Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Origem: MS - 12091 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por José Roberto da Cunha Peixoto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DA ADVOCACIA DA UNIÃO. QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS. SUPRESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SUBSÍDIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305/2006. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . CONFIGURAÇÃO. ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No âmbito da Advocacia-Geral da União, cabe ao seu Coordenador-Geral de Recursos Humanos a aplicação da legislação de pessoal, sendo certo que tal atividade não consta das atribuições do Advogado-Geral da União, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 73/93 e do art. 12 da Lei nº 10.480/02. Precedente. 2. É de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na ação mandamental, na qual membros das carreiras de advogado da união e procurador federal buscam a reincorporação de parcela remuneratória suprimida em face da implantação do sistema de subsídio pela Lei nº 11.358/2006, na medida em que não há comprovação inequívoca nos autos de que as autoridades apontadas como coatoras tenham indeferido ou negado qualquer requerimento dos Impetrantes. Precedentes. 3. A mera defesa do ato pelo Ministro de Estado não faz incidir, de per si , a teoria da encampação, já que a competência deve ser observada nos exatos limites postos na Constituição Federal, sob pena de transformar o Superior Tribunal e Justiça em foro privilegiado para julgar qualquer assunto relacionado a servidor público federal ou agente político do Poder Executivo (MS nº 11657/DF). 4. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, com remessa dos autos à primeira instância”. (fl. 173) No recurso, alega-se a ocorrência de erro material na certidão do julgamento realizado em 25.11.2009, no qual teria sido firmada a legitimidade dos impetrados para figurarem no polo passivo do mandamus , com base na teoria da encampação, haja vista terem defendido o ato coator ao prestarem as informações. Naquela assentada, um dos Ministros do STJ pediu vista do processo e, quando este retornou a julgamento em sessão do dia 10.2.2010, retornou- se ao debate da preliminar, supostamente superada, tendo sido acolhida a tese da ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras no writ , que foi extinto sem julgamento de mérito. No mérito, defende-se a possibilidade de julgamento do pedido principal do mandado de segurança com a aplicação da “teoria da causa madura”, por se tratar de questão meramente de direito. Assim, retomam-se as questões levantadas na peça inicial de que teria direito à percepção de vantagens individuais incorporadas a seus vencimentos antes de transformação destes em subsídios, pela Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006. A Advocacia-Geral da União apresentou contrarrazões ao presente recurso rechaçando a tese de que teria ocorrido erro material na reapreciação da preliminar de ilegitimidade passiva dos impetrados, uma vez que, “ enquanto não encerrado o julgamento, podem ser retificados os votos dos Ministros que participam da sessão ”. (fl. 297) Nesse sentido, o STJ seria absolutamente incompetente para julgar o mandamus  de forma originária. No mérito, defende a ausência de direito líquido e certo do recorrente, tendo em vista a existência de lei regulando a matéria, bem como mandamento constitucional que determina o pagamento de subsídios na modalidade de parcela única (art. 135, caput , do texto constitucional). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se às fls. 328-334 em parecer assim ementado: “Recurso ordinário em mandado de segurança. Membro da Advocacia Geral da União. Pleito de incorporação de vantagem financeira. Alteração do voto dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça antes da conclusão do julgamento. Alegada ofensa ao devido processo legal. Inocorrência. Impetração que indica como autoridades coatoras o Advogado-Geral da União e Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão. Ilegitimidade passiva. Teoria da Encampação. Não aplicação no caso de competência ratione personae  constitucional. Precedentes”. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao recorrente. É que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de aplicação da teoria da encampação quando dela resultar a alteração da competência constitucionalmente estabelecida, como é o caso destes autos. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas: “'AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL INOMINADA' – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (LEI Nº 6.024/74) – PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES – ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM' DO PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA NO ÂMBITO DA CAUSA PRINCIPAL – CONSEQUENTE INCOGNOSCIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – LITÍGIO MANDAMENTAL CUJO MÉRITO SEQUER FOI APRECIADO PELO STJ – INADMISSIBILIDADE DA INVOCAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO QUANDO DELA RESULTAR A INDEVIDA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA, ORIGINÁRIA OU RECURSAL, DISCIPLINADA NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – REQUISITOS QUE CONDICIONAM A APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – PRECEDENTES – INAPLICABILIDADE, DE OUTRO LADO, AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, DO ART. 515, § 3º, DO CPC, QUE CONSAGRA A TEORIA DA CAUSA MADURA – PRECEDENTES (STF) – INADMISSIBILIDADE, AINDA, EM SEDE MERAMENTE CAUTELAR, DA OBTENÇÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL MAIS ABRANGENTE DO QUE AQUELE QUE SE CONTÉM NOS ESTRITOS LIMITES MATERIAIS DA CAUSA PRINCIPAL – CARÁTER ANCILAR DO PROCESSO CAUTELAR – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”. (AC-MC-ED 3.545, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 24.4.2014) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADOR FEDERAL. REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). IMPETRAÇÃO CONTRA O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E O MINISTRO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A responsabilidade pela folha de pagamento dos servidores públicos federais não se insere nas competências legalmente conferidas às autoridades impetradas, que, no caso, não praticaram nenhum ato lesivo ao alegado direito do recorrente. 2. "Inaplicabilidade do art. 515, § 3º, do CPC -inserido no capítulo da apelação -- aos casos de recurso ordinário em mandado de segurança, visto tratar-se de competência definida no texto constitucional" (RMS 24.789, Relator Ministro Eros Grau). 3. Recurso ordinário desprovido”. (RMS 26.615, Rel. Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, DJe 31.10.2008) Quanto à controvérsia sobre a superação do debate da legitimidade passiva dos impetrados na primeira sessão do STJ em que o mandamus  foi a julgamento, acolho os termos do parecer da Procuradoria-Geral da República de que, até a proclamação do resultado final do julgamento, é permitida a alteração do posicionamento dos Ministros, sendo esta a jurisprudência do STF. Nesse sentido, confira-se a ADI-MC 903, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 24.10.97, em que o STF decidiu a questão de ordem levantada nos seguintes termos: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 10.820/92 DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - EXIGÊNCIA DE ADAPTAÇÃO DOS VEÍCULOS - MATÉRIA SUJEITA AO DOMÍNIO DA LEGISLAÇÃO CONCORRENTE - POSSIBILIDADE DE O ESTADO-MEMBRO EXERCER COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA POR DESPACHO - REFERENDO RECUSADO PELO PLENÁRIO. - O legislador constituinte, atento à necessidade de resguardar os direitos e os interesses das pessoas portadoras de deficiência, assegurando-lhes a melhoria de sua condição individual, social e econômica - na linha inaugurada, no regime anterior, pela E.C. n. 12/78 -, criou mecanismos compensatórios destinados a ensejar a superação das desvantagens decorrentes dessas limitações de ordem pessoal. - A Constituição Federal, ao instituir um sistema de condomínio legislativo nas matérias taxativamente indicadas no seu art. 24 - dentre as quais avulta, por sua importância, aquela concernente à proteção e à integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV) -, deferiu ao Estado-membro, em "inexistindo lei federal sobre normas gerais", a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). A questão da lacuna normativa preenchível. Uma vez reconhecida a competência legislativa concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal em temas afetos às pessoas portadoras de deficiência, e enquanto não sobrevier a legislação de caráter nacional, é de admitir a existência de um espaço aberto à livre atuação normativa do Estado-membro, do que decorre a legitimidade do exercício, por essa unidade federada, da faculdade jurídica que lhe outorga o art. 24, § 3º, da Carta Política. - QUESTÃO DE ORDEM - Julgamento - Proclamação do resultado - Possibilidade de retificação dos votos já proferidos, desde que na mesma Sessão de Julgamento - Votos vencidos. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal podem, excepcionalmente, modificar os votos que proferiram na resolução da causa, mesmo que já proclamado o resultado da decisão colegiada, desde que o façam, no entanto, no curso da mesma Sessão em que efetuado o julgamento do processo . Voto vencido do RELATOR (Min. CELSO DE MELLO), para quem a retificação dos votos proferidos só se admite dentro de um específico contexto temporalmente delimitado: aquele sob cujo domínio se desenvolveu o julgamento, de tal modo que, concluído este - e anunciado formalmente o respectivo resultado -, tornam-se imodificáveis os pronunciamentos decisórios já manifestados pelos membros integrantes do Tribunal. Entendimento que, embora vencido, encontra suporte no magistério doutrinário de LOPES DA COSTA, MONIZ DE ARAGÃO, JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA E CRUZ, COSTA MANSO E JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA”. (Grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 278115 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU POR JUÍZES CONVOCADOS. ALEGAÇÃO DE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL: REPETIÇÃO LITERAL DE OUTRA AÇÃO IMPETRADA NESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso ordinário em habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, interposto por Francis Bullos , contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 3.12.2013, negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus  n. 278.115, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 2. Na inicial do presente recurso, o Recorrente narra que a ) “ responde ao processo criminal n° 2008.51.01.815397-2, cuja denúncia teve por suporte o inquérito da Polícia Federal n° 2007.02.01.004933-4 ”; b ) “ durante todo o tempo em que tramitou no Plenário do TRF da 2ª Região, a relatoria do inquérito contra o Deputado Estadual e o paciente foi distribuída pelo TRF da 2ª Região a juízes federais convocados para compor quórum no Tribunal, e não a um Desembargador Federal membro daquele sodalício ”; c ) “ com a perda do mandato do deputado estadual ÁLVARO LINS em 13.08.2008, o Plenário do TRF da 2ª Região, acolhendo Questão de Ordem, declinou da competência para apreciar a denúncia resultante do Inquérito Policial nº 2007.02.01.004933-4, remetendo-a para a Justiça Federal de Primeiro Grau ”; d ) “[a] partir do declínio de competência, o processo passou a ter curso na 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (processo criminal n° 2008.51.01.815397-2), onde o paciente foi condenado no dia 18.08.2010 pela prática dos crimes de lavagem de capitais  ”; e e ) “[a] tualmente, o processo se encontra aguardando julgamento das apelações junto à 2ª Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região ”. 3. Tem-se nos autos que, em 7.7.2011, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região declinou a competência para processar e julgar o Habeas Corpus  n. 2011.02.01.005959-8, determinando a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal: “(...) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. ‘HABEAS CORPUS'. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLENÁRIO DO TRF-2ª REGIÃO. RELATOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO. PERDA DO MANDATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ATO DO PLENÁRIO. ‘HABEAS CORPUS'. COMPETÊNCIA DO STJ. SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DO MANDATO DE DEPUTADO FEDERAL DE UM DOS CO--RÉUS. PRERROGATIVA DE FORO POR FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF (...)”. 4. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus  (Proc. 110.067) neste Supremo Tribunal. 5. Em 1º.9.2011, o Ministro Celso de Mello indeferiu a medida liminar requerida no Habeas Corpus  n. 110.067. 6. Em 2.3.2012, o Ministro Celso de Mello declarou-se suspeito para julgar o Habeas Corpus  n. 110.067. 7. Após redistribuição determinada pelo então Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, em 5.3.2012, o Habeas Corpus  n. 110.067 foram distribuídos ao Ministro Luiz Fux, que se declarou impedido. 8. Veio-me, então, o Habeas Corpus  n. 110.067 a minha relatoria. 9. Em 12.8.2013, neguei seguimento ao Habeas Corpus  n. 110.067, determinando o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 10. Autuado no Superior Tribunal de Justiça (Proc. n. 278.115), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura negou seguimento àquela ação em 11.9.2013, determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 11. A defesa interpôs agravo regimental, ao qual a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . PREVENÇÃO DE OUTRO MINISTRO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA A TEMPO. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRF 2ª REGIÃO. CIRCUNSTÂNCIA SURGIDA DEPOIS DA IMPETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE EXAME, EM GRAU DE APELAÇÃO, DOS TEMAS SUSCITADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A prevenção é medida obrigatória para preservar a relatoria de determinado ministro a quem tenha sido, porventura, distribuído qualquer classe processual relativa ao feito, contudo, tal mecanismo de sedimentação da competência deve ser suscitado até o julgamento, o que não ocorreu na hipótese. 2. A determinação de remessa do feito à origem no caso dos autos decorreu de situação nova em que verificada a mudança da marcha processual, que agora deve ser novamente analisada pelo Tribunal a quo em sede do recurso de apelação. 3. Portanto, sendo as questões tratadas na impetração devolvidas ao segundo grau por meio da apelação, não há como essa Corte se antecipar no exame da controvérsia, razão por que deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo desprovido”. 12. Contra essa decisão, a defesa interpôs o Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 122.002, de minha relatoria, ressaltando que a)  o “presente recurso ordinário pretende ver enfrentada, preliminarmente, a discussão sobre a prevenção no STJ do Exmo. Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JUNIOR para ter conhecido e julgado este  mandamus , como até reconheceu o acórdão (‘Com razão o agravante quando expõe a prevenção do Ministro Sebastião Reis Junior, com fundamento no art. 71 do RISTJ'), requerendo-se a anulação do acórdão e a remessa do feito ao julgador competente”; b) “no mérito, acaso não acolhido o pedido anterior, requer-se que seja provido o recurso para determinar que o E. Superior Tribunal de Justiça efetivamente julgue este HC, pois não pode o TRF da 2ª Região julgar  habeas corpus contra seus próprios atos” ; e c) “seja considerada a possibilidade de concessão da ordem de ofício para anular a ação penal contra o paciente, ante a gritante ilegalidade tratada no  habeas , que diz respeito à participação de Juízes Federais convocados como relatores de ação penal originária”. Em 3.6.2014, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal deu provimento parcial ao recurso para cassar a decisão questionada e determinar a apreciação do Habeas Corpus  n. 278.115 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “ EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE MINISTRA INTEGRANTE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 268.654: IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 268.654 AO TRF DA 2ª REGIÃO: IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU POR JUÍZES CONVOCADOS: INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, passou a ser a Relatora do Habeas Corpus n. 278.115 pela aposentadoria do Ministro Nilson Naves e da prevenção estabelecida pelo processo-crime na origem, pelo que não se há cogitar de incompetência para processar as ações dele decorrentes. 2. Ao determinar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região julgasse o mérito do Habeas Corpus n. 278.115, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o item relativo à violação - ou não - do princípio do juiz natural deveria ser julgado pelo Tribunal que teria dado causa à nulidade, o que não é juridicamente admissível. 3. Julgamento de habeas corpus por colegiado integrado majoritariamente por magistrados de primeiro grau convocados: inexistência de contrariedade ao princípio do juiz natural. . 4. Recurso parcialmente provido para cassar a decisão questionada e determinar a apreciação do Habeas Corpus n. 278.115 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. ” (DJ 12.6.2014). 13. Em 12.2.2015, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou o Habeas Corpus  n. 278.115: “PROCESSO PENAL.  HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO SEGURANÇA PÚBLICA S/A. INVESTIGAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. FEITO APRECIADO POR COLEGIADO COMPOSTO, NO TRF-2, MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Por determinação do Supremo Tribunal Federal, aprecia-se o mérito desta impetração. In casu, tal qual assentado pelo Pretório Excelso, no seio do RHC 122.002, que contemplou a realidade em liça, não há violação ao princípio do juiz natural, em razão da condução da investigação pré- processual, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por colegiado composto majoritariamente por juízes convocados. 2. Ordem denegada”. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. 14. No presente recurso, a defesa reitera as questões suscitadas no Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que “a ação penal originária que tramitou no TRF da 2° Região e que tinha como investigado/acusado um Deputado Estadual somente poderia ter sido entregue à relatoria de um Desembargador Federal”. Este o teor dos pedidos: “(...) 1) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR para que seja DETERMINADA A SUSPENSÃO IMEDIATA DA AÇÃO PENAL nº 2008.51.01.815397-2, ora em fase de apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até o julgamento de mérito deste habeas corpus, eis que presentes ambos os requisitos autorizadores da cautelar. 2) No mérito, que seja provido o recurso, concedendo-se a ordem para: a) Reconhecer a ilicitude do inquérito 2007.02.01.004933-4 e de todas as provas e atos nele produzidos, eis que sua relatoria no Plenário do TRF da 2ª Região foi entregue a Juízes Federais convocados, declarando-o nulo; b) Declarar a nulidade e o trancamento da ação penal nº 2008.51.01.815397-2 e dos demais processos originados do inquérito 2007.02.01.004933-4, ante a ilicitude deste (
Origem: HC - 327626 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. 1.Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado: “HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A questão referente ao excesso de prazo para o recebimento da denúncia não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada.” 2.Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado na forma dos artigos 33, caput , 34 e 35 c/c o artigo 40, III e VI, todos da Lei nº 11.343/06. O Juízo de origem decretou sua prisão preventiva, em 12.12.2014. 3.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Denegada a ordem, sobreveio a impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O writ  foi indeferido. 4.Em seguida, foram opostos embargos declaratórios, rejeitados. 5.Neste recurso ordinário, a defesa sustenta a ausência dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Afirma que teriam sido oferecidas duas denúncias contra o recorrente pela suposta prática dos mesmos fatos. Alega que o Juízo de origem teria disponibilizado a sentença na página oficial do Tribunal Estadual na internet, antes da oitiva das testemunhas de acusação e de defesa. Salienta que o Superior Tribunal de Justiça teria deixado de apreciar o pedido de extensão da decisão que revogou a prisão preventiva de corréu. 6.Com essa argumentação, pleiteia o provimento do recurso a fim de revogar a prisão processual do acusado. Decido . 7.O recurso não deve ser provido. 8.A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar ( vg . HC 132.172, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 122.904-AgR, Rel. Min. Edson Fachin; RHC 132.270, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 130.346, Rel. Min. Gilmar Mendes). 9.Na hipótese de que se trata, o Juízo de origem assentou que “A prisão do acusado se faz necessária para a garantia da futura aplicação da lei penal, eis que não há comprovação de que o indiciado solto não voltará a hedionda mercancia de entorpecentes e que não se furtará à futura aplicação da lei penal. Não se pode esquecer que o réu responde a outro processo perante este Juízo por crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Não se pode perder de vista que consta que já foi condenado anteriormente em outra oportunidade por idêntico delito, tudo fazendo presumir que, se vier a ser solto, voltará a pratica o delito novamente e aí reside a necessidade de sua custódia cautelar” . 10.Ademais, verifico que as alegações de litispendência e de vícios na publicação da sentença condenatória não foram submetidas à apreciação do Tribunal Estadual e do Superior Tribunal de Justiça. De modo que o imediato conhecimento dessas matérias por esta Corte acarretaria uma dupla supressão de instâncias. 11.Não bastasse isso, ao contrário do que alega o recorrente, observo que o pedido de extensão da decisão que revogou a prisão de corréu foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos declaratórios no habeas corpus , tendo aquela Corte concluído pela impossibilidade, no caso, da extensão do decisum . Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do julgado: “[...] No caso, não há nenhum vício a ser sanado. No voto condutor do acórdão, disse eu que a afirmada existência de processo em curso também pela prática do crime de tráfico de drogas em desfavor do ora embargante – fundamento que, apesar de mencionado apenas na decisão de indeferimento do pedido de revogação, integra a decisão que originalmente decretou a prisão preventiva – é suficiente para justificar a manutenção da custódia, nos termos da jurisprudência desta Corte. Tal circunstância, a toda evidência, é de caráter pessoal, o que inviabiliza a extensão do benefício concedido a corréu. […].” 12.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 334685 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Luiz Custódio da Silva Filho contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 334.685/SP, Relator o Ministro Felix Fischer. Pugna o recorrente, em síntese, pela aplicação do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no grau máximo de 2/3 (dois terços), com a consequente modificação do regime prisional e substituição da pena corporal por restritiva de direitos, ao fundamento de que preenche todos os requisitos legais a tanto necessários. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado ora impugnado: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os pleitos relativos à incidência da minorante do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, bem como do abrandamento de regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos sequer foram analisados pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal apreciação, sob pena de indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido ”. Essa é a razão por que se insurge o recorrente. De acordo com o voto condutor do acórdão ora impugnado, “o writ investia contra v. acórdão proferido em sede de habeas corpus indeferido liminarmente pelo eg. Tribunal a quo , sob o fundamento de que ‘ a reforma da sentença, em especial no que tange à dosimetria das penas, não é objeto de concessão pela via estreita do habeas corpus, pois se trata de matéria que deve ser atacada por recurso próprio, exigindo-se revolvimento probatório"'  (fl. 138). Desse modo, inviável o exame do pleito, na hipótese, pois tal proceder configuraria indevida supressão de instância , situação rechaçada por essa Corte (…). De toda a sorte, consta das informações prestadas pelo eg. Tribunal a quo , à fl. 167, que houve interposição de apelação defensiva, estando o recurso na fase inicial de processamento, oportunidade em que as questões vertidas no presente mandamus poderão ser adequadamente apreciadas na sede impugnativa mais apropriada” Como as questões ora suscitadas não foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nem pelo Superior Tribunal de Justiça, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria dupla supressão de instância , o que é inadmissível. Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: HC nº 113.172/ SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA- AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. O recorrente pretende, em verdade, submeter o controle de legalidade da sentença de primeiro grau diretamente ao Supremo Tribunal Federal, o que vulnera o sistema de competências constitucionalmente estabelecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 192, c/c art. 312, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 263472 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Helena da Graça Silva contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no HC nº 263.472/SP, Relator o Ministro Gurgel de Faria. A recorrente alega, em síntese, estarem presentes as circunstâncias necessárias ao reconhecimento do princípio da insignificância, pois se tratou de um delito de estelionato ocasionado pela emissão de um cheque sem fundo no valor de R$ 40,00 (quarenta) reais. Requer o deferimento da liminar para suspender a execução da pena que lhe foi imposta até o julgamento do recurso. No mérito, pede o seu provimento “para conceder a ordem de Habeas Corpus  e trancar-se a ação penal”. É o relatório. Decido. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ABSOLVIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO PREJUDICADO. PRISÃO. IMPLEMENTO DE AMBAS AS CONDIÇÕES ALTERNATIVAS. 1. Pleito de absolvição da ré por atipicidade da conduta que se encontra prejudicado em razão do trânsito em julgado do processo originário, pois os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa contra o acórdão atacado foram inadmitidos e os recursos de agravo tiveram seus provimentos negados por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Pedido de revogação da prisão preventiva que perdeu seu objeto, uma vez que a benesse foi deferida, liminarmente, pelo antecessor do relator, de forma alternativa, isto é, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado da condenação ou encerrado o julgamento do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido” (fl. 257). Como visto o Superior Tribunal de Justiça deixou de analisar a questão suscitada nesta impetração ao fundamento de que ela estaria prejudicada. Logo, sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria inegável supressão de instância, não admitida pela jurisprudência da Corte. Na linha desse raciocínio, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Registre-se, ainda, considerando a notícia do trânsito em julgado da condenação imposta à recorrente, que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Confira-se: “Recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Crime ambiental (art. 56 da Lei nº 9.605/98). Writ dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade superveniente decorrente da extinção da pena imposta ao paciente. Incidência da Súmula nº 695 do STF. Questões de mérito não submetidas à instância antecedente. Inadmissível supressão de instância. Pretensão, ademais, que não mais guarda, direta ou indiretamente, relação com a liberdade de locomoção do ora recorrente. Inadmissibilidade da impetração como sucedâneo de revisão criminal. Recurso não provido. 1. Segundo entendimento veiculado no Verbete 695 da Suprema Corte, ‘não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade'. 2. Não se vislumbra, na espécie, a possibilidade de exame direto e per saltum por esta Suprema Corte das questões de fundo tratadas na impetração, sob pena de configurar-se inadmissível supressão de instância. Precedentes. 3. A Corte, igualmente, não admite o habeas corpus quando se pretende discutir questões alheias à privação da liberdade de locomoção. Precedentes. 4. Ademais, o habeas corpus não é sucedâneo de recursos ou de revisão criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento” (RHC nº 114.890/RS, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 8/8/13 – grifei). De qualquer modo, destaco que o caso não se reveste de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a amparar uma concessão de habeas corpus de ofício. Como efeito, a tese de irrelevância material da conduta praticada pela recorrente revela-se inadmissível, pois, conforme se extrai dos autos, ela “possui péssimos antecedentes e uma personalidade totalmente desvirtuada, criminosa e voltada para a prática reiterada de crimes de estelionato” (fl. 63), além de ser reincidente específica. Anote-se que o Tribunal Pleno, ao denegar o HC nº 123.108/MG, o HC nº 123.533/SP e o HC nº 123.734/MG (sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso ), consolidou o entendimento já existente no sentido de que a habitualidade delitiva específica ou a reincidência, obstam a aplicação do princípio da insignificância (Informativo nº 793/STF). Ante o exposto, com fundamento no art. 192, c/c art. 312, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: AI - 72029580 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Reconsidero a decisão de folhas 1680 a 1681. 2. Eis a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO – Agravo de instrumento tirado de despacho sem conteúdo decisório – Inconformismo que, ademais, pretende julgamento de questão ainda não apreciado pelo Magistrado “a quo” – Negativa de seguimento mantida – Agravo regimental desprovido. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente sustenta ter, reiteradamente, buscado prequestionar a matéria, sem, contudo, obter um pronunciamento da Corte de origem. Discorre sobre a violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Aponta a nulidade absoluta do procedimento, ante a não intimação do Ministério Público para intervir no processo. Aduz a deficiência na fundamentação da decisão impugnada e a violação aos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e 127 da Constituição Federal. 3. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Eis os fundamentos do acórdão impugnado: 2) A agravante se insurgiu, por meio do recurso a que se negou seguimento, contra a seguinte decisão: 2. Fls. 554 e 555: Oficie-se à 2 a  Vara de Falências e Recuperações Judiciais informando-se que nesta execução há somente a penhora do valor objeto do depósito de fls. 117 (fls. 542), valor esse que não se encontra disponível em favor da Massa Falida..."  (fls. 26) Ora, tal despacho não determinou a efetivação daquela penhora, apenas dando a conhecer da sua preexistência a Magistrado diverso. Limitando-se a mencionar situação que já vigorava nos autos, não se há de falar em conteúdo decisório e, portanto, em possibilidade de ataque pela via eleita. O liminar indeferimento do recurso de instrumento, de qualquer modo, deu-se, em adição àquele motivo, por conta de que ao seu julgamento seria necessária a análise de questão ainda não apreciada em primeiro grau de jurisdição, que por via do regimental, insiste a recorrente seja levada a efeito. Tanto na minuta do agravo originário como na peça pela qual se expõe o presente inconformismo, a agravante argumenta exaustivamente no sentido de que os valores constritos lhe pertencem e que, por circunstâncias que, a final, restaram esclarecidas, a penhora levada a efeito teria incidido sobre os mesmos de forma equivocada, não devendo, deste modo, prevalecer. Conforme consignado por este Relator, independentemente da titularidade de tais cifras, sua liberação em favor da massa falida depende do levantamento da penhora, condição de que não se tem notícia nos autos detidamente examinados e que também não foi noticiada pela recorrente. Somente mediante a efetiva apreciação, no Juízo de origem, de pleito no sentido da insubsistência da indigitada constrição, possível a manifestação desta Corte acerca da matéria. A hipótese, assim, era mesmo de inadmissibilidade do instrumento. Nega-se, pois, provimento ao agravo regimental. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/ MT, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta violação à coisa julgada e ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 50256111820104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. NÃO EMPREGADOR. SEGURADO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra decisão que prolatei, assim ementada : “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. NÃO EMPREGADOR. SEGURADO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE 761.263-RG. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” Inconformada com a decisão supra, a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que “(...) a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem 'para que seja observado o disposto no artigo 543-B e parágrafos do Código de Processo Civil' encontra óbice intransponível no Enunciado nº 279 da Súmula desse Egrégio Supremo Tribunal Federal ” (pág. 1 do documento eletrônico 257). É o relatório. DECIDO. O presente recurso não merece conhecimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as questões de ordem nos autos do AI 715.410, Relatora a Ministra Ellen Gracie, e do RE 540.410, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 5/9/2008, decidiu que, nos casos de matérias com repercussão geral reconhecida, ocorrerá a devolução dos recursos extraordinários aos Tribunais de origem, inclusive daqueles interpostos em data anterior a 3/5/2007, e dos respectivos agravos de instrumento, para os fins previstos no artigo 543-B, parágrafo 3º, do CPC/1973, verbis : “Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (...) § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (...)” Esse ato judicial previsto no artigo 543-B, parágrafo 3º, do CPC/1973, constitui mero procedimento, sem cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência de previsão legal nesse sentido, o ato não se qualifica como decisório ou sentencial, nos termos do artigo 162, parágrafos 1º e 2º, do CPC/1973, verbis: “ Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.” É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da irrecorribilidade das decisões que devolvem os autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se, a título de exemplo, alguns precedentes desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”  (RE 784034 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 24/3/2014) “ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B do CPC ATO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE LESIVIDADE IRRECORRIBILIDADE CONSEQÜENTE NÃO- CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO - INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO RECURSO DE AGRAVO (AGRAVO INTERNO), DESTA VEZ CONTRA A DECISÃO QUE NÃO CON HECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO.”  (AI 503064-AgR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 26/3/2010). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de lesividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.”  (AI 811626-AgR-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 3/3/2011). “RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Interposição contra decisão que determina devolução dos autos ao Tribunal de origem. Aplicação do art. 543-B do CPC. Inexistência de lesividade. Agravo não conhecido. Da decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B do CPC, não se admite recurso. 2. RECURSO. Agravo Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc art.s 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 513.473-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18/12/2009 ) Ex positis , NÃO CONHEÇO do recurso e determino a DEVOLUÇÃO imediata dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente