Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 935

Origem: PROC - 00368488420118260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por GISELE APARECIDA BONACIN, AMÉLIO JOSÉ BERTI, ANA APARECIDA DE ARAÚJO, ANTÔNIO FERNANDES AGUILAR, BENEDITO ANTUNES, CLÁUDIO HAGIME FUNAI, DANIEL PEDRO DE ÁVILA, EDEGAR MASCARI PETISCO, EDSON LUIZ COUTINHO, GÉRSON CARDOSO, GÉRSON CAZENTINI FILHO, JOÃO PAULO TEIXEIRA, JOSÉ EDUARDO ABRAMIDES TESTA, JOSÉ GERALDO CARVALHO DO AMARAL, JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA PRADO, LOURDES RIBEIRO DA SILVA, MÁRCIO LUIZ MONDINI, RODRIGO EUSTÁQUIO BOTELHO ALVES, RODRIGO MONTEIRO DINIZ JUNQUEIRA, RUBENS KOUDI IAMANAKA, SILVANA CATARINA SALES BUENO, SÍLVIO ELIAS DA SILVA, THAIS FRIGERI, VALERIA ROSÂNGELA DOS REIS, VERA MARIA JUNQUEIRA DE TOLEDO, VICTOR BRANCO DE ARAÚJO e WILSON ROBERTO MARQUES SALLES em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e violado a eficácia da Súmula Vinculante nº 33. Os reclamantes alegam que, na condição de servidores públicos do Estado de São Paulo lotados na Secretaria de Agricultura e Abastecimento da Saúde, exercem atividade prejudicial à saúde, cuja natureza insalubre foi aferida e ratificada por “laudo técnico homologado nos termos da Lei Complementar Estadual nº 432/85”, fazendo jus ao recebimento do respectivo adicional. Noticiam que: a) ante a negativa do direito à aposentadoria especial em sede administrativa - com fundamento na ausência de norma estadual regulamentadora -, ajuizaram ação ordinária com o objetivo de garantirem “a averbação do tempo prestado em atividade insalubre (…), acrescidos de 40% se homem, ou 20% se mulher, para fins de aposentadoria”; b) julgado procedente o pedido em primeira instância, o TJ/SP reformou a sentença, por entender que a percepção de adicional de insalubridade não é prova suficiente para fins da aquisição do direito à aposentadoria especial, bem como no sentido de ser inadmissível a “averbação do tempo de atividade insalubre com acréscimos que remetem à regra de conversão prevista no art. 70 do regulamento da previdência social”. Sustentam que o acórdão do TJ/SP “ignorou o efeito erga omnes conferido à Súmula Vinculante, desmerecendo e desprestigiando o trabalho do excelso pretório [no contexto de lacuna legislativa na regulamentação do art. 40, §4º, III, da CF/88]”. Aduzem que, embora as contrarrazões ao recurso de apelação tenham sido apresentadas antes da edição da SV nº 33, a jurisprudência do STF já era pacífica naquele sentido, já estando em vigor o enunciado quando da prolação do acórdão pelo TJ/SP, matéria, ademais, que foi objeto de embargos declaratórios opostos nos autos originários e, entretanto, foi rejeitada, em afronta à autoridade desta Suprema Corte. Requerem que, liminarmente, seja suspenso o processo e, ao final, seja julgada procedente essa ação constitucional para cassar o acórdão reclamado e determinar ao TJ/SP que profira nova decisão, observada a SV nº 33. Instada a se manifestar, a autoridade reclamada defendeu que o entendimento de que tão somente a percepção do adicional de insalubridade no exercício da função não garante ao servidor público o direito à aposentadoria em regime especial não conflita com o entendimento consubstanciado na SV nº 33 Compulsados os autos, entendo que os documentos juntados pelos reclamantes a fim de comprovar suas alegações e instruir o processo são suficientes para a compreensão da controvérsia, motivo pelo qual deixo de requisitar informações à autoridade impetrada. Dispenso, ainda, a oitiva da Procuradoria-Geral da República ante o caráter iterativo da controvérsia (art. 52, parágrafo único, RISTF). É o relatório. Decido. Com a Emenda Constitucional nº 45/04, introduziu-se, no ordenamento constitucional pátrio, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, “após reiteradas decisões sobre matéria constitucional ”, editar súmula com “efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (art. 103-A, caput , CF/88). A compreensão do enunciado vinculante indicado como paradigma, portanto, perpassa pelo conteúdo dos atos decisórios anteriores desta Suprema Corte acerca do tema. Aponta-se como paradigma de confronto na presente reclamação a Súmula Vinculante nº 33, cujo enunciado foi editado com fundamento em reiterada jurisprudência do STF, firmada em sede de mandado de injunção, no sentido de reconhecer a contumaz omissão do Poder Legislativo na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal e adotar decisão normativo-concretizadora para viabilizar o exercício do direito de aposentadoria especial pelo servidor público, não importando isso violação do princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), por estar a solução autorizada pelo art. 5º, inciso LXXI, da Constituição da República (MI nº 721/DF, Relator o Ministro Marco Aurélio , Tribunal Pleno, DJe de 30/11/07). O Plenário do STF, por unanimidade, editou a Súmula Vinculante nº 33, publicada no DOU de 24/4/14, in verbis : “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Assim, embora persista a omissão legislativa (uma vez que não foi editada a lei complementar correspondente), o vácuo normativo não mais inviabiliza o gozo do direito à aposentadoria em regime especial pelos servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, tendo em vista a obrigatoriedade de acatamento vertical da SV nº 33 pelos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como pela administração pública de todos os entes da federação, direta ou indireta, “a partir de sua publicação na imprensa oficial” (art. 103-A da CF/88). Ocorre que, à semelhança do provimento concedido na ação injuncional, a Súmula Vinculante nº 33 consiste em enunciado normativo- concretizador do direito de aposentação em regime especial pelo servidor público, não atraindo para esta Suprema Corte a competência para julgar originariamente o mérito do direito à aposentadoria em regime especial do servidor público. Subsiste, portanto, a competência i) da autoridade perante a qual é apresentado o pedido administrativo para analisar a presença dos requisitos para aposentação, aplicando, no que couber, o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, bem como ii) do órgão do Poder Judiciário competente para conhecer originariamente ou em grau de recurso ação que questione ato da autoridade administrativa responsável pela análise do pedido de aposentadoria, o qual poderá adentrar nas circunstâncias inerentes ao caso concreto para a solução da demanda acerca do mérito do direito do servidor se aposentar. Essa conclusão ficou evidenciada no julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, quando esta Suprema Corte decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, previsto no art. 37, VII, da Constituição da República, as Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1989 poderiam ser aplicadas provisoriamente para possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo competência dos Tribunais decidir controvérsias surgidas em razão do exercício do direito. Confira-se, a propósito, excerto do julgado: “MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE , NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989 . 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). (...) 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste . Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, 'in fine'). (...) 6.7. Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis ” (MI nº 708/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 31/10/2008). Assim como não compete a esta Suprema Corte, em sede de mandado de injunção, a dilação probatória acerca dos elementos que comprovem a presença dos requisitos para aposentação previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, tampouco se admite o uso da ação reclamatória, com fundamento na SV nº 33, para saltar graus jurisdicionais, fazendo subir, per saltum , a matéria referente à legitimidade da decisão judicial ao concluir, no caso concreto, não estarem presentes os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para o exercício do direito. Explico. No caso dos autos, o obstáculo ao gozo do direito à aposentadoria em regime especial não decorre de lacuna legislativa na regulamentação do art. 40, §4º, III, da CF/88; diferentemente, os pedidos de contagem diferenciada de tempo de serviço público e sua averbação para fins de aposentadoria foram negados ao fundamento de que a percepção de adicional de insalubridade na remuneração não é prova suficiente do requisito de efetiva e habitual exposição do servidor público a agente insalubre, à semelhança do que ocorre no Regime Geral da Previdência Social (RGPS). É necessário haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. Nesse sentido: “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE – PRECEDENTES – RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 16.492/SPAgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). “Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal” (Rcl nº 6.534/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe-197, de 17/10/08). No sentido de não estar presente o requisito de admissibilidade da reclamação referente à aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da SV nº 33, vide precedentes : “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 33 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 22.395/DF-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe de 1º/2/16). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ENUNCIAD
Origem: PROC - 00213453720158160014 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Luiz Antonio Borri, em favor de José Luiz Favoreto Pereira ou José Favoreto, com fundamento no art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, apontando como autoridade reclamada o Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR, por alegada violação da Súmula Vinculante 14. Consta dos autos que o reclamante foi investigado na denominada “Operação Publicano” e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13 e no art. 3º da Lei n. 8.137/90. Na presente reclamação, busca-se, em síntese, acesso aos áudios e vídeos da delação premiada de Marcelo Caramori, também investigado na aludida operação. Devidamente intimada, a autoridade reclamada apresentou informações. (eDOC 33) É o relatório. Por entender que o processo já possui condições de julgamento, dispenso a vista à Procuradoria-Geral República, nos termos do art. 52, parágrafo único, do RISTF. Passo a decidir. A reclamação constitucional é ação destinada a verificar a violação às decisões do STF ou a usurpação de sua competência (art. 102, inciso I, alínea l  , da CF, art. 13 da Lei 8.038 e art. 156 do RI/STF). A Súmula Vinculante n. 14 possui a seguinte redação: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Após detida análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR permitiu acesso a todos os trechos das declarações de Marcelo Caramori no âmbito de seu acordo de colaboração premiada. Assim restou assentado: “Com efeito, os acordos de colaboração premiada firmados durante a fase investigatória que antecedeu o oferecimento da denúncia, incluindo o entabulado entre o Ministério Público e Marcelo Caramori, formaram importantes elementos indiciários, ensejando, assim, juntamente com outros elementos decorrentes de diversas medidas investigatórias encetadas, o recebimento da exordial acusatória. Não obstante, não se vislumbra a alegada violação ao exercício do contraditório e ampla defesa dos Reclamantes e demais acusados por este Juízo, não só pelo que se dessume dos fatos supra, mas também pelas razões a seguir explanadas. Primeiramente, no tocante à não disponibilização à douta Defesa do reclamante da gravação audiovisual das declarações prestadas por Marcelo Caramori no âmbito de seu acordo de colaboração premiada, verifico que, consoante já exaustivamente fundamentado nos autos em comento, tal circunstância não representa qualquer prejuízo para as partes. Sim, porque, conforme já exposto por este Juízo, todos os trechos de suas declarações referentes aos fatos objetos deste feito foram devidamente acostados aos autos, instruindo a exordial acusatória e possibilitando aos advogados o pleno exercício da Defesa dos fatos imputados aos réus. Quanto à indisponibilidade do dispositivo de mídia almejado, não se trata de ‘vedação de provas a critério do Magistrado', como aduz o defensor. A rigor, foi inclusive esclarecido por este Juízo a impossibilidade de disponibilização das imagens audiovisuais em questão, conforme se verifica na decisão proferida no dia 18 de fevereiro de 2016, à seq. 4782.1 do sistema Projudi, nos autos da ação penal nº 21345-37.2015.8.16.0014, ou a ‘Publicano 1': ‘Primeiramente, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, formulado em audiência pela douta Defesa dos acusados (...), almejando a juntada aos autos de cópia da mídia contendo a gravação, em áudio e vídeo, das declarações prestadas durante a fase investigatória por Marcelo Caramori, testemunha inquirida no dia 17 de fevereiro de 2016, verifico não merecer acolhimento. Como se sabe, as declarações de Caramori foram prestadas no âmbito de acordo de colaboração premiada entabulado com o Ministério Público referente a outro processo-crime, que apura delitos estranhos a este feito, em tese, praticados pela testemunha em questão. No entanto, alguns excertos de suas declarações fizeram referência aos fatos ora apurados, tendo, portanto, tais trechos sido utilizados para instruir inquérito policial que antecedeu o oferecimento da denúncia destes autos. Sendo assim, entendo ser aplicável ao pedido em questão o fundamento extraído da Lei nº 12.850/2013, especificamente de seu artigo 4º, § 13, segundo o qual a ‘gravação magnética, estenotipa, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual' dos atos de colaboração devem ser realizados ‘sempre que possível'. Sim, porque se a realização da gravação de tais declarações não é indispensável para a validade do ato, suprindo-a a apresentação do relato da colaboração o (cf. artigo 6º, inciso I, da lei nº 12.850/2013), verifico que, ainda que existente, sua juntada aos autos e disponibilização às partes tampouco é indispensável. Ademais, seu teor é, massivamente, alusivo a fatos não constantes da denúncia, portanto, estranhos ao feito; sua juntada aos autos nesta fase da instrução poderia implicar em obstrução ao andamento processual; as declarações do colaborador foram reduzidas a termo, estando devidamente acostados nestes autos os excertos que interessam às doutas Defesas dos réus; por fim, o colaborador foi ouvido em Juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa. INDEFIRO, portanto o pedido em questão, (...)'. Merece ressalva, ainda, a circunstância de que os fatos aos quais as declarações de Caramori eram, principalmente, referentes, são objetos de processo-crime cujo trâmite está acobertado pelo mais rigoroso segredo de justiça, haja vista a natureza dos delitos apurados, sigilo este que seria inevitável e agressivamente corrompido com a juntada da mídia a estes autos. Ademais, o colaborador em questão já foi ouvido sob o crivo do contraditório, consoante também já ressaltado nos autos, ocasião em que as partes puderam esclarecer eventuais obscuridades que, alegadamente, teriam encontrado nas declarações acostadas aos autos. Por sua vez, é certo que seu depoimento prestado perante este Juízo prevalecerá, como meio de prova, às declarações colhidas junto ao Ministério Público em fase investigatória, como não poderia deixar de ser. Por fim, importante ressalvar que quando, eventualmente, alguma Defesa encontrou óbices de acesso ou constatou a ausência de algum documento que obnubilasse o exercício da ampla defesa e do contraditório, este Juízo tomou imediatas medidas para saná-las e, incontinente, restituiu o prazo para o oferecimento de resposta à acusação. Portanto, Excelentíssimo Senhor Ministro, todos os direitos e garantias processuais penais constitucionais foram e estão sendo diuturnamente observados com absoluto rigor, como não poderia deixar de ser, não havendo, por conseguinte, nenhuma justificativa para o deferimento do pedido de suspensão do andamento processual formulado pelo reclamante. É O QUE TINHA A INFORMAR, estando sempre à disposição para novas informações. Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência meus protestos da mais elevada estima e consideração”. Diante das informações transcritas acima, observo que foi facultado aos patronos do reclamante acesso ao conteúdo da delação premiada do também investigado Marcelo Caramori, de modo a não prejudicar a elaboração da defesa técnica do acusado. Desse modo, não vislumbro afronta à Súmula Vinculante 14 do STF. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50570766520124047100 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão da 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que indeferiu o saque de RPV relativa a honorários contratuais (autos nº 5057076-65.2012.4.04.7100). A parte requerente alega afronta à Súmula Vinculante 47 (“ Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza ”). Defende que o Supremo Tribunal Federal resguarda o direito à execução apartada tanto dos honorários de sucumbência, quanto os contratuais, por constituírem crédito autônomo de natureza alimentar. As informações foram prestadas pela autoridade reclamada, que esclareceu o seguinte: “Em cumprimento dessa decisão, o precatório foi retificado para contemplar apenas o valor principal, e foi editada uma requisição de pequeno valor contemplando os honorários advocatícios contratuais, eis que a soma das rubricas de honorários contratuais e sucumbenciais não atingiu o montante de sessenta salários mínimos. Não obstante, a executada interpôs o recurso de Agravo de Instrumento n.º 50254871020154040000, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alegando que os honorários advocatícios contratuais, apesar de destacados do valor principal, deveriam ser requisitados através do mesmo precatório do valor principal, e não através de uma requisição de pequeno valor. A União alegou que somente os honorários advocatícios sucumbenciais poderiam ser requisitados de forma autônoma, permanecendo os honorários contratuais atrelados à requisição do valor principal, qual seja, um precatório. Em julgamento do mérito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento. Outrossim, a União interpôs recursos especial e extraordinário, sendo ambos admitidos e realizada a remessa ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso especial (em 18/03/2016). Enquanto o agravo de instrumento tramitava no Tribunal, este Juízo determinou a transmissão das requisições de pagamento, devido ao fato de inexistir decisão conferindo efeito suspensivo à decisão agravada pela União. Não obstante, na pendência de recurso passível de reversão da decisão agravada, este Juízo, cautelarmente, decidiu que a requisição de pagamento dos honorários contratuais fosse requisitada com bloqueio, a fim de evitar a liberação da quantia antes do julgamento definitivo do recurso. Isso porque, a União não concordou com a requisição dessa rubrica através de RPV, cujo pagamento ocorre, em média, até sessenta dias após a transmissão do requisitório. Com o depósito das quantias requisitadas através de RPV, o procurador da parte exequente informou que efetuou o saque dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e da execução. Postulou a liberação para saque dos honorários advocatícios contratuais, destacados do valor principal, e requisitados através da RPV de forma bloqueada. Analisando o pedido de desbloqueio, proferi a decisão objeto da Reclamação , cujo teor transcrevo a seguir: (…) Dessa decisão, a parte exequente também interpôs o recurso de agravo de instrumento n.º 50134103220164040000, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em análise liminar, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (em 28/03/2016). Em suma, este Juízo deu cumprimento à Súmula Vinculante n.º 47 com a requisição dos honorários advocatícios contratuais de forma autônoma através de uma requisição de pequeno valor, destacada do valor principal requisitado através de precatório. Ao final, informo a Vossa Excelência, que a decisão que manteve o bloqueio da RPV dos honorários contratuais foi reconsiderada em face do julgamento de improcedência do recurso de agravo de instrumento interposto pela União, bem como diante da ausência de efeito suspensivo do recurso especial em tramitação. Dessa maneira, a quantia relativa aos honorários advocatícios contratuais encontra-se em fase de liberação para o saque pelo procurador da parte exequente” (destaquei). Citada, a União apresentou contestação, na qual defende: (i) a ausência de disciplina dos honorários contratuais na Súmula Vinculante 47; (ii) a falta de aderência entre o ato reclamado e a referida súmula. É o relatório. Decido. Dispenso a manifestação da Procuradoria-Geral da República (RI/STF, art. 52, parágrafo único). A Súmula Vinculante 47 foi editada após reiterados julgamentos desta Corte no sentido da viabilidade do fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos honorários do advogado. A jurisprudência sobre a matéria encontra-se fundada em duas das características da verba honorária: (i)  a autonomia do crédito em relação àquele devido à parte patrocinada, por pertencer a um outro titular; e (ii)  a natureza alimentar da parcela. Confiram-se, a propósito, as ementas de dois precedentes que deram origem à Súmula: RE 564.132 RG, Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia; RE 415.950-AgR, Rel. Min. Ayres Brito. No mesmo sentido: RE 502.656-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 732.358, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. No presente caso, porém, o saque da RPV relativa aos honorários contratuais foi indeferido em razão da pendência de recurso da União sobre a questão. É dizer, não houve afirmação da impossibilidade de destacamento da verba do montante principal devido ao credor, mas a impossibilidade de satisfação do crédito, em face da ausência de definitividade da decisão que determinou o fracionamento. Isso implica dizer não haver aderência estrita entre o ato reclamado e a súmula vinculante invocada, o que impede o conhecimento do pedido. Nessa linha: Rcl 6.040 ED, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11.246 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 15.578 AgR, Rel. Min. Celso de Mello. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre da respectiva RPV (art. 85, § 2º, do CPC/2015), a serem executados pelo juízo de destino dos autos de origem. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 50338214420134047100 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra decisão da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que indeferiu pedido de fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, relativamente a honorários advocatícios contratuais. A parte requerente alega afronta à Súmula Vinculante 47 (“ Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza ”). Defende que o Supremo Tribunal Federal resguarda o direito à execução apartada tanto dos honorários de sucumbência, quanto os contratuais, por constituírem crédito autônomo de natureza alimentar. Citado, o INSS afirmou não possuir interesse em contraditar o pedido, porquanto a forma de pagamento dos honorários não implica alteração do montante da condenação. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República (RI/STF, art. 52, parágrafo único). A Súmula Vinculante 47 foi editada após reiterados julgamentos desta Corte no sentido da viabilidade do fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, para satisfação autônoma dos honorários do advogado. A jurisprudência sobre a matéria encontra-se fundada em duas das características da verba honorária: (i)  a autonomia do crédito em relação àquele devido à parte patrocinada, por pertencer a um outro titular; e (ii)  a natureza alimentar da parcela. Confiram-se, a propósito, as ementas de dois precedentes que deram origem à Súmula: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (RE 564.132 RG, Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS, OBSERVADA ORDEM ESPECIAL. 1. Os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado e possuem natureza alimentícia. A satisfação pela Fazenda Pública se dá por precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de igual natureza. Precedentes: AIs 623.145, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli; 691.824, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 732.358-AgR, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; e 758.435, sob a relatoria do ministro Cezar Peluso; REs 470.407, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio; 538.810, sob a relatoria do ministro Eros Grau; e 568.215, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como SL 158-AgR. 2. Agravo regimental desprovido.” (RE 415.950-AgR, Rel. Min. Ayres Brito) No mesmo sentido: RE 502.656-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; AI 732.358, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Ressalte-se, ainda, que a proposta de edição da Súmula Vinculante 47 (PSV nº 85), de autoria da Ordem dos Advogados do Brasil, restou embasada tanto no art. 22, § 4º, quanto no art. 23, ambos da Lei nº 8.906/1994, que tratam, respectivamente, dos honorários contratuais, sucumbenciais e por arbitramento judicial. Dispõe o Estatuto da OAB: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...) Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (destaques acrescentados). O alcance dos honorários contratuais pela Súmula Vinculante 47 pode ser deduzido do seu próprio texto, que contempla “ honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor” .  A expressão em destaque claramente remete ao § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. Observe-se ainda que, nos debates para a aprovação da Súmula Vinculante, não foi acolhida a sugestão da Procuradoria-Geral da República, no sentido de manter no texto apenas os honorários advocatícios incluídos na condenação, com explícita remissão apenas ao art. 23 do Estatuto da OAB. Dito isso, ofende a Súmula Vinculante 47 decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. Nessa linha, confira-se: Rcl. 21.516, Rel. Min. Luiz Fux; 22.026, Rel. Min. Gilmar Mendes. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada, e determinar que outra seja proferida à luz da Súmula Vinculante 47. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Brasília, 31 de maio de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 668798120154013400 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Município contra sentença de improcedência de pedido de condenação da Agência Nacional do Petróleo – ANP à imediata correção dos repasses de royalties . Transcrevo trecho pertinente do pronunciamento: “A presente demanda não apresenta maiores discussões. O intento do Município requerente é garantir o repasse integral dos royalties estabelecidos na lei. Entretanto, como o próprio requerente aduz tanto em sua inicial como em sua manifestação posterior nos autos, tais reduções são decorrentes de outras decisões judiciais que determinaram o recálculo/inclusão de cotas de outros Municípios na repartição dos royalties. A questão, pois, passa a ser matemática: o valor repassado a título de royalties equivale, por exemplo, a X, o que deve ser dividido para todos os Municípios que tem direito a tais parcelas, o que pode ser representado pela equação: X = M1 + M2 + M3 + M4 ....Mz ou, em outro termo matemática, Valor devido a cada município = X / número de Municípios. A partir do momento que é determinada a inclusão de mais um Município na equação, claramente o repasse dos demais vai ser diminuído, pois é adicionado um divisor maior na equação, influenciando necessariamente no resultado, pois o valor dos royalties repassados não aumenta, sendo um valor fixo no momento da distribuição. Traduzindo em números: Se o valor de royalties é 20 para ser dividido para 4 Municípios, cada ente receberá 5. Se for incluído mais um Município na equação, passando a ser 5 Municípios, cada um receberá então 4, a título de royalties. Após essa breve explanação aritmética, é possível demonstrar que não há, por parte da ANP, qualquer ato tendente a diminuir o direito do requerente. A diminuição do repasse experimentada pelo Município requerente é decorrente das decisões judiciais que determinarão a inclusão/reajuste de valores a título de royalties, desequilibrando a balança, importando em favorecimento de uns em detrimento de outros. Entendo, pois, que o impacto de outras decisões judiciais na distribuição de royalties não há como ser remediado no âmbito desta demanda, pois não cabe a este juízo determinar a revisão/anulação de outras decisões judiciais nem muito menos é a pretensão deste juízo de agravar a situação da repartição dos royalties, criando mais iniquidades/injustiças. No âmbito processual, sendo o Município prejudicado por decisão judicial, o CPC disciplina tanto a intervenção de terceiros, incluindo a possibilidade de ingresso com recurso na condição de terceiro prejudicado (art. 499, caput, CPC), visando à alteração de tais provimentos jurisdicionais desfavoráveis. Assim, como o requerente busca o "recebimento de royalties sem as reduções indevidas anteriormente referidas", não há qualquer redução indevida a ser amparada nesta demanda, pois todas são devidas, oriundas de determinações judiciais, o que acarreta na rejeição do pleito formulado pelo autor. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, CPC.” Na presente reclamação, alega-se afronta à medida cautelar deferida na ADI 4.917 (Rel. Min. Cármen Lúcia). A ANP contestou o pedido. Oficiada, a autoridade reclamada não prestou as informações. É o relatório. Decido. Dispenso as informações e o parecer da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria. O pedido não prospera. O paradigma invocado, decisão cautelar na ADI 4.917, suspendeu em parte as alterações das regras de repartição dos royalties do petróleo e gás natural (“arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012”) .  Concluiu-se, em cognição sumária, que a “alteração legislativa promovida, a aquinhoar Estados e Municípios não ajustados nas condições territoriais constitucionalmente descritas, com participação nos resultados da exploração de petróleo e gás natural ou com valores compensatórios, mostra-se dissonante da norma constitucional apontada como paradigma ” [art. 20, § 1º, da CRFB/88]. Com isso, manteve-se o sistema que prioriza a compensação dos entes federativos produtores, sem, no entanto, tratar da questão relativa à inclusão dos pontos de entrega às concessionárias como instalações de embarque e desembarque, “ para fins de pagamento de  royalties aos Municípios afetados por essas operações ” (arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei 9.478/97) A decisão reclamada, por sua vez, concluiu que a queda nos valores repassados aos credores de royalties , o que inclui o reclamante, decorreu do aumento do número de municípios considerados produtores, com correspondentes novas repartições firmadas em decisões judicias. Nessa linha, considerou-se que uma nova ação ordinária não seria a via adequada à reanálise da distribuição dos royalties . É dizer, não houve a afirmação de que entes federativos não produtores teriam direito à participação nos resultados da exploração de petróleo e gás natural, única tese que violaria o paradigma invocado. Assim, não existe qualquer similitude entre o decidido no paradigma invocado e a decisão reclamada, de modo que a presente reclamação se mostra inviável. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa de origem (art. 85, § 2º, do CPC/2015), sem prejuízo de majoração em caso de recurso rejeitado (art. 85, §11, do CPC/2015), os quais devem ser executados no juízo de origem. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00001927420145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra acórdão do TRT da 15ª Região que condenou ente público ao pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por entidade conveniada. Extraio da sentença: “Quanto à responsabilidade da Municipalidade, restou demonstrado nos autos que o Instituto Educacional Assistencial e Social de Itapetininga (Vida) e o Município de Itapetininga celebraram, em 14/08/2009, Convênio para que a reclamada passasse a efetuar a gestão compartilhada de ações em saúde pública, conforme fls. 98/ 104. (...) Como não pode deixar de pontuar, a natureza do vínculo assumido da celebração do instrumento do convênio é um dos pontos mais delicados do exame deste instituto. Ely Lopes Meirelles considera que a utilidade de distinguir-se convênio e contrato, serve exatamente para sinalar a inexistência de vínculo contratual entre partícipes, sendo estes livres para ingresso ou retirada do ajuste. Conclusão disto é o argumento de que o convênio em si tem seu fundamento na simples aquiescência dos partícipes. Justamente por conta disso, este juízo já havia reconhecido, em outro feito no qual as reclamadas também figuraram no polo passivo, que o Convênio levado a efeito entre elas possuía respaldo no ordenamento jurídico, motivo pelo qual havia afastado, então, a responsabilidade subsidiária do Município e julgado o efeito improcedente em relação a ele. Melhor analisando a questão, contudo, o Juízo constata que é necessário rever seu posicionamento. É que, não obstante a regularidade do convênio celebrado entre as reclamadas, o fato é que este mesmo convênio prevê que o Município é responsável por “ assumir a responsabilidade da quitação final de quaisquer débitos oriundos deste convênio, referente a fornecedores, prestadores de serviços, salários e encargos, que porventura venham a serem cobrados do INSTITUTO” (sic), conforme inciso VIII da cláusula quarta do convênio em comento (fls. 100). Ora, se o próprio convênio celebrado entre as reclamadas já previa a responsabilidade da Municipalidade pelos salário e encargos cobrados da primeira reclamada, a alternativa não resta ao Juízo senão, revendo seu posicionamento anterior, condenar a 2ª reclamada subsidiariamente pelas verbas deferidas neste feito” (destaquei). Eis o acórdão do TRT: “Ainda que a cláusula em que se baseou o MM. Juiz de origem não tivesse sido escrita, a responsabilidade do município seria inafastável. Os reclamados firmaram o convênio de fls. 96/104 tendo por objeto a gestão compartilhada das ações de saúde pública relacionadas às fls. 98/99, em razão do qual o Instituto contratou a autora para exercer a função de assistente administrativo (fls. 26). (…) Com efeito, no citado julgamento foi declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, sendo ponderado, inclusive, que algumas reclamações foram acolhidas por aquela Corte em função da aplicação generalizada da súmula em comento. E, ainda, os ministros concordaram que as situações precisarão ser analisadas individualmente sem generalizações, sendo avaliadas do ponto de vista da inadimplência da Administração Pública na sua obrigação legal de fiscalizar os contratos que firma. (…) A fiscalização nas contas do Instituto realizada no segundo convênio (fls. 116 e- seguintes) foi serôdia e ineficaz em relação ao dano suportado pela trabalhadora Na verdade, é a própria lei que disciplina o comportamento das entidades públicas frente à_ execução dos contratos por elas celebrados, na formado artigo 67 da citada Lei de Licitações, que assim dispõe: (…) Por outro lado, a responsabilidade subsidiária alcança todos os títulos inadimplidos pelo verdadeiro empregador, como consequência das culpas ‘in eligendo ' e “ in vigilando ", não cabendo se 'perquirir quanto ao caráter das verbas deferidas (Súmula n° 331, Vl, do C. TST), ademais, não contestadas deforma especifica” (destaquei). A parte reclamante sustenta que esse julgado teria afrontado: (i) a decisão proferida por esta Corte na ADC 16/DF (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 09.09.2011), que declarou a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (“ A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis” ); e (ii) a Súmula Vinculante nº 10, por ter afastado a aplicação do referido dispositivo legal sem observância da reserva de plenário (CF/88, art. 97). A citação da beneficiária do ato reclamado restou frustrada (doc. 19). A autoridade reclamada prestou as informações (doc. 17). É o relatório. Decido. Dispenso o parecer ministerial, em razão de se tratar de matéria conhecida da Corte (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Igualmente, deixo de citar a parte interessada, em razão da manifesta inviabilidade do pedido. No presente caso, o julgado reclamado foi embasado: (i) na ausência de fiscalização do ente público quanto ao cumprimento das normas trabalhistas; e (ii) na previsão expressa, no instrumento do convênio, da responsabilidade do Município por quaisquer débitos oriundos do pacto. Assim, para solucionar a demanda de origem, a Justiça do Trabalho utilizou-se de fundamento autônomo, que passa ao largo do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispositivo que foi o objeto da ADC 16. Em outras palavras, eventual afastamento da responsabilidade do ente público com base no paradigma invocado não teria utilidade, porquanto subsistiria fundamento diverso e suficiente à condenação. Aplica-se à reclamação, mutatis mutandis , os efeitos da Súmula 283/ STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ”. Diante do exposto, com fundamento no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação, prejudicada a análise do pedido de medida liminar. Sem honorários, porquanto não citada a parte contrária. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00051619420134036311 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, que impugna decisão que negou trâmite a recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5º, do CPC/73, com base no tema 787 da repercussão geral (“ Validade da aplicação da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço – FGTS” ) Na presente reclamação, a parte reclamante alega que a decisão que aplica os efeitos da ausência de repercussão não se coaduna com o trâmite da ADI 5.090, na qual se analisa a constitucionalidade do uso da TR como índice de correção dos depósitos de FGTS (art. 13, caput,  da Lei 8.036/90 e art. 17, caput,  da Lei 8.177/91), tampouco com os precedentes do STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Afirma, ademais, estar a situação submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos no STJ (Resp 1.381.683). A parte contrária apresentou contestação. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Como se sabe, a reclamação dirigida a esta Corte só é cabível quando se sustenta usurpação de sua competência, ofensa à autoridade de suas decisões ou contrariedade a Súmula Vinculante (CRFB/1988, arts. 102, I, l , e 103-A, § 3º). No segundo caso, exige-se que o pronunciamento tenha efeito vinculante ou, ao menos, que tenha sido proferido em processo subjetivo no qual o reclamante figurou como parte. Além disso, exige-se a existência de relação de identidade estrita entre o ato impugnado e o paradigma supostamente violado. Neste sentido: Rcl 6.040 ED, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 11.246 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 15.578 AgR, Rel. Min. Celso de Mello. Dito isso, o processo é manifestamente inadmissível. Com efeito, a parte não desenvolveu alegação de usurpação de competência ou violação de decisão desta Corte. Afirmou-se, em verdade, que decisão do Plenário Virtual no ARE 848.240 (Rel. Min. Teori Zavascki), em que se afirmou a ausência de repercussão geral da questão relativa à incidência da TR nos depósitos de FGTS, não se coadunaria com o trâmite da ADI 5.090, que versa sobre a matéria. Ocorre que, além da autonomia processual relativa entre os dois regimes processuais, não foi proferido qualquer provimento de mérito naquela ação direta, que se pudesse alegar existir força vinculante ou superação do precedente do Plenário Virtual. Por fim, a toda evidência, não cabe ao STF analisar, em sede de reclamação, afronta a decisão do STJ. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa de origem (art. 85, § 2º, do CPC/2015), sem prejuízo de majoração em caso de recurso rejeitado (art. 85, §11, do CPC/2015), os quais devem ser executados no juízo de origem. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 4642012 - TJSP - TURMA RECURSAL - 22ª CJ - ITAPETININGA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pela Turma Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga/SP, nos autos do Processo 428/11, Recurso 464/12, que teria desrespeitado decisão proferida pelo STF no julgamento do RE-RG 561.836 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.2.2014). O reclamante alega que os cálculos referentes à conversão da moeda e à aplicação da Unidade Real de Valor – URV, foram efetuados incorretamente, em desrespeito aos critérios fixados pela Lei 8.880/94 e sem observar o entendimento firmado pelo STF no RE-RG 561.836, processo paradigma da repercussão geral. Pugna-se pela procedência da presente Reclamação, em razão de a referida Turma Recursal ter decidido a causa em confronto com o entendimento adotado pelo STF. É o breve relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF). Passo a decidir. O reclamante, mesmo após intimado para tal finalidade (eDOC 6), não juntou a cópia do ato reclamado (certidão eDOC 9), peça obrigatória e essencial à compreensão da controvérsia, conforme determina o art. 988, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o que torna inviável o exame da alegada ofensa à autoridade de decisão do STF. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de cópia do ato reclamado torna inviável o exame da alegada ofensa à autoridade de decisão desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido”. (Rcl-AgR 14.542, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 27.8.2014) Ainda que assim não fosse, observo que esta Corte, ao julgar a Reclamação 10.793 (Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 6.6.2011), firmou o entendimento no sentido de que não é cabível Reclamação que tenha por fundamento o descumprimento da autoridade de decisão proferida no julgamento de processo-paradigma da repercussão geral. Confira-se: “RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. 3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento. 4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. 5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral. 7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo  negasse observância ao leading case  da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação. 10. A novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao Tribunal competente para a revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade. 11. No caso presente tal medida não se mostra necessária. 12. Não-conhecimento da presente reclamação.” Nesse mesmo sentido: “Embargos de declaração na Reclamação. Conversão em agravo regimental. Falência e recuperação judicial. Competência. Alegado descumprimento de decisões desta suprema corte. Julgamento realizado na ADI 3.934/DF. Ausência de identidade. Paradigma de índole subjetiva (RE 583.955/RJ). Impossibilidade do manejo de reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a decisão desta Corte nos autos da ADI 3.934/DF, tida por descumprida, torna inviável o manejo da reclamação. A declaração de constitucionalidade de determinados dispositivos da Lei 11.101/2005 acerca da recuperação judicial, extrajudicial e falência não tem pertinência com a competência do juízo falimentar para a execução de créditos trabalhistas. 3. As decisões proferidas em sede de recurso extraordinário, ainda que sob o regime da repercussão geral, não se prestam como paradigma viabilizador do instrumento da reclamação constitucional se o reclamante não houver integrado a relação processual. 4. A reclamação revela-se incabível, quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva, cuja relação processual o reclamante não integrou . Precedentes: Rcl 10.615-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 14/6/2013; Rcl 11.566-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 1º/8/2013; Rcl 14.638-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, Dje 18/11/2013. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl 18099 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.3.2015, destaquei); “Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. 2. Não ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal. 3. Não cabimento de reclamação que tenha por fundamento o descumprimento da autoridade de decisão proferida em processo-paradigma da repercussão geral. Reclamação 10.793. 4. Reclamação como sucedâneo recursal. Não cabimento. 5. Embargos de declaração rejeitados” (Rcl 17914 AgR-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 1.3.2016. Destaquei). Nesses termos, é evidente a utilização da presente Reclamação como sucedâneo recursal, o que não se admite, consoante, entre outros, os seguintes precedentes desta Corte: Rcl 9.545, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13.5.2010; e Rcl 5.494, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 11.12.2009, este último assim ementado: “RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de usurpação de competência desta Suprema Corte. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, 'l', da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes”. Em sentido semelhante, cito o seguinte precedente da Segunda Turma desta Corte: “Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. 2. Alegação de não observância por tribunal de origem de decisão proferida no Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 630.733. Instituto da repercussão geral. Competência de tribunais originários para solucionar casos concretos. 3. Reclamação como sucedâneo recursal. Não cabimento. 4. Embargos de declaração rejeitados” (Rcl 16245 AgR-ED, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 01.09.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: PROC - 00002614520155020070 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta em face de acórdão do TRT da 2ª Região em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de revisão de complementação de aposentadoria de ex-empregado da extinta Rede Ferroviária Federal – RFFSA, absorvido, sucessivamente, pelo quadro da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Alega o reclamante que a decisão proferida violou a ADI 3.395-MC, que afastou a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas que envolvem relações jurídico-administrativas ou estatutárias. A parte beneficiária do ato reclamado contestou o pedido. É o relatório. Decido. Estando o feito suficientemente instruído, dispenso as informações, bem como o parecer ministerial, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). Em hipóteses como a dos presente autos, esta Corte assentou o entendimento de que ofende a decisão proferida na ADI 3.395-MC o processamento e julgamento, pela Justiça do Trabalho, de ações propostas em face da União por ferroviários vinculados à RFFSA, nas quais se pretende complementação de aposentadoria. Isto porque se está diante de vínculo jurídico-administrativo, conforme previsto nas Leis Federais nº 8.186/1991 e 10.478/2002. Nesse sentido: “Embargos de declaração em reclamação. Conversão em agravo regimental. Afronta à decisão proferida na ADI nº 3.395/DF-MC. Agravo regimental não provido. 1. Não cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo regimental. 2. Afronta ao que foi decidido no julgamento da liminar na ADI nº 3.395/DF, por se tratar de relação de vínculo jurídico-administrativo, porquanto a lei determinou ser de competência da União o pagamento da complementação de aposentadoria devido aos ex-empregados de empresa subsidiária da RFFSA. Competência da Justiça comum Federal. 3. Agravo regimental não provido.”(Rcl 12571 ED, Rel. Min. Dias Toffoli – destaques acrescentados) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. Em se tratando de pagamento de complementação de aposentadoria de ex-empregado de empresa subsidiária da RFFSA, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedente: Rcl 12.571- ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 6/11/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 13780 ED, Rel. Min. Luix Fux – destaques acrescentados) Confiram-se, ainda: Rcl 17.810, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 4.803, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14.406 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 15.864, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 16.164 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e Rcl 19.988 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, com base na jurisprudência do Tribunal e no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido , para cassar a decisão reclamada e subsequentes, assentando a competência da Justiça Federal. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa de origem (art. 85, § 2º, do CPC/2015), a serem executados pelo juízo de destino dos autos de origem. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Brasília, 10 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: RECURSO - 53811 - TJSP - TURMA RECURSAL - 22ª CJ - ITAPETININGA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação em que se impugna acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial que julgou improcedente ação de cobrança. A parte alega afronta ao julgado do STF no RE 561.836, proferido em sede de repercussão geral, pela qual foi reconhecido o direito de servidores à incorporação do percentual de 11,8%, ou outro índice decorrente de processo de liquidação, referente a decréscimo relativo a conversão indevida do Cruzeiro Real para URV. A parte reclamante apresentou petição na qual requer os benefícios da justiça gratuita. Informou, ainda, o número equivocado do processo de origem. É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. Em consulta à internet, verifiquei que a decisão reclamada, proferida nos autos nº 0006900-85.2011.8.26.0269, transitou em julgado em 05.05.2016. Não obstante, a presente reclamação somente foi ajuizada em 12.05.2016. Incide, pois, ao presente feito, o óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC/ 2015 (§5º É inadmissível a reclamação: I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada ), resultado da incorporação legal da Súmula 734/STF. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 20de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 27011 - TJSP - TURMA RECURSAL - 22ª CJ - ITAPETININGA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação em que se impugna acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial que julgou improcedente ação de cobrança. A parte alega afronta ao julgado do STF no RE 561.836, proferido em sede de repercussão geral, pela qual foi reconhecido o direito de servidores à incorporação do percentual de 11,8%, ou outro índice decorrente de processo de liquidação, referente a decréscimo relativo a conversão indevida do Cruzeiro Real para URV. Em 16.05.2016, proferi o seguinte despacho: “Intime-se o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias (i) recolher as custas (Resolução STF nº 569/2016, art. 1º, Tabela B, VI), sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290); (ii) juntar acompanhamento processual dos autos de origem , de modo a comprovar a ausência de trânsito em julgado anterior ao ajuizamento da reclamação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 319, VI, e 321 do NCPC)”. Em resposta, a parte requer a concessão do benefício da justiça gratuita e traz número equivocado de processo de origem, mas se nega a apresentar respectivo andamento processual, sob o seguinte fundamento: “Já em relação ao artigo 988, § 5º do Código de Processo Civil, a certidão da publicação da decisão indica que a presente reclamação foi devidamente protocolada, antes do transito em julgado da decisão combatida.” É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Determinei à parte que trouxesse aos autos prova de que a reclamação foi ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mediante apresentação de acompanhamento processual relativo aos autos de origem. A ordem decorreu do fato de que não há notícia nos autos de interposição de recurso extraordinário contra a decisão reclamada. Ademais, à época do despacho, ainda não constava o correspondente andamento do acompanhamento processual eletrônico do TJ/SP. Ou seja, contado o prazo recursal de 15 (quinze) dias, considerei que, se não interposto qualquer recurso na origem, a decisão reclamada, publicada em 18.04.2016, poderia ter transitado em julgado antes de 12.05.2016, data do ajuizamento da presente reclamação. Diante desses fatos, a parte negou-se a cumprir o despacho, o que implicaria o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC/2015. Ocorre que as circunstâncias permitem, desde logo, a apreciação definitiva do pedido. Isso porque o acompanhamento processual eletrônico dos autos de origem (nº 0007061-95.2011.8.26.0269) agora traz a informação de que a decisão reclamada transitou em julgado em 05.05.2016 (conforme movimentação lançada no sistema em 09.06.2016), ao passo que a presente reclamação somente foi ajuizada em 12.05.2016. Incide, pois, ao presente feito, o óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015 (“§5º É inadmissível a reclamação: I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada” ), resultado da incorporação legal da Súmula 734/STF. Advirto, por fim, que a tentativa de induzir o juízo a erro não se coaduna com a boa-fé processual que se espera da parte e seus advogados, podendo resultar em sanções processuais (art. 77, I, II, IV e § 1º, do CPC/2015), sem prejuízo das disciplinares, a critério da OAB, quando informada (art. 34, XIV e XXIV, da Lei 8.906/94). Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 44111 - TJSP - TURMA RECURSAL - 22ª CJ - ITAPETININGA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação em que se impugna acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial que julgou improcedente ação de cobrança. A parte alega afronta ao julgado do STF no RE 561.836, proferido em sede de repercussão geral, pela qual foi reconhecido o direito de servidores à incorporação do percentual de 11,8%, ou outro índice decorrente de processo de liquidação, referente a decréscimo relativo a conversão indevida do Cruzeiro Real para URV. Em 16.05.2016, proferi o seguinte despacho: “Intime-se o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias (i) recolher as custas (Resolução STF nº 569/2016, art. 1º, Tabela B, VI), sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290); (ii) juntar acompanhamento processual dos autos de origem , de modo a comprovar a ausência de trânsito em julgado anterior ao ajuizamento da reclamação, sob pena de indeferimento da inicial (art. 319, VI, e 321 do NCPC)”. Em resposta, a parte requer a concessão do benefício da justiça gratuita e traz número equivocado de processo de origem, mas se nega a apresentar respectivo andamento processual, sob o seguinte fundamento: “Já em relação ao artigo 988, § 5º do Código de Processo Civil, a certidão da publicação da decisão indica que a presente reclamação foi devidamente protocolada, antes do transito em julgado da decisão combatida.” É o relatório. Decido. Defiro a justiça gratuita. Determinei à parte que trouxesse aos autos prova de que a reclamação foi ajuizada antes do trânsito em julgado da decisão reclamada, mediante apresentação de acompanhamento processual relativo aos autos de origem. A ordem decorreu do fato de que não há notícia nos autos de interposição de recurso extraordinário contra a decisão reclamada. Ademais, à época do despacho, ainda não constava o correspondente andamento do acompanhamento processual eletrônico do TJ/SP. Ou seja, contado o prazo recursal de 15 (quinze) dias, considerei que, se não interposto qualquer recurso na origem, a decisão reclamada, publicada em 18.04.2016, poderia ter transitado em julgado antes de 12.05.2016, data do ajuizamento da presente reclamação. Diante desses fatos, a parte negou-se a cumprir o despacho, o que implicaria o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC/2015. Ocorre que as circunstâncias permitem, desde logo, a apreciação definitiva do pedido. Isso porque o acompanhamento processual eletrônico dos autos de origem (nº 0008022-36.2011.8.26.0269), agora traz a informação de que a decisão reclamada transitou em julgado em 05.05.2016 (conforme movimentação lançada no sistema em 14.06.2016), ao passo que a presente reclamação somente foi ajuizada em 12.05.2016. Incide, pois, ao presente feito, o óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015 (“§5º É inadmissível a reclamação: I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada” ), resultado da incorporação legal da Súmula 734/STF. Advirto, por fim, que a tentativa de induzir o juízo a erro não se coaduna com a boa-fé processual que se espera da parte e seus advogados, podendo resultar em sanções processuais (art. 77, I, II, IV e § 1º, do CPC/2015), sem prejuízo das disciplinares, a critério da OAB, quando informada (art. 34, XIV e XXIV, da Lei 8.906/94). Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00109570720145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada com fundamento na violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal e da eficácia da decisão proferida na ADC nº 16/DF e da Súmula Vinculante nº 10, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviço. Defende que a decisão reclamada vai de encontro à norma declarada constitucional pelo STF, qual seja, o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, in verbis : “§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Requer a concessão de medida liminar, determinando a suspensão da tramitação do Processo nº 0010957-07.2014.5.15.0041 até a decisão final da presente reclamação e, ao final, sua procedência para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região ou que seja determinada a medida adequada para preservação da jurisdição e autoridade das decisões proferidas por esta Corte. É o relatório. Decido. A preliminar de não conhecimento da ADC nº 16/DF, suscitada pelo Ministro Cezar Peluso com fundamento na ausência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III, da Lei nº 9.868/99) -, foi superada, ante a constatação de que, em regra, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Poder Público era condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao empregado pela empresa prestadora de serviços, esvaziando a força normativa do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Na mesma sessão em que julgou procedente a ADC nº 16/DF, em 24/11/2010, o Plenário desta Suprema Corte deu provimento aos agravos regimentais nas Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP para cassar as decisões da Justiça do Trabalho que imputavam a responsabilidade subsidiária ao Poder Público, com fundamento na Súmula TST nº 331, em sua antiga redação, por violarem a eficácia da Súmula Vinculante nº 10, a qual prescreve: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Destaco que: a) embora o paradigma das Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP fosse a súmula vinculante editada a fim de fazer respeitar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), a procedência do pedido não teve o condão submeter a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 ao órgão plenário ou especial do Tribunal de origem, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC/73, vigente à época (regra atualmente prevista no parágrafo único do art. 949 do CPC/2015), e a existência de pronunciamento plenário desta Suprema Corte sobre a matéria na ADC nº 16/ DF; e b) embora tenha sido proferida decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes confirmando a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC nº 16/DF), a procedência das referidas reclamações determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que procedesse a novo julgamento, observado o entendimento de que a responsabilização do Poder Público pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviço contratada deve estar fundamentada no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração pública, devidamente comprovada no caso concreto. Assim, ao admitir a compatibilidade da responsabilização da Administração Pública com o disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para proceder a novo julgamento da matéria, o entendimento do STF sedimentado em sede de controle concentrado de constitucionalidade e nas reclamações constitucionais com esse fundamento não pretendeu esgotar o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte. O entendimento de que subsiste, no STF, espaço para o debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço é corroborada pela pendência de solução do Tema nº 246 de repercussão geral. A jurisprudência desta Suprema Corte, após o advento da EC nº 45/04 e dos artigos 543-A e 543-B do CPC/73, se firmou no sentido de reconhecer que o efeito prospectivo da tese firmada em repercussão geral tem por consequência esgotar a cognição nesta Corte de feitos com fundamento em idêntica controvérsia e de recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de sobrestarem os recursos para aguardarem pronunciamento do STF , após o que : a) nos processos que tenham como objeto tema ao qual se negou repercussão geral, a Corte de origem poderá consignar a inadmissão dos recursos da competência do STF que tenham sido sobrestados ou que venham a ser interpostos; b) nos processos em que se debata tese cujo mérito tenha sido decidido pelo STF em repercussão geral, a Corte de origem poderá declarar prejudicados os recursos sobrestados quando a decisão recorrida estiver em consonância com a tese firmada ou retratar-se. No ponto, o entendimento firmado sob a vigência do CPC/73 mantém-se atual e adequado à sistemática da repercussão geral regulada pelo CPC/2015, que disciplina o julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial Repetitivos (arts. 1036 a 1041) mais especificamente, no art. 1036, §1º e no art. 1.040, incisos I e II. Dessa perspectiva, evoluo em meu posicionamento para concluir que a reclamação com fundamento na ADC nº 16/DF e na SV nº 10 não é o instrumento adequado para obter pronunciamento uniforme do STF acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade ao Poder Público pelo pagamento das verbas prescritas no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 fundada na culpa in eligendo ou in vigilando ou in omitendo do Poder Público na condução e na fiscalização do contrato administrativo. A controvérsia, portanto, acerca da legitimidade das soluções propostas pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16/DF tais como os efeitos da revelia do Poder Público nos autos originários, os limites do poder de prova da Administração (tendo em vista, por exemplo, o seu dever de fiscalização do contrato administrativo e a natureza das verbas pleiteadas e a forma de sua constituição) não guarda pertinência temática com as decisões do STF apontadas como paradigmas, razão pela qual não conheço da ação. Vide precedentes no sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e da necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF : “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE PRECEDENTES RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional . 2. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). Pontua-se ainda que os precedentes utilizados pela parte reclamante para reforçar a tese defendida na inicial não têm o condão de vincular futuras decisões desta Corte. No julgamento do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Suprema Corte irá manifestar-se sobre a definição da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, por meio de decisão com efeito prospectivo sobre os demais órgãos do Poder Judiciário , quando terá a oportunidade de se debruçar novamente sobre a matéria, também com vistas sobre os fundamentos e os procedimentos adotados pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16DF, lançando luz e segurança jurídica sobre processos com idêntica controvérsia, aos quais, em momento processual oportuno, será aplicado o entendimento do STF firmado de acordo com a nova sistemática. É assente nesta Suprema Corte o entendimento de que, reconhecida a repercussão geral, devem os autos de processos fundados em idêntica controvérsia retornarem à Corte de origem para aguardar pronunciamento em repercussão geral: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Aposentadoria especial. Uso de Equipamento de Proteção Individual. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 664.335/SC-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da discussão acerca da possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 851.172/RN-AgR, de minha relatoria , Segunda Turma, DJe de 17/4/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Prêmio assiduidade. Folha de salários. Repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160/SC. Retorno dos autos à origem. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 565.160/SC-RG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/2/08, reconheceu a repercussão geral da discussão, à luz dos arts. 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da CF/88, acerca do alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. 2. Agravo regimental provido para, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil” (RE nº 744.282/SC-AgR, Relatora a Ministra Rosa Webber , redator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli , Primeira Turma, De de 3/2/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS PAGAMENTOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, NO PONTO, NEGA-SE PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: NATUREZA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM” (RE nº 858.593/SC-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe de 28/4/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. EMBARGOS REJEITADOS. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. Sendo rejeitados os embargos declaratórios opostos pela parte adversa, tem-se, no momento da interposição do recurso extraordinário, decisão final da causa apta a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos do art. 102, III, da Constituição. Dessa forma, desnecessária a ratificação. Precedentes. É irrecorrível a decisão recorrida que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, limitou-se a determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 594.481/DF-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 6/10/14). A respeito da sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte também já se manifestou no sentido de que, “[c]onquanto o decidido nos recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral vincule os outros órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação aos demais casos concretos, em observância à nova sistemática instituída pela EC 45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006, não poderá ser buscada, diretamente, nesta Suprema Corte, antes da apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias” (Rcl nº 12.600/SP-AgR, Rel
