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc. De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput,  do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão. De um lado, tem-se a necessidade de relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae . Conforme pronunciei-me em anterior despacho (eDOC 37) a matéria aqui discutida relaciona-se diretamente com o núcleo mais íntimo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, manifesta a sua relevância. O IBDFAM, associação civil sem fins econômicos, congrega diversos profissionais, tais como professores, magistrados, membros do Ministério Público, advogados, psicólogos e psicanalistas e possui, dentre seus objetivos, a promoção de estudos, pesquisas e discussões sobre as relações de família e a atuação “como força representativa nos cenários nacional e internacional, e como instrumento de intervenção político-científica, ajustado aos interesses da família e aos direitos de exercício da cidadania”  (eDOC 137, p.1). Demonstra, dessa forma, possuir a necessária representatividade temática material e espacial, mostrando-se legítima sua intervenção na condição de amicus curiae  em virtude da possibilidade de contribuir de forma relevante, direta e imediata no tema em pauta. Diante do o exposto, admito o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM como amicus curiae,  nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 9.868/1999, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de julho 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 5355 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais suscitado em sede de Ação Rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Nely Fernando da Silva, em que se objetiva a desconstituição de acórdão que condenou a autarquia a revisar benefício de auxílio-acidente titularizado pela requerida. A ação foi originalmente proposta perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que se declarou incompetente para o julgamento da causa, sob o fundamento de que acórdão a ser desconstituído foi submetido à análise do Superior Tribunal de Justiça, que prolatou a última decisão da causa. Enviados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, este suscitou ao STF o conflito, fundamentando-se no fato de que, na ação originária, quando do julgamento do agravo regimental que negou seguimento ao recurso especial, o STJ não adentrou, especificamente, no mérito da questão suscitada na rescisória, pois aplicou os óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula 7/STJ, razão pela qual entende que o acórdão rescindendo é o prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Deixo de submeter o processo à Procuradoria-Geral da República, por considerar aplicável ao caso a hipótese do art. 52, parágrafo único, do RISTF. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 102, I, “o”, da Constituição Federal, compete ao STF processar e julgar, originariamente, “ os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal .” Considerando que o conflito suscitado se dá entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conheço da ação e passo à análise do mérito. A questão posta no presente conflito negativo de competência circunscreve-se, a rigor, à definição sobre qual o juízo competente para o julgamento de ação rescisória diante do efeito devolutivo dos recursos. Não se trata propriamente de questão nova nesta Corte, tendo o Supremo Tribunal Federal, já na década de 1960, editado o enunciado sumular 249, em cujo teor se lê: “ É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida ”. Ou seja, o que é relevante para fins de definição da competência para a ação rescisória é a efetiva apreciação da questão controvertida nos autos pelo Tribunal a que fora endereçado recurso aviado na ação originária. Nessa toada, Marinoni, Arenhart e Mitidiero aduzem, comentando o art. 968, do CPC vigente, que: “Considera-se julgada pelo tribunal a causa quando a tenha examinado em grau único ou tenha conhecido de recurso a ele endereçado. Se o tribunal não conhece de recurso a ele dirigido, então a sua decisão não substitui a decisão recorrida (art. 1.008, CPC) e não se considera por ele julgada a causa. Pouco importa, todavia, se o tribunal apenas anuncia que não conheceu determinado recurso se, na realidade, dele conheceu, negando provimento – examinando a questão alegada no recurso. (...) Para a determinação de competência para ação rescisória, o que interessa é que o tribunal tenha julgado aquilo que será debatido na ação rescisória”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.030) O entendimento consagrado na Súmula tem sido reafirmado pelo Plenário deste Tribunal, como se vê no julgamento de diversas ações rescisórias, das quais se colhem os seguintes exemplos: AR 2.316 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 15.02.2016, AR 2.321 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.06.2015, AR 2.320 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 07.04.2015, AR 2.362 AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17.06.2013. O debate aqui travado diz respeito ao alcance da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da ação originária, na qual se discutia a possibilidade de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário titularizado pelo réu da rescisória, mediante aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a competência do STJ, porquanto teria julgado agravo regimental em recurso especial e, assim, proferido a última decisão. O STJ, por seu turno, sustenta não ter apreciado o mérito da matéria legal e infraconstitucional suscitada na ação rescisória, tendo julgado o agravo regimental fundamentando-se nos óbices da ausência de prequestionamento da matéria e da impossibilidade de análise fática. Perlustrando detidamente os autos, tenho que a competência para o julgamento da ação rescisória proposta pelo INSS é do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Explico. O feito originário teve trâmite no Superior Tribunal de Justiça em face de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não admitiu o recurso especial contra acórdão de uma de suas Câmaras Cíveis. Submetido a julgamento, o Ministro Relator Castro Meira conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em decisão cujos termos reproduzo a seguir: “(...) O recurso especial foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: ‘EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CÁLCULO PARA RENDA INICIAL QUE DEVE SER INTEGRADO PELO IRSM DE FEVEREIRO/94, NO VALOR DE 39,67% - JUROS MORATÓRIOS - MEIO POR CENTO AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADEQUAÇÃO - VOTO VENCIDO. O salário de benefício relativo à aposentadoria deve ser apurado levando-se em conta os salários de contribuição, incluindo-se o IRSM de fevereiro/94 que era de 39,67%. A correção monetária deve ter seu termo inicial a partir do vencimento de cada prestação. Os juros aplicáveis a partir da citação são de meio por cento ao mês. Prescreve em cinco anos o direito de receber os benefícios previdenciários não reivindicados. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base nas parcelas vencidas até a prolação da sentença. Preliminar e prejudicial rejeitadas e recurso não provido. VV.: Em ação revisional de benefício previdenciário proposta por segurado advindo do setor privado, os juros moratórios calculados sobre o valor da condenação incidem na base de 1% ao mês. (Des. Marcos Lincoln).' O recorrente sustenta, em síntese, que não deve haver a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao índice IRSM de fevereiro de 1994, nos salários de contribuição que integram o período básico do cálculo, tendo em vista o deferimento do benefício após o ano de 1994. É o relatório. Passo a decidir. O apelo não merece prosperar. Primeiramente observo que não houve violação ao art. 535, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem manifestou, de maneira explícita, seu entendimento sobre a incidência do IRSM de fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março de 1994 (e-STJ fls. 87-89). Com efeito, o juízo a quo tão somente deixou de adotar a tese jurídica pleiteada pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, é firme nesta Corte o entendimento no sentido de que é devida a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, antes da conversão em URV, na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março de 1994. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VERBETE 343/ STF. INCABÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não incide o óbice do verbete sumular 343/STF por cuidar-se de matéria de índole constitucional. 2. Este Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que, na atualização dos salários-de-contribuição de beneficio concedido após março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV, sob pena de violação ao artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag n. 936.576/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/9/2010); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBETE SUMULAR 343/STF. NÃO-INCIDÊNCIA. CONVERSÃO EM URV. IRSM. FEVEREIRO/94. INCLUSÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Não incide o óbice do verbete sumular 343/STF por cuidar-se de matéria de índole constitucional. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou seu entendimento no sentido da incidência do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março do mesmo ano, antes da conversão em URV, no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. 3. Pedido julgado procedente (AR n. 2.461/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Revisora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1/2/2010); Previdenciário. Revisão de benefício (concessão após março de 1994). Salários-de-contribuição (atualização). Inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (legalidade). 1. Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da conversão em URV. Precedentes. 2. Não-ocorrência de violação de lei e não-configuração do dissídio. 3. Recurso especial improvido (REsp n. 494.888/AL, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJ 29/10/2007). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de junho de 2012. Ministro Castro Meira Relator” Em face dessa decisão, o INSS interpôs agravo regimental ao colegiado e o julgamento foi assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. COMPETÊNCIA NÃO INCLUÍDA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem em nenhum momento asseverou que a competência de fevereiro de 1994 não foi englobada no período básico de cálculo do benefício concedido ao recorrido. 2. É defeso revolver os documentos que instruem os autos, a fim de verificar se, de fato, o mês de fevereiro de 1994 foi abrangido no período de cálculo do benefício previdenciário, segundo informa a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Resp 1.314.595/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 06.12.2012) O cerne da ação rescisória proposta pelo INSS está no debate acerca da inclusão da competência de fevereiro de 1994 no período básico de cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido ao autor, assentando tratar-se de requisito não analisado quando do deferimento da revisão no benefício do autor na ação originária. Como se vê das transcrições, ainda que, em decisão monocrática, o Ministro Relator tenha assentado, a respeito do debate jurídico, que o acórdão do Tribunal de Justiça havia respeitado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito dos segurados que tiveram seus benefícios concedidos após 03/1994 à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação do IRSM de 02/1994, no percentual de 36,97%, a impugnação do INSS diz respeito a um dos requisitos para que esse direito seja implementado, qual seja, existir no período básico de cálculo a competência de fevereiro de 1994. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a causa partindo do acertamento fático da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e atribuindo-lhe a solução jurídica adequada, já que ao Tribunal superior é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório. A impugnação do INSS na ação rescisória diz respeito justamente ao elemento fático, assentando que houve erro no julgamento quanto aos requisitos a serem preenchidos para que a revisão no benefício previdenciário pudesse ser efetivada. A matéria, como se viu, não foi, efetivamente, analisada pelo STJ nesse ponto, pois para definir a incidência da tese jurídica já assentada pelo STJ, seria necessária a análise dos fatos e provas dos autos. Embora o STJ tenha conhecido formalmente dos recursos interpostos pelo INSS em face da decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não enfrentou substancialmente a questão posta na ação rescisória, até mesmo pela impossibilidade de fazê-lo, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse contexto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no capítulo em que não conheceu do recurso do INSS por óbice processual, não operou os efeitos modificativos previstos no então vigente artigo 512, do CPC/ 73, com semelhante redação no artigo 1.008, do CPC/2015. De consequência, a questão de mérito impugnada por meio da ação rescisória não se encontra na decisão proferida pelo STJ, mas, sim, no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem. Concluo, portanto, que a competência para o processamento e julgamento da ação rescisória é do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Neste sentido: “Agravo regimental em ação rescisória. Não conhecimento da ação. Ausência de análise de mérito na decisão rescindenda. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Agravo parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao juízo competente. 1. Para o conhecimento de ação rescisória no Supremo Tribunal, é imprescindível que a decisão que se pretende rescindir tenha versado sobre o mérito da divergência, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Inteligência da Súmula STF nº 249. No acórdão, não se enfrentou a questão de fundo, não se sujeitando ele, portanto, à rescisão. Incompetência da Corte para processar e julgar a ação rescisória. 2. Agravo parcialmente provido tão somente para determinar a remessa dos autos ao juízo competente. Precedentes: AR nº 2.299/DF e nº 2.334/SP.” (AR 2.320 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12.02.2015)
Origem: HC - 343331 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSO PENAL. ‘HABEAS CORPUS'. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. CRIME PASSIONAL. ‘MODUS OPERANDI' DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça , toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida . A custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta do delito , cometido por motivo torpe, destacando-se , ainda, o ‘ modus operandi ' do crime, realizado em condições típicas de execução. 3. ‘Habeas corpus' denegado . ” ( HC 343.331/ES , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – grifei ) Busca-se , em sede liminar , a revogação da prisão preventiva do ora paciente em razão da alegada  ausência, na espécie , dos requisitos autorizadores da privação cautelar de sua liberdade. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Com efeito , a prisão cautelar pode ter por suporte legitimador , além da gravidade concreta do delito, também o “ modus operandi ” com que foi ele perpetrado, tal como tem sido reconhecido pela própria jurisprudência desta Suprema Corte ( HC 98.331/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 108.794/RO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 134.929/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 117.032/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). O exame da decisão que ordenou a prisão cautelar do ora paciente evidencia , como bem salientou  o acórdão impugnado, que tal ato sustenta- se em razões de necessidade , confirmadas , no caso , pela existência de base empírica idônea . Na realidade , o Supremo Tribunal Federal tem entendido , em precedentes de ambas as Turmas ( HC 94.330/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 98.754/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 104.510/GO , Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 104.522/MG , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX – HC 108.145/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – HC 109.436/ES , Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 110.313/MS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 110.848/SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RHC 106.697/PE , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ), que se reveste de fundamentação idônea  a prisão cautelar decretada contra acusados/réus  cujo comportamento revele, concretamente , sua possível periculosidade, evidenciada pelo “ modus operandi ” da realização da prática delituosa: “ ‘HABEAS CORPUS'. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA EM FATOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE CONCRETA. ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. ORDEM DENEGADA. 1 . O fundamento da garantia da ordem pública é suficiente , no caso, para sustentar o decreto de prisão preventiva do paciente. Decreto, afinal, mantido pela sentença de pronúncia, com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da preventiva . Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se a concreta situação dos autos evidencia a necessidade de acautelamento do meio social. 2 . Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente , abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o ‘modus operandi' do suposto crime e a garantia da ordem pública. 3 . Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa . Contexto, esse, revelador da gravidade concreta da conduta (de violência incomum) e da periculosidade do paciente. 4 . O decreto prisional , para além de apontar o paciente como investigado em vários outros delitos (fls. 60), encontra apoio, ainda, na fuga do acusado. Fuga, essa, que se deu logo após o cometimento do delito, a demonstrar o claro intento de se frustrar a aplicação da lei penal. O que, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, materializa a hipótese descrita no art. 312 do Código de Processo Penal. 5 . Ordem denegada . ” ( HC 97.688/MG , Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei ) “' Habeas corpus'. 2 . Direito processual penal . 3 . Homicídio duplamente qualificado – tentado e consumado. 4 . Prisão preventiva . Necessidade de garantia da ordem pública. 5
Origem: PET - 5264 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República ofereceu denúncia em desfavor do Deputado Federal Vander Luis dos Santos Loubet, Ademar Chagas da Cruz, Fabiane Karina Miranda Avanci, Roseli da Cruz Loubet e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos (fls. 847-1.030). Por meio da petição 66574/2015 (fls. 1.032-1.040), o Ministério Público requereu o desmembramento do feito, mantendo-se no Supremo Tribunal Federal o processamento dos denunciados, com remessa de “ cópia dos autos do Inquérito n. 3990/DF, bem como da Ação Cautelar n. 3895/DF (afastamento de sigilos fiscal e bancário) para a 13ª Vara Federal de Curitiba, para adoção das providências cabíveis em relação aos demais envolvidos: João Mauro Boschiero, Alberto Youssef, Adarico Negromonte Filho, Jayme Alves de Oliveira Filho, Ricardo Ribeiro Pessoa, Carlos Alberto de Oliveira Santiago, João José Pereira de Lyra, Fernando Antônio Falcão Soares, Claudio Caseira Sanches, José Zonis, Andurte de Barros Duarte Filho e Nestor Cerveró” . Ainda pleiteou o levantamento do sigilo dos depoimentos de colaboração premiada que instruem a denúncia, estabelecendo-se de imediato a publicidade irrestrita, bem como a juntada de vários elementos que embasam a peça de acusação. Os denunciados foram notificados, nos moldes do art. 4º da Lei 8.038/1990, apresentando as respostas de fls. 1.064-1.180 (Vander Luis dos Santos Loubet), fls. 1.349-1.382 (Ademar Chagas da Cruz), fls. 1.404-1.486 (Fabiane Karina Miranda Avancini), fls. 1.534-1.576 (Roseli Cruz Loubet) e fls. 1.627-1.686 (Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos). Ao se manifestar sobre as respostas dos acusados (fls. 1.693-1.747), o Procurador-Geral da República, ao final, postulou a correção das páginas dos autos a partir da fl. 1.535, como a apreciação imediata do pleito de desmembramento e levantamento do sigilo do inquérito. 2. Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função a análise da cisão das investigações (RCL 7913 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 8.9.2011), assim como conforme orientação mais recente de promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (INQ 3515 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe de 14.3.2014), ressalvadas as situações em que os fatos se revelem de tal forma imbricados que a cisão por si só implique prejuízo a seu esclarecimento  (AP 853, Rela. Min. ROSA WEBER, DJe de 22.5.2014). 3. Deve ser acolhida a manifestação ministerial de fls. 1.032-1.040, no sentido da remessa de cópia dos autos ao juízo de primeira instância indicado, uma vez que é possível individualizar as supostas condutas dos em tese envolvidos, de modo que não se verifica razão objetiva a obstar o desmembramento (INQ 2601 QO, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 17.5.2013; AP 396, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 28.4-2011), à exceção dos já denunciados em conjunto com o parlamentar Vander Luis dos Santos Loubet, a saber, Ademar Chagas da Cruz, Fabiane Karina Miranda Avanci, Roseli da Cruz Loubet e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, cujo desmembramento pode acarretar prejuízo à persecução penal, conforme destacado pelo Procurador-Geral da República: “[...] Na situação, o normal seria, portanto, manter no Supremo Tribunal Federal o processo somente em relação ao Deputado Federal VANDER LUIS DOS SANTOS LOUBET. No entanto, não se pode ignorar que, na espécie, os demais denunciados, apesar de não serem titulares de foro por prerrogativa de função, apresentaram condutas estreitamente vinculadas ao parlamentar em referência, auxiliando-o diretamente no recebimento e na ocultação de valores de origem ilícita relacionados ao esquema. Para facilitar a produção de provas ao longo do processo e sua análise ao final, afigura-se conveniente que tais pessoas (...) tenham o mesmo tratamento processual de VANDER LUIS DOS SANTOS LOUBET” (fls. 1.035-1.036). Por outro lado, a situação fática descrita nos autos aparentemente guarda pertinência com os inquéritos e as ações penais relacionadas a vários delitos praticados no âmbito da Petrobras Distribuidora S/A - BR DISTRIBUIDORA, cujo processamento se dá perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, o que justifica a remessa de cópia dos autos àquele juízo, ao qual se determina, todavia, exame imediato dessa questão pertinente à competência. 4. Quanto ao requerimento de levantamento de sigilo dos autos e dos termos de depoimentos prestados no âmbito de colaboração premiada que os instruem, cumpre destacar que este inquérito já tramita sem restrição de publicidade. Entretanto, a ação cautelar processada em apensa (AC 3895) deve ser mantida sob “ segredo de justiça” , posto que instruída com informações relativas à quebra de sigilo fiscal e bancário. 5. Ante o exposto: ( a ) defiro o pedido de desmembramento deste inquérito com relação a João Mauro Boschiero, Alberto Youssef, Adarico Negromonte Filho, Jayme Alves de Oliveira Filho, Ricardo Ribeiro Pessoa, Carlos Alberto de Oliveira Santiago, João José Pereira de Lyra, Fernando Antônio Falcão Soares, Claudio Caseira Sanches, José Zonis, Andurte de Barros Duarte Filho e Nestor Cerveró, determinando a remessa de cópia destes autos, como da Ação Cautelar 3895-DF, para o juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR; ( b ) defiro a juntada aos autos dos elementos de prova descritos às fls. 1.038-1.040; c) determino a correção da paginação dos autos a partir da fl. 1.535. Oficie-se. Cumprida as determinações, retornem para análise da denúncia e suas respostas. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 4170 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Inácio Lula da Silva (fls. 2.545-2.553) e de agravo regimental oposto pelo Ministério Público (fls. 2.556-2.575) contra decisão que determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal Nos embargos de declaração, defende-se, preliminarmente, ser “ imperiosa a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração retro, na forma autorizada pelo § 1º, do art. 1.026, do CPC, principalmente a fim de que seja mantido perante esta Corte os autos do Inquérito 4.170 até final julgamento das questões aqui suscitadas ”. Sustenta-se, ainda, que (a) a decisão embargada teria incorrido em omissão, porquanto “ deixou de levar em consideração […] a existência de outros procedimentos investigatórios que tramitam perante essa Excelsa Corte nos quais o Embargante figura como investigado ”; (b) “ há no caso sub examine […] clara conexão probatória ou instrumental envolvendo o presente feito e os demais acima enunciados, seja em relação a elementos de prova, seja em relação a discussões jurídicas atinentes à validade jurídica dessas provas –, indicando a necessidade de observância de unidade de juízo ”; (c) “ perseverando a decisão de se determinar a remessa dos autos à primeira instância, o feito deverá ser livremente distribuído a uma das Varas Federais pertencentes à Seção Judiciária de São Paulo – e não à Seção Judiciária do Distrito Federal ”, porquanto “ todos os supostos fatos narrados naquele petitório ocorreram na cidade de São Paulo (SP) ”; (d) embora tenha havido, na decisão embargada, referência à regra de fixação da competência jurisdicional pelo lugar da infração, aplicou-se “ ao caso regras dissociadas (na verdade, opostas) às apontadas na fundamentação da decisão embargada, produzindo-se verdadeira contradição ”. O Ministério Público, por sua vez, sustenta: (a) “a existência de conexão teleológica e instrumental a determinar que o declínio se dê para a Seção Judiciária do Paraná (13ª Vara Federal)”,  juízo prevento para apurar obstrução à investigação no âmbito da denominada “operação Lava jato”;  (b) que “somente há se invocar a regra do crime com a pena mais grave no início em que se determina qual o juízo prevalente. Isso já ocorreu: o juízo prevalente (para os casos de conexão e/ou continência) é o da 13ª Vara Federal em Curitiba/PR. Depois de fixado o local em que há se processar o feito, outros delitos (mesmo que tenham pena mais grave) e que sejam conexos com os já instaurados devem ser remetidos para o juízo competente; (c) que “o crime mais grave é o de lavagem de dinheiro (com trâmite e apuração perante a 13ª Vara Federal em Curitiba/PR), que tem pena de 3 a 10 anos de reclusão, e multa (art. 1º da Lei 9.163/98), e não o de embaraçar a investigação de infração penal que envolva a organização criminosa, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013, que tem pena de 3 a 8 anos de reclusão e multa”;  e (d) que eventual determinação de competência por conexão ou continência deve levar em consideração o crime de lavagem de dinheiro “cujos delitos antecedentes já são objeto de persecução penal na 13º Vara Federal em Curitiba/PR”. 2. Embora o embargante tenha denominado o recurso de "embargos de declaração", a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo é reformar a decisão determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, e não sanar qualquer omissão, obscuridade, dúvida ou contradição (art. 337 do RISTF). Por essa razão, impõe-se a reautuação dos aclaratórios como agravo regimental. 3. Adite-se que, nos termos do art. 317, § 4º, do RISTF, o agravo regimental não é dotado de efeito suspensivo, não havendo previsão legal ou regimental de concessão desse efeito a essa espécie recursal (ADI 2381 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe-068 DIVULG 08-04-2011 PUBLIC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-01 PP-00022 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 342-358). 4. Ante o exposto, determino, em cumprimento à decisão recorrida, a imediata baixa destes autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, independentemente de publicação deste despacho. Determino, ainda, sejam desentranhadas as petições protocoladas sob números 35.258/2016 e 35.641/2016 para autuação conjunta em procedimento autônomo, sob a classe Pet, a fim de viabilizar o pronto julgamento pelo colegiado. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para contrarrazões nos novos autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34154 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança em que apontado, como ato coator, o Decreto nº 8.616/2015, o qual, a pretexto de regulamentar a Lei Complementar nº 148/2014, teria extrapolado o quanto disposto no art. 3º do mencionado diploma legal (na redação dada pela Lei Complementar nº 151/2015). 2. Em 28.4.2016, concedi medida liminar, nos seguintes termos: “Na sessão Plenária de 27.4.16, esta Suprema Corte, prosseguindo no julgamento do MS 34.023, da relatoria do Ministro Edson Fachin, em que igualmente examinada a matéria ora veiculada, decidiu sobrestar o ‘processo por sessenta dias, para que as partes se compusessem' , bem como proceder ‘ à intimação das partes e do Ministério Público para que se pronunciem, no prazo de trinta dias, sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada'  pelo eminente Relator, mantida a liminar , ‘tal como concedida, pelo prazo de sessenta dias' . Referida medida acauteladora foi objeto de concessão, em 07.4.16, ‘ para ordenar às autoridades impetradas que se abstenham de impor quaisquer sanções ao impetrante, especialmente aquelas previstas na Cláusula Décima Sexta do Contrato 12/98/STN/COAFI e o bloqueio de recursos de transferências federais, pelo exercício da faculdade constante do parágrafo único do artigo 4º da LC nº 148/14, norma que lhe garante o cálculo e o pagamento da dívida pública com base nos novos parâmetros legais em face da não promoção do aditivo contratual' . Nessa moldura, sem olvidar a particularidade presente na espécie, em que o ente federado já entabulou com a União o ‘quarto termo aditivo ao contrato de confissão, promessa de assunção, consolidação e refinanciamento de dívidas', em juízo precário de delibação, com o intuito de posicionar o impetrante em patamar de igualdade com os demais entes federativos, cuja decisão desta Suprema Corte já foi alcançada, defiro, parcialmente, a liminar (art. 7º, III, da Lei 12.016/09), no prazo assinalado pelo Pleno desta Suprema Corte (MS 34.023/SC), para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de impor as sanções previstas no Contrato 003/99/STN/COAFI, bem como de bloquear a transferência de recursos, na hipótese do impetrante exercitar a faculdade prevista no parágrafo único do art. 4º da LC 141/14.” 3. Em sessão realizada na manhã de hoje – 1º de julho de 2016 -, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem suscitada pelo relator do MS 34.023, Ministro Edson Fachin, para adaptar a liminar concedida na sessão do dia 27.4.2016 aos termos do acordo firmado entre União, Estados e Distrito Federal, até o julgamento final daquele writ . 4. Dessa forma, considerada a decisão proferida pelo Plenário, em mandado de segurança análogo, defiro o pedido deduzido pela União, na Petição nº 35900 (evento 59), para ajustar a medida liminar concedida nesta ação mandamental aos termos do acordo firmado entre União, Estados e Distrito Federal, conforme a ata da reunião realizada em 20.6.2016 (evento 61). Julgo, por corolário, com amparo no art. 21, IX, do RISTF, prejudicados o agravo regimental interposto pela União (evento 51) e o pedido de prorrogação deduzido pelo Distrito Federal na Petição nº 34705/2016 (evento 57). À Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 34168 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, em que apontado, como ato coator, o Decreto nº 8.616/2015, o qual, a pretexto de regulamentar a Lei Complementar nº 148/2014, teria extrapolado o quanto disposto no art. 3º do mencionado diploma legal (na redação dada pela Lei Complementar nº 151/2015). 2. Em 28.4.2016, concedi medida liminar, nos seguintes termos: “Na sessão Plenária de 27.4.16, esta Suprema Corte, prosseguindo no julgamento do MS 34.023, da relatoria do Ministro Edson Fachin, em que igualmente examinada a matéria ora veiculada, decidiu sobrestar o ‘processo por sessenta dias, para que as partes se compusessem' , bem como proceder ‘ à intimação das partes e do Ministério Público para que se pronunciem, no prazo de trinta dias, sobre a questão da inconstitucionalidade suscitada'  pelo eminente Relator, mantida a liminar , ‘tal como concedida, pelo prazo de sessenta dias' . Referida medida acauteladora foi objeto de concessão, em 07.4.16, ‘ para ordenar às autoridades impetradas que se abstenham de impor quaisquer sanções ao impetrante, especialmente aquelas previstas na Cláusula Décima Sexta do Contrato 12/98/STN/COAFI e o bloqueio de recursos de transferências federais, pelo exercício da faculdade constante do parágrafo único do artigo 4º da LC nº 148/14, norma que lhe garante o cálculo e o pagamento da dívida pública com base nos novos parâmetros legais em face da não promoção do aditivo contratual' . Nessa moldura, em juízo precário de delibação, com o intuito de posicionar o impetrante em patamar de igualdade com os demais entes federativos, cuja decisão desta Suprema Corte já foi alcançada, defiro, parcialmente, a liminar (art. 7º, III, da Lei 12.016/09), no prazo assinalado pelo Pleno desta Suprema Corte (MS 34.023/SC), para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de impor as sanções previstas no Contrato 007/97/STN/COAFI, bem como de bloquear a transferência de recursos, na hipótese do impetrante exercitar a faculdade prevista no parágrafo único do art. 4º da LC 141/14.” 3. Em sessão realizada na manhã de hoje – 1º de julho de 2016 -, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal resolveu questão de ordem suscitada pelo relator do MS 34.023, Ministro Edson Fachin, para adaptar a liminar concedida na sessão do dia 27.4.2016 aos termos do acordo firmado entre União, Estados e Distrito Federal, até o julgamento final daquele writ . 4. Dessa forma, considerada a decisão proferida pelo Plenário, em mandado de segurança análogo, defiro o pedido deduzido pela União, na Petição nº 35904 (evento 43), para ajustar a medida liminar concedida nesta ação mandamental aos termos do acordo firmado entre União, Estados e Distrito Federal, conforme a ata da reunião realizada em 20.6.2016 (evento 45). Julgo, por corolário, com amparo no art. 21, IX, do RISTF, prejudicados o agravo regimental interposto pela União (evento 35) e o pedido de prorrogação deduzido pelo Estado de Pernambuco na Petição nº 34878/2016 (evento 40). À Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: RO - 01464000520095040010 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Cuida de reclamação por meio da qual a Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul, sob a alegação de afronta à autoridade de decisão proferida na ADI 4.425-5/DF, Rel. Min. Luiz Fux, pleiteia a concessão de medida liminar , para o fim de suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que determinou a correção dos precatórios por índice diverso daquele referido na ação direta e não observou a modulação dos efeitos de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, pugna pela procedência da reclamação constitucional, a fim de que seja cassada a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Processo 623-52.2010.5.04.0010, como forma de preservar a autoridade da decisão prolatada na ADI 4.425-5/DF, determinando que outra seja proferida. A complexidade da pretensão e a relevância da matéria direcionam para a necessidade de as partes envolvidas se manifestarem nos autos, antes da prolação de decisão cautelar. Intimem-se a autoridade judiciária reclamada para prestar informações, bem assim as partes interessadas para que, querendo, manifestem-se nos autos. Publique-se. Brasília, 5 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AR - 154442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA DESPACHO: Inicialmente, destaco que a parte autora não procedeu ao depósito dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, tal como determinado no despacho de fl. 143. A União, após ser instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, assinalou: “Diante do exposto, e considerando-se a necessidade de dar cabo ao presente feito e garantir a respeitabilidade das decisões judiciais, pugna a União, nos termos do art. 854 e parágrafos de Código de processo Civil, a penhora on line  do numerário da executada até o limite dos valores inadimplidos, indicando, para tanto, os bens depositados em contas correntes, poupança e aplicações financeiras que estejam em nome da executada, requerendo-se, ainda, sejam determinadas, de ofício, as diligências necessárias para realização da penhora, em dinheiro, do valor executado, acrescido de multa, especialmente em face da existência do sistema BACEN JUD.” (fl. 149-v/150) Assim, a União indicou a quantia atualizada de R$ 1.176,62 (mil, cento e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), requerendo a penhora online  (fls. 149/150). Ocorre que este Tribunal não possui convênio com o sistema de penhora online do Banco Central do Brasil, sistema Bacenjud, na forma requerida pela União. Inclusive, ressalte-se que tal situação foi salientada no despacho de fl. 130, mais especificamente no item 2, considerando que o Juízo de 1º grau do domicílio da executada possuiria acesso às ferramentas de exequibilidade, tais como de bloqueio via Bacenjud, Renajud, dentre outros. No entanto, em que pese o não acolhimento prévio da sugestão desta Relatoria, para viabilizar a medida, determino a expedição de ofício ao BACEN para que, repassando a ordem a todas as instituições financeiras do país, efetive o bloqueio do montante de R$ 1.176,62 (mil, cento e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), se localizado em conta bancária em nome das executadas, cuja identificação completa para a medida consta na petição inicial (fls. 2/13). Ademais, para agilizar os trâmites necessários para o cumprimento da diligência, destaque-se, no mesmo ofício, que as instituições financeiras que localizarem contas com ou sem numerário disponível titularizadas pelas executadas poderão responder diretamente a este Gabinete. O BACEN, em todo o caso, deverá informar se cumpriu a referida diligência e as respostas que obteve, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, abra-se vista à União, por 15 (quinze) dias. Por fim, retornem-se os autos conclusos a este relator. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS