Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: RHC - 49319 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO APLICAÇÃO DA PENA – DUPLA INCRIMINAÇÃO – INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS  – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – PREJUÍZO. HABEAS CORPUS  – LIMINAR – INDEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sidrolândia/MS, no processo nº 0001729-62.2013.8.12.0045, converteu a prisão em flagrante do paciente e de outras duas pessoas, ocorrida em 8 de fevereiro de 2013, em preventiva, ante o suposto cometimento dos delitos versados nos artigos 33 (tráfico de entorpecentes) e 35 (associação para o tráfico), combinado com o 40, inciso V (majoração da interestadualidade), todos da Lei nº 11.343/2006, e 333 (corrupção ativa) do Código Penal. Consignou presentes os requisitos autorizadores da constrição, apontando a necessidade de resguardar a paz social, considerada a gravidade do crime. Ressaltou o fato de o paciente não possuir residência no distrito da culpa, acarretando risco à instrução processual e à aplicação da lei penal. Condenou-o a 9 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 740 dias-multa, em virtude da prática dos delitos descritos nos artigos 33, cabeça, combinado com o 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, e 333, cabeça (corrupção ativa), do Código Penal. Manteve a segregação cautelar, assentando a existência dos motivos ensejadores. Impetrou-se habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça, arguindo-se a nulidade do processo por inobservância do rito processual ordinário. Pleiteou-se a diminuição da pena, sustentando-se ter havido dupla punição decorrente da consideração da quantidade de droga na primeira e na terceira fase da dosimetria. Postulou-se o reconhecimento do direito de apelar em liberdade, uma vez inidônea a fundamentação do ato mediante o qual mantida a custódia. A Primeira Câmara Criminal, ao admitir parcialmente a impetração, indeferiu a ordem, afirmando persistirem as razões da preventiva. No Superior Tribunal de Justiça, recurso em habeas corpus  nº 49.319/ MS, renovou-se a argumentação anteriormente expendida. A Quinta Turma desproveu o recurso, entendendo necessário preservar a ordem e a saúde públicas. Frisou que as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não implicam o afastamento da prisão. Neste habeas , o impetrante reitera as alegações acerca do vício procedimental, em ofensa ao artigo 394, § 1º, do Código de Processo Penal. Assevera configurada a dupla punição pelo mesmo fato, porquanto a natureza e a quantidade da droga foram levadas em conta tanto para majorar a pena- base quanto para negar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assinala ser o caso de superação do óbice descrito no verbete nº 691 da Súmula do Supremo. Aduz o excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação. Requer, em âmbito liminar, a revogação da constrição e, sucessivamente, o redimensionamento da pena. No mérito, busca a confirmação da providência. Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça revelou que, em 9 de março de 2016, operou-se o trânsito em julgado da condenação, com remessa do processo ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. A preclusão maior do título condenatório, conforme consulta ao sítio do Superior Tribunal, ocorreu em 9 de março de 2016. Surge o prejuízo do pleito de afastamento da preventiva. Quanto à imposição da reprimenda, atendeu-se às balizas fixadas nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Não houve dupla punição pelo mesmo fato. Foram consideradas as circunstâncias e consequências do delito, tendo em vista a quantidade de droga apreendida, o concurso de agentes e o valor da vantagem oferecida quanto ao crime de corrupção ativa. Ante as duas circunstâncias judiciais negativas, quantificar as penas-base em 7 e 3 anos, respectivamente, não discrepa da razoabilidade, sob o ângulo da proporcionalidade, presentes os pisos de 5 e 2 e os tetos de 15 e 12 anos. Não preenchidos os requisitos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não há falar em diminuição da pena, porquanto configurado o envolvimento do condenado em organização criminosa, dada a comercialização de entorpecentes em larga escala. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
DECISÃO : Trata-se de habeas corpus  impetrado por Rosali Cunha Machado Lima, por meio do qual sustenta ser magistrada da Justiça Militar da União, que pretendia permanecer no cargo até completar 75 anos, mas teria sido aposentada arbitrariamente com proventos proporcionais ao tempo de serviço, por ato “ escorado em PAD nulo por violação ao art. 14 da Resolução/ cnj 135/2011 ”. Requer a concessão de medida liminar e, no mérito, o retorno à titularidade da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar. É o sucinto relatório. A pretensão da Impetrante resume-se ao pleito de reversão ao serviço público, após a decretação de sua aposentadoria compulsória por idade, autorizada por decisão de minha lavra, proferida na Reclamação nº 22.322/RJ, na qual julguei procedente o pleito formulado pela União Federal, para cassar decisão liminar proferida na 1ª instância que autorizava a permanência da então Reclamada nos quadros da magistratura federal, até o cômputo da idade de 75 anos. No entanto, a via eleita para a tutela da pretensão é flagrantemente inadequada, eis que o remédio constitucional do habeas corpus destina-se a albergar o direito de liberdade de locomoção em face de ameaça concreta, como se depreende da dicção expressa do texto constitucional, em seu artigo 5º: LXVIII - conceder-se-á habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; Nas palavras de José Afonso da Silva, “ é, pois, um remédio destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção, liberdade de ir, vir, parar e ficar, prevista no inciso XV deste mesmo art. 5º. Tem natureza de ação constitucional penal ”. (SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição.  8.ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 164). Evidentemente, é possível a utilização do instrumento para fins civis, quando presente alguma hipótese de cerceamento do direito de locomoção. No presente caso, entretanto, a pretensão de retorno à atividade de magistrada não perfaz hipótese de cabimento do remédio estrito do habeas corpus . Assim, por ser manifestamente incabível, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 345460 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, no HC 345.460/RJ, indeferiu o pedido liminar. Requer o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido . 1. Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i”, da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue nessa condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente: “É certo que a previsão constitucional do habeas corpus  no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, “i”, da Constituição como regra de competência , estabelecendo antinomia entre normas constitucionais. Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i”), e não a autoridade que subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de agravo regimental” (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, grifei ). Nessa perspectiva, tem-se reconhecido o descabimento de habeas corpus  dirigido ao combate de decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no âmbito do STJ. Tal entendimento pode ser extraído a partir da leitura da Súmula 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. Não bastasse, a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, XI, CF, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se insere. Vale mencionar, por exemplo, a evidente distinção da motivação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, e o édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido. Cumpre assinalar que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesto constrangimento ilegal. Ou seja, no contexto do habeas corpus , a concessão da tutela de urgência é exceção, e, nesse particular, seu indeferimento deve ser motivado de acordo com essa condição. Sendo assim, o ônus argumentativo para a afastar o pleito liminar é extremamente reduzido. Calha reiterar que, em tais hipóteses, não há pronunciamento de mérito da autoridade apontada como coatora, de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do Juízo natural. Cumpre assinalar que o ato coator foi proferido em 16.12.2015, sendo que a ação originária aponta que houve julgamento de parcial procedência. Nessa medida, não se revela quadro processual seguro a legitimar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício na hipótese de incidência da Súmula 691/STF. Necessário, portanto, que as instâncias próprias enfrentem as matérias ora articuladas pelo impetrante. 3. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, com fulcro Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00886270520158260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão, ainda não publicada, do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida em HC impetrado na Corte Superior. Informa a defesa que no dia 5 de abril de 2016 foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente pelo Tribunal a quo,  em sede de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. Ato contínuo, o writ  impetrado na Corte Superior teve indeferida a liminar, segundo informa a defesa, em decisum  ainda não publicado. O impetrante alega, em síntese, a ocorrência do constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada ilegal a prisão preventiva. É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” In casu , diante da ausência da publicação do indigitado ato coator, é impossível aferir a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão que negou o pedido de liminar na instância a quo . Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 352360 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA . - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 352.360, in verbis : “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. INÚMERAS TENTATIVAS DE ENCONTRÁ-LO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. 3. SUPERVENIENTE CITAÇÃO PESSOAL. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não é possível se falar em desídia estatal pelo não esgotamento dos meios para localização do réu, haja vista o Tribunal de origem ter consignado que o paciente "constituiu defensor que estava suspenso de suas atividades, não informou seu paradeiro e em 2004 foi certificado de que sequer estava preso (fls. 100). Foram inúmeras as tentativas de localizá-lo e, somente em fevereiro de 2007 houve a notícia de que encontrava-se recolhido na Penitenciária de Riolândia". 3. Após a localização do paciente, foi realizada sua citação pessoal, sendo retomado o curso normal do processo com sua presença. Dessarte, eventual nulidade da citação por edital – o que não se verificou – encontra-se superada, nos termos do que consta do art. 570 do Código de Processo Penal 4. Habeas corpus não conhecido.” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 dez (dez) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em razão do cometimento de infração penal tipificada no artigo 157, parágrafo 2º inciso I e II, do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na suposta ocorrência de nulidade processual na perfectibilização do ato citatório a qual culminou na condenação da paciente. Requer, em sede liminar, “ seja decretada a nulidade da citação, editalícia realizada contra o paciente e consequente seja cassada a sentença, expedindo-se urgentemente o alvará de soltura”  e, no mérito, a confirmação da medida liminar requerida. É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus  recurso extraordinário, valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) Firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício  (HC 106.158, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 9/8/2013 - grifei). Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.  (HC 113.805, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/4/2013).
Origem: RHC - 65479 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DESPACHO: Trata-se de habeas corpus  em que se alega violação à duração razoável do processo em razão do alongar injustificado do prazo para formação da culpa na ação penal de origem e em razão da morosidade na apreciação de recurso em habeas corpus  formalizado no contexto do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da relevância dos argumentos veiculados na impetração, reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos a fim de possibilitar o escorreito e seguro enfrentamento do pleito liminar. Isso porque a desproporcionalidade do extrapolamento dos prazos processuais deve ser compreendida à luz das minúcias do caso concreto. Nesse ângulo, postergo a análise da tutela de urgência. Solicitem- se informações ao Juiz singular e ao STJ, especialmente acerca do histórico do andamento processual dos respectivos autos que lhes cabem, inclusive com indicação de elementos que evidenciem eventual complexidade da causa, a contribuição da defesa para o alongar da marcha processual e se há alguma previsão mínima de conclusão do processamento ou julgamento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 353975 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA . - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 353.975, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição permite que o tribunal ad quem examine, com profundidade, todo o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria dos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas. 2. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus lá impetrado, não só porque o writ era substitutivo de recurso próprio (no caso, de apelação), mas também porque, ao analisar o tema trazido na inicial da impetração, não evidenciou a ocorrência de nenhuma ilegalidade manifesta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 3. Embora seja passível a análise, em habeas corpus, das alegações de que seria possível a fixação do regime aberto e a substituição da reprimenda por restritiva de direitos, mostram-se razoáveis as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas matérias implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em apelação, a qual já foi interposta. 4. Agravo regimental não provido.” A impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na suposta realização indevida da dosimetria da pena pelo juízo sentenciante e na não substituição da pena privativa de liberdade do acusado por restritiva de direitos. Requer medida liminar para que seja “reduzida a pena na proporção de 2/3 em razão da incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/06, bem como seja alterado, liminarmente, o regime prisional estabelecido por sentença, estabelecendo-se regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, expedindo-se o competente alvará de soltura ” e, no mérito, a confirmação da liminar. É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , a paciente não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus  recurso extraordinário, valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) Firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício  (HC 106.158, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 9/8/2013 - grifei). Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.  (HC 113.805, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/4/2013). HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aqu
Origem: HC - 360591 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus  lá impetrado, HC 360.591. Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 17/05/2016 pela suposta prática da infração penal prevista nos artigo 155, § 4º, I, do Código Penal. Inconformada, a defesa apresentou sucessivos habeas corpus perante o Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte Suprema. In casu,  no writ  impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (HC nº 360.591), foi decidido pelo indeferimento liminar da petição inicial. Sobreveio a impetração deste habeas corpus,  sustentando a ilegalidade da custódia preventiva em razão da ausência de fundamentação legal. Defende que o caso permite o afastamento da Súmula nº 691 do STF, diante da flagrante violação à liberdade de locomoção do paciente. Requer a concessão de liminar para “para relaxar a prisão em razão do excesso de prazo na prolação da sentença, imputável exclusivamente ao Poder Judiciário”  e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se
Origem: HC - 360646 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Carlos Jahnser Parente Macau, em favor de Romildo Sousa da Silva, contra decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 360.646/CE, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (eDOC 4). Consta do feito que o paciente “ foi preso pelos delitos de homicídio qualificado tentado, lesão corporal e associação criminosa e corrupção de menores (art. 121, § 2º, I c/c 14, II; art. 129 e 288 do Código Penal, bem como o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente) ” (eDOC 3, p. 2). O Juízo de Direito da Comarca de Umirim/CE recebeu a denúncia (Ação Penal 2746-25.2015.8.06.0177/0; eDOC 3, p. 71-77). Converteu-se a prisão temporária em preventiva (eDOC 3, p. 98-105). Indeferiu-se o pedido de revogação dessa prisão cautelar (eDOC 3, p. 107-111), bem como do relaxamento dessa medida (eDOC 3, p. 112-114). Inconformada, a defesa impetrou o HC 0622314-87.2016.8.06.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O Relator indeferiu a liminar e, posteriormente, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem (eDOC 2, p. 1-14). Daí a impetração do mencionado HC 360.646/CE perante o STJ. Na presente impetração, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) superação da Súmula 691/STF, tendo em vista a teratologia da decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva, diante da fragilidade de fundamentação, bem como de elementos concretos e individualizados; b) ofensa aos arts. 310, 312 e 313 e seguintes do CPP, porque o decreto prisional está fundado no perigo abstrato do crime; c) excesso de prazo na formação da culpa. Os impetrantes pedem, pois, ao final, a concessão de liminar para que o paciente seja posto imediatamente em liberdade e, no mérito, a revogação definitiva da prisão. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada no enunciado nº 691 da Súmula do STF, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Para tanto, assevere-se o contido no voto do citado HC 0622314-87.2016.8.06.0000, do TJ/CE: “No presente caso restou e resta configurada a existência de motivos que efetivamente autorizam a manutenção da custódia cautelar do paciente. A maior prova da necessidade de manutenção da prisão são as circunstancias que envolvem o fato imputado pelo paciente. A prisão do paciente encontra-se adequadamente fundamentada conforme podemos constatar na decisão que decretou a prisão preventiva. Vejamos : ‘Na espécie, todavia, tenho que estão presentes os requisitos necessários à segregação cautelar dos representados, se me afigurando suficientes os argumentos desenvolvidos na representação. Com efeito, conforme se extrai dos autos e a partir do conteúdo das declarações das testemunhas inquiridas em sede de inquérito policial, os representados são investigados da prática do crime de homicídio, na forma tentada, lesão corporal e corrupção de menores (inquérito policial 566-062/2015), os dois primeiros perpetrados no interior de uma igreja, na presença de muitas pessoas. Somente esses motivos revelam a elevada e destacada periculosidade e audácia dos agentes, bem como revela suas incompatibilidades de convívio dentro do seio social. A periculosidade dos agentes, revelada na alta capacidade de cometer delitos contra a pessoa (notadamente de morte), e no risco concreto de reincidência nos mesmos crimes, bem assim a forma em que cometido o delito configuram fundamentos suficientes para o indeferimento do pedido, com fundamento na ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Ademais, a manutenção da prisão cautelar dos representados, com fundamento na ordem pública e para conveniência da instrução criminal reveste-se de suficiente legalidade, legitimidade e necessidade quando dos autos se extrai que a prisão não se baseia apenas na gravidade em tese dos delitos, mas aparado, ainda, no modus operandi  das condutas e na necessidade de coibir a reiteração dos delitos, motivo, pelo qual, sou que presentes e subsistentes os motivos de ordem pública e de conveniência da instrução criminal determinantes da custódia preventiva.' (fls. 74/76) (…) Em relação ao excesso de prazo na formação do processo penal, entendo que o mesmo não existe, especialmente considerando que o processo penal segue correndo em ritmo normal e adequado, especialmente quando consideramos que trata-se de feito complexo com seis denunciados, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias, bem como que o mesmo recebeu vários incidentes processuais que buscaram a liberdade dos réus. Com efeito, o excesso de prazo na formação da culpa, não pode ser analisado isolada e abstratamente, ou seja, é necessário a sua verificação no caso concreto, levando-se em conta a complexidade do feito, a quantidade de réus, bem como o comportamento das partes, em face do princípio da razoabilidade.” (eDOC 3, p. 1-4) Por oportuno, destaco precedentes da Corte, no sentido de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi  da conduta delituosa: HC 97.462/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, unânime, DJe 23.4.2010; HC 98.331/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, unânime, DJe 11.12.2009 e HC 97.688/MG, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma, maioria, DJe 27.11.2009. Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/ STF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.