Origem: 318362 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Zulaiê Cobra Ribeiro e outros em favor de Fernando Cezar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem no HC 318.362/SP. O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O magistrado de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva e, ato contínuo, indeferiu o pedido de revogação da constrição cautelar. Durante a realização da audiência de instrução, o Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu o aditamento à denúncia para imputar ao paciente o crime de homicídio qualificado, na forma consumada, em razão da notícia do falecimento da vítima, recebido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo/SP. Em 31.7.2014, o Juízo de origem pronunciou o paciente, oportunidade em que manteve sua prisão cautelar. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, via decisão monocrática do Desembargador Relator, concedeu parcialmente a medida liminar para suspender o andamento da ação penal. Após, o órgão colegiado indeferiu o writ e revogou a liminar anteriormente concedida. Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, a Sexta Turma conheceu parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegou a ordem no HC 318.362/SP. No presente writ , os Impetrantes articulam a inidoneidade dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Argumentam a nulidade processual decorrente da violação do procedimento da mutatio libelli previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, ante o recebimento do aditamento à denúncia sem a abertura de prazo à Defesa para oferecimento de resposta à acusação. Sustentam constrangimento ilegal imposto ao paciente mediante a concessão parcial do pedido de liminar pela Corte Estadual, na medida em que se determinou a suspensão da ação penal e, por outro lado, manteve-se o paciente cautelarmente preso. Requerem, em medida liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, sucessivamente, a concessão de medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP), além da suspensão da ação penal de origem. No mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e a declaração de nulidade da ação penal de origem a partir da audiência de instrução. Em 07.8.2015, indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opina pelo não conhecimento do writ . É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. MUTATIO LIBELI. NULIDADE. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Tendo havido aditamento à denúncia, com oportunidade para a defesa se manifestar, preliminarmente, ao seu recebimento, não há falar em constrangimento ilegal a ser reparado no momento. 2. A prisão preventiva do paciente mantida na pronúncia está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais demonstram a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta (esfaquear ex-companheira, na residência dela, enquanto dormia, diante do então namorado e de parentes) e pelo histórico de violência (condenação por lesão corporal no ambiente doméstico e familiar). 3. Habeas corpus em parte conhecido e denegado”. Contra o ato apontado como coator, prevê a Constituição da República remédio jurídico expresso, o recurso ordinário (art. 102, II, a ). Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus , em caráter substitutivo (HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 06.9.2012). Remanesce, todavia, a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Quanto à prisão preventiva do paciente, consigno que, em 18.8.2015 , sobreveio sentença penal julgando procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar o paciente à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP). oportunidade em que foi mantida a segregação cautelar do paciente anteriormente decretada. Diante da prolação de sentença penal condenatória, substancial a alteração do quadro fático da impetração, não mais subsistindo a prisão preventiva decretada antes do julgamento, e sim segregação cautelar baseada no decreto condenatório, com a consequente alteração do título prisional. Nesse sentido, enfatiza esta Corte Suprema que: “A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento” (HC 113.885/PR, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 04.11.2013). Forçoso reconhecer que, havendo condenação criminal, ainda que sujeita a recursos, encontram-se presentes mais do que os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e de autoria. O juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado foi substituído por julgamento condenatório, precedido pelo contraditório, no qual avaliadas as provas por um órgão judiciário imparcial, que concluiu, em análise profunda e exaustiva, pela condenação do agente. O reconhecimento da responsabilidade criminal pressupõe a presença de prova acima de qualquer dúvida razoável. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação é bem diferente da prisão preventiva decretada antes do julgamento. Dessa forma, tendo em vista não mais subsistir o constrangimento ilegal, neste ponto, apontado na inicial, fica evidente a perda de objeto. Passo à análise da suposta nulidade processual decorrente da violação do procedimento da mutatio libelli (art. 384 do Código de Processo Penal). Ocorre mutatio libelli quando, encerrada a instrução probatória, surge prova de elementar ou circunstâncias da infração penal não contida na inicial. Nessa hipótese, como consectário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Parquet deverá aditar a denúncia ou queixa, com a oitiva da defesa e renovação da instrução (CPP, art. 384). Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio, na modalidade tentada (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). Durante a realização da audiência de instrução, conforme relatado, o Ministério Público Estadual promoveu o aditamento à denúncia para imputar ao paciente o crime de homicídio, na forma consumada, em razão da notícia do falecimento da vítima. Colho do Termo de Audiência: “(...). Aberto os trabalhos foi apresentada procuração pelo Dr. Fabio Eduardo Berti, requerendo a admissão de Aline Brennecke Trova, filha da vitima, como assistente à acusação. Apresentado ainda às partes cópia do laudo de exame necroscópico, enviada via email, de que ficaram cientes. Dada ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo mesmo foi requerido o seguinte: MMa. Juíza, Não me oponho ao ingresso de assistente à acusação. Ainda, tendo em vista a notícia do falecimento da vítima Adriana Maria Braghiroli, conforme declarações da testemunha Guilherme e laudo de exame necroscópico, promovo o aditamento à denúncia, com fundamento no artigo 569 do CPP, para o fim de constar que no dia, horário, local e circunstâncias narrados na denúncia, o réu Fernando Cezar, qualificado nos autos, matou a ofendida, por meio de golpes de faca, agindo por motivo torpe, dissimulação e recurso que impossibilitou sua defesa, reiterando os demais termos da denúncia, processando-o como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Em seguida, pela defesa com relação ao pedido de aditamento foi dito que não desejava se manifestar. A seguir, pela Mma. Juíza de Direito foi deliberado o seguinte: (…) 3- Recebo o aditamento... Após, passou-se então à citação do acusado para que o mesmo ficasse ciente de que responde agora nos moldes do aditamento, ou seja, homicídio consumado com as duas qualificadoras acima descritas. Em seguida, pela defesa, foi dito que abria mão de prazo para apresentação de resposta com relação ao recebimento do aditamento, bem como que nada tem a acrescentar ”. Diversamente da alegação defensiva e na linha do ato dito coator, ‘ a prerrogativa de oferecer resposta ao aditamento da denúncia foi garantida, sendo que a própria defesa dispensou o prazo para esse fim ', não havendo falar em violação do art. 384 do Código de Processo Penal. Não detecto, portanto, manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de direito no ato apontado como coator a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora