Origem: 201500809744 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE EMENTA: É incognoscível recurso extraordinário cuja petição de interposição não tenha destacado, em capítulo autônomo , a prévia, necessária e explícita demonstração, formal e fundamentada , da repercussão geral da questão constitucional suscitada. O descumprimento, pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário não conhecido. DECISÃO: Cumpre observar, desde logo , que a parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007, o que faz incidir, sobre ela , consoante definido no julgamento plenário do AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, o ônus processual de proceder, em capítulo destacado e autônomo , à demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário que deduziu , da repercussão geral das questões constitucionais. É importante registrar, ainda , segundo decidido nesse mesmo julgamento (AI 664.567-QO/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno), que o Presidente do Tribunal recorrido, no exercício do controle prévio de admissibilidade recursal , dispõe de competência para verificar, em relação aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado a partir de 03/05/2007, se o recorrente procedeu, ou não , à demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , no recurso extraordinário interposto, da repercussão geral das questões discutidas. Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte – foi exposta, de modo claro , por GLAUCO GUMERATO RAMOS (“Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo de Admissibilidade. Algumas Observações”, “ in ” Revista Nacional de Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53), em lição na qual reconhece assistir, ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (art. 543-A, § 2º, do CPC/73, vigente à época da interposição do apelo extremo) – de decidir sobre a efetiva existência , no caso, da repercussão geral . Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX NASSIF AZEM (“A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão Geral”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“Repercussão Geral como Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006”, p. 32/46, item V, “ in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007). É claro que o juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a ser exercido, em um primeiro momento, pela Presidência do Tribunal recorrido, não se confunde com o reconhecimento de que a matéria arguida no apelo extremo possui, ou não , relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, pois, quanto a esse aspecto , somente o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar, em cada caso , a existência, ou não, da repercussão geral. O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora recorrente, ao interpor o recurso extraordinário, não demonstrou, “ em preliminar ” (art. 543-A, § 2º, do CPC/73, em vigor quando deduzido o apelo extremo), a existência, na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível, de plano , o recurso em questão. Com efeito , o Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do apelo extremo, ao dispor sobre a demonstração, por parte do recorrente , da existência de repercussão geral, determinava que a petição recursal extraordinária o fizesse em capítulo formalmente destacado e autônomo , inexistente no caso ora em análise. A consequência processual resultante da inobservância dessa determinação legal traduz-se na inadmissão do recurso , consoante prescreve, de modo expresso , o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (…). § 1º Igual competência exercerá o (a) Relator (a) sorteado (a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência. ” (grifei) É importante assinalar, ainda , ante a indispensabilidade de referida preliminar, que não se pode sequer cogitar , no que concerne a tal pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, da ocorrência “ de demonstração implícita ” da repercussão geral do tema constitucional suscitado (RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Pleno), independentemente de tratar-se, ou não , de matéria penal. É por isso que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado caber “ à parte recorrente demonstrar , de forma expressa e acessível, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário ”, sob pena de a ausência (ou, até mesmo , a deficiência) da fundamentação inviabilizar o apelo extremo interposto (RE 611.023- -AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g. ). Vê-se, portanto , que o descumprimento, pela parte recorrente , dessa obrigação processual imposta pelo art. 543-A, § 2º, do CPC/73 torna inadmissível o apelo extremo, como reiteradamente tem advertido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive aquela emanada de seu E. Plenário (ARE 663.637-AgR-QO/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ), cujas decisões – apoiadas no art. 543-A, § 2º, do CPC – têm destacado a absoluta indispensabilidade dessa “preliminar do recurso” (AI 667.027/PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 559.059/AC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 565.119/MG, Rel. Min. MENEZES DIREITO – RE 566.728/BA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 611.023-AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, v.g. ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM CAPÍTULO AUTÔNOMO , NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA