Supremo Tribunal Federal 24/06/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 935

Origem: HC - 359677 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Roberto Tsukasa Otsuka, em favor de Joedson Rodrigues Campos, contra decisão proferida pelo Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento ao HC n. 359.677/SP. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do tipo descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas). O flagrante foi convertido em constrição preventiva. (eDOC 7, p. 43/44) Irresignada, a defesa manejou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça bandeirante, que indeferiu o pedido liminar, pendente ainda o julgamento do mérito. Na sequência, foi impetrado novo writ  no Superior Tribunal de Justiça, o qual lhe negou seguimento por óbice da Súmula 691/STF. Ainda inconformada, a defesa impetrou novo habeas  no STJ, postulando, em suma, a concessão de liberdade provisória ao acusado. No entanto, o Ministro Ribeiro Dantas, relator do HC n. 359.677/SP, negou seguimento ao writ  por entender que o pedido tratava-se de mera reiteração com o do HC n. 358.818/SP. Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a ausência de fundamentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da segregação preventiva. É o relatório. Passo a decidir. No caso, destaco que a decisão impugnada do STJ é monocrática e não houve a interposição de agravo regimental contra o referido decisum . No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus  em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, sessão de 6.11.2013), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art. 102, inciso II, “a”, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012 e RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011. Contudo, ressalte-se que, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste HC. Feitas essas considerações, ressalvo a minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de não conhecer deste habeas corpus . Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 276555 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGOS 214 (NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009) E 217-A DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D” E “ I ”. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA . IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 276.555, in verbis : “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DA RÉ NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO JUÍZO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE DA AÇÃO PENAL. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal da Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Paciente condenada à pena de 28 (vinte e oito) e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa nos delitos insertos no art. 217-A, c.c. o art. 226, inciso II, por cinco vezes, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 214, caput, c.c. o art. 224, alíneas a e b, e o art. 226, inciso II, na forma do art. 69, todos também do Código Penal. 4. A ausência do réu na audiência de oitiva das testemunhas e da vítima constitui nulidade relativa, devendo a Defesa manifestar seu descontentamento em momento oportuno e demonstrar ocorrência concreta de prejuízo, o que não ocorreu. A Defesa se fez presente à oitiva das vítimas, não lhe sendo vedado o questionamento das mesmas, o que evidência a ausência de prejuízo, nos exatos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 5. A absolvição da Paciente por ausência de provas não pode ser apreciada em sede de habeas corpus pois demandaria, necessariamente, oreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. 6. A alegação de ilegitimidade do Ministério Público como parte não foi suscitada e, tampouco, analisada pela Corte de origem por ocasião da interposição do recurso de apelação. Assim, não cabe a este Tribunal Superior antecipar-se em tal exame, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Ordem de Habeas corpus parcialmente conhecida e, no mais, denegada.” O impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na suposta ocorrência de nulidades processuais as quais culminaram na condenação da paciente. Requer, no mérito, seja concedida a ordem para que “seja anulado o processo a partir da audiência que ouviu as vítimas (depoimento sem dano), em nome do Princípio do Devido Processo Legal, Contraditório, Ampla Defesa e Verdade Real, nos termos do artigo 564, inciso 564 IV do Código de Processo Penal”. É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , a paciente não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º.10.99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus  recurso extraordinário, valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) Firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus  como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício  (HC 106.158, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 9/8/2013 - grifei). Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espéci
Origem: RHC - 66376 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Edmundo Rocha Gorini, Mauro Sponchiado e Paulo Saturnino Lorenzato, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 66.376/SP, Relator o Ministro Nefi Cordeiro . Os impetrantes sustentam, em síntese, que “[o]s pacientes foram denunciados, na qualidade de sócios da empresa SMAR EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., pela suposta prática da conduta descrita no artigo 337–A, caput  e inciso III, combinado com o artigo 71, por 24 vezes, todos do Código Penal. (doc. 1) Recebida a peça acusatória, o MM. Magistrado de base determinou a apresentação da Resposta à Acusação nos moldes dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, o que foi feito, tempestivamente, por todos os pacientes. (doc. 2) Ato contínuo, antes mesmo de ratificar, ou não, o recebimento da exordial acusatória – como seria de praxe, o il. Julgador abriu vista ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a Certidão de Óbito do corréu LUIS OMAR REGULA . (doc. 3)” (grifos dos autores). Afirmam que “o d. Procurador da República não se ateve à análise estrita acerca do referido documento, pois, além de se manifestar em relação à certidão de óbito retro mencionada, ele foi além e, sponte propria , rechaçou de forma ferrenha todas as teses expostas pelos pacientes em suas peças defensivas. (doc. 4)” (grifos dos autores). Nesse contexto, os impetrantes entendem afrontado o devido processo legal, na medida em que “não se prevê a fala do Ministério Público após a resposta à acusação.” Na sua visão, “[n]ão se pode perder de vista (…) que, no processo penal, repisa-se, o acusado sempre fala por último! Bem assim, é inegável que o Ministério Público esgota, por meio da denúncia, sua manifestação descritiva. No máximo poderia, depois, apresentar um aditamento à exordial. À defesa, de outra banda, cabe responder à acusação, rebatendo os argumentos da denúncia. A partir daí, o órgão acusador só pode vir a falar novamente nos autos na oportunidade das alegações finais! Ou, no caso de a defesa juntar algum documento novo, como foi ocorreu no processo originário, posto que juntou-se, com a resposta à acusação, a certidão de óbito de um dos corréus. Por isso é que, neste caso, o órgão acusador deveria ter se manifestado somente em relação ao documento e não em relação ao mérito das defesas apresentadas. Portanto, ao permitir-se que o parquet  venha aos autos, após a resposta à acusação, para tecer argumentos complementares (agora não mais descritivos, mas argumentativos) rebatendo as teses de defesa, redunda na submissão do acusado à evidente posição de desvantagem, porque desequilibra totalmente a relação processual penal, levando ao claro desrespeito ao devido processo legal, a clara negativa de vigência ao artigo da Carta Magna.” Concluem defendendo “a existência de nulidade absoluta na manifestação do órgão acusador, visto que, além da falta de previsão legal, opõe-se frontalmente à cláusula geral do devido processo legal.” Requerem o deferimento da liminar para “ sobrestar o andamento do Processo de 1º. Grau (Processo n. 0000806-52.2014.403.6102 da 4ª, Vara Federal da Subseção de Ribeirão Preto/SP) (...)” (grifos dos autores). No mérito, pedem a concessão da ordem para “determinar a anulação do feito desde a manifestação impertinente apresentada pelo Ministério Público após a resposta à acusação (...)” (grifos dos autores). Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor do julgado questionado: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - A manifestação acusatória após a defesa inicial, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório, como oportunidade de ambas as partes se manifestarem sobre teses e fatos do processo, sob pena de vir o magistrado a diretamente acolher preliminares arguidas na defesa preliminar sem jamais a respeito ter-se manifestado a parte contrária. 2 - Recurso ordinário improvido.” (anexo 10). A decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, encontra-se suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência da Corte, preconizada no sentido de que, “[a]presentada defesa prévia em que são articuladas, até mesmo, preliminares, é cabível a audição do Estado-acusador, para haver definição quanto à sequência, ou não, da ação penal” (HC nº 105.739/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 28/2/12). No mesmo sentido: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 1. A manifestação do Ministério Público, após a apresentação da defesa prévia pelo réu, não é causa de nulidade dos atos processuais já praticados. Precedentes. 2. Recurso ao qual se nega provimento” (RHC nº 120.384/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/6/14); “Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inexistência de contrariedade à jurisprudência do tribunal e de risco iminente de cerceio indevido à liberdade de locomoção. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, previsto no art. 102, II, ‘a', da Constituição Federal. 2. Eventual manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa prévia não invalida os atos processuais já praticados. Precedente. 3. Inexistindo risco iminente de cerceio indevido à liberdade de locomoção e contrariedade à orientação jurisprudencial do Tribunal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC nº 120.045/SP- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 26/3/14). De minha relatoria, mutatis mutandi s, destaco o RHC nº 104.261/ES, Tribunal Pleno, DJe de 7/8/12 e, ainda, o HC nº 120.121/RS, decisão monocrática, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 3/2/14. Agasalhando esse entendimento, cito, por fim, o recentíssimo Inq nº 3.997/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , julgado em 21/6/16. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: IP - 200751100061003 - DELEGADO DE POLÍCIA Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO: Vistos. O Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros assim se manifestou, por intermédio da petição nº 31.600/16: “(...) I. Relatório. Trata-se de inquérito autuado a partir do recebimento dos autos do processo n. 0016831-77.2013.4.02.0000, que tramitou perante o TRF da 2ª Região, e que abriga dois inquéritos policiais nos quais se apura a ocorrência de danos ambientais e obras irregulares no entorno da Reserva Biológica do Tinguá. O primeiro inquérito, n. 420/07 (2007.51.10.006100-3), foi instaurado por requisição ministerial a partir da autuação, pelo LBAMA, da Secretaria de Obras de Duque de Caxias, tendo em vista a realização de obras no entorno do Rebio do Tinguá, no terreno que margeia a rua Enéas Rias Frutuoso, distrito de Xerém, Duque de Caxias/RJ, sem autorização ambiental. O segundo inquérito, n. 410/2007 (2008.51.10.003285-8), foi instaurado por requisição do Ministério Público Federal, para apurar crimes ambientais atribuídos à sociedade GR Caxias Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e seus representantes legais, os irmãos Rosenverg Reis de Oliveira (deputado estadual do Rio de Janeiro) e Gutemberg Reis de Oliveira, em razão de loteamento na Rua Enéas Frutuoso, n. 33, Duque de Caxias, sem autorização dos órgãos competentes. A área em questão está inserta na área de preservação ambiental Rebio do Tinguá. A conexão entre os inquéritos policiais 420/2007 e 410/2007 foi constatada após laudos de exame ambientais apurarem confusão entre as áreas que sofreram degradação ambiental investigada em um e outro inquérito. As investigações tramitaram, inicialmente, perante o Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, sob o acompanhamento da Procuradoria da República no Município de São João de Meriti. No entanto, ao constatar-se o envolvimento do deputado estadual Rosenverg Reis de Oliveira, foram remetidas ao TRF da 2ª Região. Em 19 de janeiro de 2016, após observar a participação de Washington Reis nas condutas supostamente criminosas, o Tribunal Regional Federal da 2º Regional declinou da competência para o STF (fls. 533/535). Os autos foram distribuídos a Vossa Excelência por prevenção com a ação penal n. 618, e vieram ao Ministério Público Federal, nos termos do despacho a fls. 542. II. Fundamentos. A hipótese é de prosseguimento da apuração. Inicialmente, cumpre observar que os fatos apurados no processo n. 0016831-77.2013.4.02.0000 (IPL's n. 420/07 e n. 410/2007) são conexos àqueles objeto da ação penal n. 2004.51.10.006516-0, em que Washington Reis de Oliveira, Rosenverg Reis de Oliveira, Gutemberg Reis de Oliveira, Octacílio Simões Cadaxo e Iracema de Castro da Silva Justa Menescal foram denunciados pelos crimes do art. 288 do Códio Penal; arts. 40 e 69 da Lei n. 9.605/98; art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/67 e art. 50 da Lei n. 6766/79. A ação penal diz respeito a dano ambiental e obras irregulares para implantação de loteamento denominado Vila Verde, no entorno do Rebio Tinguá, condutas praticadas, pelo menos, entre 2001 e 25 de agosto de 2006. O processo n. 2004.51.10.006516-0 foi desmembrado e prosseguiu no STF com relação a Washington Reis como a ação penal n. 618. Ali, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais em 11 de março de 2014, requerendo a condenação do congressista pela prática dos crimes previstos no art. 40, caput, c/c  art. 53, I e art. 15, II, alíneas "a", "o" e "r", da Lei n° 9.605/98; no art. 50, I, II e III, c/c parágrafo único, I, da Lei n° 6.766/79 e no art. 1º, II, do Decreto-Lei n° 201/67. Os autos estão conclusos a Vossa Excelência desde 27 de março de 2014. Além disso, conforme observou a Procuradoria Regional da República da 2ª Região (fls. 518/523), é possível divisar a participação de Washington Reis nos fatos ora examinados, tendo em vista depoimentos colhidos no curso da investigação. A propósito, confiram-se os próprios termos da manifestação do órgão do Parquet: A primeira delas reside no depoimento do agente de fiscalização do IBAMA Luís Henrique (fl. 40), o qual declarou que nas obras de terraplanagem e desmonte de talude, constavam máquinas e caminhões ostentando emblema da Prefeitura de Duque de Caxias, contudo, sem dados como cronograma da obra ou engenheiro responsável, bem como que "[...] ouviu comentários de que tal terreno teria sido adquirido por "laranja" ou familiar do atual prefeito de Duque de Caxias WASHINGTON REIS [...] (fl. 40). Frise-se que o seu depoimento é consentâneo com as declarações de Jorge de Paiva Victor (fl. 39), agente do IBAMA subscritor do Auto de Infração de fl. 14, no sentido de que apesar de na obra constar placas do Município de Duque de Caxias, era realizada por empresa privada, sendo a notificação do IBAMA entregue a Vanessa de Lima Gomes, funcionária da empresa GR CONSTRUÇÕES, de propriedade de GUTEMBERG e ROSENVERG REIS. O segundo indício consiste no depoimento de Altamiro Alvernaz Filho, proprietário da área objeto do IPL n. 410/08/SPF/NIG, onde está sendo construído o loteamento, no sentido de que "[...] em 2005 o declarante fez um Contrato de Parceria de Empreendimento Imobiliário entre o declarante e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA, QUE esclarece que na realidade foi o Prefeito da época Washington Reis que pediu ao declarante para fazer um loteamento na parte plana de seu sítio, para posterior venda dos terrenos, porém quem assinou o contrato foi GUTEMBERG, irmão de Washington [...] (fl. 359). Nesse cenário, o Procurador-Geral da República entende ser necessário o prosseguimento do feito, sendo necessário, por ora, a notificação do congressista, para que, caso o queira, apresente por escrito sua versão sobre os fatos apurados. A análise da cisão processual será efetivada após o cumprimento da diligência. III. Conclusão. Ante o exposto, o Procurador-Geral da República manifesta-se pelo prosseguimento do feito, com a notificação do congressista para que, querendo, apresente por escrito sua versão sobre os fatos em apuração.” Examinados os autos, decido. Cumpra-se, conforme requerido pelo Procurador-Geral da República. Oficie-se ao Deputado Federal Washington Reis de Oliveira, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, se o desejar, preste esclarecimentos sobre os fatos retratados no presente inquérito. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MI - 6592 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de medida liminar, que objetiva a colmatação de alegada omissão estatal no adimplemento de prestação legislativa determinada no art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição da República. A parte ora impetrante enfatiza o caráter lesivo da omissão imputada ao Senhor Presidente da República e ao Senhor Presidente do Congresso Nacional , assinalando que a lacuna normativa existente, passível de integração mediante edição da faltante lei complementar, tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial. Registro que , em 03/05/2016 , concedi o prazo de 15 (quinze) dias, para que a impetrante instruísse a presente ação com cópia do ato decisório que, emanado de autoridade administrativa, teria indeferido anterior pedido de concessão do benefício da aposentadoria especial formulado perante a Administração . Naquela ocasião , assinalei que se impõe ao autor do “ writ ” injuncional que objetive garantir o direito à aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição o dever de instruir a petição inicial com a prova da recusa da Administração em deferir-lhe tal benefício, motivada pela ausência de regulamentação normativa  do preceito constitucional em referência. Decorrido o prazo por mim assinado, verifico persistir a omissão constatada, pois a impetrante não produziu , nestes autos , até o presente momento , cópia da peça ora referida, consoante atesta a certidão expedida, em 01/06/2016 , pela Seção de Processos do Controle Concentrado e Reclamações da Secretaria Judiciária desta Suprema Corte. Em uma palavra : a impetrante, embora a tanto intimada , não produziu a faltante e indispensável prova documental anteriormente indicada. Impende registrar , por oportuno , que a exigência que venho de mencionar – não atendida , na espécie , pela parte ora impetrante – encontra pleno suporte na jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte ( MI 2.903/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – MI 3.583- -AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 3.702/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 4.279/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – MI 4.556/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 4.736-ED-ED/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 5.607/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – MI 5.631/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – MI 5.691/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – MI 5.741/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO . APOSENTADORIA ESPECIAL . ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 40, § 4º , INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. Cabível é o mandado de injunção quando a autoridade administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria especial de servidor público, com fundamento na ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento . ” ( MI 4.842-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) Essa omissão processual, portanto , torna inviável a apreciação da presente postulação, impondo-se , em consequência , na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o indeferimento da própria petição inicial ( MI 3.428-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 4.015/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 5.298/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 5.621/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – MI 5.663/DF , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , julgo extinto o presente mandado de injunção sem resolução de mérito, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar ( RISTF , art. 21, § 1º, c/c os arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/15 ). Arquivem-se os presentes autos.
Origem: MI - 6600 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Indefiro , desde logo , o pedido formulado na petição protocolada sob o nº 31043/2016. 2. Trata-se de mandado de injunção que objetiva a colmatação de alegada omissão estatal no adimplemento de prestação legislativa determinada no art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição da República. A parte ora impetrante enfatiza o caráter lesivo da omissão imputada ao Senhor Presidente da República , assinalando que a lacuna normativa existente, passível de integração mediante edição da faltante lei complementar, tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial. Registro que , em 23/05/2016 , concedi o prazo de 15 (quinze) dias, para que o impetrante instruísse a presente ação com cópia do ato decisório que, emanado de autoridade administrativa, teria indeferido anterior pedido de concessão do benefício da aposentadoria especial formulado perante a Administração . Naquela ocasião , assinalei que se impõe ao autor do “ writ ” injuncional que objetive garantir o direito à aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição o dever de instruir a petição inicial com a prova da recusa da Administração em deferir-lhe tal benefício, motivada pela ausência de regulamentação normativa  do preceito constitucional em questão. Decorrido o prazo por mim assinado, verifico persistir a omissão constatada, pois o impetrante não produziu , nestes autos , até o presente momento , cópia da peça ora referida. Em uma palavra : o impetrante, embora a tanto intimado , não produziu a faltante e indispensável prova documental anteriormente indicada. Impende destacar , por oportuno , que a exigência que venho de mencionar – não atendida , na espécie , pela parte ora impetrante – encontra pleno suporte na orientação jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Suprema Corte ( MI 2.903/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – MI 3.583-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 3.702/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 4.279/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – MI 4.556/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO – MI 4.736-ED-ED/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 5.607/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – MI 5.631/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – MI 5.691/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – MI 5.741/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO . APOSENTADORIA ESPECIAL . ATIVIDADE INSALUBRE. ART. 40, § 4º , INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2. Cabível é o mandado de injunção quando a autoridade administrativa se recusa a examinar requerimento de aposentadoria especial de servidor público, com fundamento na ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento . ” ( MI 4.842-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei ) Essa omissão processual, portanto , torna inviável a apreciação da presente postulação, impondo-se , em consequência , na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o indeferimento da própria petição inicial ( MI 3.428-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 4.015/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 5.298/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – MI 5.621/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – MI 5.663/DF , Rel. Min. ROSA WEBER, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , julgo extinto o presente mandado de injunção sem resolução de mérito ( RISTF , art. 21, § 1º, c/c os arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/15 ). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: MI - 6609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de injunção impetrado contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal e o Presidente da Câmara dos Deputados, fundado na mora legislativa relativamente à regulamentação da jornada de trabalho dos advogados empregados das empresas públicas. Aduz a impetrante, em síntese, que: (a) o art. 20 da Lei 8.906/1994 dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais; todavia, o art. 4º da Lei 9.527/1997 exclui a aplicação dessa norma aos advogados empregados das empresas públicas; (b) o § 1º, II, do art. 173, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 19/1998) prescreve que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública; (c) com a superveniência dessa emenda constitucional, o art. 4º da Lei 9.527/1997 “se tornou incompatível com o Texto Constitucional”  (fl. 5). Pede, ao final, a concessão da ordem para assegurar a aplicação da Lei 8.906/1997 em favor dos advogados empregados de empresas públicas enquanto não editado o estatuto jurídico previsto no art. 173, § 1º, II, da CF. 2. A impetrante não tem legitimidade ativa para o presente mandado de injunção coletivo. É que a sua criação se deu há menos de um ano. A assembleia de criação da Associação dos Advogados da VALEC (ADVALEC) foi realizada em 4/11/2015 (doc. 3, fls. 1/5), sendo a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) efetivada somente em 19/1/2016 (doc. 4). Assim, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 5º, LXX, b , da Constituição Federal. 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: TC - 02756320082 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDAO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO PELO CNPq. DOUTORADO NO EXTERIOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PACTUADAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DEFESA DA TESE E DA CONCLUSÃO DO CURSO. RESPONSABILIZAÇÃO DO BOLSISTA PELO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CLÁUDIO TOPGIAN ROLLEMBERG contra ato do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, consubstanciado pelo acórdão n. 027.563/2008-2 mediante o qual foi julgada irregular a tomada de contas especial instaurada pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPq, tendo como responsável o impetrante, em razão do descumprimento do compromisso assumido quando do recebimento de bolsa de estudo para realizar curso de doutorado no exterior, qual seja, falta de comprovação de defesa da tese e da conclusão do curso para o qual foram despendidos recursos públicos. Conforme relatado na decisão liminar, o acórdão proferido pelo TCU condenou o impetrante ao pagamento da quantia histórica de Cr$ 166.160.701,84 (20/05/1992), além da aplicação de pena de multa e inscrição de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN. O impetrante afirma, em síntese, que o acórdão proferido pelo TCU no TC-027.563/2008-2 obsta seu direito líquido e certo, o qual possui, inclusive, previsão constitucional, de prosseguimento dos estudos na Université de Droit D'Economie et Sciences Sociales de Paris . Argumenta que a utilização da Lei n. 8.443/92 pelo acórdão do TCU afronta a garantia da irretroatividade da aplicação das leis (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), uma vez que, à época em que cursava seu doutorado, a mencionada legislação nem sequer existia. Assevera também que a não conclusão de seu doutoramento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade (nascimento de seu filho). Sustenta, por fim, que a ausência de cláusula estabelecendo um prazo máximo para a conclusão do curso ampararia seu pedido de extensão do prazo para a conclusão do doutorado. A liminar foi indeferida em razão da falta de comprovação dos requisitos inerentes à espécie. A UNIÃO requereu seu ingresso no feito, o qual foi deferido. O TCU, em suas informações, afirma a legitimidade e a legalidade da sua atuação no julgamento do TC-027.563/2008-2, máxime porque o impetrante tinha ciência do prazo específico para o cumprimento das obrigações decorrentes da concessão da bolsa de estudos, o qual foi, inclusive, prorrogado pelo CNPq, sem que o bolsista tenha cumprido as obrigações de conclusão do doutorado e de elaboração da respectiva tese. Afirma que a decisão do TCU encontra amparo no entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do MS n. 26.410 e do MS n. 24.519/DF. Por fim, aduz a inocorrência de aplicação retroativa de normas, porque o dever de prestar contas sobre a aplicação de recursos federais já possuía previsão no art. 71 da Constituição Federal de 1.967 (transformado no art. 70 pela EC 1/69), no Decreto-Lei n. 200/1967, bem como em Resolução especifica do CNPq, datada de 1987. Em tais circunstâncias, a aplicação da Lei n. 8.443/1993, por ocasião da instauração da Tomada de Contas Especial pelo CNPq em 2001, afigura-se legítima. A Procuradoria–Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos do parecer assim sumariado: “Mandado de segurança. Concessão de bolsa de estudo no exterior a doutorado pelo CNPq. Descumprimento de obrigação pactuada. Responsabilização pelo ressarcimento ao erário. Não se configura a aplicação retroativa de normas constitucionais e legais. A incursão do Judiciário no controle dos atos administrativos circunscreve-se ao exame da legalidade ou abuso de direito: não há, no caso, indícios de erro na decisão condenatória suficientes à suspensão da execução ou retirada do nome do impetrante do cadastro de devedores das entidades federais. Parecer pela denegação do mandado de segurança.” É o relatório. DECIDO. No que se refere à suposta aplicação retroativa da Constituição Federal de 1.988 e da Lei n. 8.442/1992, razão não assiste ao impetrante. O CNPq concedeu bolsa de estudo ao impetrante para realizar curso de doutorado em universidade no exterior, no período de 1º/1/1988 a 30/12/1988, prorrogado até 31/12/1991. Sob esse aspecto, conforme observado pela PGR em seu parecer: “Apesar de a concessão da bolsa ter ocorrido no início de 1988, em período anterior à promulgação da Constituição da República, o maior volume de desembolso de recursos ocorreu sob sua vigência, quando já havia modelo fiscalizatório instituído para o Tribunal de Contas e regulamentado pela Lei 8.442/1992. Ademais, a Constituição anterior já previa a competência do TCU para julgar contas dos responsáveis por bens e valores públicos. Se isso não bastasse, ao ser notificado da irregularidade de sua situação, o impetrante solicitou, em 2001, prorrogação do prazo para conclusão do curso até 2003. Portanto, correta a aplicação da Lei 8.442, para a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário, após o decurso do prazo prorrogado.” O exame dos atos administrativos no âmbito do Poder Judiciário se circunscreve à legalidade e à observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo insindicável o mérito do ato administrativo. Outrossim, o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante, ou seja, o direito invocado deve vir expresso em norma legal, ser manifesto na sua existência e delimitado na sua extensão. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, QUE DETERMINOU A NÃO PRORROGAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. 1. Não há direito líquido e certo à prorrogação de contrato celebrado com o Poder Público. Existência de mera expectativa de direito, dado que a decisão sobre a prorrogação do ajuste se inscreve no âmbito da discricionariedade da Administração Pública. 2. Sendo a relação jurídica travada entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, não há que se falar em desrespeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Segurança denegada.”  (MS 26.250, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe 12/3/2010) “ MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. A tutela contra lesão ou ameaça de lesão a direito pela via mandamental exige a presença de situações concretas nas quais, embora não tenha violado uma posição jurídica de vantagem do indivíduo, a Administração pratica atos tendentes a fazê-lo.”  (MS 32.073-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 27/5/2015) Sob esse enfoque, ressalte-se a preciosa lição de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes: “o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios ” ( in  Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 35ª ed. atual. por Arnold Wald. Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. p. 31). In casu , não se vislumbra qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante que autorize a concessão da ordem na presente ação mandamental. Isso porque a decisão proferida pelo TCU, no julgamento do TC-027.563/2008-2, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que o beneficiário de bolsa de estudos no exterior, concedida pela Administração Pública, não pode alegar o desconhecimento de obrigação prevista em ato normativo do órgão provedor, consoante se infere das ementas in verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. II - Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. III - Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição. IV - Segurança denegada. (MS 26210, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe- de 9/10/2008) “MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AFASTAMENTO DE OUTROS PRECEITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA [ART. 207, CAPUT E § 2º DA CB/88]. LEGITIMIDADE DE SUAS RESOLUÇÕES. FUNÇÃO REGULAMENTAR. OBRIGAÇÃO DE RETORNO DO BENEFICIÁRIO DE BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR COM FINANCIAMENTO PÚBLICO IMEDIATAMENTE APÓS O PERÍODO DE CONCESSÃO. REGRESSO APÓS ONZE ANOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora caiba ao Tribunal de Contas da União a elaboração de seu regimento interno [art. 1º, X, da Lei n., 8.443/92], os procedimentos nele estabelecidos não afastam a aplicação dos preceitos legais referentes ao processo administrativo, notadamente a garantia processual prevista no art. 3º, III, da Lei n. 9.784/99. Precedente [MS n. 23.550, Relator para o acórdão o Ministro SEPULVEDA PERTENCE, DJ 31.10.2001]. 2. O beneficiário de bolsa de estudos no exterior, às expensas do Poder Público, não pode alegar o desconhecimento de obrigação prevista em ato normativo do órgão provedor. 3. A legitimidade das resoluções do CNPq, bem como das demais instituições de pesquisa científica e tecnológica decorre da autonomia conferida pelo artigo 207, caput e § 2º, da Constituição do Brasil. 4. O retorno do impetrante ao Brasil onze anos após o encerramento do benefício não afasta - ante a existência de preceito regulamentar que determinava o regresso imediatamente após o término do período de concessão da bolsa, sob pena de devolução integral dos valores recebidos --- sua responsabilidade pelo ressarcimento do erário. 5. Segurança denegada.” (MS 24519, Relator Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe 2/12/15). Ante o exposto, DENEGO a ordem, nos termos do art. 205 do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 33635 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança que, impetrado “ contra a CPI das Próteses ”, instituída pelo Senado Federal, tem por objetivo invalidar a determinação de quebra do sigilo pertinente aos registros telefônicos , bancários e fiscais  de Francisco José Dambros e da empresa IMPROTEC – Comércio de Material Cirúrgico, ordenada por aquele órgão de investigação parlamentar. Os requerimentos que deram causa à deliberação ora contestada na presente ação de mandado de segurança foram redigidos nos seguintes termos: “ Requerimento Nº 57/15 Requeremos , nos termos do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 105, de 2001, e art. 2º da Lei nº 1.579, de 1952, que esta Comissão determine a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do Senhor FRANCISCO JOSÉ DAMBROS , inscrito no CPF 379.645.180-20, no período de 01/01/2010 até a presente data. Justificação Esta Comissão Parlamentar de Inquérito foi criada com finalidade de investigar as condutas delituosas de médicos, hospitais e empresas fornecedoras de próteses e órteses, sendo vítima a população. Como agentes denunciados nos atos de fraudes contra a população, conforme matérias diversas, veiculadas pela imprensa, fruto de minuciosa apuração jornalística veiculada em rede de televisão em janeiro último, foi essa referida pessoa incluída no rol das investigadas. Sabendo que o imenso arcabouço de fraudes na implantação de próteses, órteses e outros materiais especiais em pacientes pelo Brasil, delitos que contavam com a participação de médicos, empresas e distribuidores daqueles materiais, bem assim advogados, tecendo um emaranhado de atos ilícitos cujo ápice era auferir comissões e ganhos financeiros tanto sobre recursos dos Sistemas de Saúde (Público e Privado), quanto de pacientes, vítimas que foram de um espectro maléfico, necessitamos assim de uma investigação minuciosa nas contas e em suas declarações fiscais, assim como em seus contatos, para se aprofundar nas investigações, razão pela qual requeremos essas quebras de sigilo, para uma elucidação profunda de toda a prática criminosa das pessoas físicas e empresas envolvidas. ” ( grifei ) “ Requerimento Nº 58/15 Requeremos , nos termos do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o disposto no art. 4º da Lei Complementar 105, de 2001, e art. 2º da Lei nº 1.579, de 1952, que esta Comissão determine a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico da empresa IMPROTEC – Comércio de Material Cirúrgico, inscrita no CNPJ 94.868.742.0001-87, no período de 01/01/2010 até a presente data. Justificação Esta Comissão Parlamentar de Inquérito foi criada com finalidade de investigar as condutas delituosas de médicos, hospitais e empresas fornecedoras de próteses e órteses, sendo vítima a população. Como agentes denunciados nos atos de fraudes contra a população, conforme matérias diversas, veiculadas pela imprensa, fruto de minuciosa apuração jornalística veiculada em rede de televisão em janeiro último, foi a referida empresa incluída no rol das investigadas. Sabendo que o imenso arcabouço de fraudes na implantação de próteses, órteses e outros materiais especiais em pacientes pelo Brasil, delitos que contavam com a participação de médicos, empresas e distribuidores daqueles materiais, bem assim advogados, tecendo um emaranhado de atos ilícitos cujo ápice era auferir comissões e ganhos financeiros tanto sobre recursos dos Sistemas de Saúde (Público e Privado), quanto de pacientes, vítimas que foram de um espectro maléfico, necessitamos assim de uma investigação minuciosa nas contas e em suas declarações fiscais, assim como em seus contatos, para se aprofundar nas investigações, razão pela qual requeremos essas quebras de sigilo, para uma elucidação profunda de toda a prática criminosa das empresas envolvidas.  ” ( grifei ) Sustenta-se , nesta sede mandamental , em síntese , o que se segue: “ O Sr. Senador Magno Malta, ao determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico dos Impetrantes, acabou por lhes ferir direito líquido e certo. Da simples análise dos requerimentos de convocação dos Impetrantes a serem ouvidos na CPI ou da análise do requerimento da quebra dos sigilos constitucionalmente protegidos, denota-se a ausência de elementos jurídicos a amparar o decreto de quebra ou violação do sigilo fiscal, bancário e telefônico. Excelência, de se notar que a justificativa para convocação dos Impetrantes é desapegada de qualquer conceito jurídico, haja vista que os mesmos não são denunciados, na acepção jurídica do termo. Ainda, justificar as medidas em decorrência da ‘minuciosa apuração jornalística' beira o absurdo. É de ciência dos operadores do Direito que o sigilo das comunicações, fiscal e bancário é direito constitucional esculpido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal (…): Nesse sentido, não pode, sem razoável justificativa, determinar-se a quebra destes, sob pena de infringência à Lei Maior. Por certo que a CPI, ao determinar a quebra das informações constitucionalmente protegidas, justificando com o argumento de que existe uma apuração jornalística dando conta do fato, acaba por ferir direito líquido e certo, devendo esta Corte intervir neste ato coator praticado pelo Senador Magno Malta, pessoa que determinou a medida. Ademais, a determinação de quebra de sigilo emanada pelo Senador Magno Malta, desamparada de fundamentação jurídica e fática, fere de morte o artigo 93, IX, da Constituição Federal, que dispõe sobre a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (...). Portanto , muito embora as Comissões Parlamentares de Inquérito tenham legitimidade de efetuar a quebra do sigilo bancário , fiscal e de comunicação , por força do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, devem , entretanto , demonstrar a existência de causa provável que legitime a medida excepcional . ” ( grifei ) Postula-se , desse modo, seja “ (...) concedida a ordem de modo a impedir que a CPI das Próteses quebre o sigilo do processo , já determinado pela autoridade judiciária competente pelo processo no Estado do Rio Grande do Sul ” ( grifei ). Por entender presentes os requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao “ periculum in mora ”, deferi o pedido de medida liminar formulado neste autos. Ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, a autoridade apontada como coatora, por meio da Advocacia do Senado Federal, afirmou que “ (...) a Comissão não dispõe de outros documentos ou de outras informações que não aquelas constantes na página da CPI na internet, acessível por meio do portal das comissões do Senado Federal ”. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do eminente Procurador-Geral da República Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, ao opinar pela concessão da ordem, formulou parecer que está assim ementado: “ MANDADO DE SEGURANÇA . CPI DAS PRÓTESES E ÓRTESES . QUEBRA DE SIGILO . FUNDAMENTAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA . INEXISTÊNCIA . CONCESSÃO DA ORDEM . 1 – É insuficiente para a decretação da quebra de sigilo por Comissão Parlamentar de Inquérito a menção genérica a reportagens jornalísticas, sem precisar-se minimamente quais os fatos que denotam o envolvimento dos investigados com os atos fraudulentos, consoante jurisprudência pacífica da Suprema Corte.
Origem: MS - 33859 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato da Presidente da República, consistente no indeferimento de pedido de concessão de anistia, fundado na Lei 12.191/2010, a policial militar exonerado em razão de participação em movimento paredista realizado no ano de 2001. Alega o impetrante, em suma, que, em respeito ao princípio da isonomia, faz jus à anistia prevista pela Lei 12.191/2010. A liminar foi indeferida (eDOC 38). A autoridade coatora prestou informações (eDOC 43). A União requereu seu ingresso no feito (eDOC 47). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido da extinção do processo, sem resolução de mérito (eDOC 49). O parecer recebeu a seguinte ementa: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI. OMISSÃO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE EM ABSTRATO DA NORMA. SÚMULA 266 STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 – Descabe a impugnação de lei em tese por meio de mandado de segurança, conforme o teor da Súmula 266 do STF, haja vista o incontestável juízo de inconstitucionalidade ínsito à impetração. 2 – Parecer pela extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC)”. É o breve relatório. Decido. A presente ação mandamental tem por objetivo o reconhecimento a policial militar do Estado do Paraná de pretenso direito líquido e certo à anistia instituída pela Lei 12.191/2010. Razão, contudo, não lhe assiste. Observo, de início, que a competência para a concessão de anistia, nos termos dos artigos 21, XVII, e 48, VIII, da CF de 1988, é privativa da União, incluindo-se no rol de atribuições do Congresso Nacional. Sem afastar-se dessa premissa, a Lei 12.191/2010 expressamente concedeu anistia a policiais e bombeiros militares dos Estados do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal , punidos por participar de movimentos reivindicatórios durante o período do primeiro semestre de 1997 até 13.1.2010. Percebe-se claramente não ter sido opção do legislador ordinário, ao menos em um primeiro momento, a concessão da referida anistia a policiais e bombeiros militares de outros entes da Federação, dentre eles o Estado do Paraná. Por essa razão, a Presidência da República, com base em parecer da Advocacia-Geral da União (eDOC 10), indeferiu o pedido administrativo formulado pelo impetrante, por entender não preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão da anistia pleiteada. Não se verifica, dessa forma, a existência de patente ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela Presidência da República, que, ao indeferir o pedido de anistia formulado pelo impetrante, limitou-se a aplicar a literalidade da Lei 12.191/2010. Ademais, a concessão da ordem, nos termos em que requerida pelo impetrante, acabaria por ampliar, de forma ilegítima, as hipóteses de incidência da Lei 12.191/2010. Ora, conforme jurisprudência da Corte, não cabe ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa típica, atuar como legislador positivo, substituindo o legislador ordinário na definição dos critérios a serem observados na aplicação de lei ou ato normativo. No sentido da impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, cito os seguintes precedentes desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. NECESSIDADE DE ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA TER DIREITO ÀS BASES DE CÁLCULO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. ARTIGOS 15, § 1º, III, A; E 20, CAPUT, DA LEI Nº 9.249/1995. LEI Nº 11.727/2008. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS” (ARE 937323 AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 17.6.2016. Destaquei); “AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 4/STF NÃO CARACTERIZADA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR OUTRO REFERENCIAL. Não compete ao Poder Judiciário estipular base de cálculo não fixada em lei ou norma coletiva, sob pena de atuar como legislador positivo. A inconstitucionalidade do fator de indexação não autorizaria a substituição da base de cálculo prevista no caput do art. 3º da Lei 432/85 por decisão judicial. Os critérios estabelecidos na lei devem continuar sendo aplicados, até que nova lei ou norma coletiva fixe base de cálculo diversa. Agravo regimental conhecido e não provido” (Rcl 7801 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 14-04-2016); “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. REGULAMENTAÇÃO DE PROPAGANDA DE BEBIDAS DE TEOR ALCOÓLICO INFERIOR A TREZE GRAUS GAY LUSSAC (13° GL). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ATUAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR POSITIVO, SUBSTITUINDO-SE AO PODER LEGISLATIVO NA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS NA APROVAÇÃO DAS NORMAS DE PROPAGANDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS: PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO COM EFEITOS VINCUANTES” (ADO 22, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 3.8.2015. Destaquei). Nesses termos, não verificada qualquer ilegalidade ou abuso de poder, bem como não demonstrada a existência de direito líquido e certo violado, entendo ser inviável a presente ação mandamental. Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança (art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: MS - 34125 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar , impetrado contra o Senhor Presidente do Senado Federal com o objetivo de questionar a validade jurídica de decisão que negou seguimento  à denúncia que o ora impetrante, na condição de cidadão  ( Lei nº 1.079/50 , art. 41), formulou contra o Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhe a suposta prática  de crimes de responsabilidade ( Lei nº 1.079/50 , art. 39, incisos IV e V). Busca-se , “ initio litis ”, na presente impetração, “ Em sede liminar e a título de antecipação dos efeitos da tutela , seja determinado o despacho da denúncia/representação à Comissão Especial, a qual deverá ser designada nos moldes regimentais, sob pena de multa diária, uma vez presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, conforme alhures exposto (…) ” ( grifei ). O Senhor Presidente do Senado Federal, autoridade apontada como coatora , ao negar seguimento à denúncia/representação formulada pelo ora impetrante, apoiou-se nos seguintes fundamentos : “ I ) Deixar de receber a citada denúncia , preliminarmente, em face da ausência de comprovação documental da condição de cidadão do denunciante, que se dá , notadamente, pela juntada do título de eleitor e da certidão de quitação eleitoral; II ) Ainda que fosse superada essa condição essencial , no mérito, rejeito a denúncia por inexistência de justa causa quanto ao cometimento de crime de responsabilidade previsto no artigo 40 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, uma vez que os atos descritos na denúncia foram praticados no regular exercício da jurisdição e da competência atribuída a Ministro do Supremo Tribunal Federal, os quais podem ser objeto de revisão e recursos , bem como passíveis de outras formas de controle, no âmbito do próprio Poder Judiciário, mas que de modo algum configuram crime de responsabilidade; III ) Consequentemente , diante do exposto, determinar seu arquivamento . ” ( grifei ) Reconheço , desde logo , a competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a presente causa mandamental, eis que esta Suprema Corte, em sucessivas decisões , tem admitido ser este Tribunal originariamente competente para apreciar ação de mandado de segurança ajuizada com o objetivo de questionar comportamento ativo ou omissivo atribuído aos Presidentes, às Mesas e às Comissões Parlamentares de Inquérito instituídas no âmbito das Casas Legislativas do Congresso Nacional ( RTJ 224/378 , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 23.885/DF , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – MS 26.602/DF , Rel. Min. EROS GRAU – MS 26.603/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 27.938/DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – MS 30.589/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – MS 33.017-MC/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 33.474/DF , Rel. Min. LUIZ FUX – MS 33.558-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 33.816- AgR/ES , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ): “ COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL . A interpretação sistemática, teleológica e integrativa da Constituição Federal revela a competência do Supremo para julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do Senado Federal. ” ( MS 28.538/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei ) Definida , assim, a competência originária do Supremo Tribunal Federal, passo a analisar a pretensão cautelar formulada na presente causa. E , ao fazê-lo , indefiro-a . É importante rememorar , neste ponto , que o deferimento liminar , a título de provimento antecipatório , resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos
Origem: 70040394843 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada contra acórdão assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. TRANSFORMAÇÃO DE AUTARQUIA EM FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇO DE SAÚDE. Somente deverá ser objeto de lei complementar a matéria taxativamente prevista na Constituição Federal. O art. 37, XIX, da Carta da República exige para o caso de instituição de fundação por pessoa jurídica de direito público, a prévia existência de lei complementar que lhe defina a área de atuação. Lei municipal que disponha sobre a transformação de autarquia em fundação de direito privado usurpa competência fixada na Constituição, incidindo no vício de inconstitucionalidade. Precedente deste tribunal. PRELIMINAR REJEITADA POR MAIORIA. NO MÉRITO, JULGARAM PROCEDENTE. UNÂNIME.” Em síntese, alega a parte reclamante que o Tribunal de Justiça teria usurpado competência desta Corte ao apreciar a validade de uma lei municipal em face da Constituição Federal (CF/88, art. 125, § 2º). Em 14.11.2013, indeferi o pedido liminar e julguei extinto o feito, parcialmente, em relação ao Estado do Rio Grande do Sul (admitindo a reclamação, no entanto, como ajuizada pelo Procurador-Geral do Estado), em decisão contra a qual foi interposto agravo regimental. A autoridade reclamada prestou as informações. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação. Em consulta ao acompanhamento processual eletrônico, constatei que o STJ deu provimento ao ARESP 776.804, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos contra o ato ora reclamado. Não obstante, o TJ/RS ainda não procedeu à reanálise do aclaratórios. É o relatório. Decido. Em face das razões deduzidas no agravo regimental (doc. 20), reconsidero a decisão de 14.11.2013, na parte em que julguei o Estado do Rio Grande do Sul parte ilegítima. Passo ao exame do mérito. O Supremo Tribunal Federal firmou sua orientação no sentido de que o controle de constitucionalidade por via de ação direta, quando exercido pelos Tribunais de Justiça, deve limitar-se a examinar a validade das leis estaduais/municipais à luz da Constituição do Estado. No controle abstrato, apenas esta Corte pode usar como parâmetro a Carta Federal (CF/88, art. 102, I e § 1º; Lei nº 9.882/99, art. 1º, parágrafo único, I). Nessa linha, vejam- se, dentre outros: RE 421.256/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ADI 347/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 508/MG, Rel. Min. Sydney Sanches. Nada impede, porém, que o Tribunal de Justiça baseie suas conclusões em norma constitucional federal que seja “ de reprodução obrigatória ” pelos Estados-membros. Assim se qualificam as disposições da Carta da República que, por pré-ordenarem diretamente a organização dos Estados-membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas parciais editadas por esses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local. Confiram-se, nesse sentido, os precedentes abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMA DE REPETIÇÃO OBRIGATÓRIA. OMISSÃO DA CONSTITUIÇÃO MARANHENSE. A omissão da Constituição Estadual não constitui óbice a que o Tribunal de Justiça local julgue a ação direta de inconstitucionalidade contra Lei municipal que cria cargos em comissão em confronto com o artigo 37, V, da Constituição do Brasil, norma de reprodução obrigatória. Agravo regimental provido.” (RE 598.016 AgR/MA, Rel. Min. Eros Grau) “Controle concentrado de constitucionalidade de lei estadual ou municipal que reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos entes da Federação. Competência do Tribunal de Justiça, com possibilidade de interposição de recurso extraordinário se a interpretação conferida à legislação contrariar o sentido e o alcance de dispositivo da Carta Federal. Precedentes.” (SL 10 AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa) “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. CABIMENTO DA AÇÃO DIRETA E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: EFEITO SUSPENSIVO. I. - Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça estadual, que tem por objeto lei municipal frente à Constituição estadual, reproduzindo esta normas de reprodução obrigatória. Cabimento do recurso extraordinário. II. - Precedentes do STF: Rcl 383/SP, Moreira Alves p/ o acórdão, ‘DJ' de 21.5.93; RE 190.985/ SC, Néri da Silveira, Plenário; RREE 182.576/SP e 191.273/SP, Velloso, 2ª T. III. - Recurso extraordinário: efeito suspensivo: deferimento: ocorrência dos requisitos do fumus boni juris  e do periculum in mora . IV. - Decisão do Relator referendada pelo Plenário. Agravo não conhecido.” (Pet 2.788 AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso) No caso dos autos, a norma federal invocada foi o art. 37, XIX, da Carta da República, que dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;” Inserido em dispositivo explicitamente dirigido à Administração de todos  os entes federativos, o inciso XIX estabelece um comando geral, aplicável, inclusive, aos Estados e Municípios. Parece-me claro, portanto, que se trata de norma de reprodução obrigatória. Naturalmente, seria possível discutir se está correta, ou não, a interpretação que lhe foi conferida na origem – o que, como visto, é viável em sede de recurso extraordinário. No entanto, isso não infirma o fato de que, ao aplicar norma de reprodução obrigatória, o Tribunal de Justiça não invadiu competência desta Corte. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, reconsidero a decisão de 14.11.2013, na parte em que julguei o Estado do Rio Grande do Sul parte ilegítima, prejudicado o respectivo agravo regimental ; e nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: RCL - 0003381220128100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão da Presidência do TJ/MA que ordenou o sequestro de quantia em dinheiro das contas do Município de Tufilândia para a quitação de precatório. O reclamante narra que em 20.07.2012, foi expedido ofício ao Município de Tufilândia, determinando a inclusão no orçamento do exercício financeiro de 2013 de valor necessário à quitação de precatório. Esta ordem não foi recebida pela então prefeita e procurador-geral do Município. Reiterada em 10/2012, a notificação novamente não teria sido recebida por aquelas autoridades. Nessas circunstâncias, autoridade ora reclamada determinou, em 09.07.2014, a intimação do Município de Tufilândia, na pessoa de seu prefeito ou procurador-geral, que por sua vez alegaram à Presidência do TJ/MA a suposta nulidade das notificações anteriores e, em seguida, encaminharam adendo ao Legislativo Municipal, solicitando a inclusão do referido requisitório em orçamento, “ inobstante esta última notificação tenha sido recebida após o envio da Lei Orçamentária de 2015 “. Ainda assim, o TJ/MA, em 03.11.2014, determinou o sequestro de quantia, em decisão embasada no seguinte parecer (doc. 7): “Inicialmente, insta ressaltar que o Município de Tufilândia não formalizou opção pelo Regime Especial perante esta Coordenadoria de Precatórios, nem se encontrava em situação de inadimplência quando da publicação da EC nº 62/2009 (art. 97, caput, do ADCT), razão pela qual não se sujeita às regras do referido regime, devendo ser observado, pois, o Regime Geral de pagamento de precatórios. Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de regularmente intimado (fls. 43/44), o ente devedor jamais comprovou a efetiva inclusão no seu orçamento da verba necessária ao pagamento do débito, mantendo-se inerte desde o exercício financeiro de 2013. Face à inadimplência do município, o que ensejou o pedido de sequestro de fls. 51/53, expediu-se ofício ao ente devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à regularização do pagamento ou prestar as informações correspondentes, inclusive quanto à tempestiva alocação dos recursos para o adimplemento da obrigação, sob pena de sequestro (fl. 74). Em resposta, o município noticiou a inclusão do presente precatório no orçamento de 2015, para o pagamento até o final daquele ano, o que apenas ratifica o fato de não ter havido a oportuna e regular alocação orçamentária no exercício de 2013, em afronta ao prazo estabelecido no art. 100, § 4º, da Constituição Federal. Ademais, em que pese o ente público alegue ter recebido a notificação para inclusão da dívida em orçamento somente em 17 de setembro de 2012, conforme ofício e AR de fls. 43/44, quando já aprovada a lei orçamentária para o exercício de 2013, em 06 de julho de 2012, o certo é que houve tempo hábil para a sua inclusão no orçamento de 2014, não servindo o alegado desconhecimento do precatório por parte do atual gestor como justificativa apta afastar tal irregularidade, posto que lhe competia, ante a suposta omissão de informações, perpetrada pelo ex-gestor, diligenciais junto aos órgãos competentes para obtenção das dívidas judiciais do município. De igual modo, não merece prosperar, ante a sua evidente fragilidade, a tese sustentada pelo devedor de que o sequestro da quantia necessária ao pagamento compulsório do débito possa vir a causar danos irreparáveis à municipalidade, tendo em vista que já foram recebidos do Governo Federal neste ano de 2014, apenas a título de repasses do Fundo de Participação dos Município (FPM), mas is de 3 (três) milhões de rais, segundo o Portal da Transparência ( http://ma.transparencia.gov.br/Tufilândia ). Desta feita, a situação descrita revela a inadimplência da Fazenda Pública Municipal em relação tanto ao adimplemento da dívida objeto do presente requisitório, quanto à própria alocação orçamentária, cujo valor, por imposição constitucional, deveria ter sido inscrito no orçamento do município referente ao exercício de 2013, para pagamento até o final daquele ano. Indispensável registar que, diversamente do que preconizava o §2º do art. 100, inserido pela EC 30/2000 – há muito declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal -, o regramento em vigor autoriza expressamente, desde que requerido pelo credor, a utilização da medida constritiva não apenas nos casos de preterição, mas também na hipótese de “não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação de seu débito”. O revogado § 2º do art. 100 da Carta da República, vale destacar, dispunha que ‘as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.' Decorre daí a legalidade da medida de sequestro, perfeitamente admissível nos casos de omissão orçamentária do devedor, conforme, aliás, reconhecido pelo Pretório Excelso no julgamento do Agravo Regimental à Reclamação nº 2.253-6 (….). Nesse contexto, resta autorizada a missão do decreto de sequestro da quantia necessária ao pagamento do objeto do requisitório, o que se impõe tanto em razão da omissão do ente público, como em virtude do que expressa da redação do art. 100, § § 5º e 6º da Constituição Federal, nos seguintes termos: (...) Constituída, pois, a mora em relação ao valor integral do presente requisitório, e considerando as disposições constantes do § 6º do art. 100 da Constituição Federal e do art. 33 da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, opino, em consonância com o parecer ministerial, pelo deferimento do pedido de fls. 51/53, determinando-se, por consequência, que se proceda ao sequestro do valor apurado no cálculo de fl. 282, no importe de R$ 1.385.093,34 (um milhão, trezentos e oitenta e cinco mil, noventa e três reais e trinta e quatro centavos), a ser realizado através do sistema BacenJud, em obediência do disposto no art. 33, § 5º, da Resolução nº 115/2010 – CNJ”. Na presente reclamação, alega-se afronta à ADI 1.662, sob o fundamento de que naquele precedente teria sido afirmado que a preterição de ordem cronológica de pagamento dos precatórios é a única hipótese de cabimento de sequestro. A medida liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente. As informações foram prestadas pela autoridade reclamada. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 102, I, l , da Constituição, a reclamação é instrumento cabível para preservar a competência deste Tribunal e a autoridade de suas decisões. Neste último caso, a decisão alegadamente descumprida deve ter sido proferida no caso concreto ou ser dotada de efeitos vinculantes (CRFB/1988, art. 103-A, § 3º). Exige-se, portanto, uma relação de estrita identidade entre o ato reclamado e o parâmetro de controle. A via eleita, assim, não se presta a um controle revisional de constitucionalidade ou legalidade, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 9.823, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 10.488, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 8.637, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, entre outros. No presente caso, o reclamantes invocaram como paradigma o julgado na ADI 1.662, Rel. Min. Maurício Corrêa, que tratou da constitucionalidade da Instrução Normativa nº 11/1997, aprovada pela Resolução nº 67/1997, do Órgão Especial do TST, a qual uniformizava procedimentos para a expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes a condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado em desfavor da União, suas autarquias e fundações, permitindo o sequestro de numerário em razão da não inclusão em orçamento de verba destinada à quitação de precatório. Na oportunidade, esta Corte declarou a “i nconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência”.  Eis a ementa do julgado: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. 1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do seqüestro, após a oitiva do Ministério Público. 3. A autorização contida na alínea b do item VIII da IN 11/97 diz respeito a erros materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos precatórios, não alcançando, porém, o critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção monetária utilizados na sentença exeqüenda. Declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe dar interpretação conforme precedente julgado pelo Pleno do Tribunal. 4. Créditos de natureza alimentícia, cujo pagamento far-se-á de uma só vez, devidamente atualizados até a data da sua efetivação, na forma do artigo 57, § 3º, da Constituição paulista. Preceito discriminatório de que cuida o item XI da Instrução. Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a ADIMC 446, manteve a eficácia da norma. 5. Declaração de inconstitucionalidade dos itens III, IV e, por arrastamento, da expressão "bem assim a informação da pessoa jurídica de direito público referida no inciso IV desta Resolução", contida na parte final da alínea c do item VIII, e, ainda, do item XII, da IN/TST 11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º, da Carta da República. 6. Inconstitucionalidade parcial do item IV, cujo alcance não encerra obrigação para a pessoa jurídica de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte”. Observe-se que aquele precedente, de 30.08.2001, foi formado à luz da sistemática constitucional de precatórios originária e a instituída pela EC 30/2000, as quais previam que, a pedido do credor, “ exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência , o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito” ( art. 100, § 2º, redação originária da CF/88 ). Ocorre que, na hipótese apresentada, a ordem de sequestro se refere a requisitório expedido em 2012, quando já vigente a Emenda Constitucional 62/2009, que assim instituiu nova modalidade de sequestro para satisfação de precatórios: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. ” É inviável a invocação de tese jurídica firmada em sede de controle concentrado, quando o ato reclamado é embasado em parâmetro constitucional novo, superveniente àquele em que se funda o paradigma. Ademais, a reclamação não se configura meio hábil à análise da efetividade das notificações do ente público, já que a questão, além de não ter sido objeto do paradigma invocado, envolve o exame de matéria fática e de direito objetivo, análises estas que escapam ao objeto desta ação constitucional. Ausente, pois, relação de estrita aderência entre o paradigma invocado e o ato reclamado. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator