Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: MI - 6599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de injunção, com requerimento de medida cautelar, impetrado por Maria Lucia Guilherme da Costa, em 16.5.2016, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República, ao Presidente do Senado Federal, ao Governador de São Paulo, ao Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e ao Diretor da São Paulo Previdência em regulamentar o art. 40, § 4º, inc. I, da Constituição da República. 2. A Impetrante afirma-se “ servidora pública estadual lotada na Secretaria de Estado de Educação, Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo – Diretoria de Ensino – Região de São Bernardo do Campo - Escola Estadual Professora Anésia Loureiro Gama, tendo sido admitida para exercer a função de Escriturária, em 24/09/84 a 12/02/95, e a partir de 29/08/2001 a 31/01/2002 e de 05/02/2002 aos dias atuais, como Professor de Educação Básica II (P.E.B.II), sob o regime Estatutário ” (fls. 2-3, doc. 1). Alega ser “ portadora de sequela de paralisia infantil, progressiva e em conformidade com o relatório do médico assistente ” (fl. 3, doc. 1). Relata que, “ com a edição da Lei Complementar n. 142 de 08 de maio de 2013, em que trata da aposentadoria especial do deficiente no Regime Geral da Previdência Social, houve por bem requerer sua aplicabilidade no âmbito do Governo do Estado de São Paulo, Secretaria da Fazenda – São Paulo Previdência, através de sua Diretoria de Benefícios. O requerimento foi indeferido, sob a alegação de absoluta falta de amparo legal na esfera administrativa ” (fl. 5, doc. 1). Sustenta que, por ser “portadora de deficiência física, consoante se demonstra, cabalmente, pela documentação acostada, reúne em seu tempo de serviço público espaço mais do que suficiente à contagem especial de que trata o comando do art. 40, § 4º, inc. I, da Constituição”  (fl. 9, doc. 1). Assevera que, “ pelo fato da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através da São Paulo Previdência, indeferir o pedido de aposentadoria pela via da Lei Complementar n. 142 de 08/05/2013, elidiu o seu direito constitucional garantido pela Súmula Vinculante n. 33  [do Supremo Tribunal]” (fl. 16, doc. 1). Requer os benefícios da justiça gratuita e “ seja-lhe deferida tutela de urgência de natureza Antecipada, a fim de que a Administração Pública do Estado de São Paulo seja declarada em mora legislativa para, suprindo-lhe a falta da norma garantidora do direito, assegurando-lhe a contagem especial do seu tempo de serviço e concedida a aposentadoria integral do deficiente físico, nos termos da Lei n.142/13 ” (fl. 21, doc. 1). Pede “seja ao final julgado procedente para que a omissão normativa seja sanada”  (fl. 22, doc. 1). 3. A Impetrante comprovou ter a Administração Pública indeferido requerimento de aposentadoria com fundamento na ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. I, da Constituição da República (docs. 19-22). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República). Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por regra de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos. 5. Na espécie vertente, a Impetrante alega que a ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. I, da Constituição da República tornaria inviável o exercício do seu direito à aposentadoria especial, pois os termos para sua aposentação deveriam ser definidos por lei complementar. 6. Quanto ao pedido de citação do Governador de São Paulo, do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e do Diretor da São Paulo Previdência para figurarem como litisconsortes passivos nesta ação, razão jurídica não assiste à Impetrante. Apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o dever de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva ad causam  no mandado de injunção. Na espécie, o Governador, Secretário e o Diretor não têm legitimidade para regulamentar o art. 40, § 4º, da Constituição da República. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Apenas a autoridade, órgão ou entidade que tenha o dever de regulamentar a norma constitucional dispõe de legitimidade passiva 'ad causam' no mandado de injunção. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento ” (MI n. 1.525-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 12.4.2011). 7. Ressalte-se que não é admitido, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da cautelar em mandado de injunção, sendo pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção - Mandados de Injunção n. 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim, respectivamente ” (AC n. 124-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 12.11.2004). 8. Pelo exposto, indefiro a medida cautelar pleiteada e defiro o pedido de justiça gratuita , nos termos do art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 9. Notifiquem-se os Impetrados para, querendo, prestarem informações no prazo de dez dias (Lei n. 12.016/2009 e art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 10. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (arts. 52, inc. IX, e 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 103, § 1º, da Constituição da República). Determino à Secretaria do Supremo Tribunal Federal proceder à nova autuação deste mandado de injunção, para excluir desta impetração o Governador de São Paulo, o Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e o Diretor da São Paulo Previdência. Publique-se . Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: TC - 00896720130 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. DEFICIÊNCIA MENTAL. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INEQUÍVOCA. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO DO ART. 217, II, “D”, DA LEI 8.112/1990 PELO ART. 5º DA LEI 9.717/1998. RECUSA DE REGISTRO. 1. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que o art. 5º da Lei 9.717/98 não teve o condão de derrogar categorias de beneficiários de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, de molde a delimitá-las ao mesmo rol previsto para o regime geral. Precedentes. 2. Assentada a subsistência da pessoa inválida designada, que viva sob a dependência econômica do servidor, categoria prevista no art. 217, II, “d”, da Lei 8.112/90 - na redação vigente à data do óbito da instituidora, antes, portanto, da Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015 -, no rol de beneficiários de pensão por morte do regime próprio dos servidores civis da União, impõe-se, na espécie, a concessão da ordem mandamental. Segurança concedida. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Bruno Campos de Menezes, representado por sua genitora, Maria Augusta Campos de Menezes, contra ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão nº 992/2014-TCU–1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 374/2015-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal ato concessivo de pensão ao impetrante, ao fundamento de que insubsistente, no regime próprio de previdência dos servidores públicos civis federais, à data do óbito da instituidora, por força do art. 5º da Lei 9.717/1998, direito à concessão do benefício a pessoa designada, nos termos do art. 217, II, “d”, da Lei 8.112/1990. O impetrante alega que o art. 5º da Lei 9.717/1998 não teve o condão de derrogar categorias de beneficiários previstas no regime próprio de previdência dos servidores públicos civis da União. Argumenta que vivia sob a dependência econômica da instituidora da pensão. Requer a concessão da segurança, “ para, declarando-se a abusividade e ilegalidade do ato, determinar, ao impetrado, a ordem de restabelecimento da pensão por morte recebida, pelos fundamentos expostos alhures, devendo ser observada a Lei vigente à época do óbito do instituidor, de forma vitalícia, até que cesse a invalidez ” (inicial, fl. 14). Deferido o pedido de medida liminar (evento 17), a União interpôs agravo regimental (evento 42). A autoridade impetrada prestou informações (evento 29). O Ministério Público, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pela concessão da segurança (evento 53). É o relatório. Decido. 2. O impetrante é pessoa com deficiência mental, a apresentar, desde o seu nascimento, em 02.6.1979 (evento 5), déficit neuro-psiquiátrico severo, circunstância suscetível de enquadrá-lo como definitivamente incapacitado para o trabalho, consoante atesta laudo oficial juntado com a peça inaugural (evento 10, fl. 2). Já em 22.10.1984, passou a viver sob a guarda da avó materna, Cecília Leite Campos, conforme termo de compromisso lavrado perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG (evento 11, fl. 2). Posteriormente, por força de sentença datada de 02.8.2000, proferida no processo nº 6943/00, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Bicas/MG, houve a decretação da interdição do impetrante, tendo sido nomeada, como sua curadora, Cecília Leite Campos (evento 11, fl. 5), situação que perdurou até o óbito desta, ocorrido em 04.7.2007 (evento 9). 3. O art. 217, I, “e”, da Lei 8.112/1990, na redação vigente à data do óbito da instituidora, em 04.7.2007, previa, como beneficiária de pensão vitalícia: “ A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor ”. Na mesma data, o art. 217, II, “d”, da Lei 8.112/1990, estabelecia como beneficiária de pensão por morte temporária, “ a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez ”. 4. No ato impugnado, o Tribunal de Contas da União considerou que o art. 217, I, “e”, e II, “d”, da Lei 8.112/90, ao lado de outros preceitos do regime de previdência dos servidores públicos federais, teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei 9.717/98, não subsistindo, por força deste último preceito legal, nos regimes próprios de previdência, categorias de beneficiários não contempladas pelo regime geral . 5. A jurisprudência desta Suprema Corte, contudo, respaldada na própria literalidade do art. 5º da Lei 9.717/98 – a versar sobre “benefícios” e não sobre “beneficiários” -, além de em balizas hermenêuticas hauridas do texto constitucional, como a concernente à tutela previdenciária do dependente econômico (art. 201, V, da Lei Maior), rejeita a interpretação de que o aludido dispositivo legal teve o condão de derrogar categorias de beneficiários de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis da União, de molde a delimitá-las ao mesmo rol previsto para o regime geral. A propósito, destaco precedentes recentes de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODERES DO RELATOR. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. MENOR SOB GUARDA. RECUSA DE REGISTRO. 1. O art. 205 do Regimento Interno desta Casa, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 28/2009, expressamente autoriza o Relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança quando a matéria em debate for objeto de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que o art. 5º da Lei 9.717/98 não teve o condão de derrogar categorias de beneficiários de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, de molde a delimitá-las ao mesmo rol previsto para o regime geral. Agravo regimental conhecido e não provido.” (MS 32914 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 03-11-2015 PUBLIC 04-11-2015) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 9.717/1998, ART. 5º. PRETENSO EFEITO DERROGATÓRIO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.” (MS 31770, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014) “EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Menor sob guarda. Anulação de ato com que se negou registro, por ilegalidade, a pensão concedida com base no art. 217, II, b, da Lei nº 8.112/1990. Princípio da proteção à criança – art. 227 da CF. Dependência econômica de menor em relação a servidora falecida. Agravo regimental não provido. 1. É direito do menor que, na data do óbito de servidor, esteja sob a sua guarda receber pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos (alínea b do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90). Precedente. 2. Agravo regimental não provido.” (MS 31934 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) 6. A revelar, de forma específica, a subsistência, após o advento da Lei 9.717/98, da pessoa designada, como categoria de beneficiário de pensão por morte, no regime próprio de previdência dos servidores civis da União, reporto-me a alguns julgados desta Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE JULGOU ILEGAL O ATO CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL. BENEFICIÁRIA. PESSOA DESIGNADA. MAIOR DE 60 ANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1) O Tribunal de Contas da União considerou ilegal e negou registro à pensão civil instituída por Maria Ivonete Vidal Freitas, em favor da impetrante, sua irmã, maior de 60 (sessenta) anos, negando-lhe o pertinente registro. 2) Com o falecimento da servidora, a impetrante passou a receber pensão vitalícia, com vigência a partir de 12/1/2004, com fundamento no art. 217, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 8.112/1990. 3) In casu, a decisão do TCU teve por fundamento apenas a derrogação, ora afastada. Dessa forma, anulada a decisão questionada e não existindo outra fundamentação para a negativa do registro, a Corte de Contas deve procedê-lo na forma legal. 4) Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 32253 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 13-10-2015 PUBLIC 14-10-2015) “E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PENSÃO VITALÍCIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE PESSOA DESIGNADA, MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO I, “E”) – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (MS 32085 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 7 . Assentada a subsistência, à época do óbito da instituidora – antes, portanto, da Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015 -, da pessoa designada, como categoria prevista no art. 217, I, “e”, e II, “d”, da Lei 8.112/90, no rol de beneficiários de pensão por morte do regime próprio dos servidores civis da União, impõe-se verificar a caracterização da dependência econômica, de forma a evidenciar a viabilidade do mandado de segurança, na demonstração da liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante. 8. Na espécie, desde, pelo menos, 22.10.1984, momento em que passou a estar sob a guarda de Cecília Leite Campos, Bruno Campos de Menezes dela dependia economicamente, cenário inalterado até o óbito da instituidora, nomeada, por sentença de interdição proferida em 02.8.2000, curadora do impetrante, o qual constava das declarações de imposto de renda da avó materna e com ela residia. A propósito, no intuito de evidenciar o caráter incontroverso da dependência econômica do impetrante em relação à instituidora, registro trecho da manifestação técnica transcrita no relatório do Acórdão 374/2015- TCU-1ª Câmara: “9. DA ILEGALIDADE DA INVALIDAÇÃO DO ATO (...) 9.3. Inseridos nos autos conjunto probatório da dependência econômica do recorrente em relação à indigitada instituidora, inclusive residindo sob o mesmo teto, constando ainda o recorrente de sua declaração de imposto de renda. ” (evento 15, fl. 9) Ante o exposto: i) presente o ingresso da União no feito, retifique-se a autuação, a fim de incluí-la como litisconsorte passiva; ii) com apoio no art. 205 do RISTF, concedo a segurança, para anular os Acórdãos 992/2014 e 374/2015, proferidos pela 1ª Câmara do TCU, restabelecendo a pensão por morte recebida pelo impetrante; e iii) forte no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado o agravo regimental interposto da decisão que deferiu o pedido de medida liminar. À Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: MS - 34208 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE. 1. O assessor Dr. Rodrigo Crelier Zambão da Silva prestou as seguintes informações: Mauro Scheer Luís, considerado processo de impedimento, insurge- se contra ato por meio do qual mantidos direitos e prerrogativas da Presidente afastada, presente o artigo 86, § 1º, da Constituição Federal. Defende a competência do Supremo, na forma do artigo 102, alínea “d”, da Carta da República. Discorre sobre a legitimidade ativa. No mérito, articula com a violação aos princípios da legalidade e da moralidade, ante a utilização de residência oficial, segurança pessoal, assistência saúde, transporte aéreo e terrestre, remuneração e equipe a serviço do Gabinete pessoal. Menciona a ausência de preceito constitucional a amparar o pronunciamento impugnado. Aduz a não recepção do artigo 23, § 5º, da Lei nº 1.079/1950, consoante o decidido na ação de descumprimento de preceito fundamental nº 378, redator do acórdão ministro Luís Roberto Barroso. Assevera a necessidade de cumprir-se o que dispõe a Lei nº 7.474/1986, no que disciplina os benefícios decorrentes do fim do mandato do Chefe do Poder Executivo, garantindo-se, apenas, serviços de segurança e a remuneração. Requer o implemento da medida acauteladora e, alfim, o deferimento da ordem, de modo a suspender o ato, nos termos da impetração. 2. Observem a organicidade do Direito instrumental. Identifico que o impetrante busca a tutela, em nome próprio, de direito alusivo ao processo político-criminal em trâmite no Senado Federal, a revelar hipótese de substituição processual não consagrada no artigo 18 do Código de Processo Civil. O alegado direito líquido e certo, se existente, pertenceria aos agentes públicos diretamente envolvidos no aludido procedimento. 3. Ante o quadro, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PCA - 00049603820142000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antonio Laerte Guedes Neto e Outros em face de ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça consubstanciado em acórdão que foi assim ementado: “ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão recorrida é expressa ao afirmar que não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar critérios de formulação e correção das provas, tendo ressalvado os casos de flagrante ilegalidade de questão objetiva de concurso público e ausência de observância às regras do edital, em que se admite a anulação de questões, como forma de controle da legalidade. 2. É possível, todavia, no exame da legalidade e da vinculação ao edital, a análise da adequação da questão objetiva ao conteúdo programático previsto no edital. Precedentes. 3. Na espécie, há compatibilidade entre o problema sugerido na prova subjetiva e as matérias exigidas para o concurso, pois a questão referente ao Código de Organização Judiciária local se insere no programa de Direito Processual Civil. 4. Recurso conhecido, já que tempestivo, mas que, no mérito, nega- se provimento.” O acórdão foi proferido em sede de procedimento de controle administrativo autuado sob número 0004960-38.2014.2.00.0000. O processo foi aberto pelos próprios impetrantes que buscavam garantir a observância dos princípios constitucionais da administração relativamente à seleção aberta pelo Tribunal de Justiça do Ceará para acesso a cargos públicos da estrutura daquele órgão. Os ora impetrantes insurgiram-se quanto à cobrança de matéria relativa ao Código de Organização Judiciária sem que houvesse, de acordo com o que alegam, previsão expressa no edital. Ao negar-se a dar provimento ao recurso, acolhendo argumentos distintos dos que apresentou o Tribunal, o Conselho Nacional de Justiça teria inovado e, também, aquiescido com a ilegal possibilidade de que conteúdo não previstos no edital pudessem vir a ser objeto do certame. Requer, liminarmente, a reserva de vagas para os impetrantes no certame objeto do procedimento de controle. No mérito, a concessão da ordem para o “controle da legalidade do ato de correção do item 2.3 da prova discursiva, já que cobrou matéria vedada pelo Edital e, assim, no caso, a anulação do quesito 2.3 (juízo competente), concedendo nota máxima para os impetrantes”. É, em síntese, o relatório. Decido. Em sede de liminar em mandado de segurança, é preciso que o impetrante demonstre a existência de fundamento relevante e que comprove que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, conforme previsão constante do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Em que pesem as razões que foram trazidas, o Supremo Tribunal Federal sequer detém competência para o conhecimento da presente impetração. Isso porque o fundamento acolhido pelo Conselho Nacional de Justiça não desnatura a parte dispositiva do acórdão impugnado, no que consubstancia provimento negativo da pretensão deduzida na inicial. O próprio pedido feito na inicial acaba por ser coincidente com o que foi formulado no procedimento de controle administrativo (eDOC 17, p. 74), a revelar que o presente mandado de segurança busca, em verdade, corrigir decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A jurisprudência desta Corte passou a reconhecer que, em tais situações, inexiste competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer de deliberação negativa emanada do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, confiram-se: “E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – DELIBERAÇÃO NEGATIVA EMANADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE QUALQUER RESOLUÇÃO DESSE ÓRGÃO DE CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE HAJA DETERMINADO, ORDENADO, INVALIDADO, SUBSTITUÍDO OU SUPRIDO ATOS OU OMISSÕES EVENTUALMENTE IMPUTÁVEIS A TRIBUNAL DE JURISDIÇÃO INFERIOR – NÃO CONFIGURAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – O pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça que consubstancie recusa de intervir em determinado procedimento, ou, então, que envolva mero reconhecimento de sua incompetência, ou, ainda, que nada determine, que nada imponha, que nada avoque, que nada aplique, que nada ordene, que nada invalide, que nada desconstitua, não faz instaurar, para efeito de controle jurisdicional, a competência originária do Supremo Tribunal Federal. – O Conselho Nacional de Justiça, ao não determinar a adoção de qualquer medida ou a execução de qualquer providência no caso concreto, não pratica, em tal contexto, ato qualificável como lesivo ao direito vindicado pela parte interessada. – O Conselho Nacional de Justiça, em tais hipóteses, considerado o próprio conteúdo negativo de suas resoluções, não revê, não supre nem substitui, por qualquer deliberação sua, atos ou omissões eventualmente imputáveis a órgãos judiciários em geral, inviabilizando-se, desse modo, o acesso ao Supremo Tribunal Federal, que não pode converter- se em instância revisional ordinária dos atos e pronunciamentos administrativos emanados desse órgão de controle do Poder Judiciário. Precedentes.” (MS 31769 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016 PUBLIC 12-02-2016) “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NEGATIVA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. 1. A orientação deste Tribunal se pacificou no sentido de que não lhe compete julgar, em caráter originário, as ações que impugnem decisões negativas do CNJ – i.e., aquelas que, mantendo ato proferido por outro órgão, não agravam a situação dos interessados. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 32594 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2015 PUBLIC 05-06-2015) Na linha do que demonstram os precedentes acima exemplificados, forçoso reconhecer inexistir, in casu , hipótese de competência originária desta Corte para o conhecimento da impetração. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente mandado de segurança. Publique-se. Brasília, 7 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Pet - 6070 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de pedido formulado por José de Filippi Júnior, no sentido da restituição de aparelhos eletrônicos e documentos descritos nos autos, apreendidos tanto em sua residência como em seu escritório quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em ação cautelar. Após o requerente atender a promoção ministerial esclarecendo os fundamentos jurídicos de sua pretensão, o Procurador-Geral da República, com nova vista, manifestou-se pelo deferimento do pleito, “desde que os exames periciais já estejam concluídos e não tenham a defesa ou o MPF, nos respectivos autos, requerimentos complementares sobre os bens em questão” . 2. Nos termos dos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, a medida cautelar de busca domiciliar depende de ordem judicial devidamente motivada em fundadas razões, que partam de elementos concretos indicativos de autoria e materialidade de crimes, demonstrando a vinculação entre os que irão sofrer a aludida medida e os fatos investigados. Ademais, o mandado a ser expedido deve ser certo e determinado, além de indicar, o mais precisamente possível o local ou os locais em que será realizada a diligência, bem assim ser restrito a coisas, bens e objetos relacionados aos fatos investigados ou necessários à prova do crime. 3. Por outro lado, os bens apreendidos em virtude de diligência policial ou judiciária não poderão ser restituídos ( a ) enquanto interessarem à elucidação do delito e de sua autoria (art. 118 do Código de Processo Penal); ( b ) quando constituírem instrumentos do crime; e ( c ) quando sejam produtos do crime (art. 119 do Código de Processo Penal c/c art. 91, II, do Código Penal). 4. Sem adiantar qualquer juízo sobre a utilidade dos aparelhos eletrônicos e documentos apreendidos para as investigações, constata-se que decorreu tempo razoável para que a autoridade policial procedesse ao exame inicial dos bens, de modo a avaliar o que é pertinente ou não à apuração dos fatos. Assim, viável a restituição sob este fundamento, mormente quando é possível manter cópia do conteúdo dos eletrônicos e documentos, não se vislumbrando prejuízo concreto ao processo. Além disso, apesar de não demonstrada, de modo documental, a propriedade dos eletrônicos, é fato que foram apreendidos em endereços ligados ao requerente, o que traz a presunção razoável da posse legítima, suficiente nesta ocasião para o exame do pleito. Também não se vislumbra que ditos equipamentos ou mesmos os documentos serviram como instrumento do crime, tampouco que seriam produto direto dos ilícitos. 5. Ante o exposto, defiro o requerimento, determinando a restituição ao requerente José de Fillipi Júnior dos seguintes bens descritos nos autos: 1 (um) iphone de cor preta (item 01); 1 (um) roteador/HD externo branco da marca Apple (item 04); 1 (um) notebook de cor prata da marca Apple (item 07); 1 (um) HD externo de cor preta da marca Toshiba (item 08); 2 (dois) projetos completos de implantação de condomínio residencial na Rua Rolando Curti (itens 24 e 25); 1 (um) notebook Samsung preto e cabo de alimentação (item 1); 1 (um) ipad Apple da cor cinza, com cabo de alimentação (item 2); 2 (dois) HD's da marca Seagate (itens 3 e 4). A autoridade policial fica autorizada a extrair todos os dados que porventura interessem às investigações antes da efetiva devolução desses eletrônicos, como a extrair cópia autenticada de todos os documentos. Oficie-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 7 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AÇÃO CAUTELAR - 548142014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Procedência: MARANHÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Fabiano de Carvalho Bezerra contra ato do Relator do Pedido de Busca e Apreensão Nº 54.814/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que supostamente teria contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 14. Narra a inicial que, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão nº 54.814/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Relator do feito, Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo indeferiu pedido de vista defensivo forte na existência de diligências em curso. Alega-se, em síntese, que a negativa de acesso da Defesa aos autos pela autoridade reclamada contraria o enunciado da Súmula Vinculante nº 14. Requer a Defesa, em medida liminar, a suspensão dos efeitos da decisão atacada. No mérito, pugna pela procedência desta reclamação, para que seja franqueado ao Reclamante, o acesso integral às provas produzidas no feito de origem . Em 28.4.2016, indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral Cláudia Sampaio Marques, opina pela improcedência da reclamação. É o relatório. A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência a súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às mesmas partes. Há que verificar, portanto, a presença de uma dessas hipóteses, e com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto. Extraio do enunciado da Súmula Vinculante nº 14: “ É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. ” A autoridade reclamada prestou as seguintes informações: “Convém destacar que, quando o reclamante pugnou pela vista e cópia integral dos autos da Busca e Apreensão n. O 58.814/2014, em 09/12/2014, o próprio procedimento de busca e apreensão ainda estava em curso, já que a decisão que deferiu tal medida em desfavor do reclamante e de outras 11 pessoas, entre físicas e jurídicas, foi proferida em 28/11/2014, sendo que cada um desses investigados possuem patronos diferentes, de forma que o não acesso aos autos da medida cautelar em referência na fase em que se encontrava, além de não afrontar o disposto na Súmula nº 14 do STF, era inconveniente à própria razão de ser dessa medida de busca e apreensão, que sequer estava concluída quando foi formulado o pleito do reclamante. Importante mencionar que a investigação que estava sendo levada a efeito não se restringia a este único procedimento de busca e apreensão, mas sim estava inserida em um contexto de mais de 30 (trinta) incidentes processuais destinados a viabilizar outras medidas cautelares, tais como busca e apreensões, arrestos, quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico, dentre outras, sendo que nos autos principais, que hoje já possuem mais de 20 (vinte) volumes, foram denunciadas 27 (vinte e sete pessoas), dentre as quais o reclamante. Além disso, o então relator não negou que a parte interessada tivesse pleno acesso aos elementos de provas já colhidos e produzidos formalmente, sendo inviável o acesso àqueles autos nos quais os elementos de prova ainda estivessem sendo produzidos, como era o caso da Medida Cautelar nº 58.814/2014, mesmo porque as diligências não estariam, à época, concluídas, o que não se configuraria, no seu entender, em violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF. Ressalto, por oportuno, que contra o reclamante já foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Estadual nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 28.875/2015, do qual a Medida Cautelar de Busca e Apreensão nº 58.814/2014 é apenso , que se destina a apurar a prática de delitos contra a administração pública no âmbito do Município de Anajatuba/MA, dentre os quais desvio de recursos públicos, organização criminosa, lavagem de dinheiro e fraude a licitações e contratos públicos. Não obstante, como o reclamante, mesmo devidamente notificado, não apresentou resposta à denúncia, determinei a remessa dos autos à Defensoria Pública para que o fizesse, momento em que a defesa do reclamante terá acesso pleno à prova produzida em sua integralidade .” Inexiste, assim, substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da Súmula Vinculante nº 14, uma vez indeferido o acesso da Defesa do Reclamante a elementos não documentados em procedimento cautelar de busca e apreensão. Por outro lado, conforme noticiado pela autoridade reclamada, a Defesa já tem acesso à prova requerida (Pedido de Busca e Apreensão Nº 54.814/2014 ) in totum . Nesse contexto, enfatiza o Ministério Público Federal: “Ademais, ao que parece, o indeferimento foi momentâneo, tão somente em razão da pendência das investigações ainda em curso. Assim, com a conclusão das diligências sigilosas imprescindíveis à elucidação do delito e o oferecimento da denúncia, foi franqueado ao reclamante, por intermédio da Defensoria Pública, o acesso aos autos e à prova produzida em sua integralidade.” Não vislumbro, portanto, na espécie, qualquer ato praticado pela autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante nº 14. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AIRR - 00013209220115150055 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: André Breda Bauab afirma haver o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho usurpado a competência do Supremo ao deixar de remeter-lhe o agravo protocolado contra a decisão que implicou a negativa de sequência ao extraordinário interposto no agravo de instrumento em recurso de revista nº 0001320-92.2011.5.15.0055. Segundo narra, ajuizou reclamação trabalhista em face do Hospital Irmandade de Misericórdia do Jahu, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas, bem assim a condenação solidária da Unimed Regional Jaú – Cooperativa de Trabalho Médico. Relata a declaração de improcedência dos pedidos em primeira instância, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Diz que, formalizado recurso de revista, teve a sequência obstada considerado o enunciado nº 126 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Assevera o desprovimento do subsequente agravo de instrumento por ato monocrático. A óptica foi confirmada pelo Colegiado em novo agravo. Informa a inadmissão do extraordinário. Aponta o insucesso de um segundo agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, surgindo daí o alegado desrespeito. Sustenta usurpada a competência do Supremo porquanto a ele caberia apreciar o agravo protocolado ante a inadmissão do extraordinário, presente o teor do verbete nº 727 da Súmula do Tribunal. Cita o disposto no artigo 544, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. Evoca jurisprudência. Consoante argumenta, é impróprio admitir que o Órgão reclamado se pronuncie sobre o atendimento, ou não, do requisito da repercussão geral. Articula com a inadequação da multa imposta. Aduz ser descabida e ilegal a atribuição de multa, tendo em vista que a previsão do § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica aos recursos destinados a outros tribunais. Sob o ângulo do risco, alude ao início da execução e ao efeito multiplicador, considerados os diversos processos em idêntica situação. Requer, em sede liminar, a suspensão do acórdão atacado e da exigência da penalidade imposta. Postula, alfim, a cassação do pronunciamento e a remessa do processo a este Tribunal para exame. O Órgão reclamado, nas informações, relata o histórico processual da demanda. Destaca a publicação do ato impugnado em 9 de outubro de 2015, sexta-feira. Acrescenta que, ante a ausência de interposição de recurso até o dia 19 seguinte, o processo baixou à origem. Anoto a formalização da reclamação em 19 de outubro de 2015. O processo está concluso no Gabinete. 2. Não há a usurpação da competência do Supremo. No recurso extraordinário nº 598.365/MG, relator ministro Carlos Ayres Britto, o Tribunal concluiu pela falta de repercussão geral, por ausência de tema constitucional, quando a controvérsia diz respeito à adequação de recurso da competência de Tribunal diverso, regido por normas estritamente legais. O recurso de revista foi inadmitido ante o não preenchimento de requisitos previstos na legislação ordinária, concernentes à impossibilidade de revolvimento de matéria probatória e a vício na comprovação da alegada divergência jurisprudencial. Observável é o entendimento estampado no precedente, cuja ementa recebeu a seguinte redação: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. A leitura do verbete nº 727 da Súmula deste Tribunal, editado em 26 de novembro de 2003, deve ser feita em conformidade com a sistemática da repercussão geral, implementada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e pela Lei nº 11.418/2006, considerada a regência do Código de Processo Civil de 1973. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AIRR - 444409019935020052 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que a decisão ora questionada – emanada do E. Tribunal Superior do Trabalho ( Ag- AgR-E- -ED-AIRR nº 44440-90.1993.5.02.0052) – teria usurpado a competência  desta Corte Suprema, ao apreciar agravo interposto contra juízo que não admitiu , na causa principal, o concernente recurso extraordinário nela deduzido. O órgão ora reclamado, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, produziu manifestação que está assim fundamentada: “ Da análise da ação trabalhista principal (TST-ED-Ag- -AgR-E-ED- AIRR  nº 44440-90.1993.5.02.0052), sobre a qual incide a referida Reclamação, assinalo que , por despacho desta Vice-Presidência, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário , por não ter sido suscitada a preliminar formal de repercussão geral , como exigido pelos arts. 543-A, § 2º, do CPC, 327 do RISTF e 102, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de indeferimento sumário do recurso pelo STF ( ARE 663.637-AgR- -QO/MG , Rel. Min. Ayres Britto; AI 815.398-AgR/CE , Rel. Min. Joaquim Barbosa). Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento (CPC , art. 544) , autuado como sendo do art. 557 , § 1º , do CPC , ao qual foi negado provimento , à unanimidade, pelo Órgão Especial do TST, com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, porquanto manifestamente infundado (CPC, art. 557, § 2º), por considerar que a decisão agravada aplicou ao recurso extraordinário a sistemática da repercussão geral , daí porque cabível o agravo interno , de acordo com o entendimento do STF (cfr. AI 760.358/SE , Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 19/02/10). Desse modo , tendo sido aplicada a sistemática da repercussão geral , ainda que em relação ao aspecto formal do recurso extraordinário e não quanto ao mérito da demanda, reputou-se descabida a remessa dos autos ao STF , nos termos da Súmula 727, para não onerar a Suprema Corte com a remessa de recursos manifestamente infundados. No entanto , se outra for a orientação de V. Excia. e do Pretório Excelso, passaremos a remeter tais agravos ao exame do STF. ” ( grifei ) O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, opinou pela procedência  da presente reclamação em parecer assim ementado: “ Reclamação constitucional. Recurso extraordinário não admitido na origem . Decisão tomada fora do âmbito da sistemática de repercussão geral . Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal caracterizada. Súmula 727 . Parecer pela procedência da reclamação . ” ( grifei ) Sendo esse o contexto, passo a analisar o pleito em causa. E , ao fazê-lo , entendo que os elementos produzidos na presente sede reclamatória evidenciam  que o órgão judiciário reclamado incidiu em comportamento usurpador da competência do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o recurso de agravo ( CPC/73 , art. 544) deduzido contra a decisão que negara trânsito , em razão da ausência  da preliminar de repercussão geral, ao recurso extraordinário interposto pela parte ora reclamante. Vê-se , portanto , que está configurada , no caso , típica hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se revela inteiramente admissível a presente reclamação. Cabe ressaltar , por necessário , que o entendimento que venho de referir tem o beneplácito  da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou em casos rigorosamente idênticos  ao da presente reclamação ( Rcl 10.171/SC , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 21.924/SC , Rel. Min. EDSON FACHIN – Rcl 22.227/SC , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Rcl 23.137/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO . DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL . ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. É procedente a reclamação, por usurpação de competência, quando o ato reclamado obsta a remessa dos autos ao Supremo do agravo interposto , com fundamento no art. 544 do CPC, contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário por ausência da preliminar de repercussão geral. 2. Em regra, a decisão que inadmite o recurso extraordinário por ausência da preliminar de repercussão geral desafia a interposição de agravo nos termos do art. 544 do CPC, devendo os autos serem remetidos a esta Corte. 3. Agravo regimental provido . ” ( Rcl 22.269-AgR/RN , Rel. Min. EDSON FACHIN –
Origem: PROC - 00659464320134013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar , na qual se sustenta que o ato judicial impugnado – proferido pela colenda Quinta Turma do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ( Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0065946-43.2013.4.01.3800) – teria transgredido o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF , que possui o seguinte teor: “ Viola a cláusula de reserva de plenário ( CF , artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. ” ( grifei ) A decisão ora questionada nesta sede reclamatória restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSTULAÇÃO POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Agravo regimental de decisão em que afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios , conforme REsp 1108013 e Súmula 421/STJ . 2 . Na interpretação da Defensoria , a partir da alteração pela LC n. 132/2009, não prevalece o entendimento declinado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública pelo ente federativo do qual o órgão pertença. O entendimento no Superior Tribunal de Justiça fora consolidado (22 de junho de 2009), em sede de julgamento de recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos, em data anterior ao advento da aludida LC (07 de outubro de 2009). 3 . No entanto , o entendimento consolidado no REsp 1108013 foi mantido e sumulado em decisão proferida quando já em vigor o acréscimo da LC n. 132/2009: ‘Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010). 4 . A súmula não foi abandonada pelo Superior Tribunal de Justiça e orienta a jurisprudência dessa Corte, v.g.: AgRg no AREsp 604.755/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015; AC 00013753220094013500, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA: 08/06/2015 PÁGINA: 954. 5 . Decisão , em que afastada a condenação da União ao pagamento de honorários , mantida . 6 . Agravo regimental não provido . ” ( Agravo Regimental na Apelação Cível nº 0065946--43.2013.4.01.3800/MG , Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA MOREIRA – grifei ) Busca-se , em sede cautelar, seja “ (…) determinada a suspensão do ato impugnado, com fundamento no artigo 14, inciso II, da Lei 8.038/1990 ”. Sendo esse o contexto , passo a apreciar , inicialmente , questão de índole formal  por mim constatada na presente causa. Observo que, não obstante  a presente reclamação tenha sido ajuizada na perspectiva de processo  em que discutida verba sucumbencial supostamente titularizada pela própria  Defensoria Pública da União ( LC nº 80/1994, art. 4º, XXI), o ilustre Defensor Público Federal que assina a peça inaugural desta ação reclamatória indicou , como reclamante , o Senhor Antonio Pereira Gomes, que figurou como parte no Processo nº 0065946-43-2013.4.01.3800. Consta dos autos , no entanto , que o Senhor Antonio Pereira Gomes faleceu em 15/02/2014 , ou seja, antes mesmo de o Defensor Público Federal que o representou na causa principal ajuizar esta reclamação. Presente referido contexto , revelar-se-ia pertinente a intimação  da Defensoria Pública da União para a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ( CPC/15 , art. 76, § 1º, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV). Deixo de ordenar , no entanto , a providência acima referida, considerada a absoluta inadmissibilidade  da presente reclamação. A Defensoria Pública da União , para justificar a alegada transgressão  ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF, invocou , em síntese , as seguintes razões : “ Consoante se observa do acórdão proferido pelo TRF1 , não seria cabível a condenação em honorários da parte vencida por se tratar de ‘feito ajuizado pela Defensoria Pública da União contra a própria União (súmula 421 do STJ)'. Tal decisão , abruptamente, afasta do ordenamento jurídico norma contida no art. 4º, XXI, da LC 80/94, que assim expressa: ‘Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009). ' Segundo o referido artigo , compete a Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, ‘inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos'. O texto legal é de clareza solar ao não afastar a condenação em verbas sucumbenciais de quaisquer entes públicos quando haja a atuação da Defensoria Pública. Não distingue , portanto, pessoas jurídicas de natureza Federal, Estadual, Distrital ou Municipal. Não impede, assim, a condenação da União no pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública. Inegável
Origem: PROC - 21331554620158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL CONTRÁRIO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Dalva Floriano Martins, em 2.3.2016, contra o seguinte acórdão proferido no Processo n. 2.133.155-46.2015.8.26.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo qual se teria usurpado competência do Supremo Tribunal Federal: “INTERESSE DE AGIR. Lei n. 3.117, de 12 de setembro de 1.997 e Lei n. 3.187, de 07 de maio de 1.998, revogação tácita pela Lei 4.878/ de 11 de julho de 2.013. Precedentes. Preliminar acolhida. Extinção do processo quanto a duas das leis. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Parágrafos 1º, 2º, 3º 4º e 5º do artigo 1º da Lei nº 4.878, de 11 de julho de 2.013, do Município de Valinhos, ao assegurarem a aposentados e pensionistas complementação de aposentadoria e pensão sem indicação de fonte de custeio. Ofensa aos arts. 218 da CE e § 5º, art. 195 da CF. inconstitucionalidade reconhecida. Precedentes. Modulação necessária. Efeito  ex nunc , sem retroação. Ação procedente, na parte conhecida, com modulação ” (fl. 14, doc. 19). Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram acolhidos para corrigir erro material quanto ao Autor da ação, por ter “ a Câmara Municipal de Valinhos apont [ado] a existência de erro material. O aresto atribuiu a iniciativa da ação ao Sr. Prefeito, quando na verdade, ajuizada essa demanda pelo I. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo ” (fl. 6, doc. 24). Os segundos embargos de declaração opostos foram acolhidos para “ retificação do parágrafo: ‘Os servidores aposentados e pensionistas que, até a prolação da decisão, já vinham percebendo o benefício com base nos parágrafos 1º, 2º, 3º 4º e 5º do artigo 1º da Lei nº 4.878, de 11 de julho de 2.013, NÃO continuarão percebendo, como determinado no item (b) da parte final de decisão' ” (fl. 26, doc. 25). 2. Alega a Reclamante que “ atendeu a todos os requisitos ensejadoras para a concessão da pensão e de sua integralidade, conforme dispõe a norma constitucional e das leis federais. Direito este que perdurou por 15 anos, direito adquirido conforme dispõe o artigo 5º inciso XXXVI da Constituição Federal: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada' ” (fl. 17, doc. 1). Sustenta que “ a Constituição Paulista, não pode ser superior a Constituição Federal, diante do princípio de hierarquia, se as leis municipais que apenas transmitiram a legislação federal estão colidindo com a Constituição Paulista, não podem ser revogadas e declaradas inconstitucionais porque remeteria a interferência na Constituição Federal e na Legislação Federal, que não cabe a Corte Reclamada apreciar, mas sim a esta Excelsa Corte ” (fl. 20, doc. 1). Assevera que, “ caso entenda a competência da Corte Reclamada em apreciar Leis Municipais que imitaram a Constituição Federal e a Legislação Federal sobre o Regime Geral de Previdência Social, aplique a sanção de limitação, até porque o segundo embargos de declaração que extinguiu o pagamento do provento usurpou a competência da Constituição Federal e da Legislação Federal, que caberia apenas a essa Excelsa Corte ” (fl. 20, doc. 1). Requer prioridade na tramitação desta reclamação por ter mais de sessenta anos de idade; o benefício da justiça gratuita; “ liminar para restabelecimento da pensão e de sua complementação ” (fl. 34, doc. 1). Pede: “(...) a confirmação da liminar e decretação de usurpação de competência da Corte Reclamada sobre matéria instituída pela Constituição Federal artigo 40, § 1º e 3º (emenda constitucional 20 de 1998) e Leis Federais 8.212 de 1991 e 8.213 de 1991; Como pedido alternativo, caso entender Vossa Excelência pela legalidade praticada pela Corte Reclamada, tratando-se de verba alimentar seja aplicado o artigo 10 da Lei Federal Lei Federal 9717/98; O pagamento retroativo dos meses de outubro e novembro de 2015 com juros e correções por ser verba alimentar ” (fl. 35, doc. 1). 3. Em 21.3.2016, a Reclamante emendou a inicial para constar o requerimento de “ citação do Exmo. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ” (fl. 1, doc. 29). Em 12.5.2016, requereu tutela provisória de urgência para estabelecimento da complementação da pensão (doc. 31). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4. No art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal se dispõe que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal  ”, como se tem na espécie. 5. Põe-se em foco na reclamação se, ao julgar procedente ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 4.878/2013 do Município de Valinhos/SP, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo teria usurpado competência deste Supremo Tribunal. 6. Na espécie, o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo propôs ação direta de inconstitucionalidade contra as Leis ns. 3.117/1997, 3.187/1998, e §§ 1º, 2º, 3º 4º e 5º do art. 1º da Lei n. 4.878/2013, do Município de Valinhos/SP, por serem incompatíveis com o art. 218 da Constituição estadual, pelo qual se determinaria a observância dos princípios da seguridade social previstos nos arts. 194 e 195 da Constituição da República. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça extinguiu a ação direta de inconstitucionalidade, por falta de interesse de agir, quanto às Leis ns. 3.117/1997 e 3.187/1998, por terem sido revogadas tacitamente pela Lei n. 4.878/2013. Os §§ 1º, 2º, 3º 4º e 5º do art. 1º da Lei n. 4.878/2013 do Município de Valinhos/SP foram declarados inconstitucionais por assegurarem a servidores aposentados e pensionistas complementação de aposentadoria e pensão sem indicação de fonte de custeio, o que contrariaria o art. 218 da Constituição estadual, pelo qual se dispõe: “A rt. 218 - O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal ” (fl. 20, doc. 19). Confira-se excerto do Voto do Relator: “ A autonomia conferida aos Municípios deve necessariamente subordinação às normas constitucionais federais e estaduais em especial quanto à concessão de vantagens. Norma local concedeu aos servidores aposentados e pensionistas, o direito à complementação de aposentadoria e pensão sem indicação de fonte de custeio social. Estabelece a Constituição Bandeirante: ‘ Art. 218 - O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal .' Nesse sentido, especificamente quanto ao art. 195, § 5º da CF (‘Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio social.' (...). Daí a procedência da ação, declarando-se a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º, 3º 4º e 5º do artigo 1º da Lei nº 4.878, de 11 de julho de 2.013, do Município de Valinhos, por afronta ao art. 218 da Constituição Estadual, com a aludida modulação dos efeitos ” (fls. 19-23, doc. 19). A norma municipal foi declarada inconstitucional por contrariar o art. 218 da Constituição estadual. A remissão ao art. 195, § 5º, da Constituição da República no acórdão reclamado decorreu da parte final daquele dispositivo da Constituição estadual (art. 218), não tendo sido ele o parâmetro de controle de constitucionalidade da lei municipal adotado na decisão reclamada. O art. 195 da Constituição da República está inserido nas disposições gerais sobre a Seguridade Social, às quais subordinados a União, os Estados e os Municípios na definição de seus sistemas de previdência pública, do que se pode extrair que a remissão feita pelo constiutinte estadual consistiu na reprodução, ainda que não textual, daquelas disposições gerais obrigatórias. Este Supremo Tribunal assentou competir ao Tribunal de Justiça processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade contra lei local (estadual ou municipal) com base na Constituição estadual, ainda que, em essência, reproduza dispositivo da Constituição da República: “ AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA POR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL FEDERAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os Tribunais de Justiça estaduais são investidos de competência jurisdicional para exercer a fiscalização abstrata de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face de parâmetros insculpidos na Constituição Estadual, ex vi do art. 125, § 2º, da Lei Fundamental de 1988, inclusive em relação a disposições que reproduzem compulsoriamente regras da Constituição da República. Precedentes. (Rcl-AgR 10.500, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 12.653 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 2. In casu, o Município de Três Pontas ajuizou ação direta de inconstitucionalidade em face da Emenda nº 14/05, que acrescentou os artigos 115-A e 119-A à sua Lei Orgânica, de vez que vulnera o art. 21, § 1º, e art. 30, inciso II, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ”(Rcl n. 15.826-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.5.2015). “ Reclamação com fundamento na preservação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados. Eficácia jurídica desses dispositivos constitucionais estaduais. Jurisdição constitucional dos Estados-membros. - Admissão da propositura da ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local, com possibilidade de recurso extraordinário se a interpretação da norma constitucional estadual, que reproduz a norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados, contrariar o sentido e o alcance desta. Reclamação conhecida, mas julgada improcedente ” (Rcl n. 383, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ 21.5.1993. “ RECLAMAÇÃO    – FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 – RTJ 166/785) – COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – A “REPRESENTAÇÃO DE' INCONSTITUCIONALIDADE' NO ÂMBITO DOS ESTADOS-MEMBROS (CF, ART. 125, § 2º) – A QUESTÃO DA PARAMETRICIDADE DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, DE CARÁTER REMISSIVO, PARA FINS DE CONTROLE CONCENTRADO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais, é, tão somente, a Constituição do próprio Estado- membro (CF, art. 125, § 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta Estadual haja formalmente incorporado ao seu texto normas constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas. Doutrina. Precedentes. – Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando- as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro. – Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente,
Origem: PROC - 50096252420154047202 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 37 DA SÚMULA DO SUPREMO – DESRESPEITO – RELEVÂNCIA – RECLAMAÇÃO – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: A União afirma haver o Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC, no processo nº 5009625-24.2015.4.04.7202/SC, olvidado o teor do verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo. Segundo narra, Cláudia Müller Nagel, servidora do Judiciário federal, ajuizou contra si ação na qual pretende ver reconhecida a incorporação, aos próprios vencimentos, do percentual de 13,23%, com o pagamento de parcelas vencidas, por entender que a vantagem pecuniária individual versada na Lei nº 10.698/2003 consistiu em dissimulada revisão geral anual, a valer para qualquer servidor, ante a inadequação de concessão de aumentos em percentuais diferenciados. Realça a procedência do pedido em primeira instância, no que evocado o princípio da isonomia, surgindo daí o alegado desrespeito. Sustenta violado o paradigma, pois fundamentado o ato reclamado no princípio da isonomia e na suposta ofensa ao artigo 37, inciso X, da Lei Maior, para determinar-se a incorporação do percentual aos vencimentos da ora interessada. Assevera que o Judiciário não poderia imiscuir-se na função legislativa e conceder aumento a servidores públicos. Transcreve trecho da decisão impugnada. Evoca jurisprudência. Sob o ângulo do risco, alude ao impacto financeiro decorrente da extensão do percentual discutido aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. Acrescenta a dificuldade para reaver valores eventualmente pagos uma vez envolvida verba de natureza alimentar. Requer, em sede liminar, a suspensão e, alfim, a cassação do pronunciamento atacado. 2. Percebam as balizas do caso concreto. A interessada, servidora do Judiciário federal, postulou a condenação da União à incorporação de certo percentual aos próprios vencimentos, frisando que o reajuste implementado por meio da Lei nº 10.698/2003 implicaria revisão geral anual mediante índices diferenciados, a ensejar violação ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Julgado procedente o pedido, surgiu a irresignação da reclamante. Mostra-se relevante a alegação. A leitura do ato impugnado revela haver o Juízo federal determinado a incorporação do mencionado percentual aos vencimentos da interessada, consideradas a isonomia e a impossibilidade de utilização de índices diferenciados visando a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Ao fazê-lo, ofendeu o paradigma porquanto estendido o reajuste, nessas condições, pela via judicial. Confiram o seguinte trecho da decisão atacada: […] A fim de garantir a concessão de reajuste integral apenas para os servidores públicos federais de menor remuneração, bem como considerando as limitações orçamentárias para o exercício fiscal de 2003, o Governo Federal utilizou um artifício para burlar a norma impositiva do art. 37, X, da CF, cindindo a normatização do reajuste em duas diferentes leis. Porém a concessão de uma parcela de igual valor para todos os servidores públicos federais representou reajustes em diferentes índices, decrescentes em proporção inversa à respectiva remuneração. Embora tal fosse ao que tudo indica a intenção do Governo Federal, tal medida violou o referido comando constitucional, que determinava a aplicação de índice único para todo o funcionalismo público federal. Em razão disso, na recente decisão a respeito do tema, acima referida, o Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação de índice de reajuste que garantisse revisão isonômica de salários dos servidores públicos federais no ano de 2003 (STJ, REsp 1.536.597, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. Em 23/06/15, DJe 04/08/2015): […] Consoante se verifica, o pronunciamento reclamado implicou, de modo imediato, alteração de vencimentos de servidor público, no que verificado, de forma direta, o impacto financeiro. O quadro demonstra inobservância ao contido no verbete vinculante nº 37 da Súmula, cujo teor é o seguinte: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. 3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a eficácia da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC no processo nº 5009625-24.2015.4.04.7202. 4. Presente a regência do Código de Processo Civil de 2015, citem a interessada e requisitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator