Origem: 50037216720134047016 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Bem examinados os autos, verifica-se a inexistência de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal pendente de exame neste processo. Com efeito, da decisão da Presidência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná, que aplicou a sistemática da repercussão geral, foi interposto agravo interno (documentos eletrônicos 54 e 56), cujo exame compete ao Juízo de origem. Além disso, vale esclarecer que mesmo se houvesse sido interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, este seria incabível, porquanto o novo Código de Processo Civil expressamente afastou o manejo de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Juízo a quo que aplica a sistemática da repercussão geral. Por oportuno, transcrevo o texto do referido dispositivo do CPC/2015: “ Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ” (grifos meus). Assim, constatada a remessa indevida do feito a este Tribunal, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao cancelamento da autuação e à baixa dos autos à origem. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente