Origem: PROC - 0472014 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do Ministério Público Federal, ante a competência para apurar suposto crime ambiental previsto no art. 29 da Lei 9.605/98. Segundo noticiado no Relatório Técnico de Fiscalização nº 633/2013 – GEFA (eDOC 2, fls. 7/9), a fiscalização do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM abordou cidadão que transportava em sua embarcação um jacaré de espécie Tinga que havia sido abatido recentemente do rio Javari. A esse respeito, confira-se: “Diante do exposto e das constatações, afirmamos que o infrator estava de posse de um Jacaré Tinga já abatido multado conforme Auto de Infração nº 008373/13-GEFA e aprendemos ( sic ) o animal abatido (termo de Apreensão nº 001631/13-GEFA), o qual posteriormente doamos ao povo indígena da comunidade Campinas, localizada à M.D. Rio Javari (04º 28' 20,5” S/70º 27' 07,8'' W) de acordo com o Termo de Doação nº 054/13-GEFA”. (eDOC 2, fl. 8) O Ministério Público Federal declinou da atribuição, destacando que não haveria indícios de que o abatimento do animal e a pesca teriam sido realizados em unidade de conservação federal, terra indígena ou outra área pertencente à União ou às demais entidades da administração pública federal. (eDOC 2, fls. 19/20) O Ministério Público Estadual, por sua vez, sustentou que o delito foi praticado em rio fronteiriço que serve de divisa entre o Brasil e o Peru, tratando-se, portanto, de bem da União, conforme disposto no art. 20, inciso III, da Constituição Federal. (eDOC 2, fls. 15/18) Assim, suscitou o conflito negativo de atribuição “tendo em vista que o presente procedimento apura prática de crime que afeta interesse e bem da União.” Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF). É o breve relatório. Passo a decidir . Inicialmente, não vislumbro como eventual discrepância de entendimento entre membros do Ministério Público de diferentes entes federais (União e estado membro ou mesmo entre Órgãos Ministeriais de estados diferentes) seja circunstância suficiente para atrair a competência originária do órgão de cúpula do Poder Judiciário nacional. A manutenção da competência desta Corte acaba levando a uma situação inusitada: se ocorrer discrepância entre os órgãos jurisdicionais envolvendo sua competência, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir este conflito (art. 105, inciso I, alínea “d” , da CF), ao passo que, se ocorrer a mesma questão, em sede de inquérito policial, envolvendo membros de Ministério Público de diversos entes federais, competiria ao Supremo Tribunal Federal dirimi-la. Seguindo assim, tem-se que caberia ao STF decidir conflito de atribuição entre membros do Parquet em sede de inquérito policial (fase antecedente à futura demanda penal, cujo domínio é do Ministério Público), enquanto essa mesma questão seria solucionada pelo STJ, caso fosse judicializada e existisse diferença de entendimento quanto à competência entre os órgãos jurisdicionais. Dito de outro modo: na atual senda, estamos qualificando um entrevero de atribuições entre membros do MP, na fase de inquérito policial, como capaz de ensejar conflito federativo quando essa mesma questão, caso venha a ser judicializada (caminho usual), não ostentaria essa qualificação, a ponto de a Constituição Federal ter escolhido o STJ para dirimir tal questão (art. 105, inciso I, alínea “d” , da CF). Tal constatação equivale a conceder maior importância ao posicionamento do Parquet em inquérito policial (antecedente e dispensável à futura ação penal) em menoscabo ao entendimento judicial, diante de se concluir que, na primeira, existiria conflito federativo e, na segunda, tal abalo à Federação não ocorreria. Não vejo, portanto, como, em sede de inquérito policial, entender existente conflito federativo, suficiente a atrair a norma do art. 102, inciso I, alínea “f”, da CF, mormente se tal qualificação inexiste caso os magistrados discordem entre si, a ponto de competir ao STJ dirimir conflito de competência entre órgãos jurisdicionais de diversos entes federativos. Seguindo este entendimento, é importante destacar que o entendimento do STF, a partir de 2005, era no sentido de que se inseria no seu complexo de competência processar e julgar o conflito de atribuição entre órgãos do MP. Entretanto, recentemente, o Plenário desta Corte reviu seu posicionamento e passou a não conhecer e julgar os conflitos de atribuições, tal como no caso em questão, consoante se infere da decisão de julgamento proferida na ACO 924, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.5.2016 (acórdão pendente de publicação): “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do conflito de atribuições, remetendo os autos ao Procurador- Geral da República, vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do conflito e estabelecia a atribuição do Ministério Público Federal. O Ministro Roberto Barroso, que não conheceu do conflito, reajustou seu voto no sentido de transferir a competência ao Procurador-Geral da República. Não votou o Ministro Edson Fachin por suceder ao Ministro Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.05.2016.” Em razão da inexistência de publicação do acórdão até a presente data, transcrevo o que consta no informativo 826 do STF, a saber: “Compete ao PGR, na condição de órgão nacional do Ministério Público, dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, não conheceu de conflito de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do MPF, na hipótese em que investigado superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais em município paranaense v. Informativo 707. Na espécie, os valores para o financiamento das obras teriam sido disponibilizados pela Caixa Econômica Federal (CEF), oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e colocadas no mercado de consumo por meio do Sistema Financeiro de Habitação. A Corte afirmou que o PGR exerceria a posição de chefe nacional do Ministério Público. Essa instituição apesar da irradiação de suas atribuições sobre distintos órgãos seria una, nacional e, de essência, indivisível. Quando a disciplina prevista nos parágrafos 1º e 3º do art. 128 da CF distribui a chefia dos respectivos ramos do Ministério Público da União e dos Estados, respectivamente outra coisa não seria pretendida senão a ordenação administrativa, organizacional e financeira de cada um dos órgãos, o que reafirmaria a ausência de hierarquia entre os órgãos federais e estaduais do Ministério Público nacional. Contudo, assentada a obrigação constitucional de o PGR dirimir conflitos de atribuições, não se relevaria, com isso, sua atuação como chefe do MPU, mas sim a identificação do PGR como órgão nacional do parquet . Com efeito, em diversas passagens da Constituição seria observada, de modo decisivo, a atribuição de poderes e deveres ao PGR, os quais, especialmente por suas abrangências, não se confundiriam com as atribuições dessa autoridade como chefe do MPU. Nesse sentido, entre outras hipóteses, o art. 103, VI, da CF, fixa a competência do PGR para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF; o art. 103, § 1º, da CF, determina que o PGR seja previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência daquela Corte; o art. 103-B da CF atribui ao PGR a escolha do membro do Ministério Público estadual que integra o CNJ, dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual. O órgão nacional, portanto, encontrar-se-ia em posição conglobante dos Ministérios Públicos da União e dos Estados-Membros. Por outro lado, as competências do STF e do STJ deteriam caráter taxativo, e em nenhuma delas estaria previsto dirimir os conflitos de atribuições em questão. Por fim, não se extrairia dessa situação conflito federativo apto a atrair a competência do STF. O Ministro Roberto Barroso reajustou seu voto. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que conhecia do conflito e estabelecia a atribuição do MPF para proceder à investigação aventada. ( ACO 924/PR, rel. Min. Luiz Fux, 19.5.2016).” Assim, entendo que a modificação do posicionamento ocorrida na ACO 924, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à competência para dirimir conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público, deve ser aplicada neste caso. Com essas considerações, nego seguimento à presente ação cível originária, por inexistir situação de conflito de atribuição, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF, e determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente