Origem: 00068783520114058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO FINANCIAMENTO DE BENS IMÓVEIS. INCC E IGP-M. LUCRO INFLACIONÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Tributário e Processual Civil. Indústria e Construção Civil. INCC e IGP-M. Incidência do IRPJ e CSLL. Não incidência. Lucro inflacionário. Precedentes. Direito à compensação dos valores indevidos. Sentença mantida. Apelação improvida. ” Nas razões do apelo extremo, a recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV e LV; 93, IX; 97 e 153, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a análise da matéria demandaria a interpretação de normas infraconstitucionais. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Ab initio , saliente-se que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Relativamente à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292- QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 13/8/2010, Tema 339. No que se refere à matéria de fundo, o Tribunal a quo julgou a lide nos seguintes termos: “ Não se trata de ampliar as hipóteses legais de isenção, mas de reconhecer que certos valores não compõem a base de cálculo do tributo, eis que não enquadradas em sua hipótese de incidência. Trata-se de não- incidência tributária, ou seja, os acontecimentos efetivamente ocorridos não encontraram perfeito enquadramento na norma de tributária impositiva. Por isso mesmo, não vislumbro qualquer invasão judicial aos terrenos reservados ao Poder Legislativo, tal como mencionado pela Autoridade Coatora. Pessoalmente, tenho razoáveis dúvidas acerca da tese desenvolvida na inicial, notadamente sobre as bases teóricas que buscam distinguir o lucro real do lucro inflacionário, em especial pelas dificuldades em estabelecer, com segurança jurídica, as diferenças entre as duas espécies. Ocorre que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça - responsável último por dizer o direito federal - é no sentido de reconhecer a não-incidência dos tributos mencionados na exordial sobre o chamado lucro inflacionário. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido não podem incidir sobre o lucro inflacionário, mas apenas sobre o lucro real. Ressalte-se que no dia 13.12.2010 a Primeira Seção desta Corte - quando do julgamento dos EAG n. 1.019.831/GO - conheceu dos embargos de divergência, mas negou-lhes provimento, confirmando a orientação aqui exposta. 3. Recurso especial não provido (Segunda Turma, Recurso Especial nº. 1153669, DJE 14/02/2011, rel. Ministro Mauro Campbell Marques). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. LUCRO INFLACIONÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Interpretando a Lei nº 7.689/88, a jurisprudência desta Corte, em reiterados precedentes, firmou-se no entendimento de que a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido deve incidir apenas sobre o lucro real, não incidindo sobre o lucro inflacionário, que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial. 2. Precedentes da Primeira Seção e de ambas as Turmas que a compõem. 3. Embargos de divergência rejeitados (Primeira Seção, Embargos de Divergência em Agravo nº. 1019831, DJE 01/02/2011, rel. Ministro Hamilton Carvalhido). (...) Considerando o entendimento de que o INCC não se caracteriza como resultado da atividade econômica, isto é, ganho real da empresa, mas sim um índice de atualização monetária setorizado, destaco precedente desta Corte, em matéria cível: AC200505000088195 C - Apelação Civel – 358770 Relator(a) Desembargador Federal Edílson Nobre Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJE - Data::05/11/2009 - Página::168 – Nº::43 Decisão UNÂNIME Ementa APELAÇÕES. SFH. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Celebrado o ajuste posteriormente à vigência da Lei 8.171/91, não se afigura ilegítima a estipulação da TR para o reajuste das prestações de mútuo habitacional, principalmente quando inexistente cláusula que determine o reajustamento pelo Plano de Equivalência Salarial. II - Decorrendo a formulação de pleitos contra diversos réus de uma só vinculação contratual, é possível a cumulação de pedidos mesmo quando somente uma das partes tenha foro na Justiça Federal. Os princípios da economia e celeridade processual, encouraçados atualmente pelo direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXXVIII, CF), justificam que se evite exigir do autor o ajuizamento de demandas diversas em juízos diferentes. III - Não existe ilegalidade em estipular-se, para fins de atualização de prestações de aquisição imobiliária a ser quitadas em favor de construtora, por força da espiral inflacionária, o INCC pelo fato do imóvel adquirido já encontrar-se edificado. Igualmente, não houve demonstração de onerosidade excessiva diante dos demais índices de correção que justifique afastar-se a prevalência da autonomia da vontade. IV - Apelo dirigido contra a CEF a que se nega provimento. Recurso formulado contra a incorporadora provido para determinar-se o exame do mérito do pedido, o qual, na forma do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, é julgado improcedente. Portanto, não havendo acréscimo patrimonial, não há que se falar em incidência do IRPJ e CSLL sobre os referidos índices monetários .” Nesse contexto, verifica-se que concluir diversamente do acórdão recorrido, relativamente à natureza jurídica dos valores em questão, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente indireta e reflexa, o que inviabiliza o exame da matéria na via estreita do recurso extraordinário. Nesse sentido: “ Agravo regimental no recurso extraordinário. IRPJ. CSLL. Juros de mora. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. As instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente (art. 174, CTN; Lei nº 9.703/98; Lei nº 8.541/92; DL nº 1.598/77 e Decreto nº 3000/99 RIR/99) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1.138.695/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2. A afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido. ” (RE 881.876-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 17/12/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 827.329-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014) Por fim, não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou a legislação infraconstitucional que disciplina a matéria. No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados: “ LEI - INCONSTITUCIONALIDADE VERSUS INTERPRETAÇÃO - VERBETE VINCULATE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO - INADEQUAÇÃO. Estando o pronunciamento judicial baseado em simples interpretação de norma legal, descabe cogitar de enfrentamento de conflito desta com o texto constitucional e, assim, da adequação do Verbete Vinculante n° 10 da Súmula do Supremo. ” (Rcl 14.185-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 12/6/2013) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE JUROS PARA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (RE 854.495- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 31/3/2015) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. 2. Não houve o afastamento das normas constantes dos arts. 3º, da Lei nº 9.469/1997, e 267, § 4º, do Código de Processo Civil, mas, tão somente, a constatação de que o dispositivo não pode ser aplicado à hipótese fática dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento .” (ARE 930.660-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/6/2016) “ DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEI 10.637/2002. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.8.2010. 1. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido .” (RE 736.424-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 13/3/2016) “ Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Violação à clausula de reserva de plenário. Não ocorrência. O Tribunal de origem cingiu-se a interpretar a norma, sem a declarar inconstitucional ou afastar sua incidência. Função inerente a toda atividade jurisdicional. Precedentes. 3. Execução provisória contra a Fazenda Pública. Mandado de segurança. Manutenção do status quo ante que não traduz aumento pecuniário. Possibilidade. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento .” (RE 701.219-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/11/2015) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo