Origem: ACO - 2178 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DESPACHO 1.Trata-se de ação cível originária, com pedido liminar, cujo objeto é a revisão de contrato firmado entre o Estado do Espírito Santo e a União, em 2003 (e aditado em 2005), referente à antecipação de royalties futuros do Estado. Pelo contrato, a União adquiriria o direito de royalties no montante de R$ 615.945.080,76 (correspondente a 62.916.754,45 m 3 de petróleo e 6.231.271.341,76 m 3 de gás natural) pelo valor de R$ 350.747.412,68. 2.Em síntese, o Estado alega que, devido à grande valorização do barril do petróleo no período (275%) e a um suposto erro conceitual na fórmula de cálculo das parcelas, as quantias pagas à União já teriam chegado a R$ 1.461.904.425,55 (em valores corrigidos pelo IPCA). Sustenta a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, afirmando que os lucros da União seriam maiores do que aqueles que auferiria caso os cerca de R$ 350 milhões tivessem sido objeto de aplicação financeira com remuneração 100% CDI. Com base nisso, pede a revisão judicial do contrato (Código Civil, art. 317 e/ou Lei nº 8.666/93, art. 65, II, d ), a fim de: (i) limitar o valor devido à quantia paga pela União, acrescida de juros e correção monetária, determinando-se à ré que devolva o excesso recebido; (ii) declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a continuidade dos pagamentos; e (iii) determinar à ré, ao Banco do Brasil e à ANP que se abstenham de promover novos descontos nas distribuições de royalties devidos ao Estado. 3.Por outro lado, a União afirmou não se tratar de contrato de mútuo, que seria vedado pelo art. 35 da Lei da Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2005), mas de simples compra e venda de ativos. Dessa forma, o valor entregue ao Estado não seria um crédito, e sim o preço de um bem, pago à vista para recebimento futuro e parcelado. Alega que, apesar disso, a fórmula inicial de cálculo das prestações mensais faria com que a União recebesse, ao final, o mesmo valor pago em 2003, o que seria incompatível com a distribuição de riscos própria dessa operação, daí a correção promovida pelo aditivo de 2005. A ré sustenta, ainda: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a ausência de elementos capazes de comprovar necessidade premente ou ausência de poder negocial por parte do Estado; (iii) o caráter aleatório do contrato, que incorporaria a distorção alegada pelo autor; e (iv) a inaplicabilidade da teoria da imprevisão. 4.Em 11.11.2013, concedi a medida liminar postulada pelo autor, determinando a suspensão dos descontos efetuados pela Agência Nacional de Petróleo e pelo Banco do Brasil para pagamento de parcelas supostamente devidas pelo Estado à União. 5.O Banco do Brasil, contudo, informou à Corte que o ajuste entre o autor e a ré já havia se encerrado em 12.09.2013, fato que restou confirmado pelo Estado. Essa circunstância prejudicou o pedido liminar. 6.Prosseguindo na instrução do feito, por meio das Petições nº 52201/2015 e nº 59043/2015, o Estado do Espírito Santo solicitou a instauração de conciliação entre as partes e apresentou o montante de ressarcimento que considera devido pela União. De acordo com os cálculos realizados pela Secretaria Estadual do Tesouro, o valor seria de R$ 938.700.000,00, em valores atualizado até 30.09.2015 e corrigidos pela taxa SELIC. 7.Em razão do pedido do autor, proferi despacho intimando a União para que se manifestasse a respeito dos valores apresentados pelo Estado, bem como, em caso de discordância, que demonstrasse o montante que considera devido para fins de ressarcimento, sob pena de preclusão. 8.A União apresentou manifestação informando que a diferença de R$ 938.700.000,00 apontada pelo ES não é devida, sendo o valor correto aquele decorrente do contrato, já integralmente liquidado. Além disso, apresentou Nota Técnica da Secretaria do Tesouro Nacional, destacando o seguinte: (i) a forma de cálculo indicada pelo Estado é estranha aos dispositivos contratuais e não guarda correspondência alguma com a evolução do valor das variáveis consideradas no instrumento, quais sejam, os preços do petróleo e do gás natural; (ii) os preços do petróleo e do gás natural referenciados refletem o risco de uma operação de compra e venda de ativos na qual estejam envolvidas ambas as commodities , o que não ocorre com a taxa SELlC, uma taxa de juros referencial para a política monetária; (iii) após a celebração de contratos de antecipação de royalties entre a União e Estados, vários outros ajustes semelhantes foram realizados entre entes federativos e instituições financeiras privadas, o que comprovaria a legitimidade dos critérios dispostos em contrato. 9.Diante do impasse instaurado entre a União e o Estado quanto aos eventuais valores devidos para fins de ressarcimento, convoco as partes para reunião neste gabinete, a ser realizada no dia 20.06.2016, às 15h00 . Publique-se. Intimem-se, com urgência . Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator