Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: MI - 6450 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Por meio da Petição 25.594/2016, o impetrante afirma que ainda não foi examinado o seu pedido de aposentadoria especial, mesmo tendo sido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo oficiado para que tomasse as providências necessárias ao cumprimento de decisão já transitada em julgado: (…) Tão logo concedida a Ordem, o impetrante procurou pelo Setor de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas este se recusa a dar qualquer andamento no pedido alegando que só o faria mediante recebimento de ofício determinando o cumprimento da medida. Em razão do acima exposto o impetrante requereu fosse determinada a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de seu Serviço de Aposentadoria e Acervo de Prontuário, SGRH 2.2.3.1, tudo nos exatos termos da r. decisão proferida, o que foi deferido por V.Exa. No entanto, até o presente momento o Tribunal de Justiça de São Paulo não cumpriu a determinação imposta por V. Exa, quedando-se inerte (...) (doc. 21). Nesses termos, oficie-se o TJ/SP para que se manifeste, com urgência, sobre o alegado descumprimento. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Brasília, 19 de maio de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MI - 6594 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL EMENTA : MANDADO DE INJUNÇÃO . SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA . DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À APOSENTADORIA ESPECIAL ( CF , ART. 40, § 4º, I). INJUSTA FRUSTRAÇÃO DESSE DIREITO EM DECORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONAL , PROLONGADA E LESIVA  OMISSÃO IMPUTÁVEL A ÓRGÃO ESTATAL DA UNIÃO FEDERAL. CORRELAÇÃO ENTRE A IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR E O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO . DESCUMPRIMENTO DE IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL LEGIFERANTE E DESVALORIZAÇÃO FUNCIONAL  DA CONSTITUIÇÃO ESCRITA. A INÉRCIA DO PODER PÚBLICO COMO ELEMENTO REVELADOR DO DESRESPEITO ESTATAL AO DEVER DE LEGISLAR IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO. OMISSÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS : UMA PRÁTICA GOVERNAMENTAL QUE SÓ FAZ REVELAR O DESPREZO DAS INSTITUIÇÕES OFICIAIS PELA AUTORIDADE SUPREMA  DA LEI FUNDAMENTAL DO ESTADO. A COLMATAÇÃO JURISDICIONAL DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS : UM GESTO DE FIDELIDADE À SUPREMACIA HIERÁRQUICO- -NORMATIVA  DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A VOCAÇÃO PROTETIVA  DO MANDADO DE INJUNÇÃO. LEGITIMIDADE DOS PROCESSOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA  ( ENTRE ELES , O RECURSO À ANALOGIA) COMO FORMA DE SUPLEMENTAÇÃO DA “ INERTIA AGENDI VEL DELIBERANDI ”. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO CONHECIDO E DEFERIDO . DECISÃO: Registro , preliminarmente , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de ordem suscitada, em sessão plenária, no MI 795/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, reconheceu assistir ao Relator da causa competência para julgar, monocraticamente , em caráter definitivo, os mandados de injunção que objetivem garantir a quem os houver impetrado o direito à aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º , da Constituição da República. O caso em exame ajusta-se aos pressupostos que, estabelecidos na questão de ordem ora referida, legitimam a atuação monocrática do Relator da causa, razão pela qual passo a analisar , singularmente , a presente impetração injuncional. Trata-se de mandado de injunção que objetiva a colmatação de alegada  omissão estatal no adimplemento de prestação legislativa determinada no art. 40, § 4º , da Constituição da República. A parte ora impetrante enfatiza o caráter lesivo da omissão imputada à Senhora Presidente da República, assinalando  que a lacuna normativa existente, passível de integração mediante edição da faltante lei complementar, tem inviabilizado o seu acesso ao benefício da aposentadoria especial. Sendo esse o contexto, cabe verificar se se revela admissível , ou não, na espécie, o remédio constitucional do mandado de injunção. Como se sabe , o “ writ ” injuncional tem por função processual específica viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas diretamente outorgados pela própria Constituição da República , em ordem a impedir que a inércia do legislador comum frustre a eficácia de situações subjetivas de vantagem reconhecidas pelo próprio texto constitucional. Na realidade , o retardamento abusivo na regulamentação legislativa do texto constitucional qualifica-se – presente o contexto temporal em causa – como requisito autorizador do ajuizamento da ação de mandado de injunção ( RTJ 158/375 , Red. p/ o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), pois, sem que se configure esse estado de mora legislativa – caracterizado pela superação excessiva de prazo razoável –, não haverá como reconhecer-se ocorrente o próprio interesse de agir em sede injuncional, como esta Suprema Corte tem advertido em sucessivas decisões : “ MANDADO    DE    INJUNÇÃO . (...). PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS DO MANDADO DE INJUNÇÃO ( RTJ 131/963 – RTJ 186/20-21). DIREITO SUBJETIVO À LEGISLAÇÃO/DEVER ESTATAL DE LEGISLAR ( RTJ 183/818-819). NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE MORA LEGISLATIVA ( RTJ 180/442). CRITÉRIO DE CONFIGURAÇÃO DO ESTADO DE INÉRCIA LEGIFERANTE: SUPERAÇÃO EXCESSIVA DE PRAZO RAZOÁVEL ( RTJ 158/375). (…). ”
Origem: PROC - 01907420050 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, que, pelo acórdão TCU nº 2.161/2005, não determinou diretamente a redução dos proventos da parte impetrante. 2. De toda forma, o ato impugnado está alinhado ao entendimento do Plenário desta Corte, tomado em repercussão geral: a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 3. Segurança denegada. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que tem por objeto ato praticado com base no acórdão 2.161/2005, do Tribunal de Contas da União. O ato impugnado comunicou à parte impetrante que seriam excluídas de sua folha de pagamento as rubricas referentes a planos econômicos oriundos de decisão judicial. 2.Sustenta a impetrante que o direito ao referido percentual lhe foi garantido por sentença judicial transitada em julgado há anos. Requer a concessão da ordem para que seja mantida a referida parcela. 3.Antes de decidir o pedido liminar, o Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, solicitou informações à autoridade impetrada (doc. 5), que foram devidamente prestadas (doc. 11). A União requereu o seu ingresso no feito (doc. 12). 4.A medida liminar foi indeferida. Na mesma ocasião, deferiu-se a gratuidade de justiça e o ingresso da União no feito (doc. 13). 5.O parecer ministerial é pelo não conhecimento do mandado de segurança ou, caso ultrapassada a preliminar suscitada, pela denegação da ordem (doc. 18). 6.É o relatório. Decido. 7.Segundo a narrativa da inicial, a redução dos proventos das impetrantes decorreu de ato do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES/ES, em cumprimento ao acórdão TCU nº 2.161/2005. A determinação da Corte de Contas, porém, é genérica e não atinge direta e imediatamente a situação das impetrantes, tanto que foi necessária uma análise concreta e a prática de outro ato administrativo para que fosse determinada a redução de seus proventos. Não se trata de mero cumprimento hierárquico de determinação concreta, mas de comando abstrato, insuscetível de impugnação por mandado de segurança, pelos mesmos motivos que fundamentam a Súmula 266/STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. 8.Assim, correto o parecer ministerial, embasado em precedente desta Corte (MS 30.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 9. Ademais, como o acórdão TCU nº 2.161/2005 não analisou situação individualizada, nem revogou qualquer ato, eventual decadência do direito de revisão, violação ao contraditório e ampla defesa, ou erro de cálculo, alegados pela parte, seriam atribuíveis à Secretaria de Recursos Humanos e à unidade pagadora, às quais coube a efetiva aplicação da metodologia estabelecida no julgado. Não obstante, tais órgãos não foram aqui apontados como impetrados, não cabendo ao “ órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante”  (RMS 24.552, Rel. Min. Gilmar Mendes). E, de toda forma, o STF não é competente para julgar mandado de segurança em que a autoridade impetrada não está prevista no 102, I, d , da CF/1988. 10.Ainda que fosse possível analisar o mérito, o acórdão TCU nº 2.161/2005 previu que as rubricas referentes às sentenças judiciais devem ser pagas em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor, nem devem incidir sobre vantagens criadas por novos planos de carreira após o provimento judicial. 11.Em situações idênticas, este relator vinha reconhecendo a plausibilidade do pedido e deferindo medidas cautelares para restabelecer o benefício suprimido, até decisão final. 12.Ocorre, no entanto, que o Plenário desta Corte, em recente julgamento realizado sob regime de repercussão geral, decidiu que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 13.Ainda, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos garante apenas a manutenção do seu valor nominal total, não impedindo a incorporação de parcelas ou a modificação na composição dos pagamentos, por inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Assim se manifestou esta Corte no RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, em repercussão geral. 14.Assim, em melhor exame, entendo que o entendimento do TCU encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte, pelo que não há direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita. 15.Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, denego a segurança. Custas pela parte impetrante. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula 512/STF). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de maio de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: TC - 02608220101 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE APOSENTADORIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA (28,86%). SUPRESSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. LIMINAR CASSADA E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO Relatório 1. Mandado de segurança impetrado em 4.5.2012, por Joana Darc Lucena de Almeida e outras, contra ato da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União no Processo n. 026.082/2010-1. O caso 2. Ao analisar o requerimento de medida liminar relatei: “ 2. Em 19.7.2011, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, no Processo n. 026.082/2010-1 em que eram interessadas Joana Darc Lucena de Almeida e outras, determinou à Fundação Universidade de Mato Grosso que ‘ adot [asse]  as medidas administrativas necessárias para suprimir o pagamento da parcela relativa ao percentual de 28,86% dos contracheques dos servidores, haja vista a reestruturação da carreira do magistério superior' (fl. 6 do Acórdão n. 5.170/2011). Em 24.1.2012, aquele Tribunal de Contas negou provimento ao pedido de reexame interposto (Acórdão n. 194/2012). 3. Contra essa decisão Joana Darc Lucena de Almeida e outras impetram o presente mandado de segurança e esclarecem que  ‘buscam a tutela jurisdicional para proteger direito líquido e certo a manter incólumes seus proventos, especialmente quanto à integração do índice de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), garantido a todos os professores da Universidade Federal de Mato Grosso por força de título judicial transitado em julgado' (fl. 3 da petição inicial). Argumentam que, ‘ como a suposta ilegalidade apontada pelo [Tribunal de Contas da União]  não est [aria]  presente no ato da concessão da aposentadoria, mas sim na incorporação do referido índice aos vencimentos/proventos dos Impetrantes, clarividente que sua revisão pela própria Administração Pública deve [ria]  observar o prazo decadencial estabelecido na lei' (fl. 10 da petição inicial). Salientam que haveria ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido. Ressaltam que o ‘ título judicial não [teria]  limit [ado]  o reconhecimento do direito à incorporação do índice a uma única parcela ou apenas aos servidores em atividade [e]  tampouco h [averia] (...)  absorção do direito ao índice por posteriores reajustes/reestruturações, ante a clareza de r. Sentença, que, sem deixar qualquer espaço para dúvidas, reconheceu como devido o direito das Impetrantes à incorporação do índice de 28,86%, a partir de janeiro de 1993' (fl. 19 da petição inicial). Alegam ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois o Tribunal de Contas da União estaria  ‘extrapolando suas competências constitucionais, arvorando-se nas funções de órgão jurisdicional para ‘rever', em nítida transmudação de ação rescisória, decisões cristalizadas e sedimentadas perante as instancias do Poder Judiciário' (fl. 21 da petição inicial). Sustentam, ainda, que ‘ a determinação do TCU no sentido de promover a desincorporação do índice após o transcurso de 15 anos e após o reconhecimento do Poder Judiciário quanto à legitimidade da referida parcela incid [iria]  em franca violação aos postulados da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança dos administrados' (fl. 24 da petição inicial). (...) No mérito, pedem ‘ seja ratificada a medida liminar a ser deferida, com a concessão, ao final, da segurança, para que seja declarada a nulidade do Acórdão nº 194/2012, originário da Eg. 2ª Câmara do TCU, (...), na parte em que determinou a supressão do percentual de 28,86% dos contracheques dos Impetrantes, bem como para determinar ao Impetrado que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar da proventos dos Impetrantes a parcela referente ao percentual de 28,86% de seus contracheques, e/ou que implique na devolução dos valores recebidos por força de decisão transitada em julgado no processo nº 94.0002414-2, proferida pela MMª 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso' (fl. 27 da petição inicial). Pedem, ainda, ‘ que, em razão do recebimento da parcela referente ao percentual de 28,86% por força de decisão judicial transitada em julgado, não seja negado, no âmbito do TCU, o registro das aposentadorias dos Impetrantes' (fl. 27 da petição inicial) ” (DJe 18.5.2012). 3. Em 10.5.2012, deferi a liminar requerida para suspender os efeitos do ato questionado, esclarecendo a precariedade da medida (Evento n. 29). A União agravou contra essa decisão (Petição n. 28.766/2012). 4. A autoridade apontada como coatora prestou informações em 18.12.2014 (Evento n. 42). 5. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (Evento n. 43). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 6. Este Supremo Tribunal concluiu que, no exercício específico da competência atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União não está submetido aos princípios da ampla defesa e do contraditório (Súmula Vinculante n. 3). Tampouco se tem configurada a inobservância do prazo de cinco anos para se assegurar aos interessados a possibilidade de defender a validade do ato de aposentadoria ou pensão, pois esse prazo somente se inicia na data de ingresso do processo administrativo ao Tribunal de Contas da União, como assentado no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.781/DF (Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Não se há cogitar de desrespeito ao devido processo legal e seus corolários na espécie vertente. 7. Quanto ao argumento de ofensa à coisa julgada, apesar de a matéria ser objeto de apreciação em mandado de segurança com julgamento iniciado (Mandado de Segurança n. 23.394), a questão relativa à supressão, pelo Tribunal de Contas da União, de parcela remuneratória fundada em decisão judicial transitada em julgado pacificou-se neste Supremo Tribunal, com base na al. d  do inc. I do art. 9º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, alterada pela Emenda Regimental n. 49/2014. 8. Na Segunda Turma, o tema foi analisado no Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 32.435, interposto pela União contra decisão do Relator, o Ministro Celso de Mello, que concedeu a ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Contas da União, pelo qual suprimido o pagamento do percentual de 28,86%, relativo ao índice de reajuste salarial concedido aos servidores militares e estendido judicialmente à Agravada. Divergindo do Relator, o Ministro Teori Zavascki votou pelo provimento do agravo regimental, reconhecendo a regularidade da atuação do órgão de controle externo, ao fundamento de esse não ter desconsiderado a existência do trânsito em julgado garantidor da inclusão do percentual discutido, mas apenas promovido um juízo sobre a eficácia temporal dessa decisão, em virtude de significativas mudanças do estado de direito as quais deram suporte à diferença de vencimentos reconhecida pela decisão judicial. O julgamento foi concluído em 4.8.2015, prevalecendo a tese exposta no voto divergente. 9. Na Primeira Turma, a alegada contrariedade à garantia constitucional da coisa julgada por acórdão do Tribunal de Contas da União pelo qual se negou registro de aposentadoria a servidores de universidade federal, determinando a imediata interrupção no pagamento do percentual de 26,05% (URP de fevereiro de 1989), foi apreciada no julgamento do Mandado de Segurança n. 31.642/DF, em 2.9.2014. A ordem foi indeferida por unanimidade, nos termos do voto do Relator, o Ministro Luiz Fux, que, entre outros fundamentos, assentou ausente de contrariedade à coisa julgada “ nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida ” (...), “ com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais –  verbi gratia , Lei n. 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial ” (DJe 22.9.2014). Esse acórdão transitou em julgado em 6.10.2014. 10. Menos de um mês depois de concluído o julgamento na Primeira Turma, o Plenário deste Supremo Tribunal apreciou, em 24.9.2014, o mérito de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida envolvendo “ controvérsia acerca do alcance da coisa julgada na hipótese em que limitado no tempo, em sede de execução do título judicial, o direito de incidência do percentual de 26,05%, relativo à URP de fevereiro, sobre os respectivos proventos, reconhecido mediante sentença ” (Recurso Extraordinário n. 596.663/RJ, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014). No julgado, firmou-se a tese de que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos ” (DJe 26.11.2014). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados à unanimidade na sessão de 26.2.2015. 11. Fundados nesses precedentes, tem-se indeferido monocraticamente mandados de segurança nos quais invocada a proteção da coisa julgada sobre parcelas de vencimentos ou proventos reconhecidas judicialmente e suprimidas por determinação do Tribunal de Contas da União, sendo exemplos: Mandado de Segurança n. 31.353/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 31.980/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 11.2.2015; e Mandado de Segurança n. 32.551/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 11.11.2014; Mandado de Segurança n. 25.696/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.8.2015; Mandado de Segurança n. 32.416/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 10.8.2015; Mandado de Segurança n. 33.596/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 3.8.2015. 12. Tampouco há de ser tida como adequada a invocação do princípio constitucional da segurança jurídica para justificar a manutenção dessa situação, pois, conforme realcei em trabalho doutrinário, “ o direito não busca com a coisa julgada a segurança jurídica como direito, mas como garantia de direitos. E o Direito busca a justiça segura, não a injusta segura. Não se pode buscar fazer da coisa julgada ato pétreo ou intocável do Estado, intangível pelo próprio Estado, ainda quando sobrevenham demonstrações de seu erro ou tangibilidade necessária por meios próprios. Se nem ao menos a Constituição é intocável, admitindo-se a sua reforma quando se faça necessário e mais justo e legítimo, o que seria um Estado no qual a força das coisas mostradas e demonstradas parecessem intocáveis por ter um juiz decidido de forma definitiva (...) (...) A prescrição constitucional dota a pessoa de segurança quanto ao seu patrimônio de bens jurídicos, ao qual se põe ao desvelo e à proteção de cada um e do Estado. Este se vê obrigado a tolher quaisquer novos processos sobre bem já resguardado segundo decidido pelo julg
Origem: PROC - 01670920128 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE APOSENTADORIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA (28,86%). SUPRESSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. LIMINAR CASSADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Relatório 1. Mandado de segurança impetrado em 9.7.2013 por Maria Auxiliadora Garcia de Oliveira, contra acórdão do Tribunal de Contas da União que, ao negar o registro de aposentadoria da Impetrante, determinou a cessação no pagamento alusivo ao valor de parcela pecuniária no percentual de 28,86% (Acórdão n. 764/2013-TCU-2ª Câmara). O caso 2. A Impetrante sustenta ter a autoridade apontada como coatora desrespeitado a autoridade de decisão judicial proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, na qual se teria reconhecido o direito à incorporação de parcela pecuniária no percentual de 28,86% (Processo n. 94.0002414-2). Afirma ter sobrevindo o trânsito em julgado dessa decisão judicial em 6.3.1996, noticiando a improcedência da ação rescisória ajuizada pela União. Requer “ seja ratificada a medida liminar a ser deferida, com a concessão, ao final, da segurança, para que seja declarada a nulidade do Acórdão nº 764/2013, originário da Eg. 2ª Câmara do TCU, proferido na Sessão de 05.03.2013, nos autos do Processo nº 016.709/2012-8, na parte em que determinou a supressão do percentual de 28,86% dos contracheques da Impetrante, bem como para determinar ao Impetrado que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar dos proventos do Impetrante a parcela referente ao percentual de 28,86% de seus contracheques, e/ou que implique na devolução dos valores recebidos por força de decisão transitada em julgado no processo nº 94.0002414-2, proferida pela MMª 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso ” (fl. 30 do Evento n. 1). 3. Em 9.7.2013, o Ministro Celso de Mello, no exercício da Presidência deste Supremo Tribunal, deferiu a medida liminar, “ em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento desta ação de mandado de segurança, unicamente em relação à ora impetrante, a eficácia do Acórdão nº 764/2013, emanado da colenda Segunda Câmara do E. Tribunal de Contas da União ” (DJe 2.8.2103). 4. Essa decisão foi objeto de agravo regimental, interposto pela União em 23.8.2013 (Evento n. 32 e 33). 5. Em 18.7.2013, a autoridade indicada como coatora prestou informações (Evento n. 28). 6. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (Evento n. 35). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 7. Apesar de ser a matéria objeto de apreciação em mandado de segurança com julgamento iniciado (Mandado de Segurança n. 23.394), a questão relativa à supressão, pelo Tribunal de Contas da União, de parcela remuneratória fundada em decisão judicial transitada em julgado foi recentemente decidida nas Turmas e no Plenário deste Supremo Tribunal, pelo que descabida a continuidade da suspensão do processo. 8. De início, não se identifica relevância dos fundamentos relativos à decadência do direito de rever a Administração seus atos e ao desrespeito ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, por não se aplicar o art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos nos quais o Tribunal de Contas da União exerce sua competência constitucional de controle externo, por ser a concessão de aposentadorias e pensões ato jurídico complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas (por exemplo: Mandado de Segurança n. 24.781, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). 9. Quanto ao argumento de ofensa à coisa julgada, este Supremo Tribunal assentou a regularidade da atuação do órgão de controle externo, ao fundamento de esse não ter desconsiderado a existência do trânsito em julgado garantidor da inclusão de percentual remuneratório, mas apenas promovido juízo sobre a eficácia temporal dessa decisão, por significativas mudanças do estado de direito que deram suporte à diferença de vencimentos reconhecida pela decisão judicial. Assim, por exemplo: Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 32.435, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15.10.2015; Mandado de Segurança n. 31.642, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.9.2014; Mandado de Segurança n. 25.430, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 11.5.2016. No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 596.663, firmou-se a tese de que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos ” (Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014). Com base nesses precedentes, têm sido indeferidos monocraticamente mandados de segurança nos quais invocada a proteção da coisa julgada sobre parcelas de vencimentos ou proventos reconhecidas judicialmente e suprimidas por determinação do Tribunal de Contas da União, sendo exemplos: Mandado de Segurança n. 31.353/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 31.980/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 32.551/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 11.11.2014; Mandado de Segurança n. 25.696/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.8.2015; Mandado de Segurança n. 32.416/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 10.8.2015; e Mandado de Segurança n. 33.596/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 3.8.2015. 10. A invocada ausência de limitação temporal quanto à incidência do percentual reconhecido ou a utilização de expressões como incorporação ou integração aos vencimentos dos demandantes e o pagamento com efeitos presentes e futuros não caracterizam ofensa à garantia da coisa julgada, pois apenas denotam os efeitos prospectivos da sentença pela qual se decide sobre relação jurídica de trato continuado, consideradas as situações de fato e de direito existentes no momento da prolação. É importante realçar, no ponto, a inocorrência de debate sobre a matéria na ação rescisória ajuizada pela União com o objetivo de desconstituir a sentença transitada em julgado favorável à Impetrante, pois, como expresso na peça vestibular desta impetração, a petição inicial dessa rescisória foi indeferida pela inocorrência do depósito exigido pelo art. 488, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 8 da petição inicial). 11. Tampouco há de ser tida como adequada a invocação do princípio constitucional da segurança jurídica para justificar a manutenção dessa situação, pois, conforme realcei em trabalho doutrinário, “ o direito não busca com a coisa julgada a segurança jurídica como direito, mas como garantia de direitos. E o Direito busca a justiça segura, não a injusta segura. Não se pode buscar fazer da coisa julgada ato pétreo ou intocável do Estado, intangível pelo próprio Estado, ainda quando sobrevenham demonstrações de seu erro ou tangibilidade necessária por meios próprios. Se nem ao menos a Constituição é intocável, admitindo-se a sua reforma quando se faça necessário e mais justo e legítimo, o que seria um Estado no qual a força das coisas mostradas e demonstradas parecessem intocáveis por ter um juiz decidido de forma definitiva (...) (...) A prescrição constitucional dota a pessoa de segurança quanto ao seu patrimônio de bens jurídicos, ao qual se põe ao desvelo e à proteção de cada um e do Estado. Este se vê obrigado a tolher quaisquer novos processos sobre bem já resguardado segundo decidido pelo julgador, o qual atua aplicando a lei e fazendo-se valer no caso concreto. O que se tem, aí, é a garantia da estabilidade das relações jurídicas e a certeza dos atos estatais. O que o Estado tenha decidido, judicialmente, no sentido do valor e do valer da lei em determinado caso, não pode ser posto em discussão permanente ou nova que se quebrantem as raias da certeza que deve envolver e garantir os provimentos estatais qualificados pela vocação à definitividade. A pessoa tem o direito de ver-se obrigada na certeza de que o quanto respondido pelo Estado sobre questão tenha ofertado à decisão judicial produz efeitos qualificados pela impugnabilidade recalcitrante ” ( in  Constituição e Segurança Jurídica: Direito Adquirido, Ato Jurídico Perfeito e Coisa Julgada. 2ª ed., revista e ampliada. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 167-179). 12. Nem se há cogitar, na espécie, de inobservância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois, conforme entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, são irredutíveis somente os vencimentos e proventos constitucionais e legais, não os ilegais ( v.g. , Recurso Extraordinário n. 185.255, Relator o Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.9.1997; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 257.236, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 4.8.2000; Mandado de Segurança n. 23.996, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJ 12.4.2002; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 411.327, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24.6.2005). 13. Regular, assim, a atuação do Tribunal de Contas da União, que afasta a aplicação continuada de índices, pelas autoridades administrativas sujeitas ao seu controle, mesmo depois de ocorrerem mudanças na estrutura salarial do regime remuneratório a que se submete o servidor, sob pena de se reconhecer direito adquirido a regime de vencimentos, o que contraria a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 14. Quanto ao pedido sucessivo de afastamento da devolução dos valores pagos, melhor sorte não merece a Impetrante, pois incide, na espécie, a jurisprudência segundo a qual, com a declaração de ilegalidade da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, o recebimento de parcelas subsequentes, por força do efeito suspensivo do recurso interposto dessa decisão ou por liminar em ação judicial, ocorreria por sua conta, não podendo ser projetada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal de Contas da União ou do órgão jurisdicional competente, a presunção de boa-fé de que goza o servidor com a concessão da aposentadoria pela Administração Pública (Mandado de Segurança n. 25.112, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 3.2.2006; Mandado de Segurança n. 26.085, de minha relatoria, Plenário, DJe 12.6.2008; e Mandado de Segurança n. 29.247, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 22.2.2013; Súmula n. 405 do Supremo Tribunal Federal). Anoto, no ponto, ser inaplicável a conclusão do julgado no Mandado de Segurança n. 25.430, no sentido da projeção dos efeitos da medida liminar até o momento da sua cassação (Relator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 12.5.2016), pois, diferente do que se teve naquele caso, quando impetrado este mandado de segurança (em 9.7.2013), a atuação deste Supremo Tribunal sobre a matéria não era mais uníssona, havendo decisões contrárias à tese da Impetrante, com fundamentos até então não enfrentados, circunstância mitigadora da expectativa de manutenção no pagamento das parcelas discutidas. 15. Pelo exposto, na esteira da jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal, denego o mandado de segurança por inexistir comprovação de direito que possa ser qualificado como líquido e certo (art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 21, § 1º, e 205, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ficando cassada a liminar deferida e prejudicado o agravo regimental contra ela interposto. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: TC - 02397320145 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE PARCELA DE PROVENTOS. IPC MARÇO DE 1990. ALEGADA CONTRARIEDADE À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. LIMINAR CASSADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado em 21.11.2014 por Gloria de Lourdes Vasconcelos Regis contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão TCU n. 6.285/2014 (Processo TC n. 023.973/2014-5). O caso 2. Assim expus a causa quando do exame do requerimento de liminar: “ 2. Em 16.3.1992, Gloria de Lourdes Vasconcelos Regis e outros ajuizaram a Reclamação Trabalhista n. 649/1992, objetivando a condenação da Fundação Nacional de Saúde ao pagamento do índice de 84,32% (IPC de março de 1990), a ser aplicado sobre seus vencimentos (doc. 6). Em 3.7.1992, a ação foi julgada procedente pela Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de João Pessoa/PB, que determinou fosse  ‘inclui [do]  nos vencimentos dos reclamantes (…) o reajuste de 84,32%, referente ao IPC de março de 1990, a partir do mês de abril de 1990, com incidência de juros e correção monetária' (doc. 7, fl. 11), decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (doc. 8). Essa decisão transitou em julgado em 28.1.1993 (doc. 9). A ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde foi julgada extinta, sem julgamento de mérito (docs. 19-21). Em 14.10.2014, ao examinar o ato de aposentadoria de Gloria de Lourdes Vasconcelos Regis, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União decidiu: ‘Ao analisar o referido ato, a unidade técnica e o órgão ministerial manifestaram-se pela sua ilegalidade, em virtude de erro por parte do órgão jurisdicionado na execução da decisão judicial que determinou a incorporação do IPC de 84,32% sob a forma de rubrica judicial. 3. Esta Corte já se manifestou sobre a questão do pagamento relativos a planos econômicos decorrente de decisão judicial transitada por meio dos Acórdãos 2.868/2007-TCU-2ª Câmara e 1.226/2008-TCU-1ª Câmara, considerando ilegal a inclusão nos proventos de servidor público estatutário de vantagem pessoal decorrente de decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho no âmbito do regime celetista , por se tratar de vantagem incompatível com o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações instituído por força da Lei 8.112/1990. 4. Tal entendimento, inclusive, já se encontra sumulado no âmbito desta Corte de Contas, por meio do seu enunciado nº 241. (...) 5. Afora esse fundamento, suficiente, por si só, para ensejar a negativa de registro do ato, a aposentadoria também pode ser considerada ilegal tendo em vista a forma pela qual vem sendo efetuado o pagamento da referida parcela, que, na verdade, deveria ter sido absorvida pelos sucessivos planos de carreira dos servidores, conforme sistemática aprovada pelo Plenário desta Corte no Acórdão 2.161/2005. (...) 6. Tais determinações indicam claramente o exato tratamento a ser dado às vantagens oriundas de decisões judiciais em face da implantação de novos planos de carreira instituídos por leis supervenientes a essas decisões judiciais. Desta forma, para dar correto cumprimento ao entendimento desta Egrégia Corte, a unidade jurisdicionada deveria ter calculado o valor da vantagem decorrente da sentença judicial, pagando-a sob a forma de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada), cujo valor nominal apurado ficaria sujeito apenas aos aumentos gerais concedidos aos servidores públicos, devendo o mesmo ser absorvido pelas reestruturações de carreira posteriores ao trânsito em julgado da decisão judicial. 7. Com efeito, não há como se admitir que o cálculo da parcela, alusiva a supostas perdas inflacionárias ocorridas no ano de 1990, seja efetuado mediante a aplicação do índice de reajuste alegadamente suprimido à época 84,32% sobre a composição atual dos vencimentos dos servidores. Neste ínterim de mais de duas décadas, afora a alteração de regime jurídico da CLT para o RJU, que inviabilizaria a execução da decisão trabalhista transitada em julgado, houve inúmeras modificações na estrutura remuneratória do servidor aposentado, com instituição de novos planos de cargos e salários, criação e extinção de gratificações, reenquadramentos e reclassificações nas carreiras, ensejando a absorção da referida vantagem pelas novas estruturas remuneratórias previstas em leis supervenientes à decisão judicial transitada em julgado. (...) 11. Da leitura dos fundamentos do aludido acórdão extrai-se o entendimento de que os efeitos da coisa julgada estão adstritos à relação jurídica vigente à época em que proferida a decisão judicial, no caso, servidor ativo celetista, não estendendo os seus efeitos à nova relação jurídica instituída com a aposentadoria estatutária do servidor. 12. Assim sendo, mostra-se patente a ilegitimidade da percepção da vantagem IPC 84,32% oriunda de decisão judicial transitada em julgada, impondo-se, em consequência, o julgamento pela ilegalidade do ato ora submetido a julgamento' (doc. 23, grifos nossos). Contra essa decisão se impetra o presente mandado de segurança. 3. A Impetrante sustenta ter a determinação do Tribunal de Contas da União violado seu direito líquido e certo à manutenção de parcela remuneratória relativa ao IPC de março de 1990. Da extensa inicial desta ação, na qual constam transcrições integrais de precedentes jurisprudenciais deste Supremo Tribunal, extrai-se, como fundamento central, a pretensa ilegalidade da supressão de parcela remuneratória incorporada aos proventos da Impetrante baseada em decisão judicial transitada em julgado há mais de vinte anos. Pondera não dispor o Tribunal de Contas da União de competência para ‘ rever decisão judicial transitada em julgado (…) ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pois a res judicata (…) só pode ser desconstituída mediante ação rescisória' (fl. 28). Requer medida liminar para determinar a reposição do percentual no contracheque da ora impetrante, até o julgamento de mérito do presente mandado de segurança (fl. 36). No mérito, pede-se a concessão da ordem de segurança para' assegurar o direito da impetrante em continuar percebendo os 84,32%' (fl. 37) ” (DJe 15.12.2014). 3. Deferi a medida liminar em 10.12.2014, para suspender os efeitos do ato impugnado (Acórdão n. 6.285/2014, proferido pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União no Processo TC n. 023.973/2014-5), realçando que essa decisão não reconhecia direito e não consolidava situação remuneratória, tendo a União agravado dessa decisão em 10.2.2015 (Eventos ns. 35 e 36). 4. Em 22.12.2014, a autoridade apontada como coatora prestou informações: “ 1. Introdução: Ilegalidade na edição de atos administrativos que, a pretexto de cumprir decisão judicial, transformaram uma mera antecipação salarial em rubrica remuneratória eterna, na forma de percentual que sobrevive a quaisquer alterações legais na estrutura remuneratória dos servidores, além de incidir sobre todas as novas parcelas. 2. Mudança de regime. Vantagem salarial relativa ao regime celetista não estende seus efeitos após o enquadramento do servidor no regime jurídico único, ressalvada a irredutibilidade dos salários, verificada à época da mudança do regime, inexistindo direito adquirido a regime de vencimentos ou ofensa à segurança jurídica. Precedentes do STF. 3. Coisa julgada não alcança a aposentadoria. A previsão, na sentença judicial, de incorporação de reajuste aos vencimentos não torna obrigatória sua inserção nos cálculos dos proventos. O título judicial não faz menção à incorporação aos proventos, mas apenas à situação jurídica do servidor enquanto ativo. Precedentes do STF. 4. Absorção das parcelas pelos reajustes posteriores. As diversas leis de reajuste geral dos servidores federais aumentaram os vencimentos básicos do servidor e, consequentemente, absorveram as parcelas relativas aos planos econômicos. Precedentes do STF. 5. Não há que se falar em ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica (aspecto objetivo) antes que o ato complexo de aposentadoria esteja definitivamente registrado pelo TCU, consoante consolidada jurisprudência do STF. 6. Inexistência de ofensa ao aspecto subjetivo da segurança jurídica (princípio da proteção da confiança), uma vez que o processo foi julgado em menos de 5 anos após a entrada no TCU. Jurisprudência do STF. 7. Necessidade de revogação da liminar ante a ausência do  fumus boni juris e do  periculum in mora.” (fl. 3 do Evento n. 33). 5. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (Evento n. 43). 6. Em 2.3.2015, pela Petição STF n. 8.223, a Impetrante informou ter sido descumprida, pela autoridade coatora, a decisão liminar deferida nessa ação, pois a parcela remuneratória questionada pelo Tribunal de Contas da União, referente ao IPC março de 1990, foi suprimida de seus proventos (Eventos ns. 44 a 49). 7. Em 10.3.2015, determinei a manifestação do Tribunal de Contas da União, o qual afirmou ter dado cumprimento à decisão liminar, “ cientificando a FUNASA sobre a suspensão dos efeitos do Acórdão n. 6.285/2014, proferido pela Primeira Câmara do TCU, conforme Ofício 16125/2014, de 18/12/2014, recebido pela Fundação em 29/12/2014 ” (Evento n. 66). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 8. Apesar de a matéria ser objeto de apreciação em mandado de segurança com julgamento iniciado (Mandado de Segurança n. 23.394), a questão relativa à supressão, pelo Tribunal de Contas da União, de parcela remuneratória fundada em decisão judicial transitada em julgado foi recentemente decidida nas Turmas e no Plenário deste Supremo Tribunal, pelo que descabida a continuidade da suspensão do processo. 9. Afasto, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, pois inaplicável aos processos de competência do Tribunal de Contas da União em controle externo, por ser a concessão de aposentadorias e pensões ato jurídico complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas (por exemplo: Mandado de Segurança n. 24.781, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Tampouco se tem configurada a inobservância do prazo de cinco anos para se assegurar aos interessados a possibilidade de defender a validade do ato de aposentadoria ou pensão, pois esse prazo somente se inicia na data de ingresso do processo administrativo ao Tribunal de Contas da União, como assentado no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.781/DF (Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Não se há cogitar de desrespeito ao devido processo legal e seus corolários na espécie vertente. 10. Quanto à coisa julgada, este Supremo Tribunal assentou a regularidade da atuação do órgão de controle externo, ao fundamento de esse não ter desconsiderado a existência do trânsito em julgado garantidor da inclusão de percentual remuneratório, mas apenas promovido juízo sobre a eficácia temporal dessa decisão, por significativas mudanças do direito que embasaram à diferença de vencimentos reconhecida pela decisão judicial. Assim, por exemplo: Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 32.435, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15.10.2015; Mandado de Segurança n. 31.642, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.9.2014; Mandado de Segurança n. 25.430, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, Informativo/STF n. 809, acórdão pendente de publicação. No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 596.663, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014). Com base nesses precedentes, têm sido indeferidos monocraticamente mandados de segurança nos quais invocada a proteção da coisa julgada sobre parcelas de vencimentos ou proventos reconhecidas judicialmente e suprimidas por determinação do Tribunal de Contas da União, sendo exemplos: Mandado de Segurança n. 31.353/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe
Origem: PROC - 57292014 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 28,86%: PARCELA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE FORMA DESTACADA. COISA JULGADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Adma Rebelo de Moraes e Jussara de Figueiredo, em 22.12.2014, contra ato do Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão n. 5.729/2014 (Processo TC n. 014.134/2009-0). O caso 2. Relatei a presente causa, ao indeferir o requerimento de medida liminar, na forma seguinte: “ 2. Em 14.7.1994, o Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior ANDES/SN ajuizou a Ação n. 94.0002412-2 contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso UFMT, na qual requereu fosse a Ré condenada a reajustar os vencimentos dos docentes substituídos em 28,86% e 45%, com a consequente incorporação destes reajustes à folha de pagamentos. Pediu, ainda, a condenação da Ré ao pagamento retroativo do reajuste salarial de 28,86%, a contar de janeiro de 1993. Em 28.11.1995, o juízo da Oitava Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para ‘reconhecer como devido aos professores da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, representados pela ANDES, o aumento salarial de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, condenando a Ré a pagar-lhes a diferença salarial daí resultante' (doc. 13). Essa decisão transitou em julgado em 22.2.1996 (doc. 14) e, em 20.3.1996, a Universidade Federal do Mato Grosso UFMT ajuizou ação rescisória, por alegada contrariedade aos art. 37, inc. X, e 39, §§ 1º e 2º (doc. 13), na qual obteve a rescisão do julgado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Essa decisão foi reformada, em 5.10.2005, no julgamento do Recurso Especial n. 749.714 e mantida no julgamento dos sucessivos embargos de declaração opostos pela UFMT. Em 27.10.2009, no julgamento do Processo TC n. 014.134/2009-0, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União julgou ilegal e negou registro a atos de aposentadoria de ex-servidores da Universidade Federal de Mato Grosso UFMT, inclusive das Impetrantes, e determinou a exclusão da vantagem alusiva ao percentual de 28,86%: ‘SUMÁRIO: APOSENTADORIA. VANTAGEM ALUSIVA AO PERCENTUAL DE 28,86%. PAGAMENTO DESTACADO. INCIDÊNCIA SOBRE AS DEMAIS PARCELAS DO CONTRACHEQUE. IMPOSSIBLIDADE. LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. NÃO-SUBMISSÃO DO TCU ÀS REGRAS DO CITADO DIPLOMA LEGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO PAGAMENTO DE PARCELA INDEVIDA. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. 1. Para fins de registro, não se aplica aos processos de apreciação de atos concessórios de aposentadorias e pensões em trâmite no TCU, a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei 9.784/1999. 2. A recusa de registro pelo TCU de ato de concessão não configura ofensa ao princípio da segurança jurídica, pois, anteriormente ao registro, não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direito adquirido. 3. Não representa afronta à coisa julgada, a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que não tenham determinado, explicitamente, a incorporação definitiva de reajustes salariais resultantes de planos econômicos. 4. Havendo ilegalidade na concessão de vantagem a servidor, não há que falar em direito adquirido, devendo a Administração Pública anular o ato de concessão, no legítimo exercício de seu poder de autotutela. 5. A apreciação da legalidade da aposentadoria, por parte do TCU, aperfeiçoa o ato concessivo, iniciando-se, a partir daí, o cômputo do prazo para sua anulação. 6. A vantagem decorrente de sentença judicial concessiva de extensão de aumento anteriormente destinado a militares, pelas Leis nºs 8.662/1993 e 8.267/1993, deve ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, e não calculada como percentual de 28,86% incidente sobre as demais rubricas dos vencimentos .' (Acórdão TCU n. 6.031/2009). Em 7.10.2014, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas reiterou a determinação dada à Fundação Universidade de Mato Grosso UFMT para a exclusão imediata dos proventos ‘[do]  montante pago a título de parcela referente ao percentual de 28,86%, tendo em vista a absorção da referida vantagem por novos padrões de remuneração advindos das reestruturações das carreiras dos interessados, conforme determinação constante do item 9.4.3 do Acórdão nº 6.030/2009-TCU-1ª Câmara, que mandou aplicar em relação à referida vantagem o procedimento estabelecido no subitem 9.2.1.2 do Acórdão nº 2.161/2005TCU Plenário' (doc. 7). Contra essas decisões impetra-se o presente mandado de segurança. 3. As Impetrantes sustentam ilegal e abusiva a decisão do Tribunal de Contas da União determinante de exclusão da parcela relativa ao reajuste de 28,86%, que teria sido incorporado aos seus proventos por decisão judicial transitada em julgado. Defendem a impossibilidade de rever o Tribunal de Contas da União ato administrativo que teria importado na incorporação daquele percentual aos seus vencimentos/proventos, pois superado o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Afirmam ter a autoridade Impetrada, pela decisão impugnada, ofendido coisa julgada e contrariado direito adquirido que lhe teria sido reconhecido. Realçam que o  ‘título judicial não [teria]  limit [ado]  o reconhecimento do direito à incorporação do índice a uma única parcela ou apenas aos servidores em atividade [e]  tampouco h [averia] (...)  absorção do direito ao índice por posteriores reajustes/reestruturações, ante a clareza de r. Sentença, que, sem deixar qualquer espaço para dúvidas, reconheceu como devido o direito das Impetrantes à incorporação do índice de 28,86%, a partir de janeiro de 1993' (fl. 18). Assinalam ter havido ofensa ao princípio da separação entre os Poderes, por extrapolação das competências atribuídas ao Tribunal de Contas da União, e que a decisão pela qual determinada a desincorporação da parcela evidenciaria contrariedade aos postulados da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança dos administrados. Afirmam relevantes os fundamentos expendidos na inicial e realça o risco de ineficácia da medida requerida, se vier a ser deferida apenas ao final desta ação, pela natureza alimentar da parcela suprimida pelo Tribunal de Conta da União. Requerem medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão TCU n. 5.729/2014, na parte determinante de supressão do reajuste de 28,86%, e determinar à autoridade Impetrada abster-se de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar de seus proventos a referida parcela ou que importe na devolução dos valores já percebidos. No mérito, pedem a confirmação da decisão liminar para anular o Acórdão TCU n. 5.729/2014 e considerar legal seu ato de aposentadoria,' ainda que com a permanência do pagamento do referido percentual' (fl. 30). 4. Em 26.12.2014, no exercício da Presidência, o Ministro Ricardo Lewandowski requisitou informações, prestadas em 15.1.2015. ” (DJe 10.2.2015). 3. A Impetrante agravou contra o indeferimento da medida liminar (Evento n. 34). 4. Pela petição eletrônica n. 6.995, de 23.2.2015, a União requereu o seu ingresso na ação, com intimação pessoal dos atos processuais, como determinam o art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993 e o art. 6º, caput , da Lei n. 9.028/1995, “ para que possa adotar as providências que entenda adequadas à defesa do interesse público ”. 5. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem (Evento n. 40). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6. Inicialmente, de se afastar a alegada ofensa ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, pois inaplicável aos processos de competência do Tribunal de Contas da União no controle externo, por ser a concessão de aposentadorias e pensões ato jurídico complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas (por exemplo: Mandado de Segurança n. 24.781, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Tampouco se tem configurada a inobservância do prazo de cinco anos para se assegurar aos interessados a possibilidade de defender a validade do ato de aposentadoria ou pensão, pois esse prazo somente se inicia na data de chegada do processo administrativo ao Tribunal de Contas da União, como assentado no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.781/DF (Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Não se há cogitar de desrespeito ao devido processo legal e seus corolários na espécie vertente. 7. Quanto à coisa julgada, este Supremo Tribunal assentou a regularidade da atuação do órgão de controle externo, ao fundamento de não se ter desconsiderado o trânsito em julgado garantidor da inclusão de percentual remuneratório, mas apenas promovido juízo sobre a eficácia temporal dessa decisão, por significativas mudanças do direito que embasaram a diferença de vencimentos reconhecida pela decisão judicial. Assim, por exemplo: Mandado de Segurança n. 31.642, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.9.2014; Mandado de Segurança n. 25.430, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 12.5.2016. No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 596.663, este Supremo Tribunal afirmou que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”  (Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014). Com base nesses precedentes, têm sido indeferidos monocraticamente mandados de segurança nos quais invocada a proteção da coisa julgada sobre parcelas de vencimentos ou proventos reconhecidas judicialmente e suprimidas por determinação do Tribunal de Contas da União, sendo exemplos: Mandado de Segurança n. 31.353/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 31.980/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 32.551/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 11.11.2014; Mandado de Segurança n. 25.696/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.8.2015; Mandado de Segurança n. 32.416/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 10.8.2015; e Mandado de Segurança n. 33.596/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 3.8.2015. De se registrar, ainda, ter a Segunda Turma deste Supremo Tribunal concluído o julgamento do Mandado de Segurança n. 32.435, impetrado por ex-servidora da Universidade Federal de Mato Grosso, beneficiada pela mesma decisão judicial invocada nesta impetração (Ação n. 94.0002412-2), tendo-se assentado: “ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO DE 28,86%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. 1. Conforme entendimento da Corte, o procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 2. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. 3. No caso, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à diferença de 28,86% nos vencimentos do servidor, sobreveio, além da sua aposentadoria, substancial alteração no estado de direito, consistente na edição da MP 1.704/1998, que estendeu o aumento inicialmente concedido aos servidores militares aos servidores civis, e de leis posteriores reestruturadoras da Carreira de Magistério Superior (Lei 10.405/2002, que alterou a tabela de vencimentos dos professores de 3º grau, a Lei 11.344/2006, que reestruturou a carreira dos professores de 3º grau, e a Lei 11.784/2008, que instituiu a Gratificação Temporária para o Magistério - GTMS e a Gratificação Específica do Magistério Su
Origem: PROC - 57282014 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 28,86%: PARCELA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE FORMA DESTACADA. COISA JULGADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Luzia das Graças Prado Leão e outros, em 22.12.2014, contra ato do Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão n. 5.728/2014 (Processo TC n. 013.515/2009-1). O caso 2. Relatei ao indeferir o requerimento de medida liminar: “ 2. Em 14.7.1994, o Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior ANDES/SN ajuizou a Ação n. 94.0002412-2 contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso UFMT, na qual requereu fosse a Ré condenada a reajustar os vencimentos dos docentes substituídos em 28,86% e 45%, com a consequente incorporação destes reajustes à folha de pagamentos. Pediu, ainda, a condenação da Ré ao pagamento retroativo do reajuste salarial de 28,86%, a contar de janeiro de 1993. Em 28.11.1995, o juízo da Oitava Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para ‘reconhecer como devido aos professores da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, representados pela ANDES, o aumento salarial de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, condenando a Ré a pagar-lhes a diferença salarial daí resultante' (doc. 23). Essa decisão transitou em julgado em 22.2.1996 (doc. 24) e, em 20.3.1996, a Universidade Federal do Mato Grosso UFMT ajuizou ação rescisória, por alegada contrariedade aos art. 37, inc. X, e 39, §§ 1º e 2º (doc. 26), na qual obteve a rescisão do julgado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Essa decisão foi reformada, em 5.10.2005, no julgamento do Recurso Especial n. 749.714 e mantida no julgamento dos sucessivos embargos de declaração opostos pela UFMT. Em 27.10.2009, no julgamento do Processo TC n. 013.515/2009-1, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União julgou ilegal e negou registro a atos de aposentadoria de ex-servidores da Universidade Federal de Mato Grosso UFMT, inclusive dos Impetrantes, e determinou a exclusão da vantagem alusiva ao percentual de 28,86%: (...) Em 7.10.2014, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas reiterou a determinação dada à Fundação Universidade de Mato Grosso UFMT para a exclusão imediata dos proventos ‘[d] o montante pago a título de parcela referente ao percentual de 28,86%, tendo em vista a absorção da referida vantagem por novos padrões de remuneração advindos das reestruturações das carreiras dos interessados, conforme determinação constante do item 9.4.3 do Acórdão nº 6.030/2009-TCU-1ª Câmara, que mandou aplicar em relação à referida vantagem o procedimento estabelecido no subitem 9.2.1.2 do Acórdão nº 2.161/2005-TCU-Plenário' (doc. 15). Contra essas decisões impetra-se o presente mandado de segurança. 3. Os Impetrantes sustentam ilegal e abusiva a decisão do Tribunal de Contas da União determinante de exclusão da parcela relativa ao reajuste de 28,86%, que teria sido incorporado aos seus proventos por decisão judicial transitada em julgado. Defendem a impossibilidade de rever o Tribunal de Contas da União ato administrativo que teria importado na incorporação daquele percentual aos seus vencimentos/proventos, pois superado o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Afirmam ter a autoridade Impetrada, pela decisão impugnada, ofendido coisa julgada e contrariado direito adquirido que lhe teria sido reconhecido. Realçam que o  ‘título judicial não [teria]  limit [ado]  o reconhecimento do direito à incorporação do índice a uma única parcela ou apenas aos servidores em atividade [e]  tampouco h [averia] (...)  absorção do direito ao índice por posteriores reajustes/reestruturações, ante a clareza de r. Sentença, que, sem deixar qualquer espaço para dúvidas, reconheceu como devido o direito das Impetrantes à incorporação do índice de 28,86%, a partir de janeiro de 1993' (fl. 18). Assinalam ter havido ofensa ao princípio da separação entre os Poderes, por extrapolação das competências atribuídas ao Tribunal de Contas da União, e que a decisão pela qual determinada a desincorporação da parcela evidenciaria contrariedade aos postulados da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança dos administrados. Afirmam relevantes os fundamentos expendidos na inicial e realça o risco de ineficácia da medida requerida, se vier a ser deferida apenas ao final desta ação, pela natureza alimentar da parcela suprimida pelo Tribunal de Conta da União. Requerem medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão TCU n. 5.728/2014, na parte determinante de supressão do reajuste de 28,86%, e determinar à autoridade Impetrada abster-se de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar de seus proventos a referida parcela ou que importe na devolução dos valores já percebidos. No mérito, pedem a confirmação da decisão liminar para anular o Acórdão TCU n. 5.728/2014 e considerar legal seu ato de aposentadoria,' ainda que com a permanência do pagamento do referido percentual' (fl. 30). 4. Em 26.12.2014, no exercício da Presidência, o Ministro Ricardo Lewandowski requisitou informações, prestadas em 13.1.2015. ” (DJe 10.2.2015). 3. A Impetrante agravou contra o indeferimento da medida liminar (Evento n. 43). 4. Pela petição eletrônica n. 7.293, de 24.2.2015, a União requereu o seu ingresso na ação, com intimação pessoal dos atos processuais, como determinam o art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993 e o art. 6º, caput , da Lei n. 9.028/1995, “ para que possa adotar as providências que entenda adequadas à defesa do interesse público ”. 5. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem em 26.2.2015 (Evento n. 49). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 6. De se afastar, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, pois inaplicável aos processos nos quais o Tribunal de Contas da União exerce sua competência constitucional de controle externo, por ser a concessão de aposentadorias e pensões ato jurídico complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas (por exemplo: Mandado de Segurança n. 24.781, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Tampouco se tem configurada a inobservância do prazo de cinco anos para se assegurar aos interessados a possibilidade de defender a validade do ato de aposentadoria ou pensão, pois esse prazo somente se inicia na data de ingresso do processo administrativo ao Tribunal de Contas da União, como assentado no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.781/DF (Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Não se há cogitar de desrespeito ao devido processo legal e seus corolários na espécie vertente. 7. Quanto à coisa julgada, este Supremo Tribunal assentou a regularidade da atuação do órgão de controle externo, ao fundamento de não ter ele desconsiderado o trânsito em julgado garantidor da inclusão de percentual remuneratório, mas apenas promovido juízo sobre a eficácia temporal dessa decisão, por significativas mudanças do direito que embasaram a diferença de vencimentos reconhecida pela decisão judicial. Assim, por exemplo: Mandado de Segurança n. 31.642, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.9.2014; Mandado de Segurança n. 25.430, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 12.5.2016. No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 596.663, este Supremo Tribunal firmou a tese de que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”  (Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014). Com base nesses precedentes, têm sido indeferidos monocraticamente mandados de segurança nos quais invocada a proteção da coisa julgada sobre parcelas de vencimentos ou proventos reconhecidas judicialmente e suprimidas por determinação do Tribunal de Contas da União, sendo exemplos: Mandado de Segurança n. 31.353/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 31.980/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 32.551/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 11.11.2014; Mandado de Segurança n. 25.696/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.8.2015; Mandado de Segurança n. 32.416/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 10.8.2015; e Mandado de Segurança n. 33.596/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 3.8.2015. De se realçar, ainda, ter a Segunda Turma deste Supremo Tribunal concluído o julgamento do Mandado de Segurança n. 32.435, impetrado por ex-servidora da Universidade Federal de Mato Grosso, beneficiada pela mesma decisão judicial invocada nesta impetração (Ação n. 94.0002412-2), tendo se assentado: “ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO DE 28,86%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. 1. Conforme entendimento da Corte, o procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 2. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. 3. No caso, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à diferença de 28,86% nos vencimentos do servidor, sobreveio, além da sua aposentadoria, substancial alteração no estado de direito, consistente na edição da MP 1.704/1998, que estendeu o aumento inicialmente concedido aos servidores militares aos servidores civis, e de leis posteriores reestruturadoras da Carreira de Magistério Superior (Lei 10.405/2002, que alterou a tabela de vencimentos dos professores de 3º grau, a Lei 11.344/2006, que reestruturou a carreira dos professores de 3º grau, e a Lei 11.784/2008, que instituiu a Gratificação Temporária para o Magistério - GTMS e a Gratificação Específica do Magistério Superior – GEMAS, dentre outras). Por força dessa superveniente mudança do quadro fático e normativo que dera suporte à condenação, deixou de subsistir a eficácia da sentença condenatória. 4. Agravo regimental provido ” (Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 32.435, Relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.10.2015). 8. Não se comprova ilegalidade ou abusividade na providência do Tribunal de Contas da União em determinar a supressão do pagamento da parcela referente ao percentual de 28,86%, que vinha sendo paga pela Universidade Federal de Mato Grosso UFMT para fazer incidir sobre as demais parcelas remuneratórias pagas aos Impetrantes, pois, como enfatizei ao indeferir a medida liminar, a despeito de o Autor da Ação n. 94.0002412-2 tê-la nomeado ‘ ação ordinária de incorporação cumulada com cobrança' , o pedido de reajuste de vencimentos em determinado patamar (28,86%) e a consequente inclusão em folha de pagamento não autorizam a conclusão de que a procedência da ação tenha conduzido à incorporação da parcela de forma destacada nos vencimentos/proventos dos substituídos do Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior Andes, a beneficiar aos Impetrantes na extensão pretendida. Tampouco está demonstrada na inicial daquela ação ou na sentença, cuja autoridade se alega desrespeitada, a forma em que se daria a aventada incorporação daquele percentual. O mesmo se afirme quanto à ação
Origem: MS - 33447 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 28,86%: PARCELA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE FORMA DESTACADA. COISA JULGADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Marília Couto Silva Shiraiwa, em 30.1.2015, contra ato do Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão n. 5.728/2014 (Processo TC n. 013.515/2009-1). O caso 2. Ao indeferir o requerimento de medida liminar, fiz o seguinte resumo da causa: “ 2. Em 14.7.1994, o Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior ANDES/SN ajuizou a Ação n. 94.0002412-2 contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso UFMT, na qual requereu fosse a Ré condenada a reajustar os vencimentos dos docentes substituídos em 28,86% e 45%, com a consequente incorporação destes reajustes à folha de pagamentos. Pediu, ainda, a condenação da Ré ao pagamento retroativo do reajuste salarial de 28,86%, a contar de janeiro de 1993. Em 28.11.1995, o juízo da Oitava Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para ‘reconhecer como devido aos professores da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, representados pela ANDES, o aumento salarial de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, condenando a Ré a pagar-lhes a diferença salarial daí resultante' (doc. 11). Essa decisão transitou em julgado em 22.2.1996 (doc. 12) e, em 20.3.1996, a Universidade Federal do Mato Grosso UFMT ajuizou ação rescisória, por alegada contrariedade aos art. 37, inc. X, e 39, §§ 1º e 2º (doc. 14), na qual obteve a rescisão do julgado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Essa decisão foi reformada, em 5.10.2005, no julgamento do Recurso Especial n. 749.714 e mantida no julgamento dos sucessivos embargos de declaração opostos pela UFMT. Em 27.10.2009, no julgamento do Processo TC n. 013.515/2009, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União julgou ilegal e negou registro a atos de aposentadoria de ex-servidores da Universidade Federal de Mato Grosso UFMT, inclusive das Impetrantes, e determinou a exclusão da vantagem alusiva ao percentual de 28,86%: (...) Em 7.10.2014, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas reiterou a determinação dada à Fundação Universidade de Mato Grosso UFMT para a exclusão imediata dos proventos ‘[do]  montante pago a título de parcela referente ao percentual de 28,86%, tendo em vista a absorção da referida vantagem por novos padrões de remuneração advindos das reestruturações das carreiras dos interessados, conforme determinação constante do item 9.4.3 do Acórdão nº 6.030/2009-TCU-1ª Câmara, que mandou aplicar em relação à referida vantagem o procedimento estabelecido no subitem 9.2.1.2 do Acórdão nº 2.161/2005-TCU-Plenário' (doc. 8). Contra essas decisões impetra-se o presente mandado de segurança. 3. A Impetrante sustenta ilegal e abusiva a decisão do Tribunal de Contas da União determinante de exclusão da parcela relativa ao reajuste de 28,86%, que teria sido incorporado aos seus proventos por decisão judicial transitada em julgado. Defende a impossibilidade de rever o Tribunal de Contas da União ato administrativo que teria importado na incorporação daquele percentual aos seus vencimentos/proventos, pois superado o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Afirma ter a autoridade Impetrada, pela decisão impugnada, ofendido coisa julgada e contrariado direito adquirido que lhe teria sido reconhecido. Realça que o  ‘título judicial não [teria]  limit [ado]  o reconhecimento do direito à incorporação do índice a uma única parcela ou apenas aos servidores em atividade [e]  tampouco h [averia] (...)  absorção do direito ao índice por posteriores reajustes/reestruturações, ante a clareza de r. Sentença, que, sem deixar qualquer espaço para dúvidas, reconheceu como devido o direito das Impetrantes à incorporação do índice de 28,86%, a partir de janeiro de 1993' (fl. 18). Assinala ter havido ofensa ao princípio da separação entre os Poderes, por extrapolação das competências atribuídas ao Tribunal de Contas da União, e que a decisão pela qual determinada a desincorporação da parcela evidenciaria contrariedade aos postulados da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança dos administrados. Afirma relevantes os fundamentos expendidos na inicial e realça o risco de ineficácia da medida requerida, se vier a ser deferida apenas ao final desta ação, pela natureza alimentar da parcela suprimida pelo Tribunal de Conta da União. Requer medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão TCU n. 5.728/2014, na parte determinante de supressão do reajuste de 28,86%, e determinar à autoridade Impetrada abster-se de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar de seus proventos a referida parcela ou que importe na devolução dos valores já percebidos. No mérito, pede a confirmação da decisão liminar para anular o Acórdão TCU n. 5.729/2014 e considerar legal seu ato de aposentadoria,' ainda que com a permanência do pagamento do referido percentual' (fl. 30) ” (DJe 10.2.2015). O processo veio-me distribuído por prevenção ao Mandado de Segurança n. 33.403 (Evento n. 25). 3. A Impetrante agravou do indeferimento da medida liminar (Evento n. 30). 4. Pela Petição eletrônica n. 7.444, de 25.2.2015, a União requereu o seu ingresso na ação, com intimação pessoal dos atos processuais, como determinam o art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993 e o art. 6º, caput , da Lei n. 9.028/1995, “ para que possa adotar as providências que entenda adequadas à defesa do interesse público ”. 5. As informações da autoridade apontada como coatora foram apresentadas em 2.3.2015 (Evento n. 36). 6. A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pela denegação da ordem em 5.3.2015 (Evento n. 37). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 7. Afasto, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, pois inaplicável aos processos nos quais o Tribunal de Contas da União exerce sua competência constitucional de controle externo, por ser a concessão de aposentadorias e pensões ato jurídico complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas (por exemplo: Mandado de Segurança n. 24.781, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Tampouco se tem configurada a inobservância do prazo de cinco anos para se assegurar aos interessados a possibilidade de defender a validade do ato de aposentadoria ou pensão, pois esse prazo somente se inicia na data de ingresso do processo administrativo ao Tribunal de Contas da União, como assentado no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.781/DF (Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Não se há cogitar de desrespeito ao devido processo legal e seus corolários na espécie vertente. 8. Quanto à coisa julgada, este Supremo Tribunal assentou a regularidade da atuação do órgão de controle externo, ao fundamento de esse não ter desconsiderado a existência do trânsito em julgado garantidor da inclusão de percentual remuneratório, mas apenas promovido juízo sobre a eficácia temporal dessa decisão, por significativas mudanças do estado de direito que deram suporte à diferença de vencimentos reconhecida pela decisão judicial. Assim, por exemplo: Mandado de Segurança n. 31.642, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.9.2014; Mandado de Segurança n. 25.430, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 12.5.2016. No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 596.663, este Supremo Tribunal firmou a tese de que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”  (Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014). Com base nesses precedentes, têm sido indeferidos monocraticamente mandados de segurança nos quais invocada a proteção da coisa julgada sobre parcelas de vencimentos ou proventos reconhecidas judicialmente e suprimidas por determinação do Tribunal de Contas da União, sendo exemplos: Mandado de Segurança n. 31.353/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 31.980/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 32.551/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 11.11.2014; Mandado de Segurança n. 25.696/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.8.2015; Mandado de Segurança n. 32.416/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 10.8.2015; e Mandado de Segurança n. 33.596/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 3.8.2015. De se registrar, ainda, ter a Segunda Turma deste Supremo Tribunal concluído o julgamento do Mandado de Segurança n. 32.435, impetrado por ex-servidora da Universidade Federal de Mato Grosso, beneficiada pela mesma decisão judicial invocada nesta impetração (Ação n. 94.0002412-2), tendo-se assentado: “ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO DE 28,86%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. 1. Conforme entendimento da Corte, o procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 2. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. 3. No caso, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à diferença de 28,86% nos vencimentos do servidor, sobreveio, além da sua aposentadoria, substancial alteração no estado de direito, consistente na edição da MP 1.704/1998, que estendeu o aumento inicialmente concedido aos servidores militares aos servidores civis, e de leis posteriores reestruturadoras da Carreira de Magistério Superior (Lei 10.405/2002, que alterou a tabela de vencimentos dos professores de 3º grau, a Lei 11.344/2006, que reestruturou a carreira dos professores de 3º grau, e a Lei 11.784/2008, que instituiu a Gratificação Temporária para o Magistério - GTMS e a Gratificação Específica do Magistério Superior – GEMAS, dentre outras). Por força dessa superveniente mudança do quadro fático e normativo que dera suporte à condenação, deixou de subsistir a eficácia da sentença condenatória. 4. Agravo regimental provido ” (Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 32.435, Relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.10.2015). 9. Não se demonstra ilegalidade ou abusividade na providência do Tribunal de Contas da União ao determinar a supressão do pagamento da parcela referente ao percentual de 28,86%, que vinha sendo paga pela Universidade Federal de Mato Grosso UFMT para fazer incidir sobre as demais parcelas remuneratórias pagas à Impetrante, pois, como enfatizei ao indeferir a medida liminar, a despeito de o Autor da Ação n. 94.0002412-2 tê-la nomeado ‘ ação ordinária de incorporação cumulada com cobrança' , o pedido de reajuste de vencimentos em determinado patamar (28,86%) e a consequente inclusão em folha de pagamento não autorizam a conclusão de que a procedência da ação tenha conduzido à incorporação da parcela de forma destacada nos vencimentos/proventos dos substituídos do Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior Andes, a beneficiar a Impetrante na extensão pret
Origem: TC - 01413420090 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 28,86%: PARCELA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE FORMA DESTACADA. COISA JULGADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Darci Luiz Pivetta, em 30.1.2015, contra ato do Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão n. 5.729/2014 (Processo TC n. 014.134/2009-0). O caso 2. Ao indeferir a medida liminar requerida, fiz o seguinte resumo da causa: “ 2. Em 14.7.1994, o Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior ANDES/SN ajuizou a Ação n. 94.0002412-2 contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso UFMT, na qual requereu fosse a Ré condenada a reajustar os vencimentos dos docentes substituídos em 28,86% e 45%, com a consequente incorporação destes reajustes à folha de pagamentos. Pediu, ainda, a condenação da Ré ao pagamento retroativo do reajuste salarial de 28,86%, a contar de janeiro de 1993. Em 28.11.1995, o juízo da Oitava Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para ‘ reconhecer como devido aos professores da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, representados pela ANDES, o aumento salarial de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, condenando a Ré a pagar-lhes a diferença salarial daí resultante' (doc. 10). Essa decisão transitou em julgado em 22.2.1996 (doc. 11) e, em 20.3.1996, a Universidade Federal do Mato Grosso UFMT ajuizou ação rescisória, por alegada contrariedade aos art. 37, inc. X, e 39, §§ 1º e 2º (doc. 13), na qual obteve a rescisão do julgado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Essa decisão foi reformada, em 5.10.2005, no julgamento do Recurso Especial n. 749.714 e mantida no julgamento dos sucessivos embargos de declaração opostos pela UFMT. Em 27.10.2009, no julgamento do Processo TC n. 014.134/2009-0, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União julgou ilegal e negou registro a atos de aposentadoria de ex-servidores da Universidade Federal de Mato Grosso UFMT, inclusive do Impetrante, e determinou a exclusão da vantagem alusiva ao percentual de 28,86%: (...) Em 7.10.2014, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas reiterou a determinação dada à Fundação Universidade de Mato Grosso UFMT para a exclusão imediata dos proventos  ‘[d] o montante pago a título de parcela referente ao percentual de 28,86%, tendo em vista a absorção da referida vantagem por novos padrões de remuneração advindos das reestruturações das carreiras dos interessados, conforme determinação constante do item 9.4.3 do Acórdão nº 6.030/2009-TCU-1ª Câmara, que mandou aplicar em relação à referida vantagem o procedimento estabelecido no subitem 9.2.1.2 do Acórdão nº 2.161/2005TCU Plenário ' (doc. 7). Contra essas decisões impetra-se o presente mandado de segurança. 3. O Impetrante sustenta ilegal e abusiva a decisão pela qual o Tribunal de Contas da União teria determinado a exclusão da parcela relativa ao reajuste de 28,86%, que teria sido incorporado aos seus proventos por decisão judicial transitada em julgado. Defende a impossibilidade de o Tribunal de Contas da União rever o ato administrativo que importou na incorporação do referido índice aos seus vencimentos/proventos, pois superado o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Afirma ter a autoridade Impetrada, pela decisão impugnada, ofendido coisa julgada e contrariado direito adquirido que lhe teria sido reconhecido. Realça que o  ‘título judicial não [teria]  limit [ado]  o reconhecimento do direito à incorporação do índice a uma única parcela ou apenas aos servidores em atividade [e]  tampouco h [averia]  (...) absorção do direito ao índice por posteriores reajustes/reestruturações, ante a clareza de r. Sentença, que, sem deixar qualquer espaço para dúvidas, reconheceu como devido o direito das Impetrantes à incorporação do índice de 28,86%, a partir de janeiro de 1993' (fl. 18). Assinala ter havido ofensa ao princípio da separação entre os Poderes, por extrapolação das competências atribuídas ao Tribunal de Contas da União, e que a decisão pela qual determinada a desincorporação da parcela evidenciaria contrariedade aos postulados da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança dos administrados. Afirma relevantes os fundamentos expendidos na inicial e realça o risco de ineficácia da medida requerida se vier a ser deferida apenas ao final, pela natureza alimentar da parcela suprimida pelo Tribunal de Conta da União. Requer medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão TCU n. 5.729/2014, na parte em que determinou a supressão do reajuste de 28,86%, além de determinar à autoridade Impetrada que se abstenha de praticar atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar de seus proventos a referida parcela ou que importe na devolução dos valores já percebidos. No mérito, pede a confirmação da decisão liminar para anular o Acórdão TCU n. 5.729/2014 e reconhecer legal o ato de sua aposentadoria, ‘ainda que com a permanência do pagamento do referido percentual' (fl. 30)” (DJe 10.2.2015). O processo veio-me distribuído por prevenção ao Mandado de Segurança n. 33.401 (Evento n. 24). 3. O Impetrante agravou do indeferimento da medida liminar (Evento n. 27). 4. Pela petição eletrônica n. 8.190, de 2.3.2015, a União requereu o seu ingresso na ação, com intimação pessoal dos atos processuais, como determinam o art. 38 da Lei Complementar n. 73/1993 e o art. 6º, caput , da Lei n. 9.028/1995, “ para que possa adotar as providências que entenda adequadas à defesa do interesse público ”. 5. As informações da autoridade apontada como coatora foram apresentadas em 4.3.2015 (Evento n. 36). 6. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da ordem em 26.4.2016 (Evento n. 37). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 7. De se afastar, inicialmente, a alegada ofensa ao art. 54 da Lei n. 9.784/1999, pois inaplicável aos processos nos quais o Tribunal de Contas da União exerce sua competência constitucional de controle externo, por ser a concessão de aposentadorias e pensões ato jurídico complexo, somente aperfeiçoado com o registro no Tribunal de Contas (por exemplo: Mandado de Segurança n. 24.781, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Tampouco se tem configurada a inobservância do prazo de cinco anos para se assegurar aos interessados a possibilidade de defender a validade do ato de aposentadoria ou pensão, pois esse prazo somente se inicia na data de chegada do processo administrativo ao Tribunal de Contas da União, como assentado no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.781/DF (Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 8.6.2011). Não se há cogitar de desrespeito ao devido processo legal e seus corolários na espécie vertente. 8. Quanto à coisa julgada, este Supremo Tribunal assentou a regularidade da atuação do órgão de controle externo, ao fundamento de esse não ter desconsiderado o trânsito em julgado garantidor da inclusão de percentual remuneratório, mas apenas promovido juízo sobre a eficácia temporal dessa decisão, por significativas mudanças do estado de direito que embasaram a diferença de vencimentos reconhecida pela decisão judicial. Assim, por exemplo: Mandado de Segurança n. 31.642, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.9.2014; Mandado de Segurança n. 25.430, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 12.5.2016. No julgamento de mérito do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 596.663, este Supremo Tribunal firmou a tese de que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”  (Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014). Com base nesses precedentes, têm sido indeferidos monocraticamente mandados de segurança nos quais invocada a proteção da coisa julgada sobre parcelas de vencimentos ou proventos reconhecidas judicialmente e suprimidas por determinação do Tribunal de Contas da União, sendo exemplos: Mandado de Segurança n. 31.353/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 31.980/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 32.551/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 11.11.2014; Mandado de Segurança n. 25.696/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.8.2015; Mandado de Segurança n. 32.416/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 10.8.2015; e Mandado de Segurança n. 33.596/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 3.8.2015. De se registrar, ainda, ter a Segunda Turma deste Supremo Tribunal concluído o julgamento do Mandado de Segurança n. 32.435, impetrado por ex-servidora da Universidade Federal de Mato Grosso, beneficiada pela mesma decisão judicial invocada nesta impetração (Ação n. 94.0002412-2), tendo-se assentado: “ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO DE 28,86%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. 1. Conforme entendimento da Corte, o procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 2. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua  rebus sic stantibus : sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. 3. No caso, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à diferença de 28,86% nos vencimentos do servidor, sobreveio, além da sua aposentadoria, substancial alteração no estado de direito, consistente na edição da MP 1.704/1998, que estendeu o aumento inicialmente concedido aos servidores militares aos servidores civis, e de leis posteriores reestruturadoras da Carreira de Magistério Superior (Lei 10.405/2002, que alterou a tabela de vencimentos dos professores de 3º grau, a Lei 11.344/2006, que reestruturou a carreira dos professores de 3º grau, e a Lei 11.784/2008, que instituiu a Gratificação Temporária para o Magistério - GTMS e a Gratificação Específica do Magistério Superior – GEMAS, dentre outras). Por força dessa superveniente mudança do quadro fático e normativo que dera suporte à condenação, deixou de subsistir a eficácia da sentença condenatória. 4. Agravo regimental provido ” (Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 32.435, Relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.10.2015). 9. Não há demonstração de ilegalidade ou abusividade na conduta do Tribunal de Contas da União ao determinar a supressão do pagamento da parcela referente ao percentual de 28,86%, que vinha sendo paga pela Universidade Federal de Mato Grosso UFMT para fazer incidir sobre as demais parcelas remuneratórias pagas ao Impetrante, pois, como enfatizei ao indeferir a medida liminar, a despeito de o Autor da Ação n. 94.0002412-2 tê-la nomeado ‘ ação ordinária de incorporação cumulada com cobrança' , o pedido de reajuste de vencimentos em determinado patamar (28,86%) e a consequente inclusão em folha de paga
Origem: TC - 01425920109 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REGISTRO DE APOSENTADORIA. VANTAGENS PECUNIÁRIAS (IPC 26,06% E URP 26,05%). SUPRESSÃO. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO: AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ATO IMPUGNADO. INTEMPESTIVIDADE: DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Maria de Lourdes Fonseca Lose e outros, em 10.6.2015, contra ato do Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão n. 301/2013 (Processo TC n. 014.259/2010-9). O caso 2. Em 15.6.1989, Maria de Lourdes Fonseca Lose e outros ajuizaram a Reclamação Trabalhista n. 1.856/1989, objetivando o pagamento da URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e de outras parcelas, além da incidência desses índices sobre todos os componentes de sua remuneração (doc. 88). Em 28.7.1989, a ação foi julgada procedente pela Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre/RS, que determinou fosse aplicado o reajuste de 26,05% sobre todas as verbas salariais dos Reclamantes (doc. 88, fl. 44), decisão confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (doc. 88, fl. 51), operando-se o trânsito em julgado em 12.6.1991 (doc. 88, fl. 53). Em 29.1.2013, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União concluiu ilegais os pagamento e negar registro aos atos de aposentadoria dos Impetrantes, determinando à Fundação Universidade Federal do Rio Grande a cessação dos pagamentos julgados indevidos e a notificação dos servidores alcançados pela decisão (doc. 87). Contra essa decisão se impetra o presente mandado de segurança. 3. Os Impetrantes sustentam, em essência, que a determinação do Tribunal de Contas da União para supressão da parcela remuneratória conferida por decisão judicial transitada em julgado contrariaria seu direito líquido e certo. Afirmam contrariedade à segurança jurídica e à coisa julgada que teria se formado no julgamento da Reclamação Trabalhista n. 1.856/1989, na qual não se teria estabelecido qualquer limitação temporal ao  (…) pagamento [da URP 26,05%] (fl. 7), pelo que os efeitos da decisão judicial não poderiam ser afastados pela autoridade administrativa indigitada coatora. Mencionam precedentes judiciais que afirmam favoráveis a sua tese e destacam ter a Administração decaído do direito de rever seus atos, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Ponderam que, pelo Acórdão TCU n. 301/2013, “ somente  [se] reafirm [ou] a determinação que a FURG já havia recebido através do acórdão 2161/2005”  (fl. 15) e que “[e] mbora os impetrantes não tivessem tido ciência antes de tal situação, se identifica agora, que tanto o TCU como a FURG, estão desde o ano de 2005 para cortar a URP dos impetrantes, mas somente agora,  (…) DEZ ANOS APÓS, é que de fato providenciaram o corte e a ciência dos impetrantes”  (fl. 16). Assinalam não lhes ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, pois, embora tenham apresentado defesa administrativa ao Tribunal de Contas da União, em 2012, e requerido a notificação de todas as decisões proferidas no processo, a autoridade apontada como coatora “ ignorou o pedido apresentado, notificando apenas a FURG acerca de sua decisão que, prontamente, informou o  [s] demandante  [s] que tais valores seriam suprimidos de seus vencimentos”  (fl. 17). Defende a irredutibilidade de seus proventos de aposentadoria, que sofreriam redução nominal pelo cumprimento pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande da determinação emanada do Tribunal de Contas da União. Pede a concessão da ordem de segurança para declarar “ a nulidade do ato administrativo praticado pelo Impetrado junto ao acórdão n° 0301/2015, por inobservância a coisa julgada, decadência, segurança jurídica, confiança, irredutibilidade salarial e devido processo legal (contraditório e ampla defesa) ” (fl. 21). 4. Em 17.6.2015, determinei aos Impetrantes comprovassem a notificação de Marília Bedernarski Azambuja da decisão pela qual determinada a supressão da vantagens salarial, juntasse a declaração de pobreza assinada pelas Impetrantes Marli Gomes Silveira, Nilsa Igna Gomes, Ondina Arona Santana e Regina Helena da Silva Bueno, apresentassem cópia integral do ato apontado como coator (Acórdão TCU n. 301/2013) e esclarecessem a dúvida quanto à tempestividade da impetração, sob pena de indeferimento da inicial. 5. Em 7.7.2015, os Impetrantes apresentaram documentos, deixando, contudo, de juntar o inteiro teor do ato impugnado (Petição n. 34.254/2015). Quanto ao decurso do prazo decadencial da impetração, afirmaram que, “ apesar de ter [em] se defendido no processo administrativo originário em 2013 no TCU, o ato coator só se deu a partir da notificação da FURG da decisão desse processo administrativo ” (fl. 1). 6. Em 27.7.2015, a autoridade apontada como coatora prestou informações, suscitando preliminar de intempestividade da impetração pela inobservância do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 7. Em 19.8.2015, o processo veio-me em conclusão. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 8. Não é possível conhecer das razões e da extensão do objeto do Acórdão n. 301/2013, proferido pelo Tribunal de Contas da União no Processo TC n. 014.259/2010-9, não servindo para tanto a juntada do acórdão, do qual se extraem apenas o resultado do julgamento e as determinações nele exaradas (Evento n. 96), circunstância que impede o conhecimento da matéria e dos fundamentos, de fato e de direito, nela postos. 9. Ademais, como realçado pela autoridade impetrada, o presente mandado de segurança foi impetrado depois de esgotado o prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, pois os Impetrantes participaram do processo administrativo, constituindo advogado e apresentando defesa escrita. Inaplicável ao caso o entendimento firmando no Mandado de Segurança n. 22.938 (Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 5.3.2009), no sentido de ser tomado como termo inicial da contagem do prazo decadencial a comunicação dos interessados e não a publicação do acórdão do Tribunal de Contas da União. Nesse sentido: Mandado de Segurança n. 29.149, ; Mandado de Segurança n. 29.145, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 17.12.2010; Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 27.399, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 20.9.2012, com a seguinte ementa: “ Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Decadência. Prazo decadencial de 120 dias contados da publicação do acórdão coator. Agravo a que se nega provimento. 1. O ato questionado consiste em acórdão do Tribunal de Contas da União que recaiu sobre uma série de recursos interpostos pelos interessados, entre eles, o agravante. Como o impetrante participou do processo administrativo, constituiu advogado e, inclusive, formulou pedido de reexame e embargos de declaração, o prazo decadencial alusivo à impetração começa a correr a partir da publicação do ato atacado na imprensa oficial. Precedentes. 2. O impetrante deixou fluir integralmente o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, uma vez que, tendo sido o acórdão coator publicado em 5/11/07, somente veio a este Supremo Tribunal Federal em 16/6/08. 3. Agravo regimental não provido. ” 10. E ainda que se tivesse a superação desses vícios, o quadro fático delineado pelos Impetrantes não evidencia direito líquido e certo na espécie vertente. Este Supremo Tribunal concluiu que, no exercício específico da competência atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União não está submetido aos princípios da ampla defesa e do contraditório (Súmula Vinculante n. 3). Ademais, a questão relativa à supressão, pelo Tribunal de Contas da União, de parcela remuneratória fundada em decisão judicial transitada em julgado foi recentemente decidida neste Supremo Tribunal, tendo-se assentado que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”  (Recurso Extraordinário n. 596.663/RJ, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.11.2014), pelo que regular a atuação do Tribunal de Contas da União, que afasta a aplicação continuada de índices, pelas autoridades administrativas sujeitas ao seu controle, mesmo depois de ocorrerem mudanças significativas na estrutura salarial do regime remuneratório a que se submete o servidor, sob pena de se reconhecer direito adquirido a regime de vencimentos, o que contraria a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Nesse sentido por exemplo: Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 32.435, Relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, 14.10.2015; Mandado de Segurança n. 31.642, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.9.2014; Mandado de Segurança n. 31.353/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 31.980/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 11.2.2015; Mandado de Segurança n. 32.551/DF, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 11.11.2014; Mandado de Segurança n. 25.696/DF, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 10.8.2015; Mandado de Segurança n. 32.416/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 10.8.2015; e Mandado de Segurança n. 33.596/ DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 3.8.2015. 11. Pelo exposto, indefiro o presente mandado de segurança (art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e arts. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: TC - 85310719971 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇO URP (FEVEREIRO DE 1989). SUPRESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: INDEFERIMENTO. OBJETO DA IMPETRAÇÃO: DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Dulce Helena Cunha da Silva, Eva Floriana Oyzarzabal Dala Riva e Vera Teresa Sperotto Bemfica, em 15.6.2015, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, consubstanciado no Acórdão TCU n. 681/2015 (Processo TC n. 853.107/1997). O caso 2. Os atos de aposentadoria das Impetrantes, concedidos pela Fundação Universidade do Rio Grande – FURG, tiveram o registro negado pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão n. 474/2006-TCU-1ª Câmara, em razão da “ inclusão indevida de parcelas relativas à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e à diferença de enquadramento no PUCRCE, decorrente da Lei 7.923/1989 ” (fl. 6 do doc. 16). Identificada inocorrência na suspensão dos pagamentos considerados ilegais, instaurou-se processo de monitoramento para apuração dos fatos (Processo TC n. 853.107/1997), tendo o Reitor daquela instituição de ensino afirmado ao órgão de controle externo da administração pública federal a existência de decisões judiciais impedindo a supressão da URP, razão pela qual mantidos os pagamentos. Em 10.2.2015, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União rejeitou a justificativa apresentada pelo Reitor da FURG, realçando a inexistência “ qualquer provimento judicial que impe [disse] o imediato cumprimento das medidas cominadas no Acórdão 474/2006-TCU-1ª Câmara ” (fl. 7), pois: “... o responsável, nos termos do sobredito parecer, reconhece que, no âmbito da Ação Ordinária 2005.71.01.002891-4, que supostamente amparava a continuidade dos pagamentos relativos à URP, houve desprovimento do pedido ali formulado. Consequentemente, seria necessária a adoção de providências com vistas à cessação dos pagamentos indevidos – o que não foi feito. 6. Também não merece amparo a alegação de que a questão não estaria pacificada em razão da existência do MS 31.487, em andamento no STF, que questiona determinação do TCU no sentido da impugnação da vantagem da URP. É que o pleito de antecipação de tutela ali formulado foi indeferido pela Corte Constitucional, não havendo qualquer manifestação favorável ao pedido de manutenção da vantagem inquinada. 7. No que se refere à informação de que o pagamento da URP em favor de Dulce Helena Cunha da Silva estaria amparado no MS 2001.71.01.001283-4 – Justiça Federal do RS, observo que o alcance da decisão proferida naquela ação foi objeto de discussão no Acórdão 819/2014- TCU-2ª Câmara, ocasião em que a Corte de Contas esclareceu que os efeitos daquele aresto estariam exauridos, ante a superveniência de novas leis que reestruturaram a carreira da interessada. Não há, por conseguinte, suporte à continuidade da vantagem nos seus proventos. 8. Logo, não existe notícia de qualquer provimento judicial que impeça o imediato cumprimento das medidas cominadas no Acórdão 474/2006-TCU-1ª Câmara. Nesse contexto, é patente a improcedência das justificativas apresentadas pelo Reitor da FURG para deixar de cumprir a determinação do TCU e manter o pagamento das vantagens irregulares.  ” (fl. 7). Daí a aplicação de multa ao gestor responsável pelo descumprimento do Acórdão n. 474/2006, fixando-se nova determinação à FURG para suspender imediatamente os pagamentos indevidos (item n. 9.5.1 do Acórdão n. 681/2015) e adotar as providências necessárias à restituição dos valores pagos indevidamente a partir de abril de 2006 (item n. 9.5.3 – fl. 9 do doc. 16). 3. O presente mandado de segurança é dirigido contra essa decisão administrativa. As Impetrantes sustentam ser ilegal e abusiva a decisão do Tribunal de Contas da União determinante de exclusão da parcela relativa à URP, que teria sido incorporada aos seus proventos por decisão judicial transitada em julgado, advinda das reclamações trabalhistas ns. 1.218/1989 e 1.856/1989. Defendem a impossibilidade de rever o Tribunal de Contas da União ato administrativo que teria importado na incorporação daquele percentual aos seus vencimentos/proventos, pois superado o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Alegam inobservância ao devido processo e seus corolários, porque não teriam sido “ intimad [as] da abertura de processo administrativo junto ao TCU, o qual apurava supostas irregularidades em suas aposentadorias ” (fl. 16). Afirmam ter a autoridade Impetrada, pela decisão impugnada, ofendido coisa julgada e contrariado direito adquirido que lhes teria sido reconhecido, assim como procedido à redução de seus proventos. 4. Requerem medida liminar para “ SUSPENDER os efeitos do ato administrativo praticado no acórdão n. 0681/2015 – TCU; DETERMINANDO ao impetrado que se abstenha de exigir o corte/suspensão do pagamento da ‘DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG.' – URP – dos proventos dos Impetrantes ” (fl. 19 do doc. 2). No mérito, pedem “ para DECLARAR/DETERMINAR a nulidade do ato administrativo praticado pelo Impetrado junto ao acórdão n. 0681/2015, por inobservância a coisa julgada, decadência, segurança jurídica, confiança, irredutibilidade salarial e devido processo legal (contraditório e ampla defesa) ” (fl. 19). Pleiteiam, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 5. Em 17.6.2015, determinei esclarecessem as Impetrantes as circunstâncias necessárias para constatação da tempestividade da impetração e para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (DJe 30.6.2015). 6. Em resposta, as Impetrantes providenciaram “ a juntada da notificação administrativa acerca do corte da URP da impetrante Dulce Helena Cunha da Silva e a juntada dos contracheques das impetrantes Eva Floriana Oyarzabadal Dalla Riva e Vera Teresa Sperotto Benfica ” (Petição n. 34.231, de 7.7.2015 – docs. 21 a 24). Afirmam “ que o acórdão que causou lesão aos  (sic) impetrantes, ou seja, o ato coator que traduz a necessidade de impetração do  mandamus é datado em 03/03/2015  [Acórdão n. 681/2015-TCU-1ª Câmara] , com notificação apenas em 27/03/2015 ” (doc. 21). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 7. Apesar da declaração de insuficiência de recursos, a limitação de custos com esta espécie processual (Súmula STF n. 512: “ Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança ”) e a proporção existente entre o valor das custas exigido na Resolução STF n. 569, de 5.2.2016 (R$ 181,34 + R$ 91,46 por impetrante excedente), e os proventos declarados nos contracheques juntados ao processo (vencimentos líquidos mensais que superam R$ 8.000,00 – docs. 6, 11, 22 e 23) afastam a plausibilidade na alegação de comprometimento da subsistência das Impetrantes, apta a justificar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. A presunção de veracidade prevista no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015 é relativa, cedendo em face de “ elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ”, nos termos do § 2º daquele dispositivo. Tendo garantido oportunidade às Impetrantes de comprovarem o preenchimento dos pressupostos exigidos, o que não foi atendido pela simples juntada de contracheques, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). 8. Quanto à tempestividade da impetração, o entendimento deste Supremo Tribunal é no sentido de que, ‘[n] o processo administrativo do Tribunal de Contas da União, em que a pessoa prejudicada pela decisão não foi convidada a defender-se, conta-se o prazo para ajuizamento de mandado de segurança a partir da ciência real do ato decisório, não de sua publicação no órgão oficial ” (Mandado de Segurança n. 24.927, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 25.8.2006). As Impetrantes procuram demonstrar o atendimento do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009 pelas notificações feitas sobre o Acórdão n. 681/2015-TCU-1ª Câmara. Dá-se, contudo, ter sido essa decisão proferida em procedimento administrativo instaurado para apurar as razões de descumprimento do ato pelo qual determinada a supressão no pagamento da parcela discutida (26,05%). Nesses termos, apesar de a comunicação do Acórdão n. 681/2015 parecer justificar o lapso temporal entre a negativa de registro da aposentadoria das Impetrantes e a sua impugnação por este mandado de segurança, tem-se manifesto equívoco na indicação do seu objeto, pois eventual concessão da ordem, na forma como requerida, não teria o condão de afastar as determinações constantes do Acórdão n. 474/2006-TCU-1ª Câmara. Ademais, as Impetrantes deixaram de instruir o mandado de segurança com o inteiro teor do Acórdão n. 474/2006-TCU-1ª Câmara, circunstância que impede o conhecimento da matéria e dos fundamentos, de fato e de direito, nela postos. Não se consegue, portanto, extrair qualquer utilidade da desejada prestação jurisdicional. 9. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;(...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IV, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. ” Esse dispositivo corresponde ao art. 267 do Código de Processo Civil de 1973 revogado, cuja configuração autoriza a denegação do mandado de segurança, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009 (“ Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil ”). 10. Deve-se ressaltar, no ponto, a inaplicabilidade do art. 321 do Código de Processo Civil de 2016 ao processo do mandado de segurança, de rito célere e regulamentado por lei especial não revogada (Lei n. 12.016/2009), na qual autorizado o indeferimento da petição inicial pelo Relator, “ quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração ” (art. 10). 11. Pelo exposto, indefiro este mandado de segurança (art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) , prejudicado , por óbvio, o requerimento de medida liminar e condicionado o processamento de eventual recurso ao recolhimento das custas processuais cabíveis. Intime-se. Arquive-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: Rcl - 00507008320055020014 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que, nos autos da ação civil pública 50700-83.2005.5.02.0014, ao reconhecer a existência de fraude à execução em operação de compra e venda de gado, declarou ineficaz o negócio jurídico e determinou bloqueio e repasse de dinheiro fruto da negociação para o Juízo Trabalhista da 14ª Vara auxiliar de Execução da Justiça do Trabalho. Sustenta-se ofensa ao que decidido por esta Corte no julgamento da ADI 3394/DF e RE-RG 583.955, este último com repercussão geral reconhecida no sentido de que, concedido o pedido de recuperação judicial ou decretada a falência, compete ao juízo da recuperação ou ao falimentar prosseguir nas execuções trabalhistas provindas da massa falida. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido. O Min. Gilmar Mendes declarou seu impedimento para a análise do feito, com base no art. 144, VIII, do CPC, motivo pelo qual se procedeu à redistribuição. É o relatório. Decido. A reclamação é o instrumento previsto pela Constituição, em seu art. 102, I, l, para a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e garantia da autoridade de suas decisões. Nesse último caso, a decisão deve ter sido proferida com efeitos vinculantes, ou prolatada no caso concreto. A partir da vigência da Emenda Constitucional 45, também passou a ser cabível o ajuizamento de reclamação por violação de Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF/88). Ao indicar como paradigma o RE-RG 583.955, a presente reclamação esbarra na firme jurisprudência do STF que considera incabível reclamação constitucional fundada em paradigma sem efeito vinculante e relativo a processo do qual o reclamante não foi parte. Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E GARANTIA DA AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. ARTIGO 102, I, "l", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 156 DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F. 1. Os julgamentos do S.T.F., nos Conflitos de Jurisdição e nos Recursos Extraordinários, referidos na Reclamação, tem eficácia apenas "inter partes", não "erga omnes", por encerrarem, apenas, controle difuso ("in concreto") de constitucionalidade. 2. E como a Reclamante não foi parte em tais processos, não pode se valer do art. 102, I, "l", da CF, nem do art. 156 do RISTF, para impedir a execução de outros julgados em que foi parte, e que sequer chegaram ao STF. 3. A decisão proferida pela Corte, no julgamento de mérito de ação direta de inconstitucionalidade, esta, sim, tem eficácia "erga omnes", por envolver o controle concentrado ("in abstracto") de constitucionalidade, mas não comporta execução. E para preservação de sua autoridade, nessa espécie de ação, o S.T.F. só excepcionalmente tem admitido Reclamações, e apenas a quem tenha atuado no respectivo processo, não sendo esse o caso da Reclamante. 4. Reclamação conhecida, apenas em parte, e, nessa parte, julgada improcedente. (Rcl 447, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ de 31.03.1995) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. DESAPROPRIAÇÃO. 1. O acórdão prolatado na ADI 1.662 não tratou da submissão ou não do pagamento de indenizações por desapropriação (CF/88, art. 5º, XXIV) do regime de precatórios (art. 100 da Constituição). Ausência de pertinência estrita. 2. Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes. Precedentes. 3. Não cabe reclamação a pretexto de inobservância de julgados não vinculantes, ainda que se alegue contrariedade a jurisprudência pacífica. 4. A reclamação não substitui o recurso cabível para aferir o acerto ou desacerto da decisão reclamada. 5. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 5.963 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 12/12/2014) RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PARADIGMA SEM EFICÁCIA GERAL E EFEITO VINCULANTE. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não cabe reclamação fundada em precedentes sem eficácia geral e vinculante, de cuja relação processual o reclamante não tenha feito parte. Precedentes. II Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16.793 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014) Cito, ainda, os seguintes precedentes: Rcl 10.266 AgR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 11.02.2015; Rcl 18.289 AgR, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 22.09.2014; Rcl 12.472 ED, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 05.06.2014; Rcl 16.008 AgR, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 19.02.2014; Rcl 16.656 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18.02.2014; e Rcl 6.383 AgR, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 18.03.2013. No que tange à ADI 3.934, melhor sorte não socorre ao reclamante. A relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 11/12/2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/02/2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 05/03/2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015, entre outros. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 3.934, concluiu pela constitucionalidade dos artigos 60, parágrafo único; 83, I e IV, “c”; e 141, II, todos da Lei 11.101/2005, bem como pela inexistência de reserva constitucional a exigir lei complementar para execução de créditos trabalhistas decorrentes de falência ou recuperação judicial, nem inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. Quanto ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários, entendeu não haver ofensa ao texto constitucional, em acórdão assim ementado: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente. (ADI 3934, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-02 PP-00374 RTJ VOL-00216- PP-00227) Examinando detidamente os autos, verifico que o ato reclamado declarou configurada fraude à execução em operação de compra e venda de gado, afirmando ineficaz o negócio jurídico e determinando bloqueio e repasse de dinheiro para o Juízo Trabalhista da 14ª Vara auxiliar de Execução da Justiça do Trabalho. Trata-se de situação específica, em nenhum momento analisada no julgamento da ADI 3.934, razão pela qual não guarda relação de estrita pertinência com o ato reclamado, necessária ao cabimento da reclamação. Ressalto, por oportuno, inadmissível a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Ante o exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 9462820115090028 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ao deferir o pedido de liminar, assim me pronunciei: RECLAMAÇÃO – AFASTAMENTO DE PRECEITO LEGAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16 – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero afirma haver o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar seguimento ao extraordinário interposto no Agravo em Recurso de Revista nº 946-28.2011.5.09.0028, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Segundo narra, figura como ré em processo formalizado pelo ora interessado, Univaldo Cossia de Ferro, visando o recebimento de verbas trabalhistas. Destaca o reconhecimento da própria responsabilidade subsidiária, tendo sido mantido o entendimento em sede de recurso ordinário. Inadmitido recurso de revista, sobreveio agravo de instrumento, o qual foi desprovido. Aponta a interposição de extraordinário, cuja sequência foi obstada pela autoridade reclamada, surgindo daí a alegada ofensa. Sustenta olvidado o paradigma porquanto, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo teria assentado a validade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no que excluída a responsabilização automática da Administração pelo pagamento de verbas trabalhistas no caso de terceirização. Reputa inadequado atribuir ao Poder Público o ônus de provar a efetividade da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, considerada a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ressalta o descabimento da condenação subsidiária em razão do mero inadimplemento da empresa prestadora dos serviços. Entende não evidenciada a própria culpa na situação concreta. Evoca jurisprudência. Sob o ângulo do risco, alude à iminência do trânsito em julgado e ao início da execução. Requer, em sede liminar, a suspensão e, alfim, a cassação do pronunciamento atacado. 2. Nota-se o envolvimento de controvérsia sobre a responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa prestadora de serviço. A leitura do ato impugnado revela haver o Órgão reclamado, ao negar seguimento ao extraordinário interposto, consignado o esvaziamento parcial do tema debatido no Recurso Extraordinário nº 760.931, o qual substituiu o de nº 603.397, a partir do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Consoante tenho assentado em situações análogas, a óptica prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho implica, além de ofensa ao decidido no mencionado processo objetivo – uma vez adotado, de forma equivocada, o entendimento nele surgido – , usurpação da competência do Supremo ante a erronia quanto à observância, na origem, da sistemática da repercussão geral. O exame da referida ação declaratória não prejudica a discussão objeto do aludido extraordinário, porquanto a eficácia do pronunciamento formalizado não vincula o próprio Supremo. 3. Defiro a liminar para suspender, até o julgamento final desta reclamação, a eficácia do ato que implicou a negativa de seguimento ao extraordinário interposto no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 946-28.2011.5.09.0028. 4. Deem ciência desta reclamação aos interessados e solicitem informações. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. A Procuradoria-Geral da República opina pela procedência do pedido. 2. Segundo fiz ver ao deferir a medida acauteladora, estão demonstrados não apenas o desrespeito ao decidido, pelo Supremo, na ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF, mas também a usurpação da competência do Tribunal. Discute-se a obrigatoriedade de a Administração pagar encargos trabalhistas advindos do inadimplemento de empresa prestadora de serviço, contratada mediante terceirização. No citado processo objetivo, consignou-se a validade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no que excluiu-se a responsabilidade do tomador dos serviços, óptica inobservada pelo Órgão reclamado. No mais, descabe obstar o processamento do extraordinário formalizado na origem, uma vez pendente de apreciação o recurso extraordinário nº 760.931, no qual o Tribunal decidirá, sob a sistemática da repercussão geral, acerca da constitucionalidade e do alcance do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. O julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 16 não permite ao Órgão reclamado antecipar, presente a repercussão maior, considerada a multiplicidade de casos sobre a matéria, o que o Supremo virá a assentar no paradigma. 3. Ante o quadro, julgo procedente o pedido para cassar o ato que implicou negativa de seguimento ao extraordinário interposto no agravo de instrumento em recurso de revista nº 946-28.2011.5.09.0028 e determinar o sobrestamento até o exame do recurso extraordinário nº 760.931, ante o disposto no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Publiquem. Brasília, 25 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RESP - 1377858 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA RECLAMAÇÃO MANEJADA PARA DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. SÚMULA 734/STF. SEGUIMENTO NEGADO. A teor do entendimento jurisprudencial consolidado no verbete da Sumula nº 734/STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal  . Vistos etc. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Lucio Maganin contra decisão proferida pela Vice Presidência do Superior Tribunal de Justiça nos autos do ARE-RE-ED-AgR-AgR-AgR-Resp nº 1.377.858, à alegação de usurpação da competência desta Suprema Corte e cerceamento de defesa. 2. O reclamante alega que, manejado o agravo previsto no art. 544 do CPC/73 contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, o órgão reclamado negou-lhe trânsito, ao entendimento de que incabível. 3. Requer a concessão de medida liminar para que seja determinada imediata suspensão da decisão reclamada. É o relatório. Decido. 1. Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores, extrai-se que a decisão reclamada transitou em julgado em 18.11.2015. Uma vez que a presente reclamação constitucional só foi protocolada em 24.11.2015, a pretensão nela deduzida encontra óbice na Súmula 734/STF, cujo teor é o seguinte: não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal . 2. Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 12 de maio de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 00036953320104036000 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar , na qual se sustenta que o Senhor Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, ao “ determinar a transferência da totalidade dos recursos disponibilizados para o pagamento das parcelas dos precatórios (…) para os processos de inventários ” ( grifei ), teria desrespeitado  o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 47/STF , que possui o seguinte teor: “ Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. ” Aduz , em síntese , a parte reclamante, para justificar a alegada transgressão  ao enunciado sumular vinculante em questão, as seguintes considerações : “ (…) o Reclamante , como advogado e patrono das partes executoras, e como lhe é facultado por lei, quando do pedido de expedição de precatórios para pagamento de indenização, requereu que fossem destacados do monte devido o valor referente aos seus honorários contratuais , em conformidade com art. 22 , ‘ caput ', e § 4º e art. 23 da Lei n.º 8.906/1994 , pedido este deferido. Após expedição do precatório , foram feitos os pagamentos da 1ª; 2ª e 3ª parcelas, sempre respeitando o r. despacho do MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Campo Grande-MS, de que os valores destinados ao Reclamante fossem colocados à sua disposição pelo Juízo Reclamado, através de Alvarás Judiciais, e que os valores destinados aos expropriados fossem transferidos aos competentes processos de inventario quando tratar-se do falecimento dos expropriados beneficiários. Assim , durante os anos de 2011; 2012 e 2013, foram reiteradas decisões do Juízo Reclamado, no sentido de transferência de valores referentes a parte ideal dos Espólios ao Juízo dos inventários, e consequentemente expedição de Alvarás Autorizativos de levantamento em favor do Reclamante referente aos honorários destacados. Ocorre que , em despacho nos autos supra citados (cópias anexas), MM. Juiz Reclamado, sem qualquer solicitação das partes e ou do Juiz dos Inventários, decide determinar a transferência da totalidade dos recursos disponibilizados para o pagamento das parcelas dos Precatórios, leia-se principal e honorários destacados pertencentes ao Reclamante, para os processos de inventários . Remarque-se que, diante do provimento do Agravo de Instrumento nº 0012220-83.2015.4.03.0000/MS , o MM. Juiz Reclamado determinou a expedição de alvará autorizativo de levantamento de parcela de precatório em favor do Reclamado, tão somente nos autos do processo nº 0004384- -14.2009.403.6000, mantendo as decisões nos processos de 0003695.33.2010.403.6000; 0009994.60.2009.403.6000; 0004383--29.2009.403.6000, desrespeitando assim as normas constitucionais, infraconstitucionais e julgados do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região e ainda a Súmula Vinculante editada por esta Colenda Corte. ” ( grifei ) Sendo esse o contexto, passo a analisar a pretensão deduzida nesta sede reclamatória. E , ao fazê-lo , observo que os fundamentos que dão suporte às decisões objeto da presente reclamação revelam-se absolutamente estranhos  às razões subjacentes ao paradigma de confronto invocado pela parte autora. Com efeito , o exame dos autos evidencia que a autoridade judiciária reclamada, longe de incidir em transgressão  ao enunciado constante da Súmula Vinculante nº 47/STF, limitou-se , tão somente , a reconhecer a competência do Juízo das Sucessões, por entender , corretamente ou não , que, “ em havendo processo de inventário , as quantias pagas a título de indenização devem ser encaminhadas, na íntegra , ao Juízo das Sucessões ” ( grifei ). Cabe ter presente , quanto a esse aspecto , o teor das informações prestadas pelo Senhor Juiz Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, que estão assim fundamentadas : “ Registro que , ao proferir as decisões reclamadas, este Juízo não contrariou o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 47, do Supremo Tribunal Federal. É que , nos casos reclamados, este Juízo apenas entendeu não ser competente para dirimir questões atinentes à disponibilização do valor da indenização aos herdeiros dos espólios beneficiários, diante da existência de ações de inventário em andamento. A questão , portanto, é de competência para deliberar acerca dos valores pagos a título de indenização aos espólios , aí incluída a verba honorária destacada, mas sem adentrar na questão da natureza dessa verba. Ademais , tal postura se deu especialmente a partir de solicitações feitas pelos Juízos das Sucessões , no sentido de que os valores pagos nas ações de cumprimento de sentença fossem transferidos para os respectivos autos de inventários, a fim de que pudessem dirimir questões levantadas pelos herdeiros. E , em arremate, reitero a Vossa Excelência que , no presente caso, este Juízo não está negando o direito do advogado em ver destacados os seus honorários contratuais e nem o caráter alimentar dessa verba. Está apenas reconhecendo que , existindo espólio , com inventário instaurado , a competência para liberação de ambos os precatórios (principal e de honorários) é do Juízo do inventário . ” ( grifei ) Vê-se , daí , que os atos ora impugnados
Origem: PROC - 00008788720148260048 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por Telefônica Brasil S/A em face de decisão proferida pelo Presidente do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista/SP, nos autos do Processo 0000878-87.2014.8.26.0048. Na petição inicial, alega-se usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da prolação de decisão de inadmissibilidade de agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. É o breve relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Passo a decidir. Inicialmente, registro que esta Corte, na Sessão Plenária do dia 19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem. No caso, observo que o Presidente do Colégio Recursal da 6ª Circunscrição Judiciária de Bragança Paulista/SP, ao obstar a subida do recurso extraordinário a esta Corte, consignou o seguinte: “Cuida-se de agravo nos termos do art. 1042 do CPC (fls. 241/246) que desafia decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário pelo reconhecimento de que sobre a matéria já se pronunciara o Supremo Tribunal Federal (tema 339 e 800) em recurso submetido ao regime da repercussão geral na forma do art. 1036, do Código de Processo Civil e art. 328-A, §1º do RISTF. Ocorre que, conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento n. 760.538, é incabível o agravo (art. 544 do CPC) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Além do que, conforme assentado também nas Reclamações n. 7.547/SP e 7.659/SP, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição do agravo. Nesse sentido, segue decisão do Ministro Joaquim Barbosa no ARE 761661 AGR/PR: ‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DECONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. (...) Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.' Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, e determino a remessa dos autos à vara de origem”. (eDOC 5) Verifica-se assim que o Tribunal de origem aplicou ao caso o disposto no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973), o qual prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Assim, tendo em vista não ser cabível o agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem, não se verifica, na hipótese do autos, usurpação de competência desta Corte a ensejar o cabimento da reclamação. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 23.616, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.4.2016; e Rcl 23.031,Rel. Min. Rosa Weber, DJe 15.4.2016. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Prejudicado o pedido liminar (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RCL - 23615 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por Geralda Elucinete Martins em face do Juízo da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, cujo ato omissivo teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal no que decidido no HC nº 132.007/RJ. Aduz a reclamante, em síntese, que aquele Juízo da Vara de Execuções Penais não teria, até o momento, cumprido a determinação da Corte na ação paradigma que, ao fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses que lhe foi imposta, determinou à autoridade reclamada que se manifestasse “motivadamente sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Pede, liminarmente, a procedência da ação para que determine ao juízo reclamado o cumprimento do que decidido no HC nº 132.007/RJ por este Supremo Tribunal. Determinei a emenda da inicial, por ausência de indicação do valor da causa, o que foi atendido, bem como, nos termos do art. 157 do RISTF, solicitei informações à autoridade reclamada, que foram devidamente prestadas. É o relatório. Decido. Nas informações encaminhadas à Corte, em 19/5/16, noticiou a autoridade reclamada que determinou o imediato cumprimento do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 132.007/RJ (Petição/STF nº 26134/16). Portanto, é de se assentar a perda superveniente de objeto, razão jurídica pela qual julgo prejudicada a reclamação (RISTF, art. 21, inciso IX). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente