Origem: RESP - 1249691 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO TIPIFICADO NO ARTIGO 1º, I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO COM O MESMO OBJETO. INCOGNOSCIBILIDADE DO WRIT ULTERIORMENTE PROPOSTO. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, remetido ao Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão com o seguinte teor: “Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BALTAZAR JOSÉ DE SOUZA apontando como autoridade coatora a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que deu provimento à Apelação Criminal n.º 0000107-04.2005.4.03.6126/SP. Consta dos autos que o paciente foi denunciado perante o Juízo da 3.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André, nos autos da Ação Penal n.º 2005.6126.000107-6, como incurso no art. 1.º, I, II e IV, da Lei n.º 8.137/90, combinado com os artigos 69 e 71, ambos do Código Penal. O Magistrado de origem julgou improcedente a acusação, absolvendo o paciente com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo deu provimento para condenar o paciente à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1.º, I e II, da Lei n.º 8.137/90, na forma do art. 71 do Estatuto Repressivo. A defesa interpôs, então, recurso especial, distribuído nesta Corte sob o n.º 1.249.691/SP, no qual as penas aplicadas foram reduzidas, restando fixadas em 4 (quatro) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Em julgamento realizado em 1.10.2014, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça rejeitou EDcl nos EDcl no AgRg na PET nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n.º 1.249.691/SP, determinando a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado e da interposição de qualquer recurso. Daí o presente mandamus, no qual os impetrantes sustentam que não haveria nos autos originários a íntegra da transcrição do interrogatório do paciente, salientando que, a despeito de tal fato, o Tribunal a quo o condenou. Defendem que a supressão de uma das folhas da citada transcrição equivaleria à ausência de interrogatório, acarretando, pois, a nulidade da ação penal desde a realização de tal ato, inclusive. Aduzem que o prejuízo estaria consubstanciado no fato de que o Magistrado sentenciante, que teria presidido o interrogatório, absolveu o paciente, ao contrário do Tribunal a quo que, sem ter à sua disposição a íntegra das declarações prestadas, o condenou. Entendem que não se poderia falar em preclusão, na medida em que teria havido violação direta ao texto constitucional, consubstanciada na inobservância do devido processo legal, impedindo-se o exercício da autodefesa, bem como na incoerência de impor ao acusado o ônus de efetuar a juntada de peças aos autos. Alegam que teria havido dispensa de testemunhas arroladas na defesa do paciente por advogada constituída pela corré, esclarecendo que uma delas seria responsável pela escrituração da contabilidade da Viação Ribeirão Pires Ltda, empresa alvo da ação fiscal que desencadeou a persecução penal em apreço, o que demonstraria a imprescindibilidade de sua oitiva. Argumentam que, em razão da absolvição do paciente em primeira instância, o prejuízo só teria advindo quando do julgamento pela autoridade impetrada, que o condenou, motivo pelo qual não se poderia convalidar tal nulidade. Afirmam que haveria nulidade, ainda, na audiência realizada em 6.6.2006, na comarca de Mauá, na qual teriam sido ouvidas testemunhas de defesa, pois o Juízo deprecado não teria nomeado defensor dativo para representar o paciente no ato, diante da ausência de seu advogado constituído. Atestam que nas cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas teria constado como réus pessoas estranhas à ação penal, impossibilitado que os advogados acompanhassem o cumprimento daquelas, pois a publicação para ciência da designação da audiência conteria o mesmo erro. Asseveram que teria havido ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e sentença, já que a denúncia não teria feito qualquer menção ao prejuízo ao erário como causa de aumento de pena, fato que impede a sua utilização para justificar o aumento da pena-base. Acrescentam que tal dano seria decorrência natural e óbvia do próprio tipo penal, não servindo, por tal razão, como justificativa para a majoração mencionada. Asseguram que não se teria observado o entendimento consolidado no Enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte, pois teria sido reconhecida a presença de maus antecedentes pela existência de inquéritos e ações penais em curso. Mencionam, ainda, que haveria ilegalidade na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em desfavor do paciente e na negativa da substituição desta por restritivas de direitos. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator até o julgamento do presente writ. No mérito, pretendem a anulação do acórdão, com a sustação de todos os seus efeitos e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, a modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Da análise dos autos, constata-se a manifesta incompetência desta Corte para o julgamento da impetração. Com efeito, conforme os impetrantes noticiam, foi interposto recurso especial contra o acórdão objeto do presente writ, que foi parcialmente provido pela Quinta Turma desta Corte, para reduzir o quantum das sanções aplicadas em desfavor do paciente. Ademais, a determinação de baixa dos autos, independentemente do trânsito em julgado da condenação e da interposição de qualquer recurso, foi proferida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a competência para apreciar o alegado constrangimento ilegal é estabelecida pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu artigo 102, inciso I, alínea "i". Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefere-se liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Após, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.” Colhe-se da inicial que “O paciente foi denunciado pela suposta prática do ilícito penal tipificado no art. 1º, inc. I, II e IV da Lei nº 8.137/90, tendo sido a denúncia recebida em 26/01/2005 e ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, por meio de sentença publicada em 08/02/2008”, sendo certo que “O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação ministerial e reformou a decisão de piso para condenar o réu Baltazar José de Sousa, ora paciente, a uma pena de três anos de reclusão, aumentada para quatro anos e seis meses em razão da aplicação da exasperação de metade da pena, com fulcro no art. 71 do CPB, e ainda a 190 dias-multa, cada um no valor de um salário mínimo”. O Superior Tribunal de Justiça proveu, parcialmente, recurso especial para reduzir a pena para dois anos e oito meses de reclusão, acrescidos da metade em razão da continuidade delitiva, totalizando quatro anos de reclusão e vinte e dois dias-multa. Os impetrantes, afirmando a assunção superveniente da causa, peticionaram ao Superior Tribunal de Justiça alegando as seguintes nulidades, in verbis : “ 1 – O interrogatório do réu não está integralmente colacionado aos autos, sendo que o Tribunal que o condenou não teve acesso à integralidade da sua autodefesa; 2 – a testemunha central arrolada pela defesa do réu foi dispensada por advogado estranho à sua defesa; 3- ausência de nomeação de defensor dativo em audiência de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa; 4- violação do princípio da congruência, tendo o acórdão considerado ilegalmente uma causa especial de aumento de pena não articulada na denúncia; 5- o acórdão considerou como circunstância desfavorável ao réu, para fins de aplicação da pena, elementar do tipo penal, incorrente em bis in idem; 6- fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o que recomenda a pena aplicada sem fundamentação idônea; 7- omissão na análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo após a supressão de circunstância desfavorável em sede de recurso especial.” Requerem: “a) Diante do fumus boni iuris e do periculum in mora já devidamente evidenciados, conceder medida liminar ordenando a imediata suspensão de todos os efeitos do ato coator até que seja julgado o mérito do presente mandamus; b) Depois de recebidas as informações prestadas pela Autoridade Coatora e ouvido o Ministério Público, conceder a ordem, confirmando a decisão liminar, anular o ato coator e sustando todos os efeitos dali decorrentes, ou, alternativamente; c) Que seja reconhecida a insubsistência das circunstâncias judiciais (consequências do crime e conduta social), redimensionando-se a pena e deliberando-se sobre a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Os autos foram a mim distribuídos em razão da vinculação com HC nº 124.613. É o relatório. DECIDO. Cuida-se a presente impetração de repetição de writ anteriormente posto ao exame desta Corte. Inclusive, isso é reconhecido pelos próprios impetrantes, verbis: “Não se nega, e nunca se negou, que foi apresentada ao STF uma demanda com os mesmos argumentos daquela deduzida inicialmente perante o STJ. Por uma questão de lealdade processual, diga-se de logo que na inicial do HC 125.901, foi declinada a circunstância acima posta, nos seguintes termos: Posteriormente, como comprova a documentação anexa, toda a matéria foi levada à consideração do STJ, seja em sede do próprio Recurso Especial 1.249.691, seja por via do HC 306.272/SP.” Com efeito, a repetição de postulação anteriormente trazida ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, in casu, HC 125.901, torna insuscetível de conhecimento a presente impetração. Nessa linha, in litteris: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR E DE PREVENÇÃO: REPETIÇÃO LITERAL DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NESTE SUPREMO TRIBUNAL. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR: QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO EXAME DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 2. A repetição do que antes alegado, com as mesmas finalidades que foram objeto de apreciação e decisão, conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento desta nova postulação. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento do habeas corpus, por se ter como incabível o exame, per saltum, de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator. 4. A impetração está prejudicada pela perda superveniente de objeto, pois a prisão atual decorre da sentença de pronúncia, tendo o pedido da inicial se limitado ao questionamento da idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva e a matéria não submetida à apreciação das instâncias de mérito. 5. Agravo Regimental não provido.” (HC 126.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/05/2015) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Dê-s