Origem: PROC - 00689131720098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa transcrevo a seguir: “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AGRAVANTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGATÁRIA. 1. Ação objetivando a revisão do benefício previdenciário para que a autora passe a perceber 100% da remuneração do que seria recebido pela servidora se vivo estivesse. 2. Sentença de procedência. Apelo da parte ré. 3. Verifica-se dos autos que o servidor faleceu em 31/08/1983, portanto, antes da promulgação da Constituição Estadual de 1989, bem como da edição da Lei Estadual nº 1.951/92, que alterou a redação da Lei Estadual nº 285/79, não podendo as mencionadas declarações de inconstitucionalidade atingirem a apelante, porquanto a não-recepção de norma jurídica não suprime os efeitos jurídicos da sua aplicação, ao tempo em que vigia. 4. A Constituição Federal, após a EC 20/98, estabeleceu que a concessão do benefício pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria. direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Quando o Estado integrar o pólo passivo ou for vencido, ainda que na condição de autor, arcará ele com o pagamento da taxa judiciária, seja para ressarcir a parte autora que adiantou as custas processuais ou em favor do FETJ, quando se tratar de autor beneficiário da gratuidade de justiça. Aplicação do enunciado 42 FETJ. 6. Recurso ao qual se nega provimento.” (eDOC. 9, p. 1) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, alega-se ofensa aos artigos 1º, III; 5º, XXXVI; 40, §§ 7º e 8º; 102, I, “l” e § 2º; e 201, V, do texto constitucional, bem como ao art. 17 do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se a inconstitucionalidade do pagamento de benefício previdenciário a legatária, bem como a ausência de direito adquirido à integralidade e à paridade. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o entendimento esposado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, incide o Enunciado 286 da Súmula do STF na presente hipótese. Corroboram tal entendimento os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “PENSÃO - CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO - REGÊNCIA. A regência da pensão faz-se considerada a legislação em vigor na data do falecimento do servidor, descabendo emprestar a texto de lei ou da Constituição eficácia retroativa, no que prevista a percepção pela totalidade dos vencimentos”. (RE 273.570, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJ 5.5.2006) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Pensão por morte. Lei Estadual nº 7.551/77. Reexame. Legislação local e fatos e provas. Direito adquirido. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. A alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, caso ocorresse, seria indireta ou reflexa. 3. Agravo regimental não provido”. (AI-AgR 765.609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 11.3.2014) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Pensão. Servidor Público. 3. Inexistência de violação ao direito adquirido. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 528.288, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 8.2.2011) Mesmo que assim não fosse, verifico que divergir do entendimento adotado pelo tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, assim como a prévia análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inclusive de cunho local, o que faz incidir os Enunciados 279 e 280 da Súmula do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. O exame do recurso extraordinário permite constatar que, para se chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 676.668, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 10.12.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. VALOR INTEGRAL DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS. NATUREZA DA PENSÃO E DO VÍNCULO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO À ÉPOCA DO FALECIMENTO. NECESSIDADE DO REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse. Precedentes. II Quanto à alegação de que o servidor, à época do falecimento, exercia cargo comissionado, bem como de que a pensão não teria natureza previdenciária, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que inviabiliza o extraordinário a teor da Súmula 280 do STF. III Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 733.926, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9.12.2013) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE: PENSIONISTA LEGATÁRIA. BENEFÍCIO REGIDO PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA MORTE DO INSTITUIDOR. REVISÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 950357/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 31.3.2016 No mesmo sentido: ARE 964368/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 9.5.2016; ARE 941871/RJ, Min. Rel. Marco Aurélio, DJe 06.04.2016; Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA , Coordenador de Apoio Técnico, conferi. DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES , Secretário Judiciário. Brasília, 28 de julho de 2016. SECRETARIA DO TRIBUNAL GABINETE DO DIRETOR-GERAL PORTARIA Nº 137, DE 27 DE JULHO DE 2016 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com base no disposto na alínea “b” do inciso IX do artigo 65 do Regulamento da Secretaria, RESOLVE Art. 1º O expediente da Secretaria do Tribunal e o atendimento ao público externo no dia 4 de agosto de 2016 será das 8h às 13h, em razão dos eventos esportivos que ocorrerão em Brasília, no âmbito dos Jogos Olímpicos. Amarildo Vieira de Oliveira