Origem: PROC - 08034762320154058500 - JUIZ FEDERAL DA 5ª REGIÃO Procedência: SERGIPE DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. LEIS NS. 10.697/03 E 10.698/03: REAJUSTE GERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela União, em 5.5.2016, contra o seguinte julgado proferido no Processo n. 0803476-23.2015.4.05.8500 pelo Juiz Federal da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, pelo qual se teria atuado como legislador positivo ao estender à Interessada o percentual de 13,23% em desrespeito à Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ÍNDICE DE 13,23%. LEIS NºS 10.697/2003 E 10.698/2003. REVISÃO REMUNERATÓRIA (GERAL, ANUAL E COM IGUALDADE DE ÍNDICES). ART. 37, X, DA CF/1988. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ” (doc. 7). 2. A Reclamante alega que “não poderia o Poder Judiciário imiscuir- se na função legislativa e conceder aumento a servidores públicos. Mas, na espécie, a decisão impugnada, após afastar a aplicação das Leis n. 10.69712003 e 10.698/2003, estabeleceu novo índice de reajuste, que trouxe incremento aos vencimentos do autor, exercendo, indevidamente, função tipicamente legislativa ” (fl. 8, doc. 1). Assevera ter a “ a decisão em análise [contrariado] , também, a Súmula Vinculante n. 37, ignorando a proibição tradicionalmente assentada e recentemente dotada de efeitos vinculantes de agir o Poder Judiciário como legislador positivo, produzindo efeitos financeiros com relevante impacto orçamentário sob pretexto de isonomia ” (fl. 10, doc. 2). Pede: “ a) Desde logo, a procedência do pedido para cassar a decisão reclamada, bem assim determinar a remessa do Processo n. 0025619-34.2009.4.0I.3400/DF ao STF, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF; b) Caso não acolhido o pedido anterior, a concessão de medida liminar inaudita altera pars, com fulcro no art. 14, II, da Lei n. 8.038/90, para suspender imediatamente o curso do processo, pelas razões antes expostas, com o intuito de evitar que novas decisões sejam proferidas por órgão judiciário absolutamente incompetente; c) A notificação da autoridade reclamada para prestar as informações que entender devidas; d) A citação da beneficiária da decisão impugnada, a Sra. Claudete de Oliveira Porto (...) e) A intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.038/90; f) Por fim, a procedência do pedido formulado nesta reclamação, confirmando a liminar eventualmente concedida, de modo que seja anulada a sentença proferida pelo Juízo da 3"Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, nos autos do Processo n. 0803476-23.2015.4.05.8500; ” (fls. 12-13, doc. 1). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao reconhecer o direito da Interessada a incorporar o índice de 13,23% à sua remuneração, a autoridade reclamada teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. 4. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ”. 5. Na espécie, a autoridade reclamada reconheceu o direito de a Interessada incorporar o índice de 13,23% à sua remuneração, sob os seguintes fundamentos: “ As Leis nºs 10.697 e 10.698, ambas editadas em 02 de julho de 2003, estabeleceram, respectivamente, a revisão geral de vencimentos em 1% para os servidores públicos federais e uma "vantagem pecuniária individual - VPI", no valor de R$ 59,87. A parte autora pretende que ambas as normas em comento sejam consideradas como revisão geral de estipêndios, extensível a todos os servidores, em percentual idêntico. O STJ debruçou-se sobre a matéria e decidiu ser devida a revisão pretendida, conforme Resp nº 1.536.597/DF, publicado em 04 de agosto de 2015, nos seguintes termos: ‘CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (ART. 37, PARTE FINAL DO INCISO X, DA CF). A VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI) E O REAJUSTE LINEAR DE 1% DECORRERAM DA REVISÃO GERAL ANUAL, CINDIDA EM DUAS NORMAS (LEI 10.698/2003 E 10.697/2003). RECOMPOSIÇÃO CONCEDIDA INTEGRALMENTE APENAS PARA SERVIDORES COM MENOR REMUNERAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DA LEI 10.698/2003 PARA DISFARÇAR A NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL, DIANTE DO ORÇAMENTO PÚBLICO REDUZIDO. CORREÇÕES DAS DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI, APRIMORANDO O ALCANCE DA NORMA JURÍDICA, UTILIZANDO-SE DA EQUIDADE JUDICIAL, PARA SUA REAL FINALIDADE, A FIM DE ESTENDER A REVISÃO GERAL ANUAL COM ÍNDICE PROPORCIONAL E ISONÔMICO AOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho subconstitucional. 2. A previsão constitucional no art. 37, parte final do inciso X, da CF, redação dada pela EC 19/98, de iniciativa do Presidente da República, assegura o direito subjetivo ao Servidor Público Federal à Revisão Anual Geral da remuneração ou subsídio, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 3. A Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.689/2003, e o reajustamento linear de 1%, prevista na Lei 10.697/2003 decorreu da aplicação de Revisão Geral Anual, cindida em duas normas. O Poder Executivo, ao assumir a iniciativa de ambos os projetos de lei que deram origem as Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, teve a pretensão de recompor integralmente a remuneração dos servidores que percebiam menor remuneração, em face da inflação verificada no ano anterior às edições das normas, como verificado na Exposição de Motivos Interministerial 145/2003 (Mensagem 207/2003). 4. Com o acréscimo linear de 1%, previsto na Lei 10.697/2003, e a VPI de R$ 59,87, instituída pela Lei 10.698/2003, o aumento para categoria com menor remuneração foi de aproximadamente 15,3% (R$ 416,50 para R$ 480,53), percentual próximo ao da inflação no ano de 2002 de 14,74% com base no INPC aferida pelo IBGE. Assim, a recomposição concedida atingiu apenas aqueles Servidores Públicos que recebiam menor remuneração, porém para aqueles de maior remuneração não foram abrangidos pela real finalidade das normas editadas, qual seja, a Revisão Geral Anual. 5. Tal desvirtuamento se deu em razão da Lei 10.698/2003, que fixou a denominada Vantagem Pecuniária Individual como estratégia de Revisão Anual Geral pelo governo. Alterou-se um instituto jurídico que não é próprio da Revisão Geral Anual para alcançar o seu objetivo de recomposição salarial, porém o fez de forma desproporcional e não isonômica à grande maioria dos Servidores Públicos. Devido à falta do orçamento para conceder o reajustamento geral a todos os Servidores, realizou-se uma engenharia orçamentária com a dicotomização das duas normas, a fim de disfarçar a natureza jurídica de Revisão Geral Anual da Lei 10.698/2003. 6. Por certo que a opção de estratégia da concessão da Revisão Geral Anual se deu da seguinte forma: em primeiro plano foi concedido percentual idêntico (1%) para todos os Servidores Públicos Federais, com a utilização de uma parte do numerário incluído no orçamento para essa finalidade e, depois, com o restante da dotação orçamentária para esse mesmo fim, contemplou-os, todavia, não mais com percentual idênticos, e sim com deferimento em valores absolutos idênticos decorrentes da VPI. 7. Dado essencial foi que o governo à época solicitou a alteração da LOA, por meio da Mensagem da Presidência da República 205/2003, a fim de retirar do orçamento parte do numerário destinado à Revisão Geral Anual, e concomitante abriu Crédito Especial para custear a VPI, com o numerário retirado da rubrica do aumento impróprio. 8. Embora o texto da Lei 10.698/2003 identifique a concessão de vantagem, em valor fixo (R$ 59,87), a todos os Servidores Públicos Federais, não há dúvida de que, se considerado o sentido técnico da expressão vantagem pecuniária e os patamares diferenciados das remunerações de todas as classes de Servidores beneficiados, a norma jurídica aqui tratada é a instituição de verdadeira Revisão Geral Anual, porém em percentuais/índices diversos em relação a cada um que percebe remuneração distinta, devendo ser corrigida para o percentual adequado, qual seja, aproximadamente 13,23% para as demais categorias de servidores, em respeito ao princípio da isonomia e proporcionalidade. 9. Convém lembrar que não é o caso da incidência do enunciado da SV 37 do STF (antiga Súmula 339), segundo a qual não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 10. Vê-se, pois, que a Revisão Geral Anual concedida pela Lei 10.698/2003 se deu de forma dissimulada, com percentuais distintos para os Servidores Públicos Federais com desvirtuamento do instituto da Vantagem Pecuniária, logo inexiste a intenção de se conceder reajuste, por via transversa, a igualar a diversas categorias da Administração Pública Federal. 11. O que se está fazendo é corrigindo as distorções equivocadas da lei, apontada como violada, ampliando o alcance da norma jurídica, utilizando- se da equidade judicial, com o intuito de preservar a isonomia veiculada na Lei Maior, consubstanciada indiretamente na própria norma prescrita no art. 37, inciso X, da CF, pois a Revisão Anual Geral é direito subjetivo de todos os Servidores Públicos Federais dos Três Poderes sem distinção de índice e na mesma data. 12. Recurso Especial do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal ao qual se dá provimento, para julgar procedente o pedido de incidência do reajuste de 13,23% incidente sobre a remuneração, determinado a revisão nos vencimentos dos Servidores substituídos, respeitado o prazo prescricional quinquenal, compensando-se o percentual já concedido pelas referidas normas, acrescido de juros e correção monetária" (STJ, Primeira Turma, REsp n.º 1.536.597/DF, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decisão de 23/06/2015, DJe de 04/08/2015, unânime e sem grifos no original). Como se vê, o STJ reconheceu ter havido revisão geral anual disfarçada através da Lei n.º 10.698/2003, o que acarretou diversos julgados no mesmo sentido: (…) Vale ressaltar que a própria União já reconheceu ser devida a revisão geral aqui discutida, através de um dos seus órgãos, a saber o Conselho Nacional do Ministério Público, que a deferiu administrativamente nos autos do Pedido de Providências n.º 0.00.000.000419/2015-56, sessão de 28/07/2015. Nesse contexto, não há condições deste juízo decidir diferente, motivo pelo qual reconheço o direito da parte autora ao reajuste percentual de 13,23%, com as repercussões financeiras daí advindas, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a ré incorpore o percentual de 13,23% (treze inteiros e vinte e três centésimos por cento), a partir de 01/01/2003, sobre o vencimento básico atual e as parcelas pessoais atualmente componentes da remuneração da parte autora, pagando as parcelas vencidas devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal” (doc. 7). Para efeito de liminar, parece não estar o Juiz Federal da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe aumentando vencimentos de servidor público ao fundamento de isonomia. A autoridade reclamada restringiu-se a interpretar e aplicar as Leis ns. 10.697/2003 e 10.698/2003, considerando o art. 37, inc. X, da Constituição. Assim, para efeito de liminar, o acórdão reclamado não se demonstra contrariar a autoridade da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, invocada como paradigmática de confronto. Em caso idêntico ao presente indeferi a medida liminar pleiteada na Rcl n. 22.324-MC, DJe 5.11.2015, com vista ao Procurador-Geral da República para parecer. 6 . Pelo exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a medida lim