Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1058

Origem: 70066939513 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. D ECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEVER DO ESTADO. ART. 196, CF/88. ATESTADO MÉDICO. PROVA SUFICIENTE. 1. É direito de todos e dever dos entes públicos promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como fornecimento de medicamentos, acompanhamento médico e cirúrgico, quando não possuir o cidadão meios próprios para adquiri-los. 2. O atestado médico do profissional devidamente habilitado constitui prova suficiente para embasar a pretensão da autora, bem como a necessidade da cirurgia requerida para a doença que a acomete. APELAÇÃO PROVIDA. ” (Doc. 2, p. 44.) Nas razões do apelo extremo, o Município recorrente sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 135 da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que “ ao condenar o Município a pagar honorários à Defensoria Pública está infringindo o dispositivo constitucional que dispõe dever a Defensoria Pública perceber subsídios e não, honorários ” (Doc. 2, p. 69). O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, e que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. (Doc. 2, p. 124-130) É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Não assiste razão ao agravante. Verifica-se que o artigo 135 da Constituição Federal, que o agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 91896267020098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado: “ EXECUÇÃO ACIDENTARIA – PEDIDO AUTÁRQUICO EXTEMPORÂNEO ACERCA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS – INADMISSIBILIDADE. ‘Constatado que o INSS, sabedor do pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição ao Segurado, nada arguiu a respeito deixando formar o título que concedeu auxílio-acidente e no qual não houve menção alguma acerca daquele benefício, não há agora que se cogitar de impossibilidade de cumulação sob pena de se ferir a coisa julgada operada que nada previu a respeito de compensação, suspensão ou cessação do auxílio-acidente.' ” Não há como acolher o recurso extraordinário em questão, eis que a parte recorrente, na realidade, busca rescindir o julgado, pretendendo, em sede processualmente inadequada e de maneira absolutamente imprópria, o reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de decisão – tornada irrecorrível – proferida no processo de conhecimento. É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “ res judicata ”, que constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro. Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas. É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/539-540, item n. 509, 51ª ed., 2010, Forense), discorrendo sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada, esclarece que o legislador, ao instituir a “ res judicata ”, objetivou atender, tão somente, “ uma exigência de ordem prática (…), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário ”, expressando, desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social. Mostra-se tão intensa  a intangibilidade da coisa julgada , considerada a própria disciplina constitucional que a rege, que nem mesmo lei posterior – que haja alterado (ou, até mesmo, revogado) prescrições normativas que tenham sido aplicadas, jurisdicionalmente, na resolução do litígio – tem o poder de afetar ou de desconstituir a autoridade da coisa julgada. Daí o preciso magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/329, item n. 687, 2ª ed./2ª tir., 2000, Millennium Editora) em torno das relações entre a coisa julgada e a Constituição: “ A coisa julgada cria , para a segurança dos direitos subjetivos, situação de imutabilidade que nem mesmo a lei pode destruir ou vulnerar – é o que se infere do art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. E sob esse aspecto é que se pode qualificar a ‘res iudicata' como garantia constitucional de tutela a direito individual. Por outro lado , essa garantia, outorgada na Constituição , dá mais ênfase e realce àquela da tutela jurisdicional, constitucionalmente consagrada, no art. 5º, XXXV, para a defesa de direito atingido por ato lesivo, visto que a torna intangível até mesmo em face de ‘lex posterius', depois que o Judiciário exaure o exercício da referida tutela, decidindo e compondo a lide. ” (grifei) Não custa enfatizar, de outro lado, na perspectiva da eficácia preclusiva  da “ res judicata ”, que, em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 474 do CPC/73, “ reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor (…) à rejeição do pedido ” (grifei). Cabe ter presente, neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, p. 709, 10ª ed., 2007, RT), cujo magistério – em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o princípio do “ tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat ”: “ Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram . Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. ” (grifei) Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo – também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/550-553, itens ns. 516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense), VICENTE GRECO FILHO (“Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 2/267, item n. 57.2, 11ª ed., 1996, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (“Sentença e Coisa Julgada”, p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000, Millennium Editora). Lapidar, sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (“Eficácia e Autoridade da Sentença”, p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser”: “ (…) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi , também a ela se estende , não obstante, a coisa julgada , no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo , o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela , desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser . ” (grifei) A necessária observância da autoridade da coisa julgada representa expressivo consectário da ordem constitucional, que consagra, dentre os vários princípios que dela resultam, aquele concernente à segurança jurídica. É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade do postulado da segurança jurídica e a consequente imprescindibilidade de amparo e tutela das relações jurídicas definidas por decisão transitada em julgado: “
Origem: 00170213020094036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto, de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o mérito da controvérsia, ora renovada na presente sede recursal, em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral (RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO). Sendo esse o contexto, passo a apreciar, em caráter preliminar, a admissibilidade deste recurso. E, ao fazê-lo , devo registrar, desde logo , que o Plenário desta Suprema Corte, resolvendo questão de ordem formulada no AI 760.358-QO/ SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, fixou entendimento no sentido da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Federal naquelas hipóteses em que o Tribunal de origem, dando execução ao que dispunha o § 3º do art. 543-B do CPC/73, reproduz o julgamento que o Supremo Tribunal Federal proferiu, sobre o mérito da controvérsia , em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral: “ Questão de Ordem . Repercussão Geral . Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem . Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. ” (grifei) Esta Corte, por sua vez , evoluindo no exame das questões motivadas pela aplicação, por parte dos Tribunais recorridos, do sistema da repercussão geral, veio a proclamar a incognoscibilidade dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal  deduzidos contra decisões proferidas na instância de origem (Tribunais ou Turmas Recursais) que se limitavam – reconhecida, ou não , a existência de repercussão geral – a fazer incidir o que dispunham os §§ 2º e 3º do art. 543-B do CPC/73, ressalvada, unicamente,  a hipótese em que o órgão judiciário, motivadamente, não se retratava, deixando de ajustar a resolução do litígio à decisão desta Corte Suprema, situação que viabilizava, então , excepcionalmente, a regular tramitação do recurso. Cabe assinalar, por oportuno , ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem da decisão proferida pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, Relator, por ocasião do julgamento do AI 758.505/RJ: “ Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal , o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade . Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI- QO 760.358 , Pleno, Rel. Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, decidiu não caber recurso ao próprio Supremo em face de decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Naquela ocasião, a Corte decidiu devolver os agravos de instrumento aos tribunais de origem e turmas recursais, para que fossem processados como agravos regimentais. ” (grifei) Impõe-se destacar, por relevante , que essa orientação tem sido observada em sucessivos julgamentos, proferidos no âmbito desta Corte, a propósito de questão processual idêntica à que ora se examina (AI 782.006/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 785.837/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 9.117/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO – Rcl 9.230/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Rcl 9.676/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 9.744/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Vê-se, pois, considerado o magistério jurisprudencial firmado por este Supremo Tribunal Federal, que se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/ 73, faz incidir, no caso concreto , orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito de matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada. Sendo assim, e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00286976520124039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pela Itálica Saúde Ltda. contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado: “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, ‘CAPUT', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. CDA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRIDA. MULTA. CONFISCO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a aplicação do disposto no art. 557, ‘caput', do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. A existência de jurisprudência dominante no Tribunal ou nos Tribunais Superiores já é suficiente. 2. A Certidão da Dívida Ativa de f. 183 contém todos os requisitos legais, previstos na lei 6.830/80, fazendo expressa menção aos valores lançados bem como explicitando a legislação de regência. 3. Apesar de a embargante ter liberado o tratamento pleiteado pelo denunciante, o fato ocorreu posteriormente a intervenção da ANS, restando descaracterizada a reparação imediata e espontânea prevista no art. 11, § 1º, da Resolução Normativa n.º 48/2003, conduta que poderia evitar a autuação fiscal. Desse modo, as alegações apresentadas pela embargante não se mostram suficientes para elidir a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo consubstanciado no Auto de Infração. 4. No presente caso, a penalidade imposta pela competente ANS decorre da negativa de atendimento ao usuário, praticada pela operadora de plano de saúde, em desconformidade com o procedimento estabelecido por aquela agência reguladora para os casos de verificação de omissão de doença pré-existente à época da contratação. Assim, somente mediante prova inequívoca da inexistência dos fatos descritos no auto de infração, autorizam a desconstituição da autuação. 5. Agravo desprovido. ” A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a quo ” teria os transgredido preceitos inscritos nos arts. 5º, II, 37, “ caput ” e 150, IV, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Cabe enfatizar, de outro lado , que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que impede o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF. A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “a quo”  de origem, para negar provimento à apelação da parte ora agravante, apoiou-se em dispositivos de ordem meramente legal (Lei nº 9.656/98 e Resoluções normativas 24/2000 e 48/2003) e em aspectos fáticos-probatórios, a seguir destacados: “ Da análise da documentação acostada aos autos, e da legislação pertinente (Lei nº 9.656/98 e Resolução n.º 24/2000 do Conselho de Saúde Suplementar), verifico que a empresa não observou o procedimento previsto na legislação, segundo o qual a operadora do plano de saúde só pode suspender a cobertura ao beneficiário de plano após prévia comunicação ao consumidor de que tem conhecimento da prática de fraude, por omissão de doença ou lesão preexistente na declaração de saúde. O procedimento legal determina que, ante a discordância do consumidor, a operadora deverá encaminhar a documentação que entender pertinente à comprovação da fraude à ANS, que por sua vez dará pela procedência, ou não, das alegações da empresa. Apesar de a embargante ter liberado o tratamento pleiteado pelo denunciante, o fato ocorreu posteriormente a intervenção da ANS, restando descaracterizada a reparação imediata e espontânea prevista no art. 11, § 1º, da Resolução Normativa nº 48/2003, conduta que poderia evitar a autuação fiscal. ” Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 201061830138529 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado: “ PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. – Recurso interposto contra decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. – O caso dos autos não é de retratação. – Tendo sido o benefício da parte autora deferido em 05.10.92 e a presente ação ajuizada apenas em 11.11.10, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo ‘a quo' de contagem para o prazo decadencial, aos 28.06.97, operou-se a decadência para todo e qualquer direito ou ação em face da revisão do ato de concessão da benesse ‘sub judice', vez que o termo ‘ad quem' se deu em 28.06.07. – Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. – Agravo legal não provido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame dos autos evidencia que a pretensão recursal não se revela acolhível. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. ” Cumpre destacar, por oportuno , quanto ao tema suscitado nestes autos e ante a inquestionável procedência de suas observações, a conclusão do voto da eminente Ministra ELLEN GRACIE, Relatora, em julgamento plenário desta Suprema Corte, também , submetido à sistemática da repercussão geral: “ Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício , assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543- B do CPC.  ” (RE 630.501/RS, Rel. Min ELLEN GRACIE – grifei) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte (CPC/2015, art. 932, IV, “b”). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 70063659106 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. D ECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos (Doc. 4, fl. 10) objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (Doc. 3, fl. 71), manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 3, fl. 30) que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVISÃO SOBRE IMPOSTO DE RENDA. COISA JULGADA. Configura-se coisa julgada, pois houve expressa manifestação sobre a retenção do imposto de renda em debate em acordo homologado na Justiça do Trabalho. Precedentes desta Corte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 3, fl. 58). Nas razões do apelo extremo, sustentou a preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, XXXVI, 114, VIII, e 158, I, da Constituição Federal. Alegou a competência da Justiça Comum para julgar a incidência do imposto de renda sobre condenação na Justiça do Trabalho. Aduziu a inexistência de coisa julgada. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. Além disso, consignou que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 282 do STF (Doc. 3, fl. 109). O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (Doc. 4, fl. 23). É o relatório. DECIDO . A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravo não merece prosperar. A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula 282. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido.”  (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis,  DESPROVIDO do agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140203252000500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: O presente recurso de agravo não se revela suscetível de conhecimento. Com efeito, a decisão impugnada em sede recursal extraordinária negou provimento a agravo regimental e condenou a parte ora recorrente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso  condicionada ao depósito do respectivo valor, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo , que assim dispõe: “ Art. 557 (...). § 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor . ” (grifei) Ocorre, no entanto , que o recorrente não depositou o valor correspondente à sanção processual que lhe foi imposta. Torna-se importante enfatizar que o dispositivo legal  em referência, além de encontrar fundamento em razões de caráter ético-jurídico (privilegiando, desse modo , o postulado da lealdade processual), também buscava imprimir celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir efetividade à resposta jurisdicional do Estado. Esse entendimento – que destaca a “ ratio ” subjacente à norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC/73, em vigor quando deduzido o apelo extremo  – põe em evidência a função inibitória da sanção processual prevista no preceito em causa, que visava a impedir, nas hipóteses nele referidas , o exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira , a atuação processual do “ improbus litigator ”. Cabe referir, neste ponto , a observação feita por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“As alterações do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei nº 9.756, de 17.12.98”, “ in ” “Ciência Jurídica”, vol. 85/345-361, 358-359): “ Com essas inovações , as hipóteses de julgamento singular do relator se ampliaram, ao mesmo tempo que se instituíram medidas sancionatórias para desestimular o uso do inconformismo recursal como medida de simples retardamento do curso do processo. E para coibir o uso do agravo com fins meramente procrastinatórios, cuidou a mesma lei de instituir uma pena pecuniária severa para o recorrente temerário ou de má-fé. ” (grifei) Essa mesma compreensão em torno do significado e dos objetivos que o legislador visou com a introdução das normas referidas, destinadas a adequar o processo judicial a parâmetros ético-jurídicos, é também manifestada por autorizado magistério doutrinário (NELSON NERY JÚNIOR/ ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, p. 1.074, 4ª ed., 1999, RT; J. E. CARREIRA ALVIM, “Novo Agravo”, p. 134/138, 3ª ed., 1999; HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK, “Recursos no Código de Processo Civil”, p. 226, 2ª ed., 1999, v.g. ). Impende destacar, por expressivas , as razões expostas por CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO (“Código de Processo Civil: as mudanças na legislação processual – L. 9.756, de 17.12.1998 ”, “ in ” “Revista Jurídica”, vol. 258/150-155, 151-152): “ Deve ser destacada a importante regra do § 2º , que sanciona o comportamento irresponsável da parte que teve o recurso apreciado pelo relator, condenando-a a pagar ao agravado multa que variará de 1 a 10% do valor atualizado da causa, no caso de ser o agravo manifestamente inadmissível ou infundado, constituindo o depósito do valor da multa aplicada pressuposto para o recebimento de qualquer outro recurso que desejar interpor. Sem dúvida, uma medida de destaque e que merece todos os encômios, pois afastará a chicana processual, o recurso manifestamente protelatório, condutas que devem sempre ser repelidas pelos julgadores. ” (grifei) O agravante – quando condenado pelo Tribunal " a quo " a pagar, à parte contrária , a multa a que se referia o § 2º do art. 557 do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo – somente poderia interpor “ qualquer outro recurso ”, se efetuasse o depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe foi imposta. Esse depósito prévio da multa qualifica-se como pressuposto de admissibilidade do novo recurso que a parte, eventualmente , venha a interpor, consoante ressalta, em precisa abordagem do tema , HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“As Alterações do Código de Processo Civil introduzidas pela Lei nº 9.756, de 17.12.98”, “ in ” “Ciência Jurídica”, vol. 85/359): “ Assim , quando levado o recurso contra a decisão do relator ao julgamento coletivo, o tribunal , ao não conhecê-lo ou ao improvê-lo, sob o reconhecimento de tratar-se de agravo ‘manifestamente inadmissível ou infundado', imporá ao agravante ‘ multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa'. Além disso , o litigante ímprobo ficará , na espécie, sujeito a recolher o valor da multa como condição para a interposição de qualquer outro recurso no processo. (§ 2º). ” (grifei) Isso significa, portanto , conforme adverte o magistério da doutrina (J. E. CARREIRA ALVIM, “Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual”, p. 98/100, item n. 22, 3ª ed., 1999, Del Rey; HERMANN HOMEM DE CARVALHO ROENICK, “Recursos no Código de Processo Civil”, p. 226, 2ª ed., 1999, AIDE; ARAKEN DE ASSIS, “Manual dos Recursos”, , p. 183/185, item n. 19.4.4, 3ª ed., 2011, RT, p. ex. ), que a ausência de comprovado recolhimento do valor da multa importará em não conhecimento do recurso interposto, eis que a efetivação desse depósito prévio atua como inderrogável pressuposto objetivo de recorribilidade, tal como assinalam, em correto magistério , NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (“Código de Processo Civil Comentado”, p. 1.074, nota n. 23, 4ª ed., 1999, RT): “ Interposição de outro recurso . Reconhecido o caráter protelatório ou infundado do agravo interno, o agravante somente poderá interpor outro recurso, nos mesmos autos, se pagar a multa a que tiver sido condenado. Trata-se de medida assemelhada àquela prevista no CPC 268, ‘caput', onde se exige o depósito das custas e honorários da ação anterior, para que o autor possa repropor ação extinta com fundamento no CPC 267. ” (grifei)
Origem: 70067639575 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU E ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “ APELAÇÃO    CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ITBI. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A imunidade tributária prevista pelo art. 150, inc. VI, ‘b', da Constituição da República estende-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade. Hipótese em que não restou demonstrado que o imóvel em questão integra o patrimônio da entidade religiosa. Situação que, aliada à ausência de prova acerca da destinação do bem, não autoriza o reconhecimento da imunidade. Pedido inicial improcedente. APELO PROVIDO ” (fl. 156). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 150, inc. VI, al. b,  e § 4º, da Constituição da República, asseverando que “ o imóvel em comento não pode ser objeto de exação por IPTU e ITBI, visto que a possuidora do mesmo é Organização Religiosa na forma da lei, e o mesmo faz parte de seu acervo patrimonial  ” (fl. 285). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL EM OBRAS. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência da Corte, a controvérsia relativa à comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas, mostrando-se inviável em recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 788.666-AgR/RJ, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 9.3.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. TEMPLO DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCINAL E INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. A imunidade do IPTU deferida aos templos de qualquer culto, quando controversa a comprovação da finalidade do imóvel, não enseja o cabimento de recurso extraordinário, por demandar a análise da legislação infraconstitucional, bem como, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Precedentes: AI 595.479-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJe 6/8/2010, e AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 17/8/2007. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4.  In casu , o acórdão recorrido assentou: “Direito Tributário. Imunidade de templos religiosos (art. 150, VI, “b” da Constituição Federal). Agravo interno contra decisão que reconheceu a imunidade do imóvel da demandante. Irregularidade da representação que pode ser sanada a qualquer tempo, ratificando-se os atos anteriormente praticados, segundo jurisprudência pacífica do STJ e TJRJ. Imunidade tributária que deve ser reconhecida. De acordo com a jurisprudência mais recente do STF e STJ, milita presunção relativa de que os imóveis da entidade religiosa seriam destinados às finalidades essenciais da instituição (art. 150, § 4º da Constituição), sendo ônus do ente federativo provar eventual desvio de finalidade. Recurso desprovido. 5. Agravo regimental DESPROVIDO”  (ARE n. 841.212-AgR/RJ, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.12.2014). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. IPTU. Imunidade. Templos de qualquer culto. Destinação do imóvel. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF. 1. A decisão recorrida foi precisa ao firmar o entendimento de que “na hipótese dos autos, não há qualquer prova de que o imóvel sobre o qual incide o IPTU seja utilizado com finalidade essencial aos serviços religiosos” (fl. 41). 2. Para ultrapassar o entendimento firmado na decisão concernente à destinação do imóvel, mister seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de apelo extremo, a teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido ” (RE n. 604.390- AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.3.2012). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20215506620138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , 22, I, 24, § 3º, 146, III, “a”, 150, V, e 155, III, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Verifico que a matéria constitucional relativa aos arts. 5º, caput , 22, I, 24, § 3º, 146, III, “a”, 150, V, e 155, III, da Lei Maior não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco indicada como omissa a sua apreciação nos embargos de declaração opostos. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada”  e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” . Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREQUESTIONAMENTO – CONFIGURAÇÃO – RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé". Ademais, verifico que a suposta afronta à Constituição Federal somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido, cito o ARE 905.391/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe 21.8.2015; e o ARE 938.514-AgR/ SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.3.2016, cuja ementa transcrevo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI ESTADUAL N. 6.606/1989. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL. C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o RE 633.421- AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c” e “d” do artigo 102, III, da Constituição. • Agravo regimental a que se nega provimento”. De mais a mais, no tocante à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea ”d” do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Colho como precedentes o RE 633.421- AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.4.2011; o RE 597.003- AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 29.5.2009, AI 805.429-AgR/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 11.10.2011, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. ISS .INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Tribunal a quo  decidiu a questão posta nos autos com base no contrato social da ora recorrente – cujo reexame é vedado pela Súmula 279 do STF –, bem como na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. III – A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. IV - Agravo regimental improvido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00137202720128260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa recebeu a seguinte redação: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Resolução do contrato intentada por ambas as partes. Litigantes que descumpriram parcialmente com suas obrigações contratuais. Caracterização. Irregularidade do empreendimento quando da celebração do negócio. Reconvinte que não demonstrou haver efetiva previsão de solução de modo a possibilitar regular transmissão da propriedade imobiliária. Autor-reconvindo inadimplente e que admite impossibilidade de pagamento. Incidência das Súmulas 1, 2 e 3 deste Tribunal de Justiça. Pedidos de lide primária e da reconvenção parcialmente procedentes. Decreto de resolução do contrato mantido. Determinada a devolução de 90% da quantia paga pelo apelado, porém, com dedução do valor locativo correspondente a 0,5% sobre o valor do imóvel desde o início do inadimplemento do apelado e de eventuais débitos tributário e de despesas de energia elétrica e água incidentes durante sua utilização. Condenada a apelante a ressarcir o apelado pelas acessões e benfeitorias úteis e necessárias introduzidas no terreno, com abatimento de eventuais despesas de regularização da construção, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observado o direito de retenção para ulterior expedição do mandado de reintegração de posse. Reconhecida a sucumbência recíproca. Recurso provido em parte. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se violação do artigo 5º, caput , XXIII, XXXV da Constituição Federal, por ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição e ao direito à propriedade e sua função social. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ademais, o Plenário deste Tribunal, ao apreciar o RE-RG 950.787, em 29.04.2016 (Tema 890), afirmou a inexistência de repercussão geral nos casos de alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da propriedade e sua função social, em decorrência de relação contratual, por versar sobre matéria infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro E DSON F ACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 02090898820088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo foi interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 18, “ caput ”, 23, I e 24, I, todos da Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento da matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368 – RTJ 131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte (RTJ 159/977). Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida (RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 159/977). De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no AI 800.074-RG/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão. Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. ” O não atendimento  desse pré-requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição, em causa anterior  AI 800.074-RG/SP, do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe, necessariamente , apelo extremo cognoscível, situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame  concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar, quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar, ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida  no AI 800.074-RG/SP, a que anteriormente aludi (em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema (RE 659.109-RG-ED/BA, Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade, na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00140813820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base nas als. a  e d  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO PR MORTE. FILHA DE MILITAR. Benefício previdenciário regido pela lei vigente à data do óbito. Súmula 340 do STJ. Óbito do segurado ocorrido antes da vigência da lei complementar nº 1.013/07. inaplicabilidade de previsão contida no artigo 5º da lei nº 9.717/98. Benesse prevista em todos os sistemas previdenciários. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO”  (Vol. 1). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 24, inc. XII e § 4º, e 42, § 2º, da Constituição da República. Argumenta que, “ ao assegurar o recebimento da pensão por morte à impetrante, o Tribunal de Justiça afastou o disposto no art. 5º da Lei Federal n. 9.717/98, norma que veda aso Estados membros a concessão de benefícios previdenciários diversos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social. Observe-se que o C. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o cabimento do Recurso Extraordinário em casos similares ao sub judice. (…) À luz das mencionadas normas constitucionais, discute-se a vigência da Lei Federal n. 9.717/98 – legislação que traça diretrizes gerais em matéria previdenciária a serem observadas por todas as esferas de Poder – frente à Lei Estadual 452/74, diploma que regula os benefícios previdenciários dos policiais militares do Estado de São Paulo”  (Vol. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O Tribunal de origem decidiu: “ Consta dos autos que o benefício foi concedido sob a égide da Lei local nº 452/1974, cujo art. 8º, em seu inciso III, alistava a filha solteira na condição de beneficiário obrigatório (redação da Lei paulista nº 1.069/1976). Com efeito, a lei complementar estadual nº 1.013/07 alterou a redação da lei nº 452/74 (pensão policial militar falecido), inclusive quanto à definição dos beneficiários. Contudo, o art. 42, § 2º, da Constituição Federal (com o texto que lhe deu a Emenda constitucional nº 41/2003) dispõe que: ‘Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e do Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal'. Outrossim, é a lei vigente à data do óbito que rege o benefício, consoante dispõe a Súmula 340 do STJ. Desse modo, a legislação vigente à época do óbito, em 2006, previa a possibilidade de pensão para as filhas solteiras (independente da idade ou da capacidade laborativa), cf. Art. 8º, III da lei estadual nº 452/74, com a redação que lhe deu a lei estadual 1.069/76. Destarte, havendo lei estadual específica, inaplicável a legislação federal; até porque a lei federal é de discutível aplicação, em face do princípio federativo, bem como pelo fato de que a lei estadual não fixa benefício diverso do previsto na lei federal (pensão por morte), apenas regrando de forma diversa os requisitos dos beneficiários ” (doc. 1). 6. Novo exame do julgado impugnado exigiria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 9.717/1998 e Leis Estaduais ns. 452/1974 e 1.069/1976 e Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 280 deste Supremo Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.11.2014. 1. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta ofensa aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”  (ARE n. 877.864-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.6.2015). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 720.465-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 17.12.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DEPENDENTE: ANÁLISE PRÉVIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 763.778-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.10.2013). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHAS SOLTEIRAS. LEI MUNICIPAL 10.828/1990 E LEI FEDERAL 9.717/1998. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Alegação insuscetível de apreciação na via extraordinária, pois demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido ” (RE n. 574.236- AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 19.10.2011). 7. Não se viabiliza o recurso extraordinário pela al. d  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. A análise do recurso extraordinário interposto com base nesse preceito depende da configuração de conflito de competência legislativa entre os entes federados, não sendo cabível quando há pretensão de revisão da interpretação dada a norma infraconstitucional: “O enquadramento do recurso extraordinário na hipótese de cabimento inscrita no art. 102, III, ‘ d ' exige a demonstração, pelo recorrente, de que a Corte de origem, ao julgar válida lei local contestada em face de lei federal, ofendeu o sistema de repartição de competências legislativas estatuído na Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 774.514-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1º.10.2010). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00003181320138150461 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA D ECISÃO : Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ementado nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NA ÉPOCA PLEITEADA PELA PARTE – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – APLICAÇÃO DO ART. 557, ‘CAPUT', DO CPC – SEGUIMENTO NEGADO À APELAÇÃO CÍVEL – AGRAVO INTERNO – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO. (…) - ‘A gratificação por exercício de atividade perigosa depende de previsão na Lei Local. Art. 37, ‘caput', da CF, sendo somente devido a partir do momento em que for editada Lei regulamentando as atividades insalubres ou perigosas.' (Apelação Cível Nº 70031366867, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 02/12/2009).” (eDOC 4, p. 6) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 4, p. 23). No recurso extraordinário (eDOC 4, p. 41-48), interposto com fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 7º, incisos VIII, XVII e XXIII; e ao art. 37, caput , do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a norma constitucional que garante o adicional de insalubridade é de eficácia plena, dispensando, portanto, regulamentação pela legislação infraconstitucional. Sustenta-se, ademais, que faz jus ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, bem como dos 13º salários. Decido. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente, no sentido de que o adicional de insalubridade dispensaria regulamentação pelas normas estatutárias, diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende ser necessária edição de lei pelo respectivo ente federado para conferir eficácia plena ao referido dispositivo constitucional. Nesse sentido: “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido.” (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJe 16.5.1997) Nessa mesma linha, cito os seguintes julgados: RE 637.282, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.8.2012; RE 477.520, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 15/6/2010; e ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14.10.2015. Quanto ao adicional de férias, o Tribunal a quo  assim se manifestou: “Saliente-se, ademais, que no agravo interno interposto às fls. 322/326, o agravante impugna, apenas, o não reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade. Sendo assim, não haveria razão para o acórdão embargado mencionar os reflexos do adicional de insalubridade nas férias, e décimo terceiro salário se houve a negativa da verba principal. Também este argumento deve ser rechaçado.” (eDOC 4, p. 25). Nas suas razões recursais, a parte recorrente se limita a afirmar o seguinte: “Portanto, independentemente da natureza do vínculo firmado entre as partes, tais verbas serão devidas à parte autora que comprovou os serviços prestados para edilidade Ré. A esta, por sua vez, incumbia o ônus de comprovar o pagamento de todas as parcelas pleiteadas sob pena de serem consideradas inadimplidas. Nesse diapasão tem decidido os tribunais que o ônus de provar a solicitação e/ou pagamento de férias, 13º décimos terceiros bem como demais verbas, é do município. Restando provado a relação mantida entre a parte postulante e a edilidade postulada, é nítido o direito da apelante receber os décimos terceiros salários e as férias acrescidas de um terço constitucional do quinquênio anterior à propositura da ação haja vista que a municipalidade ré não comprovou o efetivo pagamento de tais valores à parte recorrente.” (eDOC 4, p. 47-48) Nota-se que os fundamentos estão dissociadas do que concluiu o Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. Obrigações. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência do Enunciado 284 da Súmula do STF. 3. Necessidade do revolvimento do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais. Enunciados 279 e 454 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 789001 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1.7.2014) (grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro G ILMAR M ENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 12723256 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ D ECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – NATUREZA DO JULGADO AUTO SATISFATIVA – EXAURIMENTO DO OBJETO DA PRETENSÃO – RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO – INVIABILIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – GARANTIA CONSTITUCIONAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido neste recurso. No julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas infraconstitucionais, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro E DSON F ACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08055585320138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL D ECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação em decisão cuja ementa recebeu a seguinte redação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMITIDA QUANDO A TAXA COBRADA ESTIVER ALÉM DA MÉDIA PRATICADA PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO, DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO E DE TARIFA DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE, ORIENTAÇÕES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No recurso extraordinário, aduz-se violação dos artigos 22, VI e VII, 48, XIII, da Constituição Federal. Sustenta-se a inconstitucionalidade da medida provisória nº 2.170-36/2001, atualmente em vigor por força da Emenda Constitucional 32/01. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobres os temas discutidos nestes autos. No julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  de 01.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Ademais, no RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJ e  de 20.03.2015, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro E DSON F ACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20157745120148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo interposto por Margarida de Castro Alves Moura contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve decisão prolatada em execução de sentença. Não há como dar trânsito ao recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, eis que a parte agravante, na realidade, busca rescindir o julgado, pretendendo, de maneira absolutamente imprópria, o reexame de controvérsia, que já constituiu objeto de anterior decisão proferida no processo de execução. Não custa enfatizar, de outro lado, que, em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo, especialmente, como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 474 do CPC/73 (em vigor quando da interposição do apelo extremo), “ considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor (…) à rejeição do pedido ” (grifei). Cabe ter presente, neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, “Código de Processo Civil Comentado”, p. 928, 4ª ed., 1999, RT), cujo magistério – em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o princípio do “ tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat ”: “ Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram . Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. ” (grifei) Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo – também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores, tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/537-538, item n. 516, 25ª ed., 1998, Forense), VICENTE GRECO FILHO (“Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. 2/239, item n. 57.2, 4ª ed., 1989, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (“Primeiras Linhas de Direito Processual Civil”, vol. 3/58-59, item n. 744, 10ª ed., 1989, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (“Sentença e Coisa Julgada”, p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito Processual Civil”, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 1998, Millennium Editora). Lapidar, sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (“Eficácia e Autoridade da Sentença”, p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser ” : “ (...) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende , não obstante, a coisa julgada , no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo , o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela , desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser . ” (grifei) Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10480120056795001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS D ECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em ementa assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA MANTIDA. São legitimados a figurar no polo passivo da relação de consumo, todos os participantes que integram a cadeia geradora ou manipuladora de bens e serviços, por existência de ato ou fato, omissivo ou comissivo, que coloque em risco ou ofenda um direito do consumidor de tais bens e serviços. Comprovado o defeito na prestação de serviço oferecido pelas requeridas, estas devem ser responsabilizadas. Com base na teoria do risco da atividade, é responsabilidade objetiva das empresas responderem pelos prejuízos causados ao consumidor na prestação dos seus serviços. O valor da indenização há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa. Sentença mantida. No recurso, aduz-se violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal. Alega-se não configuração do dano moral e fixação de valor desproporcional ao dano sofrido. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE-RG 927.467, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Dje de 04.12.2015, (Tema 869), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de prestação de serviço de viagem), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. No que tange à discussão sobre a proporcionalidade e razoabilidade da indenização fixada a título de danos morais, a Corte, no julgamento do ARE-RG 743.771, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31.05.2013 (Tema 655), decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada, por se tratar de matéria infraconstitucional. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro E DSON F ACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00213466220118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RETP – REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES – GRATIFICAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL(RETP) – BASE DE CÁLCULO – Portaria CMTG PM 1-4/02/11 que alterou a forma de cálculo da gratificação em questão, excluindo da base de cálculo as parcelas incorporadas ao padrão – Inadmissibilidade – Observância dos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos – Precedentes – Preliminar afastada. Recursos improvidos” (VOL. 1 – fls.535). 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 2º, 5º, caput, incs. II e XXXVI, 37, caput, inc. XV, da Constituição da República. Argumenta que “a norma em análise, em seu artigo 3º, determina, com clareza meridiana, que o REPT deverá ser calculado no percentual de 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º da mesma lei complementar. O Estado de São Paulo apenas está aplicando a lei de regência da vantagem pecuniária e não diminuiu a sua percentagem, apenas afastou valores pagos indevidamente a alguns servidores, porquanto o equívoco no pagamento não reverteria em benefício de toda a corporação. (…) Desse modo, apenas se proibiu a prática conhecida como ‘repicão', que vinha sendo aplicada aos vencimentos dos impetrantes, em clara afronta as disposições constitucionais que, inclusive, determinaram o ajuste aos limites ali estabelecidos, sem que se pudesse ser invocada proteção a direito adquirido. Não há violação à irredutibilidade de vencimentos, porquanto não se trata de redução de ganhos legitimamente concedidos, mais sim a readequação de pagamento feito com ilegal excesso. Como decorrência do princípio da autotutela e da legalidade, cabia à Administração corrigir a sistemática de cálculo que não possuía amparo na legislação. Foi com este propósito que o Comando Geral da Polícia Militar determinou que o cálculo correto passasse a ser efetuado nos termos do Parecer PA nº 25/2011. A alteração na sistemática evidentemente alcançou apensa policiais militares cujo cálculo continha erro”  (Vol. 1). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Portaria Comando Geral da Polícia Militar de São Paulo n. CMTG PM 1-4/02/11 e Lei Complementar n. 731/93). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 280 deste Supremo Tribunal: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Polícia Militar do Estado de São Paulo. Fórmula de cálculo da RETP (Regime Especial de Trabalho Policial). Controvérsia decidida com base na legislação local (Portaria PM1 04/02/2011 e LC 745/1993 do Estado de São Paulo). Óbice do Enunciado 280 da Súmula do STF. 3. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 730.723- AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.6.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. GRATIFICAÇÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE REFERÊNCIA. LEI N. 2.180/2000. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371. 1. O valor de referência instituído pela Lei Estadual 2.180/2000, quando sub judice a controvérsia sobre a sua utilização como base de cálculo das gratificações e demais vantagens incorporáveis pelos policiais militares do Estado de Mato Grosso do Sul, implica a análise da legislação infraconstitucional local, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Precedente: RE 559.548-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28/11/2008. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AÇÃO DE COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – REVOGAÇÃO DO SOLDO – ADOÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA COMO BASE DE CÁLCULO PARA AS GRATIFICAÇÕES DE TEMPO DE SERVIÇO, HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR E ETAPA ALIMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO” (RE n. 711.933-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.9.2014). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00161212720128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. SANÇÃO POLÍTICA: NEGATIVA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ Apelação. Mandado de Segurança. Sentença denegatória. Pretensão à reforma. Admissibilidade. Instrução Normativa SF/SUREM n. 19/2011 que ofende ao princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170, CF). Indevida sanção política configurada. Precedentes. Sentença reformada para autorizar o restabelecimento da emissão de notas fiscais eletrônicas de serviço pela apelante, sem necessidade de comprovação de regularidade fiscal. Apelação provida ” (doc. 2). 2. O Agravante alega contrariado o art. 170, parágrafo único, da Constituição da República, sustentando que “ a partir da conjunção destas duas regras legais  [Leis municipais ns. 13.476/2002 e 13.701/2003] , uma conferindo ao tomador dos serviços a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária principal relativa aos serviços tomados de prestadores inadimplentes (reter o ISS na fonte e recolhê-lo ao Município), outra atribuindo também ao tomador o cumprimento da obrigação tributária acessória (expedir Nota Fiscal de Tomador de Serviços) independentemente de quem seja o responsável legal pelo adimplemento da obrigação tributária principal, concluiu a administração tributária pela desnecessidade de se exigir de determinados prestadores (devedores contumazes) a emissão de documentos fiscais. (…) A emissão de nota fiscal não é um ato necessário, muito menos indispensável ao exercício de qualquer atividade ” (doc. 2). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada pois a matéria tratada na espécie tem natureza constitucional e não demanda reexame de provas. A superação desses fundamentos é insuficiente para o provimento da pretensão do Agravante. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de imposição de sanções políticas, em matéria tributária, como meio coercitivo para pagamento de débitos fiscais: “ ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul ” (RE n. 565.048, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 9.10.2014). “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Matéria decidida no RE 565.048, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 623.739-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 914.564-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.11.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora