Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: AI - 50096427420114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 374. RE 627.709. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata -se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. AÇÃO CONTRA A UNIÃO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA REGRA AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ARTIGO 109, § 2º DA CARTA MAGNA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF. DESPROVIMENTO.” Inconformado com a decisão supra , o agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "O eminente Ministro Relator negou seguimento ao recurso extraordinário da Autarquia ao fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dessa Corte Suprema, no sentido de que as ações intentadas contra a União por autor domiciliado no interior poderão ser aforadas também na capital do Estado, conforme faculta o art. 109, §2º. Da CF. Entendeu também o il. Relator que a questão se restringe ao campo infraconstitucional, ou seja, na discussão acerca da aplicação do art. 100 do CPC, e, nesse contexto, a matéria enfrenta o óbice da ausência de prequestionamento e da preclusão. A decisão, contudo, não merece prosperar, tendo em vista que o tema é constitucional e deve ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque essa Suprema Corte reconheceu repercussão geral da matéria no RE 627.709, nos seguintes termos constantes da ementa."  (fl. 2 do doc. 3). Instado a se manifestar sobre o teor do agravo regimental, o agravado assim se pronunciou, verbis: “Cumpre ressaltar que, embora a matéria ora debatida tenha tido reconhecida sua repercussão geral por esse Egrégio STF no  leading case nº RE 627.709, não há que se falar em submissão do presente feito à sistemática prevista no 543-B, §1º, do CPC. Isso porque, conforme aduzido pela própria decisão agravada, o recurso extraordinário manejado pelo INSS revela-se manifestamente inadmissível, dada a preclusão da matéria nele vertida.”  (fl. 5, doc. 116) À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Passo ao reexame do recurso. A matéria versada no recurso extraordinário é objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema nº 374, RE 627.709, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ex positis , RECONSIDERO a decisão ora agravada e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00209972520108260302 - TJSP - TURMA RECURSAL - 33ª CJ - JAÚ Procedência: SÃO PAULO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. INOBSERVÂNCIA DA LEI FEDERAL 8.880/1994. TEMA 5. RE 561.836. MATÉRIA EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha relatoria, assim ementada: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. DIREITO DO SERVIDOR AO PERCENTUAL DE 11,98%. LEI Nº 8.880/1994. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO. PLENÁRIO. RE 561.836-RG. 1. O percentual de 11,98%, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas o reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado. Precedente: RE 561.836-RG, Relator Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe de 26/9/2013. 2. In casu , o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual condenou a Fazenda Pública de São Paulo a pagar as diferenças devidas referentes à conversão dos vencimentos da parte autora em URV, na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.884/94. 3. Agravo DESPROVIDO. ” Inconformado com a decisão supra,  a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: “Com a devida vênia, tal decisão não pode subsistir, uma vez que o acórdão recorrido divergiu em parte do entendimento firmado no julgamento da repercussão geral no RE nº 561.836, mais especificamente no que tange à limitação temporal e ao término da incorporação no momento da reestruturação remuneratória."  (fl. 262). À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Passo ao reexame do recurso. A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 5, RE 561.836, Rel. Min. Luiz Fux). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental nº 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20130198604 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREJUÍZO EM FACE DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. APOSENTADORIA NO CARGO DE PROFESSORA, COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. ALTERAÇÃO DO REGIME DO MAGISTÉRIO ESTADUAL E POSTERIOR REENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR, COM CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 813. ARE 881.383. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DECISÃO : Trata-se de agravo regimental interposto por HELENA MARIA DE PAIVA TOMAZ contra decisão de minha relatoria, cuja ementa transcrevo: “ RECURSO    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA EM DETERMINADA CLASSE, NÃO OBSTANTE O ADVENTO DE LEI ESTADUAL QUE, AO PROMOVER A RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, REENQUADRA-OS EM CLASSE INFERIOR. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 439. RE 606.199. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). ” Inconformada com a decisão supra , a agravante interpõe o presente recurso, alegando, em síntese: "A ação ajuizada pelo(a) ora agravante tem objeto totalmente diverso do RE nº 606.199 – Paraná, visto que a demanda em que foi interposto tal recurso extraordinário tem como pedido a continuidade de permanência do(a) autor(a) no nível em que foi aposentado(a), no caso, no último nível, porque a nova reestruturação da carreira colocou o citado(a) autor(a) no nível inicial, não sendo este o mesmo objeto da ação promovida pelo(a) ora agravante, sendo, assim, o assunto versado no tema 439 é totalmente diverso do discutido nos presentes autos, que apenas busca que os proventos do(a) ora agravante sejam pagos com base na carga horária constante no seu ato de aposentadoria."  (fl. 180). À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo regimental. Passo ao reexame do recurso. A matéria versada no recurso extraordinário já foi objeto de exame por esta Corte na sistemática da repercussão geral (Tema 813, ARE 881.383, Rel. Min. Teori Zavascki). Ex positis , com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃO do feito à origem. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70056753833 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de petição de agravo regimental, protocolada em 3.3.2016, na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no RE-RG 648.245, de minha relatoria, DJe 30.1.2009, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC. Nas razões do agravo, oposto pelo recorrido, alega-se que o agravo para prosseguimento do recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por vícios formais. Cumpre destacar que o ato que determina a remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (grifei) Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI 705.038, Rel. Min Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo essa última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera conseqüência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (destaquei) No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar (grifei)”. Assim, nada há a deferir. Determino a imediata baixa dos autos. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00034268520038170480 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto de decisão (eDOC 27) em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, tendo em vista que a matéria do recurso possui pertinência temática com a dos recursos-paradigma ARE 748.371(Tema 660) , AI-QO-RG 791.292 (Tema 339) e AI 742.460 (Tema 182). O agravante sustenta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da fundamentação das decisões judiciais, da individualização da pena e da razoabilidade. Em petição posterior, alega a prejudicialidade do ARE em razão da decisão proferida pelo STJ no HC 317.064/PE. É o relatório. Decido. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do HC 317.064/PE, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da sessão de julgamento do recurso de apelação 0254163-7, que originou o recurso extraordinário a que referem-se estes autos. Essa decisão transitou em julgado em 17.05.2016. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 21, IX, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200780000074251 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 3.17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil (redação anterior ao advento da Lei nº 12.322/2010), objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, assim ementado: “Processual Civil. Embargos do devedor. Impossibilidade de aplicação do reajuste de 3,17%, ao embargado, policial rodoviário federal, depois da implantação da Lei 9.654, de 1998, levando em conta dito percentual ter sido concedido por meio de medida provisória, de n. 2225-45/01, e de ter o percentual sido incluído na nova reestruturação ou reorganização da carreira. Precedentes da Terceira Turma. Provimento do recurso.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 1°, caput , 5°, XXXV e XXXVI, 60, § 4° e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 282 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Ademais, para divergir das razões do referido acórdão seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 9.654/98), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. No mesmo sentido: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Recurso extraordinário e recurso especial não admitidos na origem. Sobrestamento. Descabimento. Servidor público. Policiais rodoviários federais. Reajuste de 3,17%. Reestruturação da carreira implementada pela Lei Federal nº 9.654/98. Absorção. Discussão. Legislação infraconstitucional. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal é a de que o art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual determina seja o recurso especial julgado antes do extraordinário, quando interpostos simultaneamente, somente se aplica quando ambos os recursos são admitidos na origem. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição. Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. É pacífica a orientação da Corte de que não se presta o recurso extraordinário para a verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista se tratar de discussão de índole infraconstitucional. 5. Agravo regimental não provido. “ (AI 853.934, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25/06/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 20070110607434 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM'. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DA APELANTE PARA DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS PELA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. AÇÃO COLETIVA. INADMISSÃO. RECURSO IMPROVIDO. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, II, XXI, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio,  quanto à alegada violação ao artigo 5º, XXI, da CF, destaco trecho elucidativo do acórdão recorrido: “ De fato, a leitura do art. 2° do Estatuto (fls. 18/19) mostra que a autora não é entidade voltada para a defesa dos consumidores em juízo por meio de ações coletivas. Assim, se não há previsão estatutária para que a entidade atue em defesa dos consumidores em juízo, não se pode admitir a ação coletiva em que se postula diferenças pagas a menor pelo réu aos titulares de cadernetas de poupança, conforme aduzido pelo representante do Ministério Público às fls. 39/40. Destarte, como bem destacado pelo julgador monocrático do exame dos estatutos da apelante vê-se que do rol das finalidades da associação não se compreende a da defesa dos interesses e direitos protegidos pela legislação consumerista , a configurar, portanto, a condição de ilegitimidade ativa  ad causam para o manejo da ação em tela. Inocorre a alegada ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º da LICC).  ” (Grifos meus). Assim está enunciado o dispositivo tido por violado: “ XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; ” Pela leitura do acórdão recorrido, verifico que não consta do estatuto a autorização para defesa em juízo de consumidores. Desta forma, para divergir do decidido pelo Tribunal a quo , seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ” . Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra , que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objetos de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta. ” (AI 804.854-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 24/11/2010). “ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA AO ARTIGO 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, DA CF. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. SÚMULA STF 279. 1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal  a quo , seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal (Súmula STF 279). 2. A ofensa aos postulados constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta. Precedentes. 3. Decisão fundamentada contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF. 4. Agravo regimental improvido. ” (AI 756.336-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 22/10/2010). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente