Origem: TC - 00896720130 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. DEFICIÊNCIA MENTAL. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INEQUÍVOCA. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO DO ART. 217, II, “D”, DA LEI 8.112/1990 PELO ART. 5º DA LEI 9.717/1998. RECUSA DE REGISTRO. 1. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que o art. 5º da Lei 9.717/98 não teve o condão de derrogar categorias de beneficiários de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, de molde a delimitá-las ao mesmo rol previsto para o regime geral. Precedentes. 2. Assentada a subsistência da pessoa inválida designada, que viva sob a dependência econômica do servidor, categoria prevista no art. 217, II, “d”, da Lei 8.112/90 - na redação vigente à data do óbito da instituidora, antes, portanto, da Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015 -, no rol de beneficiários de pensão por morte do regime próprio dos servidores civis da União, impõe-se, na espécie, a concessão da ordem mandamental. Segurança concedida. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Bruno Campos de Menezes, representado por sua genitora, Maria Augusta Campos de Menezes, contra ato do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão nº 992/2014-TCU–1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 374/2015-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal ato concessivo de pensão ao impetrante, ao fundamento de que insubsistente, no regime próprio de previdência dos servidores públicos civis federais, à data do óbito da instituidora, por força do art. 5º da Lei 9.717/1998, direito à concessão do benefício a pessoa designada, nos termos do art. 217, II, “d”, da Lei 8.112/1990. O impetrante alega que o art. 5º da Lei 9.717/1998 não teve o condão de derrogar categorias de beneficiários previstas no regime próprio de previdência dos servidores públicos civis da União. Argumenta que vivia sob a dependência econômica da instituidora da pensão. Requer a concessão da segurança, “ para, declarando-se a abusividade e ilegalidade do ato, determinar, ao impetrado, a ordem de restabelecimento da pensão por morte recebida, pelos fundamentos expostos alhures, devendo ser observada a Lei vigente à época do óbito do instituidor, de forma vitalícia, até que cesse a invalidez ” (inicial, fl. 14). Deferido o pedido de medida liminar (evento 17), a União interpôs agravo regimental (evento 42). A autoridade impetrada prestou informações (evento 29). O Ministério Público, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pela concessão da segurança (evento 53). É o relatório. Decido. 2. O impetrante é pessoa com deficiência mental, a apresentar, desde o seu nascimento, em 02.6.1979 (evento 5), déficit neuro-psiquiátrico severo, circunstância suscetível de enquadrá-lo como definitivamente incapacitado para o trabalho, consoante atesta laudo oficial juntado com a peça inaugural (evento 10, fl. 2). Já em 22.10.1984, passou a viver sob a guarda da avó materna, Cecília Leite Campos, conforme termo de compromisso lavrado perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte/MG (evento 11, fl. 2). Posteriormente, por força de sentença datada de 02.8.2000, proferida no processo nº 6943/00, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Bicas/MG, houve a decretação da interdição do impetrante, tendo sido nomeada, como sua curadora, Cecília Leite Campos (evento 11, fl. 5), situação que perdurou até o óbito desta, ocorrido em 04.7.2007 (evento 9). 3. O art. 217, I, “e”, da Lei 8.112/1990, na redação vigente à data do óbito da instituidora, em 04.7.2007, previa, como beneficiária de pensão vitalícia: “ A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor ”. Na mesma data, o art. 217, II, “d”, da Lei 8.112/1990, estabelecia como beneficiária de pensão por morte temporária, “ a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez ”. 4. No ato impugnado, o Tribunal de Contas da União considerou que o art. 217, I, “e”, e II, “d”, da Lei 8.112/90, ao lado de outros preceitos do regime de previdência dos servidores públicos federais, teria sido derrogado pelo art. 5º da Lei 9.717/98, não subsistindo, por força deste último preceito legal, nos regimes próprios de previdência, categorias de beneficiários não contempladas pelo regime geral . 5. A jurisprudência desta Suprema Corte, contudo, respaldada na própria literalidade do art. 5º da Lei 9.717/98 – a versar sobre “benefícios” e não sobre “beneficiários” -, além de em balizas hermenêuticas hauridas do texto constitucional, como a concernente à tutela previdenciária do dependente econômico (art. 201, V, da Lei Maior), rejeita a interpretação de que o aludido dispositivo legal teve o condão de derrogar categorias de beneficiários de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis da União, de molde a delimitá-las ao mesmo rol previsto para o regime geral. A propósito, destaco precedentes recentes de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODERES DO RELATOR. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO. MENOR SOB GUARDA. RECUSA DE REGISTRO. 1. O art. 205 do Regimento Interno desta Casa, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 28/2009, expressamente autoriza o Relator a julgar monocraticamente o mandado de segurança quando a matéria em debate for objeto de jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de que o art. 5º da Lei 9.717/98 não teve o condão de derrogar categorias de beneficiários de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, de molde a delimitá-las ao mesmo rol previsto para o regime geral. Agravo regimental conhecido e não provido.” (MS 32914 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 03-11-2015 PUBLIC 04-11-2015) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO: PENSÃO TEMPORÁRIA. ART. 217, INC. II, AL. B, DA LEI N. 8.112/1990. NEGATIVA DE REGISTRO. LEI N. 9.717/1998, ART. 5º. PRETENSO EFEITO DERROGATÓRIO NOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.” (MS 31770, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 04/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014) “EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Menor sob guarda. Anulação de ato com que se negou registro, por ilegalidade, a pensão concedida com base no art. 217, II, b, da Lei nº 8.112/1990. Princípio da proteção à criança – art. 227 da CF. Dependência econômica de menor em relação a servidora falecida. Agravo regimental não provido. 1. É direito do menor que, na data do óbito de servidor, esteja sob a sua guarda receber pensão temporária até completar 21 (vinte e um) anos (alínea b do inciso II do art. 217 da Lei nº 8.112/90). Precedente. 2. Agravo regimental não provido.” (MS 31934 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) 6. A revelar, de forma específica, a subsistência, após o advento da Lei 9.717/98, da pessoa designada, como categoria de beneficiário de pensão por morte, no regime próprio de previdência dos servidores civis da União, reporto-me a alguns julgados desta Corte: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE JULGOU ILEGAL O ATO CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL. BENEFICIÁRIA. PESSOA DESIGNADA. MAIOR DE 60 ANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1) O Tribunal de Contas da União considerou ilegal e negou registro à pensão civil instituída por Maria Ivonete Vidal Freitas, em favor da impetrante, sua irmã, maior de 60 (sessenta) anos, negando-lhe o pertinente registro. 2) Com o falecimento da servidora, a impetrante passou a receber pensão vitalícia, com vigência a partir de 12/1/2004, com fundamento no art. 217, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 8.112/1990. 3) In casu, a decisão do TCU teve por fundamento apenas a derrogação, ora afastada. Dessa forma, anulada a decisão questionada e não existindo outra fundamentação para a negativa do registro, a Corte de Contas deve procedê-lo na forma legal. 4) Agravo regimental a que se nega provimento.” (MS 32253 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 13-10-2015 PUBLIC 14-10-2015) “E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PENSÃO VITALÍCIA INSTITUÍDA EM FAVOR DE PESSOA DESIGNADA, MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (LEI Nº 8.112/90, ART. 217, INCISO I, “E”) – POSSIBILIDADE – SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO DISPOSTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.717/98 – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (MS 32085 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) 7 . Assentada a subsistência, à época do óbito da instituidora – antes, portanto, da Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015 -, da pessoa designada, como categoria prevista no art. 217, I, “e”, e II, “d”, da Lei 8.112/90, no rol de beneficiários de pensão por morte do regime próprio dos servidores civis da União, impõe-se verificar a caracterização da dependência econômica, de forma a evidenciar a viabilidade do mandado de segurança, na demonstração da liquidez e certeza do direito invocado pelo impetrante. 8. Na espécie, desde, pelo menos, 22.10.1984, momento em que passou a estar sob a guarda de Cecília Leite Campos, Bruno Campos de Menezes dela dependia economicamente, cenário inalterado até o óbito da instituidora, nomeada, por sentença de interdição proferida em 02.8.2000, curadora do impetrante, o qual constava das declarações de imposto de renda da avó materna e com ela residia. A propósito, no intuito de evidenciar o caráter incontroverso da dependência econômica do impetrante em relação à instituidora, registro trecho da manifestação técnica transcrita no relatório do Acórdão 374/2015- TCU-1ª Câmara: “9. DA ILEGALIDADE DA INVALIDAÇÃO DO ATO (...) 9.3. Inseridos nos autos conjunto probatório da dependência econômica do recorrente em relação à indigitada instituidora, inclusive residindo sob o mesmo teto, constando ainda o recorrente de sua declaração de imposto de renda. ” (evento 15, fl. 9) Ante o exposto: i) presente o ingresso da União no feito, retifique-se a autuação, a fim de incluí-la como litisconsorte passiva; ii) com apoio no art. 205 do RISTF, concedo a segurança, para anular os Acórdãos 992/2014 e 374/2015, proferidos pela 1ª Câmara do TCU, restabelecendo a pensão por morte recebida pelo impetrante; e iii) forte no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicado o agravo regimental interposto da decisão que deferiu o pedido de medida liminar. À Secretaria Judiciária. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora