Origem: AI - 5081215400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA – Pedido de complementação de precatório em razão da insuficiência de depósito – Prescrição intercorrente – Inexistência – Não há que se falar em prescrição enquanto o executado não efetuar o depósito integral do débito, regularmente atualizado – Desnecessidade de nova citação por se tratar da mesma execução – Recurso desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LV, 100, § 1º, 166 e 167 da Constituição Federal. Decido. Inicialmente, afasto o sobrestamento anteriormente determinado nestes autos. A irresignação merece prosperar, em parte. Registro, antes de mais nada, a ausência de prequestionamento dos artigos 5º, inciso LV, 166 e 167 da Constituição Federal, não debatidos no acórdão impugnado e também não suscitados em sede de embargos de declaração. No mais, a jurisprudência desta Corte, assentada no julgamento da ADI nº 2.924/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJe de 6/9/07, é no sentido de que a dispensa de novo precatório ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado, in verbis : “CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR: NOVO PRECATÓRIO. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do texto. I. - Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento. Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que pagamentos complementares, referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. II. - ADI julgada procedente, em parte.” A decisão agravada, corroborada pelo acórdão recorrido, consignou expressamente que houve atraso no adimplemento das parcelas devidas, o que ensejou a inclusão de juros moratórios no caso único do inadimplemento da obrigação fora do tempo. Não se trata, portanto, de hipótese em que fique autorizada a dispensa do precatório complementar. O que se verifica é que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, é necessária a expedição de novo precatório, observando-se os procedimentos de citação e demais aspectos processuais pertinentes. Citem-se, para ilustrar, os seguintes precedentes, assim dispondo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A complementação de precatório original apenas pode ocorrer em três hipóteses: a) erro material; b) inexatidão aritmética; c) substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa. ADI 2.024/SP, Rel. Min. Carlos Velloso. II A não verificação de uma das hipóteses permissivas enseja a expedição de novo precatório, observada a vedação do § 8º do art. 100 da CF/1988. III Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 722.803/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/8/14). “DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRECATÓRIO ORIGINAL. VALOR REMANESCENTE. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.3.2014. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 827.433/ DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 19/11/14). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Débitos da Fazenda Pública. Decisões judiciais. Complementação do valor de precatórios já reconhecida judicialmente. Expedição de novo Precatório. Nova Citação. Necessidade. 3. Decisão agravada proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 494.442/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 23/11/07). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INDISPENSABILIDADE. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser necessária a expedição de precatório, processado na forma estabelecida no artigo 100 e §§, da CB/88, não havendo cabimento para notificação ao Poder Público, no sentido de que realize a complementação do pagamento em prazo determinado pelo Juiz. Precedentes. 2. Somente são cabíveis os juros moratórios na hipótese de inadimplência da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no artigo 33 do ADCT. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 489.191/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 29/9/06). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ANÁLISE DE TEMAS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS. I - Decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento em parte, para determinar a expedição de novo precatório para a execução de débitos relativos a parcelamento pago sem a observância do disposto no art. 33 do ADCT. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI nº 499.022/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 1º/9/06). Diga-se, em arremate, que a repercussão geral dessa matéria já foi reconhecida por esta Corte, com a confirmação de sua jurisprudência já assentada sobre o tema, por meio de acórdão que restou assim ementado: “EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE nº 605.481-RG/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 20/8/10). Ressalte-se, por fim, que a questão que envolve a aplicação da multa por litigância por má-fé demanda a análise da legislação processual pertinente bem como do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.” (AI nº 634.367/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/6/08). “Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questões relativas ao cabimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento e à aplicação de multa por litigância de má-fé, de natureza infraconstitucional e dependentes do reexame de prova (Súmula 279); inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios contidos nos arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição.” (AI nº 486.424/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 13/8/04). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para, que seja aplicada a orientação jurisprudencial fixada no RE nº 605.481-RG/SP, determinando-se a expedição de novo precatório com a regular citação da Fazenda Pública. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente