Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: ADI - 4876 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Helenice Martins Vieira de Freitas , em 17.01.2016 , visando à exclusão, da modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF , da “ parte em que ela extrapola a autorização concedida pelo artigo 27 da Lei 9.868/99 e se mostra em evidente violação à literalidade de seu texto, qual seja, a determinação de desligamento dos servidores efetivados pela LC 100/2007 do Estado de Minas Gerai s”. Argumenta que a proibição do artigo 26 da Lei 9.868/99 – de que a decisão declaratória de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de uma norma não poderá ser objeto de ação rescisória – não alcança a modulação dos efeitos da decisão, de modo que cabível presente ação, fundada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 . A autora afirma que, sendo uma das mais de sessenta mil pessoas prejudicadas com a perda do cargo/emprego, em razão da “modulação ilegal” dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tem legitimidade para o ajuizamento da presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, II, do CPC de 1973. Assevera que, tendo a LC 100/2007, do Estado de Minas Gerais, assegurado aos servidores até então designados apenas a efetivação, o afastamento dessa implicaria tão somente o retorno à situação anterior à referida Lei, a saber, a de irregularidade da contratação dos servidores por parte do Estado. Não seria admissível, assim, a inclusão, na modulação feita na referida ADI 4.876/DF, do comando de extinção do vínculo ou de desligamento automático da requerente, por extrapolar a autorização legislativa prevista no artigo 27 da Lei 9.868/99. Postula, em síntese, a procedência do seu pedido rescisório para “ determinar a retirada da ordem de desligamento da requerente, da modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF ”. A autora requer, ainda, a concessão liminar de medida cautelar para sua manutenção no cargo antes exercido na Escola Estadual, sob pena de multa em caso de descumprimento. Pede, por fim, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita , afirmando preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e colacionando declaração de hipossuficiência econômica. Decido. A presente ação rescisória tem como escopo, como visto, obter a determinação da “ retirada da ordem de desligamento da requerente, da modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF ”, cuja ementa é a seguinte: “ Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial . 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 4876, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014, destaquei) Ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra esse acórdão, este Supremo Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolheu-os parcialmente aos seguintes fundamentos: EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Contexto fático-jurídico da edição da lei impugnada. Situações concretas não mencionadas na modulação. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Impossibilidade de se analisar, em ação direta, todas as situações concretas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. Informações trazidas aos autos que demonstram a necessidade de alargamento do prazo. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Questão de ordem. Manutenção dos efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS foi homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG. 1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto ao contexto fático-jurídico em que se deu a instituição do regime jurídico único no Estado de Minas Gerais e a edição do art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007. Essa questão foi analisada pela Corte, que constatou a desídia do Estado de Minas Gerais em manter, por tantos anos, imenso quadro de servidores investidos sem concurso público em cargos destinados ao exercício de atividades essenciais e permanentes do Estado, em grave afronta à Constituição de 1988. 2. Também não há omissão no acórdão embargado quanto às situações concretas específicas suscitadas pelo embargante, visto que as lindes da modulação foram suficientemente discutas no acórdão, cujo dispositivo é bastante claro quanto ao alcance da modulação. Cabe ao Estado de Minas Gerais identificar, caso a caso, as hipóteses que se ajustam à modulação realizada por este Tribunal. 3. Deve ser alargado o prazo da modulação dos efeitos. O enorme volume de cargos de servidores da educação sujeitos a substituição por servidores concursados (por volta de 80.000 servidores na educação básica) e a complexidade dos trâmites relacionados a tal substituição sinalizam para a inviabilidade de se proceder a todas as substituições até 1º de abril do corrente ano de 2015, quando teria fim o prazo de modulação. Soma-se a tudo isso a circunstância de que em 2014 ocorreram eleições estaduais, tendo havido sucessão na chefia do Poder Executivo do Estado, o que impactou os procedimentos voltados à regularização dos quadros funcionais abrangidos pelo art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007. Ademais, estando em curso o ano letivo, eventual substituição de um grande número de profissionais da educação impactaria negativamente o serviço de educação do Estado, devido à descontinuidade da metodologia de ensino, em prejuízo dos alunos. 4. Assiste razão à Advocacia-Geral da União quando aponta haver omissão no acórdão embargado quanto ao regime jurídico previdenciário aplicável aos ex- ocupantes dos cargos atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100/07 e quanto ao acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG. Discutiu-se, em Plenário, apenas sobre o regime previdenciário aplicável aos servidores resguardados pela modulação, quais sejam, os já aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata de julgamento, tenham reunido os requisitos para a aposentadoria, os quais permaneceram no regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais. No entanto, quando ainda vigentes as normas declaradas inconstitucionais na ADI, o Estado de Minas Gerais, a União e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que discutiam em juízo o regime previdenciário aplicável aos servidores referidos no art. 7º da Lei Complementar estadual nº 101/2007, colocaram termo ao referido litígio mediante acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2010 - nos autos do Recurso Especial nº 1.135.162/MG -, pelo qual ficou definido que o regime aplicável a tais servidores seria o regime próprio de previdência. Em razão disso, esses servidores ficaram vinculados ao regime próprio de previdência, efetuando suas contribuições para o referido regime, e não para o INSS. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015, esclarecendo-se, em questão de ordem, que devem ser mantidos válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS – o qual foi homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG – no que tange à aplicação do regime próprio de previdência social aos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007, com a manutenção do período de contribuição junto ao regime próprio. (ADI 4876 ED, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 17-08-2015 PUBLIC 18-08-2015) Argumenta a autora da presente ação rescisória que a modulação dos efeitos realizada nessa ação direta de inconstitucionalidade constitui verdadeiro alargamento dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, o que teria violado o artigo 27 da Lei 9.868/99, “ que prevê claramente a possibilidade, apenas e tão somente, de restringir os efeitos da decisão e não de alargá-los como ocorre no caso da ADI 4.876/DF ”. A constitucionalidade desse preceito legal é objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade, a ADI 2.154 e a ADI 2.258, que tiveram seu julgamento suspenso em razão de pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia. Em sessão do Tribunal Pleno de 14.02.2007 foi suspenso, por falta de quorum , o julgamento daquela ADI, 2.154, em que arguida “ a inconstitucionalidade dos arts. 26, in fine - no que veda a ação rescisória das decisões definitivas dos processos de controle direto que disciplina - e do art. 27 – que autoriza ao STF a manipulação da eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade ” (ADI 2154, Relator Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 24/09/2001, publicado em DJ 02/10/2001). Conquanto ainda não concluído o julgamento da citada ADI – e consequentemente ainda não apreciada a compatibilidade do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 com a Lei Fundamental -, o Pleno desta Corte “ rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da parte final do art. 26 da Lei 9.868/99, que veda que as decisões tomadas em ADI ou ADC sejam objeto de ação rescisória ” (Informativo 456/STF). Os exatos termos da decisão de julgamento proferida nessa ADI 2154 constam do andamento processual da referida ação, lançado no sítio virtual deste Tribunal, literalmente: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL. Votou a Presidente. No mérito, após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), rejeitando a argüição de inconstitucionalidade por omissão, relativamente aos artigos 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.868/99, pediu vista a Senhora Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, também rejeitou a impugnação da inconstitucionalidade do artigo 26. Por maioria, rejeitou a impugnação de inconstitucionalidade da expressão "salvo expressa manifestação em sentido contrário", contida na parte final do § 2º do artigo 11, e do artigo 21, vencido, em ambos, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou a Presidente. Em seguida, relativamente ao artigo 27, o julgamento foi suspenso por falta de quorum , ante as ausências ocasionais da Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e Carlos Britto. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificada.” (destaquei) Rejeitada, pois, a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei 9.868/99 - segundo o qual a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em ação direta ou em ação declaratória não pode ser objeto de ação rescisória -, não tenho como cabível a pretensão deduzida na presente ação. Ressalto que a vedação expressa, constante desse preceito legal, é enfatizada também pela doutrina: BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e recursos para os tribunais superiores . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 42; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e ação rescisória.  9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 858; MORAES, Alexandre de.
Origem: ADI - 4876 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Betania Rodrigues Calmon Silva, em 19.01.2016 , visando à exclusão, da modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF , da “ parte em que ela extrapola a autorização concedida pelo artigo 27 da Lei 9.868/99 e se mostra em evidente violação à literalidade de seu texto, qual seja, a determinação de desligamento dos servidores efetivados pela LC 100/2007 do Estado de Minas Gerai s”. Argumenta que a proibição do artigo 26 da Lei 9.868/99 – de que a decisão declaratória de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de uma norma não poderá ser objeto de ação rescisória – não alcança a modulação dos efeitos da decisão, de modo que cabível presente ação, fundada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 . A autora afirma que, sendo uma das mais de sessenta mil pessoas prejudicadas com a perda do cargo/emprego, em razão da “modulação ilegal” dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tem legitimidade para o ajuizamento da presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, II, do CPC de 1973. Assevera que, tendo a LC 100/2007, do Estado de Minas Gerais, assegurado aos servidores até então designados apenas a efetivação, o afastamento dessa implicaria tão somente o retorno à situação anterior à referida Lei, a saber, a de irregularidade da contratação dos servidores por parte do Estado. Não seria admissível, assim, a inclusão, na modulação feita na referida ADI 4.876/DF, do comando de extinção do vínculo ou de desligamento automático da requerente, por exceder a autorização legislativa prevista no artigo 27 da Lei 9.868/99. Postula, em síntese, a procedência do seu pedido rescisório para “ determinar a retirada da ordem de desligamento da requerente, da modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF ”. A autora requer, ainda, a concessão liminar de medida cautelar para sua manutenção no cargo antes exercido na Escola Estadual, sob pena de multa em caso de descumprimento. Pede, por fim, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita , afirmando preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e colacionando declaração de hipossuficiência econômica. Decido. A presente ação rescisória tem como escopo, como visto, obter a determinação da “ retirada da ordem de desligamento da requerente, da modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF ”, sintetizada na ementa da referida Ação: “ Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial . 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 4876, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014, destaquei) Ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra esse acórdão, este Supremo Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolheu-os parcialmente aos seguintes fundamentos: EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Contexto fático-jurídico da edição da lei impugnada. Situações concretas não mencionadas na modulação. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Impossibilidade de se analisar, em ação direta, todas as situações concretas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. Informações trazidas aos autos que demonstram a necessidade de alargamento do prazo. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Questão de ordem. Manutenção dos efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS foi homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG. 1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto ao contexto fático-jurídico em que se deu a instituição do regime jurídico único no Estado de Minas Gerais e a edição do art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007. Essa questão foi analisada pela Corte, que constatou a desídia do Estado de Minas Gerais em manter, por tantos anos, imenso quadro de servidores investidos sem concurso público em cargos destinados ao exercício de atividades essenciais e permanentes do Estado, em grave afronta à Constituição de 1988. 2. Também não há omissão no acórdão embargado quanto às situações concretas específicas suscitadas pelo embargante, visto que as lindes da modulação foram suficientemente discutas no acórdão, cujo dispositivo é bastante claro quanto ao alcance da modulação. Cabe ao Estado de Minas Gerais identificar, caso a caso, as hipóteses que se ajustam à modulação realizada por este Tribunal. 3. Deve ser alargado o prazo da modulação dos efeitos. O enorme volume de cargos de servidores da educação sujeitos a substituição por servidores concursados (por volta de 80.000 servidores na educação básica) e a complexidade dos trâmites relacionados a tal substituição sinalizam para a inviabilidade de se proceder a todas as substituições até 1º de abril do corrente ano de 2015, quando teria fim o prazo de modulação. Soma-se a tudo isso a circunstância de que em 2014 ocorreram eleições estaduais, tendo havido sucessão na chefia do Poder Executivo do Estado, o que impactou os procedimentos voltados à regularização dos quadros funcionais abrangidos pelo art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007. Ademais, estando em curso o ano letivo, eventual substituição de um grande número de profissionais da educação impactaria negativamente o serviço de educação do Estado, devido à descontinuidade da metodologia de ensino, em prejuízo dos alunos. 4. Assiste razão à Advocacia-Geral da União quando aponta haver omissão no acórdão embargado quanto ao regime jurídico previdenciário aplicável aos ex- ocupantes dos cargos atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100/07 e quanto ao acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG. Discutiu-se, em Plenário, apenas sobre o regime previdenciário aplicável aos servidores resguardados pela modulação, quais sejam, os já aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata de julgamento, tenham reunido os requisitos para a aposentadoria, os quais permaneceram no regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais. No entanto, quando ainda vigentes as normas declaradas inconstitucionais na ADI, o Estado de Minas Gerais, a União e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que discutiam em juízo o regime previdenciário aplicável aos servidores referidos no art. 7º da Lei Complementar estadual nº 101/2007, colocaram termo ao referido litígio mediante acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2010 - nos autos do Recurso Especial nº 1.135.162/MG -, pelo qual ficou definido que o regime aplicável a tais servidores seria o regime próprio de previdência. Em razão disso, esses servidores ficaram vinculados ao regime próprio de previdência, efetuando suas contribuições para o referido regime, e não para o INSS. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015, esclarecendo-se, em questão de ordem, que devem ser mantidos válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS – o qual foi homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG – no que tange à aplicação do regime próprio de previdência social aos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007, com a manutenção do período de contribuição junto ao regime próprio. (ADI 4876 ED, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 17-08-2015 PUBLIC 18-08-2015) Argumenta a autora da presente ação rescisória que a modulação dos efeitos realizada nessa ação direta de inconstitucionalidade constitui verdadeiro alargamento dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, o que teria violado o artigo 27 da Lei 9.868/99, “ que prevê claramente a possibilidade, apenas e tão somente, de restringir os efeitos da decisão e não de alargá-los como ocorre no caso da ADI 4.876/DF ”. A constitucionalidade desse preceito legal é objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade, a ADI 2.154 e a ADI 2.258, que tiveram seu julgamento suspenso em razão de pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia. Em sessão do Tribunal Pleno de 14.02.2007 foi suspenso, por falta de quorum , o julgamento daquela ADI, 2.154, em que arguida “ a inconstitucionalidade dos arts. 26, in fine - no que veda a ação rescisória das decisões definitivas dos processos de controle direto que disciplina - e do art. 27 – que autoriza ao STF a manipulação da eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade ” (ADI 2154, Relator Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 24/09/2001, publicado em DJ 02/10/2001). Conquanto ainda não concluído o julgamento da citada ADI – e consequentemente ainda não apreciada a compatibilidade do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 com a Lei Fundamental -, o Pleno desta Corte “ rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da parte final do art. 26 da Lei 9.868/99, que veda que as decisões tomadas em ADI ou ADC sejam objeto de ação rescisória ” (Informativo 456/STF). Os exatos termos da decisão de julgamento proferida nessa ADI 2154 constam do andamento processual da referida ação, lançado no sítio virtual deste Tribunal, literalmente: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL. Votou a Presidente. No mérito, após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), rejeitando a argüição de inconstitucionalidade por omissão, relativamente aos artigos 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.868/99, pediu vista a Senhora Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, também rejeitou a impugnação da inconstitucionalidade do artigo 26. Por maioria, rejeitou a impugnação de inconstitucionalidade da expressão "salvo expressa manifestação em sentido contrário", contida na parte final do § 2º do artigo 11, e do artigo 21, vencido, em ambos, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou a Presidente. Em seguida, relativamente ao artigo 27, o julgamento foi suspenso por falta de quorum , ante as ausências ocasionais da Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e Carlos Britto. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificada.” (destaquei) Rejeitada, pois, a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei 9.868/99 - segundo o qual a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em ação direta ou em ação declaratória não pode ser objeto de ação rescisória -, não se tem como cabível a pretensão deduzida na presente ação. Ressalto que a vedação expressa, constante desse preceito legal, é enfatizada também pela doutrina: BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e recursos para os tribunais superiores . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 42; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e ação rescisória.  9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 858; MORAES, Alexandre de.
Origem: ADI - 4876 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Rosangela Rezende Macário Lemes, em 21.01.2016 , visando à exclusão, da modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF , da “ parte em que ela extrapola a autorização concedida pelo artigo 27 da Lei 9.868/99 e se mostra em evidente violação à literalidade de seu texto, qual seja, a determinação de desligamento dos servidores efetivados pela LC 100/2007 do Estado de Minas Gerai s”. Argumenta que a proibição do artigo 26 da Lei 9.868/99 – de que a decisão declaratória de inconstitucionalidade ou constitucionalidade de uma norma não poderá ser objeto de ação rescisória – não alcança a modulação dos efeitos da decisão, de modo que cabível presente ação, fundada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973 . A autora afirma que, já constando da contagem do seu tempo de serviço o desligamento do cargo de professora, em razão da “modulação ilegal” dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tem legitimidade para o ajuizamento da presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, II, do CPC de 1973. Assevera que, tendo a LC 100/2007, do Estado de Minas Gerais, assegurado aos servidores até então designados apenas a efetivação, o afastamento dessa implicaria tão somente o retorno à situação anterior à referida Lei, a saber, a de irregularidade da contratação dos servidores por parte do Estado. Não seria admissível, assim, a inclusão, na modulação feita na referida ADI 4.876/DF, do comando de extinção do vínculo ou de desligamento automático da requerente, por extrapolar a autorização legislativa prevista no artigo 27 da Lei 9.868/99. Postula, em síntese, a procedência do seu pedido rescisório para “ determinar a retirada da ordem de desligamento da requerente, da modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF ”. A autora postula, ainda, a concessão liminar de medida cautelar para sua manutenção no cargo antes exercido na Escola Estadual, sob pena de multa em caso de descumprimento. Pede, por fim, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita , afirmando preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e colacionando declaração de hipossuficiência econômica. Decido. A presente ação rescisória tem como escopo, como visto, obter a determinação da “ retirada da ordem de desligamento da requerente, da modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF ”, cuja ementa é a seguinte: “ Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial . 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 4876, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014, destaquei) Ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra esse acórdão, este Supremo Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, acolheu-os parcialmente aos seguintes fundamentos: EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Contexto fático-jurídico da edição da lei impugnada. Situações concretas não mencionadas na modulação. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Impossibilidade de se analisar, em ação direta, todas as situações concretas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. Informações trazidas aos autos que demonstram a necessidade de alargamento do prazo. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Questão de ordem. Manutenção dos efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS foi homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG. 1. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto ao contexto fático-jurídico em que se deu a instituição do regime jurídico único no Estado de Minas Gerais e a edição do art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007. Essa questão foi analisada pela Corte, que constatou a desídia do Estado de Minas Gerais em manter, por tantos anos, imenso quadro de servidores investidos sem concurso público em cargos destinados ao exercício de atividades essenciais e permanentes do Estado, em grave afronta à Constituição de 1988. 2. Também não há omissão no acórdão embargado quanto às situações concretas específicas suscitadas pelo embargante, visto que as lindes da modulação foram suficientemente discutas no acórdão, cujo dispositivo é bastante claro quanto ao alcance da modulação. Cabe ao Estado de Minas Gerais identificar, caso a caso, as hipóteses que se ajustam à modulação realizada por este Tribunal. 3. Deve ser alargado o prazo da modulação dos efeitos. O enorme volume de cargos de servidores da educação sujeitos a substituição por servidores concursados (por volta de 80.000 servidores na educação básica) e a complexidade dos trâmites relacionados a tal substituição sinalizam para a inviabilidade de se proceder a todas as substituições até 1º de abril do corrente ano de 2015, quando teria fim o prazo de modulação. Soma-se a tudo isso a circunstância de que em 2014 ocorreram eleições estaduais, tendo havido sucessão na chefia do Poder Executivo do Estado, o que impactou os procedimentos voltados à regularização dos quadros funcionais abrangidos pelo art. 7º da Lei Complementar estadual nº 100/2007. Ademais, estando em curso o ano letivo, eventual substituição de um grande número de profissionais da educação impactaria negativamente o serviço de educação do Estado, devido à descontinuidade da metodologia de ensino, em prejuízo dos alunos. 4. Assiste razão à Advocacia-Geral da União quando aponta haver omissão no acórdão embargado quanto ao regime jurídico previdenciário aplicável aos ex- ocupantes dos cargos atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100/07 e quanto ao acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG. Discutiu-se, em Plenário, apenas sobre o regime previdenciário aplicável aos servidores resguardados pela modulação, quais sejam, os já aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata de julgamento, tenham reunido os requisitos para a aposentadoria, os quais permaneceram no regime próprio de previdência do Estado de Minas Gerais. No entanto, quando ainda vigentes as normas declaradas inconstitucionais na ADI, o Estado de Minas Gerais, a União e o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), que discutiam em juízo o regime previdenciário aplicável aos servidores referidos no art. 7º da Lei Complementar estadual nº 101/2007, colocaram termo ao referido litígio mediante acordo homologado pelo Superior Tribunal de Justiça em agosto de 2010 - nos autos do Recurso Especial nº 1.135.162/MG -, pelo qual ficou definido que o regime aplicável a tais servidores seria o regime próprio de previdência. Em razão disso, esses servidores ficaram vinculados ao regime próprio de previdência, efetuando suas contribuições para o referido regime, e não para o INSS. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, em relação aos servidores da educação básica e superior do Estado, estender o prazo de modulação dos efeitos até o final de dezembro de 2015, esclarecendo-se, em questão de ordem, que devem ser mantidos válidos os efeitos produzidos pelo acordo celebrado entre a União, o Estado de Minas Gerais e o INSS – o qual foi homologado judicialmente pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.135.162/MG – no que tange à aplicação do regime próprio de previdência social aos servidores atingidos pela declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 7º da Lei Complementar nº 100/2007, com a manutenção do período de contribuição junto ao regime próprio. (ADI 4876 ED, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 17-08-2015 PUBLIC 18-08-2015) Argumenta a autora da presente ação rescisória que a modulação dos efeitos realizada nessa ação direta de inconstitucionalidade constitui verdadeiro alargamento dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, o que teria violado o artigo 27 da Lei 9.868/99, “ que prevê claramente a possibilidade, apenas e tão somente, de restringir os efeitos da decisão e não de alargá-los como ocorre no caso da ADI 4.876/DF ”. A constitucionalidade desse preceito legal é objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade, a ADI 2.154 e a ADI 2.258, que tiveram seu julgamento suspenso em razão de pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia. Em sessão do Tribunal Pleno de 14.02.2007 foi suspenso, por falta de quorum , o julgamento daquela ADI, 2.154, em que arguida “ a inconstitucionalidade dos arts. 26, in fine - no que veda a ação rescisória das decisões definitivas dos processos de controle direto que disciplina - e do art. 27 – que autoriza ao STF a manipulação da eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade ” (ADI 2154, Relator Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 24/09/2001, publicado em DJ 02/10/2001). Conquanto ainda não concluído o julgamento da citada ADI – e consequentemente ainda não apreciada a compatibilidade do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 com a Lei Fundamental -, o Pleno desta Corte “ rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da parte final do art. 26 da Lei 9.868/99, que veda que as decisões tomadas em ADI ou ADC sejam objeto de ação rescisória ” (Informativo 456/STF). Os exatos termos da decisão de julgamento proferida nessa ADI 2154 constam do andamento processual da referida ação, lançado no sítio virtual deste Tribunal, literalmente: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL. Votou a Presidente. No mérito, após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), rejeitando a argüição de inconstitucionalidade por omissão, relativamente aos artigos 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.868/99, pediu vista a Senhora Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, também rejeitou a impugnação da inconstitucionalidade do artigo 26. Por maioria, rejeitou a impugnação de inconstitucionalidade da expressão "salvo expressa manifestação em sentido contrário", contida na parte final do § 2º do artigo 11, e do artigo 21, vencido, em ambos, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou a Presidente. Em seguida, relativamente ao artigo 27, o julgamento foi suspenso por falta de quorum , ante as ausências ocasionais da Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e Carlos Britto. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificada.” (destaquei) Rejeitada, pois, a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei 9.868/99 - segundo o qual a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em ação direta ou em ação declaratória não pode ser objeto de ação rescisória -, não tenho como cabível a pretensão deduzida na presente ação. Ressalto que a vedação expressa, constante desse preceito legal, é enfatizada também pela doutrina: BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e recursos para os tribunais superiores . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 42; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e ação rescisória.  9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 858; MORAES,
Origem: ARE - 638599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Vistos. Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por Ênio Gomes de Melo e Josué Clodoaldo de Moreira, em face do Estado de Goiás, com o fito de obter a procedência da ação: “a fim de que a DECISÃO (ANEXO I) proferida no julgamento do AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 638.599, e os ACÓRDÃOS (ANEXO I) SUBSEQÜENTES, resultantes das medidas que foram adotadas para atacar referida decisão, SEJAM RESCINDIDOS, e que SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO a fim de que o AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 638.599 SEJA INADMITO, mantendo-se incólume o ACÓRDÃO (ANEXO I) DO TRIBUNAL LOCAL, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APALEÇÃO, e anulou o ato demissional dos Requerentes, mediante aplicação da definitiva decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n. 345-1/199 (200702244125), assim como seja CONFIRMADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA, no sentido de determinar, definitivamente, a reintegração dos Requerentes aos cargos antes ocupados na Polícia Civil do Estado de Goiás, com todos os direitos pessoais e patrimoniais inerentes”. Narram os autores que ajuizaram, em 09/08/07, demanda visando a “anulação da pena de demissão que lhes foi imposta em razão de suposta transgressão disciplinar apurada em processo administrativo e, por conseguinte, a reintegração aos respectivos cargos que ocupavam na Polícia Civil do Estado de Goiás”. Prosseguem arguindo que o ato de demissão restou consubstanciado na Portaria nº 143, de 22/8/02, a qual foi expedida pelo então Secretário de Segurança Pública e Justiça com base em dispositivo legal (art. 312, III, “a”, da Lei n. 10.460/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 14.210, de 08/07/2002, e Decreto n. 5.629, de 30/07/2002) que teria restado declarado inconstitucional pelo TJGO, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n. 345-1/199 (200702244125). Com isso, teria sido: “reconhecida e declarada a indelegabilidade da competência do Governador do Estado de Goiás ao Secretário da Segurança Pública e Justiça quanto à pena de demissão e a incompetência desta autoridade para imposição da referida penalidade aos servidores vinculados à respectiva Pasta”. Tal fato teria sido levado ao conhecimento do juízo da demanda originária, em 4/6/08, mas sem sucesso, uma vez que foi prolatada sentença de improcedência do pleito autoral. Dessa sentença, interpuseram os ora autores apelação, a qual foi dada parcial provimento, para anular o ato demissional, sob a seguinte ementa: “ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE APLICADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. SUBSISTÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A nulidade de um ato administrativo não contamina outros que não lhe são dependentes, razão pela qual, declarada a inconstitucionalidade da lei que alterou o artigo 312 da Lei 10.460/88 e, por consequência, do Decreto Estadual nº 5629/02, pelo qual foi delegada competência para demissão ao Secretário de Estado de Segurança Pública, em afronta ao texto constitucional, deve ser anulado o ato demissional , mantendo-se, portanto, ileso, o procedimento administrativo posto que desenvolvido dentro da legalidade, mormente considerando a gravidade dos atos nele averiguados, referentes a condutas de policiais civis aos quais é imputada atos atentatórios à moralidade e à própria segurança pública, bem jurídicos a serem precipuamente tutelados pela Administração e pelo Judiciário. APELO PARCIALMENTE PROVIDO .”. (grifos da inicial). Prosseguem arguindo que, contra essa decisão, o Estado de Goiás interpôs recurso extraordinário, que, inicialmente, teve seu seguimento negado por decisão monocrática, mas, posteriormente, diante do recurso de agravo interposto, obteve parcial provimento, sob a seguinte ementa: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE PLENÁRIO. 2) DELEGAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA DEMISSÃO DE SERVIDOR. SECRETÁRIO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.”. Descrevem ainda os autores que contra esse julgado apresentaram agravo regimental – que restou desprovido – e, posteriormente, embargos de divergência, os quais restaram inadmitidos e, ainda, agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, não provido. Contra esse decisum propõem a presente ação rescisória, sustentando, em síntese: “a. Ofende a coisa julgada material (declaração de inconstitucionalidade definitiva proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em 27/02/2008, confirmando a indelegabilidade da competência para aplicação da pena disciplinar de demissão e a incompetência do Secretário da Segurança Pública e Justiça para aplicar referida penalidade aos servidores vinculados à referida Pasta); e b. Viola literal disposição de Lei (art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 c/c art. 126 do Código de Processo Civil; art. 141, inciso I, da Lei Federal n. 8.112/90 c/c a redação original do art. 312, inciso II, da Lei n. 10.460/88, revigorada com a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 14.210/02; e art. 481, § único, do Código de Processo Civil). Fundamentam seu pleito rescisório, em síntese, nos seguintes argumentos: (a) O Supremo Tribunal, para alcançar a conclusão de que “a competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), abrange a de desprovê-los”, teria se utilizado de interpretação extensiva, e tal espécie de interpretação – defende – só seria admitida, nos termos do art. 4º, da LINDB e do art. 126, do CPC, diante de omissão da lei, sendo que no caso dos autos, a matéria estaria regulamentada por diversos dispositivos legais (arts. 141, I, da Lei Federal n. 8.112/90 e 312, II, da Lei Estadual n. 10.460/88, em sua redação original), que teriam, então, restado violados pela decisão rescindenda; (b) a declaração de inconstitucionalidade do art. 312, III, a, da Lei estadual nº 10.460/88, pelo TJGO, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n. 345-1/199 (200702244125), teria se tornado imutável, pois o recurso extraordinário contra ela interposto ( RE nº 762.298/GO - Relatora: Min. ROSA WEBER) teve seu seguimento negado, por ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição Federal, de modo que a decisão rescindenda, ao contrariar o entendimento firmado pelo Tribunal local, teria desbordado da postura adotada, em casos análogos, pelo Supremo Tribunal, “no sentido de que ‘a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual em face da Constituição estadual, quando se torna irrecorrível, tem eficácia “erga omnes', vinculando, por isso, necessariamente o Tribunal local de que ela emanou.”. Concluem, então, que: “a não aplicação da definitiva declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ofende a coisa julgada material e, ante o efeito erga omnes , viola literal disposição de lei, notadamente o art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. E mais adiante: “Portanto, haja vista que os Requerentes foram demitidos na vigência da Lei Estadual n. 14/210/02 e do Decreto Estadual n. 5.629/02, declarados inconstitucionais em decisão definitiva pelo Órgão Especial do Tribunal Local, a sua não aplicação pela Segunda Turma (órgão fracionário) desta Corte, no ACÓRDÃO (ANEXO I) que se pretende rescindir, viola de forma direta e literal a disposição do artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”. c) Afirmam que “a Lei Federal n. 8.112/90 e a Lei Goiana n. 10.460/88 atribuem competência exclusiva (e nesse passo indelegável) aos Chefes do Executivo para aplicação da pena disciplinar de demissão, e aos Ministros e Secretários competência restrita para aplicação da pena disciplinar de suspensão e outras que não a demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade”; d) Combatem o entendimento firmado por esta Corte nos autos do Mandado de Segurança nº 25.367 (utilizado como razão de decidir na decisão rescindenda), aos argumentos de que: (i) “a palavra ‘desprover', que significaria ‘não prover', foi utilizada como sinônimo de demissão. Desprover, em tese, seria uma omissão da Administração Pública, por situações diversas (p. ex.: oportunidade, conveniência, responsabilidade fiscal), em não prover cargo público vago, o que nada tem a ver com a pena disciplinar de demissão, ato pelo qual se coloca fim ao vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública”; (ii) foi realizada nítida interpretação extensiva ao se afirmar que “a competência para prover abrange a de desprovê-los”; (iii) quando o mandado de segurança em tela foi julgado, existiria, há mais de 16 (dezesseis) anos, em plena vigência, leis (Lei Federal nº 8.112/90 e Lei estadual nº 10.460/88) reguladoras da competência para prover cargos públicos e para imposição da pena disciplinar de demissão, sendo essa, de competência exclusiva (e nesse passo indelegável) dos Chefes do Executivo. (iv) ainda que se admitisse correta a orientação desta Suprema Corte, não haveria “como estendê-la aos servidores vinculados ao Poder Executivo Goiano, pois as leis reguladoras da matéria (Lei Federal nº 8.112/90 e Lei estadual nº 10.460/88) estariam em perfeita consonância – “SIMETRIA”, atribuindo aos Chefes do Executivo (Presidente e Governador), a COMPETÊNCIA EXCLUSIVA para aplicação da pena disciplinar de demissão”; e) declaração de inconstitucionalidade de disposição de lei e decreto estadual, em face da Constituição estadual seria questão de índole estritamente local, não tendo havido, em momento algum, perante o Tribunal de Justiça goiano, discussão que envolvesse ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. f) ao tempo em que foi proferida a decisão de inconstitucionalidade pelo órgão de jurisdição competente do Tribunal Local, INEXISTIA “SIMETRIA” entre os dispositivos constitucionais o que veio a ocorrer somente em 09/09/2010, através da Emenda à Constituição Estadual n. 46 (ANEXO III), “atualizando-a em conformidade com as normas da Constituição da República”. Sob tais argumentos, defendem também a existência de verossimilhança das alegações e sustentam, ainda, que “os danos irreparáveis ou de difícil reparação já se encontram consolidados, notadamente de ordem psicológica e financeira, considerando que os Requerentes possuíam mais de 15 (quinze) anos de serviços prestados estritamente na função de Policial Civil, quando foram demitidos, e que tal situação perdura há mais de 13 (treze) anos”. É o relato do necessário. Decido. Observo, de início, o atendimento ao prazo decadencial, uma vez que a ação foi proposta em 18/2/16, contra julgado desta Corte com trânsito em 20/2/14. Tenho, todavia, que é o caso de negar seguimento ao presente feito. Com efeito, pretendem os autores obter rescisão de julgado desta Corte que aplicou, em sede de recurso extraordinário, entendimento de longa data consolidado por este Supremo Tribunal. Eis a ementa do julgado que se pretende rescindir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR AO SECRÉTARIO DE ESTADO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”. (RE 536973/GO-ED, Relatora Min. Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe de 13/12/12) O entendimento consubstanciado nesse acórdão objurgado, no sentido de que a competência do chefe do Executivo de prover cargo público abrange a de desprover cargos públicos, sendo, ainda, suscetível de delegação, é de longa data adotado nesta Corte. Nesse sentido, vide: “Demissão: ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal: processo administrativo disciplinar que se desenvolveu validamente, assegurados ao acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que - à luz do Decreto 3.035/99 , cuja constitucionalidade se declara - demitiu o recorrente.”. (RMS 24128/DF, Relator o Min. Sepúlveda Pertence , Primeira Turma, DJ de 1/7/05). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GOVERNADOR DO ESTADO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SECRETÁRIO ESTADUAL. ART. 37, XII, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA . ART. 84, XXV, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedentes. II Legitimidade da delegação a secretários estaduais da competência do Governador do Estado de Goiás para, nos termos do art. 37, XII e parágrafo único, da Constituição Estadual, aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio da simetria. Precedentes. III Agravo regimental improvido ” (RE 633.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CF/88, ART. 84, XXV, E CE, ART. 37, XII. SIMETRIA. APLICABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. 1. A decisão agravada reconheceu que o acórdão recorrido afrontou a jurisprudência do Supremo Tribunal. 2. A competência do Presidente da República para julgar processos administrativos e aplicar a pena de demissão aos servidores públicos federais é delegável a Ministros de Estado. Precedentes. 3. O art. 37, XII e o parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás são reprodução simétrica do art. 84, XXV e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Permaneceu inatacado, nas razões recursais, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 5. Agravo regimental a que s
Origem: ADI - 3477 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Vistos etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Jose Correia de Azevedo e Outro(a/s), em 19.02.2016 , visando à desconstituição do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.477/RN , a fim de que, prolatado um novo acórdão, “fique determinada a restrição quanto a seus efeitos no tempo, em obediência ao que prescreve o art. 27 da Lei nº 9.868/99, haja vista o excepcional interesse social e a segurança jurídica que embasam a situação dos autores, de há muito tempo, de sorte a que retornem, em definitivo, ao gozo da isenção da contribuição previdenciária que até então usufruíam, restituindo-lhes, ao final, as parcelas descontadas anteriormente, ex-vi do acórdão rescindendo ”. Os autores requerem, ainda, a concessão liminar de medida cautelar, “ consistente na imediata suspensão dos descontos alusivos à contribuição previdenciária de inativos, incidente sobre seus proventos, determinando a notificação do litisconsorte Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), para, a partir deste momento processual, abster-se da prática de tal procedimento, até o trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida nesse feito, cominando-lhe penalidade, em caso de desobediência à ordem judicial” . Sustentam possuir interesse de agir e legitimidade ativa para a propositura da presente ação, porque “ perderam, sem ressalva de qualquer natureza, o direito à isenção da contribuição previdenciária que usufruíam, de acordo com a lei e de boa-fé, por muito tempo ”. Argumentam que o pedido de corte rescisório encontra respaldo no artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, por ter esta Suprema Corte violado o artigo 27 da Lei 9.868/99 ao desconsiderar, à declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.633/2005 do Estado do Rio Grande do Norte, as razões, referidas no citado preceito legal, de segurança jurídica e de excepcional interesse social, consistentes, no caso, no contexto das patologias clínicas – doenças graves e incapacitantes - “de que são portadores os demandantes desta causa” . Afirmam que a desconsideração das mencionadas razões se revelou no fato de não terem sido analisadas todas as consequências advindas da decisão proferida na ADI 3.477/RN, o que, caso ocorrido, recomendaria “ outorga de eficácia meramente prospectiva à mencionada decisão rescindenda, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99 ”. Asseveram que, se tivessem sido parte no processo, “ por certo teriam oferecidos embargos declaratórios, objetivando suprir a omissão ”. Defendem o cabimento da ação rescisória porque, como não foram limitados os efeitos da decisão rescindenda, nos moldes do artigo 27 da Lei 9.868/99, “ não se pode fechar as portas da Corte Suprema, em definitivo, a um pedido revisional ou rescisório, presentes que estão relevantes princípios constitucionais, consubstanciados na segurança jurídica e no excepcional interesse social ”, e ausente a possibilidade de qualquer recurso. Arrazoam, ainda, ser injusta a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões (CF, art. 40, § 18), “ sobretudo porque inexiste qualquer contraprestação, especialmente em relação a assistência à saúde, por exemplo, o que impõe a obrigação de o aposentado/ contribuinte, por sua conta própria, contratar seguro-saúde para a eventualidade de tratamento médico-hospitala r”. Pedem, por fim, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita . Decido. A presente ação rescisória tem como escopo, como visto, desconstituir o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.477/RN, cuja ementa é a seguinte: “Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.633/2005 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. DISPENSA NA REFORMA DA CARTA ESTADUAL PARA INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO EM TELA, A QUAL PODE PERFEITAMENTE SER CRIADA PELA LEI ESTADUAL. A CRFB/88, EM SEU ARTIGO 40, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 41/2003, ESTABELECE REGRA GERAL A SER OBSERVADA PELOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. PARÁGRAFO 1º DO ART. 149 DA CRFB/88. IMPOSIÇÃO AOS ESTADOS DE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE SEUS SERVIDORES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI HOSTILIZADA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PARÁGRAFO 21 DO ART. 40 DA CRFB/88, SEGUNDO A TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 3477, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2015 PUBLIC 04-05-2015) Argumentam os autores ser necessária a prolação, em juízo rescisório, de um novo acórdão em que se determine “ a restrição quanto a seus efeitos no tempo, em obediência ao que prescreve o art. 27 da Lei nº 9.868/99 ”. A constitucionalidade desse preceito legal é objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade, a ADI 2.154 e a ADI 2.258, que tiveram seu julgamento suspenso em razão de pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia. Em sessão do Tribunal Pleno de 14.02.2007 foi suspenso, por falta de quorum , o julgamento daquela ADI, 2.154, em que arguida “ a inconstitucionalidade dos arts. 26, in fine - no que veda a ação rescisória das decisões definitivas dos processos de controle direto que disciplina - e do art. 27 – que autoriza ao STF a manipulação da eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade ” (ADI 2154, Relator Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 24/09/2001, publicado em DJ 02/10/2001). Conquanto ainda não concluído o julgamento da citada ADI – e consequentemente ainda não apreciada a compatibilidade do artigo 27 da Lei nº 9.868/99 com a Lei Fundamental -, o Pleno desta Corte “ rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da parte final do art. 26 da Lei 9.868/99, que veda que as decisões tomadas em ADI ou ADC sejam objeto de ação rescisória ” (Informativo 456/STF). Os exatos termos da decisão de julgamento proferida nessa ADI 2154 constam do andamento processual da referida ação, lançado no sítio virtual deste Tribunal, literalmente: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL. Votou a Presidente. No mérito, após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence (Relator), rejeitando a argüição de inconstitucionalidade por omissão, relativamente aos artigos 17 e 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.868/99, pediu vista a Senhora Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por unanimidade, também rejeitou a impugnação da inconstitucionalidade do artigo 26. Por maioria, rejeitou a impugnação de inconstitucionalidade da expressão "salvo expressa manifestação em sentido contrário", contida na parte final do § 2º do artigo 11, e do artigo 21, vencido, em ambos, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou a Presidente. Em seguida, relativamente ao artigo 27, o julgamento foi suspenso por falta de quorum , ante as ausências ocasionais da Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e Carlos Britto. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificada.” (destaquei) Rejeitada, pois, a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei 9.868/99 - segundo o qual a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em ação direta ou em ação declaratória não pode ser objeto de ação rescisória -, não tenho como cabível a pretensão deduzida na presente ação. Ressalto que a vedação expressa, constante desse preceito legal, é enfatizada também pela doutrina: BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e recursos para os tribunais superiores . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 42; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e ação rescisória.  9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 858; MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional . São Paulo: Editora Atlas, 2003, p. 608; BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro . São Paulo: Editora Saraiva, 2012; BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional . São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p. 309-312 e LEAL, Saul Tourinho. Controle de Constitucionalidade Moderno . Niterói: Editora Impetus, 2014, p. 377; BINENBOJM, Gustavo. A nova jurisdição constitucional brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização . Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 204-205; CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional . Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2015, p. 556 e RÊGO. Bruno Noura de Moraes. Ação Rescisória e a Retroatividade das Decisões de Controle de Constitucionalidade das Leis no Brasil . Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 2001. Entre as lições sobre o tema, oportuno citar a explicitada por Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes, no sentido da constitucionalidade do preceito em comento: “A Lei n. 9.868 assume, em seu art. 26, posição clara em relação à irrecorribilidade e à não-rescindibilidade da decisão proferida na ADI ou na ADC. Além de ser plenamente condizente com a atuação da jurisdição constitucional, tal providência rende homenagem à segurança jurídica e à economia processual, permitindo o imediato encerramento do processo e evitando a interposição de recursos de caráter notadamente protelatório”. (MARTINS, Ives Gandra da Silva e MENDES, Gilmar Ferreira. Controle Concentrado de Constitucionalidade . São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 447). Entendimento semelhante é perfilhado pelo Professor Gustavo Binenbojm: “O art. 26 da Lei nº 9.868/99 dispõe que as decisões em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade são irrecorríveis, ressalvado o manejo dos embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. A vedação ao cabimento de rescisória consagra antiga jurisprudência da Corte neste sentido. Por outro lado, nenhuma censura pode ser feita à vedação legal em tela do ponto de vista constitucional, pois é à lei processual que compete estabelecer as hipóteses de cabimento de ação rescisória. Por evidente, na regra prevista no art. 102, I, “j”, que confere competência ao Supremo Tribunal Federal para julgar a ação rescisória de seus próprios julgados, está implícito que tal competência é exercitável nos termos e condições estabelecidos na lei processual. Nada obstante, seria mais razoável que a Lei houvesse criado algum mecanismo de revisão das decisões proferidas no controle abstrato, independentemente do ajuizamento de ação rescisória.” ( A nova jurisdição constitucional brasileira: legitimidade democrática e instrumentos de realização . Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 204-205) Conforme gizado por Binenbojm, mesmo antes da vedação imposta pela Lei 9.868/99 a jurisprudência deste Tribunal já era no sentido da inadmissibilidade de ação rescisória nas hipóteses em que buscada a desconstituição de decisão proferida em representação de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal, instrumento de controle de constitucionalidade na ordem jurídica anterior, ou em ação direta de inconstitucionalidade, instrumento para tal controle na ordem jurídica vigente: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE. - NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE, FALECENDO LEGITIMIDADE AO PARTICULAR PARA INTENTA-LA. AÇÃO RESCISÓRIA INADMISSIVEL. (AR 878, Relator(a): Min. Soares Muñoz, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/1980, DJ 06-06-1980, destaquei) EMENTA: Ação rescisória para rescindir ação desta Corte prolatado em ação direta de inconstitucionalidade. Seu descabimento. - Este Tribunal, ao julgar, por seu Plenário, a ação rescisória nº 878, firmou o entendimento de que não cabe ação rescisória contra representação de inconstitucionalidade
Origem: AR - 2511 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de ação rescisória proposta por José Júnior Ávila Pinto em face de Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, contra decisão monocrática proferida por esta Corte em sede de recurso extraordinário, nos autos do processo nº 0029037-57.2005.8.06.0001. Narra que apresentou ação de revisão de contrato de mútuo habitacional firmado com a Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX (processo nº 0029037-57.2005.8.06.0001), nos autos da qual obteve sentença favorável, reformada, entretanto, por decisão monocrática de Desembargador do TJCE. Prossegue narrando que interpôs embargos de declaração, que restaram rejeitados, e, em sequência, recurso especial e extraordinário, inadmitidos pela Corte de origem. Contra tais decisões, apresentou agravo, que restaram denegados. Defende a rescisão da sentença fundamentando-se nos incisos I, IV e VII, do art. 485, do CPC (Lei nº 5869/73). Aponta, quanto ao inc. I, do dispositivo citado, que o desembargador relator do feito no TJCE se encontra atualmente afastado pelo CNJ, por “suposta prática de venda de Habeas Corpus” e que “dado seu caráter unipessoal do julgamento, e, partindo-se da premissa que venha se concretizar por uma eventual condenação criminal em face das acusações a que vem respondendo, irremediavelmente, ficaria sob suspeita as decisões anteriormente por ele proferida – supostamente, poderia seu decisum está (sic) contaminado pela prevaricação, concussão ou corrupção (art. 485, I, do CPC)”. Afirma que tal relator teria deixado de enviar os autos ao colegiado e também de atender ao requerimento do autor de realização de cálculos pelo Tribunal, por perícia contábil, o que implicaria cerceamento de seu direito à produção de provas. Prossegue aduzindo que “tendo sido prolatada sentença procedente em 1º grau, chancelada em todos seus termos pelo Ministério Público de 2ª instância, operou-se a coisa julgada material transitada em julgado, não cabendo qualquer recurso, salvo, através de ação rescisória”. Finaliza defendendo o art. 485, VII, do CPC, pois “analogicamente se estaria diante de um fato novo”. Sustenta o perigo da demora ao argumento de que “o imóvel do autor está prestes a ser executado, leiloado na hasta pública. Podendo ser realizado a qualquer hora, para garantir o suposto pagamento de execução judicial decorrente de condenação transitada em julgado nos autos de ação executória”. Requereu a concessão de tutela cautelar: “Inicialmente: Pela premente necessidade da concessão da MEDIDA CAUTELAR, nos termos do art. 489, 2ª parte, c/c o art. 798, 800 e outros, do CPC, pelas razões sobejamente demonstradas, decorrente ação executória que possam advir, em face do trânsito em julgado nessa Corte Maior, notadamente, presentes que estão, o fumus boni iuri e o periculum in mora. Cocomitantemente, se abstenha a parte oposta (obrigação de não fazer) de promover qualquer ato executório. Rogando ainda, pelo seu sobrestamento à luz do art. 110, c/c a suspensão do processo nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso IV do art. 265, tudo do CPC; observado ainda, o art. 935 do Código Civil.”. Requereu, ao final: “f) que seja julgada procedente a presente ação, para o fim de rescindir a r. sentença monocrática dado o caráter da unipessoalidade do seu prolator e fatos novos (o que se tem como documento novo), como apontados na rescindenda; declarando-a nula e, rescindido o julgado, seja proferida nova decisão; g) ao revés, caso essa Corte Maior, entenda não ser de sua competência para rescindir a presente rescisória, requer o autor, que lhe seja dado o mesmo tratamento dos julgados acima apontados, declinando de sua competência e remetendo, ao tribunal a quo para o rejulgamento da causa como entender. (Jurisprudência acima colacionada c/c o art. 21, inciso XX, § 1º RI do STF).” Fez juntada de petição “de aditamento à inicial”, requerendo: (i) a juntada de documentação que “por razões técnicas” não foram juntadas à inicial; (ii) a “isenção do pagamento do valor de 5% (cinco por cento), haja vista o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita”; e, ainda, (iii) o “aditamento a presente Rescisória pela inclusão do art. 485, V do CPC”, ao argumento de que: “No Recurso Especial e no Regimental o autor alegou diversas violações à legislação infraconstitucional, como de fato correram, (Junta-se peças) quais sejam: Lei Federal 4.380/64; Lei Federal 8.004/90; e a Lei Federal 8.100/90. Não tendo havido qualquer manifestação ou controvérsia por parte desse Tribunal, STJ ; como muito bem ratificadas pelo Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso, (fl. 02, doc. 18) por ocasião do julgamento ( Relatório) do Recurso Extraordinário” É o relato do necessário. Decido. Preliminarmente, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita. Observo, ainda, ter sido atendido o prazo decadencial para a propositura da demanda, uma vez que o trânsito em julgado da ação originária se deu em 14/10/15 (item 9 dos autos eletrônicos) e a presente demanda foi proposta em 17/3/16. Observo, ademais, competir a esta Corte o exame da presente rescisória. A última decisão proferida nos autos originários é desta Corte e tem o seguinte teor (ARE 863.862/CE-AgR-ED): “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade, contradição ou omissão a sanar no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 535 do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.”. (RE 693087/AgR-ED, Relator o Min. Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 30/6/15). Tais embargos foram opostos contra acórdão em agravo regimental, prolatado sob a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. CRITÉRIOS DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Exceto o art. 5º, XXXVI, da Constituição, os demais temas constitucionais do recurso extraordinário não foram objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que não ofende as garantias do ato jurídico perfeito e do direito adquirido a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção de contratos de SFH anteriores à edição da Lei nº 8.117/1991, desde que no referido contrato conste cláusula de que a correção monetária seja feita com aplicação do índice do BTN ou do índice de correção das cadernetas de poupança. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da questão discutida (RE 579.073-RG, Rel. Min. Cezar Peluso), relativa ao critério de reajuste de saldo devedor de contrato de mútuo firmado no âmbito do sistema financeiro da habitação, por restringir-se a tema infraconstitucional. 4. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 863862/CE- AgR, Relator o Min. Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 19/6/15) Como se pode observar, portanto, esta Corte, apesar de inicialmente ter concluído pela ausência de prequestionamento, avançou no exame de mérito da ação originária, razão pela qual reconheço a competência desta Corte, para o julgamento do feito . Tenho, todavia, que é caso de negar seguimento à presente rescisória. Funda o autor seu pleito nas alegações de que: 1) o desembargador relator do feito estaria atualmente afastado pelo CNJ, por suposto envolvimento em esquema de “venda de habeas corpus”, o que atrairia a hipótese de rescisão do art. 485, I, do CPC (atual 966, I) ao caso dos autos; 2) tal circunstância (suposto envolvimento do magistrado) constituiria um fato novo, a justificar a atração do art. 485, VII, do CPC (atual 966, VII); 3) teria havido trânsito em julgado material da sentença prolatada na ação ordinária (porque favorável ao pleito autoral e seguida de emissão de parecer, pelo Ministério Público de 2ª instância, no mesmo sentido), o que ensejaria rescisão da decisão posterior firmada em sentido contrário (art. 485, IV - atual 966, IV); e 4) teria havido violação a literal disposição de lei, pois nos autos originários teria havido qualquer manifestação ou controvérsia por parte desse Tribunal, STJ, quanto à Lei Federal 4.380/64, Lei Federal 8.004/90 e a Lei Federal 8.100/90 (art. 485, V – atual art. 966, V, do CPC). No que se refere à alegada ofensa à coisa julgada pela decisão rescindenda, destaco que, ao contrário do quanto alegado na exordial, não se faz trânsito em julgado material pelo fato de o opinativo do Ministério Público em segunda instância ser no sentido da manutenção da sentença de 1º grau. Em verdade, não possui qualquer relevância para a formação da coisa julgada material o opinativo do parquet de 2º grau (qualquer que seja a compreensão nele adotada), uma vez que nenhuma vinculação produz o parecer do Ministério Público ao órgão julgador. Ademais, no caso dos autos, contra a sentença (que pretende ver o autor materialmente transitada) foram interpostas apelações pelo autor e pelo réu, as quais restaram conhecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e por ele foram julgadas. Contra esse acórdão foram interpostos sucessivos recursos, que subiram a esta Corte, até a prolação da decisão que se pretende rescindir. Vê-se, portanto, que sequer se pode falar em formação de coisa julgada formal relativamente à sentença, menos ainda a coisa julgada material, assim disposta no art. 502 do CPC: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. ” Depreende-se do dispositivo que, enquanto não precluso o direito de recorrer (e no caso dos autos não só não houve preclusão como os recursos foram efetivamente interpostos), não há que se falar em formação de coisa julgada material. De outro lado, no que respeita à alegação de suspeita de corrupção do relator do feito em segunda instância (art. 966, I), o que configuraria ainda fato novo (art. 966, VII), observe-se, inicialmente, que a existência de investigação criminal ou apuração administrativa em face do magistrado que atou como relator no julgamento recursal do feito não macula, por si só, a conclusão adotada em todos os acórdãos por ele conduzidos. Para a configuração da hipótese inserta no inc. I do art. 966 (Art. 966. a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz) é necessário – entre outros requisitos – a demonstração efetiva de que, no caso dos autos, houve o cometimento do crime. O que se tem na presente rescisória, contudo, são meras alegações, destituídas de qualquer indicativo da contaminação do julgamento por ato de corrupção . Alega o autor que apresentou pedido de recálculo da dívida ao Tribunal, o que teria restado indeferido pelo relator do feito. De início, deve-se consignar que a condução da causa (inclusive a apreciação dos requerimentos probatórios) é matéria inserida nas regulares atribuições do magistrado, que poderá deferi-las ou não, conforme sua convicção quanto à necessidade da prova ao julgamento do feito. Desse modo, o mero indeferimento de prova não constitui, por si, indicativo de má-fé do julgador ou menos ainda, de cometimento de crime de corrupção pelo magistrado, sendo necessária, para rescisão do julgado, a demonstração de que o crime ocorreu. Ademais, há meios recursais disponíveis na própria ação originária, para combater eventual omissão de julgado, não sendo admissível que a inércia da parte em promovê-los funcione como indicativo de cometimento de crime por magistrado, ainda que omisso. No caso, a decisão monocrática combatida pelo autor (juntada nos itens 24 a 37 dos autos eletrônicos), assim decidiu a pretensão constante da apelação: “Gratuidade da justiça deferida. O mesmo apelante insurge-se ainda na repetição de indébito pleiteada na inicial. Alega que, não somente realizou o pagamento integral do bem, como o fez em valor muito superior ao seu valor real e de mercado. Por este motivo, requer a devolução do valor pago a maior, que atesta o apelante José Junior Ávila Pinto corresponder a R$ 75.735,13 em dobro. Em jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, a repetição de indébito é admissível, desde que em sua forma simples. Do contrário, estar-se-á a corroborar o inadmissível enriquecimento sem causa, o que depõe contra o Direito e, stricto sensu, contra a nítida ideia social que plasma as normas do SFH.” Desse modo, se a pretensão do autor continha pedido mais amplo que o apreciado pelo juízo monocrático, competia ao apelante apresentar os recursos cabíveis, nos autos originários, para questionar a suposta omissão, sob pena de, em o fazendo na ação rescisória, converter essa via excepcionalíssima em sucedâneo recursal, o que não admite a jurisprudência desta Corte. Vide: “Agravo regimental na ação rescisória. Artigo 485, incisos II, IV, V e IX, do Código de Processo Civil. Ausência de afronta à competência do Superior Tribunal de Justiça e de ofensa à coisa julgada material. Inexistência de violação literal de lei. Ausência de erro de fato na decisão rescindenda. Utilização da via rescisória como sucedâneo de recurso. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. 1. Descabe a alegação de que a decisão rescindenda, prolatada pelo STF, teria adentrado na apreciação de questão infraconstitucional transitada em julgado no apelo especial se a decisão prolatada no Resp nem sequer tiver adentrado no mérito da questão posta em discussão no apelo extremo. 2. Descabida rescisória com fundamento em violação literal de lei se os dispositivos infraconstitucionais apontados como violados não tiverem integrado a fundamentação da decisão rescindenda. 3. O questionamento quanto aos pressupostos de admissibilidade do apelo extremo – no bojo do qual se prolatou a decisão rescindenda – deveria ter sido “objetada pelos meios recursais disponíveis na ação originária,
Origem: RMS - 22292 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Referente à Petição nº 34146/2016 (evento 99): 1. Insurge-se Adelar José Drescher com a determinação de certificação do trânsito em julgado, ao argumento de que não foi observada a suspensão de prazo decorrente da arguição de suspeição. Acrescenta que, a despeito da renúncia ao prazo para apresentar recurso da decisão que negou seguimento à arguição de suspeição, não abriu mão da faculdade de interpor agravo regimental em face da decisão que negou seguimento à ação cautelar. Afirma que, por meio da Petição nº 31461 (evento 74), protocolada em 14.6.2016, logo depois de ter sido negado seguimento à arguição de suspeição, interpôs agravo regimental para impugnar a decisão denegatória da ação cautelar, com razões remissivas a outras petições apresentadas ao longo do processo. 2. Com efeito, na Petição nº 31461, o impetrante informou que não iria recorrer da decisão que negou seguimento à arguição de suspeição, ao tempo em que requereu fossem “ tom [adas] as manifestações da AC nº 4120 como agravo regimental ” (evento 74, fl. 31). Assim, e tendo em vista o previsto nos arts. 221, caput , e 313, III, do CPC, torno sem efeito o despacho prolatado em 23.6.2016 (evento 97), pelo qual determinei a certificação do trânsito em julgado da decisão denegatória do seguimento da presente ação cautelar. 3. Passo a examinar, por consectário, a Petição nº 32499 (evento 84), por meio da qual o advogado Nilton Dornelles de Araújo, OAB/RS 22.907, veicula renúncia aos poderes conferidos no mandato e junta comprovante de ciência do mandante, Adelar José Drescher, vazado nos seguintes termos: “ Ciente em 17 de junho de que o senhor Nilton Dornelles de Araújo, não será doravante meu advogado no STJ e no STF. Não tenho como contratar outro ” (evento 85, fl. 15). 4. À luz do art. 112 do CPC, pode o advogado renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, para que este nomeie sucessor. O § 1º do referido preceito legal estabelece que, para evitar prejuízos, o advogado renunciante continuará a representar o mandante nos 10 (dez) dias seguintes à comunicação da renúncia. 5. Por sua vez, o art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo, quando verificada a irregularidade da representação do autor, a fim de que seja sanado o vício, sob pena de extinção do feito. 6. Ante o exposto, suspendo o processo e determino a intimação do autor, por carta com aviso de recebimento, a ser encaminhada para o respectivo endereço, indicado nos autos (evento 2), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação, constituindo novo procurador ou buscando a assistência da Defensoria Pública, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AR - 13432 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA Vistos etc. 1. Mediante a petição 25990, de 20.5.2016, a União requer a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados ao julgamento dos embargos de declaração em ação rescisória ajuizada por Zalor José Nicolau da Rocha e Outros, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Requer a exequente o pagamento dessa verba mediante GRU – Unidade Gestora/Gestão 110060/00001 - Código 13903-3 (AGU - Honorários Advocatícios Sucumbência). 2. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios decorreu da negativa de seguimento à ação rescisória - após a apresentação de contestação pela União -, com base nos artigos 38 da Lei 8.038/1990 e 21, § 1º, do RISTF, à ocorrência da hipótese do artigo 267, caput  e VI, do CPC. 3. A decisão em que acolhidos os embargos de declaração, para fixar a verba honorária, transitou em julgado em 28.5.2016. 4. Intimem-se os autores da ação rescisória para que efetuem, no prazo de 15 (quinze dias), o pagamento dos honorários advocatícios a que condenados, juntando aos autos o comprovante, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do atual Código de Processo Civil (“ Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput  [15 (quinze dias)], o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento ”. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 329743 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO HABEAS CORPUS  – LIMINAR –EXTENSÃO – OBSERVÂNCIA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: Vossa Excelência, em 26 de abril de 2016, deferiu, em favor do requerente, a extensão dos efeitos da medida acauteladora implementada no habeas corpus  nº 131.344. O Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra, Seção Judiciária do Estado do Paraná, por meio do Ofício nº 700002086391, informa que a prisão preventiva do requerente foi determinada nos autos do inquérito policial nº 5002029-93.2014.404.7017, a partir do qual se originaram duas ações penais distintas. Diz da diversidade dos fundamentos explicitados na referida decisão e daqueles que respaldam a constrição imposta no processo nº 5002028-11.2014.404.7017. Noticia a ausência de expedição de alvará de soltura. 2. A circunstância de terem sido instaurados diversos procedimentos, com numerações distintas, todos decorrentes da suposta existência de organização criminosa atuante no contrabando de cigarros na região de Guaíra/PR, não é conducente a afastar-se o que assentado. Conforme consignei ao estender os efeitos da liminar, o Juízo, apesar de ter individualizado a conduta do corréu – policial rodoviário federal responsável por facilitar o tráfego dos caminhões na fronteira –, ao expor as razões da preventiva, lançou, para ambos, idênticas premissas: o fato de integrarem organização criminosa, o risco à ordem pública e à conveniência da instrução processual, ante a possibilidade de reiteração delitiva, bem como de eventual fuga, considerado o fácil acesso ao Paraguai e a disponibilidade de recursos. 3. Oficiem, com urgência, ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra, Seção Judiciária do Estado do Paraná, no processo nº 5002029-93.2014.404.7017, para expedir o alvará de soltura, a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o requerente não se encontre sob a custódia do Estado por motivo diverso da preventiva. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00058547520164036181 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de pedido de extensão, deduzido por Dércio Guedes de Souza, dos efeitos da decisão mediante a qual, na Reclamação nº 24.506/SP- MC, “por reputar configurado flagrante constrangimento ilegal, passível de correção por habeas corpus de ofício quando do julgamento de mérito da ação, determin[ei] cautelarmente, sem prejuízo de reexame posterior, a revogação da prisão preventiva de Paulo Bernardo Silva, decretada nos autos do processo nº 5854- 75.2016.403.6181, sem prejuízo de o juízo de primeiro grau, mediante motivação idônea, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”. Narra a inicial que “[o] peticionário foi preso através da mesma decisão analisada por Vossa Excelência quando do deferimento de habeas corpus  de ofício em favor do Reclamante PAULO BERNARDO. Por tal motivo, simples constatar que os vícios existentes em relação ao Reclamante se fazem presentes em relação ao Peticionário, e que o material para tal análise já guarnece os presentes autos. Não obstante, confira-se o trecho onde o juízo de piso entendeu pela necessidade da prisão cautelar de DÉRCIO GUEDES (fl. 558 e seguintes): ‘O esquema teria funcionado entre 2010 e 2015 , de forma bastante complexa e por meio de parcerias. Cada uma das parcerias seria responsável por mover engrenagens no poder público ou político, para que o contrato da CONSIST no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério do Planejamento e a ABBC (Associação Brasileira de Bancos) e o SINAPP (Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Complementar) fosse firmado e mantido'. ‘Com a imensa quantia, a princípio, desviada dos cofres públicos, , surge o risco a ordem pública e à aplicação da lei penal, eis que tais valores não foram recuperados e podem, ainda, ser objeto de tentativas de ocultação e dissimulação. Risco concreto existe, eis que, de início, o contrato da JD2 com a CONSIST, ao que consta ao menos nesta análise preliminar, foi simulado, o que já seria, em si, uma tentativa de justificar ganhos ilícitos(...). Risco a ordem pública existe também quando, em tese, desviados milhões de reais dos cofres públicos , máxime na situação conhecida de nosso país (...). Os riscos apontados, especialmente os relacionados ao desvio de milhões de reais dos cofres públicos que podem não ser recuperados, não são passíveis de serem obstados por medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal'. A ausência de elementos cautelares a legitimarem o decreto prisional é manifesta, pois se os atos cessaram em 2015, não há risco concreto e presente que justifique adoção de medida de tamanha gravidade. Mais: nenhuma justificativa houve quanto ao motivo pelo qual as medidas previstas junto ao artigo 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes , pois a decisão, genérica em tal ponto, limitou-se a afirmar que “os riscos apontados, especialmente os relacionados ao desvio de milhões de reais dos cofres públicos que podem não ser recuperados , não são passíveis de serem obstados por medidas cautelares mais brandas (...)”. Quanto à não substituição do aprisionamento por medidas alternativas, o paradoxo é manifesto, eis que se o aludido desvio de valores já não pode ocorrer (fatos cessaram em 2015), restando como objetivo da prisão o “risco” de que os valores não sejam recuperados, a estipulação de fiança ou garantia de juízo através de bens imóveis seria suficiente para afastar o periculum libertatis  invocado. Isso para não se dizer que a prisão preventiva não se presta para a recuperação dos valores obtidos ou desviados com eventual operação ilícita, pois assim se instituiria a prisão como forma de se cobrar valores, ainda que desviados Enfim, seja pela ausência de cautelaridade, seja pela suficiência de medidas substitutivas, a decisão prisional não deve perdurar”. Ante o exposto, requer o peticionário, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, “lhe seja deferida extensão da ordem mencionada, sem prejuízo de fixação de medidas cautelares substitutivas na origem”. Examinados os autos, decido. Transcrevo, na parte que interessa, a decisão cuja extensão dos efeitos se almeja: “(...) vislumbro, na espécie, flagrante constrangimento ilegal passível de ser reparado mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Como exposto, narra a inicial que o reclamante se encontra preso preventivamente desde 23/6/16, sem motivação idônea, cuidando-se de verdadeira antecipação de futura punição. Nos termos do art. 654 , § 2º, do Código de Processo Penal, os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Para Souza Nucci , “é admissível que, tomando conhecimento da existência de uma coação à liberdade de ir e vir de alguém, o juiz ou o tribunal determine a expedição de ordem de ‘habeas corpus' de ofício em favor do coato. Trata-se de providência harmoniosa com o princípio da indisponibilidade da liberdade, sendo dever do magistrado zelar pela sua manutenção” (Código de Processo Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1322, grifo ). O Supremo Tribunal Federal não se distancia dessa premissa teórica, já que admite, em sede de reclamação constitucional, a implementação de ordem de habeas corpus de ofício no intuito de reparar situações de flagrante ilegalidade devidamente demonstradas. Confira-se: “Reclamação. 2. Alegação de descumprimento da decisão proferida no HC 81769. 3. Pena. Dupla valoração. Internacionalidade do delito considerado no cálculo da pena base e como causa especial de aumento. 4. Correção levada a efeito pelo juiz sentenciante, que excluiu da fundamentação da pena base a internacionalidade, contudo, manteve o mesmo quantum. 5. Reclamação improcedente. 6. Concessão de habeas corpus de ofício para que se proceda à nova dosimetria da pena-base, ante a impossibilidade desta ser igual à inicialmente glosada” (Rcl nº 2.636/RJ, Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 10/2/06). No mesmo sentido, destaco: Rcl nº 21.649/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria DJe de 18/3/16; Rcl nº 1.047/AM-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sidney Sanches , DJ de 18/2/2000; e Rcl nº 412/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Octavio Gallotti , DJ de 26/2/93. Fixado esse entendimento, passo à análise dos fundamentos da decretação da prisão preventiva do reclamante, que, à primeira vista, encerra situação de manifesto constrangimento ilegal. O juízo de primeiro grau assim justificou a presença do periculum libertatis , no tocante ao ora reclamante: “Cumpre, agora, analisar a presença dos requisitos que ensejam a prisão cautelar. Polícia e Ministério Público Federal sustentam basicamente risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Conforme acima fundamentado, os indícios da materialidade delitiva apontam prejuízo superior a sete milhões de reais, dinheiro que seria, em tese, fruto de corrupção passiva (propina) mediante a tentativa de dissimulação pelas notas fiscais referentes a supostos honorários advocatícios devidos pela CONSIST, o que, num primeiro momento, foi negado por PABLO KIPERSMIT, do grupo CONSIST (lavagem de valores). A gravidade, em tese , do crime é evidente, porém a gravidade, por si só, não preenche os requisitos cautelares para a prisão preventiva. Assim, deve-se analisar o caso concreto. Na presente situação, tem- se que PAULO BERNARDO é um agente político obviamente influente, tanto que ocupou um Ministério de grande relevância como o do Planejamento. Existe o risco à instrução criminal, não só por conta da condição política de PAULO BERNARDO. O risco concreto existe devido aos indícios da relação espúria com GUILHERME GONÇALVES e o referido FUNDO CONSIST. Nota-se, assim, desde o início o intuito de dissimulação que certamente não desaparece pelo fato de PAULO BERNARDO ser um ex- ministro. Há, portanto, um risco concreto de novas manipulações nas provas, tanto documentais como testemunhais, tanto em relação a PAULO BERNARDO quanto em relação a GUILHERME GONÇALVES. Existe, ainda, o risco à aplicação da lei penal, eis que teriam sido desviados sete milhões de reais (os pagamentos da CONSIST para GUILHERME GONÇALVES, que seria intermediário de PAULO BERNARDO) e tal quantia ainda não foi devidamente localizada. O risco de realização de novos esquemas de lavagem desses valores não localizados é expressivo. A não localização de expressiva quantia em dinheiro desviada dos cofres públicos representa, inclusive, risco à ordem pública, e aqui não se trata apenas do clamor público da sociedade evidentemente cansada da corrupção. Trata-se, sim, do risco evidente às próprias contas do País, que enfrenta grave crise financeira, a qual certamente é agravada pelos desvios decorrentes de cumulados casos de corrupção. Vale lembrar, outrossim, que não existe apenas risco à ordem pública, quando o acusado mostra-se perigoso para a sociedade num sentido violento. Tal interpretação fatalmente relegaria a prisão preventiva apenas para investigados ou acusados pobres. A corrupção de quantias expressivas também representa um perigo invisível para a sociedade, que acaba se tornando vítima sem o saber, pois não vê que o dinheiro público desviado deveria ser aplicado em seu próprio favor, por meio da melhoria da infraestrutura e serviços públicos em geral do País. Por tais razões, entendo presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva de PAULO BERNARDO SILVA e de GUILHERME DE SALLES GONÇALVES, para garantia da ordem pública, da instrução criminal, e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Os riscos apontados, especialmente os relacionados ao desvio de milhões de reais dos cofres públicos que podem não ser recuperados, e os relacionados à instrução criminal, não são passíveis de serem obstados por medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Lembro que a decretação de prisão preventiva não significa antecipação de juízo de culpabilidade. Ela é decorrente de uma combinação de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva e da presença dos requisitos cautelares, acima expostos. O juízo de culpabilidade, ao menos na primeira instância, só é formado após o encerramento da instrução criminal e os requisitos da prisão preventiva são, em tese, analisados a qualquer tempo do processo, iniciando- se pela audiência de custódia, prevista na Resolução do Conselho Nacional de Justiça, que será devidamente designada”. Como se observa, o juízo de primeiro grau justificou a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública no fato de não ter sido localizada “expressiva quantia em dinheiro desviada dos cofres públicos”, o que representaria “risco evidente às próprias contas do País, que enfrenta grave crise financeira, a qual certamente é agravada pelos desvios decorrentes de cumulados casos de corrupção”. De acordo com Rodrigo Capez , “[p]rimeiramente, há que se restringir o alcance da expressão ‘ordem pública'. Embora se trate de um conceito jurídico indeterminado, a indeterminação do enunciado, como já tivemos oportunidade de expor neste
Origem: RESP - 1332787 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Cátia Sofia Trindade, contra decisão proferida pelo Ministro Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao Recurso Especial 1.332.787/ MS, assim ementado: “PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. HEDIONDEZ CARACTERIZADA. 1. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não desnatura o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes. 2. Recurso especial provido.” (eDOC 2) Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito descrito no art. 33, caput , c/c art. 40, incisos I e II, da Lei 11.343/2006 à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 486 dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado (eDOC 1, p. 2). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o TJ/MS, o qual concedeu a ordem a fim de afastar a hediondez do crime de tráfico, em razão do reconhecimento da causa de diminuição descrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, nos termos da ementa a seguir transcrita: “ HABEAS CORPUS  – TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS – CONDUTA PRIVILEGIADA – PACIENTE ESTRANGEIRA – ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE – ART. 5º, CAPUT , CF – POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME E O LIVRAMENTO CONDICIONAL – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO COMUM – ORDEM CONCEDIDA. Em se tratando de rol taxativo, por inexistência de previsão legal expressa, o reconhecimento da conduta privilegiada do tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) afasta a hediondez do crime e, portanto, não há óbice legal ou constitucional para a concessão da progressão de regime de pena com base na legislação geral. A execução da pena do nacional e do estrangeiro submete-se aos princípios da isonomia e da individualização da pena, não sendo a condição de estrangeira irregular em virtude de decreto de expulsão, por si só, fato impeditivo à concessão da progressão de regime e do livramento condicional”. (eDOC 2, p. 2) Inconformado, o MP/MS interpôs o citado REsp 1.332.787/MS, alegando, em suma, que a incidência de uma causa de diminuição não tem o condão de descaracterizar a hediondez de um tipo penal “autonomamente subsistente”. No STJ, o Ministro relator julgou, monocraticamente, procedente o pedido e restabeleceu o caráter hediondo do delito. Daí a impetração do presente writ. Na oportunidade, a impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a necessidade de ser afastada do delito de tráfico privilegiado a condição de crime equiparado aos hediondos, permitindo, dessa forma, “ algumas vantagens proporcionadas pela lei no curso da execução penal ” (eDOC 1, p. 6). Ao final, pede a concessão da ordem para que “ seja afastada do delito de tráfico privilegiado a condição de crime equiparado aos hediondos, permitindo dessa forma o usufruto por parte da paciente de algumas vantagens proporcionadas pela lei no curso da execução penal (livramento condicional especial e promoção carcerária imputada aos delitos comuns) ” (eDOC 1, p. 6). O pedido liminar restou indeferido pelo relator originário deste HC, Ministro Joaquim Barbosa (eDOC 3). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela concessão da ordem (eDOC 5). É o relatório. Decido. O que se debate no presente caso é se o tráfico privilegiado submete- se ao regime jurídico dos crimes equiparados a hediondo, enunciado pelo art. 5º, XLIII, da CF e regulamentado pelo art. 2º da Lei 8.072/1990, pelo art. 44 da Lei 11.343/2006 e pelo art. 83 do CP. Sobre o tema, assevere-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal , em Sessão realizada na data de 23.6.2016 , finalizou o julgamento do HC 118.533/MS , de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de conceder a ordem para afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas. Proferi voto-vista no citado HC 118.533/MS, do qual destaco o seguinte: “O legislador pode afastar a hediondez de duas formas: ou criando figuras típicas à margem do regime constitucional, ou relegando ao juiz certa margem de avaliação para decidir na sentença se o fato tem a necessária gravidade. Em qualquer hipótese, a descaracterização da hediondez é exceção. O legislador precisa fazer constar, do texto legal, a exclusão, ou o poder do juiz para excluir. Resta ver se, no caso específico do tráfico privilegiado, o legislador optou por tratar o fato como crime equiparado a hediondo ou não. Tenho que o legislador fez essa opção, ao especificar os crimes da lei de drogas que são sujeitos ao tratamento constitucional: ‘Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput  e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.' Deixou-se de fora tanto o já mencionado art. 33, § 3º – oferecimento para consumo conjunto – quanto o art. 33, § 4º – tráfico privilegiado. Não desconheço que o art. 44 menciona os tipos penais que são considerados hediondos, incluindo na lista o art. 33, caput e § 1º. Muito embora se costume falar em tráfico privilegiado, em verdade o §4º traz uma causa de diminuição de pena, aplicável sobre o art. 33, caput  e §1º: ‘§ 4º Nos delitos definidos no caput  e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. ‘ Ainda que privilegiadoras e qualificadoras, de um lado, e causas de diminuição e de aumento de pena, de outro, acrescentem circunstâncias, objetivas ou subjetivas, a um tipo penal básico, há diferenças importantes entre ambas. As privilegiadoras e qualificadoras trazem uma nova cominação de penas, respectivamente inferior ou superior àquela do tipo básico. Já as causas de diminuição ou aumento de pena estabelecem um percentual de redução ou aumento sobre a pena cominada no tipo base. Leciona Cézar Bittencourt: ‘Alguns doutrinadores não fazem distinção entre as majorantes e minorantes e as qualificadoras. No entanto, as qualificadoras constituem verdadeiros tipos penais – tipos derivados – com novos limites, mínimo e máximo, enquanto as majorantes e minorantes, como simples causas modificadoras da pena, somente estabelecem sua variação' - BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral 1 . 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 762. Não há dúvida, não estamos diante de um tipo penal novo em relação ao crime de tráfico de drogas. Nem mesmo de um tipo derivado se trata. Ninguém comete o crime do art. 33, § 4º. Comete-se o crime do art. 33, caput , ou de seu §1º, ainda que, na terceira fase da aplicação da pena, o agente seja beneficiado pela diminuição de pena prevista no §4º. Não há um tipo penal derivado, mas a incidência de uma causa de diminuição de pena sobre o tipo penal básico. Ainda assim, tenho que, caso o objetivo fosse tratar o tráfico privilegiado como crime hediondo, o art. 44 mencionaria o § 4º do art. 33. Ou seja, tenho que o legislador excluiu o tráfico privilegiado do tratamento dado aos crimes hediondos. (...)” Ademais, naquela oportunidade, asseverei que não haveria dúvida de que os requisitos da causa de redução de pena dizem respeito exclusivamente ao agente – “ seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa ”. Mas, por outro lado, denotam que o envolvimento com o tráfico de drogas – e com o crime em geral – é episódico. Tenho que é o caráter isolado do envolvimento com o crime que autoriza o afastamento da hediondez. Aliás, quanto a esse ponto, não é incomum a alegação de que a privilegiadora socorre os pequenos traficantes. Não se trata de uma verdade absoluta. A percepção mais correta é de que o dispositivo é aplicável ao agente que tomou parte no crime de forma episódica. Nos dizeres da lei, as penas são reduzidas para o agente que “ seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa ”. Todas essas circunstâncias dizem com a inexistência de participação do agente em crimes para além de uma oportunidade. Em suma, tenho que o legislador optou, de forma válida, por excluir a modalidade criminosa do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 do regime constitucional dos crimes equiparados a hediondo. Além do regime constitucional, há previsões legais que dão ao condenado por tráfico de drogas sanções mais severas do que as comuns. Tenho que ao tráfico privilegiado, tampouco, essas disposições se aplicam. No que se refere ao livramento condicional , o parágrafo único do já mencionado art. 44 da Lei 11.343/2006 é expresso ao estabelecer que o regime mais severo é aplicável aos crimes mencionados em seu caput : “Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.” Relembre-se que o §4º do art. 33 não é mencionado no caput  do dispositivo. Logo, a regra mais gravosa quanto ao livramento condicional não se aplica. E no que tange à progressão de regime , o art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/1990 estabelece um regramento mais rigoroso do que o ordinário, aplicável ao tráfico de drogas: ‘Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.' Seguindo a linha aqui defendida, por tráfico de drogas deve-se entender a conduta que se amolda ao art. 5º, XLIII, da CF. Não é o caso do tráfico privilegiado. Portanto, a regra mais gravosa para a progressão de regime de cumprimento de pena não se aplica. Finalmente, nesse mesmo sentido, destaco trecho do parecer emitido pelo Ministério Público: “Nos crimes de tráfico de droga é necessário que o réu cumpra 2/5 da pena para obter a progressão de regime (art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/9) e 2/3 da pena para fins de livramento condicional (art. 44, parágrafo único da Lei 11.343/2006 e art. 83, V do Código Penal). Contudo esses prazos maiores se aplicam apenas aos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 a 37 da Lei 11.343/2006, sem abranger as condutas punidas pelo § 4º do art. 33, de menor grau de reprovabilidade, como especificado no art. 44 da mesma lei. Dessa forma, não havendo registro de antecedentes, e tendo a paciente sido condenada por tráfico privilegiado, deve ser reconhecido seu direito de obter a progressão de regime com base no prazo de 1/6 definido na LEP e o livramento condicional após o resgate de 1/3 da pena, a teor do art. 83, inciso I, do Código Penal.” (eDOC 5) Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput , do RISTF, concedo a ordem, assentando que à paciente, condenada por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), não se aplicam os regimes mais severos previstos no art. 5º, XLIII, da CF (equiparação a crime hediondo), no art. 44