Supremo Tribunal Federal 01/07/2016 | STF

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Número de movimentações: 889

Origem: AC - 00172197620078190066 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Assiste razão à parte ora agravante. Sendo assim, reconsidero a decisão anteriormente proferida nestes autos, ficando prejudicado , em consequência, o exame do recurso de agravo interposto. Passo , desse modo, a apreciar o apelo extremo deduzido pela Companhia Siderúrgica Nacional. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, está assim ementado : “ Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. IPTU do exercício de 2006. Invocação de majoração indevida de alíquota. Fixação de critério de enquadramento dos imóveis que compete exclusivamente à Fazenda Pública Municipal, sendo de todo descabida e manifestamente desnecessária a realização de prova pericial. Matéria de direito que não demanda dilação probatória ou prova técnica. Lançamento do tributo regular. Realização de prova pericial que apenas imporia obstáculo injustificado à solução da lide. Cerceamento de defesa inexistente. Preliminar que se rejeita. Correção do valor venal do imóvel tributado. Competência exclusiva da Fazenda Pública Municipal. Revisão regular e de ofício que refletirá na cobrança do imposto, inexistindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade que imponha a anulação do lançamento tributário ‘in quaestio'. Embargante-apelante que não comprovou a majoração da alíquota do exercício de 2006, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, sendo este o fato constitutivo de seu direito à impugnação da cobrança que ora se discute. Incidência do art. 333 inciso I do C.P.C.. Manifesto exercício regular do direito de cobrança pela Fazenda Pública Municipal a quem compete fazer incidir os índices de correção monetária sobre o tributo do qual é credora. Cobrança de IPTU que se mostra conforme a Constituição Federal e às Leis Municipais. Anulação do lançamento do exercício de 2006 corretamente afastada pelo douto Juízo ‘a quo'. Desprovimento do recurso. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 648.245/ MG , Rel. Min. GILMAR MENDES, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido .” Cabe referir , ainda , que a colenda Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o ARE 900.362-AgR-ED/RJ , Rel. Min. EDSON FACHIN, que versa matéria idêntica à veiculada no caso em análise, fixou entendimento que torna acolhível a pretensão de direito material deduzida pela parte ora recorrente: “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECRETO. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração constituem meio hábil para reforma do julgado, ante omissão do acórdão, tendo em vista Tema de repercussão geral aplicável à espécie. 2. A controvérsia relativa à majoração de IPTU mediante decreto cinge-se ao Tema 211 da sistemática da repercussão geral. Precedente: RE- RG 648.245, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 24.02.2014. 3. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeitos infringentes, com o fito de dar provimento ao recurso extraordinário e assentar que é inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal. ” O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, dou provimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão recorrido em confronto  com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte ( CPC/15 , art. 932, V, “ b ”), em ordem a julgar procedentes os embargos à execução deduzidos pela parte recorrente. Fixo , em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a verba honorária a ser suportada pela parte sucumbente. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 06026055920148010070 - TJAC - 2ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de agravo regimental, interposto pelo Estado do Acre, em face de decisão monocrática, em que se negou provimento ao recurso. O decisum  tem o seguinte teor: “Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face do acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Estado do Acre, assim ementado (eDOC 11, p. 1): FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO. ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO MOMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO QUE TAMBÉM SE IMPÕE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO MANTIDO CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE COLEGIADO. RECURSO IMPROVIDO, AFASTANDO DE OFÍCIO A CONDENAÇÃO DA MULTA FIXADA. Opostos embargos declaração, foram eles rejeitados (eDOC 17). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, LIV e LXXI; 25; 84, IV; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que, inobstante a ausência de regulamentação da Lei, é defeso ao Poder Judiciário agir como Executivo, implementando e arbitrando o percentual da gratificação a ser concedida, sob pena de violar o princípio constitucional da separação dos Poderes. A Presidência da 1ª Turma Recursal do TJ/AC inadmitiu o recurso em virtude da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; e de incidir à hipótese a Súmula 280/STF. É o relatório. Decido. O juízo a quo , quando do julgamento do recurso, manteve a sentença que foi assim fundamentada (eDOC. 6, p. 2): Com efeito, a gratificação instituída pela Lei Complementar Estadual 67/1999 teve por intuito estimular professores a assumirem suas atividades em situação peculiar, qual seja, o atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, o que exige do profissional da educação maior empenho e dedicação. Assim, é legítimo reconhecer a duplicidade de tarefas dos docentes que atuam em ensino regular para auxiliar na educação e inclusão de alunos portadores de necessidades especiais. Sendo assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria a análise da legislação local infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 67/1999), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida na Súmula 280 do STF. Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Por fim, a objetividade da fundamentação não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedente firmado por esta Corte em sede de repercussão geral. Confira-se: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, a, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se.” No regimental, sustenta-se, em suma, que, é defeso ao Poder Judiciário agir como Executivo, e de forma arbitrária conceder gratificação não devida à professora da rede pública de ensino, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Aduz, ainda, a ofensa ao devido processo legal, no ponto em que a fixação da gratificação se deu de forma arbitrária. Alega, por fim, a afronta ao princípio constitucional da razoabilidade/proporcionalidade, “ quando se defere o percentual máximo da gratificação a uma professora que lecional para poucos alunos e o mesmo percentual é deferido aos demais professores que trabalham exclusivamente com turma de alunos especiais .” Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não se manifestou no prazo legal. (eDOC 43) É o relatório. Melhor analisando a questão colocada, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em caso similar, deu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia objeto dos autos, por tratar-se de matéria infraconstitucional, no ARE 794.364-RG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 25.03.2014, Tema 706. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, julgo prejudicado o agravo regimental (eDOC 39) e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente