Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: RESP - 1557324 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO HABEAS CORPUS –  LIMINAR –  RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Passos/MG, no processo nº 047909175275-4, absolveu o paciente da suposta prática do delito versado no artigo 155, cabeça (furto), do Código Penal. Assentou a atipicidade material do ato considerada a insignificância da lesão ao bem jurídico – cinco frascos de desodorante avaliados em R$ 28,75. Aludiu à subsidiariedade do Direito Penal e à irrelevância do dano. O Ministério Público formalizou apelação, sustentando a impertinência do princípio da bagatela em razão dos antecedentes do réu. A 2ª Câmara Criminal, ao negar provimento ao recurso, consignou a inexpressividade do valor dos bens apreendidos e o fato de terem sido devolvidos à vítima. Interpostos embargos declaratórios, foram desprovidos devido à ausência de vícios. No Superior Tribunal de Justiça, recurso especial nº 1.557.324/MG, arguiu-se a violação aos artigos 1º e 155 do Código Penal, ante a inexistência de previsão legal e a reincidência delitiva. O Relator, ao prover o recurso, determinou o prosseguimento do processo-crime, afirmando não configurado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Agravo protocolado pela defesa, sustentando a análise casuística da incidência do princípio da bagatela, foi desprovido pela Sexta Turma. Neste habeas corpus , a Defensoria Pública renova a argumentação vinculada. Diz da necessidade de observância dos princípios da insignificância e da dignidade da pessoa humana, presente a primariedade do paciente. Destaca a circunstância de os objetos terem sido integralmente restituídos à vítima. Ressalta que a jurisprudência do Supremo já reconheceu a atipicidade da conduta – em virtude do pequeno valor da coisa furtada –, mesmo em caso de reincidência. Em âmbito liminar, requer sejam afastados os efeitos do acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, declarando-se a absolvição do paciente, pela incidência do princípio da insignificância, até o julgamento final da impetração. No mérito, pretende a confirmação da providência. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Observem a organicidade do Direito. Descabe vislumbrar, no pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, decisão ilegal a implicar o cerceamento da liberdade de ir e vir do paciente. Atuou o Tribunal a partir da ordem jurídica. Considerem o disposto no § 2º do artigo 155 do Código Penal: § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. 3. Indefiro a liminar. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 338726 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Edson Ferreira, apontando como autoridade coatora o Ministro Jorge Mussi , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 338.726/RJ. A impetrante sustenta, inicialmente, que o caso concreto autoriza a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que se encontra preso preventivamente há mais de 5 (cinco) anos “sem nenhuma perspectiva [de] data prevista para seu julgamento pelo Tribunal do Júri” (fl. 2 da inicial). Afirma que o paciente foi “preso em flagrante em 17.02.2011, com prisão preventiva convertida em 14.03.2011 (fls. e-STJ 98), sendo que a sentença de pronúncia foi prolatada em 30.08.2011” (fl. 4 da inicial). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que, reconhecido o constrangimento ilegal por excesso de prazo, seja revogada a prisão preventiva do paciente. Solicitei informações à autoridade coatora e ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ, que foram devidamente prestadas. É o relatório. Decido. Das informações prestadas pelo Superior Tribunal de Justiça, colhe- se que a Quinta Turma, em 3/5/16, julgou o HC nº 338.726/RJ e dele não conheceu, concedendo, porém, a ordem de ofício para substituir a preventiva do paciente pelas medidas cautelares dos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal. Assim, em virtude de não mais subsistir o apontado constrangimento ilegal contra o qual se dirigia este habeas corpus , fica evidenciada a perda de objeto, razão pela qual, nos termos do art. 21, inciso IX, do RISTF, julgo-o prejudicado . Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00001171320107110011 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO PAUTA – PUBLICAÇÃO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INOBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS  – SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA – LIMINAR DEFERIDA. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Conselho Especial de Justiça para o Exército, no processo nº 0000117-13.2010.7.11.0011, absolveu o paciente da suposta prática do delito versado no artigo 251, § 3º (estelionato em detrimento da administração militar), combinado com o 71 (crime continuado), do Código Penal, por inexistir prova suficiente para a condenação. O Superior Tribunal Militar, ao prover a apelação formalizada pelo Ministério Público, condenou o paciente a 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, e à pena acessória de exclusão das Forças Armadas, aludindo ao artigo 102 do Código Penal Militar. Interpostos declaratórios, foram desprovidos em razão da impossibilidade de rediscussão de matéria probatória. Em seguida, foram protocolados embargos em embargos de declaração, visando-se o prequestionamento da matéria, desprovidos pelo Tribunal. Formalizou-se recurso extraordinário, sustentando- se a violação aos princípios da não culpabilidade e da dúvida favorável ao réu. O Relator negou seguimento ao recurso, afirmando ausente o requisito da repercussão geral. No Supremo, agravo nº 932.965, arguiu-se a violação aos artigos 5º, incisos LV e LVIII, e 93, inciso IX, da Carta Federal. Vossa Excelência desproveu o recurso, assentando a impossibilidade do reexame de prova, considerado o verbete nº 279 da Súmula do Supremo. Consignou não se enquadrar a matéria na previsão do inciso III do artigo 102 da Lei Maior. Neste habeas , o impetrante sustenta ter havido falha na publicação da decisão monocrática proferida por Vossa Excelência. Diz não ter sido observado o pedido veiculado em substabelecimento acerca da publicação em nome do impetrante, seguido da palavra “outros”. Aponta que a jurisprudência é no sentido da nulidade de notificações enviadas a patrono diverso do indicado na procuração, ainda que pertencente ao mesmo escritório. Ressalta que foi requerida a republicação do ato em razão do mencionado erro, encontrando-se pendente de apreciação. Requer, no campo precário e efêmero, seja suspensa a aplicação das penas de prisão e expulsão das Forças Armadas até o julgamento definitivo da petição formalizada no agravo nº 932.965, com expedição de salvo- conduto. Por meio da petição/STF nº 20.204/2016, o impetrante reitera o pedido de liminar e apresenta documentação reveladora da iminência de cumprimento da pena acessória de exclusão das Forças Armadas pelo comando do Exército Brasileiro. Vossa Excelência, em 28 de abril de 2016, por meio de despacho veiculado no agravo nº 932.965, instou a Secretaria Judiciária a informar acerca da procedência do articulado, ou seja, de não haver consignado na intimação o nome do profissional da advocacia João Estenio Campelo. Através de certidão, a Secretaria Judiciária revelou que, na autuação, constou apenas o nome do advogado Carlos Aureliano Motta de Souza. A fase é de exame da medida acauteladora. 2. Percebam o requerido quanto às intimações, ante a transferência de poderes para representar o paciente. A petição mediante a qual juntado o substabelecimento data de 2 de dezembro de 2014, dia em que recebida pelo Cartório. A decisão que implicou o não conhecimento do agravo foi publicada no Diário de 2 de fevereiro de 2016, consignando-se o nome de substabelecido diverso do indicado no requerimento de preferência. Confira- se com a certidão da Secretaria Judiciária. O vício salta aos olhos. 3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final do agravo nº 932.965, a execução das penas privativa de liberdade e de exclusão das Forças Armadas, impostas pelo Superior Tribunal Militar no processo nº 0000117-13.2010.7.11.0011. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ARESP - 490422 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Márcio Pires da Fonseca em favor de Marcos Aurélio Silva Bonfim, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 490.422/SP. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP condenou o paciente à pena de 03 (três) anos, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Inconformada com a dosimetria da pena, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A Defesa, então, manejou recurso especial, que, inadmitido na origem ,  ensejou a interposição de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, via decisão monocrática, negou seguimento ao agravo. Interposto agravo regimental, a Corte Superior negou provimento ao recurso defensivo. Neste writ , o Impetrante alega inidônea a fundamentação da fixação do regime inicial mais gravoso do que o permitido pelo quantum  da pena fixada. Sustenta a viabilidade de imposição do regime aberto ante a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente. Requer, em medida liminar e no mérito, a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena. Em 14.4.2016, indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo não conhecimento do writ  e, se conhecido, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De início, registro que o presente writ  foi distribuído à minha relatoria por prevenção ao HC 133.885/SP (art. 77-D, caput , do RISTF), o qual neguei seguimento por deficiência de instrução. Extraio do ato dito coator: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II E IV. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXADO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes. 3. O Tribunal local fixou a pena-base acima do mínimo e estipulou o regime inicial mais gravoso para o cumprimento da sanção constritiva ao reconhecer a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em elementos concretos do crime, em especial os maus antecedentes, o elevado prejuízo suportado pela vítima (cerca de trezentos mil reais em diamantes) e o fato de o acusado integrar quadrilha; sendo certo que maiores considerações a respeito do tema não prescinde de aprofundado reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7⁄STJ. 4.Agravo regimental desprovido”. Ao condenar o paciente à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP fixou o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, em sentença assim exarada: “C) DAS PENAS ARINEU , MARCOS AURÉLIO e ORLANDO realizaram conduta que causou expressivo prejuízo para a vítima (algo em torno de trezentos mil reais). Além disso, são todos possuidores de maus antecedentes. Vejam-se, quanto ao primeiro, as certidões de fl. 1157, 1388 e 1406; quanto ao segundo, fl. 1134 e 1509/1510; quanto ao terceiro, fl. 1200 e 1359. De tal arte que, firme na previsão do artigo 59 do Código Penal, estabeleço as bases das penas de cada um deles em três (3) anos de reclusão e quinze (15) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes suscetíveis de aplicação. A certidão de fl. 1509/1510, pertinente a MARCOS AURÉLIO, deixa a impressão que seria ele reincidente em crime doloso. No entanto, ela não traz anotação da data do trânsito em julgado da condenação, o que recomenda, então, seja adotada interpretação menos prejudicial para o réu, considerando-se a condenação como simples antecedente criminal, como feito na etapa anterior. À mingua de circunstâncias atenuantes e de outras causas ensejadoras de majoração ou de redução das reprimendas, as sanções básicas são tomadas como definitivas. Quanto ao regime para início da pena privativa de liberdade, fixa-se para os três denunciados o semiaberto. Regime mais brando não atuaria a contento na retribuição do mal causado e na prevenção de novas infrações. Como dito, ARINEU, MARCOS e ORLANDO, produziram para a vítima enorme prejuízo. São pessoas com indisfarçável inclinação para a prática de ilícitos contra o patrimônio . E agiram, no caso aqui tratado, com extraordinária audácia , dando de ombros a todos os riscos e perseverando no projeto criminoso desde a captação da confiança da vítima até a subtração das pedras preciosas. (...). Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia que deu início a esta ação penal, fazendo-o para: (...). b) condenar (...) Marcos Aurélio da Silva Bonfim como incursos no artigo 155, § 4º, incisos II (fraude) e VI (concurso de pessoas) do Código Penal, impondo a cada um as penas de três (3) anos de reclusão, a ser iniciada no regime semiaberto, e de quinze (15) dias-multa, à razão do valor mínimo unitário, corrigido na forma da lei”. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando ' os maus antecedentes (...), o elevado prejuízo suportado pela vítima (cerca de trezentos mil reais), o fato de integrarem quadrilha e a presença de duas qualificadoras',  ratificou a pena-base e o regime inicial fixados pelo magistrado de primeiro grau. Naquela assentada, a Corte Estadual consignou que ' em virtude de tamanha gravidade, as reprimendas poderiam ter sido aplicadas com maior rigor, o que resta inviabilizado pela ausência de requerimento expresso nas razões de apelação do Ministério Público '. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. O magistrado de primeiro grau fixou o regime semiaberto forte nas circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente – consequências do crime, diante do expressivo prejuízo causado à vítima (cerca de R$ 300.000,00) e os maus antecedentes –, a teor do disposto no artigo 59 do Código Penal, conforme expressa remissão do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal. Na espécie, inobstante a pena fixada tenha sido de 03 (três) anos de reclusão, ou seja, inferior a 04 (quatro) anos, revela-se correta e adequada a fixação do regime mais gravoso (semiaberto), tendo em vista as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo juízo singular. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘ a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal'  (HC 107.581/SP, de minha relatoria, 1ª Turma, Dje de 12.9.2012). Inexistente, pois, ilegalidade ou arbitrariedade no ato hostilizado passível de correção na via do habeas corpus . Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: ARE - 841804 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. ATO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME EXCLUSIVO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR: INVIABILIDADE JURÍDICA.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Daniel Martins Silvestri, advogado, em favor de João Carlos da Rocha Mattos contra decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que, em 26.4.2016, negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário n. 841.804/DF e determinou a baixa dos autos, com reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal. 2. O Impetrante afirma que “a conduta que vem sendo imprimida nos últimos tempos por este Pretório Excelso de: determinar o encerramento de processo criminal passível de interposição de recurso de conteúdo viável e útil , com a baixa imediata dos autos para a instância de origem, sem , ao menos antes , aguardar-se a publicação da íntegra do acórdão , desrespeita o exercício profissional da advocacia”  (Evento n. 1, fl. 2, grifos no original). Sustenta que “ a prescrição da pretensão punitiva podia, ou melhor, devia ser conhecida e declarada , ainda que de ofício (art. 647 CPP) pelo Eminente Relator e/ou pela Colenda Primeira Turma em exercício do Poder Geral de Cautela da Magistratura (historicamente implementado no Brasil desde o Código de Processo Criminal de 1832), posto que é inegável que a prescrição é considerada matéria de ordem pública , que, como tal, deve ser analisada em qualquer momento do processo , independentemente de provocação da parte , bem ainda da atual circunstância de certificação nos autos do trânsito em julgado forçado da sentença penal condenatória ”  (Evento n. 1, fl. 4, grifos no original). Defende a ilegalidade da decisão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal porque, ao determinar a baixa imediata dos autos, com reconhecimento do trânsito em julgado da ação penal, não apreciou a prescrição penal, que “ já encontrava-se consumada há mais de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias , ou seja, muito antes do julgamento aqui em debate”  (Evento n. 1, fl. 3, grifos no original). Assevera “que o processo em debate transitou em julgado para o respeitável Ministério Público Federal logo após o julgamento de mérito da ação penal originária n° 129/SP , Registro n° 2003.03.00.065345-6, proferido, por apertada maioria dos membros do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sessão realizada em 8 de Junho de 2.006 , data essa imprescindível para o início da contagem do cálculo da prescrição da pretensão punitiva do paciente ”  (Evento n. 1, fl. 9, grifos no original). O Impetrante argumenta ser “iniludível, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos dois delitos, que contam- se isoladamente a partir da sessão de julgamento levada a efeito pelo C. Órgão Especial do E. TRF da 3ª Região, em 8 de Junho de 2.006 (última causa interruptiva da prescrição)”  (Evento n. 1, fl. 11). 3. Este o teor dos pedidos: “Ante todo o exposto, requer-se que Vossa Excelência conheça da presente impetração afeta ao E. Tribunal Pleno deste Pretório Excelso, como medida excepcional para sanar o gravíssimo constrangimento ilegal que, incrivelmente, vem sendo sustentado pela imprudência da Colenda Primeira Turma, a qual determinou a baixa dos autos para instância de origem para início da execução penal dos delitos prescritos há mais de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias, nos termos e nos limites supra consignados, com apoio no artigo 648, inciso VII, do Código de Processo Penal. E, alternativamente, postula-se, desde já, pela decretação liminar de Habeas Corpus de ofício, para que seja declarada definitivamente a prescrição da pretensão punitiva estatal, caso Vossa Excelência não conheça esse writ por questão de mera formalidade, com base no artigo 647 do Código de Processo Penal”  (Evento n. 1, fl. 15). 4. O presente habeas corpus  foi inicialmente distribuído ao Ministro Celso de Mello (Evento n. 6), que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo (Evento n. 7), vindo-me distribuído por prevenção ao Habeas Corpus  n. 134.286/DF (Evento n. 8). 5. Contra a redistribuição por prevenção, o Paciente interpôs agravo regimental (Evento n. 9) e, em 1º.6.2016, o Ministro Ricardo Lewandowski não conheceu do recurso, por ser manifestamente inadmissível (Evento n. 13). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 6. Os elementos fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento da ação neste Supremo Tribunal. 7. Conforme o art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República, compete a este Supremo Tribunal processar e julgar, originariamente, “ habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal” . Não se admite a impetração de habeas corpus  neste Supremo Tribunal contra ato de Ministro ou de órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 606. Assim, por exemplo: “ Habeas corpus . Impetração contra ato da Segunda Turma que negou seguimento a agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Súmula nº 606/STF.  Habeas corpus não conhecido. 1. O  habeas corpus não tem passagem quando impugna ato emanado por órgão fracionário deste Supremo Tribunal. Incidência do enunciado da Súmula nº 606 desta Suprema Corte. 2.  Writ não conhecido”  (HC n. 96.851, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJ 11.6.2010). “AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CUMPRIMENTO, AINDA QUE EM CARÁTER PROVISÓRIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 695 E 606. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO  WRIT . DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Nos termos da Súmula 695 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. 2. De mais a mais, este Excelso Pretório firmou a orientação do não-cabimento da impetração de habeas corpus contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou proferida em sede de recursos em geral. (Cf. Súmula 606; HC 100.738/RJ, Tribunal Pleno, redatora para o acórdão a ministra Cármen Lúcia, DJ 01/07/2010; HC 101.432/MG, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli, DJ 16/04/2010; HC 88.247-AgR-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 20/11/2009; HC 91.020-AgR/MG, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 03/04/2009; HC 86.548/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 19/12/2008) 3. Agravo regimental desprovido”  (HC n. 96.954-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 12.5.2011). “ HABEAS CORPUS . Ação de competência originária. Impetração contra ato de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão fracionário da Corte. Não conhecimento. HC não conhecido Aplicação analógica da súmula 606. Precedentes. Voto vencido. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte”  (HC n. 86.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 19.12.2008). Confiram-se também o HC n. 97.250-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 7.8.2009; o HC n. 95.166, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 3.4.2009; e o HC n. 91.551, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 27.2.2009; e o HC n. 93.846, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 29.8.2008. 8. Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 841.804, interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário, o Ministro Luiz Fux, deste Supremo Tribunal, restringiu-se ao exame de pressupostos recursais, ressaltando que o “ agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada  [e] a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal ”. 9. No art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, condiciona-se a concessão do habeas corpus  às situações nas quais alguém sofra ou esteja ameaçado de sofrer “violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” . Pela decisão impetrada, não se atentou contra a liberdade de ir e vir do Paciente, patenteando-se a inviabilidade jurídica do presente habeas corpus , pois, pretendido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, cabia à defesa ter provocado, nos termos previstos em lei, a reapreciação da matéria, sem se impedir a sua submissão à instância ordinária. A questão posta a exame na ação não foi examinada pela autoridade tida como coatora, que se restringiu à análise de item processual (pressuposto de admissibilidade recursal)
Origem: HC - 358714 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Paulo Eduardo Campello Henrique, em favor de Wendel Fabrício de Almeida , contra decisão proferida pelo Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC n. 358.714/SP. Na espécie, o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006). A custódia foi então convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa manejou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em acórdão assim ementado: “' Habeas Corpus ' - Tráfico de entorpecente - Prisão em flagrante convertida em preventiva, indeferido, ao depois, pedido de liberdade provisória - Decisões que se sustentam - Ausência de elementos a indicarem irregularidade - Presunção relativa de veracidade do ato administrativo consubstanciado no flagrante não afastada - Residência fixa e ocupação lícita não demonstradas, indene de dúvidas - Garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal que se sobrepõe ao interesse individual - Exegese dos arts. 312 e 313, I, do CPP - Precedentes - Ordem denegada”. Impetrado novo writ  no tribunal paulista, este restou indeferido liminarmente. Contra essa decisão, a defesa manejou habeas corpus  perante o STJ, que indeferiu liminarmente o pedido. Daí a impetração do presente mandamus. Nestes autos, a defesa reitera as alegações suscitadas nas demais instâncias, reforçando a tese de ilegalidade da prisão preventiva ante a não realização da audiência de custódia, afrontando, assim, o direito de defesa do paciente. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação idônea do decreto da cautelar, porquanto embasada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida, previstos no art. 312 do CPP. Ressalta no mais as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de aguardar o julgamento do processo em liberdade. É o relatório. Decido. Observa-se que a decisão impugnada limitou-se a negar seguimento ao pedido formulado. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: HC 103.282/ PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013 e HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013. Ademais, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial somente pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não verifico no caso dos autos. Isso porque, na espécie, entendo que o Juízo de origem indicou elementos mínimos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo para garantir a ordem pública, atendendo, assim, ao disposto no artigo 312 do CPP que rege a matéria e à interpretação que dá ao dispositivo o STF. Por oportuno, destaco as razões de decidir do TJ/SP: “Outrossim, extremamente grave a conduta enfocada, quer porque sujeito o agente a pena superior a quatro anos, quer porque vem provocando incessante desassossego à sociedade, quer diante da lesividade da droga encontrada (1 porção de cocaína 10,74g), quer do dinheiro, em princípio de origem não justificada, além dos petrechos normalmente utilizados na prática delituosa (balança de precisão e rolo de fita utilizada para comercialização de entorpecente), tudo a indicar forte possibilidade de traficância e seriedade concreta da ação. (...) Nesse contexto, eventuais primariedade e bons antecedentes não são suficientes para afastar a custódia cautelar. Ademais, dos documentos carreados, não se extrai, indene de dúvidas, ter o indiciado residência fixa e ocupação lícita. É que a conta de fls. 21 está em nome de terceiro, não havendo declaração deste de vínculo habitacional com firma reconhecida, o que compromete sua utilidade. Já a declaração de emprego de fls. 17 não serve aos fins pretendidos, seja porque a firma ali aposta veio destituída de reconhecimento, seja porque desacompanhada de demonstrativos de pagamento. Por isso que presente, inclusive, possibilidade real e concreta de reiteração criminosa e de evasão do distrito da culpa, de molde a frustrar-se a aplicação da lei penal. Daí por que, a par de considerados presentes, em princípio dada a presunção de veracidade do ato administrativo consubstanciado no auto de prisão em flagrante, prova da materialidade e indícios de autoria, ocorrentes hipóteses do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal).” Ademais, destaco precedentes desta Corte, no sentido de ser idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a gravidade concreta dos crimes e em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (HC 122.894/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014; AgR no HC 125.290/MG, rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; HC 119.715/TO, rel. min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 29.5.2014 e HC 127.488/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015). Dessarte, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o excepcional conhecimento deste habeas corpus . Daí, o acerto da decisão vergastada. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 357943 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Pablo Roberto dos Santos e outro em favor de Rafael Silva Araujo, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 357.943/SP. O Juízo da Vara Única da Comarca de Cosmópolis/SP decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. Inconformada com a custódia cautelar do paciente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Júnior, indeferiu a liminar no HC 357.943/SP. No presente writ , os Impetrantes pugnam pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, sustentam a ilegalidade da prisão preventiva à insuficiência das provas de autoria e à inidoneidade de fundamentação do decreto prisional. Asseveram a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade e bons antecedentes. Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “(...). Neste exame preliminar, não verifico constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da medida de urgência. Isso porque, como consignado na decisão de primeiro grau é clara a gravidade do crime, praticado com grave violência (fl. 51), o que foi confirmado pelo acórdão recorrido, no qual se afirmou que a decisão proferida pela autoridade coatora restou devidamente fundamentada, eis que lastreada no ato grave praticado pelo paciente [...] Conquanto a gravidade do delito por si só não justifique a manutenção da prisão, no caso em tela, estão presentes os requisitos expressos no art. 312 do Código de Processo Penal, conforme bem relata a denúncia (fls. 38⁄41), razão pela qual a prisão deve ser mantida (fls. 62⁄63). Extrai-se da denúncia a gravidade concreta do delito praticado, porque RAFAEL SILVA ARAÚJO, qualificado a fls. 122⁄124, agindo em concurso de pessoas com Eduardo Santana de Souza (falecido), Israel Alves da Rocha (falecido) e Adailtom Adaias da Silva (já denunciado), pois previamente ajustados e com unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo de grosso calibre (espingarda calibre 12, metralhadora UZI, pistola .40 e .380 e revólver calibre 32 – apreendidos a fls. 32⁄33) e, ainda, mantendo as vítimas em seu poder, restringindo-lhes a liberdade [...] Conforme apurado, no dia dos fatos, o denunciado e seus comparsas esperaram a vítima Silmara entrar com o veículo na garagem de sua residência quando, na sequência, antes do portão eletrônico se fechar, ingressaram com o automóvel Citroen⁄Picasso, impedindo que o portão se fechasse. Na sequência, entraram na residência e, fortemente armados, anunciaram o assalto. Diziam a todo momento que sabiam da existência de dinheiro, ao mesmo tempo que ameaçavam todos de morte. É dos autos que as vítimas foram amordaçadas e gravemente feridas com chutes, coronhadas e puxões de cabelo. Os roubadores lograram se apoderar do dinheiro e dos demais objetos (fls. 83⁄84 – grifo nosso). Assim, ao menos neste exame preliminar, as instâncias ordinárias teriam trazido fundamentação idônea e baseada em fatos concretos para a manutenção da segregação cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, não estando presente, portanto, o fumus boni iuris. Em face do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau. Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer.”. À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 125.783/BA, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 27.3.2015; HC 124.052/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 24.11.2014; e HC 120.274/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 20.6.2014. Na espécie, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete. À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte anterior quanto à prisão preventiva do paciente, inviável a análise do writ  pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha, precedentes: HC 108.778/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 09.8.2011; HC 104.167/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 3.5.2011; HC 105.501, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 13.4.2011; e HC 90.902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 22.6.2007. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado, após a prestação das informações solicitadas. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 359430 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Washington Luis Terceiro Vieira Junior e outros em favor de Francisco Odailton Facundo Melo, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 359.430/CE. O Juízo da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE condenou o paciente à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau negou o direito de o paciente recorrer em liberdade. Inconformada com a prisão cautelar decretada em desfavor do paciente, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que indeferiu o pedido de liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Antonio Saldanha Palheiro indeferiu liminarmente o HC 359.430/CE. No presente writ , os Impetrantes pugnam, preliminarmente, pelo afastamento da Súmula 691/STF. Para tanto, alegam inidoneidade da fundamentação do decreto preventivo, porquanto lastreado na gravidade abstrata do delito. Sustentam inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, considerando que o paciente permaneceu solto durante a instrução criminal, sem o cometimento de novo crime e tendo comparecido aos atos processuais. Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente salvo conduto em favor do paciente. É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “ (...). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (Enunciado n. 691 da Súmula do STF), o que não ocorre na espécie. (...). A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao writ no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus”. Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus , uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014). Ademais, o ato apontado como coator observou que a pretensão estaria desde logo a esbarrar na Súmula nº 691/STF (“ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar ”), analogicamente aplicada porquanto voltada contra o indeferimento de liminar, pelo Relator, do Tribunal de Justiça, na impetração naquela Corte instaurada. Ainda que a compreensão expressa em tal verbete sumular seja abrandada em alguns julgamentos desta Suprema Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, por não ser o caso dos autos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente o writ  perante aquela Corte impetrado. Ao indeferir o pedido de liminar, o Tribunal de Justiça não vislumbrou presentes os requisitos ensejadores da imediata soltura do paciente, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado. Dessa forma, dar trânsito ao writ  significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 352835 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Gustavo de Falchi, em favor de Bruno Henrique Moreira, contra decisão do Ministro Felix Fischer, do STJ, que não conheceu do HC 352.835/ SP, mas concedeu a ordem de ofício para anular o decisum  proferido no HC 2049338-50.2016.8.26.0000, do TJ/SP, “ determinando que sejam apreciadas, como entender de direto, as questões deduzidas no mandamus originário ” (eDOC 8). Preliminarmente, consta dos autos “ que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente a impetração ” (eDOC 8, p. 1; HC 2049338-50.2016.8.26.0000-TJ/SP, decisão do Relator, eDOC 6, p. 1-7). Daí a impetração, perante o STJ, do citado HC 352.835/SP. No presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não foi permitida, ao paciente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, havendo, pois, “ desvirtuamento de princípios constitucionais, bem como do disposto na Constituição Federal, art. 5°, XLI e XLVI ” (eDOC 1, p. 10); b) possibilidade de redução da pena de um sexto a dois terços, visto que restou provado que o paciente é “ PRIMÁRIO, TEM ÓTIMOS ANTECEDENTES, NÃO É CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS, SEMPRE TRABALHOU, TEM ENDEREÇO E DOMICÍLIO NESTA CIDADE e, ao que se apurou, o entorpecente informado não era de conhecimento do Paciente, muito menos encontrava-se sob sua posse, mas sim na casa de uma pessoa que tomou rumo ignorado durante as investigações encontrado-se em local incerto e desconhecido até presente data . Da mesma forma, não restou provado que integrasse organização criminosa ou que se dedicasse a atividades criminosas. Não se pode dizer, portanto, que tenha personalidade voltada para o crime. Os motivos e circunstâncias são próprios do tipo, bem como não houve consequências para terceiros ou vítimas ” (eDOC 1, p. 10-11). Ao final, o impetrante pede “ seja concedida a MEDIDA LIMINAR para o fim de Alterar o Regime inicial Fechado para o Regime Inicial Aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, face o manifesto constrangimento ilegal que vem sofrendo a pessoa do Paciente”.  No mérito, requer a concessão da ordem “para o fim de converter a pena Privativa de Liberdade em Restritiva de Direitos, nos exatos termos do art. 44 do Código Penal bem como manter a decisão liminar fixando ao final o Regime Inicialmente para o Aberto, consoante disposição legal contida no artigo 33, § 2º, alínea ‘ c ‘, do Código Penal ” (eDOC 1, p. 16) ou a concessão de ofício da ordem, conforme entendimento desta Corte. É o breve relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus  por meio do qual o impetrante se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Ministro Felix Fischer, do STJ, que não conheceu do HC 352.835/SP, mas concedeu a ordem de ofício para anular o decisum  proferido no HC 2049338-50.2016.8.26.0000, do TJ/SP, “ determinando que sejam apreciadas, como entender de direto, as questões deduzidas no mandamus originário ” (eDOC 8). Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013; HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; HC 127.975-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.8.2015 e HC 131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016. No que se refere ao tema, tenho-me posicionado na 2ª Turma juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus  em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012. Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus . Preliminarmente, assevere-se que o Relator, no âmbito do STJ, concedeu a ordem de ofício para anular a decisão proferida no HC 2049338-50.2016.8.26.0000, do TJ/SP, “ determinando que sejam apreciadas, como entender de direto, as questões deduzidas no mandamus originário ” (eDOC 8). Assim, neste writ  originário, perante o TJ/SP, conforme consta do relatório do mencionado feito, o impetrante “ liminarmente, busca a suspensão dos efeitos da r. sentença, até o julgamento definitivo deste writ, bem como a fixação do regime aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. No mérito, requer a fixação do regime aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, alegando falta de fundamentação idônea para o indeferimento de tais benesses, ante a presença dos requisitos legais para tanto. Argumenta, mais, que o paciente é primário, trabalhador, possuidor de ótimos antecedentes e residência fixa, não havendo prova de que fosse o proprietário da droga apreendida ou de que se dedicasse a atividades criminosas, preenchendo, ainda, os requisitos para a redução prevista no artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/06. Por fim, alega ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (fls. 01/31)  ” (eDOC 6, p. 2-3). Portanto, depreende-se que as questões deduzidas no presente HC são idênticas àquelas formuladas perante o TJ/SP, as quais serão devidamente apreciadas, em cumprimento à decisão do STJ que concedeu de ofício o HC 352.835/SP. Finalmente, porque também relevante e acertado, destaco da decisão do Relator do STJ, ora impugnada: “A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus  substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ  substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus  substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. Verifica-se, da r. decisão reprochada, que a impetração originária foi indeferida liminarmente por inadequação da via eleita. Assim, o eg. Tribunal a quo sequer se manifestou acerca da quaestio ventilada na presente impetração, ficando impedida esta Corte de proceder a análise desta, sob pena de indevida supressão de instância. Desse modo, inviável o exame do pleito, pois tal proceder configuraria indevida supressão de instância, situação rechaçada por essa Corte (…). Contudo, noto que a não manifestação do eg. Tribunal a quo configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. (…) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Concedo, entretanto, a ordem de ofício para anular a decisão do habeas corpus  n. 2049338-50.2016.8.26.0000, determinando que sejam apreciadas, como entender de direto, as questões deduzidas no mandamus  originário.” (eDOC 8, p. 1-5) Feitas essas considerações, ressalvo a minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de não conhecer do presente HC. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 353579 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por José Henrique Quiros Bello em favor de David Barbosa da Silva, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 353.579/SP. O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Osasco/SP decretou a prisão preventiva do ora paciente pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar. A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Felix Fischer, indeferiu a liminar no HC 353.579/SP. No presente writ , o Impetrante sustenta a falta de fundamentação do decreto prisional e o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a imposição da prisão preventiva. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifico que, em 24.5.2016, sobreveio julgamento de mérito do HC 2068034-37.2016.8.26.0000, pela denegação da ordem. A decisão de mérito exarada pela Corte Estadual passou a constituir o novo título, a desafiar nova impetração no Superior Tribunal de Justiça. Em tal hipótese, a jurisprudência desta Suprema Corte orienta no sentido do prejuízo da impetração ( a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no tribunal de segundo grau prejudica a análise da impetração -  HC 123.431/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 06.02.2015). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus  (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 358755 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 358.755/PR), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor dos ora pacientes. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARESP - 684780 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: AMAZONAS Trata-se de habeas corpus  impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Luiz Rodrigues Filho, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp 684.780/AM. O Juízo Federal Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM condenou o paciente à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial, que, inadmitido na origem, ensejou o manejo de agravo perante o Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, via decisão monocrática, negou provimento ao recurso. Ato contínuo, interposto agravo regimental, não provido pela Corte Superior. Neste writ , a Impetrante alega a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no patamar máximo, com repercussão no regime inicial mais brando. Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como primariedade e bons antecedentes, não dedicação ou integração à organização criminosa. Requer a concessão da ordem para a reavaliação da dosimetria da pena. Não há pedido de liminar. Estando os autos devidamente instruídos, colha-se manifestação do Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 100000010496201216 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA : MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL . MATÉRIA JORNALÍSTICA . AFIRMAÇÕES REPUTADAS MORALMENTE OFENSIVAS . PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO CONGRESSISTA POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A HONRA. IMPOSSIBILIDADE . PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DISPENSADA AO INTEGRANTE DO PODER LEGISLATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL ( CF , ART. 53, “ CAPUT ”). ALCANCE DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL. TUTELA QUE SE ESTENDE ÀS OPINIÕES, PALAVRAS E PRONUNCIAMENTOS , INDEPENDENTEMENTE DO “ LOCUS ” ( ÂMBITO ESPACIAL ) EM QUE PROFERIDOS, ABRANGENDO AS MATÉRIAS E AS ENTREVISTAS JORNALÍSTICAS , AINDA QUE CONCEDIDAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO PARLAMENTO, DESDE QUE TAIS MANIFESTAÇÕES GUARDEM PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO REPRESENTATIVO. O “ TELOS ” DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, QUE SE QUALIFICA COMO CAUSA DESCARACTERIZADORA DA PRÓPRIA TIPICIDADE PENAL. DOUTRINA . PRECEDENTES . INADMISSIBILIDADE , NO CASO , DA PRETENDIDA PERSECUÇÃO PENAL POR DELITO CONTRA A HONRA, EM FACE DA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL QUE AMPARA OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL . DECISÃO: Trata-se de inquérito cuja instauração foi requerida pelo eminente Senhor Procurador-Geral da República em virtude de representação formulada pelo Procurador da República Álvaro Ricardo de Souza Cruz contra o Deputado Federal Marcus Pestana ( fls. 02/04 ). O delito objeto desta persecução penal consiste na suposta  prática do crime de difamação , previsto no art. 139 do Código Penal. Eis , no ponto , a matéria jornalística veiculada pelo jornal Estado de Minas  em sua edição de 08/06/2012 , com as alegações supostamente difamatórias que teriam sido proferidas pelo parlamentar em questão e consideradas ofensivas pelo Ministério Público Federal (fls. 11): “ A recomendação do Ministério Público Federal (MPF) para que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) não libere mais recursos para a reforma do Mineirão até que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) comprove a ausência de irregularidades na obra foi classificada pelo presidente estadual do PSDB, Marcus Pestana, como um movimento familiar do ‘quanto pior melhor'. O procurador que tomou a decisão , Álvaro Ricardo de Souza Cruz , é irmão do deputado estadual Sávio Souza Cruz ( PMDB ), um dos mais ferrenhos críticos do governo de Antonio Anastasia ( PSDB ). Para Pestana , o objetivo é criar obstáculos para que Minas não tenha um dos primeiros estádios prontos para receber a Copa do Mundo de 2014. ‘ Foi uma atitude estranha . Há estádios que sequer deram os primeiros passos para abrigar os jogos', disse. A decisão foi tomada pelo procurador na terça-feira, com base em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). ” ( grifei ) O Ministério Público Federal , em pronunciamento subscrito pelo eminente Procurador-Geral da República, formulou proposta de transação penal (fls. 123/127). Cumpre ressaltar que o congressista em questão recusou referida proposta, manifestando-se nos seguintes termos: “ Diante da polêmica e instado pela imprensa , não poderia deixar de manifestar minha posição, especialmente considerando que diversos órgãos, entre os quais o Tribunal de Contas, estavam e estão acompanhando de perto as obras do Mineirão. Também notório o fato de se tratar de um empreendimento que deve atender a condições de organismos internacionais, a impor dinâmica própria ao projeto executivo, sem esquecer a modelagem contratual específica adotada em Minas Gerais. Foi nesse cenário , portanto, que entendi protelatória a recomendação formulada pelo Ministério Público e que, a meu ver, não contribui para o regular andamento das obras, especialmente considerando os prazos fatais para sua conclusão. Minha posição , ao que parece, feita na condição de parlamentar , foi recebida pelo Il. Procurador Federal Dr. Álvaro como ofensa , contudo , não houve essa intenção . É preciso considerar a diferença entre se sentir ofendido e haver uma intenção de ofender. Daí emerge a importância da imunidade material , pois garante ao parlamentar a liberdade – blindando-o de constrangimento ou receio – para se posicionar diante de questões relevantes para a sociedade . Na espécie , desnecessário ressaltar que se tratava de tema de grande relevância para o Estado de Minas Gerais , porquanto relacionada ao cumprimento de obrigações atinentes a obras que integram o projeto copa do mundo. Com efeito , no caso, não posso concordar com os termos da transação penal, porquanto agi no estrito cumprimento de minha função pública de deputado federal , esperando, ao fim, seja arquivado o presente inquérito. ” ( grifei ) A peça acusatória formalizada pelo Ministério Público Federal assim descreveu
Origem: PET - 5700 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Tendo em vista que cessou a investidura funcional do ora investigado em cargo que lhe assegurava prerrogativa de foro  perante esta Corte, reconheço não mais subsistir , no caso , a competência originária do Supremo Tribunal Federal para prosseguir na apreciação deste procedimento de natureza penal. Impende assinalar , neste ponto , que o entendimento ora referido – que reconhece não mais subsistir  a competência penal originária do Supremo Tribunal ante a cessação superveniente  de determinadas titularidades funcionais e/ou eletivas – traduz diretriz jurisprudencial prevalecente  nesta Corte a propósito de situações como a que ora se registra  nos presentes autos: “ Não mais subsiste a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal (…), se (…) sobrevém a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga da prerrogativa de foro ‘ratione muneris', prevista no texto constitucional ( CF , art. 102, I, ‘ b ' e ‘ c '). A prerrogativa de foro perde a sua razão de ser , deixando de incidir e de prevalecer, se aquele contra quem foi instaurada a persecução penal não mais detém o ofício público cujo exercício representava o único fator de legitimação constitucional da competência penal originária do Supremo Tribunal, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional. ” ( Inq 862/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Cabe referir , bem por isso , consideradas as razões expostas, que a jurisprudência desta Corte ( RTJ 121/423, v.g. ), firmada em situações como a que ora se examina neste procedimento penal – e reiterada quando já em vigor a presente Constituição da República ( RTJ 137/570 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 148/349-350 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ) –, orienta- se no sentido de que, “ não se encontrando , atualmente, em mandato legislativo federal, não tem , o Supremo Tribunal Federal, competência para julgar o denunciado ” ( RTJ 107/15 , Rel. Min. ALFREDO BUZAID – grifei ). Cumpre relembrar , ainda , que o Supremo Tribunal Federal tem reafirmado  essa diretriz jurisprudencial em julgamentos plenários  ( AP 536- QO/MG , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Inq 2.281-AgR/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), valendo referir , por ser expressiva dessa orientação , a decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PRERROGATIVA DE FORO – EXCEPCIONALIDADE – MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – INAPLICABILIDADE A EX -OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS E A EX -TITULARES DE MANDATOS ELETIVOS – CANCELAMENTO DA SÚMULA 394/STF – NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ‘PERPETUATIO JURISDICTIONIS' – POSTULADO REPUBLICANO E JUIZ NATURAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – O postulado republicano – que repele privilégios e não tolera discriminações – impede que prevaleça a prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional, se sobrevier a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade (desde que subsistente) qualifica- se como o único fator de legitimação constitucional apto a fazer instaurar a competência penal originária da Suprema Corte ( CF , art. 102, I, ‘ b ' e ‘ c '). Cancelamento da Súmula 394/STF ( RTJ
Origem: INQ - 4244 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: O Procurador-Geral da República representou pela instauração de inquérito para apuração da responsabilidade de Aécio Neves da Cunha, Senador, para crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, da Lei 9.613/98). A corrupção passiva constituir-se-ia no recebimento de vantagem por empresas contratadas por Furnas Centrais Elétricas S.A. Os recursos ilícitos seriam branqueados por meio de pessoas jurídicas ligadas à irmã do parlamentar, bem como pelo envio a contas no exterior, utilizando o serviço de doleiros. Foi determinada a instauração do inquérito. (fl. 138) Sobreveio manifestação do investigado, acompanhada de documentos. (fls. 150-170) Determinei a suspensão das diligências e a vista dos autos ao Ministério Público, para análise da documentação apresentada pela defesa. O Procurador-Geral da República pugnou pelo prosseguimento das investigações. (fls. 238-278) Decido. O Ministério Público reputou indevida a suspensão das diligências. Sustentou ser ato privativo do Procurador-Geral decidir sobre a “conveniência de dar prosseguimento ou não” à investigação. Alegou que o ato seria uma “interferência na formação da opinio delicti “ e que o Juízo estaria “despindo-se da necessária imparcialidade”. Concluiu que a intervenção jurisdicional seria uma “incontornável violação ao princípio acusatório”. A manifestação do Ministério Público rebate razões da defesa, a qual prestou esclarecimentos sobre os fatos em apuração. Apresentar razões e requerer diligências no curso de investigação são prerrogativas da defesa – art. 7º, XXI, “a”, da Lei 8.906/94, com redação dada pela Lei 13.245/16 e art. 14 do CPP. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, a prerrogativa de manifestação não se traduz em um direito a ter suas manifestações atendidas. Mas isso não torna a investigação uma propriedade do Ministério Público e da polícia, imune à interferência judicial. A intervenção judicial para resguardo de direitos dos investigados não só é possível, como, em muitos casos, é obrigatória. Não é necessário aguardar a fase processual para afirmar direitos violados no curso da investigação. A intervenção judicial pode ocorrer tanto sobre as próprias investigações quanto sobre diligências a ela internas. Quanto ao primeiro aspecto, a jurisprudência afirma o dever do juiz de determinar o trancamento de inquéritos manifestamente incabíveis. Assim, em hipóteses em que se verifica, desde logo, a extinção da punibilidade, a atipicidade do fato, a inexistência de justa causa, a retomada indevida de investigação arquivada, etc., o juiz deve determinar o trancamento do inquérito – por exemplo, HC 96.055, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 6.4.2010; RE 467.923, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, julgado em 18.4.2006. Quanto ao segundo aspecto, a Constituição Federal e as leis exigem avaliação judicial prévia da proporcionalidade de várias diligências invasivas – busca e apreensão, interceptação telefônica, dentre outras. Mesmo nos casos em que a reserva judicial não é aplicável, o investigado pode ir a Juízo, combatendo intervenções desproporcionais em sua esfera de direitos. Provocado, o juiz deve exercer a jurisdição, assegurando direitos individuais violados. E a interferência judicial, neste caso, teve escopo bastante limitado. O despacho não decidiu sobre o prosseguimento das investigações. Limitou-se a dar a oportunidade ao Ministério Público de se manifestar sobre questões que se afiguraram relevantes – versão do investigado e cabimento do desarquivamento das investigações. Para tanto, suspendeu o cumprimento de diligências já deferidas. Sobre esse ponto, relembro que as diligências deferidas não se destinavam à colheita de provas urgentes. Pelo contrário. Os fatos investigados teriam ocorrido há mais de dez anos. Neste inquérito, o Ministério Público se animou a perseguir diligências que já eram previsíveis por ocasião da investigação arquivada – como a inquirição de Dimas Fabiano Toledo, pela Polícia Federal. E a colheita probatória não havia sequer iniciado. Muito embora deferida a realização de diligências, os autos ainda não haviam sido encaminhados à Polícia Federal para sua execução. Ou seja, a suspensão não teve o impacto a ele atribuído pelo Procurador-Geral da República. E, caso a medida não fosse adotada, o Ministério Público tomaria contato com a tese da defesa apenas após 60 (sessenta) dias, prazo para a conclusão das diligências – art. 230-C do RISTF. Registro, ademais, que o despacho não afirmou que os esclarecimentos prestados pelo investigado eram suficientes. Assegurou a prerrogativa do Ministério Público de formar sua opinião, tomando contato com a tese e a documentação produzida pelo investigado. Tampouco houve no despacho qualquer direcionamento das diligências investigatórias. Não se inovou no plano de investigação traçado pelo Procurador-Geral da República. Não se indeferiram provas. Não se determinaram provas de interesse exclusivo da defesa. Por fim, o despacho assegurou ao Procurador-Geral da República a prerrogativa de falar sobre argumento da defesa que merece uma pronta análise – cabimento da retomada das investigações anteriormente arquivadas. Em suma, as alegadas “interferência na formação da opinio delicti “, quebra da “necessária imparcialidade” e “incontornável violação ao princípio acusatório” decorreriam pura e simplesmente do adiamento da execução das diligências. O adiamento, por sua vez, decorreria da relevância de informar o Ministério Público das razões da defesa e estabelecer contraditório para decisão sobre o cabimento do prosseguimento das investigações. E, repito, as diligências adiadas não eram urgentes. Pelas razões já expostas, tenho que o adiamento foi justificado e necessário. Acrescento que a demora de tramitação de responsabilidade do Juízo não é relevante neste caso. A representação pela abertura de inquérito foi acolhida por este Juízo no mesmo dia do recebimento dos autos – 11.5.2016, fls. 147-148. Por sua vez, a última manifestação do Ministério Público está sendo deliberada no dia seguinte ao protocolo. Para assegurar a pronta análise dos requerimentos, fui auxiliado pelos meios de comunicação social, que me permitiram tomar contato com a manifestação via internet ( site  G1) e telejornal (Jornal Nacional), antes mesmo de receber os autos conclusos para decisão. Feitas essas ponderações, aprecio a alegação de que o desarquivamento das investigações foi indevido. De acordo com o art. 18 do CPP, após o arquivamento do inquérito por falta de provas, pode-se proceder “a novas pesquisas” se de outras provas houver notícia: “Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia”. Contrario sensu , a reabertura da investigação não pode decorrer da simples mudança de opinião ou reavaliação da situação. É indispensável que haja novas provas ou, ao menos, novas linhas de investigação em perspectiva. No presente caso, a retomada das investigações foi justificada, inicialmente, pelo depoimento de Delcídio do Amaral Gomez, em ato de colaboração premiada. Como destacado pelo Min. Dias Toffoli, os “depoimentos propriamente ditos do colaborador constituem meio de prova ” – HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27.8.2015. Além disso, como descrito nas fls. 268-271, foram trazidos elementos de corroboração oriundos de outras investigações que podem reforçar a suspeita em apuração. Logo, cabível a retomada das investigações. Ante o exposto, prossiga-se, dando cumprimento ao despacho da fl. 138. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 4246 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O Procurador-Geral da República representou pela instauração de inquérito para apurar crimes praticados, em tese, por Aécio Neves da Cunha, Clésio Soares de Andrade, Eduardo da Costa Paes e Carlos Henrique Focesi Sampaio. Nos termos da jurisprudência do STF, compete ao relator determinar a abertura de investigações contra autoridades com prerrogativa de foro perante este Tribunal – Pet 3.825-QO, Pleno, Red. para Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 10.10.2007. Preambularmente, verifico que Carlos Henrique Focesi Sampaio ofereceu razões, postulando que o Procurador-Geral da República fosse instado a se manifestar sobre elas. O requerimento foi inicialmente juntado na Pet 6028. Muito embora os autos tenham sido enviados à PGR, não houve manifestação acerca das razões. Ainda assim, não vejo a necessidade de retorno dos autos. A decisão sobre a abertura de investigações é uma decisão preliminar, não submetida a contraditório. Além disso, as razões do representado não parecem inovar substancialmente no contexto em questão. A representação busca apurar uma série de crimes, ligados por um liame teleológico e consequencial. O ponto inicial de apuração seria a prestação de informações falsas, pelo Banco Rural, à CPMI dos Correios. Esse fato, se isolado, representaria o crime do art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar 105/2001. O decurso de mais de oito anos da data do fato conduziu à extinção da pretensão punitiva. Mesmo prescrito, a apuração do crime é relevante, porque ele se inseriria em uma série de práticas criminosas, ainda passíveis de persecução penal. A representação se reporta a elementos indicando que o Estado de Minas Gerais e o Banco Rural teriam atuado juntos em um esquema que envolveu crimes contra o sistema financeiro, contra a administração pública e de lavagem de dinheiro, conhecido por “Mensalão Mineiro”. Suspeita-se que a omissão de informações à CPMI buscaria ocultar a movimentação de recursos financeiros oriundos destes ou de outros crimes. A omissão de informações teria levado a relatoria da CPMI ao engano. Em consequência, o relatório final da Comissão teria omitido informações relevantes sobre os possíveis crimes que se buscava ocultar. Essas condutas foram classificadas pelo Ministério Público como potencialmente configuradoras de crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da Lei 7.492/86) e falsidade ideológica praticada por funcionário público (art. 299, parágrafo único, do CP), além de crimes contra a administração pública e lavagem de dinheiro. O foco inicial da presente representação são os fatos que circundam a omissão de informações pelo Banco Rural. Ainda que se busque seguir a trilha de ilícitos, a plataforma para tanto seria a demonstração da omissão de dados. A narrativa da omissão, com suas circunstâncias e atores, foi levada ao conhecimento do Ministério Público pelo colaborador Delcídio do Amaral Gómez, ex-Senador, presidente da CPMI dos Correios. A apuração do fato é relevante. No momento, não há corroboração documental da omissão de informações. Essa corroboração é o objetivo das diligências iniciais postuladas pelo Procurador-Geral da República – obter as informações prestadas pelo Banco Rural nos arquivos da Comissão e verificar se seu conteúdo corresponde aos registros da instituição financeira. Para a identificação dos responsáveis pelos supostos delitos, o Procurador-Geral da República também se valeu das declarações do colaborador Delcídio do Amaral. De acordo com seu depoimento, a omissão das informações decorreria de influência do então Governador de Minas Gerais, Aécio Neves, e do então Vice-Governador, Clésio Andrade, sobre agentes do Banco Rural, com objetivo de ocultar movimentações financeiras atípicas. Para montar as informações lacunosas, seria necessário prorrogar o prazo inicialmente conferido pela CPMI ao Banco Rural. Com o objetivo de ganhar tempo, o então Deputado Federal Eduardo da Costa Paes teria procurado o Presidente da Comissão, Delcídio do Amaral, em circunstâncias ainda pendentes de esclarecimento. Esses atores – Aécio Neves, Clésio Andrade e Eduardo Paes – são citados por Delcídio do Amaral como diretamente envolvidos na omissão e, por isso, devem, desde logo, constar como investigados. Saliento que, a despeito de seu valor probatório limitado (art. 4º, §16, da Lei 12.850/13), “depoimentos propriamente ditos do colaborador constituem meio de prova ” – HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27.8.2015. Na medida em que mereçam um mínimo de credibilidade, podem servir como indicativo mínimo e suficiente para a instauração de investigação. A situação do Deputado Federal Carlos Henrique Focesi Sampaio é um pouco diversa. A representação cogita da responsabilidade criminal de Carlos Sampaio por omissão penalmente relevante – art. 13, §2º, CP. Delcídio do Amaral limitou-se a dizer que o parlamentar tinha ciência da omissão das informações financeiras. Não há narração de qualquer contribuição ativa de Carlos Sampaio para os fatos. Tampouco há uma explicitação da razão que levou Delcídio do Amaral a crer que Carlos Sampaio efetivamente tinha conhecimento dos fatos. Sem tecer considerações sobre a relevância típica da omissão neste caso, tenho que ainda há um considerável caminho a ser percorrido para que a investigação possa se voltar contra o Deputado Federal. Será necessário comprovar minimamente que os fatos ocorreram – ao menos que as informações financeiras foram omitidas – e coligir indícios de que os demais investigados contribuíram para a omissão das informações financeiras. Só então será o caso de demonstrar que Carlos Sampaio tinha conhecimento da omissão e que poderia e deveria agir para evitar a produção de resultado criminalmente relevante. Assim, tenho por prematura a inclusão desse parlamentar no rol dos investigados. Por óbvio, a qualquer momento e diante de novos elementos, a Procuradoria-Geral da República poderá postular que as investigações se voltem contra o Deputado Federal. Ante o exposto, acolho em parte a representação e determino a instauração de inquérito para apurar crimes praticados, em tese, por Aécio Neves da Cunha, Eduardo da Costa Paes e Clésio Soares de Andrade. Considerando a admitida participação de Delcídio do Amaral Gómez nos fatos, deverá o Procurador-Geral da República esclarecer se pretende incluí-lo no rol dos investigados. As diligências postuladas na alínea "a" da representação foram determinadas na AC 4162. Naqueles autos, foi requisitado inventário de cada caixa dos arquivos da CPMI dos Correios, com numeração das páginas dos respectivos documentos. A ordem já foi transmitida ao Senado Federal. Autorizo o Procurador-Geral da República, nos termos requeridos na alínea “b” da representação, a expedir ofício ao Banco Central do Brasil, para que “informe se os dados encaminhados pelo Banco Rural à CPI dos Correios constituem elemento válido, autêntico, consistente, íntegro, e aderente à realidade ou se ensejam alguma crítica, suspeição ou comentário sob a perspectiva regulatória, de supervisão ou de resolução bancária a cargo da autarquia”. Tendo em vista que a requisição ao Senado já foi transmitida nos autos da AC 4162, tenho por desnecessária a manutenção do sigilo deste Inquérito e daquela Ação Cautelar. Corrija-se a autuação, levantando-se o sigilo. Publique-se. Int. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MI - 6558 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO. ATLETA DE ALTO RENDIMENTO. ACIDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA COMPETIR E PARA REALIZAR TRABALHO DE OUTRA ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRETENSÃO DE OBTER ORDEM INJUNCIONAL QUE ASSEGURE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E DE AUXÍLIO MENSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO CUJO EXERCÍCIO ESTEJA SENDO OBSTADO POR LACUNA REGULAMENTADORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Mandado de injunção a que se nega seguimento. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de injunção impetrado por Cleiton Machado de Arruda em face dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O impetrante narra que “ é ex-atleta de alto rendimento em levantamento de peso, na modalidade Levantamento Terra, tendo conquistado diversos títulos nesta modalidade”  (inicial, fl. 1) ,  dentre os quais os de campeão paulista, vice-campeão brasileiro e vice-campeão mundial. Registra que, em razão de treinamentos intensos e de acidente sofrido no ano de 2012, ficou total e permanentemente incapacitado para a competição esportiva, bem como para o exercício de trabalho de outra espécie, cenário que o levou a perder patrocínios e a sofrer adversidades financeiras. Dentro desse contexto, requer a colmatação de sustentada lacuna regulamentadora do art. 217, II, segunda parte, da Carta Magna, a fim de que lhe seja assegurado o direito a indenização e auxílio mensal. Argumenta que, exceto por iniciativas pontuais, como as que levaram à concessão de pensão especial mensal e vitalícia à ex-atleta olímpica Laís da Silva Souza (Lei nº 13.087/2015) e de prêmio em dinheiro e auxílio especial mensal a ex- jogadores das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970 (art. 37 da Lei nº 12.663/2012), há omissão do Poder Legislativo na regulamentação do referido preceito constitucional, garantidor, em sua ótica, de direito a amparo estatal, no caso de ex-atletas de alto rendimento incapacitados e em situação de penúria financeira. Pugna pela concessão de ordem injuncional, a fim de que, colmatada a alegada lacuna regulamentadora do art. 217, II, segunda parte, da Constituição da República, lhe seja garantido o direito a indenização e auxílio mensal, nos mesmos moldes previstos nas Leis nºs 12.663/2012 e 13.087/2015. As autoridades impetradas prestaram informações (eventos 23 e 26). Cientificada, por meio de seu órgão de representação judicial, na forma do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/90 c/c art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, a União apresentou manifestação, defendendo a denegação da ordem injuncional. O Procurador-Geral da República opina pelo não conhecimento do mandado de injunção, em parecer assim ementado (evento 30): “MANDADO DE INJUNÇÃO. DESPORTO. ALTO RENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO NOS TREINOS E COMPETIÇÕES POR LESÃO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 1 – É inadequada a via do mandado de injunção quando inexistente o direito subjetivo que o impetrante alega decorrer de norma constitucional e ter o exercício obstado pela omissão legislativa. 2 – Parecer pelo não conhecimento do writ .” É o relatório. Decido. 2. O writ  previsto no art. 5º, LXXI, da Carta Magna tem como pressuposto a existência de omissão legislativa que inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nessa perspectiva, resulta manifesta a inadequação do presente mandado de injunção, considerada a ausência de norma constitucional que imponha o dever de legislar a respeito da concessão de indenização e auxílio mensal a atleta de alto rendimento que, por acidente sofrido em treinamento ou competição, tenha ficado incapacitado, total e permanentemente, e se encontre em situação de hipossuficiência financeira. 3. Cabe registrar, a propósito, o teor do art. 217, II, segunda parte, da Lei Maior, preceito a que se apega o impetrante, à guisa de fundamentar a pretensão deduzida: “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (...) II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;” Da leitura do referido preceito constitucional, em absoluto se extrai a existência de direito subjetivo constitucional, nos moldes sustentados na inaugural – de obtenção de indenização e auxílio mensal a ex-atleta de alto rendimento -, senão que o dever estatal de fomentar práticas desportivas, destinando, em casos específicos, recursos para a promoção de esporte de alto rendimento. 4. A apontar para o descabimento de mandado de injunção individual, em situações como a presente, em que não demonstrada a existência de direito subjetivo constitucionalmente assegurado, cujo exercício esteja sendo impedido por omissão regulamentadora, destaco os seguintes precedentes: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. REGIME DE SOBREAVISO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1. Não há nenhum preceito constitucional que tenha por objeto o suposto direito que se alega pendente de regulamentação, o que impossibilita o conhecimento do writ, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (MI 5008 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2015 PUBLIC 04-05-2015) “EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os agravantes objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que expressamente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional, e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação. Como ressaltou o Procurador-Geral da República, a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque não existe, na Constituição Federal, qualquer preceito consubstanciador de determinação constitucional para se que legisle, especificamente, sobre exploração de jogos de bingo. Agravo regimental desprovido.” (MI 766 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-01 PP-00025) Ante o exposto , forte nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente mandado de injunção. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora