Origem: RHC - 58856 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR: PRESSUPOSTOS. MEDIDA LIMINAR EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUESTIONADA: INVIABILIDADE JURÍDICA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por João Marcos Campos Henriques, advogado, em favor de Karen Cristina Silva Bastos e Rafael Silva Figueira, contra decisão do Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), do Superior Tribunal de Justiça, que, em 12.5.2015, indeferiu a medida liminar no Recurso Ordinário em Habeas Corpu s n. 58.856/RJ. 2. Narra-se na inicial: “I) Em data de 25/04/2014, foi instaurado pelo ilustre Delegado de Polícia da 21ª DP inquérito policial visando o prosseguimento de investigações relacionadas ao tráfico de drogas na localidade de Bonsucesso/ RJ, em razão da suposta apreensão de um aparelho celular com o nacional Bruno Lopes Gonçalves Silva, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor pelo MM. Juízo de Direito da 31ª vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, nos autos do processo, nº 0102704-98.2014.8.19.0001; II) Em razão da suposta apreensão do aparelho telefônico, teriam sido identificados alguns terminais pelos policiais, tendo a autoridade policial representado pela quebrado sigilo e monitoramento destes números, o que restou deferido pela d. autoridade coatora, após parecer favorável do Parquet ; III) Assim, mediante autorização judicial, quebrou-se o sigilo de diversos terminais telefônicos, dentre os quais os utilizados pelos pacientes, sendo deferidas, ainda, inúmeras renovações, tendo o monitoramento perdurado até meados do mês de agosto de 2014; IV) Após a conclusão das investigações e o término do monitoramento telefônico, entendeu por bem a d. autoridade policial indiciar os pacientes e demais investigados pelo delito de associação para fins de tráfico, decisão datada de 25/08/2014, sendo indeferida a representação por decretação da prisão temporária formulada pelo ilustre Delegado da 21ª Delegacia de Policia em face de dois co-réus; V) Imperioso frisar que em data de 02/09/2014, o ilustre presentante do Parque t Titular da 11ª PIP requereu a atuação do GAECO no presente procedimento (021-04590/14), no que foi prontamente atendido; VI) Dessa forma, Promotores de Justiça em atuação no GAECO requereram ao Delegado de Polícia da 21ª DP a vinda de laudos de exame de entorpecente, mesmo APÓCRIFOS, ou seja, sem qualquer vinculação com os fatos apurados no referido IPL, visando, dessa forma, trazer aos autos materialidade para a deflagração de Ação Penal pelo crime de tráfico de drogas – conduta, no mínimo, censurável, uma vez que o excesso acusatório tinha como finalidade precípua dificultar a revogação de eventual custódia preventiva, uma vez que, se presos pelo delito de associação, observando-se o princípio da homogeneidade da prisão, poderiam responder soltos a ação penal; VII) Por força do mencionado requerimento, a ilustre autoridade policial remeteu ao GAECO, em data de 05/11/2014, quatro laudos de exame de entorpecente referentes a registros de ocorrência que nada tem haver com os fatos apurados na interceptação telefônica, escolhidos, aleatoriamente, pelo Delegado da 21ª DP, após solicitação dos combativos presentantes do Parquet ; VIII) Com a vinda dos referidos laudos, os zelosos, esforçados e combativos membros do Parquet em atuação no GAECO, ofereceram Denúncia pelos crimes de tráfico e associação para fins de tráfico, requereram diversas diligências, e, ainda, representaram pela decretação da prisão preventiva de todos os investigados... (…) IX) Entendendo estarem presentes os pressupostos para a decretação do prisão preventiva, o MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital decretou a medida extrema em face de todos os denunciados, assim o fazendo utilizando-se da seguinte fundamentação. (…) X) Verificando a Defesa a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, datada de 19/12/2014, requereu a sua revogação, tendo o ilustre presentante do Parquet , em parecer de fl. 555 usque 557, se manifestado no sentido de que fosse mantida a custódia cautelar, sendo o pleito libertário indeferido pelo d. magistrado processante, ora autoridade coatora, nos seguintes termos.... (…) XI) Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante este Egrégio Tribunal de Justiça Fluminense, sendo certo que o remédio heroico, uma vez julgado em 31/03/2015, teve a ordem denegada pela Terceira Câmara Criminal nos seguintes termos: " Habeas Corpus . Artigos 33 e 35 c/c 40, III e IV, todos da Lei nº 11.343/06. Alegação de constrangimento ilegal pugnando, para tanto, o trancamento parcial da ação penal em relação ao delito de tráfico, bem como a revogação da prisão preventiva dos pacientes. Impossibilidade. Cuida a hipótese de tráfico e associação para o tráfico, exercidos, em tese, por integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, nas comunidades de Manguinhos, Mandela e Arará, sendo 17 (dezessete) réus denunciados. No que tange a inépcia da inicial, a denúncia atende aos requisitos elencados no artigo 41 do CPP, estando formalmente perfeita. De outro norte, tem-se como justificada a segregação cautelar, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, até porque os crimes atribuídos aos acusados são dotados de grande censurabilidade e geradora de ampla repercussão no meio social. Presença de indícios de materialidade e autoria, ante ao farto conjunto probatório já carreado aos autos. A primariedade, residência no distrito da culpa e trabalho fixo não são argumentos suficientes para afastar os requisitos do art. 312 do CPP. Ordem denegada” (Evento 1, fls. 6-14, grifos no original). 3. Contra a decisão de Segunda Instância, a defesa dos Pacientes interpôs, no Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 58.856/RJ e, em 12.5.2015, o Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), indeferiu a medida liminar, requisitou informações e determinou a manifestação do Ministério Público Federal: “KAREN CRISTINA SILVA BASTOS e RAFAEL SILVA FIGUEIRA, denunciados por infração aos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incs. III e IV, da Lei n. 11.343/2006, tiveram a prisão preventiva decretada. Dessa decisão, o seu defensor impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, pelas razões sintetizadas na ementa do acórdão a seguir reproduzidas, denegou a ordem: "Artigos 33 e 35 c/c 40, III e IV, todos da Lei n° 11.343/06. Alegação de constrangimento ilegal pugnando, para tanto, o trancamento parcial da ação penal em relação ao delito de tráfico, bem como a revogação da prisão preventiva dos pacientes. Impossibilidade. Cuida a hipótese de tráfico e associação para o tráfico, exercidos, em tese, por integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, nas comunidades de Manguinhos, Mandela e Arará, sendo 17 (dezessete) réus denunciados. No que tange a inépcia da inicial, a denúncia atende aos requisitos elencados no artigo 41 do CPP, estando formalmente perfeita. De outro norte, tem-se como justificada a segregação cautelar, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, até porque os crimes atribuídos aos acusados são dotados de grande censurabilidade e geradora de ampla repercussão no meio social. Presença de indícios de materialidade e autoria, ante ao farto conjunto probatório já carreado aos autos. A primariedade, residência no distrito da culpa e trabalho fixo não são argumentos suficientes para afastar os requisitos do art. 312 do CPP" (fl. 136). Não se conformando com o decisum , interpôs ele o recurso em análise, sustentando, em síntese, que: a) dever ser trancada a "ação Penal com relação ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que o M. Público, embora ao final da peça de ingresso mencione tal dispositivo, deixara, data venia , de narrar tal condutas, se limitando, contudo, a somente descrever as supostas funções dos acusados na societas sceleris "; b) há "ausência de fundamentação na r. Decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que não ficara demonstrada, com base em elementos concretos constantes no processo, a necessidade da cautelar "; c) os recorrentes preenchem "os requisitos necessários à obtenção da liberdade provisória, tendo em vista que se tratam de pacientes primários, presumidamente inocentes, trabalhadores, com residência fixa, e que, sobretudo, não se furtaram ao chamamento judicial "; d) é cabível o "deferimento das medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que a paciente preenche os requisitos necessários à desfrutar desse direito" (fls. 149/188). Ao final, requereu "a concessão da medida liminar, a fim de que os recorrentes possam aguardar, soltos, o julgamento do presente recurso" (fl. 188). II – DECISÃO: 01. O ordenamento jurídico não dispõe, expressamente, sobre a concessão de liminar em habeas corpus. Contudo, implicitamente está ela prevista no § 2º do art. 660 do Código de Processo Penal: “Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento ”. A sua concessão é admitida pela doutrina (v. Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de processo penal, Lumen Juris, 2009, 11ª ed., p. 807) e pelos tribunais. Porém, como medida absolutamente excepcional, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris " (STF, HC n. 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRgHC n. 22.059, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido). No caso em análise, não se encontram presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam o deferimento da tutela de urgência reclamada. Para rejeitá-la, nesta fase processual, valho-me parcialmente dos fundamentos do acórdão impugnado: "Inicia-se pelo pedido de trancamento no tocante ao delito de tráfico de drogas por inépcia da inicial. Consta da denúncia que a acusada Karen, vulgo 'Gorda' ou 'Nega' era a responsável por gerenciar, juntamente com o corréu Rodrigo, vulgo 'Gordo', a compra e venda de drogas na localidade e o acusado Rafael, vulgo '01 Da Alta', sobrinho de seu marido (Marcelo Piloto), controlava a venda de drogas na Cidade Alta, sendo abastecido pelo complexo de Manguinhos, sendo certo que ambos estavam associados ao Comando Vermelho, aos demais corréus e a terceiras pessoas não identificadas para comandar e dominar todo o tráfico ilícito na região, onde, inclusive, havia sido instalada Unidade de Polícia Pacificadora (documento 00021 do Anexo 1). Ora, ao contrário do sustentado pela defesa, a denúncia amolda-se aos preceitos do artigo 41 do CPP, estando formalmente perfeita, pois expõe o fato criminoso, delimita a participação dos pacientes nos delitos imputados, traz a qualificação dos acusados, classifica o crime e relaciona as testemunhas a serem ouvidas em juízo, presentes, portanto, as circunstâncias que permitirão o exercício da ampla defesa e contraditório, corolários do devido processo legal. Ademais, o próprio STJ entende que não se tem como inepta a denúncia que não obstrui, nem dificulta o exercício da mais ampla defesa, e que não evidencia consistente imprecisão nos fatos atribuídos aos pacientes, a impedir a compreensão das acusações formuladas. (HC 46.704/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 348) De outro norte, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada, as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra e o enclausuramento provisório, a exceção, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. O decisum (367/377- anexo 1) está em consonância com a lei, até porque o Juiz indicou concretamente a necessidade da prisão, não se re