Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: ACO - 2178 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DESPACHO 1.Trata-se de ação cível originária, com pedido liminar, cujo objeto é a revisão de contrato firmado entre o Estado do Espírito Santo e a União, em 2003 (e aditado em 2005), referente à antecipação de royalties  futuros do Estado. Pelo contrato, a União adquiriria o direito de royalties  no montante de R$ 615.945.080,76 (correspondente a 62.916.754,45 m 3  de petróleo e 6.231.271.341,76 m 3  de gás natural) pelo valor de R$ 350.747.412,68. 2.Em síntese, o Estado alega que, devido à grande valorização do barril do petróleo no período (275%) e a um suposto erro conceitual na fórmula de cálculo das parcelas, as quantias pagas à União já teriam chegado a R$ 1.461.904.425,55 (em valores corrigidos pelo IPCA). Sustenta a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, afirmando que os lucros da União seriam maiores do que aqueles que auferiria caso os cerca de R$ 350 milhões tivessem sido objeto de aplicação financeira com remuneração 100% CDI. Com base nisso, pede a revisão judicial do contrato (Código Civil, art. 317 e/ou Lei nº 8.666/93, art. 65, II, d ), a fim de: (i) limitar o valor devido à quantia paga pela União, acrescida de juros e correção monetária, determinando-se à ré que devolva o excesso recebido; (ii) declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a continuidade dos pagamentos; e (iii) determinar à ré, ao Banco do Brasil e à ANP que se abstenham de promover novos descontos nas distribuições de royalties devidos ao Estado. 3.Por outro lado, a União afirmou não se tratar de contrato de mútuo, que seria vedado pelo art. 35 da Lei da Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2005), mas de simples compra e venda de ativos. Dessa forma, o valor entregue ao Estado não seria um crédito, e sim o preço de um bem, pago à vista para recebimento futuro e parcelado. Alega que, apesar disso, a fórmula inicial de cálculo das prestações mensais faria com que a União recebesse, ao final, o mesmo valor pago em 2003, o que seria incompatível com a distribuição de riscos própria dessa operação, daí a correção promovida pelo aditivo de 2005. A ré sustenta, ainda: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a ausência de elementos capazes de comprovar necessidade premente ou ausência de poder negocial por parte do Estado; (iii) o caráter aleatório do contrato, que incorporaria a distorção alegada pelo autor; e (iv) a inaplicabilidade da teoria da imprevisão. 4.Em 11.11.2013, concedi a medida liminar postulada pelo autor, determinando a suspensão dos descontos efetuados pela Agência Nacional de Petróleo e pelo Banco do Brasil para pagamento de parcelas supostamente devidas pelo Estado à União. 5.O Banco do Brasil, contudo, informou à Corte que o ajuste entre o autor e a ré já havia se encerrado em 12.09.2013, fato que restou confirmado pelo Estado. Essa circunstância prejudicou o pedido liminar. 6.Prosseguindo na instrução do feito, por meio das Petições nº 52201/2015 e nº 59043/2015, o Estado do Espírito Santo solicitou a instauração de conciliação entre as partes e apresentou o montante de ressarcimento que considera devido pela União. De acordo com os cálculos realizados pela Secretaria Estadual do Tesouro, o valor seria de R$ 938.700.000,00, em valores atualizado até 30.09.2015 e corrigidos pela taxa SELIC. 7.Em razão do pedido do autor, proferi despacho intimando a União para que se manifestasse a respeito dos valores apresentados pelo Estado, bem como, em caso de discordância, que demonstrasse o montante que considera devido para fins de ressarcimento, sob pena de preclusão. 8.A União apresentou manifestação informando que a diferença de R$ 938.700.000,00 apontada pelo ES não é devida, sendo o valor correto aquele decorrente do contrato, já integralmente liquidado. Além disso, apresentou Nota Técnica da Secretaria do Tesouro Nacional, destacando o seguinte: (i) a forma de cálculo indicada pelo Estado é estranha aos dispositivos contratuais e não guarda correspondência alguma com a evolução do valor das variáveis consideradas no instrumento, quais sejam, os preços do petróleo e do gás natural; (ii) os preços do petróleo e do gás natural referenciados refletem o risco de uma operação de compra e venda de ativos na qual estejam envolvidas ambas as commodities , o que não ocorre com a taxa SELlC, uma taxa de juros referencial para a política monetária; (iii) após a celebração de contratos de antecipação de royalties entre a União e Estados, vários outros ajustes semelhantes foram realizados entre entes federativos e instituições financeiras privadas, o que comprovaria a legitimidade dos critérios dispostos em contrato. 9.Diante do impasse instaurado entre a União e o Estado quanto aos eventuais valores devidos para fins de ressarcimento, convoco as partes para reunião neste gabinete, a ser realizada no dia 20.06.2016, às 15h00 . Publique-se. Intimem-se, com urgência . Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 201001611457 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se de conflito de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Ministério Público Federal para a apuração de suposto delito de fraude na obtenção de empréstimos consignados em folha de segurados do INSS, cuja figura penal está prevista no art. 19 da Lei 7.492/86. O Ministério Público do Estado do Pará sustenta não deter atribuição para investigar o eventual crime narrado, argumentando ser competente para o julgamento da matéria a Justiça Federal. O Ministério Público Federal, por sua vez, entende ser competente a Justiça Comum Estadual, razão pela qual, igualmente, sustenta não deter atribuição para investigar os fatos noticiados. Diante da divergência instalada, os autos foram inicialmente encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça que, não conhecendo do conflito, determinou a remessa dos autos a esta Corte para solução. Após o parecer da Procuradoria-Geral da República, os autos vieram- me conclusos. É o relatório. Decido. O entendimento até então adotado na ambiência deste Supremo Tribunal Federal decorria do julgamento da Petição 3.528-3/BA, Rel. Min. Marco Aurélio (DJ 03.03.2006). Assentou-se, naquela oportunidade, ser competente esta Suprema Corte para dirimir conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, não só com base no art. 102, I, f , da Constituição, mas também forte no argumento segundo o qual, na ausência de um Tribunal expressamente designado pela Constituição, caberia a este Supremo Tribunal Federal, como Órgão de cúpula do Judiciário, decidir a respeito. Contudo, tendo em vista novel orientação traçada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ACO 924, de relatoria do Min. Luiz Fux, da ACO 1.394, de relatoria do Min. Marco Aurélio, e das PET 4.706 e 4.863, ambas igualmente de relatoria do Min. Marco Aurélio, na data de 19.05.2016, restou definido, em guinada jurisprudencial, que esta Corte não é competente para dirimir o conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Isso porque o art. 102, I, f , da Constituição, ao atribuir competência ao Supremo Tribunal Federal para julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta, não o faz para todo e qualquer conflito envolvendo órgãos vinculados a diferentes pessoas políticas da Federação, mas tão só aos conflitos que pudessem comprometer a harmonia do pacto federativo. Destarte, decidido restou que não mais cabe a esta Corte dirimir ordinariamente eventual conflito de atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Na mesma ocasião, foi assentado que competirá ao Procurador-Geral da República a tarefa de resolver esses conflitos de atribuições. Consigno, apenas para fins de registro, que não participei do julgamento dos precitados processos, já que meu antecessor, Min. Joaquim Barbosa, havia proferido voto anteriormente. Sendo assim, ressalvado posicionamento pessoal sobre a matéria, em observância ao princípio da colegialidade, não conheço do presente conflito de atribuições , com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF. Diante do que foi decidido no Tribunal Pleno desta Corte, após as diligências e baixas necessárias, encaminhem-se os autos à Procuradoria- Geral da República para decisão sobre o conflito de atribuições em comento . Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 201600083993 - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE DISTINTAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPETÊNCIA DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. NEGADO SEGUIMENTO. REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO COMPETENTE. O conflito de atribuições entre órgãos do Ministério Público de diferentes unidades da Federação deve ser dirimido pelo Procurador-Geral da República, por caber-lhe a chefia do MPU e do CNMP ( ACO 924 , Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/05/2016; ACO 1394 , Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/05/2016; PET 4706 , Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/05/2016; PET 4863 , Plenário, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/05/2016). DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de atribuições em matéria cível, suscitado pela Promotoria de Justiça de Investigação Penal da 3ª Central de Inquéritos do Ministério Público do Rio de Janeiro, em face da 1ª Promotoria de Justiça de Conselheiro Lafaiete do Ministério Público de Minas Gerais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão de 19 de maio de 2016, reorientou sua jurisprudência, superando o entendimento que atribuía a esta Corte a competência para dirimir conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público de distintas unidades da Federação. A partir do julgamento conjunto da ACO 924, Rel. Min. Luiz Fux, ACO 1394, da PET 4706 e da PET 4863, Relator o Ministro Marco Aurélio, o Tribunal Pleno definiu que, à luz do princípio da unidade do Ministério Público, tais causas devem ser dirimidas pelo Procurador-Geral da República, por caber-lhe a chefia do MPU e do CNMP. Consequentemente, a presente ação cível originária é incognoscível . Ex positis,  não conheço do conflito de atribuições e, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino o envio integral dos documentos constantes destes autos ao Procurador-Geral da República, para as providências cabíveis. Publique-se. Dê-se baixa definitiva. Cumpra-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 4983 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: CEARÁ DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROCESSO OBJETIVO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – IMPROPRIEDADE. 1. Em 17 de maio de 2016, assim me pronunciei: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Lucas Faber de Almeida Rosa prestou as seguintes informações: O Procurador-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, buscando fosse declarada a desconformidade da Lei nº 15.299, de 8 de janeiro de 2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural, com a Carta da República. Após o voto de Vossa Excelência, julgando procedente o pedido formulado, bem assim dos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin, assentando a improcedência da tese de inconstitucionalidade do diploma impugnado, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista do processo. O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal requer seja admitido na qualidade de terceiro. Informa constituir associação sem fins lucrativos, voltada à proteção e melhoria do bem-estar animal. Tece considerações quanto ao mérito e apresenta cópias do instrumento de mandato e do estatuto social. O processo encontra-se no Gabinete, aguardando o prosseguimento do exame, previsto para 19 de maio de 2016. 2. A regra é não se admitir a intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, iniludivelmente objetivo. A exceção corre à conta de parâmetros reveladores da relevância da matéria e da representatividade do terceiro, quando, por decisão irrecorrível, é possível a manifestação de órgãos ou entidades artigo 7º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. No caso, o requerente não logrou demonstrar razão capaz de conduzir à admissibilidade da intervenção, especialmente considerado o atual estágio do processo. Parte do pressuposto de deter interesse quanto ao desfecho do processo sem evidenciar contribuição expressiva à compreensão do tema analisado. 3. Indefiro o pleito. Devolvam a petição e os documentos que a acompanham ao requerente. 4. Publiquem. O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal interpõe embargos de declaração contra a decisão mediante a qual deixei de agasalhar o pedido de intervenção de terceiro. O embargante alega omissão, relativa à ausência de regra a considerar excepcional a intervenção de terceiro em ação direta de inconstitucionalidade. Afirma que a assistência pode ser admitida em qualquer estágio do processo, enfatizando possuir dados relevantes para a procedência da ação. Consoante argumenta, nenhuma das partes impugnou o pedido de ingresso por si formulado. Sustenta dever a pretensão ser analisada em face do deferimento de requerimento análogo da Associação Brasileira de Vaquejada, presente o princípio da isonomia. Busca sejam os embargos conhecidos e providos para, reformando- se o pronunciamento atacado, acolher-se o pleito de intervenção de terceiro. 2. Não havendo omissão no julgado, ante o esgotamento da análise da matéria arguida, desprovejo os declaratórios. 3. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ADI - 5523 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: BAHIA DECISÃO: 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira de Advogados Públicos - ABRAP para impugnar os artigos 1º e 2º da Emenda Constitucional 22/2015, do Estado da Bahia. Em observância ao despacho proferido em 17/5/2016 em atenção ao art. 317 do novo Código de Processo Civil, a autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual bem como para comprovar sua abrangência nacional, de modo a atestar sua legitimidade constitucional para a propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade, sob pena de indeferimento liminar da inicial. Atendendo à primeira determinação, a autora juntou procuração específica para a impugnação dos dispositivos normativos acima citados. Todavia, em relação à segunda, apenas reproduziu seu estatuto social, que, inclusive, já constava dos autos, afirmando que a abrangência nacional se extrairia do disposto em seu art. 2º. Ora, é assente na jurisprudência desta Corte, conforme, aliás, consta expressamente da ementa do precedente indicado no despacho de 17/5/2016 (ADI 3617-AgR), a necessidade de a abrangência nacional da associação de classe ser demonstrada por meio da comprovação de sua representatividade em, pelo menos, nove estados da federação. Ou seja, é insuficiente a mera declaração constante em seu estatuto no sentido de que tem abrangência nacional. Nessa mesma linha de intelecção, entre outros, os seguintes precedentes: ADI 4.294, Rel. Min. Eros Grau, DJe 10.09.2009; ADI 4.212, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 16.04.2009; ADI 4.034, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28.03.2008. 2. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 21, IX, do RISTF e 485, VI, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente