Origem: 00307127220144013700 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MARANHÃO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DOMICÍLIO DO RECORRENTE FORA DA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão decidiu: “ RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 3°, § 3°, DA LEI 10.259/01. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. DOMICÍLIO DA PARTE RECORRENTE FORA DO ROL DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO. MUNICÍPIO PERTENCENTE À COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95, aplicada supletivamente. II - Disse a recorrente que a incompetência reconhecida na sentença tem caráter relativo, não podendo, por isso, ser reconhecida de oficio pelo juiz, certo, ademais, que, a teor do artigo 109, § 2°, da Constituição Federal, possuiria a faculdade de optar pelo juízo da capital para o ajuizamento da ação. III - Sem razão a recorrente, pois, domiciliada a parte autora em município jurisdicionado por subseção judiciária, a competência (funcional), a teor do artigo 3º, § 3°, da Lei n. 10.259/01, é absoluta, devendo o magistrado em situações que tais reconhecer de oficio a incompetência e extinguir o processo sem resolução de mérito (artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95)1. IV - Ademais, a espécie não se identifica com qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 109 da Constituição Federal, não sendo razoável, portanto, incluir, ao lado do Distrito Federal, o juízo federal da capital do estado como competente para apreciar o pedido. V - Recurso não provido. VI - Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei n. 9.099/95, art. 55, parte final; e CPC, artigo 20, § 3°) ” (fl. 75). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa constitucional direta. 4. O Agravante argumenta que, “ pela interpretação do § 2º do art. 109 c/c 110, se conclui que é facultado ao jurisdicionado o ajuizamento da ação em quaisquer das varas competentes da Capital do Estado, por ser esta a sede da seção judiciária (art. 110) e por ser possível o intentamento de causas contra União na seção judiciária onde for domiciliado o autor. Portanto, a melhor interpretação que se pode extrair das normas constitucionais é o autor poder ajuizar ação contra União na Vara Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, ou na Vara Federal da Capital do Estado em que é domiciliado ou, ainda, na Vara Federal do Distrito Federal ” (fl. 173). No recurso extraordinário, alega-se ter a Turma Recursal contrariado os arts. 109, § 2º, e 110 da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. Este Supremo Tribunal assentou que “ as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal ” (RE n. 509.442- AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 20.8.2010). 6 . O Tribunal de origem afirmou: “ sem razão a parte recorrente, pois, domiciliada em município jurisdicionado por subseção judiciária, a competência (funcional), a teor do artigo 3º, § 3°, da Lei n. 10.259/01, é absoluta, devendo o magistrado em situações que tais reconhecer de ofício a incompetência e extinguir o processo sem resolução de mérito (artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95). Ademais, a espécie não se identifica com qualquer das hipóteses previstas no artigo 109, §§ 2º e 3º, da CF/88, não sendo razoável, portanto, incluir, ao lado do Distrito Federal, o Juízo Federal da capital do Estado como competente para apreciar o pedido ” (fl. 62). A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 9.099/1995 e 10.259/2001). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE. INDENIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA INDIRETA AO ARTIGO 5º, LIII E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF 279. 1. O Tribunal a quo decidiu a questão com fundamento no exame do conjunto fático-probatório constante nos autos e na análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.099/95). Assim, eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta. Incidência da Súmula STF 279. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa aos postulados constitucionais da ampla defesa e do contraditório pode configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Lei Maior. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 838.104-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 17.5.2011). “ Justiça Federal: competência territorial: domicílio do autor ao tempo em que se deu o fato que originou o litígio. 1. Improcedente a alegação de violação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, dado que, conforme assentado no acórdão recorrido, o fato que deu origem ao litígio ocorreu na cidade de Imperatriz, no Estado do Maranhão, uma vez que tal acontecimento consiste exatamente no pedido de remoção pleiteado judicialmente quando a agravante ainda estava lotada no município maranhense. 2. No recurso extraordinário devem ser considerados os fatos da causa na versão do acórdão recorrido, em razão do que enuncia a Súmula 279. Precedentes ” (RE n. 475.628-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 16.6.2006). “ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.3.2012. (...). O exame da alegada ofensa ao art. 5º , II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 733.781-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 15.8.2013). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora