Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 861

Movimentação do processo ARE 922113

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 200661000244822 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao agravo diante de óbice intransponível indicado em certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte. Bem examinados os autos, verifico que o presente recurso foi interposto intempestivamente. Isso porque a decisão agravada foi publicada em 6/11/2015 e, embora a parte agravante tenha encaminhado, via fac-símile, a petição recursal dentro do prazo legal, os originais não foram apresentados dentro do prazo legal (certidão de fls. 498), conforme preconiza o art. 2º da Lei 9.800/1999. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de recurso interposto por fax,  ele só será tempestivo se o seu original entrar em seu protocolo dentro do prazo adicional a que se refere a Lei 9.800/99 . Nesse sentido confira-se o seguinte precedente: “CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INTERPOSTA VIA FAX. ORIGINAIS NÃO APRESENTADOS NO PRAZO ADICIONAL DE CINCO DIAS. RECURSO INEXISTENTE. I - Conforme entendimento desta Corte, é inexistente o recurso quando, interposto por fac-símile, não apresentada a petição original. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Agravo regimental improvido.”  (AI 703.629-AgR/SP, de minha relatoria) Observe-se, ademais, que o prazo previsto no art. 2º da lei 9.800/1990 é improrrogável e contínuo. Nesse sentido: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADA VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS ENTREGUES FORA DO PRAZO -- IMPRORROGÁVEL E CONTÍNUO -- PREVISTO NA LEI Nº 9.800/99. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não padece de omissão o acórdão proferido de forma clara, precisa e suficientemente fundamentada. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte, no sentido de que o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 9.800, de 16.05.1999, é improrrogável e contínuo. Precedentes: AIs 586.340-AgR e 421.944-AgR-ED-ED, de minha relatoria; AI 394.934-AgR- ED, Relator o Ministro Carlos Velloso; HC 88.894, Relator o Ministro Cezar Peluso; e AI 489.405-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence. Embargos rejeitados.”  (AI 510.418 AgR-ED/SC, Rel. Min. Ayres Britto). Isso posto, não conheço do agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 19 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 951142

Relator Ministro Presidente

Origem: 50165151920144047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento ao agravo diante de óbice intransponível indicado em certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte. Em face das considerações relatadas no agravo regimental e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo ao reexame do agravo interposto com esteio no art. 544 do CPC. A Turma Recursal de origem julgou prejudicado o recurso extraordinário da parte autora, por entender que o tema versado no recurso não possui repercussão geral, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case . Dessa decisão, foi interposto agravo interno para o órgão colegiado da Turma Recursal a quo , com a finalidade de questionar a aplicação do paradigma ao caso concreto. Nada obstante, a Terceira Turma Recursal de Santa Catarina entendeu por não conhecer do agravo interno, porquanto incabível de decisão a qual aplica o rito do art. 543-B, § 2º, do CPC. É o relatório necessário. Decido. Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC. Saliento, por fim, que a conclusão que se extrai do quanto decidido no citado julgamento do AI 760.358-QO/SE é de que o Tribunal de origem não pode negar-se a apreciar o agravo interno contra a decisão monocrática que aplica ao recurso extraordinário o entendimento firmado por este Tribunal em leading case  de repercussão geral. Isso posto, não conheço do agravo interposto com base no art. 544 do CPC, mas determino o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as razões do agravo interno manejado anteriormente, salvo se por outro motivo não tiver de ser conhecido. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 957759

Relator Ministro Presidente

Origem: 0699150063070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu dos primeiros aclaratórios em razão de que a embargante não teria observado o prazo para interposição do recurso. Nos presentes embargos, pede a embargante a modificação da referida decisão, sob a alegação de que teria ocorrido erro de fato na contagem dos prazos, haja vista ‘ o prazo somente é contabilizado em dias úteis nos termos do artigo 219 do NCPC (...)'  (fl. 644, vol. 3) De fato, os aclaratórios anteriormente opostos são tempestivos. Desse modo, acolho os presentes embargos de declaração para, afastando o equívoco na contagem de prazos, reconhecer a tempestividade dos primeiros aclaratórios e passar, desde logo, ao seu exame. Pois bem. Trata-se de embargos de declaração (fls. 636-638, vol.3) opostos à decisão monocrática (fls. 633, vol. 3) que negou seguimento ao recurso diante do óbice intransponível apontado pela Certidão da Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal. (fls. 631, vol. 3), qual seja, a intempestividade do recurso extraordinário. Sustenta a parte embargante, em suma, que a decisão embargada foi omissa quanto ao argumento de que o prazo para interposição do recurso extraordinário iniciou-se no dia posterior ao da publicação do acórdão, certificada às fls. 279, ‘ não obstante ao disposto no artigo 47 da instrução normativa nº 01, de 11 de outubro de 2011 usado para fundamentação da decisão agravada'.  Afirma, ademais, que o decreto de intempestividade do apelo extremo, baseado no normativo mencionado, suprime o prazo recursal para a parte recorrente, circunstância que viola a ampla defesa e o contraditório. É o relatório necessário. Decido. Bem reexaminados, verifico que assiste razão à embargante, motivo pelo qual, em juízo de retratação, acolho os presentes embargos (fls. 643-645) para tornar sem efeito a decisão embargada (fls. 640) e, em sequência, conheço dos embargos de declaração (fls. 636-638) como agravo interno e, uma vez presentes os requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo (fls. 633), tornando-a sem efeito, e determino o regular processamento do recurso. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 942286

Relator Ministro Presidente

Origem: 00040625720098260038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento. ” O recurso não merece ser admitido. Isso porque não cabem embargos de divergência contra acórdãos do Plenário, uma vez que o objetivo dessa modalidade recursal consiste em promover a uniformização da jurisprudência da Corte por meio de sua constituição plenária a partir de divergências verificadas em julgamentos de suas Turmas ou delas com o Plenário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 269.169-EDv-AgR/PE, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 134.278-EDv/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 770.101-AgR-ED-EDv-AgR/SP, de minha relatoria; e RE 585.535-Edv-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.043, inciso I, em seu texto atual, após alterações da Lei 13.256/2016, considera que é embargável o acórdão de “órgão fracionário”, bem como cujo conteúdo cinja- se ao “mérito” do recurso extraordinário. É o que se depreende da leitura do incisos I do artigo 1.043, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;” Destaca-se que o dispositivo legal supra mencionado faz menção a acórdão de órgão fracionário, ou seja, oriundo de uma das Turmas desta Casa, o que não se verifica in casu . O que se confirma pela leitura do artigo 330 do Regimento Interno do STF, que dispõe serem cabíveis embargos de divergência contra decisão de Turma: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal”. Ademais, vez que na espécie trata-se de decisão acerca da admissibilidade do recurso extraordinário, e que somente podem ser confrontados acórdãos que tenham apreciado o mérito do apelo extremo, forçoso concluir ser inadmissível a interposição dos embargos de divergência por tratar-se de erro grosseiro. Isso posto, a teor do art. 932, III, e 1.043, § 3º, do CPC, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 15 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente