Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

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Origem: 50001789420154047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 195, I, “a” e II, e 201, § 11, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os artigos apontados como violados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos, pela ora recorrente, embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Note-se que a Corte Suprema não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional, sob pena de se inviabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Inadmissibilidade de prequestionamento implícito. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Entendimento sedimentado na Corte no sentido de não admitir o chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração para suprir a omissão. Precedentes . (...) 4. Agravo regimental não provido” (AI nº 735.115/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 11/5/12 – grifei). “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Não tendo sido apreciadas, pela instância a quo, as questões constitucionais em que se apoia o extraordinário, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para suprir o prequestionamento. Súmulas STF 282 e 356. 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a parte recorrente opta por não atacar o fundamento infraconstitucional, arrastando para si a preclusão temporal para viabilizar, em tese, a sua pretensão. 4. Agravo regimental improvido” (RE n° 353.514/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 1°/10/10) (Grifo nosso). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 9000023297 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO PRECATÓRIO – VERBETE Nº 17 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – DESCOMPASSO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A União parte de premissa estranha ao acórdão apontado como discrepante do Verbete nº 17 da Súmula Vinculante do Supremo. Afirma ter o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concluído pela incidência dos juros da mora considerado o período assinado pela Carta da República para liquidação do débito. Não é isso que consta do pronunciamento atacado. Confiram com o seguinte trecho: Dessa forma, considerando-se que o precatório se formou com base em cálculos elaborados em setembro/2006, é de rigor a execução complementar dos juros incidentes até o trânsito em julgado da impugnação fazendária (abril/2012). A base da decisão recorrida foi única – o não cumprimento, no prazo previsto, da obrigação estampada em título executivo judicial. Logo, não há como vislumbrar o desrespeito ao Verbete nº 17 da Súmula Vinculante, a revelar a seguinte jurisprudência: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10216100060625001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, manejam recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, Geraldo Nuno Barbosa e outro(a/s). Aparelhado o recurso na violação dos arts. 1º, III, 5º, LIV e LV, 93, IX, e 230, caput , da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010) A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF, segundo a qual “S imples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” Ademais as instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.656/98). A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da Constituição da República. Anoto precedentes: "EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INIDIVIDUAL OU FAMILIAR. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.4.2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta ao inciso II do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 936588-AgR, da minha lavra, Primeira Turma, DJe 16-05-2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do Consumidor. Plano de saúde coletivo. Rescisão unilateral. Alegação de violação do ato jurídico perfeito. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o conceito dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontra na Constituição Federal, mas na legislação ordinária. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático- probatório dos autos, das cláusulas do contrato firmado entre os litigantes e da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE 945727-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 02-05-2016) Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50002011920104047012 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: PREJUÍZO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NÃO CONHECIDOS. Relatório 1. Recursos extraordinários interpostos com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “ AÇÃO ORDINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Não havendo qualquer pedido direto contra a União e não demonstrada minimamente a sua participação nos atos atacados, que emanam exclusivamente dos órgão diretivos da educação no Estado do Paraná, resta patente a ilegitimidade do ente federal para compor o polo passivo desta ação e a consequente incompetência da Justiça Federal para apreciá-la ” (doc. 4, fl. 286). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 2. A Recorrente Dalva Santos de Paula alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 37 e 109, inc. I, da Constituição da República, argumentando que “ o conflito reside na competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento dos processos promovidos por ex alunos da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, visando o reconhecimento do diploma e indenização por dano moral (art. 109, I, CF), bem como, na mudança de entendimento do Conselho Nacional de Educação (art. 37,  caput , CF). (…) diante do dever de fiscalização da União em relação ao ensino superior, bem como, tendo em vista que somente é possível o registro do diploma dos ex-alunos da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, através do Conselho Nacional de Educação, demonstrada resta a necessidade de manutenção da União no polo passivo dos feitos, promovidos pelos ex-alunos da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, objetivando o registro do diploma do Programa de Complementação e indenização por danos morais, sob pena de ofensa direta ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal ” (doc. 5, fls. 56-64). 3 . O Paraná alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 22, inc. XXIV, 109, inc. I, 205 e 209 da Constituição da República, argumentando que “ o interesse da União é evidente. Como questão preliminar, se insta acentuar que, diferentemente do que restou decidido pelo acórdão ora embargado, o autor efetuou pedido condenatório em face da União. Prosseguindo, ainda que não o tivesse feito, em consonância com o que determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, ela tem notório interesse de agir. Primeiro, em razão de que foi um ato exclusivo do Conselho Nacional de Educação que ensejou a não entrega do diploma referido; ademais, este ente é o único capaz de resolver a controvérsia (seja por meio do devido registro do diploma ou por reconhecimento da impossibilidade da sua expedição) ” (doc. 5, fl. 95). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Os recursos estão prejudicados pela perda superveniente do objeto. 5 . Em 18.3.2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “ Com relação à questão de fundo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.344.771/PR), pacificou o entendimento de que ‘(a) caso a demanda verse sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado entre a instituição de ensino superior e o aluno, tais como, por exemplo, inadimplemento de mensalidade, cobrança de taxas, desde que não se trate de mandado de segurança, a competência, em geral, é da Justiça Estadual; e, (b) ao revés, sendo mandado de segurança ou referindo-se ao registro de diploma perante o órgão público competente - ou mesmo credenciamento da entidade perante o Ministério da Educação (MEC) - não há como negar a existência de interesse da União Federal no presente feito, razão pela qual, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, a competência para processamento do feito será da Justiça Federal' (grifos acrescidos). Trago a ementa do julgado:  (…) . No caso, o Tribunal entendeu pela ilegitimidade da União, nada obstante a ação veicule pretensão relativa à entrega de diploma de curso superior, devidamente registrado. Nesse passo, é de rigor a reforma do acórdão atacado. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V,  b , do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos recursos especiais para reconhecer a legitimidade da União, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na análise do mérito das razões dos apelos ” (doc. 6, fls. 51-53). Essa decisão transitou em julgado em 17.5.2016. Operou-se a substituição expressa do julgado recorrido, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). A decisão do Superior Tribunal de Justiça altera o quadro jurídico- processual, prejudicando os recursos. 6. Pelo exposto, não conheço dos recursos extraordinários por estarem prejudicados (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: RESP - 769117 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Odilson Vicente de Lima interpõe agravo visando impugnar decisão que não admitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO, EM COAUTORIA, COMO INCURSO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO, POR 05 (CINCO) ANOS, PREVISTA NO § 2º DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67, SOMENTE APLICADA AO CORRÉU QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, EXERCIA O CARGO DE PREFEITO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA ESTENDER A PENA DE INABILITAÇÃO AO ORA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL, NO SENTIDO DE QUE A CITADA REPRIMENDA DEVA SER APLICADA APENAS AO EXERCENTE DE CARGO PÚBLICO, À ÉPOCA DOS FATOS DELITUOSOS. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE INABILITAÇÃO 05 (CINCO) ANOS FIXADO EM LEI. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, PARA FIXAÇÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 257 DO RISTJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, RESTA FRANQUEADO, AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O JULGAMENTO DA CAUSA, COM A APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A decisão agravada, ao dar provimento ao Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público, corretamente estendeu, ao ora agravante, a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, por 05 (cinco) anos, nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto-lei 201/67, já aplicada ao corréu, ao entendimento de que o dispositivo em destaque não teria restringido sua aplicação ao condenado exercente de cargo ou função pública, à época dos fatos. II. A decisão impugnada não reexaminou os fatos providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ , tendo realizado apenas a sua revaloração. III. O prazo de inabilitação, previsto no § 2º do art. 1º do Decreto-lei 201/67, não se sujeita à discricionariedade do Juízo sentenciante, estando a duração desta pena fixada, por lei, em 05 (cinco) anos, o que torna descabida a alegação do agravante, no sentido de que a reprimenda em destaque teria sido aplicada com desrespeito ao devido processo legal e ao sistema trifásico de fixação da pena. IV. Nos termos do art. 257 do RISTJ, o recurso especial detém efeito devolutivo amplo, segundo o qual, ultrapassado o juízo de admissibilidade, resta franqueado, ao Superior Tribunal de Justiça, o julgamento da causa, com a aplicação do direito à espécie, sem que tal providência implique em supressão de instância. V. Agravo Regimental desprovido” (fls. 1485-1486). Aduz o agravante, nas razões do extraordinário, “que o caso não é de manutenção de pena em sede recursal, como já analisado em muitos arestos desta corte, mas sim da inovação no julgamento anterior e agravamento indiscriminado da pena, sem a análise do devido processo legal, garantido pelo inciso LIV do artigo 5º da Carta Magna e também da ampla defesa, insculpido no inciso LV” (fl. 1515). Por intermédio da Petição nº 8.988/STF, a defesa pede que se reconheça a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal. Examinados os autos decido. O inconformismo não merece prosperar. Forçoso concluir que o Tribunal a quo ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Ressalte-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 27/6/08; AI nº 651.927/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/5/08; AI nº 649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de 1º/6/07; AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Todavia, saliento que a prescrição em direito penal é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (CPP, art. 61), independentemente, inclusive, de prequestionamento. Diante desse panorama não é possível repelir o exame da questão. Na hipótese vertente, a prescrição deve regular-se pela expressão em concreto da pena privativa de liberdade (CP, art. 109, parágrafo único), ou seja, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão – desconsiderando-se a parcela de aumento decorrente da continuidade delitiva (Súmula nº 497/STF), cujo lapso prescricional é de 8 (oito) anos, de acordo com a redação do art. 109, inciso IV, do Código Penal, contando-se a partir da data do julgamento do acórdão que julgou procedente a acusação. Nesses termos, considerando que o último marco interruptivo foi o acórdão condenatório (CP, art. 117, inciso IV), que se tornou público aos 14/12/04 (fl. 1316 e-STJ), há de se reconhecer que a prescrição da pretensão punitiva se consumou em 13/12/12 (prescrição intercorrente). Registro, por oportuno, que os autos do recurso extraordinário com agravo foram conclusos ao meu gabinete em 27/5/13. Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Concedo, porém, ordem de habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade do agravante, em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 107, inciso IV). Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2016. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 7448165800 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Processual civil — Cerceamento de defesa - Descabida alegação por quem ficou revel - Observação que se faz - Preliminar afastada. Acesso a estabelecimento comercial por rodovia - Fechamento - Ilegalidade - Providência irregular pela DERSA - Recurso desprovido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega, ainda, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Extraio do acórdão recorrido: “Mas a ânsia recursal, verdadeiro fetichismo, veio ainda com ácida crítica ao julgamento no tempo e hora em que proferido por incorrer em cerceamento de defesa. Isso afirmado por quem ficou revel, ou seja deixou de oferecer resposta: não contestou, não reconveio, nada excepcionou, e reclama de cerceamento de defesa faz ressoar o revelho verso latino summum jus, summa injuria . No entanto, para que alguém que continue desavisado entreveja nulidade neste julgamento, prossigo em que, por evidente, não houve cerceamento de provas ou de defesa, como já é possível concluir do quanto acima foi exposto e, no mais, a desrazão recursal é idêntica: não poderia a DERSA, ainda que sob o fundamento de estar investida de Poder de Polícia, fechar abruptamente o acesso por ela autorizado.” Divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 20110782065 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa transcrevo abaixo: “AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. REAJUSTE DE VENCIMENTO POR FORÇA DA CONVERSÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR(URV) EM REAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, AR. 485, INC. V). IMPROCEDÊNCIA. Conforme o Código de Processo Civil “a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida” (art. 485), entre outras hipóteses, quando “violar literal disposição de lei (inciso V). Entretanto, “a violação da lei que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo” (AR n. 4.248, Min. Mauro Campbell Marques). De ordinário, “a coisa julgada deve ser respeitada ainda que posteriormente a jurisprudência confira à norma outro sentido do que originariamente aplicado na decisão transitada” (AgRgREsp n. 1.153.690, Min. Paulo de Tarso Sanseverino)”. (fl. 327) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput,  I e XXXVI; e 37, XV, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se que o entendimento consolidado do TJSC é no sentido de que as pretensões referentes ao mês de junho de 1995 – último mês antes da entrada da Lei municipal 4.643/95 –, que visam recompor perdas salariais oriundas da conversão da moeda de cruzeiros reais para a URV, prescreveram em junho de 2000, já que a finalidade específica da referida lei foi recompor as alegadas perdas. Assim, a pretensão desta ação originária, já que proposta somente em 2007, estaria prescrita, diferentemente do que julgado à época, quando o Tribunal fundamentou sua decisão no princípio da irredutibilidade de vencimentos e no direito adquirido à recomposição das perdas salariais. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, por maioria de votos, reconheceu que não ficou caracterizada a alegada contrariedade à literal disposição de lei apta a ensejar a propositura da ação rescisória fundada no art. 485, V, do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federa assentou ser infraconstitucional a questão relativa aos pressupostos de cabimento de ação rescisória. Assim, a alegada contrariedade à Constituição Federal, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE EXTINGUE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados (ARE 695.427-AgR-ED/BA, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 23.10.2013). “CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. LIMITES DA COISA JULGADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A Corte tem se orientado no sentido de que a discussão em torno dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária. Precedentes. III - É de natureza infraconstitucional o debate acerca dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indiret a . IV - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. V - Agravo regimental improvido”. (AI 702.182-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 27.3.2009). Ademais, concluir de modo diverso do que assentado pelo Tribunal a quo  demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie (no caso, a Lei Municipal nº 4.643/95), procedimento inviável de ser validamente adotado nesta via processual. Incide, na espécie, a Súmula 280 desta Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20130110527553 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR DE SAÚDE (QOBM/S) - CIRURGIÃO- DENTISTA DE SAÚDE BUCAL COLETIVA. EDITAL N. 1, DE 17/5/2011. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PROBLEMA DE SAÚDE. REALIZAÇÃO EM DATA DIVERSA DA PUBLICADA NO EDITAL. POSSIBILIDADE. CASO FORTUITO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU O CANDIDATO DO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo lícito ao Poder Judiciário adentrar à esfera da Administração Pública para fins de controle da legalidade de seus atos, rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 2. Uma vez aprovado o candidato em todas as etapas anteriores à avaliação psicológica para o concurso público do Quadro de Oficiais Bombeiro Militar de Saúde (QOBM/S), cargo de Cirurgião-Dentista de Saúde Bucal Coletiva, Edital n. 1, de 17/5/2011, e restando ele impossibilitado de comparecer no dia e hora determinados para a realização daquele exame, por problema de saúde devidamente comprovado, tem-se por caracterizado o caso fortuito, impondo-se, em obediência aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, a designação de nova data, para que seja avaliado. Precedentes. 3. Em face do princípio constitucional da isonomia, não se pode dar o mesmo tratamento a candidatos que tenham condições pessoais diversas, razão pela qual é aceitável no campo da interpretação fático-normativa - pautando-se pela razoabilidade -, mitigar as disposições editalícias para oportunizar a realização de nova avaliação psicológica ao candidato. 4. Recurso conhecido; preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.” Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. Alega o recorrente, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 5º, incisos I e II, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal. Decido. A irresignação merece prosperar, haja vista que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.733/DF, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes , assentou a orientação de que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada de etapas de concurso público, consignando que essa remarcação somente seria possível quando expressamente prevista no edital do concurso. Esse julgado ficou assim ementado: “Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (RE nº 630.733/DF, DJe de 20/11/13). Do voto do eminente Relator destaca-se a seguinte fundamentação que bem aborda a questão tratada nestes autos: “O princípio da isonomia que prevê a aplicação de tratamento desigual àqueles que se encontram em situação de desigualdade deve ser aplicado em hipóteses de relevância, nas quais se verifique de forma clara que a atuação do ente tenha beneficiado determinado indivíduo em detrimento de outro em mesmas condições. O postulado da igualdade pressupõe a existência de, pelo menos, duas situações que se encontram numa relação de comparação. Essa relatividade do postulado da isonomia leva, segundo MAURER (Hartmut Maurer, “Zur Verfassungswidrigerklärung von Gesetzen”, in Festschrift fur Werner Weber,  Berlin, 1974, p. 349) , a uma inconstitucionalidade relativa (relative Verfassungswidrigkeit) não no sentido de uma inconstitucionalidade menos grave. É que inconstitucional não se afigura a norma “A” ou “B”, mas a disciplina diferenciada das situações (die Unterschiedlichkeit der Regelung ). A essência do princípio da isonomia não configura, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente de situações individuais e pessoais de cada candidato. Tal fato, todavia, não inviabiliza que bancas examinadoras entendam por pertinente a inclusão da referida cláusula em edital de concurso, uma vez tratar-se de disposições referentes à organização e realização do certame. É certo que, se tais disposições estivessem presentes em determinado edital, e fosse possibilitado a alguns candidatos a remarcação do teste em detrimento de outros em mesmas condições, estaria, aí sim, configurada a violação ao citado preceito constitucional. A meu ver, a norma editalícia que prevê a impossibilidade de remarcação do teste físico para data diversa daquela prevista no edital, em virtude de alterações fisiológicas de forma geral, estabelece tratamento isonômico a todos os candidatos que, estando em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, são tratados de forma igualitária. Ademais, há que se levar em conta o interesse público, tendo sempre em vista que a Administração ao realizar um concurso público pretende não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que a escolha seja realizada com transparência, impessoalidade e igualdade, com o menor custo para os cofres públicos. Assim, não me parece razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares. Trata-se de obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade.” Aplicando essa orientação: “CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – REMARCAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL – IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal concluiu pela inexistência de direito de candidatos à remarcação de teste de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, assentando a validade das provas realizadas até 15 de maio de 2013” (RE nº 626.637/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 19/5/14). “RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO COM PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE – MARCAÇÃO DE NOVA DATA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – IMPOSSIBILIDADE – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 630.733/DF – INACOLHÍVEL, EM CONSEQUÊNCIA, O APELO EXTREMO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO INTERPOSTO PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS” (ARE nº 749.987/PE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJe de 13/12/13). Ainda nesse sentido destaca-se a decisão monocrática proferida pelo Ministro Teori Zavascki no ARE 881.712/RJ, onde Sua Excelência consignou, verbis : 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 20/11/2013, Tema 335), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que não há direito dos candidatos de concurso público “à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstância pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior”. Eis a ementa desse julgado: (…) Esses fundamentos são plenamente aplicáveis ao presente caso, em que a candidata encontrava-se grávida na data designada para o exame psicotécnico, não podendo a ele comparecer por residir em local distante daquele no qual se realizou o teste. Essa circunstância, particular à parte, não poderia obrigar a Administração Pública a remarcar o teste, mormente quando inexistente previsão editalícia nesse sentido. O edital, saliente-se, estabelecia a oportunidade de remarcação da avaliação física no caso de gravidez, possibilidade essa da qual se valeu a parte. É totalmente irrazoável, todavia, exigir que a Administração remarcasse nova etapa do certame em virtude de a candidata gestante, impossibilitada de viajar, residir em local distante daquele designado para a realização do teste” (DJe de 25/9/15). Ressalte-se, por fim, que no julgamento do mérito do mencionado RE nº 630.733/DF, o Plenário deste Supremo Tribunal também concluiu por assegurar a validade e a eficácia das provas de segunda chamadas realizadas em virtude de decisão judicial autorizadora até a data em que encerrado esse julgamento (15/5/13), em respeito à segurança jurídica que necessariamente deve cercar certames desse tipo. Essa orientação, entretanto, não se aplica ao caso concreto, haja vista que, conforme expresso na sentença de 1º Grau, o exame psicológico realizado pelo autor em segunda chamada, efetuada por força de decisão judicial liminar, foi realizado somente em 25 de maio de 2013 (fl. 189). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios fixados R$ 1.000,00 pela parte autora, vencida, aplicada, caso deferida, a gratuidade de justiça. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RR - 4750001420085090024 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. ENGENHEIROS. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL INICIAL DE CATEGORIA PROFISSIONAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. LEI 4.950-A/1966. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO E À SÚMULA VINCULANTE 4. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “LEI 4.950-A.1966. FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, IV, 37, X, 39 e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante 4 e à Súmula 681 do STF. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, que se firmou no sentido de ser possível a fixação do piso salarial inicial de categoria profissional em múltiplos de salários mínimos, desde que não haja posterior indexação do valor salarial. Registre-se, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com o teor do Enunciado da Súmula Vinculante 4: “ Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. ” Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº 4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso salarial estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC. Precedente do Tribunal Pleno: Rcl 14.075 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (Rcl 19.130-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 20/3/2015). “ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PISO SALARIAL. LEI 4950-A/1966. ENGENHEIROS. BASE DE CÁLCULO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO-MÍNIMO. REAJUSTES POR OUTROS ÍNDICES. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 4. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” (Rcl 9.674-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 19/10/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente