Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1058

Origem: 00227282520144030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão formalizado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação cautelar fiscal, implicou o deferimento do pedido liminar formulado com o fim de determinar- se a indisponibilidade do ativo permanente de empresas pertencentes a grupo econômico. O extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 do Diploma Maior, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando, no pronunciamento recorrido, contrariar-se dispositivo constitucional, declarar-se a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar-se válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, por meio do extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do nascimento do interesse recursal. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50050815620114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná e Rosnei Maidl interpõem agravos visando impugnar decisões que não admitiram recursos extraordinários. Decido. Com relação ao recurso extraordinário interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná contra acórdão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constato sua prejudicialidade. Compulsando os autos, verifica-se que, concomitantemente ao apelo extremo, foi interposto recurso especial que, não admitido na origem, desafiou agravo, autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp nº 309.136/RS, que restou provido pela Relatora, Ministra Assusete Magalhães . A Segunda Turma do STJ manteve a referida decisão em acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, À ÉPOCA DA LEI 4.215/63. INSCRIÇÃO REQUERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. EXAME DE ORDEM. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, está embasada na ausência de direito adquirido do bacharel em Direito que, na vigência da Lei 4.215/63 – que não exigia a aprovação no exame de ordem, como requisito para a inscrição no quadro de advogados –, não requereu a inscrição na OAB, em razão do exercício de cargo incompatível com a advocacia, só vindo a fazê-lo em 2009, quando vigente a Lei 8.906/94. II. A tese defendida no aresto recorrido, no sentido de que, ‘aquele que concluiu o Curso de Direito, quando ainda não vigorava a Lei nº 8.906/94, apenas não exercendo a advocacia por conta de algum impedimento existente à época, não está sujeito à aprovação ao exame da ordem, nos termos daquela norma, para exercer sua profissão', está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ‘a inscrição na OAB obedece à lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em Direito' (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 970.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2009). III. Nesse contexto, o ora agravante não possui direito adquirido à inscrição direta nos quadros da OAB, uma vez que, na vigência da Lei 4.215/63, exercia cargo incompatível com o exercício da profissão de advogado, não requerendo, assim, a sua inscrição na OAB, só vindo a fazê-lo em 2009, quando a norma de regência – Lei 8.906/94 – já estabelecia a obrigatoriedade da realização do aludido exame da ordem. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1420684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1461344/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; STJ, REsp 1424784/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014. IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão agravada, que conheceu do Agravo, para, desde logo, dar provimento ao Recurso Especial da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO PARANÁ. V. Agravo Regimental improvido.” Com efeito, a apreciação da pretensão formulada no recurso extraordinário da OAB-PR encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente do objeto. Já em relação ao recurso extraordinário interposto pela Rosnei Maidl contra o transcrito acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a irresignação não merece prosperar. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. A norma do § 2º do artigo 543-A determina que “o recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral”. Por fim, o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar formal e fundamentada do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. A petição recursal, todavia, não possui a referida preliminar formal devidamente fundamentada, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 2. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 3. Cuida-se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. 4. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. 5. Agravo regimental desprovido” (RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 25/4/08). Ante o exposto, nos termos do art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná por falta de objeto e, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso interposto por Rosnei Maidl. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70058684861 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo, amparada nos seguintes fundamentos: “Quanto ao mais, o que se constata é que as conclusões manifestadas pela Câmara Julgadora decorreram da análise fundada nos elementos informativos do feito, nas circunstâncias fáticas peculiares à causa e na legislação infraconstitucional que rege a matéria. Não obstante a irresignação do recorrente, impende asseverar que para desconstituir as assertivas lançadas no acórdão impugnado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via do recurso extraordinário, por força da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal – “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. ” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação anteriormente mencionada. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, destacam-se: “RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). “RECURSO    EXTRAORDINÁRIO    -    JUÍZO    PRIMEIRO    DE ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio , Segunda Turma, DJ de 16/5/97). Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00576476020148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consignou, em síntese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLEITO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL POR CREDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE PEREMPÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO ARTIGO 685-A, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE COMPROVADA A PLENA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. Irresignação recursal contra decisão que indeferiu a pretensão de adjudicação de bem imóvel por credor hipotecário em execução promovida por outro credor. A análise do crédito hipotecário revela a ausência de perempção, posto que não ultrapassado o prazo trintenário entre a data do registro da hipoteca e o pleito de adjudicação. Precedentes deste tribunal. Legitimidade concedida pela lei para a pretendida adjudicação, desde que o crédito hipotecário seja certo, líquido e exigível, o que não se verifica nos estreitos limites cognitivos do presente recurso, já que não se demonstra a origem do mesmo, a insolvência do devedor hipotecário e o real valor exigível. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente afirma a violação ao artigo 5º, cabeça, incisos II e LIV, da Constituição Federal. Sustenta a inobservância aos direitos da igualdade, da legalidade, da ampla defesa e do contraditório, porquanto, na decisão do Tribunal de origem, ter-se-ia favorecido a parte contrária ao indeferir-se o pedido de adjudicação de bem imóvel, por considerar-se inválida a planilha de débito apresentada pela recorrente em razão da falta de oportunidade da manifestação das demais partes. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. No caso, o sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70064709934 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Quarto Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Ao ingresso de ação rescisória com fundamento em documento novo (art. 485, VII, CPC), deve o autor demonstrar a impossibilidade de sua utilização durante a instrução da ação em que proferida a decisão rescindenda. 2. No caso, a existência de lembrança de batismo não era ignorada ao tempo da prolação da decisão rescindenda pelo autor, visto que os registros eclesiásticos são lançados em livros próprios, depositados nas cúrias ou igrejas matrizes, com amplo acesso público, e poderia ter sido utilizado o próprio assento como meio de prova na ação que deu origem à decisão rescindenda. 3. A ‘lembrança de batismo' confeccionada recentemente, relativa a evento ocorrido há cerca de 40, anos, não se presta, portanto, para consagrar ‘documento novo'. 4. Além disso, tal ‘documento' não se prestaria, por si só, para alicerçar juízo favorável à tradução do autor, acerca da existência de uma paternidade socioafetiva. 5. Decisão monocrática mantida. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00250976620128260071 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 1º, IV, 5º, XIII, XXXV, LXIX, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: “Mandado de Segurança Débitos tributários Pretensão da apelante na concessão de segurança a fim de que a autoridade coatora se abstenha de incluir seu nome no CADIN Estadual – Impossibilidade Inscrição e ajuizamento da execução fiscal - A inscrição de empresas que possuem pendências com o fisco é matéria que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa e não sendo, em princípio, ilegal, não há porque obstá-la Circunstância em que só tem o condão de suspender a inscrição do nome do devedor no CADIN a ocorrência de uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário Inteligência do artigo 8° da Lei n. 12.799/08 Sentença mantida Recurso improvido.” A recorrente ainda menciona que o Tribunal de origem não observou as Súmulas nºs 70, 323 e 547 da Corte. Decido. Observo que o acórdão recorrido decidiu acerca da manutenção do registro do contribuinte no CADIN, forte no argumento de que a restrição imposta pela lei estadual seria no sentido da impossibilidade de contratar com a administração pública estadual, concluindo que o procedimento encontraria amparo na Lei Estadual nº 12.799/08. A agravante sequer se insurge contra o normativo estadual que impõe a alegada restrição, limitando-se a sustentar, genericamente, a incidência das Súmulas 70, 323 e 547/STF. Evidente que para dissentir do v. acórdão necessário seria a reinterpretação das normas locais infraconstitucionais aplicáveis à espécie, sendo certo que eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, dar-se-ia de forma meramente reflexa ou indireta, o que não é cabível na estreita via do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL – CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 916.540/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/12/15). Registro, por fim que esta Corte, analisando normas federais que criaram o Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, assentou, a priori, a constitucionalidade da inscrição no cadastro, salvo inscrição de débito que não seja devido. Nesse sentido, anote-se: “I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento de dispositivos constitucionais tidos como violados: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN. Inscrição: validade. 1. É inconstitucional apenas a utilização do referido cadastro como forma de compelir ao pagamento de débito que não seja devido. Precedentes: ADIn 1.155-MC, 15.2.1995, Marco Aurélio e ADIn 1.454-MC, Octavio Gallotti,RTJ 179/1. 2. No caso, afirmou o Tribunal a quo que, embora os débitos que deram ensejo à inscrição no CADIN estejam sendo objeto de discussão, não foi informado àquele Juízo se houve a suspensão da exigibilidade desses valores. 3. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que no recurso extraordinário devem ser considerados os fatos da causa ‘na versão do acórdão recorrido'. Precedentes” (AI nº 533.646/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 2/6/06). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI
Origem: 00663799820128190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Agravo de instrumento. Ação civil pública. Tarifas Bancárias. Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Tarifa de Cadastro (TC). Tarifa de Avaliação do Bem. Financiamento do IOF. Seguro de proteção financeira. Tese firmada sob a sistemática do recurso repetitivo (CPC, art. 543-C). Informativo STJ nº 531. Notícia referente ao julgamento do REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573-RS (DJ 28.8.2013). Impossibilidade de se pactuar serviços bancários prioritários, após a vigência da Resolução CMN 3518/2007, que não estejam previstos taxativamente em norma padronizada do Banco Central do Brasil. Possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), que possui previsão na Resolução CMN 3.919/10, com a redação dada pela Resolução CMN 4.021/11. Possibilidade de analisar a abusividade no caso concreto, o que deverá ser feito à luz da dilação probatória. Ilegalidade do modo de comercialização do seguro de proteção financeira. Potencial ausência de facultatividade, transferência integral do risco ao consumidor e tratamento anti-isonômico. Tratamento indiscriminado de categorias de consumidores que não oferecem o mesmo risco de inadimplemento contratual (ex: aposentados e funcionários públicos). Incidência da Súmula n. 58 deste Tribunal. Acolhimento do parecer ministerial. Recurso conhecido e provido parcialmente para afastar a proibição de cobrança da TC (Tarifa de Cadastro) e fixar o termo inicial para o cumprimento da liminar em 30 dias a contar da intimação pessoal.” Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, 60, § 4º, inciso III, e 170 da Constituição Federal. Decido. O acórdão recorrido foi proferido nos autos de “Agravo de Instrumento interposto por Banco Fiat S/A, impugnando a decisão de fls. 314/317, que nos autos da ação civil pública proposta pelo Instituto Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor – INPCON , deferiu liminar determinando (...)”. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão em que se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 2/12/13). “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 23/5/08). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS' E DO ‘PERICULUM IN MORA' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do "periculum in mora" e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes” (AI nº 597.618/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 29/6/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201203990496673 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO    DE BENEFÍCIO. EFEITOS    FINANCEIROS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “ PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÕES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO AGRAVO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1- O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício obtido judicialmente e a DIB do concedido na via administrativa. Precedentes do STJ e desta Turma. 2- Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 3- Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido”  (fl. 137, doc. 1). 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, 194, 195 e 201, § 7º, da Constituição da República. Assevera que “a pretensão do autor, no sentido de incluir no cálculo do débito exequendo os valores de uma aposentadoria anterior ao termo inicial da aposentadoria posterior pela qual optou não é possível não só em face do que dispõe a legislação que rege a matéria, mas também tendo em conta que a previdência social rege-se pelo princípio da solidariedade, conforme previsto constitucionalmente, o que significa dizer que as contribuições vertidas não se destinam a custear o benefício do autor exclusivamente, mas presta-se ao financiamento do sistema como um todo” (fl. 161, doc. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal Regional concluiu pela manutenção do benefício percebido pelo Agravado administrativamente, mais vantajoso quanto ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da execução das parcelas vencidas e reconhecidas pelo Poder Judiciário. 6. O Tribunal de origem assentou preenchidos pelo Agravado os requisitos legais para aposentadoria quando a requereu administrativamente e que o Instituto de Previdência não a teria concedido naquela ocasião, obrigando o segurado a trabalhar vários anos, apesar de presentes os requisitos para a aposentadoria. Avaliar a pretensão do Agravante demandaria análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível em recurso extraordinário (Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal). A apreciação do pleito recursal imporia exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 8.213/1991). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO ” (RE n. 820.354-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 19.6.2015). “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. Requisitos para a concessão de aposentadoria especial rural. Preenchimento de requisitos. 3. Necessidade de prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Óbice do Enunciado 279 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 788.456-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.4.2014). Este Supremo Tribunal decidiu que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (Lei n. 8.213/1991), poderia configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.  (...) ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (RE n. 603.357-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.3.2010). Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados: RE n. 766.150, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 12.3.2015; RE n. 821.009, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1º.8.2014; e RE n. 837.568, de minha relatoria, DJe 15.4.2015. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00036240920108190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: “Direito Administrativo. Prestação de contas. Mandado de Segurança . Fornecimento de remédio. Inclusão em folha de pagamento para recebimento de pensão mensal. Aquisição de medicamentos. Comprovação dos gastos. Débito de ambas as partes. Crédito a favor da Fazenda de R$114,10. Possibilidade de compensação de dívidas. Valor insignificante que não ensejará ação de execução fiscal. Precedente. ‘Execução fiscal. Sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito. Valor ínfimo do crédito exequendo. Violação ao princípio da utilidade que informa a ação de execução. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada quando a diminuta quantia alvo da execução denota sua inutilidade quando em cotejo com a despesa pública ínsita na cobrança judicial da dívida ativa fazendária. Falta de interesse processual. Extinção do processo sem o julgamento do mérito. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Precedentes do TJR3 e STJ. Recurso conhecido para negar provimento. Des. Siro Darian de Oliveira - julgamento: 02/05/2006 - Décima Sexta Câmara Cível- 0007490-02.2002.8.19.0066 (2006.001.07556) - Apelação'. Inexistência de previsão legal para a aplicação do instituto da compensação, no caso em tela é forçoso reconhecê-lo a fim de evitar propositura de ações infundadas e inúteis perante o Poder Judiciário. Homologam-se as contas apresentadas. ” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2°, 5º, incisos XXXVII, LIV, LV, 70, 71 e 100 da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo extremo, nos seguintes termos: “Nas razões do embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo a parte ora agravante indicou omissão sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, dentre as quais matérias de ordem pública. Indicou- se irregularidades na prestação de contas e violação aos artigos 93, 251, 253, 475-P, I e 916 do CPC, 86, 368 e 389 do Código Civil. Nada obstante, a Corte de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 535 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: (…) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial por violação do art. 535 do CPC e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração” Decido. Conforme relatado, o recurso especial foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, o que torna prejudicado o apelo extremo e, em consequência, o presente agravo. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50079434720144047209 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do art. 5º, caput , da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. É certo que, no caso do recurso extraordinário, para se considerar que houve prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido tenha tratado explicitamente dos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente. É necessário, porém, que o referido acórdão tenha versado inequivocamente sobre a matéria neles abordada, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, se a ofensa à Constituição surgir com a prolação do acórdão recorrido, é necessário opor embargos declaratórios que permitam ao Tribunal de origem apreciar o ponto sob o ângulo constitucional. Por fim, registro que a Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 449.232/CE-AgR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 11/4/08). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 860.087/GO AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 5/3/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. 1. A simples afirmação de que os dispositivos constitucionais suscitados nas razões e contrarrazões de apelação estariam prequestionados não é suficiente para considerar prequestionada a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário. É necessário a oposição de embargos de declaração. Incide, no caso, a Súmula nº 282/STF. 2. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. 3. Agravo regimental não provido” (RE nº 764.652/SCAgR, Primeira Turma, de minha relatoria , Dje de 2/5/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Alegação de ofensa ao art. 5º, LXIX e 97, da Carta Magna. Ausência de prequestionamento. Caso a violação à Constituição surja no julgamento do acórdão recorrido, torna-se indispensável à oposição dos embargos de declaração. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 411.859/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 3/3/06). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 9 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 03221062620108190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “Embargos de Declaração. Agravo Interno. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Concurso para oficial do quadro de saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Candidata reprovada em razão de não ostentar altura mínima exigida no edital. Critério que, apesar de previamente estabelecido, não merece prosperar, considerando-se que a exigência de estatura mínima de 1,60m para as candidatas do sexo feminino não se justifica em funções que não envolvam o policiamento ostensivo. Entendimento pacificado nesta Corte Estadual através do verbete sumular nº 248. Superveniência da Lei Estadual nº 6.563/2013, que suprimiu a exigência de altura mínima como condição de acesso ao cargo público de militar nos Quadros de Saúde, Capelania e Complementar da PMERJ. Devolução dos autos determinada pelo Egrégio Tribunal Superior de Justiça, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo ente estatal e anulou o acórdão proferido por esta Corte Estadual, a fim de que novo julgamento seja proferido com o exame da referida matéria articulada nos embargos de declaração. Reforma do decisum. Provimento do recurso.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 37, caput e incisos I e II, e 39, § 2º, da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 2º e 39, § 2º, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação: “Conforme se constata dos autos, a autora, candidata ao cargo de oficial de saúde da PMERJ na especialidade Farmácia-Bioquímica, foi excluída do certame tão-somente por não atender ao critério da altura. Desse modo, merece acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que a Súmula nº 278 desta Corte Estadual pacificou o entendimento acerca da desnecessidade das exigências relativas à idade e alturas mínimas previstas no edital como condição de acesso ao cargo público, aos cargos de oficiais de saúde da Corporação Militar. Desse modo, merece acolhida a pretensão recursal, tendo em vista que a Súmula nº 278 desta Corte Estadual pacificou o entendimento acerca da desnecessidade das exigências relativas à idade e alturas mínimas previstas no edital como condição de acesso ao cargo público, aos cargos de oficiais de saúde da Corporação Militar. Ademais, a Lei Estadual nº 6.563/2013 veio a suprimir definitivamente a exigência de altura mínima como condição de acesso ao cargo público de militar nos Quadros de Saúde, Capelania e Complementar da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. ” Destarte, é certo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, das cláusulas do edital que rege o certame e da legislação local pertinente, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 desta Corte. Sobre o tema: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Concurso público para provimento de cargos do quadro de saúde da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. 3. Exigência de altura mínima prevista em edital e em Lei estadual. 4. Matéria infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 772.418/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 25/11/13). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Concurso público. Guarda municipal. Exigência de altura mínima. 3. Análise da legislação local (leis 7.169/96 e 8.486/03) e normas editalícias. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Incidência do Enunciado 280 da Súmula desta Corte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 685.871/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 15/9/14). “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CARGO DE PSICÓLOGA. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.12.2012. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE nº 773.613/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 19/12/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10194140022774001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO - QUINQUENIOS DEVIDOS - PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E EM LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL - SUBSTITUIÇÃO DO ADICIONAL QUINQUENAL POR ANUÊNIO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PARA SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO - INAPLICABILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO. - O direito ao qüinqüênio para os servidores municipais de Coronel Fabriciano foi estabelecido tanto pela Lei Orgânica do Município, quanto por Lei Ordinária oriunda do Chefe do Poder Executivo, não havendo falar em previsão exclusiva de direito de servidor Público em Lei Orgânica ou em suposta ofensa à competência privativa prevista constitucionalmente. - A supressão do qüinqüênio prevista na Lei n.º 2.7547/98 apenas atinge aos servidores do quadro de magistério, não sendo seus efeitos aptos a alcançar os demais servidores. - A sentença merece reforma tão-somente quanto aos juros e correção monetária aplicáveis, que devem ser determinados nos moldes do REsp Nº 1.205.946 - SP (TJMG- Ap Cível/Reex Necessário 1.0194.14.002277-4/001, Relator(a): Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2015, publicação da súmula em 24/07/2015)” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 1º, caput , 5º, inciso II, e 61, § 1º, inciso III, alínea “a”da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 1º, caput , e 5º, inciso II da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Por outro lado, conforme expresso no voto condutor do acórdão atacado, o Tribunal de origem concluiu pelo direito dos autores à percepção dos quinquênios pleiteados na petição inicial amparado nas disposições das Leis municipais nºs 2.686/97 e 2.754/98, cujo reexame foge do campo do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula nº 280/STF. A propósito: “SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido” (AI nº 689.921-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski , Primeira Turma, DJe de 20/2/09). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DIREITO LOCAL - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Revela-se inadmissível o recurso extraordinário, quando a alegação de ofensa resumir-se ao plano do direito meramente local (ordenamento positivo do Estado-membro ou do Município), sem qualquer repercussão direta sobre o âmbito normativo da Constituição da República” (AI nº 592.190-AgR, Relator Ministro Celso de Mello , Segunda Turma, DJe de 17/11/06) . “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONSTITUCIONALIDADE. NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA REGULADORA DO REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 563.965-RG, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido da constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira. Ficou ressalvada a possibilidade de alteração dos critérios de reajustes da vantagem pessoal incorporada, tendo em conta a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade remuneratória. No caso, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não houve expressa revogação do regime legal de reajuste da vantagem pessoal incorporada. Tal conclusão se sustenta na interpretação conferida à Lei Complementar estadual nº 68/1992, cujo exame é inviável nesta sede (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 769.545/RO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe 20/2/14). Por fim, tendo assentado a Corte de origem que a vantagem pleiteada pelos autores, ora recorridos, tinha previsão também na Lei municipal nº 2.686/97, fica prejudicado o recurso extraordinário quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, que ataca o artigo 127 da Lei Orgânica do Município de Coronel Fabriciano. Ante o exposto, nos termos do art. 21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 5 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0003458612014402516701 - TRF2 - RJ - TURMA RECURSAL UNICA Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PENSÃO. SUPRESSÃO DA VPNI PREVISTA NA LEI 10.698/2003 PELA MP 441/2008. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alíneas a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve sentença que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. VPNI. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À REGIME REMUNERATÓRIO. SUPRESSÃO DA VPNI PREVISTA NA LEI 10.698/2003, APLICADA AOS SERVIDORES DO QUADRO DO DNIT POR FORÇA DO ART. 7º DA LEI 11.171/2005, ANTE A SUA EXPRESSA REVOGAÇÃO PELA MP441/2008, CONVERTIDA, AO FINAL, NA LEI 11.907/2009. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS OBSERVADA. MELHORIA SIGNIFICATIVA DA CARREIRA COM A NOVA RESTRUTURAÇÃO DADA PELO PODER LEGISLATIVO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 37, XV, e 40, § 8º, todos da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , verifica-se que o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, que a agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” No mais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se pacificou no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 563.965, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em 11 de fevereiro de 2009. Trata-se do Tema 41 da Gestão por Temas da Repercussão Geral. O acórdão desse julgado restou assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Ressalte-se, ainda, que a questão relativa à ocorrência de decesso remuneratório, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 10.698/2003 e MP 441/2008), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido cito a decisão proferida no ARE 776.935, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 21/10/2013. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005345384 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO POR TELEFONE. REVELIA DA RÉ NÃO DEFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 51, INCISO I, DA LEI N. 9.099/95. 1. A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a decisão de fl. 75 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo não comparecimento em audiência de instrução, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. 2. Sustenta a impossibilidade da realização de audiência de instrução, por ter se constatado a revelia dos requeridos, alegação esta que não merece prosperar, tendo em vista que a revelia não foi decretada em audiência de conciliação, sendo dado prazo de 10 dias para as requeridas juntarem a carta de preposição, conforme análise do termo acostado à fl. 15, o que é juridicamente cabível. 3. Assim, por ter se verificado a juntada da carta de preposição após a audiência, o que afasta a revelia dos recorridos, bem como por ter sido devidamente intimado o procurador da parte autora acerca da data de realização da audiência de instrução (fl. 42), conforme preconiza o art. 19 da Lei n. 9.099/95, é de ser mantida a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pelo não comparecimento do autor na referida audiência, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (fl. 116).” Sustenta o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, em síntese, que “a forma em que o recorrente foi tratado e o feito julgado, trás Cerceamento de Defesa, fere o Aces[s]o a Justiça e principalmente trata os iguais de forma desigual, no momento em que na primeira audiência ocorre a revelia e não é decretada de Ofício como determina a Legislação pertinente, no segundo momento mesmo ocorrendo a justificativa do porque não foi comparecido a audiência, a recorrente foi vítima de extinção do processo” (fl. 126). Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, razão pela qual carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ressalte-se, por fim, que o acolhimento da pretensão recursal não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 9.099/95) e do reexame dos fatos provas dos autos, procedimentos vedados no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Juizados Especiais. Não comparecimento às audiências. Extinção do feito em relação à agravante. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Turma Recursal concluiu, com base na legislação processual pertinente e nos fatos e nas provas dos autos, que as ausências injustificadas da ora agravante em processo submetido ao procedimento dos Juizados Especiais deveria acarretar a extinção do feito em relação a ela, tendo regular continuidade, apenas, em relação ao outro autor. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 674.154/MT-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 23/10/13). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVIAMENTE MARCADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. Não é possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar fatos e provas. 2. Nos termos da jurisprudência do STF, não viola o Magno Texto acórdão que adota, como razões de decidir, os fundamentos utilizados na sentença. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido” (ARE nº 649.321/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 22/2/12). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00669223020148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO LEGISLAÇÃO LOCAL – INTERPRETAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim resumiu a decisão proferida: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE FISCAL DE RENDAS. REAJUSTE. Ação revisional de pensão especial cumulada com cobrança a fim de reajustá-la ao valor do cargo paradigma. Tem legitimidade para figurar no polo passivo o órgão responsável pelo pagamento do benefício como previsto na Lei nº 3.189/99. As Autoras comprovaram a qualidade de beneficiárias da pensão especial e a defasagem entre o valor recebido e a remuneração do cargo de fiscal de renda. A beneficiária de pensão especial instituída pelos artigos 118 e 119, da Lei Complementar nº 69/90 tem direito a receber pensão com lastro no artigo 36, § 1º, da Lei Estadual nº 3.189/99 que preservou o pagamento dos benefícios instaurados. O decreto de inconstitucionalidade dos dispositivos da citada lei complementar não excluiu o direito adquirido das pensionistas, pois este é garantido por outra norma, a Lei nº 3.189/99. Inviável o corte do benefício para adequar ao teto remuneratório, pena de ofensa ao direito adquirido como orienta a jurisprudência. Mas a renda da Autora fica mantida em valores absolutos até atingir o limite legal. Recurso desprovido. Nas razões do extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, os recorrentes apontam a violação aos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 37, incisos XI e XIII, 40, § 7º, § 8º e § 10, 61, § 1º, inciso II, alínea “a”, 63, inciso I, 166, § 3º, inciso II, 194 e 195, § 5º, da Constituição Federal. Discorrem sobre a inconstitucionalidade das pensões dos fiscais de rendas, argumentando com a inexistência de direito adquirido a benefício concedido com base em lei inconstitucional por vício de iniciativa. Afirmam a ausência da indicação da fonte de custeio integral da extensão decorrente da Lei Complementar estadual nº 69/90. Aduzem ser aplicável apenas às pensões previdenciárias comuns o regramento quanto à paridade e à integralidade, apontando o caráter securitário de previdência complementar da parcela prevista na Lei estadual nº 7.301/73. Reivindicam a observância do limite remuneratório constitucionalmente previsto. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos: Além disso, a atribuição de pagamento da pensão especial devida às Apeladas encontra amparo no artigo 36, §1º, da Lei nº 3.189/99 e se confirma nos contracheques juntos a fls. 16/23 (pastas 16/23). Na hipótese, segundo o documento de fls. 14 (pasta 14) o servidor faleceu em 1993, razão porque o direito das Apeladas não se estriba nas normas da lei complementar, declaradas inconstitucionais, ou no artigo 40, da Constituição Federal, mas na lei ordinária que garantiu o direito à percepção do pensionamento especial. (...) Não há como prevalecer o Decreto estadual nº 25.535/99 porque norma hierarquicamente superior, o artigo 36, § 1º, da Lei nº 3.189/99, manteve o direito à pensão especial de quem já recebia o benefício como as Apeladas, considerando que a morte do ex-servidor antecedeu a lei revogadora do benefício. Portanto, sem razão os Apelantes quando afirmam ausência de direito adquirido, porque garantido na lei acima referida. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. No mais, da leitura da decisão impugnada mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei estadual nº 3.189/99, do Decreto estadual nº 25.535/99 e da Lei Complementar estadual nº 69/90. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência – Verbete nº 280 da Súmula: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” –, o acesso ao Supremo. A par desse aspecto, os argumentos expendidos no recurso não foram enfrentados pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula deste Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01298011820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: OPOSIÇÃO – Rejeição liminar – Ação de obrigação de fazer – Compromisso de compra e venda de imóvel – Sentença proferida – Sentenciado o feito, não cabe oposição – Opoente que deverá utilizar demanda autônoma – Decisão mantida – AGRAVO NÃO PROVIDO. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por violação aos princípios garantidores do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido neste recurso. Verifica-se, também, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada violação dos princípios garantidores do devido processo legal e seus consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0024089440234 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Atentem para o decidido na origem. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou, em síntese: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECRETO N.º 20.910/32. PARTE SUCUMBENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ESTADO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Tratando-se de cobrança de crédito contra a Fazenda Pública, o prazo a ser observado é o quinquenal, consoante previsão do artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32. - A assistência judiciária gratuita tem previsão constitucional, notadamente no art. 5.º, inciso LXXIV, da Carta Magna, assegurando concessão integral de gratuidade aos que enfrentam insuficiência de recursos para custear o processo judicial. - Se a perícia implica despesas às partes, evidente que aquela que goza da gratuidade não estará obrigada a arcar com os custos de sua produção, incumbência que cabe ao Estado, a quem foi conferido o dever de prestar assistência aos necessitados. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente articula com a violação dos artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Aduz não constituir dever do Estado o pagamento de honorários periciais, não sendo possível interpretar o artigo 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior de maneira tão ampla. 2. Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A afronta ao devido processo legal não pode ser tomada como alavanca para alçar a este Tribunal conflito com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. A par disso, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. Confiram: Observo que no processo n.º 0024.04.519195-4, a autora, ora apelada, funcionou como perita judicial, conforme certidão de fl. 08, exarada pela Secretaria da 16.ª Vara Cível desta Comarca, apresentando laudo elaborado às fls. 74/78 (processo original), sendo que a sentença julgou procedente o pedido inicial (publicada aos 02/11/2006 e transitada em julgado), fixando os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), e determinando que os mesmos fossem custeados pelo Estado. Nos termos da jurisprudência dominante do colendo STJ, a assistência judiciária gratuita compreende, entre outras despesas, os honorários de perito, nos termos do art. 3.º, V, da Lei 1.060/50, devendo o Estado arcar com tal ônus. Os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça corroboram tal assertiva: À mercê de articulação sobre a ofensa à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 11971363 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento que, em ação de adimplemento contratual, implicou o deferimento do pedido liminar formulado com o escopo de determinar que a agravante apresentasse os documentos relativos ao negócio jurídico celebrado com o agravado. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando, no pronunciamento recorrido, contrariar-se dispositivo constitucional, declarar-se a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar-se válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do nascimento do interesse recursal. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator