Origem: ARE - 638599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: GOIÁS DECISÃO: Vistos. Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, proposta por Ênio Gomes de Melo e Josué Clodoaldo de Moreira, em face do Estado de Goiás, com o fito de obter a procedência da ação: “a fim de que a DECISÃO (ANEXO I) proferida no julgamento do AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 638.599, e os ACÓRDÃOS (ANEXO I) SUBSEQÜENTES, resultantes das medidas que foram adotadas para atacar referida decisão, SEJAM RESCINDIDOS, e que SEJA PROFERIDO NOVO JULGAMENTO a fim de que o AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 638.599 SEJA INADMITO, mantendo-se incólume o ACÓRDÃO (ANEXO I) DO TRIBUNAL LOCAL, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APALEÇÃO, e anulou o ato demissional dos Requerentes, mediante aplicação da definitiva decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n. 345-1/199 (200702244125), assim como seja CONFIRMADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA, no sentido de determinar, definitivamente, a reintegração dos Requerentes aos cargos antes ocupados na Polícia Civil do Estado de Goiás, com todos os direitos pessoais e patrimoniais inerentes”. Narram os autores que ajuizaram, em 09/08/07, demanda visando a “anulação da pena de demissão que lhes foi imposta em razão de suposta transgressão disciplinar apurada em processo administrativo e, por conseguinte, a reintegração aos respectivos cargos que ocupavam na Polícia Civil do Estado de Goiás”. Prosseguem arguindo que o ato de demissão restou consubstanciado na Portaria nº 143, de 22/8/02, a qual foi expedida pelo então Secretário de Segurança Pública e Justiça com base em dispositivo legal (art. 312, III, “a”, da Lei n. 10.460/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 14.210, de 08/07/2002, e Decreto n. 5.629, de 30/07/2002) que teria restado declarado inconstitucional pelo TJGO, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n. 345-1/199 (200702244125). Com isso, teria sido: “reconhecida e declarada a indelegabilidade da competência do Governador do Estado de Goiás ao Secretário da Segurança Pública e Justiça quanto à pena de demissão e a incompetência desta autoridade para imposição da referida penalidade aos servidores vinculados à respectiva Pasta”. Tal fato teria sido levado ao conhecimento do juízo da demanda originária, em 4/6/08, mas sem sucesso, uma vez que foi prolatada sentença de improcedência do pleito autoral. Dessa sentença, interpuseram os ora autores apelação, a qual foi dada parcial provimento, para anular o ato demissional, sob a seguinte ementa: “ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE APLICADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. SUBSISTÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A nulidade de um ato administrativo não contamina outros que não lhe são dependentes, razão pela qual, declarada a inconstitucionalidade da lei que alterou o artigo 312 da Lei 10.460/88 e, por consequência, do Decreto Estadual nº 5629/02, pelo qual foi delegada competência para demissão ao Secretário de Estado de Segurança Pública, em afronta ao texto constitucional, deve ser anulado o ato demissional , mantendo-se, portanto, ileso, o procedimento administrativo posto que desenvolvido dentro da legalidade, mormente considerando a gravidade dos atos nele averiguados, referentes a condutas de policiais civis aos quais é imputada atos atentatórios à moralidade e à própria segurança pública, bem jurídicos a serem precipuamente tutelados pela Administração e pelo Judiciário. APELO PARCIALMENTE PROVIDO .”. (grifos da inicial). Prosseguem arguindo que, contra essa decisão, o Estado de Goiás interpôs recurso extraordinário, que, inicialmente, teve seu seguimento negado por decisão monocrática, mas, posteriormente, diante do recurso de agravo interposto, obteve parcial provimento, sob a seguinte ementa: “AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE PLENÁRIO. 2) DELEGAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA DEMISSÃO DE SERVIDOR. SECRETÁRIO DE ESTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.”. Descrevem ainda os autores que contra esse julgado apresentaram agravo regimental – que restou desprovido – e, posteriormente, embargos de divergência, os quais restaram inadmitidos e, ainda, agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, não provido. Contra esse decisum propõem a presente ação rescisória, sustentando, em síntese: “a. Ofende a coisa julgada material (declaração de inconstitucionalidade definitiva proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em 27/02/2008, confirmando a indelegabilidade da competência para aplicação da pena disciplinar de demissão e a incompetência do Secretário da Segurança Pública e Justiça para aplicar referida penalidade aos servidores vinculados à referida Pasta); e b. Viola literal disposição de Lei (art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 c/c art. 126 do Código de Processo Civil; art. 141, inciso I, da Lei Federal n. 8.112/90 c/c a redação original do art. 312, inciso II, da Lei n. 10.460/88, revigorada com a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 14.210/02; e art. 481, § único, do Código de Processo Civil). Fundamentam seu pleito rescisório, em síntese, nos seguintes argumentos: (a) O Supremo Tribunal, para alcançar a conclusão de que “a competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), abrange a de desprovê-los”, teria se utilizado de interpretação extensiva, e tal espécie de interpretação – defende – só seria admitida, nos termos do art. 4º, da LINDB e do art. 126, do CPC, diante de omissão da lei, sendo que no caso dos autos, a matéria estaria regulamentada por diversos dispositivos legais (arts. 141, I, da Lei Federal n. 8.112/90 e 312, II, da Lei Estadual n. 10.460/88, em sua redação original), que teriam, então, restado violados pela decisão rescindenda; (b) a declaração de inconstitucionalidade do art. 312, III, a, da Lei estadual nº 10.460/88, pelo TJGO, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade de Lei n. 345-1/199 (200702244125), teria se tornado imutável, pois o recurso extraordinário contra ela interposto ( RE nº 762.298/GO - Relatora: Min. ROSA WEBER) teve seu seguimento negado, por ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição Federal, de modo que a decisão rescindenda, ao contrariar o entendimento firmado pelo Tribunal local, teria desbordado da postura adotada, em casos análogos, pelo Supremo Tribunal, “no sentido de que ‘a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual em face da Constituição estadual, quando se torna irrecorrível, tem eficácia “erga omnes', vinculando, por isso, necessariamente o Tribunal local de que ela emanou.”. Concluem, então, que: “a não aplicação da definitiva declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ofende a coisa julgada material e, ante o efeito erga omnes , viola literal disposição de lei, notadamente o art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. E mais adiante: “Portanto, haja vista que os Requerentes foram demitidos na vigência da Lei Estadual n. 14/210/02 e do Decreto Estadual n. 5.629/02, declarados inconstitucionais em decisão definitiva pelo Órgão Especial do Tribunal Local, a sua não aplicação pela Segunda Turma (órgão fracionário) desta Corte, no ACÓRDÃO (ANEXO I) que se pretende rescindir, viola de forma direta e literal a disposição do artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”. c) Afirmam que “a Lei Federal n. 8.112/90 e a Lei Goiana n. 10.460/88 atribuem competência exclusiva (e nesse passo indelegável) aos Chefes do Executivo para aplicação da pena disciplinar de demissão, e aos Ministros e Secretários competência restrita para aplicação da pena disciplinar de suspensão e outras que não a demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade”; d) Combatem o entendimento firmado por esta Corte nos autos do Mandado de Segurança nº 25.367 (utilizado como razão de decidir na decisão rescindenda), aos argumentos de que: (i) “a palavra ‘desprover', que significaria ‘não prover', foi utilizada como sinônimo de demissão. Desprover, em tese, seria uma omissão da Administração Pública, por situações diversas (p. ex.: oportunidade, conveniência, responsabilidade fiscal), em não prover cargo público vago, o que nada tem a ver com a pena disciplinar de demissão, ato pelo qual se coloca fim ao vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública”; (ii) foi realizada nítida interpretação extensiva ao se afirmar que “a competência para prover abrange a de desprovê-los”; (iii) quando o mandado de segurança em tela foi julgado, existiria, há mais de 16 (dezesseis) anos, em plena vigência, leis (Lei Federal nº 8.112/90 e Lei estadual nº 10.460/88) reguladoras da competência para prover cargos públicos e para imposição da pena disciplinar de demissão, sendo essa, de competência exclusiva (e nesse passo indelegável) dos Chefes do Executivo. (iv) ainda que se admitisse correta a orientação desta Suprema Corte, não haveria “como estendê-la aos servidores vinculados ao Poder Executivo Goiano, pois as leis reguladoras da matéria (Lei Federal nº 8.112/90 e Lei estadual nº 10.460/88) estariam em perfeita consonância – “SIMETRIA”, atribuindo aos Chefes do Executivo (Presidente e Governador), a COMPETÊNCIA EXCLUSIVA para aplicação da pena disciplinar de demissão”; e) declaração de inconstitucionalidade de disposição de lei e decreto estadual, em face da Constituição estadual seria questão de índole estritamente local, não tendo havido, em momento algum, perante o Tribunal de Justiça goiano, discussão que envolvesse ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. f) ao tempo em que foi proferida a decisão de inconstitucionalidade pelo órgão de jurisdição competente do Tribunal Local, INEXISTIA “SIMETRIA” entre os dispositivos constitucionais o que veio a ocorrer somente em 09/09/2010, através da Emenda à Constituição Estadual n. 46 (ANEXO III), “atualizando-a em conformidade com as normas da Constituição da República”. Sob tais argumentos, defendem também a existência de verossimilhança das alegações e sustentam, ainda, que “os danos irreparáveis ou de difícil reparação já se encontram consolidados, notadamente de ordem psicológica e financeira, considerando que os Requerentes possuíam mais de 15 (quinze) anos de serviços prestados estritamente na função de Policial Civil, quando foram demitidos, e que tal situação perdura há mais de 13 (treze) anos”. É o relato do necessário. Decido. Observo, de início, o atendimento ao prazo decadencial, uma vez que a ação foi proposta em 18/2/16, contra julgado desta Corte com trânsito em 20/2/14. Tenho, todavia, que é o caso de negar seguimento ao presente feito. Com efeito, pretendem os autores obter rescisão de julgado desta Corte que aplicou, em sede de recurso extraordinário, entendimento de longa data consolidado por este Supremo Tribunal. Eis a ementa do julgado que se pretende rescindir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR AO SECRÉTARIO DE ESTADO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”. (RE 536973/GO-ED, Relatora Min. Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe de 13/12/12) O entendimento consubstanciado nesse acórdão objurgado, no sentido de que a competência do chefe do Executivo de prover cargo público abrange a de desprover cargos públicos, sendo, ainda, suscetível de delegação, é de longa data adotado nesta Corte. Nesse sentido, vide: “Demissão: ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal: processo administrativo disciplinar que se desenvolveu validamente, assegurados ao acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los a qual, portanto é susceptível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que - à luz do Decreto 3.035/99 , cuja constitucionalidade se declara - demitiu o recorrente.”. (RMS 24128/DF, Relator o Min. Sepúlveda Pertence , Primeira Turma, DJ de 1/7/05). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GOVERNADOR DO ESTADO. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SECRETÁRIO ESTADUAL. ART. 37, XII, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA . ART. 84, XXV, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a Ministro de Estado da competência do Chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da Constituição Federal, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. Precedentes. II Legitimidade da delegação a secretários estaduais da competência do Governador do Estado de Goiás para, nos termos do art. 37, XII e parágrafo único, da Constituição Estadual, aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio da simetria. Precedentes. III Agravo regimental improvido ” (RE 633.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). “ ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CF/88, ART. 84, XXV, E CE, ART. 37, XII. SIMETRIA. APLICABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. 1. A decisão agravada reconheceu que o acórdão recorrido afrontou a jurisprudência do Supremo Tribunal. 2. A competência do Presidente da República para julgar processos administrativos e aplicar a pena de demissão aos servidores públicos federais é delegável a Ministros de Estado. Precedentes. 3. O art. 37, XII e o parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás são reprodução simétrica do art. 84, XXV e parágrafo único, da Constituição Federal. 4. Permaneceu inatacado, nas razões recursais, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 5. Agravo regimental a que s