Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 935

Origem: ADPF - 328 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MARANHÃO Petição/STF nº 7.367/2015 DECISÃO PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – ADMISSIBILIDADE. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Estado do Maranhão, mediante peça subscrita por Procurador, requer seja admitido, na qualidade de terceiro, no processo em referência, que versa sobre alegada não recepção, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, dos artigos 1º e 2º da Lei nº 4.983, de 13 de dezembro de 1989, do ente federado. Tece considerações quanto ao mérito. Aduz ser o maior interessado no deslinde da arguição, porquanto o ato atacado foi por si elaborado. O processo foi incluído na pauta de julgamento do Pleno de 22 de junho de 2016, para apreciação de agravo interposto contra decisão mediante a qual se negou seguimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. O fato de haver a pendência de exame de agravo voltado a impugnar pronunciamento que implicou a negativa de sequência ao pedido formulado pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal não prejudica a admissão, no processo, de terceiro. Este o recebe no estágio em que se encontra. No mais, está-se diante de tema que repercute no campo do interesse público do Estado do Maranhão. 3. Defiro a participação requerida. 4. Publiquem. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ADPF - 389 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Ementa: PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FNDAMENTAL. CAUTELAR. EFEITOS EX NUNC. 1. Pedido de cautelar na ADPF 389 prejudicado pela sustação dos efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015 por meio do Decreto-Legislativo nº 293/2015, que teve seus efeitos restabelecidos nos autos da ADI 5447. 2. Indeferimento de efeitos ex tunc  à decisão que implicou na suspensão da eficácia da Portaria Interministerial nº 192/2015, em respeito à jurisprudência da Corte, que confere efeitos ex nunc  às decisões cautelares. Precedentes (ADI 5449 MC-Ref, ADI 4389 MC e ADI 4259 MC). DECISÃO: I. SÍNTESE DO CASO 1.Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA), tendo como objeto a (in)constitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192, de 05 de outubro de 2015, que suspendeu, por 120 dias, com possibilidade de prorrogação, os períodos de defeso estabelecidos em dez atos normativos. 2.A requerente alegou, inicialmente, que o ato impugnado fere o preceito fundamental consistente na tutela ao meio ambiente equilibrado (CF, art. 225) , na medida em que autoriza a pesca durante o período da piracema, quando ocorre a reprodução de diversas espécies de peixes, algumas delas em situação de vulnerabilidade. Afirmou, ainda, que a suspensão dos períodos de defeso se deu sem o apoio de qualquer estudo técnico-científico acerca das espécies atingidas ou do impacto ambiental da medida, e que a verdadeira finalidade da portaria impugnada foi a contenção dos gastos com o seguro-defeso. 3.Diante disso e do perigo na demora evidenciado pelo risco de supressão das espécies em período reprodutivo, a CNPA requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015. 4.Posteriormente, a postulante pediu, ainda: i) o apensamento dos presentes autos aos da ADI 5.447, em razão de ambas versarem sobre a Portaria Interministerial nº 192/2015; e ii) a atribuição de efeitos retroativos à suspensão dos efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, decorrente de decisão proferida na ADI 5447, a fim de possibilitar o imediato pagamento do seguro defeso aos pescadores que deixaram de recebê-lo durante a vigência da mencionada portaria. II. APENSAMENTO DA ADPF 389 À ADI 5447: QUESTÃO JURÍDICA COMUM 5.A ADI 5.447, à qual se requer o apensamento da presente ADPF, questiona a constitucionalidade do Decreto-Legislativo nº 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015 (atacada nesta ADPF), com base no art. 49, V, da CF. O referido decreto-legislativo foi expedido pelo Congresso Nacional, por ter entendido o último que a portaria constituiu ato eivado do vício de desvio de finalidade já que, a pretexto de regulamentar o defeso, tinha propósito puramente fiscal. 6.A presente ADPF 389, como já mencionado, impugna a própria Portaria Interministerial nº 192/2015. 7.O julgamento de ambas as ações diretas ensejará um juízo sobre a validade da portaria e importará na manutenção (ou não) dos períodos de defeso suspensos. Não há dúvida, portanto, de que as duas ações tratam de questão jurídica comum, o que inclusive ensejou a distribuição desta ADPF à minha relatoria por prevenção. Por esta razão, determino, desde logo, o apensamento das duas ações, nos termos do art. 127, RI/STF. III. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CAUTELAR 8.No que respeita ao pedido de cautelar para suspender os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, entendo que se encontra prejudicado ante o fato de que, nos autos da ADI 5447, restabeleci a eficácia do Decreto- Legislativo nº 293/2015, que sustou a eficácia da Portaria. Se a Portaria Interministerial não está produzindo efeitos neste momento, não há interesse em postular liminar que a suspenda. 9.A CNPA pleiteou, ainda, a atribuição de efeitos retroativos à decisão proferida nos autos da ADI 5447, que implicou na suspensão da eficácia da Portaria Interministerial nº 192/2015, a fim de possibilitar o imediato pagamento do seguro defeso aos pescadores que deixaram de recebê-lo enquanto a mencionada Portaria produziu efeitos. 10.Segundo a requerente, no período em que a Portaria produziu efeitos, os pescadores foram impossibilitados de pescar, em razão do que denominou “defeso natural”, consistente em: intensas chuvas e cheias, decorrentes do inverno, bem como em razão da condição da “fauna aquática ovada”, “com massas magras, e impróprias para o consumo humano”. 11.A requerente afirma, ainda, que, nos Estados do Amazonas e do Amapá, a despeito da suspensão do período de defeso, foram deflagradas fiscalizações ambientais, com vistas a impedir a captura pelos pescadores de espécies em período de desova, o que teria resultado “em apreensões de materiais de pesca, pessoas, pagamento de fiança e lavratura de autos de infração”. Portanto, segundo a requerente, mesmo estando suspenso o defeso pela norma, na prática a pesca não era possível. 12.Parece-me, contudo, que situações subjetivas particulares – acerca de pescadores ilegitimamente autuados quando a pesca estava liberada – devem ser remetidas às vias subjetivas próprias, em que seja possível debater, em concreto, com contraditório pleno, acerca da eventual autuação indevida por parte do poder público. 13.De resto, entendo não ser o caso de atribuição de efeitos ex tunc  à providência cautelar ora em questão, ante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que reconhece às decisões liminares eficácia meramente ex nunc  como regra (ADI 5449 MC-Ref, rel. Min. Teori Zavascki; ADI 4389 MC, rel. Min. Joaquim Barbosa, ADI 4259 MC, rel. Min. Ricardo Lewandowski). É válido notar, ademais, que, durante parte do período em que a Portaria Interministerial nº 192/2015 produziu efeitos, estava em vigor medida cautelar deferida pela própria Presidência do STF, posteriormente revogada nos autos da ADI 5447. 14.Por essas razões, indefiro o pleito de atribuição de efeitos ex tunc à decisão proferida nos autos da ADI 5447, que implicou na suspensão dos efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015. IV. CONCLUSÃO 15.Diante do exposto, determino o apensamento da ADPF 389 à ADI 5447, considero prejudicado o pedido de cautelar formulado na ADPF e indefiro o pedido de atribuição de efeitos retroativos à decisão que implicou na suspensão dos efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, proferida nos autos da ADI 5447. 16.Tendo em vista o apensamento ora determinado e o fato de ambas as ações tratarem de questão comum, entendo que se encontram suficientemente instruídas, ante a possibilidade de aproveitar as informações e manifestações produzidas e os atos já praticados no âmbito da ADI 5447 para a instrução da ADPF 389. 17.De todo modo, apenas por cautela, determino a intimação dos Exmos. Srs. Ministros da Agropecuária, Pesca e Abastecimento e do Meio Ambiente, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, para informação/manifestação, se entenderem necessário, até o dia 12 de agosto de 2016, devendo os autos retornar à conclusão após tal data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 13114 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Irmãos Cardassi Araçatuba Ltda. suscita “conflito negativo” de competência, sendo suscitados o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 102, inciso I, letra o da Constituição Federal. A empresa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pugnando pela restituição de equipamentos apreendidos em inquérito, tendo a Câmara Criminal denegado a segurança. Ocorre que, inconformada com a decisão, a empresa impetrou novo mandado de segurança, basicamente sob os mesmos fundamentos e que não restou conhecido pela 8ª Câmara do 4º Grupo da Seção Criminal do mesmo tribunal, sob o fundamento de que o acórdão proferido volta-se contra acórdão proferido por decisão de segundo grau e que, por isso, a competência seria do Superior Tribunal de Justiça. Com fundamento na Súmula nº 41 do Colendo STJ, o Ministro Relator negou seguimento ao pleito, porque consolidado o entendimento no sentido de que o “Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos”. É o relatório. DECIDO. Correta se mostra a conclusão do r. parecer da Procuradoria-Geral da República, de lavra da douta Subprocuradora-Geral da República, Dra. Helenita Caiado de Acioli , no sentido do não conhecimento do conflito de competência, mas na hipótese, julga-se por outro fundamento. O Superior Tribunal de Justiça fez bem ao aplicar a sua Súmula nº 41, pois a empresa suscitante ingressou com mandado de segurança contra decisão denegatória proferida pelo próprio TJSP em mandado de segurança, quando deveria ter ingressado com recurso ordinário perante o art. 105, inciso II, alínea b, da CF. O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer negativamente a sua competência, determinou expressamente a remessa dos autos ao tribunal de origem e bastaria que a decisão tivesse sido cumprida. Interceptou a parte o cumprimento do desiderato ao interpor o presente conflito. Como se sabe, o pressuposto processual de cabimento do conflito negativo de competência é a existência concreta de dois ou mais juízes que se declarem incompetentes para o julgamento de uma demanda, nos termos do art. 115, inciso II do revogado Código de Processo Civil. Não é o caso dos autos, pois não houve tempo para que o órgão julgador de origem cumprisse a decisão proferida pelo órgão hierarquicamente superior. Nesse sentido há decisões desta Suprema Corte, a saber: “Não se revela processualmente possível a instauração de conflito de competência entre o STJ, de um lado, e os tribunais de Justiça, de outro, pelo fato – juridicamente relevante – de que o STJ qualifica-se, constitucionalmente, como instância de superposição em relação a tais Cortes judiciárias, exercendo, em face destas, irrecusável competência de derrogação (CF, art. 105, III). (…) A posição de eminência do STJ, no plano da organização constitucional do Poder Judiciário, impede que se configure, entre essa Alta Corte e os Tribunais de Justiça, qualquer conflito, positivo ou negativo, de competência (RTJ 143/550), ainda que o dissenso se verifique entre decisão monocrática proferida por ministro relator desse tribunal de índole nacional e julgamento emanado de órgão colegiado situado na estrutura institucional dos tribunais de Justiça.” (CC 7.594-AgR, Rel. Min. Celso de Mello , julgamento em 22.6.2011). “CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. T.R.F. VS. S.T.J. INCORRENCIA DE CONFLITO. I. – HIERARQUIA JURISDICIONAL ENTRE O S.T.J. E OS TRIBUNAIS DE 2. GRAU, FEDERAIS E ESTADUAIS, JÁ QUE AS DECISÕES DESTES SÃO SUBMETIDAS, MEDIANTE RECURSO, A JURIDIÇÃO DO S.T.J.. SENDO ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE COMPETÊNCIA ENTRE O S.T.J. E AQUELES TRIBUNAIS DE 2. GRAU. II. – CONFLITO DE JURISDIÇÃO NÃO CONHECIDO”. (CC 6.997, Rel. Min. Carlos Velloso , DJ 26.9.1992)”. Há também decisão monocrática nesse sentido (CC nº 7768, Relator o Ministro Gilmar Mendes , j. 29/2/12). Aliás, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais, há muito, tem utilizado como critério para a solução de conflitos de competência a vinculação jurisdicional do juízos envolvidos, e não a vinculação administrativa. Portanto, a hierarquia jurisdicional impede que se conheça deste conflito. Por todo o exposto, diante do absoluto descabimento para a hipótese, não conheço o conflito de competência (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se e informe-se os suscitados. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00029584320158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e o Tribunal Superior do Trabalho suscitado em sede de demanda proposta por agente comunitária da saúde contra o Município de Solânea/PB, objetivando a assinatura da CTPS e o pagamento de verbas remuneratórias. A ação foi originalmente proposta junto à Vara do Trabalho de Guarabira/PB, cujo juízo declarou a incompetência da Justiça Trabalhista para julgar a causa e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho. Após receber os autos e processar a demanda, o Juízo de Direito da Comarca de Solânea/PB julgou improcedente os pedidos. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de ofício, suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. O caso enquadra-se na hipótese do art. 102, I, o,  da Constituição: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (…) o)  os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que, entre outras mudanças, estabeleceu no art. 114, I, da Constituição: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse dispositivo é objeto de questionamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395, que teve o pedido liminar deferido, para conferir a interpretação de que o art. 114, I, não compreende as causas propostas por servidor estatutário contra a Administração Pública, excluindo qualquer outra interpretação: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária (ADI 3395 MC/DF, Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05/04/2006, DJ de 10/11/2006, p. 49). Em suma, decidiu-se que a competência da Justiça do Trabalho fixada pelo art. 114, I, da Constituição não abrange o julgamento de processos envolvendo a Administração Pública e servidor a ela vinculado pelo regime jurídico estatutário, sobre obrigações decorrentes do vínculo. Anteriormente à vigência da EC 45/2004, o Supremo Tribunal Federal decidiu litígio entre servidor público e a Administração em situação inversa à deste caso: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REGIDO PELA CLT. PLANO DE CARREIRA. APLICAÇÃO. REENQUADRAMENTO. PRETENSÃO DECORRENTE DO VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Lei estadual instituidora do Plano de Carreira dos Servidores Civis do Estado. Norma que se destina tanto aos contratados sob o regime celetista quanto aos estatutários. Pedido de revisão de enquadramento fundado na correta incidência da lei no contrato de emprego existente entre as partes. Pretensão que não afeta o liame jurídico regido pela CLT. 2. A matéria nuclear do exercício da jurisdição trabalhista está centrada na existência de relação empregatícia, no sentido estrito do termo. À Justiça Especializada cabe decidir se a postulação é pertinente ou não, com base no contrato de trabalho. Conflito de competência conhecido e provido, para declarar competente a Justiça do Trabalho (CC 7118/BA, Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 29/08/2002, DJ de 04/10/2002, p. 92). Na ocasião, empregado público do Estado da Bahia, contratado sob as normas da CLT, pretendia seu reenquadramento em cargo diverso daquele em que foi inserido no novo plano de carreira, mas ainda no regime celetista. Portanto, não houve discussão sobre a mudança para o regime estatutário, razão pela qual se fixou a competência da Justiça do Trabalho. Em outro conflito negativo, o Plenário desta Corte decidiu que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar litígios envolvendo verbas pleiteadas por empregado público, devidas após a criação do regime jurídico único, de natureza estatutária: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAMENTO DO CONFLITO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VERBAS PLEITEADAS QUANTO A PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal é competente para dirimir o conflito entre Juízo Estadual de primeira instância e o Tribunal Superior do Trabalho, nos termos disposto no art. 102, I, ‘o', da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95]. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete exclusivamente à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. Precedente [AI n. 405.416 - AgR, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 27.2.04]. 3. Hipótese em que as verbas postuladas pelo reclamante respeitam a período posterior à implantação do Regime Jurídico Único. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual (CC 7242/MG, Pleno, Rel. Min. Eros Grau, j. 18/09/2008, DJe de 19/12/2008). A controvérsia envolvia o pagamento de verbas decorrentes da rescisão de contrato de empregado público do município de Presidente Olegário/MG, mas após a implantação do regime jurídico único, motivo pelo qual se decidiu que a competência era da Justiça Estadual, por abranger verbas devidas na vigência de regime estatutário. Em igual sentido: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITOS ANTERIORES À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA. I. - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico Único. II. - Precedentes. III. - Agravo não provido (AI 405416/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 03/02/2004, DJ de 27/02/2004, p. 30). 3. Neste conflito de competência, a autora foi contratada sem específico concurso público para preenchimento de cargos no ente público demandado, razão pela qual deve ser analisada em primeiro lugar a validade desse ato para, em seguida, definir-se a natureza do vínculo e se são devidas as verbas pleiteadas na inicial. Em caso similar, o Plenário do STF estabeleceu a competência da Justiça Estadual:. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que ‘o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária'. 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico- administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente (Rcl 4489 AgR/PA, Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 21/08/2008, DJe de 20/11/2008). Em suma, a questão envolvendo a legalidade do ato administrativo de contratação e a natureza de vínculo relativo a cargo público não se insere na competência da Justiça do Trabalho, independentemente de o ato ter ocorrido em momento anterior ou posterior à EC 45/2004. Logo, não há relação de prejudicialidade com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395, e compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios acerca da legalidade do ato que criou vínculo estatutário com a Administração Pública. 4. Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência da Justiça Comum Estadual, determinando, no mais, a devolução dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o suscitante. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 2470 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de ação cível originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra o Estado da Bahia, que, ao final, sucumbente, restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão transitou em julgado em 17 de novembro de 2015. Promovido o cumprimento da sentença, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos requereu o pagamento do valor estabelecido como sucumbência – R$ 2.000,00 (dois mil reais), que, devidamente atualizado até de dezembro de 2015, totalizou o montante de R$ 2.030,31 (dois mil e trinta reais e trinta um centavos). O Estado da Bahia não apresentou impugnação. Em razão desse fato, a Ministra Rosa Weber homologou os cálculos e determinou a remessa dos autos a esta Presidência para, nos termos do art. 345, I, do Regimento Interno, requisitar o pagamento ao Governador do Estado da Bahia. É o relatório necessário. Decido. A Constituição Federal, no art. 100, § 3º, excetua o pagamento por precatório dos débitos enquadrados nos limites denominados de “pequeno valor”. A respeito do tema, o art. 87 e os incisos I e II preceituam, in litteris : “Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judicário, que tenham valor igual ou inferior a: I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.” Na sequência, preceitua o art. 97, § 12, incisos I e II, do ADCT- CF/1988, in verbis : “Art. 97. (...) § 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Emenda Constitucional [EC 62/2009], será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: I – 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.” Não há nos autos informação quanto à edição, no âmbito do Estado da Bahia, de lei disciplinando a matéria. Por essa razão, há de ser aplicado à espécie o disposto no art. 97, § 12, I, do ADCT-CF/1988. Isso posto, determino a expedição de ofício requisitório ao Governador do Estado da Bahia, para que disponibilize a verba necessária ao pagamento do débito reclamado, oriundo de sentença judicial transitada em julgado, devendo o crédito ser consignado diretamente ao Poder Judiciário, no caso, à Presidência desta Corte, à qual caberá expedir o respectivo alvará de levantamento para liberação do numerário devido ao beneficiário. À Secretaria Judiciária, para as providências. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: RESP - 1249691 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO TIPIFICADO NO ARTIGO 1º, I, II E IV, DA LEI Nº 8.137/90. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO COM O MESMO OBJETO. INCOGNOSCIBILIDADE DO WRIT ULTERIORMENTE PROPOSTO. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  remetido ao Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão com o seguinte teor: “Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BALTAZAR JOSÉ DE SOUZA apontando como autoridade coatora a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que deu provimento à Apelação Criminal n.º 0000107-04.2005.4.03.6126/SP. Consta dos autos que o paciente foi denunciado perante o Juízo da 3.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André, nos autos da Ação Penal n.º 2005.6126.000107-6, como incurso no art. 1.º, I, II e IV, da Lei n.º 8.137/90, combinado com os artigos 69 e 71, ambos do Código Penal. O Magistrado de origem julgou improcedente a acusação, absolvendo o paciente com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo deu provimento para condenar o paciente à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 190 (cento e noventa) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1.º, I e II, da Lei n.º 8.137/90, na forma do art. 71 do Estatuto Repressivo. A defesa interpôs, então, recurso especial, distribuído nesta Corte sob o n.º 1.249.691/SP, no qual as penas aplicadas foram reduzidas, restando fixadas em 4 (quatro) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Em julgamento realizado em 1.10.2014, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça rejeitou EDcl nos EDcl no AgRg na PET nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n.º 1.249.691/SP, determinando a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado e da interposição de qualquer recurso. Daí o presente mandamus, no qual os impetrantes sustentam que não haveria nos autos originários a íntegra da transcrição do interrogatório do paciente, salientando que, a despeito de tal fato, o Tribunal a quo o condenou. Defendem que a supressão de uma das folhas da citada transcrição equivaleria à ausência de interrogatório, acarretando, pois, a nulidade da ação penal desde a realização de tal ato, inclusive. Aduzem que o prejuízo estaria consubstanciado no fato de que o Magistrado sentenciante, que teria presidido o interrogatório, absolveu o paciente, ao contrário do Tribunal a quo que, sem ter à sua disposição a íntegra das declarações prestadas, o condenou. Entendem que não se poderia falar em preclusão, na medida em que teria havido violação direta ao texto constitucional, consubstanciada na inobservância do devido processo legal, impedindo-se o exercício da autodefesa, bem como na incoerência de impor ao acusado o ônus de efetuar a juntada de peças aos autos. Alegam que teria havido dispensa de testemunhas arroladas na defesa do paciente por advogada constituída pela corré, esclarecendo que uma delas seria responsável pela escrituração da contabilidade da Viação Ribeirão Pires Ltda, empresa alvo da ação fiscal que desencadeou a persecução penal em apreço, o que demonstraria a imprescindibilidade de sua oitiva. Argumentam que, em razão da absolvição do paciente em primeira instância, o prejuízo só teria advindo quando do julgamento pela autoridade impetrada, que o condenou, motivo pelo qual não se poderia convalidar tal nulidade. Afirmam que haveria nulidade, ainda, na audiência realizada em 6.6.2006, na comarca de Mauá, na qual teriam sido ouvidas testemunhas de defesa, pois o Juízo deprecado não teria nomeado defensor dativo para representar o paciente no ato, diante da ausência de seu advogado constituído. Atestam que nas cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas teria constado como réus pessoas estranhas à ação penal, impossibilitado que os advogados acompanhassem o cumprimento daquelas, pois a publicação para ciência da designação da audiência conteria o mesmo erro. Asseveram que teria havido ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e sentença, já que a denúncia não teria feito qualquer menção ao prejuízo ao erário como causa de aumento de pena, fato que impede a sua utilização para justificar o aumento da pena-base. Acrescentam que tal dano seria decorrência natural e óbvia do próprio tipo penal, não servindo, por tal razão, como justificativa para a majoração mencionada. Asseguram que não se teria observado o entendimento consolidado no Enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte, pois teria sido reconhecida a presença de maus antecedentes pela existência de inquéritos e ações penais em curso. Mencionam, ainda, que haveria ilegalidade na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em desfavor do paciente e na negativa da substituição desta por restritivas de direitos. Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator até o julgamento do presente writ. No mérito, pretendem a anulação do acórdão, com a sustação de todos os seus efeitos e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base, a modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Da análise dos autos, constata-se a manifesta incompetência desta Corte para o julgamento da impetração. Com efeito, conforme os impetrantes noticiam, foi interposto recurso especial contra o acórdão objeto do presente writ, que foi parcialmente provido pela Quinta Turma desta Corte, para reduzir o quantum das sanções aplicadas em desfavor do paciente. Ademais, a determinação de baixa dos autos, independentemente do trânsito em julgado da condenação e da interposição de qualquer recurso, foi proferida pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a competência para apreciar o alegado constrangimento ilegal é estabelecida pela Constituição Federal ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu artigo 102, inciso I, alínea "i". Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefere-se liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Após, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.” Colhe-se da inicial que “O paciente foi denunciado pela suposta prática do ilícito penal tipificado no art. 1º, inc. I, II e IV da Lei nº 8.137/90, tendo sido a denúncia recebida em 26/01/2005 e ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, por meio de sentença publicada em 08/02/2008”,  sendo certo que “O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação ministerial e reformou a decisão de piso para condenar o réu Baltazar José de Sousa, ora paciente, a uma pena de três anos de reclusão, aumentada para quatro anos e seis meses em razão da aplicação da exasperação de metade da pena, com fulcro no art. 71 do CPB, e ainda a 190 dias-multa, cada um no valor de um salário mínimo”. O Superior Tribunal de Justiça proveu, parcialmente, recurso especial para reduzir a pena para dois anos e oito meses de reclusão, acrescidos da metade em razão da continuidade delitiva, totalizando quatro anos de reclusão e vinte e dois dias-multa. Os impetrantes, afirmando a assunção superveniente da causa, peticionaram ao Superior Tribunal de Justiça alegando as seguintes nulidades, in verbis : “ 1 – O interrogatório do réu não está integralmente colacionado aos autos, sendo que o Tribunal que o condenou não teve acesso à integralidade da sua autodefesa; 2 – a testemunha central arrolada pela defesa do réu foi dispensada por advogado estranho à sua defesa; 3- ausência de nomeação de defensor dativo em audiência de oitiva de testemunhas arroladas pela defesa; 4- violação do princípio da congruência, tendo o acórdão considerado ilegalmente uma causa especial de aumento de pena não articulada na denúncia; 5- o acórdão considerou como circunstância desfavorável ao réu, para fins de aplicação da pena, elementar do tipo penal, incorrente em  bis in idem; 6- fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o que recomenda a pena aplicada sem fundamentação idônea; 7- omissão na análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo após a supressão de circunstância desfavorável em sede de recurso especial.” Requerem: “a) Diante do fumus boni iuris e do periculum in mora já devidamente evidenciados, conceder medida liminar ordenando a imediata suspensão de todos os efeitos do ato coator até que seja julgado o mérito do presente mandamus; b) Depois de recebidas as informações prestadas pela Autoridade Coatora e ouvido o Ministério Público, conceder a ordem, confirmando a decisão liminar, anular o ato coator e sustando todos os efeitos dali decorrentes, ou, alternativamente; c) Que seja reconhecida a insubsistência das circunstâncias judiciais (consequências do crime e conduta social), redimensionando-se a pena e deliberando-se sobre a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Os autos foram a mim distribuídos em razão da vinculação com HC nº 124.613. É o relatório. DECIDO. Cuida-se a presente impetração de repetição de writ  anteriormente posto ao exame desta Corte. Inclusive, isso é reconhecido pelos próprios impetrantes, verbis: “Não se nega, e nunca se negou, que foi apresentada ao STF uma demanda com os mesmos argumentos daquela deduzida inicialmente perante o STJ. Por uma questão de lealdade processual, diga-se de logo que na inicial do HC 125.901, foi declinada a circunstância acima posta, nos seguintes termos: Posteriormente, como comprova a documentação anexa, toda a matéria foi levada à consideração do STJ, seja em sede do próprio Recurso Especial 1.249.691, seja por via do HC 306.272/SP.” Com efeito, a repetição de postulação anteriormente trazida ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, in casu,  HC 125.901, torna insuscetível de conhecimento a presente impetração. Nessa linha, in litteris: “AGRAVO REGIMENTAL EM    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DA PRISÃO CAUTELAR E DE PREVENÇÃO: REPETIÇÃO LITERAL DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NESTE SUPREMO TRIBUNAL. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR: QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO EXAME DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. 2. A repetição do que antes alegado, com as mesmas finalidades que foram objeto de apreciação e decisão, conduz, inevitavelmente, ao não conhecimento desta nova postulação. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento do habeas corpus, por se ter como incabível o exame, per saltum, de fundamentos não apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator. 4. A impetração está prejudicada pela perda superveniente de objeto, pois a prisão atual decorre da sentença de pronúncia, tendo o pedido da inicial se limitado ao questionamento da idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva e a matéria não submetida à apreciação das instâncias de mérito. 5. Agravo Regimental não provido.”  (HC 126.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 14/05/2015) Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Dê-s
Origem: RESP - 1485832 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de Kênia Fernandes de Souza, contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial 1.485.832/MG (eDOC 3). Segundo os autos, a paciente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do CP (violação de direito autoral mediante exploração comercial), visto que teria sido surpreendida expondo à venda aproximadamente 655 exemplares de CDs e 1.399 DVDs de autores diversos, todos contrafeitos. (eDOC 2, p. 5-6) O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/ MG rejeitou a denúncia. (eDOC 2, p. 46-48) Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual não foi provido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (eDOC 2, p. 98-112). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos. (eDOC 2, p. 127-133) O Parquet , então, interpôs o supracitado recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi submetido à sistemática da representatividade da controvérsia, nos termos dos arts. 543-C do CPC e 2º, § 1º, da Resolução do STJ 8/2008, então vigentes. (eDOC 2, p. 196-197) A Terceira Seção do STJ deu provimento ao recurso especial em apreço, mediante acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente. 2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido. 5. Recurso especial representativo da controvérsia provido para reconhecer a apontada violação legal e, consequentemente, cassar o acórdão recorrido, reconhecer a materialidade do crime previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal e determinar que o Juiz de primeiro grau prossiga no julgamento do feito (Processo n. 0024.12.029829-4).” (eDOC 3) Daí a impetração do presente writ , sustentando-se, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ilegitimidade da realização da perícia em pequena parte do material apreendido, de forma externa e por amostragem, o que configuraria nulidade absoluta porque violado o art. 524 e seguintes do CPP. Ao final, a impetrante requereu a concessão da medida liminar para suspender a tramitação do feito originário, determinar a nulidade absoluta da prova produzida e absolver a paciente. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem, repetindo os pedidos da liminar. Indeferi o pedido de liminar. (eDOC 6) A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem. (eDOC 7) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Consoante salientado no Parecer do Ministério Público Federal, “ para a constatação da materialidade do delito de violação ao direito autoral, não se faz necessária a identificação, no laudo pericial, das supostas vítimas, bastando a constatação da falsidade das mídias, conforme consignado na decisão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao AREsp 473.146/MG: ‘a lei autorizou menores formalidades para atestar a falsidade da mercadoria, não sendo razoável exigir minúcias exageradas no laudo pericial, como a catalogação de centenas ou milhares de CDs e DVDs ou indicação de cada título e autor da obra apreendida e contrafeita”.  (eDOC 7, p. 3) No caso, sobre a demonstração da materialidade do delito em apreço, assevere-se o contido na ementa do acórdão proferido pela Sexta Turma do STJ no citado Recurso Especial 1.485.832/MG: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PERÍCIA SOBRE TODOS OS BENS APREENDIDOS. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DOS ASPECTOS EXTERNOS DO MATERIAL APREENDIDO. SUFICIÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS VIOLADOS. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (…) 2. Não se exige, para a configuração do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto. 3. A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso. 4. A violação de direito autoral extrapola a individualidade do titular do direito, pois reduz a oferta de empregos formais, causa prejuízo aos consumidores e aos proprietários legítimos, fortalece o poder paralelo e a prática de atividades criminosas, de modo que não é necessária, para a caracterização do delito em questão, a identificação do detentor do direito autoral violado, bastando que seja comprovada a falsificação do material apreendido. (...)” (eDOC 3, p 1-2) Aliás, nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: HC 132.228/MG, Rel. Min Teori Zavascki, DJe 6.4.2016; HC 117.542/RS, por mim relatado, Segunda Turma, DJe 22.10.2014; RHC 120.473/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7.3.2014; HC 126.785/MG, Rel. Min Teori Zavascki, DJe 1º.2.2016; HCs 126.788/MT e 126.790/MG, por mim relatados, DJe 4.5.2016, entre outros. Do exposto, com fundamento no art. 192 do RISTF, denego o writ . Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: PROC - 523220137030303 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de Marlon Gabriel dos Reis Pereira, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar (STM), nos autos da Apelação n. 52-32.2013.7.03.0303/RS. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 290, § 1º, inciso I (1º fato); no art. 290, caput,  (2º fato); no art. 223, caput  (por 3 vezes), todos do Código Penal Militar, porquanto, em síntese, teria sido flagrado na posse de substância entorpecente (maconha) dentro de estabelecimento militar. Finda a instrução criminal, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 3ª Auditoria da 3ª CJM condenou o paciente à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito descrito no art. 290, caput,  do CPM, com benefício do sursis  pelo prazo de 2 anos, e concedida a possibilidade de apelar em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação no Superior Tribunal Militar, que negou provimento ao apelo, em acórdão assim ementado: “APELAÇÃO. DEFESA. POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 290 DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DOS DEPOIMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DO TERMO DE APREENSÃO. IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE CONFIRMADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. MAIORIA. A ausência de confissão quanto à prática delituosa de posse ou uso da substancia entorpecente prevista no art. 290 do CPM, ainda que o material apreendido não tenha sido encontrado no poder do agente, não tem o condão de invalidar a condenação imposta pelo Colegiado Julgador de primeiro grau, se a prova testemunhal colhida durante a instrução criminal conduz à certeza de que a conduta foi perpetrada pelo réu e de que o entorpecente foi encontrado em área sujeita à Administração Militar lhe pertencia. A ausência de Termo de Apreensão da Substância Entorpecente constitui mera irregularidade, não afastando a comprovação da autoria e da materialidade delitivas, quando os demais elementos probatórios carreados aos autos demonstram que o réu, efetivamente, introduziu a substância entorpecente apreendida em local sujeito à Administração Militar, e que o referido material foi submetido a exame pericial.” Daí a impetração do presente habeas corpus . Neste writ,  a defesa alega, preliminarmente, que o paciente foi licenciado do Exército em data anterior à prolação da sentença, ocasionando a ausência da condição de procedibilidade/prosseguibilidade. Requer, assim, a absolvição do paciente ou o reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o feito ou, ainda, seja reconhecida a incompetência do Conselho Permanente e, por consequência, a competência do Juiz-Auditor. No mérito, a defesa reitera a tese de ausência de comprovação da materialidade delitiva, levando em conta a inexistência de formalização da apreensão da droga encontrada na posse do paciente e do respectivo laudo definitivo de constatação. Aduz que a ausência do auto de apreensão implicou, de modo irremediável, a quebra da idoneidade da cadeia de custódia do vestígio apreendido. Sustenta, ainda, que o único laudo constante dos autos é subscrito por apenas um perito. Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento final do presente writ.  No mérito, pleiteia a absolvição do paciente. É o breve relatório. Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . No caso dos autos, em uma análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida liminar. A rigor, a decisão prolatada pelo Superior Tribunal Militar não me parece conter ilegalidade patente merecedora de reforma. É que, embora repute de suma importância a presença do auto de apreensão do entorpecente para comprovação da materialidade do delito, o fato é que a ausência deste documento – conforme o caso em voga – não tem o condão, por si só, de provocar a nulidade, desde que presentes outros elementos de prova. Ademais, destaco que esta Segunda Turma considera que a ausência do auto de apreensão de entorpecentes não tem o condão de invalidar a condenação, quando esta se funda em outras provas idôneas. Nesse sentido, o HC 119.464/DF, relator o Ministro Teori Zavascki (DJe 25.2.2014). Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pelas decisões vergastadas, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Por fim, ressalto que merece o caso exame mais detalhado quanto às alegações levantadas pela impetrante, o que se dará no julgamento de mérito deste writ , até porque a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde- se com o próprio mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 629120167000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Benevides de Oliveira da Silva, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar, o qual denegou o HC 62-91.2016.7.00.0000/AM. (eDOC 8, p. 8-10; eDOC 9, p. 1-4) Preliminarmente, consta dos autos que o paciente, Soldado do Exército, foi preso em flagrante, no dia 31.3.2016, em decorrência do suposto furto de dois fuzis calibre 7,62 mm, tipo “Para Fal”, pertencentes ao Comando de Fronteira Rondônia/6º Batalhão de Infantaria de Selva, em Guajará- Mirim/RO. (eDOC. 4, p. 5-6) O Juízo Auditor da 12ª Circunscrição Judiciária Militar negou os pedidos formulados pela defesa de relaxamento da prisão e de concessão de liberdade provisória, bem como decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 254, “a” e “b”, c/c o art. 255, “a”, “b” e “c”, ambos do Código de Processo Penal (Proc. 66-59.2016.7.12.0012; eDOC. 4, p. 5-6). Inconformada, a defesa impetrou, no STM, o supracitado HC 62-91.2016.7.00.0000/AM, que foi denegado. No presente mandamus,  a impetrante sustenta, em síntese, o seguinte: a) ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista ausência de risco à ordem pública, econômica e social para se manter a custódia em apreço; b) inexistência de fundamentação da decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva, porque não observados os seus requisitos legais; c) relevância do fato de o paciente ter confessado “ a suposta prática delituosa, bem como fornecido detalhes ricos às autoridades, fatos estes que jamais seriam descobertos se não fosse a colaboração do próprio acusado ”, bem como que “ inexistem elementos que demonstrem a intenção deste jovem, que tem endereço certo, família constituída e histórico de bons antecedentes, de obstar as investigações em curso ”. (eDOC 1, p. 9) Ao final, a impetrante requer o seguinte (eDOC 2, p. 3): a) a concessão imediata da ordem, na forma monocrática, nos termos do art. 192, caput , do RISTF, para cassar o acórdão do STM e revogar a prisão preventiva do paciente; ou b) a concessão de liminar para sustação dos efeitos do citado acórdão; e c) a concessão definitiva da ordem, no mérito, tal como requerida na alínea “a” supra. É o breve relatório. Decido . Como é sabido, a concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . No caso dos autos, em uma análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. Também entendo, a priori , relevante e suficientemente fundamentado, para se manter, por ora, a prisão em apreço, o respectivo decreto, conforme, aliás, asseverou o Superior Tribunal Militar, ao julgar o citado HC 62.91.2016.7.00.0000/AM, assim ementado: “ HABEAS CORPUS . CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, MENAGEM OU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Se o decreto da prisão preventiva restou justificado e motivado em dados concretos dos autos, que demonstram a prova do fato delituoso e os indícios suficientes de autoria (art. 254, alíneas ‘a' e ‘b', do CPPM), diante de contexto probatório inicial que permite a análise da gravidade do suposto crime, a conveniência da prisão e seus reflexos na hierarquia e na disciplina, deve a decisão guerreada ser mantida por seus próprios fundamentos, não havendo que cogitar ilegalidade, abuso de poder ou qualquer constrangimento ilegal. 2. As medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas por meio da Lei nº 12.403/2011, não têm incidência nos feitos da Justiça Militar da União, em razão do princípio da especialidade. 3. A gravidade dos fatos, aliada ao cumprimento dos demais requisitos autorizadores da prisão preventiva, não autoriza a concessão do benefício da menagem. 4. Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.” (eDOC 3, p. 2-8) Ressalto, ainda, consoante informação contida no portal eletrônico do STM (Ação Penal 66-59.2016.7.12.0012) e mencionada pela impetrante, o recebimento da denúncia, em 6/5/2016, em desfavor do ora paciente, dando-o como incurso no art. 240, §§ 4º e 5º, do CPM (furto qualificado). Finalmente, acentue-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva (cf.: RHC 124.486/DF, de minha relatoria, 2ª Turma, DJe 19.2.2015; HC 126.051/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 29.5.2015 e HC 124.535/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 19.12.2014). Portanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de urgência. Solicitem-se informações ao Juízo Auditor da 12ª Circunscrição Judiciária Militar (Ação Penal 66-59.2016.7.12.0012). Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 360393 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DISCUSSÃO EM TORNO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo, in verbis : “Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO ROBERTO JORDIN, em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, por duas vezes, c/c art. 69, todos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, tendo sido mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento da apelação. O Tribunal de Justiça, em revisão criminal, reduziu a pena imposta ao paciente para 8 anos de reclusão. Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal, tendo em vista que fixado o regime inicial fechado com base na hediondez do crime. Requer, assim, inclusive liminarmente, seja fixado o regime inicial semiaberto. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Esta não é a situação presente, onde a valoração dos fundamentos para a fixação do regime é plenamente satisfativa, melhor se dando o julgamento diretamente pelo colegiado, assim inclusive garantindo a segurança jurídica. Desse modo, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se solicitando informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo de primeiro grau. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. ” Em consulta ao sítio eletrônico da Corte Superior, não há notícia da interposição de agravo regimental dessa decisão. Neste habeas corpus  o impetrante reitera as alegações deduzidas na instância a quo . É o relatório, decido. O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado n. 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão que negou o pedido de liminar na instância a quo . Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis , NEGO SEGUIMENTO ao pedido de habeas corpus , por ser manifestamente incabível nos termos do 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Julgo prejudicado o exame da medida cautelar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 354998 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Karina Nunes de Vincenti Domingues e outros, em favor de Everton Martins do Amaral, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou a ordem nos autos do HC n. 354.998/SP. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 35, caput,  da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 933 dias-multa. Irresignada, a defesa manejou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça bandeirante, postulando, em suma, o direito de recorrer em liberdade. A ordem restou denegada. Daí a impetração de novo writ  no Superior Tribunal de Justiça, que também denegou a ordem, nos termos da ementa a seguir transcrita: “ HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para o resguardo da ordem pública. Na espécie, está presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto a grandiosidade da associação, sendo destacadas pelo juízo a quo  a estabilidade e solidez do grupo a comprovar a periculosidade de seus membros, dentre eles o ora paciente, que ocupava posição de destaque no grupo criminoso, sendo o responsável por recolher o dinheiro da organização. 2. Habeas Corpus  denegado”. Nesta Corte o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a ausência de fundamentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da constrição cautelar. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se a defesa para que proceda à juntada do acórdão da apelação do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 355474 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HAB EAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem no HC nº 355.474, nos seguintes termos: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram que o acusado possui um histórico criminoso, inclusive tendo cometido o delito em questão quando estava em gozo de livramento condicional, o que revela uma personalidade voltada para a prática delitiva, constituindo-se, tal circunstância, em motivo idôneo e suficiente para justificar a manutenção da medida constritiva da liberdade fundada na garantia da ordem pública, em razão, sobretudo, do fundado receio de reiteração delitiva. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido.” Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/01/2016 pela suposta prática dos crime previsto no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. O juízo natural converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva em 13/11/2015, decisão contra a qual foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, tendo sido denegada a ordem. O habeas corpus  impetrado perante o tribunal estadual teve a ordem denegada. Ato contínuo, o writ  impetrado na Corte Superior não foi conhecido, nos termos acima transcritos. O impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação da prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida ordem de habeas corpus  ao paciente, para que seja revogada a prisão preventiva imposta, ou aplicada medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório, DECIDO . A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/199, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c
Origem: PROC - 1000620167000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Ivan Wagner Junior, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar, o qual denegou o HC 100-06.2016.7.00.0000/PR. (eDOC 7, p. 5-8) Preliminarmente, consta dos autos que o Juízo da 5ª Circunscrição Judiciária Militar decretou a prisão preventiva do paciente, Soldado do Exército, sob a acusação da prática do delito objeto do art. 187 do CPM (deserção), pela segunda vez, por ter supostamente se ausentado sem licença do 34º Batalhão de Infantaria Mecanizado, em Foz do Iguaçu/PR, onde servia. (eDOC 1, p. 1) Inconformada, a defesa impetrou, no STM, o supracitado HC 100-06.2016.7.00.0000/PR, cuja liminar foi indeferida e, no mérito, restou denegado, em 14.6.2016. No presente mandamus,  a impetrante sustenta, em síntese, o seguinte: a) ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista ausência dos requisitos autorizadores para se manter a custódia em apreço, ainda que o paciente possua bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita; b) inexistência de fundamentação da decisão de primeira instância que decretou a prisão preventiva, porquanto genérica e não observados os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP. Ao final, a impetrante requer o seguinte (eDOC 2, p. 3): a) a concessão imediata da ordem, na forma monocrática, nos termos do art. 192, caput , do RISTF, para desconstituir o acórdão do STM e determinar o livramento do paciente; ou b) a concessão de liminar para determinar a imediata liberdade do paciente, até o julgamento final da impetração; e c) a concessão definitiva da ordem, no mérito, tal como requerida na alínea “a” supra. É o breve relatório. Decido . Como é sabido, a concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . No caso dos autos, em uma análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. Também entendo, a priori , relevante e suficientemente fundamentado, para se manter, por ora, a prisão em apreço, o respectivo decreto, conforme, aliás, asseverou o Relator do Superior Tribunal Militar, ao indeferir o pedido de liminar no citado HC 100-06.2016.7.00.0000/PR, de cuja decisão destaco o seguinte trecho: “Requisitadas as informações, o Juiz-Auditor da Auditoria da 5ª CJM informou que IVAN WAGNER JUNIOR, fora novamente capturado, após segunda deserção, em 9 de maio de 2016, em evidente violação do voto de confiança conferido por aquela autoridade judiciária e afronta aos basilares princípios da hierarquia e da disciplina. Destarte, converteu a prisão processual de deserção em preventiva com amparo nos artigos 254, alíneas ‘a' e ‘b', e 255, alíneas ‘b', ‘d' e ‘e', ambos do CPPM. (...) Após a captura, em decorrência do primeiro ato infracional, foi-lhe dado um voto de confiança para que respondesse ao processo em liberdade. Todavia, voltou a delinquir. Note-se, ainda, que em ambas as deserções foram necessárias diligências para a captura do Soldado do Efetivo Variável IVAN, o que demonstra seu total desprezo com o cumprimento das obrigações do serviço militar. Nessa quadra, a decisão atacada bem delineou os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos artigos 254 e 255, ambos do CPPM, especialmente no que se refere à garantia da aplicação da lei penal militar. Destarte, mostra-se temerária a soltura, neste momento, do Sd Ex IVAN WAGNER JUNIOR, como requer a Impetrante. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar”. (DJe 6/6/2016) Ressalto, ainda, consoante informação contida no portal eletrônico do STM (Proc. 87-51.2016.7.05.0005) e mencionada pela impetrante, o recebimento da denúncia, em 2.6.2016, oferecida em desfavor do ora paciente. Finalmente, acentue-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva (cf.: RHC 124.486/DF, de minha relatoria, 2ª Turma, DJe 19.2.2015; HC 126.051/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 29.5.2015 e HC 124.535/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 19.12.2014). Portanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Ante o exposto, indefiro o pedido de urgência. Solicitem-se informações ao Juízo Auditor da 5ª Circunscrição Judiciária Militar (Proc. 87-51.2016.7.05.0005), bem como ao Relator, do STM, do HC 100-06.2016.7.00.0000/PR, requisitando-se-lhes cópias dos atos decisórios. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 338877 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HAB EAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu HC nº 338.877, in verbis : “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO COMUNICAÇÃO DO ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. I - Não se evidencia dos autos que não tenha sido o defensor dativo comunicado do adiamento do julgamento da apelação, uma vez que não consta qualquer indicação de adiamento do julgamento do mencionado recurso, o que caracteriza a deficiência na instrução processual. II - A ausência de intimação pessoal do defensor público ou dativo no tocante à data da sessão de julgamento do recurso acarreta a nulidade do feito, porquanto cerceia o direito de defesa da parte. III - Inviável, contudo, o reconhecimento da nulidade acima apontada, mormente porque apresentada pela primeira vez perante esta Corte apenas no ano de 2015, 4 (quatro) anos após o acórdão proferido pelo eg. Tribunal a quo. IV - Ante o não reconhecimento da nulidade aventada, resta prejudicado o pleito de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente. Ordem denegada.” Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou o writ  perante o Superior Tribunal de Justiça, ao qual foi denegada a ordem. A impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de intimação pessoal da defesa para a sessão de julgamento da apelação. Aponta, ainda, a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Requer, liminarmente, seja “decretada nulidade absoluta da sessão de julgamento da apelação”  e, no mérito, a confirmação da liminar. Cumpre ressaltar que estes autos foram a mim distribuídos por prevenção ao HC nº 135.002, também impetrado em favor do paciente. É o relatório, DECIDO. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.
Origem: HC - 351632 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HAB EAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem no HC nº 351.632, nos seguintes termos: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, responde a ação penal pela suposta prática do delito de roubo, tendo sido beneficiado com a expedição de alvará de soltura pouco tempo antes da nova prisão que aqui se questiona. A magistrada apontou, também, que as circunstâncias do crime são graves e dão conta da periculosidade do paciente (apreensão de 2 invólucros plásticos com 20,8 gramas de maconha e de 40 pinos com 51,6 gramas de cocaína), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Ordem denegada.” Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O juízo natural converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva, decisão contra a qual foi impetrado habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça de origem, tendo sido denegada a ordem. O habeas corpus  impetrado perante o tribunal estadual teve a ordem denegada. Ato contínuo, a ordem foi denegada no writ  impetrado perante a Corte Superior, nos termos acima transcritos. O impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação da prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida ordem de habeas corpus  ao paciente, para que seja revogada a prisão preventiva imposta, ou aplicada medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório, DECIDO . A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/199, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes