Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Movimentação do processo ARE 944579

Relator Ministro Presidente

Origem: 20100116995 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 16.06.2016. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum,  não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.
Movimentação do processo ARE 944585

Relator Ministro Presidente

Origem: 20150103845000100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 16.06.2016. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum,  não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.
Movimentação do processo ARE 944587

Relator Ministro Presidente

Origem: 20100155313000300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 16.06.2016. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum,  não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
Movimentação do processo ARE 944597

Relator Ministro Presidente

Origem: 20150034935 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 16.06.2016. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum,  não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.
Movimentação do processo ARE 946760

Relator Ministro Presidente

Origem: 055642012 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PERNAMBUCO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 16.06.2016. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum,  não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.
Origem: AC - 200551100070573 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 02.06.2016. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLÊNCIA FISCAL. REGISTRO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO. CASSAÇÃO. DECRETO-LEI 1.593/1977. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC/73. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o artigo 462 do CPC/73 não se aplica ao recurso extraordinário, salvo na excepcional hipótese de alteração legislativa. Precedentes: AI-AgR-ED 776.225, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19.06.2012; e RE-AgR 487.790, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 09.10.2013. 4. O artigo 462 do CPC/73 é inaplicável, em sede de embargos declaratórios opostos com fins infringentes, após o julgamento do recurso extraordinário em relação a fatos anteriores a este. Precedente: RE-ED 117.323, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 08.11.2002. 5. Embargos de declaração rejeitados. Brasília, 29 de junho de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos
Origem: AC - 00298127920108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 24.5.2016. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REESTRUTURAÇÃO O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI 1.080/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO NO ÚLTIMO NÍVEL DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO AOS SERVIDORES QUE SE APOSENTARAM SOB A REGRA DA PARIDADE. PROVENTOS AJUSTADOS EM CONDIÇÕES SEMELHANTES AOS SERVIDORES DA ATIVA. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS AFERÍVEIS ATÉ A DATA DA INATIVAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar caso semelhante ao dos autos (RE-RG 606.199, do Estado do Paraná, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 09.10.2013), assegurou aos servidores públicos inativos, com base no art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 2. A decisão agravada está em conformidade com esse entendimento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: AC - 3170494 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procedência: PERNAMBUCO Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 14.6.2016. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO MANEJADO EM 13.10.2015. 1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Imprescindível – à caracterização de afronta à cláusula da reserva de plenário – que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica in casu . 4. Agravo regimental conhecido e não provido.