Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 935

Origem: PROC - 200534000327491 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO CAUTELAR. PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. ACESSORIEDADE DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA. DECISÃO: Trata-se de ação cautelar ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face do Distrito Federal, em que se formulavam os seguintes pedidos principais (fls. 20/21): “Configurados os pressupostos ensejadores da Ação Cautelar especialmente os requisitos necessários para a concessão da liminar REQUER: a) cumpridas as exigências legais, conceder liminar inaudita altera pars , com fundamento no art. 804 do CPC, para que se forneça a autora a Certidão Negativa de Débito para com a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, mesmo que seja positiva com efeito de negativa, nos termos do artigo 205 do Código Tributário nacional, porquanto demonstrado à saciedade o direito líquido e certo da postulante, bem como o ‘fumus boni iuris' e o ‘periculum in mora', mormente em razão da imunidade tributária recíproca de que goza a postulante: […] d) Conhecer a presente ação e julgar procedente o pedido, para confirmar a liminar concedida e determinar ao requerido que se abstenha de praticar, sob a alegação de falta de pagamento de impostos, qualquer ato administrativo que traga prejuízos ao direito da autora;” É o relatório. Decido. A presente Ação Cautelar tinha como processo principal a ACO 865, que tramitava nesta Corte sob relatoria original do Min. Eros Grau, a quem sucedi. Observo, porém, que, em 27/11/2014, julguei improcedentes os pedidos formulados pelo Distrito Federal naquele feito principal, tendo se operado o trânsito em julgado em 12/12/2014. Veja-se, a propósito, a ementa deste decisum : “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ECT. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA PÚBLICA NO JULGAMENTO DA ADPF 46. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA ALCANÇA AS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PEDIDO DEFERIDO.” Destarte, diante do trânsito em julgado da ação principal, a presente Ação Cautelar fica prejudicada, devendo ser cumprido integralmente o que decidido nos autos daquela ação principal. Com efeito, o processo cautelar é dependente do principal, de modo que, não mais existindo o segundo, o primeiro perde seu objeto. A propósito, assim dispõe o art. 796 do CPC/1973, verbis : “Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.” A corroborar esse entendimento, veja-se o que decidido pelo Plenário desta Corte na AC 1.947-MC-Ref, DJe de 9/8/2011: “AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM O OBJETIVO DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LIMINAR DEFERIDA. POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO DO APELO EXTREMO. PERDA DE OBJETO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. Com o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 599.628-DF, a ação cautelar ajuizada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo perdeu o objeto. Ação cautelar que se julga prejudicada, ficando revogada a liminar deferida.” No mesmo sentido, cito o seguinte precedente da Primeira Turma: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PRINCIPAL QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DEFINITIVA DE REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACESSORIEDADE DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prima facie , o Supremo Tribunal Federal tem conhecido os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível por força do princípio da fungibilidade. 2. In casu , a ação cautelar não merece prosperar em razão de sua assessoriedade e porque já transitou em julgado o processo principal, no qual se determinou a remessa definitiva dos autos ao juízo competente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AC 2.058-ED, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 11/2/2016) Ex positis , JULGO PREJUDICADA a presente Ação Cautelar, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do STF, restando igualmente prejudicados eventuais recursos e pedidos liminares pendentes de julgamento. Publique-se. Int.. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 4174 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Por meio da petição 32.347/2016, José Sarney formulou requerimento, de “juntada da procuração anexa, bem como seja franqueada a vista dos autos para extração de cópias repográficas de sua integralidade, incluindo-se todos os depoimentos e termos de colaboração mencionados pelo Procurador-Geral da República no pedido de instauração de inquérito e ainda todas as mídias e apensos, tudo em conformidade com o art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei 8.906/96 e Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal”  (petição 32.348/2016) . Na mesma linha, Bruno Mendes solicitou “cópia integral da presente ação cautelar”  (petição 31.975/2016). 2. Em decisão de 14.6.2016, indeferi o requerimento formulado pelo Ministério Público e determinei o afastamento da tramitação sigilosa dos autos . 3. Franqueado o acesso aos mencionados autos, nada impede que os requerentes solicitem diretamente à Seção de Processos Originários Criminais deste Tribunal que seja disponibilizada cópia integral, assim como das mídias digitais existentes. Oportunamente, juntem-se. Anote-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente Origem: AC - 4174 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Por meio da petição protocolada sob o número 31.975/2016, Bruno Mendes solicitou “ cópia integral da presente ação cautelar ”. 2. Tendo em vista que determinei o levantamento do sigilo destes autos em 15.6.2016, nada impede que o requerente solicite diretamente à Seção de Processos Originários Criminais deste Tribunal a disponibilização de cópia do presente procedimento. Oportunamente, junte-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 70064943582 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL O Ministro Gilmar Mendes proferiu despacho de encaminhamento destes autos à Presidência, nos seguinte termos: “ Encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte, para análise de eventual redistribuição ao Min. Luiz Fux, relator do ARE 663.181 ” (documento eletrônico 51). É o relatório necessário. Decido. Bem examinada a questão, verifico que o caso é de redistribuição do feito ao Ministro Luiz Fux. O ARE 663.181/RS, ao qual se alega prevenção, assim como a presente ação cautelar, tem como origem a Ação Declaratória 009/1.10.0001417-9, que tramita junto à 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS (pág. 14 do documento eletrônico 17). Com efeito, dispõe o art. 69 do RISTF que a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência, o que se dá na espécie. A conexão ocorre quando o pedido ou a causa de pedir for comum a duas ou mais ações (art. 55, caput, do NCPC). A continência, por seu turno, ocorrerá sempre que houver identidade entre duas ou mais ações quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o das demais (art. 56 do NCPC). Esses fundamentos, que recomendam a reunião dos processos, se justificam pelo princípio da economia processual e para se evitar a possibilidade de julgamentos contraditórios sobre a mesma causa. Confira-se, nesse sentido, a decisão proferida pelo Ministro Carlos Velloso, Relator, no HC 83.501-AgR/DF: “ O procedimento interno de distribuição disciplinado por normas processuais e pelos respectivos dispositivos regimentais, determina o ministro relator do processo que em hipóteses específicas, por conveniência da instrução ou até mesmo para que se evitem decisões contraditórias, estará prevento para relatar, atraindo, em consequência, para si, os demais feitos que de alguma forma estejam entre si relacionados ”. Isso posto, determino a redistribuição destes autos ao Ministro Luiz Fux, Relator do ARE 663.181/RS, nos termos do art. 69, caput , do RISTF. A Secretaria deverá, oportunamente, proceder à compensação da distribuição ao Relator designado, observada a norma do § 4º do art. 67 do RISTF. Cumpra-se. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: ACP - 200370020009619 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Petição/STF nº 22.410/2016 DECISÃO PROCESSO – SUSPENSÃO – CONVENÇÃO – INEXISTÊNCIA – INDEFERIMENTO. 1. Eis as informações prestadas pelo assessor Dr. Alexandre Freire: A União, ao manifestar-se mediante a petição/STF nº 22.410/2016, relata brevemente os fatos. Informa achar-se em curso negociação entre o Brasil e o Paraguai para que seja criada Comissão Binacional de Contas, constituída por membros do Tribunal de Contas da União brasileiro e do equivalente paraguaio, a fim de evitar conflitos estatais na fiscalização da Itaipu Binacional. Afirma a pendência da apreciação, pelo Paraguai, da proposta entregue. Requer a suspensão do curso do processo por seis meses, em razão de estar em andamento a tentativa de acordo internacional. Em 16 de maio de 2016, Vossa Excelência intimou o autor e demais réus para pronunciarem-se sobre o pedido de suspensão do processo. Por meio das petições/STF nº 27.012/2016 e 27.952/2016, a Itaipu Binacional e a República do Paraguai, respectivamente, manifestam-se desfavoráveis à suspensão. O Ministério Público Federal pronuncia-se pelo acolhimento do pedido. O processo encontra-se concluso com parecer da Procuradoria-Geral da República, no sentido da improcedência do pleito formulado na ação. 2. Inexistindo acordo entre as partes, a respeito da suspensão do processo, pressuposto para a incidência do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formalizado pela União. 3. Intimem. 4. Publiquem. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 0472014 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do Ministério Público Federal, ante a competência para apurar suposto crime ambiental previsto no art. 29 da Lei 9.605/98. Segundo noticiado no Relatório Técnico de Fiscalização nº 633/2013 – GEFA (eDOC 2, fls. 7/9), a fiscalização do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM abordou cidadão que transportava em sua embarcação um jacaré de espécie Tinga que havia sido abatido recentemente do rio Javari. A esse respeito, confira-se: “Diante do exposto e das constatações, afirmamos que o infrator estava de posse de um Jacaré Tinga já abatido multado conforme Auto de Infração nº 008373/13-GEFA e aprendemos ( sic ) o animal abatido (termo de Apreensão nº 001631/13-GEFA), o qual posteriormente doamos ao povo indígena da comunidade Campinas, localizada à M.D. Rio Javari (04º 28' 20,5” S/70º 27' 07,8'' W) de acordo com o Termo de Doação nº 054/13-GEFA”. (eDOC 2, fl. 8) O Ministério Público Federal declinou da atribuição, destacando que não haveria indícios de que o abatimento do animal e a pesca teriam sido realizados em unidade de conservação federal, terra indígena ou outra área pertencente à União ou às demais entidades da administração pública federal. (eDOC 2, fls. 19/20) O Ministério Público Estadual, por sua vez, sustentou que o delito foi praticado em rio fronteiriço que serve de divisa entre o Brasil e o Peru, tratando-se, portanto, de bem da União, conforme disposto no art. 20, inciso III, da Constituição Federal. (eDOC 2, fls. 15/18) Assim, suscitou o conflito negativo de atribuição “tendo em vista que o presente procedimento apura prática de crime que afeta interesse e bem da União.” Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF). É o breve relatório. Passo a decidir . Inicialmente, não vislumbro como eventual discrepância de entendimento entre membros do Ministério Público de diferentes entes federais (União e estado membro ou mesmo entre Órgãos Ministeriais de estados diferentes) seja circunstância suficiente para atrair a competência originária do órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional. A manutenção da competência desta Corte acaba levando a uma situação inusitada: se ocorrer discrepância entre os órgãos jurisdicionais envolvendo sua competência, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir este conflito (art. 105, inciso I, alínea “d” , da CF), ao passo que, se ocorrer a mesma questão, em sede de inquérito policial, envolvendo membros de Ministério Público de diversos entes federais, competiria ao Supremo Tribunal Federal dirimi-la. Seguindo assim, tem-se que caberia ao STF decidir conflito de atribuição entre membros do Parquet  em sede de inquérito policial (fase antecedente à futura demanda penal, cujo domínio é do Ministério Público), enquanto essa mesma questão seria solucionada pelo STJ, caso fosse judicializada e existisse diferença de entendimento quanto à competência entre os órgãos jurisdicionais. Dito de outro modo: na atual senda, estamos qualificando um entrevero de atribuições entre membros do MP, na fase de inquérito policial, como capaz de ensejar conflito federativo quando essa mesma questão, caso venha a ser judicializada (caminho usual), não ostentaria essa qualificação, a ponto de a Constituição Federal ter escolhido o STJ para dirimir tal questão (art. 105, inciso I, alínea “d” , da CF). Tal constatação equivale a conceder maior importância ao posicionamento do Parquet  em inquérito policial (antecedente e dispensável à futura ação penal) em menoscabo ao entendimento judicial, diante de se concluir que, na primeira, existiria conflito federativo e, na segunda, tal abalo à Federação não ocorreria. Não vejo, portanto, como, em sede de inquérito policial, entender existente conflito federativo, suficiente a atrair a norma do art. 102, inciso I, alínea “f”, da CF, mormente se tal qualificação inexiste caso os magistrados discordem entre si, a ponto de competir ao STJ dirimir conflito de competência entre órgãos jurisdicionais de diversos entes federativos. Seguindo este entendimento, é importante destacar que o entendimento do STF, a partir de 2005, era no sentido de que se inseria no seu complexo de competência processar e julgar o conflito de atribuição entre órgãos do MP. Entretanto, recentemente, o Plenário desta Corte reviu seu posicionamento e passou a não conhecer e julgar os conflitos de atribuições, tal como no caso em questão, consoante se infere da decisão de julgamento proferida na ACO 924, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.5.2016 (acórdão pendente de publicação): “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do conflito de atribuições, remetendo os autos ao Procurador- Geral da República, vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do conflito e estabelecia a atribuição do Ministério Público Federal. O Ministro Roberto Barroso, que não conheceu do conflito, reajustou seu voto no sentido de transferir a competência ao Procurador-Geral da República. Não votou o Ministro Edson Fachin por suceder ao Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.05.2016.” Em razão da inexistência de publicação do acórdão até a presente data, transcrevo o que consta no informativo 826 do STF, a saber: “Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, não conheceu de conflito de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do MPF, na hipótese em que investigado superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais em município paranaense v. Informativo 707. Na espécie, os valores para o financiamento das obras teriam sido disponibilizados pela Caixa Econômica Federal (CEF), oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e colocadas no mercado de consumo por meio do Sistema Financeiro de Habitação. A Corte afirmou que o PGR exerceria a posição de chefe nacional do Ministério Público. Essa instituição apesar da irradiação de suas atribuições sobre distintos órgãos seria una, nacional e, de essência, indivisível. Quando a disciplina prevista nos parágrafos 1º e 3º do art. 128 da CF distribui a chefia dos respectivos ramos do Ministério Público da União e dos Estados, respectivamente outra coisa não seria pretendida senão a ordenação administrativa, organizacional e financeira de cada um dos órgãos, o que reafirmaria a ausência de hierarquia entre os órgãos federais e estaduais do Ministério Público nacional. Contudo, assentada a obrigação constitucional de o PGR dirimir conflitos de atribuições, não se relevaria, com isso, sua atuação como chefe do MPU, mas sim a identificação do PGR como órgão nacional do parquet . Com efeito, em diversas passagens da Constituição seria observada, de modo decisivo, a atribuição de poderes e deveres ao PGR, os quais, especialmente por suas abrangências, não se confundiriam com as atribuições dessa autoridade como chefe do MPU. Nesse sentido, entre outras hipóteses, o art. 103, VI, da CF, fixa a competência do PGR para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF; o art. 103, § 1º, da CF, determina que o PGR seja previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência daquela Corte; o art. 103-B da CF atribui ao PGR a escolha do membro do Ministério Público estadual que integra o CNJ, dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual. O órgão nacional, portanto, encontrar-se-ia em posição conglobante dos Ministérios Públicos da União e dos Estados-Membros. Por outro lado, as competências do STF e do STJ deteriam caráter taxativo, e em nenhuma delas estaria previsto dirimir os conflitos de atribuições em questão. Por fim, não se extrairia dessa situação conflito federativo apto a atrair a competência do STF. O Ministro Roberto Barroso reajustou seu voto. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do conflito e estabelecia a atribuição do MPF para proceder à investigação aventada. ( ACO 924/PR, rel. Min. Luiz Fux, 19.5.2016).” Assim, entendo que a modificação do posicionamento ocorrida na ACO 924, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à competência para dirimir conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público, deve ser aplicada neste caso. Com essas considerações, nego seguimento à presente ação cível originária, por inexistir situação de conflito de atribuição, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF, e determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00694945520154025101 - JUIZ FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA – IMUNIDADE DE ESTADO ESTRANGEIRO – PRECEDENTE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis as informações prestadas pelo assessor Dr. Alexandre Freire: A União formalizou, perante a 9ª Vara Federal de Execução Fiscal, ação de execução fiscal de dívida ativa contra o Consulado Geral da França no Rio de Janeiro, visando o recebimento de R$ 31.029,11, concernentes ao não pagamento do imposto de importação e respectivos consectários legais. O processo foi remetido ao Supremo ante o disposto no artigo 102, inciso I, alínea “e”, do Diploma Maior. A Procuradoria-Geral da República pronuncia-se pelo reconhecimento da imunidade absoluta do Estado estrangeiro nos processos de execução fiscal, salvo renúncia expressa, tendo em vista as Convenções de Viena de 1961 e 1963. Menciona precedentes do Supremo. 2. Anoto haver o Plenário do Tribunal, no agravo regimental na ação cível originária nº 543/SP, relator o ministro Sepúlveda Pertence, por maioria, assentado a imunidade absoluta de Estados estrangeiros no tocante ao processo de execução fiscal. Eis a ementa confeccionada, publicada no Diário da Justiça de 24 de novembro de 2006: Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União contra a República da Coréia. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por maioria de votos. Precedentes: ACO 524- AgR, Velloso, DJ 9.5.2003; ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes, DJ 17.3.2003. Na oportunidade, respeitada a divergência inaugurada pelo ministro Celso de Mello, figurei na corrente vencedora, por entender aplicável a imunidade, tendo consignado: Na assentada em que iniciado o julgamento, o ministro relator concluiu pela incidência da imunidade de jurisdição. Pedi vista para refletir sobre a matéria e fazê-lo a partir das peculiaridades do caso. O acionado argüiu a imunidade de jurisdição (folha 22-verso). No caso, discute-se a pertinência de multa, por falta de guia de importação, aplicada contra o Consulado Geral dos Estados Unidos da América em São Paulo com base no artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985. Observe-se que as Convenções de Viena de 1961 e 1963 versam sobre imunidades pessoais de integrantes de missões diplomáticas e consulados. Em síntese, não abrangem o fenômeno no tocante aos Estados estrangeiros. Entretanto, até mesmo razões de ordem prática revelam a ocorrência da imunidade. Doutrina e jurisprudência são no sentido, é certo, da relativização da imunidade dos Estados estrangeiros e de agentes diplomáticos e consulares quando envolvidos direitos de natureza civil, comercial e trabalhista de particular. A razão está na circunstância de se mostrar inviável, ao súdito brasileiro ou a pessoas com domicílio no território nacional, litigar no estrangeiro. Sob o ângulo da matéria tributária, considerados Estados soberanos, atente-se para a impossibilidade de tributação recíproca. Pertinente é ter-se a execução contra Estado estrangeiro uma vez havida a renúncia à imunidade. Homenageia-se, com isso, a soberania do Estado – Agravos Regimentais nas Ações Cíveis Originárias nº 522/SP, relator ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 23 outubro de 1998; nº 527/SP, relator ministro Nelson Jobim, Diário da Justiça de 10 de dezembro de 1999, e nº 630/SP, da qual fui relator, Diário da Justiça de 2 de setembro de 2004. Vale frisar a restrição à penhora nos países que admitem a execução, como é o caso dos Estados Unidos da América. Bens e valores integrantes do inventário das missões diplomáticas e consulados não são alcançados, circunscrevendo-se o ato de constrição a contas bancárias, títulos e ações. Mesmo assim, a execução pressupõe envolvimento de particular e de direito cível. Daí o ministro Francisco Rezek, Juiz da Corte Internacional de Justiça, haver consignado em A imunidade de jurisdição e o Judiciário brasileiro, obra coordenada por Antenor Pereira Madruga Filho e Márcio Garcia – CEDI, Brasília, 2002, p. 19 - que: A imunidade, portanto, não existe, no caso do processo intentado à conta de uma relação estabelecida com o meio local, ou setor privado, destacadamente, e regida pelo direito material brasileiro. Tive notícia de algumas ações em que o Supremo rejeitou, enfim, em grau de recurso, que o Supremo considerou inteiramente descabidas, de execução fiscal contra Estado estrangeiro. Aí, entramos no domínio do impossível absoluto. Isso não é uma relação de trabalho. Isso não é uma relação resultante das conseqüências civis do ato ilícito. Isso não tem a ver com o contrato realizado com o particular. É o Estado brasileiro querendo acionar perante a Justiça do Brasil o Estado estrangeiro. Isto continua sendo impensável. A imunidade continua prevalecendo em todas as hipóteses de relação entre as duas soberanias. A visão é consentânea até mesmo com a Carta da República, no que se tem, no âmbito interno, a imunidade tributária. Preceitua o artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal de 1988 ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar impostos uns dos outros, considerado o patrimônio, renda ou serviços. De qualquer forma, prevalece o sistema próprio à soberania. Acompanho o relator, concluindo pela impossibilidade jurídica do pedido. Julgo, então, a autora carecedora da ação proposta. A mesma óptica, no sentido da incidência da imunidade, veio a prevalecer em pronunciamentos recentes, conforme se observa nos acórdãos alusivos às ações cíveis originárias nº 633, relatora a ministra Ellen Gracie, e nº 645, relator o ministro Gilmar Mendes. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido e julgo extinto, sem resolução do mérito, o processo de execução. 4. Publiquem. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ADC - 43 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Petição/STF nº 31.531/2016 (eletrônica) DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: A Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe postula a admissão, na qualidade de terceira, no processo em referência, no qual se pretende seja declarada a harmonia do artigo 283 do Código de Processo Penal com a Carta Federal. Eis o teor do dispositivo: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Afirma ser entidade de classe de âmbito nacional representativa da magistratura federal. Diz ter a finalidade, entre outras, de fortalecer o Poder Judiciário e aperfeiçoar o Estado Democrático de Direito. Argui que o entendimento assentado pelo Supremo neste processo repercutirá diretamente na atividade dos associados. Articula com a inadmissibilidade desta ação, ante a ausência de controvérsia judicial atual sobre o tema. Tece considerações sobre o mérito, sustentando a necessidade de conferir interpretação ao artigo 283 do Código de Processo Penal para autorizar a execução da pena caso interposto recurso a Tribunal Superior sem efeito suspensivo. 2. Versando o tema de fundo da ação declaratória de constitucionalidade questão relativa à possibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, é impróprio admitir, no processo, entidade cuja finalidade é congregar a magistratura federal, considerada a necessidade de resguardar a imparcialidade dos juízes representados pela associação. 3. Indefiro o pleito. Devolvam a petição e os documentos que a acompanham à requerente. 4. Publiquem. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ADC - 44 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Petição/STF nº 31.534/2016 (eletrônica) DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: A Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe postula a admissão, na qualidade de terceira, no processo em referência, no qual se pretende seja declarada a harmonia do artigo 283 do Código de Processo Penal com a Carta Federal. Eis o teor do dispositivo: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. Afirma ser entidade de classe de âmbito nacional representativa da magistratura federal. Diz ter a finalidade, entre outras, de fortalecer o Poder Judiciário e aperfeiçoar o Estado Democrático de Direito. Argui que o entendimento assentado pelo Supremo neste processo repercutirá diretamente na atividade dos associados. Articula com a inadmissibilidade desta ação, ante a ausência de controvérsia judicial atual sobre o tema. Tece considerações sobre o mérito, sustentando a necessidade de conferir interpretação ao artigo 283 do Código de Processo Penal para autorizar a execução da pena caso interposto recurso a Tribunal Superior sem efeito suspensivo. 2. Versando o tema de fundo da ação declaratória de constitucionalidade questão relativa à possibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado de decisão condenatória, é impróprio admitir, no processo, entidade cuja finalidade é congregar a magistratura federal, considerada a necessidade de resguardar a imparcialidade dos juízes representados pela associação. 3. Indefiro o pleito. Devolvam a petição e os documentos que a acompanham à requerente. 4. Publiquem. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PET - 5278 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Trata-se de requerimento de Manoel Alves da Silva Júnior, de “extração de cópias integrais destes autos (por meio físico ou digital),  além de “ acesso amplo a todos os elementos de prova que, já documentados em função deste procedimento investigatório, notadamente medidas cautelares, estejam relacionadas ao objeto da investigação”  (fls. 2.984-2.986 - petição 32.055/2016). Eduardo Cosentino da Cunha, por sua vez, requer (fls. 2.989 e 2.996-2.999): (a) “ vista dos autos, fora do cartório, para cumprimento do prazo para Defesa Prévia, nos termos do art. 107, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, para que a defesa recém-constituída possa se inteirar da causa e exercer de forma plena e efetiva a ampla defesa constitucionalmente garantida”  (fl. 2.989v.); e (b) seja concedido prazo em dobro para apresentação da defesa prévia e para os demais prazos processuais, por aplicação analógica do art. 229 do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao pedido de Manoel Alves da Silva Júnior, considerando que os autos tramitam pelo regime geral, que é o da publicidade (arts. 5º, LX e 93, IX, da Constituição da República), nada impede que o requerente solicite diretamente à Seção de Processos Originários Criminais deste Tribunal que lhe seja disponibilizada cópia integral dos autos, ressalvada a documentação sigilosa existente, restritas às partes. 3. No que diz respeito aos requerimentos de Eduardo Cosentino da Cunha, o Supremo Tribunal Federal, na análise da Questão de Ordem no Inquérito 3.980 (Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgamento 07/06/2016), firmou entendimento de que “não cabe a aplicação subsidiária do art. 229, caput, do CPC/2015 em inquéritos e ações penais originárias atualmente em curso perante o Supremo Tribunal Federal, em que os atos processuais das partes são praticados por via eletrônica e todos os interessados - advogados e membros do Ministério Público - têm acesso amplo e simultâneo ao inteiro teor dos autos”. No mais, quanto ao pedido de vista dos autos fora do cartório, a regra geral é de que o exame dos autos deve ocorrer na Secretaria do Tribunal, conforme prevê o art. 86 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, os arts. 798, caput , e 803, ambos do Código de Processo Penal, dispõem que: “Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão”. Nesse sentido, esta Corte firmou entendimento de que tal restrição, no âmbito do processo penal, não enseja qualquer nulidade: “INQUÉRITO [...] PROCESSO - RETIRADA DO CARTÓRIO - NULIDADE - AUSÊNCIA. A regra concernente à vista do processo fora do Cartório sofre limitação, considerado o disposto nos artigos 86 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 803 do Código de Processo Penal e 7º, inciso XV, § 1º, item 2, da Lei nº 8.906/94” (Inq 1.884/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 27/8/2004). Ademais, o requerente não indica qual seria o efetivo prejuízo da vista pessoal em cartório, assim como em que consistiria o eventual cerceamento de defesa. Destaca-se, nesse contexto, que a restrição de vista dos autos fora do Cartório não impede, sempre que a defesa julgar pertinente e os autos estiverem disponíveis, o acesso em Secretaria, inclusive podendo solicitar cópia de rol individualizado de peças, nos termos da Instrução Normativa 139/2012 deste Tribunal. Por outro lado, as partes têm pleno acesso à integralidade dos autos por meio de mídia eletrônica, o que afasta qualquer prejuízo do exercício da ampla defesa. 4. Ante o exposto, indefiro os requerimentos do acusado Eduardo Cosentino da Cunha. Determino, ainda, o afastamento da tramitação oculta do apenso 4 destes autos, tendo em vista o levantamento do sigilo da colaboração premiada que justificava a restrição de publicidade (Pet 5.789 e Pet 5.790). Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 718048201251588 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de recurso de agravo , tempestivamente interposto , contra decisão , por mim proferida , que conheceu do presente conflito de atribuições , por entender assistir a esta Suprema Corte competência originária para dirimir conflito de atribuições instaurado entre o Ministério Público da União, de um lado , e o Ministério Público estadual, de outro , considerado , sobretudo , o entendimento então prevalecente  no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento plenário da Pet 3.528/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, consubstanciado em acórdão assim ementado: “ COMPETÊNCIA – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ‘ VERSUS ' MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL . Compete ao Supremo a solução de conflito de atribuições a envolver o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual . CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ‘ VERSUS' MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ROUBO E DESCAMINHO . Define-se o conflito considerado o crime de que cuida o processo. A circunstância de, no roubo, tratar-se de mercadoria alvo de contrabando não desloca a atribuição, para denunciar, do Ministério Público Estadual para o Federal. ” ( Pet 3.528/BA , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei ) Observo que esse julgamento vinha orientando  as decisões proferidas, no âmbito desta Corte, a propósito de idêntica questão  ( ACO 852/ BA , Rel. Min. AYRES BRITTO – ACO 889/RJ , Rel. Min. ELLEN GRACIE – ACO 911/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ACO 1.041/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – ACO 1.079/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ACO 1.193/PI , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – ACO 1.239/DF , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ): “ 1. Nos termos da orientação ainda vigente no Supremo Tribunal Federal , compete a esta Corte o julgamento dos conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Federal e dos Estados (art. 102, I, ‘f', da CF). ” ( ACO 1.213-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei ) Cumpre destacar , por oportuno , no sentido ora exposto e ante a inquestionável procedência de suas observações, a decisão proferida pela eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA na ACO 2.594/RJ , de que foi Relatora : “ Embora a controvérsia relativa à competência para a solução de conflitos de atribuições sobre órgãos do Ministério Público esteja em reapreciação pelo Plenário deste Supremo Tribunal ( ACO 1.394 , Relator o Ministro Marco Aurélio), até a conclusão do julgamento é de se adotar a orientação ainda predominante no Tribunal , que afirma sua competência para apreciar a questão, pelo que rejeito a preliminar . ” ( grifei ) Ocorre , no entanto , que , em momento posterior  à decisão por mim proferida , o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no recentíssimo julgamento conjunto  da ACO 924/PR , da ACO 1.394/RN , da Pet 4.706/DF e da Pet 4.863/RN , ocorrido em 19/05/2016 , revendo anterior orientação jurisprudencial , reconheceu falecer a esta Suprema Corte competência originária para dirimir conflito de atribuições instaurado entre o Ministério Público da União, de um lado , e o Ministério Público estadual, de outro . Assinalo , por necessário , que, em referido julgamento plenário , também se reconheceu competir ao eminente Senhor Procurador-Geral da República o poder de dirimir conflitos de atribuições entre integrantes do Ministério Publico da União e membros do Ministério Público dos Estados- membros  ( como sucede na espécie ). Cumpre registrar , por expressivo dessa nova orientação, fragmento da decisão