Origem: AC - 20130110527553 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE SAÚDE (QOBM/S) - CIRURGIÃO- DENTISTA DE SAÚDE BUCAL COLETIVA. EDITAL N. 1, DE 17/5/2011. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PROBLEMA DE SAÚDE. REALIZAÇÃO EM DATA DIVERSA DA PUBLICADA NO EDITAL. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo lícito ao Poder Judiciário adentrar à esfera da Administração Pública para fins de controle da legalidade de seus atos, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 2. Uma vez aprovado o candidato em todas as etapas anteriores à avaliação psicológica para o concurso público do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar de Saúde (QOBM/S), cargo de Cirurgião-Dentista de Saúde Bucal Coletiva, Edital n. 1, de 17/5/2011, e restando ele impossibilitado de comparecer no dia e hora determinados para a realização daquele exame, por problema de saúde devidamente comprovado, tem-se por caracterizado o caso fortuito, impondo-se, em obediência aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, a designação de nova data, para que seja avaliado. Precedentes. 3. Em face do princípio constitucional da isonomia, não se pode dar o mesmo tratamento a candidatos que tenham condições pessoais diversas, razão pela qual é aceitável no campo da interpretação fático-normativa - pautando-se pela razoabilidade -, mitigar as disposições editalícias para oportunizar a realização de nova avaliação psicológica ao candidato. 4. Recurso conhecido; preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.” Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. Alega o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 5º, incisos I e II, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação merece prosperar, haja vista que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.733/DF, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes , assentou a orientação de que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada de etapas de concurso público, consignando que essa remarcação somente seria possível quando expressamente prevista no edital do concurso. Esse julgado ficou assim ementado: “Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE nº 630.733/DF, DJe de 20/11/13). Do voto do eminente Relator destaca-se a seguinte fundamentação que bem aborda a questão tratada nestes autos: “O princípio da isonomia que prevê a aplicação de tratamento desigual àqueles que se encontram em situação de desigualdade deve ser aplicado em hipóteses de relevância, nas quais se verifique de forma clara que a atuação do ente tenha beneficiado determinado indivíduo em detrimento de outro em mesmas condições. O postulado da igualdade pressupõe a existência de, pelo menos, duas situações que se encontram numa relação de comparação. Essa relatividade do postulado da isonomia leva, segundo MAURER (Hartmut Maurer, “Zur Verfassungswidrigerklärung von Gesetzen”, in Festschrift fur Werner Weber, Berlin, 1974, p. 349) , a uma inconstitucionalidade relativa (relative Verfassungswidrigkeit) não no sentido de uma inconstitucionalidade menos grave. É que inconstitucional não se afigura a norma “A” ou “B”, mas a disciplina diferenciada das situações (die Unterschiedlichkeit der Regelung ). A essência do princípio da isonomia não configura, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato. Tal fato, todavia, não inviabiliza que bancas examinadoras entendam por pertinente a inclusão da referida cláusula em edital de concurso, uma vez tratar-se de disposições referentes à organização e realização do certame. É certo que, se tais disposições estivessem presentes em determinado edital, e fosse possibilitado a alguns candidatos a remarcação do teste em detrimento de outros em mesmas condições, estaria, aí sim, configurada a violação ao citado preceito constitucional. A meu ver, a norma editalícia que prevê a impossibilidade de remarcação do teste físico para data diversa daquela prevista no edital, em virtude de alterações fisiológicas de forma geral, estabelece tratamento isonômico a todos os candidatos que, estando em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, são tratados de forma igualitária. Ademais, há que se levar em conta o interesse público, tendo sempre em vista que a Administração ao realizar um concurso público pretende não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que a escolha seja realizada com transparência, impessoalidade e igualdade, com o menor custo para os cofres públicos. Assim, não me parece razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares. Trata-se de obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade.” Aplicando essa orientação: “CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – REMARCAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal concluiu pela inexistência de direito de candidatos à remarcação de teste de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, assentando a validade das provas realizadas até 15 de maio de 2013” (RE nº 626.637/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 19/5/14). “RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO COM PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE – MARCAÇÃO DE NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – IMPOSSIBILIDADE – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 630.733/DF – INACOLHÍVEL, EM CONSEQUÊNCIA, O APELO EXTREMO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO INTERPOSTO PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS” (ARE nº 749.987/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 13/12/13). Ainda nesse sentido destaca-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Teori Zavascki no ARE 881.712/RJ, onde Sua Excelência consignou, verbis : 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 20/11/2013, Tema 335), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que não há direito dos candidatos de concurso público “à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstância pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior”. Eis a ementa desse julgado: (…) Esses fundamentos são plenamente aplicáveis ao presente caso, em que a candidata encontrava-se grávida na data designada para o exame psicotécnico, não podendo a ele comparecer por residir em local distante daquele no qual se realizou o teste. Essa circunstância, particular à parte, não poderia obrigar a Administração Pública a remarcar o teste, mormente quando inexistente previsão editalícia nesse sentido. O edital, saliente-se, estabelecia a oportunidade de remarcação da avaliação física no caso de gravidez, possibilidade essa da qual se valeu a parte. É totalmente irrazoável, todavia, exigir que a Administração remarcasse nova etapa do certame em virtude de a candidata gestante, impossibilitada de viajar, residir em local distante daquele designado para a realização do teste” (DJe de 25/9/15). Ressalte-se, por fim, que no julgamento do mérito do mencionado RE nº 630.733/DF, o Plenário deste Supremo Tribunal também concluiu por assegurar a validade e a eficácia das provas de segunda chamadas realizadas em virtude de decisão judicial autorizadora até a data em que encerrado esse julgamento (15/5/13), em respeito à segurança jurídica que necessariamente deve cercar certames desse tipo. Essa orientação, entretanto, não se aplica ao caso concreto, haja vista que, conforme expresso na sentença de 1º Grau, o exame psicológico realizado pelo autor em segunda chamada, efetuada por força de decisão judicial liminar, foi realizado somente em 25 de maio de 2013 (fl. 189). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios fixados R$ 1.000,00 pela parte autora, vencida, aplicada, caso deferida, a gratuidade de justiça. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente