Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: ADPF - 411 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO: Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de liminar, ajuizada em face do Decreto 46.933, de 20.01.2016, do Estado de Minas Gerais. O pedido, fundado na ofensa à reserva legal estrita (art. 5º, II, e 37, caput), ao princípio da separação de poderes (art. 2º), ao devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV), ao princípio de proteção à intimidade e privacidade (art. 5º, X) e à inviolabilidade de sigilo de dados pessoais (art. 5º, XII), todos da Constituição da República, afirma que as obrigações funcionais impostas pelo referido Decreto Estadual são inconstitucionais, porque restringem direitos fundamentais sem a observância da reserva legal estrita. Nos termos do art. 5º, §1º, da Lei 9.882/1999, em que pesem os argumentos das ofensas aos preceitos constitucionais invocados, não depreendo caso de extrema urgência ou perigo de grave lesão a justificar o exercício excepcional da competência ali prevista, tendo em vista que, ao menos do que se percebe neste juízo preliminar, normas semelhantes às objetadas não se afiguram estranhas ao ordenamento constitucional vigente (vide, por exemplo, art. 13 da Lei 8.429/1992). Assim, sem adentrar, neste momento, na análise dos pressupostos da presente Arguição de Preceito Fundamental, deixando tal exame para momento oportuno, determino, nos termos do art. 5º, §2º, da Lei 9.882/1999, sejam solicitadas informações ao Senhor Governador do Estado de Minas Gerais, subscritor do ato impugnado na presente ação, bem como a oitiva da Procuradoria-Geral da República no prazo comum de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 153387 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO Referente à Petição/STF 21.793/2016: DECISÃO: 1. Trata-se de pedido, formulado pela Associação dos Advogados do Grupo Eletrobras (AAGE), de que seja determinado o depósitos do crédito referente aos honorários advocatícios na conta de sua titularidade por ela indicada. Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se silente. 2. O pleito da AAGE não merece prosperar, porquanto não há autorização expressa no estatuto social da postulante que lhe confira legitimidade para executar honorários advocatícios de titularidade de advogados empregados das empresas integrantes do Grupo Eletrobras. Ademais, o pedido contraria deliberação assemblear da própria AAGE, uma vez que, segundo consta da Ata da Assembleia Geral Extraordinária 003/2012 (fls. 927/928), foi aprovada a manutenção, no Regulamento de Honorários da requerente, da proposta “no sentido de que cada empresa será responsável pela arrecadação e distribuição dos honorários” (fl. 927). 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 921/924. Intime-se o devedor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito do débito referente aos honorários advocatícios na conta bancária CC 1500-2, Agência 0206, Caixa Econômica Federal, Oper. 003 (fl. 910), juntando posteriormente comprovante nestes autos. À Secretaria, para que, em face do ofício de fl. 953, indique em que conta se encontra o depósito judicial efetuado pela exequente. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200735000183223 - JUIZ FEDERAL Procedência: GOIÁS DECISÃO Vistos etc. I. Cuidam os autos de Ação Cível Originária proposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra o Estado de Goiás, na qual o réu, sucumbente, restou condenado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a decisão monocrática das fls. 325-36. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 19.11.2015, conforme a certidão da fl. 341-v. Promovido o cumprimento da decisão (fl. 353), o Estado de Goiás compareceu aos autos (fls. 385-90) para impugnar o valor deduzido pela ECT (R$5.701,21 – cinco mil, setecentos e um reais e vinte e um centavos), advogando devido o valor constante da planilha de fl. 391 (R$5.148,94 – cinco mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizado até o dia 1º.02.2016. À fl. 398, a ECT apresenta sua concordância com o último valor apresentado. É o relatório do essencial. Decido: II. Ante a expressa convergência das partes, homologo o cálculo constante da planilha da fl. 391 dos autos, conforme apresentada pelo executado, fixando o valor da execução em R$5.148,94 (cinco mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizado até o dia 1º.02.2016. Observo, na sequência, que o valor da execução homologado é inferior a 20 salários mínimos, limite estabelecido para o pagamento por meio de requisição de pequeno valor, nas condenações a pagar quantia certa imposta no caso ao Estado de Goiás, conforme determinam o art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição c/c art. 3º da Lei Estadual nº 17.034, de 02 de junho de 2010. Confira-se: Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Lei Estadual nº 17.034/2010: Art.3º. O limite máximo para pagamento das requisições de pequeno valor, nos termos autorizados pelo art. 100, § 4º, da Constituição Federal, é fixado em 20 (vinte) salários mínimos. De outro flanco, cabe à Presidência deste Supremo Tribunal Federal a expedição das requisições de pequeno valor, conforme o art. 345, I, do Regimento Interno do Tribunal, in verbis: Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras: I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso; (...) Em face do exposto, remetam-se os autos à Presidência desta Corte para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PPE - 726 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Com o trânsito em julgado, já certificado nos autos  ( fls. 800 ), operou-se a entrega definitiva  da prestação jurisdicional. É que , deferida a extradição e sobrevindo a extinção do respectivo processo, a decisão nele proferida é comunicada ao Poder Executivo da União, momento a partir do qual assiste ao Chefe de Estado o poder de ordenar , com absoluta exclusividade , a efetivação da entrega extradicional do súdito estrangeiro ( RTJ 177/278) e , ainda , o de exercer a competência discricionária que lhe foi outorgada pelo art. 86 do Estatuto do Estrangeiro, consoante tem sido reiteradamente proclamado pela jurisprudência  desta Corte Suprema ( RTJ 132/137 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Ext 369/República Portuguesa , Rel. Min. DJACI FALCÃO – Ext 579/República Federal da Alemanha , Rel. Min. CELSO DE MELLO – Ext 621/República Italiana , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Demais disso , cabe insistir no fato – presente o contexto em análise – de que já se exauriu , na espécie , a jurisdição do Supremo Tribunal Federal nesta causa extradicional, tendo em vista o trânsito em julgado  do acórdão nela proferido e considerando , ainda, a própria jurisprudência  que esta Corte firmou na matéria em referência: “ (…) III. Com o julgamento da extradição, resta esgotada a jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF). A competência para exigir ao Estado requerente o cumprimento do Tratado de Extradição é do Poder Executivo . (…). Precedentes do STF . Decisão agravada mantida. IV. Agravo regimental desprovido . ” ( Ext 1.005-AgR/República Italiana , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ) “' HABEAS CORPUS '. ESTRANGEIRO . EXTRADIÇÃO . PRISÃO PREVENTIVA . AUTORIDADE COATORA . 1. Efetivado o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em pedido de extradição (art. 102, I, letra ‘g', CF), e comunicada a decisão ao ente estatal competente, esgota esta Corte a prestação jurisdicional que lhe atribui a Constituição Federal, ficando ao Chefe do Poder Executivo a responsabilidade pela entrega do extraditando ao país requerente (art. 86 da Lei nº 6.815/80). 2. A partir desse momento , o constrangimento não mais será do órgão judicante que autorizou o ato, já que encerrado o cumprimento do encargo constitucional. 3. A hipótese não é daquelas em que eventual constrangimento se dá durante a fase instrutória e do julgamento, mas sim após o julgamento. 4. Questão de ordem acolhida para determinar se solicitem as devidas informações ao Presidente da República. ” ( HC 73.023-QO/RJ , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Pleno – grifei ) “‘ HABEAS CORPUS '. EXTRADIÇÃO DEFERIDA . AUTORIDADE COATORA : PRESIDENTE DA REPÚBLICA . PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STF . Deferido o pedido extradicional, a pessoa reclamada fica à disposição – para os devidos fins – das autoridades do Poder Executivo . Não é mais o Supremo responsável por eventual coação. Precedentes do STF. ‘Habeas corpus' não conhecido. ” ( HC 73.191/CE , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei ) Impõe-se registrar , finalmente , no que concerne aos aspectos que venho de referir , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( Ext 1.283/DF , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Ext 1.340/Uruguai , Rel. Min. LUIZ FUX – Ext 1.334/República Tcheca , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 82.261-QO/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM, v.g.
Origem: MC - 23615 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado por Daniela Gomes Ibrahim em favor de Enio Pimenta Junior, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, que deferiu a Medida Cautelar 23.615/MG para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial manejado pelo Parquet. O paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso de apelação defensiva, para redimensionar a pena para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, em regime inicial semiaberto. Inconformado, o Ministério Público Estadual ajuizou a referida medida cautelar perante o Superior Tribunal de Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Gurgel de Faria, deferiu a liminar “ a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos nº 1.0521.13.000185-7⁄003, para suspender os efeitos do acórdão a quo, na parte alusiva à fixação do regime prisional semiaberto ”. No presente habeas corpus , sustenta a Defesa, em síntese, que o retorno do paciente ao regime fechado o impedirá de trabalhar. Acrescenta a existência de circunstâncias favoráveis ao paciente, como a primariedade, bons antecedentes e não ser integrante de organização criminosa. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do efeito suspensivo ao recurso especial. Requer, em medida liminar e no mérito, a cassação da liminar deferida que restabeleceu o regime inicial fechado e concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial. Em 19.12.2014, ante a deficiente instrução dos autos, solicitei informações à Impetrante, prestadas em 14.01.2015, por meio da Petição 625/ STF. Em 12.02.2015, indeferi o pedido de liminar. Sobreveio parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, pelo não conhecimento do writ . É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, verifico que, em 13.11.2015, sobreveio decisão monocrática da lavra do Ministro Gurgel de Faria, em que julgada prejudicada a Medida Cautelar 23.615/MG ante o provimento do REsp 1.508.428/MG, ‘ para fixar o regime fechado para o início do desconto da pena privativa de liberdade'. Na hipótese, a superveniência da decisão terminativa exarada no autos da Medida Cautelar 23.615/MG desafia nova impetração, acarretando, por conseguinte, a perda de objeto do presente writ . Nessa linha, destaco julgados: HC 117.448/ES, Relator para o acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 04.02.2015; HC 111.426/PE, Relator para o acórdão Min. Luiz Fux, DJe 24.10.2014; HC 103.570/SP, Relatora para o acórdão Min. Rosa Weber, DJe 22.8.2014; HC 117.747-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 12.8.2013; e HC 115.314/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 30.4.2013. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus  (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 318362 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Zulaiê Cobra Ribeiro e outros em favor de Fernando Cezar, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou a ordem no HC 318.362/SP. O paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O magistrado de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva e, ato contínuo, indeferiu o pedido de revogação da constrição cautelar. Durante a realização da audiência de instrução, o Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu o aditamento à denúncia para imputar ao paciente o crime de homicídio qualificado, na forma consumada, em razão da notícia do falecimento da vítima, recebido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo/SP. Em 31.7.2014, o Juízo de origem pronunciou o paciente, oportunidade em que manteve sua prisão cautelar. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, via decisão monocrática do Desembargador Relator, concedeu parcialmente a medida liminar para suspender o andamento da ação penal. Após, o órgão colegiado indeferiu o writ  e revogou a liminar anteriormente concedida. Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, a Sexta Turma conheceu parcialmente do pedido e, nessa extensão, denegou a ordem no HC 318.362/SP. No presente writ , os Impetrantes articulam a inidoneidade dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Argumentam a nulidade processual decorrente da violação do procedimento da mutatio libelli  previsto no art. 384 do Código de Processo Penal, ante o recebimento do aditamento à denúncia sem a abertura de prazo à Defesa para oferecimento de resposta à acusação. Sustentam constrangimento ilegal imposto ao paciente mediante a concessão parcial do pedido de liminar pela Corte Estadual, na medida em que se determinou a suspensão da ação penal e, por outro lado, manteve-se o paciente cautelarmente preso. Requerem, em medida liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, sucessivamente, a concessão de medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP), além da suspensão da ação penal de origem. No mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e a declaração de nulidade da ação penal de origem a partir da audiência de instrução. Em 07.8.2015, indeferi o pedido de liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador- Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opina pelo não conhecimento do writ . É o relatório. Decido. Extraio do ato dito coator: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. MUTATIO LIBELI. NULIDADE. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Tendo havido aditamento à denúncia, com oportunidade para a defesa se manifestar, preliminarmente, ao seu recebimento, não há falar em constrangimento ilegal a ser reparado no momento. 2. A prisão preventiva do paciente mantida na pronúncia está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, os quais demonstram a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta (esfaquear ex-companheira, na residência dela, enquanto dormia, diante do então namorado e de parentes) e pelo histórico de violência (condenação por lesão corporal no ambiente doméstico e familiar). 3. Habeas corpus em parte conhecido e denegado”. Contra o ato apontado como coator, prevê a Constituição da República remédio jurídico expresso, o recurso ordinário (art. 102, II, a ). Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus , em caráter substitutivo (HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 06.9.2012). Remanesce, todavia, a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus  de ofício. Quanto à prisão preventiva do paciente, consigno que, em 18.8.2015 , sobreveio sentença penal julgando procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar o paciente à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP). oportunidade em que foi mantida a segregação cautelar do paciente anteriormente decretada. Diante da prolação de sentença penal condenatória, substancial a alteração do quadro fático da impetração, não mais subsistindo a prisão preventiva decretada antes do julgamento, e sim segregação cautelar baseada no decreto condenatório, com a consequente alteração do título prisional. Nesse sentido, enfatiza esta Corte Suprema que: “A superveniência de sentença condenatória em que o Juízo aprecia e mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes do julgamento”  (HC 113.885/PR, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 04.11.2013). Forçoso reconhecer que, havendo condenação criminal, ainda que sujeita a recursos, encontram-se presentes mais do que os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e de autoria. O juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado foi substituído por julgamento condenatório, precedido pelo contraditório, no qual avaliadas as provas por um órgão judiciário imparcial, que concluiu, em análise profunda e exaustiva, pela condenação do agente. O reconhecimento da responsabilidade criminal pressupõe a presença de prova acima de qualquer dúvida razoável. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação é bem diferente da prisão preventiva decretada antes do julgamento. Dessa forma, tendo em vista não mais subsistir o constrangimento ilegal, neste ponto, apontado na inicial, fica evidente a perda de objeto. Passo à análise da suposta nulidade processual decorrente da violação do procedimento da mutatio libelli  (art. 384 do Código de Processo Penal). Ocorre mutatio libelli  quando, encerrada a instrução probatória, surge prova de elementar ou circunstâncias da infração penal não contida na inicial. Nessa hipótese, como consectário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o Parquet  deverá aditar a denúncia ou queixa, com a oitiva da defesa e renovação da instrução (CPP, art. 384). Na espécie, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio, na modalidade tentada (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). Durante a realização da audiência de instrução, conforme relatado, o Ministério Público Estadual promoveu o aditamento à denúncia para imputar ao paciente o crime de homicídio, na forma consumada, em razão da notícia do falecimento da vítima. Colho do Termo de Audiência: “(...). Aberto os trabalhos foi apresentada procuração pelo Dr. Fabio Eduardo Berti, requerendo a admissão de Aline Brennecke Trova, filha da vitima, como assistente à acusação. Apresentado ainda às partes cópia do laudo de exame necroscópico, enviada via email, de que ficaram cientes. Dada ao MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo mesmo foi requerido o seguinte: MMa. Juíza, Não me oponho ao ingresso de assistente à acusação. Ainda, tendo em vista a notícia do falecimento da vítima Adriana Maria Braghiroli, conforme declarações da testemunha Guilherme e laudo de exame necroscópico, promovo o aditamento à denúncia, com fundamento no artigo 569 do CPP, para o fim de constar que no dia, horário, local e circunstâncias narrados na denúncia, o réu Fernando Cezar, qualificado nos autos, matou a ofendida, por meio de golpes de faca, agindo por motivo torpe, dissimulação e recurso que impossibilitou sua defesa, reiterando os demais termos da denúncia, processando-o como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Em seguida, pela defesa com relação ao pedido de aditamento foi dito que não desejava se manifestar. A seguir, pela Mma. Juíza de Direito foi deliberado o seguinte: (…) 3- Recebo o aditamento... Após, passou-se então à citação do acusado para que o mesmo ficasse ciente de que responde agora nos moldes do aditamento, ou seja, homicídio consumado com as duas qualificadoras acima descritas. Em seguida, pela defesa, foi dito que abria mão de prazo para apresentação de resposta com relação ao recebimento do aditamento, bem como que nada tem a acrescentar ”. Diversamente da alegação defensiva e na linha do ato dito coator, ‘ a prerrogativa de oferecer resposta ao aditamento da denúncia foi garantida, sendo que a própria defesa dispensou o prazo para esse fim ', não havendo falar em violação do art. 384 do Código de Processo Penal. Não detecto, portanto, manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de direito no ato apontado como coator a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus  de ofício. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: HC - 340887 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS  – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A assessora Dra. Mariana Madera Nunes prestou as seguintes informações: O Juízo da 4ª Vara da Comarca de Mogi Mirim/SP, no processo nº 0006293-42.2015.8.26.0363, converteu a prisão em flagrante do paciente, ocorrida no dia 7 de outubro de 2015, em preventiva, ante o suposto cometimento dos delitos descritos nos artigos 180 , § 1º (receptação qualificada), e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal. Assentou a conveniência da custódia para garantia da ordem pública, por tratar-se de infrações relacionadas à prática de crimes violentos, a gerar intranquilidade social. Consignou que as condições pessoais favoráveis dos indiciados, por si sós, não afastariam a necessidade da constrição. Indeferiu-se o pleito de revogação da preventiva ao fundamento de subsistirem os requisitos ensejadores da segregação. Impetrou-se habeas corpus , arguindo-se não haver os pressupostos autorizadores da prisão. Enfatizou-se as condições pessoais favoráveis – primariedade, emprego fixo, idade avançada e vínculo com o distrito da culpa. Articulou-se com o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. O Relator deixou de acolher o pedido, destacando a correção da decisão atacada, por conter referência a delito fomentador do cometimento de crimes mais graves. Formalizado pleito de reconsideração, foi indeferido em virtude de a ilegalidade não estar comprovada em âmbito liminar. No Superior Tribunal de Justiça, habeas corpus  nº 340.887/SP, renovou-se a argumentação expendida anteriormente. O Relator indeferiu liminarmente a impetração, aludindo ao artigo 210 do Regimento Interno do próprio Tribunal. Reportou-se ao óbice descrito no verbete nº 691 da Súmula do Supremo e à inexistência de manifesta ilegalidade. Neste habeas corpus , o impetrante pleiteia a mitigação do mencionado verbete. Reitera a ausência de fundamentação concreta da decisão que implicou a preventiva, porque alicerçada na gravidade abstrata do delito. Sublinha que eventual condenação resultaria na imposição de regime de cumprimento de pena menos gravoso. Assevera que o Diploma Maior preconiza, como regra, a liberdade. Anota tratar-se de antecipação da reprimenda, inadmitida pela jurisprudência deste Tribunal. Frisa a viabilidade das medidas alternativas à custódia. Requer, no campo precário e efêmero, a expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente possa aguardar, solto, a tramitação do processo-crime. No mérito, pretende a confirmação da providência. A fase é de apreciação da medida acauteladora. 2. Os fundamentos da prisão preventiva não resistem a exame. Levou-se em conta a gravidade concreta da imputação, o fato de o delito relacionar-se com outros crimes mais graves e a busca da tranquilidade social. Colocou-se em segundo plano a circunstância de o paciente ser primário e com bons antecedentes. O quadro é emblemático quanto à justificativa para ter-se população carcerária provisória praticamente no mesmo patamar da definitiva. Não há, no arcabouço normativo, a constrição automática presente o delito possivelmente cometido. Deve-se considerar, sempre e sempre, a vida pregressa dos envolvidos, a primariedade e os bons antecedentes. A esta altura, sem culpa formada, o paciente encontra-se recolhido há mais de sete meses. Tem-se a insubsistência da motivação lançada e o excesso de prazo da preventiva. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as cautelas próprias: caso o paciente não se encontre sob a custódia do Estado por motivo diverso da preventiva formalizada pela 4ª Vara da Comarca de Mogi Mirim/SP, no processo nº 0006293-42.2015.8.26.0363. Advirtam-no da necessidade de permanecer na residência indicada, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do homem médio. 4. O curso desta impetração não prejudica o do habeas corpus  nº 340.887/SP, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Com as homenagens merecidas, remetam cópia desta decisão ao relator, ministro Ericson Maranho (desembargador, convocado, do Tribunal de Justiça de São Paulo). 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 336190 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado por Henrique Ferro, em favor de Estér Bércio Xavier, contra decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC n. 336.190/SP. Na espécie, a paciente foi condenada à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao pleito defensivo. Ainda não conformada, a defesa impetrou habes corpus  no STJ, requerendo adequação da dosimetria penal da paciente à Súmula 241 do STJ e julgadas favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, a fim de que se fixe a pena-base no mínimo legal e, por conseguinte, o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda . A impetração perante o STJ não foi conhecida. (eDOC 15) Neste writ , em síntese, a defesa reitera as alegações suscitadas nas instâncias precedentes, alegando ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto utilizada a reincidência na primeira fase e depois para majorar a reprimenda em 1/6. Sustenta, ainda, ilegalidade na eleição do regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda. Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos da decisão condenatória até o julgamento do mérito. No mérito, concedida a ordem para, “ adequando a dosimetria penal da paciente aos enunciado sumular 241/STJ, julgar favoráveis as circunstâncias do art. 59 do C.P, fixando-se a pena base no mínimo legal previsto, fixando-se por fim, o regime inicial aberto para cumprimento da pena imposta ”. É o relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus  no qual o impetrante insurge-se contra decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator do HC n. 336.190/SP. Da simples leitura da referida decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, observa-se que o relator do processo não conheceu do writ formulado perante aquela Corte. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013; HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013 e HC 127.975-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.8.2015. De outra banda, cumpre destacar que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente e não houve a interposição de agravo regimental no STJ. No que se refere ao tema, tenho-me posicionado na 2ª Turma juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus  em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012. Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder. No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus . Daí, o acerto da decisão ora impugnada. Isso porque, na espécie, como muito bem restou pontuado no STJ: “no que tange o de bis in idem  pela utilização da agravante de reincidência tanto na primeira como na segunda fase da dosimetria, a teor da Súmula 241 do STJ, não vislumbro constrangimento ilegal a ser senado, haja vista que tal condição foi valorada tão somente na segunda fase, oportunidade em que foi compensada com a atenuante da confissão espontânea” De outra sorte, é cediço que a dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e a multa. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria em grau revisional, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional. Assim, consoante se depreende do acórdão condenatório, entendo que a fixação dos parâmetros para o regime inicial de cumprimento da reprimenda deu-se de forma proporcional e suficientemente fundamentada. Por oportuno, colho excerto: “Os antecedentes serão valorados na segunda etapa, já que, ante a reincidência (certidões no apenso próprio), não podem ser levados em conta neste passo, sob pena de bis in idem . Assim o teor da Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça. Sua conduta social e personalidade é desabonada pelo fato de haver se apresentado com nome falso, procurando ocultar seu passado criminal, o que apenas ao fim do feito foi descoberto. A motivação do crime foi a ordinária à espécie, qual seja, locupletamento patrimonial. As circunstâncias e consequências também foram comuns. Em nada contribuiu o comportamento da vítima para a prática do crime. Diante desse quadro, em que não são favoráveis as circunstâncias judiciais, o juízo de reprovação (culpabilidade) não é o comum, motivo por que fixo a pena- base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa (art. 49, caput, do Código Penal), o unitário no piso legal (art. 49, § 1º, do mesmo Codex), à falta de dados acerca da situação econômica da acusada. A agravante da reincidência compensa-se com a atenuante da confissão espontânea, valioso meio de prova que confere ao julgador a certeza moral de uma condenação. Anoto que a confissão extrajudicial não foi retratada em juízo, motivo pelo qual configurada a atenuante. Não há causas especiais de aumento. Tentado o crime, diminuo as penas da metade, pelas razões já expostas, ficando definitivamente fixadas em 1 (um) ano, 2 (dois) meses de reclusão e 05 (cinco) dias-multa, o unitário no piso. O regime inicial de cumprimento de pena, ante a reincidência, e por desfavoráveis as circunstâncias judiciais, é o fechado (art. 33, § 2º, do Código Penal).” De qualquer forma, constata-se que o regime fechado foi fixado, de forma objetiva e clara, em face da reincidência e das circunstâncias desfavoráveis do então sentenciado . Tal conclusão vem em consonância com o disposto na lei e na jurisprudência deste Tribunal. Tendo em vista a situação em epígrafe, a interpretação a ser dada aos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal, é a seguinte: aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos é permitido o cumprimento da pena em regime semiaberto, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Ou seja, in casu , sendo reincidente e com as circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime legal é de fato o fechado. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de junho de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente