Origem: PROC - 20130810786 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de suspensão de segurança ajuizada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV contra decisão proferida pela Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça catarinense na Apelação 2013.081078-6. Consta dos autos que Dulcindo Romão, no ano de 1999, respondeu processo administrativo, no qual foi condenado a 15 dias de suspensão por infração disciplinar. Posteriormente, em 2001, foi réu na Ação Criminal 023.00.001061-0, cuja sentença o condenou à prestação de serviço comunitário e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva. Também foi réu da Ação de Improbidade 023.00.001057-2, cujo acórdão, transitado em julgado em 13/10/2009, declarou a pena de perda da função pública e determinou a devolução dos valores indevidamente havidos. Esclarece, então, que o interessado teve deferido, em 5/12/2008, o pedido de aposentadoria, posteriormente cassada com a decisão proferida no Processo Administrativo SES 12145/2011. Por essa razão, ajuizou a Ação Ordinária 0069763-59.2012.8.24.0023 a fim de desconstituir decisão do referido processo administrativo, cujo pedido foi indeferido na origem, sendo posteriormente reformada em grau de apelação em decisão assim ementada: “ ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE TEVE A SUA APOSENTADORIA CASSADA EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDA DO CARGO DETERMINADA EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. PENALIDADES DE NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, QUE CAUSE PREJUÍZO À PARTE, ÀS PENALIDADES DA LEI N. 8.429/1992. SERVIDOR QUE, AO PASSAR PARA A INATIVIDADE, TEM O SEU VÍNCULO FUNCIONAL ROMPIDO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO ADIMPLIDAS. INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 219 DO CPC). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento preconizado no Superior Tribunal de Justiça, o ‘direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo e a sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada' (REsp n. 1.186.123/SP, rel. Ministro Herman Benjamin) ‘ Enquanto a perda da função pública acarreta a cessação do vínculo funcional, a passagem para a inatividade tem como pressuposto, justamente, a cessação desse vínculo, de modo que o indivíduo continue a receber uma contraprestação pecuniária sem realizar qualquer atividade de cunho laborativo. [...]. Ao passar para a inatividade, o agente deixa de integrar a carreira, não mais ocupando o cargo para o qual fora nomeado e tornando possível que outro indivíduo venha a ingressar na carreira ou, mesmo, a partir de remoção ou progressão funcional originário. Há, portanto, uma ruptura do vínculo funcional originário. A sua situação jurídica, doravante, será regida por outro vínculo, este de natureza previdenciária, mantido com o mesmo ente federado [...]. É evidente, portanto, que a remuneração regular está associada ao exercício da função pública e o benefício previdenciário ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei, com especial ênfase ao imperativo recolhimento da contribuição previdenciária." (ALVES, Rogério Pacheco; e GARCIA, Emerson. Improbidade administrativa. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 663-664)'” (pág. 1-2 do documento eletrônico 9). É contra essa decisão que se insurge o requerente, sustentando, em síntese, que “ tal acórdão, em que pese ser objeto de Recurso Especial e Extraordinário, causará grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, haja vista sua imediata executividade” (pág. 5 do documento eletrônico 2). Alega questão constitucional apta a atrair a competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 37, § 4º, da Constituição “ prevê a perda da função pública em virtude da prática de atos de improbidade administrativa” (pág. 7 do documento eletrônico 2). Sustenta, então, que, “ uma vez aposentado, não há impedimento para que a pena de demissão seja convertida em cassação de aposentadoria, pelo simples fato de que se o servidor poderia ter sido demitido, logicamente poderia ser cassada sua aposentadoria” (pág. 10 do documento eletrônico 2). Entende, assim, que “ o IPREV está sendo obrigado a pagar um benefício que não é devido antes do trânsito em julgado da decisão final de mérito” (pág. 17 do documento eletrônico 2). Argumenta, também, o seguinte: “ O valor mensal dos proventos do ex-servidor em ........ Corresponde a R$ ... Ao final de doze meses o IPREV terá adimplido repita-se: de modo indevido quantia superior a de R$ ..., ante as atualizações”a decisão proferida ‘afronta à regra básica do concurso público, prevista no art. 37, II da Constituição Federal'“ (pág. 17 do documento eletrônico 4). Aduz, então, que “ a decisão causará prejuízo à economia pública lesão grave e de difícil reparação na medida em que o pagamento da aposentadoria se dará de forma indevida e sem possibilidade de restituição, posto que, com toda a certeza, ao final do processo, será restaurada a cassação do benefício” (pág. 19 do documento eletrônico 2). Ao final, requer: “ a) A SUSPENSÃO LIMINAR DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO, que concedeu o objeto da antecipação de tutela requerida na Ação Ordinária nº 0069763-59.2012.8.24.0023, Apelação n° 2013.081078-6, para que se mantenha válido o ato de cassação da aposentadoria, com a consequente suspensão do pagamento dos proventos” (grifos no original; pág. 20-21 do documento eletrônico 2). Instado a se manifestar, o interessado restou silente (documento eletrônico 11). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador- Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo deferimento do pedido de suspensão, em parecer assim ementado: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO. ORDEM PARA IMEDIATO RESTABALECIMENTO DO BENEFÍCIO. LESÃO À ORDEM E À ECO3NOMIA PÚBLICAS. CONFIGURAÇÃO. 1. Causa grave lesão à ordem e à economia públicas a decisão judicial que, declarando nulo o ato administrativo de cassação da aposentadoria de servidor definitivamente condenado à perda da função pública em ação civil por ato de improbidade administrativa, determina o imediato restabelecimento do benefício, pois, além de favorecer a multiplicação de demandas com a finalidade de frustrar a aplicação de sanções decorrentes de condutas ilícitas de extrema gravidade, viabiliza o pagamento de verba que, por ter natureza alimentar, é irrepetível, definitivamente perdida para os cofres públicos, independentemente do desfecho da ação na origem. 2. Parecer pelo deferimento do pedido de suspensão ” (pág. 1 do documento eletrônico 12). É o relatório necessário. Decido o pedido. Bem examinados os autos, entendo que a pretensão do requerente não merece acolhida. Com efeito, o deferimento do pedido de suspensão exige a presença de dois requisitos: a matéria em debate ser constitucional e a ocorrência de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Embora seja vedada nesta esfera a análise de mérito da demanda, faz-se necessário um juízo de delibação mínimo acerca da matéria veiculada na lide principal, a fim de se estabelecer a natureza constitucional da questão (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passarei a examinar neste momento. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia detém índole constitucional, razão pela qual passo à análise do pedido. O requerente aponta que a decisão impugnada causa grave lesão à ordem e à economia públicas, bem como a possibilidade do efeito multiplicador. Entendo, todavia, que o IPREV não logrou êxito em comprovar o risco de grave lesão aos valores protegidos pela norma em regência. Verifico que a questão de fundo da ação de origem envolve a nulidade do ato de cassação: “ A pena de perda do cargo, entretanto, ao ser cumprida pelo ente público ao qual se vincula o servidor apelante, foi convertida em cassação da aposentadoria, porquanto este já havia passado para a inatividade, dado que o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos da ação civil de improbidade administrativa ocorreu somente no dia 13 de outubro de 2009, enquanto a aposentadoria, como visto, foi concedida em 5 de dezembro de 2008. São justamente estes, os atos que o apelante pretende sejam declarados nulos de pleno direito” (pág. 5 do documento eletrônico 9) . O decisum, dentre outros motivos, traz a seguinte fundamentação: “(...) embora a pena de cassação da aposentadoria esteja prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (art. 136, VII) - Lei n. 6.745/1985 -, esta circunstância, por si só, não autoriza a autoridade competente a aplicá- la sem processo administrativo prévio, muito menos em decorrência de interpretação extensiva conferida à Lei n. 8.429/1992, isso sem adentrar no mérito a constitucionalidade desta penalidade que, inclusive, foi analisada por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2012.073279-5, de relatoria do Exmo. Des. Nelson Schaefer Martins, no último dia 19 de junho, e também, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0237774-66.2012.8.260000/50001, no último dia 13 de setembro. A perda da função pública, penalidade prevista, como visto, no art. 37, § 4º, da CF e no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, ressalta-se, tem efeitos distintos da cassação da aposentadoria, pois enquanto a primeira encerra o vínculo funcional do servidor com a administração pública, a segunda priva o agente público de continuar recebendo um benefício que lhe foi legalmente conferido em decorrência dos serviços prestados ao ente público a que se vinculava durante a sua vida laborativa. (…) Não bastasse, vale lembrar que o apelante foi devidamente processado no âmbito administrativo, sendo-lhe aplicada, tão somente, a pena de suspensão, o que impossibilita uma nova condenação pelo mesmo delito nesta efera, sob pena de bis in idem. Desta forma, os atos que cassaram a aposentadoria do apelante, fundamentados única e exclusivamente no cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da ação civil de improbidade administrativa (autos n. 023.00.00157-2_, devem ser anulados, porque ofende o princípio da legalidade, na medida em que não há previsão na legislação pátria que autorize a conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria” (pág. 9-10 do documento eletrônico 9). Pois bem, em relação ao risco de grave lesão à economia pública, sequer há indicação da quantia mensal recebida pelo interessado a título de aposentadoria, sendo possível o ressarcimento aos cofres públicos em caso de eventual reforma da decisão impugnada. Tampouco os argumentos lançados pelo requerente são capazes de demonstrar que a sentença concessiva agride a ordem pública, sendo necessário o aprofundamento na questão de mérito da ação de origem para resolução do pedido de contracautela, situação vedada em sede de suspensão. No mesmo sentido, o requerente aduz de forma vaga a possibilidade de efeito multiplicador, todavia não indica a existência de ações semelhantes. Em uma análise perfunctória típica das medidas de urgência, entendo ser prudente a manutenção dos efeitos da decisão impugnada, visto que a cassação prematura da fonte de subsistência do interessado sem a observância do devido processo legal indicado no acórdão, implica, nessa fase processual, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, não constatados os requisitos necessários à concessão da contracautela, impõe-se o seu indeferimento. Isso posto, indefiro o pedido de suspensão. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente