Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Origem: ARESP - 830605 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . PROGRESSÃO DE REGIME. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Francisco Falcão, que negou seguimento ao AREsp 830.605. 2.O impetrante afirma ter sido condenado à pena de 42 (quarenta e dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de homicídio qualificado. Alega que o Juízo da execução teria indeferido o pedido de progressão de regime formulado pela defesa, sob o argumento de que o paciente não preencheria o requisito objetivo necessário à obtenção do benefício. Sustenta a inconstitucionalidade da Lei 11.464/07, na parte em que prevê requisito objetivo mais gravoso para a progressão de regime dos condenados por crimes hediondos. Daí o pedido de concessão da ordem a fim de determinar ao Juízo da Execução que defira a progressão do impetrante para regime mais brando, adotando como requisito objetivo para a concessão do benefício o percentual de 1/3 do cumprimento da pena. Decido. 3.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 4.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido, foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 5.Ademais, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que de que constitui ônus da parte impetrante instruir a petição do habeas corpus  com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). E o fato é que a petição inicial deste HC sequer foi instruída com cópia da decisão do Juízo da execução e do inteiro teor do acórdão do Tribunal Estadual, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. 6.Não bastasse isso, a controvérsia dos autos não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impede a imediata análise da matéria por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão de instância ( v.g  HC 116.350-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e HC 114.166, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 7.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus.  Determino, contudo, o envio de cópia integral do pedido à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 67215 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL E PENAL . RECURSO EM ‘ HABEAS CORPUS '. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . ESTUPRO DE VULNERÁVEL . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . ILEGALIDADE . AUSÊNCIA . 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva , na situação em que o delito foi perpetrado ( pessoa que detinha confiança do vulnerável ), ‘o qual aproveitou-se do momento em que se realizava uma excursão escolar com crianças e praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima', não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ‘habeas corpus'. 2. Recurso em ‘ habeas corpus ' improvido . ” ( RHC 67.215/MG , Rel. Min. NEFI CORDEIRO – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade. Presente tal contexto , passo a apreciar a demanda cautelar ora deduzida nesta sede processual. E , ao fazê-lo , observo que o exame das razões em que se apoia o acórdão impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de sumária  cognição, a plausibilidade jurídica da pretensão sob análise. Todos sabemos que a privação cautelar da liberdade individual é sempre qualificada pela nota da excepcionalidade . Não obstante o caráter extraordinário de que se reveste, a prisão cautelar pode efetivar-se, desde que o ato judicial que a formalize tenha fundamentação substancial, apoiando-se em elementos concretos e reais  que se ajustem aos requisitos abstratos – juridicamente definidos em sede legal – autorizadores da decretação dessa modalidade de tutela cautelar penal ( RTJ 134/798 , Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, em pronunciamentos sobre a matéria ( RTJ 64/77 , Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, v.g. ), tem acentuado , na linha de autorizado magistério doutrinário (JULIO FABBRINI MIRABETE, “ Código de Processo Penal Interpretado ”, p. 688, 7ª ed., 2000, Atlas; PAULO LÚCIO NOGUEIRA, “ Curso Completo de Processo Penal ”, p. 250, item n. 3, 9ª ed., 1995, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “ Manual de Processo Penal ”, p. 274/278, 4ª ed., 1997, Saraiva), que , uma vez comprovada a materialidade  dos fatos delituosos e constatada  a existência de meros indícios  de autoria – e desde que concretamente ocorrente qualquer das situações referidas no art. 312 do Código de Processo Penal –, torna-se legítima , presentes razões de necessidade , a decretação , pelo Poder Judiciário, dessa especial modalidade de prisão cautelar. É inquestionável , portanto , que a antecipação cautelar da prisão  – qualquer que seja a modalidade autorizada pelo ordenamento positivo (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva , prisão decorrente da decisão de pronúncia e prisão resultante de sentença penal condenatória recorrível) – não se revela incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência ( RTJ 133/280 – RTJ 138/216 – RTJ 142/855 – RTJ 142/878 – RTJ 148/429 – HC 68.726/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g. ). O exame da decisão que impôs a prisão cautelar ao ora paciente evidencia , como bem salientou  o acórdão ora impugnado, que tal ato sustenta-se em razões de necessidade , aparentemente confirmadas , no caso , pela existência de base empírica idônea . Cumpre registrar , por relevante , que o Supremo Tribunal Federal tem entendido , em precedentes de ambas as Turmas desta Corte ( HC 94.330/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 98.754/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 104.510/GO , Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 104.522/MG , Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX – HC 108.145/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – HC 109.436/ES , Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 110.313/MS
Origem: RHC - 69290 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que negou provimento ao RHC 69.290. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. No ato de recebimento da denúncia, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Denegada a ordem, foi interposto recurso ordinário no Superior Tribunal de Justiça, não provido. 4.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva e o excesso de prazo da custódia. Daí o pedido de concessão da ordem para revogar a prisão processual do paciente. Decido. 5.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal (HC 110.055, Rel. Min. Marco Aurélio, HC 106.158, Rel. Min. Dias Toffoli, e HC 118.568, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). De modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 6.Não é caso de concessão da ordem de ofício. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que constitui ônus da parte impetrante instruir a petição do habeas corpus  com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). E o fato é que a petição inicial deste HC sequer foi instruída com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado e do aresto do Tribunal Estadual, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. 7.Ademais, dou relevância ao fundamentado adotado pelo Juízo de origem para decretar a custódia cautelar, no sentido de que “o crime está relacionado às atividades de milícia, sendo necessário resguardar a integridade dessas pessoas, conferindo-lhes a segurança necessária para que prestem declarações de forma isenta, sem temerem sofrer qualquer influência ou represália por parte do acusado. Saliente-se que o denunciado responde pelo crime de homicídio qualificado em que há fortes relatos da existência de prática de grupo paramilitar denominado milícia, cuja atuação na localidade é de imposição de terror e medo aos moradores, com práticas de extorsão e intimidação. Assim, impõe-se preservar a integridade física e psicológica das testemunhas, que residem naquela localidade tomada por milícias, o que certamente não seria possível com o acusado solto, eis que as testemunhas não se sentirão seguras para comparecerem em juízo e confirmar o que já disseram em sede policial” . 8.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARESP - 813764 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ESTELIONATO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão que não conheceu do AResp 813.764, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 171, caput , c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. 3.Concluída a instrução criminal, o Juízo de origem desclassificou o crime de estelionato para o delito de falsidade ideológica, bem como afastou a aplicação do concurso material de crimes, por entender estarem presentes, no caso, os requisitos da continuidade delitiva. Nesse contexto, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no artigo 299, caput , c/c o artigo 71, caput , ambos do Código Penal. 4.Da sentença, defesa e acusação apelaram. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou seguimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público “para condenar Ruy Vaz Emygdio nas penas do art. 171, caput, (quatro vezes), c/c o art. 69, ambos do CP”, fixando a pena privativa de liberdade em 10 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 5.Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do AResp 813.764. 6.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 352.522, Ministro Raul Araújo, declinou da competência para processar e julgar o writ , determinando a remessa dos autos para esta Corte. 7.Por meio de petição inicial de difícil intelecção, a parte impetrante sustenta: (i) violação às Súmulas 453, 523 e 524 do Supremo Tribunal Federal; (ii) ofensa aos artigos 564, II, III e IV, 566, 568, 571, 573, § 1º, 386, I, II, III, e IV, todos do Código de Processo Penal; (iii) inépcia da denúncia; (iv) violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; (v) prescrição da pretensão punitiva; (vi) ausência da comprovação a materialidade delitiva e da existência de indícios de autoria; (vii) aplicabilidade, no caso, do princípio da insignificância; (vii) inovação de fundamentos em sede apelação. 8.Com essa argumentação, a defesa pleiteia a concessão da ordem para: “- julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a procedência da presente e que seja concedida medida liminar, e no mérito que seja concedida ordem de Habeas Corpos para manter a liberdade do Paciente e que seja cassada as decisões, r. sentença, o aresto guerreado, determinando que outros sejam preferidos, com a citação do Parquet, esclarecendo que o silêncio é concordância e dar-se-nos-á revelia. 1. As nulidades com esteios nas Súmulas de nº 431/453 e demais nulidades nos arts. 564 II/III, e, o, p, IV., 568, VIII, 573, §§ 1º/2º do CPP. 2. Requer a nulidade por ilegitimidade da parte, ad causam é hipótese de nulidade absoluta poderia ter sido sanada a todo tempo, mas isso seria impossível, porque uma conspiração deixa lacunas na lei. 3.É de bom alvitre mencionar que a prova técnica é de suma importância para se transparecer de forma cristalizada, diante de vossos olhos a realidade dos fatos ora em debate, por esses motivos, novamente e exaustivamente estamos querendo a perícias, grafotécnico e reconhecimento de letra, dos documentos ‘fantasmas' em consonância com os arts, 235 e 174, do CP., por motivos de terem sido cerceados, em todas as fases processuais, os referidos, requerimentos inexistentes, mas os fatos são relevantes por as decisões ter condenado e baseado nesses documentos, ‘fantasmas' e além de afirmar que o paciente compareceu no setor e protocolou, requerendo para inserir cadastros tipo coleta e assinando com o próprio punho e como nada existe provas, por obrigação em última hipótese teria que ser aplicado o in dubio pro reu. 6. Requer a prescrição e a decadência, fato que acusam ter ocorrido em 1 985, (Hum mil novecentos e oitenta e cinco), conforme faz provas a primeira execução fiscal em 1 992, (Hum mil novecentos e noventa e dois), certidão do fórum, fl. 18, conforme já foi explicito à denúncia não interrompe a prescrição, por a sentença de 1º. Grau ser através de falsidade de documentos públicos, art. 111, IV., do CP., (exórdio no fato e o escopo na decisão, faz provas à certidão cível e criminal positiva do Fórum.” Decido. 9.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 10.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 11.Por outro lado, os temas versados na impetração não foram submetidos a exame do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a imediata análise dessas matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância ( v.g  HC 116.350-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e HC 114.166, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ademais, as peças que instruem estes autos não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 12.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 352263 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA : EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO, EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROGRESSÃO DE REGIME. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado impetrado contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, que não conheceu do HC 352.263, do Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente – condenado à pena de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de roubo qualificado, extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha – requereu ao Juízo da Primeira Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP a progressão para o regime semiaberto. O pedido foi indeferido porque o sentenciado não preenchia o requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. 3.Dessa decisão, foi interposto agravo em execução no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não provido. 4.Em seguida, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 352.263, Ministro Sebastião Reis Júnior, não conheceu da impetração. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos necessários à progressão de regime. Daí o pedido de concessão da ordem para que se conceda ao acionante o regime semiaberto. Decido. 6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 8.Por outro lado, não é o caso de concessão da ordem de ofício. As instâncias precedentes indeferiram o pedido de progressão de regime, por entenderem que o paciente não preenche o requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da Lei de Execução Penal. Transcrevo, nesse sentido, o seguinte trecho da decisão do Juiz da Execução: “[...] A pretensão é improcedente. Em pese a atual boa conduta carcerária do apenado, possui longa pena por cumprir (29.09.2037) e histórico prisional desfavorável, eis que praticou faltas disciplinares de natureza grave (fuga, tentativa de fuga e danos ao patrimônio por duas vezes), demonstrando ausência de responsabilidade e inadequação à terapêutica penal aplicada. E mais. Tratando-se de sentenciado condenado pela prática de vários roubos qualificados, extorsão mediante seqüestro (delitos praticados mediante violência ou grave ameaça), além de formação de quadrilha, evidente a necessidade de permanência maior no cárcere, visando absorver a terapia penal e revelar seu merecimento a progressão para regime mais brando . Sendo que diante da situação específica do sentenciado apesar do atestado de bom comportamento carcerário não se pode dizer somente com base nele que esta preenchido o requisito subjetivo, a natureza das faltas disciplinares anotadas em seu prontuário demonstra com fatos concretos que o sentenciado ainda não desenvolveu meios próprios de autocensura. Se num ambiente completamente regrado e vigiado o sentenciado não conseguiu desenvolver senso de responsabilidade para sua autocontenção diante das frustrações normais da vida em regime mais brando por óbvio não ira frear os seus instintos primitivos para suportar as regras da vida sem vigilância. […].” 9.Nessas condições, não há como negar que as decisões proferidas nas instâncias de origem estão embasadas em dados objetivos da causa, de modo que inexiste ilegalidade flagrante a ser reparada neste habeas corpus ( vg  RHC 121.851, Rel. Min. Luiz Fux; HC 116.432, Relª. Minª. Rosa Weber; RHC 119.610, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 117.336, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 345553 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Jefferson Ifanger Evaristo, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 345.553/SP, Relator o Ministro Félix Fischer . A impetrante sustenta, em síntese, que a sentença de primeiro grau teria fixado, à míngua de fundamentação idônea, o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, imposta ao paciente pelo delito de tráfico de drogas, bem como vedou a substituição da pena privativa de liberdade. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que se estabeleça o “regime ABERTO, com SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, expedindo-se o competente alvará de soltura (...)”. É o relatório. Decido. Narra a impetrante, na inicial, que “[o] paciente foi denunciado, processado e condenado como incurso nas penas do art. 33, caput , da Lei 11.343/06, a cumprir pena privativa de liberdade cominada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A Defensoria Pública impetrou habeas corpus  questionando a violação de comando legal balizador do estabelecimento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A 3ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo NÃO CONHECEU o habeas corpus , a despeito de versar matéria a ser questionada com exclusividade por meio do manejo de recurso de apelação. Irresignada, a Defensoria Pública pleiteou ao Superior Tribunal de Justiça ordem em vias de habeas corpus  para sanar a ilegalidade apontada, e, não obstante, em decisão monocrática, o Ministro Relator Félix Fischer, da 5ª Turma do Superior Tribunal NÃO CONHECEU do writ , sob o fundamento de que o manejo do habeas corpus  em substituição de recurso próprio não é mais admitido e, caso julgasse, a C. Turma suprimiria instância. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública interpôs agravo regimental , alegando, em síntese, que o feito fosse à Turma para que deferisse a ordem ou, na pior das hipóteses, determinasse a análise do mérito pelo Tribunal Paulista, tendo em vista que já havia sido pleiteado perante o Tribunal Bandeirante que singelamente se recusara a analisar. Contudo, também o agravo regimental fora improvido.” (grifos da autora). Eis a ementa do julgado questionado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não analisadas nas instâncias ordinárias as questões atinentes a fixação do regime inicialmente aberto para início de cumprimento da reprimenda pelo réu, bem como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido.” (fl. 19/20 do anexo 3). Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante. Como visto o Superior Tribunal de Justiça deixou de analisar as questões suscitadas nesta impetração ao fundamento de que elas não teriam sido objeto de análise da instância antecedente. Logo, sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável dupla supressão de instância, não admitida pela jurisprudência da Corte. Na linha desse raciocínio, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Cabe ressaltar, todavia, inexistir impedimento para que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus , analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que vislumbro na hipótese. Com efeito, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicialmente fechado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Ao se manifestar sobre o regime inicial de cumprimento da pena privativa e a sua substituição, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP consignou que, “[a] sanação privativa de liberdade ora aplicada será cumprida em regime fechado, uma vez que se trata de crime gravíssimo, eis que a real intenção do traficante é amealhar o maior número de vítimas, comprometendo toda a sociedade e, também, assemelhado a hediondo, de acordo com o disposto na Constituição da República. (…) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito à medida que são ineficazes para coibir o tráfico e corresponde a total impunidade incentivando a continuidade do crime. ” (anexo 2). O título condenatório não apresentou fundamentação idônea que justificasse a fixação do regime inicial mais gravoso, já que lastreada na mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime, o que se afigura inadmissível, por contrastar com as Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. A meu ver, revela-se um contrassenso ter sido a pena do paciente fixada no patamar mínimo legal, por inexistência de motivos hábeis à sua majoração, e, ao mesmo tempo, ter sido assentado o regime mais gravoso em torno de proposições não cogitadas na primeira fase da dosimetria. Se foram favoráveis ao paciente as diretrizes do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena no mínimo legal, não há razão para não o favorecer também na fixação do regime. Na esteira desse entendimento: “Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/06). Substituição da pena privativa de liberdade. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Fixação de regime mais gravoso. Fundamentação lastreada na mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime. Impossibilidade. Incidência das Súmulas nº 718 e 719 da Corte. Recurso provido. 1. A questão relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Essa circunstância obsta sua apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, em razão da indevida supressão de instância. 2. Afigura-se inadmissível, por contrastar com as Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime inicial mais gravoso com base na mera opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime. 3. Recurso ordinário provido para se conceder a ordem de habeas corpus, fixando-se, desde logo, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena imposta ao recorrente” RHC nº 119.893/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 19/12/14); “ Habeas corpus. 2. Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo transporte de valores (art. 157, § 2º, incisos I e III do CP). Condenação. Regime inicial fechado. 3. Pedido de fixação de regime mais brando. Possibilidade: primariedade do agente; circunstâncias judiciais favoráveis (pena-base fixada no mínimo legal); e fundamentação inadequada (gravidade do delito decorrente do uso de arma de fogo). 4. A invocação abstrata da causa de aumento de pena não pode ser considerada, por si só, como fundamento apto e suficiente para agravar o regime prisional, por não se qualificar como circunstância judicial do art. 59. 5. A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. 6. Aplicação das súmulas 440, 718 e 719. 7.Ordem concedida para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena” (HC nº 123.432/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 15/10/14 – grifei); “ HABEAS    CORPUS . PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PACIENTE CONDENADO À PENA INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA INVOCAÇÃO ABSTRATA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DOS INCISOS I, II E III DO § 2º DO ART. 157 DO CP. INVIABILIDADE. SÚMULA 718/STF. ORDEM CONDEDIDA. 1. A fixação da pena-base (art. 59) no mínimo legal, porque favoráveis todas as circunstâncias judicias, e a imposição do regime mais gravoso do que aquele abstratamente imposto no art. 33 do Código Penal revela inequívoca situação de descompasso com a legislação penal. A invocação abstrata das causas de aumento de pena não podem ser consideradas, por si sós, como fundamento apto e suficiente para agravar o regime prisional, por não se qualificarem como circunstâncias judicias do art. 59. Inteligência do enunciado 718 da Súmula do STF. Precedentes. 2. Ordem concedida para que o juízo competente aplique ao paciente o regime semiaberto de cumprimento de pena” (HC nº 117.813/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teoria Zavascki , DJe de 6/3/14 – grifei). No mesmo sentido: HC nº 122.626/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/11/14; HC nº 118.560/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 3/12/13; e HC nº 94.468/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJe de 3/4/09, entre outros. Do mesmo modo, verifico, de plano, que inexiste fundamentação plausível capaz de justificar a negativa de substituição da pena privativa. Com efeito, a pena imposta é inferior a 4 (quatro) anos, o paciente é primário, bem como não se reconheceu, na primeira fase da dosimetria da pena, qualquer circunstância judicial que lhe fosse desfavorável, tanto que a causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, foi fixada em seu grau máximo de 2/3 (dois terços). De rigor, portanto, a substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º), a serem estabelecidas pelo juízo processante. Nesse sentido, destaco o HC nº 126.571/SP, de minha relatoria : “ Penal. Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, caput,  e § 4º, da Lei nº 11.343/06). Impetração dirigida contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar requerida pela impetrante. Incidência da Súmula nº 691 da Suprema Corte .  Pretendida aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no grau máximo - 2/3 (dois terços). Descabimento. Fixação em 1/3 (um terço) que se mostra proporcional à natureza e à quantidade de droga apreendida. Regime prisional fechado. Fixação em atenção à mera gravidade abstrata do crime, com emprego de fórmulas genéricas. Inadmissibilidade. Necessidade de motivação idônea para imposição de regime mais gravoso do que aquele condizente com a pena aplicada. Substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Admissibilidade. Requisitos do art. 44 do Código Penal preenchidos. Flagrante ilegalidade caracterizada. Superação, em caráter excepcional, da súmula em questão. Ordem parcialmente concedida.
Origem: RHC - 67905 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . PENAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. INFORMAÇÕES. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Relatório 1. Habeas Corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Guilherme Masocatto Benetti e outro, advogados, em favor de C D S L, contra julgado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 67.905. O caso 2. Consta nos autos que, “ conforme denúncia ofertada pelo Ministério Público (…), em datas incertas, anteriores ao mês de junho do corrente ano [2015] , na residência localizada à Rua Tamoreira, n. 180, Distrito de Terra Nova D' Oeste, cidade de Santa Mercedes, nesta Comarca de Panorama,  [C D S L] , manteve conjunção carnal com a criança  [L dos S O] , menor de 14 anos ”. 3. Em 24.6.2015, o Juízo da Primeira Vara Judicial da Comarca de Panorama/SP decretou a prisão temporária do Paciente e, em 3.7.2015, recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva. 4. A defesa impetrou o Habeas Corpus  n. 2142495-14.2015.8.26.0000 e, em 15.9.2015, a Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem: “HABEAS CORPUS – Pretensão de que seja reformada decisão que decretou a prisão preventiva – Descabimento – Circunstâncias do caso concreto que justificam a manutenção da custódia. ORDEM DENEGADA ”. 5. A defesa opôs embargos de declaração, rejeitados em 24.11.2015: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de que existiria omissão no acórdão recorrido – Inocorrência – Hipóteses em que o paciente busca o mero rejulgamento do feito, o que não é possível obter por meios dos embargos de declaração – Inconformismo da parte com o resultado do julgamento que deve ser veiculado pela via recursal adequada ”. 6. A defesa interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 67.905, ao qual a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça teria negado provimento. 7. Os Impetrantes protocolizaram o presente habeas corpus , no qual, embora mencionem se insurgirem contra “ atos da 5ª Turma de Direito Criminal do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em  Habeas Corpus nº 67905, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto ”, não fazem juntada da decisão. Alegam nulidade do decreto de prisão preventiva do Juízo de origem, por fundamentar-se ele no alega serem “ futurologias e presunções, sem qualquer respaldo nos elementos nos autos ”, e afirmam ausentes os requisitos para a prisão preventiva do Paciente. Este o teor dos pedidos: “(...) requer seja CONCEDIDA LIMINARMENTE A ORDEM PARA CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE, expedindo-se o competente alvará de soltura. Ao final, seja confirmada a liminar para que o Paciente responda ao processo em liberdade ”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 8. Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento da medida liminar requerida, não se verificando plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados na inicial. Para a análise do requerimento de medida liminar é necessário avaliar as alegações expostas pelos Impetrantes, que também respeitam ao mérito do presente habeas corpus  e demandam o exame do inteiro teor do julgado objeto da presente impetração, não juntado pelos Impetrantes. Os argumentos carreados aos autos impõem o prosseguimento da presente ação para análise da questão de forma mais detida, com a complementação da instrução do pedido pelos esclarecimentos da Quinta Turma Superior Tribunal de Justiça, na qual teria tramitado o Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 67.905, e com o parecer do Procurador-Geral da República. 9. Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida . Oficie-se à Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça , para, com urgência, informar ao Relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 67.905 para prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente impetração e de fazer juntada do inteiro teor do julgamento desse recurso. Remeta-se, com o ofício, cópia da inicial e do presente despacho. 10. Prestadas as informações, vista ao Procurador-Geral da República . Intime-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: RHC - 58856 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR: PRESSUPOSTOS. MEDIDA LIMINAR EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUESTIONADA: INVIABILIDADE JURÍDICA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por João Marcos Campos Henriques, advogado, em favor de Karen Cristina Silva Bastos e Rafael Silva Figueira, contra decisão do Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), do Superior Tribunal de Justiça, que, em 12.5.2015, indeferiu a medida liminar no Recurso Ordinário em Habeas Corpu s n. 58.856/RJ. 2. Narra-se na inicial: “I) Em data de 25/04/2014, foi instaurado pelo ilustre Delegado de Polícia da 21ª DP inquérito policial visando o prosseguimento de investigações relacionadas ao tráfico de drogas na localidade de Bonsucesso/ RJ, em razão da suposta apreensão de um aparelho celular com o nacional Bruno Lopes Gonçalves Silva, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor pelo MM. Juízo de Direito da 31ª vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, nos autos do processo, nº 0102704-98.2014.8.19.0001; II) Em razão da suposta apreensão do aparelho telefônico, teriam sido identificados alguns terminais pelos policiais, tendo a autoridade policial representado pela quebrado sigilo e monitoramento destes números, o que restou deferido pela d. autoridade coatora, após parecer favorável do  Parquet ; III) Assim, mediante autorização judicial, quebrou-se o sigilo de diversos terminais telefônicos, dentre os quais os utilizados pelos pacientes, sendo deferidas, ainda, inúmeras renovações, tendo o monitoramento perdurado até meados do mês de agosto de 2014; IV) Após a conclusão das investigações e o término do monitoramento telefônico, entendeu por bem a d. autoridade policial indiciar os pacientes e demais investigados pelo delito de associação para fins de tráfico, decisão datada de 25/08/2014, sendo indeferida a representação por decretação da prisão temporária formulada pelo ilustre Delegado da 21ª Delegacia de Policia em face de dois co-réus; V) Imperioso frisar que em data de 02/09/2014, o ilustre presentante do  Parque t Titular da 11ª PIP requereu a atuação do GAECO no presente procedimento (021-04590/14), no que foi prontamente atendido; VI) Dessa forma, Promotores de Justiça em atuação no GAECO requereram ao Delegado de Polícia da 21ª DP a vinda de laudos de exame de entorpecente, mesmo APÓCRIFOS, ou seja, sem qualquer vinculação com os fatos apurados no referido IPL, visando, dessa forma, trazer aos autos materialidade para a deflagração de Ação Penal pelo crime de tráfico de drogas – conduta, no mínimo, censurável, uma vez que o excesso acusatório tinha como finalidade precípua dificultar a revogação de eventual custódia preventiva, uma vez que, se presos pelo delito de associação, observando-se o princípio da homogeneidade da prisão, poderiam responder soltos a ação penal; VII) Por força do mencionado requerimento, a ilustre autoridade policial remeteu ao GAECO, em data de 05/11/2014, quatro laudos de exame de entorpecente referentes a registros de ocorrência que nada tem haver com os fatos apurados na interceptação telefônica, escolhidos, aleatoriamente, pelo Delegado da 21ª DP, após solicitação dos combativos presentantes do Parquet ; VIII) Com a vinda dos referidos laudos, os zelosos, esforçados e combativos membros do  Parquet em atuação no GAECO, ofereceram Denúncia pelos crimes de tráfico e associação para fins de tráfico, requereram diversas diligências, e, ainda, representaram pela decretação da prisão preventiva de todos os investigados... (…) IX) Entendendo estarem presentes os pressupostos para a decretação do prisão preventiva, o MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital decretou a medida extrema em face de todos os denunciados, assim o fazendo utilizando-se da seguinte fundamentação. (…) X) Verificando a Defesa a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes, datada de 19/12/2014, requereu a sua revogação, tendo o ilustre presentante do  Parquet , em parecer de fl. 555 usque 557, se manifestado no sentido de que fosse mantida a custódia cautelar, sendo o pleito libertário indeferido pelo d. magistrado processante, ora autoridade coatora, nos seguintes termos.... (…) XI) Inconformada, a Defesa impetrou  habeas corpus perante este Egrégio Tribunal de Justiça Fluminense, sendo certo que o remédio heroico, uma vez julgado em 31/03/2015, teve a ordem denegada pela Terceira Câmara Criminal nos seguintes termos: " Habeas Corpus . Artigos 33 e 35 c/c 40, III e IV, todos da Lei nº 11.343/06. Alegação de constrangimento ilegal pugnando, para tanto, o trancamento parcial da ação penal em relação ao delito de tráfico, bem como a revogação da prisão preventiva dos pacientes. Impossibilidade. Cuida a hipótese de tráfico e associação para o tráfico, exercidos, em tese, por integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, nas comunidades de Manguinhos, Mandela e Arará, sendo 17 (dezessete) réus denunciados. No que tange a inépcia da inicial, a denúncia atende aos requisitos elencados no artigo 41 do CPP, estando formalmente perfeita. De outro norte, tem-se como justificada a segregação cautelar, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, até porque os crimes atribuídos aos acusados são dotados de grande censurabilidade e geradora de ampla repercussão no meio social. Presença de indícios de materialidade e autoria, ante ao farto conjunto probatório já carreado aos autos. A primariedade, residência no distrito da culpa e trabalho fixo não são argumentos suficientes para afastar os requisitos do art. 312 do CPP. Ordem denegada”  (Evento 1, fls. 6-14, grifos no original). 3. Contra a decisão de Segunda Instância, a defesa dos Pacientes interpôs, no Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 58.856/RJ e, em 12.5.2015, o Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), indeferiu a medida liminar, requisitou informações e determinou a manifestação do Ministério Público Federal: “KAREN CRISTINA SILVA BASTOS e RAFAEL SILVA FIGUEIRA, denunciados por infração aos arts. 33 e 35 c/c art. 40, incs. III e IV, da Lei n. 11.343/2006, tiveram a prisão preventiva decretada. Dessa decisão, o seu defensor impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, pelas razões sintetizadas na ementa do acórdão a seguir reproduzidas, denegou a ordem: "Artigos 33 e 35 c/c 40, III e IV, todos da Lei n° 11.343/06. Alegação de constrangimento ilegal pugnando, para tanto, o trancamento parcial da ação penal em relação ao delito de tráfico, bem como a revogação da prisão preventiva dos pacientes. Impossibilidade. Cuida a hipótese de tráfico e associação para o tráfico, exercidos, em tese, por integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, nas comunidades de Manguinhos, Mandela e Arará, sendo 17 (dezessete) réus denunciados. No que tange a inépcia da inicial, a denúncia atende aos requisitos elencados no artigo 41 do CPP, estando formalmente perfeita. De outro norte, tem-se como justificada a segregação cautelar, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, até porque os crimes atribuídos aos acusados são dotados de grande censurabilidade e geradora de ampla repercussão no meio social. Presença de indícios de materialidade e autoria, ante ao farto conjunto probatório já carreado aos autos. A primariedade, residência no distrito da culpa e trabalho fixo não são argumentos suficientes para afastar os requisitos do art. 312 do CPP" (fl. 136). Não se conformando com o  decisum , interpôs ele o recurso em análise, sustentando, em síntese, que: a) dever ser trancada a "ação Penal com relação ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06, uma vez que o M. Público, embora ao final da peça de ingresso mencione tal dispositivo, deixara,  data venia , de narrar tal condutas, se limitando, contudo, a somente descrever as supostas funções dos acusados na  societas sceleris "; b) há "ausência de fundamentação na r. Decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que não ficara demonstrada, com base em elementos concretos constantes no processo, a necessidade da cautelar "; c) os recorrentes preenchem "os requisitos necessários à obtenção da liberdade provisória, tendo em vista que se tratam de pacientes primários, presumidamente inocentes, trabalhadores, com residência fixa, e que, sobretudo, não se furtaram ao chamamento judicial "; d) é cabível o "deferimento das medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que a paciente preenche os requisitos necessários à desfrutar desse direito" (fls. 149/188). Ao final, requereu "a concessão da medida liminar, a fim de que os recorrentes possam aguardar, soltos, o julgamento do presente recurso" (fl. 188). II – DECISÃO: 01. O ordenamento jurídico não dispõe, expressamente, sobre a concessão de liminar em habeas corpus. Contudo, implicitamente está ela prevista no § 2º do art. 660 do Código de Processo Penal: “Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento ”. A sua concessão é admitida pela doutrina (v. Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de processo penal, Lumen Juris, 2009, 11ª ed., p. 807) e pelos tribunais. Porém, como medida absolutamente excepcional, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o  periculum in mora e o  fumus boni iuris " (STF, HC n. 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRgHC n. 22.059, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido). No caso em análise, não se encontram presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam o deferimento da tutela de urgência reclamada. Para rejeitá-la, nesta fase processual, valho-me parcialmente dos fundamentos do acórdão impugnado: "Inicia-se pelo pedido de trancamento no tocante ao delito de tráfico de drogas por inépcia da inicial. Consta da denúncia que a acusada Karen, vulgo 'Gorda' ou 'Nega' era a responsável por gerenciar, juntamente com o corréu Rodrigo, vulgo 'Gordo', a compra e venda de drogas na localidade e o acusado Rafael, vulgo '01 Da Alta', sobrinho de seu marido (Marcelo Piloto), controlava a venda de drogas na Cidade Alta, sendo abastecido pelo complexo de Manguinhos, sendo certo que ambos estavam associados ao Comando Vermelho, aos demais corréus e a terceiras pessoas não identificadas para comandar e dominar todo o tráfico ilícito na região, onde, inclusive, havia sido instalada Unidade de Polícia Pacificadora (documento 00021 do Anexo 1). Ora, ao contrário do sustentado pela defesa, a denúncia amolda-se aos preceitos do artigo 41 do CPP, estando formalmente perfeita, pois expõe o fato criminoso, delimita a participação dos pacientes nos delitos imputados, traz a qualificação dos acusados, classifica o crime e relaciona as testemunhas a serem ouvidas em juízo, presentes, portanto, as circunstâncias que permitirão o exercício da ampla defesa e contraditório, corolários do devido processo legal. Ademais, o próprio STJ entende que não se tem como inepta a denúncia que não obstrui, nem dificulta o exercício da mais ampla defesa, e que não evidencia consistente imprecisão nos fatos atribuídos aos pacientes, a impedir a compreensão das acusações formuladas. (HC 46.704/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 348) De outro norte, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada, as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra e o enclausuramento provisório, a exceção, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. O  decisum (367/377- anexo 1) está em consonância com a lei, até porque o Juiz indicou concretamente a necessidade da prisão, não se re
Origem: RHC - 65153 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS'. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria , bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade dos recorrentes , evidenciada com base nas circunstâncias concretas do crime – os acusados, fazendo uso de arma branca, abordaram a vítima em via pública, subtraíram os pertences, inclusive uma motocicleta, sendo que um dos pacientes também admitiu ter dado umas pancadas com um facão. Além disso, os recorrentes respondem a outros processos criminais, o que denota o efetivo risco de voltarem a praticar outros crimes, caso permaneçam em liberdade, estando justificada a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento . ” ( RHC 65.153/PI , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja assegurado aos ora pacientes o direito de estarem em liberdade. O exame dos fundamentos em que se apoia este “ writ ” constitucional parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RHC - 70845 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar , impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de recurso ordinário em “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( RHC 70.845/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARE - 907514 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS . PENAL E CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO CONTRA MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por José Carlos Pires e Adalberto Tamarozzi Junior, advogados, em benefício de Juvêncio de Lima Ferreira, contra o Ministro Luiz Fux, deste Supremo Tribunal, Relator do Recurso Extraordinário com Agravo n. 907.514. 2. Os Impetrantes alegam: “[o] paciente está atualmente sofrendo constrangimento ilegal e está injustiçado, face ao trânsito em julgado da sentença por esta Casa de Justiça, ARE/907514. Depreende-se dos autos, que o paciente foi processado em 2009 por receptação dolosa, artigo 180, § 1º, do Código Penal, perante a 10ª Vara do Foro Criminal da Capital de São Paulo, onde nasceu a sentença condenatória de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses em regime fechado, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ao Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Supremo Tribunal Federal, todos mantiveram e convalidaram a sentença, uma vez que os ditames processuais não permitiram nova discussão  [da] matéria, que transitou em julgado (…). O paciente está na iminência de ser preso (...). Busca-se neste remédio jurídico a nulidade de parte da sentença que revela aberrante erro jurídico, uma vez que ocorreu o aumento da pena em metade, com base em inconsistente alegação de maus antecedentes baseada em sentença anterior, processo (0023569-75.2003.8.26.0050 – 11ª Vara Criminal de São Paulo) que já tinha trânsito em julgado (há época da sentença deste) e ao final ocorreu a sua prescrição penal, não podendo servir de base para a majoração da pena. Há de se ressaltar que não se questiona a condenação por crime de receptação, artigo 180, § 1º, do Código Penal, apenada no mínimo de 3 (três) anos de reclusão, mas sim, a majoração desta pena em grau demasiado de 1/2 (metade), pois não há base legal para tanto (…). Desse modo, (…) temos como imperativo que esta casa de justiça deverá de anular parte da sentença, no que tange a majoração da pena, e, por consequente, aplicar o regime inicial aberto adequado à reprimenda, ou determinar que o juízo de primeira instância elabore esse trabalho ”. Este o teor dos pedidos: “ a) a concessão, em caráter liminar, da ordem de  habeas corpus , para que a Vara de origem e a Vara das Execuções de São Paulo abstenha- se de cumprir a prisão do paciente, suspendendo a sua eficácia até final decisão deste. Determinando ao juízo ‘ a quo ' e/ou a qualquer autoridade judiciária a imediata soltura do paciente, caso esteja preso, ou ainda, a expedição imediata do contra mandado de prisão, deferindo-lhe o direito de continuar em liberdade, expedindo-se, por conseguinte, alvará de soltura e/ou contra mandado de prisão a ser encaminhado às autoridades competentes; b) a convalidação da liminar em caráter definitivo e a consequente concessão da ordem de  habeas corpus , conhecendo e provendo, para anular parcialmente a sentença com relação à majoração decretada e reconhecer essa abusividade, bem como seu enquadramento errado, decretando o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, substituindo-a por pena alternativa, ou, ainda, determinando ao Juízo ‘ a quo ' que desempenhe esse mister; c) a intimação do I. Representante do Ministério Público para intervir no feito; d) com fundamento no art. 128, I, da LC n. 80/94, requer que todas as intimações sejam editadas em nome do Dr. Adalberto Tamarozzi Junior, OAB/SP 160.152, para todos os atos e decisões praticados no feito ”. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3. Não é possível dar prosseguimento regular ao presente processo pela sua inviabilidade jurídica. Nesse sentido, por exemplo, decisão do Ministro Gilmar Mendes, Relator do Habeas Corpus  n. 90.234, proclamando ser incabível habeas corpus  contra decisão de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal: “ O órgão apontado como coator neste ‘ writ ' é o Supremo Tribunal Federal, em virtude da decisão do Ministro Joaquim Barbosa, que denegou a ordem no HC n. 90.169/SC. O não-cabimento de ‘ habeas corpus ' contra atos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal, referentes a outros ‘ habeas corpus ' impetrados perante esta mesma Corte é entendimento pacífico nesta Corte. Incabível, portanto, a pretensão deduzida no presente ‘ habeas ', que encontra óbice na jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido, arrolo os seguintes precedentes: HC n. 87.391/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, decisão monocrática, ‘DJ' de 01.02.2006; HC n. 85.468 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, maioria, ‘DJ' de 19.08.2005; HC n. 82.010, Rel. Min. Mauricio Corrêa, decisão monocrática, ‘DJ' de 29.5.2002; HC n 81.078/SP (AgR), Rel. Min. Moreira Alves, decisão monocrática, ‘DJ' de 13.09.2001; e HC n. 76.799, Rel. Min. Octávio Gallotti, decisão monocrática, ‘DJ' de 16.03.1998. Em virtude do exposto, nego seguimento a este pedido de ‘ habeas corpus ' por ser manifestamente incabível, nos termos do art. 21, § 1o, do RI/STF, ficando prejudicada, consequentemente, a apreciação da medida liminar ” (DJe 2.3.2007). 4. No julgamento do Habeas Corpus  n. 86.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, votei no sentido de fazer valer o entendimento majoritário de que, embora “ o caso não se subsuma integralmente à hipótese da Súmula 606, por não se tratar de decisão de Turma nem do Plenário, em  habeas corpus , entendo que as mesmas razões informadoras do seu enunciado servem a conduzir ao não conhecimento deste pedido ” (excerto do voto do Ministro Cezar Peluso, DJ 19.12.2008). A questão do Habeas Corpus  n. 86.548 referia-se à impetração de habeas  contra ato do Ministro Joaquim Barbosa, Relator da Reclamação n. 2.830. Este o teor do decidido naquela assentada: “ HABEAS CORPUS . Ação de competência originária. Impetração contra ato de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão fracionário da Corte. Não conhecimento. HC não conhecido. Aplicação analógica da súmula 606. Precedentes. Voto vencido. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte”  (DJe 19.12.2008). 5. Nessa mesma linha: “ AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO RELATOR DE AÇÃO PENAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber  habeas corpus contra ato de Ministro Relator, de Turma, ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes. II - Para impugnar ato do Relator que a parte entenda prejudicial ao seu direito, o Regimento Interno do STF prevê, em seu artigo 317, o recurso de agravo regimental. III - Agravo regimental em  habeas corpus improvido ” (HC 109.604- AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 25.10.2011). “HABEAS CORPUS . ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 606/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRISÃO PREVENTIVA PARA A EXTRADIÇÃO REGULARMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Casa de Justiça, no sentido do não cabimento de  habeas corpus contra decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal. Aplicação analógica do óbice da Súmula 606/STF. Precedente específico: HC 86.548, da relatoria do ministro Cezar Peluso. Outros precedentes: HC 100.738, redatora para o acórdão a ministra Cármen Lúcia; HC 101.432, redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli; HC 99.510-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Também não é caso de concessão da ordem de ofício. Isso porque a simples leitura do ato impugnado evidencia que a prisão preventiva, para fins de extradição, encontra-se regularmente fundamentada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (HC 104.843-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 2.12.2011). No mesmo sentido, o julgamento, em 17.2.2016, pelo Plenário, do Habeas Corpus  n. 105.959, Relator originário Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão Ministro Edson Fachin: “ Ao proferir decisão pelo não conhecimento do ‘ writ ', o Tribunal, por maioria, reafirmou sua jurisprudência no sentido de não ser cabível ‘  habeas corpus ' impetrado contra decisão monocrática de ministro da Corte. Na espécie, os pacientes impugnaram decisão do Ministro Cezar Peluso, que prorrogara o prazo para a realização de escutas telefônicas anteriormente autorizadas. O Tribunal esclareceu que o ato apontado como coator — decisão monocrática — não poderia ser questionado pela via estreita do presente ‘ writ '. Ademais, o tema estaria materializado no Enunciado 606 da Súmula do STF (‘Não cabe ‘ habeas corpus ' originário para o Tribunal Pleno de decisão da Turma ou do Plenário, proferida em ‘  habeas corpus ' ou no respectivo recurso'). Destacou que não se trataria de impedir a revisão do ato do relator, mas que haveria outro caminho, conforme previsto no art. 38 da Lei 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RISTF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente), que admitiam a impetração. Enfatizavam a importância da proteção judicial efetiva que se materializaria no ‘ habeas corpus '. Aduziam que o próprio texto constitucional reconheceria cabível o ‘ habeas corpus ' contra autoridade submetida à Constituição, nos termos especificados, no caso, juízes do STF ” (Informativo/STF n. 814). 6. Pelo exposto, nego seguimento ao presente
Origem: HC - 355075 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar , impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 355.075/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 357988 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar , impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 357.988/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 346708 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado por Victor Hugo Anuvale Rodrigues, em favor de Lucas Michael Barbosa , contra decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, Vice-Presidente do STJ, a qual indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 346.708/SP, em trâmite naquela Corte (eDOC. 8). Consta do feito “ que o Paciente foi preso em flagrante delito, em 06/10/2015, pois, em local conhecido por ser ponto de venda de drogas ‘fechou a porta do banheiro e acionou a descarga do vaso sanitário. Entretanto, os milicianos lograram encontrar na caixa de esgoto duas porções de maconha, com peso líquido de 85,35g. Em poder do autuado também foram encontradas as quantias de R$ 139,00 (cento e trinta e nove) reais em cédulas de papel e R$ 303,25 (trezentos e três reais e vinte e cinco centavos) em moedas' (fl. 41). Posteriormente, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (fls. 41/43). O Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra o Paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 ” (eDOC 8, p. 1; eDOC 10-12). Inconformada, a defesa impetrou o HC 2235922-65.2015.8.26.0000 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Relator indeferiu a liminar e, posteriormente, a 13ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte conheceu parcialmente da ação de habeas corpus  e, nessa extensão, denegou a ordem, por unanimidade (eDOC 9). Daí a impetração do mencionado HC 346.708/SP no STJ. Na presente impetração, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) superação da Súmula 691/STF, diante da ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia em apreço, o que configura flagrante constrangimento ilegal; b) possibilidade de concessão do benefício da liberdade provisória, porquanto o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, não é usuário de entorpecentes, tampouco traficante, tem bom convívio com a sociedade, etc (eDOC 1, p. 11-12); c) necessidade de relaxamento da prisão em face da ausência de realização, até a presente data, da audiência de custódia, sendo que a prisão em flagrante já foi convertida em preventiva; d) ilegalidade da prisão porque ausentes as situações previstas nos arts. 311 e 312 do CPP; e) possibilidade de aplicação das medidas cautelares objeto do art. 319 do CPP; O impetrante pede, pois, ao final, a concessão de liminar para que seja relaxada a prisão do paciente e/ou revogada a prisão preventiva ou deferida a prisão domiciliar ou outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP (eDOC 1, p. 31). É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf . HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula n. 691 do STF, in verbis : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão, Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula n. 691 do STF. Para tanto, assevere-se o contido no voto do acórdão proferido no âmbito do TJ/SP, no autos do citado HC 2235922-65.2015.8.26.0000: “Cumpre registrar, de início, que não é de ser acolhida a alegação de desrespeito às normas internacionais de direitos humanos, pela ausência de realização da audiência de custódia, máxime porque a pretendida apresentação do paciente ao juiz, sem demora, harmoniza-se com a ideia de que tal ocorra dentro de um prazo razoável. O que se exige seja feito imediatamente é a comunicação acerca da prisão ao ‘juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada' (CF, 5º, LXI, e CPP, art. 306). Infere-se dos autos que no dia, hora e local indicados na denúncia o paciente foi surpreendido por policiais militares quando, supostamente, ‘trazia consigo, para posterior entrega a consumo de terceiros, 85,350 g. da droga ' Cannabis Sativa L ', popularmente conhecida como 'maconha', em duas porções”. Consta, ainda, que policiais militares se dirigiram ao local dos fatos, pois sabiam da prática do tráfico de drogas por indivíduos conhecidos pelos apelidos de ‘Luquinha' e ‘Jonata'. Ao aproximarem-se do sítio do delito, os milicianos perceberam movimentação de pessoas, que começaram a alardear a chegada da guarnição, e o momento em que o paciente fechou a porta de sua residência, bem como ouviram o barulho da descarga do vaso sanitário. Os militares, então, inspecionaram a caixa de esgoto da casa do paciente, onde localizaram o sobredito entorpecente e, no interior do imóvel, apreenderam a quantia de R$ 442,25 (quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) em cédulas e moedas. Esses dados, que emergem dos autos do presente mandamus , constituíam mesmo indícios suficientes da autoria atribuída ao paciente, de sorte a autorizar perfeitamente a apuração do crime de tráfico de substância entorpecente. Demonstrada, pois, a presença do fumus commissi delicti . (…) Com efeito, da razoável quantidade de droga apreendida (85,350 g. de Cannabis Sativa L ), aflora a gravidade in concreto  do delito, revelando a aparente periculosidade do agente, de modo a denotar que se faz necessária a manutenção da sua custódia cautelar, máxime para a garantia da ordem pública, como escorreitamente demonstrado na r. decisão objurgada, proferida em conformidade com a regra do artigo 312 do Código de Processo Penal e a norma inscrita no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que também levou em conta os antecedentes criminais, com registro, inclusive, de condenação pelo mesmo crime objeto desta nova prisão”. (eDOC 9, p. 4-6) Ademais, destaco da decisão que indeferiu o pedido de liminar no STJ: “A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte que compõem a Terceira Seção, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário, uma vez que a competência do Pretório Excelso e a deste Superior Tribunal constituem-se em matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. Esse entendimento tem sido adotado sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em apreço. (…) Assim, a espécie em testilha não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.” (eDOC 8, p. 2-3). Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 357101 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Gabriel Mendes de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Ministro Sebastião Reis Júnior , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 357.101/SP. Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal, em razão da determinação do cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime semiaberto, em local com população carcerária superior a sua real capacidade. Afirmam, ainda, que o paciente possui emprego fixo e sofre de doença (glaucoma) que requer acompanhamento médico frequente que, na sua visão, não lhe será garantido na prisão. Nesse contexto, defendem a possibilidade de o paciente cumprir sua pena de 4 (quatro) meses de prisão simples em regime domiciliar. Requerem, liminarmente, a concessão da ordem “a fim de confirmar o direito do paciente, tendo em vista o excesso da população carcerária, em cumprir sua pena inicialmente em regime aberto ou prisão domiciliar (...)” (grifos dos autores) Examinados os autos, decido. Transcrevo o teor da decisão ora questionada. “ Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor  de Gabriel Mendes de Oliveira , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2076306-20.2016.8.26.0000 - fl. 9). Narram os autos que o Juízo da 1a Vara Criminal da Comarca de Itú/ SP condenou o paciente a 5 meses e 10 dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa, pela prática da contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Interposta apelação pela defesa, a Corte estadual deu parcial provimento para reduzir a pena do réu para 4 meses de prisão simples e 13 dias-multa, mantendo-se o regime inicial intermediário. Expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, a defesa impetrou o HC n. 0100170-37.2015.8.26.9028, o qual teve a ordem denegada. Contra o acórdão do referido writ , tramitou nesta Corte o HC n. 346.524/SP, no qual concedi a ordem de ofício para permitir ao ora paciente o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto, ou, na falta de vagas, determinar que ele seja colocado no regime aberto ou, até mesmo, em prisão domiciliar, até o surgimento de vagas em estabelecimento compatível com o regime intermediário. Segundo consta dos autos, o Magistrado de piso expediu mandado de prisão em razão do recebimento de email noticiando que havia vaga no Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz. Inconformado, o paciente, mais uma vez, impetrou writ , na origem, o qual teve a ordem denegada nos termos desta ementa (fl. 10): Habeas Corpus. Paciente condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Pleito de prisão domiciliar. Vaga em estabelecimento adequado já disponibilizada. Superlotação que não pode ser aferida nesta via. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Daí o presente mandamus , em que o impetrante alega que o Centro de Progressão Penitenciária a qual se referiu o Magistrado, encontra-se com uma população carcerária superior a sua real capacidade. Sustenta que o paciente possui emprego fixo e sofre de doença - glaucoma - que requer acompanhamento médico com regularidade. Requer, inclusive, em liminar, a cassação do mandado de prisão assim como a concessão da prisão domiciliar. É o relatório. O writ  não comporta conhecimento. Na espécie, o Tribunal a quo , ao julgar o habeas corpus  originário assim decidiu (fls. 12/14 - grifo nosso): [...] O E. Superior Tribunal de Justiça, no habeas corpus  lá impetrado, negou seguimento ao writ  e concedeu ordem de ofício para permitir ao paciente o cumprimento da pena no regime inicial semiaberto, ou, na falta de vagas, determinar que ele seja colocado no regime aberto ou, até mesmo, em prisão domiciliar, até o surgimento de vagas em estabelecimento compatível com o regime intermediário (páginas 4/9). Observo, assim, que houve ordem deste Tribunal e da Corte Superior para garantir ao paciente o cumprimento da pena no regime fixado no acórdão, sendo que, apenas em caso de ausência de vagas, o E. Superior Tribunal de Justiça permitiu que o cumprimento da pena se desse em regime aberto ou prisão domiciliar. A E. Magistrada, tendo em vista o recebimento de e-mail informando a disponibilidade de vaga para início de cumprimento de pena no regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz pelo paciente, determinou que fossem oficiados os órgãos competentes, com a máxima urgência, informando que, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão em regime semiaberto o acusado seja imediatamente conduzido ao estabelecimento adequado, sendo vedado seu encaminhamento a estabelecimento diverso (página 10). Houve, assim, integral cumprimento das ordens expedidas, garantindo-se ao paciente o cumprimento de pena no regime estabelecido no título executivo, qual seja, o semiaberto. Não há, assim, risco de o paciente ser preso em estabelecimento de regime fechado, sendo sua pretensão atendida. O impetrante alega que, em consulta ao site da Secretaria de Administração Penitenciária, obteve a informação de que o Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz tem capacidade de 1.080 detentos e encontra-se com população carcerária de 1.424 detentos e argumenta, assim, que não há vaga para o paciente e a este deverá ser concedida a prisão domiciliar. Reitero entendimento já exposto quando da análise do pleito liminar de que a questão de excesso de presos no CPP de Porto Feliz, se real, é tema que só pode ser examinado após a prisão, quando iniciada a execução. De mais a mais, a E. Magistrada recebeu comunicado de que foi disponibilizada vaga para o paciente naquele estabelecimento. O que o paciente não quer é cumprir a ordem judicial que aplicou sanção no regime intermediário, mesmo com a vaga assegurada. Por fim, quanto à alegação de que o paciente sofre de doença que necessita de tratamento, o qual não pode se dar no estabelecimento prisional, observo, consoante provas apresentadas pelo impetrante, que há mera suspeita de que GABRIEL seja acometido por glaucoma (página 17) e, se o caso, o tratamento de tal doença é tópico e pode ser feito no estabelecimento prisional ou fora dele, notadamente em vista do regime imposto. Pelo meu voto, pois, DENEGO A ORDEM. Diante do trecho acima transcrito, observa-se que foi disponibilizada vaga para o paciente cumprir sua pena no regime imposto na sentença, ou seja, o semiaberto. Não havendo que se falar em constrangimento ilegal. Pelo exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial” (anexo 11 – grifos do autor). Como visto a impetração volta-se contra decisão singular proferida pelo Relator no bojo do HC nº 357.101/SP. Logo, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe 30/9/13, entre outros. Ainda que assim não fosse, anoto que foi fixado para o paciente o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção de 4 (quatro) meses pela prática de prática da contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto- Lei nº 3.688/41 e, consoante bem asseverou o Ministro Sebastião Reis Júnior em sua decisão, “foi disponibilizada vaga para o paciente cumprir sua pena no regime imposto na sentença, ou seja, o semiaberto”. Consoante o entendimento pacífico da Corte, o regime menos gravoso ou a prisão domiciliar se legitima quando inexistir vaga em unidade prisional compatível com o regime fixado no título penal condenatório (HC nº 122.313/SP, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe 2/5/16), o que, como visto, não é o caso do autos. Destaco, ainda, que “[o] art. 117, da Lei de Execução Penal somente admite a prisão domiciliar nos casos de execução da pena privativa de liberdade em regime aberto. 3. Ainda assim, é indispensável a demonstração cabal de que o condenado esteja acometido de doença que exija cuidados especiais, insuscetíveis de serem prestados no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar adequado (HC n° 83.358/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 04.06.2004). 4. Não havendo prova de doença grave do paciente, tampouco da inadequação ou insuficiência de eventual tratamento médico ministrado no estabelecimento prisional ao paciente, é caso de denegação do writ” (HC nº 85.092/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 20/6/08). Logo, não há que se falar constrangimento ilegal a amparar uma concessão da ordem, ainda que de ofício. Assim, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 357928 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 357.928/SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RHC - 69625 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por José Gonçalves Fraga Júnior, apontado como autoridade coatora o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo alega, não teria levado a julgamento o RHC nº 69.625/RJ até esta data. Sustenta o impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento daquele recurso ordinário, recebido naquela Corte em 1º/4/16. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que se determine ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de mérito do RHC nº 69.625/RJ. É o relatório. Decido. A alegada demora no julgamento do RHC nº 69.625/RJ, por si só, não pode ser interpretada como negativa de prestação jurisdicional, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso. Note-se que há nos autos informação de que o recurso ordinário em questão foi recebido naquela Corte em 1º/4/16, foi instruído com o parecer do Ministério Público Federal aos 8/4/16 e, na mesma data, redistribuído ao Ministro Antônio Saldanha Palheiro , tudo a indicar o seu regular processamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Embora o feito já esteja instruído com o parecer, não se pode ignorar o acúmulo de habeas corpus que aguardam julgamento naquela Corte Superior, sendo certo que eventual demora não pode caracterizar negativa da prestação jurisdicional nessa hipótese (HC nº 100.169/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe 16/10/09; HC nº 91.480/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe 30/11/07; e HC nº 90.470/CE, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe 17/8/07). Por outro lado, não é recomendável que esta Suprema Corte determine que aquele Tribunal Superior leve imediatamente o feito a julgamento, sob pena de interferir na sua organização jurídico-administrativa e de se incorrer em indevida preterição de processos mais antigos que, igualmente, aguardam julgamento. Esse, também, foi o entendimento da Primeira Turma quando do julgamento do HC nº 100.299/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski . Naquela oportunidade, consignou o Relator que “a concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo (...) poderia redundar na injustiça de se determinar que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada em relação a de outros jurisdicionados” (DJe 5/3/10). No mesmo sentido destaco: HC nº 105.532/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe 1º/2/11; HC nº 107.023/PE, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe 30/3/11; HC nº 107.304/RS, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 18/8/11; e HC nº 109.616/MG, decisão monocrática, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 1º/9/11. Conclui-se, portanto, que essa questão é objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, nos termos do art. 192, caput , do Regimento Interno da Corte, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 356186 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Sebastião Reis Júnior, que indeferiu a cautelar no HC 356.186, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado na forma dos artigos 33, caput , 34 e 35 c/c o artigo 40, III e VI, todos da Lei nº 11.343/06. O Juízo de origem decretou sua prisão preventiva, em 12.12.2014. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, foram opostos embargos declaratórios, rejeitados. 4.Em seguida, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 356.186, Ministro Sebastião Reis Júnior, indeferiu a medida cautelar. 5.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que a situação fática do paciente seria idêntica à do corréu José Socorro de Oliveira, beneficiado com a revogação da prisão processual por decisão do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Alega, ainda, que o Juízo de origem teria disponibilizado a sentença na página oficial do Tribunal Estadual na internet, antes da conclusão da instrução criminal. Afirma, por fim, que a defesa opôs exceção de suspeição contra aquele Juízo, pendente de julgamento. 6.Com essa argumentação, a defesa pleiteia a concessão da ordem a fim de determinar a extensão ao paciente da decisão que revogou a prisão processual do corréu José Socorro de Oliveira, bem como a fim de suspender a audiência de instrução e julgamento “designada para a data de 30.05.2016, até o julgamento final da medida de exceção de suspeição em trâmite na Câmara e Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” . Decido. 7.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus  contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de decisões teratológicas. 8.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento consolidado na Súmula 691/STF. Em primeiro lugar, porque a decisão proferida pela autoridade impetrada não se me afigura teratológica ou patentemente desfundamentada. Ademais, dou especial relevância ao fundamento adotado pelo Tribunal Estadual, no sentido de que “os motivos que deram causa à autorização das custódias antecipadas de RONALDO e de JOSÉ DO SOCORRO não são os mesmos, pois da leitura do despacho encartado as fls. 38/39, proferido em 01/10/2014, se depreende que o segundo denunciado se encontrava em lugar incerto, vez que não localizado, diversamente do primeiro, que estava custodiado por outro processo, no qual foi relaxada sua prisão tão somente por reconhecimento de incidência de excesso de prazo (fls. 28/33), e não por insubsistência dos requisitos que autorizassem a manutenção da medida extrema, isso no ano de 2011, tendo, em 12/12/2014, diante da possibilidade de sua soltura, a MM.ª Juíza, então, decretado sua constrição cautelar nesse processo, consignando que ‘Considerando a notícia de que Ronaldo (...) foi beneficiado com habeas corpus nos autos (...) nº 1793/2011 que o mantinha em custódia cautelar, de modo que não se fazia necessária a decretação de sua prisão preventiva neste feito, considerando, porém, que poderá obter a liberdade e que provavelmente (...) poderá voltar a prática de novos ilícitos, de modo que a sua liberdade atenta contra a ordem pública, decreto sua prisão preventiva' (fl. 35), observando-se, que quando dos informes judiciais, novamente repetiu tais argumentos, mencionando a Julgadora que ‘A decisão de fls. (...), de 12/12/2014, determinou a decretação da prisão preventiva em nome do paciente, notadamente para a garantia da ordem pública, havendo concretas possibilidades de novas reincidências'” . 9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente