Supremo Tribunal Federal 09/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 961

Origem: PROC - 10401060320158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de reclamação interposta por Laiana Matos de Carvalho em face de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que considerou válida a eliminação da reclamante do concurso público para ingresso na graduação de soldado da Polícia Militar de 2ª classe, em virtude de sua inabilitação na fase de exame psicológico. A reclamante aduz, em suma, que a previsão da fase de exame psicológico consta apenas do Decreto 41.113/96 e que não há lei que a preveja. Assim, e razão da ausência de previsão legal expressa haveria ofensa à Súmula Vinculante 44. Nada obstante, em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a seu pedido de manutenção no certame, aduzindo inexistir ofensa à regra constitucional que exige lei para a previsão do exame. Por essa razão requer a reclamante, em sede de liminar, a autorização para que prossiga no certame e, ao fim, a anulação da decisão reclamada. É, em síntese, o relatório. Decido. A reclamação destina-se a preservar a competência e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal quando ocorrer a usurpação de sua competência ou, nos termo do art. 102, § 2º, da CR, quando decisões judiciais ou atos administrativos contrariarem decisão proferida por esta Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou que, nos termos do art. 102, § 3º, também da CR, o enunciado de súmula vinculante. A presente reclamação é, no entanto, incabível. Isso porque, in casu , não há a indispensável correlação entre o decidido no ato questionado e o teor da Súmula Vinculante 44 (“só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”). Com efeito, a decisão reclamada assentou que (eDOC 11): “É perfeitamente compatível com a garantia constitucional da acessibilidade aos cargos públicos a exigência de o candidato ter conduta ilibada, na vida pública e privada, desde que prevista em lei e compatível com as atribuições previstas para aqueles. Na verdade, embora estabelecido um requisito, que demande avaliação subjetiva, subordinado ao critério da discricionariedade da Administração, este poder não é absoluto. A apuração da conduta deve ser orientada para elementos objetivos que, embora permitindo uma avaliação discricionária de conveniência da Administração, permita a ciência do candidato e o exercício da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Em outras palavras, a avaliação do candidato com base em critérios exclusivamente subjetivos, sem um grau mínimo de objetividade, ou em critérios não revelados, é ilegítimo por não permitir o acesso ao Poder Judiciário para a verificação de eventual lesão de direito individual pelo uso desses critérios. Em se tratando de concurso para ingresso no serviço público, descabe ao Judiciário ingressar no exame do mérito da valoração da Administração quanto à aptidão do candidato para o desempenho de determinada função. Caberá ao Judiciário verificar se foram obedecidos os princípios do art. 37 da CF, principalmente os atinentes à legalidade, moralidade e eficiência. Assim, cumprirá verificar se existe ou não, no procedimento administrativo do certame, os resultados da investigação social, realizados pelo serviço reservado de informações da Polícia Militar, e se dos mesmos foi dada ciência ao interessado para impugná-los ou explicá-los de modo a embasar, de forma objetiva, a valoração da administração ficando afastada qualquer suspeita de infringência daqueles dispositivos constitucionais. As polícias militares, como forças auxiliares e reserva do Exército, são subordinadas à normatização especial tendo em vista os princípios de hierarquia e disciplina. Dentro dessas características, o policial militar fica sujeito à aplicação das penalidades previstas por infrações disciplinares, bem como, de forma autônoma e independente, a medidas profiláticas capazes de determinar a perda do cargo. Dessa forma, é imprescindível que a Polícia Militar verifique de forma objetiva e mediante os meios ao seu dispor se o candidato apresenta perfil exigido não somente para os requisitos de hierarquia e disciplina, mas também o equilíbrio necessário para portar uma arma e saber usá-la adequadamente. Ademais, a autora tinha conhecimento de todos os requisitos a serem preenchidos para sua aprovação no concurso público que se inscreveu, pois o edital constou todas as provas e avaliações às quais a candidata seria submetida. Com efeito, é bem de ver que no edital o concurso a que ela concorreu prevê expressa e detalhadamente em seu Capítulo XI a realização de exames psicológicos (fls. 44/46). Tal edital prescreve, ainda, em seu Capítulo III, item I, que “a inscrição do candidato implica o conhecimento e aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e anexos que o acompanham, em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.” (fls. 33).” Como se observa das razões que fundamentaram o acórdão, o Tribunal consignou que a exigência de avaliação psicológica, de caráter eliminatório, tem previsão no edital do concurso público e decorre da própria Constituição. Não consta do acórdão, no entanto, o exame da questão envolvendo a existência ou não de previsão legal obrigando o candidato a se submeter à referida etapa de concurso público. Confira-se, no mesmo sentido, decisão monocrática proferida em Rcl 22.381, Relator Ministro Teori Zavascki, Dje 10.11.2015. Ante o exposto, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50603359720144047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada contra decisão que, emanada da Presidência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul ( Processo nº 5060335-97.2014.4.04.7100/RS), está assim fundamentada : “ Trata-se de ação em que se discute contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de empregado celetista . O recurso extraordinário é tempestivo , houve o devido prequestionamento da matéria constitucional e a controvérsia é exclusivamente jurídica . Além disso, o recorrente apresentou preliminar formal de repercussão geral. E , analisando o Informativo nº 776 do STF (2 a 6 de março de 2015), verifico que o eminente Ministro Relator do RE 593.068 , paradigma do Tema 163 da Repercussão Geral (Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade), manifestou que, ‘embora vários dispositivos fizessem menção ao regime próprio e ao regime geral, seu voto estaria focado apenas no regime próprio dos servidores públicos'. Assim , foram enviados ao STF recursos extraordinários que versam sobre o caso específico dos celetistas , processos 50026156420134047115 (concluso com Ministro Barroso – RE 908949), 50387034920134047100 (Rejeitado pelo Ministro Marco Aurélio) e 50000358120154047118/RS (Rejeitado pelo Ministro Marco Aurélio). Portanto , de acordo com o art. 14 da Lei nº 10.259/2001, correlacionado com o artigo 24, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, artigo 1.030 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016), o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o julgamento do precedente. ” ( grifei ) A parte reclamante alega que o órgão judiciário em questão teria incidido em comportamento usurpador da competência desta Suprema Corte, sustentando , em síntese , o que se segue : “ A Reclamante ajuizou ação ordinária objetivando , em breve síntese, a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária que submeta a Autora ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas. A contribuinte é vinculada ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL , ou seja, empregada celetista com CTPS devidamente registrada pelo empregador. Processado o feito , sobreveio sentença de procedência a qual restou confirmada pela Turma Recursal. A União Federal interpôs recurso extraordinário . Após os trâmites legais , sobreveio decisão – ora reclamada – determinando o SOBRESTAMENTO DO FEITO COM BASE NA REPERCUSSÃO GERAL DO RE 593.068 . Ocorre que , data máxima vênia, INEXISTE SIMILITUDE ENTRE AS QUESTÕES JURÍDICAS VERSADAS NO RE N. 593.068/SC, porquanto a neste último recurso tratar-se apenas de servidor público federal tendo como base o art. 40 da Constituição da República (Regime Próprio de Previdência Social), o que não é o caso dos autos. Resta incontroverso , no caso dos autos, o sobrestamento precoce do feito sem qualquer vínculo de mérito. Por outro lado , cabe destacar , igualmente , que a Turma Recursal entrou na própria esfera de competência do STF ao realizar a apreciação ou não da existência de repercussão geral no recurso extraordinário , competência esta exclusiva do STF conforme previsto no § 2º do artigo 543-A do CPC. Diante desses fatos , a Reclamante requer a análise, o conhecimento e provimento da ação ao efeito de determinar o regular exame do mérito diante da ausência de vínculo de mérito com a repercussão geral apontada. ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a apreciar , inicialmente , questão de índole formal  por mim constatada na presente causa. E , ao fazê-lo , observo , desde logo , que a procuração produzida nestes autos refere-se a outro processo que se instaurou perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em situações como a ora em exame  , tem exigido que se produza, especificamente , nos autos da ação reclamatória , um novo instrumento de mandato judicial  ( Rcl 3.649/ DF , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – Rcl 5.293/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 20.830/RO , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 22.450/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 23.199/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rcl 23.230-MC/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Revelar-se-ia pertinente , desse modo, a intimação da parte reclamante  para a regularização da sua representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito  ( CPC/15 , art. 76, § 1º, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV). Deixo de ordenar , no entanto , a providência acima referida, considerada a absoluta inadmissibilidade  da presente reclamação. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Feder
Origem: PROC - 50076956820154047202 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 37 DA SÚMULA DO SUPREMO – DESRESPEITO – RELEVÂNCIA – RECLAMAÇÃO – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: A União afirma haver o Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC, no processo nº 5007695-68.2015.4.04.7202/SC, olvidado o teor do verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo. Segundo narra, Elvico José Favareto, servidor do Judiciário federal, ajuizou contra si ação na qual pretende ver reconhecida a incorporação, aos próprios vencimentos, do percentual de 13,23%, com o pagamento de parcelas vencidas, por entender que a vantagem pecuniária individual versada na Lei nº 10.698/2003 consistiu em dissimulada revisão geral anual, a valer para qualquer servidor, ante a inadequação de concessão de aumentos em percentuais diferenciados. Realça a procedência do pedido em primeira instância, no que evocado o princípio da isonomia, surgindo daí o alegado desrespeito. Sustenta violado o paradigma, pois fundamentado o ato reclamado no princípio da isonomia e na suposta ofensa ao artigo 37, inciso X, da Lei Maior, para determinar-se a incorporação do percentual aos vencimentos do ora interessado. Assevera que o Judiciário não poderia imiscuir-se na função legislativa e conceder aumento a servidores públicos. Transcreve trecho da decisão impugnada. Evoca jurisprudência. Sob o ângulo do risco, alude ao impacto financeiro decorrente da extensão do percentual discutido aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União. Acrescenta a dificuldade para reaver valores eventualmente pagos uma vez envolvida verba de natureza alimentar. Requer, em sede liminar, a suspensão e, alfim, a cassação do pronunciamento atacado. 2. Percebam as balizas do caso concreto. O interessado, servidor do Judiciário federal, postulou a condenação da União à incorporação de certo percentual aos próprios vencimentos, frisando que o reajuste implementado por meio da Lei nº 10.698/2003 implicaria revisão geral anual mediante índices diferenciados, a ensejar violação ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Julgado procedente o pedido, surgiu a irresignação da reclamante. Mostra-se relevante a alegação. A leitura do ato impugnado revela haver o Juízo federal determinado a incorporação do mencionado percentual aos vencimentos do interessado, consideradas a isonomia e a impossibilidade de utilização de índices diferenciados visando a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Ao fazê-lo, ofendeu o paradigma porquanto estendido o reajuste, nessas condições, pela via judicial. Confiram o seguinte trecho da decisão atacada: […] A fim de garantir a concessão de reajuste integral apenas para os servidores públicos federais de menor remuneração, bem como considerando as limitações orçamentárias para o exercício fiscal de 2003, o Governo Federal utilizou um artifício para burlar a norma impositiva do art. 37, X, da CF, cindindo a normatização do reajuste em duas diferentes leis. Porém a concessão de uma parcela de igual valor para todos os servidores públicos federais representou reajustes em diferentes índices, decrescentes em proporção inversa à respectiva remuneração. Embora tal fosse ao que tudo indica a intenção do Governo Federal, tal medida violou o referido comando constitucional, que determinava a aplicação de índice único para todo o funcionalismo público federal. Em razão disso, na recente decisão a respeito do tema, acima referida, o Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação de índice de reajuste que garantisse revisão isonômica de salários dos servidores públicos federais no ano de 2003 (STJ, REsp 1.536.597, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. Em 23/06/15, DJe 04/08/2015): […] Consoante se verifica, o pronunciamento reclamado implicou, de modo imediato, alteração de vencimentos de servidor público, no que verificado, de forma direta, o impacto financeiro. O quadro demonstra inobservância ao contido no verbete vinculante nº 37 da Súmula, cujo teor é o seguinte: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia. 3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a eficácia da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC no processo nº 5007695-68.2015.4.04.7202/SC. 4. Presente a regência do Código de Processo Civil de 2015, citem o interessado e requisitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 3 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 1128599 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, fundada nos arts. 103-A, § 3º, da Constituição Federal e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ajuizada por Claudiomar Lopes contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos/SP, que supostamente teria contrariado o enunciado da Súmula Vinculante nº 26. A Defesa de Claudiomar Lopes formulou pedido de progressão do regime de cumprimento da pena. Inobstante o atestado de bom comportamento carcerário e o preenchimento do requisito objetivo, o magistrado de primeiro grau determinou a realização prévia de exame criminológico. Argumenta a Defesa, em síntese, a falta de fundamentação idônea da decisão que determinou a realização do exame criminológico, a afrontar o enunciado da Súmula Vinculante nº 26. Sustenta ainda o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime. Requer, em medida liminar e no mérito, a progressão de regime do Reclamante sem a necessidade do exame criminológico. É o relatório. Decido. A via estreita da reclamação constitucional (arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República) pressupõe a ocorrência de usurpação de competência originária do Supremo Tribunal Federal, a desobediência à súmula vinculante ou o descumprimento de decisão desta Corte proferida no exercício de controle abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que pertinente, nesta última hipótese, à mesma relação jurídica e às mesmas partes. Há que verificar, portanto, a presença de uma dessas hipóteses, e com rigor, sob pena de desvirtuamento do instituto. Extraio do enunciado da Súmula Vinculante nº 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. ” Destaco que, de acordo com a redação vigente do art. 112 da Lei de Execução Penal, não há mais a exigência legal da avaliação psicológica para a progressão de regime. Por outro lado, não há vedação normativa quanto à adoção desta medida nos casos de progressão de regime. Nesse contexto, a jurisprudência desta Suprema Corte, consolidada no enunciado da Súmula Vinculante nº 26, reputa viável a realização do exame criminológico nas situações em que o Juiz da Execução, forte no exercício do poder geral de cautela, considerar necessário para a formação do seu convencimento. E mais, o crime praticado mediante violência ou grave ameaça pode configurar motivação idônea para imposição do exame criminológico. Quanto ao ponto, colho do ato hostilizado: “(...). Tendo em vista a gravidade em concreto do crime pelo qual o sentenciado foi condenado, deve-se ter cautela na concessão de benefícios. Com efeito, o sentenciado, praticou diversos atos libidinosos com sua própria filha valendo-se da coabitação com a vítima. Tal abominável pratica prolongou-se durante longo período, o que certamente causou danos irreparáveis à vítima. Por isso, necessária uma análise mais profunda da personalidade do sentenciado, e suas reais condições de progredir de regime e retornar, gradativamente, ao convívio social. Assim, embora não consista em exigência legal apara a progressão, determino, excepcionalmente, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso de impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que o sentenciado cumpre sua pena. Cumprida a determinação, dê-se nova vista às partes e, após, conclusos os autos para decisão.” O magistrado de primeiro grau, ao considerar a situação concreta do apenado, determinou, mediante decisão fundamentada, ainda que sucinta, a realização de exame criminológico. Por seu turno, enfatiza o Ministério Público do Estado de São Paulo: “(...) A condenação pela prática do hediondo crime de estupro, especialmente quando se tem uma vítima de apenas 08 anos de idade, filha do próprio agressor, e praticado no recôndito do lar, recomenda maior cautela na concessão de benefícios (...). (…) Ademais, o histórico do agravado demonstra que ele é portador de personalidade deformada, pouco preocupado com as regras que harmonizam a vida em sociedade, e a transferência ao regime semiaberto, em que a vigilância é sabidamente menor, não pode ser feita sem a prévia realização do exame criminológico, indispensável no caso para a constatação de suas condições pessoais (requisito subjetivo). (…) Em suma, satisfeito apenas o requisito temporal, pois, no presente caso, pela razões já expostas, o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para avaliar adequadamente as condições subjetivas do sentenciado, afigura-se extremamente inoportuna, e até mesmo temerária sua progressão ao regime semiaberto (…).” Não vislumbro, portanto, na espécie, qualquer ato praticado pela autoridade reclamada capaz de afrontar o enunciado da Súmula Vinculante nº 26. Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 03 de junho de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00102989520145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. O Município de Itapetininga/SP articula com o desrespeito ao que decidido pelo Supremo na ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF e ao verbete vinculante nº 10 da Súmula. Visa anular o acordão formalizado no processo nº 0010298-95.2014.5.15.0041 pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da qual teria sido afastada a vigência do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, considerada a jurisprudência consolidada nos itens IV e V do enunciado nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Consoante alega, a responsabilização subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas implica inobservância ao decidido no paradigma e revelado no mencionado verbete. Requer a concessão de medida acauteladora para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a tramitação do processo trabalhista e, alfim, busca ver cassado o ato questionado, de modo a garantir a autoridade do pronunciamento formalizado na ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF e do teor do verbete vinculante nº 10 da Súmula. 2. A reclamação, de natureza excepcional, pressupõe a usurpação da competência do Supremo ou o desrespeito a decisão por si proferida. No caso, o acórdão concernente à ação declaratória de constitucionalidade nº 16/ DF não versa o tema envolvido no pronunciamento atacado: responsabilidade subsidiária de ente público em virtude de terceirização de serviços mediante contratação direta e ilegal de entidade não governamental. Pelo mesmo motivo, não vislumbro o aludido afastamento do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 2 de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator