Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1058

Origem: 50020702920104047202 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado : “ ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA – POSSE DE TERRA INDÍGENA – PAGAMENTO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES – REJEIÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ” A parte ora recorrente sustenta , no apelo extremo em questão, que o Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático- -probatórios , a seguir destacados : “ A responsabilidade da União (CF, art. 231, § 6º) e da FUNAI (CPC, art. 269, II) quanto à indenização devida aos autores pelas benfeitorias realizadas no imóvel situado em terra indígena tem supedâneo nos elementos cognitivos produzidos no caderno processual e as razões recursais não logram infirmar a fundamentação adotada pela v. sentença no tópico. A circunstância da FUNAI já ter alcançado ‘sponte propria' o numerário aos autores nestes autos não consubstancia fato suficiente a alijar a responsabilidade da União ao pagamento desse. Também, dessume-se da prova dos autos a responsabilidade da FUNAI pelos danos morais sofridos pelos autores em decorrência da invasão do seu imóvel e das agressões a si impingidas pelos indígenas. Isso porque tal fato decorreu da falha da autarquia no exercício do poder de polícia que lhe é próprio sobre as terras indígenas e, comprovada a ocorrência de dano e do nexo de causalidade entre o mesmo e a conduta comissiva por omissão perpetrada pela FUNAI, não há eximi-la do dever indenizatório. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g. ). Sendo assim , e tendo em considerações as razões expostas , não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 02903035420128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. REAJUSTE DE 24%. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. AÇÃO COLETIVA SINDICAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIREITO RECONHECIDO DUAS VEZES PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica entre os servidores e a Administração é de trato sucessivo, a espancar a alegação de perecimento da pretensão autoral. Verbete 85 da Súmula do STJ. 2. Outrossim, o curso do prazo prescricional foi interrompido, nos termos do artigo 219, §1º, da Lei de Ritos, com a citação do Estado do Rio de Janeiro para responder à ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - proc. nº 0031904-65.2002.8.19.0001-, ocorrida em maio de 2002, operando seus efeitos a contar do quinquênio que antecedeu tal ato processual, ou seja, a partir de maio de 1997. Precedente do STJ. 3. Mesmo que assim não fosse, o termo inicial do prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 1º, § 1º, do Dec.-Lei nº 20.910/1932, seria da data do primeiro reconhecimento administrativo pelo Tribunal, ocorrido no Processo Administrativo nº 11.599/1998, conforme a mais recente jurisprudência do STJ, como noticiado no Informativo nº 0509, de 05/12/2012. É que para a Corte Superior o reconhecimento do direito implica renúncia, pela Administração, ao prazo prescricional já transcorrido. Neste processo o TJRJ concedeu reajuste de 10%, a título de antecipação do percentual de 70,5%, outrora concedido pela referida Lei Estadual nº 1.206/1987, a todos os servidores públicos estaduais. Renúncia tácita da prescrição. Precedente do STJ. 4. A inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.206/1987 foi reconhecida, embora com efeitos inter partes, no Mandado de Segurança nº 0003051-74.1987.8.19.0000. O mesmo ocorreu no processo nº 0024210-36.1988.8.19.0001, que beneficiou 1200 serventuários, cuja liquidação reconheceu que ainda resta o percentual de 24%, de um total de 70,5%, a incluir no vencimento dos servidores, com decisão confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão já transitada em julgado, proferida no agravo de instrumento nº 775425. 5. Posteriormente, o direito ao percentual remanescente de 24% foi reconhecido no processo administrativo nº 2010.259214, através do qual o Tribunal de Justiça estendeu a todos os serventuários ativos o reajuste ora pleiteado em 04 (quatro) parcelas: a primeira de 5,53%, em janeiro de 2011; a segunda de 5,53%, em janeiro de 2012; a terceira de 5,53%, em janeiro de 2013 e a quarta de 5,51%, em janeiro de 2014. Pouco depois, em novo ato administrativo, esta Corte contemplou também os aposentados. 6. Saliente-se que “reajuste de vencimentos” não se confunde com “aumento salarial”. A atualização do valor da remuneração se deve à necessidade de recomposição da corrosão inflacionária do poder de compra da moeda, de maneira a garantir a efetiva irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do artigo 37, X da Constituição da República. 7. Não bastasse, o deferimento do pleito nada mais é que mera correção das tabelas de vencimentos cujos padrões deverão obedecer à natureza e grau de complexidade das atribuições e peculiaridades dos respectivos cargos, nos termos do artigo 39 da Constituição da República. 8. Havendo correção dessas tabelas, os servidores nela inseridos deverão ser contemplados em sua totalidade, sem que se possa fazer alusão ao disposto no verbete nº 339 da súmula de jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal e tampouco se exclua aqueles que ingressaram no quadro funcional do Poder Judiciário estadual após a promulgação da referida Lei nº 1.206/87, que ostentam interesse processual na causa, ao contrário do que afirma o apelante. Precedentes do STF e STJ. 9. A Lei Estadual nº 1.181/87 buscou suprir a defasagem anteriormente verificada em desfavor dos serventuários da justiça, que persistiria caso mantida a vigência do artigo 5º da referida Lei nº 1.206/87. Precedentes dessa Corte. 10. Os diplomas normativos que sucederam a Lei nº 1.206/87, entre elas a Lei nº 1.431/89, a Lei nº 1.445/89, a Lei nº 1.722/91 e a Lei nº 1.987/92, além das mais recentes: Lei nº 4.847/06, Lei nº 5.144/07, Lei nº 5.334/08, Lei nº 5.457/09 e Lei nº 5.774/10, que teriam implementado reajustes somente em favor do Poder Judiciário em detrimento dos demais servidores estaduais, ingressaram no ordenamento jurídico com o intuito da recomposição do poder de compra dos vencimentos pagos aos servidores, não se caracterizando como aumento remuneratório. 11. Somente as leis que expressamente foram promulgadas com o intuito de reduzir as desigualdades provocadas pela Lei nº 1.206/87 poderiam, e assim o foram, ser consideradas no cálculo do percentual remanescente em desfavor dos serventuários, nesse caso, 24% (vinte e quatro por cento), não havendo motivo para se ignorar tal conclusão aferida através de perícia, em face do frágil argumento de que somente os servidores do Poder Judiciário teriam sido contemplados com reajustes desde o ano de 1987 e os demais não. 12. A eclosão de argumentos e teses contrárias, sobretudo impondo ao pleito autoral a alcunha de ‘mito', funda-se em verdadeiro equívoco que reclama elucidação o quanto antes. A referida expressão refere-se ao pleito dos impetrantes do Mandado de Segurança nº 0003051-74.1987.8.19.0000, formulado somente na fase de liquidação do julgado, que consistiu em acrescer ao percentual então apurado os 24% (vinte e quatro por cento) deferidos administrativamente a todos os servidores do Judiciário. 13. O mais grave é que alguns julgados calcam-se neste suposto “mito” para afirmar a inexistência dos 24% em outros processos, esquecendo- se que o tema já havia sido decidido há muito tempo pelo E. Órgão Especial, neste mesmo Mandado de Segurança, com relatoria do saudoso Desembargador DORESTE BATISTA. Ora, do mesmo modo que não poderia o Órgão Especial rever a decisão já transitada em julgado do mérito do Mandado de Segurança por ele mesmo enfrentado há vários anos atrás, não podem outros Órgãos desta Corte de Justiça basearem-se em decisão proferida em fase de liquidação, com evidente inovação da lide, com novo pedido, para simplesmente afirmar que os 24% são um ‘mito' ou que o direito não existe porque o tema é pacífico ou já foi decidida a inexistência dos remanescentes 24% pelo Órgão Especial desta casa. 14. Considerar-se um mito o pedido da autora significaria verdadeiro retrocesso em uma discussão que já se arrasta há décadas e merece deslinde o quanto antes, sob pena de afronta à segurança jurídica e à razoável duração dos processos. 15. Ainda que não requerida, frise-se que a implantação do reajuste de 24% representa a adequação do sistema remuneratório dos servidores do Poder Judiciário aos ditames constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. 16. Além disso, os artigos 19, §1º, IV, e 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal autorizam o aumento de despesas com pessoal, desde que decorrentes de cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 17. A argumentação defensiva busca rediscutir matéria já consolidada, a uma, porque o direito ao reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) já foi reconhecido pela Administração, e a duas, porque a prestação jurisdicional que se espera afastaria os limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a legitimar possível incorporação em parcela única do reajuste que ainda pende, acrescida das parcelas atrasadas desde o quinquênio anterior à interrupção da prescrição pela ação coletiva sindical. Observe-se, porém, que na hipótese aqui examinada o pedido do autor quanto às parcelas atrasadas restringe-se ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação ora examinada. 18. Recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (ARE 850.858/RJ; ARE 872.679/RJ; ARE 840.831/RJ ARE 810.579/RJ; AgR ARE 869.056/RJ; ARE 879.828/RJ; ARE 838.535/RJ; ARE 803.554/RJ; ARE 874.240/RJ; ARE 882.135/RJ; ARE 879.827/RJ; ARE 802.143/RJ.) sobre casos semelhantes, afastando a aplicação do enunciado nº 339 do Pretório Excelso, atual súmula vinculante nº 37, para garantir aos serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro o reajuste da Lei Estadual nº 1.206/1987, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 19. Quanto aos consectários da impontualidade, o  quantum debeatur deverá ser corrigido monetariamente a contar de cada vencimento, pelo IPCA, e os juros de mora deverão incidir a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 20. Honorários advocatícios devidos pelo réu reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 21. Recurso não provido.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 37, X, 39, § 1º, 167, II, e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 do STF. Diante da possibilidade de divergência com o Tema 315 da repercussão geral, em observância ao artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, os autos retornaram à Câmara de origem para exame e possível retratação. O órgão de origem, entretanto, manteve o acórdão recorrido. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admitiu o recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma infraconstitucional (Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afasta o cabimento do recurso extraordinário por versar questão restrita ao âmbito da legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. 2. Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 803.104-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica  in casu . 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 783.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015). Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incid
Origem: 08000878520144058105 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO COMO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEI 7.853/1989. DECRETOS 3.298/1999 E 5.296/2004. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : ”PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA PREVISTA NO DECRETO Nº 3.298/99. 1. Apelação interposta pelo IPCE, visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo a deficiência do autor. 2. O requerente foi aprovado por meio do concurso público para exercer o cargo de pedagogo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE, tendo concorrido à vaga destinada a portadores de deficiência. Após a nomeação foi submetido à avaliação multidisciplinar para que fosse constatada a alegada deficiência. Entretanto, conforme parecer expedido por comissão avaliadora, atestou-se o não enquadramento da situação ao disposto no art. 4º do Decreto nº 3.298/99 (Identificador nº 4058105.474359). 3. A reserva de vagas para portadores de necessidades especiais em concursos públicos é orientada não apenas pela mera dificuldade para o exercício do cargo a ser especificamente exercido, mas sim por todas as dificuldades verificadas na inserção dos deficientes no mercado de trabalho. Atentar apenas para a suposta ‘ausência de dificuldade para o desempenho da função' seria limitar o instituto, ao arrepio da lei e do próprio Decreto nº 3.298/99. 4. Na hipótese, o Autor-Apelado é portador de paraparesia, isto é, ‘paresia em membros inferiores, com moderada diminuição da força muscular e diminuição da sensibilidade e diminuição de 30% de flexão de tronco e mobilidade', conforme atestam os Laudos Médicos acostados aos autos (Identificador nº 4058105.474359), restando plenamente comprovada a sua deficiência. Apelação e Remessa Necessária improvidas.” Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º e 37, I, II e VIII, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. A controvérsia foi decidida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 7.853/1989 e Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004) e com base no conjunto fático-probatório dos autos. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido foi a decisão proferida no RE 844.696, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2/2/2015, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA VISUAL. VAGA DESTINADA A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.” Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00014570320138260070 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática proferida no julgamento dos embargos infringentes, do qual transcrevo a fundamentação, na parte que interessa: “[...] Em se tratando de execução fiscal de valor inferior ao valor de alçada, conheço os embargos infringentes interpostos e passo a apreciá-los, pois tempestivos. Em que pesem os argumentos relacionados pela parte recorrente, a sentença deve ser ratificada pelos motivos de fato e de direito expostos na decisão judicial que extinguiu o presente feito. Como já consignado, a Sociedade Amigos do Brasil fez prova dos requisitos legais, demonstrando ter como atividade-fim a educação e a assistência social. Os arts. 15 e 16 do Estatuto demonstram a vedação da distribuição do patrimônio e aplicação integral de recursos em território nacional. Foi anexada a escrituração em balanço geral, que também indica o cumprimento dos requisitos enumerados pela lei. Nesse passo, os presentes autos discutem os IPTUs de 2005, 2006 e 2008, de forma que era mesmo desnecessário que houvesse a autuação do balanço geral de 2007. Quanto à comercialização de imóveis, trata-se de argumento instigante que poderia, a princípio, lançar novo olhar sobre a questão tributária. Contudo, não houve prova a respeito, pelo que, a simples alegação não pode, por si só, afastar os fundamentos da sentença. Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da imunidade no presente feito, o que é corroborado pelas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indicadas na sentença. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 e, por consequência, mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 93, IX, da Carta. Sustenta que a Sociedade executada não é instituição albergada pelo art. 150, VI, c,  da CF. Alega, ainda, que o valor atribuído a título de honorários advocatícios é excessivo, o que fere o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. A pretensão não merece acolhida. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a recorrida preencheu todos os requisitos necessários ao gozo da imunidade recíproca. Dissentir das conclusões estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica dos serviços prestados pela parte e quanto a sua natureza finalística demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada nesta fase processual (Súmula 279/STF). No mesmo sentido, veja-se ementa do ARE 861.120-AgR, julgado sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2. imunidade tributária. Art. 150, VI, "c", da CF. 3. IPTU. Imóvel de propriedade de entidade de assistência social objeto de contrato de locação. 4. Destinação da renda aos fins essenciais da instituição. Reexame de provas. Súmula 279. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 227.078-AgR / MG, Rel. Min. Gilmar Mendes) “Agravo regimental no recurso extraordinário. ISS. Imunidade. Instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos. Requisitos. Artigo 14, CTN. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que a questão envolvendo o preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional tem natureza infraconstitucional, sendo certo que eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 2. Para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem sobre o preenchimento dos requisitos para a configuração da imunidade tributária, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 da Corte. 3. Agravo regimental não provido”. (RE 660494-AgR/DF, Rel, Min. Dias Toffoli) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C, DA CF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. MATÉRIA DE FATO. ATO QUE RECONHECE ESSE ATENDIMENTO. NATUREZA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, quanto ao preenchimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento da imunidade no período em questão, bem como à natureza do ato que atesta esse atendimento, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, e, ainda, a interpretação da legislação infraconstitucional, o que ensejaria ofensa reflexa à Constituição. II Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 694.140-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandoski) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 92741720104013801 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do trecho das razões com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo (fls. 113): “ Em atenção ao disposto no art. 543-A do CPC, acrescido pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece novo e específico requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário, seja ele a repercussão geral da questão constitucional ali discutida, traduzida na existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ‘que ultrapassem os interesses subjetivos da causa', a ser conferido pelo Pretório Excelso, aponta a Recorrente a relevância da questão constitucional posta em discussão sob tais prismas no efeito paradigmático e multiplicador da decisão meritória proferida acerca do direito dos servidores federais inativos à extensão da GDPGPE – Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo na mesma pontuação alcançada pelos servidores em atividade. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC/15, que manteve o que dispunha o art. 543-A, § 2º, do
Origem: 163791120114013801 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Cumpre observar , desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir , sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder , em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento ( AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ), que o Presidente do Tribunal recorrido , no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração formal e fundamentada , em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“ Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações ”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“ A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral ”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“ Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário - Lei 11.418/2006 ”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui , ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois , quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência , ou não, da repercussão geral . O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma fundamentada, “ em preliminar do recurso ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo), a existência , na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o apelo extremo em questão. Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que justificariam , no processo em exame, o reconhecimento de repercussão geral da controvérsia constitucional alegadamente existente na causa em referência, como se vê da própria leitura do trecho das razões com que a parte ora recorrente pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do CPC/73 , vigente à época da interposição do apelo extremo (fls. 156): “ Em atenção ao disposto no art. 543-A do CPC, acrescido pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece novo e específico requisito de admissibilidade para o recurso extraordinário, seja ele a repercussão geral da questão constitucional ali discutida, traduzida na existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ‘que ultrapassem os interesses subjetivos da causa', a ser conferido pelo Pretório Excelso, aponta a Recorrente a relevância da questão constitucional posta em discussão sob tais prismas no efeito paradigmático e multiplicador da decisão meritória proferida acerca do direito dos servidores federais inativos à extensão da GDPGPE – Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo na mesma pontuação alcançada pelos servidores em atividade. ” Vê-se , portanto, que se mostra insatisfatório , no caso, o cumprimento da prescrição legal agora consubstanciada no § 2º do art. 1.035 do CPC/15, que manteve o que dispunha o art. 543-A, § 2º, do
Origem: 379762015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL — APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO — PROVIMENTO PARCIAL — DIFERENÇA SALARIAL — CONVERSÃO ERRÔNEA DE CRUZEIROS REAIS EM URV — DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS — APURAÇÃO EM LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA — DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR — MANUTENÇÃO. Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se objetiva a percepção de diferença salarial decorrente de errônea conversão de Cruzeiros Reais em Unidade Real de Valor – URV, a defasagem na remuneração do servidor, decorrente do método de conversão utilizado pelo Município, deve ser apurada em fase de liquidação de sentença, de modo a evitar o pagamento em dobro ou o enriquecimento sem causa. Sentença que não determina a apuração do percentual das diferenças devidas também em liquidação, está em manifesto confronto com entendimento dos tribunais superiores, hipótese, portanto, autorizadora de decisão unipessoal do relator, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e artigo 51, VII, segunda parte, do RITJ/MT. Recurso não provido.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  e d , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao princípio da legalidade. Sustenta que o “percentual de 11,98% buscado não é devido no caso de reestruturação financeira da carreira, o que ocorreu no caso dos servidores públicos da prefeitura Municipal de Rondonópolis” . O recurso não merece seguimento, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A questão constitucional debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida no RE 561.836-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. Colhem-se do voto do relator as seguintes premissas: A) compete à União legislar sobre direito monetário , de modo que a legislação estadual não pode dispor sobre a matéria de maneira diversa da prevista na Lei federal nº 8.880/1994 (AI 587.741-AgR, Rel. Min Gilmar Mendes; RE 529.559, Rel. Min. Ricardo Lewandowski); B) o direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não se trata de reajuste, mas de mera recomposição cujo reconhecimento não depende de lei (AI 638.226-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski); C) “ a incorporação do índice de 11,98%, ou de um índice obtido em processo de liquidação, sem qualquer abatimento ou compensação em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão, é medida legítima e necessária, sob pena de a supressão originar uma autêntica ofensa ao princípio da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos ” ; D) “ O índice de 11,98% é devido em decorrência de um equívoco na conversão da moeda, o que não impede o seu acúmulo com índices de aumento posteriormente concedidos aos servidores para assegurar o poder de compra da moeda. ”  (Negritos acrescentados) E) “ Por sua vez, a incorporação do índice de 11,98%, ou do eventual índice obtido por processo de liquidação, não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira que inviabilize a sua perpetuação. ”  (Negrito acrescentado) Quanto à questão levantada com fundamento na alínea d  do inciso III do art. 102 da Constituição, observa-se ser incabível o recurso extraordinário. Isso porque o recurso, com base nesse dispositivo, depende da demonstração de conflito de competência legislativa entre entes da federação, sendo inviável seu uso com a simples pretensão de rever interpretação dada pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional. Nesse sentido, veja-se trecho da ementa do ARE 697.583-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, XXXV E LV, da CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, da CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS FEDERAIS E LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 279. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA D DO INCISO III DO ART. 102 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE conflito DE COMPETÊNCIA legislativa AGRAVO IMPROVIDO. […] V A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. VI Agravo regimental improvido.” Diante do exposto, com base no no art. 21, § 1º do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 05 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20087102004983 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria. 2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 3. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 4. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado  fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." 5. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER. 6. A apuração da nova renda mensal inicial dar-se-á sem prejuízo da aplicação do (ora revogado) art. 144 da Lei n. 8.213/91, quando a data considerada para o recálculo daquela inserir-se no período neste mencionado. Tal aplicação não configura sistema híbrido, pois foi determinada pela Lei n. 8.213 exatamente para os benefícios concedidos no período imediatamente anterior à sua vigência, situação em que passa a se encontrar a parte autora. 7. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.” Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos para suprir omissão referente ao prazo decadencial do direito à revisão do benefício, sem, todavia, alteração do resultado. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação merece prosperar, uma vez que o Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 626.489/SE, Tema nº 313 da Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade da instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários, inclusive quanto aos benefícios anteriormente concedidos , nos termos do que ficou assentado por este Tribunal: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista” (RE 626.489/SE, Plenário, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 23/9/2014). Sobre o tema, ainda, há julgados das duas Turmas deste Tribunal nesse mesmo sentido. A propósito, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 858.843/PR–ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/8/2014). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – PRAZO DECADENCIAL INSTITUÍDO, PARA ESSE EFEITO, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 27/06/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 10/12/97 – INCIDÊNCIA DA REGRA LEGAL PERTINENTE A ESSE PRAZO DECADENCIAL SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, MESMO SOBRE AQUELES DEFERIDOS ANTERIORMENTE À DATA DE EDIÇÃO DE REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA IRRETROATIVIDADE – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 626.489-RG/SE – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (RE nº 816.899/SC–AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 22/8/2014). “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – PRAZO DECADENCIAL – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou a constitucionalidade da instituição, mediante a Medida Provisória nº 1.523/97, do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários” (ARE nº 794.712/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 27/6/2014). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/1997 PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 – Tema 313). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 794.713/CE–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/6/2014). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso extraordinário da autarquia previdenciária para que seja observada a orientação fixada no RE nº 626.489/ SE. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03029906320128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –– INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à extensão de reajuste, decorrente da declaração de inconstitucionalidade de lei que excluiu do âmbito de incidência da norma os servidores do Judiciário local. Nas razões do extraordinário, o recorrente alega a violação dos artigos 2°, 5°, cabeça e inciso LV, 37, cabeça e inciso X, 93, inciso IX, 97, 167 e 169 da Constituição Federal de 1988 e 98, § único, da Constituição Federal de 1969, bem como a contrariedade do verbete 339 e do verbete vinculante n° 10 da Súmula do Supremo. Argui a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação. Afirma ter o Judiciário atuado como legislador positivo, concedendo reajuste de salário sem a necessária previsão legal, implicando a ofensa dos princípios da isonomia, legalidade e separação dos Poderes. Tece considerações sobre a inexistência de dotação orçamentária. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, descabe cogitar de contrariedade ao verbete vinculante n° 10 da Súmula do Supremo, porquanto no presente processo não houve o afastamento da lei, a qual ocorreu em julgamento de demanda diversa, como mencionado do acórdão recorrido - Mandado de Segurança nº 000305174.1987.8.19.0000. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro expressamente consignou não se tratar de aumento de vencimentos, mas de reposição em razão da inflação, concedido anteriormente, decorrente da declaração de inconstitucionalidade de lei que expressamente excluiu da reposição os servidores do Judiciário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 3. Nego seguimento a este extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 20070366181 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO Vistos. Estado de Mato Grosso do Sul interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado, no que interessa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – SEQÜESTRO DE VALORES EM CASO DE NÃO-PAGAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput , 37, caput , e 100, caput e §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal, assim como do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O Superior Tribunal de Justiça, por acórdão transitado em julgado, deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto, nos seguintes termos: “Em verdade, o tema objeto do presente recurso cinge-se à possibilidade de Magistrado, em execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, determinar diretamente a expedição de requisição de pequeno valor, sem o intermédio do presidente do tribunal. Este Tribunal já se debruçou sobre a questão e entendeu que não há previsão legal acerca da possibilidade de determinação de pagamento diretamente pelo Magistrado de primeiro grau, ainda que se trate de requisição de pequeno valor, devendo ser efetivada por intermédio do presidente do tribunal respectivo. Cumpre destacar que a Lei n. 10.259/2001 (dos Juizados Especiais Federais), em seu art. 17, confere ao magistrado singular expedir diretamente a requisição de pequeno valor, sendo certo que a referida legislação aplica-se somente aos débitos oriundos dos referidos Juizados, não àqueles procedentes do Juízo comum, por ausência de previsão legal. (...) Ante o exposto, acolho os presentes embargos, com efeitos infringentes, para dar PROVIMENTO ao recurso especial e determinar que a expedição de requisição de pequeno valor seja feita por intermédio do presidente do Tribunal.” Decido. Conforme relatado, o recurso especial simultaneamente interposto pelo ora recorrente foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao cerne da controvérsia suscitada nos presentes autos. Destarte, fica prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01532757820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado do Rio de Janeiro. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º, 5º, caput , 37, caput,  X, 39, § 1º, 97, 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da inaplicabilidade da Súmula 339/STF a reajuste dotado de caráter geral com a finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. Nesse sentido: ARE 840.527, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 28.4.2015; ARE 882.040, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 29.4.2015; RE 584313 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 22.10.2010; e ARE 810579 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 10.12.2014; cuja ementa transcrevo: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (Destaquei.) Divergir da conclusão da Corte de origem acerca da natureza geral do reajuste concedido pela norma estadual demanda a análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo. Por conseguinte, tornar- se-ia oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Lei Estadual nº 662/02. Reajuste. Natureza. Discussão. Legislação local. Súmula nº 280/STF. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Pretensão dos agravantes que não prescinde da análise da legislação local, para o qual não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280/STF. 4. Agravo regimental não provido.” (ARE 775835 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da República.” (ARE 766060 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 93, INC. IX, E 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987: NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (ARE 872665, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 28/04/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 04/05/2015 PUBLIC 05/05/2015) Inocorrente, na espécie, ofensa ao art. 97 da CF/88 ou à Súmula Vinculante 10/STF, porquanto esta Corte, no julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, DJ 21.11.1997, firmou a orientação de que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não recepção. Eis a ementa do acórdão: “CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional, na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinquentenária. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido.” Ademais, fundado o acórdão recorrido em pronunciamento do órgão especial da Corte a quo , dispensável nova submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem. Nesse sentido: RE 440.458-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 06.5.2005; RE 353.508-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 29.6.2007; e RE 278.710-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 28.5.2010, cujas ementas transcrevo: “1. Controle de constitucionalidade; reserva de plenário (CF, art. 97): aplicabilidade, no caso, da exceção prevista no art. 481, parágrafo único, do C. Pr. Civil (red. da L. 9.756/98), que dispensa a submissão ao plenário, ou ao órgão especial, da argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 2. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: MPr 2.180/2001: constitucionalidade declarada pelo STF, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º) (RE 420.816, Plenário, 29.9.2004, red. p/acórdão Pertence, Inf./STF 363). No caso, contudo, tratando-se de litisconsórcio, não há nos autos elementos que permitam concluir, com segurança, pela incidência do § 3º do art. 100 da Constituição com relação a todos os litisconsortes. RE provido para, ressalvada a incidência do procedimento relativo às obrigações definidas em lei como de pequeno valor, afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária.” (Destaquei.) “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário. Empréstimos compulsórios. Lei n. 4.156/62. Cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF). Inaplicabilidade a diploma pré-constitucional . Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Destaquei.) “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 565/STF. ART. 9º DO DL 1.893/1981. AFASTAMENTO. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 10. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica a Súmula Vinculante 10 à decisão prolatada em momento anterior ao de adoção do enunciado. 2. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, tão-somente por si, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Não se exige a reserva estabelecida no art. 97 da Constituição sempre que o Plenário, ou órgão equivalente do Tribunal, já tiver decidido a questão. Também não se exige a submissão da matéria ao colegiado maior se a questão já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, a jurisprudência da Corte é no sentido de que à multa de natureza administrativa aplica-se a Súmula 565/STF, ainda que na vigência da Constituição de 1988. 3. Esta Corte estabeleceu a distinção entre o juízo de recepção de norma pré-constitucional e o juízo de declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade (ADI 2, rel. min. Paulo Brossard). A reserva de Plenário prevista no art. 97 da Constituição não se aplica ao juízo de não-recepção de norma pré-constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (Destaquei.) Inexistente, por seu turno, violação do art. 2º da Lei Fundamental, firme na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 03188460420118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: “ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS EM 24%, COM A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO, BEM COMO, O PAGAMENTO DOS ATRASADOS, CONSISTENTES NAS DIFERENÇAS ACUMULADAS E DEVIDAS RELATIVAS AOS PERÍODOS DE SUA NÃO SATISFAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PLEITO CONCERNENTE AO RESIDUAL DO REAJUSTE DE 70,5% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N° 1.206/87, A TODO O FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL, DO QUAL, PELO SEU ART. 5º, FOI EXCLUÍDO O PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO, NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 583/87, DECIDIDA PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. AÇÃO ORDINÁRIA (N° 0024210-36.1988.8.19.0001), POSTERIORMENTE AJUIZADA, JULGADA PROCEDENTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO AO REAJUSTE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECENTE RECONHECIMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO DIREITO À DIFERENÇA DOS 24%, COM A EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS SERVENTUÁRIOS QUE NÃO CONSTARAM DO POLO ATIVO DA REFERIDA DEMANDA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 85, DO C. STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR NO SENTIDO DE QUE A AÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM 2002, PELO SINDICATO DA CATEGORIA, DA QUAL NÃO SE TEM NOTÍCIA QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SOLUÇÃO ALI PROFERIDA. INTERROMPERIA O PRAZO PRESCRICIONAL, PARA ADEQUÁ-LO À ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE, NO JULGAMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0064836-60.2012.8.19.0000, RECENTEMENTE APRECIADO E DECIDIDO PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL. AUTORA QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DA CORREÇÃO VENCIMENTAL CORRESPONDENTE AO PADRÃO REMUNERATÓRIO DE SEUS CARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N ° 339, DO C. STF, POR SE TRATAR DE SIMPLES ATUALIZAÇÃO E NÃO AUMENTO REMUNERATÓRIO. CRÉDITO CUJO CUSTEIO NÃO ENCONTRA PROIBIÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA SERVIDOR, MEDIANTE APURAÇÃO ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SOLUÇÃO DE 1º GRAU MANTIDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A CITADA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. Sustenta o recorrente violação dos artigos 2º, 5º, inciso LV, 37, inciso X, 61, § 1º, 93, inciso IX, 96, inciso II e alínea “b”, 97, 167, incisos I e II, e 169 da Constituição Federal, assim como da Súmula Vinculante nº 339. Considerando o julgamento pelo Plenário desta Corte do Tema 315 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , que trata do “Aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública”, os autos foram devolvidos à câmara julgadora, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil, para reapreciação da questão constitucional destacada. O acórdão desse julgamento recebeu a seguinte ementa: “RETRATAÇÃO. ORDINÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS EM 24%, COM A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO, BEM COMO, O PAGAMENTO DOS ATRASADOS, CONSISTENTES NAS DIFERENÇAS ACUMULADAS E DEVIDAS RELATIVAS AOS PERÍODOS DE SUA NÃO SATISFAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. PLEITO CONCERNENTE AO RESIDUAL DO REAJUSTE DE 70,5%, CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL N ° 1.206/87, A TODO O FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL, DO QUAL, PELO SEU ART. 5º, FOI EXCLUÍDO O PODER JUDICIÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO, NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 583/87, DECIDIDA PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. AÇÃO ORDINÁRIA (N° 0024210-36.1988.8.19.0001), POSTERIORMENTE AJUIZADA, JULGADA PROCEDENTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO AO REAJUSTE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECENTE RECONHECIMENTO, PELA ADMINISTRAÇÃO, DO DIREITO À DIFERENÇA DOS 24%, COM A EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS SERVENTUÁRIOS QUE NÃO CONSTARAM DO POLO ATIVO DA REFERIDA DEMANDA, E QUE A ELE FAZEM JUS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 85, DO C. STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR NO SENTIDO DE QUE A AÇÃO COLETIVA PROPOSTA EM 2002, PELO SINDICATO DA CATEGORIA, DA QUAL NÃO SE TEM NOTÍCIA QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SOLUÇÃO ALI PROFERIDA, INTERROMPERIA O PRAZO PRESCRICIONAL, PARA ADEQUÁ-LO À ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE, NO JULGAMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0064836-60.2012.8.19.0000, RECENTEMENTE APRECIADA E DECIDIDA PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL. AUTORA QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DA CORREÇÃO VENCIMENTAL CORRESPONDENTE AO PADRÃO REMUNERATÓRIO DE SEUS CARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 339, DO C. STF, POR SE TRATAR DE SIMPLES ATUALIZAÇÃO E NÃO AUMENTO REMUNERATÓRIO. CRÉDITO CUJO CUSTEIO NÃO ENCONTRA PROIBIÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA SERVIDOR, MEDIANTE APURAÇÃO ATRAVÉS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SOLUÇÃO DE 1º GRAU MANTIDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A CITADA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES POSTERIORES DA PRÓPRIA COLENDA SUPREMA CORTE, NO SENTIDO DA NATUREZA DE REVISÃO GERAL DO REAJUSTE CONCEDIDO ATRAVÉS DA LEI Nº 1.206/87, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 339, DAQUELE EXCELSO SODALÍCIO. INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE AFRONTA AO COMANDO CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ A AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES DA REPÚBLICA, UMA VEZ QUE A DECISÃO EXARADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2010-259214 RESULTOU DE ATO CONJUNTO ENTRE OS CHEFES DO PODER JUDICIÁRIO E DO PODER EXECUTIVO, SIGNIFICANDO EXISTIR EXPRESSO CONSENSO E RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DO DIREITO PLEITEADO NA PRESENTE AÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PORQUANTO A HIPÓTESE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO RECENTE PREDOMINANTE NA CORTE SUPREMA.” Os termos do recurso extraordinário anteriormente interposto foram reiterados pelo recorrente. Decido. A irresignação merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário”. Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante 37 com o seguinte teor, in verbis : “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Por fim, em sessão realizada em 23/2/16, a Segunda Turma desta Corte ultimou o julgamento dos ARE's nºs 841.799/RJ e 842.201/RJ, ambos da relatoria do Ministro Teori Zavascki , concluindo que o entendimento fixado no mencionado verbete vinculante se aplica ao caso destes autos. Os acórdãos lavrados no julgamento desses recursos, já liberados para publicação pelo eminente relator, estão assim ementados: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'). 2. Agravo regimental provido”. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios fixados R$ 1.000,00 pela parte autora, vencida, aplicada, caso deferida a gratuidade de justiça, a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50433729120124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, 21, incisos X, XI e XII, 93, inciso IX, 150, caput , VI, “a”, §§ 2º e 3º, 173, 175 e 177 da Constituição Federal. Eis a ementa do acórdão recorrido: “EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IPTU. SUB-ROGAÇÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22 de janeiro de 2007, por disposição da MP 353, convertida na Lei nº 11.483/07, sucedendo- lhe a União nos direitos, obrigações e ações judiciais. Com a transferência da propriedade do imóvel, o IPTU sub-roga-se na pessoa do novo proprietário, nos termos do artigo 130 do CTN. Assim, como a União goza da imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da CF/88, é inexigível o IPTU sobre imóvel incorporado a seu patrimônio, ainda que os fatos geradores sejam anteriores à ocorrência da sucessão tributária”. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, observo que a questão atinente à imunidade da própria RFFSA não foi objeto de decisão no paradigma da repercussão geral consubstanciado no RE nº 599.176/PR. Dessa forma, cumpre rememorar os fundamentos da imunidade tributária recíproca, a qual constitui garantia própria do federalismo, em cuja base repousa a necessária igualdade político- jurídica entre as unidades que compõem o Estado Federal. Vide, a esse respeito, a lapidar lição do eminente Decano da Corte, o Ministro Celso de Mello : “A imunidade tributária recíproca consagrada pelas sucessivas Constituições republicanas brasileiras representa um fator indispensável à preservação institucional das próprias unidades integrantes do Estado Federal, constituindo, ainda, importante instrumento de manutenção do equilíbrio e da harmonia que devem prevalecer, como valores essenciais que são, no plano das relações político-jurídicas fundadas no pacto da Federação” (RE n° 363.412/BA-AgR, Segunda Turma, DJe de 19/9/08). Partindo de uma concepção literal, apenas os entes expressamente mencionados na Constituição deveriam ser contemplados com a imunidade - o constituinte originário fez expressa alusão às pessoas políticas, às autarquias e às fundações. O entendimento da Corte sobre o tema, no entanto, avançou no sentido de que o beneplácito pode ser estendido às empresas públicas e às sociedades de economia mista exclusivamente prestadoras de serviço público. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, conforme o art. 4º, II, do Decreto-lei nº 200/67, fazem parte da Administração Pública Indireta e, por diversas vezes, figuram como instrumentalidades administrativas das pessoas políticas, ocupando-se dos serviços públicos incumbidos aos entes federativos aos quais estão vinculadas, sendo-lhes franqueado o regime tributário próprio das autarquias e das fundações públicas. Noutro giro, essas estatais - por vezes, exclusivamente exploradoras de atividade econômica - serviriam tão somente para instrumentalizar a intervenção estatal na seara das atividades econômicas em sentido estrito. Essas entidades não poderiam ser equiparadas à Fazenda Pública, dado seu propósito manifesto de buscar o lucro. Note-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já adotou entendimento no sentido de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em princípio, são alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Carta Magna. Nesse sentido: RE n° 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 1°/2/11; RE nº 647.881/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/10/12. Tais precedentes, contudo, porque originalmente voltados à apreciação de situações específicas de determinadas sociedades de economia mista, não autorizam a extensão imediata da imunidade a toda e qualquer entidade daquela natureza, ainda que prestadora de serviço público. Tanto é assim que, acerca do tema, há nesta Corte ao menos três recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida: 1) RE n° 580.264 (aplicação da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviços de saúde exclusivamente pelo SUS); 2) RE n° 594.015 (imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista ocupante de bem público); e 3) RE n° 600.867 (imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores). A multiplicidade de particularidades a envolver a concessão de imunidades às sociedades de economia mista, portanto, exige da Corte apreciação individualizada de pleitos dessa natureza. No apelo extremo, a União sustenta que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor do patrimônio da extinta RFFSA. Todavia, para avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, “a”, da CF/88, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição Federal, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (enunciado da Súmula nº 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. No mesmo sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF. RFFSA. Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público. Requisitos da imunidade. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. 1. O Supremo Tribunal Federal já adotou o entendimento de que as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são, em princípio, alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no art. 150, inciso VI, alínea a, da Carta Magna. 2. O acórdão recorrido acolheu o argumento da União – sucessora da extinta rede ferroviária federal S/A - de fazer jus à imunidade relativa aos impostos, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviço público. 3. Para dissentir do julgado recorrido e avançar na análise dos requisitos da imunidade recíproca de que trata o art. 150, VI, a, contextualizado com o art. 173, § 2º, da Constituição, necessário seria a reanálise da causa à luz da legislação infraconstitucional de regência e do contexto fático e probatório (Súmula 279/STF), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido” (RE nº 911.498/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 26/2/16). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. RFFSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. O deslinde da controvérsia acerca da análise do preenchimento dos requisitos para fazer jus à extensão da imunidade recíproca a sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos demanda o reexame do contexto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 936.310/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 8/4/16). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50240658420134047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, em síntese, reconheceu o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais. Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos. Alega o recorrente violação dos artigos 1º, inciso IV, 2º, 5º, caput e incisos LIV e LV, 37, caput , 93, inciso IX, 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 13/8/10). Ressalte-se, outrossim, que este Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE nº 664.335/SC, da relatoria do Ministro Luiz Fux , reconheceu a repercussão geral do tema relativo à “possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Ao julgar o mérito do referido recurso, o Plenário desta Corte proferiu acórdão com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos ‘casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar'. 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe- se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori  possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/ 88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu , tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário” (grifo nosso). No caso dos presentes autos, em sede de juízo de retratação, o Tribunal de origem entendeu pela manutenção do acórdão recorrido, conforme depreende-se dos trechos: “ Período de 02/03/2010 a 01/08/2012 - ZZ Sap Indústria e Comércio de Calçados Ltda. Para comprovar a especialidade do período, a parte autora anexou aos autos PPP devidamente preenchido com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, o qual informa que a parte autora exercia o cargo de Mecânico, no Setor Manutenção, realizando a manutenção de máquinas e equipamentos. O documento referiu que o autor estava exposto ao agente ruído em nível de 80,2 dB, ou seja, abaixo do limite de tolerância para a época, porém estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos. No caso em análise, o laudo técnico refere a utilização de creme protetor, protetor auricular, luva de látex, respirador PF2 e óculos de segurança, porém, não há qualquer informação de que a utilização dos equipamentos neutralizem a nocividade dos agentes. Períodos de 05/03/1997 a 17/11/2003 e 01/01/2004 a 12/04/2007 – Schimidt Irmãos Calçados Ltda. (…) Para comprovar a especialidade do período posterior, a parte autora anexou aos autos PPP devidamente preenchido com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, o qual informa que a parte autora exercia o cargo de Mecânico Geral, no Setor Mecânica, realizando a manutenção geral em máquinas e equipamentos e a conferência da qualidade do serviço. O documento refere que o autor estava exposto ao agente ruído, em níveis abaixo dos limites de tolerância para a época, porém estava exposto a lubrificantes minerais e sintéticos (hidrocarbonetos aromáticos). O laudo técnico emitido pela empresa embora faça referência a alguns equipamentos utilizados, não indicam que a sua utilização neutralize a nocividade dos agentes. Período de 02/01/2008 a 12/02/2010 - Calçados M&F Ltda. Embora o PPP traga a indicação 'S' (sim) no campo acerca do EPI eficaz, tal informação não é suficiente, sendo necessária a comprovação da real proteção ao trabalhador.” Desse modo, verifica-se que as instâncias de origem, considerando a falta de comprovação da plena eficácia dos equipamentos de proteção individual utilizados pela parte autora, reconheceram o tempo de serviço em que o trabalhador estava exposto a agentes nocivos como tempo especial. Essa conclusão, está em sintonia com a orientação fixada nesta Corte, sendo certo, igualmente, que ultrapassar o entendimento firmado no acórdão impugnado demandaria, induvidosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, o reexame da distribuição do ônus da prova é matéria
Origem: 199661825380748 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL NOVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTREMO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II -Este Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes. III - A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça somente legitimará o uso da via recursal extraordinária se a questão constitucional nele versada for diversa daquela decidida pela instância ordinária. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 795.268/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/4/14) (Grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50303957820144047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região. Alega-se, no apelo extremo, violação dos arts. 2º, 37, caput , 146, inciso II, alínea ‘‘a”, 150, incisos I e II e art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, verifico que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia decidindo pela não incidência do imposto de renda da pessoa física sob o argumento de que o valor recebido a título de auxílio moradia possui natureza jurídica de verba indenizatória. Desse modo, para ultrapassar esse entendimento do Tribunal de origem acerca da natureza jurídica da mencionada verba para fins de incidência do imposto de renda, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, anote-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NECESSSIDADE DE EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI n° 860.315/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/3/14). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n° 743.981/RJ-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 7/6/13). Corroborando esse entendimento, esta Corte, no exame do AI nº 705.941/SP-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso , reafirmou o caráter infraconstitucional da controvérsia. A decisão está assim ementada: “RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Rescisão de contrato de trabalho. Verbas rescisórias. Natureza Jurídica. Definição para fins de incidência de Imposto de Renda . Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a definição da natureza jurídica de verbas rescisórias (salarial ou indenizatória), para fins de incidência de Imposto de Renda , versa sobre matéria infraconstitucional” (DJe de 23/4/10) (Grifo nosso). No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática: RE n° 929.444/SC, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 4/2/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04708745420118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos. Estado do Rio de Janeiro interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado: “Apelação cível. Ação de cobrança. Serventuário da Justiça que pretende reajuste de 24% e o pagamento dos atrasados. O Órgão Especial aprovou enunciado sumular n˚ 300, nos seguintes termos: ‘em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº 002420-36.1988.8.19.0000, fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a data do pagamento efetuado àqueles, compensando-se os valores já quitados, por força do Processo Administrativo nº 2010.259214, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como, as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente imposto de renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças vencimentais'  (incidente de uniformização de jurisprudência 0064836-60.2012.8.19.0000. Rel. Des. Claudio de Mello Tavares, j. 02.12.13). Orientação adotada no caso concreto, em atenção ao princípio da segurança jurídica, ressalvada a posição do Relator, em sentido contrário. Recurso desprovido.” Opostos embargos de declaração, não foram providos. Sustenta o recorrente violação dos artigos 2º, 5º, caput e inciso LV, 37, caput e inciso X, 93, inciso IX, 97, 167 e 169 da Constituição Federal, assim como da Súmula Vinculante nº 10 e do artigo 98, parágrafo único, da Constituição de 1969. Decido. A irresignação merece prosperar, uma vez que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário”. Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante 37 com o seguinte teor, in verbis : “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Por fim, em sessão realizada em 23/2/16, a Segunda Turma desta Corte ultimou o julgamento dos ARE's nºs 841.799/RJ-AgR e 842.201/RJ- AgR, ambos da relatoria do Ministro Teori Zavascki , concluindo que o entendimento fixado no mencionado verbete vinculante se aplica ao caso destes autos. Os acórdãos lavrados no julgamento desses recursos, já liberados para publicação pelo eminente relator, estão assim ementados: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 592.317-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, TEMA 315). 1. A extensão do reajuste instituído pela Lei Estadual 1.206/87 aos servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da isonomia, contraria firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada na Súmula Vinculante 37 (‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'). 2. Agravo regimental provido”. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios fixados R$ 1.000,00 pela parte autora, vencida, aplicada, caso deferida a gratuidade de justiça, a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente