Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: RHC - 32721 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Marco Aurélio Meira de Miranda, apontando como autoridade coatora o Ministro Sebastião Reis Júnior , do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao RHC nº 32.721/RJ. O impetrante sustenta, em síntese, a presença de constrangimento ilegal, pois a custódia preventiva do paciente seria desprovida de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a custódia preventiva do paciente. Examinados os autos, decido. Transcrevo a síntese da decisão ora questionada: “RECURSO EM HABEAS CORPUS  ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO APRECIADA NO HC N. 240.437/RJ. Recurso em habeas corpus  ao qual se nega seguimento” (anexo 7). Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante. Percebe-se, da decisão atacada, que o tema ora submetido à apreciação da Corte não foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância não admitida. Nesse sentido: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, esta impetração volta-se contra decisão singular proferida pelo Ministro Relator no bojo do RHC nº 32.721/RJ. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Reconheço que o Ministro Sebastião Reis Júnior negou seguimento ao recurso por falta de capacidade postulatória para sua interposição, o que vai de encontro à jurisprudência da Corte, pacificada no sentido de que “o leigo que impetra habeas corpus tem legitimidade para interpor recurso ordinário constitucional, prescindindo-se, nessa hipótese, da capacidade postulatória do recorrente” (HC nº 122.666/RS, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 2/2/15). Todavia, o eminente relator, com exação, entendeu pela inexistência de constrangimento ilegal flagrante a justificar o recebimento daquele recurso como habeas corpus substitutivo, in verbis : “Além disso, no caso, não me deparo com constrangimento ilegal perceptível de plano, injustificável, portanto, processar o feito como se habeas corpus  fosse. Ora, ao lado de o Tribunal estadual haver concluído pela validade da manutenção da prisão do paciente, está a circunstância de ter o Superior Tribunal de Justiça se manifestado acerca dos fundamentos da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal de Itaboraí/RJ na Ação Penal n. 0022222-05.2011.8.19.0023 (22222-05/2011). Na sessão de 18/12/2012, a Sexta Turma cassou a liminar anteriormente deferida a Adriano Meira de Miranda, e estendida ao ora recorrente e aos demais corréus, e concluiu, com base em precedentes do Colegiado, pela inexistência de ilegalidade no decreto de prisão. Eis, a propósito, o tópico da ementa escrita para o HC n. 240.437/RJ (DJe 1º/2/2013): [...] 2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade evidenciada pelo modus operandi  da prática delitiva, a qual teria sido perpetrada por motivo fútil e que impossibilitou a defesa das vítimas. As circunstâncias em que teriam sido cometidos os delitos revelam a periculosidade concreta do agente e se mostram suficientes a justificar a manutenção da prisão, como garantia da ordem pública. [...] Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII do RISTJ, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus ” (anexo 7 – grifos do autor). Ante o exposto, entendendo não demonstrada, satisfatoriamente, nenhuma ilegalidade flagrante, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 350387 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157 DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo, in verbis : “Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de KEROLYN YASMIN LIMA DOS ANJOS, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 157, I e II, do Código Penal c/c art. 244-B do ECA, tudo na forma do art. 69 do CP, às penas de 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, sendo indeferido o pleito de recorrer em liberdade (e- STJ, fls. 14/22). Impetrado prévio writ, a Corte de origem denegou a ordem (e-STJ, fls. 30/35). No presente mandamus , a impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto o decreto que determinou a prisão cautelar está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito. Além disso, sustenta que a ré está grávida, fazendo jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar na forma determinada pelo art. 318, IV, do CPP (fls. 61/69). Relata que "o princípio da proteção integral da infância e juventude, e a garantia de absoluta prioridade aos direitos das crianças e adolescentes, impõem que, no presente caso, seja levado em consideração o interesse dessa criança, de forma preponderante a qualquer outro, com o fim de lhe assegurar o direito de ser amamentado e cuidado por sua genitora no primeiros meses de sua vida" (e-STJ, fl. 3). Requer, por fim, inclusive liminarmente, que seja concedido à paciente o direito de apelar em liberdade ou que seja deferida a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Passo a decidir. O pleito formulado em sede liminar exige, para o seu acolhimento, a presença de dois requisitos básicos: a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional. Na quadra presente, em um exame perfunctório da matéria, próprio das tutelas de urgência, não verifico ilegalidade flagrante no acórdão atacado haja vista que, segundo relatório de saúde acostado aos autos (e-STJ, fl. 27), a paciente está recebendo todo o acompanhamento necessário que o seu estado de saúde requer, com consultas mensais para avaliação médica da sua gravidez. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Solicitem-se informações a autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de 5 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.” Colhe-se da inicial que a paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos no artigo 157, I e II, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Neste habeas corpus  o impetrante reitera as alegações deduzidas na instância a quo . É o relatório, passo a fundamentar e decidir. O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado n. 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão que negou o pedido de liminar na instância a quo . Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis , NEGO SEGUIMENTO ao pedido de habeas corpus , por ser manifestamente incabível nos termos do 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Julgo prejudicado o exame da medida cautelar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 361526 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 180, § 2º, 304 E 334-A DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, DE USO DE DOCUMENTO FALSO E DE DESCAMINHO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/1962. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HAB EAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. PLEITO PELA SOLTURA DOS PACIENTES. INCONFORMIDADE COM O VALOR DA FIANÇA ARBITRADA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC nº 361.526. Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 180, § 2º, 304 e 334-A do Código Penal, e no artigo 70 da Lei nº 4.117/1962. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte Estadual, o qual teve o pleito liminarmente indeferido. Ato contínuo, o writ  impetrado na Corte Superior foi indeferido liminarmente. O impetrante alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na impossibilidade dos pacientes suportarem o valor da fiança arbitrada. Requer, liminarmente e no mérito, seja expedido o alvará de soltura em favor dos pacientes. É o relatório, DECIDO . A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “ d ” e “ i ”, da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  a paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/199, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou tratar-se de jurisprudência defensiva.  Não é disso que se cuida, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribu
Origem: HC - 356347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Marcos Aurélio Souza Pereira, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 356.347/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi . O impetrante sustenta, em síntese, a presença de constrangimento ilegal, pois a custódia preventiva do paciente padece de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente – de 19 (dezenove) anos de idade, primário, de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita  - não participou dos crimes a ele imputados, limitando-se a dar uma carona ao adolescente que executou o roubo, sem saber da sua prática, o que foi confirmado pelo menor. Ao ver do impetrante, “[é] bastante prematuro manter decreto de prisão em desfavor d o Paciente , haja vista que a coautoria do delito imputada é duvidosa, ainda se tratando de diversas pessoas, inclusive declaração do menor infrator ”. Ante o exposto, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus , para que seja revogada a sua prisão preventiva. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado ora impugnado: “HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus  originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime, presentes na espécie. 3. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus  , por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 4. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, vulnerada pelas graves circunstâncias em que ocorrido o delito denunciado, reveladoras do periculum libertatis  exigido para a preventiva. 5. Caso em que o paciente foi preso em flagrante e restou denunciado por corrupção de menores e roubo majorado, cometido em comparsaria com outros 3 (três) agentes, dentre eles 1 (um) adolescente, os quais são acusados de, mediante violência e grave ameaça exercida pelo uso de simulacro de arma de fogo, subtraírem o telefone celular da vítima, tendo o paciente assegurado a fuga dos envolvidos após o crime. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 8. Habeas corpus  não conhecido. Essa é a razão por que se insurge o impetrante. É flagrante o constrangimento ilegal imposto ao paciente. O Superior Tribunal de Justiça, para manter a custódia do paciente, asseverou que “o periculum libertatis  [foi] identificado pelas instâncias de origem diante da gravidade concreta dos delitos denunciado ,  mostrando-se devida a custódia como forma de restabelecer e preservar a ordem pública. Em alguns tipos de delito, como o roubo - crime patrimonial que somente se comete com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa -, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva. Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes -, mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do modus operandi  empregado na sua execução. (…) E, no caso, o paciente encontra-se denunciado por corrupção de menores e roubo majorado, praticado em concurso com outros 3 (três) agentes, dentre eles 1 (um) adolescente, os quais, em tese, mediante violência e grave ameaça exercida pelo uso de simulacro de arma de fogo, subtraíram o telefone celular da vítima, tendo o paciente assegurado a fuga dos envolvidos após a subtração do pertence. Ora, tais particularidades bem evidenciam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, denotando a efetiva periculosidade social do réu, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade”. Por sua vez, o juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, ao fundamento de que “a ordem pública consiste na tranquilidade do meio social, tutelando- se bens jurídicos superiores, tais como a incolumidade das pessoas, sendo dever do Estado e direito e responsabilidade de todos zelar pela paz social. Ao passo que tal tranquilidade se vê ameaçada pela prática de crimes gravíssimos, tais como o imputado aos indiciados, urge a decretação da prisão preventiva. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva se mostram inadequadas e insuficientes ao caso”. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, para que o decreto de custódia cautelar (assim como a sua manutenção) seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida. Nesse sentido: HC nº 98.673/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 29/10/09; HC nº 99.043/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 9/9/10; e HC nº 100.184/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 1º/10/10, entre outros. Outrossim, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal admitem a decretação de prisão preventiva em razão da gravidade concreta do crime, para garantia da ordem pública, quando o comportamento do agente revelar, concretamente, a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi  da infração. Nesse sentido, vide HC nº 123.748/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 11/12/14; RHC nº 121.399/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 1º/8/14; HC nº 120.634/MA, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 29/8/14; HC nº 106.462/BA, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 8/4/11; HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 27/11/09; e HC nº 97.462/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 23/4/10. Na espécie, contudo, a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública foi decretada, tão somente, em atenção à gravidade abstrata dos crimes a ele imputados, o que não se admite. A prisão, nos moldes impostos, desvestiu-se de natureza cautelar e adquiriu as feições de verdadeira antecipação de pena, o que se mostra inadmissível, por afrontar o princípio da presunção de inocência como norma de tratamento. Nem se alegue que os crimes imputados ao paciente se revestiriam de especial gravidade. Cuida-se de um roubo de celular, praticado contra transeunte, qualificado pelo concurso de agentes, cujo modo de execução foi normal para o tipo, e de corrupção de menores. Nem sequer houve emprego de arma de fogo ou de violência real de maior intensidade que pudesse indicar maior periculosidade do agente. Por sua vez, a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal tem nítida natureza cautelar, pois visa resguardar os fins do processo (cautela final) e a própria efetividade da tutela jurisdicional penal. A situação tutelada é o perigo de fuga do imputado, que frustraria a provável execução da pena. Na espécie, todavia, o decreto prisional nem sequer descreveu em que consistiria o suposto risco de fuga do paciente, invocando genericamente a fórmula legal. Com essas considerações, nos termos do art. 192, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 135354 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus  preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Sérgio Roberto Correa Reis em favor de Albert Rabêlo Limoeiro contra ato do Deputado Federal Pedro Fernandes, Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para apurar supostos atos ilícitos no âmbito do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 2. Narra a inicial que, em 23.6.2016, a CPI - CARF expediu ofício de convocação ao ora paciente, para participar da reunião daquela comissão designada para o dia 29.5.2016, às 10h00, com o objetivo de “ prestar depoimento sobre fatos relacionados ao objeto de investigação desta comissão na qualidade de testemunha ”. 3. Argumenta, o Impetrante, que, inobstante a convocação para prestar depoimento na qualidade de testemunha, “ a leitura do requerimento nº 379/16 (Doc. 03), de autoria do Deputado João Carlos Bacelar, que deu origem à sua convocação, deixa claro que o mesmo será ouvido na condição de ‘investigado' sobre fatos relacionados na denominada ‘Operação Zelotes' que apura denúncias de fraudes mediante o pagamento de propinas visando manipulação de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos fiscais (CARF), em especial por conta de ‘conclusões do Inquérito n. 678/2015 da Polícia Federal '”. Salienta que “ hoje, 28/06/2016, por volta das 15 hrs, o paciente foi contatado por ligação telefônica pela Secretaria da CPI CARF, …, informando de sua convocação para comparecer em audiência pública amanhã, dia 29 de junho de 2016, às 10:00 horas, bem como de que encaminharia e-mail dando notícia da citada convocação ”. Ressalta a existência do Inquérito nº 678/2015, decorrente da Operação Zelotes deflagrada pela Polícia Federal, que concluiu pelo indiciamento do paciente. Assevera que o objeto da comissão parlamentar de inquérito “ é o mesmo relacionado às investigações consubstanciadas naquela operação conduzida pela Polícia Federal e pelo Ministério Público do Distrito Federal, qual seja, apurar as denúncias de que julgamentos realizados no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos fiscais (CARF) foram manipulados para anular ou reduzir autuações fiscais ”. Reitera que “ não há dúvida de que (o paciente) figura na condição de investigado, contra o qual inclusive já consta pedido de indiciamento formulado por autoridade policial …, que justificou o requerimento de convocação do paciente ”. 4. Requer-se, em pedido liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja i) o paciente desobrigado de comparecer à CPI na data e horários designados dada a irregularidade na intimação; e seja reconhecido ao paciente ii) o direito ao silêncio, iii) o direito de dispensa de assinatura do termo de compromisso de dizer a verdade, iv) o direito à assistência por advogado, v) o direito de não ser preso por desobediência ou falso testemunho. 5. Habeas corpus  distribuído de forma livre à minha relatoria e encaminhados os autos ao meu Gabinete em 28.6.2016, às 17h13. É o breve relato. Decido. 1. De início, ressalto que na dicção do art. 3º da Lei 1.579/1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, “ Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal ”. Com efeito, na hipótese, pelas informações constantes dos autos, observa-se que o paciente foi intimado por telefone e email  na presente data (28.6.2016), para comparecer à reunião da CPI-CARF, marcada para o dia de amanhã (29.6.2016). Em situação semelhante, esta Corte nos autos do HC 83.757MC-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, já dispensou o comparecimento de paciente convocado à CPI, uma vez intimado irregularmente na véspera da audiência. Confira-se: “A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . A Constituição Federal em seu art. 58, § 2º, V, prescreve que cabe às comissões solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão. Especificamente, em relação às comissões parlamentares de inquérito, já dispõe a Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, que os “indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.” O parágrafo único do art. 36 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece que “as comissões parlamentares de inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.” Com efeito, no caso presente, pelas informações constantes dos autos, observa-se que as formalidades exigidas para intimação, pelo Código de Processo Penal, não foram observadas. Os pacientes receberam uma convocação telefônica para retirarem uma intimação numa divisão da Polícia Federal de São Paulo, com determinação de se apresentarem para prestar declarações numa comissão parlamentar de inquérito no dia seguinte. Tal como decidido no HC(MC) 80.530 “enquanto não se promover a intimação regular da ora paciente, esta não poderá ser conduzida coercitivamente.” Vale transcrever o seguinte excerto dessa decisão: “Cabe enfatizar, por necessário, que a condução coercitiva de qualquer testemunha, para legitimar-se em face do ordenamento jurídico, supõe estejam presentes os pressupostos a que alude o art. 218 do CPP, de tal modo que, se não tiver ocorrido a intimação regular da testemunha, não se justificará a adoção da medida extraordinária em referência. Também não se revelará lícito empregar o meio excepcional a que alude o art. 218 do CPP, se houver justa causa que autorize o não-comparecimento da testemunha, ainda que esta tenha sido regularmente intimada.” (HC(MC) 80.530, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.11.00) Nesses termos, afigurando-se plausível a alegação de irregularidade da convocação dos pacientes, tal como descrito, e presente o periculum in mora , defiro a liminar.” A intimação para comparecimento ao ato não constitui mera formalidade, mas uma garantia ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Portanto, na espécie, defiro a liminar, para desobrigar o comparecimento do paciente à reunião da CPI-CARF, designada para o dia 29.6.2016, às 10h00m. Passo à análise dos demais pedidos, caso o paciente compareça espontaneamente à reunião da CPI-CARF, designada para o dia 29.6.2016. 2. O requerimento parlamentar que deu origem à convocação do ora paciente à CPI, é motivado nas conclusões do Inquérito n. 678/2015 da Polícia Federal, em que foi indiciado pela suposta prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) e de crime funcional contra a ordem tributária (art. 3º, III, da Lei 8.137/90). 3. Rememoro os fundamentos que expendi ao apreciar casos análogos, em especial o HC 134.270/DF, de minha relatoria, também impetrado em favor do ora paciente contra ato do Presidente da CPI do CARF realizada no âmbito da Câmara dos Deputados, para conceder a liminar requerida em resguardo dos direitos constitucionais e legais do paciente no depoimento a ser prestado à CPI, em 03.5.2016. 4. O direito ao silêncio - uma das vigas mestras do processo penal em um Estado Democrático de Direito -, é garantido pelo art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e pelo art. 186 do Código de Processo Penal. Em sua origem tinha profunda conotação religiosa. Aponta-se texto de São João Crisóstomo como principal fonte da máxima latina nemo tenetur detegere turpitudinem suam : "O texto de autoridade mais utilizado para justificar a regra era um extrato de um comentário sobre a carta de São Paulo aos hebreus pelo chefe de igreja do quarto século São João Crisóstomo. O texto, inserido no Decretum de Gratiam, estabelecia: 'Eu não digo que vocês devem trair-se a si mesmos em público ou acusar a si mesmos perante outros, mas que vocês devem obedecer o profeta quando disse: 'Revele seus atos perante Deus'. Comentaristas medievais leram essas palavras como estabelecendo um argumento jurídico: homens e mulheres devem confessar seus pecados a Deus, mas eles não devem ser compelidos a revelar seus crimes a mais ninguém. A técnica jurídica usual do ius commune, lendo textos a contrario sensu, levava a essa conclusão. Se os cristãos estavam sendo comandados a revelar seus pecados a Deus, como conclusão contrária eles estavam sendo comandados a não revelar seus pecados a outros homens.” (HELMHOLZ, R. H. The privilege and the ius commune: The middle ages to the Seventeenth Century. In: HELMHOLTZ, R. H. (org.) The privilege against self-incrimination: Its origins and development, Chicago & London: University of Chicago Press, 1997, p. 26.) Durante os séculos XVI e XVII, o direito ao silêncio foi invocado pelas Cortes inglesas da Common Law  contra a jurisdição dos tribunais eclesiásticos, nos quais não era respeitado, em batalha judicial que se confundiu com a afirmação da própria liberdade de consciência e de crença. Também como pano de fundo, firmou-se, o direito ao silêncio, como característica diferenciadora de dois modelos de processo penal: o inglês, em que relativamente resguardados os direitos do acusado, e o continental europeu, fundado na prática de extração, mediante tortura, de confissões involuntárias do investigado. Nas palavras do historiador Leonard W. Levy: “Acima de tudo, o direito estava intimamente relacionado com a liberdade de expressão e a liberdade religiosa. Ele era, em sua origem, inquestionavelmente uma invenção daqueles que eram culpados de crimes de conotação religiosa como heresia, xiismo, não-conformidade e, posteriormente, de crimes políticos como traição, sedição e quebra de privilégio parlamentar. Mais frequentemente, o crime consistia meramente em crítica ao governo, às políticas deste ou aos seus membros. O direito estava associado, então com culpa por crimes de consciência, de crença ou de associação. Em sentido amplo, não era tanto uma proteção aos culpados ou mesmo aos inocentes, mas uma proteção da liberdade de expressão, da liberdade política e do direito de professar a fé religiosa segundo sua própria consciência. A importância simbólica e a função prática do direito era certamente uma questão sedimentada, tida como garantida, no século dezoito. E ele fazia parte da herança de liberdade transmitida aos colonos ingleses na América.” (LEVY, Leonard W. Origins of the Bill of Rights. New Haven and London: Yale University Press. p. 281) Em desenvolvimento mais recente, pode ser citado o célebre precedente da Suprema Corte norte-americana em Miranda v. Arizona , de 1966, no qual elaboradas as “advertências de Miranda” ( Miranda warnings ) destinadas a propiciar o efetivo exercício do direito ao silêncio pelo investigado por meio de prévias advertências a ele acerca do conteúdo e extensão deste direito. De forma semelhante, o direito de permanecer em silêncio consolidou-se de forma progressiva como mecanismo de proteção das liberdades políticas e de expressão. No Brasil, o direito ao silêncio teve reconhecimento mais tardio, contemplado que foi no Código de Processo Penal de 1941 e elevado a garantia constitucional apenas com a Constituição de 1988. Na atualidade, embora o direito ao silêncio não mais se relacione tão intimamente às liberdades básicas de expressão, políticas e religiosas, cumpre no processo penal a importante função de prevenir a extração de confissões involuntárias. Vinculado ao princípio da presunção de inocência, reforça o importante aspecto de que cabe à Acusação provar a responsabilidade criminal do acusado. Em absoluto está esse obrigado a revelar o que sabe a respeito dos fatos. 5. De igual relevância, o direito do investigado ou do acusado à assistência de advogado , previsto de modo expresso no art. 5º, LXIII, da Constituição da República, também é consectário do direito fundamental à ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Lei Maior. Compreendido nesse direito, encontra-se o direito de o investigado falar reservadamente com seu advogado, o que é essencial à preparação de sua defesa, e de estar acompanhado de seu advogado durante a inquirição, seja em Juízo, seja na fase de investigação preliminar.
Origem: HC - 362046 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Luis David Amaral de Souza, apontando como autoridade coatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 362.046/RS. Os impetrantes sustentam que o caso concreto autorizaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduzem, para tanto, a presença de constrangimento ilegal, pois a custódia preventiva da paciente padeceria de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Defendem, ainda, a aplicabilidade, na hipótese, de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. Examinados os autos, decido. Há óbice jurídico-processual para o conhecimento da impetração. No caso, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 362.046/RS, uma vez que questionava decisão indeferitória de liminar no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Confira- se: “Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS DAVID AMARAL DE SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( Habeas Corpus  n.º 0178925-86.2015.8.21.7000). Consta dos autos que o ora paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, I e IV (1o fato); e art. 121. § 2°, I e IV, c/c o art. 14, II (2o fato), todos do Código Penal, estabelecida a pena total de 29 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, tendo o Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre deferido o pleito de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público: Quanto ao pedido de prisão preventiva veiculado pelo MP em plenário, é caso de deferimento. Registro, de início, que este Juízo tem tratado a prisão preventiva em caso de condenação pelo Tribunal do Júri como uma excepcionalidade, e inclusive tem indeferido pedidos semelhantes em seguidas sessões. Além disso, este Juízo não tem adotado a tese, sustentada por outros colegas na presidência de outros julgamentos, de que a soberania dos vereditos seja fundamento para a execução imediata da pena, a seguir à condenação pelo Conselho de Sentença. O caso dos autos, entretanto, é uma dessas excepcionalidades, pelas razões que passo a expor. A prisão preventiva do réu Luiz David foi decretada na primeira fase do procedimento, e há sobradas razões para se entender que a sua liberdade representa ameaça à ordem pública. O réu apresenta reiteração delituosa em crimes graves: ostenta condenações definitivas por homicídio, roubo, porte de arma e receptação e responde a processos criminais por homicídio, roubo, associação criminosa, porte de arma e tráfico de drogas. Assim, há fatores concretos de ameaça à ordem pública, a justificar a manutenção, como mantenho, da prisão preventiva. Há informações nos autos de que a vítima sobrevivente e a testemunha do PROTEGE sofreram ameaças durante a instrução processual para que ou permanecessem em silêncio ou mudassem suas versões dos fatos. A prisão preventiva do acusado, nestes autos, não foi revogada por reconsideração do Juízo em relação a estes fatores, e sim por decorrência da decisão que impronunciou o réu. Na seqüência, porém, a decisão de impronúncia foi reformada pela instância superior e, agora, o réu restou condenado pelos crimes da denúncia, o que restabelece os fundamentos da prisão preventiva inicialmente decretada. Ante o exposto, decreto a prisão preventiva do acusado Luiz David Amaral de Souza, para garantia da ordem pública. (fls. 78/79) Irresignada, a Defesa impetrou prévio writ  no Tribunal de origem, tendo o Desembargador designado relator indeferido a liminar, nos seguintes termos: Não vislumbro, na sumária cognição neste momento permitida, flagrante ilegalidade em desfavor do paciente. Embora a prisão, após condenação pelo Tribunal do Júri, seja medida excepcional, mormente quando o acusado respondeu parte do processo em liberdade, a decisão a quo foi devidamente fundamentada. O Juiz singular, ao analisar o pedido de prisão preventiva do Ministério Público, referiu que o réu apresenta reiteração delituosa em crimes graves:  ostenta condenações definitivas por homicídio, roubo, porte de arma e receptação, e responde a processos criminais por homicídio, roubo, associação criminosa, porte de arma e tráfico de drogas. Assim, há fatores concretos de ameaça à ordem pública, a justificar a manutenção da prisão preventiva. Há informações nos autos de que a vítima sobrevivente e a testemunha do PROTEGE sofreram ameaças durante a instrução processual para que ou permanecessem em silêncio ou mudassem suas versões dos fatos. Identifico, assim, elementos concretos que justificam a segregação para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Observa-se que o réu foi posto em liberdade por ter sido impronunciado em primeiro grau, decisão que foi reformada por este Tribunal. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, havendo concreto risco de que reitere a prática delitiva, tendo em vista que o paciente ostenta diversas condenações anteriores ao fato imputado, bem como responde a processo por crimes graves, supostamente cometidos após a anterior revogação da segregação cautelar. Não vislumbro, portanto, flagrante constrangimento ilegal, a ser reconhecido em sede de liminar. Pelo exposto, indefiro a liminar. (fl. 85) Daí o presente mandamus , em que os impetrantes alegam que deve ser superada a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pois ‘as argumentações data vênia insubsistentes levadas pelo Douto Juízo de primeiro grau ao negar o direito do apelo em liberdade remete-se a fatos pretéritos já superados, quando pacífico é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar.' Aduzem, a propósito, que ‘a falta de contemporaneidade dos delitos imputados ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar a segregação antecipada, além mais se o acusado ora o paciente, respondeu solto ao trâmite do processo até seu julgamento pelo Tribunal Popular do Júri local sem que houvesse qualquer alteração na situação fática, em liberdade data vênia deverá apelar.' Salientam, ainda, que o paciente ‘foi impronunciado na primeira fase pelo Douto Juízo de primeiro grau, e mesmo ainda que em grau de recurso tenha-se reformado o r. decisum para pronunciar o paciente, há risco de que o julgamento que foi inclusive 4 x 3 tenha sido contrário a prova dos autos o que enseja sua nulidade.' Requerem, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento de sua apelação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. É o relatório. Decido. Insurge-se a impetração contra a decisão do Desembargador Relator do Tribunal de origem que indeferiu a liminar no prévio writ , objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal estadual, que ainda não julgou o mérito do writ  originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus  contra indeferimento de pedido liminar em outro writ , salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 307.392/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno desta Corte Superior, o Relator poderá indeferir, liminarmente, pedido manifestamente incabível, ou quando for manifesta a incompetência do Tribunal para examinar o pleito, o que afasta a infração ao Princípio da Colegialidade. 2. Não se verifica hipótese excepcional, que se caracteriza pela flagrante ilegalidade, verificável de plano, idônea a possibilitar a superação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 306.427/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014) HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SENTENÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. 1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros da Súmula 691 do STF, somente afastada no caso de excepcional situação, o que se verifica na hipótese dos autos. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar, superando a Súmula nº 691 do STF, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 284.999/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 09/10/2014) No mesmo sentido, o enunciado sumular nº 691 do Supremo Tribunal Federal, litteris : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  contra decisão do relator que, em habeas corpus  requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Na hipótese, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, tendo as instâncias ordinárias consignado a existência de elementos concretos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública, tendo em vista a reiteração delitiva em crimes graves. Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não havendo como dar prosseguimento ao writ , a teor do disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis  : Art. 210 - Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Ante o exposto, com base no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus ” (anexo 11 – grifos da autora) Não há o que ser censurado nessa decisão.
Origem: PROC - 00657907920148030001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: AMAPÁ DECISÃO INQUÉRITO. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO FEITO PELO ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROFISSIONAIS HABILITADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE: INDEFERIMENTO. Publicada a pauta de julgamentos da Segunda Turma para o dia 2.8.2016 e nela incluído o Inquérito n. 4023, intimando-se os advogados, sobrevém a petição n. 0034547, de 27.6.2016, na qual o advogado Dr. Luís Henrique Alves Sobreira Machado requer o adiamento do julgamento, ao argumento de que “se encontrará entre os dias 29.6.2016 a 02.08.2016 na Alemanha em razão de estar em atividade acadêmica (doutorado) neste país” (fl. 267). Entretanto, o Requerente foi constituído advogado juntamente com outros prestigiosos profissionais da advocacia, constando, por exemplo, os Drs. Leonardo Ramos Gonçalves, Marcos Von Glehn Herkenhoff (fl. 260) e Dra. Bárbara Barbosa de Figueiredo (fl. 261) e não há notícia de impedimento dos demais advogados para a realização do ato. Inexiste, portanto, razão plausível para se modificar a pauta deste Supremo Tribunal Federal pela simultaneidade da data marcada para o julgamento com outros compromissos profissionais ou acadêmicos do advogado requerente. A outorga de procuração a vários advogados é certeza de que o Investigado não ficará sem Procurador para apresentar, se tanto for determinado e do seu interesse, sustentação oral na ocasião. Toda pessoa tem direito a defesa plena, o que está sendo obviamente assegurado ao investigado. Mas também é dever do advogado constituído cuidar da defesa de cada qual de seus jurisdicionados, sem buscar adiar a jurisdição, cuja morosidade é sempre tida como circunstância a ser superada em benefício da sociedade. Ainda de se advertir que o Poder Judiciário não pode condicionar suas pautas a compromissos de profissionais do direito, ressalva feita a respeito devido quando se comprovar não ser possível superar o impedimento. O jurisdicionado deve ser a prioridade de juízes e de advogados, não havendo, sem causa insuperável, razão jurídica a fundamentar o adiamento da sessão marcada para o julgamento previsto. Pelo exposto, indefiro o requerimento de adiamento formulado à fl. 267, ressalvando a possibilidade de demonstrar o nobre profissional que também os outros Advogados constituídos estão todos impedidos de comparecer e apresentar a sustentação oral. Intime-se com urgência . Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 1424020156120000 - JUIZ ELEITORAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Vistos. O Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros assim se manifestou, por intermédio da petição nº 33.863/16-STF: “Trata-se de inquérito instaurado para apurar suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 324 a 326 do Código Eleitoral imputada ao Senador cassado Delcídio do Amaral e ao Deputado Federal Carlos Eduardo Xavier Marun, consubstanciada em difusão, por intermédio de perfis falsos em rede social, de fatos ofensivos à honra de candidato ao cargo de Governador do Estado de Mato Grosso do Sul nas eleições gerais de 2014 . As apurações iniciaram-se a partir de representações protocoladas no Sistema de Denúncia Web 2014 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, dando conta de publicações, em tese caluniosas, difamatórias e injuriosas, contra o então candidato ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, por meio da rede social Facebook  (fls. 14/19; 28/31; 37/38). Durante as investigações foram realizadas buscas e apreensões de materiais, documentos, equipamentos e dispositivos eletrônicos em face de diversas pessoas. A origem das postagens ofensivas por meio dos perfis falsos foi rastreada, sendo constatado que o serviço de internet estaria instalado em nome de Carlos Roberto Pereira e de Silvano Venâncio de Carvalho. Foi constatado, ainda, que eles seriam simpatizantes ou estariam ligados ao então candidato Delcídio do Amaral, uma vez que trabalhariam em prol de sua candidatura. Em relação ao então candidato a Deputado Federal Carlos Eduardo Xavier Marun, constatou-se que os acessos dos diversos perfis falsos teriam partido de endereços cujos serviços de internet estariam instalados em nome de Juliano Salles Marzola e Carlos Domingos Santanna de Moraes, seus assessores. Diligências preliminares teriam indicado, ainda, que um dos endereços do contrato do plano de internet que estaria registrado em nome de Carlos Domingos Santanna de Moraes, na realidade, seria endereço residencial de Carlos Marun. Além disso, o serviço de internet estaria instalada em seu escritório, de onde teriam sido acessados os perfis falsos. Com fundamento no relatório parcial às fls. 309/313, o órgão do Parquet  atuante perante a 36ª Zona Eleitoral de Campo Grande/MS, entendeu ter havido envolvimento de Delcídio do Amaral e de Carlos Marun nos fatos, pelo que pugnou pelo desmembramento do feito, com remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 349/350), o que foi deferido (fls. 352). Vieram os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação. É o breve relato. Inicialmente, considerando que Delcídio do Amaral Gomez foi cassado do cargo de Senador da República, o que ensejou a perda do foro por prerrogativa de função, as apurações em relação a ele devem prosseguir perante o Juízo de origem. Em relação ao Deputado Carlos Marun, ainda não há elementos suficientes para formulação de opinio delicti,  sendo necessária a oitiva de Carlos Domingos Santanna de Moraes, pessoa em nome de quem estava registrada a conta do plano de internet utilizado para perpetração dos delitos, bem como a oitiva do próprio parlamentar. Ante o exposto, o Procurador-Geral da República requer: i) o desmembramento do feito, com extração de cópias e remessa ao juízo de origem, para adoção das providências reputadas cabíveis em relação ao ex- Senador Delcidio do Amaral; ii) a remessa dos autos à Polícia Federal, para oitiva de Carlos Domingos Santanna de Moraes e do Deputado Federal Carlos Marun”. Examinados os autos, decido. I) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Inquérito nº 3.515- AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 14/3/14, decidiu que a regra, em havendo conexão ou continência que envolva titular de foro por prerrogativa de função junto a esta Corte, é o desmembramento da investigação ou do processo já instaurado. Como sintetizado na ementa do voto convergente apresentado, nesse julgamento, pelo Ministro Luís Roberto Barroso DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESMEMBRAMENTO DO INQUÉRITO DETERMINADO PELO RELATOR. 1. É excepcional o foro por prerrogativa de função e, por consequência, a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento de inquéritos e ações penais originárias. 2. Assim, a menos que haja risco de prejuízo relevante para a apuração dos fatos investigados e/ou para a prestação jurisdicional, deve-se proceder ao desmembramento de investigação ou processo já instaurado a fim de limitar a atuação do Supremo Tribunal Federal aos detentores de foro por prerrogativa de função. 3. No caso, a narrativa dos fatos não indica a caracterização de especial complexidade na tarefa de individualizar a participação de cada um dos envolvidos, de modo que o desmembramento não acarreta prejuízo à formação da opinio delicti . 4. Agravo regimental desprovido. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Inq. nº 2.903/AC-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 1º/7/14, onde se assentou que o desmembramento do feito, em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro, deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. Na espécie, não vislumbro qualquer particularidade relevante que justifique a subsistência da persecução penal conjunta, razão por que determino o desmembramento do presente inquérito, a fim de que prossiga, nesta instância, somente em relação ao Deputado Federal Carlos Eduardo Xavier Marun, único detentor de prerrogativa de foro junto à Suprema Corte. Remeta-se cópia integral dos autos ao juízo da 36ª Zona Eleitoral de Campo Grande/MS, para as providências que se fizerem necessárias em relação ao ex-Senador da República Delcídio do Amaral e outros investigados não detentores de prerrogativa de foro. II) Após o cumprimento dessa diligência, encaminhem-se os autos ao Departamento de Polícia Federal, conforme requerido pelo Procurador- Geral da República, para que se proceda à inquirição de Carlos Domingos Santanna de Moraes e do Deputado Federal Carlos Marun. Prazo para cumprimento: 90 (noventa) dias. Intime-se pessoalmente o Deputado Federal Carlos Marun da presente decisão e para, querendo, acompanhar o presente inquérito, por intermédio de advogado constituído. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 01110307020128260050 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Trata-se de Inquérito visando a investigar o suposto descumprimento sistemático, no âmbito do Município de São Paulo/SP, do disposto nos artigos 7º, IV, e 37, X, da Constituição da República e dos artigos 89 e 92, II e III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o que poderia configurar o crime do art. 1º, XIV, do Decreto-lei nº 201/67. 2. Os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal Federal, em razão do disposto no art. 102, I, “b”, da Constituição da República. 3. O Procurador-Geral da República manifestou-se, às fls. 504-507, pelo arquivamento do feito, por entender atípicas as condutas supostamente praticadas pelos investigados. 4. À exceção das hipóteses em que o Procurador-Geral da República formula pedido de arquivamento de Inquérito sob o fundamento da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte considerando obrigatório o deferimento do pedido, independentemente da análise das razões invocadas. Trata-se de decorrência da atribuição constitucional ao Procurador-Geral da República da titularidade exclusiva da opinio delicti a ser apresentada perante o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, cito trecho de ementa que bem resume a questão, a qual não leva grifos no original: (…) 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti  a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal . Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/ PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta . Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF. (Inq 2341 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2007). 5. No caso concreto, o pedido é formulado sob o correto fundamento da atipicidade da conduta supostamente praticada pelos investigados. Com razão o Procurador-Geral da República quando sustenta que o tipo do art. 1º, XIV, do DL 201/67 (“ Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente ”) não tem o condão de impor aos prefeitos municipais de São Paulo/SP, sob ameça de sanção criminal, o dever de dar início a processo legislativo voltado à recomposição das perdas inflacionárias da remuneração dos servidores daquele Município em índices que efetivamente reflitam a inflação. 6. A invocação dos princípios da ultima ratio  e taxatividade do Direito Penal são suficientes para que se chegue à conclusão segundo a qual a sensível questão relativa à decomposição dos valores remuneratórios pagos aos servidores públicos não é questão que se resolva no âmbito criminal. Posto isso, defiro o pedido de arquivamento do presente Inquérito, com base nos artigos 3º, I, da Lei nº 8038/90 e artigos 21, XV, e 231, § 4º do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator
Origem: MI - 6604 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013 PARA INTEGRAÇÃO NORMATIVA: PRECEDENTES. MANDADO DE INJUNÇÃO PARCIALMENTE CONCEDIDO. Relatório 1. Mandado de injunção impetrado por Jorge Gonçalves da Silva, em 2.6.2016, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República em regulamentar o art. 40, § 4º, inc. I, da Constituição da República. 2. O Impetrante afirma-se portador de deficiência visual e “ servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com 28 anos de serviço público, lotado atualmente na 1ª Vara da Infância e Juventude e do Idoso  ” (fl. 1, doc. 1). Sustenta que, “em razão de sua deficiência, tem direito a aposentadoria especial, com a adoção dos requisitos e critérios diferenciados, em conformidade com a CR, art. 40, § 4º, I, alterado pela Emenda Constitucional n. 47, de 05 de julho de 2005”  (fl. 1, doc. 1). Pede o benefício da justiça gratuita, prioridade na tramitação desta ação e “seja concedida aposentadoria especial ao autor, determinando a aplicação ao caso do disposto na Lei Complementar 142/2013, dando ciência da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro”  (fl .  6 ,  doc. 1). 3. O Impetrante comprovou ter a Administração Pública indeferido requerimento de aposentadoria com fundamento na ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. I, da Constituição da República (doc. 2). 4. Em 2.6.2016, deferi os pedidos de justiça gratuita e de prioridade na tramitação desta ação, requisitei informações à autoridade impetrada e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República (doc. 5). Em 16.6.2016, o Presidente da República comunicou ter encaminhado ao Congresso Nacional projeto de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência, “ por esse motivo, não há caracterização do estado de mora, de modo que falta à parte impetrante o interesse de agir ” (fl. 6, doc. 10). Salientou “ a impossibilidade da integração normativa neste caso, em razão das peculiaridades do regime próprio de previdência e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema ” e ressaltou que “ a pretensão do impetrante esbarra em vedação legal expressa. O parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 9.717/98 ” (fl. 6, doc. 10). Em 22.6.2016, o Procurador-Geral da República opinou pela procedência parcial do mandado de injunção: “ MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO COM DEFICIÊNCIA. 1 – É necessário analisar, no momento do julgamento do mandado de injunção, eventual perda superveniente do objeto, diante da existência de projetos de lei, em trâmite no Congresso Nacional, com o objetivo específico de regulamentar o § 4º do art. 40 da Constituição Federal. 2 – Foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento do MI 721, a omissão legislativa em regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos que exercem atividade insalubre, determinando-se a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/1991 para suprimento da mora. 3 – Em se tratando de servidores com deficiência, a mora legislativa deve ser suprida com a determinação da aplicação analógica da Lei Complementar Federal 142/2013, referente à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, até que sobrevenha a regulamentação específica do inciso I do § 4º do art. 40 da Constituição da República. 4 – Parecer pela procedência parcial do pedido ” (doc. 14). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. Este Supremo Tribunal assentou que, “ enquanto não for regulamentado o art. 40, § 4º, da Constituição da República, o Presidente da República é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de injunção em que se discute a aposentadoria especial de servidor público ” (MI 1.463-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 13.5.2011). 6. O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais e a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República). Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por outra norma de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos. Neste mandado de injunção, o Impetrante alega ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. I, da Constituição da República, a inviabilizar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, pois os termos para a aposentação devem ser definidos por lei complementar. 7. Em 25.10.2007, este Supremo Tribunal julgou os Mandados de Injunção ns. 670 e 708, Relator o Ministro Gilmar Mendes, e o Mandado de Injunção n. 712, Relator o Ministro Eros Grau, pelos quais se pretendia reconhecer aos servidores públicos o exercício do direito de greve previsto no art. 37, inc. VII, da Constituição da República. Naqueles julgamentos, este Supremo Tribunal afastou-se da orientação primeira de limitar-se à declaração de mora legislativa e, sem afronta ao princípio da separação de poderes, por não lhe competir o exercício de atividade legislativa, passou a integrar judicial e provisoriamente o dispositivo constitucional para assegurar o exercício do direito constitucional postulado pelos impetrantes. Por essa ação constitucional, passou-se a garantir a efetividade do exercício de direitos ou liberdades constitucionais, a soberania, a cidadania e a nacionalidade, inviabilizados pela ausência de norma regulamentadora. Este Supremo Tribunal deixou de apenas declarar a omissão legislativa e, em caso concreto, passou a garantir a aplicação da norma constitucional. 8. O Supremo Tribunal reconheceu a mora legislativa em regulamentar o art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República e determinou a aplicação da regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, para viabilizar à Administração Pública analisar requerimento de aposentadoria especial formulado por servidor público em exercício de atividades em condições insalubres, conforme os precedentes: MI n. 721, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 30.11.2007; MI n. 788, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 8.5.2009; e MI n. 795, de minha relatoria, Plenário, DJe 22.5.2009. 9. Promulgada a Emenda Constitucional n. 47/2005, foram introduzidas duas novas situações que, se configuradas, geram ao servidor público o direito à aposentadoria especial, a saber, ser portador de deficiência ou exercer atividade de risco. Presente a distinção normativa, verifica-se que as decisões antes proferidas em mandados de injunção pelo Supremo Tribunal Federal promoveram a integração da norma constitucional sobre aposentadoria especial nos termos do inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, tendo como sujeitos ativos servidores públicos em atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Caracterizadas a mora legislativa e a titularidade do direito dos impetrantes, foi concedida parcialmente a ordem para a eles assegurar-se a aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, no que coubesse e com a comprovação dos dados pela autoridade administrativa competente. Nítida era a identidade entre a situação de fato descrita no caput  do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e a do inc. III do § 4º do art. 40 da Constituição da República. Constatada, então, a viabilidade do mandado de injunção para integrar a norma constitucional carente de regulamentação e permitir o exercício de direito constitucional inviável pela ausência normativa demonstrada. 10. A questão em exame neste mandado de injunção diferencia-se, entretanto, daquela posta nos precedentes mencionados e naqueles mencionados pelo Impetrante. Na espécie, não há situação de insalubridade. Postula-se o direito à aposentadoria especial para servidor portador de deficiência, nos termos do inc. I do § 4º do art. 40 da Constituição da República. 11. O Procurador-Geral da República ressaltou que, “ embora persista a mora legislativa em relação ao direito constitucional dos servidores públicos com deficiência, diante da publicação, em 8 de maio de 2013, da Lei Complementar Federal 142, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, esta deve ser aplicada, por analogia, aos pedidos realizados por servidores públicos com deficiência, enquanto não sobrevenha regulamentação específica do direito vindicado. Nesse sentido: MI 5.892, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe, 28 mai. 2014 e MI 6.396, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe, 30 out. 2014” (fls. 5-6, doc. 14). Até o advento da Lei Complementar n. 142/2013, não existia, no ordenamento jurídico brasileiro, norma a dispor sobre aposentadoria de pessoas com deficiência. Publicada, em 8.5.2013, a Lei Complementar n. 142/2013, regulamentando a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (§ 1º do art. 201 da Constituição da República), tem-se no sistema jurídico: “ Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal. Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período ”. A superveniência desse ato normativo não resolveu a situação do servidor público com deficiência e não há outra norma a dispor sobre essa matéria (art. 40, § 4º, inc. I, da Constituição da República). Daí a necessidade e a utilidade deste mandado de injunção destinado a integrar a regra constitucional inoperante, em seus efeitos plenos, pela ausência de norma a lhe assegurar eficácia plena. O objeto do mandado de injunção é a ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. I, da Constituição da República, a inviabilizar o exercício do direito à aposentadoria especial pelo Impetrante. A vigência de lei regulamentando a aposentadoria de pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (§ 1º do art. 201 da Constituição da República) e a ausência de diploma normativo dispondo sobre a aposentadoria do servidor público portador de deficiência (art. 40, § 4º, inc. I, da Constituição) poderiam desigualar pessoas com idênticas deficiências apenas pelo cargo ocupado (público ou privado). 12. No art. 9º, § 2º, da Lei n. 13.300/2016 pela qual se disciplina processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências, dispõe-se “ transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator ”. Em julgados referentes a casos análogos ao dos autos, este Supremo Tribunal concedeu a ordem de injunção para viabilizar a Administração Pública analisar requerimento de servidor público portador de deficiência. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS: ART. 40, § 4º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Origem: TC - 133242009 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. GLOSA DE PARCELAS ATINENTES A PLANOS ECONÔMICOS 1. Ao julgamento do RE 596.663, esta Suprema Corte decidiu o tema nº 494 da Repercussão Geral, assentando a seguinte tese: “ A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. ” 2. Na espécie, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 5352/2009-TCU-2ª Câmara, sem deixar de observar o trânsito em julgado de decisão judicial concessiva de parcelas atinentes a planos econômicos, verificou a necessidade de delimitar sua eficácia, à luz da legislação superveniente (Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008), implementadora de reestruturação remuneratória na carreira de fiscal federal agropecuário. Mandado de segurança a que se nega seguimento. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por João Trajano dos Santos e Maria Gleide Braúna de Carvalho contra decisão da Corte de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº 5352/2009-TCU-2ª Câmara. No item 9.5 do ato impugnado, constou a seguinte deliberação da autoridade impetrada (evento 13, fls. 101-2): “9.5. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a suas Superintendências nos Estados que, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação deste Acórdão: 9.5.1. providenciem o levantamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas que recebem as parcelas judiciais decorrentes de planos econômicos (26,05%, 26,06%, 84,32%, etc.), 3,17% e 28,86%; 9.5.2. comparem o cálculo da remuneração ou provento atual (excluídas as sentenças) com a situação no mês anterior à Medida Provisória nº 431/2008 (incluídos os valores judiciais); 9.5.3. caso os valores atuais, sem as sentenças, superem os pagamentos anteriores à MP 431/2008, ficará comprovada a absorção das sentenças judiciais em questão pela modificação da estrutura remuneratória. Nesse caso, deverão ser retificados os pagamentos no Siape, para contemplar a absorção das parcelas judiciais; 9.5.4. se os valores atuais, descontadas as sentenças, não superarem os pagamentos anteriores à MP 431/2008, o órgão deverá atribuir a diferença da sentença judicial na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, procedendo à absorção futura até a sua completa extinção; 9.5.5. encaminhem a este Tribunal, findo o prazo, a lista dos servidores, com o cálculo dos valores e as retificações no Siape;” Os impetrantes sustentam que, ao determinar a glosa de parcelas referentes a planos econômicos (26,06%, 26,05% e 84,32%), o Tribunal de Contas da União incidiu em afronta à garantia constitucional da coisa julgada. Argumentam, nessa perspectiva, que as parcelas glosadas são objeto de decisão transitada em julgado, proferida pela então 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho/RO, na reclamação trabalhista nº 515/91. Consignam que, na referida decisão judicial, “(...) não houve limitação temporal quanto aos percentuais concedidos e muito menos a determinação de compensação de quaisquer outros reajustes, pelo contrário, foi determinado expressamente a incorporação com a consequente expedição do respectivo mandado de incorporação ” (inicial, fl. 2). Defendem, assim, que os índices concedidos judicialmente não foram absorvidos pela reestruturação remuneratória promovida pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008. Pugnam pela concessão da ordem mandamental, “(...) para cassar em definitivo os efeitos da determinação e recomendação do Acórdão nº 5352/2009 da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, e assegurar aos impetrantes o recebimento integral dos seus vencimentos, mantendo-se a incorporação dos planos econômicos, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a impedir o pagamento de planos econômicos concedidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado ” (peça inaugural, fl. 12). Invocam, em abono de sua pretensão, precedentes desta Suprema Corte. 2. A autoridade impetrada prestou informações (evento 28). 3. Deferida medida liminar (evento 29), por minha antecessora, Ministra Ellen Gracie, para suspender, quanto aos impetrantes, os efeitos do Acórdão nº 5352/2009-TCU-2ª Câmara, a União interpôs agravo regimental (evento 37). 4. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo da Rocha Campos, opina pela denegação da ordem (evento 40, e-STF). É o relatório. Decido. 5. Enfatizo, para bem delimitar a controvérsia, não estar em causa a denominada relativização da coisa julgada, inviável o desrespeito, pelo Tribunal de Contas da União, da garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. O que está em debate nestes autos, na realidade, nada mais é do que a possibilidade de o Tribunal de Contas da União, ante a modificação do substrato fático-jurídico de relação de caráter continuativo, ocorrida após o trânsito em julgado, verificar o exaurimento da eficácia do provimento judicial acobertado pela coisa julgada. 6. O Plenário desta Suprema Corte julgou, na sessão de 24.9.2014, o RE 596.663/RJ, ocasião em que decidiu o tema nº 494 da repercussão geral, a versar sobre os limites objetivos da coisa julgada em sede de execução, assentando a tese de que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos ”. Para melhor elucidação da tese, transcrevo a ementa do referido julgado: “Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.” (RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014) Vale dizer: o Plenário deste Supremo Tribunal Federal consagrou a tese de que o provimento judicial transitado em julgado, quando voltado a disciplinar relação jurídica de caráter continuativo, se sujeita à cláusula rebus sic stantibus  (arts. 471, I, do CPC/1973 e 505, I, do CPC/2015), razão pela qual modificações posteriores nas premissas de fato e/ou de direito adotadas na decisão acobertada pela res iudicata  devem ser levadas em conta na delimitação de sua eficácia. 7. Na mesma linha, ambas as Turmas desta Corte, ao exame de mandados de segurança, consignaram não vulnerar a coisa julgada deliberação do Tribunal de Contas da União que, à luz de alterações legislativas implementadoras de reestruturação remuneratória na carreira de servidor público, verifica exaurida a eficácia de decisão judicial acobertada pela res iudicata , ante a subsequente incorporação, aos estipêndios – com efeitos ex nunc  e observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição da República) -, de parcela até então paga em virtude de provimento judicial condenatório. A propósito, por ilustrativos desse entendimento, cito os seguintes precedentes: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão'. 2. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 3. As URPs – Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: ‘Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘Gatilhos' e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão- somente até a data-base de cada categoria.' 4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático- jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial. 8. Segurança denegada.” (Destaquei. MS 31642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) “Ementa: I - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NA REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. 2. No caso, com o advento da Lei 8.112/1990, houve perda da eficácia vinculativa da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária 9248005, não mais subsistindo o direito da impetrante ao cálculo do adicional por tempo de serviço com base em sua remuneração, não se caracterizando qualquer inconstitucionalidade no Acórdão TCU 3.370/2006-2ª Câmara, especialmente no que diz respeito à garantia da coisa julgada. 3. Não há elementos probatórios suficientes que demonstrem ter havido, com a nova forma de
Origem: MS - 34023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Despacho: Nos termos da decisão de 27.04.2016, foi deferido o sobrestamento do julgamento por sessenta dias a fim de que as partes se compusessem; o julgamento já houvera iniciado, inclusive com o voto proferido por este Relator. Nada obstante, a estes autos não restou carreado, até a presente data (hoje, 28 de junho) e momento, qualquer documento que possa representar acordo entre as partes. Diante disso, em suma, parece apresentar-se lapso temporal infrutífero, ao menos pelo que se depreende da ausência de protocolo nesse sentido ou de iniciativa por escrito de qualquer das partes nos autos. Ainda nos termos da certidão do julgamento de 27.04.2016, ali (naquela data de 27 de abril pretérito) foi mantida, por maioria, a liminar tal como concedida, também pelo prazo de sessenta dias (contado, por igual, a partir de 27.04.2016). Registre-se, por fim, que, na esteira da deliberação plenária e em vista do disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, as partes foram intimadas a se manifestar, no prazo comum de 30 (trinta) dias, a contar da decisão de julgamento, sobre a questão constitucional suscitada no sentido e alcance do voto já proferido por este Relator. Não se vê nestes autos juntada manifestação sobre a matéria por parte do Impetrante, embora tenha a União, com fundamento do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, pugnado denegação da segurança, ante a inconstitucionalidade da Lei Complementar 151/2015. Por último, verifico constar do calendário de pauta expedido pela Presidência deste STF o feito referente ao MS 34.023 para sessão de 01 de julho vindouro. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Origem: MS - 34023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Considerando a divulgação de fato notório sobre acordo que teria sido celebrado entre o Impetrante e a União, e levando em conta que até este momento inexiste nos autos qualquer comprovação ou mesmo manifestação de qualquer das partes sobre o tema, bem como ainda tomando em consideração que na pauta de calendário da sessão vindoura de sexta- feira, dia 1º de julho, consta para julgamento o MS 34.023, determino, com urgência, imediata intimação pelo modo mais célere, inclusive fax e mesmo e- mail, do Impetrante e da União, para que se manifestem, por escrito, pela forma eletrônica, no prazo impreterível de até dia 30 de junho, às 23h59min, atestando a existência ou não de tal acordo, e em caso afirmativo, se perdura o interesse no prosseguimento desta ação. Este despacho deve acompanhar a respectiva intimação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente