Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 825

Origem: 00097602520128260269 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 143): “Adicional de quinquênio e sexta parte sobre vencimentos integrais – servidor público do Município de Itapetininga – legislação própria – dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LIV; 6º; e 37, XV, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta, em suma, o recorrente, que sofreu significativa redução salarial, porquanto os adicionais, nos termos do decidido pelo acórdão recorrido, vem incidindo somente sobre o salário base, e não sobre a totalidade dos vencimentos. Aduz, ainda, que aplica-se ao caso dos autos o tema 24, em que o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia, decidindo pela aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, no presente caso, “a legislação municipal excluiu a verba quinquênio e sexta parte, não deixando brecha para o recebimento nem sobre o salário base do recorrente, proibindo o empregador público remunerá-lo sobre esta verba.” (fls. 148v) A Presidência do Colégio Recursal da Comarca de Itapetininga/SP inadmitiu o recurso, em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; e de incidir na hipótese as Súmulas 282 e 356 do STF. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que os dispositivos constitucionais apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar a omissão. Incidem, portanto, as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls. 143-144): “Desta forma, devem ser consideradas para solução da controvérsia a Lei Municipal 4.497/2001 e a Lei Complementar 26/2008, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itapetininga. Os dois diplomas legais, atendendo ao art. 108 da Lei Orgânica, enquanto vigente, contêm regramento próprio para pagamento de adicionais por tempo de serviço, conceituando-os como promoção horizontal (art. 22 da Lei 4.497/01 e arts. 192/195 da LC 26/08). Do confronto destes dispositivos legais e respectivas tabelas que os explicitam com os recibos de pagamentos apresentados com a inicial não se extrai a violação apontada. Vale ser acrescentado que a planilha de cálculos apresenta evidentes equívocos porque incorpora verbas eventuais à base de cálculo e porque deixa de descontar parte dos pagamentos de adicionais ocorridos.” Sendo assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame da legislação local e o reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 280 e 279 do STF. Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Por fim, o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea “c” inciso III do art. 102 do Texto Constitucional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00210849820108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos em que se assentou o ato decisório proferido pela Vice- Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a impossibilidade da análise da violação de dispositivo de ordem legal e a incidência do óbice da Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe , a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 263312013 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: “ APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC SATISFEITOS. USUCAPIAO. INOCORRENCIA. ATOS DE MERA DETENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Satisfeitos os requisitos previstos no artigo 927 do CPC, a procedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe. 2. Atos de mera tolerância não conduzem a usucapião, como prevê o artigo 1.208, do CC. 3. Recurso conhecido, mas não provido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo autor, ora recorrido, amparado em legislação infraconstitucional e no conjunto fático- probatório constante dos autos. Colhe-se do voto condutor do acórdão atacado os seguintes fundamentos: “A pretensão resistida diz respeito à posse do imóvel descrito na inicial, sendo que o CPC preleciona sobre o assunto que: (…) Assim, a discussão acerca da tutela possessória deve estar balizada nos parâmetros acima delineados. In casu , entendo que a sentença não merece reparos, pois, a meu ver, resta comprovado a tese do autor no sentido de que deu em comodato verbal ao demandado o bem imóvel descrito na inicial, o qual pertencia aos seus pais, conforme faz prova a certidão de registro de imóvel de fl. 07. Aquele documento, aliado a escritura pública de declaração de posse e benfeitorias (fl. 08), a notificação extrajudicial de desocupação do bem (fl. 09) e a prova testemunhal produzida na audiência de justificação prévia (fls. 33-36), demonstra a posse anterior do autor e o esbulho praticado pelo demandado, que, por sua vez, não fez prova de que recebeu em doação o imóvel sob litígio, ônus que lhe competia, nos que termos do que prevê o artigo 333, inciso II, do CPC.” Assim, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente e do reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, procedimentos vedados no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE nº 890.598/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 28/10/15). “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema 660). 3. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória (ARE 639.228 RG, Rel. Min. Cezar Peluso). 4. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 783.581/SP-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , Dje de 7/5/2015). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Direito de propriedade. Usucapião urbano. 3. Comprovação dos requisitos. Necessidade de reexame fático-probatório. Enunciado n. 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 801.463/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/10/2014). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. VERIFICAÇÃO, EM CONCRETO, DOS REQUISITOS PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal de origem, mediante aprofundado exame fático-probatório constante dos autos, concluiu que a recorrente não satisfez os requisitos para a aquisição do imóvel objeto desta lide por usucapião. Nesses termos, inviável o recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 279 do STF. II – Agravo regimental improvido” (AI nº 859.071/MG-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 21/8/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10042187320148260322 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal – Lins/SP, assim ementado: “Cível – Cobrança - Quinquênio – Recálculo sobre prêmio incentivo – Vedação – Súmula nº 9 da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais – O prêmio incentivo tem natureza de gratificação e não é computado na base de cálculo dos adicionais temporais – Recurso provido.” No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , 7º e 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ressalte-se, por fim, que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08006826020108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. RE 592.377. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA NOVA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RECURSO DO AUTOR – NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE PUGNA PELA ILEGALIDADE DA TAXA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INOVAÇÃO NA LIDE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – PERMISSÃO DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE A COBRANÇA DA TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se conhece de tese sustentada em segundo grau, que não foi submetida à apreciação do juízo  a quo , sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é obstado pelo ordenamento jurídico, na orientação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovado que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 – RS). Não se aplica o Decreto n. 22.626/33, bem como os artigos 591 e 406 do CC/2002 às ações revisionais de juros. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser possível a cobrança da comissão de permanência de forma isolada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, ou seja: a) juros remuneratórios; b) juros moratórios até o limite de 12% (doze por cento) ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Deve ser declarada nula a cláusula que estabelece a cobrança de tarifa de emissão de boleto e taxa de abertura de crédito, por estabelecer condição iníqua para com o consumidor, em evidente desvantagem. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUTORIZADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – RECURSO PROVIDO. 1. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP 2170-36/2001), nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada, conforme precedente do STJ. ” Os embargos infringentes interpostos foram desprovidos, em acórdão que porta a seguinte ementa: “ EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL - A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO IMPROVIDO. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º e 2º da Emenda Constitucional 32/2001 e 59, 62, caput  e § 3º, 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em decisão que assentou, verbis : “ (...) Assim sendo, em razão de o recurso representativo da controvérsia ( RE 592377 / RS – Tema 33 ) ter sido julgado e o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STF, a súplica encontra óbice no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. (...) ” É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL  A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014). Ressalte-se que o novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/3/2016, expressamente ratificou a orientação jurisprudencial da Suprema Corte no caput  de seu artigo 1.042, ao afirmar ser incabível agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do Tribunal de origem que inadmitir recurso extraordinário, “ quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ”. Destaco que, após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos, de forma que somente é cabível a interposição de recurso interno no Tribunal a quo . Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI 846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014; Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Por fim, observo que o recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado pela origem (volume 1, fl. 251). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200270000751016 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa transcrevo no que interessa: “ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 5º DO DECRETO 95.689/88. INCLUSÃO DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFPR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (...)”. (eDOC 5, p. 6) No recurso extraordinário (eDOC 11), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV; 37, caput  e § 5º; 71, todos do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que a função constitucional do Tribunal de Contas da União foi violada no acórdão recorrido. Sustenta-se que a verba salarial, objeto da lide, vem sendo paga de maneira ilegal e que, portanto, não há direito adquirido dos recorridos a sua percepção. O Tribunal a quo  não admitiu o apelo extraordinário (eDOC 19), o que motivou a interposição do presente agravo. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 9.784/99 e Decreto 95.689/88), consignou que há direito à percepção da verba salarial questionada. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Ademais, não pode a administração, em consequência de divergência de entendimento, alterar a situação dos autores, consolidade com o direito adquirido há mais de quatorze anos. Com efeito, antes a Administração entendia pela existência de direito adquirido do direito dos autores, tanto que pagou vantagem pessoal por quatorze anos. Corre que a nova interpretação (aliás equivocada) não pode retroagir, nos termos da Lei nº 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, XIII (...)”. (eDOC 5, p. 3) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AI-AgR 622.219, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 13.3.2009) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada no acórdão impugnado, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.784/99). Assim, a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.” (RE-AgR 600.740, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 14.3.2011) Ademais, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Além do mais, tal fundamento não veio a ser impugnado pela ora recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00048994320104040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Trata-se da agravo contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. INTANGIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O art. 37 inc. VII, da Carta Maior, é norma de eficácia contida. Tal espécie de dispositivo constitucional estampa um desejo do Constituinte de deixar espaço de trabalho para o legislador ordinário, sem, no entanto, sonegar o fruir imediato do direito contemplado. 2. Não há como vingar o argumento de que, embora em exercício de direito constitucional, a ausência ao local de trabalho configura falta não justificada, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.112/90, podendo ser descontados nos vencimentos os dias em que o servidor participou da greve , na medida em que o não-comparecimento é, justamente, a forma pela qual os movimentos grevistas atuam. A única permissão dada pela Magna Carta ao legislador ordinário é editar ‘lei específica', que aponte termos e limites ao exercício do direito de greve . 3. Tentar anular, pela inércia única e exclusiva do legislador, os movimentos grevistas no serviço público, hoje, quando ainda não há legislação específica que possa dizer quando a greve é abusiva ou quando deve haver descontos nos vencimentos, é forma de agredir o texto constitucional.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, inciso VII, da Constituição Federal. Esta Corte, ao examinar o RE nº 693.456/RJ, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 531 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet em que se discute, “à luz dos artigos 5º, XXI, LIV e LV, 7º, VI, 9º, e 37, caput e VII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de descontar dos vencimentos dos servidores públicos os dias não trabalhados, em virtude do exercício do direito de greve, ante a falta de norma regulamentadora”. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, a fim de admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00120600720104040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. REDUÇÃO DE 50% DA MULTA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO. NATUREZA DA VERBA PAGA. NÃO VINCULA O JUÍZO FEDERAL. DISCRIMINAÇÃO. VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO PAGOS EM PECÚNIA. AJUDA DE CUSTO EM DESLOCAMENTO NOTURNO. INCIDÊNCIA. MULTAS. CORRETA APLICAÇÃO. 1. A redução da multa somente é aplicável no caso de realização do pagamento no prazo fixado, sem apresentação de defesa, o que, claramente, não aconteceu no caso em comento, porquanto foram contestados os débitos, as NFLD's e o próprio Auto de Infração. Portanto, não faz jus a impetrante à redução de 50% da multa aplicada e, por consequência, ao levantamento pleiteado. 2. O acordo coletivo de trabalho vincula somente as partes que participaram da negociação. A interpretação do TST a respeito das cláusulas do acordo coletivo é válida apenas no âmbito das relações de trabalho. 3. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 4. Tratando-se de acordo coletivo homologado na Justiça do Trabalho, devem restar perfeitamente discriminadas as verbas remuneratórias e indenizatórias, não se admitindo a mera fixação de percentual para tanto. Assim, é exigível a contribuição previdenciária sobre os valores que não foram perfeitamente discriminados nos acordos trabalhistas homologados. 5. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o pagamento do vale-transporte ocorre em pecúnia, é devida a incidência de contribuição previdenciária. 6. A ajuda de custo alimentação, quando prestada de forma habitual (o que não significa não possa ser intermitente), em espécie ou utilidade, fora da sede da empresa, e sem qualquer desconto do salário do empregado, enseja incidência de contribuição previdenciária, porquanto compõe o salário- de-contribuição. 7. De acordo com o art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, somente a ajuda de custo, paga em parcela única, em decorrência de mudança de local de trabalho, é que não integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. Tratando-se de outro tipo de ajuda de custo, integra o salário-de-contribuição do empregado. 8. Equivoca-se a apelante ao aduzir que houve duplicidade ilegal de aplicação de multas em relação à NFLD n° 35.399.276-3 e ao Auto de Infração, porquanto se tratam de multas diferenciadas, porquanto aquela aplicada na NFLD refere-se à multa moratória, em razão do não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas e a outra, referente ao Auto de Infração, é relativa à multa decorrente da falta de cumprimento de obrigação acessória, isto é, deixar de inclui em GFIP todos os valores sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150 e 195, todos da Carta. Sustenta, em síntese, a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte e o vale alimentação pagos em pecúnia. Defende que as referidas verbas não possuem natureza salarial, em sim, indenizatória, o que impede a incidência da exação. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...]A pretensão recursal não merece trânsito, na medida em que a alegada ofensa a princípios constitucionais somente se verificaria de modo indireto eóu reflexo, para o que não se presta o recurso extraordinário[...]”. A pretensão recursal não merece prosperar. Quanto à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o vale transporte pago em pecúnia, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, nessa parte, deu provimento ao recurso especial interposto pela recorrente. Confira-se a parte dispositiva do julgado: “[...]Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial tão somente para reconhecer a ilegitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos, em pecúnia, a título de vale transporte”. (RESP nº 1.449.369, Rel. Min. Sérgio Kukina) No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o vale alimentação pago em pecúnia, a pretensão deduzida pela parte não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 745.901-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL), TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade, fundada na interpretação das Leis 9.527/97 e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente rejeitando a repercussão geral de temas análogos, em que a incidência de tributo sobre determinada verba supõe prévia definição de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória (AI 705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 23/4/2010; RE 611.512-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/11/2010; RE 688.001-RG, de minha relatoria, DJe de 18/11/2013; ARE 802.082-RG, de minha relatoria, DJe de 29/4/2014; ARE 745.901-RG, de minha relatoria, DJe de 18/9/2014). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (RE 814.204-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II Repercussão geral inexistente.” (RE 611.505-RG, Rel. Min. Ayres Britto) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 869.484/ SC AgR, de minha relatoria) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50017488220144047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da 'reserva do possível', para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial. Honorários advocatícios reduzidos, em consonância com a jurisprudência desta Turma em ações dessa natureza.” Opostos embargos declaratórios por ambos os recorrentes, foram providos, em parte, para fins de prequestionamento. No recurso extraordinário do Estado do Paraná sustenta-se violação dos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal. A União, por sua vez, alega em seu apelo extremo contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 23, inciso II, da Constituição. Decido. Esta Corte ao examinar o Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional tratada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 793 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , no qual se examina “a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados”. Ante o exposto, dou provimento aos agravos, a fim de admitir os recursos extraordinários, e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20147009307 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 2º e 5º, incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal. Eis a ementa do acórdão recorrido: “RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO QUE ABRANGE AS CUSTAS DISPENSADAS EM PRIMEIRO GRAU, A TAXA RECURSAL E A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARBITRADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DESTA ÚLTIMA NO PRAZO DE 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PREPARO INCOMPLETO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pela instância de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE nº 748.371/MT-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1°/8/13). Anote-se, ainda, que para ultrapassar o entendimento da instância de origem acerca da deserção do recurso inominado, da litigância de má-fé e da ausência de articulação, nas razões do referido recurso inominado, da matéria referente ao alegado desequilíbrio econômico financeiro de contrato de concessão, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado da Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESERÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam imprescindíveis a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 878.978/TO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 11/9/15 - Grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI nº 634.367/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/6/08). “Recurso extraordinário: inadmissibilidade: questões relativas ao cabimento de efeito suspensivo em agravo de instrumento e à aplicação de multa por litigância de má-fé, de natureza infraconstitucional e dependentes do reexame de prova (Súmula 279); inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios contidos nos arts. 5º, XXXV, LV e 93, IX, da Constituição” (AI nº 486.424/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 13/8/04). Por fim, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, concluída em 27/5/11, no exame do RE nº 633.360/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no Código de Processo Civil, dado o caráter infraconstitucional da matéria. A decisão está assim ementada: “Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má- fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional”. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 64642012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar os óbices opostos pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada ;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.' (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nego seguimento ao agravo (CPC, art. 557, caput ). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00208406320128170001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está assim ementado (fls. 147): “ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. NO MÉRITO. CARÁTER DE GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VANTAGEM EXTENSIVA AOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva 'ad causam' do Estado rejeitada, eis que o mesmo é solidariamente responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários, nos termos dos arts. 1º, ‘caput', e 94, ambos da LCE nº 28/2000. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. A gratificação de risco de policiamento ostensivo, consoante jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, possui natureza geral e há de ser paga também aos pensionistas e inativos. 4. Quanto à violação da reserva do plenário reclamada, revela-se descabida, pois não houve qualquer espécie de declaração de inconstitucionalidade e sim urna interpretação, baseada no princípio do livre convencimento motivado do julgador, sobre qual norma é mais adequada para incidir no caso concreto. 5. Recurso de agravo unanimemente improvido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 40, §§ 7º e 8º, 37, X, e 97, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. É que a questão suscitada nos autos foi decidida com base no direito local ( Lei Complementar estadual nº 59/2004), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local , a seguir destacada (fls. 152/153): “ A matéria de fundo do presente agravo cinge-se em saber se a mencionada Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo possui caráter geral ou ‘propter laborem', questão decisiva para determinar se extensível, ou não, aos aposentados e pensionistas. O art. 10 da Lei Complementar Estadual na 59/2004 define cinco grupos de atuação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, e dentre eles, prevê o policiamento ostensivo (inciso I). Por sua vez, o art. 2º conceitua e determina as áreas de atuação desse grupo, ‘in litteris': Já o art. 8º da mencionada Lei Complementar cria a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, dispondo dever ser ela concedida ‘aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo'. Pela sua leitura, verifico o dispositivo adrede mencionado congratular, na prática, todos os tipos de atividade policial com o recebimento da mencionada gratificação. Explico: todos os policiais da ativa deverão receber a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, pois todas as atividades a serem realizadas pela polícia estão enumeradas no corpo do art. 8º como merecedoras de tal gratificação. Nesse trilhar, percebo o caráter de generalidade do vergastado adicional, devendo, portanto, ser incorporado aos proventos dos servidores policiais aposentados e pensionistas. ” De outro lado , e no que se refere à alegada violação ao art. 97 da Constituição, cabe observar que a pretensão recursal ora deduzida também se revela inacolhível , eis que a análise do acórdão recorrido evidencia que, na espécie, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma legislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara demonstração de que se revela impertinente , na espécie, a fundamentação com que a parte ora agravante pretendeu justificar a interposição do recurso extraordinário. No caso em análise, como já enfatizado, não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, considerada , na espécie, a inaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da República, cuja prescrição – ressalte-se – somente incidirá na hipótese de a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade constitucional de determinado ato estatal ( RTJ 95/859 – RTJ 96/1188 – RT 508/217 – RF 193/131): “ Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de competência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. Essa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de absoluta exclusividade , ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver , ao respectivo Órgão Especial. Essa extraordinária competência dos Tribunais é regida pelo princípio da reserva de Plenário , inscrito no artigo 97 da Constituição da República. Suscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão fraccionário de Tribunal ( Câmaras , Grupos , Turmas ou Seções ), a este competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia jurídica ao Tribunal Pleno. ” ( RTJ 150/223-224 , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Impõe-se registrar , por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( AI 836.453-AgR/PE
Origem: 200538000026223 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de revisão dos benefícios previdenciários de prestação continuada, considerada a legislação de regência. No extraordinário cujo processamento pretendem alcançar, os recorrentes apontam violados os artigos 194 e 201, § 2º, da Constituição Federal. Alegam a ineficácia do critério utilizado para o reajuste da verba. Tecem considerações sobre o decidido no recurso extraordinário nº 376.846/SC. 2. A decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. De resto, o Supremo no recurso extraordinário nº 686.143/PR, da relatoria do ministro Cezar Peluso, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo à possibilidade de reajustar benefício previdenciário na mesma proporção do teto do salário de contribuição. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de processo da competência deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02709959520138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: “ AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Agravo retido. Pretensão de escolha de utilização de pavimento de garagem. Prescrição não ocorrida. Recurso a que se nega seguimento. Ausência de local fixo para vagas de garagem na convenção. Alteração desta cláusula pelo voto de 18 das 21 unidades do condomínio. Necessidade de unanimidade. Situação que afeta direito adquirido de condômino. Alteração sem validade. Inexistência de comprovação de especificação por assembleia acerca do local de cada vaga dos condôminos. Decisão mantida. Recurso desprovido.” Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. No mais, para ultrapassar o entendimento firmado pela instância de origem quanto à ocorrência da prescrição, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, operações vedadas no âmbito do recurso extraordinário. Incidência dos enunciados das Súmulas nºs 636 e 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 651.130/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/10/11). “EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Contas Fundiárias. PIS/PASEP. Correção monetária. Expurgos Inflacionários. Planos econômicos. Prazo prescricional. Definição. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto prazo prescricional relativo às atualizações monetárias de contas fundiárias do PIS/PASEP, versa sobre matéria infraconstitucional” (AI n° 758.019/MG-RG, Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 16/10/09) . “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO AFETA À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 612.799/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 26/11/10). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 732.208/SP-AgR-segundo, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 7/6/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200543000029051 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: TOCANTINS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de excluir da responsabilidade do Estado os próprios agentes públicos, sob pena de esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 435444 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 09-06-2014) Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento acerca do nexo de causalidade, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito fatal. Responsabilidade do Estado. Dano moral e material. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Discussão. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 827380 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 10-04-2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II – A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes. III - Agravo regimental improvido.” (AI 807137 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 10-11-2010) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00307127220144013700 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MARANHÃO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DOMICÍLIO DO RECORRENTE FORA DA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão decidiu: “ RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 3°, § 3°, DA LEI 10.259/01. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. DOMICÍLIO DA PARTE RECORRENTE FORA DO ROL DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO. MUNICÍPIO PERTENCENTE À COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95, aplicada supletivamente. II - Disse a recorrente que a incompetência reconhecida na sentença tem caráter relativo, não podendo, por isso, ser reconhecida de oficio pelo juiz, certo, ademais, que, a teor do artigo 109, § 2°, da Constituição Federal, possuiria a faculdade de optar pelo juízo da capital para o ajuizamento da ação. III - Sem razão a recorrente, pois, domiciliada a parte autora em município jurisdicionado por subseção judiciária, a competência (funcional), a teor do artigo 3º, § 3°, da Lei n. 10.259/01, é absoluta, devendo o magistrado em situações que tais reconhecer de oficio a incompetência e extinguir o processo sem resolução de mérito (artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95)1. IV - Ademais, a espécie não se identifica com qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 109 da Constituição Federal, não sendo razoável, portanto, incluir, ao lado do Distrito Federal, o juízo federal da capital do estado como competente para apreciar o pedido. V - Recurso não provido. VI - Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei n. 9.099/95, art. 55, parte final; e CPC, artigo 20, § 3°) ” (fl. 75). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta. 4. O Agravante argumenta que, “ pela interpretação do § 2º do art. 109 c/c 110, se conclui que é facultado ao jurisdicionado o ajuizamento da ação em quaisquer das varas competentes da Capital do Estado, por ser esta a sede da seção judiciária (art. 110) e por ser possível o intentamento de causas contra União na seção judiciária onde for domiciliado o autor. Portanto, a melhor interpretação que se pode extrair das normas constitucionais é o autor poder ajuizar ação contra União na Vara Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, ou na Vara Federal da Capital do Estado em que é domiciliado ou, ainda, na Vara Federal do Distrito Federal ” (fl. 173). No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal contrariado os arts. 109, § 2º, e 110 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. Este Supremo Tribunal assentou que “ as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal ” (RE n. 509.442- AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 20.8.2010). 6 . O Tribunal de origem afirmou: “ sem razão a parte recorrente, pois, domiciliada em município jurisdicionado por subseção judiciária, a competência (funcional), a teor do artigo 3º, § 3°, da Lei n. 10.259/01, é absoluta, devendo o magistrado em situações que tais reconhecer de ofício a incompetência e extinguir o processo sem resolução de mérito (artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95). Ademais, a espécie não se identifica com qualquer das hipóteses previstas no artigo 109, §§ 2º e 3º, da CF/88, não sendo razoável, portanto, incluir, ao lado do Distrito Federal, o Juízo Federal da capital do Estado como competente para apreciar o pedido ” (fl. 62). A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 9.099/1995 e 10.259/2001). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA INDIRETA AO ARTIGO 5º, LIII E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF 279. 1. O Tribunal a quo decidiu a questão com fundamento no exame do conjunto fático-probatório constante nos autos e na análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.099/95). Assim, eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta. Incidência da Súmula STF 279. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório pode configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Lei Maior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 838.104-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 17.5.2011). “ Justiça Federal: competência territorial: domicílio do autor ao tempo em que se deu o fato que originou o litígio. 1. Improcedente a alegação de violação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, dado que, conforme assentado no acórdão recorrido, o fato que deu origem ao litígio ocorreu na cidade de Imperatriz, no Estado do Maranhão, uma vez que tal acontecimento consiste exatamente no pedido de remoção pleiteado judicialmente quando a agravante ainda estava lotada no município maranhense. 2. No recurso extraordinário devem ser considerados os fatos da causa na versão do acórdão recorrido, em razão do que enuncia a Súmula 279. Precedentes ” (RE n. 475.628-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.6.2006). “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.3.2012. (...). O exame da alegada ofensa ao art. 5º , II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 733.781-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.8.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 201151010054610 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto ao reconhecimento da coisa julgada, considerada demanda anteriormente ajuizada. No extraordinário, cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º, incisos II, XIII, XXXV e LIV, e 37, cabeça, da Constituição Federal. Discorre acerca do tema de fundo e afirma distinção de partes, pedido e causa de pedir entre os processos. Argui a inconstitucionalidade da instrução normativa nº 308/99 da CVM, afirmando que a restrição ao exercício da profissão é matéria reservada a lei. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a questão a partir do exame de elementos probatórios colacionados ao processo. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator