Origem: 00005336820084036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PERMANÊNCIA DE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve sentença que assentou, verbis : “O artigo 39, § 4º, c.c. o artigo 144, § 9º, ambos da Constituição da República, alterados pela EC 19/98, prevêem o pagamento através de subsídios aos servidores policiais. A determinação legal para fixação da remuneração dos servidores da carreira Policial Federal através de subsídio foi regulamentada pela Lei 11358/06, mais especificamente pelos artigos 1º e 5º. A Constituição da República fixa como subsídio a ‘parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.' (art. 39, § 4º). Assim sendo, desde que não haja redução dos antigos vencimentos, incluídas as parcelas remuneratórias ordinariamente recebidas, não há que se falar em direito adquirido à remuneração de horas extras, adicionais de periculosidade e noturno, ou quaisquer outros acréscimos patrimoniais, quando houver previsão legal de pagamento dos servidores através de subsídio. Ademais, por integrar o valor fixado para o subsídio, o pagamento de outros acréscimos patrimoniais aos servidores, nos termos pretendidos pelos autores, configuraria verdadeiro ‘bis in idem' remuneratório, verdadeira burla à intenção do constituinte derivado. Nem há que se falar em inconstitucionalidade da EC 19/98 ou da Lei 11.358/06, pois inexiste redução da remuneração dos servidores, tendo em vista a incorporação das verbas anteriormente recebidas na fixação do subsídio, bem como pela presunção de legalidade dos textos normativos, que não foi afastada. (…) Por fim, os autores não trouxeram aos autos ‘initio litis', como exigido pela sistemática processual civil por constituir prova meramente documental, a ocorrência de efetiva redução de remuneração com a conversão do vencimento em subsídio. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, 6º, 7º, IX e XII, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se pacificou no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 563.965, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em 11 de fevereiro de 2009. Trata-se do Tema 41 da Gestão por Temas da Repercussão Geral . O acórdão desse julgado restou assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Ressalte-se, ainda, que a questão relativa à ocorrência de decesso remuneratório, quando sub judice a controvérsia , implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.358/2006), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido cito a decisão proferida no ARE 964.737, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/05/2016, caso análogo ao presente. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente