Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: 10016815220148260016 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à onerosidade excessiva do reajuste imposto pelo plano de saúde, determinando a aplicação do percentual de 35% de aumento sobre o valor da mensalidade, considerado o segurado que atinge 59 anos de idade. No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, a recorrente afirma a violação dos artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão relativa aos embargos de declaração por falta de fundamentação. Sustenta afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Aduz a inexistência de ilegalidade ou abusividade nos reajustes previstos no contrato de adesão. 2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colégio Recursal expressamente consignou, de acordo com o acervo probatório contido nos autos, ser abusiva a aplicação do reajuste de 84,33% no valor das mensalidades, consideradas a mudança de faixa etária. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, em especial o Código de Defesa do Consumidor, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. De resto, em momento algum, foi indeferida a possibilidade de haver reajuste nas mensalidades do plano de saúde. Apenas concluiu o órgão julgador de origem pela abusividade, registrando não haver justificativa para o aumento de 84,33%. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 19 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00015288420144036329 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. DECADÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mediante a aplicação dos critérios de cálculo estabelecidos pelo artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91 e consequente pagamento das parcelas atrasadas. (...) A parte autora ajuizou a presente demanda em 07.05.2014 e requer a revisão da renda mensal inicial de benefícios concedidos nos anos 2000 e 2002. (…) Inicialmente, esclareço que a análise da decadência deve ser feita no benefício originário (auxílio-doença), tendo em vista que a aposentadoria por invalidez é mera prorrogação do benefício anterior. Portanto, uma vez verificada a decadência do direito de revisão do benefício de auxílio-doença (onde ocorreu de fato o cálculo da renda mensal inicial com base nos salários de contribuição), consequentemente, a aposentadoria por invalidez não poderá ser revista diante da incidência do instituto. No caso em tela, verifico a ocorrência da decadência do direito da parte autora pleitear a revisão de seu benefício, nos termos do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, editada em 27.06.1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10.12.1997 (…). (…) Assim, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação, de acordo com o protocolo da petição inicial, deu-se em prazo superior a dez anos, contados a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, esgotou-se o prazo decadencial para que a parte autora pleiteasse a revisão de seu benefício. (…) Ante o exposto, decreto de ofício a decadência do pedido de revisão formulado, com resolução de mérito do processo a teor do prescrito pelo artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise do recurso interposto pela parte. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo  quanto às razões que levaram à aplicação do prazo decadencial ao direito de revisão do benefício previdenciário demanda a análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.9.2014. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, nos moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste Supremo Tribunal Federal demandaria vedada incursão na legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República). 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 879.239-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/9/2015). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00005336820084036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PERMANÊNCIA DE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve sentença que assentou, verbis : “O artigo 39, § 4º, c.c. o artigo 144, § 9º, ambos da Constituição da República, alterados pela EC 19/98, prevêem o pagamento através de subsídios aos servidores policiais. A determinação legal para fixação da remuneração dos servidores da carreira Policial Federal através de subsídio foi regulamentada pela Lei 11358/06, mais especificamente pelos artigos 1º e 5º. A Constituição da República fixa como subsídio a ‘parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.' (art. 39, § 4º). Assim sendo, desde que não haja redução dos antigos vencimentos, incluídas as parcelas remuneratórias ordinariamente recebidas, não há que se falar em direito adquirido à remuneração de horas extras, adicionais de periculosidade e noturno, ou quaisquer outros acréscimos patrimoniais, quando houver previsão legal de pagamento dos servidores através de subsídio. Ademais, por integrar o valor fixado para o subsídio, o pagamento de outros acréscimos patrimoniais aos servidores, nos termos pretendidos pelos autores, configuraria verdadeiro ‘bis in idem' remuneratório, verdadeira burla à intenção do constituinte derivado. Nem há que se falar em inconstitucionalidade da EC 19/98 ou da Lei 11.358/06, pois inexiste redução da remuneração dos servidores, tendo em vista a incorporação das verbas anteriormente recebidas na fixação do subsídio, bem como pela presunção de legalidade dos textos normativos, que não foi afastada. (…) Por fim, os autores não trouxeram aos autos ‘initio litis', como exigido pela sistemática processual civil por constituir prova meramente documental, a ocorrência de efetiva redução de remuneração com a conversão do vencimento em subsídio. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, 6º, 7º, IX e XII, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se pacificou no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico. Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 563.965, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em 11 de fevereiro de 2009. Trata-se do Tema 41 da Gestão por Temas da Repercussão Geral . O acórdão desse julgado restou assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” Ressalte-se, ainda, que a questão relativa à ocorrência de decesso remuneratório, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 11.358/2006), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Ademais, divergir do entendimento do Tribunal a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Nesse sentido cito a decisão proferida no ARE 964.737, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/05/2016, caso análogo ao presente. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200963150030006 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO AGU. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. UNIÃO REPRESENTADA. SENTENÇA MANTIDA. SEM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA SEM ADVOGADO/DEFENSOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. 1. Pretende a parte autora, servidor(a) público(a) federal, o afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias. 2. Regularidade da citação, uma vez que a União Federal, representada pelo Procurador Seccional da Advocacia Geral da União, apresentou contestação ao feito, defendendo, inclusive, o mérito da causa. Ademais, tratando-se da mesma pessoa jurídica (União Federal e Fazenda Nacional), não vislumbro prejuízo capaz de impor a repetição do ato, apesar de entender que a presente demanda possui natureza tributária. Outrossim, a representação da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral da União, constitui tema de organização interna, não refletindo na questão da legitimidade para a causa da União e tampouco, como dito alhures, na nulidade da citação. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido. (TRF 1ª R, 3ª Turma Suplementar, processo: 199801000013590-BA, DJ: 5/12/2002, p: 136, Relator: Carlos Alberto Simões De Tomaz -Conv.); (Processo 00051660520064036201, JUIZ(A) FEDERAL JANIO ROBERTO DOS SANTOS, TRT - Turma Recursal – MS ..DATA_PUBLICACAO: 21/06/2012, e-DJF3 Judicial DATA: 20/06/2012.). Ausência de nulidade. Recurso de sentença interposto pela União Federal representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN. 3. No tocante a Repercussão Geral sobre tema, reconhecida no RE 593068 RG/SC, saliento que a possibilidade de sobrestamento do feito decorre do disposto no artigo 543-B, § 1º do Código de Processo Civil - CPC, aplicável tão somente na fase de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Portanto, jamais aplicável no julgamento de qualquer outro recurso. 4. Sentença de procedência do pedido. Prescrição quinquenal. Condenação da União à repetição dos valores cobrados nos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Recurso de sentença da União. 5. No que diz respeito a legitimidade passiva, ressalto que o artigo 33 da Lei n. 8.212/91 atribuiu competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento da contribuição questionada. Possui a União Federal (PFN), portanto, legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, como já dito, a representação da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral da União, constitui tema de organização interna, não refletindo na questão da legitimidade para a causa da União e tampouco, como dito alhures, na nulidade da citação. 6. Sobre a questão, adota-se entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, uma vez que se trata de verba que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria (STF, RE-AgR 389903; STF, RE-AgR 712880; STJ, EAG 201000922937). Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título do denominado terço constitucional. (art. 28, § 9º, “d”, da Lei n. 8.212/91) (STJ, RESP 201100096836). 7. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, para afastar a exigência da contribuição previdenciária o terço de férias, condenando a União Federal à restituição das importâncias descontadas indevidamente, que deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da Resolução CJF 134/2010, observada a prescrição quinquenal. 8. Quanto à liquidez da sentença, assevere-se que a Lei n. 9099/95, no parágrafo único de seu artigo 38, impõe que a determinação quanto à extensão da obrigação seja eliminada durante a fase de conhecimento do processo, ainda que genérico o pedido. A exigência de simples cálculos aritméticos (como é o caso da presente decisão) não configura iliquidez, conforme explicita o inciso II do artigo 52 da Lei n. 9099/95. Corroborando esta assertiva o Enunciado 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9099/95”. 9. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sentença mantida. 10. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora não tem procurador/defensor público constituído nos autos. 11. É o voto.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5°, XXXV, LIV, LV e LXIX, e 131, § 3°, da Carta. Alega a competência da Procuradoria da Fazenda Nacional para representá-la nas causas que envolvam contribuição previdenciária do servidor público. Sustenta que: (i) é direito líquido e certo ser comunicada corretamente dos atos processuais, sob pena de ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e de ampla defesa; (ii) não foi intimada no órgão responsável pela representação judicial em causas tributárias, qual seja, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei Complementar nº 73/1993, Lei nº 12.016/09), devendo por isso ser declarada a nulidade da sentença. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os fundamentos de necessidade de reexame dos fatos e por ofensa reflexa à Constituição. A pretensão não merece acolhida. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem relativamente ao fato de que a despeito a ré ter sido citada na Advocacia-Geral da União, essa ofereceu contestação que versou sobre o meritum causae,  seria necessário o reexame do material probatório constante dos autos. Ainda, bem como a legislação infraconstitucional de regência, a saber, LC 73/93, Lei nº 10.259/01 e o Código de Processo Civil, providências vedadas nesta fase processual. Nesse sentido: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual. Legitimidade ad causam. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido”. (ARE 836.058-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli) “Processual. Mandado de Segurança. Extinção do processo, sem apreciação do mérito. Controvérsia infraconstitucional. Regimental não provido (AI 388.988-AgR/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATRIZ E FILIAIS DA PESSOA JURÍDICA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.5.2014. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 875.629-AgR/SC, Rel.ª Min.ª Rosa Weber) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00080215820158160182 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL 13.280/2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. REAJUSTE. ARTIGO 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/01. CONSTITUCIONALIDADE JÁ AFIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, X, XI e XIII, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao apelo extremo por entender que incide, no caso, a Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição da República). O acórdão recorrido, ao aplicar o disposto no artigo 1º da Lei estadual 13.280/2001, entendeu que há previsão legal expressa para que a indenização das horas extras pagas aos militares seja corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual. Divergir desse entendimento, portanto, implicaria a análise e interpretação da referida legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. As seguintes decisões monocráticas aplicaram essa orientação em casos similares ao dos autos: ARE 916.968-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 25/2/2016; ARE 914.096, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/2/2016; ARE 931.184, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2/2/2016; ARE 926.412, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 1º/2/2016; ARE 931.007, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/2/2016; ARE 917.159, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 26/11/2015. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10209070731382001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AÇÃO DE COBRANÇA – FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA – PRESCRIÇÃO – SÚMULA 291, STJ – INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO RECEBIMENTO A MENOR – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – ART. 219, § 1º, CPC – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. I – A ação de cobrança de parcelas de complementação da aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos,  ut Súmula 291, STJ. II – Entretanto, a contagem do prazo prescricional para se pleitear a cobrança das diferenças de valores decorrentes da aplicação de índices de correção monetária à reserva de poupança é contada a partir do recebimento a menor do que o efetivamente devido, pois somente neste momento é que o beneficiário toma conhecimento da lesão causada a seu direito. Trata-se da aplicação do princípio da  actio nata . III – Nos termos do § 1º do art. 219, CPC, a interrupção do prazo prescricional pela citação válida retroage à data da propositura da ação. IV - ‘A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda',  ut Súmula 289, STJ. V – A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ‘aprovou aprofundado e perspicaz estudo, realizado pela insigne Ministra Eliana Calmon, a respeito dos índices correção monetária que melhor refletiam a inflação, inclusive com a incidência dos chamados ‘expurgos inflacionários', com elaboração de ‘Tabela' por demais explicativa e elucidativa, dispostas da seguinte forma: a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; b) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; c) o INPC de março a novembro /1991; d) o IPCA – série especial – em dezembro/1991; e) só a partir de janeiro/1992 a UFIR (Lei nº 8.383/91) até dezembro/1995; f) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996. Devem ser observados, contudo, os seguintes percentuais: fevereiro/86: 14,86%; junho/87: 26,06%; janeiro/89: 42,72%; fevereiro/89: 10,14%; março/90: 84,32%; abril/90: 44,80%; maio/90: 7,87%; junho/90: 9,55%; julho/90: 12,92%; agosto/90: 12,03%; setembro/90: 12,76%; outubro/90: 14,20%; novembro/90: 15,58%; dezembro/90: 18,30%; janeiro/91: 19,91%; fevereiro/91: 21,87%' (apud Resp. 697123/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, Dje 24/04/2008).” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 202 da Constituição Federal. Sustenta que o processo deveria ser sobrestado porque a matéria recorrida aguarda julgamento pela sistemática da repercussão geral pelo Plenário do STF, segundo os Temas 264 e 265, respectivamente, nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797, ambos de relatoria do Ministro Dias Toffoli. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que os Temas 264 e 265 da Repercussão Geral não guardam relação com a matéria recorrida e que não houve o devido prequestionamento. É o relatório. DECIDO . Não merece provimento o agravo. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). A matéria relativa à correção monetária em resgate de contribuições para previdência complementar, quando sub judice  a controvérsia ,  implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Os Ministros desta Corte, no RE 582.504-RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca dos índices de correção monetária sobre o resgate de contribuições de plano de previdência privada, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II – Quanto ao art. 5º, XXXV, da Constituição, observe-se que julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional. III – Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV – Agravo regimental improvido.”  (AI 858.298-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”  (RE 686.879-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 16/4/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 08000413820118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. RE 592.377. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – NÃO LIMITAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DISCREPÂNCIA ENTRE TAXA ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – PERIODICIDADE MENSAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LIMITAÇÃO – TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) – PREVISÃO CONTRATUAL – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Ainda que exista a possibilidade de revisão dos juros pactuados nas relações de consumo, é impossível sua limitação quando não houver nos autos prova in concreto de que os juros contratados destoam da taxa média do mercado sem estar justificado pelo risco do próprio negócio. É lícita a cobrança da capitalização de juros em período inferior a um ano se o contrato bancário foi celebrado após 31.3.2000 e prevê expressamente tal cobrança. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nos termos da Súmula nº 472 do STJ, a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. ‘As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas (...)' (STJ, REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão). Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o depósito efetuado a menor em ação de consignação em pagamento acarreta a procedência parcial do pedido, na medida em que a obrigação é parcialmente adimplida pelo montante consignado.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. É o relatório. DECIDO . O presente recurso de agravo, interposto sob a égide do CPC de 1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90706577220048260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA: INSCRIÇÃO E REQUISITOS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a seguinte sentença: “EXECUÇÃO FISCAL. Débito declarado e não pago. Dívida líquida, certa e exigível. Compatibilidade entre a multa de mora, juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de prequestionamento. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento, pois a Agravante demonstrou ter havido o necessário prequestionamento da matéria constitucional alegada no recurso. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para acolher-se a pretensão da Agravante. 5. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). 6. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas, procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Tributário. Nulidade de CDA. 3. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Necessidade de exame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa reflexa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 778.746-AgR/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 3.2.2014). “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CDA. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados”  (AI n. 794.010-AgR-ED/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 26.2.2013). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10024058719667001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve sentença que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – A legitimidade  ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, à luz da situação afirmada da demanda, relacionando-se com o próprio direito de ação, autônomo e abstrato. II – É parte legítima para figurar no pólo passivo de ação cautelar de busca e apreensão quem recebeu, pagou pelos objetos locados e, ainda, consta como locatário dos referidos bens nas notas fiscais emitidas em razão do negócio jurídico de locação.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta e que não houve o devido prequestionamento. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Inicialmente, destaco que divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto à legitimidade passiva da ora recorrente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Além disso, os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Por fim, no que diz respeito ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a legislação infraconstitucional em sentido contrário àquele desejado pela ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, ainda, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50011129020134047120 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA DA ATIVIDADE DE TRABALHO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul: “ Da aposentadoria especial Requer a parte autora, o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de aposentadoria especial. É interessante anotar que o segurado tem direito a ver reconhecido seu tempo de serviço regido pela legislação contemporânea ao período efetivamente trabalhado. Dessa forma, não haverá qualquer ofensa aos seus direitos adquiridos. Então, impõe-se a análise minuciosa de todos os diplomas legais que regeram a vida laboral do segurado. A Aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra seu normativo nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91: (...) Análise do caso concreto A parte autora fundamentou na inicial que trabalhou em contato com eletricidade em tensão elétrica superior a 250 volts, junto à empresa Eletromis, na função de eletricista, nos seguintes períodos: (...) A atividade do autor está regularmente anotada em sua CTPS, sendo que a anotação do vínculo com a empresa se inicia em 22/12/1978, como almoxarife, havendo alteração da função para eletricista em 01/10/1980. O autor comprova a atividade com formulários DIRBEN 8030 e PPP. Apresentou também o PPRA da empresa. Estando comprovado o exercício de atividade de eletricista em tensão superior a 250 volts, é de ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos acima. Do direito à aposentadoria especial Em vista do exposto, a parte autora apresenta o seguinte tempo de serviço exercido em atividade especial: (...) Nesse caso, tendo em vista que completou mais de 25 anos laborados integralmente em atividade sujeita a condições especiais, é devido o benefício de aposentadoria especial. (…) I - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, ao efeito de: Reconhecer o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, no período compreendido entre 01/10/1981 e 30/10/1990, 01/04/1991 e 30/10/1996, 02/05/1997 e 04/09/2007 e entre 02/06/2008 e 28/01/2013”  (doc. 57). 2. O Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, 195 e 201 da Constituição da República, argumentando que “o julgado, ora recorrido, reconhece tempo de serviço especial pela exposição à eletricidade para período posterior a 05 de março de 1997, não obstante a falta de previsão legal e regulamentar para tanto a partir do advento do Decreto n. 2.172/97 (idem no Decreto 3.048/99); da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 58 da Lei n. 8.213/91, além da expressa vedação constante do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20/98. Importante consignar, inicialmente, que a Constituição Federal não abarca a periculosidade como agente caracterizador da especialidade das atividades, conforme pode ser constado pelo disposto no art. 201 e § 1º. Pondera-se, inclusive, que a Constituição Federal veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria no regime geral, o que importa dizer que não é possível estender-se o reconhecimento da especialidade, para fins de aposentadoria especial ou tempo especial, às atividades exercidas em exposição ao agente eletricidade (periculosidade). Deste modo, a autorização constitucional não é para o reconhecimento da especialidade nos casos em que existe mero risco - periculosidade, motivo pelo qual restando descaracterizada a situação de nocividade à saúde - insalubridade, não há falar na existência das condições especiais mencionadas no texto constitucional”  (fls. 7-8, doc. 74). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.569, Relator o Ministro Edson Fachin, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da questão posta: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 25.9.2015). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 10024141518316002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO INETRNO – EXECUÇÃO FISCAL – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. 1. Estando a decisão de primeiro grau em conformidade com o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça e desta c. 8ª Câmara Cível, à época de sua análise, é caso de negar-se seguimento ao recurso, ressaltando-se quanto ao pedido de aplicabilidade da Lei n.º 13.043/2014, em se tratando de legislação superveniente, a questão poderá ser reapreciada pelo Juiz primevo, sob pena de supressão de instância. 2. Recurso desprovido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5°, LV, e 93, IX, da Carta. Sustenta que o Tribunal a quo  não considerou efetivamente os argumentos articulados para demonstração de seu direito, em direta afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da fundamentação das decisões, e que padece de nulidade insanável o decisum  recorrido. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral. A pretensão recursal não merece acolhimento. Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nessa linha, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI nº 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia referente à violação aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (ARE 748.371- RG, Min. Gilmar Mendes). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00486441820138190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ASTREINTES . MODIFICAÇÃO DO VALOR NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE, REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL E NOMEAÇÃO DO ARREMATANTE COMO DEPOSITÁRIO DOS BENS EXISTENTES NO IMÓVEL ARREMATADO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE QUANTO AO ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR. PRECLUSÃO. DECISÃO QUE REDUZIU O VALOR DAS ASTREINTES QUE NÃO FOI ATACADA POR RECURSO. POSTERIORES RECURSOS NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E POR SUA INTEMPESTIVIDADE. AUTOS PRINCIPAIS QUE DEVEM SER REMETIDOS AO CONTADOR ASSIM QUE TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a matéria recorrida não foi devidamente prequestionada e que eventual ofensa à Constituição teria se dado de forma meramente reflexa. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDISCIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido.  (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Além disso, discordar do acórdão recorrido no que concerne à aplicação da multa em questão ou, ainda, quanto ao seu valor, em face do descumprimento de decisão anterior, implicaria análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Nesse sentido, ARE 691.300-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 17/4/2013, que possui a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF.  ASTREINTES . MATÉRIA PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 desta Corte. II - Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. III - As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 do STF. Precedentes. IV - A discussão referente à incidência de multa diária, como no presente caso, demandaria a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. V - Agravo regimental improvido.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00086980420148050191 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ASSOCIAÇÃO. LEGALIDADE DO REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM FUNÇÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA QUE AFASTOU O AUMENTO PRETENDIDO PELA OPERADORA DO PLANO, INDICANDO, INCLUSIVE, OS PERCENTUAIS QUE DEVERIAM SER APLICADOS AO CONTRATO, PRECISANDO O VALOR A SER RESTITUÍDO EM FUNÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, POR MALFERIR NORMAS E PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO CDC. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO OFERTADO PELA FORNECEDORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO OFERTADO PELO CONSUMIDOR, PARA QUE OS CÁLCULOS PERTINENTES À RESTITUIÇÃO OCORRAM COM A PARTICIPAÇÃO DAS PARTES.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao artigo 5º, II, XVIII e XXXVI, da CF. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que incide o óbice da Súmula 454 do STF. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que a agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). [...] Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, este assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00193354820118260348 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa dispõe: “DIREITO CIVIL – Obrigações – Compra e venda de veículo – Ausência de comprovação do negócio – Sentença que julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção, para condenar o autor ao pagamento de danos morais à requerida, compensando-se os valores efetivamente pagos pelo autor, bem como a restituição do bem, sob pena de busca e apreensão – Inconformismo das partes – Pretensão do autor à condenação da requerida em danos morais ou o desfazimento do negócio, com a devolução do bem à autora e a restituição do valor que desembolsou – Não cabimento – Dano moral não configurado – Compensação apenas dos valores efetivamente pagos e comprovados nos autos – Pretensão da requerida à majoração do quantum  fixado a título de danos morais e o reconhecimento da responsabilidade do autor pelas parcelas do financiamento não quitadas, bem como do IPVA – Não cabimento – Contrato de financiamento em nome da requerida – Ausência de concordância expressa da instituição financeira com a suposta alienação ou a assunção da dívida por terceiro – IPVA a cargo do proprietário do veículo – Manutenção do quantum fixado a título de danos morais à requerida, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), não comportando majoração – Sentença mantida – Recursos a que se nega provimento”. (eDOC 2 p. 142) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a  e c , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXV, do texto constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se afronta ao princípio da boa-fé. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que a orientação sumulada desta Corte é no sentido de que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição Federal. Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Desse modo, incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Aplicável a Súmula 284 desta Corte quando persiste na decisão recorrida fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no recurso extraordinário. II – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. III – Agravo regimental improvido”. (RE 569.131-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.6.2013) Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, em seu art. 932, III, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou a possibilidade de o relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda que superado esse óbice, observo que a matéria debatida na origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 199903990909705 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp Repetitivo nº 1114938/AL), antes do advento da Lei nº 9.784/1999, os atos de concessão de benefício podiam ser revistos a qualquer tempo pelo INSS, somente se submetendo os procedimentos revisionais administrativos ao prazo decadencial a partir da entrada em vigor daquela Lei, em 01.02.1999. No caso, concedida a aposentadoria em 1983 e iniciado o procedimento revisional em 1998, não há que se falar em decadência ou prescrição. - Procedimento administrativo realizado com observância do devido processo legal, respeitando o contraditório e ampla defesa. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do  decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.  ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, aponta violação ao artigo 5º, LV e LVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender ausente a preliminar formal de repercussão geral. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de preliminar de repercussão geral. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente