Origem: 00376882220098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – Multas de trânsito – Proprietário que pretende invalidar autuações, sob o fundamento de que não pode ser responsabilizado pelos atos praticados pelos condutores – Impossibilidade – Ausência de indicação dos infratores – Responsabilidade pelas infrações atribuída legitimamente ao proprietário dos veículos – Interpretação dos §§ 3º e 7º, do artigo 257, da Lei nº 9.503/97 – Recurso não provido.” (eDOC 2, p. 25) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 2, p. 37). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 42-54), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, incisos XXXV e XLVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que houve violação ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções, tendo em vista que a parte recorrente responsabilizada por suposta conduta de outrem. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Trânsito Brasileiro) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a parte recorrente não indicou os condutores que teriam cometido a infração de trânsito, nos termos exigidos pelos atos normativos de regência. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “É bem verdade que, nos termos do § 3º, do artigo 257 da Lei nº 9.530/97, o condutor é responsável pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Porém, não se pode olvidar da regra do § º do mesmo dispositivo que sagra que: ‘Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.' Logo, cumpria ao autor, proprietário dos veículos que originaram as autuações, a indicação do(s) condutor(es) nos dias em que cometidas as infrações de trânsito, sob pena de se responsabilizar por elas, consoante expressa previsão legal. Contudo, o demandante não adotou tal providência, nem trouxe qualquer esclarecimento a esse respeito, de modo que sua responsabilização pelo cometimento daquelas se mostra legítima. Demais disso, as relações de postagem juntadas pelo Município de São Paulo e o pagamento das penalidades pecuniárias impostas só corroboram a tese de inércia do autor quanto à indicação dos infratores, a fortalecer o decreto de improcedência do pedido.” (eDOC 2, p. 25-27) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. A regularidade do procedimento administrativo, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista por esta Corte em razão do óbice da Súmula nº 279 do STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: (...) (ARE 858688 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.3.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER