Origem: PROC - 01670920128 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE APOSENTADORIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA (28,86%). SUPRESSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. LIMINAR CASSADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Relatório 1. Mandado de segurança impetrado em 9.7.2013 por Maria Auxiliadora Garcia de Oliveira, contra acórdão do Tribunal de Contas da União que, ao negar o registro de aposentadoria da Impetrante, determinou a cessação no pagamento alusivo ao valor de parcela pecuniária no percentual de 28,86% (Acórdão n. 764/2013-TCU-2ª Câmara). O caso 2. A Impetrante sustenta ter a autoridade apontada como coatora desrespeitado a autoridade de decisão judicial proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, na qual se teria reconhecido o direito à incorporação de parcela pecuniária no percentual de 28,86% (Processo n. 94.0002414-2). Afirma ter sobrevindo o trânsito em julgado dessa decisão judicial em 6.3.1996, noticiando a improcedência da ação rescisória ajuizada pela União. Requer “ seja ratificada a medida liminar a ser deferida, com a concessão, ao final, da segurança, para que seja declarada a nulidade do Acórdão nº 764/2013, originário da Eg. 2ª Câmara do TCU, proferido na Sessão de 05.03.2013, nos autos do Processo nº 016.709/2012-8, na parte em que determinou a supressão do percentual de 28,86% dos contracheques da Impetrante, bem como para determinar ao Impetrado que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar dos proventos do Impetrante a parcela referente ao percentual de 28,86% de seus contracheques, e/ou que implique na devolução dos valores recebidos por força de decisão transitada em julgado no processo nº 94.0002414-2, proferida pela MMª 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso ” (fl. 30 do Evento n. 1). 3. Em 9.7.2013, o Ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência deste Supremo Tribunal, deferiu a medida liminar, “ em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento desta ação de mandado de segurança, unicamente em relação à ora impetrante, a eficácia do Acórdão nº 764/2013, emanado da colenda Segunda Câmara do E. Tribunal de Contas da União ” (DJe 2.8.2103). 4. Essa decisão foi objeto de agravo regimental, interposto pela União em 23.8.2013 (Evento n. 32 e 33). 5. Em 18.7.2013, a autoridade indicada como coatora prestou informações (Evento n. 28). 6. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (Evento n. 35). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 7. Apesar de ser a matéria objeto de apreciação em mandado de segurança com julgamento iniciado (Mandado de Segurança n. 23.394), a questão relativa à supressão, pelo Tribunal de Contas da União, de parcela remuneratória fundada em decisão judicial transitada em julgado foi recentemente decidida nas Turmas e no Plenário deste Supremo Tribunal, pelo que descabida a continuidade da suspensão do processo. 8. De início, não se identifica relevância dos fundamentos relativos à decadência do direito de rever a Administração seus atos e ao desrespeito ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, por não se aplicar o art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos nos quais o Tribunal de Contas da União exerce sua competência constitucional de controle externo, por ser a concessão de aposentadorias e pensões ato jurídico complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas (por exemplo: Mandado de Segurança n. 24.781, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). 9. Quanto ao argumento de ofensa à coisa julgada, este Supremo Tribunal assentou a regularidade da atuação do órgão de controle externo, ao fundamento de esse não ter desconsiderado a existência do trânsito em julgado garantidor da inclusão de percentual remuneratório, mas apenas promovido juízo sobre a eficácia temporal dessa decisão, por significativas mudanças do estado de direito que deram suporte à diferença de vencimentos reconhecida pela decisão judicial. Assim, por exemplo: Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 32.435, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15.10.2015; Mandado de Segurança n. 31.642, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.9.2014; Mandado de Segurança n. 25.430, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 11.5.2016. No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 596.663, firmou-se a tese de que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos ” (Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014). Com base nesses precedentes, têm sido indeferidos monocraticamente mandados de segurança nos quais invocada a proteção da coisa julgada sobre parcelas de vencimentos ou proventos reconhecidas judicialmente e suprimidas por determinação do Tribunal de Contas da União, sendo exemplos: Mandado de Segurança n. 31.353/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 31.980/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 32.551/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 11.11.2014; Mandado de Segurança n. 25.696/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.8.2015; Mandado de Segurança n. 32.416/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 10.8.2015; e Mandado de Segurança n. 33.596/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 3.8.2015. 10. A invocada ausência de limitação temporal quanto à incidência do percentual reconhecido ou a utilização de expressões como incorporação ou integração aos vencimentos dos demandantes e o pagamento com efeitos presentes e futuros não caracterizam ofensa à garantia da coisa julgada, pois apenas denotam os efeitos prospectivos da sentença pela qual se decide sobre relação jurídica de trato continuado, consideradas as situações de fato e de direito existentes no momento da prolação. É importante realçar, no ponto, a inocorrência de debate sobre a matéria na ação rescisória ajuizada pela União com o objetivo de desconstituir a sentença transitada em julgado favorável à Impetrante, pois, como expresso na peça vestibular desta impetração, a petição inicial dessa rescisória foi indeferida pela inocorrência do depósito exigido pelo art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 8 da petição inicial). 11. Tampouco há de ser tida como adequada a invocação do princípio constitucional da segurança jurídica para justificar a manutenção dessa situação, pois, conforme realcei em trabalho doutrinário, “ o direito não busca com a coisa julgada a segurança jurídica como direito, mas como garantia de direitos. E o Direito busca a justiça segura, não a injusta segura. Não se pode buscar fazer da coisa julgada ato pétreo ou intocável do Estado, intangível pelo próprio Estado, ainda quando sobrevenham demonstrações de seu erro ou tangibilidade necessária por meios próprios. Se nem ao menos a Constituição é intocável, admitindo-se a sua reforma quando se faça necessário e mais justo e legítimo, o que seria um Estado no qual a força das coisas mostradas e demonstradas parecessem intocáveis por ter um juiz decidido de forma definitiva (...) (...) A prescrição constitucional dota a pessoa de segurança quanto ao seu patrimônio de bens jurídicos, ao qual se põe ao desvelo e à proteção de cada um e do Estado. Este se vê obrigado a tolher quaisquer novos processos sobre bem já resguardado segundo decidido pelo julgador, o qual atua aplicando a lei e fazendo-se valer no caso concreto. O que se tem, aí, é a garantia da estabilidade das relações jurídicas e a certeza dos atos estatais. O que o Estado tenha decidido, judicialmente, no sentido do valor e do valer da lei em determinado caso, não pode ser posto em discussão permanente ou nova que se quebrantem as raias da certeza que deve envolver e garantir os provimentos estatais qualificados pela vocação à definitividade. A pessoa tem o direito de ver-se obrigada na certeza de que o quanto respondido pelo Estado sobre questão tenha ofertado à decisão judicial produz efeitos qualificados pela impugnabilidade recalcitrante ” ( in Constituição e Segurança Jurídica: Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada. 2ª ed., revista e ampliada. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 167-179). 12. Nem se há cogitar, na espécie, de inobservância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois, conforme entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, são irredutíveis somente os vencimentos e proventos constitucionais e legais, não os ilegais ( v.g. , Recurso Extraordinário n. 185.255, Relator o Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.9.1997; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 257.236, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 4.8.2000; Mandado de Segurança n. 23.996, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 12.4.2002; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 411.327, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24.6.2005). 13. Regular, assim, a atuação do Tribunal de Contas da União, que afasta a aplicação continuada de índices, pelas autoridades administrativas sujeitas ao seu controle, mesmo depois de ocorrerem mudanças na estrutura salarial do regime remuneratório a que se submete o servidor, sob pena de se reconhecer direito adquirido a regime de vencimentos, o que contraria a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 14. Quanto ao pedido sucessivo de afastamento da devolução dos valores pagos, melhor sorte não merece a Impetrante, pois incide, na espécie, a jurisprudência segundo a qual, com a declaração de ilegalidade da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, o recebimento de parcelas subsequentes, por força do efeito suspensivo do recurso interposto dessa decisão ou por liminar em ação judicial, ocorreria por sua conta, não podendo ser projetada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal de Contas da União ou do órgão jurisdicional competente, a presunção de boa-fé de que goza o servidor com a concessão da aposentadoria pela Administração Pública (Mandado de Segurança n. 25.112, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 3.2.2006; Mandado de Segurança n. 26.085, de minha relatoria, Plenário, DJe 12.6.2008; e Mandado de Segurança n. 29.247, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 22.2.2013; Súmula n. 405 do Supremo Tribunal Federal). Anoto, no ponto, ser inaplicável a conclusão do julgado no Mandado de Segurança n. 25.430, no sentido da projeção dos efeitos da medida liminar até o momento da sua cassação (Relator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 12.5.2016), pois, diferente do que se teve naquele caso, quando impetrado este mandado de segurança (em 9.7.2013), a atuação deste Supremo Tribunal sobre a matéria não era mais uníssona, havendo decisões contrárias à tese da Impetrante, com fundamentos até então não enfrentados, circunstância mitigadora da expectativa de manutenção no pagamento das parcelas discutidas. 15. Pelo exposto, na esteira da jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal, denego o mandado de segurança por inexistir comprovação de direito que possa ser qualificado como líquido e certo (art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 21, § 1º, e 205, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando cassada a liminar deferida e prejudicado o agravo regimental contra ela interposto. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora