Supremo Tribunal Federal 06/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1058

Origem: 223299820108090011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 5º, INCS. LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DP SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FURNAS. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. Estando o proprietário/possuidor limitado quanto ao uso e gozo do imóvel, em razão da servidão administrativa, que consiste no direito de uso pelo Poder Público de imóvel particular, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública, mas deixando de respeitar referida limitação, na medida em que realizou construções dentro da faixa de segurança da linha de transmissão de energia elétrica da autora, imprescindível a desocupação da área, sob pena de multa, a teor do artigo 921, incisos II do CPC. APELAÇÃO CONHECID IMPROVIDA” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, os Agravantes alegam contrariados os arts. 5º, caput  e incs. II, XIII, XV, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal federal, por ter sido a matéria prequestionada no momento processualmente adequado. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão dos Agravantes, não lhe assistindo razão jurídica. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão dos Agravantes, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “ o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 6. A alegação de inobservância do art. 5º, inc. II, da Constituição da República não prospera porque seria imprescindível a análise prévia da legislação infraconstitucional, em afronta à Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, na qual se dispõe não caber “recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”, como ocorre na espécie vertente (Código Civil). Assim, por exemplo: “ Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa ao pagamento de horas  in itinere decidida pelo acórdão recorrido à luz da legislação infraconstitucional: incidência,  mutatis mutandis , da Súmula 636; inocorrência de negativa de prestação jurisdicional ou violação dos princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário ” (AI n. 233.548-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 18.3.2005). “ Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 745.965-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.6.2011). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 631.736-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). 7. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código Civil e Decreto n. 68.753/1971) e o reexame do conjunto fático-probatório do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO IMOBILIÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 889.946-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 4.9.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. A revisão contratual, quando sub judice a controvérsia, encerra análise de normas infraconstitucionais, do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”  (ARE n. 691.815- AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.11.2013). “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO JUÍZO NATURAL. O acórdão recorrido prestou, inequivocamente, jurisdição, sem violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões que lhe foram postas. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 497.950-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 2.12.2005). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Ato jurídico perfeito. Revisão judicial dos contratos para coibir enriquecimento sem causa. Possibilidade. Contrato de financiamento imobiliário. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é de que a garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a possibilidade da revisão judicial do contrato para coibir enriquecimento sem causa. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 873.545-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015). 8. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013) . Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o conhecimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 1.035 do Código de Processo Civil e o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 9. Pelo exposto, conheço em parte do presente agravo (art. 1.035 do Código de Processo Civil e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e, na parte conhecida, a ele nego provimento (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 92125016820088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado: “ Prestação de serviços – Fornecimento de água e esgoto – Repetição de indébito – Inadmissibilidade – Cobrança por estimativa – Legalidade – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Ação improcedente – Recurso improvido. ” A ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ” e II, 21, 22, 37, “ caput ” e 93, IX, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” (grifei) É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Decreto nº 41.446/96), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em interpretação de direito local , a seguir destacada: “ Embora realmente nem toda água fornecida seja captada pela rede de esgoto, dispõe o art. 5º do Decreto nº 41.446, de 16.12.1996, que para efeito de cálculo de fatura/conta considerar-se-á o volume de esgoto coletado no período, o correspondente ao da água faturada pela Sabesp e/ou consumida de sistema próprio, medido ou avaliado pela Sabesp. Ainda o Decreto Federal n.º 82.587, em seu artigo 19 estabelece: ‘volume de água residuária ou servida será avaliado com base no consumo de água pelo mesmo usuário'. Por outro lado, é notório que o tratamento dos resíduos despejados importa maior onerosidade. Assim, razoável o critério adotado pelo art. 5º do Decreto nº 41.446, de 16.12.1996, até porque não há como se aferir com exatidão o percentual de águas efetivamente lançadas na rede de esgoto. Por isso algum critério havia de se adotar, não cabendo ao Judiciário substituir ao legislador nessa tarefa. ” Impõe-se registrar, por relevante, no que concerne à própria controvérsia ora suscitada, que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte (ARE 872.217-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – RE 603.533-AgR/ SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 686.777-AgR/SP, Rel. Min. ROSA WEBER – RE 823.934-AgR/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Sendo assim, e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível (CPC/15, art. 932, III). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 01846371420088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. MELHORAMENTOS. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECRETO MUNICIPAL N. 10.084/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Tributária cumulada com Anulatória de Lançamento Fiscal com pedido Liminar - IPTU - Alegação de não incidência do tributo por ausência de melhoramentos urbanos - Imóvel situado no perímetro urbano do Município- Para fins de incidência do IPTU não há necessidade de que o imóvel disponha dos melhoramentos urbanos indicados pelo § 1º do art. 32 do CTN - Imóvel em área urbanizável ou em expansão - Sentença reformada- Recurso parcialmente provido” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. I, II e XXIII, e 150, incs. I e II, da Constituição da República, sustentando a ilegitimidade da cobrança do IPTU. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A alegada ofensa aos arts. 5º, incs. I e XXIII, e 150, inc. II, da Constituição da República, suscitada no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de declaração opostos o foram com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “A jurisprudência deste Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. Precedentes”  (AI n. 580.465-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2008). 6. A alegação de inobservância do princípio constitucional da legalidade não prospera por ser, na espécie vertente, imprescindível a análise prévia de legislação infraconstitucional, em afronta à Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal, na qual se dispõe não caber “recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Código Tributário Nacional e Decreto municipal n. 10.084/2005): “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. 1. Alegada contrariedade ao princípio constitucional da legalidade. Análise de norma infraconstitucional. Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal. 2. Limites objetivos da coisa julgada. Análise de norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”  (AI n. 673.377-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21.9.2012). “ Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 745.965-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.6.2011). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO  ” (RE n. 631.736-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.4.2011). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 201051010208085 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região: “REGIME ESTATUTÁRIO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DA SAÚDE, COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO COMPROVADA. Inviável cumular cargos públicos que perfazem 80 horas semanais. Embora seja possível exercer dois cargos públicos que perfazem 80 horas semanais. Embora seja possível exercer dois cargos próprios de profissionais de saúde – art. 37, inciso XVI, alínea ‘c', da Lei Maior – isto se submete à compatibilidade de horários. O exercício de 80 horas semanais mostra, em si, a impossibilidade de fazer compatíveis os horários, além de ferir tratados e regime máximo de horas (que deve ser garantido a todos). A leniência com o trato da questão se reflete de modo crônico nas notícias sobre faltas em hospitais públicos, e é impossível desconhecer que, com intervalos obrigatórios, refeição e deslocamento de um para o outro local, na prática, tudo redunda em atividade não exercida, ou então exercida com sério dano à saúde da autora e risco para a eficiência do serviço e saúde da população. Apelação desprovida”  (doc. 30). 2. A Agravante alega contrariados o art. 37, inc. XVI, al. c,  da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta e incidência das Súmulas ns. 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. NATUREZA DOS CARGOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO EDITAL DO CONCURSO E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 884.126-AgR/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 3.8.2015). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de cargos. Adicional. Necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Matéria infraconstitucional. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 736.316-AgR/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 13.11.2015). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Acumulação de cargos de profissionais da saúde. Natureza dos cargos. Discussão. Ofensa a direito local. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE n. 897.045-AgR/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ 11.12.2015). 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00305963920134013300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: BAHIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 8°, III, e 5°, XXXVI, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Colho Precedente: “REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.” (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 201500809744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE EMENTA: É incognoscível  recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado, em capítulo autônomo , a prévia, necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento, pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido. DECISÃO: Cumpre observar, desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir, sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder, em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar, ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento (AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno), que o Presidente do Tribunal recorrido, no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu, ou não , à demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral  das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete  a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta, de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir, ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui, ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência, ou não, da repercussão geral. O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou, “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73, em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência, na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível, de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo , inexistente no caso ora em análise. A consequência processual resultante da inobservância  dessa determinação legal traduz-se na inadmissão do recurso , consoante prescreve, de modo expresso , o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (…). § 1º Igual competência exercerá o (a) Relator (a) sorteado (a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência. ” (grifei) É importante assinalar, ainda , ante a indispensabilidade de referida preliminar, que não se pode sequer cogitar , no que concerne a tal pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, da ocorrência “ de demonstração implícita ” da repercussão geral do tema constitucional suscitado (RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno), independentemente de tratar-se, ou não , de matéria penal. É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado  caber “ à parte recorrente demonstrar , de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário ”, sob pena de a ausência (ou, até mesmo , a deficiência) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo interposto (RE 611.023- -AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g. ). Vê-se, portanto , que o descumprimento, pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73 torna inadmissível o apelo extremo, como reiteradamente tem advertido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive aquela emanada de seu E. Plenário  (ARE 663.637-AgR-QO/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ), cujas decisões – apoiadas no art. 543-A, § 2º, do CPC – têm destacado a absoluta indispensabilidade  dessa “preliminar do recurso” (AI 667.027/PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 559.059/AC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 565.119/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – RE 566.728/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 611.023-AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g. ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO , NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA
Origem: 994061604459 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao apontado dispositivo da Constituição da República. O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”  Nesse sentido, os seguintes julgados: ARE 953.645/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14.4.2016; e ARE 966.103/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 04.5.2016. Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 50362688220114047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, caput , III, 3º, I, II e III, 5º, X e XXXVI, § 2º, 37, caput , 60, § 4º, IV, 194, parágrafo único, IV, 195, parágrafo único, 201, caput , I, § 4º, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Deixou a parte agravante de impugnar um dos óbices opostos pela Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário – aplicação da Súmula 286/STF –, em desalinho com a exigência contida na parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;“ (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70037010303 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL D ECISÃO : Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI 10.395/95. COISA JULGADA. A coisa julgada pode ser reconhecida inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição. No caso, tendo tramitado ações anteriores idênticas, transitadas em julgado com análise do mérito, há a impossibilidade de rediscutir a questão por mudança de entendimento das Câmaras separadas do Tribunal sobre a matéria, inexistindo alterações no estado de fato ou de direito, sendo inaplicável o artigo 471, inciso I, do CPC.” (eDOC 2, p. 24) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 2, p. 45). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 60-67), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, LIV e LV; 37; 39, § 1º; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a recorrente faz jus à equiparação de vencimentos com outros servidores, de idênticos cargos de Professor, regrados pelas Leis Estaduais 6.672/74 e 6.673/74, pois seus colegas foram beneficiados por reajustes obtidos em juízo, em face de reconhecimento de direito estabelecido pela Lei Estadual 10.395/95, o que gera desigualdade dos estipêndios recebidos. Decido. O recurso não merece prosperar. Com relação à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade, o STF reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os referidos artigos exigem que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Eis a ementa do citado precedente da repercussão geral: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010)”. Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. Dessa forma, verifico que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão. Por outro lado, o Tribunal a quo  concluiu pela ocorrência de coisa julgada nos seguintes termos: “No presente caso, está configurado o instituto [da coisa julgada[, pois como já dito as próprias autoras admitiram na petição inicial já haverem ajuizado demandas anteirores objetivando o recebimento dos reajustes previstos na Lei 10.395/95. (…) No presente caso, as demandas (esta e as anteriores, ajuizadas pelas apelantes) são idênticas, na medida em que ambas, conforme mencionado na exordial e observado pelo sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, busca a percepção dos reajustes da Lei 10.395/95. (…) De outra banda, não houve modificação do estado de direito, mas apenas e tão somente havia interpretação diferente na Câmara separada que julgou a matéria, pois o direito sempre esteve reconhecido na legislação, tendo a Lei 12.961/08 vindo para acabar com as disparidades ocorridas por entendimentos diversos. Dessa forma, as autoras tiveram os prejuízos minimizados pela lei não havendo ofensa a qualquer princípio constitucional, dentre eles o da isonomia, pois percebem salário idêntico a de seus colegas, de categoria com o mesmo tempo de serviço e demais fatores de diferenciação.” (eDOC 2, p. 31-33) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, ao julgar o ARE-RG nº 748.371/MT, de minha relatoria, DJe 1.8.2013, esta Corte pontuou: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Cito, a propósito, os seguintes precedentes: AI-AgR 819.729, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11.4.2011; RE-AgR 356.209, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25.3.2011; e o AI-AgR 618.795, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 1.4.2011. Ainda que assim não fosse, a pretensão do recorrente encontra óbice na Súmula Vinculante 37, segundo a qual “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ”. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES DA LEI N. 10.395/95. REITERAÇÃO DA MESMA PRETENSÃO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, 37, 39, § 1º, 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: (…). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 762867 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1.10.2012) No mesmo sentido, em caso análogo ao dos autos, destaco o ARE 947.209/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 25.4.2016; o ARE 949.022, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 31.3.2016; o ARE 961.856/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20.4.2016; o ARE 807.078/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.3.2015; o ARE 949.051/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.3.2016; e o ARE 946.753/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 7.3.2016. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2016. Ministro G ILMAR M ENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00088977420034036181 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. JULGADO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional da Terceira Região: “PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Irrelevante a realização de nova prova pericial, pois pela análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, oriundos do procedimento administrativo e provas testemunhais, mesmo porque ao apelante não lhe é imputado crime de falsidade material, hipótese que se imporia o exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158, do Código Penal. De acordo com conjunto probatório carreado aos autos conclui-se que os documentos foram forjados pelo apelante, tendo em vista que o beneficiário José Tiago da Silva nunca trabalhou na empresa em que Eduardo Rocha era o responsável pela guarda das fichas de registros de empregados, tendo este protocolado o requerimento e aposentadoria, observando-se, ainda, que este não foi o único benefício obtido por meio fraudulento pelo recorrente, com falsos vínculos empregatícios com a empresa Indústrias Reunidas Irmãos Spina S/A. Observa-se que o réu se aproveitou da qualidade de depositário da documentação da empresa "Indústrias Reunidas Irmãos Spina S/A" para produzir documentos falsos com o intuito de fraudar a Previdência Social, demonstrando que conduta extremamente reprovável no meio social. Considerando a ocorrência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP) diminuo de ofício a pena-base para 01 (um) ano e 6 (seis) meses, utilizando o critério da diferença entre os limites mínimo - 01 - e máximo - 5 anos. Na segunda fase não incidiu qualquer circunstância agravante ou atenuante. Na terceira e última fase a pena foi aumentada em 1/3 (um terço) em razão da incidência do parágrafo 3º, do artigo 171, do Código Penal, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 70 (setenta) dias- multa, à razão de 1/30 (um trinta avos). Utilizando a mesma proporcionalidade estabelecida para a aplicação da pena-base corporal, altero a pena de multa respeitando a diferença entre os limites mínimo e máximo, estabelecido no artigo 49 do Código Penal, que é de 10 a 360 dias-multa, perfazendo o montante de 53 (cinquenta e três) dias multas. Em razão da diminuição de ofício da pena ora aplicada (dois anos de reclusão), observa-se que decorreu o prazo prescricional preconizado pelo artigo 109, inciso V, do Código Penal entre a data dos fatos 10/08/1998 e a data do recebimento da denúncia 27/05/2003 (art. 110, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010), bem como entre a data de publicação da sentença condenatória 29/10/2008 e a presente data, razão pela qual deve reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal. Apelação desprovida. Diminuição da pena-base de ofício. Extinção da punibilidade diante da ocorrência da prescrição estatal punitiva”. 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, incs. XLVI e LVII, da Constituição da República. Assevera que, “por meio desta via difusa de controle de constitucionalidade, referente à contrariedade ao art. 5°, XLVI e LVII, da Constituição da República ante a impossibilidade de consideração de inquéritos policiais ou ações penais em curso na dosimetria da pena-base, guarda relevância jurídica e transcendência porque repercutirá na individualização da pena em todos os casos concretos que vierem a ser apreciados pelo Tribunal a quo, de maneira que o objeto do presente recurso não se limita na dosimetria da pena de determinado indivíduo, e sim na garantia de que a  mens legislaforis seja preservada à luz das garantias constitucionais, evitando, assim, a multiplicidade de decisões divergentes e a insegurança jurídica”. 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de que a ofensa constitucional, se tivesse ocorrido, seria indireta e dependeria de análise de legislação infraconstitucional. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. Ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n. 591.054, este Supremo Tribunal decidiu que “inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais”: “PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais” (RE 591054, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)”. O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20090111831084AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL D ECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DE CONTA TOTAL. IPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. Nos termos da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”. As parcelas pagas a plano de previdência privada devem ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, isto é, o IPC, à luz da Súmula 289, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. É vedada a inovação em sede recursal, ficando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (artigo 517 do CPC), sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, os juros de mora, a partir da vigência da nova Lei Civil, incidentes a partir da citação válida. Inteligência do disposto no enunciado nº 204 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 202 da Constituição Federal, sob alegação de afronta ao princípio de proteção ao ato jurídico perfeito e, também, por inexistência de prévia fonte de custeio. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE 642.137, de relatoria do Ministro Cézar Peluso, DJE 15.09.2011, o Plenário deste tribunal entendeu não haver repercussão geral quando se tratar de revisão de contrato celebrado com entidade de previdência complementar (Tema 466), como ocorre no caso dos autos. Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação do princípio do devido processo legal e consectários, como também sobre coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro E DSON F ACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00105761820108260482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO D ECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: Contrato Bancário. Revisão. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Capitalização de Juros. Impossibilidade. Ausência de pactuação expressa. Ônus da sucumbência corretamente aplicados. Recurso improvido. No recurso, aduz-se violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega-se ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se, também, que no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios garantidores do devido processo legal e seus consectários, ampla defesa e contraditório, é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro E DSON F ACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024081918328002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS D ECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DE EXECUÇÃO DE OBRA DE REMOÇÃO DE TANQUES DE ARMAZENAMENTO EM POSTO DE ABASTECIMENTO DESATIVADO. VAZAMENTO OU LANÇAMENTO DE COMBUSTÍVEL NA REDE DE ESGOTO. EXPLOSÃO. BOLETINS DE OCORRÊNCIA LAVRADOS POR ÓRGÃOS DISTINTOS E COM AUXÍLIO DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CULPA DO EMPREITEIRO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO DO IMÓVEL, QUE NÃO CONTRATOU A REALIZAÇÃO DAS OBRAS. INCÊNCIO EM RESIDÊNCIAS PRÓXIMAS. DESTRUIÇÃO PARCIAL. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. QUANTUM . MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. No recurso, aduz-se violação dos artigos 5º, LV, e 93, da Constituição Federal. Alega-se ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, além da alegação de ausência da fundamentação do acórdão impugnado. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em primeiro lugar, no julgamento do ARE-RG 945.271, de minha relatoria, em 18.03.2016, (Tema 880), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual (incêndio em tanques de posto de gasolina que danificaram e/ou destruíram a moradia dos ora recorridos), por demandar o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ademais, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. No que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o AI-QO- RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2016. Ministro E DSON F ACHIN Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI