Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: MS - 34141 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO : Acerca do pedido de prorrogação de prazo (eDOC 71), ouça-se a autoridade impetrada, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Origem: MS - 34141 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Considerando a divulgação de fato notório sobre acordo que teria sido celebrado entre o Impetrante e a União, e levando em conta que até este momento inexiste nos autos qualquer comprovação ou mesmo manifestação de qualquer das partes sobre o tema, bem como ainda tomando em consideração que na pauta de calendário da sessão vindoura de sexta- feira, dia 1º de julho, consta para julgamento o MS 34.023, determino, com urgência, imediata intimação pelo modo mais célere, inclusive fax e mesmo e- mail, do Impetrante e da União, para que se manifestem, por escrito, pela forma eletrônica, no prazo impreterível de até dia 30 de junho, às 23h59min, atestando a existência ou não de tal acordo, e em caso afirmativo, se perdura o interesse no prosseguimento desta ação. Este despacho deve acompanhar a respectiva intimação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 34260 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO AMAPÁ – AMAAP em face do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, com o objetivo de desconstituir o ato apontado como coator, consubstanciado na decisão proferida pelo CNJ nos autos do Pedido de Providências nº 0006056-54.2015.2.00.000, que determinou a suspensão do pagamento dos valores retroativos referentes ao auxílio-moradia do período de maio de 2009 a fevereiro de 2014 que não haviam sido oportunamente pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá – TJ-AP. A impetrante narra, na inicial, que a ordem de suspensão do referido pagamento “processou-se sem que fosse determinado, desde o início daquele Pedido de Providências (10/12/2015), a notificação dos reais interessados, quais sejam, os 82 (oitenta e dois) Magistrados do TJAP que recebem a referida indenização. Feriu-se, assim, o direito líquido e certo desses Juízes representados pela Impetrante, de gozarem da legalidade de suas participações no processamento daquele Pedido de Providência perante o CNJ.” (fls. 08-09 do documento eletrônico nº 01). Prossegue afirmando que “a controvérsia põe em conflito princípios constitucionais garantidores da efetivação, no campo material, da intimação pessoal de todos os interessados no PP (79 associados e 3 não associados), possuidores da garantia da ampla defesa e contraditório (LV) e, de outro lado, os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, economicidade, e celeridade processuais, que demandam uma ponderação que os equilibre, materializando a racionalidade, controlabilidade e proporcionalidade da interpretação constitucional (LXXVIII), originados do devido processo legal (LV). A alternativa é a anulação do processo de PP em virtude da falta de comunicação dos magistrados de forma pessoal ou por interposta entidade de classe (vício de intimação), (…), pois se trata de uma medida administrativa que resulta consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais, em especial aquelas relativas à parcela indenizatória.” (fl. 11 do doc. eletrônico nº 01). Sustenta que deve o CNJ reiniciar o Pedido de Providências com a intimação de todos os magistrados interessados no desfecho da controvérsia ou, por substituição processual, da Associação dos Magistrados do Amapá (AMAAP), entidade apta a representar aqueles de forma legítima e efetiva no processo administrativo. A impetrante requer o deferimento da medida liminar, “com a suspensão do ato abusivo e ilegal impugnado (suspensão do pagamento do retroativo do auxílio-moradia), até decisão final do presente mandamus , por estarem plenamente configurados o fumus boni iuris  e o periculum in mora, segundo o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, notificando-se as Presidências do CNJ e do TJAP” (fl. 16 – doc. eletrônico nº 01). Requer, por fim, a procedência do pedido, com a concessão da segurança para anular o processo de Pedido de Providências nº 0006056-54.2015.2.00.000, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, da relatoria do Conselheiro Fernando Cesar Baptista de Mattos. É o relatório. Decido. Tenho que não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. No ponto, defende o impetrante que a ordem de suspensão do referido pagamento “processou-se sem que fosse determinado, desde o início daquele Pedido de Providências (10/12/2015), a notificação dos reais interessados, quais sejam, os 82 (oitenta e dois) Magistrados do TJAP que recebem a referida indenização. Feriu-se, assim, o direito líquido e certo desses Juízes representados pela Impetrante, de gozarem da legalidade de suas participações no processamento daquele Pedido de Providência perante o CNJ” (fls. 08-09 do documento eletrônico nº 01). É certo que o art. 98, do RICNJ de 2005 (hoje, diploma inteiramente revogado), que previa a oitiva tão somente da autoridade que havia praticado o ato impugnado, e, para os eventuais beneficiários, reservava apenas a notificação por edital, teve sua inconstitucionalidade declarada incidentalmente nos autos do MS nº 25.962/DF. Em decorrência desse julgado, o entendimento de que as deliberações do CNJ deveriam respeitar a notificação de todos os interessados no ato objeto de controle junto ao Conselho passou a ser aplicado em diversos feitos em trâmite neste Supremo Tribunal. Cite-se o MS nº 27.154/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa , no bojo do qual restou assentado que “sempre que antevista a existência razoável de interessado na manutenção do ato atacado, com legítimo interesse jurídico direto, o CNJ está obrigado a dar-lhe ciência do procedimento de controle administrativo”. No mesmo sentido, restou decidido no MS nº 28.603/DF que “uma vez constatada a ocorrência de situação jurídica constituída, cumpre dar ciência do processo administrativo aos interessados” (MS nº 28.603/DF, Tribunal Pleno, Relator para acórdão o Ministro Marco Aurélio , DJe de 12/6/13). A baliza que se pode identificar nos julgados desta Corte para assegurar a oitiva de terceiros nos feitos administrativos de controle de atos de tribunais ou órgãos de Ministério Público locais pelos respectivos conselhos constitucionais tem sido a existência de situação jurídica constituída com base no ato controlado. Inexistindo a consolidação de situação jurídica, esta Corte não tem reconhecido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Vide julgado nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. CONCURSO DE INGRESSO. PROVA DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PONTOS RELATIVOS A TÍTULOS DE MESMA CATEGORIA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL. 1. A ausência de notificação a todos os interessados acerca da existência, no CNJ, de PCA relativo à avaliação de títulos em concurso público não implicou afronta à ampla defesa e ao contraditório. Não detinham, os candidatos aprovados nas fases anteriores, a titularidade de situações jurídicas consolidadas antes de iniciado o PCA. Quando da intervenção do CNJ na decisão da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça de Goiás, inexistia lista oficial de classificação, considerados os títulos apresentados, tão só especulações fundadas em listagem extraoficial confeccionada pelos próprios concorrentes, em ‘forum' da internet, sem valor legal. Precedentes. 2. Mandado de Segurança cujo objeto é decisão do CNJ em PCA em que definida a possibilidade de o candidato cumular a pontuação prevista no edital para cada rubrica de títulos, desde que respeitado, no somatório geral, o teto de dois pontos. Em análise um concurso determinado, com seu edital – a lei do certame -, e a atuação do CNJ no exame da legalidade de decisão específica da Comissão responsável pela sua condução, de todo estranhos à ação mandamental o tecer de teses genéricas a respeito da natureza da prova de títulos e a emissão de juízos de valor sobre os melhores critérios de valoração. 3. Distinção que se impõe entre competência para a prática do ato – no caso, da Comissão de Seleção e Treinamento do TJ/Goiás -, e competência para o exame de sua legalidade, esta afeta constitucionalmente ao CNJ, que primou pelo respeito à autonomia do Tribunal de Justiça sempre que reconhecida a legalidade dos atos impugnados. 4. Ato glosado da Comissão de Seleção e Treinamento que alterara substancialmente a dinâmica de uma das fases do concurso, observados os termos do edital, em dissonância com posicionamentos anteriores firmados pelo próprio CNJ, em que subentendida a compreensão ao final prevalecente. Chancela à correta atuação do CNJ no caso, em defesa da legalidade, da imparcialidade e da vinculação da Administração ao edital que fizera publicar. Ordem denegada, cassada a liminar .” (MS 28375/DF, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 9/5/14). Tenho, todavia – e esse entendimento foi seguido pela Segunda Turma desta Corte, nos autos do MS nº 26.739/DF, de minha relatoria – que, a par de observar a existência de situação jurídica consolidada, é necessário avaliar a natureza do ato objeto de controle (se ato geral ou individual) e, por consequência, da deliberação a ser proferida pelo conselho constitucional (objetiva ou subjetiva), a fim de se definir a necessidade de oitiva dos possíveis atingidos pela decisão do CNJ. Explico: os atos elaborados a partir da consideração de situação individual do beneficiário (com componente subjetivo, portanto) requerem, nos feitos voltados à sua desconstituição, a necessária participação do interessado, que deve, desse modo, ser notificado para a apresentação de sua defesa. Foi o que se deu nos autos do MS nº 26.419/DF, recentemente decidido por esta Segunda Turma (sessão de 3/11/15). Ali, discutia-se ato do CNMP que anulou decisão administrativa do órgão do parquet local que havia concedido benefícios pecuniários a promotor em atenção a suas condições pessoais (“adicional de tempo de serviço, relativo a férias e licença-prêmio não gozadas e contadas em dobro, além de vantagem pessoal pelo exercício de função de confiança na Polícia Militar e na Casa Militar do Governo do Estado do Amazonas, conforme averbado em ficha funcional”). A deliberação proferida pelo CNMP, ao anular o ato do Tribunal local, culminou, ainda, na determinação de restituição de R$ 227.229,51 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos), que teriam sido indevidamente recebidos pelo membro do parquet . Indiscutível que, nesse caso, se fazia necessária a notificação do beneficiário do ato, direta e pessoalmente atingido que foi pela anulação. No caso dos autos, todavia, se discute deliberação do CNJ que, no Pedido de Providências nº 0006056-54.2015.2.00.0000 (instaurado por deliberação da Presidência do CNJ em procedimento que objetivou acompanhar o cumprimento da Resolução CNJ 199/14, que estabelece a ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário), considerou que, embora o pagamento do auxílio-moradia aos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) não esteja em desconformidade com as prescrições da referida resolução, inexiste fundamento para o pagamento aos magistrados ativos e inativos do TJAP do auxílio retroativo ao período de maio de 2009 a fevereiro de 2014 (fl. 11 do documento eletrônico nº 05). No caso dos autos, portanto, a par de ser questionável se há consolidação jurídica da pretensão dos magistrados (já que o pagamento retroativo ao período compreendido entre maio de 2009 a fevereiro de 2014 do auxílio-moradia aos magistrados ativos e inativos do TJAP não decorre diretamente da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Originária nº 1.773-MC/DF), é ainda certo que nenhuma consideração particular afeta aos beneficiários do ato é relevante para a análise que compete ao CNJ, ante a ausência de potencial para interferir na deliberação a ser adotada, que necessariamente terá efeitos uniformes para todos os interessados . Com efeito, o ato controlado possui caráter geral e objetivo , de modo que a deliberação de controle sobre ele exercido determinará apenas se é ou não legítima a concessão do benefício nele veiculado (auxílio-moradia retroativo ao período de maio de 2009 a fevereiro de 2014 aos magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Amapá), sem necessidade de apreciação de qualquer situação particularizada de seus beneficiários. Ao apreciar a legalidade de uma decisão administrativa geral do Tribunal local e sua conformidade com os princípios constitucionais da Administração Pública, não considerará o CNJ a situação particular dos beneficiários da norma, projetando, isso sim, sua apreciação, sob enfoque objetivo. Não é, portanto, a simples condição de beneficiário do ato (ainda que dotado de situação jurídica constituída) que justifica a garantia de sua participação no processo de controle instaurado perante os conselhos constitucionais. A mais ampla garantia do contraditório não se dá como um fim em si mesmo, mas sempre com vista à possibilidade de assegurar um resultado útil , não sendo razoável se exigir do Conselho a oitiva dos interessados quando nenhuma consideração a eles pertinente se revela útil ao deslinde da questão, somente para se ter por assegurada as suas participações formais . Basta verificar que se está aqui a falar de ato controlado que atinge o universo de magistrados da Justiça Comum amapaense, mas poderia se estar avaliando ato concessivo do mesmo direito a toda a categoria de servidores do Judiciário Federal. Nesse caso, dever-se-ia notificar cada um deles para defender seu direito ao recebimento de auxílio-moradia retroativo? Seria inviabilizar a atuação de controle que cabe ao CNJ sem qualquer razão de ordem jurídica – o ato controlado se dirige, indistintamente, a todos os seus beneficiários – ou mesmo prática - nenhuma consideração particular do magistrado será relevante para a deliberação do conselho. Ressalto que o entendimento aqui lançado não está em confronto com a posição adotada por esta Corte nos autos do RE nº 594.296/MG, com repercussão geral reconhecida, de minha relatoria, julgado sob a seguinte ementa:
Origem: PROCESSO - 864320155030096 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ao deferir o pedido de liminar, assim me pronunciei: RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – LIMINAR DEFERIDA. 1. O Município de Unaí/MG articula com o desrespeito ao acordão do Supremo prolatado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. Visa anular a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Unaí/MG no Processo nº 86-43.2015.503.0096, por meio do qual restou afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada nos itens IV e V do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista e, alfim, busca ver cassada a sentença questionada, de modo a garantir a autoridade do pronunciamento formalizado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF. 2. Nota-se haver sido afastado o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, no que exclui a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Saliento que, em 24 de novembro de 2010, o Plenário do Supremo julgou procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e assentou a harmonia do citado parágrafo com a Constituição Federal. 3. Defiro a liminar para suspender, até a decisão final desta reclamação, a eficácia da sentença formalizada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Unaí/MG no Processo nº 86-43.2015.503.0096, em relação ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público. 4. Deem ciência, via postal, desta reclamação aos interessados e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência do pedido. 2. Considerado o verbete nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, partiu-se para a responsabilidade do Poder Público, presente preceito que não versa essa responsabilidade, porque não há o ato do agente público a causar prejuízo a terceiros, que são os prestadores dos serviços. Mostra-se descabida a pretensão de reconhecimento de obrigação subsidiária do Poder Público quando arregimenta mão de obra, mediante prestadores de serviços, em razão do inadimplemento da contratada. Tal é o entendimento do Supremo, formalizado no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF, dotado, portanto, de eficácia vinculante. 3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar a sentença formalizada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Unaí/MG no processo nº 86-43.2015.503.0096, no tocante ao reconhecimento de responsabilidade subsidiária do Município de Unaí/MG. 4. Publiquem. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RR - 728857820085060021 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RECIFE/PE em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO (TRT6) e do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que decidido na ADI nº 3.395/DF-MC. No caso dos autos, tem-se que: a) na origem cuida-se de ação proposta por trabalhador contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na função de “Executor de Serviços Diversos”; b) o TST deu provimento ao recurso de revista interposto pelo trabalhador, restabelecendo a sentença que julgou procedente o pedido de indenização substitutiva do FGTS do período trabalhado para o Município; c) opostos embargos declaratórios a fim de provocar o TST a se manifestar acerca da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações envolvendo vínculo jurídico-administrativo entre o trabalhador e o Poder Público, o recurso foi rejeitado, ao fundamento de que a matéria fora rejeitada pela Corte Regional do Trabalho, estando preclusa a matéria; d) o agravo do art. 544 do CPC/73 foi conhecido e julgado como agravo regimental do despacho que negara seguimento ao recurso extraordinário com fundamento em precedente de repercussão geral (Tema nº 191). O MUNICÍPIO DO RECIFE/PE requer, liminarmente, a suspensão do Processo nº 0072885-78.2008.5.06.0021 e, no mérito, que seja julgada procedente a reclamação para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria. Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pela parte reclamante a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade impetrada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF). É breve o relatório. Decido. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade das decisões deste Tribunal (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Em consulta ao sítio eletrônico do TST pelo número único de origem do processo, verifico que o Processo nº 72885-78.2008.5.06.0021 transitou em julgado no TST em 2/3/2016. A presente reclamação foi ajuizada nesta Suprema Corte em 8/3/2016. A diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmou-se, ainda soba égide do CPC/73, no sentido da impropriedade do uso da reclamação constitucional em face da coisa julgada incidente sobre o ato reclamado, sob pena de se utilizar a reclamatória constitucional como sucedâneo de ação rescisória, estando consubstanciado esse entendimento na Súmula nº 734/STF: “Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”. O entendimento firmado sob a égide do CPC/73 é corroborado pelo novel diploma processual introduzido pela Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), o qual dispõe: “Art. 988. (...) § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;” Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO DEBATE SOBRE QUESTÃO COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 22.385/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 25/2/16). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 734 DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Rcl nº 17.811/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 20/8/14). “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE SUPOSTAMENTE DESRESPEITA A DECISÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.395-MC. TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 734). Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que, segundo se alega, teria desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Ante a irrecorribilidade da decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, deveria o agravante ter se utilizado da reclamação constitucional quando proferido o primeiro acórdão que tratou do tema relativo à competência para julgar a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl nº 9.892/SE-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 4/6/12). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. DESCABIMENTO. 1. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (Súmula 734/STF). 2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento” (Rcl nº 22.020/PE-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/2/2016). Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Por consequência, julgo prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 3131862320098090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO QUESTÃO DE ORDEM NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.357/DF E 4.425/DF – ACÓRDÃO – DESRESPEITO – RELEVÂNCIA – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: O Estado de Goiás afirma haver a Primeira Turma da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no processo nº 313186- 23.2009.8.09.0051, desrespeitado o decidido nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357/ DF e 4.425/DF e o teor do verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Segundo narra, ao examinar apelação interposta no curso de certa ação de indenização, assentou a atualização monetária do crédito, a partir de 26 de março de 2015, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ante o consignado nos citados processos objetivos. Protocolados declaratórios, foram desprovidos. Relata a formalização de recursos especial e extraordinário, os quais aguardam apreciação. Sustenta olvidados os acórdãos referentes às ações diretas, porquanto, ao analisar a questão de ordem concernente à modulação da eficácia do que nelas decidido, o Supremo teria proclamado que a óptica adotada diria respeito, unicamente, a créditos inscritos em precatórios. Articula com o afastamento, sem observância da cláusula de reserva de plenário, do previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela de nº 11.960/2009. Evoca jurisprudência. Sob o ângulo do risco, alude ao pagamento de requisitórios em valores superiores aos devidos. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado e, alfim, a cassação do pronunciamento relativamente à utilização do IPCA como fator de correção monetária. 2. Percebam as balizas do caso concreto. O reclamante figura como réu em ação de indenização ajuizada pela interessada. Condenado em primeira instância, o entendimento veio a ser mantido pelo Órgão reclamado, o qual assentou a correção monetária, a partir de 26 de março de 2015, pela incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E considerado o determinado na questão de ordem nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425. Confiram o teor da ementa quanto a esse aspecto: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE RADIOATIVO COM O CÉSIO 137. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NEXO CAUSAL. DANO MORAL. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 6. Os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança incidentes sobre o valor principal, abrangem, de uma só vez, a correção monetária e os juros de mora, não havendo como separar os referidos encargos. Diante disso, o termo inicial de incidência do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, corresponde ao momento em que a Fazenda Pública deveria ter cumprido com as suas obrigações na esfera administrativa e tem como termo final o dia 25/03/2015. De 26/03/2015 em diante, a dívida deve ser corrigida monetariamente pelo IPCAE, de acordo com a deliberação do STF, com acréscimo de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde o dia 26/03/2015. REMESSA E APELO DESPROVIDOS. (Apelação nº 313186-23.2009.8.09.0051, Primeira Turma da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, relatora a desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, redator do acórdão o desembargador Carlos Escher, Diário da Justiça eletrônico de 2 de março de 2016) Em síntese, admitiu a utilização do índice oficial de correção da caderneta de poupança a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 62/2009 até 25 de março de 2015, data da conclusão do julgamento da aludida questão de ordem, quando deveria ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E para fins de atualização de créditos inscritos em precatório. Surge a relevância do pleito. Embora o tema da correção monetária tenha sido objeto dos paradigmas, a discussão ficou limitada à atualização de requisitórios. A controvérsia concernente aos parâmetros para a liquidação das condenações judiciais da Fazenda Pública em fase anterior à inscrição em precatório, presente o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela de nº 11.960/2009, não foi abordada no paradigma. O tema é objeto do recurso extraordinário nº 870.947, ainda pendente de exame, cuja repercussão geral foi admitida nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (Recurso extraordinário nº 870.947, relator o ministro Luiz Fux, Diário da Justiça eletrônico de 27 de abril de 2015) O Órgão reclamado, ao adotar óptica a partir do acórdão da questão de ordem nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, acabou por desrespeitar o paradigma, uma vez ampliado o alcance do entendimento nele consignado. Por esse motivo, afastou a incidência do previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação atribuída pela de nº 11.960/2009, no tocante ao período posterior a 25 de março de 2015. 3. Defiro a liminar pretendida para suspender a eficácia do acórdão da Primeira Turma da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no processo nº 313186-23.2009.8.09.0051, relativamente ao critério para a atualização monetária da condenação. 4. Presente a regência do Código de Processo Civil de 2015, citem a interessada e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 713600 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar, na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado teria desrespeitado a autoridade da Súmula Vinculante nº 26/STF, que possui o seguinte teor: “ Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo , ou equiparado , o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche , ou não , os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar , para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico . ” ( grifei ) Ocorre , no entanto , que a análise dos presentes autos evidencia que esta ação reclamatória não veio instruída com os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica  da pretensão ora deduzida. Determinei , por isso mesmo , à parte reclamante que instruísse , adequadamente , a presente reclamação, produzindo , nos autos , cópia integral da decisão que determinou a realização de exame criminológico do reeducando, proferida pela autoridade judiciária do Departamento Estadual de Execuções Criminais da 5ª Região Administrativa Judiciária – Presidente Prudente/SP ( Processo de Execução nº 713.600), peça indispensável ao exame da pretensão reclamatória. Registro que , não obstante regularmente intimada , a parte reclamante não atendeu à determinação constante do despacho por mim exarado ( DJe nº 114/2016), pois não produziu , nos autos , cópia da decisão acima mencionada. Essa omissão processual torna inviável a apreciação da presente postulação reclamatória, impondo-se , desse modo , na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( Rcl 924-MC/TO , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – Rcl 2.731/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 3.346/MG , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Rcl 4.564/SE , Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g. ), o indeferimento da própria petição inicial. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço da presente reclamação, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 00003013220105040010 - JUIZ DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por BANCO SAFRA S/A em face do JUIZ DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE, cuja decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal e afrontado a eficácia do julgado nas Reclamações nºs 22.012/RS-MC e 23.035/RS-MC, bem como nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF. BANCO SAFRA S/A narra que: a) Nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000301-32.2010.5.04.0010, a autoridade reclamada determinou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para fins de correção monetária dos débitos trabalhistas, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade “do uso da TR como fator de atualização monetária” pelo STF, na ADI nº 4.357/DF. b) O juízo reclamado homologou a liquidação de sentença e determinou a expedição de mandato de citação para que se efetuasse o pagamento de R$ 1.093.398,02 (um milhão e noventa e três mil e trezentos e noventa e oito reais e dois centavos), decisão contra a qual foi ofertada exceção de pré-executividade, que teve como um de seus fundamentos as decisões do STF indicadas como paradigmas. c) Ao afirmar ser “infundado” o incidente de exceção de pré- executividade, a autoridade reclamada afastou a contrariedade à autoridade do STF. A reclamante defende que “referido entendimento implica em erronia na aplicação do entendimento firmado nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, como já reconhecido por este E. STF quando da análise das liminares nas RCL nº 22.012/RS e 23.035/RS, oportunidade em que firmado o entendimento de que ‘todas as Cortes Regionais e juízos de primeira instância da Justiça Especializada submetem-se à conclusão da decisão cautelar proferida na Rcl nº 12.012/RS, no sentido de afastar a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas.' Prosseguindo, a d. decisão deste E. STF indicou que ‘por força da decisão na Rcl nº 22.012/RS, a atuação do Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na elaboração da ‘Tabela Única para a atualização e conversão de débitos trabalhistas – Sistema Único de Cálculo (SUCJT)' permanece orientada pelo disposto no art. 39 da Lei 8.177/91', que determina a aplicação da TR e do FACDT à atualização do débito trabalhista (…)” Alga que as decisões cautelares proferidas nas Reclamações nºs 22.012/RS e 23.035/RS são de observância obrigatória pelo juízo reclamado, pois, ao balizar os limites da decisão nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, orientam a atuação uniforme da Justiça do Trabalho. Aduz que, ao afastar a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em hipótese diversa de execução contra a Fazenda Pública, a Justiça do Trabalho conferiu interpretação extensiva ao julgado na ADI nº 4.357/DF, usurpando a competência do STF para analisar, em sede abstrata, a constitucionalidade do art. 39 da Lei n° 8.177/91. Requer que seja deferido o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão que homologou os cálculos de liquidação na Reclamação Trabalhista nº 0000301-32.2010.5.04.0010 ou suspender a execução do julgado na parte que exorbita a regra do art. 39 da Lei nº 8.177/91, presente o periculum in mora ante a iminência de sofrer atos do bloqueio do valor total homologado, pelo sistema Bacen Jud. No mérito, postula que seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão que homologou a incidência de INPC a título de correção monetária do débito constituído nos autos originários, determinando-se a a incidência do art. 39 da Lei nº 8.177/91 para fins de atualização dos débitos trabalhistas. É o relatório. Decido. No caso dos autos, a rejeição à impugnação do índice utilizado para correção monetária dos débitos trabalhistas está fundamentada em Orientação Jurisprudencial nº 49 da Seção Especializada em Execução do TRT4, cuja redação transcrevo: “A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357 , do uso da TR como fator de atualização monetária.” (grifei). Ocorre que as ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux , reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade “por arrastamento” do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao “ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento” (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15). Uma vez que o art. 39 da Lei nº 8.177/91 não está adstrito à regulamentação de débitos imputados à Fazenda Pública, quanto menos limitado “ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento” desses débitos, a norma nele exarada permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio, não tendo sido alcançada pela declaração de inconstitucionalidade nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, sequer se admitida, em tese, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento tácita. Isso porque a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento alcança dispositivo cuja eficácia normativa dependa da norma objeto da declaração de inconstitucionalidade – o que não é o caso do art. 39 da Lei nº 8.177/91, a qual é mesmo anterior à EC nº 62/2009 - e, portanto, se relaciona com os limites objetivos da coisa julgada (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional . 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 1130). Nesse sentido, vide precedente: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO. C.F., art. 37, XIII. Lei Complementar nº 7, de 1991, com a redação da Lei Complementar nº 23, de 2002, do Estado de Alagoas. I. - Objetivando impedir majorações de vencimentos em cadeia, a Constituição Federal, art. 37, XIII, veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. II. - Inconstitucionalidade de parte da segunda parte do art. 74 da Lei Complementar nº 7, de 1991, com a redação da Lei Complementar nº 23, de 2002, ambas do Estado de Alagoas. III. - Não obstante de constitucionalidade duvidosa a primeira parte do mencionado artigo 74, ocorre, no caso, a impossibilidade de sua apreciação, em obséquio ao "princípio do pedido" e por não ocorrer, na hipótese, o fenômeno da inconstitucionalidade por ‘arrastamento' ou ‘atração', já que o citado dispositivo legal não é dependente da norma declarada inconstitucional . ADI 2.653/MT, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 31.10.2003. IV. - ADI julgada procedente, em parte” (ADI nº 2.895/AL, Rel. Min Carlos Velloso , Tribuna Pleno, DJ de 20/5/05). Reafirmo, assim, os fundamentos das decisões proferidas nas Rcl nºs 22.012/RS e 23.035/RS, no sentido de que: a) Na Justiça do Trabalho, vige a Resolução nº 8/2005, que atribui ao Conselho Superior (CSJT) o poder de uniformizar os critérios de apuração do índice de atualização dos débitos trabalhistas nos órgãos da Justiça do Trabalho por meio da edição da “Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas – Sistema Único de Cálculo (SUCJT)”; b) Estando suspensa a decisão do TST a que se pretendeu conferir caráter normativo geral ao determinar a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única) de acordo com novos índices, a atuação do Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na edição da “tabela única” permanece orientada pelo art. 39 da Lei 8.177/91 . No caso, conforme prova dos autos, a decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo de liquidação é datada de 15/3/2016 , quando: a) a OJ nº 49 do TRT4 já havia sido cancelada pela Resolução nº 02/2015 do TRT4, publicada no DEJT de 17, 18 e 21/09/2015; b) o TRT4 havia editado a OJ nº 01 Transitória da SEEx do TRT4 por meio da Resolução nº 03/2015 do TRT4, publicada no DEJT de 25, 28 e 29/09/2015, a qual possui orientação idêntica à da decisão do TST cuja eficácia foi suspensa por decisão na Rcl nº 22.012/RS; c) já havia decisão na Rcl nº 22.012/RS, no sentido de que o esvaziamento da força normativa do art. 39 da Lei nº 8.177/91 com fundamento na decisão proferida nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF - sem a limitação aos débitos oponíveis à Fazenda Pública e, nesse caso, tão somente no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento -, afronta a autoridade dessa Suprema Corte . Assim, à semelhança do entendimento exarado no provimento cautelar da Rcl nº 23.035/RS (DJe de 16/3/2016), nesse juízo de estrita delibação, entendo que a aplicação de regra inscrita em Orientação Jurisprudencial editada para fins de orientar o índice de correção monetária de débitos trabalhistas no TRT4, com critérios distintos do art. 39 Lei nº 8.177/91 e da “tabela única” editada em observância à decisão cautelar na Rcl nº 22.012/RS, configura subterfúgio à não submissão de órgão da Justiça especializada a provimento exarado por esta Suprema Corte . Pelo exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao JUIZ DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE que proceda à liquidação dos débitos trabalhistas constituídos na Reclamação Trabalhista nº 0000283-52.2011.5.04.0761 de acordo com o art. 39 Lei nº 8.177/91 e a “tabela única” editada pelo CSJT, observados os efeitos da decisão cautelar na Rcl nº 22.012/RS; ficando suspensa a execução no montante que exorbite esse valor. Solicitem-se informações à autoridade reclamada. Com ou sem informações, vista à douta Procuradoria-Geral da República para manifestação como custos legis . Ad cautelam , tendo em vista a reiteração de decisões no âmbito do TRT4 no sentido de determinar a incidência de índices de correção monetária diversos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, com fundamento em Orientações Jurisprudenciais do Órgão e sem a instauração do devido processo legal para fins de eventual discussão da constitucionalidade do dispositivo legal, determino à Secretaria Judiciária desta Suprema Corte que oficie aos demais magistrados vinculados ao TRT4 para que tenham ciência do teor desta decisão. Publique-se. Int.. Brasília, 28 de junho 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 201300006011848 - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL Procedência: GOIÁS Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Silvestre Gomes dos Anjos, procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em face de ato do Secretário de Estado da Casa Civil do Governo daquele Estado que teria violado a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADI 3.772. Sustenta que a autoridade Reclamada concedeu a Antônio Pereira da Silva, servidor do quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado de Goiás, aposentadoria especial com proventos integrais como professor, com fundamento no art. 40, § 5º, da Constituição Federal. Aponta, contudo, que a aposentadoria é ilegal, porquanto computou-se como tempo de serviço período durante o qual o servidor exercera atribuição diversa daquela de professor, em atividade meramente administrativa em unidade escolar. Assenta que o artigo 988, inciso III, do Código Civil, autoriza o ajuizamento, pelo Ministério Público, de reclamação para garantir a autoridade de decisão do STF proclamada em controle concentrado de constitucionalidade. Pugna pela concessão de medida liminar, para suspensão imediata do ato impugnado, diante dos efeitos financeiros danosos ao erário que podem resultar da manutenção de um benefício indevidamente concedido. É o relatório. O feito comporta indeferimento liminar, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa para a causa, na esteira de precedentes desta Corte. Preliminarmente, a teor do disposto no art. 988 do CPC, a legitimidade para a propositura de reclamação é “ da parte interessada ou do Ministério Público ”. Observo que o ingressante da reclamação é membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás. A legitimidade é do órgão, não do membro. Não é o procurador pessoalmente o legitimado a atuar nos processos cuja legitimidade foi atribuída ao Ministério Público pela Constituição (art. 129) ou em outras legislações, como é o caso do citado artigo 988. A teor do artigo 321, do CPC, seria de se determinar, portanto, a emenda à inicial, para que se providenciasse a regularização processual, substituindo-se o membro pelo órgão legitimado. Entretanto, filio-me à jurisprudência sedimentada na Corte no sentido de que o Ministério Público Especial tem atuação exclusiva junto à Corte de Contas, não lhe sendo reconhecida a atribuição jurisdicional para a Reclamação proposta. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 789, Rel. Ministro Celso de Mello, assentou não poder subsistir razões para o entendimento de que o “ Ministério Público junto ao Tribunal de Contas configure, não obstante a sua indiscutível realidade constitucional, um organismo revestido de perfil institucional próprio, dotado de plena autonomia jurídica e investido das mesmas garantias de ordem objetiva que foram outorgadas pela ordem constitucional ao Ministério Público da União e dos Estados-membros ”. O eminente relator ressaltou, na oportunidade, não haver dúvida de que aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, individualmente considerados, aplicam-se as disposições constitucionais pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura do Ministério Público que atua perante o Poder Judiciário. Isso, contudo, não implica reconhecer que o Ministério Público “especial” goze, como instituição, da mesma autonomia inerente ao Ministério Público dito comum. A questão da autonomia jurídica do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas foi novamente debatida no julgamento da ADI 2.378, prevalecendo o entendimento já assentado na ADI 789. Nessa ocasião, o eminente Ministro Celso de Mello, redator para o acórdão, ressaltou que o Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, recusando-lhe, em consequência, as prerrogativas inerentes à autonomia jurídica, seja na dimensão político- administrativa, seja no plano estritamente financeiro-orçamentário. Assentou-se que embora a Constituição Federal tenha fortalecido significativamente o Ministério Público, qualificando-o como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (art. 127), “ a mera previsão constitucional da existência de um Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas não bastaria para conferir-lhes as mesmas prerrogativas jurídicas que se revelam inerentes, no plano institucional, ao Ministério Público comum da União e dos Estados-membros  ” (excerto do voto do Min. Celso de Mello). Para a Corte, a Constituição destinou aos membros do Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas as garantias subjetivas, sem conteúdo orgânico-institucional, e destinadas, portanto, a proteger os integrantes desse Ministério Público no desempenho de suas funções junto aos Tribunais de Contas, para assegurar independência, preservar a imparcialidade e conferir vantagens específicas de carreira, inclusive exigindo a aprovação em concurso público de provas e títulos e prévia experiência jurídica para ingresso na instituição. E resume o relator, no sentido de que “ o Ministério Público especial integra a própria organização administrativa do Tribunal de Contas, ainda que privilegiado por regime jurídico especial, sob pena de qualificar-se, na medida em que é totalmente alheio à estruturação orgânica do Ministério Público comum, como um corpo destituído de qualquer referência ou vinculação de ordem institucional ”. Transcrevo, a propósito, as ementas dos dois julgamentos acima referidos, cujos originais não se encontram grifados: “ADIN - LEI N. 8.443/92 - MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - TAXATIVIDADE DO ROL INSCRITO NO ART. 128, I, DA CONSTITUIÇÃO - VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA A CORTE DE CONTAS - COMPETÊNCIA DO TCU PARA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE A ESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERANTE ELE ATUA (CF, ART. 73, CAPUT, IN FINE) - MATÉRIA SUJEITA AO DOMÍNIO NORMATIVO DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA - ENUMERAÇÃO EXAUSTIVA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE REGRAMENTO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR - INTELIGENCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO - AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. - O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Politica (art. 73, par. 2., I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstancia de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do Ministério Público da União. - O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Politica (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos. - Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explicita. A especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Público da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passiveis de veiculação mediante simples lei ordinária, eis que a edição de lei complementar e reclamada, no que concerne ao Parquet, tão-somente para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art. 128, par. 5.). - A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da Republica submete os integrantes do MP junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum.” (ADI 789, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26.05.1994) “MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL, DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS, QUE, PERTINENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM, REFEREM-SE À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DESSA INSTITUIÇÃO, AO PROCESSO DE ESCOLHA, NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE SEU PROCURADOR-GERAL E À INICIATIVA DE SUA LEI DE ORGANIZAÇÃO - ALCANCE E SIGNIFICADO DO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSGRESSÃO DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL PELO ESTADO DE GOIÁS - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 23/1998 PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LOCAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização. Precedentes. - A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição - que não outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum - não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República - que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal - submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) - da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização.” (ADI 2.378, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19.05.2004) O entendimento sufragado no julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade foram mantidos nos julgamentos de ADIs subsequentes, por exemplo: ADI 2.884, rel. Min. Celso de Mello, julgada em 02.12.2004; ADI 3.160, rel. Min. Celso de Mello, julgada em 25.10.2007; ADI 3.307, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 02.02.2009, esta última assim ementada, sem grifos no original: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SIMETRIA OBRIGATÓRIA COM O MODELO NACIONAL. 1. A Lei Complementar mato- grossense n. 11/1991 foi revogada pela Lei Complementar n. 269, que estabeleceu a organização do Tribunal de Contas daquele Estado. Prejuízo, neste ponto, da Ação. 2. O Ministério Público Especial, cujas atividades funcionais sejam restritas ao âmbito dos Tribunais de Contas, não se confunde nem integra o Ministério Público comum. 3. É obrigatória a adoção, pelos Estados, do modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público que perante ele atua. Aplicação do princípio da simetria. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas", constante do art. 106, inc. VIII, da Constituição do Mato Grosso e do art. 16, § 1º, inc. III, da Lei Complementar n. 27/1993 daquele mesmo Estado.” (ADI 3.307, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 02.02.2009) Diante da jurisprudência firmada na Corte, acerca da atuação do Procurador do Ministério Público Especial estar restrita ao âmbito do Tribunal de Contas ao qual faz parte, concluo pela sua ilegitimidade para a propositura de reclamação cujo objeto é ato de Secretário de Estado que concede aposentadoria apontada, pelo Reclamante, como irregular, até porque, caso configurado ato de improbidade ou lesão ao erário, como diz na inicial, a matéria estaria afeta ao debate pelos Procuradores do Estado ou ao Ministério Público comum do Estado. O entendimento encontra respaldo, ademais, no artigo 81, da Lei 8.443/93, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Ante o exposto, na esteira dos precedentes citados, indefiro liminarmente a inicial, diante da ilegitimidade ativa do postulante, e extingo o processo sem análise de mérito, nos termos do art. 330, II, do CPC. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 2813520155170000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do RO 212-35.2015.5.17.0000, cuja ementa transcrevo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 23 DA LEI 12.016/2009. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 487, II, DO NCPC. Mantém-se a decisão recorrida que pronunciou a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, ante os termos do artigo 487, II, do NCPC. Não há nos autos qualquer indicação hábil a possibilitar a aferição, neste momento, de que o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo. A única referência a respeito é a indicação feita no rodapé do documento de fl. 59 sobre o envio do ofício nº 4/2015/SGP via AR JH 12948239 0 BR, a qual não é suficiente para comprovar a impetração dentro do prazo. Cumpria à impetrante ser diligente e comprovar que o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo, o que efetivamente ela não conseguiu demonstrar. Recurso ordinário conhecido e não provido. Sustenta-se descumprimento do que decidido por esta Corte no julgamento do RE 659.402, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e no RMS 23.350, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. A partir da vigência da Emenda Constitucional 45, também passou a ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação de Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF/88). Ao indicar como paradigma processos sem efeito vinculante, a presente reclamação esbarra na firme jurisprudência do STF que considera incabível reclamação constitucional fundada em paradigma sem efeito vinculante e relativo a processo do qual o reclamante não foi parte. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 156 DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F. 1. Os julgamentos do S.T.F., nos Conflitos de Jurisdição e nos Recursos Extraordinários, referidos na Reclamação, tem eficácia apenas "inter partes", não "erga omnes", por encerrarem, apenas, controle difuso ("in concreto") de constitucionalidade. 2. E como a Reclamante não foi parte em tais processos, não pode se valer do art. 102, I, "l", da CF, nem do art. 156 do RISTF, para impedir a execução de outros julgados em que foi parte, e que sequer chegaram ao STF. 3. A decisão proferida pela Corte, no julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade, esta, sim, tem eficácia "erga omnes", por envolver o controle concentrado ("in abstracto") de constitucionalidade, mas não comporta execução. E para preservação de sua autoridade, nessa espécie de ação, o S.T.F. só excepcionalmente tem admitido Reclamações, e apenas a quem tenha atuado no respectivo processo, não sendo esse o caso da Reclamante. 4. Reclamação conhecida, apenas em parte, e, nessa parte, julgada improcedente. (Rcl 447, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 31.03.1995) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. DESAPROPRIAÇÃO. 1. O acórdão prolatado na ADI 1.662 não tratou da submissão ou não do pagamento de indenizações por desapropriação (CF/88, art. 5º, XXIV) do regime de precatórios (art. 100 da Constituição). Ausência de pertinência estrita. 2. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes. 3. Não cabe reclamação a pretexto de inobservância de julgados não vinculantes, ainda que se alegue contrariedade a jurisprudência pacífica. 4. A reclamação não substitui o recurso cabível para aferir o acerto ou desacerto da decisão reclamada. 5. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 5.963 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 12/12/2014) RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PARADIGMA SEM EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculante, de cuja relação processual o reclamante não tenha feito parte. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16.793 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014) Cito, ainda, os seguintes precedentes: Rcl 10.266 AgR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11.02.2015; Rcl 18.289 AgR, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 22.09.2014; Rcl 12.472 ED, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 05.06.2014; Rcl 16.008 AgR, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2014; Rcl 16.656 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2014; e Rcl 6.383 AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 18.03.2013. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 18885120145050421 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho que, nos autos do Processo RR-1888-51.2014.5.05.0421, assentou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor municipal contratado para prestar serviços junto à Administração. Na reclamação, aponta-se afronta à autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395 MC, e sustenta-se, em síntese, tratar-se de relação de caráter jurídico-administrativo com o Poder Público. Logo, a competência para o julgamento do feito seria da Justiça Comum. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na ADI 3.395, referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a qual suspendeu toda e qualquer interpretação atribuída ao inciso I do art. 114 da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas as quais sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, em acórdão assim ementado: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária.” (ADI 3.395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) Partindo dessa premissa, faz-se necessário averiguar a competência material para o julgamento da presente demanda. Esse exame não pode ocorrer quando da apreciação do mérito, vale dizer, não é possível que a competência para o processamento e julgamento de determinada ação fique condicionada à procedência ou improcedência do pedido como ocorreu no caso dos autos, no qual todas as instâncias de mérito, somente após a análise das provas, decidiram pela inexistência de relação jurídico-administrativa regida por lei especial. A apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ainda que assim não fosse, como o autor da ação reclamatória trabalhista está pleiteando direitos que decorrem de um contrato regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – como verbas salariais e fundiárias –, fica descaracterizada, assim, a competência da Justiça Comum e reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para a julgar o presente feito, sem arrostar o acórdão suscitado como paradigma. Sem embargo do entendimento já firmado nesta Corte em casos análogos, depreendo que, na hipótese dos autos, há diferenciação que justifica o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o pleito está fundado em direitos assegurados pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 441920135220101 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, contra acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, que, nos autos dos Recursos Ordinários interpostos por Antônia Cardoso Vieira (processo nº 44-19.2013.5.22.0101), Francisco Oliveira de Siqueira (processo nº 187-08.2013.5.22.0101), José dos Santos de Oliveira (processo nº 206-14.2013.5.22.0101), Simone Cardoso dos Santos (processo nº 16-51.2013.5.22.0101), Lidiane Maria de Brito Santos (processo nº 22-58.2013.5.22.0101), Fabrício José Machado Noleto (processo nº 25-13.2013.5.22.0101), Maria Salete da Silva (processo nº 31-20.2013.5.22.0101), Francisco Antônio de Albuquerque (processo nº 38-12.2013.5.22.0101), Antônio do Nascimento de Oliveira (processo nº 41-64.2013.5.22.0101), Antônio Clecio Oliveira da Silva (processo nº 42-49.2013.5.22.0101), e Geisa da Silva Machado (processo nº 65-92.2013.5.22.0101), assentou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as reclamações trabalhistas ajuizadas por servidores públicos municipais. Na reclamação, aponta-se afronta à autoridade do acórdão proferido na ADI 3.395 MC, pelo ato reclamado ter considerado a Justiça do Trabalho competente para o julgamento de demanda proposta por servidores públicos municipais (gari, transporte de estudantes na rede pública municipal, vigia, auxiliar administrativo, merendeira, auxiliar de enfermagem, zeladora, enfermeira) contratados por meio do regime-jurídico único, instituído no Município de Cocal, pela Lei Municipal 281/1993, editada para permitir a contratação de pessoal, pela Administração Pública. Sustenta-se, em síntese, que se trata de relação de caráter jurídico- administrativo com o Poder Público. Logo, a competência para o julgamento do feito seria da Justiça Comum. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na ADI 3.395, referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a qual suspendeu toda e qualquer interpretação atribuída ao inciso I do art. 114 da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas as quais sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, em acórdão assim ementado: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária.” (ADI 3.395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006) Partindo dessa premissa, faz-se necessário averiguar a competência material para o julgamento da presente demanda. Esse exame não pode ocorrer quando da apreciação do mérito, vale dizer, não é possível que a competência para o processamento e julgamento de determinada ação fique condicionada à procedência ou improcedência do pedido como ocorreu no caso dos autos, no qual todas as instâncias de mérito, somente após a análise das provas, decidiram pela inexistência de relação jurídico-administrativa regida por lei especial. A apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 43: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ainda que assim não fosse, como os autores das reclamatórias trabalhistas estão pleiteando direitos que decorreriam de um contrato regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, tais como pagamento de salários atrasados e outros encargos de natureza semelhante, fica descaracterizada a competência da Justiça Comum e reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para a julgar a causa suscitada nos autos, sem arrostar o acórdão suscitado como paradigma. Sem embargo do entendimento já firmado nesta Corte em casos análogos, depreendo que, na hipótese dos autos, há diferenciação que justifica o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que o pleito está fundado em direitos assegurados pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 806930 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO: Trata-se de reclamação contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, além da ausência de juntada de cópia do inteiro teor do ato reclamado, a parte expõe às fls. 11 da petição inicial: Aqui, como se verificou em relação à Súmula Vinculante nº 9, demonstrada a violação à Súmula Vinculante nº 10, como dispõem o §3º do art. 103-A da CF e o §2º do art. 7º da Lei nº 11.417, de 2006, cabe ao Supremo Tribunal Federal cassar o v. acórdão da Sétima Câmara Ordinária do 4º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo em Execução nº 990.08.012574-5, para que outro seja prolatado, com a aplicação da Súmula, frise-se, apenas na hipótese de ser indeferido o primeiro fundamento desta reclamação, por afronta à Súmula Vinculante nº 9 Assim sendo, intime-se a parte reclamante para que esclareça a decisão contra a qual se insurge, como também para que providencie a cópia desta em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente