Origem: PROC - 00058547520164036181 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Paulo Bernardo Silva, ao fundamento de que o Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal. Narra a inicial que, “[e]m razão de fatos revelados no curso de uma das fases da Operação Lava Jato, o Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR remeteu ao STF (e transformou-se no Inquérito 4130) procedimento criminal em que foram apreendidos, em um escritório de advocacia, documentos com menção à Senadora da República GLEISI HOFFMANN, esposa do ora reclamante e ex-Ministro do Planejamento PAULO BERNARDO. Após o início do julgamento perante a 2ª Turma, a matéria foi afetada ao Plenário do Supremo, que entendeu por manter em sua jurisdição apenas a titular da prerrogativa de função, determinando devolução do inquérito à primeira instância em relação a todos os demais investigados. No entanto, por entender que as circunstâncias do caso em exame não guardavam correlação com os fatos que dizem respeito às denúncias e investigações da Petrobras, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de São Paulo, foro territorialmente competente. Prosseguindo a investigação perante o novo juízo titular da causa, e tendo a Procuradoria Geral da República celebrado acordos de delação premiada com Alexandre Romano, figura central nessa investigação, e com Delcídio Amaral, mudou-se o quadro probatório . Esses depoimentos e outras diligências culminaram na deflagração de operação determinada pela 6ª Vara Federal, com a decretação de prisão preventiva de vários investigados, entre os quais o reclamante, bem como determinação de busca e apreensão em diversos endereços, entre eles, imóveis de propriedade e aonde residem PAULO BERNARDO e a Senadora GLEISI HOFFMANN.” Em razão desses fatos, entende a defesa que a investigação perante o juízo reclamado “ passou a trabalhar com a presunção de que suas condutas estão indissociavelmente ligadas à Senadora GLEISI HOFFMANN (…) buscando claramente caracterizar uma espécie de permanente e indivisível “concurso necessário” entre eles, de forma a evidenciar-se a hipótese de continência subjetiva (CPP, art. 77, I), o que leva à atração do feito ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, por força da prerrogativa de foro da Senadora da República.” (grifos do autor) Esses são os fundamentos pelos quais entende caracterizada a hipótese “de usurpação da competência dessa Corte, a ser sanada pela via da Reclamação, consoante dispõem o art. 988 do CPC e o art. 156 do RISTF (...)”. Para os defensores do reclamante, “a hipótese em exame revela uma profunda alteração dos fatos que subsidiaram a referida decisão anterior do STF em Questão de Ordem no INQ 4130, que versou especialmente sobre a conexão probatória envolvendo o caso Consist e a Petrobras.” A seu ver, “a análise específica de eventual concurso de agentes, para efeito da continência, operou-se a partir da conduta do investigado Alexandre Romano, pois a questão chegou ao STF mediante provocação de ofício do Juiz Federal Sérgio Moro, especialmente em razão de que aquele investigado estava preso (...)”. Nesse diapasão, afirma-se na reclamação que a Corte decidiu “ que não havia continência entre GLEISI HOFFMANN e Alexandre Romano, sem proceder a um exame mais aprofundado em face dos outros investigados, especialmente, reafirme-se, em razão do estágio inicial das investigações .” (grifos do autor) Atribui-se a necessidade de um novo enfrentamento da matéria ao prosseguimento das investigações perante autoridade reclamada, pois “a Polícia Federal e o MPF (…) fundamentam diligências e requerimentos claramente apontando continência por cumulação subjetiva (Art. 77, I do CPP) entre o reclamante PAULO BERNARDO e a Senadora GLEISI HOFFMANN.” Para a defesa, “ a autoridade policial trata GLEISI HOFFMANN e PAULO BERNARDO como se eles agissem em conjunto, em ‘concurso necessário' , já que em praticamente todas as referências dos relatórios seus nomes aparecem diretamente associados , sem qualquer distinção objetiva, fazendo crer que os fatos sejam atribuídos a eles sempre em ‘concurso'. ” (grifos do autor). A vista do quanto exposto, conclui que ”a presente investigação na primeira instância implica em ofensa à regra do juízo natural, em face de nítida continência atribuída à conduta de investigados e de detentor de foro de prerrogativa, em evidente infração ao art. 102, I, b, da Constituição Federal (...)”. Afirma-se a reunião dos requisitos necessários ao implemento da liminar, vale dizer fumus boni iuris e periculum in mora , na medida em que o reclamante encontra-se segregado preventivamente “por ordem de uma autoridade manifestamente incompetente, (art. 564, I, do CPP)”, por decisão que se alega ser desprovida de fundamentação idônea, que “busca antecipar futura punição”. Segundo colacionado na inicial, os fundamentos necessários à decretação de prisão cautelar não estariam presentes à espécie, uma vez que lastreada “em face basicamente de um convênio celebrado pelo Ministério do Planejamento em 2009, que o reclamante sequer assinou, não ostenta contemporaneidade com o fato investigado e por isso não há qualquer risco à ordem pública a ser garantido. Não há demonstração objetiva de qualquer risco à aplicação da lei penal ou à instrução processual por parte do reclamante.” Assim, requer-se o seu deferimento para se determinar “a suspensão da investigação em face do reclamante e da Senadora GLEISI HOFFMANN, no âmbito dos autos de nº 5854-75.2016.403.61.81” com a consequente revogação da custódia preventiva do reclamante ou a sua substituição por medidas cautelares outras (CPP, art. 319). No mérito, pede-se a procedência da ação para “reconhecer a competência do STF para a presente investigação em razão da continência dos fatos atribuídos entre o reclamante e detentor de prerrogativa de função nessa corte, declarando-se a nulidade dos atos praticados pelo juízo incompetente.” Examinados os autos, decido. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 102, inciso I, alínea l), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (CF, art. 103-A, § 3º, CF/88). A reclamatória, neste aspecto, exsurge como instrumento de promoção do diálogo, nesta Suprema Corte, entre o caso concreto e os precedentes em processos objetivo ou subjetivo, cuja admissibilidade está condicionada à efetiva demonstração de: a) desrespeito à autoridade da decisão do STF , porquanto configurada erronia na aplicação do entendimento a evidenciar teratologia da decisão reclamada; e b) usurpação da competência do STF , pois existente, i) no caso concreto, peculiaridades que impossibilitam a aplicação adequada da norma de interpretação extraída do precedente ( distinguishing ) a demandar pronunciamento desta Suprema Corte acerca da matéria constitucional no caso concreto, acaso verificada repercussão geral, ou, ii) em hipótese excepcionalíssima , a necessidade de revisitação dos fundamentos do precedente, tendo em vista a alteração do ordenamento jurídico vigente ao tempo do julgamento ou das circunstâncias fáticas históricas que impactaram a interpretação da norma, com possibilidade de sua superação ( overruling ). Fixadas essas premissas, registro que a alegação de usurpação de competência fundamenta-se na tese de que as diligências investigativas levadas à cabo perante a autoridade reclamada pela autoridade policial e pelo Parquet Federal teriam apontado continência por cumulação subjetiva (CPP, art. 77, inciso I) entre o reclamante e a Senadora Gleisi Hoffmann, o que justificaria a reunião do caso no Inq 4.130/DF. De fato, na hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar investigações criminais, a consequência inexorável é a nulidade dos atos eventualmente praticados na persecução penal. No julgamento da Rcl nº 12.484/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 29/9/14, assentei que “(..) a polícia judiciária não está autorizada a instaurar, de ofício, inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais. Representando esse entendimento, destaco como paradigma, a PET nº 3.825/ MT-QO, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes . Naquele emblemático julgado, o Plenário da Corte assentou, mutatis mutandis , que: ‘10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, ‘b' c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis . 11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado' (DJ de 4/4/08). Embora não desconheça o magistério jurisprudencial da Corte de que os vícios eventualmente ocorridos no inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal (HC nº 83.921/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 27/8/04), tenho que os elementos colhidos nos inquéritos policiais em comento não podem servir de substrato probatório válido para embasar a condenação dos reclamantes, pois as provas ilícitas obtidas de forma direta ou por derivação de outras ( fruits of the poisonous tree ), independentemente do momento em que foram produzidas, são nulas”. Por sua vez, no Inq. nº 2.842/DF, Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 27/2/14, registrou-se que “(...) a competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Nessa linha, destaco: ‘Reclamação. 2. Competência. Parlamentar. Deputado Federal. 3. Inquérito policial instaurado, após requisição encaminhada pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena, para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. 4. CF, art. 102, I, ‘b'. Competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Reclamação julgada procedente, a fim de que a investigação contra o reclamante tramite nesta Corte' (Pleno, Rcl 10.908/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, grifei). ‘ COMPETÊNCIA - TRAMITAÇÃO DE INQUÉRITO - ENVOLVIMENTO DE DEPUTADO FEDERAL. Uma vez envolvido deputado federal, cumpre ao Supremo os atos próprios ao inquérito' (Pleno, INQ 2.291, Rel. Min. Marco Aurélio). ‘COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, ‘b', da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral' (Pleno, Rcl 4.830/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, grifei). Por outro lado, ainda que os elementos de prova produzidos sob a supervisão do Juízo Federal de Santa Maria-RS possam ter amparado a deflagração da ação penal contra os demais acusados, a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do ora denunciado. Cito precedentes da Corte nesse sentido: ‘ A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatóri