Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: PROC - 00300894220134036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por José Pedro Filho, em 18.4.2016, contra a seguinte decisão do Presidente da Primeira Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, pela qual se teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal: “ Cuida-se de agravo nos próprios autos contra decisão que julgou prejudicado o pedido de uniformização e o recurso extraordinário. A questão discutida concerne à aplicação ou não do prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários concedidos antes da edição da Medida Provisória n.º 1523-9/1997, que alterou a redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/1991; É, no essencial, o relatório. Decido. No RE nº 626.489, submetido à sistemática da repercussão geral, assentou o STF: EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido . Desse entendimento não divergiu a decisão recorrida. Ademais, vale lembrar que, julgado o recurso extraordinário sob o regime da repercussão geral, cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do STF, com vistas a assegurar racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário, assim como concretizar a certeza jurídica sobre o tema. Ressalte-se que o legislador não atribuiu ao STF o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do STF, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral (Rcl 10793, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011). Nessa perspectiva, não é cabível agravo nos próprios autos ou reclamação da decisão proferida pelo Tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito proferida pelo STF em regime de repercussão geral. (…) Com essas considerações, não conheço do agravo interposto contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário e do pedido de uniformização ” (doc. 20). 2. O Reclamante assinala ter a autoridade judiciária reclamada, “ além de reafirmado o prejuízo ao seguimento do Recurso Extraordinário com base no julgamento  [da repercussão geral da matéria versado no] RE 626.489/SE, (…) salint [ado] a incompatibilidade do Agravo em Recurso Extraordinário e da Reclamação para fins de objeção à denegação do seguinte apelo extremo ” (fl. 4). Sustenta que “ a decisão exorbitante afronta diretamente a autoridade das decisões proferidas por esta c. Corte, suprimindo do recorrente o meio processual cabível para impugnação do que restou mal decidido ”(fl. 2). Afirma ter havido “ malferimento da tese firmada na oportunidade do julgamento do RE 626.489/SE, aplicada erroneamente para inadmissão do apelo extremo aviado no processo nº 0030089-42.2013.403.6301”  (fl. 6). Assevera que, “ não realizado a contento o  distinguishing entre os casos,  [seria] clara a hipótese de malferimento da tese firmada no julgamento do RE nº 626.489/SE, aplicado genericamente na hipótese, assim como de teratologia da decisão denegatória ora reclamada”  (fl. 10). Requer medida liminar para determinar a suspensão do andamento do Processo n. 0030089-42.2013.403.6301. No mérito pede seja cassada a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos a este Supremo Tribunal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. No art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal  ”, como ocorre na espécie em exame. 4. Põe-se em foco na reclamação se, ao não conhecer do agravo interposto contra decisão pela qual julgado prejudicado o recurso extraordinário do Reclamante, o Presidente da Primeira Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da Terceira Região teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal. 5. Este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro instrumento processual a este Supremo Tribunal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem: “ O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco ” (Rcl n. 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 11.12.2009). “ RECLAMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) - INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - LEGITIMIDADE - CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ” (Rcl n. 11.635-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 19.12.2011). 6. Em 20.3.2013, este Supremo Tribunal, por maioria, reafirmou a jurisprudência ao negar provimento ao Agravo Regimental na Reclamação n. 15.165, interposto contra decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, na qual assentou não caber “ recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte ”. A decisão reclamada harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, pelo que a presente reclamação não pode ter processamento válido. 7. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de medida liminar. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 00002608020115110351 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO Procedência: AMAZONAS DECISÃO : Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar, formulada com o objetivo de fazer preservar a autoridade de decisão que, referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ( ADI 3.395- -MC/DF , Rel. Min. CEZAR PELUSO), suspendeu , cautelarmente, qualquer interpretação do art. 114 , I , da Constituição Federal ( na redação dada pela EC nº 45/2004) “ (…) que inclua , na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(…) apreciação (…) de causas que (…) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo' ” ( grifei ). O exame dos presentes autos revela que o MM. Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Tabatinga/AM, por entender configurada , na espécie , a existência de demanda envolvendo relações de caráter jurídico- -administrativo  com o Poder Público, declinou da competência para processar e julgar  ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a FUNAI, determinando a remessa dos autos para a Justiça comum. Contra essa decisão, o Ministério Público do Trabalho interpôs o pertinente recurso ordinário, que veio a ser provido pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região em julgamento que restou consubstanciado em acórdão assim ementado : “ JUSTIÇA DO TRABALHO . COMPETÊNCIA . Em se tratando de ação civil pública que tem por objeto exigir o cumprimento , pelo Poder Público (aí se enquadrando a reclamada – fundação pública federal), das normas relativas à higiene , segurança e saúde dos trabalhadores , deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar o feito, tendo em vista não se tratar da hipótese analisada nos autos da ADI nº 3395 , onde o Supremo Tribunal Federal decidiu afastando a competência trabalhista nas causas entre o servidor estatutário e o Poder Público, bem assim aquelas em se discute a natureza da relação de trabalho entre o servidor e a Administração. Recurso ordinário conhecido e provido, a fim de que os autos sejam remetidos ao Juízo de origem para a continuação do julgamento do feito. ” ( grifei ) A parte ora reclamante alega que o órgão judiciário reclamado ( RO nº 0000260-80.2011.5.11.0351) – ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar litígio alcançado pelos efeitos da providência cautelar emanada desta Suprema Corte – teria desrespeitado a eficácia vinculante que é inerente aos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal em sede de fiscalização normativa abstrata ( ADI 3.395-MC/DF), comprometendo , desse modo , a integridade de tal ato decisório. Sendo esse o contexto , passo a analisar o pedido de provimento liminar formulado nesta sede reclamatória. E , ao fazê-lo , observo , considerados os elementos contidos nestes autos, que o exame da decisão ora reclamada parece evidenciar , em face da situação concreta nela apreciada, que não teria ocorrido transgressão  à autoridade do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no exame da ADI 3.395-MC/DF. Com efeito , o Plenário desta Suprema Corte, defrontando-se com pretensão jurídica semelhante deduzida em sede de reclamação, entendeu inocorrente situação de desrespeito  à autoridade do julgamento proferido na ADI 3.395-MC/DF em casos nos quais o órgão judiciário reclamado limita- se a reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar  ação civil pública ajuizada com o objetivo de assegurar o cumprimento, por órgãos da administração pública direta e/ou indireta, de normas de saúde , de higiene e de segurança  do trabalho ( Rcl 3.303/PI , Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL . RECLAMAÇÃO . AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC/DF . NÃO OCORRÊNCIA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO , PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE , HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO ÂMBITO DE HOSPITAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O ATO RECLAMADO E A DECISÃO PARADIGMA . AGRAVO IMPROVIDO .
Origem: PROC - 08034762320154058500 - JUIZ FEDERAL DA 5ª REGIÃO Procedência: SERGIPE DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. LEIS NS. 10.697/03 E 10.698/03: REAJUSTE GERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela União, em 5.5.2016, contra o seguinte julgado proferido no Processo n. 0803476-23.2015.4.05.8500 pelo Juiz Federal da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, pelo qual se teria atuado como legislador positivo ao estender à Interessada o percentual de 13,23% em desrespeito à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ÍNDICE DE 13,23%. LEIS NºS 10.697/2003 E 10.698/2003. REVISÃO REMUNERATÓRIA (GERAL, ANUAL E COM IGUALDADE DE ÍNDICES). ART. 37, X, DA CF/1988. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ” (doc. 7). 2. A Reclamante alega que “não poderia o Poder Judiciário imiscuir- se na função legislativa e conceder aumento a servidores públicos. Mas, na espécie, a decisão impugnada, após afastar a aplicação das Leis n. 10.69712003 e 10.698/2003, estabeleceu novo índice de reajuste, que trouxe incremento aos vencimentos do autor, exercendo, indevidamente, função tipicamente legislativa ” (fl. 8, doc. 1). Assevera ter a “ a decisão em análise  [contrariado] , também, a Súmula Vinculante n. 37, ignorando a proibição tradicionalmente assentada e recentemente dotada de efeitos vinculantes de agir o Poder Judiciário como legislador positivo, produzindo efeitos financeiros com relevante impacto orçamentário sob pretexto de isonomia ” (fl. 10, doc. 2). Pede: “ a) Desde logo, a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada, bem assim determinar a remessa do Processo n. 0025619-34.2009.4.0I.3400/DF ao STF, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF; b) Caso não acolhido o pedido anterior, a concessão de medida liminar  inaudita altera pars, com fulcro no art. 14, II, da Lei n. 8.038/90, para suspender imediatamente o curso do processo, pelas razões antes expostas, com o intuito de evitar que novas decisões sejam proferidas por órgão judiciário absolutamente incompetente; c) A notificação da autoridade reclamada para prestar as informações que entender devidas; d) A citação da beneficiária da decisão impugnada, a Sra. Claudete de Oliveira Porto (...) e) A intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.038/90; f) Por fim, a procedência do pedido formulado nesta reclamação, confirmando a liminar eventualmente concedida, de modo que seja anulada a sentença proferida pelo Juízo da 3"Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do Processo n. 0803476-23.2015.4.05.8500; ” (fls. 12-13, doc. 1). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao reconhecer o direito da Interessada a incorporar o índice de 13,23% à sua remuneração, a autoridade reclamada teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. 4. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ”. 5. Na espécie, a autoridade reclamada reconheceu o direito de a Interessada incorporar o índice de 13,23% à sua remuneração, sob os seguintes fundamentos: “ As Leis nºs 10.697 e 10.698, ambas editadas em 02 de julho de 2003, estabeleceram, respectivamente, a revisão geral de vencimentos em 1% para os servidores públicos federais e uma "vantagem pecuniária individual - VPI", no valor de R$ 59,87. A parte autora pretende que ambas as normas em comento sejam consideradas como revisão geral de estipêndios, extensível a todos os servidores, em percentual idêntico. O STJ debruçou-se sobre a matéria e decidiu ser devida a revisão pretendida, conforme Resp nº 1.536.597/DF, publicado em 04 de agosto de 2015, nos seguintes termos: ‘CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (ART. 37, PARTE FINAL DO INCISO X, DA CF). A VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI) E O REAJUSTE LINEAR DE 1% DECORRERAM DA REVISÃO GERAL ANUAL, CINDIDA EM DUAS NORMAS (LEI 10.698/2003 E 10.697/2003). RECOMPOSIÇÃO CONCEDIDA INTEGRALMENTE APENAS PARA SERVIDORES COM MENOR REMUNERAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DA LEI 10.698/2003 PARA DISFARÇAR A NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL, DIANTE DO ORÇAMENTO PÚBLICO REDUZIDO. CORREÇÕES DAS DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI, APRIMORANDO O ALCANCE DA NORMA JURÍDICA, UTILIZANDO-SE DA EQUIDADE JUDICIAL, PARA SUA REAL FINALIDADE, A FIM DE ESTENDER A REVISÃO GERAL ANUAL COM ÍNDICE PROPORCIONAL E ISONÔMICO AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional. 2. A previsão constitucional no art. 37, parte final do inciso X, da CF, redação dada pela EC 19/98, de iniciativa do Presidente da República, assegura o direito subjetivo ao Servidor Público Federal à Revisão Anual Geral da remuneração ou subsídio, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 3. A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.689/2003, e o reajustamento linear de 1%, prevista na Lei 10.697/2003 decorreu da aplicação de Revisão Geral Anual, cindida em duas normas. O Poder Executivo, ao assumir a iniciativa de ambos os projetos de lei que deram origem as Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, teve a pretensão de recompor integralmente a remuneração dos servidores que percebiam menor remuneração, em face da inflação verificada no ano anterior às edições das normas, como verificado na Exposição de Motivos Interministerial 145/2003 (Mensagem 207/2003). 4. Com o acréscimo linear de 1%, previsto na Lei 10.697/2003, e a VPI de R$ 59,87, instituída pela Lei 10.698/2003, o aumento para categoria com menor remuneração foi de aproximadamente 15,3% (R$ 416,50 para R$ 480,53), percentual próximo ao da inflação no ano de 2002 de 14,74% com base no INPC aferida pelo IBGE. Assim, a recomposição concedida atingiu apenas aqueles Servidores Públicos que recebiam menor remuneração, porém para aqueles de maior remuneração não foram abrangidos pela real finalidade das normas editadas, qual seja, a Revisão Geral Anual. 5. Tal desvirtuamento se deu em razão da Lei 10.698/2003, que fixou a denominada Vantagem Pecuniária Individual como estratégia de Revisão Anual Geral pelo governo. Alterou-se um instituto jurídico que não é próprio da Revisão Geral Anual para alcançar o seu objetivo de recomposição salarial, porém o fez de forma desproporcional e não isonômica à grande maioria dos Servidores Públicos. Devido à falta do orçamento para conceder o reajustamento geral a todos os Servidores, realizou-se uma engenharia orçamentária com a dicotomização das duas normas, a fim de disfarçar a natureza jurídica de Revisão Geral Anual da Lei 10.698/2003. 6. Por certo que a opção de estratégia da concessão da Revisão Geral Anual se deu da seguinte forma: em primeiro plano foi concedido percentual idêntico (1%) para todos os Servidores Públicos Federais, com a utilização de uma parte do numerário incluído no orçamento para essa finalidade e, depois, com o restante da dotação orçamentária para esse mesmo fim, contemplou-os, todavia, não mais com percentual idênticos, e sim com deferimento em valores absolutos idênticos decorrentes da VPI. 7. Dado essencial foi que o governo à época solicitou a alteração da LOA, por meio da Mensagem da Presidência da República 205/2003, a fim de retirar do orçamento parte do numerário destinado à Revisão Geral Anual, e concomitante abriu Crédito Especial para custear a VPI, com o numerário retirado da rubrica do aumento impróprio. 8. Embora o texto da Lei 10.698/2003 identifique a concessão de vantagem, em valor fixo (R$ 59,87), a todos os Servidores Públicos Federais, não há dúvida de que, se considerado o sentido técnico da expressão vantagem pecuniária e os patamares diferenciados das remunerações de todas as classes de Servidores beneficiados, a norma jurídica aqui tratada é a instituição de verdadeira Revisão Geral Anual, porém em percentuais/índices diversos em relação a cada um que percebe remuneração distinta, devendo ser corrigida para o percentual adequado, qual seja, aproximadamente 13,23% para as demais categorias de servidores, em respeito ao princípio da isonomia e proporcionalidade. 9. Convém lembrar que não é o caso da incidência do enunciado da SV 37 do STF (antiga Súmula 339), segundo a qual não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 10. Vê-se, pois, que a Revisão Geral Anual concedida pela Lei 10.698/2003 se deu de forma dissimulada, com percentuais distintos para os Servidores Públicos Federais com desvirtuamento do instituto da Vantagem Pecuniária, logo inexiste a intenção de se conceder reajuste, por via transversa, a igualar a diversas categorias da Administração Pública Federal. 11. O que se está fazendo é corrigindo as distorções equivocadas da lei, apontada como violada, ampliando o alcance da norma jurídica, utilizando- se da equidade judicial, com o intuito de preservar a isonomia veiculada na Lei Maior, consubstanciada indiretamente na própria norma prescrita no art. 37, inciso X, da CF, pois a Revisão Anual Geral é direito subjetivo de todos os Servidores Públicos Federais dos Três Poderes sem distinção de índice e na mesma data. 12. Recurso Especial do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal ao qual se dá provimento, para julgar procedente o pedido de incidência do reajuste de 13,23% incidente sobre a remuneração, determinado a revisão nos vencimentos dos Servidores substituídos, respeitado o prazo prescricional quinquenal, compensando-se o percentual já concedido pelas referidas normas, acrescido de juros e correção monetária" (STJ, Primeira Turma, REsp n.º 1.536.597/DF, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decisão de 23/06/2015, DJe de 04/08/2015, unânime e sem grifos no original). Como se vê, o STJ reconheceu ter havido revisão geral anual disfarçada através da Lei n.º 10.698/2003, o que acarretou diversos julgados no mesmo sentido: (…) Vale ressaltar que a própria União já reconheceu ser devida a revisão geral aqui discutida, através de um dos seus órgãos, a saber o Conselho Nacional do Ministério Público, que a deferiu administrativamente nos autos do Pedido de Providências n.º 0.00.000.000419/2015-56, sessão de 28/07/2015. Nesse contexto, não há condições deste juízo decidir diferente, motivo pelo qual reconheço o direito da parte autora ao reajuste percentual de 13,23%, com as repercussões financeiras daí advindas, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré incorpore o percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento), a partir de 01/01/2003, sobre o vencimento básico atual e as parcelas pessoais atualmente componentes da remuneração da parte autora, pagando as parcelas vencidas devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal”  (doc. 7). Para efeito de liminar, parece não estar o Juiz Federal da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe aumentando vencimentos de servidor público ao fundamento de isonomia. A autoridade reclamada restringiu-se a interpretar e aplicar as Leis ns. 10.697/2003 e 10.698/2003, considerando o art. 37, inc. X, da Constituição. Assim, para efeito de liminar, o acórdão reclamado não se demonstra contrariar a autoridade da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, invocada como paradigmática de confronto. Em caso idêntico ao presente indeferi a medida liminar pleiteada na Rcl n. 22.324-MC, DJe 5.11.2015, com vista ao Procurador-Geral da República para parecer. 6 . Pelo exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a medida lim
Origem: PROC - 50080767620154047202 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. LEIS NS. 10.697/03 E 10.698/03: REAJUSTE GERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela União, em 5.5.2016, contra o seguinte julgado proferido no Processo n. 5008076-76.2015.4.04.7202 pela Juíza da Segunda Vara Federal de Chapecó/SC, pelo qual se teria atuado como legislador positivo ao estender ao Interessado o percentual de 13,23% em desrespeito à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal: “Revisão Geral Anual e Vantagem Pecuniária Individual. Leis 10.697/2009 e 10.698/2003. Reajuste de 13,23%. Isonomia Salarial A Emenda Constitucional n. 19/98, que deu nova redação ao art. 37, X, da Constituição Federal, assegurou a revisão geral anual dos servidores públicos federais, estabelecendo a obrigatoriedade de edição de lei específica de iniciativa privativa para cada caso, nos seguintes termos: (…) A Lei n. 10.697, de 02 de julho de 2003, dispôs sobre a revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais para o ano de 2003, estabelecendo o seguinte: (…) A Lei n. 10.697, de 02 de julho de 2003, dispôs sobre a revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais para o ano de 2003, estabelecendo o seguinte: (…) O contexto em que surgiu essa legislação revela que o Governo Federal buscou garantir recomposição integral aos servidores públicos federais que recebiam menor remuneração: o valor de R$ 59,87 da VPI, somado aos 1% de reajuste geral, resultava em um índice de aumento para essa parcela de servidores muito próximo aos 14,74%, que correspondia à inflação medida pelo IBGE para o ano de 2002. Transcrevo, a esse propósito, excerto do voto condutor proferido no julgamento do REsp 1.536.597, em que o STJ tratou do tema: (…) A fim de garantir a concessão de reajuste integral apenas para os servidores públicos federais de menor remuneração, bem como considerando as limitações orçamentárias para o exercício fiscal de 2003, o Governo Federal utilizou um artifício para burlar a norma impositiva do art. 37, X, da CF, cindindo a normatização do reajuste em duas diferentes leis. Porém a concessão de uma parcela de igual valor para todos os servidores públicos federais representou reajustes em diferentes índices, decrescentes em proporção inversa à respectiva remuneração. Embora tal fosse ao que tudo indica a intenção do Governo Federal, tal medida violou o referido comando constitucional, que determinava a aplicação de índice único para todo o funcionalismo público federal. Em razão disso, na recente decisão a respeito do tema, acima referida, o Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação de índice de reajuste que garantisse revisão isonômica de salários dos servidores públicos federais no ano de 2003 (STJ, REsp 1.536.597, Ia T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 23/06/15, DJe 04/08/2015): (…) d) Marco Temporal Limitador do Pagamento, Abatimento de Valores recebidos em decorrência de aumento ou reestruturação posterior da carreira No que tange ao termo final do pagamento, a União alega que os aumentos concedidos pelas Leis ns. 10.475/02 e 10.944/04 e a reestruturação da carreira pelas Leis ns. 11.416/06 ou 12.774/12 teriam absorvido a diferença remuneratória pleiteada. Considerando que o pagamento da diferença remuneratória de 13,23% objetiva garantir isonomia remuneratória, com identidade de índices para todos os padrões remuneratórios dos servidores públicos federais, o pagamento deverá persistir até que a distorção seja corrigida pelas leis posteriores responsáveis pela reestruturação da carreira. Tal correção, por óbvio, depende de previsão legal expressa nesse sentido. Além disso, a concessão de aumento linear não necessariamente significa que a distorção criada pela Lei n. 10.698/03 tenha sido de fato corrigida. A Lei n. 10.944/04 alterou o art. 8o da Lei n. 10.475/02 para determinar aumento gradual no valor da GAJ dos servidores. O fato dessa lei ter determinado um aumento linear que beneficiou indistintamente toda a categoria já é suficiente para indicar que neste momento a diferença remuneratória pleiteada nesta demanda não foi absorvida. As Leis ns. 11.416/06 e 12.774/12, ao tratarem na remuneração dos servidores, embora tenham reestruturado as carreiras, em nenhum momento dispuseram sobre a recomposição da distorção remuneratória causada pela Lei n. 10.698/03. Colocada a questão sob tal perspectiva, conclui-se que a distorção remuneratória não foi sanada. Por conta disso, o pagamento do percentual de 13,23% deverá persistir em sua integralidade até que seja editada lei futura que, de maneira expressa, indique a absorção do índice reconhecido nesta demanda. Observo, por fim, que o art. 6o do Projeto de Lei n. 2648, prevê a VPI instituída pela Lei n. 10.698/03 e as parcelas concedidas por decisão administrativa ou judicial ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores. Porém, como o aludido projeto de lei ainda não foi aprovado, o pagamento continua devido. e) Correção monetária e juros (…) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 30/09/2010, e, no mérito, julgo procedente o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), para o efeito de: a) declarar que a parte autora possui direito ao reajuste de 13,23%, que deverá incidir sobre o total da remuneração do cargo, isto é, sobre todas as parcelas que formaram a remuneração da autora no mês de maio 2003, inclusive gratificação natalina, mas ressalvadas as parcelas indenizatórias eventualmente recebidas, como auxílios e/ou incorporação de função de chefia ou assessoramento; b) condenar a ré a implantar na folha de pagamento da parte autora a incorporação do percentual, nos termos do item V, devendo a verba ser mantida até que seja editada lei que reestruture a carreira e traga previsão expressa da absorção do percentual ora garantido, nos termos da fundamentação; c) condenar a ré a pagar à autora as parcelas vencidas decorrentes da revisão ora determinada, ressalvadas as parcelas prescritas, com dedução do percentual já recebido pelas Leis ns. 10.697/2003 e 10.698/2003. O montante, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, deverá ser corrigido pelo IPCA e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação até 08/2012, a partir de quando os juros devem observar a Lei n° 12.703/12”  (doc. 7). 2. A Reclamante alega que “não poderia o Poder Judiciário imiscuir- se na função legislativa e conceder aumento a servidores públicos. Mas, na espécie, a decisão impugnada, após afastar a aplicação das Leis n. 10.69712003 e 10.698/2003, estabeleceu novo índice de reajuste, que trouxe incremento aos vencimentos do autor, exercendo, indevidamente, função tipicamente legislativa ” (fl. 9, doc. 1). Assevera ter a “ a decisão em análise  [contrariado] , também, a Súmula Vinculante n. 37, ignorando a proibição tradicionalmente assentada e recentemente dotada de efeitos vinculantes, produzindo efeitos financeiros que, se considerados todos os servidores potencialmente beneficiados pelas interpretação construída na sentença reclamada, terá relevante impacto orçamentário ” (fl. 11, doc. 2). Pede: “ a) Desde logo, a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada, bem assim determinar a remessa do Processo n. 0025619-34.2009.4.0I.3400/DF ao STF, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF; b) Caso não acolhido o pedido anterior, a concessão de medida liminar inaudita altera pars, com fulcro no art. 989, II, do Código de Processo Civil de 2015, para suspender imediatamente os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n. 5008076.76.2015.4.04.7202, pelas razões antes expostas, com o intuito de evitar que a decisão em desacordo com a Súmula Vinculante desse Supremo Tribunal continue a produzir efeitos; c) A notificação da autoridade reclamada para prestar as informações que entender devidas, nos termos do art. 989, I, do Código de Processo Civil de 2015; d) A citação do beneficiário da decisão impugnada, Sr. Vilmar Celso Duz (...) e) A intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 991 do Código de Processo Civil de 2015; f) Por fim, a procedência do pedido formulado nesta reclamação, confirmando a liminar eventualmente concedida, de modo que seja anulada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó nos autos do Processo nº 5008076-76.2015.4.04.7202 ” (fls. 13-14, doc. 1). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao reconhecer o direito do Interessado a incorporar o índice de 13,23% à sua remuneração, a autoridade reclamada teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. 4. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ”. 5. Na espécie, a autoridade reclamada reconheceu o direito de o Interessado incorporar o índice de 13,23% à sua remuneração, sob os seguintes fundamentos: “ A fim de garantir a concessão de reajuste integral apenas para os servidores públicos federais de menor remuneração, bem como considerando as limitações orçamentárias para o exercício fiscal de 2003, o Governo Federal utilizou um artifício para burlar a norma impositiva do art. 37, X, da CF, cindindo a normatização do reajuste em duas diferentes leis. Porém a concessão de uma parcela de igual valor para todos os servidores públicos federais representou reajustes em diferentes índices, decrescentes em proporção inversa à respectiva remuneração. Embora tal fosse ao que tudo indica a intenção do Governo Federal, tal medida violou o referido comando constitucional, que determinava a aplicação de índice único para todo o funcionalismo público federal. Em razão disso, na recente decisão a respeito do tema, acima referida, o Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação de índice de reajuste que garantisse revisão isonômica de salários dos servidores públicos federais no ano de 2003 (STJ, REsp 1.536.597, Ia T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 23/06/15, DJe 04/08/2015): ‘CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (ART. 37, PARTE FINAL DO INCISO X, DA CF). A VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI) E O REAJUSTE LINEAR DE 1% DECORRERAM DA REVISÃO GERAL ANUAL, CINDIDA EM DUAS NORMAS (LEI 10.698/2003 E 10.697/2003). RECOMPOSIÇÃO CONCEDIDA INTEGRALMENTE APENAS PARA SERVIDORES COM MENOR REMUNERAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DA LEI 10.698/2003 PARA DISFARÇAR A NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL, DIANTE DO ORÇAMENTO PÚBLICO REDUZIDO. CORREÇÕES DAS DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI, APRIMORANDO O ALCANCE DA NORMA JURÍDICA, UTILIZANDO-SE DA EQUIDADE JUDICIAL, PARA SUA REAL FINALIDADE, A FIM DE ESTENDER A REVISÃO GERAL ANUAL COM ÍNDICE PROPORCIONAL E ISONÔMICO AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional. 2. A previsão constitucional no art. 37, parte final do inciso X, da CF, redação dada pela EC 19/98, de iniciativa do Presidente da República, assegura o direito subjetivo ao Servidor Público Federal à Revisão Anual Geral da remuneração ou subsídio, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 3. A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.689/2003, e o reajustamento linear de 1%, prevista na Lei 10.697/2003 decorreu da aplicação de Revisão Geral Anual, cindida em duas normas. O Poder Executivo, ao assumir a iniciativa de ambos os projetos de lei que deram origem as Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, teve a pretensão de recompor integralmente a remuneração dos servidores que percebiam menor remuneração, em face da inflação verificada no ano anterio
Origem: PROC - 000473435201482650541 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Telefônica Brasil S.A. afirma haver o Presidente do Colégio Recursal de Jales/SP, no processo nº 0004734-35.2014.8.26.0541, olvidado o teor do verbete nº 727 da Súmula do Supremo e usurpado a competência do Tribunal ao desprover agravo formalizado contra a inadmissão do extraordinário por si interposto. Discorre sobre o cabimento da reclamação. Segundo narra, foi obrigada a restabelecer o serviço de telefonia em favor do ora interessado. Aponta ter sido a condenação acrescida do pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 em sede de recurso inominado. Formalizado extraordinário, foi inadmitido na origem com base no artigo 543-B, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, presente o decidido no agravo de instrumento de nº 839.695, Tema 413 da repercussão geral. Sobreveio agravo, o qual não foi conhecido. Sustenta usurpada a competência do Tribunal por reputar caber a ele o exame do mencionado agravo. Entende desrespeitado o verbete nº 727, pois incumbiria ao Órgão reclamado remeter o processo ao Supremo, considerada a interposição de agravo contra a inadmissão de extraordinário. Evoca jurisprudência. Sob o ângulo do risco, alude à irreversibilidade do quadro se compelido ao pagamento dos danos morais e materiais fixados. Requer, em sede liminar, a suspensão do ato impugnado e, alfim, a remessa do caso ao Supremo para apreciação. O processo está concluso no Gabinete. 2. É imprópria a irresignação. A reclamante, na inicial, não argui equívoco na observância, pelo Juízo de origem, da sistemática da repercussão geral. Limita-se a afirmar cumprir ao Supremo, nos termos do verbete nº 727 da Súmula, o julgamento de agravo formalizado contra a inadmissão de extraordinário, a teor do disposto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. A leitura do verbete, editado em 26 de novembro de 2003 e desprovido de eficácia vinculante – segundo o qual cabe ao Supremo o exame do agravo de instrumento interposto de decisão que implica a inadmissão de extraordinário –, deve ser feita em conformidade com a sistemática da repercussão maior, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e implementada mediante a Lei nº 11.418/2006. Não vislumbro erronia na observância do regime da repercussão geral. A análise do extraordinário revela que o inconformismo faz-se voltado a questionar o valor estipulado a título de indenização por danos morais, tendo a reclamante justificado, mediante razões genéricas, o preenchimento do requisito da repercussão maior. Presente o envolvimento de matéria legal, o caso enquadra-se no entendimento adotado no agravo de instrumento nº 839.695, relator ministro Presidente, cuja ementa ficou assim confeccionada: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Quantum indenizatório. Danos morais e materiais. Concessionária de serviço público. Consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (Agravo de Instrumento nº 839.695, Plenário Virtual, relator ministro Presidente, Diário da Justiça eletrônico de 31 de agosto de 2011) 3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido. 4. Publiquem. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 50115816120134047100 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. ALEGADA CONTRARIEDADE A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. ALEGADA CONTRARIEDADE A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 102, INC. I, AL.  L , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Maria Conceição Silva dos Santos, em 13.5.2016, contra a seguinte decisão proferida no Processo n. 5011581-61.2013.4.04.7100 pelo Juízo da Presidência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao sobrestar recurso extraordinário na origem, teria afrontado os arts. 5º, inc. LXXVIII e 93, inc. IX, da Constituição da República: “Mantenho o sobrestamento do feito, ainda que por fundamento diverso. Trata-se de ação em que se discute contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de empregado celetista. O recurso extraordinário é tempestivo, houve o devido prequestionamento da matéria constitucional e a controvérsia é exclusivamente jurídica. Além disso, o recorrente apresentou preliminar formal de repercussão geral. E, analisando o Informativo Nº 776 do STF (2 a 6 de março de 2015), verifico que o eminente Ministro Relator do RE 593.068, paradigma do Tema 163 da Repercussão Geral (Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade), manifestou que 'embora vários dispositivos fizessem menção ao regime próprio e ao regime geral, seu voto estaria focado apenas no regime próprio dos servidores públicos'. Assim, foram enviados ao STF recursos extraordinários que versam sobre o caso específico dos celetistas, processos 50026156420134047115 (concluso com Ministro Barroso - RE 908949, 50387034920134047100 (Rejeitado pelo Ministro Marco Aurélio) e 50000358120154047118/RS (Rejeitado pelo Ministro Marco Aurélio). Portanto, de acordo com o art. 14 da Lei nº 10.259/2001, correlacionado com o artigo 24, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, artigo 1.030, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016), o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o julgamento do precedente”  (doc. 2). 2. A Reclamante relata ter ajuizado “ ação ordinária objetivando, em breve síntese, a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária que submeta o Autor ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas ”. Explica ser “ vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, ou seja, empregado celetista com CTPS devidamente registrada pelo empregador ”. Noticia que, “ sobreveio sentença de procedência a qual restou confirmada pela Turma Recursal ”, tendo a “ União Federal interp [osto] recurso extraordinário ” e, posteriormente, decisão que teria determinado “ o sobrestamento do feito com base na repercussão geral do RE 593.068 ”. Alega inexistir similitude entre as questões jurídicas versadas no RE n. 593.068/SC e a hipótese dos autos, “ porquanto neste último recurso tratar- se [-ia] apenas de servidor publico federal tendo como base o art.40 da Constituição da República (Regime Próprio de Previdência Social) ”. Afirma discutir em sua ação “ a exigibilidade da contribuição previdenciária dos empregados celetistas estritamente vinculados ao Regime Geral da Previdência Social ” e que não existe “ previsão do Supremo que determine o sobrestamento de feitos em que se discute a contribuição previdenciária dos empregados celetistas ”. Pondera ter “ a Turma Recursal entr [ado] na própria esfera de competência do STF ao realizar a apreciação ou não da existência de repercussão geral no recurso extraordinário, competência esta exclusiva do STF conforme previsto no §2º do artigo 543-A do CPC”. Argumenta que “ a reclamação reserva utilidade e necessidade imediata de intervenção do STF, pois, do contrário, o processo de origem restará sobrestado mesmo sem haver qualquer similaridade no mérito submetido à repercussão geral”  e alega, ainda, que “após o sobrestamento do feito não  [seria] possível recorrer pelas vias ordinárias”. Sustenta haver afronta aos arts. 5º, inc. LXXVIII e 93, inc. IX, da Constituição da República e pede seja admitida a reclamação “ diante do interesse de agir concreto e em face da violação ao devido processo legal ”. Requer medida liminar para que seja cassada a “ decisão proferida pelo Juízo da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, cuja decisão determinou o sobrestamento de recurso sem qualquer similitude fática com a repercussão geral travada no RE 593.068/SC ”. No mérito, pede “ a procedência da reclamação ao efeito de determinar o regular prosseguimento do feito na origem independente do desfecho de mérito no RE 593.068/SC ”. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de vigor e eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al. l , da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, al. f , da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada diante de atos reclamados. Busca-se, pela reclamação, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico próprio ou que a competência do órgão judicial de instância superior seja resguardada. Não se presta a reclamação, contudo, a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente. 4. Não se demonstram presentes quaisquer das circunstâncias dos arts. 102, inc. I, al. l , e 103-A, § 3º, da Constituição da República, autorizadoras de reclamação para o Supremo Tribunal Federal. A Reclamante não demonstra haver desrespeito à autoridade de decisão ou usurpação da competência deste Supremo Tribunal, apenas se insurge-se contra o sobrestamento do processo no Tribunal de origem e sustenta haver afronta aos arts. 5º, inc. LXXVIII e 93, inc. IX, da Constituição da República. Pondera deva ser admitida a reclamação “ diante do interesse de agir concreto e em face da violação ao devido processo legal ”. A autoridade reclamada sobrestou recurso extraordinário interposto pela União no Processo n. 5011581-61.2013.4.04.7100 e ressaltou que, a despeito de tratar o RE n. 593.068/SC do regime próprio dos servidores públicos, teriam sido enviados a este Supremo Tribunal Federal “ recursos extraordinários que versam sobre o caso específico dos celetistas, processos 50026156420134047115 (concluso com Ministro Barroso - RE 908949, 50387034920134047100 (Rejeitado pelo Ministro Marco Aurélio) e 50000358120154047118/RS (Rejeitado pelo Ministro Marco Aurélio) ”. Manteve-se, pois, nos limites de sua competência e do que estabelecido pelo Código de Processo Civil: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.” Sobre a inadmissibilidade da reclamação em casos sem demonstração de descumprimento de decisão ou usurpação de competência, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, por exemplo, decidiu: “EMENTA: RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de usurpação de competência desta Suprema Corte. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, "l", da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes  (Rcl n. 5.494, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 4.8.2009). 5. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de medida liminar. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: MS - 10000084781442000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL AOS SERVIDORES AFETADOS PELA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.819, AO FUNDAMENTO DE IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, em 18.5.2016, contra decisões proferidas pelo Desembargador Relator dos Mandados de Segurança ns. 1.0000.08.478144-2/000 e 1.0000.08.478516-1/000 no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que teria desrespeitado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.819. 2. A presente reclamação veio-me distribuída por prevenção à Reclamação n. 23.597, na qual deferi a medida liminar requerida para suspender os efeitos das decisões proferidas nos Mandados de Segurança ns. 1.0000.08.748144-2/000 e 1.0000.08.478516-1/000, pela quais determinada a atualização da vantagem pessoal dos Impetrantes segundo a Lei n. 18.801/2010, que reajustou os subsídios dos Defensores Públicos mineiros. 3. Assim relatei a controvérsia objeto da Reclamação n. 23.597: “ 2. Em 24.10.2007, este Supremo Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.819, para declarar inconstitucionais os arts. 140, caput, parágrafo único, e 141 da Lei Complementar n. 65/2003, o art. 55, caput, parágrafo único, da Lei n. 15.788/2005 e o art. 135, caput e § 2º, da Lei n. 15.961/2005, todas de Minas Gerais. Decidiu que a declaração de inconstitucionalidade teria eficácia a partir de seis meses contados da decisão do Plenário deste Supremo Tribunal. Em cumprimento a essa decisão, o Governador de Minas Gerais expediu decreto de exoneração dos servidores cuja situação jurídica se enquadrava naquela decidida por este Supremo Tribunal. Em seguida, os servidores foram reposicionados no quadro administrativo da Defensoria Pública mineira em cargo correlato ao antes ocupado com padrão remuneratório readequado, impedindo-se o decesso remuneratório mediante o pagamento de vantagem individual. Sobreveio a impetração dos Mandados de Segurança ns. 1.0000.08.748144-2/000 e 1.0000.08.478516-1/000, nos quais o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria acolhido pedido alternativo para conceder a ordem e assegurar aos servidores impetrantes “a irredutibilidade de remuneração e proventos em sua forma estrita, como vantagem pessoal e, portanto, possível de reajuste” (fl. 6). Em 21.8.2015, os Impetrantes requereram a expedição de ofício ao Governador de Minas Gerais e ao Defensor Público-Geral daquele Estado para se dar cumprimento às decisões proferidas nos mandados de segurança, “determinando a aplicação do reajuste previsto na Lei 18.801/2010” às suas remunerações ou proventos (doc. 2, fl. 9, e doc. 3, fl. 87). Em 1º.2.2016, o Desembargador Caetano Levi Lopes deferiu o pedido para determinar a atualização da vantagem pessoal dos Impetrantes, segundo a Lei n. 18.801/2010 (docs. 2-3), pela qual concedido reajuste aos subsídios dos defensores públicos mineiros. Essa a decisão objeto da presente reclamação. 3. O Reclamante afirma descumprida a decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.819, pois a equiparação ou paridade conferida aos Impetrantes pela decisão reclamada equivaleria à sua “reintegração aos quadros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais por vias transversas” (fl. 7). Sustenta que, em cumprimento à decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.819, “a atual situação funcional dos servidores passou a observar o disposto na Lei n. 15.301/2004, que prevê a correlação de seus cargos de origem com os cargos previstos na legislação vigente, quais sejam: Auxiliar Administrativo da Defensoria Pública, Assistente Administrativo da Defensoria Pública e Gestor da Defensoria Pública” (fl. 7). Assinala que, desde setembro de 2008, os Impetrantes passaram a perceber o padrão de vencimento correspondente ao cargo administrativo para o qual haviam retornado, acrescido de vantagem pessoal calculada sobre a diferença entre o vencimento desses cargos e o subsídio dos defensores públicos estaduais na categoria em que se encontravam na data de sua exoneração, “aplicando-se, a partir daí, os reajustes incidentes nas respectivas categorias que passaram a integrar” (fl. 14). Salienta que, “[pela] tese acatada nas decisões [reclamadas] (…), teriam direito à equiparação/paridade com os subsídios pagos aso Defensores Públicos do Estado de Minas Gerais faz tábua rasa do decidido pelo Supremo Tribunal (...) já que tem como efeito torná-los, novamente, Defensores Públicos, se não pelas atribuições, certamente pela via remuneratória (…) cria[ndo], assim, indexação e gatilho remuneratórios afrontosos à autoridade do decidido pelo Supremo Tribunal” (fl. 14). Adverte que a manutenção das decisões reclamadas importará em sucessivas execuções provisórias, para assegurar a manutenção do padrão remuneratório dos defensores públicos mineiros aos servidores que haviam se beneficiado da norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal, o que “contornar[ia] a força da decisão, descumprindo-a” (fl. 15). ” 4. Nesta reclamação, o Ministério Público de Minas Gerais aponta, inicialmente, erro material na indicação da decisão reclamada abrangida pela medida liminar deferida na Rcl n. 23.597, requerendo a retificação da numeração do Mandado de Segurança n. 1.0000.08.748144-2/000 para 1.0000.08.478144-1/000. Noticia o Reclamante ter o Tribunal de Justiça mineiro proferido decisões, em 14.4.2016 (MS 1.0000.08.478516-1/000) e 19.4.2016 (MS 1.0000.08.478144-2/000), determinando o cumprimento da ordem de reajuste das vantagens dos defensores públicos mineiros abrangidos pela decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.819, aos “ fundament [o de] não ter ocorrido o trânsito em julgado do Recurso em Mandado de Segurança n. 38.632-MG e que, não vahe [ria] comprovação de ter sido deferida liminar em reclamação suspendendo a execução provisória do acórdão proferido nos Mandados de Segurança ns. 1.0000.08.748144-2/000 e 1.0000.08.478516-1/000 ” (fl. 7, doc. 2). Após reiterar os fundamentos expendidos na reclamação precedente (Rcl n. 23.597) e destacar que a garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores alcançados pela decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.819 não lhes conferiria o direito à equiparação e paridade com os subsídios pagos aos Defensores Públicos mineiros, requer: “a suspensão (…) das decisões proferidas em 01/02/2016, 19/04/2016 e 10/05/2016 nos Mandados de Segurança ns. 1.0000.08.478144-2/000 e 1.0000.08.478516-1/000, que concederam direito à equiparação/paridade (…) e intimou a Defensora Pública Geral do estado de Minas Gerais a conceder o reajuste previsto na lei Estadual n. 18.801/2010 à vantagem pessoal percebida pelos Impetrantes”  (fl. 7, doc. 3). No mérito, pede a confirmação da decisão liminar para cassar as decisões reclamadas. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 5. O Reclamante é legitimado para o ajuizamento da presente reclamação. Ao julgar a Reclamação n. 7.358, o Plenário deste Supremo Tribunal, contra meu voto, o da Ministra Ellen Gracie, Relatora, e os dos Ministros Dias Toffoli e Joaquim Barbosa, reconheceu a legitimidade ativa autônoma de Ministério Público estadual para ajuizar reclamação no Supremo Tribunal Federal (DJe 3.6.2011). 6. Põe-se em foco na presente reclamação se, ao determinar a execução de decisão concessiva de mandado de segurança para assegurar aos Impetrantes o reajuste conferido aos defensores públicos mineiros, a autoridade reclamada teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.819. 7. Em 24.10.2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.819/MG, Relator o Ministro Eros Grau, o Plenário decidiu: “ EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 140, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 141 DA LEI COMPLEMENTAR N. 65. ARTIGO 55, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 15.788. ARTIGO 135, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 15.961. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INVESTIDURA E PROVIMENTO DOS CARGOS DA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDORES ESTADUAIS INVESTIDOS NA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO E NOS CARGOS DE ASSISTENTE JURÍDICO DE PENITENCIÁRIA E DE ANALISTA DE JUSTIÇA. TRANSPOSIÇÃO PARA A RECÉM CRIADA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, II, E 134, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Os preceitos objeto da ação direta de inconstitucionalidade disciplinam a forma de investidura e provimento dos cargos da carreira de Defensor Público Estadual. 2. Servidores estaduais integrados na carreira de Defensor Público Estadual, recebendo a remuneração própria do cargo de Defensor Público de Primeira Classe, sem o prévio concurso público. Servidores investidos na função de Defensor Público, sem especificação do modo como se deu a sua investidura, e ocupantes dos cargos de Assistente Jurídico de Penitenciária e de Analista de Justiça. 3. A exigência de concurso público como regra para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas confere concreção ao princípio da isonomia. 4. Não-cabimento da transposição de servidores ocupantes de distintos cargos para o de Defensor Público no âmbito dos Estados-membros. Precedentes. 5. A autonomia de que são dotadas as entidades estatais para organizar seu pessoal e respectivo regime jurídico não tem o condão de afastar as normas gerais de observância obrigatória pela Administração Direta e Indireta estipuladas na Constituição [artigo 25 da CB/88]. 6. O servidor investido na função de defensor público até a data em que instalada a Assembleia Nacional Constituinte pode optar pela carreira, independentemente da forma da investidura originária [artigo 22 do ADCT]. Precedentes. 7. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucionais o caput e o parágrafo único do artigo 140 e o artigo 141 da Lei Complementar n. 65; o artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei n. 15.788; o caput e o § 2º do artigo 135, da Lei n. 15.961, todas do Estado de Minas Gerais. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir de 6 meses contados de 24 de outubro de 2007 ” (DJe 27.3.2008). Nos debates seguintes sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos preceitos legais impugnados, houve expressa manifestação sobre a impossibilidade de permanência dos servidores beneficiados pelas normas declaradas inconstitucionais. Tem-se no acórdão: “ O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): (…) Outra coisa que não tem absolutamente nada a ver com a interpretação conforme é essa preocupação que posteriormente tomou conta de mim, lendo memoriais e sabendo da realidade, no que fui acompanhado pelo Ministro Celso de Mello: o Estado tem o dever constitucional de prestar os serviços de Defensoria Pública, mas acabará não podendo prestá-la, porque o número de defensores públicos já é insuficiente. (...) O Sr. Ministro Cezar Peluso: Mas ele tem de prestá-la segundo o ordenamento jurídico, não do jeito que entenda que deva prestá-la. O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Está retirando cerca de um terço da mão-de-obra da Defensoria Pública de Minas Gerais. O Sr. Ministro Cezar Peluso: Eu sei, mas esse raciocínio, levado às últimas consequências, significa coonestar postura de que, como é um direito de dignidade constitucional, fundamentalíssimo para a cidadania, não precisa concurso público. A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Mas as pessoas que estão lá não têm garantia alguma de permanência, Ministro. (…) E mais, Ministro, se o Estado de Minas Gerais não cumprir isso, ele pode ser responsabilizado. É uma ordem do Supremo Tribunal Federal. (...) O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Já que estamos examinando fatos, situação concreta, talvez a Ministra Cármen Lúcia possa nos esclarecer: já houve algum concurso público para a Defensoria Pública em Minas Gerais? O Sr. Ministro Marco Aurélio: Já, em 1995. O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: É um complicador a mais. Teremos três situações na Defensoria Pública de Minas Gerais: aqueles que ingressaram por força do art. 22 do ADCT, aqueles que ingressaram, legitimamente, por esse concurso público de 95 e, agora, esses que ingressarão a título precário. A Sra. Ministra Cármen Lúcia: Mas estes, de agora, não são para permanecer, Ministro. (…) O Ministro Eros Grau está declarando inconstitucional e eles não permanecerão, não se assegura a ninguém o direito da permanência. (...) O Sr. Ministro Eros Grau (Relator): Há uma outra questão – na qual, inclusive, se for o caso e assim a Corte entender, estou disposto a reajustar o meu voto – sem nenhuma relação com a questão da modulação dos efeitos. (...) Aqui, mais uma vez, se aplicarmos friamente a Constituição haverá o que tem acontecido sempre: as classes subalternas acabarão prejudicadas. Porque elas são as beneficiárias do serviço prestado por força do que define a Constituição, em matéria de prestação de assistência judiciária. Por essa razão, fiz a proposta da modulação dos efeitos, preocupado, também, com o princípio da continuidade do serviço público, que me parece essencial. Quer dizer, precisamos avaliar perfeitamente quem suportará os efeitos de uma análise fria da Constituição.(...)
Origem: PROC - 10002751620125020232 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Processo 1000275-16.2012.5.02.0232, que, ao afastar o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, teria violado a orientação firmada por esta Corte no julgamento da ADC 16, ocasião em que o referido preceito foi declarado constitucional. A decisão reclamada reconheceu a responsabilidade do ente público na presente relação trabalhista, ao fundamento de que ficou demonstrada sua culpa in vigilando,  nos termos da Súmula 331 do TST. Requer-se a concessão de medida liminar para suspender o acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. No mérito, pugna-se pela procedência desta reclamação, com a consequente cassação da decisão proferida nos autos do Processo 1000275-16.2012.5.02.0232. É o relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Passo a decidir. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 – que dispõe sobre a impossibilidade jurídica de transferência de responsabilidade à Administração Pública de encargos decorrentes do não cumprimento, pelo contratado, de obrigações trabalhistas, fiscais ou comerciais –, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 9.9.2011. Posteriormente a esse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho deu nova redação à Súmula 331 daquela Corte, para fazer constar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta em determinados casos. Com efeito, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral dessa matéria, nos autos do RE-RG 760.931 (tema 246), que substituiu o RE-RG 603.397, Rel. Min. Rosa Weber, cujo mérito será analisado pelo Plenário. Eis a ementa desse julgado: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS EM FACE DO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão ora reclamada e determinar o sobrestamento do Processo 1000275-16.2012.5.02.0232 até que seja apreciado o mérito da repercussão geral reconhecida no RE-RG 760.931, (Tema 246). Prejudicada a análise do pedido liminar, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF. Comunique-se o Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00057219120138260481 - TJSP - TURMA RECURSAL - 28ª CJ - PRESIDENTE VENCESLAU Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por Telefônica Brasil S/A em face de decisão proferida pelo Presidente do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária de Presidente Venceslau/SP, nos autos do Processo 0005721-91.2013.8.26.0481. Na petição inicial, alega-se usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da prolação de decisão de inadmissibilidade de agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. É o breve relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Passo a decidir. Inicialmente, registro que esta Corte, na Sessão Plenária do dia 19.11.2009, por unanimidade, resolveu questão de ordem no AI 760.358, de minha relatoria, DJe de 19.2.2010, e nas Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 11.12.2009, no sentido de não conhecer de agravo de instrumento nem de reclamação contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral na origem. No caso, observo que o Presidente do Colégio Recursal da 28ª Circunscrição Judiciária de Presidente Venceslau/SP, ao obstar a subida do recurso extraordinário a esta Corte, consignou o seguinte: “Cuida-se de Agravo nos termos do artigo 1042 do CPC (fls. 411/418) que desafia decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário pelo reconhecimento de que sobre a matéria já se pronunciara o Supremo Tribunal Federal (temas 655 e 800) em recurso submetido ao regime de repercussão geral na forma do art. 1030, I único, do CPC e art. 328-A, § 1º, do RISTF. Ocorre que, conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento n. 760.538, é incabível o agravo (art. 1042 do CPC) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Além do que, conforme assentado também nas Reclamações n. 7.547/SP e 7.659/SP, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição do agravo do art. 1042 do CPC. Neste sentido, segue decisão do Ministro Joaquim Barbosa no ARE 761.661 AGR/PR: ‘AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO  QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART.543-B DO CPC).DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS 19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 1042 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. (…) Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro'. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO o presente agravo, e determino a remessa dos autos à vara de origem.”. (eDOC 4) Verifica-se assim que o Tribunal de origem aplicou ao caso o disposto no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973), o qual prevê o cabimento do agravo nos próprios autos somente contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou que o recurso cabível contra a aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem é o agravo interno (art. 1.030, § 2º). Assim, tendo em vista não ser cabível o agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem, não se verifica, na hipótese do autos, usurpação de competência desta Corte a ensejar o cabimento da reclamação. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: Rcl 23.616, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.4.2016; e Rcl 23.031,Rel. Min. Rosa Weber, DJe 15.4.2016. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação. Prejudicado o pedido liminar (art. 21, § 1º, RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00050408120148260483 - TJSP - TURMA RECURSAL - 28ª CJ - PRESIDENTE VENCESLAU Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Telefônica Brasil S/A, em 24.5.2016, contra a seguinte decisão do Colégio Recursal de Presidente Venceslau/SP: “ Cuida-se de Agravo nos termos do art. 1.042 do CPC (fls. 313/321) que desafia decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário pelo reconhecimento de que sobre matéria já se pronunciara o Supremo Tribunal Federal (temas 665 e 800) em recurso submetido ao regime da repercussão geral na forma do art. 1.030, I, único, do CPC e art. 328-A, § 1º, do RISTF. Ocorre que, conforme decidido em questão de ordem referente ao agravo de instrumento n. 760.358, é incabível o agravo (art. 1.042 do CPC) contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Além do que, conforme assentado também nas Reclamações n. 7.547/SP e 7.569/SP, se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, como no presente caso, não é cabível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. (…) É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão geral. (…) Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado na origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro Ante o exposto, dou por prejudicado o presente agravo”  (doc. 3). 2. A Reclamante alega ter a autoridade Reclamada descumprido a Súmula n. 727 e usurpado a competência deste Supremo Tribunal para julgar o recurso extraordinário. Requer medida liminar para suspenderem-se os efeitos da decisão, além do andamento do processo no qual proferida. No mérito pede seja cassada a decisão reclamada, determinando-se a remessa dos autos a este Supremo Tribunal. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. No art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal  ”, como ocorre na espécie em exame. 4. Põe-se em foco na reclamação se, ao negar seguimento ao agravo interposto contra decisão pela qual julgado prejudicado o recurso extraordinário da Reclamante, o Colégio Recursal de Presidente Venceslau/SP teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal. 5. Este Supremo Tribunal assentou não caber recurso ou outro instrumento processual a este Supremo Tribunal contra decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem: “ O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco ” (Rcl n. 7.569, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 11.12.2009). “ RECLAMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA - ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE - INOCORRÊNCIA - INADMISSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE - AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) - INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - LEGITIMIDADE - CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ” (Rcl n. 11.635-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 19.12.2011). 6. Em 20.3.2013, este Supremo Tribunal, por maioria, reafirmou a jurisprudência ao negar provimento ao Agravo Regimental na Reclamação n. 15.165, interposto contra decisão proferida pelo Ministro Teori Zavascki, na qual assentou não caber “ recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte ”. A decisão reclamada harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, pelo que a presente reclamação não pode ter processamento válido. 7. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de medida liminar. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 00060811620148030001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: AMAPÁ DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU CONVENCIONAIS: EXECUÇÃO DESTACADA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDEFERIMENTO. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Fernanda Tayanne da Luz Pimentel Costa, em 25.5.2016, contra a seguinte decisão do Juizado da Fazenda Pública Estadual de Macapá/AP no Processo n. 0006081-16.2014.8.03.0001, pela qual se teria descumprido a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal: “O patrono da parte credora requereu prosseguimento da ação com expedição de RPV para quitação do crédito decorrente dos honorários contratuais. Sobre a matéria o STF aprovou Súmula Vínculante n° 47 (...) Para esclarecer seu pronunciamento, no site do STF consta publicação que anota os precedentes que serviram de diretriz para a conclusão: "22, A finalidade do preceito acrescentado pela Emenda Constitucional n, 37/2002 [artigo 100, parágrafo 4"] ao texto da Constituição é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o Fracionamento, repartição OU quebra do valor da divida, de dois sistemas de satisfação de credito; o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato [sem expedição de precatório] para outra, 23. Dai que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular. E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do credito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento, Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no artigo 100, § 4", da Constituição do Brasil. 24. A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o credito principal que cabe â parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito tios lermos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT. 2:5. A única exigência a ser, observada - a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do oficio requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios.'" (RE 564132 Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 30.10.2014, Dje de 10.2,2015, com repercussão geral - tema 18) O Recurso Extraordinário nº 564.132 que serviu de precedente para o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 esclarece que há possibilidade de execução e pagamento autônomo dos créditos de honorários sucumbenciais, podendo ser desvinculado do crédito principal porque tem origem distinta. Portanto, este tipo de crédito tanto pode ser destacado como ordenado seu pagamento por meio de RPV ou de precatório dado o seu caráter alimentar, independente do processamento para satisfação do crédito do autor. Tal situação não se aplica aos honorários contratuais cujo fundamento de existência é o próprio crédito autoral e por essa razão fica a este vinculado e, portanto, não admite expedição de precatório ou RPV em separado porque isso violaria a vedação constitucional ao fracionamento para realizar quitação por dois meios distintos. Isto decorre do fato de que os honorários contratuais representam parte do benefício econômico que o autor da ação fez jus, razão pela qual, rejeito o pedido de fracionamento de precatório para expedição de RPV de valor referente aos honorários contratuais. Esse é o entendimento corroborado pelo Ministro do STF Teori Zavascki na reclamação 22.187 que negou seguimento ao pedido de destacamento dos honorários contratuais ” (doc. 10). 2. A Reclamante alega ter a autoridade Reclamada contrariando a Súmula Vinculante n. 47 deste Supremo Tribunal, ao estabelecer “ não ser cabível o destacamento dos honorários contratuais, pois tal fato supostamente caracterizaria fracionamento da execução”  (fl. 3). Assevera que “ tanto os honorários sucumbenciais (incluídos na condenação) quanto os honorários contratuais (destacados do montante principal) são verbas de natureza alimentar e por isso mesmo, podem ser expedidos por intermédio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, a depender do valor apurado e da opção do credor ” (fl. 4). Pondera serem os honorários advocatícios verba autônoma, de natureza alimentícia. Menciona precedentes jurisprudenciais deste Supremo Tribunal. Requer o deferimento da tutela da evidência, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil em vigor, para “ cassa [r] a decisão judicial reclamada, e determina [r] que outra seja proferida (…) destacando os honorários contratuais do montante principal em favor do reclamante no valor de R$2.088,40 (dois mil quinhentos e cinquenta e três reais e nove centavos) ” (fl. 8). No mérito, pede a confirmação da liminar. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. Põe-se em foco na reclamação se, ao indeferir requerimento da Reclamante de que os honorários advocatícios contratuais fossem destacados da execução movida por Vania Silva de Andrade em desfavor da Amapá Previdência-Amprev e do Amapá, o Juizado da Fazenda Pública Estadual de Macapá/AP teria descumprido a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal. 4. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. A contrariedade à determinada súmula ou a sua aplicação indevida por decisão judicial ou ato administrativo possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Na Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se: “ Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza ”. 5. Diferente do alegado pela Reclamante, a decisão reclamada não evidencia contrariedade ao teor da Súmula Vinculante n. 47, por versar a espécie sobre pedido expedição de requisitório de pequeno valor para o pagamento destacado de honorários advocatícios contratuais ou convencionais. Na assentada de 18.5.2016, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n. 22.187, Relator o Ministro Teori Zavascki Segunda Turma deste Supremo Tribunal decidiu: “ Ementa: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO RECLAMADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 47. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO ” (DJe 23.5.2016). Assim também o Recurso Extraordinário n. 729.679, de minha relatoria, DJe 19.6.2015, e as Reclamação n. 22.022 e 24.112, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 25.5.2016. 6. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) . Publique-se . Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 50164725720154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. ALEGADA CONTRARIEDADE A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ART. 102, INC. I, AL.  L , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Francisco de Assis Izidro Filho, em 24.5.2016, contra a seguinte decisão proferida no Processo n. 5016472-57.2015.4.04.7100/RS pelo Juízo da Presidência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao sobrestar recurso extraordinário na origem, teria afrontado os arts. 5º, inc. LXXVIII e 93, inc. IX, da Constituição da República: “Trata-se de ação em que se discute contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de empregado celetista. O recurso extraordinário é tempestivo, houve o devido prequestionamento da matéria constitucional e a controvérsia é exclusivamente jurídica. Além disso, o recorrente apresentou preliminar formal de repercussão geral. E, analisando o Informativo Nº 776 do STF (2 a 6 de março de 2015), verifico que o eminente Ministro Relator do RE 593.068, paradigma do Tema 163 da Repercussão Geral (Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade), manifestou que 'embora vários dispositivos fizessem menção ao regime próprio e ao regime geral, seu voto estaria focado apenas no regime próprio dos servidores públicos'. Assim, foram enviados ao STF recursos extraordinários que versam sobre o caso específico dos celetistas, processos 50026156420134047115 (concluso com Ministro Barroso - RE 908949, 50387034920134047100 (Rejeitado pelo Ministro Marco Aurélio) e 50000358120154047118/RS (Rejeitado pelo Ministro Marco Aurélio). Portanto, de acordo com o art. 14 da Lei nº 10.259/2001, correlacionado com o artigo 24, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, artigo 1.030, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016), o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o julgamento do precedente”  (doc. 3). 2. O Reclamante relata ter ajuizado “ ação ordinária objetivando, em breve síntese, a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária que submeta o Autor ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas ”. Explica ser “ vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, ou seja, empregado celetista com CTPS devidamente registrada pelo empregador ”. Noticia que, “ sobreveio sentença de procedência a qual restou confirmada pela Turma Recursal ”, tendo a “ União Federal interp [osto] recurso extraordinário ” e, posteriormente, decisão que teria determinado “ o sobrestamento do feito com base na repercussão geral do RE 593.068 ”. Alega inexistir identidade entre as questões jurídicas versadas no RE n. 593.068/SC e a situação dos autos, “ porquanto neste último recurso tratar- se [-ia] apenas de servidor publico federal tendo como base o art.40 da Constituição da República (Regime Próprio de Previdência Social) ”. Afirma discutir em sua ação “ a exigibilidade da contribuição previdenciária dos empregados celetistas estritamente vinculados ao Regime Geral da Previdência Social ” e que não existe “ previsão do Supremo que determine o sobrestamento de feitos em que se discute a contribuição previdenciária dos empregados celetistas ”. Pondera ter “ a Turma Recursal entr [ado] na própria esfera de competência do STF ao realizar a apreciação ou não da existência de repercussão geral no recurso extraordinário, competência esta exclusiva do STF conforme previsto no §2º do artigo 543-A do CPC”. Argumenta que “ a reclamação reserva utilidade e necessidade imediata de intervenção do STF, pois, do contrário, o processo de origem restará sobrestado mesmo sem haver qualquer similaridade no mérito submetido à repercussão geral”  e alega, ainda, que “após o sobrestamento do feito não  [seria] possível recorrer pelas vias ordinárias”. Sustenta afronta aos arts. 5º, inc. LXXVIII e 93, inc. IX, da Constituição da República e pede a admissão da reclamação “ diante do interesse de agir concreto e em face da violação ao devido processo legal ”. Requer medida liminar para cassação da “ decisão proferida pelo Juízo da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, cuja decisão determinou o sobrestamento de recurso sem qualquer similitude fática com a repercussão geral travada no RE 593.068/SC ”. No mérito, pede “ a procedência da reclamação ao efeito de determinar o regular prosseguimento do feito na origem independente do desfecho de mérito no RE 593.068/SC ”. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de vigor e eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al. l , da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, al. f , da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada diante de atos reclamados. Busca-se, pela reclamação, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico próprio ou que a competência do órgão judicial de instância superior seja resguardada. Não se presta a reclamação, contudo, a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente. 4. Não se demonstram presentes quaisquer das circunstâncias dos arts. 102, inc. I, al. l , e 103-A, § 3º, da Constituição da República, autorizadoras de reclamação para o Supremo Tribunal Federal. O Reclamante não demonstra haver desrespeito à autoridade de decisão ou usurpação da competência deste Supremo Tribunal, apenas se insurge-se contra o sobrestamento de seu processo no Tribunal de origem e sustenta haver afronta aos arts. 5º, inc. LXXVIII e 93, inc. IX, da Constituição da República. Pondera deva ser admitida a reclamação “ diante do interesse de agir concreto e em face da violação ao devido processo legal ”. A autoridade reclamada sobrestou recurso extraordinário interposto pela União no Processo n. 5016472-57.2015.4.04.7100/RS e ressaltou que, a despeito de tratar o RE n. 593.068/SC do regime próprio dos servidores públicos, teriam sido enviados a este Supremo Tribunal Federal “ recursos extraordinários que versam sobre o caso específico dos celetistas, processos 50026156420134047115 (concluso com Ministro Barroso - RE 908949, 50387034920134047100 (Rejeitado pelo Ministro Marco Aurélio) e 50000358120154047118/RS (Rejeitado pelo Ministro Marco Aurélio) ”. Manteve-se, assim, nos limites de sua competência e do que estabelecido pelo Código de Processo Civil: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.” Sobre a inadmissibilidade da reclamação em casos sem demonstração de descumprimento de decisão ou usurpação de competência, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, por exemplo, decidiu: “EMENTA: RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de usurpação de competência desta Suprema Corte. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, "l", da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes  (Rcl n. 5.494, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 4.8.2009). 5. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de medida liminar. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 50203620420154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Claudia Budo Moritz em face de ato da Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, proferido no âmbito do Processo 5020362-04.2015.4.04.7100, que determinou o sobrestamento de recurso extraordinário em decorrência da sistemática da repercussão geral. Na reclamação, aponta-se inexistência de similitude fática entre as questões jurídicas versadas no recurso-paradigma e o feito supracitado. Portanto, haveria usurpação à competência constitucional do STF e violação direta à Constituição da República. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Inicialmente, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das reclamações 7.569 e 7.547, assentou não caber recurso nem reclamação da decisão do tribunal de origem, que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação a que alude o art. 543-B, § 4º, do CPC. Nesse sentido, veja-se a ementa da Rcl 7.569, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 11.12.2009: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Confira-se, a propósito, a Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.8.2013: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 15.165 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 26/08/2013) Essa orientação continua a ser fielmente seguida por ambas as Turmas desta Corte: Rcl-AgR 20.112, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02.06.2015; Rcl-AgR 19.903, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 1º.06.2015; Rcl-AgR 19.827, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.05.2015; Rcl-AgR 18.287, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.04.2015; Rcl-AgR 19.582, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 30.03.2015; Rcl-ED 12.656, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.02.2015; Rcl-AgR 18.355, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.12.2014; Rcl-AgR 16.801, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15.08.2014. Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação, com prejuízo da medida liminar, nos termos dos artigos 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50069215320154047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM. ALEGADA CONTRARIEDADE A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 102, INC. I, AL.  L , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Vera Lucia de Souza Nunes, em 24.5.2016, contra a seguinte decisão proferida no Processo n. 5006921-53.2015.4.04.7100/RS pelo Juízo da Presidência da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que, ao sobrestar recurso extraordinário na origem, teria afrontado os arts. 5º, inc. LXXVIII e 93, inc. IX, da Constituição da República: “Trata-se de ação em que se discute contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias de empregado celetista. O recurso extraordinário é tempestivo, houve o devido prequestionamento da matéria constitucional e a controvérsia é exclusivamente jurídica. Além disso, o recorrente apresentou preliminar formal de repercussão geral. E, analisando o Informativo Nº 776 do STF (2 a 6 de março de 2015), verifico que o eminente Ministro Relator do RE 593.068, paradigma do Tema 163 da Repercussão Geral (Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade), manifestou que 'embora vários dispositivos fizessem menção ao regime próprio e ao regime geral, seu voto estaria focado apenas no regime próprio dos servidores públicos'. Assim, foram enviados ao STF recursos extraordinários que versam sobre o caso específico dos celetistas, processos 50026156420134047115 (concluso com Ministro Barroso - RE 908949, 50387034920134047100 (Rejeitado pelo Ministro Marco Aurélio) e 50000358120154047118/RS (Rejeitado pelo Ministro Marco Aurélio). Portanto, de acordo com o art. 14 da Lei nº 10.259/2001, correlacionado com o artigo 24, § 4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, artigo 1.030, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016), o presente processo deverá ficar sobrestado aguardando o julgamento do precedente”  (doc. 3). 2. A Reclamante relata ter ajuizado “ ação ordinária objetivando, em breve síntese, a declaração da inexistência da relação jurídico-tributária que submeta o Autor ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias gozadas ”. Explica ser “ vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, ou seja, empregado celetista com CTPS devidamente registrada pelo empregador ”. Noticia que, “ sobreveio sentença de procedência a qual restou confirmada pela Turma Recursal ”, tendo a “ União Federal interp [osto] recurso extraordinário ” e, posteriormente, decisão que teria determinado “ o sobrestamento do feito com base na repercussão geral do RE 593.068 ”. Alega inexistir identidade entre as questões jurídicas versadas no RE n. 593.068/SC e a hipótese dos autos, “ porquanto neste último recurso tratar- se [-ia] apenas de servidor publico federal tendo como base o art.40 da Constituição da República (Regime Próprio de Previdência Social) ”. Afirma discutir em sua ação “ a exigibilidade da contribuição previdenciária dos empregados celetistas estritamente vinculados ao Regime Geral da Previdência Social ” e que não existe “ previsão do Supremo que determine o sobrestamento de feitos em que se discute a contribuição previdenciária dos empregados celetistas ”. Pondera ter “ a Turma Recursal entr [ado] na própria esfera de competência do STF ao realizar a apreciação ou não da existência de repercussão geral no recurso extraordinário, competência esta exclusiva do STF conforme previsto no §2º do artigo 543-A do CPC”. Argumenta que “ a reclamação reserva utilidade e necessidade imediata de intervenção do STF, pois, do contrário, o processo de origem restará sobrestado mesmo sem haver qualquer similaridade no mérito submetido à repercussão geral”  e alega, ainda, que “após o sobrestamento do feito não  [seria] possível recorrer pelas vias ordinárias”. Sustenta haver afronta aos arts. 5º, inc. LXXVIII e 93, inc. IX, da Constituição da República e pede seja admitida a reclamação “ diante do interesse de agir concreto e em face da violação ao devido processo legal ”. Requer medida liminar para que seja cassada a “ decisão proferida pelo Juízo da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, cuja decisão determinou o sobrestamento de recurso sem qualquer similitude fática com a repercussão geral travada no RE 593.068/SC ”. No mérito, pede “ a procedência da reclamação ao efeito de determinar o regular prosseguimento do feito na origem independente do desfecho de mérito no RE 593.068/SC ”. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de vigor e eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al. l , da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, al. f , da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada diante de atos reclamados. Busca-se, pela reclamação, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico próprio ou que a competência do órgão judicial de instância superior seja resguardada. Não se presta a reclamação, contudo, a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente. 4. Não se demonstram presentes quaisquer das circunstâncias dos arts. 102, inc. I, al. l , e 103-A, § 3º, da Constituição da República, autorizadoras de reclamação para o Supremo Tribunal Federal. A Reclamante não demonstra desrespeito à autoridade de decisão ou usurpação da competência deste Supremo Tribunal. Insurge-se apenas contra o sobrestamento do processo no Tribunal de origem, sustentando afronta aos arts. 5º, inc. LXXVIII e 93, inc. IX, da Constituição da República. Pondera admissível a reclamação “ diante do interesse de agir concreto e em face da violação ao devido processo legal ”. A autoridade reclamada sobrestou recurso extraordinário interposto pela União no Processo n. 5006921-53.2015.4.04.7100/RS ressaltando que, a despeito de tratar o RE n. 593.068/SC do regime próprio dos servidores públicos, teriam sido enviados a este Supremo Tribunal Federal “ recursos extraordinários que versam sobre o caso específico dos celetistas, processos 50026156420134047115 (concluso com Ministro Barroso - RE 908949, 50387034920134047100 (Rejeitado pelo Ministro Marco Aurélio) e 50000358120154047118/RS (Rejeitado pelo Ministro Marco Aurélio) ”. A decisão contém-se nos limites de sua competência e do que estabelecido pelo Código de Processo Civil: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.” Sobre a inadmissibilidade da reclamação em casos sem demonstração de descumprimento de decisão ou usurpação de competência, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal, por exemplo, decidiu: “EMENTA: RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. - Para que se legitime o acesso à via reclamatória, impõe-se a demonstração da efetiva ocorrência de desrespeito a julgamento emanado do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de usurpação de competência desta Suprema Corte. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, "l", da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do mero reexame do conteúdo de atos jurisdicionais ou administrativos, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes  (Rcl n. 5.494, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 4.8.2009). 5. Pelo exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de medida liminar. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora