Origem: 450897 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. TERÇO DE FÉRIAS: NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO VICE- PRESIDENTE DO TJMS: NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA VICE- PRESIDENTE DO STJ: NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e do Superior Tribunal de Justiça: “ MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEITADA – MÉRITO – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – IMPOSSIBILIDADE – VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA. ‘É da Justiça Estadual a competência para decidir demandas propostas por servidores públicos estaduais questionando a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos. Agravo regimental do Estado do Rio de Janeiro provido. Agravo regimental da Fazenda Nacional prejudicado.' (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.302.435; Proc. 2011/0313966-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 27/03/2012; DJE 03/04/2012). ‘Embora não se tenha decisão do pleno, demonstram os precedentes que as duas turmas da Corte Maior consigna o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.' (STJ - AgRg na Pet 7190 / RJ, Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, j., 14/04/2010) – destaquei. ‘Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, não merece melhor sorte a recorrente, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de sua não incidência, uma vez que se trata de verba que detém natureza indenizatória.' (STJ - AgRg no REsp 1283418, Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, j., 12/03/2013). Se o terço constitucional de férias detém natureza indenizatória, não há incidência do imposto de Rendas ” (Mandado de Segurança Coletivo n. 4005215-25.2013.8.12.0000, Relator o Desembargador Rubens Bergonzi Bossay, Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, DJ 22.8.2013, fl. 212). “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO ADOTADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 22/04/2015, ao concluir o julgamento do REsp nº 1.459.779/MA, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que incide imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas. 2. Agravo regimental desprovido ” (Recurso Especial com Agravo n. 450.897-AgR, Relator o Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Dje/STJ 4.8.2015, fls. 547). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2 . No primeiro recurso extraordinário, interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o Agravante alega contrariados os arts. 7º, inc. XVII, e 150, § 6º, da Constituição da República, asseverando ter sido “ o próprio legislador constitucional quem, ao criar o direito à remuneração das férias com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, já estabeleceu a sua natureza jurídica como sendo remuneratória e não indenizatória ” (fl. 404). No segundo recurso extraordinário, a Agravante alega ter o Superior Tribunal de Justiça contrariado os arts. 7º, inc. XVII, 39, § 3º, e 153, inc. III, da Constituição da República, sustentando que “ o adicional de férias devido aos servidores ocupantes de cargos públicos (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, CF/88) indubitavelmente possui natureza indenizatória, não se confundindo com o caráter retributivo que caracteriza a remuneração, sempre ligada à ideia de contraprestação pecuniária pelo desempenho de cargo, emprego ou função pública ” (fl. 580). 3. Os recursos extraordinários foram inadmitidos ao fundamento de ausência de ofensa direta à Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Diversos são os recursos, devendo o exame de cada qual respeitar a especificidade reclamada. 5. Quanto ao agravo nos autos principais interposto contra a decisão proferida pela Ministra Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão jurídica à Agravante. 6. O acórdão recorrido foi publicado em 31.8.2015. A verificação do atendimento ao requisito de demonstração da repercussão geral na petição recursal antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. No recurso extraordinário, a Agravante limitou-se a alegar que “ a questão debatida contém relevância jurídica que efetivamente ultrapassa os interesses subjetivos da causa, pois poderá ser aplicada a todos os trabalhadores do país que recebam a parcela de férias acrescida do terço indenizatório constitucional. Merece, portanto, ser reconhecida a repercussão geral do presente recurso, a fim de que seja admitido e julgado ” (fl. 579). No § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, determina-se que, “ para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ”. Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, sendo ônus da parte demonstrar haver, na espécie, relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. Embora tenha mencionado a repercussão geral na espécie vertente, a Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional e a regra legal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INSUFICIENTE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543- A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. (…) Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. (…) 5. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 698.941-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 886.703-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.8.2015). 7. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se ocorrida, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS: NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 851.677- AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.2.2015). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41, § 1º, DA CF/88. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 773.707-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a definição da natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência de Imposto de Renda, cinge-se ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 818.684-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 1º.10.2015). Nada há a prover quanto às alegações suscitadas pela Agravante contra a decisão proferida pela Ministra Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Quanto ao agravo nos autos principais interposto contra a decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de se concluir estar o agravo prejudicado pela perda superveniente do objeto. 9. O Agravante interpôs, simultaneamente ao recurso extraordinário, recurso especial. 10. O Ministro Relator do Recurso Especial com Agravo n. 450.897 deu provimento ao recurso especial interposto pelo Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos: “ No que se refere ao terço constitucional de férias gozadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que incide o imposto de renda porque tal importância configura acréscimo patrimonial. (…) Ante o exposto, reconsidero a decisão fl. 509/510 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de denegar a segurança ” (fls. 525-526). Contra essa decisão foi interposto agravo interno, assim julgado: “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO ADOTADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 22/04/2015, ao concluir o julgamento do REsp nº 1.459.779/MA, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que incide imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas. 2. Agravo regimental desprovido ” (fl. 547). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Operou-se, assim, a substituição expressa do título judicial, como disposto no art. 1.008 do Código de Processo Civil. Confiram-se os seguintes julgados deste Supremo Tribunal: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO