Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Origem: 50139366820144047113 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias (30 dias, a partir da MP 664/2014) de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho. 2. Em relação ao adicional de 1/3 de férias, realinhando a posição jurisprudencial desta Corte à jurisprudência do STJ e do STF, no sentido de que a referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afastando-se a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 97; 103-A; 150, § 6°; 194; 195, I, a;  e 201, caput  e § 11, todos da Carta. Sustenta que as parcelas pagas pelas empresas filiadas à ora recorrida aos seus empregados a título de aviso prévio indenizado e 13° salário indenizado estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária instituída pelo inciso I, do artigo 22 c/c art. 28 da Lei n° 8.212/1991. Aduz que a reserva de plenário foi violada pela não aplicação, no caso, dos dispositivos expressos das Leis n°s 8.213/1991 e 8.212/1991. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de ofensa indireta e reflexa à Constituição. A pretensão deduzida pela parte não encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, fundada na interpretação da Lei 8.212/91 e do Decreto 6.727/09, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (ARE 745.901-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE (GEL), TRANSFORMADA EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Localidade, fundada na interpretação das Leis 9.527/97 e 9.783/99, é de natureza infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente rejeitando a repercussão geral de temas análogos, em que a incidência de tributo sobre determinada verba supõe prévia definição de sua natureza, se remuneratória ou indenizatória (AI 705.941-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 23/4/2010; RE 611.512-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 23/11/2010; RE 688.001-RG, de minha relatoria, DJe de 18/11/2013; ARE 802.082-RG, de minha relatoria, DJe de 29/4/2014; ARE 745.901- RG, de minha relatoria, DJe de 18/9/2014). 3. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 4. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.” (RE 814.204-RG, Rel. Min. Teori Zavaski) “REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I A discussão sobre a incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser apreciada. II Repercussão geral inexistente.” (RE 611.505-RG, Rel. Min. Ayres Britto) “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia relativa à natureza jurídica das verbas percebidas pelo contribuinte, para fins de incidência da contribuição previdenciária, demanda o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, circunstância que impede a abertura da via extraordinária. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 869.484/SC AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso) Quanto à alegada violação ao art. 97 da Constituição, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se deve confundir interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade dependente da observância da cláusula de reserva de plenário (ARE 723.052, Rel. Ministro Marco Aurélio). No caso, inexiste ofensa aos arts. 97 e 103-A da Carta, ou contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, porquanto o Tribunal de origem apenas realizou interpretação sistemática com o intuito de alcançar o verdadeiro sentido da norma, sem que houvesse qualquer declaração de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, resta improcedente a alegação de ofensa aos arts. 97 e 103-A. No mesmo sentido, veja-se: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo 97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência. Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental não provido.” (AI 848.332- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00328067720128140301 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Procedência: PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REINCLUSÃO DE SEGURADA NO PLANO CONTRATADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PROCESSO CIVIL - DIREITO CIVIL – CONTRATOS - RESCISÃO UNILATERAL POR ATRASO SUPERIOR A 60 DIAS - INCIDÊNCIA DO ART. 3º, PARAGRÁFO ÚNICO, II DA LEI Nº 9.656/98 - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO ENVIADA APÓS OS 50 DIAS AUTORIZADOS POR LEI - NEGO PROVIMENTO. 1 - O artigo autoriza a rescisão unilateral por não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias corridos ou não, desde que seja notificado até o 50º dia de inadimplência. 2 - Diante da análise dos documentos juntados pelo agravante, percebe-se que a data do vencimento das parcelas é o dia 12 de cada mês (fls. 63, 90 e 93); a notificação do inadimplemento foi enviada por meio de aviso de recebimento (A.R.) no dia 09/04/2012 (fl. 63) e foi recebido pela agravada no dia 12/04/12 (fl. 62); o mês de atraso que gerou a notificação foi Fevereiro. 3 - Assim, temos o dia 12/02/2012 como vencimento do referido mês. Como este dia foi um Domingo, o vencimento passou a ser 13/02/2012 (Segunda- Feira), tal parcela não foi paga, gerando a possibilidade se decorrido o prazo, enviar a notificação de inadimplemento. Dessa forma, o prazo do mencionado artigo começa a correr dia 14/02/2012, e em 50 dias corridos, teremos a data de 03/04/2012. 4 - Pois bem, diante do exposto verifica-se que a notificação somente foi enviada no 56° dia (09/04/2012) e recebida pela agravada no 59° dia (12/04/2012) após o vencimento da parcela do mês de fevereiro, configurando contrariedade com o autorizado pelo artigo 3°, paragráfo único, II da Lei nº 9.656/98. Pois este delimita que a notificação deverá ser enviada até o 50° dia.” Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  determinou a retenção do recurso extraordinário nos autos, com fulcro no artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, por vedação expressa da Súmula 735 deste Tribunal, de seguinte teor: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar “. A propósito, menciono os seguintes precedentes: “ A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de não ser cabível recurso extraordinário contra decisão que concede ou denega medida cautelar ou provimento liminar, pois a verificação da existência dos requisitos para sua concessão, além de se situar na esfera de avaliação subjetiva do magistrado, não é manifestação conclusiva de sua procedência para ocorrer a hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra a do inciso III do artigo 102 da Constituição. Incidência da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 409.755-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 1º/10/2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA. ATO DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela, medidas cautelares ou provimentos liminares não perfazem juízo definitivo de constitucionalidade que enseje o cabimento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 735 desta Corte. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 803.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 5/6/2014). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00732461220064036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão proferida pela Presidência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que assentou, verbis : “ (...) Defende o recorrente, em apertada síntese, direito à obtenção de benefício previdenciário, porquanto rigorosamente preenchidos seus requisitos. (…) Deixo de admitir o recurso. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral na discussão sobre eventual preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão de benefício previdenciário. Destarte, exigir-se-ia exame da legislação infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário porque a violação à Constituição, caso ocorresse, seria indireta. (…) Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário. ” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXIII, XXXIV, a , e XXXV, e 201, § 7º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ausência de repercussão geral “ na discussão sobre eventual preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão de benefício previdenciário .” É o relatório. DECIDO . O recurso de agravo é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00359684920118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Agente Fiscal de Rendas inativa – Demanda objetivando compelir a autoridade impetrada a abster-se de aplicar o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF e no art. 115, XII, da CE sobre o valor a que faz jus a impetrante a título de licença- prêmio não gozada – Verba de caráter indenizatório não sujeita, portanto, à incidência do respectivo redutor salarial – Exegese do art. 43, §1º, da Lei Complementar nº 1.059/08, cuja constitucionalidade já foi declarada pelo Órgão Especial do TJSP – Manutenção da concessão da ordem concedida em primeiro grau – Recurso desprovido.” Nas razões de apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 37, XI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO. Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando sub judice  a controvérsia sobre sua natureza jurídica, implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Nesse sentido: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando  sub judice sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE nº 789.527- AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2.  In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia - Servidor que não usufruiu da licença prêmio - Natureza indenizatória - Não incidência do redutor - Reexame necessário considerado interposto - Recursos não provido.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO. ” (ARE 799.983-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/6/2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. VERBA INDENIZATÓRIA: NATUREZA JURÍDICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 789.527-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR 1.059/2008, DO ESTADO DE SÃO PAULO. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. NATUREZA DA VERBA. EXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 823.297-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 8/10/2014). No mesmo sentido: ARE 784.580, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/3/2014, ARE 788.702, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 11/3/2014, ARE 786.751, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/11/2014. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00114460220134036183 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DA RMI POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NOS TERMOS DOS ARTS. 5º, INCISO II, E 201, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 18, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NO CUSTEIO PREVISTO NO ART. 195,  CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO IMPROVIDO. ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III e IV, 5º, caput,  II e XXXVI, 6º, 7º, caput  e XXIV, 84, IV, 150, IV, 195, § 5º, e 201, § 11, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entendê-lo intempestivo. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à intempestividade do recurso extraordinário. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140020122279 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (eDOC 02, p. 195-196): RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELA DEFESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ACOLHIMENTO. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 112, INCISO I, DO CÓDIGO DE PENAL. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO DE NATUREZA MATERIAL. CÔMPUTO DO DIA DO INÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a interpretação literal ao disposto no artigo 112, inciso I, do Código Penal, e o posicionamento majoritário adotado por esta Corte de Justiça, o dies a quo  da contagem do prazo prescricional da pretensão executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação. Ressalva ao entendimento pessoal do Relator em consagração aos princípios da segurança jurídica e da isonomia. 2. A prescrição é instituto de direito material, de forma que a contagem do prazo prescricional deve observar a regra do art. 10 do Código Penal, incluindo-se o dia do começo no cômputo do prazo. 3. Transcorrido o prazo prescricional entre o trânsito em julgado para a acusação e o início do cumprimento de pena, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executória. 4. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade do recorrido no que tange à condenação relacionada à Execução nº 00369270720078070015, em face da prescrição da pretensão executória. Foram opostos embargos de declaração, que restaram desprovidos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, alega-se violação ao art. 5º, II, e LVII, da Constituição. Busca-se, em suma, o cômputo da prescrição da pretensão executória a partir do trânsito em julgado da condenação penal para ambas as partes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107 Rel. Min. Dias Toffoli, pendente, ainda, a análise de mérito, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 788), em entendimento assim sintetizado: Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01754580820128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. SISTEMA DE ECONOMIAS. CLASSIFICAÇÃO DE CONSUMIDOR. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DECRETOS 21.123/1983 E 41.446/1996 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e d  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “Prestação de serviços. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e pedido de restituição de pagamentos indevidos, pretendendo o Condomínio autor o ressarcimento dos valores alegadamente pagos a mais a partir de jan/1997. Prédio supostamente composto por 44 unidades autônomas. Após a edição do Dec. Est. nº 41.446/96, os edifícios comerciais foram excluídos do regime de ‘múltiplas economias'. Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade do mencionado Decreto, ficando ileso o princípio da isonomia, inclusive com decisão do Órgão Especial, em Incidente de Inconstitucionalidade de Lei nº 147.870-0/2-00, não conhecido por unanimidade, Rel. Des. Barbosa Pereira. R. sentença de improcedência, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Desprovimento.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput  e II, 21, XI, e 22, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que “as exigências constitucionais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. ” É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da CF). Ressalte-se que divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decretos 21.123/1983 e 41.446/1996 do Estado de São Paulo e Leis Federais 6.528/1978 e 11.445/2007). A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a controvérsia relativa à interpretação de normas infraconstitucionais não dá ensejo ao destrancamento do recurso extraordinário, uma vez que eventual ofensa ao texto constitucional se daria de maneira indireta ou reflexa. Incide, na espécie, também, a Súmula 280 do STF, de seguinte teor: “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356). ” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido: “ DIREITO TRIBUTÁRIO. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEL. DECRETO ESTADUAL PAULISTA 41.446/1996. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.5.2010. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual afronta, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'. Agravo conhecido e não provido.”  (RE 686.777-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2013). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DECRETO ESTADUAL. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Súmula 280 do STF é peremptória ao afirmar que: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 2. Deveras, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido como deseja o agravante, sobre a aplicação, ao agravante, do sistema de economias para cobrança dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, necessário seria o reexame da legislação local que o orientou (Decreto Estadual 21.123/83, revogado pelo Decreto Estadual nº 41.446/96 e o Decreto Federal 82.587/78), o que inviabiliza o extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 687.891-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 9/10/2012). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA BASEADA NO CONSUMO TOTAL DE ÁGUA. DECRETO ESTADUAL 41.446/96. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 872.217-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/5/2015). No que diz respeito à violação ao princípio da legalidade, aplica-se o teor da Súmula 636 desta Corte: “ Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ”. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20147005086 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado da Sétima Turma de Recursos do Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú/SC: “ RECURSO INOMINADO – PREPARO INSUFICIENTE - RECORRENTE QUE NAO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPUNHA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENA - INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART. 54 DA LEI 9.099/95 COMBINADO COM O ART. 35 DO CPC - DESERÇÃO - RECURSO NAO CONHECIDO ” (fl. 192). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega contrariados os arts. 2º e 5º, incs. XXXVI e LV, da Constituição da República, asseverando que “o recolhimento do valor correspondente a indenização por litigância de má-fé não constitui pressuposto processual de admissibilidade para a interposição de nenhum recurso. O percentual estabelecido na lei para a satisfação de tal título incide sobre o valor da causa e não implica a majoração do valor da condenação”  (fls. 243-244). Argumenta que “ a condenação é totalmente indevida, tendo em vista que a Recorrente valeu-se corretamente do seu modo de defesa, alegando somente a verdade dos fatos, não utilizando, em nenhum momento, de justificativas desarrazoadas ” (fl. 257). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de a contrariedade à Constituição da República, se ocorrida, ser indireta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A Turma Recursal de origem limitou-se ao exame do cabimento de recurso de sua competência. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral na questão referente a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais: “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 ” (DJe 23.6.2010). Assim também por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 713.169-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2012). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 11129509 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DE DOCUMENTO E DE PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ AGRAVO (ART 557, § 1º, CPC) – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL ESTABELECIDO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 355 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões de apelo extremo, alega violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O prévio requerimento de documentos e o pagamento da taxa de serviço correspondente, quando sub judice  a controvérsia acerca de serem ou não condições para o ajuizamento de demanda judicial, exigem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, ARE 861.941, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/2/2015, e ARE 814.885, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/6/2014, que dispõe, no que interessa, verbis : “O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos e da análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Código Civil, Código de Processo Civil e Lei n. 6.404/1976), julgou ‘procedente o pedido inicial formulado para determinar que a empresa Ré [Recorrente] apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as informações relativas aos contratos de participação financeira postulados pela parte Autora'. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo e da interpretação conferida à legislação infraconstitucional, procedimento inviável de ser adotado validamente nessa senda processual. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00333533820114036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial para que não haja limitação dos salários de contribuição ao teto e aplicado o devido reajuste, após a concessão, proporcional à limitação sofrida. (…) Rejeito, preliminarmente, a arguição de nulidade da sentença ao argumento da inaplicabilidade do artigo 285-A do Código de Processo Civil ao caso. Muito embora o benefício previdenciário da parte autora seja individualizado, a presente demanda é matéria exclusiva de direito e como tal autoriza a aplicação do referido artigo, bastando, para tanto, a simples menção aos casos análogos anteriormente julgados. (…) A parte autora pleiteia a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário mediante a aplicação do índice teto, pretendendo que seu benefício não seja limitado ao teto da Previdência Social estipulado no momento da sua concessão, atualizando-se o salário-de-benefício mediante a correção da média dos salários-de-contribuição que compuseram o período de base de cálculo do seu benefício, até que a média seja inferior ao teto. Contudo, no caso em tela, a parte autora não faz jus à revisão pleiteada, visto que o salário-de-benefício apurado para sua aposentadoria foi inferior ao teto máximo de concessão à época, não tendo o seu salário-de- benefício e a respectiva RMI sofrido qualquer forma de limitação, como se observa dos dados constantes do ‘CONBAS – Dados Básicos da Concessão' anexado aos autos virtuais. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, alega violação aos artigos 5º, caput,  II, XXXV, XXXVI e LIV, e 6º da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que encontra óbice na Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º, LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Demais disso, a controvérsia sobre a incidência do teto remuneratório no cálculo da RMI demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF, que dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  Nesse sentido, o AI 792.204-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 15/8/2012, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Análise de normas infraconstitucionais. Ofensa constitucional indireta. 2. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Interposição simultânea de recursos extraordinário e especial. Aplicabilidade do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil somente se admitidos os recursos. Precedentes. 4. Sucumbência recíproca. Matéria infraconstitucional. Questão a ser verificada pelo juízo da execução. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” No mesmo sentido, monocraticamente, o ARE 758.618, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/8/2013, e o ARE 679.856, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 6/8/2012. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Mesmo que fossem superados esses óbices, para divergir das razões do referido acórdão seria necessário, ainda, o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 8.213/1991, 8.870/1994 e 8.880/1994), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal. No que diz respeito à alegação de ofensa ao princípio da legalidade (artigo 5º, II), verifico que o acórdão ora recorrido tão somente interpretou o que dispõe a Lei 8.870/1994 em sentido contrário àquele desejado pelo ora agravante, o que configura ofensa indireta à Constituição Federal, não suscetível de apreciação em sede de recurso extraordinário. Assevere-se, também, que a jurisprudência desta Suprema Corte se consolidou no sentido de que “ não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida ” (Súmula 636 do STF). No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrária aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00289139120144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, pela qual parcialmente provido o recurso interposto pelo autor. 2. O Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, caput , e inc. XXXVI, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. 4. O Agravante limitou-se a afirmar que “a nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, LV, estabelece o princípio ao duplo grau de jurisdição cabendo a este do Egrégio Tribunal admitir e determinar a remessa do recurso extraordinário para o Tribunal ad quem. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Em primeiro plano cumpre-nos esclarecer que o recurso de Agravo ora interposto é tempestivo, pois que o Código de Processo Civil no seu Artigo 544, “caput”, estabelece o prazo de 10 (dez) dias para essa modalidade específica de Agravo, como transcrevo abaixo: Art. 544 Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (grifei) E não é só V. Excelência o regimento interno do Tribunal Regional Federal prevê em seu art. 16, I, a, o direito do agravante a ao duplo grau de jurisdição e não obstante a decisão colegiada. Art. 16 - Ao Plenário, às Seções e às Turmas, nos processos da respectiva competência, incumbe, ainda: I – julgar: a) os agravos regimentais contra decisão do respectivo Presidente ou do Relator. Dessa forma fica bastante claro que o que se pleiteia nesse recurso é à apreciação do recurso de forma colegiada garantindo ao agravante o duplo grau de jurisdição. Como se vê, resta inequívoca que o Agravante faz jus em ver seu recurso apreciado por este órgão colegiado”. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, não se manifestando sobre a ausência de ofensa constitucional direta. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 868.534-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.4.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SENTENÇA. REDUÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula nº 287 do STF ” (ARE n. 862.078-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.4.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00511018820084036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRAZO DECADENCIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ Pretende a parte autora a revisão da RMI de benefício previdenciário concedido anteriormente a 1/08/1997. Proferida sentença, o pedido foi julgado procedente/parcialmente procedente. Recorre o INSS, sustentando a decadência do direito à revisão buscada. (…) Com razão o INSS, já tendo a questão sido dirimida pelo STF, em 16/10/2013. (…) Assim, no caso de benefícios anteriores a 01/08/1997 – caso do presente feito, inicia-se o prazo decadencial a partir do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício após a inserção da citada Medida Provisória no ordenamento jurídico – 01/08/1997. Sendo a ação ajuizada após 01/08/2007, ou seja, após o decurso do prazo de decadência inserido no ordenamento jurídico. Posto isso, dou provimento ao recurso do INSS, para reconhecer a decadência do direito à revisão buscada. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo ao óbice da Súmula 284. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70051003366 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. REVISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO REVISIONAL DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO VERTIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Incontroverso que o imóvel objeto da penhora se trata de uma pequena propriedade rural, a qual é utilizada pela parte devedora para manter a subsistência da família. Situação em que não incide a exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, inc. V, da Lei n. 8.009/90, devendo ser desconstituída a constrição. 2. A possibilidade de revisar contratos novados/extintos mesmo em sede de embargos à execução, nos termos da súmula 286 do c. STJ, não desobriga a parte de especificar minimamente quais os pactos cujas cláusulas pretende expungir ou readequar, sendo vedada a revisão em tese ou ‘in abstrato'. 3. Juros remuneratórios. Capitalização mensal dos juros. Mora. Compensação/repetição de indébito. Inscrição em rol de inadimplentes. Matéria que se julga conforme a jurisprudência da Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que incidiria o óbice da Súmula 279 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada relativos à incidência do óbice da Súmula 279 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00296893820074036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  ” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 201, § 7º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entendê-lo intempestivo. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo à intempestividade do recurso extraordinário. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente