Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1058

Origem: AC - 00090097120114058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EDITAL. LOTAÇÃO CONFORME ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. ILEGALIDADE. 1. Apelação e remessa oficial de sentença que, confirmando tutela de urgência concedida, julgou procedente pedido de determinação de lotação de servidor em qualquer órgão do Ministério da Fazenda localizado em Fortaleza, sob o reconhecimento de que preterição da ordem de classificação de concurso público para o preenchimento de vagas surgidas na referida capital. 2. A questão em tela cinge-se na possibilidade de edital de convocação dirigir-se a candidatos ainda não nomeados para a escolha do local de lotação, sem convocar os candidatos já lotados, que obtiveram melhor classificação no certame. 3. Através da Portaria n. 144 de 05 de julho de 2010, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda procedeu a lotação dos candidatos que obtiveram classificação nas posições entre 101 e 122, em detrimento ao interesse dos candidatos anteriormente lotados em lugares diversos de sua preferência, que fizeram opção pela lotação em Fortaleza. 4. Este Tribunal vem se posicionando no sentido da obrigação da administração de promover, antes da convocação dos novos candidatos, a remoção dos candidatos já lotados, que manifestaram interesse de serem lotados na localidade onde surgiram novas vagas. Precedentes. (AC 550006, Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, Terceira Turma, publicado no DJE em 19/12/2012). (APELREEX 6311, Des. Fed. Manoel Erhardt, Primeira Turma, publicado no DJE em 18/10/2012). (APELREEX 19526, Des. Fed. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, publicado no DJE em 21/06/2012). (AC 529292, Des. Fed. Conv. Rubens de Mendonça Canuto, Segunda Turma, publicado no DJE em 26/10/2011). 5. Levando em consideração os critérios estabelecidos nas letras ‘a', ‘b' e ‘c' do § 3º do art. 20 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios ao valor de R$ 800,00. 6. Apelação e da remessa oficial improvidas.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º e 37, I e II, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O Tribunal de origem assentou que houve preterição na lotação de candidatos. Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  necessária seria a análise das cláusulas do edital do certame, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ” . A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5 .” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232) Assevere-se, por fim, que a Ministra Cármen Lúcia, ao julgar caso similar ao presente, ARE 776.901, DJe de 22/10/2013, consignou, verbis : “ AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO: PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULA DE EDITAL: SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 4954 - TJSP - TURMA RECURSAL - 54ª CJ - AMPARO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal da 54ª Circunscrição – Comarca de Serra Negra/SP. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput , 22, inciso VI, 25, 37, incisos X e XIII, 39, § 1º, 165 e 169, caput e § 1º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação merece prosperar, haja vista que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 561.836/RN-RG, Relator o Ministro Luiz Fux , assentou que o direito ao percentual resultante da conversão equivocada da remuneração dos servidores públicos do Cruzeiro Real em URV deve sofrer limitação temporal no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, garantida, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. O acórdão do referido julgado restou assim ementado: “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (DJe de 10/2/14) Do voto do Relator, destaca-se a seguinte passagem que bem elucida a questão dos autos: “(...) Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem  da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria.” O acórdão impugnado não está em sintonia com essa orientação. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inc. V, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar que seja observado o entendimento fixado no RE nº 561.836/ RN. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00002378320118150251 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA Decisão: Vistos. Cuida-se de devolução dos autos a esta Suprema Corte determinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, sob o fundamento de que não se aplicaria ao presente caso a decisão proferida no ARE nº 646.000/MG. Na ocasião, concluiu que “a matéria impugnada no agravo interposto pelo ora recorrente identifica-se com Tema 308, decidido pelo STF no RE 705.140, Relator Ministro Teori Zavascki” (fl. 285). Decido. Registre-se que o acórdão recorrido consignou, expressamente, que o contrato em questão foi realizado de forma temporária, em razão de excepcional interesse da administração pública, não tendo o Tribunal de origem declarado sua nulidade. Assim, verifica-se que o tema dos presentes autos difere da questão tratada no RE nº 705.140/RS (tema 308), que discute os efeitos trabalhistas resultantes do contrato considerado nulo, decorrente de contratação de empregado sem concurso público. Por outro lado, não resta dúvidas de que a matéria tratada neste feito guarda perfeita identidade com a do ARE nº 646.000/MG, cuja repercussão geral foi reconhecida por esta Corte. O assunto corresponde ao tema 551 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata da “possibilidade, ou não, de extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público”. Ante o exposto, conheço do agravo para admitir o recurso extraordinário e, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RR - 12620920125080004 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SESBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “ RECURSO DE EMBARGOS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 11.496/2007 – DIFERENÇAS SALARIAIS - PISO SALARIAL PROFISSIONAL – ARQUITETO - LEI Nº 4.950-A/66 – SALÁRIO-MÍNIMO . Não é incompatível com o art. 7º, IV, da Constituição da República a estipulação do salário profissional mínimo em múltiplos do salário-mínimo, prevista nos arts. 5º e 6º da Lei nº 4.950-A/66, tendo sido tais preceitos legais recepcionados pela atual Carta Magna. Somente é descabida a fixação de reajuste automático do salário pela variação anual do salário-mínimo, ou seja, a sua utilização como fator de indexação, o que não é o caso. Incide a Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido .” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega que ocorreu violação ao art. 7º, IV, da Constituição, bem como à Súmula Vinculante 4. Defende a impossibilidade, no caso, da vinculação do salário mínimo, inclusive para a fixação do piso salarial. O recurso extraordinário deve ser provido. Esta Corte, após reiterados julgamentos embasados na parte final do art. 7º, IV, da Constituição, editou a Súmula Vinculante 4, a qual dispõe que “s alvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. A jurisprudência do STF, no entanto, admite o uso do salário mínimo como fixador inicial de vantagem pecuniária, desde que não haja atrelamento entre os respectivos reajustes. O que se veda é o uso do salário mínimo como indexador, o que sobrecarregaria sua política nacional de revisão. Neste sentido, confira-se: RE 409.427-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso; RE 389.989, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e ARE 684.565-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. Ademais, no julgamento da ADPF 151-MC, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, esta Corte permitiu o uso de múltiplos de salário mínimo como piso profissional, mediante congelamento universal do valor legalmente previsto na data do trânsito em julgado da decisão que apreciara a medida cautelar. Ocorre que, no presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu o valor do piso conforme o salário mínimo vigente na data da contratação do empregado. Nessas circunstâncias, a cada nova contratação o empregador deveria considerar o novo piso, reajustado conforme o salário mínimo, o qual não seria estendido aos empregados já em exercício. Em outras palavras, o reajuste do salário mínimo automaticamente alteraria o piso salarial, que, porém, seria de observância obrigatória apenas em relação aos novos profissionais. Assim, empregados recentes poderiam perceber valores mais elevados que os mais antigos, em iguais condições de trabalho. Nessa hipótese: (i) o salário mínimo continua a ser indexador de piso profissional, em abstrato; (ii) o efeito em cadeia, a partir da alteração do piso, decorreria do princípio trabalhista da isonomia remuneratória. Esta Corte tem reiteradamente dado provimento a recursos extraordinários nos quais se impugna a vinculação de piso profissional ao salário mínimo. Nesse sentido, confiram-se ARE 777.622, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 431.427-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ADPF 53-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes ; AI 357.477-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; e RE 689.583-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, cuja ementa transcrevo: “CONSTITUCIONAL. TRABALHO. REMUNERAÇÃO. LEI 4.950- A/1966 . PISO SALARIAL. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 7º, IV, DA CF. SÚMULA VINCULANTE 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo ofende o artigo 7º, IV, da Constituição. Precedentes. II - O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula Vinculante 4, é de que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. III - Agravo regimental a que se nega provimento” (destaques acrescentados). Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 05129816620144058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/09 – BAIXA À ORIGEM. 1. No recurso extraordinário nº 870.947, da relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema referente à constitucionalidade do regime de cálculo da correção monetária e dos juros da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 11247086 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ – CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS CIVIS EM SUBSÍDIO – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.170/2012 – INOCORRÊNCIA AO FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – APELO IMPROVIDO”. Sustenta o recorrente contrariedade aos artigos 7°, caput, 39, § 4°, e 144, § 9°, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame da legislação local pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI DELEGADA DO ESTADO DE GOIÁS Nº 08/2003. SUBSÍDIO. EXTENSÃO A INATIVOS. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações quando o deslinde da controvérsia depender de prévia análise da legislação local aplicável à espécie (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 611.040/GO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 17/6/14). “AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AGREGAÇÃO. POLICIAIS MILITARES REGIDOS PELA LEI ESTADUAL 6.218/1983. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. O acórdão recorrido examinou a controvérsia à luz da legislação local (Lei 6.745/1985 e Lei 6.218/1983), de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, seria reflexa ou indireta, já que dependeria de reexame prévio da norma infraconstitucional. Por essa razão, é incabível o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 203.875/SC-AgR, Segunda Turma, relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 19/12/08) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO PÚBLICO: PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO À NOMEAÇÃO. 2. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. 3. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 692.368/PB-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 4/10/12). Ressalte-se, outrossim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.317/RJ, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes , cuja repercussão geral da matéria suscitada no recurso já havia sido reconhecida por esta Corte, reafirmou a orientação fixada na Súmula nº 339 desta Corte no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A conclusão desse julgamento foi assim noticiada no informativo de jurisprudência do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que estendera gratificação com base no princípio da isonomia. O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia. Salientou que tampouco seria possível a equiparação salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo, quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado. Observou que, nos termos da Lei 2.377/1995 do Município do Rio de Janeiro, a gratificação de gestão de sistemas administrativos seria específica para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Administração - SMA. Frisou que o recorrido, apesar de ocupante de cargo efetivo da SMA, estaria em exercício em secretaria diversa. Dessa forma, não cumpriria os requisitos legais para o recebimento e a incorporação da referida gratificação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, quanto ao conhecimento do recurso. Pontuavam que o conflito de interesse teria solução final no âmbito do Poder Judiciário estadual, já que a controvérsia envolveria interpretação conferida à lei municipal e ao decreto que a regulamentara. Além disso, seria necessário revolver os elementos probatórios para assentar premissas diversas das constantes do acórdão recorrido. Vencido também no mérito o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso extraordinário”. Essa orientação foi consolidada com a edição da Súmula Vinculante 37 com o seguinte teor, in verbis : “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Anote-se, por fim, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos similares ao dos presentes autos: ARE nº 920.967/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 27/10/15; ARE nº 909.589/PR, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 29/9/15; e ARE nº 905.564/PR, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 7/3/16. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EIAC - 10024045214830007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. URV. PERDAS MONETÁRIAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. LEI ESTADUAL 15.293/04 E/OU 15.784/05. DÚVIDA QUANTO AO CUMPRIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALORES INCERTOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Sem prova insofismável, não há como admitir, prematuramente, a tese de que a simples edição da Lei Estadual nº 15.293/04 e/ou da Lei Estadual nº 15.784/05 signifique marco final da compensação das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em sede de implementação de plano econômico (URV) ou a data final de tal recuperação monetária, via execução. Não há como acolher a tese do executado se há dúvida sobre se referidas leis reservaram, de fato, aumento remuneratório à recorrente de modo tal a cobrir a defasagem judicialmente reconhecida ou se até a data da entrada de sua vigência as diferenças vencidas já haviam sido totalmente recuperadas. Deve-se buscar evidência mais persuasiva de que uma ou outra lei representaria termo ad quem da incorporação do percentual de recomposição decorrente da conversão dos vencimentos da recorrente em URV. "Diante da ausência de liquidez ou individualização do objeto na decisão singular, o procedimento posterior a ser adotado deve ser a liquidação de sentença e não o seu cumprimento (Art. 475-A, CPC: 'Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação')." (Apelação Cível nº 1.0024.05.699726-5/003. 3ª CÂMARA CÍVEL do TJMG) V.V. URV - PERDA SALARIAL - REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E DA CARREIRA - LEI 15.293/2004 E 15.784/2005 - NOVA REMUNERAÇÃO QUE ABRANGE TODOS OS REAJUSTES ANTERIORES. Precedentes do STJ.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na interpretação de dispositivos infraconstitucionais referentes a resíduos decorrentes da conversão em URV, tem limitado os efeitos patrimoniais da concessão do reajuste em referência a 1º/1/02, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso.Foge à razão e ofende o princípio da isonomia admitir que o reajuste concedido pela via judicial seja eternamente mantido nos proventos dos apelantes, com fulcro na coisa julgada, enquanto que todos os demais servidores, com a nova remuneração concedida pelo Estado, ficaram com o salário do novo sistema remuneratório e apenas as autoras ficariam com os vencimentos superiores ao previsto na nova lei. Se uma vantagem conferida administrativamente, por lei, é automaticamente excluída com o advento da lei extintiva, não se justifica o entendimento de que quando reconhecido judicialmente o percentual do reajuste não pode nunca mais ser excluído. Na hipótese de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, existe um novo sistema remuneratório, de forma que qualquer reajuste anterior fica contido na nova remuneração, razão pela qual o reajuste referente à diferença da URV somente será devido até a data da vigência da reorganização, reenquadramento ou reestruturação efetivada.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Decido. A irresignação merece prosperar, haja vista que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 561.836/RN-RG, Relator o Ministro Luiz Fux , assentou que o direito ao percentual resultante da conversão equivocada da remuneração dos servidores públicos do Cruzeiro Real em URV deve sofrer a limitação temporal no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, garantida, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos. O acórdão do referido julgado restou assim ementado: “1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (DJe de 10/2/14) Do voto do Relator, destaca-se a seguinte passagem que bem elucida a questão dos autos: “(...) Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem  da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria.” Essa orientação é plenamente aplicável ao caso dos autos, conforme já decidido por esta Corte: “Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo e Processual Civil. 2. Conversão da moeda de URV para Real. Limitação temporal. Possibilidade. Precedente RE-RG 561.836 (Tema 5). 3. Processo em fase de execução. Ofensa à coisa julgada. Superveniência de novo regime jurídico. Perda da eficácia vinculante. Alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos. Inexistência de ofensa à coisa julgada. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 789.533/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/3/15). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO – URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. 2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus ). 3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte. 4. Ordem denegada” (MS nº 25.430/DF, Plenário, Relator para acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 12/5/16). Nesse mesmo sentido: ARE nº 849.775/MG, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 5/2/15. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inc. V, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar que seja observado o entendimento fixado no RE nº 561.836/ RN. Publique-se. Brasília, 19 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EIAR - 10000084729359003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Quarto Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “ADOÇÃO SOCIOAFETIVA - DECLARAÇÃO DE VONTADE EFETIVADA NO TESTAMENTO - RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE. - O magistrado deve julgar com observância da legislação aplicável ao caso, mas não deve ignorar, diante das peculiaridades, a sensibilidade inerente ao ser humano, principalmente quando a relação a ser tutelada está fundada no afeto. - A doutrina e jurisprudência vêm caminhando para o abandono do formalismo excessivo e, em se tratando de filiação socioafetiva, tem-se priorizado a dignidade da pessoa. - No caso em exame deve ser reconhecida a adoção em razão do reconhecimento de filiação declarado no testamento deixado pelos falecidos pais afetivos da requerida, mesmo que o ato não se tenha efetivado com a observância estrita do procedimento prescrito na legislação. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES. ADMISSIBILIDADE. TESTAMENTO. DECLARAÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. EFEITOS. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS VOTOS VENCEDORES. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. O juízo de admissibilidade da ação rescisória não é questão de mérito, razão pela qual não pode ser objeto de impugnação por meio de embargos infringentes. 2. O testamento deve ser feito com a observância dos requisitos legais vigentes à data da lavratura, mas as declarações de última vontade nele contidas ganham eficácia tão- somente com o óbito do testador, daí por que devem ser apreciadas sob a égide da lei vigente à data do falecimento. 3. A atribuição da condição de filho, quando inexistente o vínculo biológico, depende da adoção, que, de acordo com o disposto no § 5º do art. 227 da Constituição da República e art. 1.623 do Código Civil, necessita de intervenção do Poder Público e processo judicial, com sentença constitutiva. 4. Constatada a violação a literal disposição de lei, impõe-se a desconstituição da decisão objurgada, com a procedência da ação rescisória.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 227, § 5º, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo “desprovimento do recurso”. Referido parecer restou assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. Agravo que não infirma o fundamento da decisão agravada. Súmula 283. Inadequação formal da preliminar de repercussão geral. Questão que demanda a apreciação de normas infraconstitucionais e do acervo fático-probatório dos autos. Parecer pelo desprovimento.” Decido. A irresignação não merece prosperar. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal em análise fez simples menção à existência da referida repercussão sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: ‘EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto'. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que ‘a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.' Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12). Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 01814482620138090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. 1 – Não obstante a concessão de medida liminar esteja voltada ao preenchimento dos requisitos legais ( fumus boni iuris e periculum in mora ), diante da análise do julgador, esta não pode prevalecer se restarem demostrados que a mesma deu-se de forma contrária à prova dos autos e em desconformidade com a lei. 2 – Se os proprietários/agravantes estão amparados pela legislação que regula a matéria, tendo providenciado a seu favor as medidas que o autorizam à realização de seus trabalhos, é de se revogar a liminar que determinou a suspensão do empreendimento. DESACOLHIDO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO .” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 225, § 1º, inciso IV, da Constituição Federal. Opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco , pelo desprovimento do agravo. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão em que se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF, in verbis : “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 2/12/13). “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. A mesma fundamentação serve para não conhecer de recurso extraordinário interposto contra acórdão que mantivera decisão que concedera antecipação de tutela, a fim de suspender a exigibilidade do tributo devido pela parte autora, enquanto durar a lide. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 570.610/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJ de 23/5/08). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO ‘FUMUS BONI JURIS' E DO ‘PERICULUM IN MORA' - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do "periculum in mora" e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República. Precedentes” (AI nº 597.618/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 29/6/07). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00421324220134050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem, confirmando o entendimento do Juízo, consignou não incidirem juros entre a data da liquidação da conta exequenda e a requisição do precatório, ressalvando, entretanto, que o encerramento da conta se dá, nas execuções embargadas, com o trânsito em julgado dos embargos à execução. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 5°, inciso XXXVI, e 100 da Constituição Federal. Diz contrariado o verbete vinculante nº 17 da Súmula do Supremo. Afirma não serem devidos os juros no período mencionado, nem honorários advocatícios. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Tribunal Regional Federal da 5° Região assim resumiu a decisão: Assim, somente são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos. Ora, em momento algum houve ofensa ao contido no artigo 100 da Constituição Federal. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 450897 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. TERÇO DE FÉRIAS: NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO VICE- PRESIDENTE DO TJMS: NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA VICE- PRESIDENTE DO STJ: NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e do Superior Tribunal de Justiça: “ MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEITADA – MÉRITO – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – IMPOSSIBILIDADE – VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO REMUNERATÓRIO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA. ‘É da Justiça Estadual a competência para decidir demandas propostas por servidores públicos estaduais questionando a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos. Agravo regimental do Estado do Rio de Janeiro provido. Agravo regimental da Fazenda Nacional prejudicado.' (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.302.435; Proc. 2011/0313966-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 27/03/2012; DJE 03/04/2012). ‘Embora não se tenha decisão do pleno, demonstram os precedentes que as duas turmas da Corte Maior consigna o mesmo entendimento, o que me leva a propor o realinhamento da posição jurisprudencial desta Corte, adequando-se o STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.' (STJ - AgRg na Pet 7190 / RJ, Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, j., 14/04/2010) – destaquei. ‘Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, não merece melhor sorte a recorrente, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de sua não incidência, uma vez que se trata de verba que detém natureza indenizatória.' (STJ - AgRg no REsp 1283418, Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, j., 12/03/2013). Se o terço constitucional de férias detém natureza indenizatória, não há incidência do imposto de Rendas ” (Mandado de Segurança Coletivo n. 4005215-25.2013.8.12.0000, Relator o Desembargador Rubens Bergonzi Bossay, Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, DJ 22.8.2013, fl. 212). “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO ADOTADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 22/04/2015, ao concluir o julgamento do REsp nº 1.459.779/MA, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que incide imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas. 2. Agravo regimental desprovido ” (Recurso Especial com Agravo n. 450.897-AgR, Relator o Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Dje/STJ 4.8.2015, fls. 547). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2 . No primeiro recurso extraordinário, interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o Agravante alega contrariados os arts. 7º, inc. XVII, e 150, § 6º, da Constituição da República, asseverando ter sido “ o próprio legislador constitucional quem, ao criar o direito à remuneração das férias com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, já estabeleceu a sua natureza jurídica como sendo remuneratória e não indenizatória ” (fl. 404). No segundo recurso extraordinário, a Agravante alega ter o Superior Tribunal de Justiça contrariado os arts. 7º, inc. XVII, 39, § 3º, e 153, inc. III, da Constituição da República, sustentando que “ o adicional de férias devido aos servidores ocupantes de cargos públicos (arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, CF/88) indubitavelmente possui natureza indenizatória, não se confundindo com o caráter retributivo que caracteriza a remuneração, sempre ligada à ideia de contraprestação pecuniária pelo desempenho de cargo, emprego ou função pública ” (fl. 580). 3. Os recursos extraordinários foram inadmitidos ao fundamento de ausência de ofensa direta à Constituição da República. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Diversos são os recursos, devendo o exame de cada qual respeitar a especificidade reclamada. 5. Quanto ao agravo nos autos principais interposto contra a decisão proferida pela Ministra Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão jurídica à Agravante. 6. O acórdão recorrido foi publicado em 31.8.2015. A verificação do atendimento ao requisito de demonstração da repercussão geral na petição recursal antecede a análise dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. No recurso extraordinário, a Agravante limitou-se a alegar que “ a questão debatida contém relevância jurídica que efetivamente ultrapassa os interesses subjetivos da causa, pois poderá ser aplicada a todos os trabalhadores do país que recebam a parcela de férias acrescida do terço indenizatório constitucional. Merece, portanto, ser reconhecida a repercussão geral do presente recurso, a fim de que seja admitido e julgado ” (fl. 579). No § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil, determina-se que, “ para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ”. Não basta afirmar ter o tema repercussão geral, sendo ônus da parte demonstrar haver, na espécie, relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência da argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. Embora tenha mencionado a repercussão geral na espécie vertente, a Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional e a regra legal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INSUFICIENTE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543- A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. (…) Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. (…) 5. Agravo regimental não provido ” (ARE n. 698.941-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.8.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 886.703-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.8.2015). 7. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se ocorrida, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS: NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 851.677- AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.2.2015). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 41, § 1º, DA CF/88. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 773.707-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a definição da natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência de Imposto de Renda, cinge-se ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 818.684-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 1º.10.2015). Nada há a prover quanto às alegações suscitadas pela Agravante contra a decisão proferida pela Ministra Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Quanto ao agravo nos autos principais interposto contra a decisão proferida pelo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, de se concluir estar o agravo prejudicado pela perda superveniente do objeto. 9. O Agravante interpôs, simultaneamente ao recurso extraordinário, recurso especial. 10. O Ministro Relator do Recurso Especial com Agravo n. 450.897 deu provimento ao recurso especial interposto pelo Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos: “ No que se refere ao terço constitucional de férias gozadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que incide o imposto de renda porque tal importância configura acréscimo patrimonial. (…) Ante o exposto, reconsidero a decisão fl. 509/510 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de denegar a segurança ” (fls. 525-526). Contra essa decisão foi interposto agravo interno, assim julgado: “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO ADOTADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 22/04/2015, ao concluir o julgamento do REsp nº 1.459.779/MA, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que incide imposto de renda sobre o terço constitucional de férias gozadas. 2. Agravo regimental desprovido ” (fl. 547). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Operou-se, assim, a substituição expressa do título judicial, como disposto no art. 1.008 do Código de Processo Civil. Confiram-se os seguintes julgados deste Supremo Tribunal: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
Origem: 200861000109186 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, PELO SERVIDOR ATIVO, DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO GOZADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. I - O fundamento pelo qual a apelação foi julgada nos termos do artigo 557, do CPC, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal e/ou Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Corte, o que se torna perfeitamente possível devido à previsibilidade do dispositivo. II - Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.527/97, a conversão da licença- prêmio em pecúnia só é admitida na hipótese de falecimento do servidor, sendo certo que a jurisprudência vem entendendo que, em caso de aposentadoria do servidor, a licença-prêmio pode ser convertida em pecúnia, a fim de que não haja enriquecimento ilícito da Administração. Não há previsão legal que autorize a Administração a converter em pecúnia a licença- prêmio devida a servidor ainda em atividade, que é a situação do Apelante. Assim, em relação ao Apelante, servidor em atividade, a licença-prêmio só pode ser gozada ou contada em dobro para fins de aposentadoria. Não pode a Administração converter tal vantagem em pecúnia, tal como pretendido pelo Apelante, já que tal conduta não possui previsão legal, o que seria indispensável, pois a Administração está adstrita ao princípio da legalidade. III - Agravo legal improvido.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser possível a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de indevido enriquecimento do Poder Público em detrimento de seu servidor. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. 2. Agravo regimental desprovido” (ARE nº 664.387/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 8/3/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. 2. O servidor público aposentado tem direito à indenização por férias e licença- prêmio não gozadas, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 594.001/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 6/11/06). “1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 460.152/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 10/2/2006). Essa orientação foi reafirmada no julgamento do ARE nº 721.001/RJ- RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 7/3/13, quando esta Corte reconheceu a repercussão geral do tema e ratificou a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre o tema. O aresto restou assim ementado: “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte”. Entretanto, no caso ora em análise, conforme expressamente consignado pelo acórdão recorrido, embora o recorrente faça jus aos períodos de licença-prêmio, o mesmo encontra-se em atividade e, portanto, poderá gozar o benefício da licença-prêmio ou contá-lo em dobro para efeito de aposentadoria, não havendo razão para justificar, por ora, a sua conversão em pecúnia. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110165991 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EVENTO PÚBLICO. MOSSORÓ CIDADE JUNINA. PROBLEMAS AMBIENTAIS. POLUIÇÃO SONORA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC ENTRE AS PARTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO. VÍCIO NO CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ATRAVÉS DE SIMPLES AÇÃO ANULATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 486, CPC. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO. LIMITAÇÃO DOS HORÁRIOS DOS SHOW MUSICAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 225 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula nº 636 do STF. É o relatório. DECIDO . Não merece provimento o agravo. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo , necessária seria a análise das cláusulas do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200803990368254 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 2. Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.827.805-0), concedido administrativamente pelo INSS a partir de 16/04/2012, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa. 3. O recebimento de valores atrasados, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum,  limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo legal improvido.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, 93, inciso IX, 194, caput , § único e incisos V e VI, e 195, caput , da Constituição Federal. Decido. No que se refere aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram objetos dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Por fim, é certo que as instâncias de origem decidiram a lide amparadas na legislação infraconstitucional pertinente. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema: “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 15/4/05). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI nº 792.204/MG-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 15/8/12). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. O acórdão recorrido reconheceu o direito da impetrante com fundamento no conjunto fático- probatório delineado nos presentes autos (Súmula STF 279) e na legislação infraconstitucional. 2. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 787.773/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 24/2/11). No mesmo sentido: RE nº 916.478/SP, de minha relatoria, DJe de 6/11/15; ARE nº 838.160/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 10/2/15; e ARE nº 834.371/PE, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 24/9/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00684905220128190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 1.206/1987 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FLUMINENSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 24%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA AÇÃO COLETIVA QUE NÃO BENEFICIA QUEM OPTOU POR PROPOR A DEMANDA INDIVIDUAL. (...) RECURSO DOS AUTORES A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 2º, 5º, caput,  XXXV e LV, 37, caput  e X, 93, IX, 97, 98, parágrafo único, 167, I e II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 10 e à Súmula 339 do STF. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece prosperar. Verifica-se que a controvérsia foi decidida com fundamento em norma infraconstitucional (Lei 1.206/1987 do Estado do Rio de Janeiro). Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, afasta o cabimento do recurso extraordinário por versar questão restrita ao âmbito da legislação local, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. 2. Incidência, ademais, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 803.104-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2015). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica do reajuste concedido aos servidores públicos estaduais do Rio de Janeiro exigiria a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie – Lei Estadual nº 1.206/1987. 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. Imprescindível, à caracterização da afronta à cláusula da reserva de plenário, que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal, o que não se verifica  in casu . 4. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 783.703-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 7/8/2015). Demais disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. Seguindo esse entendimento, transcrevo julgados de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 410.544-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/3/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 813.742-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014). Ademais, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido, AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal a quo  não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou a norma infraconstitucional que disciplina a matéria. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REEXAME DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A verificação da alegada ofensa ao texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo juízo  a quo à legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Lei Complementar estadual 59/2004). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. III - Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 784.179- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/2/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 767.313-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/3/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente