Origem: ACO - 108829 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se de Ação Cível Originária ajuizada pela União em face do Estado do Pará; do Instituto de Terras do Estado do Pará – ITERPA; e dos particulares Marilene Pelegrini, Salete Decian, Alexandre Decian Zanon e Alceu Decian, sob o argumento de que os dois primeiros réus alienaram aos demais glebas de terras devolutas pertencentes à autora, nas quais se situa parte do Campo de Provas “Brigadeiro Velloso” (CPBV), na Serra do Cachimbo/PA, destinado a exercícios militares bélicos e treinamentos táticos de interesse das Forças Armadas. (fls. 2/16) Nesse sentido, salienta a União que: “(...) o Estado do Pará teria concedido, através do ITERPA, entre vários outros órgãos , títulos sobre áreas de terras, no Município do Novo Progresso (PA), atualmente já com cadastro no INCRA (grande propriedade produtiva), registro imobiliário e autorização de desmatamento (média de 10.000 m³), aos seguintes ‘proprietários': . Marilene Lopes de Matos Pelegrini – 2498,8982 ha, Título Definitivo nº 47, 05.03.2002, Processo nº 2001/110531 ; . Alexandre Decian Zanon – 2498,9861 ha, Título Definitivo nº 51, 05,03,2002, Processo nº 2001/110570; . Alceu Decian – 2499,2789 ha, Título Definitivo nº 72, 05.03.2002, Proceso nº 2001/95871; e . Salete Francisca Bonatti Decian – 2493,1903 ha, Tíulo Definitivo nº 67, 05.03.2002, Processo nº 2001/95876.” (fl. 4) O Estado do Pará e o ITERPA apresentaram contestação. (fls. 500/503) Os réus Marilene Pelegrini, Salete Decian e Alceu Decian também apresentaram contestação (fls. 541/569), alegando, em preliminar, a inépcia da inicial. Sustentam, em síntese, que os fatos narrados na inicial foram elencados de forma imprecisa, de modo que inexistiria pertinência lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida. Nelson Luiz Pellegrin e Valdir Pellegrin, detentores dos Títulos de Propriedades nº 83 e 66, respectivamente, apresentaram pedido de intervenção de terceiros (fls. 739/765), aduzindo, em preliminar, a decadência do direito de a União anular os títulos de propriedade, em virtude do prazo quinquenal do art. 54 da Lei 9.784/99. Também solicitaram a concessão de autorização para a realização de manejamento florestal em suas respectivas propriedades, bem como a declaração de legalidade dos referidos títulos. O pedido de intervenção como terceiros interessados foi deferido em decisão monocrática de fls. 995/998. Na mesma oportunidade, assentei as seguintes ponderações, intimando a autora para manifestação acerca das divergências apontadas: “A partir da análise do referido mapa, elaborado com base em modernas técnicas de georreferenciamento, é possível constatar que nenhum dos Títulos Definitivos indicados na petição inicial – 47, 51, 72 e 67 (fls. 03/04) – aparecem no mapa. Apenas as áreas referentes ao Títulos Definitivos nº 66 e 83, exatamente aquelas de que são titulares os intervenientes de fls. 739/765, e que não foram indicadas na petição inicial, é que se encontram dentro da área demarcada União (sic) .” (fl. 997) Após ser intimada, a União apresentou manifestação de fls. 1010/1012, destacando o seguinte: “Em 12 de março de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União nº 049 o Decreto que demonstra a área e as coordenadas geográficas do CPBV, revogando-se o Decreto de 19 de agosto de 1997, que dispunha sobre a área de terra reservada ao Campo de Provas das Forças Armadas no Estado do Pará. (…) Nesse contexto, o mapa em anexo comprova que as glebas de números 47, 51 e 67 estão quase integralmente contidas na área do Campo de Provas Brigadeiro Veloso, enquanto a gleba de número 72 está integralmente contida na área da União.” (fls. 1011/1012) A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer às fls. 1204/1216. Citado por edital, o réu Alexandre Decian Zanon igualmente apresentou contestação. (fl. 1224/1239) Após deferimento da produção de prova pericial (fl. 1308), expediu-se carta de ordem ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Itaituba/PA para a realização da perícia. Em manifestação (fls.1351-v/1353), o Estado do Pará sustentou ser incabível a produção de prova pericial neste momento, em razão da existência de diversas prejudiciais de mérito a serem analisadas, o que poderia resultar um gasto descomedido de dinheiro público. Ademais, sustentou que os honorários periciais seriam excessivos. No mesmo sentido, os réus Alceu Decian, Salete Decian e Alexandre Decian Zanon apresentaram petição (fls. 1359/1360) alegando o valor excessivo da perícia, bem como sustentando que a União não procedeu à realização de procedimento de georreferenciamento das terras que alega serem de seu domínio. Pleiteiam, ainda, que o presente processo seja encaminhado à Câmara de Conciliação e Arbitragem – CCAF, conforme já solicitado pelos requeridos em momento anterior. Por fim, a Procuradoria da República de Santarém (fls. 1353-v/1354) aduziu, em preliminar, a incompetência da referida Subseção Judiciária para processar a referida carta de ordem, por entender que a grande maioria da área em litígio situa-se no município de Altamira. Ademais, pondera que o dispêndio de recursos públicos para a realização da perícia em questão deve ser analisado, tendo em vista a difícil conjuntura orçamentária dos órgãos públicos. Assim, opina pela realização da perícia por professores ou pesquisadores do quadro de docentes Universidade Federal do Pará, pela notória capacitação técnico-científica destes, bem como pelo custeio da perícia por parte dos réus, nos termos do art. 33 do CPC/73. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, entendo por necessário afastar as preliminares de inépcia da petição inicial e da decadência do direito de a União promover a presente demanda. Acerca da inépcia, destaco que a leitura da peça permite a compreensão clara de que o pedido refere-se à declaração de nulidade dos títulos de propriedade das glebas localizadas na área correspondente ao Campo de Provas “Brigadeiro Velloso” (CPBV). A ausência de indicação precisa da sobreposição das áreas objeto da controvérsia não torna inepta a inicial, haja vista que resta claro o foco do litígio: a área correspondente ao CPBV. Da mesma forma, a preliminar do transcurso do lustro decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 também merece ser afastada, por se tratar, segundo alegação da União, de imóveis públicos, os quais estão revestidos do caráter da imprescritibilidade e da indisponibilidade, não sendo passíveis de aquisição originária pela supressão do tempo, ainda que por usucapião, na forma do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, in verbis : “Art. 191. omissis. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” - grifo nosso. No mesmo sentido, o art. 102 do Código Civil pátrio também dispõe acerca da imprescritibilidade dos bens públicos. Vejamos: “Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” Vê-se, pois, que não há a incidência de qualquer prazo decadencial na discussão pela União de ser proprietária de imóveis que sustenta ser de seu domínio, diante da alegação de alienação a non dominio pelo Estado do Pará a particulares. Portanto, é possível tal discussão jurídica a qualquer tempo, salvo se já houver decisão transitada em julgado que tenha decidido a questão definitivamente. Além disso, é importante chamar o feito à ordem para indeferir os pedidos dos litisconsortes envolvendo suas propriedades, as quais não constavam na relação inicial elencada pela União na exordial, tendo em vista que não se coaduna com qualquer tipo desta intervenção específica, seja simples ou litisconsorcial. Os arts. 50 e 52 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época da intervenção, assim disciplinava: “Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. (…) Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. ” Os intervenientes assumem a defesa em conjunto dos interesses dos assistidos, de forma que apenas podem realizar atos em favor destes, jamais defesa de direito pessoal. Não é possível, portanto, realizar pedidos em seus próprios benefícios, tendo em vista que as discussões não se circunscrevem aos imóveis dos assistidos, razão pela qual indefiro os pedidos contidos na petição de fls. 739/765, consistentes em deferir “ liminar para concessão de autorização para os intervenientes realizarem manejo florestal em suas respectivas propriedades, identificadas através dos títulos de propriedades 66 e 83 ”, bem como declarar, no mérito, a licitude e a “ legalidade dos títulos de propriedade n 66 e 83 ”. (fl. 764) Isso porque, conforme se retira da petição inicial (fls. 2/16), bem como da manifestação da União de fls. 1010/1012, a controvérsia em questão se dá em relação aos Títulos Definitivos de nº 47, 51, 67 e 72, cujos proprietários são, respectivamente, Marilene Pelegrini, Alexandre Decian Zanon, Salete Decian e Alceu Decian, réus da presente ação. Dessa forma, resta claro que os Títulos de Definitivos de nº 66 e 83, cujos proprietários são, respectivamente, Nelson Luiz Pellegrin e Valdir Pellegrin (terceiros intervenientes), não são objeto da demanda. Assim, afastadas as preliminares aduzidas pelos particulares envolvidos e rejeitados os pedidos manifestamente impertinentes dos assistentes, passa-se à breve análise da preliminar aduzida pela Procuradoria da República de Santarém-PA em relação à incompetência da referida Subseção Judiciária para processar a carta de ordem. A carta de ordem, assim como a carta precatória, pode se tornar itinerante, de tal forma que a preliminar de incompetência aduzida pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Santarém-PA, deve ser apreciada pelo Juízo ordenado, não cabendo ao STF decidir sobre questão de divisão judiciária local. Por fim, consideradas as sugestões do MPF no tocante à realização da perícia pelo corpo de docentes da Universidade Federal do Pará, bem como a prévia manifestação das partes favorável ao envio dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem Federal– CCAF, intimem-se: as partes, para que se manifestem, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca da possibilidade de realização da perícia pelo quadro de docentes da Universidade Federal do Pará; • a União, para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca da remessa dos autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem Federal– CCAF, para tentativa de solução amigável; • Concomitantemente, a União e Marilene Lopes de Matos Pelegrini, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realizem novo georreferenciamento, de acordo com o Decreto Não Numerado de 12 de março de 2013, tal como assentado às fls. 1010/1012, na forma realizada no documento presente à fl. 941. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente