Origem: PROC - 00368488420118260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por GISELE APARECIDA BONACIN, AMÉLIO JOSÉ BERTI, ANA APARECIDA DE ARAÚJO, ANTÔNIO FERNANDES AGUILAR, BENEDITO ANTUNES, CLÁUDIO HAGIME FUNAI, DANIEL PEDRO DE ÁVILA, EDEGAR MASCARI PETISCO, EDSON LUIZ COUTINHO, GÉRSON CARDOSO, GÉRSON CAZENTINI FILHO, JOÃO PAULO TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO ABRAMIDES TESTA, JOSÉ GERALDO CARVALHO DO AMARAL, JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA PRADO, LOURDES RIBEIRO DA SILVA, MÁRCIO LUIZ MONDINI, RODRIGO EUSTÁQUIO BOTELHO ALVES, RODRIGO MONTEIRO DINIZ JUNQUEIRA, RUBENS KOUDI IAMANAKA, SILVANA CATARINA SALES BUENO, SÍLVIO ELIAS DA SILVA, THAIS FRIGERI, VALERIA ROSÂNGELA DOS REIS, VERA MARIA JUNQUEIRA DE TOLEDO, VICTOR BRANCO DE ARAÚJO e WILSON ROBERTO MARQUES SALLES em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e violado a eficácia da Súmula Vinculante nº 33. Os reclamantes alegam que, na condição de servidores públicos do Estado de São Paulo lotados na Secretaria de Agricultura e Abastecimento da Saúde, exercem atividade prejudicial à saúde, cuja natureza insalubre foi aferida e ratificada por “laudo técnico homologado nos termos da Lei Complementar Estadual nº 432/85”, fazendo jus ao recebimento do respectivo adicional. Noticiam que: a) ante a negativa do direito à aposentadoria especial em sede administrativa - com fundamento na ausência de norma estadual regulamentadora -, ajuizaram ação ordinária com o objetivo de garantirem “a averbação do tempo prestado em atividade insalubre (…), acrescidos de 40% se homem, ou 20% se mulher, para fins de aposentadoria”; b) julgado procedente o pedido em primeira instância, o TJ/SP reformou a sentença, por entender que a percepção de adicional de insalubridade não é prova suficiente para fins da aquisição do direito à aposentadoria especial, bem como no sentido de ser inadmissível a “averbação do tempo de atividade insalubre com acréscimos que remetem à regra de conversão prevista no art. 70 do regulamento da previdência social”. Sustentam que o acórdão do TJ/SP “ignorou o efeito erga omnes conferido à Súmula Vinculante, desmerecendo e desprestigiando o trabalho do excelso pretório [no contexto de lacuna legislativa na regulamentação do art. 40, §4º, III, da CF/88]”. Aduzem que, embora as contrarrazões ao recurso de apelação tenham sido apresentadas antes da edição da SV nº 33, a jurisprudência do STF já era pacífica naquele sentido, já estando em vigor o enunciado quando da prolação do acórdão pelo TJ/SP, matéria, ademais, que foi objeto de embargos declaratórios opostos nos autos originários e, entretanto, foi rejeitada, em afronta à autoridade desta Suprema Corte. Requerem que, liminarmente, seja suspenso o processo e, ao final, seja julgada procedente essa ação constitucional para cassar o acórdão reclamado e determinar ao TJ/SP que profira nova decisão, observada a SV nº 33. Instada a se manifestar, a autoridade reclamada defendeu que o entendimento de que tão somente a percepção do adicional de insalubridade no exercício da função não garante ao servidor público o direito à aposentadoria em regime especial não conflita com o entendimento consubstanciado na SV nº 33 Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pelos reclamantes a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade impetrada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF). É o relatório. Decido. Com a Emenda Constitucional nº 45/04, introduziu-se, no ordenamento constitucional pátrio, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, “após reiteradas decisões sobre matéria constitucional ”, editar súmula com “efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (art. 103-A, caput , CF/88). A compreensão do enunciado vinculante indicado como paradigma, portanto, perpassa pelo conteúdo dos atos decisórios anteriores desta Suprema Corte acerca do tema. Aponta-se como paradigma de confronto na presente reclamação a Súmula Vinculante nº 33, cujo enunciado foi editado com fundamento em reiterada jurisprudência do STF, firmada em sede de mandado de injunção, no sentido de reconhecer a contumaz omissão do Poder Legislativo na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal e adotar decisão normativo-concretizadora para viabilizar o exercício do direito de aposentadoria especial pelo servidor público, não importando isso violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), por estar a solução autorizada pelo art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República (MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio , Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07). O Plenário do STF, por unanimidade, editou a Súmula Vinculante nº 33, publicada no DOU de 24/4/14, in verbis : “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Assim, embora persista a omissão legislativa (uma vez que não foi editada a lei complementar correspondente), o vácuo normativo não mais inviabiliza o gozo do direito à aposentadoria em regime especial pelos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, tendo em vista a obrigatoriedade de acatamento vertical da SV nº 33 pelos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como pela administração pública de todos os entes da federação, direta ou indireta, “a partir de sua publicação na imprensa oficial” (art. 103-A da CF/88). Ocorre que, à semelhança do provimento concedido na ação injuncional, a Súmula Vinculante nº 33 consiste em enunciado normativo- concretizador do direito de aposentação em regime especial pelo servidor público, não atraindo para esta Suprema Corte a competência para julgar originariamente o mérito do direito à aposentadoria em regime especial do servidor público. Subsiste, portanto, a competência i) da autoridade perante a qual é apresentado o pedido administrativo para analisar a presença dos requisitos para aposentação, aplicando, no que couber, o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, bem como ii) do órgão do Poder Judiciário competente para conhecer originariamente ou em grau de recurso ação que questione ato da autoridade administrativa responsável pela análise do pedido de aposentadoria, o qual poderá adentrar nas circunstâncias inerentes ao caso concreto para a solução da demanda acerca do mérito do direito do servidor se aposentar. Essa conclusão ficou evidenciada no julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, quando esta Suprema Corte decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, previsto no art. 37, VII, da Constituição da República, as Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1989 poderiam ser aplicadas provisoriamente para possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo competência dos Tribunais decidir controvérsias surgidas em razão do exercício do direito. Confira-se, a propósito, excerto do julgado: “MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE , NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989 . 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). (...) 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste . Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, 'in fine'). (...) 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis ” (MI nº 708/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 31/10/2008). Assim como não compete a esta Suprema Corte, em sede de mandado de injunção, a dilação probatória acerca dos elementos que comprovem a presença dos requisitos para aposentação previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, tampouco se admite o uso da ação reclamatória, com fundamento na SV nº 33, para saltar graus jurisdicionais, fazendo subir, per saltum , a matéria referente à legitimidade da decisão judicial ao concluir, no caso concreto, não estarem presentes os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para o exercício do direito. Explico. No caso dos autos, o obstáculo ao gozo do direito à aposentadoria em regime especial não decorre de lacuna legislativa na regulamentação do art. 40, §4º, III, da CF/88; diferentemente, os pedidos de contagem diferenciada de tempo de serviço público e sua averbação para fins de aposentadoria foram negados ao fundamento de que a percepção de adicional de insalubridade na remuneração não é prova suficiente do requisito de efetiva e habitual exposição do servidor público a agente insalubre, à semelhança do que ocorre no Regime Geral da Previdência Social (RGPS). É necessário haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. Nesse sentido: “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE – PRECEDENTES – RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 16.492/SPAgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). “Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl nº 6.534/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe-197, de 17/10/08). No sentido de não estar presente o requisito de admissibilidade da reclamação referente à aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da SV nº 33, vide precedentes : “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 22.395/DF-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe de 1º/2/16). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIAD