Origem: 10145140104756001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL. TRATAMENTO MÉDICO. FISIOTERAPIA. MÉTODO THERASUIT. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - Pode o plano de saúde estabelecer cláusulas excluindo a cobertura de doenças específicas. Todavia, revela-se abusiva a limitação quanto à utilização de tratamento prescrito para determinado tipo de patologia, visando ao melhor resultado, como, in casu, a fisioterapia intensiva pelo método Therasuit. II - Presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança da alegação, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida”. (eDOC, p. 189) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Judiciário não pode considerar abusiva disposição livremente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios do ato jurídico perfeito e do pacta sunt servanda . (eDOC, p. 240) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as decisões que concedem ou negam provimentos liminares ou tutela antecipada não perfazem juízo definitivo de mérito a ensejar o cabimento do recurso extraordinário. Registre-se que a referida decisão não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia, motivo pelo qual o apelo extremo é inadmissível, conforme entendimento da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria a parte recorrente quanto à existência de violação constitucional. Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade jurisdicional. Registro igualmente que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal configura ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário quanto às apontadas violações às normas do art. 5º, LIV e LV. Cito, a propósito, o ARE-AgR 657.316, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.3.2012, e o enunciado do tema 660 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 748.371, de minha relatoria, DJe 1º.8.2013. O Tribunal de origem, ao examinar o Código de Defesa do Consumidor, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o conjunto probatório constante dos autos, e as cláusulas do instrumento contratual, consignou que não seria lícito negar à recorrida o tratamento requerido, bem como estariam presentes os requisitos para a antecipação de tutela. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Dito isso, a questão posta nos autos cinge-se, neste momento, à análise de ser abusiva ou não a cláusula restritiva de direito do paciente ao tratamento pretendido, sob o argumento de que os procedimentos não discriminados no rol da ANS estão excluídos da cobertura do plano de saúde. Afirma a Agravada, por seu turno, que o rol de tratamento estabelecido no rol da Resolução 262 da ANS é tão somente exemplificativo, atualizando a referência básica para cobertura mínima obrigatória em seu artigo 1º, e que, no caso dos autos, não há cláusula contratual que exclui o tratamento requerido. A meu sentir, mesmo que seja possível o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, mormente quanto às doenças acobertadas, desde que devidamente discriminadas e de fácil compreensão - como determina o CDC -, o preceito excludente do custeio do tratamento destinado ao paciente que visa obter resultado mais eficiente, a princípio, está eivado de abusividade”. (eDOC, p. 194) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE, DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULAS 279 E 454/STF). 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o reexame do conjunto fático- probatório contante dos autos, bem como as cláusulas contratuais (Súmulas 279 e 454/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 894858 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II - Agravo regimental improvido”. (ARE 701343 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 3.6.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Deixo de determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 1.033, do NCPC, por verificar que este já se pronunciou nos autos em julgamento de recurso especial. (eDOC, p. 339) Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente