Origem: AC - 200551100070573 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 02.06.2016. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLÊNCIA FISCAL. REGISTRO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO. CASSAÇÃO. DECRETO-LEI 1.593/1977. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC/73. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o artigo 462 do CPC/73 não se aplica ao recurso extraordinário, salvo na excepcional hipótese de alteração legislativa. Precedentes: AI-AgR-ED 776.225, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19.06.2012; e RE-AgR 487.790, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 09.10.2013. 4. O artigo 462 do CPC/73 é inaplicável, em sede de embargos declaratórios opostos com fins infringentes, após o julgamento do recurso extraordinário em relação a fatos anteriores a este. Precedente: RE-ED 117.323, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 08.11.2002. 5. Embargos de declaração rejeitados. Brasília, 29 de junho de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos