Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: AI - 14431851 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ Ouçam-se, sucessivamente, os interessados e a Procuradoria-Geral da República (art. 4º, § 2º, da Lei 8.437/1992). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: MS - 01143699020128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança 0114369-90.2012.8.26.0000. Em 20/5/2013, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Joaquim Barbosa, deferiu o pedido cautelar. O Procurador-Geral da República, em 15/7/2013, opinou pelo deferimento do pedido ante a existência de grave lesão à ordem jurídico- constitucional (documento eletrônico 14). É o relatório. Decido. A questão de fundo não é nova nesta Suprema Corte. Adoto como razões de decidir as lavradas na decisão que deferiu a medida cautelar, cujo teor reproduzo em parte: “Trata-se de pedido de suspensão de segurança apresentado pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo/SP contra decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança 0114369-90.2012.8.26.0000. Narra o requerente que o interessado Renato Ferreira Floquet impetrou mandado de segurança com o objetivo de preservar direito líquido e certo ao recebimento de remuneração superior ao teto constitucional, composta, inclusive, dos valores recebidos a título de vantagem pessoal. Diz o requerente que o servidor-interessado concorda com a inclusão das vantagens pessoais no cômputo do teto, porém, entende que as situações consolidadas deveriam ser preservadas e que a remuneração não poderia ser reduzida. Segundo argumenta o requerente, a aplicação do teto é constitucional, pois: a) A regra do teto é aplicável desde 31.12.2003, data da publicação da EC 41/2003; b) Os valores supostamente tolhidos com a aplicação do teto foram, na verdade, absorvidos pelos reajustes aplicados ao valor máximo definido por lei ao longo do tempo (Doc. 01); c) Inexiste periculum in mora, na medida em que os servidor- interessado continuarão a receber R$ 24.117,62, quantia suficiente à subsistência humana; d) A regra do teto existe há mais de nove anos, e sua aplicação, a partir de 2012, não foi suficiente para surpreender o servidor-interessado. Para justificar o cabimento da suspensão de liminar, o requerente registra que o pagamento a que está obrigado por força da decisão do TJ/SP viola o princípio da moralidade, por tornar ineficaz o teto remuneratório. Ademais, o requerente anota que a decisão lhe obriga a desembolsar valores vultosos. Ante o exposto, pede-se a suspensão da medida liminar concedida pelo TJ/SP. É o relatório. Decido. Sem prejuízo de novo exame das questões de fundo no momento oportuno, considero presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar pleiteada. Observo que a matéria versada nestes autos é idêntica àquela examinada na SL 655, em que assim fundamentei a concessão da medida: ‘Inicialmente, aponto que a discussão está calcada em questão constitucional, relativa ao critério de composição do teto remuneratório definido pela Constituição. Parece-me improvável sustentar quaisquer das teses pertinentes, isto é, se a base de cálculo deve ser composta também pelos valores recebidos a título de vantagem pessoal e se o princípio da segurança jurídica bloqueia a pretensão do TCM/SP, sem que se invoque a Constituição como parâmetro de controle direto. Por outro lado, a obrigatoriedade de desembolso mês a mês de vultosa quantia (R$ 1.000.000,00) pode afetar sensivelmente a programação orçamentária do TCM/SP e do próprio Município de São Paulo. Ademais, a ordem social também é colocada em risco pelo pagamento aparentemente indevido de quantias que se sabe dissonantes do que permite a Constituição. Em especial, como auxiliar imprescindível à proteção do erário e da eficiência pública, espera-se dos Tribunais de Contas e de seus servidores estrita aderência à regra da legalidade. Potencialmente, o descumprimento do teto remuneratório retira a legitimidade do TCM/SP para exigir dos gestores públicos a observância às regras de Direito Financeiro, como o bom cuidado com os recursos públicos. Também não vislumbro risco reverso à efetividade da prestação jurisdicional. É improvável que a aplicação do teto remuneratório coloque os servidores-interessados em estado de penúria, incapazes de prover existência digna para si e para seus dependentes. Por outro lado, se eventualmente forem bem sucedidos em seu pleito, poderão reaver do município os valores devidos, segundo o devido processo legal. Em sentido semelhante, confira-se o seguinte precedente: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Vantagens pessoais anteriores à EC nº 41/03. Concessão. Inadmissibilidade. Teto Remuneratório. Efeito multiplicador. Grave lesão à ordem econômica. Suspensão concedida. Repercussão geral reconhecida no RE nº 606.358. Agravo regimental não provido. Expressiva quantidade de feitos idênticos, muitos deles em casos de litisconsórcio, sobre possibilidade de exclusão de vantagens anteriores à EC nº 41/03, para efeito de cálculo remuneratório, caracteriza o chamado efeito multiplicador, que autoriza suspensão de segurança. (STA 489-AgR, rel. min,. Cezar Peluso, Pleno, DJ e de 11.02.2011). Ante o exposto, concedo a medida liminar pleiteada, para suspender temporariamente os efeitos da liminar concedida pelo TJ/SP nos autos do MS 0105247-53.2012.8.26.0000'. Ante o exposto, sem prejuízo de exame aprofundado por ocasião do eventual julgamento de mérito das questões de fundo, concedo a medida pleiteada para suspender a segurança concedida pelo TJ/SP nos autos do MS 0114369-90.2012.8.26.0000. A medida liminar que ora se concede é precária e não poderá ser invocada para estabilizar expectativas, nem para consolidar situações ” (documento eletrônico 9). Isso posto, defiro o pedido, confirmando a liminar deferida para suspender a execução da segurança concedida, até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança 0114369-90.2012.8.26.0000. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 20130810786 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV contra decisão proferida pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça catarinense na Apelação 2013.081078-6. Consta dos autos que Dulcindo Romão, no ano de 1999, respondeu processo administrativo, no qual foi condenado a 15 dias de suspensão por infração disciplinar. Posteriormente, em 2001, foi réu na Ação Criminal 023.00.001061-0, cuja sentença o condenou à prestação de serviço comunitário e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Também foi réu da Ação de Improbidade 023.00.001057-2, cujo acórdão, transitado em julgado em 13/10/2009, declarou a pena de perda da função pública e determinou a devolução dos valores indevidamente havidos. Esclarece, então, que o interessado teve deferido, em 5/12/2008, o pedido de aposentadoria, posteriormente cassada com a decisão proferida no Processo Administrativo SES 12145/2011. Por essa razão, ajuizou a Ação Ordinária 0069763-59.2012.8.24.0023 a fim de desconstituir decisão do referido processo administrativo, cujo pedido foi indeferido na origem, sendo posteriormente reformada em grau de apelação em decisão assim ementada: “ ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE TEVE A SUA APOSENTADORIA CASSADA EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO DETERMINADA EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. PENALIDADES DE NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, QUE CAUSE PREJUÍZO À PARTE, ÀS PENALIDADES DA LEI N. 8.429/1992. SERVIDOR QUE, AO PASSAR PARA A INATIVIDADE, TEM O SEU VÍNCULO FUNCIONAL ROMPIDO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO ADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 219 DO CPC). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento preconizado no Superior Tribunal de Justiça, o ‘direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo e a sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada' (REsp n. 1.186.123/SP, rel. Ministro Herman Benjamin) ‘ Enquanto a perda da função pública acarreta a cessação do vínculo funcional, a passagem para a inatividade tem como pressuposto, justamente, a cessação desse vínculo, de modo que o indivíduo continue a receber uma contraprestação pecuniária sem realizar qualquer atividade de cunho laborativo. [...]. Ao passar para a inatividade, o agente deixa de integrar a carreira, não mais ocupando o cargo para o qual fora nomeado e tornando possível que outro indivíduo venha a ingressar na carreira ou, mesmo, a partir de remoção ou progressão funcional originário. Há, portanto, uma ruptura do vínculo funcional originário. A sua situação jurídica, doravante, será regida por outro vínculo, este de natureza previdenciária, mantido com o mesmo ente federado [...]. É evidente, portanto, que a remuneração regular está associada ao exercício da função pública e o benefício previdenciário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei, com especial ênfase ao imperativo recolhimento da contribuição previdenciária." (ALVES, Rogério Pacheco; e GARCIA, Emerson. Improbidade administrativa. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 663-664)'”  (pág. 1-2 do documento eletrônico 9). É contra essa decisão que se insurge o requerente, sustentando, em síntese, que “ tal acórdão, em que pese ser objeto de Recurso Especial e Extraordinário, causará grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, haja vista sua imediata executividade”  (pág. 5 do documento eletrônico 2). Alega questão constitucional apta a atrair a competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 37, § 4º, da Constituição “ prevê a perda da função pública em virtude da prática de atos de improbidade administrativa”  (pág. 7 do documento eletrônico 2). Sustenta, então, que, “ uma vez aposentado, não há impedimento para que a pena de demissão seja convertida em cassação de aposentadoria, pelo simples fato de que se o servidor poderia ter sido demitido, logicamente poderia ser cassada sua aposentadoria”  (pág. 10 do documento eletrônico 2). Entende, assim, que “ o IPREV está sendo obrigado a pagar um benefício que não é devido antes do trânsito em julgado da decisão final de mérito”  (pág. 17 do documento eletrônico 2). Argumenta, também, o seguinte: “ O valor mensal dos proventos do ex-servidor em ........ Corresponde a R$ ... Ao final de doze meses o IPREV terá adimplido repita-se: de modo indevido quantia superior a de R$ ..., ante as atualizações”a decisão proferida ‘afronta à regra básica do concurso público, prevista no art. 37, II da Constituição Federal'“  (pág. 17 do documento eletrônico 4). Aduz, então, que “ a decisão causará prejuízo à economia pública lesão grave e de difícil reparação na medida em que o pagamento da aposentadoria se dará de forma indevida e sem possibilidade de restituição, posto que, com toda a certeza, ao final do processo, será restaurada a cassação do benefício”  (pág. 19 do documento eletrônico 2). Ao final, requer: “ a) A SUSPENSÃO LIMINAR DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, que concedeu o objeto da antecipação de tutela requerida na Ação Ordinária nº 0069763-59.2012.8.24.0023, Apelação n° 2013.081078-6, para que se mantenha válido o ato de cassação da aposentadoria, com a consequente suspensão do pagamento dos proventos” (grifos no original; pág. 20-21 do documento eletrônico 2). Instado a se manifestar, o interessado restou silente (documento eletrônico 11). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador- Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo deferimento do pedido de suspensão, em parecer assim ementado: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO. ORDEM PARA IMEDIATO RESTABALECIMENTO DO BENEFÍCIO. LESÃO À ORDEM E À ECO3NOMIA PÚBLICAS. CONFIGURAÇÃO. 1. Causa grave lesão à ordem e à economia públicas a decisão judicial que, declarando nulo o ato administrativo de cassação da aposentadoria de servidor definitivamente condenado à perda da função pública em ação civil por ato de improbidade administrativa, determina o imediato restabelecimento do benefício, pois, além de favorecer a multiplicação de demandas com a finalidade de frustrar a aplicação de sanções decorrentes de condutas ilícitas de extrema gravidade, viabiliza o pagamento de verba que, por ter natureza alimentar, é irrepetível, definitivamente perdida para os cofres públicos, independentemente do desfecho da ação na origem. 2. Parecer pelo deferimento do pedido de suspensão ” (pág. 1 do documento eletrônico 12). É o relatório necessário. Decido o pedido. Bem examinados os autos, entendo que a pretensão do requerente não merece acolhida. Com efeito, o deferimento do pedido de suspensão exige a presença de dois requisitos: a matéria em debate ser constitucional e a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Embora seja vedada nesta esfera a análise de mérito da demanda, faz-se necessário um juízo de delibação mínimo acerca da matéria veiculada na lide principal, a fim de se estabelecer a natureza constitucional da questão (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passarei a examinar neste momento. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia detém índole constitucional, razão pela qual passo à análise do pedido. O requerente aponta que a decisão impugnada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, bem como a possibilidade do efeito multiplicador. Entendo, todavia, que o IPREV não logrou êxito em comprovar o risco de grave lesão aos valores protegidos pela norma em regência. Verifico que a questão de fundo da ação de origem envolve a nulidade do ato de cassação: “ A pena de perda do cargo, entretanto, ao ser cumprida pelo ente público ao qual se vincula o servidor apelante, foi convertida em cassação da aposentadoria, porquanto este já havia passado para a inatividade, dado que o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos da ação civil de improbidade administrativa ocorreu somente no dia 13 de outubro de 2009, enquanto a aposentadoria, como visto, foi concedida em 5 de dezembro de 2008. São justamente estes, os atos que o apelante pretende sejam declarados nulos de pleno direito”  (pág. 5 do documento eletrônico 9) . O decisum,  dentre outros motivos, traz a seguinte fundamentação: “(...) embora a pena de cassação da aposentadoria esteja prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (art. 136, VII) - Lei n. 6.745/1985 -, esta circunstância, por si só, não autoriza a autoridade competente a aplicá- la sem processo administrativo prévio, muito menos em decorrência de interpretação extensiva conferida à Lei n. 8.429/1992, isso sem adentrar no mérito a constitucionalidade desta penalidade que, inclusive, foi analisada por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2012.073279-5, de relatoria do Exmo. Des. Nelson Schaefer Martins, no último dia 19 de junho, e também, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0237774-66.2012.8.260000/50001, no último dia 13 de setembro. A perda da função pública, penalidade prevista, como visto, no art. 37, § 4º, da CF e no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, ressalta-se, tem efeitos distintos da cassação da aposentadoria, pois enquanto a primeira encerra o vínculo funcional do servidor com a administração pública, a segunda priva o agente público de continuar recebendo um benefício que lhe foi legalmente conferido em decorrência dos serviços prestados ao ente público a que se vinculava durante a sua vida laborativa. (…) Não bastasse, vale lembrar que o apelante foi devidamente processado no âmbito administrativo, sendo-lhe aplicada, tão somente, a pena de suspensão, o que impossibilita uma nova condenação pelo mesmo delito nesta efera, sob pena de  bis in idem. Desta forma, os atos que cassaram a aposentadoria do apelante, fundamentados única e exclusivamente no cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da ação civil de improbidade administrativa (autos n. 023.00.00157-2_, devem ser anulados, porque ofende o princípio da legalidade, na medida em que não há previsão na legislação pátria que autorize a conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria”  (pág. 9-10 do documento eletrônico 9). Pois bem, em relação ao risco de grave lesão à economia pública, sequer há indicação da quantia mensal recebida pelo interessado a título de aposentadoria, sendo possível o ressarcimento aos cofres públicos em caso de eventual reforma da decisão impugnada. Tampouco os argumentos lançados pelo requerente são capazes de demonstrar que a sentença concessiva agride a ordem pública, sendo necessário o aprofundamento na questão de mérito da ação de origem para resolução do pedido de contracautela, situação vedada em sede de suspensão. No mesmo sentido, o requerente aduz de forma vaga a possibilidade de efeito multiplicador, todavia não indica a existência de ações semelhantes. Em uma análise perfunctória típica das medidas de urgência, entendo ser prudente a manutenção dos efeitos da decisão impugnada, visto que a cassação prematura da fonte de subsistência do interessado sem a observância do devido processo legal indicado no acórdão, implica, nessa fase processual, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, não constatados os requisitos necessários à concessão da contracautela, impõe-se o seu indeferimento. Isso posto, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: SS - 5137 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo Estado do Piauí contra decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça daquele Estado nos autos do Mandado de Segurança 2016.0001.004232-4, que “ determinou a nomeação e posse, no prazo máximo de dez dias, do impetrante JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES no cargo de Procurador do Estado substituto, sob pena de multa diária, a ser pagou pela autoridade responsável pelo cumprimento desta decisão, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), não excedendo o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis”  (pág. 13 do documento eletrônico 11). Consta dos autos que JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES participou de concurso público promovido pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme Edital n. 01/2014, em que foram oferecidas 10 (dez) vagas para o cargo de Procurador do Estado substituto. Na ocasião, o impetrante obteve a vigésima sétima posição. A homologação do resultado final do concurso ocorreu em 16 de outubro de 2015, com validade de dois anos, prorrogáveis por igual período. Informa o requerente que, embora seja recente a homologação do certame, já foram nomeados 11 (onze) procuradores e ainda há a pretensão de nomear mais candidatos ao longo do prazo de validade do concurso, observados os limites orçamentários do Estado. Alega que, ao determinar a imediata nomeação do impetrante, o Tribunal lesionou a ordem pública administrativa, “ inaugurando temerário precedente capaz de avultar demandas consistentes na percepção ou extensão de vantagens pecuniárias a serem implementadas imediatamente e não após o trânsito em julgado, como exige a legislação pátria”  (pág. 4 do documento eletrônico 1). Entende ter o Judiciário estadual se imiscuído em matéria afeta à conveniência e oportunidade da Administração, na medida em que a decisão “ altera o cronograma e a lógica do provimento dos novos cargos de Procurador do Estado substituto, de sorte a priorizar uma área em detrimento de outras que, pelos motivos acima embutidos no mérito do ato administrativo, devem ser atendidas prioritariamente”  (pág. 8 do documento eletrônico 1). Aduz o risco de efeito multiplicador da demanda e informa já ter sido impetrado outro mandado de segurança postulando liminar no mesmo sentido. Requer o deferimento imediato da suspensão da execução de liminar ora atacada, até que se dê a ocorrência do trânsito em julgado da decisão definitiva a ser exarado nos autos daquele Mandado de Segurança. Instado a se manifestar, o impetrante nada disse. O Procurador-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido (documento eletrônico 16). É o relatório necessário. Decido. O deferimento do pedido de suspensão exige a presença de dois requisitos: a matéria em debate ser constitucional, acrescido da ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Na hipótese em apreço, encontra-se demonstrada a matéria constitucional em debate, especificamente quanto à aplicação do princípio do concurso público, previsto no art. 37, I e II, da Constituição Federal. Dessa forma, cumpre ter presente que a Presidência do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para examinar questão cujo fundamento jurídico é de natureza constitucional, conforme firme jurisprudência desta Corte, destacando-se os seguintes julgados: Rcl 475, Rel. Min. Octavio Gallotti; Rcl 497-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; SS 2.187- AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa; e SS 2.465, Rel. Min. Nelson Jobim. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS 846-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; SS 1.272- AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso. Com efeito, verifico tratar-se de concurso com validade até outubro de 2017, em que oferecidas 10 (dez) vagas para o cargo de Procurador do Estado substituto, tendo o impetrante logrado a 27ª (vigésima sétima) colocação. Observo, ademais, já terem sido convocados onze candidatos. Conforme bem destacado pelo Procurador-Geral da República, a análise desses fatos, assim como dos documentos acostados aos autos, evidencia o enquadramento da questão à matéria enfrentada por esta Corte no âmbito do julgamento do RE 837.311, referente à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. No julgamento do RE 837.311 pelo Plenário da Corte, em 9/12/2015, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” O caso do impetrante não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras definidas pelo Supremo Tribunal Federal. Igualmente, o presente caso aproxima-se daquele enfrentado por esta Presidência no âmbito da SS 5124, do mesmo Estado do Piauí, em que deferi o pedido de suspensão por vislumbrar a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, bem como a potencialidade multiplicadora da decisão. No caso presente, reconheço como precisa a interpretação dada pela PGR, ao afirmar que “ tolhida a liberdade do Administrador de nomear candidatos antes do prazo de expiração do concurso e em potencial desacordo com a organização administrativa e orçamentária da unidade da federação, infere-se, a um só tempo, ofensa à ordem administrativa e à ordem econômica”  (pág. 7 documento eletrônico 16). Cabe acrescentar, ainda, que a notícia, constante dos autos, de impetração de outro mandado de segurança, no mesmo sentido que ensejou a decisão ora combatida, corrobora a alegação de ocorrência do efeito multiplicador da medida, além da plausibilidade da transferência da decisão para outros casos e outros concursos. Assim sendo, por vislumbrar a ocorrência de grave lesão à ordem administrativa e à economia públicas, bem como a potencialidade multiplicadora da decisão, defiro o pedido de suspensão. Isso posto, defiro o pedido para suspender a decisão proferida no Mandado de Segurança 2016.0001.004232-4, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, até o trânsito em julgado. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: PROC - 10119370620158260053 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada formulado pelo Estado de São Paulo para sustar os efeitos da decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista, nos autos do Agravo de Instrumento 2074527-64.2015.8.26.0000. Consta dos autos que Helia Huerta Ruivo Nader ajuizou Ação Ordinária 1011937-06.2015.8.26.0053, em trâmite na 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, na qual “ insurge-se contra a aplicação do ‘teto' salarial, instituído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como do redutor salarial instituído pela Lei Complementar nº 1.012 de 2007 ” (pág. 2 do documento eletrônico 1). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo juízo de origem. Contra essa decisão a interessada interpôs agravo de instrumento, cujo provimento se deu em decisão assim ementada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela antecipada - Indeferimento Pensão por morte - Aplicação de redutor constitucional com base na EC n. 41/03 - Pretensão ao afastamento do teto remuneratório - Preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC - Verossimilhança das alegações - Controvérsia que recomenda o restabelecimento da situação anterior da agravante - Presença de receio de lesão grave ou de difícil reparação * Verba de caráter alimentar – Decisão reformada - Provimento do agravo de instrumento”  (pág. 2 do documento eletrônico 3). O requerente alega, em síntese, que a decisão impugnada representa grave ameaça de lesão à ordem e à economia pública, circunstância que justificaria a suspensão pleiteada. Em sua manifestação, a interessada sustenta não estarem presentes os requisitos que autorizariam o deferimento da suspensão pleiteada (documento eletrônico 7). O Procurador-Geral da República opinou pelo deferimento do pedido ante a existência de grave lesão à ordem jurídico-constitucional (documento eletrônico 12). É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, registro que esta Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1.510-MC/SC, Rel. Min. Celso de Mello, entendeu pela aplicação do subteto previsto no art. 37, XI, da Constituição à pensão por morte devida aos dependentes de magistrados, in verbis : “ EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE: TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO. TETO: C.F., art. 37, XI, art. 40, § 5º. I. - A pensão por morte deverá corresponder ao valor da respectiva remuneração ou provento do servidor falecido, observado o teto inscrito no art. 37, XI, da Constituição Federal: os da União, terão como teto, respectivamente, os valores percebidos, como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Parlamentares Federais, pelos Ministros de Estado e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos Estados-membros, no Distrito Federal e Territórios, o teto será a remuneração dos Deputados estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores. Nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito. II. - Inocorrência de relevância da arguição de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 150, de 08.07.96, do Estado de Santa Catarina, relativamente aos pensionistas de servidores do Poder Executivo catarinense. Interpretação conforme à Constituição dada ao referido dispositivo legal: o teto ali inscrito não é aplicável aos pensionistas de servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina. - Cautelar deferida, em parte. ” Ocorre que esse entendimento foi parcialmente revisado em relação aos magistrados, pois, no julgamento da ADI 3.854-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, entendeu-se que a criação de subteto de remuneração para a magistratura estadual diverso daquele fixado para os juízes federais é inconstitucional por ofender o princípio da isonomia. Confira-se a ementa do julgado: “ MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária. Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF . Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte. Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal ” (grifei). Por essa razão, a pensão de magistrado também deverá observar esse entendimento, ou seja, o teto é o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Anoto, por último, que, em 18/12/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal em caso análogo e, por unanimidade, manteve a decisão que proferi nos autos da STA 775/SP, cuja ementa, por oportuno, transcrevo: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE GARANTIU A PENSIONISTA O RESTABELECIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE MAGISTRADO APOSENTADO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Não constatado o risco de lesão à ordem e o efeito multiplicador a suspensão de liminar deve ser indeferida; II – Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) III – Agravo regimental a que se nega provimento.” Isso posto, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: ADPF - 219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, julgando improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo Presidente da República a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 23.06.2016. SECRETARIA JUDICIÁRIA DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES SECRETÁRIO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Ata da 19ª (décima nona) sessão extraordinária, realizada em 23 de junho de 2016. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin. Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira. Secretária, Fabiane Pereira de Oliveira Duarte. Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. REGISTRO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Comunico aos eminentes colegas que estão presentes, neste Plenário, os Alunos-Juízes participantes do 20º (vigésimo) Curso de Formação Inicial da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e os graduandos dos cursos de Direito das seguintes Instituições de Ensino: Faculdade Dom Hélder Câmara – Belo Horizonte/MG e Centro Universitário UniCeub – Brasília/DF. Sejam todos muito bem-vindos! JULGAMENTOS Origem: ADPF - 219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio, julgando improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo Presidente da República a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 23.06.2016.
Origem: RESP - 1297936 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL Decisão : Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), concedendo a ordem para afastar a natureza hedionda do crime praticado, no que foi acompanhada pelo Ministro Roberto Barroso, e os votos dos Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, denegando a ordem, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelos pacientes, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor-Público, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 24.06.2015. Decisão : Após o voto do Ministro Gilmar Mendes, concedendo a ordem, e os votos dos Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, denegando-a, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin, para reexame da matéria e eventual reformulação de seu voto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 01.06.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, concedeu a ordem para afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas, vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Reajustaram os votos os Ministros Edson Fachin, Teori Zavascki e Rosa Weber. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 23.06.2016.
Origem: PROC - 200871500166988 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Adiado para julgamento conjunto com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 219, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.06.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário, ao entendimento de que a pretensão deduzida repousa apenas na esfera da legalidade, concluindo pela inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão geral. Tudo nos termos do voto do Relator. Vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso extraordinário e negava-lhe provimento. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Falaram, pelo requerente, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o Dr. Dalton Santos Morais, Procurador Federal da Procuradoria- Geral Federal, e, pelo amicus curiae  Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 23.06.2016. Brasília, 23 de junho de 2016. Maria Sílvia Marques dos Santos Assessora-Chefe do Plenário ACÓRDÃOS Centésima Terceira de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: APCRIM - 10713070674443001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, rejeitou os embargos de declaração, e, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a devolução dos autos à origem. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.03.2016. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. São inadmissíveis os embargos de divergência que não atendem ao disposto nos arts. 546, II, do CPC e 330 do RISTF. 2. Inocorrente hipótese autorizadora da oposição dos embargos de declaração, evidenciados, ainda, o intuito protelatório e o abuso do direito de recorrer. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.
Movimentação do processo ARE 922133

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 201261160015835 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 16.06.2016. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum,  não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.
Movimentação do processo ARE 923778

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 20130183414 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 16.06.2016. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum,  não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.
Movimentação do processo ARE 928946

Relator Ministro Presidente

Origem: PROC - 201161830129247 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 16.06.2016. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum,  não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados.
Movimentação do processo ARE 930381

Relator Ministro Presidente

Origem: AC - 201261830030340 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 16.06.2016. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum,  não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.
Movimentação do processo ARE 932956

Relator Ministro Presidente

Origem: 11499746 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Gilmar Mendes, a Ministra Cármen Lúcia, palestrante no XXII Encontro de Presidentes e Magistrados de Tribunais e Salas Constitucionais da América Latina, na Cidade do México, o Ministro Dias Toffoli, participando do encontro com a Comissão Eleitoral da Legislatura da Província de Córdoba e o Presidente do Tribunal Supremo de Justiça, na Argentina, e o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 16.06.2016. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum,  não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.