Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 825

Origem: 200762010046640 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no RE-RG 597.154, DJe 29.5.2009 (Tema 153), para os fins do disposto no art. 543-B do CPC. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3o do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência – admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) – que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, ‘serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se' (CPC, art. 543-B, § 3º). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância – processualmente relevante – de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso. Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02178287020108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no tema 657 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 739.382, de minha relatoria, DJe 3.6.2013, para os fins do disposto no art. 1.036 do CPC. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (grifei) Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410- QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente. Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (grifei) No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso. Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar. (grifei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 5081215400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA – Pedido de complementação de precatório em razão da insuficiência de depósito – Prescrição intercorrente – Inexistência – Não há que se falar em prescrição enquanto o executado não efetuar o depósito integral do débito, regularmente atualizado – Desnecessidade de nova citação por se tratar da mesma execução – Recurso desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LV, 100, § 1º, 166 e 167 da Constituição Federal. Decido. Inicialmente, afasto o sobrestamento anteriormente determinado nestes autos. A irresignação merece prosperar, em parte. Registro, antes de mais nada, a ausência de prequestionamento dos artigos 5º, inciso LV, 166 e 167 da Constituição Federal, não debatidos no acórdão impugnado e também não suscitados em sede de embargos de declaração. No mais, a jurisprudência desta Corte, assentada no julgamento da ADI nº 2.924/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso , DJe de 6/9/07, é no sentido de que a dispensa de novo precatório ocorrerá quando se tratar de crédito apurado em razão de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou na hipótese de substituição, por força de lei, do índice aplicado, in verbis : “CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. CRÉDITO COMPLEMENTAR: NOVO PRECATÓRIO. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inciso V do art. 336. CF, art. 100. Interpretação conforme sem redução do texto. I. - Dispõe o inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que para pagamentos complementares serão utilizados os mesmos precatórios satisfeitos parcialmente até o seu integral cumprimento. Interpretação conforme, sem redução do texto, para o fim de ficar assentado que pagamentos complementares, referidos no citado preceito regimental, são somente aqueles decorrentes de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original, bem assim da substituição, por força de lei, do índice aplicado. II. - ADI julgada procedente, em parte.” A decisão agravada, corroborada pelo acórdão recorrido, consignou expressamente que houve atraso no adimplemento das parcelas devidas, o que ensejou a inclusão de juros moratórios no caso único do inadimplemento da obrigação fora do tempo. Não se trata, portanto, de hipótese em que fique autorizada a dispensa do precatório complementar. O que se verifica é que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, consolidada no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, é necessária a expedição de novo precatório, observando-se os procedimentos de citação e demais aspectos processuais pertinentes. Citem-se, para ilustrar, os seguintes precedentes, assim dispondo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A complementação de precatório original apenas pode ocorrer em três hipóteses: a) erro material; b) inexatidão aritmética; c) substituição do índice aplicado ao caso, por força normativa. ADI 2.024/SP, Rel. Min. Carlos Velloso. II A não verificação de uma das hipóteses permissivas enseja a expedição de novo precatório, observada a vedação do § 8º do art. 100 da CF/1988. III Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 722.803/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/8/14). “DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRECATÓRIO ORIGINAL. VALOR REMANESCENTE. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.3.2014. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 827.433/ DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 19/11/14). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Débitos da Fazenda Pública. Decisões judiciais. Complementação do valor de precatórios já reconhecida judicialmente. Expedição de novo Precatório. Nova Citação. Necessidade. 3. Decisão agravada proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 494.442/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 23/11/07). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INDISPENSABILIDADE. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser necessária a expedição de precatório, processado na forma estabelecida no artigo 100 e §§, da CB/88, não havendo cabimento para notificação ao Poder Público, no sentido de que realize a complementação do pagamento em prazo determinado pelo Juiz. Precedentes. 2. Somente são cabíveis os juros moratórios na hipótese de inadimplência da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no artigo 33 do ADCT. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 489.191/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 29/9/06). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ANÁLISE DE TEMAS ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAIS. I - Decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento e, desde logo, conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento em parte, para determinar a expedição de novo precatório para a execução de débitos relativos a parcelamento pago sem a observância do disposto no art. 33 do ADCT. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI nº 499.022/SP-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 1º/9/06). Diga-se, em arremate, que a repercussão geral dessa matéria já foi reconhecida por esta Corte, com a confirmação de sua jurisprudência já assentada sobre o tema, por meio de acórdão que restou assim ementado: “EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE nº 605.481-RG/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 20/8/10). Ressalte-se, por fim, que a questão que envolve a aplicação da multa por litigância por má-fé demanda a análise da legislação processual pertinente bem como do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é cabível no âmbito do recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.” (AI nº 634.367/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/6/08). “Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questões relativas ao cabimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento e à aplicação de multa por litigância de má-fé, de natureza infraconstitucional e dependentes do reexame de prova (Súmula 279); inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios contidos nos arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição.” (AI nº 486.424/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 13/8/04). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para, que seja aplicada a orientação jurisprudencial fixada no RE nº 605.481-RG/SP, determinando-se a expedição de novo precatório com a regular citação da Fazenda Pública. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 2010000084061 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Banco Santander Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI, 21, incisos VII, VIII, 22, incisos VI, VII e XIX, e 48, incisos XIII e XIV da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná que manteve, pelos seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau. Decido. Inicialmente, afasto o sobrestamento anteriormente determinado nestes autos. Não merece prosperar a irresignação, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Sobre o tema: “DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 11.9.2013. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356: Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada , bem como que O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 860.851/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , Dje de 11/03/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'  e ‘ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento' . 3. In casu,  o acórdão recorrido assentou: ‘ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DO APELO COM PEÇAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA APELANTE/AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO' . 4. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE 824.323/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , Dje de 06/10/2014). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (AI 803.999/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , Dje de 10/02/2016). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente