Origem: TC - 133242009 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. GLOSA DE PARCELAS ATINENTES A PLANOS ECONÔMICOS 1. Ao julgamento do RE 596.663, esta Suprema Corte decidiu o tema nº 494 da Repercussão Geral, assentando a seguinte tese: “ A sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. ” 2. Na espécie, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 5352/2009-TCU-2ª Câmara, sem deixar de observar o trânsito em julgado de decisão judicial concessiva de parcelas atinentes a planos econômicos, verificou a necessidade de delimitar sua eficácia, à luz da legislação superveniente (Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008), implementadora de reestruturação remuneratória na carreira de fiscal federal agropecuário. Mandado de segurança a que se nega seguimento. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por João Trajano dos Santos e Maria Gleide Braúna de Carvalho contra decisão da Corte de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº 5352/2009-TCU-2ª Câmara. No item 9.5 do ato impugnado, constou a seguinte deliberação da autoridade impetrada (evento 13, fls. 101-2): “9.5. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a suas Superintendências nos Estados que, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação deste Acórdão: 9.5.1. providenciem o levantamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas que recebem as parcelas judiciais decorrentes de planos econômicos (26,05%, 26,06%, 84,32%, etc.), 3,17% e 28,86%; 9.5.2. comparem o cálculo da remuneração ou provento atual (excluídas as sentenças) com a situação no mês anterior à Medida Provisória nº 431/2008 (incluídos os valores judiciais); 9.5.3. caso os valores atuais, sem as sentenças, superem os pagamentos anteriores à MP 431/2008, ficará comprovada a absorção das sentenças judiciais em questão pela modificação da estrutura remuneratória. Nesse caso, deverão ser retificados os pagamentos no Siape, para contemplar a absorção das parcelas judiciais; 9.5.4. se os valores atuais, descontadas as sentenças, não superarem os pagamentos anteriores à MP 431/2008, o órgão deverá atribuir a diferença da sentença judicial na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, procedendo à absorção futura até a sua completa extinção; 9.5.5. encaminhem a este Tribunal, findo o prazo, a lista dos servidores, com o cálculo dos valores e as retificações no Siape;” Os impetrantes sustentam que, ao determinar a glosa de parcelas referentes a planos econômicos (26,06%, 26,05% e 84,32%), o Tribunal de Contas da União incidiu em afronta à garantia constitucional da coisa julgada. Argumentam, nessa perspectiva, que as parcelas glosadas são objeto de decisão transitada em julgado, proferida pela então 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho/RO, na reclamação trabalhista nº 515/91. Consignam que, na referida decisão judicial, “(...) não houve limitação temporal quanto aos percentuais concedidos e muito menos a determinação de compensação de quaisquer outros reajustes, pelo contrário, foi determinado expressamente a incorporação com a consequente expedição do respectivo mandado de incorporação ” (inicial, fl. 2). Defendem, assim, que os índices concedidos judicialmente não foram absorvidos pela reestruturação remuneratória promovida pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei 11.784/2008. Pugnam pela concessão da ordem mandamental, “(...) para cassar em definitivo os efeitos da determinação e recomendação do Acórdão nº 5352/2009 da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, e assegurar aos impetrantes o recebimento integral dos seus vencimentos, mantendo-se a incorporação dos planos econômicos, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a impedir o pagamento de planos econômicos concedidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado ” (peça inaugural, fl. 12). Invocam, em abono de sua pretensão, precedentes desta Suprema Corte. 2. A autoridade impetrada prestou informações (evento 28). 3. Deferida medida liminar (evento 29), por minha antecessora, Ministra Ellen Gracie, para suspender, quanto aos impetrantes, os efeitos do Acórdão nº 5352/2009-TCU-2ª Câmara, a União interpôs agravo regimental (evento 37). 4. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo da Rocha Campos, opina pela denegação da ordem (evento 40, e-STF). É o relatório. Decido. 5. Enfatizo, para bem delimitar a controvérsia, não estar em causa a denominada relativização da coisa julgada, inviável o desrespeito, pelo Tribunal de Contas da União, da garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. O que está em debate nestes autos, na realidade, nada mais é do que a possibilidade de o Tribunal de Contas da União, ante a modificação do substrato fático-jurídico de relação de caráter continuativo, ocorrida após o trânsito em julgado, verificar o exaurimento da eficácia do provimento judicial acobertado pela coisa julgada. 6. O Plenário desta Suprema Corte julgou, na sessão de 24.9.2014, o RE 596.663/RJ, ocasião em que decidiu o tema nº 494 da repercussão geral, a versar sobre os limites objetivos da coisa julgada em sede de execução, assentando a tese de que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou a servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos ”. Para melhor elucidação da tese, transcrevo a ementa do referido julgado: “Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.” (RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014) Vale dizer: o Plenário deste Supremo Tribunal Federal consagrou a tese de que o provimento judicial transitado em julgado, quando voltado a disciplinar relação jurídica de caráter continuativo, se sujeita à cláusula rebus sic stantibus (arts. 471, I, do CPC/1973 e 505, I, do CPC/2015), razão pela qual modificações posteriores nas premissas de fato e/ou de direito adotadas na decisão acobertada pela res iudicata devem ser levadas em conta na delimitação de sua eficácia. 7. Na mesma linha, ambas as Turmas desta Corte, ao exame de mandados de segurança, consignaram não vulnerar a coisa julgada deliberação do Tribunal de Contas da União que, à luz de alterações legislativas implementadoras de reestruturação remuneratória na carreira de servidor público, verifica exaurida a eficácia de decisão judicial acobertada pela res iudicata , ante a subsequente incorporação, aos estipêndios – com efeitos ex nunc e observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição da República) -, de parcela até então paga em virtude de provimento judicial condenatório. A propósito, por ilustrativos desse entendimento, cito os seguintes precedentes: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão'. 2. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 3. As URPs – Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: ‘Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘Gatilhos' e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão- somente até a data-base de cada categoria.' 4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático- jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial. 8. Segurança denegada.” (Destaquei. MS 31642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) “Ementa: I - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NA REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. 2. No caso, com o advento da Lei 8.112/1990, houve perda da eficácia vinculativa da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária 9248005, não mais subsistindo o direito da impetrante ao cálculo do adicional por tempo de serviço com base em sua remuneração, não se caracterizando qualquer inconstitucionalidade no Acórdão TCU 3.370/2006-2ª Câmara, especialmente no que diz respeito à garantia da coisa julgada. 3. Não há elementos probatórios suficientes que demonstrem ter havido, com a nova forma de