Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 825

Origem: 0352060307027 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Vistos. Leonardo Biondi opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: ‘RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE – OBRIGAÇÃO DE MEIO – PROVA DA CULPA – EXIGÊNCIA – NEGLIGÊNCIA DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DO PROFISSIONAL – DANOS MORAIS – DEVER DE REPARAÇÃO – INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO – DANOS MATERIAIS – PENSIONAMENTO MENSAL – ARBITRAMENTO – TERMO INICIAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Deve ser mantida a condenação do Município, solidariamente ao médico responsável pelo atendimento da parte, à reparação dos danos morais e materiais, quando comprovada a negligência no atendimento dispensado pelo corpo clínico do hospital municipal, contribuindo para a complicação do estado de saúde do paciente, que veio a falecer, causando o abalo na psique de seus pais. - Os parâmetros para o arbitramento dos danos morais devem atender tanto ao caráter punitivo da pena, evitando o aviltamento da reparação ou enriquecimento do beneficiário, valendo, sobretudo, a reprimenda, pelo seu caráter pedagógico. - Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, é devido pensionamento mensal aos pais de vítima pertencente a família de baixa renda, a partir da data em que esta completaria 24 anos, ainda que demonstrada a ausência de contribuição na manutenção da casa, pois se joga com a simples possibilidade de que o filho viesse a prestar auxílio aos pais.' No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5, parágrafo segundo, e 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil de 1973, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. A petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DA EMPRESA. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada (Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 6/9/2007). 2. A demonstração das questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes , deve ser realizada em tópico específico, devidamente fundamentado, no recurso extraordinário, e não nas razões do agravo regimental. Incidência do óbice da preclusão consumativa. 3. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ‘AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). MOVIMENTO ECONÔMICO DA EMPRESA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. REALIZAÇÃO PELOS SÓCIOS DA ATIVIDADE-FIM. FALTA DE PROVA DESTA ESPECIFICIDADE OPERACIONAL. CARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ. (…).' 4. Agravo regimental DESPROVIDO' (ARE n° 727.418/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/4/15) (Grifo nosso). ‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento' (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12). Ante o exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.” Alega o embargante, in verbis , que: “Não houve sequer análise dos fundamentos, mencionados no agravo interposto para subida do recurso extraordinário, da importância que tem em dar seguimento ao recurso extraordinário, (...), retirando o direito do embargante em ver seu direito atendido na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais interposta pelos embargados (…). (…) houve contradição (…). Isto porque a decisão se pautou na falta de fundamentação da repercussão geral, mas esse entendimento não deve prosperar. (…) (…) na própria decisão o Exmo. Ministro indica que fizemos menção à repercussão geral, ou seja, houve contradição pois, depois fala que ela não foi devidamente fundamentada (…). Decido. Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. Consoante expresso na decisão ora embargada caberia ao recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em tela, tendo o ora embargante, tão somente, afirmado que a matéria suscitada no RE teria repercussão geral sem, no entanto, apresentar a devida fundamentação. Assim, é certo que a decisão embargada não padece de nenhuma contradição. Ressalte-se que a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso. Registre-se, também, que decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente. Da mesma forma, ela decisão não é obscura, pois não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há erro material a ser corrigido. Destarte, o que pretende o embargante, efetivamente, é promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (ARE nº 944.487/DF-AgR- ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 20/6/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À DUPLA PROMOÇÃO MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/2004. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC de 2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração não providos” (ARE nº 950.386/PE-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 6/6/16). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00029887720104058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa reproduz-se a seguir: “Tributário. Ação ordinária. Isenção. IPI. cegueira monocular. 1. A autora é totalmente cega do olho direito, situação comprovada por laudos médicos emitidos por órgãos públicos. 2. O art. 1º, IV, § 2º, da Lei nº 8.989/95 não isenta a cegueira unilateral, mas considera deficiente visual aquele que possui problema grave de visão em ambos os olhos, ou seja, a pessoa que tem visão menor ou igual a 20/200 no olho com melhor acuidade. 3. Apelação e remessa oficial providas.” De plano, verifica-se que a presente controvérsia cinge-se ao Tema 714 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 790.799, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 29.04.2014, assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Assim sendo, a despeito de se tratarem de tributos distintos, ambos incidem sobre o consumo, assim como pelo enfoque infraconstitucional dado à matéria pelo Tribunal de origem, o tema supracitado aplica-se ao presente caso. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 06 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50140600320134047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias, por se tratar de verba de natureza remuneratória.” (eDOC 2, p. 107) Os embargos declaratórios foram providos apenas para fins de prequestionamento. (eDOC 2, p. 135-136) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 195, I, “a”, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a inexigibilidade da contribuição previdenciária e de tributos parafiscais (INCRA, salário-educação, SEBRAER, SEC e SENAC) sobre as férias gozadas. (eDOC 1, p. 200-219) É o relatório. Decido. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “No tocante aos valores pagos a título de férias, pode-se cogitar de sua natureza indenizatória e, portanto, da não incidência da exação apenas quando têm como gênese férias não gozadas e convertidas em pecúnia. Isso porque somente neste caso a obrigação do pagamento de valores decorre da necessidade de compensação ao empregado pela perda de um direito. A propósito, a hipótese de não incidência da contribuição previdenciária sobre férias indenizadas é prevista expressamente no art. 28, § 9º, alínea 'd', da Lei 8.212/91, verbis:(...)” (eDOC 2, p. 105) Sendo assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação aplicada a espécie, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: RE 822.762, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17.11.2014; RE-AgR 843.967, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 02.12.2014. Ademais, a jurisprudência do Supremo tem entendido ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos baseada na natureza da verba. Sobre o tema, cito os seguintes leading cases : ARE-RG 745.901, DJe 18.09.2014; e ARE-RG 802.082, DJe 29.04.2014, ambos da relatoria do Ministro Teori Zavascki. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 05 de julho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RS - 50053757820114047107 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Vistos etc. Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o ARE 748.444, retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma. Aparelhado o recurso na violação do art. 201, § 1º, da Constituição Federal, bem como do art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/1998. É o relatório. Decido. Sem razão. A matéria versada no acórdão recorrido diz com a “ [...] não incidência do fator previdenciário sobre a parte da média contributiva correspondente ao exercício de atividade especial, mantendo-se a proporcionalidade assegurada pela norma constitucional forte na EC 20/98, artigo 15 [...] ” (fl. 11, doc. 254). Ao julgamento do ARE 748.444-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, esta Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à incidência do fator previdenciário sobre período trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum para o cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição. Transcrevo do voto do Relator: “Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão no qual se discute a incidência do fator previdenciário (previsto na Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999) em período no qual o recorrente exerceu atividade especial convertido em tempo de serviço comum, para fins do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, caput , 201, §§ 1º e 5º, e 202, caput , da mesma Carta. Sustentou- se que a Corte a quo incorreu em ofensa àqueles dispositivos constitucionais ao entender possível a incidência do fator previdenciário sobre o tempo em que exerceu atividade prejudicial à saúde ou à integridade física. Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, aduziu-se, em suma, que a matéria em discussão ultrapassa o interesse das partes, porquanto é passível de repetir-se em inúmeros processos e atingir milhares de segurados da Previdência Social. Além da relevância jurídica e social, ressaltou-se o impacto econômico do tema por envolver um número elevado de benefícios a serem concedidos e mantidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Entendo, contudo, que a controvérsia debatida no extraordinário não possui repercussão geral, dado que restrita ao plano infraconstitucional. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput , incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991 (redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/1999). Naquela oportunidade, este Tribunal assentou que, com a edição da Emenda Constitucional 20/1998, a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa razão, a utilização do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido ao recorrente a título de aposentadoria não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do texto Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. Nesse sentido, transcrevo ementas das seguintes decisões: […] Assim, conforme se infere da delimitação temática destes autos, não se está perante debate de feição constitucional. Isso porque a controvérsia jurídica deste processo foi dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àqueles textos legais pelo Juízo a quo , o que inviabiliza o recurso extraordinário. Desse modo, constatada a ausência de questão constitucional, impõe-se o reconhecimento da inexistência, na espécie, de elemento conceitual da própria repercussão geral, razão pela qual se deve considerar não preenchido esse requisito, com os consectários dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE 584.608- RG/SP, Rel. Min. Ellen Gracie. Transcrevo o seguinte trecho da manifestação proferida pela relatora naquela oportunidade: […] Isso posto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (art. 324, § 2º, do RISTF).” Nesse contexto, aplicável a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, no sentido de que, com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional, razão pela qual não há falar em qualquer ofensa à Carta Magna. Ademais, a alegação de que a causa de pedir reside no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20/1998 não tem o condão de modificar o entendimento firmado no julgamento do recurso paradigma. Nesse sentido cito o ARE 958.158/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.4.2016. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 08001899120138120029 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECONSIDERAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISCUSSÃO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO GOZO DA IMUNIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA A EXAME SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 909. RE 959.489. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO (PETIÇÃO Nº 52.966/2014): Trata-se de pedido de reconsideração da SANESUL contra decisão que determinei a devolução dos presentes autos por entender que a controvérsia posta guardaria pertinência com o Tema 508. Entretanto, melhor análise do processo revela a possibilidade de devolução dos autos por outro tema, razão pela qual TORNO SEM EFEITO a decisão supracitada. Passo à análise. A matéria versada no recurso extraordinário já foi submetida a exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 909, RE 959.489, Rel. Min. Teori Zavascki). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03761088520098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. Exercício de 2008. Município de São Paulo. Fato gerador oriundo da transmissão da propriedade. Necessidade do registro, título constitutivo da transferência. Inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei Municipal nº 11.154/91. Base de cálculo. Lei Municipal nº 14.256/06 e Decreto Municipal nº 46.228/05. Aumento indevido fixado na Lei Municipal nº 11.154/91. Valor venal entendido como aquele em que o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Sistemática que delega seu estabelecimento prévio ao Poder Executivo. Afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do C. Órgão Especial e da 15ª Câmara de Direito Público deste E. TJSP. Violação de direito líquido e certo. Concessão total da segurança nesta instância. Sentença reformada em parte. Recurso oficial (considerado interposto) e apelo da municipalidade improvidos. Apelo da contribuinte provido”. (eDOC 2, p. 206) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 156, II, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a expressão “a qualquer título”, constante da norma constitucional, permite a fixação do fato gerador do tributo com relação ao negócio translativo da propriedade, não apenas com relação ao momento do registro imobiliário, em que ocorre a efetiva transmissão da propriedade. (eDOC 2, p. 237) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que o entendimento fixado no acórdão não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual o fato gerador do ITBI origina-se no momento do registro do bem imóvel. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. 2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida. 3. Agravo regimental provido”. (ARE 759.964/RJ- AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 29.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 798241 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.04.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00499874620108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Vistos etc. Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu recurso extraordinário, observado o art. 543-B do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem, observa o disposto no art. 543-B do CPC. Contra decisão desse teor, reputa- se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem ( v.g.  AI 760.358-QO, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.9.2011; e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010: “Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia. 3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a que se nega provimento”. Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas: ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012. Nessa linha, em se tratando o presente de agravo interposto após 19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão em agravo regimental. Logo , nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00068783520114058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO FINANCIAMENTO DE BENS IMÓVEIS. INCC E IGP-M. LUCRO INFLACIONÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Tributário e Processual Civil. Indústria e Construção Civil. INCC e IGP-M. Incidência do IRPJ e CSLL. Não incidência. Lucro inflacionário. Precedentes. Direito à compensação dos valores indevidos. Sentença mantida. Apelação improvida. ” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV e LV; 93, IX; 97 e 153, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Ab initio , saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Relativamente à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292- QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339. No que se refere à matéria de fundo, o Tribunal a quo  julgou a lide nos seguintes termos: “ Não se trata de ampliar as hipóteses legais de isenção, mas de reconhecer que certos valores não compõem a base de cálculo do tributo, eis que não enquadradas em sua hipótese de incidência. Trata-se de não- incidência tributária, ou seja, os acontecimentos efetivamente ocorridos não encontraram perfeito enquadramento na norma de tributária impositiva. Por isso mesmo, não vislumbro qualquer invasão judicial aos terrenos reservados ao Poder Legislativo, tal como mencionado pela Autoridade Coatora. Pessoalmente, tenho razoáveis dúvidas acerca da tese desenvolvida na inicial, notadamente sobre as bases teóricas que buscam distinguir o lucro real do lucro inflacionário, em especial pelas dificuldades em estabelecer, com segurança jurídica, as diferenças entre as duas espécies. Ocorre que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça - responsável último por dizer o direito federal - é no sentido de reconhecer a não-incidência dos tributos mencionados na exordial sobre o chamado lucro inflacionário. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido não podem incidir sobre o lucro inflacionário, mas apenas sobre o lucro real. Ressalte-se que no dia 13.12.2010 a Primeira Seção desta Corte - quando do julgamento dos EAG n. 1.019.831/GO - conheceu dos embargos de divergência, mas negou-lhes provimento, confirmando a orientação aqui exposta. 3. Recurso especial não provido (Segunda Turma, Recurso Especial nº. 1153669, DJE 14/02/2011, rel. Ministro Mauro Campbell Marques). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Interpretando a Lei nº 7.689/88, a jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, firmou-se no entendimento de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido deve incidir apenas sobre o lucro real, não incidindo sobre o lucro inflacionário, que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial. 2. Precedentes da Primeira Seção e de ambas as Turmas que a compõem. 3. Embargos de divergência rejeitados (Primeira Seção, Embargos de Divergência em Agravo nº. 1019831, DJE 01/02/2011, rel. Ministro Hamilton Carvalhido). (...) Considerando o entendimento de que o INCC não se caracteriza como resultado da atividade econômica, isto é, ganho real da empresa, mas sim um índice de atualização monetária setorizado, destaco precedente desta Corte, em matéria cível: AC200505000088195 C - Apelação Civel – 358770 Relator(a) Desembargador Federal Edílson Nobre Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJE - Data::05/11/2009 - Página::168 – Nº::43 Decisão UNÂNIME Ementa APELAÇÕES. SFH. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Celebrado o ajuste posteriormente à vigência da Lei 8.171/91, não se afigura ilegítima a estipulação da TR para o reajuste das prestações de mútuo habitacional, principalmente quando inexistente cláusula que determine o reajustamento pelo Plano de Equivalência Salarial. II - Decorrendo a formulação de pleitos contra diversos réus de uma só vinculação contratual, é possível a cumulação de pedidos mesmo quando somente uma das partes tenha foro na Justiça Federal. Os princípios da economia e celeridade processual, encouraçados atualmente pelo direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXXVIII, CF), justificam que se evite exigir do autor o ajuizamento de demandas diversas em juízos diferentes. III - Não existe ilegalidade em estipular-se, para fins de atualização de prestações de aquisição imobiliária a ser quitadas em favor de construtora, por força da espiral inflacionária, o INCC pelo fato do imóvel adquirido já encontrar-se edificado. Igualmente, não houve demonstração de onerosidade excessiva diante dos demais índices de correção que justifique afastar-se a prevalência da autonomia da vontade. IV - Apelo dirigido contra a CEF a que se nega provimento. Recurso formulado contra a incorporadora provido para determinar-se o exame do mérito do pedido, o qual, na forma do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, é julgado improcedente. Portanto, não havendo acréscimo patrimonial, não há que se falar em incidência do IRPJ e CSLL sobre os referidos índices monetários .” Nesse contexto, verifica-se que concluir diversamente do acórdão recorrido, relativamente à natureza jurídica dos valores em questão, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Nesse sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. IRPJ. CSLL. Juros de mora. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. As instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (art. 174, CTN; Lei nº 9.703/98; Lei nº 8.541/92; DL nº 1.598/77 e Decreto nº 3000/99 RIR/99) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1.138.695/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2. A afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido. ” (RE 881.876-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 17/12/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 827.329-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014) Por fim, não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou a legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados: “ LEI - INCONSTITUCIONALIDADE VERSUS INTERPRETAÇÃO - VERBETE VINCULATE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO - INADEQUAÇÃO. Estando o pronunciamento judicial baseado em simples interpretação de norma legal, descabe cogitar de enfrentamento de conflito desta com o texto constitucional e, assim, da adequação do Verbete Vinculante n° 10 da Súmula do Supremo. ” (Rcl 14.185-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 12/6/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE JUROS PARA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (RE 854.495- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 31/3/2015) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não houve o afastamento das normas constantes dos arts. 3º, da Lei nº 9.469/1997, e 267, § 4º, do Código de Processo Civil, mas, tão somente, a constatação de que o dispositivo não pode ser aplicado à hipótese fática dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 930.660-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/6/2016) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEI 10.637/2002. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.8.2010. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido .” (RE 736.424-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13/3/2016) “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Violação à clausula de reserva de plenário. Não ocorrência. O Tribunal de origem cingiu-se a interpretar a norma, sem a declarar inconstitucional ou afastar sua incidência. Função inerente a toda atividade jurisdicional. Precedentes. 3. Execução provisória contra a Fazenda Pública. Mandado de segurança. Manutenção do status quo ante que não traduz aumento pecuniário. Possibilidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento .” (RE 701.219-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/11/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo
Origem: 04163703520108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 2, pp. 109-110): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DAS TESES EXPENDIDAS EM RECURSO ANTERIOR. Agravo interno de decisão que negou seguimento ao apelo interposto contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação proposta por servidor público estadual em face do respectivo ente federativo a alegar que foi aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar judiciário, classe A, índice 1.100, mas sendo investido em cargo inferior ao previsto no edital, índice 850. Sustenta violações aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da moralidade administrativa. Pugna pela condenação do réu ao pagamento das diferenças decorrentes e reestruturação de seu cargo com os acréscimos legais. 1. É cediço que não há direito adquirido a regime jurídico por parte de servidor público, mesmo porque no caso em tela, à época da edição da Lei Estadual n.º 3.893/02, embora aprovado no certame, o autor ainda não era servidor público porquanto não havia iniciado nem o estágio experimental. 2. Não há violação dos princípios da isonomia, da moralidade administrativa, da vinculação ao edital, da legalidade e da irredutibilidade vencimental, uma vez que não se pode atribuir ao edital força normativa que não tem, qual seja a de manter vigente regime jurídico que a lei formal veio a extinguir. 3. O candidato aprovado em concurso público, além de ter mera expectativa de direito à nomeação, fora de dúvida não tem qualquer direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente à data da abertura do certame, o que se estende, inclusive, aos próprios servidores. 4. Recurso ao qual se nega provimento.“ Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, pp. 8-10). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 7º, VI; e 37, caput,  da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “A alteração do nome do cargo não constitui ilegalidade, se permanecer a mesma função. Todavia, a modificação do índice, especialmente para um índice menor, cuja remuneração tem valor inferior, não pode ser aceita, não só por ferir a imutabilidade da regra do Edital, bem como, por agredir ao Princípio da isonomia entre os candidatos, porque os que tomaram posse em momento anterior à Lei 8.893/02, na mesma função, recebem remuneração superior à daqueles que foram empossados posteriormente à referida Lei.”  (eDOC 3, p. 31). A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário por incidir óbice da Súmula 280 (eDOC 3, pp. 52-57). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 2, pp. 85-86): “O autor prestou, em meados de agosto de 2001, concurso público para provimento de cargos de auxiliar judiciário, cargo de nível fundamental, ao qual se atribuía remuneração inicial ao índice 1.100 — certame no qual restou aprovado. Contudo, ainda na vigência do concurso, mas antes de ser o autor convocado para início da terceira fase do processo seletivo — que, no regime jurídico dos servidores do Estado, é o chamado estágio experimental —, entrou em vigor nova lei de regência das carreiras de serventuários do Poder Judiciário estadual, a qual, entre outras providências, extinguiu os antigos cargos de auxiliar judiciário (de nível fundamental), fundindo-os com os antigos cargos de nível médio, para criação do novo cargo de técnico judiciário I — com remuneração sensivelmente inferior, ao nível do índice 850. O próprio autor afirma na peça inicial que firmou a contragosto, um termo pelo qual declarava ciência da ressalva que dava início a estágio experimental para o cargo de técnico judiciário I, e não para o cargo de auxiliar judiciário, para o qual concorrera, mas que fora extinto por lei no interstício entre a publicação do edital e a convocação do ora recorrente. Com efeito, o autor foi empossado em 2003, o cargo para o qual se candidatou e obteve êxito deixou de existir, em razão do advento de nova legislação que alterou o regime jurídico pertinente ao cargo concorrido, tendo a Administração Pública se amoldado às novas regras.” Assim, verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie, além das normas editalícias aplicadas ao concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente: Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NOMEADO EM CARGO DIVERSO.DECRETO N. 21.688/2000. NECESSIDADE DO REEXAME DAS PROVAS, DO EDITAL E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 885.081-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 3.8.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DIVERSO. DIREITO DE OPÇÃO EXERCIDO PELO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do edital, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE 778.830-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.8.2014). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00028615420068260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p. 32): “DECLARATÓRIA – Servidor público municipal regido pela CLT – IPRED – Complementação de aposentadoria – Autor cumpriu os requisitos legais necessários para permanecer como segurado do Instituto antes do advento da EC 20/98 – Direito adquirido – Sentença de improcedência reformada – Recurso de apelação provido.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 6, pp. 61-65). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 40, caput ; 195, § 5º; e 201, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ao incluir o autor recorrido no regime próprio de previdência social acaba por conceder a servidor celetista, NÃO CONCURSADO, o benefício que só os titulares de cargos efetivos enquadrados na regra transitória da EC 41/2003, qual seja, de obter aposentadoria integral, pois a complementação dos proventos a serem pagos pelo RGPS será feita pelo ora Recorrente, de maneira a garantir-lhe o valor do último salário.”  (eDOC 6, p. 94). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 282 (eDOC 7, p. 41). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (eDOC 6, pp. 33-): “A Lei Complementar Municipal 35/95 previa a possibilidade de o servidor, admitido sob o regime da CLT, ser segurado do instituto, conforme os arts. 4º, §1º e 51. (…) Verifica-se, portanto, que quando foi editada essa lei, o autor já contava com mais de 10 anos de serviço prestado como servidor da municipalidade; e na época em que cessaram os descontos previdenciários também já havia recolhido mais que 24 contribuições mensais. Cumpre frisar que somente com a edição da Lei Complementar Municipal 123, de 15/06/2000, os servidores celetistas foram excluídos do rol dos segurados do IPRED, contudo, os descontos cessaram em 1999, antes da lei, constatando a ausência de base legal na conduta do réu ao cancelar os descontos previdenciários.” Dessa forma, constato que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação aplicável à espécie (Leis Complementares Municipais 35/1995 e 123/2000), de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110020800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ementado nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES – COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. A responsabilidade civil dos prestadores de serviços públicos é objetiva, nos exatos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Demonstrados nos autos o prejuízo com o conserto do veículo abalroado, bem como os lucros cessantes em virtude da paralisação de tal bem, é devida a reparação material. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SEM INTERVENÇÃO MINISTERIAL”. (eDOC 3, p. 15) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a” , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LV; e 37, § 6º, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se o cerceamento de defesa da concessionária de serviço público recorrente. A recorrente alega que não se aplica ao caso concreto a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, Constituição Federal), haja vista não tratar-se de usuário do serviço. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela responsabilização objetiva da concessionária de serviço público pelo evento danoso. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Primeiramente, no que se refere à responsabilização civil, constato que , ao contrário do que faz querer crer a paelante, sua culpa há de ser considerada objetiva, uma vez que se trata de prestadora de serviços públicos, e os danos por si causados não se referem exclusivamente aos de natureza contratual, alcançando os de natureza extracontratual também, como sói ser o caso, à vista de a Constituição Federal não fazer qualquer tipo de restrição. Demais, como não houve debate quanto ao ato ilícito, ao dano e ao nexo causal, não vislumbro necessidade de me ater a tais temas, uma vez que seu debate já se encontra precluso”. (eDOC 3, p. 19) Assim, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 130). 2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI-ED 782.929, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,DJe 10.11.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros. Precedentes. Ademais, para divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE-AgR 793.046, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 1º.7.2014) Observo ainda que esta Corte já apreciou a matéria relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais no ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão posta, nos seguintes termos: Por fim, registre-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria relativa à indenização por danos morais no ARE-RG 739.382, (tema 657), DJe 3.6.2013, bem como a matéria relativa ao indeferimento de produção de provas no ARE-RG 639.228, (tema 424), DJe 31.8.2011, oportunidade que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional das matérias. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00050174720138220010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RONDÔNIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal de Rondônia/RO, que manteve decisão pela qual não se conhecia de recurso inominado por ser intempestivo. 2. O recurso extraordinário foi inadmitido pela Turma Recursal de origem ao fundamento de inexistência de contrariedade direta à Constituição da República. 3. O Agravante assinala que, “ principalmente do ponto de vista do contraditório e o mais amplo direito de defesa previsto no texto constitucional, é forçoso concluir que o prazo para recurso não conta a partir da publicação da sentença, mas sim a partir da data que a intimação se mostrar juridicamente válida”. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (na espécie vertente, Código de Processo Civil): “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento a este agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00587704920138110001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial de Cuiabá. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos II, X e LV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Ressalte-se, ademais, que a instância de origem julgou procedente o pedido indenizatório com base, especialmente, no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e no conjunto fático e probatório constante dos autos. Sobre o assunto, destaco as seguintes passagens da ementa acórdão recorrido: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO ? FATURAS QUITADAS ? SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ? FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) – DEVER DE INDENIZAR (ART. 186 E 927, CC) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A parte Recorrente não se desincumbiu do ônus probandi de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Reclamante, de modo que a indenização pleiteada é medida que se impõe, sendo a suspensão no fornecimento do serviço de água indevida, posto que a Reclamante sempre efetuou o pagamento das faturas. Por não existir débitos pendentes, entendo ser indevida a suspensão, ante o pagamento conforme demonstrado na inicial, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.” Desse modo, para acolher a pretensão da recorrente e divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação ordinária e dos fatos e provas dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático- probatório dos autos. 2. O aresto impugnado, em que pese haver dissentido dos interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado. Logo, não cabe falar em ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Republicana. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE nº 657.251/SE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 22/2/12 – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 604.526/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º/2/08). “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 279 DO STF. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmulas 279 do STF. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 634.072/RJ- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 22/6/07). Na mesma direção: ARE nº 678.537/SE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 11/12/12; AI nº 597.064/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 20/10/06; AI nº 556.757/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 12/5/06. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente