Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: AC - 200005000543691 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.5.2016. EMENTA Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Provimento derivado. Manutenção de ato administrativo concretizado em 1990. ADI nº 837-MC. Efeitos ex nunc . RE nº 442.683/RS. Princípios da boa-fé e da segurança Jurídica. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. 2. Contudo, no julgamento da medida cautelar na ADI nº 837, Relator o Ministro Moreira Alves , DJ de 17/2/93, suspendeu-se, com efeitos ex nunc  , a eficácia dos arts. 8º, III, e das expressões 'acesso e ascensão', do art. 13, parágrafo 4º, 'ou ascensão' e 'ou ascender', do art. 17, e do inciso IV do art. 33, todos da Lei nº 8.112, de 1990. 3. Posteriormente, com fundamento na referida ADI, cujo mérito foi julgado em 27/8/98 (DJ de 25/6/99), a Segunda Turma da Corte, ao examinar o RE nº 442.683/RS, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos postulados da boa-fé e da segurança jurídica. Consignou-se que, à época dos fatos, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, o que teria ocorrido somente em 17/02/93 (data da publicação da decisão proferida na medida cautelar). 4. Agravo regimental não provido.
Origem: PP - 38441 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, deixou de homologar o pedido de desistência e negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.5.2016. EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO. MATÉRIA PACIFICADA. DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, POR PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. LIMITAÇÃO DOS EMOLUMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO, AOS INVESTIDOS INTERINAMENTE NA DELEGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput , e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. 2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999 ,  não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988 sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013. 5. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Origem: RCL - 74526 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PIAUÍ Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 15.3.2016. E M E N T A: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS, POR ESTA SUPREMA CORTE , NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA  – ATO JUDICIAL OBJETO DA RECLAMAÇÃO CONFIRMADO , PELA VIA RECURSAL , EM SEDE DE JULGAMENTO EMANADO DO PRÓPRIO  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO – SUPERVENIÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE PREJUDICIALIDADE  DA AÇÃO RECLAMATÓRIA – PRECEDENTES – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL  – INCORPORAÇÃO , AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “ PER RELATIONEM ” – LEGITIMIDADE JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO  – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
Origem: PROC - 200810000009641 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Decisão : A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do atual Código de Processo Civil e determinou a certificação do trânsito em julgado e a pronta baixa dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 24.5.2016. EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Terceiros embargos mediante os quais se busca rediscutir a causa. Reexame. Impossibilidade. Não conhecimento. Precedentes. 1. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). As questões trazidas nos declaratórios já foram apreciadas pela Turma no julgamento dos dois embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de terceiros embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do atual Código de Processo Civil, e determinação de certificação do trânsito em julgado e de pronta baixa dos autos à origem. Brasília, 7 de junho de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Origem: ACO - 108829 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se de Ação Cível Originária ajuizada pela União em face do Estado do Pará; do Instituto de Terras do Estado do Pará – ITERPA; e dos particulares Marilene Pelegrini, Salete Decian, Alexandre Decian Zanon e Alceu Decian, sob o argumento de que os dois primeiros réus alienaram aos demais glebas de terras devolutas pertencentes à autora, nas quais se situa parte do Campo de Provas “Brigadeiro Velloso” (CPBV), na Serra do Cachimbo/PA, destinado a exercícios militares bélicos e treinamentos táticos de interesse das Forças Armadas. (fls. 2/16) Nesse sentido, salienta a União que: “(...) o Estado do Pará teria concedido, através do ITERPA, entre vários outros órgãos , títulos sobre áreas de terras, no Município do Novo Progresso (PA), atualmente já com cadastro no INCRA (grande propriedade produtiva), registro imobiliário e autorização de desmatamento (média de 10.000 m³), aos seguintes ‘proprietários': . Marilene Lopes de Matos Pelegrini – 2498,8982 ha, Título Definitivo nº 47, 05.03.2002, Processo nº 2001/110531 ; . Alexandre Decian Zanon – 2498,9861 ha, Título Definitivo nº 51, 05,03,2002, Processo nº 2001/110570; . Alceu Decian – 2499,2789 ha, Título Definitivo nº 72, 05.03.2002, Proceso nº 2001/95871; e . Salete Francisca Bonatti Decian – 2493,1903 ha, Tíulo Definitivo nº 67, 05.03.2002, Processo nº 2001/95876.” (fl. 4) O Estado do Pará e o ITERPA apresentaram contestação. (fls. 500/503) Os réus Marilene Pelegrini, Salete Decian e Alceu Decian também apresentaram contestação (fls. 541/569), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial. Sustentam, em síntese, que os fatos narrados na inicial foram elencados de forma imprecisa, de modo que inexistiria pertinência lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida. Nelson Luiz Pellegrin e Valdir Pellegrin, detentores dos Títulos de Propriedades nº 83 e 66, respectivamente, apresentaram pedido de intervenção de terceiros (fls. 739/765), aduzindo, em preliminar, a decadência do direito de a União anular os títulos de propriedade, em virtude do prazo quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/99. Também solicitaram a concessão de autorização para a realização de manejamento florestal em suas respectivas propriedades, bem como a declaração de legalidade dos referidos títulos. O pedido de intervenção como terceiros interessados foi deferido em decisão monocrática de fls. 995/998. Na mesma oportunidade, assentei as seguintes ponderações, intimando a autora para manifestação acerca das divergências apontadas: “A partir da análise do referido mapa, elaborado com base em modernas técnicas de georreferenciamento, é possível constatar que nenhum dos Títulos Definitivos indicados na petição inicial – 47, 51, 72 e 67 (fls. 03/04) – aparecem no mapa. Apenas as áreas referentes ao Títulos Definitivos nº 66 e 83, exatamente aquelas de que são titulares os intervenientes de fls. 739/765, e que não foram indicadas na petição inicial, é que se encontram dentro da área demarcada União (sic) .” (fl. 997) Após ser intimada, a União apresentou manifestação de fls. 1010/1012, destacando o seguinte: “Em 12 de março de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União nº 049 o Decreto que demonstra a área e as coordenadas geográficas do CPBV, revogando-se o Decreto de 19 de agosto de 1997, que dispunha sobre a área de terra reservada ao Campo de Provas das Forças Armadas no Estado do Pará. (…) Nesse contexto, o mapa em anexo comprova que as glebas de números 47, 51 e 67 estão quase integralmente contidas na área do Campo de Provas Brigadeiro Veloso, enquanto a gleba de número 72 está integralmente contida na área da União.” (fls. 1011/1012) A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer às fls. 1204/1216. Citado por edital, o réu Alexandre Decian Zanon igualmente apresentou contestação. (fl. 1224/1239) Após deferimento da produção de prova pericial (fl. 1308), expediu-se carta de ordem ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA para a realização da perícia. Em manifestação (fls.1351-v/1353), o Estado do Pará sustentou ser incabível a produção de prova pericial neste momento, em razão da existência de diversas prejudiciais de mérito a serem analisadas, o que poderia resultar um gasto descomedido de dinheiro público. Ademais, sustentou que os honorários periciais seriam excessivos. No mesmo sentido, os réus Alceu Decian, Salete Decian e Alexandre Decian Zanon apresentaram petição (fls. 1359/1360) alegando o valor excessivo da perícia, bem como sustentando que a União não procedeu à realização de procedimento de georreferenciamento das terras que alega serem de seu domínio. Pleiteiam, ainda, que o presente processo seja encaminhado à Câmara de Conciliação e Arbitragem – CCAF, conforme já solicitado pelos requeridos em momento anterior. Por fim, a Procuradoria da República de Santarém (fls. 1353-v/1354) aduziu, em preliminar, a incompetência da referida Subseção Judiciária para processar a referida carta de ordem, por entender que a grande maioria da área em litígio situa-se no município de Altamira. Ademais, pondera que o dispêndio de recursos públicos para a realização da perícia em questão deve ser analisado, tendo em vista a difícil conjuntura orçamentária dos órgãos públicos. Assim, opina pela realização da perícia por professores ou pesquisadores do quadro de docentes Universidade Federal do Pará, pela notória capacitação técnico-científica destes, bem como pelo custeio da perícia por parte dos réus, nos termos do art. 33 do CPC/73. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, entendo por necessário afastar as preliminares de inépcia da petição inicial e da decadência do direito de a União promover a presente demanda. Acerca da inépcia, destaco que a leitura da peça permite a compreensão clara de que o pedido refere-se à declaração de nulidade dos títulos de propriedade das glebas localizadas na área correspondente ao Campo de Provas “Brigadeiro Velloso” (CPBV). A ausência de indicação precisa da sobreposição das áreas objeto da controvérsia não torna inepta a inicial, haja vista que resta claro o foco do litígio: a área correspondente ao CPBV. Da mesma forma, a preliminar do transcurso do lustro decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 também merece ser afastada, por se tratar, segundo alegação da União, de imóveis públicos, os quais estão revestidos do caráter da imprescritibilidade e da indisponibilidade, não sendo passíveis de aquisição originária pela supressão do tempo, ainda que por usucapião, na forma do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, in verbis : “Art. 191. omissis. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” - grifo nosso. No mesmo sentido, o art. 102 do Código Civil pátrio também dispõe acerca da imprescritibilidade dos bens públicos. Vejamos: “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” Vê-se, pois, que não há a incidência de qualquer prazo decadencial na discussão pela União de ser proprietária de imóveis que sustenta ser de seu domínio, diante da alegação de alienação a non dominio  pelo Estado do Pará a particulares. Portanto, é possível tal discussão jurídica a qualquer tempo, salvo se já houver decisão transitada em julgado que tenha decidido a questão definitivamente. Além disso, é importante chamar o feito à ordem para indeferir os pedidos dos litisconsortes envolvendo suas propriedades, as quais não constavam na relação inicial elencada pela União na exordial, tendo em vista que não se coaduna com qualquer tipo desta intervenção específica, seja simples ou litisconsorcial. Os arts. 50 e 52 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época da intervenção, assim disciplinava: “Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. (…) Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. ” Os intervenientes assumem a defesa em conjunto dos interesses dos assistidos, de forma que apenas podem realizar atos em favor destes, jamais defesa de direito pessoal. Não é possível, portanto, realizar pedidos em seus próprios benefícios, tendo em vista que as discussões não se circunscrevem aos imóveis dos assistidos, razão pela qual indefiro os pedidos contidos na petição de fls. 739/765, consistentes em deferir “ liminar para concessão de autorização para os intervenientes realizarem manejo florestal em suas respectivas propriedades, identificadas através dos títulos de propriedades 66 e 83 ”, bem como declarar, no mérito, a licitude e a “ legalidade dos títulos de propriedade n 66 e 83 ”. (fl. 764) Isso porque, conforme se retira da petição inicial (fls. 2/16), bem como da manifestação da União de fls. 1010/1012, a controvérsia em questão se dá em relação aos Títulos Definitivos de nº 47, 51, 67 e 72, cujos proprietários são, respectivamente, Marilene Pelegrini, Alexandre Decian Zanon, Salete Decian e Alceu Decian, réus da presente ação. Dessa forma, resta claro que os Títulos de Definitivos de nº 66 e 83, cujos proprietários são, respectivamente, Nelson Luiz Pellegrin e Valdir Pellegrin (terceiros intervenientes), não são objeto da demanda. Assim, afastadas as preliminares aduzidas pelos particulares envolvidos e rejeitados os pedidos manifestamente impertinentes dos assistentes, passa-se à breve análise da preliminar aduzida pela Procuradoria da República de Santarém-PA em relação à incompetência da referida Subseção Judiciária para processar a carta de ordem. A carta de ordem, assim como a carta precatória, pode se tornar itinerante, de tal forma que a preliminar de incompetência aduzida pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Santarém-PA, deve ser apreciada pelo Juízo ordenado, não cabendo ao STF decidir sobre questão de divisão judiciária local. Por fim, consideradas as sugestões do MPF no tocante à realização da perícia pelo corpo de docentes da Universidade Federal do Pará, bem como a prévia manifestação das partes favorável ao envio dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem Federal– CCAF, intimem-se: as partes, para que se manifestem, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca da possibilidade de realização da perícia pelo quadro de docentes da Universidade Federal do Pará; • a União, para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca da remessa dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem Federal– CCAF, para tentativa de solução amigável; • Concomitantemente, a União e Marilene Lopes de Matos Pelegrini, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realizem novo georreferenciamento, de acordo com o Decreto Não Numerado de 12 de março de 2013, tal como assentado às fls. 1010/1012, na forma realizada no documento presente à fl. 941. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 9908006835 - JUIZ FEDERAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc. I. Tratam os autos de Ação de Expropriação,  tombada neste Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária, proposta pela União em face de Valério Dias Barbosa  e o Estado de Pernambuco , tendo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA  como assistente da parte ativa. Postula a autora a expropriação da Gleba SURUBIM, nº 346, Ilha da Piedade, Município de Orocó, PE, com fundamento no art. 243 da Constituição Federal, em razão de suposto cultivo ilegal de plantas psicotrópicas. Inicialmente, a ação foi proposta somente em face de Valério Dias Barbosa, o qual, não encontrado, foi citado por edital (fls. 83, 90, 93 e 96) e representado nos autos por curador nomeado à fl. 112. Apresentou contestação às fls. 125-30. Houve, na sequência, manifestação das partes, intervenção do Ministério Público Federal, instrução probatória e apresentação de alegações finais, tendo o processo sido sentenciado, conforme fls. 228-32. No entanto, em sede de apelação interposta pelo expropriado, a sentença em questão restou anulada, tendo o E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendido pela necessidade de citação do Estado de Pernambuco, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, porquanto seria o real proprietário da gleba (fls. 279-81). O réu Valério Dias Barbosa seria, conforme informação prestada pelo Incra à fl. 192, beneficiário de Licença de Ocupação,  concedida pelo órgão na implantação de política de reforma agrária, em convênio com o Estado de Pernambuco. Citado, o Estado de Pernambuco contestou o feito, conforme fls. 300-13. Às fls. 369-74, o Juiz da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco declarou sua incompetência absoluta para o processamento do feito, ao entendimento de que a lide configura conflito federativo entre a União e o Estado de Pernambuco, a atrair a incidência do art. 102, I, f,  da Constituição. Sendo este o relatório do essencial, decido: II. Tenho por competente o Supremo Tribunal Federal para o julgamento da presente demanda, forte no art. 102, I, “f”, da Constituição da República. A respeito deste dispositivo, sabe-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que a sua competência originária se circunscreve às lides entre entes federados em que se divisa potencialidade de lesão à harmonia do pacto federativo . Trata-se, como se vê, de interpretação restritiva, calcada fortemente na posição do Supremo Tribunal Federal como Tribunal da Federação , a quem cabe zelar por sua intangibilidade, resguardando o equilíbrio federativo (Ação Cível Originária nº 1.048-QO/RS, Rel. Min. Celso de Mello). Partindo dessa premissa, e considerando que o objeto da expropriação pretendida pela União é área de terra de inexpressivo tamanho – aproximadamente 6,5175 hectares (fl. 05)-, em princípio se poderia cogitar de lide meramente patrimonial, sem aptidão para vulnerar o pacto federativo e, portanto, excluída da competência originária do Supremo Tribunal Federal. A despeito disso, no entanto, análise mais acurada da lide posta nos autos revela interesses que vão além da propriedade da Gleba Surubim, enveredando por (i)  a atribuição de responsabilidade pela fiscalização das áreas utilizadas para reforma agrária, na medida em que, conforme declinou o Estado de Pernambuco em sua contestação, objeto, a área cuja ocupação foi concedida ao primeiro réu, de convênio firmado entre o Estado e o Incra, cabendo a este último o dever fiscalizatório da região; (ii)  a possibilidade de a União proceder com a expropriação de terras de propriedade de Estado- Membro, com base no art. 243 da Constituição; e (iii)  a discussão a respeito da propriedade de terras devolutas. Como se percebe, tais nuances afetam a repartição tanto de bens quanto de competências entre os entes federados, com assento na Constituição e por meio da qual, obviamente entre outras questões igualmente importantes, como a repartição da competência tributária, tecidos os próprios contornos da Federação brasileira. Isso posto, tenho que a posição jurídica oposta entre a União e o Estado de Pernambuco manifestada nos presentes autos determina o reconhecimento de autêntico conflito federativo qualificado e, por consequência, a incidência da regra de competência do art. 102, I, “f”, da Constituição Federal. III. Considerado que os atos processuais, em especial as citações (fls. 83, 90, 93 e 96 e 296-296v) e as contestações (fls. 125-30 e 300-13), foram praticados de maneira regular, atingindo a sua finalidade, embora perante juízo incompetente, merecem ser convalidados, em homenagem aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da proibição de reconhecimento de nulidade sem prejuízo, bem como em observância ao art. 64, §4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 64. (...) §4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Consigno, inclusive, que a validade da citação por edital do primeiro réu foi expressamente reconhecida pelo acórdão das fls. 279-81. Convalido, igualmente, a perícia técnica realizada às fls. 149-52, ainda que dela não tenha participado o Estado de Pernambuco, para tanto considerada a impossibilidade de repetição da prova, necessária, tantos anos já transcorridos. Fica, assim, diferido para o momento oportuno o contraditório no que respeita a tal meio de prova, quando será oportunizada ao réu manifestação a respeito. Diante da existência de réu revel, citado por edital, e do fato de a curadora especial nomeada, Dra. Maria Lucimar da Silva Cavalcante, ter-se manifestado pela última vez em setembro de 2002, sem mais notícias de sua militância, destituo-a formalmente e nomeio, em substituição, a Defensoria Pública Federal, a ser intimada da presente decisão. Ausente qualquer outra questão preliminar pendente, declaro saneado o feito . IV. Vista às partes, no prazo sucessivo de 10 dias, a começar pelo autor, para se manifestarem sobre o eventual interesse de produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade de cada requerimento. Abra-se, na sequência, vista dos autos ao Ministério Público Federal. Após, voltem-me os autos conclusos. Publicações e intimações necessárias, inclusive da Defensoria Pública Federal, nos moldes acima. Brasília, 02 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora