Origem: AC - 06026055920148010070 - TJAC - 2ª TURMA RECURSAL - RIO BRANCO Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de agravo regimental, interposto pelo Estado do Acre, em face de decisão monocrática, em que se negou provimento ao recurso. O decisum tem o seguinte teor: “Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face do acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Estado do Acre, assim ementado (eDOC 11, p. 1): FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO. ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO MOMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO QUE TAMBÉM SE IMPÕE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO MANTIDO CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE COLEGIADO. RECURSO IMPROVIDO, AFASTANDO DE OFÍCIO A CONDENAÇÃO DA MULTA FIXADA. Opostos embargos declaração, foram eles rejeitados (eDOC 17). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, LIV e LXXI; 25; 84, IV; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que, inobstante a ausência de regulamentação da Lei, é defeso ao Poder Judiciário agir como Executivo, implementando e arbitrando o percentual da gratificação a ser concedida, sob pena de violar o princípio constitucional da separação dos Poderes. A Presidência da 1ª Turma Recursal do TJ/AC inadmitiu o recurso em virtude da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; e de incidir à hipótese a Súmula 280/STF. É o relatório. Decido. O juízo a quo , quando do julgamento do recurso, manteve a sentença que foi assim fundamentada (eDOC. 6, p. 2): Com efeito, a gratificação instituída pela Lei Complementar Estadual 67/1999 teve por intuito estimular professores a assumirem suas atividades em situação peculiar, qual seja, o atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, o que exige do profissional da educação maior empenho e dedicação. Assim, é legítimo reconhecer a duplicidade de tarefas dos docentes que atuam em ensino regular para auxiliar na educação e inclusão de alunos portadores de necessidades especiais. Sendo assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria a análise da legislação local infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 67/1999), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da vedação contida na Súmula 280 do STF. Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Por fim, a objetividade da fundamentação não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedente firmado por esta Corte em sede de repercussão geral. Confira-se: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso ix do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 ). Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts. 544, § 4º, II, a, CPC, e 21, §1º, RISTF. Publique-se.” No regimental, sustenta-se, em suma, que, é defeso ao Poder Judiciário agir como Executivo, e de forma arbitrária conceder gratificação não devida à professora da rede pública de ensino, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Aduz, ainda, a ofensa ao devido processo legal, no ponto em que a fixação da gratificação se deu de forma arbitrária. Alega, por fim, a afronta ao princípio constitucional da razoabilidade/proporcionalidade, “ quando se defere o percentual máximo da gratificação a uma professora que lecional para poucos alunos e o mesmo percentual é deferido aos demais professores que trabalham exclusivamente com turma de alunos especiais .” Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não se manifestou no prazo legal. (eDOC 43) É o relatório. Melhor analisando a questão colocada, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em caso similar, deu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia objeto dos autos, por tratar-se de matéria infraconstitucional, no ARE 794.364-RG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 25.03.2014, Tema 706. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, julgo prejudicado o agravo regimental (eDOC 39) e determino a remessa dos autos ao tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente