Origem: PROC - 1128599 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Claudiomar Lopes contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos/SP, que supostamente teria contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 26. A Defesa de Claudiomar Lopes formulou pedido de progressão do regime de cumprimento da pena. Inobstante o atestado de bom comportamento carcerário e o preenchimento do requisito objetivo, o magistrado de primeiro grau determinou a realização prévia de exame criminológico. Argumenta a Defesa, em síntese, a falta de fundamentação idônea da decisão que determinou a realização do exame criminológico, a afrontar o enunciado da Súmula Vinculante nº 26. Sustenta ainda o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime. Requer, em medida liminar e no mérito, a progressão de regime do Reclamante sem a necessidade do exame criminológico. É o relatório. Decido. A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência à súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às mesmas partes. Há que verificar, portanto, a presença de uma dessas hipóteses, e com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto. Extraio do enunciado da Súmula Vinculante nº 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. ” Destaco que, de acordo com a redação vigente do art. 112 da Lei de Execução Penal, não há mais a exigência legal da avaliação psicológica para a progressão de regime. Por outro lado, não há vedação normativa quanto à adoção desta medida nos casos de progressão de regime. Nesse contexto, a jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado da Súmula Vinculante nº 26, reputa viável a realização do exame criminológico nas situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do poder geral de cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento. E mais, o crime praticado mediante violência ou grave ameaça pode configurar motivação idônea para imposição do exame criminológico. Quanto ao ponto, colho do ato hostilizado: “(...). Tendo em vista a gravidade em concreto do crime pelo qual o sentenciado foi condenado, deve-se ter cautela na concessão de benefícios. Com efeito, o sentenciado, praticou diversos atos libidinosos com sua própria filha valendo-se da coabitação com a vítima. Tal abominável pratica prolongou-se durante longo período, o que certamente causou danos irreparáveis à vítima. Por isso, necessária uma análise mais profunda da personalidade do sentenciado, e suas reais condições de progredir de regime e retornar, gradativamente, ao convívio social. Assim, embora não consista em exigência legal apara a progressão, determino, excepcionalmente, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso de impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que o sentenciado cumpre sua pena. Cumprida a determinação, dê-se nova vista às partes e, após, conclusos os autos para decisão.” O magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta do apenado, determinou, mediante decisão fundamentada, ainda que sucinta, a realização de exame criminológico. Por seu turno, enfatiza o Ministério Público do Estado de São Paulo: “(...) A condenação pela prática do hediondo crime de estupro, especialmente quando se tem uma vítima de apenas 08 anos de idade, filha do próprio agressor, e praticado no recôndito do lar, recomenda maior cautela na concessão de benefícios (...). (…) Ademais, o histórico do agravado demonstra que ele é portador de personalidade deformada, pouco preocupado com as regras que harmonizam a vida em sociedade, e a transferência ao regime semiaberto, em que a vigilância é sabidamente menor, não pode ser feita sem a prévia realização do exame criminológico, indispensável no caso para a constatação de suas condições pessoais (requisito subjetivo). (…) Em suma, satisfeito apenas o requisito temporal, pois, no presente caso, pela razões já expostas, o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para avaliar adequadamente as condições subjetivas do sentenciado, afigura-se extremamente inoportuna, e até mesmo temerária sua progressão ao regime semiaberto (…).” Não vislumbro, portanto, na espécie, qualquer ato praticado pela autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante nº 26. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora