Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: PROC - 8300753000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, maneja agravo Fernando de Arruda Penteado. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na ofensa aos arts. 5º, LIV e LVI, e 144, § 4º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O recorrente foi condenado por violação do art. 288, parágrafo único, c/c o art. 61, “g”, do Código Penal, e art. 10 e seguintes da Lei nº 9.034/95, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e à perda do cargo público. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Câmara criminal deu parcial provimento ao apelo para anular a sentença e reabrir a instrução criminal. O acórdão foi assim ementado: "DE OFÍCIO DECLARARAM EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO EM RELAÇÃO A ATMIR FENNER NEUBUSER, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO VI E 110, § 1°, TODOS DO CÓDIGO PENAL, POR TER OCORRIDO A PRESCRIÇÃO. REJEITAM-SE AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO TEREM PARTICIPADO DAS INVESTIGAÇÕES; DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO; DE NULIDADE POR NÃO TEREM OS AUTOS SIDO DESMEMBRADOS NA FASE DO ARTIGO 500 DO C.P. PENAL EM RELAÇÃO AO CO-RÉU MAURÍCIO ADRIANO DE CASTRO; DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA CARLOS EDUARDO AYRES DE FARIAS, RICARDO JOSÉ GASQUES DE ALMEIDA SILVARES E FERNANDO PEREIRA VIANNA NETO; DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL; DE NULIDADE PELA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDISPONIBILIDADE, INDIVISIBILIDADE E OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL; DE NULIDADE PELO USO DE PROVAS ILÍCITAS; DE NULIDADE POR INAPTIDÃO DA DENÚNCIA À SENTENÇA, DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA SUBMISSÃO DE CHEQUES A EXAME GRAFOTÉCNICO; DE NULIDADE POR TER SIDO USADO O INTERROGATÓRIO DE ATMIR FENNER NEUBUSER COMO PROVA; DE NULIDADE POR NÃO TER PERMITIDO QUE O DEFENSOR DE FERNANDO DE ARRUDA PENTEADO EFETUASSE PERGUNTAS A ATMIR FENNER NEUBUSER QUANDO ESTAVA SENDO INTERROGADO; E, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICONA FASE DO ARTIGO 499 DO C.P. PENAL, ANULANDO OS AUTOS APÓS A JUNTADA, INCLUSIVE A SENTENÇA, E DETERMINARAM QUE OS RÉUS SEJA REINTERROGADOS E QUE SE REABRA A INSTRUÇÃO CRIMINAL PARA QUE A DEFESA POSSA PRODUZIR PROVAS PARA IMPUGNAR AS PROVAS PRODUZIDAS COM A JUNTADA DOS REFERIDOS DOCUMENTOS, FICANDO PREJUDICADA AS DEMAIS PRELIMINARES POR ENVOLVEREM MATÉRIA DE MÉRITO, O QUAL ESTÁ COM SUA APRECIAÇÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DO PROCESSO, BEM COMO A APRECIAÇÃO DO RECURSO MINISTERIAL. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA CLAUSULADOS EM NOME DOS RÉUS PARA QUE PASSEM A RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. V.U.” Alega, em síntese, que: “ [...] A respeitável sentença monocrática expressamente rejeitou o pedido de nulidade da ação penal, pela apontada ilegitimidade do Ministério Público para proceder investigações criminais sigilosas, com objetivo de embasar a instauração de ação penal; por cerceamento do direito de defesa, ante o não estabelecimento de contraditório face a incriminação do recorrente, por outro corréu, por ocasião de seu interrogatório, sendo expressamente julgado irrelevante o não estabelecimento de contraditório e consequentemente a ocorrência de nulidade por cerceamento do direito de defesa (fls. 6.529/6.530). Igualmente, consideradas lícitas as provas inquinadas de ilícitas pela defesa (fls. 6.531)[...] ” (fl. 08, vol. 04) Verifico que a matéria tratada no recurso extraordinário foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 593.727, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.9.2009, com a seguinte ementa: “RECURSO. Extraordinário. Ministério Público. Poderes de investigação. Questão da ofensa aos arts. 5º, incs. LIV e LV, 129 e 144, da Constituição Federal. Relevância. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão de constitucionalidade, ou não, da realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público.” Observo que, nestes casos, o art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Assim, devolvam-se os presentes autos à Corte de origem para que seja aplicado o citado art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 20080098858000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Veja-se o seguinte trecho de ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AFASTADA – ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – AUTOTUTELA – INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – DIREITOS INDIVIDUAIS – DELEGADOS DE POLÍCIA – FUNCIONÁRIOS POLICIAIS – APOSENTADORIA REGULAMENTADA PELA LEI ESTADUAL N. 3.156/05 E LEI COMPLEMENTAR N. 51/85 – INTERPRETAÇÃO ALINHADA À REGULAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL – ORDEM CONCEDIDA.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV; LIV e LV; 40, § 19; e 93, IX, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: ( i ) existência de ofensa reflexa à Constituição; ( ii ) incide, no caso, a Súmula 280/STF. O Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do processo, às fls. 142, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Plenário desta Corte, do processo RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli. Inicialmente, afasto o sobrestamento, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão transitada em julgado, examinou o paradigma acima mencionado. Passo a análise do recurso. O recurso não merece seguimento. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 594.296, com repercussão geral reconhecida (Tema 138), decidiu que a Administração pode anular atos que considere ilegalmente praticados, desde que, havendo efeitos concretos, seja precedido de processo administrativo. Sendo este o caso dos autos, onde o Tribunal de origem, em conformidade com o precedente firmado por esta Corte, garantiu, ao recorrido, o contraditório e a ampla defesa. Veja-se a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. Quanto à questão de fundo, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 954.408-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki (Tema 888), reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há qualquer óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial. Isso porque a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda o benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF. Dessa orientação não divergiu o acórdão do Tribunal de origem, uma vez que assentou ser legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF, ao servidor público que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF), mas optou por permanecer em atividade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 1158574 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Estado de Pernambuco interpõe agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXVI e LV, 37, caput e inciso XV, 71, inciso III, 75 e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR CATEDRÁTICO, EXERCIDO NA ATIVA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Para fins de exame da alegada prescrição do fundo do direito, é irrelevante o erro material levado a efeito por ocasião do ato de aposentadoria, porquanto este claramente não pretendeu, ainda que ao arrepio da lei, reenquadrar a servidora apelada, do cargo de professor catedrático para o cargo de professor FS-IX, NU-8. 2. Ou seja, em substância, a Administração em tempo algum negou o fundo do direito pretendido pela servidora, pelo que a relação jurídica-base, travada entre o Estado e a apelada, mantém-se substancialmente a mesma, desde que a apelada restou investida no cargo de professora catedrática, nos idos de 1996. 3. Rejeitada, nesses termos, a prescrição do fundo do direito. 4. Não há vedação no ordenamento jurídico à pretensão deduzida pela parte, pelo que não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. 5. A lide em tela só veio a ser distribuída posteriormente à desistência do mandado de segurança anteriormente ajuizado, pelo que inexiste a litispendência arguida. 6. No mérito, é incontroversa a circunstância fática de que, antes de se aposentar, a apelada exercia o cargo de professora catedrática, fazendo jus, portanto, a receber proventos correspondentes à remuneração daquele cargo, visto que o erro material levado a efeito no ato de aposentação não possui aptidão para alterar o conteúdo do vínculo funcional mantido pela apelada com a Administração. 7. Presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, e à vista do disposto na Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela, em ordem a determinar a imediata implantação, nos contracheques da apelada, de proventos correspondentes ao cargo de professora catedrática. 8. Reexame necessário improvido, prejudicado o recurso voluntário.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Decido. Inicialmente, afasto o sobrestamento anteriormente determinado nestes autos. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido: “No mérito, o direito da apelada salta aos olhos. Isso porque, conforme antedito, é incontroversa a circunstância fática de que, antes de se aposentar, a mesma exercia o cargo de professora catedrática. Em conseqüência óbvia, faz jus a receber proventos correspondentes à remuneração daquele cargo, sendo de todo irrelevante o erro material levado a efeito no ato de aposentação, o qual a toda evidência não possui aptidão para alterar o conteúdo do vínculo funcional mantido pela apelada com a Administração. No mesmo sentido, trecho do voto de revisão: “Com efeito, não deve ser reparada a decisão a quo , visto que a Administração, em momento algum, negou a essência da pretensão da servidora, cingindo-se tão somente a apontar a suposta prescrição e/ou decadência do seu direito. Nesta conjuntura, verifico que este fato restou incontroverso, de modo que a pretensão da apelada não se dirige à desconstituição dos efeitos de seu ato de aposentação, mas tão somente à regularização da percepção dos vencimentos a que tem direito, consoante situação jurídica legítima e pré- existente. Ademais, entendo que o erro material cometido na portaria que aposentou a apelada não é apto a gerar efeitos irreversíveis quanto à alteração do cargo em que deveria se aposentar.” Com efeito, no que tange à alegada impossibilidade jurídica do pedido, as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito administrativo. 3. Revisão dos proventos de aposentadoria. Jornada de trabalho. 40 horas semanais. Ausência de comprovação. Necessidade do reexame do acervo fático-probatório. Súmula 279 do STF. Impossibilidade de rever a interpretação conferida pela origem à legislação infraconstitucional. Súmula 280 do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 866.729/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 16/11/15). “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Revisão da concessão de complementação de aposentadoria. Necessidade do reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Controvérsia sobre prazo prescricional. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 789.195/SP- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 16/9/13). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 718.047/RS-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 13/8/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 10611040114989001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, maneja agravo J A A. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Alega, em síntese, que o “ [...] acórdão recorrido contraria os princípios constitucionais de livre acesso ao Judiciário, amplo direito de defesa e do devido processo legal (artigo 5°, XXXV, LIV E LV, da CF), quando toma coma absoluta a presunção prevista no artigo 224, alínea "a" , do Código Penal. [...] ” (fl. 95, vol. 02). Afirma contrariado o princípio constitucional de individualização da pena, inobservados os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, XXXV, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O recorrente foi condenado em razão da prática da conduta típica prevista no art. 213 c/c art. 224, "a", do Código Penal à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Câmara Criminal negou provimento ao apelo em acórdão assim ementado: "APEUÇAO CRIMINAL - ESTUPRO - VIOLENCIA PRESUMIDA - MENOR DE QUATORZE ANOS - DESVIRTUAMENTO QUE DECORRE DE PROSTITUIÇAO INFANTIL - CRIME CARACTERJZADO - CONDENAÇAO MANTIDA. Constatando-se, das provas dos autos, que o acusado contribuiu para o desvirtuamento dos valores da vítima, mantendo com ela conjunção carnal e sabedor de sua tenra idade, responde pelo crime de estupro, incidindo no caso a presunção de violência disposta no art. 224, "a", do CP. Apelo não provido" Nada colhe o agravo. No que diz com a alegação de que seria relativo o caráter da violência nos casos de estupro contra menor de catorze anos, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser absoluta a presunção, ainda que tenha havido o consentimento da vítima, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 15/8/08). 2. Ordem denegada.” (HC 97052, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC 14-09-2011 EMENT VOL-02586-01 PP-00012) "HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 213 C.C. ART. 224, AL. ‘A', DO CÓDIGO PENAL ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 12.015/2009. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DA VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual consentimento da ofendida, menor de 14 anos, para a conjunção carnal ou a sua experiência anterior não elidem a presunção de violência caracterizadora do crime de estupro praticado antes da vigência da Lei 12.015/2009. Precedentes. 2. Concluir pela absolvição do Paciente quanto ao crime de estupro demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 3. Ordem denegada.” (HC 119091, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 213 C/C ART. 224, A, DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jusrisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal reafirmou o caráter absoluto da presunção de violência no crime de estupro contra vítima menor de catorze anos (art. 213 c/c art. 224, “a”, do CP, com a redação anterior à Lei 12.015/2009), sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RHC 97664 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 18-10-2013 PUBLIC 21-10-2013) Quanto à alegada violação do art. 5º, XLVI, da Lei Maior, esta Suprema Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante no AI 742.460-RG/RJ: “RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.” (AI 742460 RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, DJe 25-09-2009)” Noutro giro, o exame de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 20050110113088 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, maneja agravo Tales Willian Meireles de Assis. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Alega, em síntese, que “ [...] a Autoridade Policial omitiu de proceder ao exame toxicológico no recorrente; em Juízo, houve negação do exame de insanidade mental, sem motivação, ou melhor inadequada, com base em simples entendimento do Juiz, refugindo do contexto factual, sabendo-se tratar-se de viciado em droga, o que, por si só, teria o condão de deferir o exame (RTJ 63/70) para aferir a sua não higidez psíquica [...] ” (fl. 95, vol. 02). Afirma necessária a realização do exame para verificar a falta de higidez psíquica, contemporânea à pratica delitiva. Aparelhado o recurso na ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O recorrente foi condenado em razão da prática das condutas típicas previstas nos arts. 157, § 3º, e 211 do Código Penal à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, em regime integralmente fechado, quanto ao primeiro, e a 1 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, quanto ao segundo. Irresignada, a defesa manejou recurso de apelação. A Turma Criminal deu parcial provimento ao recurso para assegurar aos réus o direito à progressão de regime. O acórdão foi assim ementado: "Latrocínio. Incidente de insanidade mental. Dependência toxicológica. Indeferimento. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Prova da autoria. Desclassificação. Condenação mantida. Progressão. 1. A instauração de incidente de insanidade mental, com o fito de determinar eventual inimputabilidade ou semi-imputabilidade, por dependência toxicológica, somente deve ser deferida pelo juiz quando verificar, à vista de indícios veementes, a existência de “dúvida sobre a integridade mental do acusado" (art. 149, CPP). 2. Provado pelas circunstâncias do fato que o paciente tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, fica o julgador desobrigado de determinar essa medida incidental. 3. Induvidosa a autoria do latrocínio, diante da confissão dos réus, perante a autoridade policial, de que mataram a vítima para subtrair seus bens, ratificada por um deles em juízo e confirmada por outras provas colhidas na instrução criminal, mantém-se a sentença que os condenou. 5. Apelação parcialmente provida para assegurar aos réus o direito à progressão de regime." Nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da desnecessidade de instauração do incidente de insanidade mental quando ausente dúvida sobre a integridade mental do acusado, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: DEMISSÃO. PRETENDIDA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL: DESNECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FALTA COMETIDA E PENALIDADE PREVISTA LEGALMENTE: INCOMPATIBILIDADE COM PENA MENOS SEVERA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INVOCADOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.” (RMS 32288, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-10-2013 PUBLIC 08-10-2013) "RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO JULGAMENTO EMANADO DO TRIBUNAL DO JÚRI – PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDEFERIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 149 DO CPP – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECEDENTES – PLEITO QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA – INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – RECURSO IMPROVIDO.” (RHC 108925, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014) “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO IMPETRADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de ser inadmissível a instauração de incidente de insanidade mental em sede de apelação se a defesa permaneceu inerte ao longo da instrução criminal, não estando o juiz obrigado a determiná- la, notadamente quando a alegada insanidade se contrapõe ao conjunto probatório. Precedentes. 2. Ordem denegada.” (HC 105763, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011) Noutro giro, o exame de eventual ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 28.6.2013). Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 200870090026630 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Vistos etc. Aplicada a sistemática da repercussão geral e devolvido o recurso à origem para os fins do art. 543-B do CPC, considerado o ARE 748.444- RG/RS, retornam os autos a esta Suprema Corte, com a informação de que a questão em exame é distinta da veiculada no citado paradigma. É o relatório. Decido. Assiste razão. De fato, a matéria versada no acórdão recorrido não guarda identidade com aquela tratada no paradigma indicado. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC e passo ao exame do recurso. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , maneja agravo Mauricio Halla. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, caput , e 201, caput , § 1º, da Constituição Federal. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim ementado: “CALCULO ARITMÉTICO. CONTADORIA DO JUIIZO. ADOÇÃO PELA SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. Não é nula a sentença que se reporta a cálculo aritmético que o juiz, podendo realizar ele mesmo delegou à Contadoria e incorporou à decisão adotando como seu, caso em que não se seguem as regras atinentes à perícia judicial. APOSENTADORIA: RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. Negado o pedido principal de retroação da data de início de aposentadoria para período abrangido pelo art. 144 da Lei nº 8.213, de 1991, fica prejudicada a aplicação da referida norma, uma vez que o benefício do autor foi concedido em 1992.” Nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). REVISÃO. MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELA LEI Nº 8.213/1991, ARTS. 29, § 2º, e 33, E PELA LEI Nº 8.870/1994, ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O ART. 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL) NÃO É AUTOAPLICÁVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 144. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 . A controvérsia relacionada aos arts. 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.870/1994 foi julgada procedente pelo Tribunal de origem. Portanto, no ponto, a parte agravante não tem interesse em recorrer, por ausência de sucumbência, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 193.456, redator para o acórdão o ministro Maurício Corrêa, decidiu que o art. 202, caput, da Constituição Federal não é autoaplicável, por necessitar de integração legislativa, o que ocorreu somente a partir do advento das Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991. Na oportunidade, decidiu-se pela aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991 . Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 841126 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014) “PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. APLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. 1. A decisão agravada não divergiu do entendimento firmado por esta Corte no sentido de que, quanto à revisão de benefício previdenciário concedido em data posterior à Constituição Federal de 1988 e anterior à Lei 8.213/91, aplica- se o disposto no artigo 144 dessa lei . Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.” (AI 649113 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 24.9.2010) Ademais, na hipótese em apreço, o Tribunal de origem lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Torno sem efeito a decisão pela qual aplicado o art. 543-B do CPC e nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10024031115215001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo de instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 37, caput , XIV, e 169 da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de instrumento. A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão cuja ementa transcrevo: “SERVIDOR PUBLICO - LEI nº 9.529/87 – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL NÃO INCORPORADA PELA LEI N° 11.728/94 – PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. -A gratificação especial estabelecida pela Lei Estadual n° 9.529/87 não suprimida ou incorporada pelo disposto pela Lei Estadual nº 11.728/94, que não fez qualquer referência, explícita oi implícita, à revogação dessa parcela – Sentença confirmada, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário.” Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: RE 346.533-AgR/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 30.5.2003, cuja ementa transcrevo: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. I. - O acórdão, com base em normas locais, decidiu pelo direito dos servidores, ocupantes de cargos em comissão, ao recebimento da gratificação especial instituída pela Lei 9.529/87, do Estado de Minas Gerais, que não teria sido revogada pela Lei Estadual 11.728/94. A apreciação das normas locais é feita, soberanamente, pelo Tribunal local. II.- Inocorrência de ofensa direta à Constituição. III.- Agravo não provido.” Cito ainda as seguintes decisões monocráticas, cuja matéria é idêntica à dos presentes autos: ARE 924.381/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.11.2015, trânsito em julgado em 08.12.2015, AI 774.406/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17.12.2014, trânsito em julgado em 09.02.2015, AI 858.406/MG, e Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 13.8.2014, trânsito em julgado em 25.8.2014. Por fim, na esteira da Súmula nº 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida” . Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10400040123244001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ementado nos seguintes termos: “DIRETO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA -DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE – CONDENAÇÃO À RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEVASTADA – INDENIZAÇÃO – DESNECESSIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. (...)” (eDOC 5, p. 4) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV; 225, § 1º, VII, e § 3º, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta-se que, diante do dano causado ao meio ambiente, o recorrido deve ser condenado ao pagamento de indenização. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, com relação ao alegado cerceamento de defesa decorrente da deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No mérito, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 6.938/81) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que era indevida a condenação do recorrido à obrigação de indenizar, haja vista que já determinada a reparação integralmente do dano. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Registre-se, por primeiro, que a penalidade de indenização não foi a única atribuída pelo legislador àqueles que promovem a devastação ambiental. Em, verdade, extrai-se do § 1º do art. 14 da Lei 6.938/1981 que o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, devendo-se avaliar a penalidade caso a caso, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, pode-se constatar do laudo pericial de f. 39/40 que o dano ambiental perpetrado pelo apelado pode ser revertido com a adoção de certas medidas, não se justificando, destarte, a imposição de indenização neste caso específico, tendo-se em vista que o suplicado já fora condenado a reparar integralmente o dano”. (eDOC 5, p. 10-11) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO DIESEL NO MAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II e LV, e 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEM LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. Inexiste ofensa ao art. 93, IX, da Constituição quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. (Precedentes: RE n. 611.926 - AgR/SC, 1ª T., Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA, DJ 03/03/2011; RE n. 626.689 - AgR/MG, 1ª T., Rel. Min. CÁRMEM LÚCIA, DJ 02/03/11; AI n. 727.517 - AgR/RJ, 2ª T., Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 08/02/11; AI n. 749.229 - AgR/RS, 2ª T., Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 08/02/11) 4. As alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 5. In casu, o acórdão recorrido decidiu a lide com aplicação de normas infraconstitucionais a saber: Leis nºs 6.938/81 e 7.347/85, por isso que eventual violação à Constituição o foi de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário. 6. O recurso extraordinário não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 279 do STF, de seguinte teor: Para reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 7. Agravo Regimental desprovido”. (AI- AgR 747.154, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19.5.2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil”. (AI-AgR 709.291, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 6.2.2009) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente