Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: PROC - 00009991520148260534 - TJSP - Turma Recursal - 46ª CJ - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de São José dos Campos, nos autos do Processo 0000999-15.2014.8.26.0534, que julgou prejudicado agravo interposto contra decisão de prejudicialidade de recurso extraordinário pelo reconhecimento da subsunção da matéria discutida a tema de repercussão geral já analisado por este Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou a autoridade da Súmula 727 desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00058547520164036181 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Paulo Bernardo Silva, ao fundamento de que o Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária de São Paulo teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal. Narra a inicial que, “[e]m razão de fatos revelados no curso de uma das fases da Operação Lava Jato, o Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR remeteu ao STF (e transformou-se no Inquérito 4130) procedimento criminal em que foram apreendidos, em um escritório de advocacia, documentos com menção à Senadora da República GLEISI HOFFMANN, esposa do ora reclamante e ex-Ministro do Planejamento PAULO BERNARDO. Após o início do julgamento perante a 2ª Turma, a matéria foi afetada ao Plenário do Supremo, que entendeu por manter em sua jurisdição apenas a titular da prerrogativa de função, determinando devolução do inquérito à primeira instância em relação a todos os demais investigados. No entanto, por entender que as circunstâncias do caso em exame não guardavam correlação com os fatos que dizem respeito às denúncias e investigações da Petrobras, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de São Paulo, foro territorialmente competente. Prosseguindo a investigação perante o novo juízo titular da causa, e tendo a Procuradoria Geral da República celebrado acordos de delação premiada com Alexandre Romano, figura central nessa investigação, e com Delcídio Amaral, mudou-se o quadro probatório . Esses depoimentos e outras diligências culminaram na deflagração de operação determinada pela 6ª Vara Federal, com a decretação de prisão preventiva de vários investigados, entre os quais o reclamante, bem como determinação de busca e apreensão em diversos endereços, entre eles, imóveis de propriedade e aonde residem PAULO BERNARDO e a Senadora GLEISI HOFFMANN.” Em razão desses fatos, entende a defesa que a investigação perante o juízo reclamado “ passou a trabalhar com a presunção de que suas condutas estão indissociavelmente ligadas à Senadora GLEISI HOFFMANN (…) buscando claramente caracterizar uma espécie de permanente e indivisível “concurso necessário” entre eles, de forma a evidenciar-se a hipótese de continência subjetiva (CPP, art. 77, I), o que leva à atração do feito ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, por força da prerrogativa de foro da Senadora da República.” (grifos do autor) Esses são os fundamentos pelos quais entende caracterizada a hipótese “de usurpação da competência dessa Corte, a ser sanada pela via da Reclamação, consoante dispõem o art. 988 do CPC e o art. 156 do RISTF (...)”. Para os defensores do reclamante, “a hipótese em exame revela uma profunda alteração dos fatos que subsidiaram a referida decisão anterior do STF em Questão de Ordem no INQ 4130, que versou especialmente sobre a conexão probatória envolvendo o caso Consist e a Petrobras.” A seu ver, “a análise específica de eventual concurso de agentes, para efeito da continência, operou-se a partir da conduta do investigado Alexandre Romano, pois a questão chegou ao STF mediante provocação de ofício do Juiz Federal Sérgio Moro, especialmente em razão de que aquele investigado estava preso (...)”. Nesse diapasão, afirma-se na reclamação que a Corte decidiu “ que não havia continência entre GLEISI HOFFMANN e Alexandre Romano, sem proceder a um exame mais aprofundado em face dos outros investigados, especialmente, reafirme-se, em razão do estágio inicial das investigações .” (grifos do autor) Atribui-se a necessidade de um novo enfrentamento da matéria ao prosseguimento das investigações perante autoridade reclamada, pois “a Polícia Federal e o MPF (…) fundamentam diligências e requerimentos claramente apontando continência por cumulação subjetiva (Art. 77, I do CPP) entre o reclamante PAULO BERNARDO e a Senadora GLEISI HOFFMANN.” Para a defesa, “ a autoridade policial trata GLEISI HOFFMANN e PAULO BERNARDO como se eles agissem em conjunto, em ‘concurso necessário' , já que em praticamente todas as referências dos relatórios seus nomes aparecem diretamente associados , sem qualquer distinção objetiva, fazendo crer que os fatos sejam atribuídos a eles sempre em ‘concurso'. ” (grifos do autor). A vista do quanto exposto, conclui que ”a presente investigação na primeira instância implica em ofensa à regra do juízo natural, em face de nítida continência atribuída à conduta de investigados e de detentor de foro de prerrogativa, em evidente infração ao art. 102, I, b, da Constituição Federal (...)”. Afirma-se a reunião dos requisitos necessários ao implemento da liminar, vale dizer fumus boni iuris e periculum in mora , na medida em que o reclamante encontra-se segregado preventivamente “por ordem de uma autoridade manifestamente incompetente, (art. 564, I, do CPP)”, por decisão que se alega ser desprovida de fundamentação idônea, que “busca antecipar futura punição”. Segundo colacionado na inicial, os fundamentos necessários à decretação de prisão cautelar não estariam presentes à espécie, uma vez que lastreada “em face basicamente de um convênio celebrado pelo Ministério do Planejamento em 2009, que o reclamante sequer assinou, não ostenta contemporaneidade com o fato investigado e por isso não há qualquer risco à ordem pública a ser garantido. Não há demonstração objetiva de qualquer risco à aplicação da lei penal ou à instrução processual por parte do reclamante.” Assim, requer-se o seu deferimento para se determinar “a suspensão da investigação em face do reclamante e da Senadora GLEISI HOFFMANN, no âmbito dos autos de nº 5854-75.2016.403.61.81” com a consequente revogação da custódia preventiva do reclamante ou a sua substituição por medidas cautelares outras (CPP, art. 319). No mérito, pede-se a procedência da ação para “reconhecer a competência do STF para a presente investigação em razão da continência dos fatos atribuídos entre o reclamante e detentor de prerrogativa de função nessa corte, declarando-se a nulidade dos atos praticados pelo juízo incompetente.” Examinados os autos, decido. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões (CF, art. 102, inciso I, alínea l), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (CF, art. 103-A, § 3º, CF/88). A reclamatória, neste aspecto, exsurge como instrumento de promoção do diálogo, nesta Suprema Corte, entre o caso concreto e os precedentes em processos objetivo ou subjetivo, cuja admissibilidade está condicionada à efetiva demonstração de: a) desrespeito à autoridade da decisão do STF , porquanto configurada erronia na aplicação do entendimento a evidenciar teratologia da decisão reclamada; e b) usurpação da competência do STF , pois existente, i) no caso concreto, peculiaridades que impossibilitam a aplicação adequada da norma de interpretação extraída do precedente ( distinguishing ) a demandar pronunciamento desta Suprema Corte acerca da matéria constitucional no caso concreto, acaso verificada repercussão geral, ou, ii) em hipótese excepcionalíssima , a necessidade de revisitação dos fundamentos do precedente, tendo em vista a alteração do ordenamento jurídico vigente ao tempo do julgamento ou das circunstâncias fáticas históricas que impactaram a interpretação da norma, com possibilidade de sua superação ( overruling ). Fixadas essas premissas, registro que a alegação de usurpação de competência fundamenta-se na tese de que as diligências investigativas levadas à cabo perante a autoridade reclamada pela autoridade policial e pelo Parquet Federal teriam apontado continência por cumulação subjetiva (CPP, art. 77, inciso I) entre o reclamante e a Senadora Gleisi Hoffmann, o que justificaria a reunião do caso no Inq 4.130/DF. De fato, na hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para supervisionar investigações criminais, a consequência inexorável é a nulidade dos atos eventualmente praticados na persecução penal. No julgamento da Rcl nº 12.484/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 29/9/14, assentei que “(..) a polícia judiciária não está autorizada a instaurar, de ofício, inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais. Representando esse entendimento, destaco como paradigma, a PET nº 3.825/ MT-QO, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes . Naquele emblemático julgado, o Plenário da Corte assentou, mutatis mutandis , que: ‘10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, ‘b' c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis . 11. Segunda Questão de Ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado' (DJ de 4/4/08). Embora não desconheça o magistério jurisprudencial da Corte de que os vícios eventualmente ocorridos no inquérito policial não têm o condão de macular a ação penal (HC nº 83.921/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 27/8/04), tenho que os elementos colhidos nos inquéritos policiais em comento não podem servir de substrato probatório válido para embasar a condenação dos reclamantes, pois as provas ilícitas obtidas de forma direta ou por derivação de outras ( fruits of the poisonous tree ), independentemente do momento em que foram produzidas, são nulas”. Por sua vez, no Inq. nº 2.842/DF, Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 27/2/14, registrou-se que “(...) a competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Nessa linha, destaco: ‘Reclamação. 2. Competência. Parlamentar. Deputado Federal. 3. Inquérito policial instaurado, após requisição encaminhada pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena, para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. 4. CF, art. 102, I, ‘b'. Competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Reclamação julgada procedente, a fim de que a investigação contra o reclamante tramite nesta Corte' (Pleno, Rcl 10.908/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, grifei). ‘ COMPETÊNCIA - TRAMITAÇÃO DE INQUÉRITO - ENVOLVIMENTO DE DEPUTADO FEDERAL. Uma vez envolvido deputado federal, cumpre ao Supremo os atos próprios ao inquérito'  (Pleno, INQ 2.291, Rel. Min. Marco Aurélio). ‘COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crime comum para efeito de competência penal original do Supremo. Feito da competência deste. Reclamação julgada procedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, ‘b', da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionar inquérito policial em que deputado federal é suspeito da prática de crime eleitoral' (Pleno, Rcl 4.830/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, grifei). Por outro lado, ainda que os elementos de prova produzidos sob a supervisão do Juízo Federal de Santa Maria-RS possam ter amparado a deflagração da ação penal contra os demais acusados, a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do ora denunciado. Cito precedentes da Corte nesse sentido: ‘ A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatóri
Origem: PROC - 01000474520158269026 - TJSP - TURMA RECURSAL - 17ª CJ - VOTUPORANGA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela Turma Cível do Colégio Recursal de Votuporanga/SP, nos autos do Processo 0100047-45.2015.8.26.9026, que julgou prejudicado agravo interposto contra decisão de prejudicialidade de recurso extraordinário pelo reconhecimento da subsunção da matéria discutida a tema de repercussão geral já analisado por este Supremo Tribunal Federal. Sustenta-se, em síntese, que a decisão reclamada desrespeitou a autoridade da Súmula 727 desta Corte. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, e do AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), DJe de 19.02.2010, assentou não caber recurso nem reclamação dirigidos ao STF, da decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação. Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento da Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.8.2013, e do ARE 761.661 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe de 29.04.2014. Nesse contexto, e levando em conta a finalidade buscada pelo instituto da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passou a flexibilizar a Súmula 727 do STF, nos casos de agravo (art. 544 do CPC) interposto de decisão do tribunal de origem a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime jurídico previsto nos arts. 543-A e 543-B do CPC, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. Veja- se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO OU TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário desta Corte assentou o entendimento de que a negativa de seguimento do recurso extraordinário, pelo Juízo de origem, com base na sistemática da repercussão geral não é impugnável pelo agravo do art. 544 do CPC, nem por reclamação. 2. Na sistemática da repercussão geral pela instância a quo, admite-se a remessa do recurso ao STF unicamente quando, julgado o mérito do leading case, o Órgão de origem recusa a retratar-se para adequar o acórdão recorrido à orientação desta Corte. Em todas as demais situações, qualquer irresignação manifestada pela parte contra a aplicação dos arts. 543-A, § 5º, e 543-B do CPC – seja no caso do § 2º, seja no caso do § 3º – deverá ser apreciada no âmbito do próprio Tribunal/Juízo a quo, por meio de agravo interno. 3. Essa diretriz é aplicável aos casos em que a fundamentação da inadmissão do extraordinário esteja amparada em precedente do STF formado sob a sistemática da repercussão geral, seja indicando a inexistência da relevância da matéria, seja reconhecendo-a e pronunciando-se acerca do mérito em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. Independentemente do modo como a instância de origem obsta a admissão do recurso extraordinário (negando-lhe seguimento, inadmitindo-o, não o conhecendo, julgando-o prejudicado ou inferindo-o liminarmente), não caberá nenhuma forma de impugnação a esta Corte se a decisão tiver por fundamento precedente do STF julgado sob o rito da repercussão geral. 4. Observadas essas condições, a orientação não representa desrespeito à Súmula 727/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 20.654 AgR, Rel. Min. Teori Zavaski, Segunda Turma, DJe de 22.06.2015) “Reclamação. Instituto da repercussão geral. RE nº 565.714/SP. Súmula STF nº 727. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência. Agravo não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é cabível a reclamação para corrigir eventual equívoco na aplicação da repercussão geral pela Corte de origem. 2. O entendimento da Súmula do STF nº 727 restou superado com o advento da novel legislação – decorrente da EC nº 45/04 – editada com o escopo de disciplinar a exigência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada no âmbito do recurso extraordinário, especialmente os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.418/06. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 9.540 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 08.11.2013) Confiram-se ainda: Rcl 11.469 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15.10.2013; Rcl 18.486 ED, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, DJe de 03.12.2014; Rcl 20.685, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.06.2015. Inexiste, portanto, a alegada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base nos arts. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 280115 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DECISÃO : Os pacientes encontram-se , presentemente , em liberdade , embora sujeitos, em face do trânsito em julgado  da condenação penal que lhes foi imposta, à efetivação iminente de sua prisão, nos termos do que prescreve o art. 105 da Lei de Execução Penal. Ao postularem a reconsideração  da decisão que lhes negou medida cautelar, fazem-no com suporte em razões que põem em especial destaque a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural , que representa um dos mais fundamentais direitos  que a Constituição da República assegura a qualquer  pessoa ( CF , art. 5º, inciso LIII), tal como esta Corte Suprema tem reconhecido em inúmeros precedentes que firmou sobre o tema ( RTJ 169/557 – RTJ 179/378-379 – RTJ 193/357-358, v.g. ). Não constitui demasia assinalar , neste ponto , que a importância político-jurídica desse princípio essencial – que traduz uma das projeções concretizadoras da cláusula do “ due process of law ” – tem sido acentuada por autorizado magistério  de eminentes autores, tais como ADA PELLEGRINI GRINOVER (“ O Processo em sua unidade – II ”, p. 3/4, 1984, Forense), GIUSEPPE SABATINI (“ Principii Costituzionali del Processo Penale ”, p. 93/131, 1976, Napoli), TAORMINA (“ Giudice naturale e processo penale ”, p. 16, 1972, Roma), JOSÉ CIRILO DE VARGAS (“ Processo Penal e Direitos Fundamentais ”, p. 223/232, 1992, Del Rey Editora), MARCELO FORTES BARBOSA (“ Garantias Constitucionais de Direito Penal e de Processo Penal na Constituição de 1988 ”, p. 80/81, 1993, Malheiros) e ROGÉRIO LAURIA TUCCI e JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (“ Constituição de 1988 e Processo ”, p. 30/32, item n. 10, 1989, Saraiva). Desse modo , considerando as razões apontadas pelos ora pacientes neste pedido de reconsideração  ( petição eletrônica nº 34.025/2016), por intermédio de seus ilustres Advogados, e tendo em vista , ainda , o iminente início da execução das penas privativas  de liberdade que lhes foram impostas, concedo medida cautelar, para suspender , até final julgamento deste recurso ordinário em “ habeas corpus ”, o início da execução de referidas penas privativas de liberdade  determinadas no Processo-crime nº 070.2008.2.001523-5, que tramitou perante a 3ª Vara da comarca de Abaetetuba/PA. Comunique-se , com urgência , transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça ( HC 280.115- -AgR/PA), ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará ( Apelação Criminal nº 2011.3.010087-3) e ao Juízo de Direito da 3ª Vara da comarca de Abaetetuba/ PA ( Processo-crime nº 070.2008.2.001523-5). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016 ( 23h15 ). Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 345765 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Abner Gerbaudo e Eder Arcanjo Ferreira, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 345.765/MS, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca . Alegam os recorrentes, em linhas gerais, a presença de constrangimento ilegal a eles imposto, tendo em vista que a majoração das suas penas-base acima do mínimo legal estaria desprovida de fundamentação idônea. Aduzem, para tanto, que “a circunstância judicial das consequências do crime foi aplicada de forma equivocada, visto que a consequência é inerente à própria conduta criminosa, fazendo incidir o odioso bis in idem.” Asseveram, ainda, que “a fixação da pena-base muito acima do mínimo legal deu-se de forma desproporcional e desarrazoada, uma vez que à repercussão da conduta ilícita à vítima ou mesmo à sociedade é inerente ao próprio delito.” Requerem, liminarmente, o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus no sentido de que “seja desconsiderada a exasperação indevida da pena base, tanto no crime de tráfico de drogas como no de porte ilegal, esse último, apenas em relação ao recorrente Eder.” Examinados os autos, decido. Colhe-se da na inicial que: “Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o paciente ABNER foi condenado à pena de 6 anos de reclusão e multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006, e o paciente EDER à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão e multa, por incurso nas sanções dos arts. 33, caput , da Lei 11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/2003. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para redimensionar a pena de ABNER para 5 anos e 9 meses de reclusão e multa, e de EDER para 11 anos e 6 meses de reclusão e multa. Inconformados, os acusados impetraram Habeas Corpus, alegando, em síntese, a exclusão da circunstância judicial das consequências do crime, haja vista referir-se a elementos inerentes ao próprio tipo penal; aduzem, ainda, a exclusão da circunstância da personalidade com relação ao paciente Eder, no crime de porte ilegal de arma de fogo. Pugnam pelo afastamento das referidas circunstâncias judiciais, com o consequente redimensionamento da pena. O pedido liminar foi indeferido. Sob tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu o remédio constitucional, porquanto, em sua visão, o writ  foi utilizado como substituto de recurso próprio” (fls. 1020/1021). Transcrevo o teor do acórdão recorrido: “ HABEAS CORPUS  SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONCRETAS QUE DENOTAM MAIOR DESVALOR DAS CONDUTAS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus ,passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. 3. Na hipótese, não há falar em constrangimento ilegal decorrente das exasperações das penas na primeira fase das dosimetrias, pois baseadas em fatos concretos que extrapolam os inerentes à configuração dos ilícitos penais, revelando maior desvalor das condutas. 4. Rever as premissas fáticas assentadas pela Corte de origem para o fim de afastar as circunstâncias utilizadas para exasperar as penas-base demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus . 5. Habeas corpus  não conhecido.” (fls. 997/998) Essa é a razão pela qual se insurgem os recorrentes no presente feito. O deferimento de liminar em habeas corpus , como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apontada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não vislumbro na hipótese presente. Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste primeiro exame, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento de liminar. Com efeito, o acórdão proferido por aquela Corte de Justiça encontra- se devidamente motivado, restando justificado o convencimento formado. Ademais, tenho que as razões invocadas pelos recorrentes para o deferimento da medida liminar possuem caráter satisfativo, já que se confundem com o mérito do próprio recurso, sendo recomendado seu indeferimento nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte ( v.g.  HC nº 94.888/SP-MC, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 12/6/08; HC nº 93.164/SP-MC, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJ de 22/2/08; e HC nº 92.737/SP-MC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 29/10/07). Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 341510 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto Crenilson Cardoso, contra acórdão apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 341.510/SC, Relator o Ministro Félix Fischer . O recorrente alega, em síntese, estarem presentes os requisitos necessários à aplicação do postulado da insignificância. Aduz, para tanto, a inexpressividade da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Afirma, ainda, que “apenas critérios de ordem objetiva devem interessar, para fins de reconhecimento, ou não, do crime de bagatela, abstraindo-se da discussão outras circunstâncias de índole subjetiva, tais como a personalidade do agente, antecedentes, habitualidade ou continuidade delituosa.” Requer o deferimento da liminar para se determinar “a SUSPENSÃO da ação penal nº 0003440-56.2014.8.24.8.24.0038, em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC .” (grifos do autor) No mérito, pede o provimento do recurso para que, concedida a ordem de habeas corpus , “seja [ele] absolvido (...), pela atipicidade da conduta, reconhecendo-se a aplicação do princípio da insignificância.” É o relatório. Decido. Colhe-se da inicial que, “novel e operosa Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina impetrou habeas corpus  perante o STJ desafiando Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância. Consta que o Paciente foi denunciado como incurso, em tese, nas sanções dos arts. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 6 (seis) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária. Aportando o remédio heroico ao Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma manteve o prosseguimento da ação penal (...)” Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA . MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - No caso, imputa-se ao paciente a tentativa de subtração de um aparelho celular avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais), de um cartão de crédito e de mais R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie, o que não pode ser considerado irrisório, pois a soma equivale a aproximadamente 77,35% do salário mínimo vigente à época do fato (salário mínimo em 2014 - R$ 724,00), o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta ( precedentes ). IV - Na linha da jurisprudência desta Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o ora paciente possui outros registros pela suposta prática de crimes contra o patrimônio, evidenciando, assim, maior ofensividade e periculosidade social na ação delitiva praticada ( precedentes ). Habeas corpus não conhecido” (grifos do autor). O julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Com efeito, a decisão emanada daquela Corte encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado. Ademais, entendo não ser possível acatar a tese de irrelevância material da conduta praticada pelo recorrente, pois, conforme apontou o Ministro Félix Fischer em seu voto ele seria contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, o que obsta a aplicação do princípio da insignificância, na linha da jurisprudência da Corte (HC nº 102.088/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia DJe de 21/5/10; HC nº 107.138/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 30/5/11; RHC nº 112.870/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 27/8/12; HC nº 117.083/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 17/3/14). Anote-se, ainda, que o Tribunal Pleno, ao denegar o HC nº 123.108/MG, o HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG (sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso ), consolidou o entendimento já existente no sentido de que a habitualidade delitiva específica ou a reincidência, obstam a aplicação do princípio da insignificância (Informativo nº 793/STF). Ante o exposto, com fundamento no art. 192, c/c art. 312, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 29 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: PROC - 20080111065040 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Referente à Petição/STF nº 49.439, de 28.9.2015 (doc. 08). O Distrito Federal, ora agravado, informa que “ a Lei Distrital nº 1.732/97, a qual instituiu a ‘Taxa de Segurança para Eventos' impugnada pela agravada no presente feito, já é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.692/DF, proposta em julho de 2002 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. (…) Diante desta constatação, afigura-se recomendável, do ponto de vista da economia processual, aguardar-se o julgamento da referida ação objetiva antes de se proceder à análise individualizada do tema em recursos extraordinários interpostos em ações de particulares ” (doc. 08, fl. 02). Requer a suspensão do presente recurso extraordinário até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.692/DF. Verifico que a Primeira Turma desta Suprema Corte conheceu e negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Distrito Federal (doc. 05), acórdão publicado no DJE  de 10.9.2015, sem interposição de recurso até a presente data. Nada a prover. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora