Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: 08344284120148230010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RORAIMA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido a fim de permitir à autora manter, em apartamento, a criação de cães de estimação, considerando abusiva a cláusula de regimento interno de condomínio que a proibia. No recurso extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 1º, 5º, incisos X e XI, e 170, cabeça, da Constituição Federal. Tece considerações sobre as limitações do direito de propriedade e a função social do contrato, dizendo que a vontade particular deve se submeter à coletiva quando puser em risco a saúde, o sossego e o bem estar dos demais moradores. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho da decisão recorrida a seguinte fundamentação: Condomínio – Regimento Interno – proibição de animais de estimação – autora possui 03 cães de pequeno porte (Shih-Tzu) – existência de condômino possuidor de cão da mesma raça, permitido por decisão judicial – sentença improcedente – regra de convívio e bem estar coletivo – legalidade e proporcionalidade – recurso inominado pela parte autora – relator votou pelo seu parcial provimento para autorizar a criação de apenas um animal – voto pelo provimento do recurso para garantir à parte recorrente a posse dos três cães – bom senso – desproporcional a imposição de escolha de um dos três cães para a criação – sentimento de composição familiar – demonstração do estado saudável dos cães – raça com notória ausência de pertubação alheia – compromisso da recorrente em seguir medidas dispostas a preservar o sossego, a segurança e a saúde (higiene dos animais) dos demais condôminos – restrição a um só animal abusiva – cães de pequeno porte – ausência de outra destinação aos animais – razoabilidade da manutenção dos três animais junto aos criadores – recurso provido. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50494037320154040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. A multa de 20% (vinte por cento) foi aplicada em conformidade com a lei, está dentro dos parâmetros jurisprudenciais e atende às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora. 2. Agravo de instrumento desprovido”. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XXXIV, XXXV e LV, 150, inc. IV, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A Agravante limitou-se a afirmar que “no caso em apreço restou nítido a insurgência esta alicerçada expressamente no flagrante desrespeito ao Artigo 150, IV da Carta Maior. Assim, a análise de tal fato não implica em nova análise fática probatória, como asseverou a Corte Regional na decisão que negou seguimento ao recurso especial” . Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 201400814299 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, cuja ementa se transcreve a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE DEDUZIR DA BASE DE CÁLCULO DO ISS O VALOR DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG (Dj de 16/9/2010), com repercussão geral, fixou o entendimento de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil. Recurso conhecido e improvido. Acerca da controvérsia posta em juízo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 603.497, de Relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 07.05.2010 (Tema 247), reconheceu a existência de repercussão geral da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil, ratificando a jurisprudência firmada por esta Corte, conforme o teor da ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00207995620108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Mandado de Segurança – Procuradores do Estado – Pretensão visando a defesa dos interesses da categoria – Impetração por Sindicato – Ilegitimidade de parte configurada – Inexistência de direito liquido e certo a ser amparado por mandado de segurança – Extinção do feito com a aplicação do art. 267, VI, do CPC – Recurso improvido. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. De outro lado , a verificação da procedência, ou não, das alegações deduzidas pela parte ora recorrente implicará necessário reexame dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que impede o conhecimento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279/STF . Cabe registrar , ainda , que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local (Resolução PGE nº 32/10), sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impende assinalar , por relevante , a propósito da alegada violação ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário, o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a propósito do sentido  que esta Corte tem dado à cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica  feita pela parte ora agravante, como se dessume de diversos julgados  ( AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/ MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g. ). Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado no apelo extremo (“ tempus regit actum ”). Observo , finalmente , que o Ministério Público Federal, em manifestação do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. ODIM BRANDÃO FERREIRA, opinou contrariamente à parte ora recorrente, apoiando-se , para tanto , em fundamentos evidenciadores da inviabilidade processual  do recurso extraordinário em questão, cujo parecer está assim ementado: “ Recurso extraordinário com agravo. Mandado de segurança. Impetração coletiva. Sindicato e Associação. Colidência de interesses de parcela dos filiados. Ilegitimidade. O TJSP, com base em legislação infraconstitucional e nas provas dos autos, concluiu que os interesses defendidos no mandado de segurança seriam divergentes aos interesses de parte dos filiados e que não haveria direito certo e líquido a ser amparado pela impetração: incidência das Súmulas 280 e 283 do STF, dada a subsistência de fundamento autônomo calcado apenas em direito local a impedir o conhecimento do recurso extraordinário. Parecer pelo desprovimento do recurso. ” Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que el
Origem: 0008762852014080011 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência da indenização por danos morais, por não ter o autor comprovado o pagamento das faturas. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 1º, cabeça e inciso III, 5º, cabeça e inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal. Tece considerações sobre o Código de Defesa do Consumidor, entendendo irregular a falta de inversão do ônus da prova. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A Turma Recursal manteve os fundamentos da sentença, na qual assentada estar a indicação do nome do autor aos órgãos de restrição ao crédito fundamentada em inadimplência, cabendo-lhe, portanto, trazer ao processo os documentos comprobatórios do pagamento dito realizado, sob pena de concluir-se pela real existência do débito. Afastou, segundo as peculiaridades do caso, a inversão do ônus da prova. Ora, as razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00001342920158260575 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual assentou, verbis : “Assim, porque a requerida não se desincumbiu do ônus da prova, reputam-se verdadeiros os fatos relatados pela autora. A prova da inclusão restou devidamente feita diante do documento de fls. 09. Portanto, o nome da autora foi negativado indevidamente, por culpa da ré, haja vista que restou comprovada a inexistência de débito entre as partes. Nesse sentido, a responsabilidade de indenizar está caracterizada. Importante consignar, inclusive, que no período da restrição promovida pela empresa ré, a autora não possuía outras negativações (fls. 09). Em situações dessa natureza, a indenização é medida de rigor. Sabe-se que o dano decorrente da inscrição indevida tem natureza ‘in re ipsa', isto é, desnecessário qualquer outro elemento para configurá-lo.” Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o dispositivo constitucional tido por violado não se enquadra nos fundamentos do recurso. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que os dispositivos da Constituição Federal que a agravante considera violados não foram debatidos no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 08018532020138120010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (eDOC2, p. 25): “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA. EVICÇÃO – RESPONSABILIDADE ALIENANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tendo em vista que a ausência de nexo causal entre a conduta do agente estatal e o dano experimentado pelo adquirente de veículo apreendido, não há falar-se em responsabilidade do órgão estatal. Ademais, em vista da evicção, os danos causados ao adquirente são de responsabilidade do alienante.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC2, pp. 41-45). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sustenta-se, em síntese, a existência de nexo causal entre a conduta do recorrido e o dano sofrido pelo recorrente, oriundo de falha na prestação do serviço de vistoria realizada em veículo adquirido pelo recorrente, em que não se identificou adulteração no respectivo chassi. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base na inexistência de ofensa direta à Constituição (eDOC3, pp. 33-36). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido (eDOC2, 29) que: “Considerando-se que a vistoria constitui procedimento prévio e obrigatório para a emissão de certificado de registro e licenciamento anual, não há falar-se em nexo causal entre o dano experimentado pelo autor e o referido procedimento administrativo, porquanto a toda evidência, o referido dano está relacionado ao procedimento de terceiro, que vendeu ao apelante veículo com chassi adulterado.” Constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo , acerca da existência, ou não, de nexo causal entre a conduta do recorrido e o dano sofrido pelo recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00029373120128060127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURIDICO ÚNICO. AFIXAÇÃO NAS PAREDES DA PREFEITURA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO NEGATIVO. INCUMBÊNCIA DOS AUTORES/RECORRENTES. ÔNUS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. DEPÓSITOS DO FGTS EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS. INCOMPATIBILIDADE DAS REGRAS FUNDIÁRIAS COM O RJU. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO DOS AUTORES COM O ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” Nas razões do apelo extremo, apontam violação aos artigos 1º, IV, 7º, III, e 37, caput , da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que não houve a apresentação da preliminar de repercussão geral. É o relatório. DECIDO . Os recorrentes não apresentaram preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário, deixando de observar o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. [...] II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. [...] 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.” Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00130296520114025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INADEQUAÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou o entendimento do Juízo, ante fundamentos assim resumidos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM – CARGA HORÁRIA TOTAL – LIMITAÇÃO EM 60 HORAS SEMANAIS – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGOS 37, XVI, “C”, DA CF/88 E 118, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90 I – Tanto a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, “c”, como a Lei nº 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde à compatibilidade de horários, não fazendo qualquer referência à carga horária total. II – Desde que comprovada a compatibilidade de horários, como, de fato, ocorreu no caso em análise, não há sequer que se falar em redução da carga horária em um dos cargos para adequação ao limite de 60 horas semanais. Entendimento contrário implicaria, sem amparo legal, criar requisito adicional para a acumulação de cargos. Precedentes do STF e do STJ. III – Conforme consignado no MS nº 15.415/DF (STJ – 1ª Seção – Rel. Min. Humberto Martins – julgado em 13/04/201 – DJe de 04/05/2011), “cumpre à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas, com o padrão derivado de um parecer ou, mesmo de um Decreto”. IV – A procedência do pedido também se justifica pelo fato de a cumulação já ocorrer desde o ano de 2007, não existindo notícia de que a parte autora tenha sido submetida a procedimento administrativo por ter deixado de cumprir suas obrigações, o que, inclusive, vai de encontro à alegação genérica de violação ao princípio da eficiência. 2. Dizer-se, a esta altura, contrariada a Lei Fundamental pressupõe o exame dos elementos probatórios do processo para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 20 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00107430520094036315 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Décima Primeira turma Recursal dos Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos e concluiu que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, quando garantida a irredutibilidade dos vencimentos. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso pela ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. Decido. Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. No caso concreto, observo a ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC/73 e 1.035, §2º, do CPC/2015). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00072814320144036322 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se discute o instituto da desaposentação, por meio do qual seria possível a renúncia da aposentadoria, utilizando-se o tempo de contribuição que serviu de fundamento ao referido direito para novo cálculo, a fim de se obter benefício que se mostra mais vantajoso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 661.256, de relatoria originária do Ministro Ayres Britto e atual relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, DJe 26.04.2012, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 503). Na oportunidade o entendimento ficou assim sintetizado: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00057256320144036303 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se discute o instituto da desaposentação, por meio do qual seria possível a renúncia da aposentadoria, utilizando-se o tempo de contribuição que serviu de fundamento ao referido direito para novo cálculo, a fim de se obter benefício que se mostra mais vantajoso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 661.256, de relatoria originária do Ministro Ayres Britto e atual relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, DJe 26.04.2012, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 503). Na oportunidade o entendimento ficou assim sintetizado: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º do ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NO RE 381.367, DA RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo se serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária para a obtenção de benefício mais vantajoso.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00113294720104036302 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e b  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PENSÃO POR MORTE ORIGINÁRIA PRECEDIDAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PENSÃO POR MORTE. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DO ART. 58 DO ADCT. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que “ o caso dos autos não guarda identidade com o tema tratado no Recurso Extraordinário nº 626.489, em que se discute a aplicação, ou não, do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523, de 27/6/1997, aos benefícios concedidos em data anterior a sua edição”,  bem como porque encontra óbice na Súmula 284 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Verifica-se que o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que o agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01416456220138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. DERMARCAÇÃO DE ÁREA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Meio ambiente. Decisão antecipatória de tutela que determina a preservação das APP´s, bem como a apresentação de projeto ao órgão competente, demarcação e manutenção da área de reserva legal, excetuadas as hipóteses de manejo previamente licenciado. Possibilidade de cômputo das APP´s, desde que atendidos os requisitos legais. Prazos para apresentação do projeto e início da demarcação. Precedentes. Recurso provido, com observação”. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, § 1º, 225, § 1º, incs. I, III e VII, § 3º, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de incidência das Súmulas ns. 279, 282 e 356 deste Supremo Tribunal Federal e de ausência de ofensa constitucional direta. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento, pois o Agravante demonstrou ter havido o necessário prequestionamento da matéria constitucional alegada no recurso. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para acolher-se a pretensão do Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis n. 12.651/2012), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Imóvel construído em área de preservação permanente. Determinação judicial para sua demolição. Direito de propriedade. Circunstâncias fáticas e legais que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção ao meio ambiente. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem, analisando as Leis nºs 4.771/65, 6.938/81 e 7.347/85, a Resolução nº 4/85 do CONAMA e os fatos e as provas dos autos, concluiu que o ora agravante, com a construção não autorizada de imóvel em área de preservação permanente, causou dano ambiental, bem como que a condenação pecuniária não seria apta a reconstituir o espaço degradado, motivo pelo qual impunha-se a demolição do imóvel. 2. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário analisar a referida legislação, bem como o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”  (RE 605.482/SC-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 5.11.2013). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL E REFLORESTAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE N. 748.371. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE 933.936-AgR/SP, de minha relatoria, Segunda Turma, DJ 15.3.2016). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DECRETO Nº 112/1.985 DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E LEI Nº 7.771/1965. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 279 E 280, DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO”  (RE 663.268-AgR/SC, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.12.2015). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. MINERAÇÃO. DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A lide foi decidida com base na aplicação de normas de natureza infraconstitucional, que não são passíveis de exame na via extraordinária. II – Para se chegar à solução diversa daquela adotada pelo Tribunal a quo seria necessário o reexame de matéria fática o que não é possível, conforme o teor da Súmula 279 deste Tribunal. III – Não atacados todos os fundamentos da decisão agravada, deve incidir o óbice da Súmula 284 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento”( RE n. 612.592-AgR/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 27.6.2014). “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LICENÇA AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 869.787-AgR/GO, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 13.11.2015). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00011920720094036313 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, que confirmou a sentença e considerou com o especial o tempo trabalhado pelo servidor após o acesso ao Regime Jurídico Único (eDOC 16). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (eDOC 18). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, II, LIV e LXXI, 37, caput , 40, §§ 1º, 3º, 4º, 10, e 102, I, q, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a inexistência de norma regulamentadora para concessão de aposentadoria especial a servidor público, ficando limitado o administrador público ao princípio da legalidade (eDOC 22). A Presidência da Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo inadmitiu o recurso por entender que o acórdão está em harmonia com a jurisprudência do Supremo (eDOC 27). É o relatório. Decido. No que tange aos fundamentos acolhidos pelo Tribunal originário, o acórdão recorrido mostra-se harmônico com o entendimento desta Corte, no sentido de que, enquanto não editada a lei complementar de que trata o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, os servidores têm direito à aposentadoria especial, consoante as normas do Regime Geral de Previdência Social, especificamente os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, sendo este o teor da Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” Por oportuno, colaciona-se a ementa do julgamento do MI 3.650-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno: “MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SÚMULA VINCULANTE 33/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008), a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 2. O entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente consolidado na Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. 3. Agravo regimental desprovido.” Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10145140104756001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto    contra    decisão    de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. TRATAMENTO MÉDICO. FISIOTERAPIA. MÉTODO THERASUIT. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - Pode o plano de saúde estabelecer cláusulas excluindo a cobertura de doenças específicas. Todavia, revela-se abusiva a limitação quanto à utilização de tratamento prescrito para determinado tipo de patologia, visando ao melhor resultado, como, in casu, a fisioterapia intensiva pelo método Therasuit. II - Presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança da alegação, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida”. (eDOC, p. 189) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Judiciário não pode considerar abusiva disposição livremente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios do ato jurídico perfeito e do pacta sunt servanda . (eDOC, p. 240) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de mérito a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Registre-se que a referida decisão não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a parte recorrente quanto à existência de violação constitucional. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Registro igualmente que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário quanto às apontadas violações às normas do art. 5º, LIV e LV. Cito, a propósito, o ARE-AgR 657.316, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.3.2012, e o enunciado do tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. O Tribunal de origem, ao examinar o Código de Defesa do Consumidor, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o conjunto probatório constante dos autos, e as cláusulas do instrumento contratual, consignou que não seria lícito negar à recorrida o tratamento requerido, bem como estariam presentes os requisitos para a antecipação de tutela. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Dito isso, a questão posta nos autos cinge-se, neste momento, à análise de ser abusiva ou não a cláusula restritiva de direito do paciente ao tratamento pretendido, sob o argumento de que os procedimentos não discriminados no rol da ANS estão excluídos da cobertura do plano de saúde. Afirma a Agravada, por seu turno, que o rol de tratamento estabelecido no rol da Resolução 262 da ANS é tão somente exemplificativo, atualizando a referência básica para cobertura mínima obrigatória em seu artigo 1º, e que, no caso dos autos, não há cláusula contratual que exclui o tratamento requerido. A meu sentir, mesmo que seja possível o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, mormente quanto às doenças acobertadas, desde que devidamente discriminadas e de fácil compreensão - como determina o CDC -, o preceito excludente do custeio do tratamento destinado ao paciente que visa obter resultado mais eficiente, a princípio, está eivado de abusividade”. (eDOC, p. 194) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE, DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E 454/STF). 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o reexame do conjunto fático- probatório contante dos autos, bem como as cláusulas contratuais (Súmulas 279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 894858 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido”. (ARE 701343 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 3.6.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a  , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Deixo de determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 1.033, do NCPC, por verificar que este já se pronunciou nos autos em julgamento de recurso especial. (eDOC, p. 339) Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200603990057446 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INCS. XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÕES DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PERÍODO INFERIOR A 30 DIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 38 da Lei n. 8.112/90 previa, em sua redação original, que os servidores receberiam a gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia na proporção dos dias de efetiva substituição. 2. Todavia, com o advento da Lei no 9 .527/97, o substituto passou a fazer jus à gratificação apenas nos casos de afastamento do titular por prazo superior a 30 (trinta) dias. Portanto, é indevido o recebimento de remuneração equivalente à do substituído nos casos de substituição por período inferior a 30 dias. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal.3. Os fundamentos trazidos pela agravante não se mostram suficientes a ensejar a reforma da decisão agravada. 4. Agravo desprovido”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. Os Agravantes alegam contrariados os arts. 5º, caput,  incs. XXXV e LV, 39, 62, § 7º, e 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos ausência de ofensa constitucional direta, de incidência das Súmulas ns. 282 e 356 deste Supremo Tribunal e de harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste aos Agravantes. 5. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido contrário à pretensão dos Agravantes, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”  (RE n. 140.370, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 6. Os Agravantes não impugnaram os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada: “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 3.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário  ” (AI n. 680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009). “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes ” (AI n. 519.332-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005). 7. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral quanto às alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”  (DJe 1º.8.2013). 8. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora