Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1327

Origem: 00376882220098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – Multas de trânsito – Proprietário que pretende invalidar autuações, sob o fundamento de que não pode ser responsabilizado pelos atos praticados pelos condutores – Impossibilidade – Ausência de indicação dos infratores – Responsabilidade pelas infrações atribuída legitimamente ao proprietário dos veículos – Interpretação dos §§ 3º e 7º, do artigo 257, da Lei nº 9.503/97 – Recurso não provido.” (eDOC 2, p. 25) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (eDOC 2, p. 37). No recurso extraordinário (eDOC 2, p. 42-54), interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, incisos XXXV e XLVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que houve violação ao princípio da intranscendência subjetiva das sanções, tendo em vista que a parte recorrente responsabilizada por suposta conduta de outrem. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Trânsito Brasileiro) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a parte recorrente não indicou os condutores que teriam cometido a infração de trânsito, nos termos exigidos pelos atos normativos de regência. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “É bem verdade que, nos termos do § 3º, do artigo 257 da Lei nº 9.530/97, o condutor é responsável pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Porém, não se pode olvidar da regra do § º do mesmo dispositivo que sagra que: ‘Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.' Logo, cumpria ao autor, proprietário dos veículos que originaram as autuações, a indicação do(s) condutor(es) nos dias em que cometidas as infrações de trânsito, sob pena de se responsabilizar por elas, consoante expressa previsão legal. Contudo, o demandante não adotou tal providência, nem trouxe qualquer esclarecimento a esse respeito, de modo que sua responsabilização pelo cometimento daquelas se mostra legítima. Demais disso, as relações de postagem juntadas pelo Município de São Paulo e o pagamento das penalidades pecuniárias impostas só corroboram a tese de inércia do autor quanto à indicação dos infratores, a fortalecer o decreto de improcedência do pedido.” (eDOC 2, p. 25-27) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. A regularidade do procedimento administrativo, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista por esta Corte em razão do óbice da Súmula nº 279 do STF que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo- se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: (...) (ARE 858688 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.3.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente Processos com Despachos Idênticos: RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 0805649462013812000150004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que reconheceu a constitucionalidade da capitalização mensal de juros regulamentada pela MP 2.170-36/2001. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 62, caput,  da Constituição Federal. O recurso não deve ser provido. Incide, no caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou entendimento, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, de que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. Veja-se como ficou a ementa do referido julgado, que teve como redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki: “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.” Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator