Origem: PROC - 201300006011848 - TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL Procedência: GOIÁS Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Silvestre Gomes dos Anjos, procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em face de ato do Secretário de Estado da Casa Civil do Governo daquele Estado que teria violado a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADI 3.772. Sustenta que a autoridade Reclamada concedeu a Antônio Pereira da Silva, servidor do quadro de pessoal da Secretaria da Educação do Estado de Goiás, aposentadoria especial com proventos integrais como professor, com fundamento no art. 40, § 5º, da Constituição Federal. Aponta, contudo, que a aposentadoria é ilegal, porquanto computou-se como tempo de serviço período durante o qual o servidor exercera atribuição diversa daquela de professor, em atividade meramente administrativa em unidade escolar. Assenta que o artigo 988, inciso III, do Código Civil, autoriza o ajuizamento, pelo Ministério Público, de reclamação para garantir a autoridade de decisão do STF proclamada em controle concentrado de constitucionalidade. Pugna pela concessão de medida liminar, para suspensão imediata do ato impugnado, diante dos efeitos financeiros danosos ao erário que podem resultar da manutenção de um benefício indevidamente concedido. É o relatório. O feito comporta indeferimento liminar, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa para a causa, na esteira de precedentes desta Corte. Preliminarmente, a teor do disposto no art. 988 do CPC, a legitimidade para a propositura de reclamação é “ da parte interessada ou do Ministério Público ”. Observo que o ingressante da reclamação é membro do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás. A legitimidade é do órgão, não do membro. Não é o procurador pessoalmente o legitimado a atuar nos processos cuja legitimidade foi atribuída ao Ministério Público pela Constituição (art. 129) ou em outras legislações, como é o caso do citado artigo 988. A teor do artigo 321, do CPC, seria de se determinar, portanto, a emenda à inicial, para que se providenciasse a regularização processual, substituindo-se o membro pelo órgão legitimado. Entretanto, filio-me à jurisprudência sedimentada na Corte no sentido de que o Ministério Público Especial tem atuação exclusiva junto à Corte de Contas, não lhe sendo reconhecida a atribuição jurisdicional para a Reclamação proposta. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 789, Rel. Ministro Celso de Mello, assentou não poder subsistir razões para o entendimento de que o “ Ministério Público junto ao Tribunal de Contas configure, não obstante a sua indiscutível realidade constitucional, um organismo revestido de perfil institucional próprio, dotado de plena autonomia jurídica e investido das mesmas garantias de ordem objetiva que foram outorgadas pela ordem constitucional ao Ministério Público da União e dos Estados-membros ”. O eminente relator ressaltou, na oportunidade, não haver dúvida de que aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, individualmente considerados, aplicam-se as disposições constitucionais pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura do Ministério Público que atua perante o Poder Judiciário. Isso, contudo, não implica reconhecer que o Ministério Público “especial” goze, como instituição, da mesma autonomia inerente ao Ministério Público dito comum. A questão da autonomia jurídica do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas foi novamente debatida no julgamento da ADI 2.378, prevalecendo o entendimento já assentado na ADI 789. Nessa ocasião, o eminente Ministro Celso de Mello, redator para o acórdão, ressaltou que o Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, recusando-lhe, em consequência, as prerrogativas inerentes à autonomia jurídica, seja na dimensão político- administrativa, seja no plano estritamente financeiro-orçamentário. Assentou-se que embora a Constituição Federal tenha fortalecido significativamente o Ministério Público, qualificando-o como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado (art. 127), “ a mera previsão constitucional da existência de um Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas não bastaria para conferir-lhes as mesmas prerrogativas jurídicas que se revelam inerentes, no plano institucional, ao Ministério Público comum da União e dos Estados-membros ” (excerto do voto do Min. Celso de Mello). Para a Corte, a Constituição destinou aos membros do Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas as garantias subjetivas, sem conteúdo orgânico-institucional, e destinadas, portanto, a proteger os integrantes desse Ministério Público no desempenho de suas funções junto aos Tribunais de Contas, para assegurar independência, preservar a imparcialidade e conferir vantagens específicas de carreira, inclusive exigindo a aprovação em concurso público de provas e títulos e prévia experiência jurídica para ingresso na instituição. E resume o relator, no sentido de que “ o Ministério Público especial integra a própria organização administrativa do Tribunal de Contas, ainda que privilegiado por regime jurídico especial, sob pena de qualificar-se, na medida em que é totalmente alheio à estruturação orgânica do Ministério Público comum, como um corpo destituído de qualquer referência ou vinculação de ordem institucional ”. Transcrevo, a propósito, as ementas dos dois julgamentos acima referidos, cujos originais não se encontram grifados: “ADIN - LEI N. 8.443/92 - MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - TAXATIVIDADE DO ROL INSCRITO NO ART. 128, I, DA CONSTITUIÇÃO - VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA A CORTE DE CONTAS - COMPETÊNCIA DO TCU PARA FAZER INSTAURAR O PROCESSO LEGISLATIVO CONCERNENTE A ESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE PERANTE ELE ATUA (CF, ART. 73, CAPUT, IN FINE) - MATÉRIA SUJEITA AO DOMÍNIO NORMATIVO DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA - ENUMERAÇÃO EXAUSTIVA DAS HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DE REGRAMENTO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR - INTELIGENCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO - AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. - O Ministério Público que atua perante o TCU qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Politica (art. 73, par. 2., I, e art. 130), sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstancia de não constar do rol taxativo inscrito no art. 128, I, da Constituição, que define a estrutura orgânica do Ministério Público da União. - O Ministério Público junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessa Corte de Contas, que se acha investida - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Politica (art. 73, caput, in fine) - da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos. - Só cabe lei complementar, no sistema de direito positivo brasileiro, quando formalmente reclamada a sua edição por norma constitucional explicita. A especificidade do Ministério Público que atua perante o TCU, e cuja existência se projeta num domínio institucional absolutamente diverso daquele em que se insere o Ministério Público da União, faz com que a regulação de sua organização, a discriminação de suas atribuições e a definição de seu estatuto sejam passiveis de veiculação mediante simples lei ordinária, eis que a edição de lei complementar e reclamada, no que concerne ao Parquet, tão-somente para a disciplinação normativa do Ministério Público comum (CF, art. 128, par. 5.). - A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da Republica submete os integrantes do MP junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, no que concerne a direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum.” (ADI 789, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 26.05.1994) “MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL, DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS, QUE, PERTINENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM, REFEREM-SE À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DESSA INSTITUIÇÃO, AO PROCESSO DE ESCOLHA, NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE SEU PROCURADOR-GERAL E À INICIATIVA DE SUA LEI DE ORGANIZAÇÃO - ALCANCE E SIGNIFICADO DO ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSGRESSÃO DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL PELO ESTADO DE GOIÁS - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 23/1998 PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LOCAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao Ministério Público comum dos Estados-membros, notadamente daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos de lei relativos à sua organização. Precedentes. - A cláusula de garantia inscrita no art. 130 da Constituição - que não outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum - não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger, unicamente, os membros do Ministério Público especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República - que se projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e pessoal - submete os integrantes do Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege, em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo, os membros do Ministério Público comum. - O Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas (RTJ 176/540-541), que se acham investidas - até mesmo em função do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF, art. 75) - da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à sua organização.” (ADI 2.378, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19.05.2004) O entendimento sufragado no julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade foram mantidos nos julgamentos de ADIs subsequentes, por exemplo: ADI 2.884, rel. Min. Celso de Mello, julgada em 02.12.2004; ADI 3.160, rel. Min. Celso de Mello, julgada em 25.10.2007; ADI 3.307, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 02.02.2009, esta última assim ementada, sem grifos no original: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SIMETRIA OBRIGATÓRIA COM O MODELO NACIONAL. 1. A Lei Complementar mato- grossense n. 11/1991 foi revogada pela Lei Complementar n. 269, que estabeleceu a organização do Tribunal de Contas daquele Estado. Prejuízo, neste ponto, da Ação. 2. O Ministério Público Especial, cujas atividades funcionais sejam restritas ao âmbito dos Tribunais de Contas, não se confunde nem integra o Ministério Público comum. 3. É obrigatória a adoção, pelos Estados, do modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público que perante ele atua. Aplicação do princípio da simetria. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas", constante do art. 106, inc. VIII, da Constituição do Mato Grosso e do art. 16, § 1º, inc. III, da Lei Complementar n. 27/1993 daquele mesmo Estado.” (ADI 3.307, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 02.02.2009) Diante da jurisprudência firmada na Corte, acerca da atuação do Procurador do Ministério Público Especial estar restrita ao âmbito do Tribunal de Contas ao qual faz parte, concluo pela sua ilegitimidade para a propositura de reclamação cujo objeto é ato de Secretário de Estado que concede aposentadoria apontada, pelo Reclamante, como irregular, até porque, caso configurado ato de improbidade ou lesão ao erário, como diz na inicial, a matéria estaria afeta ao debate pelos Procuradores do Estado ou ao Ministério Público comum do Estado. O entendimento encontra respaldo, ademais, no artigo 81, da Lei 8.443/93, que dispõe sobre as atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Ante o exposto, na esteira dos precedentes citados, indefiro liminarmente a inicial, diante da ilegitimidade ativa do postulante, e extingo o processo sem análise de mérito, nos termos do art. 330, II, do CPC. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente