Origem: RCL - 0003381220128100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão da Presidência do TJ/MA que ordenou o sequestro de quantia em dinheiro das contas do Município de Tufilândia para a quitação de precatório. O reclamante narra que em 20.07.2012, foi expedido ofício ao Município de Tufilândia, determinando a inclusão no orçamento do exercício financeiro de 2013 de valor necessário à quitação de precatório. Esta ordem não foi recebida pela então prefeita e procurador-geral do Município. Reiterada em 10/2012, a notificação novamente não teria sido recebida por aquelas autoridades. Nessas circunstâncias, autoridade ora reclamada determinou, em 09.07.2014, a intimação do Município de Tufilândia, na pessoa de seu prefeito ou procurador-geral, que por sua vez alegaram à Presidência do TJ/MA a suposta nulidade das notificações anteriores e, em seguida, encaminharam adendo ao Legislativo Municipal, solicitando a inclusão do referido requisitório em orçamento, “ inobstante esta última notificação tenha sido recebida após o envio da Lei Orçamentária de 2015 “. Ainda assim, o TJ/MA, em 03.11.2014, determinou o sequestro de quantia, em decisão embasada no seguinte parecer (doc. 7): “Inicialmente, insta ressaltar que o Município de Tufilândia não formalizou opção pelo Regime Especial perante esta Coordenadoria de Precatórios, nem se encontrava em situação de inadimplência quando da publicação da EC nº 62/2009 (art. 97, caput, do ADCT), razão pela qual não se sujeita às regras do referido regime, devendo ser observado, pois, o Regime Geral de pagamento de precatórios. Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de regularmente intimado (fls. 43/44), o ente devedor jamais comprovou a efetiva inclusão no seu orçamento da verba necessária ao pagamento do débito, mantendo-se inerte desde o exercício financeiro de 2013. Face à inadimplência do município, o que ensejou o pedido de sequestro de fls. 51/53, expediu-se ofício ao ente devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à regularização do pagamento ou prestar as informações correspondentes, inclusive quanto à tempestiva alocação dos recursos para o adimplemento da obrigação, sob pena de sequestro (fl. 74). Em resposta, o município noticiou a inclusão do presente precatório no orçamento de 2015, para o pagamento até o final daquele ano, o que apenas ratifica o fato de não ter havido a oportuna e regular alocação orçamentária no exercício de 2013, em afronta ao prazo estabelecido no art. 100, § 4º, da Constituição Federal. Ademais, em que pese o ente público alegue ter recebido a notificação para inclusão da dívida em orçamento somente em 17 de setembro de 2012, conforme ofício e AR de fls. 43/44, quando já aprovada a lei orçamentária para o exercício de 2013, em 06 de julho de 2012, o certo é que houve tempo hábil para a sua inclusão no orçamento de 2014, não servindo o alegado desconhecimento do precatório por parte do atual gestor como justificativa apta afastar tal irregularidade, posto que lhe competia, ante a suposta omissão de informações, perpetrada pelo ex-gestor, diligenciais junto aos órgãos competentes para obtenção das dívidas judiciais do município. De igual modo, não merece prosperar, ante a sua evidente fragilidade, a tese sustentada pelo devedor de que o sequestro da quantia necessária ao pagamento compulsório do débito possa vir a causar danos irreparáveis à municipalidade, tendo em vista que já foram recebidos do Governo Federal neste ano de 2014, apenas a título de repasses do Fundo de Participação dos Município (FPM), mas is de 3 (três) milhões de rais, segundo o Portal da Transparência ( http://ma.transparencia.gov.br/Tufilândia ). Desta feita, a situação descrita revela a inadimplência da Fazenda Pública Municipal em relação tanto ao adimplemento da dívida objeto do presente requisitório, quanto à própria alocação orçamentária, cujo valor, por imposição constitucional, deveria ter sido inscrito no orçamento do município referente ao exercício de 2013, para pagamento até o final daquele ano. Indispensável registar que, diversamente do que preconizava o §2º do art. 100, inserido pela EC 30/2000 – há muito declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal -, o regramento em vigor autoriza expressamente, desde que requerido pelo credor, a utilização da medida constritiva não apenas nos casos de preterição, mas também na hipótese de “não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação de seu débito”. O revogado § 2º do art. 100 da Carta da República, vale destacar, dispunha que ‘as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.' Decorre daí a legalidade da medida de sequestro, perfeitamente admissível nos casos de omissão orçamentária do devedor, conforme, aliás, reconhecido pelo Pretório Excelso no julgamento do Agravo Regimental à Reclamação nº 2.253-6 (….). Nesse contexto, resta autorizada a missão do decreto de sequestro da quantia necessária ao pagamento do objeto do requisitório, o que se impõe tanto em razão da omissão do ente público, como em virtude do que expressa da redação do art. 100, § § 5º e 6º da Constituição Federal, nos seguintes termos: (...) Constituída, pois, a mora em relação ao valor integral do presente requisitório, e considerando as disposições constantes do § 6º do art. 100 da Constituição Federal e do art. 33 da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, opino, em consonância com o parecer ministerial, pelo deferimento do pedido de fls. 51/53, determinando-se, por consequência, que se proceda ao sequestro do valor apurado no cálculo de fl. 282, no importe de R$ 1.385.093,34 (um milhão, trezentos e oitenta e cinco mil, noventa e três reais e trinta e quatro centavos), a ser realizado através do sistema BacenJud, em obediência do disposto no art. 33, § 5º, da Resolução nº 115/2010 – CNJ”. Na presente reclamação, alega-se afronta à ADI 1.662, sob o fundamento de que naquele precedente teria sido afirmado que a preterição de ordem cronológica de pagamento dos precatórios é a única hipótese de cabimento de sequestro. A medida liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente. As informações foram prestadas pela autoridade reclamada. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 102, I, l , da Constituição, a reclamação é instrumento cabível para preservar a competência deste Tribunal e a autoridade de suas decisões. Neste último caso, a decisão alegadamente descumprida deve ter sido proferida no caso concreto ou ser dotada de efeitos vinculantes (CRFB/1988, art. 103-A, § 3º). Exige-se, portanto, uma relação de estrita identidade entre o ato reclamado e o parâmetro de controle. A via eleita, assim, não se presta a um controle revisional de constitucionalidade ou legalidade, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 9.823, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 10.488, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl 8.637, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, entre outros. No presente caso, o reclamantes invocaram como paradigma o julgado na ADI 1.662, Rel. Min. Maurício Corrêa, que tratou da constitucionalidade da Instrução Normativa nº 11/1997, aprovada pela Resolução nº 67/1997, do Órgão Especial do TST, a qual uniformizava procedimentos para a expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes a condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado em desfavor da União, suas autarquias e fundações, permitindo o sequestro de numerário em razão da não inclusão em orçamento de verba destinada à quitação de precatório. Na oportunidade, esta Corte declarou a “i nconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência”. Eis a ementa do julgado: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA 11/97, APROVADA PELA RESOLUÇÃO 67, DE 10.04.97, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE UNIFORMIZA PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS REFERENTES ÀS CONDENAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO. 1. Prejudicialidade da ação em face da superveniência da Emenda Constitucional 30, de 13 de setembro de 2000. Alegação improcedente. A referida Emenda não introduziu nova modalidade de seqüestro de verbas públicas para a satisfação de precatórios concernentes a débitos alimentares, permanecendo inalterada a regra imposta pelo artigo 100, § 2º, da Carta Federal, que o autoriza somente para o caso de preterição do direito de precedência do credor. Preliminar rejeitada. 2. Inconstitucionalidade dos itens III e XII do ato impugnado, que equiparam a não-inclusão no orçamento da verba necessária à satisfação de precatórios judiciais e o pagamento a menor, sem a devida atualização ou fora do prazo legal, à preterição do direito de precedência, dado que somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do seqüestro, após a oitiva do Ministério Público. 3. A autorização contida na alínea b do item VIII da IN 11/97 diz respeito a erros materiais ou inexatidões nos cálculos dos valores dos precatórios, não alcançando, porém, o critério adotado para a sua elaboração nem os índices de correção monetária utilizados na sentença exeqüenda. Declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo, apenas para lhe dar interpretação conforme precedente julgado pelo Pleno do Tribunal. 4. Créditos de natureza alimentícia, cujo pagamento far-se-á de uma só vez, devidamente atualizados até a data da sua efetivação, na forma do artigo 57, § 3º, da Constituição paulista. Preceito discriminatório de que cuida o item XI da Instrução. Alegação improcedente, visto que esta Corte, ao julgar a ADIMC 446, manteve a eficácia da norma. 5. Declaração de inconstitucionalidade dos itens III, IV e, por arrastamento, da expressão "bem assim a informação da pessoa jurídica de direito público referida no inciso IV desta Resolução", contida na parte final da alínea c do item VIII, e, ainda, do item XII, da IN/TST 11/97, por afronta ao artigo 100, §§ 1º e 2º, da Carta da República. 6. Inconstitucionalidade parcial do item IV, cujo alcance não encerra obrigação para a pessoa jurídica de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte”. Observe-se que aquele precedente, de 30.08.2001, foi formado à luz da sistemática constitucional de precatórios originária e a instituída pela EC 30/2000, as quais previam que, a pedido do credor, “ exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência , o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito” ( art. 100, § 2º, redação originária da CF/88 ). Ocorre que, na hipótese apresentada, a ordem de sequestro se refere a requisitório expedido em 2012, quando já vigente a Emenda Constitucional 62/2009, que assim instituiu nova modalidade de sequestro para satisfação de precatórios: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. ” É inviável a invocação de tese jurídica firmada em sede de controle concentrado, quando o ato reclamado é embasado em parâmetro constitucional novo, superveniente àquele em que se funda o paradigma. Ademais, a reclamação não se configura meio hábil à análise da efetividade das notificações do ente público, já que a questão, além de não ter sido objeto do paradigma invocado, envolve o exame de matéria fática e de direito objetivo, análises estas que escapam ao objeto desta ação constitucional. Ausente, pois, relação de estrita aderência entre o paradigma invocado e o ato reclamado. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 02 de junho de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator