Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: 02075123820068260229 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma , 14.6.2016. E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – MATÉRIA PENAL  – EXTEMPORANEIDADE DO APELO EXTREMO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos ( RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244). Com o decurso , “ in albis ”, do prazo legal, extingue-se , de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. – A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível , por isso mesmo, de conhecimento “ ex officio ” pelos juízes e Tribunais. A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca , como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto.
Origem: 00005074320108120052 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DESPACHO: Cuida-se de ação cautelar na qual o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul pretende atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, ainda não recebido nesta Corte, interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos do processo 0000507-43.2010.12.0052. A liminar foi concedida por decisão da Presidência desta Corte. A d. Procuradoria-Geral da República noticia em seu parecer que o STJ atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra a mesma decisão que justificou a apresentação do recurso extraordinário. Não fez, todavia, juntada dos documentos comprobatórios. Nesse passo, diga o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul acerca do andamento do feito no STJ , considerando a jurisprudência desta Corte no sentido de que “admitido o recurso especial e encaminhado os autos ao STJ, a ação principal a que se deve referir eventual pleito de medida cautelar conferidora de efeito suspensivo passa a ser o recurso especial, de competência do STJ, e não mais o recurso extraordinário” (AC 2443/SP-AgR, decisão monocrática, relator Min. Fux). Intime-se o autor. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 01143078020088260100 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de ação cautelar inominada, proposta por Sands Participações e Empreendimentos Ltda, com o fito de obter a concessão de efeito suspensivo ao RE nº 0141475-18.2012.8.26.0100/50000, interposto nos autos originais nº 0141475-18.2012.8.26.0100 da 13ª Vara Cível da Capital de São Paulo/SP (embargos de terceiro). Narra que contra a decisão do TJSP interpôs recurso especial e recurso extraordinário. O Resp restou inadmitido e, interposto agravo, foi o recurso suspenso no aguardo do julgamento do Resp nº 773643 sob a sistemática de recursos repetitivos. Os autos do recurso extraordinário, a seu turno, ainda não foram encaminhados a esta Corte, pois, alega, o STJ teria sobrestado seu seguimento, no aguardo do julgamento do agravo regimental em recurso especial. Prossegue aduzindo que, enquanto aguarda a decisão do recurso extraordinário, foi prolatada, acerca do mesmo imóvel em disputa, decisão nos autos de execução diversa (nº 0114307-80.2008.8.26.0100), pela ineficácia da alienação do imóvel (feita pela empresa NIROFLEX à empresa SANDS), decisum que, a permanecer em vigor, lhe traria prejuízos incalculáveis. Reforça que, além da pendência de seus recursos (especial e extraordinário) nos autos dos embargos de terceiro nº 0141475-18.2012.8.26.0100/50000, pende ainda a distribuição de recurso especial da empresa Niroflex nos autos dessa segunda ação de execução (nº 0114307-80.2008.8.26.0100). Sustenta seu pleito no art. 1.029, §5º, I, do CPC e invoca, ainda, em sua defesa, decisão que teria sido prolatada pelo Ministro Marco Buzzi, no STJ, para conceder medida liminar em Resp ainda não recebido, a fim de evitar a coexistência de decisões conflitantes em autos distintos. Requer: “a) Seja atribuído o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário da Empresa SANDS ora requerente e todo e qualquer decisão que possa prejudicar a ora requerente enquanto aguarda decisão destes; b) Seja suspensa a Carta Precatória emitida no Processo nº: 0114307-80.2008.8.26.0100 - Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Requerente: Banco Industrial e Comercial S.a - Requerido: Niroflex Importação e Exportação Ltda e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Carrer – (chamado processo “A”) cujo teor foi “Fls. 392/394: defiro o pedido do exequente. Expeça-se carta precatória, para que seja averbada a ineficácia da alienação feita pelos executados à empresa SANDS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (matrícula nº 19.375 do 2º CRI de Arapongas - PR (fls. 219) e registrada a penhora, bem como seja o imóvel avaliado e alienado em hasta pública”. É o relato do necessário. Decido. Como se observa, o pleito do autor é no sentido de que seja atribuído efeito suspensivo ativo a recurso extraordinário, ainda não recebido nesta Corte, com a finalidade de suspender qualquer decisão contrária à sua pretensão, ainda que prolatada em autos diversos, como é o caso da decisão proferida nos autos da execução extrajudicial nº 0114307-80.2008.8.26.0100. Observo, todavia, que é caso de não conhecimento da demanda. Com efeito, observo pelo andamento do processo no TJSP, que foi proferida em 29/9/15, decisão da lavra do presidente desse Tribunal com o seguinte teor: “Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”. Vê-se, portanto, que o Tribunal local, com base na sistemática de repercussão geral, julgou prejudicado o feito, o que obsta a abertura da jurisdição desta Corte para apreciação do apelo extremo e, por decorrência, dos processos que lhe sejam acessórios. No sentido de que, aplicada a sistemática da repercussão geral, não se tem a abertura da jurisdição da Corte, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de ser incabível a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado no Tribunal de origem, em razão da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 3903/SC-AgR, Relator o Min. Edson Fachin , Primeira Turma, DJe de 28/9/15). “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELO EXTREMO INADMITIDO NA ORIGEM. ART. 543-A, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA JURISDIÇÃO CAUTELAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inadmitido o apelo extremo, com fulcro no art. 543-A, § 5º, do CPC, em decisão confirmada, pela Corte Especial do STJ, ao julgamento de agravo regimental, conclui-se não ter sido aberta a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, afigurando-se, pois, inviável, o exame da pretensão deduzida na inicial. 2. Ainda que se examinasse a presente ação como preparatória de reclamação por usurpação de competência – hipótese não evidenciada na exordial, mas ventilada no presente agravo regimental -, não estaria presente a plausibilidade jurídica do pedido, ante a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o impedimento suscetível de caracterizar a hipótese de competência originária prevista no art. 102, I, n, da Carta da República pressupõe manifestação expressa, espontânea ou provocada, de mais da metade dos membros do Tribunal de origem, circunstância não demonstrada no caso. Agravo regimental conhecido e não provido. (AC 3916/ SC-AgR, Relatora a Min. Rosa Weber , Primeira Turma, DJe de 1/2/16). E M E N T A: AÇÃO CAUTELAR – RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL – PRETENDIDO EXERCÍCIO EXCEPCIONAL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO PODER GERAL DE CAUTELA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL “A QUO” PARA EXERCER TUTELA DE URGÊNCIA EM RELAÇÃO AO APELO EXTREMO NELE SOBRESTADO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INSTAURAÇÃO DA JURISDIÇÃO CAUTELAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE SUPÕE, EM CARÁTER NECESSÁRIO, ALÉM DE OUTROS REQUISITOS, A FORMULAÇÃO, NA INSTÂNCIA JUDICIÁRIA DE ORIGEM, DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (AC 3902/DF-AgR, Relator o Min. Celso de Mello , Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 29-10-2015 PUBLIC 03-11-2015) grifei. Desse modo, nos termos da jurisprudência desta Corte, não conheço da presente demanda. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 4204 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. ART. 1.029, § 5º, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada em 22/06/2016 por Silvia Denise Gomes em face da Câmara Municipal de Paraíso, na qual requer a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário, que alega ter interposto na ação declaratória de nulidade de ato legislativo com pedido de liminar n° 0000941-19.2014.8.26.0370, em trâmite junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. Narra, em síntese, que “ teve seu cargo de prefeita cassado na cidade de Paraíso por conta de um processo político-administrativo instaurado pela Câmara, e uma denúncia feita por 10 cidadãos paraisenses ”, qual estaria “ eivado de irregularidades e vícios insanáveis ”. Alega que nos autos do processo referido, “ interpôs-se os recurso especial e extraordinário, sendo certo afirmar que fora negado seguimento a ambos, motivo pelo qual foram interpostos agravos de despachos denegatórios de recurso especial e extraordinário, isto no mês de fevereiro de 2016, todavia, os mesmos sequer foram juntados aos autos, ainda, quiçá apreciados ” ( sic ). Formula pedido liminar para que “ seja concedida,  inaudita altera pars, por justo, legal e necessário a liminar pretendida no sentido de determinar o seu retorno da Autora Silvia Denise Gomes ao cargo de prefeita da cidade de Paraíso, isto enquanto não forem apreciados e julgados em definitivo, com trânsito em julgado, os Recursos Especial e Extraordinário pelo STF e pelo STJ  [...]”. É o relatório. Decido. Em consulta ao andamento do processo de origem (2117559-56.2014.8.26.0000, que tramitou junto ao TJSP), verifico que em 16/06/2015 foi inadmitido o recurso extraordinário interposto pela ora autora, ao fundamento de que “ não foi apresentada a preliminar devidamente fundamentada sobre a presença de repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal e art. 543-A, § 2º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n ° 11.418/2006 e confirmada na Questão de Ordem no ARE 663.637, DJ em 12.9.2012  [...]”. Conforme consta da consulta processual, tal decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 9/3/2016, conforme certidão constante aos autos de origem. Na sequência, em 14/6/2016, certificou-se, no mesmo processo, o decurso de prazo recursal, nos seguintes termos: “ Certifico que decorreu o prazo legal sem a interposição de Agravos aos rr. Despachos retros ”. Ato contínuo, em 20/6/2016, procedeu-se ao encaminhamento do processo ao arquivo. Com efeito, o ajuizamento perante esta Corte de ação cautelar para que se conceda efeito suspensivo a recurso extraordinário apenas é cabível nos casos em que tal insurgência tenha tido juízo positivo de admissibilidade na origem. In casu , não se verifica a ocorrência desse requisito, pelo que se mostra manifestamente incabível a presente ação. Incidem, portanto, as Súmulas 634 e 635 do STF, as quais assim dispõem: “Súmula nº 634: Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.” “Súmula nº 635: Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.” Nesse mesmo sentido é a jurisprudência das duas Turmas desta Corte (grifos nossos): “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR: CONTRACAUTELA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: SÚMULAS NS. 634 E 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .” (AC 3.686-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 19/9/2014) “ AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR A AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. ART. 880 DO CPC. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. 1. Ainda não examinada a admissibilidade do recurso extraordinário interposto no processo principal, sequer resulta instaurada a jurisdição desta Corte Suprema e, consequentemente, a teor do art. 800 do CPC, tampouco lhe compete apreciar ação cautelar incidental ao processo no qual interposto aquele apelo, devendo ser prestada a tutela cautelar pelo Tribunal a quo. Súmulas 634 e 635 do STF . 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo. Com efeito, observadas as Súmulas 634 e 635 do STF, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região consignou ser competente para análise da medida cautelar inominada solicitada pela requerente, tendo examinado e indeferido o pedido respectivo. 3. Não está configurada situação excepcional, suscetível de afastar, no caso, o entendimento consolidado nos referidos verbetes sumulares, pois, ante a precedência do controle concentrado em relação ao controle difuso, decidida em questão de ordem suscitada na ADC nº 18, na qual ainda não colhidos votos quanto ao mérito da inclusão do ICMS, embutido no cálculo por dentro do preço de mercadorias, no conceito de faturamento, para fins de incidência de PIS e COFINS, não há como antever a posição definitiva desta Corte sobre o tema, mormente considerada a substancial alteração de sua composição desde o pedido de vista formulado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 240.785/MG. 4. O perigo da demora inverso também desaconselha flexibilizações na abertura da jurisdição cautelar desta Suprema Corte, uma vez que, ante a tradicional jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (Súmulas 68 e 94/STJ), eventual manutenção, por tutela de urgência, desacompanhada de depósito em juízo ou outra garantia, da suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos pela recorrente pode importar em impacto no quadro concorrencial, pois configuraria vantagem potencialmente não alcançável por outros agentes econômicos. 5. Por fim, caso queira manter suspensa a exigibilidade dos créditos discutidos, resguardando-se da incidência de multa de mora e encargos legais, a requerente pode, com esteio no art. 151, II, do CTN, promover o depósito do valor discutido, a fim de que, caso ao final seja vencedora, possa levantá-lo com os acréscimos devidos. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AC 3.643-AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/8/2014) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, sempre que dotados de efeitos infringentes, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A competência do Supremo Tribunal Federal para exercer o juízo cautelar se instaura nas hipóteses de competência originária para o processamento da ação principal (art. 102, I, da Constituição Federal) ou nas hipóteses em que se postula a atribuição de efeito suspensivo a recurso cujo julgamento seja de competência da Corte (art. 102, II e III). 3. In casu , não se verificou a instauração da jurisdição cautelar desta Suprema Corte, porquanto exigiria do Agravante, quando menos, o juízo de admissibilidade pela instância a quo, nos termos das Súmulas nº 634 (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem') e nº 635 (‘Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade') . 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AC 2.860-ED, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28/5/2014) Outrossim, anoto que tal providência resta mantida também sob a vigência do CPC/2015, cujo art. 1.029, § 5º, I, prevê que “ O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido  […] ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo ”. Destarte, apenas quando admitido o recurso extraordinário é que se instaura a competência do Supremo Tribunal Federal para a Ação Cautelar que pretenda lhe atribuir efeito suspensivo. Já tendo o processo principal transitado em julgado, não há mais que se requerer pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso. Com efeito, tendo o processo principal já transitado em julgado, não subsistindo mais qualquer recurso extraordinário sobre o qual incidir o efeito suspensivo requerido pelo autor, resta inatendível a pretensão autoral. Desnecessária a prévia intimação dos autores (arts. 10 e 927, § 1º, do CPC/2015), visto que a questão de argumentação obrigatória pela requerentes em sua petição inicial. Não se trata, portanto, de decisão surpresa, já que o presente decisum  se baseia em fundamento a respeito do qual a autora expressamente já se manifestou. Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em possível correção do vício, não incidindo portanto, in casu , o disposto no art. 317 do CPC/2015. Nesse sentido, sendo a competência absoluta questão preliminar à análise dos pedidos e fundamentos de mérito formulados, descabe analisá- los, estando a presente decisão fundamentada em todos os aspectos do art. 489 do CPC/2015. Ex positis , nego seguimento à presente ação, nos termos dos arts. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, restando prejudicado o exame do pedido liminar. Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado, e condeno a autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Int.. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 4329 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SERGIPE DESPACHO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE SERGIPE NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI. CONVÊNIO SUDENE/DDS N. 084/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação cível originária ajuizada por Sergipe, em 11.1.2008, contra União e Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, com o objetivo de suspender-se a restrição daquele Estado no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC e no Sistema Integrado da Administração Financeira – SIAFI, decorrente do não cumprimento do Convênio Sudene/DDS n. 084/1999 (Processo n. 03045.000084/1999-85). 2. Em 7.12.2007, deferi a medida liminar requerida por Sergipe nos autos da Ação Cautelar n. 1.896/SE e determinei a suspensão da inscrição de inadimplência daquele Estado no Sistema Integrado da Administração Financeira – SIAFI, decorrente da execução do Convênio Sudene/DDS n. 084/1999 (Processo n. 03045.000084/1999-85). 3. A União contestou em 18.3.2008 (fls. 139-152) e a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, sucessora da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, em 2.5.2008 (fls. 165-186). 4. Sergipe apresentou réplica em 29.5.2008 (fls. 203-212). 5. Em 17.9.2008, ao manifestar-se sobre provas, Sergipe requereu: a ) fosse oficiado o Superintendente da Sudene para informar sobre a instauração ou não de tomada de contas especial e sobre as demais medidas adotadas quanto ao Convênio Sudene/DDS n. 084/1999, Processo n. 03045.000084/1999-85, SIAFI 384022, noticiando o andamento; b ) fosse oficiado ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, solicitando-se informações sobre a instauração de procedimento tendente à apuração/responsabilidade de pretensas irregularidades no aludido convênio (Convênio Sudene/DDS n. 084/1999, Processo n. 03045.000084/1999-85, SIAFI 384022) (fls. 223-224) . 6. Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE (fl. 226) e União (fl. 232) informaram não ter provas a produzir. 7. Em 9.10.2008, determinei fosse oficiado ao Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e ao Presidente do Tribunal de Constas do Estado de Sergipe para prestarem as informações requeridas pelo Autor (fls. 234-235). 8. Em 31.10.2008, a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE encaminhou nota técnica (fls. 245-248). 9. Em 6.11.2008, o Tribunal de Contas de Sergipe informou inexistirem procedimentos de apuração de irregularidades no Convênio Sudene/DDS n. 84/1999 (fl. 256). 10. Em 12.11.2008, declarei saneado o processo e dei vista às partes para apresentarem razões finais (fls. 287-288). 11 . A Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE apresentou razões finais em 27.11.2008 (fls. 295-313) e Sergipe em 1º.12.2008 (fls. 315-326). 12. A União, em razões finais, ratificou os termos da contestação (fl. 328). 13. Em 24.11.2009, o Procurador-Geral da República opinou pela improcedência da ação (fls. 330-337). 14. Esta ação cível originária foi ajuizada por Sergipe com o objetivo de obter a retirada da inscrição do Estado do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI e do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC pelo Convênio Sudene/ DDS n. 084/1999 (Processo n. 03045.000084/1999-85). 15. Na espécie, o transcurso do tempo e a possibilidade de composição das partes por conciliação na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão administrativo competente para dirimir controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal e entre esses e entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, recomendam a manifestação das partes sobre a persistência de utilidade da presente ação. 16. Pelo exposto, manifestem-se Autor e Rés, com urgência, sobre a possibilidade de composição na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF e a manutenção, ou não, de interesse na continuidade da presente ação. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: ACO - 85754 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PERNAMBUCO DESPACHO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE PERNAMBUCO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI. CONVÊNIOS NS. 208/2004 E 014/2005. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação cível originária ajuizada por Pernambuco, em 6.7.2009, contra União, com o objetivo de suspender-se a restrição daquele Estado no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – Cauc e no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi, decorrente do não cumprimento dos Convênios n. 208/2004 e n. 014/2005 do “Programa Segundo Tempo”. 2. Em 4.6.2009, deferi a medida liminar requerida por Pernambuco nos autos da Ação Cautelar n. 2.367/PE e determinei a suspensão da inscrição de inadimplência daquele Estado no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi, decorrente dos Convênios 208/2004 e 014/2005. 3. A União apresentou contestação em 16.10.2009 (fls. 179-203). 4. Pernambuco e a União informaram não ter provas a produzir (fls. 249 e 251). 5. Em 18.12.2009, declarei saneado o processo e dei vista às partes para apresentarem razões finais (fls. 253-254). 6 . Pernambuco apresentou alegações finais em 17.2.2010 (fls. 256-260) e a União, em 23.2.2010 (fl. 265-279). 7. Em 12.4.2012, o Procurador-Geral da República opinou pela improcedência da ação (fls. 282-287). 8. Esta ação cível originária foi ajuizada por Pernambuco com o objetivo de obter a retirada da inscrição do Estado do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi e do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – Cauc pelos Convênios ns. 208/2004 e 014/2005. 9. Na espécie, o transcurso do tempo e a possibilidade de composição das partes por conciliação na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão administrativo competente para dirimir controvérsias entre órgãos e entidades da Administração Pública Federal e entre esses e entidades da Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, recomendam a manifestação das partes sobre a persistência de utilidade da presente ação. 10. Pelo exposto, manifestem-se Autor e Ré, com urgência, sobre a possibilidade de composição na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF e a manutenção, ou não, de interesse na continuidade da presente ação. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: ACO - 2826 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PODER LEGISLATIVO. CUMPRIMENTO DOS ARTS. 20 E 23 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA. ÓBICE AO REPASSE DE VERBAS. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação cível originária, com requerimento de antecipação de tutela, ajuizada pelo Acre, em 18.2.2016, com o objetivo de “condenar a União na obrigação de não fazer exigência  (...) para efeito de acesso a operações de crédito, transferências voluntárias e obtenção de garantias de outros entes, de cumprimento dos arts. 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal relativamente às despesas de pessoal do Poder Legislativo, assegurando  (...) o recebimento de transferências voluntárias, a contratação de operações de crédito, bem como a celebração de novos convênio”. O caso 2. O Autor relata que, “ com o intuito de celebrar operação de crédito externa junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, destinada ao Programa de Saneamento Ambiental e Inclusão Socioeconômica do Acre-PROSER, no valor de US$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos EUA), ingressou com pedido junto à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda, para obter autorização/garantia da União”  (fl. 2 da petição inicial). Informa ter a Secretaria do Tesouro Nacional requerido a apresentação de “ Certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento, no 3º quadrimestre de 2015, dos artigos 20 e 23 da LRF, referente à Assembleia Legislativa (2,18%) e ao Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas (3,08%) ” (fl. 2 da petição inicial). Pondera estar sendo compelido a “ dar cumprimento a uma exigência que escapa [ria] totalmente de sua esfera de competências, porquanto não lhe [seria] permitida a prática de ingerência sobre atos de outros Poderes ” (fl. 2 da petição inicial). Esclarece manter “ com a UNIÃO e suas autarquias vários Convênios visando ao repasse de recursos financeiros no valor total a liberar de R$ 309.369.615,36 (trezentos e nove milhões, trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e quinze reais e trinta e seis centavos), empregados atualmente na implementação e desenvolvimento de programas sociais nas mais diversas áreas ” (fl. 3 da petição inicial). Enfatiza que “atualmente est [aria] trabalhando em vários projetos, cuja fonte de receita será o BNDES, no valor total de R$ 21.478.910,83 (vinte e um milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e dez reais e oitenta e três centavos)  [, e,] neste momento, o Poder Executivo estadual se vê impedido de contratar a pretendida operação de crédito, bem como outras, assim como receber transferências voluntárias, em virtude de descumprimento do limite de despesas com pessoal por parte do Poder Legislativo do Estado”  (fl. 3 da petição inicial). Aponta ofensa ao princípio da intranscendência das medidas restritivas de direitos e da razoabilidade. Alega não poder ser “ penalizado por ato praticado por órgãos vinculados a outros Poderes, não havendo dúvidas, portanto, que o proceder da requerida ao exigir o cumprimento do art. 23 por parte do Poder Legislativo representa uma burla ao Princípio da Intranscendência das Medidas Restritivas de Direitos, tratando-se de mais um motivo ensejador para a determinação de abstenção da exigência de seu cumprimento por parte do Poder Executivo ” (fl. 7 da petição inicial). Sustenta que, “ ultrapassado o limite a que se refere o art. 20 da LRF o Poder ou órgão terá que reduzir o excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo que pelo menos um terço deve ser eliminado no primeiro quadrimestre  [, pelo que] as restrições impostas no § 3º somente se iniciam em casos de não recondução das despesas ao limite legal no prazo estabelecido no  caput do art. 23”  (fls. 11-12 da petição inicial). Assevera ter “o Poder Legislativo (Assembleia Legislativa)  (...) até o dia 30 de abril de 2016 para comprovar a redução de ao menos um terço do excedente, devendo até o dia 31 de agosto de 2016, comprovar a recondução das despesas com pessoal ao limite estabelecido no art. 20 da LRF”  (fl. 12 da petição inicial). Requer “tutela liminar  inaudita altera parte para determinar à União, por intermédio de seus órgãos e entidades, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, que se abstenha de exigir do Estado do Acre (Poder Executivo) a apresentação de Certidão ou outro documento que ateste o cumprimento pelo Poder Legislativo estadual, incluído o Tribunal de Contas, dos artigos 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que a simples não apresentação de referido documento não há de ser obstáculo a criar restrição para o Estado, inclusive impedimento para contratar operações de crédito externo e interno, receber transferências voluntárias ou obter garantia direta ou indireta de outro ente”  (fl. 25 da petição inicial). No mérito, pede “ seja confirmada a medida liminar para condenar a União na obrigação de não fazer exigência ao Estado do Acre, para efeito de acesso a operações de crédito, transferências voluntárias e obtenção de garantias de outros entes, de cumprimento dos arts. 20 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal relativamente às despesas de pessoal do Poder Legislativo, assegurando ao Estado do Acre o recebimento de transferências voluntárias, a contratação de operações de crédito, bem como a celebração de novos convênios ” (fls. 25-26 da petição inicial). 3. Em 24.2.2016, deferi a tutela antecipada, ad referendum  do Colegiado, para determinar à ré abster-se de adotar qualquer medida restritiva ao autor sob alegação da irregularidade apontada no Ofício n. 283/2016/COPEM/SURIN/STN/MF/DF, quanto a despesas de pessoal do Poder Legislativo, até decisão de mérito a ser proferida na presente ação. 4. Em 27.4.2016, determinei a citação da União para contestar a ação, o que se deu em 22.6.2016. 5. Intimem-se as partes para, no prazo máximo de dez dias, manifestarem-se sobre as provas a produzir, especificando-as e justificando-as (art. 369 do Código de Processo Civil e art. 113 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: ADC - 44 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Petição/STF nº 31.189/2016 (eletrônica) Petição/STF nº 31.476/2016 (eletrônica) DECISÃO PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de liminar, buscando seja assentada a harmonia do artigo 283 do Código de Processo Penal com a Carta Federal. Eis o teor do dispositivo: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Sustenta que o preceito controvertido permanece válido, devendo ser aplicado pelos Tribunais estaduais e federais, porquanto não afastado expressamente pelo Pleno no exame do habeas corpus  nº 126.292. Alega mostrarem-se nulos os pronunciamentos judiciais que, sem a declaração de inconstitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, implicam a execução provisória de decisão condenatória, ante a inobservância do artigo 97 do Texto Maior. Destaca a necessidade de o Supremo consignar, em sede de controle concentrado, a conformidade ou não do dispositivo com a Lei Fundamental. Assevera a validade da norma penal, com alicerce na tese da constitucionalidade espelhada, segundo a qual se reconhece a compatibilidade de dispositivo infraconstitucional no que reproduz a ordem da Carta Federal. Consoante aduz, o preceito em jogo não apenas é compatível com a Lei Maior, mas também replica o texto. Enfatiza que este Tribunal, ao analisar o habeas corpus  nº 126.292, esvaziou o artigo 5º, inciso LVII, do Diploma Básico, efetuando mutilação inconstitucional. A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, mediante peça subscrita por advogado regularmente credenciado, requer seja admitida na qualidade de terceira. Destaca congregar mais de 90 mil advogados, tendo como objetivo defender os direitos, interesses e prerrogativas dos associados. Realça a importância da questão versada nesta ação declaratória para a administração da Justiça, sobretudo no tocante à advocacia. Aponta a necessidade de debates aprofundados sobre o tema relativo à execução provisória da pena. Defende a compatibilidade da norma em jogo com o Documento Básico e o implemento da medida acauteladora pleiteada na peça primeira. O Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, por meio de peça firmada por causídico devidamente constituído, pleiteia a admissão como terceiro. Sustenta ter como finalidade social o estudo do Direito, a difusão dos conhecimentos jurídicos e a defesa do Estado Democrático de Direito. Enfatiza a representatividade e relevância da instituição. Afirma a importância de terceiros para o enriquecimento da discussão no Supremo. Tece considerações sobre o mérito, articulando com a constitucionalidade do preceito objeto desta ação declaratória. 2. Ante a representatividade dos requerentes e a pertinência das finalidades institucionais com a matéria de fundo da ação declaratória de constitucionalidade, presente controvérsia relevante sobre a possibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, surge a conveniência do acolhimento dos pedidos. 3. Admito a Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e o Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP no processo, como terceiros interessados, recebendo-o no estágio em que se encontra. 4. Publiquem. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ADI - 5039 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RONDÔNIA Despacho referente à Petição nº 34.204/2016: O Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul requerem o seu ingresso no feito na condição de amici curiae . Justificam o pedido alegando que o resultado do julgamento afetará diretamente a administração do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, cuja administração se encontra sob responsabilidade da Autarquia solicitante. Afirmam, ainda, dada a sua experiência na matéria em debate, possuírem qualificação técnica para contribuir com a solução da demanda. Reporto-me aos fundamentos expostos no despacho anexado ao eDOC 67 para admitir os Requerentes na condição de amici curiae. Acrescento que os Postulantes possuem representatividade, tanto em relação ao âmbito espacial de sua atuação, quanto em relação à matéria em questão, com possibilidade de enriquecer o debate e auxiliar a Corte na formação da sua convicção. Ante o exposto, com base no disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, admito o Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul como amici curiae  na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 5468 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO (PETIÇÃO 34.427, de 27 de junho de 2016; documento eletrônico ): Trata-se de pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB – Petição 34.427/2016, e -DOC 72) em que se solicita ingresso em sede de fiscalização abstrata de normas na condição processual de amicus curiæ. O ordenamento jurídico-positivo brasileiro autorizou, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, a admissão de terceiros, na qualidade de amicus curiae , desde que investidos de representatividade adequada, nos processos de fiscalização abstrata e concentrada de constitucionalidade. Isso porque, a despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade não deve se cingir apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também deve considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que sejam afetados em sua esfera jurídica. Com efeito, o telos  precípuo da intervenção do amicus curiae  consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos possíveis e necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia, superando, ou senão amainando, as críticas concernentes à suposta ausência de legitimidade democrática de suas decisões. Nesse novo cenário de democratização da jurisdição constitucional, a habilitação de entidades representativas se legitima, em princípio, quando, a juízo dos poderes instrutórios concedidos ao Ministro Relator (Lei 9.868/1999, art. 7º, § 2º), restar efetivamente demonstrado, in concrecto , o nexo de causalidade entre as finalidades institucionais da entidade postulante e o objeto da ação direta. Dessarte, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/1999, compete ao Relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por meio de despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae . Ex positis , passo a decidir . O pedido formulado (Petição 34.427/2016) foi apresentado em momento posterior à inclusão do julgamento desta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) na Pauta do Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal Federal (STF). Embora a Pauta 34/2016 tenha sido publicada no DJe  128 e divulgada em 20 de junho de 2016, somente na antevéspera do julgamento (no último dia 27 de junho – uma semana após, friso, a publicação da respectiva pauta ). Não desconheço a possibilidade monocrática que flexibiliza a regra jurisprudencial que reconhece o marco da inclusão em pauta como referência cronológica para a apreciação e julgamento perante o Plenário do STF (a esse respeito, o próprio CFOAB menciona as decisões monocráticas proferidas na ADI 4.395/DF e no RE 601.314/SP, da lavra, respectivamente, dos Ministros Gilmar Mendes e EDSON FACHIN). Incide, em primeiro lugar, portanto, o entendimento sistematizado pelo Pleno da Suprema Corte, por unanimidade de votos , no julgamento do Agravo Regimental na ADI 4.067/DF. Eis o inteiro teor da ementa desse julgado, cujo acórdão foi da lavra do Ministro JOAQUIM BARBOSA, verbis : EMENTA: PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE . PRAZO. Segundo precedente da Corte, é extemporâneo o pedido para admissão nos autos na qualidade de amicus curiae  formulado após a liberação da ação direta de inconstitucionalidade para julgamento. Agravo regimental ao qual se nega provimento. – (Agravo Regimental na ADI 4.067/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno do STF, acórdão unânime que desproveu o agravo regimental , julgado em 10.03.2010, DJe  71, div. em 22.04.2010, pub. em 23.04.2010). Ainda que fosse superável essa jurisprudência ( o que não entendo ser o caso ), na situação sub examine , verifica-se, ademais, que a admissão de terceiros na qualidade de amici curiae  tem como premissa básica a expectativa de que os interessados pluralizem o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou elementos importantes. Para fins de apreciação do pedido ora formulado, é decisivo o aspecto de que a mera reiteração de razões oferecidas por outro interessado, sem o acréscimo de nenhum outro subsídio fático ou jurídico relevante para o julgamento da causa, não justifica a admissão da habilitação. Ex positis, INDEFIRO o ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae,  da entidade ora requerente, nos termos do § 1º do art. 21 do Regimento Interno do STF (RI/STF) c/c art. 7º, § 2º da Lei 9.868/1999. Tal posicionamento há de ser observado sem prejuízo de que, caso se entenda relevante, o Conselho Federal ora peticionante possa exercer a prerrogativa processual de juntar, aos autos, documentos e argumentos que entenda pertinentes à apreciação da matéria, tendo por premissa a deferência ao papel institucional desempenhado pelo CFOAB no âmbito do rol dos legitimados para o acionamento da fiscalização abstrata de normas no âmbito desta Corte Constitucional (CRFB/1988, art. 103, VII) Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 5502 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Admito , na condição de “ amicus curiae ”, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – SINDIFISCO NACIONAL, eis que se acham atendidas , na espécie , as condições que justificam a intervenção de tal entidade neste processo de controle normativo abstrato. Proceda-se , desse modo , às anotações pertinentes. Em consequência da admissão do SINDIFISCO NACIONAL como “ amicus curiae ”, assino-lhe o prazo de dez (10) dias, para que produza , nestes autos , as respectivas razões concernentes ao fundo da controvérsia constitucional. 2. Assinalo , por necessário , em face de precedentes firmados por esta Suprema Corte, que o “ amicus curiae ”, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado , no que couber , o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 15/2004. Ressalto , ainda, por oportuno , a significativa importância da intervenção formal do “ amicus curiae ” nos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade , como tem sido reconhecido pela própria jurisprudência  desta Suprema Corte: “ ' AMICUS CURIAE ' – (…) – PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – (…) – DISCUSSÃO SOBRE A (DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO ‘AMICUS CURIAE' – NECESSIDADE DE VALORIZAR- SE , SOB PERSPECTIVA EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA, O SENTIDO DEMOCRÁTICO E LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO FORMAL DO ‘AMICUS CURIAE' NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. ” ( ADPF 187/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ADI - 5547 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Despacho: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, cujo objeto é a Resolução 458, de 16 de julho de 2013, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que estabelece procedimentos para licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária. A Resolução impugnada tem o seguinte teor (eDOC 3): “O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8o, inciso I da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; Considerando a importância de se estabelecerem diretrizes e procedimentos de controle e gestão ambiental para orientar e disciplinar o uso e a exploração sustentáveis dos recursos naturais nos assentamentos de reforma agrária, de modo a assegurar a efetiva proteção do meio ambiente; Considerando a necessidade de licenciamento de atividades e empreendimentos realizados em assentamentos de reforma agrária; Considerando a relevância social do Programa Nacional de Reforma Agrária, resolve: Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades agrossilvipastoris e de empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, realizados em assentamentos de reforma agrária. Art. 2º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: I - Assentamentos de reforma agrária: conjunto de atividades e empreendimentos planejados e desenvolvidos em área destinada à reforma agrária, resultado do reordenamento da estrutura fundiária, de modo a promover a justiça social e o cumprimento da função social da propriedade; II - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: documento firmado, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, mediante o qual se comprometem, perante o órgão competente, a promover a regularização ambiental, dentro do prazo e condições a serem especificados pelo órgão ambiental competente; III - Interesse social: a) atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) exploração agroflorestal sustentável praticada em assentamentos de reforma agrária, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre; IV - Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia em assentamentos de reforma agrária; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; V - Atividades agrossilvipastoris: ações realizadas em conjunto ou não relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis; VI - Uso alternativo do solo: utilização de área com substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; VII - Empreendimentos de infraestrutura: obras realizadas nos assentamentos de reforma agrária destinadas à: a) instalação de rede de energia elétrica; b) construção de estradas vicinais e obras de arte; c) saneamento básico; e d) captação, condução e reserva de água. Art. 3º O licenciamento ambiental das atividades agrossilvipastoris e dos empreendimentos de infraestrutura, passíveis de licenciamento, em assentamentos de reforma agrária, será realizado pelo órgão ambiental competente. § 1º Os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris serão licenciados mediante procedimentos simplificados constituídos pelos órgãos ambientais considerando como referência o contido no Anexo. § 2º O procedimento de licenciamento simplificado deverá ser requerido: I - pelos beneficiários do programa de reforma agrária responsáveis pelas atividades agrossilvipastoris, individual ou coletivamente, com apoio do poder público; e II - pelo responsável pelo empreendimento de infraestrutura. § 3º As atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, conforme definido no art. 2º desta Resolução, independem das licenças a que se refere este artigo. § 4º Caso o órgão ambiental competente identifique potencial impacto ambiental significativo deverá exigir o procedimento ordinário de licenciamento. Art. 4º Serão passíveis de regularização, mediante procedimento de licenciamento ambiental simplificado, os empreendimentos de infraestrutura já existentes e as atividades agrossilvipastoris já desenvolvidas passíveis de licenciamento. Art. 5º O procedimento a que se refere o art. 4o dar-se-á com a assinatura do TCA, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, junto ao órgão ambiental competente e posterior requerimento de licenciamento ambiental simplificado. Parágrafo único. A partir da apresentação do TCA e dentro do seu período de vigência, fica autorizada a continuidade das atividades agrossilvipastoris e a manutenção da infraestrutura existente. Art. 6º Fica assegurada a participação dos beneficiários de assentamentos de reforma agrária para acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos de infraestrutura e das atividades agrossilvipastoris passíveis de licenciamento, mantendo interlocução permanente com o órgão ambiental competente e com o órgão fundiário. Art. 7º Fica revogada a Resolução CONAMA no 387, de 27 de dezembro de 2006. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” Preliminarmente, o Procurador-Geral da República aduz o cabimento da ação direta. Alega que a Resolução reveste-se de caráter normativo geral e que afronta a ordem constitucional, o que, na linha de precedentes desta Corte, autorizaria o conhecimento da ação. No mérito, a Resolução, em seu entender, viola a obrigação da União e dos demais entes federado relativamente à proteção do meio ambiente. Sustenta que a fragmentação e a simplificação do licenciamento ambiental para assentamentos de reforma agrária afronta os princípios constitucionais da prevenção, da vedação de retrocesso ambiental, da proibição de proteção deficiente e da exigência de estudo de impacto ambiental para atividades potencialmente poluidoras. Afirma, ainda, que o conceito de assentamento utilizado pela norma é contrário à orientação do INCRA que o define como “conjunto de ações”, impedindo, dessa forma, seu desmembramento “em tantas ações quantas houver necessidade de licenciar”. Além disso, a nova Resolução traria critérios mais flexíveis do que aqueles expostos na Resolução CONAMA 387/2006. Aponta, também, ofensa ao princípio da precaução e do ambiente equilibrado, porquanto a Resolução estaria a dispensar a exigência de realização prévia de estudo de impacto ambiental. Postula o proponente a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado, diante da plausibilidade do direito e do perigo na demora. Em sua compreensão, a plausibilidade decorreria das teses ora sintetizadas. A urgência, por sua vez, far-se-ia presente ante a possibilidade de “danos ao patrimônio ambiental do território nacioanl, mediante flexibilização excessiva de norma sobre licenciamento ambiental de projeto de assentamento de reforma agrária, os quais podem atingir ecossistemas, pelas características da agricultura extensiva e pelo uso intensivo de recursos hídricos”. Tendo em vista a relevância da matéria debatida nos presentes autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica, adoto o rito positivado no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, a fim de possibilitar ao Supremo Tribunal Federal a análise definitiva da questão. Desse modo, requisitem-se as informações no prazo de 10 (dez) dias e, após, colham-se as manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00557836220138030001 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: AMAPÁ DECISÃO AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL: OITIVAS DE TESTEMUNHAS EM PRIMEIRO LUGAR E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO AO FINAL. EXPEDIÇÃO DE CARTAS DE ORDEM. Relatório 1. Ação penal proposta pelo Ministério Público do Amapá contra Edmir Leal Cardoso Júnior, Odanete das Neves Biondi, Edval Cabral Tork, Dulcinete de Nazaré Ribeiro Duarte Tork, Edhisa Maria Tork Souza e Marcos José Reátegui de Souza, este último eleito deputado federal pelo Amapá. 2. Aos denunciados, imputa-se a prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e nos arts. 288 e 312 do Código Penal, porque “lançou-se licitação na modalidade Carta Convite de nº 002/06 para a aquisição de materiais pertinentes à Unidade de Engenharia Prisional para o IAPEN-SP. A referida licitação foi fraudada pelos denunciados, bem como ficou evidenciado que houve malversação de recursos recebidos do Orçamento do Estado do Amapá. Presente, na hipótese, três crimes praticados pelos ora denunciados: Fraude à Licitação, Peculato e Formação de Quadrilha”  (fl. 3). 3. Em 10.7.2014, a denúncia foi parcialmente recebida pelo Juízo da Segunda Vara Criminal de Macapá/AP (fls. 86-88). Citados, os réus apresentaram respostas escritas (fls. 90-94, 96-102, 103-107 e 108-112). 4. Em 21.1.2015, o Juízo da Segunda Vara Criminal de Macapá/AP, “ [t] endo em conta que o réu MARCOS JOSÉ REÁTEGUI DE SOUZA, desde o primeiro dia do ano, ostenta mandato de Deputado Federal, passa a carecer este juízo de competência para processar e julgar este feito, na forma do que prevê a norma do art. 102, I, da CF/88, que deve ser remetido ao e. STF”  (fl. 115). 5. Em 8.5.2015, determinei o desmembramento do processo, passando a figurar como réu apenas o Deputado Federal Marcos José Reátegui de Souza: “AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL. ALEGADA PRÁTICA DE CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE MOTIVO PARA PRESERVAÇÃO DA UNIDADE PROCESSUAL: DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS RÉUS SEM PRERROGATIVA DE FORO. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA”  (fl. 129). 6. À fl. 9, o Ministério Público Federal apresentou o rol de testemunhas, enquanto a defesa do réu indicou suas testemunhas à fl. 204- verso. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 7. Dispõe-se no art. 7º da Lei n. 8.038/1990 que, “ recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso “. 8. Pela Lei n. 11.719/2008 se alterou o Código de Processo Penal, possibilitando-se o interrogatório do réu apenas ao final da instrução, depois de ouvidas as testemunhas arroladas ( art. 400 do CPP), o que privilegia os princípios da ampla defesa e do contraditório. 9. Assim, as novas regras do Código de Processo Penal, pelas quais se permitiu a inquirição de testemunhas antes da realização do interrogatório do acusado, devem ser aplicadas à espécie, notadamente por efeito da jurisprudência firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal no julgamento do Agravo Regimental na Ação Penal n. 528, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, que expôs caso análogo e proferiu o voto condutor do julgado, do qual se extrai: “(...) Trata-se de ação penal cujo objeto é a condenação dos réus WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO e WLAUDECIR ANTÔNIO DA COSTA RABELO por suposto cometimento do crime objeto do art. 312, §1º, do Código Penal. A denúncia, à unanimidade, foi recebida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 19 de novembro de 2009 (fl. 1.723). Na sequência, determinei a expedição de carta de ordem à Justiça Federal de Belém (fl. 1.332) para a citação dos réus e a realização dos respectivos interrogatórios, à luz dos arts. 7º e 8º da Lei 8038/90. O réu WLAUDECIR, embora devidamente citado, não compareceu ao ato, sendo que o réu WLADIMIR sequer foi encontrado naquela localidade, não obstante diversas tentativas encetadas pelo Oficial de Justiça. Com o retorno da carta de ordem, em resposta à abertura de vista, a Procuradoria Geral da República requereu 'seja determinada a intimação da defesa do réu Wlaudecir Antonio da Costa Rabelo para que apresente sua defesa prévia, bem como a expedição de nova carta de ordem e interrogatório do réu Wladimir Afonso da Costa Rabelo em Brasília/DF' (fl. 1.368). Na decisão de fl. 1.370, acolhi os pleitos de intimação da defesa de WLAUDECIR para ofertar a defesa prévia, bem como a citação do Deputado WLADIMIR em Brasília, por meio da expedição de nova carta de ordem. Determinei, ainda, o quanto segue: 'Em vista do previsto na Lei 11.719/2008, que modificou o art. 400 do CPP e transferiu o interrogatório para o final do processo, considerando a nova sistemática mais favorável à defesa, na presente ação penal os réus serão interrogados ao final'. Desta parte final do  decisum agravou a Procuradoria Geral da República (1.378-1.383). Sustentou, em suma, o argumento de que as regras da norma especial (no caso, a Lei 8.038/90) prevalecem sobre a geral (o Código de Processo Penal), pleiteando que os interrogatórios sejam ultimados antes da apresentação da defesa prévia, destacando, ainda, que o réu WLAUDECIR teria perdido o direito de exercer esse ato de autodefesa, justamente por não ter comparecido à audiência previamente designada em Belém. É o relatório. (...) Em que pesem as relevantes considerações formuladas pela agravante, penso não lhe caber razão, pelos fundamentos abaixo listados. Como é sabido, a Lei 11.719/2008 modificou o art. 400 do CPP e transferiu o interrogatório para o final do procedimento, passando o dispositivo a contar com a seguinte redação 'Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado'. Não se pode negar que se trata de um tema de altíssima relevância, dado o reflexo que a referida inovação legal exerce sobre o direito constitucional à ampla defesa, embora não tenha tido ainda o Supremo Tribunal Federal a oportunidade de posicionar-se definitivamente a respeito dele, nem mesmo em sede de questão de ordem. O tema, é bem verdade, chegou a ser debatido pelos Ministros na sessão plenária de 7 de outubro de 2010, em questão de ordem suscitada na AP 470. Contudo,como naquela ação penal o interrogatório já havia sido realizado, não se prosseguiu a discussão. Revendo as notas taquigráficas da aludida sessão, a apoiar a tese da transferência do interrogatório para o final do procedimento, penso serem elucidativas as considerações tecidas na ocasião pelo eminente Ministro Celso de Mello. Em transcrição livre, dado que o v. acórdão ainda não foi inteiramente lavrado, nas palavras de Sua Excelência: 'Agora, de outro lado, tal seja a compreensão que se dê ao ato de interrogatório, que, mais do que simples meio de prova, é um ato eminente de defesa daquele que sofre a imputação penal e é o instante mesmo em que ele poderá, no exercício de uma prerrogativa indisponível, que é o da autodefesa e que compõe o conceito mais amplo e constitucional do direito de defesa, tal seja a compreensão então que se dê ao ato de interrogatório - eu, por exemplo, vejo, no interrogatório, um ato de defesa, e isso foi muito acentuado por essa recente alteração introduzida pela reforma processual penal de 2008 -, portanto, a realização do interrogatório do acusado como o ato final da fase instrutória permitirá a ele ter, digamos, um panorama geral, uma visão global de todas as provas até então produzidas nos autos, quer aquelas que o favorecem, quer aquelas que o incriminam, uma vez que ele, ao contrário do que hoje sucede - hoje, o interrogatório como sendo um ato que precede a própria instrução probatória muitas vezes não permite ao réu que apresente elementos de defesa que possam suportar aquela versão que ele pretende transmitir ao juízo processante -, com a nova disciplina ritual e tendo lugar na última fase da instrução probatória o ato do interrogatório, o acusado terá plenas condições de estruturar de forma muito mais adequada a sua defesa, embora ele, como réu, não tenha o ônus de provar a sua própria inocência; cabe sempre o ônus da prova a quem acusa. O órgão do Ministério Público que deve acusar; deve acusar com base em provas lícitas e, além de qualquer dúvida, razoável. Mas, de qualquer maneira, o réu tem o direito de ser interrogado; pode, eventualmente, calar-se; pode, eventualmente, abster-se de qualquer resposta. Mas, de todo modo, tendo uma visão global de todos os elementos de informação até então produzidos, ele então poderá estruturar melhor a sua defesa. E, ainda, devemos ter em consideração que o processo penal é, por excelência, um instrumento de salvaguarda dos direitos do réu. O Estado delineia um círculo em cujo âmbito torna-se lícito ao Poder Público fazer instaurar a persecução penal e praticar todos os atos que levem à comprovação lícita da imputação deduzida contra determinada pessoa. O que não se pode é transpor os limites da circunferência, sob pena de o Estado, em assim agindo, incidir em comportamento ilícito. Portanto, são regras que claramente vêm definidas em favor do acusado. Já o dizia o velho João Mendes de Almeida Júnior, no seu conhecido 'Curso de Processo Penal', em edição de 1911. E essa é uma posição que vem sendo reafirmada pela doutrina, especialmente hoje com a constitucionalização do processo, notadamente do processo penal, em que se estabelece uma clara relação de polaridade conflitante entre a pretensão punitiva do Estado, de um lado, e o desejo de liberdade do acusado, de outro'. Tendo em conta essas judiciosas constatações, afirmar que é essencial aos sistemas processuais respeitarem à plenitude o direito de defesa e ao contraditório afigura-se, no mínimo, despiciendo, pois tais premissas encontram-se assentadas não apenas no ordenamento pátrio, mas revelam-se como alguns dos mais caros valores do Estado Democrático de Direito, assim sendo reconhecido pela grande maioria das nações civilizadas. Nessa linha, parece-me relevante constatar que, se a nova redação do art. 400 do CPP possibilita ao réu exercer de modo mais eficaz a sua defesa, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 7º da Lei 8.038/90, em homenagem aos princípios constitucionais aplicáveis à espécie. Ora, possibilitar que o réu seja interrogado ao final da instrução, depois de ouvidas as testemunhas arroladas, bem como após a produção de outras provas, como eventuais perícias, a meu juízo, mostra-se mais benéfico à defesa, na medida em que, no mínimo, conferirá ao acusado a oportunidade para esclarecer divergências e incongruências que, não raramente, afloraram durante a edificação do conjunto probatório. Assim, caso entenda-se que a nova redação do art. 400 do CPP propicia maior eficácia à defesa, penso que deve ser afastado o previsto no art. 7º da Lei 8038/90, no concernente à designação do interrogatório. Voltando a discussão para um aspecto mais formal, entendo que o fato de a Lei 8.038/90 ser norma especial em relação ao Código de Processo Penal, de cunho nitidamente geral, em nada influencia o que aqui se assentou. É que, a meu sentir, a norma especial prevalece sobre a geral apenas nas hipóteses em que estiver presente alguma incompatibilidade manifesta e insuperável entre elas. Nos demais casos, considerando a sempre necessária aplicação sistemática do direito, cumpre cuidar para que essas normas aparentemente antagônicas convivam harmonicamente. De resto, a aplicação subsidiária das disposições gerais e especiais do CPP à Lei 8038/90 é expressamente reconhecida pelo art. 9º desta última, cuja redação estabelece o seguinte: 'Art. 9º - A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal'. Com base nas considerações acima, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental em tela (...)”  (Julgado em 24.3.2010). 10. Pelo exposto, determino a continuidade da presente ação penal nos termos do art. 400 e seguintes do Código de Processo Penal, delegando a um dos juízes das Seções Judiciárias indicadas às fls. 9 (apensos 1 a 5) e 204-verso, a quem o processo couber por distribuição, a atribuição de inquirir testemunhas de acusação e de defesa. Realizadas as inquirições das testemunhas, designarei audiência de interrogatório do réu, observado o disposto no art. 221 do Código de Processo Penal. Antes de expedir as cartas de ordem e considerando que o rol de testemunhas apresentado pelo réu à fl. 204-verso não atende aos requisitos do art. 420 do Código de Processo Civil/2015, especialmente quanto aos endereços completos das testemunhas de ns. 4 e 6, intime- se o acusado para, no prazo de cinco dias, regularizar a qualificaçã
Origem: AR5 - 110793 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social com o intuito de desconstituir decisão monocrática pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário, RE-460.693-3-PR, interposto no processo originário. O INSS sustenta, na inicial, ter sido condenado, na ação revisional de cálculo da renda mensal do benefício do INSS, ajuizada pela ora ré, a revisar o valor da sua pensão por morte, a fim de que “ passasse a corresponder a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, na forma do art. 75 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95 ”. Afirma ter o referido comando judicial desencadeado a “ aplicação dos novos percentuais de cálculo introduzidos por leis posteriores à data de concessão [da pensão], independentemente da lei vigente à época desta ”, pelo que “ pretende ver rescindida a decisão final encartada nos autos do processo n. 2004.70.00.013481 ”. Indica como causa de rescindibilidade o artigo 485, V, do CPC de 1973 , por ter a decisão rescindenda incorrido em violação de literal disposição de lei, a saber, os artigos 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal, à medida que compelida a Autarquia “ a majorar a cota da pensão que a parte ora ré recebe, nos termos do que define a Lei n. 8213/91 e Lei n. 9035/95, que deu nova redação ao artigo 75 da Lei n. 8213/91 ”, restando autorizada, portanto, a aplicação retroativa desse preceito legal, em sua redação original, “e após, novamente, quando da aplicação da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 75 da Lei 8.213/9 1”. Assevera ter havido, na espécie, “ clara ofensa ao ato jurídico perfeito (a pensão por morte já foi concedida); afronta [a]o direito adquirido do INSS de pagar o benefício no valor determinado pela lei vigente à época da concessão do benefício; e (...) aplicação retroativa de lei, sem, claro, competente autorização legal para tanto ”, bem como afronta ao princípio do equilíbrio atuarial do sistema, porque concedida uma majoração da prestação previdenciária sem a previsão da correspondente fonte de custeio. Postula, outrossim, que, julgado improcedente, em juízo rescisório, o pedido formulado na ação anterior, explicite este Tribunal, neste feito, imposição à ré de “ restituir aos Cofres Públicos todos os valores já recebidos, seja os que integraram a sua renda mensal, seja os que foram objeto de execução de sentença ”. Além dos requerimentos de praxe, o INSS vindica “ c) a rescisão do julgado proferido nos autos da ação de majoração de pensão por morte de autoria da ré, por violação literal a dispositivo de lei (...); d) que seja novamente conhecida a causa, nos termos do artigo 488, inciso I, do CPC, para que seja julgado improcedente o pedido de majoração de pensão por morte, visto que aplicar retroativamente os novos conceitos trazidos pela Lei n. 8213/91 e n. 9.035/95 importa em violação aos arts. 5°, inciso XXXVI, e art. 195, § 5°, ambos da Constituição Federal, condenando a parte adversa a restituir importâncias eventualmente recebidas com base na decisão rescindenda e no pagamento da sucumbência ”. Requerida pela Autarquia, também, a antecipação da tutela para que fossem suspensos os efeitos da decisão rescindenda, pela qual determinada a revisão do benefício da autora do processo primitivo, até a decisão final da presente ação rescisória. Citada, a ré contesta a ação, asseverando a impossibilidade de descontos no benefício previdenciário. O Ministro Gilmar Mendes, relator do processo à época, deferiu , em 12.11.2007, o pedido de tutela antecipada, nos moldes vindicados, aos seguintes fundamentos: DECISÃO: Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ajuizada em 16.7.2007, cujo objeto é rescindir decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Cezar Peluso no RE n° 460.693-3/PR, transitada em julgado em 15.8.2005. Alega o Autor que haveria violação de literal disposição de lei por aquela decisão, por má aplicação de dispositivos constitucionais e legais, uma vez que ela não teria reconhecido a ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição Federal, bem como ao artigo 75, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, sendo que esse foi o entendimento posterior do Tribunal, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 416.827 e 415.454, ambos do Estado de Santa Catarina. A respeito desses julgados, no Informativo de Jurisprudência nº 455 deste Tribunal, restou consignado: “ Concessão de Benefício Previdenciário e Legislação Aplicável - 5 Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado — v. Informativos 402, 423 e 438. Considerou- se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários (princípio tempus regit actum). Asseverou-se, também, que a fonte de custeio da seguridade prevista no art. 195, § 5º, da CF assume feição típica de elemento institucional, de caráter dinâmico, estando a definição de seu conteúdo aberta a múltiplas concretizações. Dessa forma, cabe ao legislador regular o complexo institucional da seguridade, assim como suas fontes de custeio, compatibilizando o dever de contribuir do indivíduo com o interesse da comunidade. Afirmou-se que, eventualmente, o legislador, no caso, poderia ter previsto de forma diferente, mas desde que houvesse fonte de custeio adequada para tanto. Por fim, tendo em vista esse perfil do modelo contributivo da necessidade de fonte de custeio, aduziu-se que o próprio sistema previdenciário constitucionalmente adequado deve ser institucionalizado com vigência, em princípio, para o futuro. Concluiu-se, assim, ser inadmissível qualquer interpretação da Lei 9.032/95 que impute a aplicação de suas disposições a benefícios de pensão por morte concedidos em momento anterior a sua vigência, salientando que, a rigor, não houve concessão a maior, tendo o legislador se limitado a dar nova conformação, doravante, ao sistema de concessão de pensões. Vencidos os Ministros Eros Grau, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence que negavam provimento aos recursos. RE 416827/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2007. (RE-416827).” À vista dessa circunstância, sustenta-se a necessidade de desconstituição do que antes fora decidido, postulando-se que o Supremo Tribunal Federal profira nova decisão, da qual resulte o reconhecimento da não-aplicação retroativa da lei nova mais benigna em matéria de natureza previdenciária. Pede-se, também, a concessão de tutela antecipada para que sejam suspensos os efeitos da decisão rescindenda, até a decisão final da presente ação rescisória, e, no mérito, a desconstituição dessa mesma decisão, bem como o rejulgamento da causa, para adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Distribuído o processo em período de recesso forense, em 16.7.2007, a Presidente do Tribunal, Ministra Ellen Gracie, determinou a citação da ré, a qual ofereceu contestação, cujo inteiro teor encontra-se às fls. 125-129. Passo a decidir tão-somente o pedido de tutela antecipada. O art. 489 do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei n° 11.280/2006, dispõe que “o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela”. Trata-se de mudança legislativa salutar, há muito defendida pela doutrina, no sentido de tornar mais efetiva a prestação jurisdicional no âmbito da ação rescisória. Há que se levar em conta, de toda forma, que a concessão de medidas cautelares ou antecipatórias da tutela em ação rescisória deve ser sempre excepcional. A razão é muito simples: trata-se de suspender os efeitos de decisão revestida pela autoridade da coisa julgada. O valor da segurança jurídica tem aqui um peso inegável e que deve ser sempre considerado. Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a antecipação de tutela em ação rescisória é admissível apenas em situações excepcionais, em que indiscutivelmente há possibilidade de procedência do pedido da ação. Nesse sentido: AR-MC n o  1.734/DF, Relator Joaquim Barbosa, DJ  24.2.2006; e AR-MC n o  1.685/DF, Relatora Ellen Gracie, DJ  12.3.2004. Como se sabe, a concessão da tutela antecipada está condicionada à presença de alguns pressupostos, como a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, CPC). No presente caso, entendo caracterizada a verossimilhança das alegações do autor ( fumus boni júris  ), pois, no julgamento dos RREE 416.827/SC e 415.454/SC, por mim relatados, sessão de 8.2.2007, esta Corte firmou entendimento segundo o qual deve ser aplicada a legislação vigente ao tempo da aquisição do direito ao benefício previdenciário, ressalvada a hipótese de expressa previsão legislativa de sua aplicação aos benefícios concedidos antes de sua edição. Verifico, também, que está configurado o requisito do periculum in mora , tendo em vista que somente em 8 de fevereiro de 2007 a Corte pronunciou-se definitivamente sobre a questão, restando evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação pela dificuldade que o INSS terá de ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Cito, ainda, decisões proferidas nesta Corte em casos idênticos: AR n ° 1.987/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2007; AR n° 2003/RS, Rel. Min. Eros Grau, DJ 11.9.2007; AR n° 1.991/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 9.10.2007; AR n° 2.001/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 21.8.2007; AR n° 1.971/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 13.6.2007; AR n° 1.974/SC, Rel. MIn. Gilmar Mendes, DJ 22.6.2007. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada , para que sejam imediatamente suspensos os efeitos da decisão rescindenda.” O parecer do Procurador Geral da República é no sentido da inadmissibilidade da ação rescisória, porque o “ decisum se limitou a decretar a inviabilidade do RE para a análise de ofensa indireta e reflexa ao texto constitucional, não é o STF competente, dada a inexistência de coisa julgada formada sobre o mérito da questão constitucional controvertida ”. Substituição da Relatora nos termos do art. 38 do RISTF. Decido. Inadmissível a ação em exame. O artigo 102, I, “j”, da Constituição Federal estabelece a competência deste Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente “a ação rescisória de seus julgados”. É imprescindível ao exercício dessa competência, entretanto, que tenha havido, nos julgados que se pretende desconstituir, apreciação do mérito da causa, uma vez que o objeto da ação rescisória é, por excelência, nos termos do caput  do artigo 485 do CPC de 1973, a decisão de mérito transitada em julgado, visando a qualificação “ de mérito ”, estabelecida pelo legislador, à indicação de “ ato acobertado pela coisa julgada material ”. Na esteira, então, dessa regra legal, não pode essa ação ter como alvo decisões “ que não se revistam dessa autoridade ” (TALAMINI. Eduardo. Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 200, p. 140-141). Considerado, então, o teor desses preceitos constitucional e legal, tem-se que esta Suprema Corte deterá competência funcional para o julgamento da ação rescisória se a decisão rescindenda, que houver exarado, consistir em decisão de mérito transitada em julgado. Em outras palavras, será este STF competente se tiver solucionado a controvérsia sobre o direito material, apreciando a questão federal em relação à qual estabelecida a cizânia.