Origem: RO - 00109658120145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada com fundamento na violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal e da eficácia da decisão proferida na ADC nº 16/DF e da Súmula Vinculante nº 10, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviço. Defende que a decisão reclamada vai de encontro à norma declarada constitucional pelo STF, qual seja, o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, in verbis : “§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Requer a concessão de medida liminar, determinando a suspensão da tramitação do Processo nº 0010965-81.2014.5.15.0041 até a decisão final da presente reclamação e, ao final, sua procedência para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região ou que seja determinada a medida adequada para preservação da jurisdição e autoridade das decisões proferidas por esta Corte. É o relatório. Decido. A preliminar de não conhecimento da ADC nº 16/DF, suscitada pelo Ministro Cezar Peluso com fundamento na ausência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III, da Lei nº 9.868/99) -, foi superada, ante a constatação de que, em regra, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Poder Público era condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao empregado pela empresa prestadora de serviços, esvaziando a força normativa do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Na mesma sessão em que julgou procedente a ADC nº 16/DF, em 24/11/2010, o Plenário desta Suprema Corte deu provimento aos agravos regimentais nas Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP para cassar as decisões da Justiça do Trabalho que imputavam a responsabilidade subsidiária ao Poder Público, com fundamento na Súmula TST nº 331, em sua antiga redação, por violarem a eficácia da Súmula Vinculante nº 10, a qual prescreve: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Destaco que: a) embora o paradigma das Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP fosse a súmula vinculante editada a fim de fazer respeitar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), a procedência do pedido não teve o condão submeter a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 ao órgão plenário ou especial do Tribunal de origem, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC/73, vigente à época (regra atualmente prevista no parágrafo único do art. 949 do CPC/2015), e a existência de pronunciamento plenário desta Suprema Corte sobre a matéria na ADC nº 16/ DF; e b) embora tenha sido proferida decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes confirmando a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC nº 16/DF), a procedência das referidas reclamações determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que procedesse a novo julgamento, observado o entendimento de que a responsabilização do Poder Público pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviço contratada deve estar fundamentada no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração pública, devidamente comprovada no caso concreto. Assim, ao admitir a compatibilidade da responsabilização da Administração Pública com o disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para proceder a novo julgamento da matéria, o entendimento do STF sedimentado em sede de controle concentrado de constitucionalidade e nas reclamações constitucionais com esse fundamento não pretendeu esgotar o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte. O entendimento de que subsiste, no STF, espaço para o debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço é corroborada pela pendência de solução do Tema nº 246 de repercussão geral. A jurisprudência desta Suprema Corte, após o advento da EC nº 45/04 e dos artigos 543-A e 543-B do CPC/73, se firmou no sentido de reconhecer que o efeito prospectivo da tese firmada em repercussão geral tem por consequência esgotar a cognição nesta Corte de feitos com fundamento em idêntica controvérsia e de recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de sobrestarem os recursos para aguardarem pronunciamento do STF , após o que : a) nos processos que tenham como objeto tema ao qual se negou repercussão geral, a Corte de origem poderá consignar a inadmissão dos recursos da competência do STF que tenham sido sobrestados ou que venham a ser interpostos; b) nos processos em que se debata tese cujo mérito tenha sido decidido pelo STF em repercussão geral, a Corte de origem poderá declarar prejudicados os recursos sobrestados quando a decisão recorrida estiver em consonância com a tese firmada ou retratar-se. No ponto, o entendimento firmado sob a vigência do CPC/73 mantém-se atual e adequado à sistemática da repercussão geral regulada pelo CPC/2015, que disciplina o julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial Repetitivos (arts. 1036 a 1041) mais especificamente, no art. 1036, §1º e no art. 1.040, incisos I e II. Dessa perspectiva, evoluo em meu posicionamento para concluir que a reclamação com fundamento na ADC nº 16/DF e na SV nº 10 não é o instrumento adequado para obter pronunciamento uniforme do STF acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade ao Poder Público pelo pagamento das verbas prescritas no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 fundada na culpa in eligendo ou in vigilando ou in omitendo do Poder Público na condução e na fiscalização do contrato administrativo. A controvérsia, portanto, acerca da legitimidade das soluções propostas pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16/DF tais como os efeitos da revelia do Poder Público nos autos originários, os limites do poder de prova da Administração (tendo em vista, por exemplo, o seu dever de fiscalização do contrato administrativo e a natureza das verbas pleiteadas e a forma de sua constituição) não guarda pertinência temática com as decisões do STF apontadas como paradigmas, razão pela qual não conheço da ação. Vide precedentes no sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e da necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF : “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE PRECEDENTES RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional . 2. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). Pontua-se ainda que os precedentes utilizados pela parte reclamante para reforçar a tese defendida na inicial não têm o condão de vincular futuras decisões desta Corte. No julgamento do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Suprema Corte irá manifestar-se sobre a definição da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, por meio de decisão com efeito prospectivo sobre os demais órgãos do Poder Judiciário , quando terá a oportunidade de se debruçar novamente sobre a matéria, também com vistas sobre os fundamentos e os procedimentos adotados pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16DF, lançando luz e segurança jurídica sobre processos com idêntica controvérsia, aos quais, em momento processual oportuno, será aplicado o entendimento do STF firmado de acordo com a nova sistemática. É assente nesta Suprema Corte o entendimento de que, reconhecida a repercussão geral, devem os autos de processos fundados em idêntica controvérsia retornarem à Corte de origem para aguardar pronunciamento em repercussão geral: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Aposentadoria especial. Uso de Equipamento de Proteção Individual. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 664.335/SC-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da discussão acerca da possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 851.172/RN-AgR, de minha relatoria , Segunda Turma, DJe de 17/4/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Prêmio assiduidade. Folha de salários. Repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160/SC. Retorno dos autos à origem. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 565.160/SC-RG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/2/08, reconheceu a repercussão geral da discussão, à luz dos arts. 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da CF/88, acerca do alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. 2. Agravo regimental provido para, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil” (RE nº 744.282/SC-AgR, Relatora a Ministra Rosa Webber , redator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli , Primeira Turma, De de 3/2/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS PAGAMENTOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, NO PONTO, NEGA-SE PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: NATUREZA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM” (RE nº 858.593/SC-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe de 28/4/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. EMBARGOS REJEITADOS. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. Sendo rejeitados os embargos declaratórios opostos pela parte adversa, tem-se, no momento da interposição do recurso extraordinário, decisão final da causa apta a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos do art. 102, III, da Constituição. Dessa forma, desnecessária a ratificação. Precedentes. É irrecorrível a decisão recorrida que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, limitou-se a determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 594.481/DF-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 6/10/14). A respeito da sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte também já se manifestou no sentido de que, “[c]onquanto o decidido nos recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral vincule os outros órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação aos demais casos concretos, em observância à nova sistemática instituída pela EC 45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006, não poderá ser buscada, diretamente, nesta Suprema Corte, antes da apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias” (Rcl nº 12.600/SP-AgR, Relat
Origem: PROC - 00014431420155060019 - JUIZ DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada com fundamento na violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal e da eficácia da decisão proferida na ADC nº 16/DF e da Súmula Vinculante nº 10, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviço. Defende que a decisão reclamada vai de encontro à norma declarada constitucional pelo STF, qual seja, o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, in verbis : “§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Requer a concessão de medida liminar, determinando a suspensão do Processo nº 0001443-14.2015.5.06.0019 até a decisão final da presente reclamação e, ao final, sua procedência para declarar a nulidade da sentença reclamada, bem como dos demais atos decisórios proferidos posteriormente no feito. É o relatório. Decido. A preliminar de não conhecimento da ADC nº 16/DF, suscitada pelo Ministro Cezar Peluso com fundamento na ausência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III, da Lei nº 9.868/99) -, foi superada, ante a constatação de que, em regra, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Poder Público era condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao empregado pela empresa prestadora de serviços, esvaziando a força normativa do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Na mesma sessão em que julgou procedente a ADC nº 16/DF, em 24/11/2010, o Plenário desta Suprema Corte deu provimento aos agravos regimentais nas Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP para cassar as decisões da Justiça do Trabalho que imputavam a responsabilidade subsidiária ao Poder Público, com fundamento na Súmula TST nº 331, em sua antiga redação, por violarem a eficácia da Súmula Vinculante nº 10, a qual prescreve: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Destaco que: a) embora o paradigma das Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP fosse a súmula vinculante editada a fim de fazer respeitar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), a procedência do pedido não teve o condão submeter a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 ao órgão plenário ou especial do Tribunal de origem, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC/73, vigente à época (regra atualmente prevista no parágrafo único do art. 949 do CPC/2015), e a existência de pronunciamento plenário desta Suprema Corte sobre a matéria na ADC nº 16/ DF; e b) embora tenha sido proferida decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes confirmando a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC nº 16/DF), a procedência das referidas reclamações determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que procedesse a novo julgamento, observado o entendimento de que a responsabilização do Poder Público pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviço contratada deve estar fundamentada no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração pública, devidamente comprovada no caso concreto. Assim, ao admitir a compatibilidade da responsabilização da Administração Pública com o disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para proceder a novo julgamento da matéria, o entendimento do STF sedimentado em sede de controle concentrado de constitucionalidade e nas reclamações constitucionais com esse fundamento não pretendeu esgotar o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte. O entendimento de que subsiste, no STF, espaço para o debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço é corroborada pela pendência de solução do Tema nº 246 de repercussão geral. A jurisprudência desta Suprema Corte, após o advento da EC nº 45/04 e dos artigos 543-A e 543-B do CPC/73, se firmou no sentido de reconhecer que o efeito prospectivo da tese firmada em repercussão geral tem por consequência esgotar a cognição nesta Corte de feitos com fundamento em idêntica controvérsia e de recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de sobrestarem os recursos para aguardarem pronunciamento do STF , após o que : a) nos processos que tenham como objeto tema ao qual se negou repercussão geral, a Corte de origem poderá consignar a inadmissão dos recursos da competência do STF que tenham sido sobrestados ou que venham a ser interpostos; b) nos processos em que se debata tese cujo mérito tenha sido decidido pelo STF em repercussão geral, a Corte de origem poderá declarar prejudicados os recursos sobrestados quando a decisão recorrida estiver em consonância com a tese firmada ou retratar-se. No ponto, o entendimento firmado sob a vigência do CPC/73 mantém-se atual e adequado à sistemática da repercussão geral regulada pelo CPC/2015, que disciplina o julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial Repetitivos (arts. 1036 a 1041) mais especificamente, no art. 1036, §1º e no art. 1.040, incisos I e II. Dessa perspectiva, evoluo em meu posicionamento para concluir que a reclamação com fundamento na ADC nº 16/DF e na SV nº 10 não é o instrumento adequado para obter pronunciamento uniforme do STF acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade ao Poder Público pelo pagamento das verbas prescritas no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 fundada na culpa in eligendo ou in vigilando ou in omitendo do Poder Público na condução e na fiscalização do contrato administrativo. A controvérsia, portanto, acerca da legitimidade das soluções propostas pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16/DF tais como os efeitos da revelia do Poder Público nos autos originários, os limites do poder de prova da Administração (tendo em vista, por exemplo, o seu dever de fiscalização do contrato administrativo e a natureza das verbas pleiteadas e a forma de sua constituição) não guarda pertinência temática com as decisões do STF apontadas como paradigmas, razão pela qual não conheço da ação. Vide precedentes no sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e da necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF : “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE PRECEDENTES RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional . 2. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). Pontua-se ainda que os precedentes utilizados pela parte reclamante para reforçar a tese defendida na inicial não têm o condão de vincular futuras decisões desta Corte. No julgamento do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Suprema Corte irá manifestar-se sobre a definição da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, por meio de decisão com efeito prospectivo sobre os demais órgãos do Poder Judiciário , quando terá a oportunidade de se debruçar novamente sobre a matéria, também com vistas sobre os fundamentos e os procedimentos adotados pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16DF, lançando luz e segurança jurídica sobre processos com idêntica controvérsia, aos quais, em momento processual oportuno, será aplicado o entendimento do STF firmado de acordo com a nova sistemática. É assente nesta Suprema Corte o entendimento de que, reconhecida a repercussão geral, devem os autos de processos fundados em idêntica controvérsia retornarem à Corte de origem para aguardar pronunciamento em repercussão geral: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Aposentadoria especial. Uso de Equipamento de Proteção Individual. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 664.335/SC-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da discussão acerca da possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 851.172/RN-AgR, de minha relatoria , Segunda Turma, DJe de 17/4/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Prêmio assiduidade. Folha de salários. Repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160/SC. Retorno dos autos à origem. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 565.160/SC-RG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/2/08, reconheceu a repercussão geral da discussão, à luz dos arts. 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da CF/88, acerca do alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. 2. Agravo regimental provido para, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil” (RE nº 744.282/SC-AgR, Relatora a Ministra Rosa Webber , redator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli , Primeira Turma, De de 3/2/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS PAGAMENTOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, NO PONTO, NEGA-SE PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: NATUREZA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM” (RE nº 858.593/SC-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe de 28/4/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. EMBARGOS REJEITADOS. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. Sendo rejeitados os embargos declaratórios opostos pela parte adversa, tem-se, no momento da interposição do recurso extraordinário, decisão final da causa apta a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos do art. 102, III, da Constituição. Dessa forma, desnecessária a ratificação. Precedentes. É irrecorrível a decisão recorrida que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, limitou-se a determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 594.481/DF-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 6/10/14). A respeito da sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte também já se manifestou no sentido de que, “[c]onquanto o decidido nos recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral vincule os outros órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação aos demais casos concretos, em observância à nova sistemática instituída pela EC 45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006, não poderá ser buscada, diretamente, nesta Suprema Corte, antes da apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias” (Rcl nº 12.600/SP-AgR, Relator o Ministro Ricard
Origem: Rcl - 24161 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em face de ato de concessão de aposentadoria de servidor público, no qual se realizou contagem de tempo especial de atividades exercidas fora de sala de aula como exercício de magistério. Alega-se afronta à autoridade do julgado na ADI 3.772, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, bem como o parecer ministerial (RI/STF, art. 52, parágrafo único). A parte reclamante é manifestamente ilegítima. Conforme art. 988 do CPC/2015, somente são legitimados para a propositura da reclamação a parte interessada e o Ministério Público. Ocorre que, nos termos do art. 128 da CRFB/88, o Ministério Público junto ao Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daqueles as mesmas prerrogativas funcionais destes (art. 130). Nesse sentido: MS 27.339, Rel. Min. Menezes Direito; ADI 3.307, Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 3.160, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 2.068, Rel. Min. Sydney Sanches. Assim, as funções do Ministério Público comum, o que inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. É dizer, as competências deste são relacionadas ao exercício do controle externo a que se refere o art. 71 da CRFB/88, de modo que “ não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na ‘intimidade estrutural ' dessa Corte de Contas ” (ADI 789, destaquei). É o que se extrai, inclusive, do art. 81 da Lei 8.443/92, que rege as competências do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União. Nessas circunstâncias, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade processual, e, com muito mais razão, não possui a pessoa física do integrante do referido MP (que compõe o polo ativo da presente reclamação) Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Sem honorários, porquanto não citado o beneficiário do ato reclamado. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: ARESP - 670380 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: TOCANTINS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial 670.380, cuja ementa transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado. 2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. Sustenta-se usurpação de competência desta Corte, em razão da indevida retenção do Recurso Extraordinário pela Corte Superior. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. A partir da vigência da Emenda Constitucional 45, também passou a ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação de Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF/88). Ao indicar como paradigma julgamentos desprovidos de cunhoa vinculante, a presente reclamação esbarra na firme jurisprudência do STF que considera incabível reclamação constitucional fundada em paradigma sem efeito vinculante e relativo a processo do qual o reclamante não foi parte. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 156 DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F. 1. Os julgamentos do S.T.F., nos Conflitos de Jurisdição e nos Recursos Extraordinários, referidos na Reclamação, tem eficácia apenas "inter partes", não "erga omnes", por encerrarem, apenas, controle difuso ("in concreto") de constitucionalidade. 2. E como a Reclamante não foi parte em tais processos, não pode se valer do art. 102, I, "l", da CF, nem do art. 156 do RISTF, para impedir a execução de outros julgados em que foi parte, e que sequer chegaram ao STF. 3. A decisão proferida pela Corte, no julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade, esta, sim, tem eficácia "erga omnes", por envolver o controle concentrado ("in abstracto") de constitucionalidade, mas não comporta execução. E para preservação de sua autoridade, nessa espécie de ação, o S.T.F. só excepcionalmente tem admitido Reclamações, e apenas a quem tenha atuado no respectivo processo, não sendo esse o caso da Reclamante. 4. Reclamação conhecida, apenas em parte, e, nessa parte, julgada improcedente. (Rcl 447, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 31.03.1995) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. DESAPROPRIAÇÃO. 1. O acórdão prolatado na ADI 1.662 não tratou da submissão ou não do pagamento de indenizações por desapropriação (CF/88, art. 5º, XXIV) do regime de precatórios (art. 100 da Constituição). Ausência de pertinência estrita. 2. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes. 3. Não cabe reclamação a pretexto de inobservância de julgados não vinculantes, ainda que se alegue contrariedade a jurisprudência pacífica. 4. A reclamação não substitui o recurso cabível para aferir o acerto ou desacerto da decisão reclamada. 5. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 5.963 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 12/12/2014) RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PARADIGMA SEM EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculante, de cuja relação processual o reclamante não tenha feito parte. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16.793 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014) Cito, ainda, os seguintes precedentes: Rcl 10.266 AgR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11.02.2015; Rcl 18.289 AgR, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 22.09.2014; Rcl 12.472 ED, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 05.06.2014; Rcl 16.008 AgR, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2014; Rcl 16.656 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2014; e Rcl 6.383 AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 18.03.2013. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00007640220155060411 - JUIZ DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada com fundamento na violação da autoridade do Supremo Tribunal Federal e da eficácia da decisão proferida na ADC nº 16/DF e da Súmula Vinculante nº 10, ante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviço. Defende que a decisão reclamada vai de encontro à norma declarada constitucional pelo STF, qual seja, o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, in verbis : “§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Requer a concessão de medida liminar, determinando a suspensão da tramitação do processo número 0000764-02.2015.5.06.0411 até a decisão final da presente reclamação e, ao final, sua procedência para cassar a decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Petrolina/PE . É o relatório. Decido. A preliminar de não conhecimento da ADC nº 16/DF, suscitada pelo Ministro Cezar Peluso com fundamento na ausência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória (art. 14, III, da Lei nº 9.868/99) -, foi superada, ante a constatação de que, em regra, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Poder Público era condenado subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao empregado pela empresa prestadora de serviços, esvaziando a força normativa do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Na mesma sessão em que julgou procedente a ADC nº 16/DF, em 24/11/2010, o Plenário desta Suprema Corte deu provimento aos agravos regimentais nas Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP para cassar as decisões da Justiça do Trabalho que imputavam a responsabilidade subsidiária ao Poder Público, com fundamento na Súmula TST nº 331, em sua antiga redação, por violarem a eficácia da Súmula Vinculante nº 10, a qual prescreve: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Destaco que: a) embora o paradigma das Reclamações nºs 7.517/DF e 8.150/SP fosse a súmula vinculante editada a fim de fazer respeitar a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), a procedência do pedido não teve o condão submeter a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 ao órgão plenário ou especial do Tribunal de origem, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 481 do CPC/73, vigente à época (regra atualmente prevista no parágrafo único do art. 949 do CPC/2015), e a existência de pronunciamento plenário desta Suprema Corte sobre a matéria na ADC nº 16/ DF; e b) embora tenha sido proferida decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes confirmando a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (ADC nº 16/DF), a procedência das referidas reclamações determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que procedesse a novo julgamento, observado o entendimento de que a responsabilização do Poder Público pelas verbas inadimplidas pela prestadora de serviço contratada deve estar fundamentada no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato pela administração pública, devidamente comprovada no caso concreto. Assim, ao admitir a compatibilidade da responsabilização da Administração Pública com o disposto no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para proceder a novo julgamento da matéria, o entendimento do STF sedimentado em sede de controle concentrado de constitucionalidade e nas reclamações constitucionais com esse fundamento não pretendeu esgotar o conhecimento da matéria nesta Suprema Corte. O entendimento de que subsiste, no STF, espaço para o debate acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço é corroborada pela pendência de solução do Tema nº 246 de repercussão geral. A jurisprudência desta Suprema Corte, após o advento da EC nº 45/04 e dos artigos 543-A e 543-B do CPC/73, se firmou no sentido de reconhecer que o efeito prospectivo da tese firmada em repercussão geral tem por consequência esgotar a cognição nesta Corte de feitos com fundamento em idêntica controvérsia e de recomendar todos os processos, principais ou acessórios, à respectiva origem, a fim de sobrestarem os recursos para aguardarem pronunciamento do STF , após o que : a) nos processos que tenham como objeto tema ao qual se negou repercussão geral, a Corte de origem poderá consignar a inadmissão dos recursos da competência do STF que tenham sido sobrestados ou que venham a ser interpostos; b) nos processos em que se debata tese cujo mérito tenha sido decidido pelo STF em repercussão geral, a Corte de origem poderá declarar prejudicados os recursos sobrestados quando a decisão recorrida estiver em consonância com a tese firmada ou retratar-se. No ponto, o entendimento firmado sob a vigência do CPC/73 mantém-se atual e adequado à sistemática da repercussão geral regulada pelo CPC/2015, que disciplina o julgamento dos Recursos Extraordinários e Especial Repetitivos (arts. 1036 a 1041) mais especificamente, no art. 1036, §1º e no art. 1.040, incisos I e II. Dessa perspectiva, evoluo em meu posicionamento para concluir que a reclamação com fundamento na ADC nº 16/DF e na SV nº 10 não é o instrumento adequado para obter pronunciamento uniforme do STF acerca da legitimidade da imputação de responsabilidade ao Poder Público pelo pagamento das verbas prescritas no §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 fundada na culpa in eligendo ou in vigilando ou in omitendo do Poder Público na condução e na fiscalização do contrato administrativo. A controvérsia, portanto, acerca da legitimidade das soluções propostas pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16/DF tais como os efeitos da revelia do Poder Público nos autos originários, os limites do poder de prova da Administração (tendo em vista, por exemplo, o seu dever de fiscalização do contrato administrativo e a natureza das verbas pleiteadas e a forma de sua constituição) não guarda pertinência temática com as decisões do STF apontadas como paradigmas, razão pela qual não conheço da ação. Vide precedentes no sentido do caráter estrito da competência do STF no conhecimento das reclamações e da necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF : “(...) INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO PELO FATO DE O ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AO PARADIGMA DE CONFRONTO INVOCADO PELA PARTE RECLAMANTE PRECEDENTES RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl nº 16.492/SP-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 6/11/14). “Agravo regimental na reclamação. Ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e a ADI nº 3.460/DF. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Deve haver aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão paradigmática do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional . 2. Agravo regimental não provido” (Rcl nº 11.463/DF-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 13/2/15). Pontua-se ainda que os precedentes utilizados pela parte reclamante para reforçar a tese defendida na inicial não têm o condão de vincular futuras decisões desta Corte. No julgamento do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Suprema Corte irá manifestar-se sobre a definição da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, por meio de decisão com efeito prospectivo sobre os demais órgãos do Poder Judiciário , quando terá a oportunidade de se debruçar novamente sobre a matéria, também com vistas sobre os fundamentos e os procedimentos adotados pela Justiça do Trabalho após o julgamento da ADC nº 16DF, lançando luz e segurança jurídica sobre processos com idêntica controvérsia, aos quais, em momento processual oportuno, será aplicado o entendimento do STF firmado de acordo com a nova sistemática. É assente nesta Suprema Corte o entendimento de que, reconhecida a repercussão geral, devem os autos de processos fundados em idêntica controvérsia retornarem à Corte de origem para aguardar pronunciamento em repercussão geral: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Aposentadoria especial. Uso de Equipamento de Proteção Individual. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão em que se determinou o retorno dos autos à origem. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 664.335/SC-RG, Relator o Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da discussão acerca da possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria. 2. Manutenção da decisão mediante a qual, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, se determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 851.172/RN-AgR, de minha relatoria , Segunda Turma, DJe de 17/4/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Contribuição previdenciária. Prêmio assiduidade. Folha de salários. Repercussão geral reconhecida no RE nº 565.160/SC. Retorno dos autos à origem. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 565.160/SC-RG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 1º/2/08, reconheceu a repercussão geral da discussão, à luz dos arts. 146; 149; 154, I; e 195, I e § 4º, da CF/88, acerca do alcance da expressão folha de salários, contida no art. 195, I, da Constituição Federal, e, por conseguinte, a constitucionalidade, ou não, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. 2. Agravo regimental provido para, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicado o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil” (RE nº 744.282/SC-AgR, Relatora a Ministra Rosa Webber , redator p/ acórdão Ministro Dias Toffoli , Primeira Turma, De de 3/2/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS PAGAMENTOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA E SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL, NO PONTO, NEGA-SE PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS: NATUREZA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM” (RE nº 858.593/SC-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , Segunda Turma, DJe de 28/4/15). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRESENTADA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA. EMBARGOS REJEITADOS. RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. Sendo rejeitados os embargos declaratórios opostos pela parte adversa, tem-se, no momento da interposição do recurso extraordinário, decisão final da causa apta a ensejar a abertura da via extraordinária, nos termos do art. 102, III, da Constituição. Dessa forma, desnecessária a ratificação. Precedentes. É irrecorrível a decisão recorrida que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, limitou-se a determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 594.481/DF-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe de 6/10/14). A respeito da sistemática da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte também já se manifestou no sentido de que, “[c]onquanto o decidido nos recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral vincule os outros órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação aos demais casos concretos, em observância à nova sistemática instituída pela EC 45/2004, regulamentada pela Lei 11.418/2006, não poderá ser buscada, diretamente, nesta Suprema Corte, antes da apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias” (Rcl nº 12.600/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski
Origem: RO - 00002801520145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, proferido nos autos do Processo 0000280-15.2014.5.15.0041, cuja ementa reproduzo a seguir que aplicou o entendimento firmado na Súmula 331/TST em relação a convênio firmado pela Administração Pública para execução de programa de saúde. Na reclamação, aponta-se a violação dos entendimentos firmados no julgamento da ADC 16 e na Súmula Vinculante 10 do STF. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Portanto, afastou a aplicação de dispositivo legal sem a regular declaração de inconstitucionalidade. É o relatório. Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu tanto a culpa in vigilando  da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da devedora principal, quanto a sua culpa in eligendo, ao escolher mal a empresa prestadora de serviços. Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem afronta à Súmula Vinculante 10 desta Corte. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015) “Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015. Ante o exposto, julgo improcedente a presente reclamação, prejudicado o pedido de liminar, nos termos dos artigos 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente