Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 1327

Origem: 00018943120144013500 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (fls. 185-185v): “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AJUDA DE CUSTO. REMOÇÃO DE SERVIDOR A PEDIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PROVIDO. 1 . Trata-se de recurso da União contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão vestibular, para o fim de condenar a ré ao pagamento de importância relativa à ajuda de custo, na forma definida em regulamento. 2. Após o julgamento do recurso inominado a que se negou provimento, foi interposto incidente de uniformização, sendo determinado o encaminhamento dos autos ao Juiz Relator para adequação do julgado em atenção ao disposto no art. 7 º, inciso VII, alínea ‘a' do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, aprovado pela Resolução n. 22/2008 do CJF. Referido dispositivo estabelece que, antes mesmo da distribuição, compete ao Presidente da TNU devolver às Turmas de origem os feitos que versarem sobre questão já decidida pelos Tribunais Superiores em incidente de uniformização ou recurso repetitivo. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 4. Em sede de adequação de julgado, a sentença impugnada deve ser reformada, tendo em vista o entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma da ementa a seguir colacionada: ‘ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, § UNICO, III, ‘C' DA LEI 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8112/90. INCABÍVEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. LEI 10.259/2001. DIVERGÊNCIA DA TNU EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA. 1. A Turma Nacional de Uniformização consignou que há o direito à percepção da ajuda de custo, para servidores removidos a pedido, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 779.276/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Desembargador convocado Celso Limongi, DJ 18.5.2009; AgRg no RESP 714.297/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Desembargadora convocada Jane Silva, DJ 1.12.2008). 2. A parte requerente alega que deveria ser aplicado o entendimento esposado no RESP 387.189/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 1º.8.2006) e, assim, não seria devido pagamento da ajuda de custo, na hipótese de remoção por força da alínea ‘c' do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei n. 8.112/90. 3. No caso da remoção de servidor, com fulcro na hipótese da alínea ‘c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de ajuda de custo na forma do art. 53, todos da Lei n. 8.112/90, uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha da lotação; não há portanto, falar, nesse caso, em ‘interesse de serviço'. Pedido de uniformização julgado procedente. Pedido de liminar prejudicado.' (Pet 8.345/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, Dje 11/12/2014). 5. Sem condenação em honorários. 6. Recurso provido. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido vestibular.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “Cabe ressaltar que o ora Recorrente atende aos critérios específicos para recebimento da ajuda de custo, uma vez que a Lei 8.112/90 é omissa no que tange a nomeação para o cargo em comissão. E existindo previsão expressa de pagamento de ajuda de custo para servidor removido no interesse da Administração para ocupar cargo em comissão de Direto de Secretaria.”  (Fls. 200v). Alega-se, ainda, que “as remoções efetivadas anteriormente a 24 de dezembro de 2013 em nada foram impactadas pela alteração normativa ocorrida com a inserção do § 3º, no art. 53 da Lei 8.112/90. Ao contrário. Por se tratar de norma restritiva de direitos, cuja regra de hermenêutica determina a aplicação de interpretação literal, essa alteração legislativa veio somente reforçar o entendimento de que a ajuda de custo era devida aos servidores públicos, mesmo nos casos de remoção a pedido. Não fosse assim, não haveria necessidade de inserção na lei dessa regra restritiva. Só se ‘cria' regra que antes não existia.”  (Fls. 200v-201). A Coordenadoria das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás inadmitiu o recurso em virtude de ser necessária a análise de legislação infraconstitucional. (Fls. 213v). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se que o tribunal de origem, ao reformar a decisão de primeiro grau, entendeu que a ajuda de custo não é devida, no caso de remoção a pedido do servidor. Assim, constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.112/90), não ocorrendo ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Ademais, o entendimento do tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: RE 790.215-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe  12.3.2014; e AO 1.912-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe  de 23/10/2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20150040505 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE, A DESPEITO DE REFERIR-SE AOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, SE JUSTIFICA PELO PRETENSO ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. HIPÓTESE LEGAL TRATADA NO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, não aponta dispositivo constitucional que teria sido violado. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário, por considerá-lo deserto. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). O acórdão recorrido anulou a sentença anteriormente proferida, em razão de não ter havido abandono da causa pela parte ora agravada, e determinou o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Contudo, nas razões do recurso extraordinário, a recorrente não ataca os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a discorrer sobre a impossibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, verifico que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que caracteriza a deficiência na sua fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF, verbis : “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 284 do STF, na qual faz referência à Súmula 287 do STF: “ Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula 287. ” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 140). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200984000020200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE HORAS-EXTRAS DURANTE O REGIME CELETISTA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO POR DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO, COM BASE EM ENTENDIMENTO DO TCU. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 71, III, DA CF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INCORPORAÇÃO DE HORAS-EXTRAS POR DECISÃO JUDICIAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DO TCU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. - Havendo a Administração editado ato administrativo, com vistas ao cumprimento de decisão judicial que lhe determinara a incorporação à remuneração do autor de rubricas relativas a horas-extras, aquela não poderia, sem ofensa à segurança jurídica, passados quase quinze anos, com base em entendimento do Tribunal de Contas da União, rever os critérios de pagamento de tal rubrica, os quais atribuíram direito subjetivo ao demandante. Inteligência que, consagrada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, resulta de compreensão escorreita do art. 5º, XXXVI, da Constituição, e do art. 54 da Lei 9.784/99. - Apelação não provida.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, e 71, III, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontraria óbice na Súmula 282 do STF e que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. Ab initio , verifica-se que o artigo 71, III, da Constituição Federal, que a agravante considera violado, não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). (...) Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” No que se refere à alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objetos de verificação em cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, por implicarem análise de matéria infraconstitucional. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA, BEM COMO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 3.10.2007. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à análise de normas infraconstitucionais e cláusulas contratuais, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: ‘Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário'. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (AI 741.038-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/8/2013). Ressalte-se, ainda, que os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00190016320148010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do Estado do Acre que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença que condenou os recorrentes Lucas Vieira de Carvalho e A.D. Firmino da Cota, cada um, ao pagamento da quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, em virtude de veiculação da matéria publicada em jornal via internet . No recurso extraordinário, aduz-se violação dos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal, por ofensa aos princípios do devido processo legal, do direito de defesa em razão do cerceamento à liberdade de imprensa e expressão e da manifestação do pensamento. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada violação dos princípios garantidores do devido processo legal e seus consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Verifica-se também que, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00785915020128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “Ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria com base no Regulamento vigente após sua data de aposentação, 02.09.1991. Impossibilidade. Incidência do Regulamento em vigor na data da aposentação. Base de cálculo do benefício do autor que considerou um teto retributivo limitado a 136% da remuneração do cargo efetivo, enquanto o benefício especial, criado para os que se aposentaram a partir de 24.12.1997, impunha uma limitação a 75% sobre a remuneração, que foi majorada para 90%. O benefício concedido deve ser compatível com sua forma de contribuição (custeio), não havendo que se falar em isonomia geral e indiscriminada. Precedentes do STJ. Apelo não provido”. (eDOC 3, p. 88) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, caput , e 202, § 3º, do texto constitucional. Nas razões recursais, o recorrente alega que suas contribuições para o fundo de previdência complementar também contaram para a formação do superávit geral, de modo que privá-lo do benefício especial financiado por este superávit seria discriminatório. (eDOC 3, p. 119) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos e interpretar cláusulas dos planos de benefícios mantidos pela recorrida, consignou que haveria fator de discrímen objetivo e razoável entre o recorrente e os segurados contemplados pelo benefício especial. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “ De fato, à época da aposentadoria do autor, o salário de participação tinha, como teto, 136% do somatório do vencimento padrão e anuênios recebidos nos últimos doze meses. O plano de Benefícios n. 1, entretanto, vigente a partir de 19/12/1997, estabeleceu, no seu art. 86, para os participantes que se aposentaram a partir de 24/12/97, um benefício especial, alterando o teto do cálculo contributivo de 75% para 90%. Nesse contexto, o benefício especial de aposentadoria teve o condão de majorar o percentual de cálculo dos proventos apenas dos empregados cuja aposentadoria era limitada a 75% da remuneração, haja vista que, no tocante aos empregados que se aposentaram antes de 24/12/1997, a complementação é calculada em percentual superior, aumentado anualmente após trinta anos de filiação à PREVI. O benefício em tela, assim, instituído em 19/12/1997, não poderia contemplar os contribuintes, porquanto veio justamente para corrigir desigualdades verificadas no tocante à base de cálculo da contribuição dos associados da PREVI”.  (eDOC 3, p. 92) Assim, verifica-se que divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas dos planos de benefícios, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO ESPECIAL. RENDA CERTA. EXTENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional, o reexame dos fatos, do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 892947 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 24.9.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 863391 AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13.5.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 11361114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. CONVERSÃO EM AÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO DE DOCUMENTO E DE PAGAMENTO DE TAXA DE SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM S/A - 1. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - NÃO DEMONSTRADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA - ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC - 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA  AD CAUSAM REJEITADA - RÉ SUCESSORA DA TELEPAR EM TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES - 3. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE CUSTO DO SERVIÇO - COMPROVANTE NECESSÁRIO SOMENTE QUANDO A EMPRESA EXIGE O PAGAMENTO PARA FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO - DEVER DE EXIBIÇÃO - SÚMULA 389 DO STJ - INAPLICABILIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ARTIGO 100, § 1º, DA LEI N. 6404/76 - INAPLICÁVEL AO CASO, VEZ QUE O PAGAMENTO NÃO FOI EXIGIDO PELA EMPRESA - 4. PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 C/C OS ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - 5. CRITÉRIOS PARA EMISSÃO DAS AÇÕES PREVISTOS NAS PORTARIAS VIGENTES - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 371 DO STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO – 6. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VALOR A SER OBTIDO MEDIANTE MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES PELO VALOR DE SUA COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, VIGENTE NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO - 7. DIREITO A DIVIDENDOS, JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E BONIFICAÇÕES - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 287, INCISO II, ALÍNEA ‘A', DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS E ARTIGO 206, § 3º, INCISO III, DO CC/ 2002 - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA - MATÉRIA APRECIADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.112.474/RS) – 8. GRUPAMENTO DAS AÇÕES - INAPLICABILIDADE – 9. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS - PROCEDIMENTO A SER FIXADO EM FASE DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” Nas razões de apelo extremo, alega violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso  ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). O prévio requerimento de documentos e o pagamento da taxa de serviço correspondente, quando sub judice  a controvérsia acerca de serem ou não condições para o ajuizamento de demanda judicial, exigem a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido, ARE 861.941, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 9/2/2015, e ARE 814.885, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/6/2014, que dispõe, no que interessa, verbis : “O Tribunal de origem, com base no conjunto fático probatório dos autos e da análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Código Civil, Código de Processo Civil e Lei n. 6.404/1976), julgou ‘procedente o pedido inicial formulado para determinar que a empresa Ré [Recorrente] apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as informações relativas aos contratos de participação financeira postulados pela parte Autora'. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo e da interpretação conferida à legislação infraconstitucional, procedimento inviável de ser adotado validamente nessa senda processual. Incide, na espécie, a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal.” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201161000195454 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a ilegitimidade da autoridade para figurar no polo passivo do mandado de segurança impetrado. O recorrente, em extraordinário cujo trânsito busca alcançar, sustenta ser a autoridade responsável pela assinatura do ato coator. Entende violados os incisos XXII, XXXIV e XXXV, do artigo 5º, da Carta da República. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: Não há como enquadrar o Chefe do Estado Maior da 2ª Região Militar como autoridade coatora nos termos do artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que o ato dito coator não emanou dele, tendo em vista que as suas atribuições são de mero comunicador e executor do ato emanado de autoridade superior, conforme se constata do artigo 29 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), com redação aprovada pelo Decreto nº 3665/2000. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 3612806 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA LEGISLAÇÃO LOCAL FALTA DE PREQUESTIONAMENTO INVIABILIDADE AGRAVO DESPROVIDO. 1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER DE GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. VANTAGEM EXTENSIVA AOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A gratificação de risco de policiamento ostensivo, consoante jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, possui natureza geral e há de ser paga também aos pensionistas e inativos. 2. Quanto à violação da reserva do plenário reclamada, revela-se descabida, pois não houve qualquer espécie de declaração de inconstitucionalidade e sim uma interpretação, baseada no princípio do livre convencimento motivado do julgador, sobre qual norma é mais adequada para incidir no caso concreto. 3. Recurso de agravo unanimemente improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de agravo na apelação cível nº 361280-6, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, 07 de agosto de 2015 Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente afirma violados os artigos 37, inciso X, 40, § 7º e § 8º, e 97 da Constituição Federal. Diz contrariado o verbete vinculante nº 10 da Súmula do Supremo. Tece considerações sobre a natureza jurídica do benefício e afirma a impossibilidade de concedê-lo aos inativos. 2. De início, quanto à evocação do artigo 97 da Lei Fundamental, no que direciona a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, tem-se que a Corte de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a examinar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. O Colegiado de origem expressamente consignou ter a gratificação pleiteada natureza jurídica genérica, daí o cabimento da extensão pretendida. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o extraordinário depreende-se, a mais não poder, haver o Tribunal de origem julgado a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais. Procedeu à interpretação da Lei Complementar estadual nº 59/2004. Ora, a controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado pela jurisprudência - verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça. No mais, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00550652120108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. RE 592.377. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CLÁUSULAS ABUSIVAS – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAPITALIZAÇÃO MENSAL PERMITIDA, DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO – COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS – POSSIBILIDADE – CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR – EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS LIMITES DOS VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios, cobrados por instituições financeiras em contratos que envolvam mútuo feneratícios, devem observar as taxas médias de mercado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil, não se limitando ao percentual de 12% ao ano. A capitalização mensal de juros, denominada anatocismo, é permitida, desde que prevista contratualmente, nos contratos firmados a partir do ano de 2.000. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.058.114/RS e nº 1.063.343/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que nos contratos bancários é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Entretanto, considerando que tal entendimento é prejudicial ao apelante e que a parte contrária deixou de recorrer, deve ser mantida a sentença singular, sob pena de violação ao princípio da  non reformatio in pejus . Impõe-se a compensação e a restituição de valores pagos a maior, em decorrência de cláusulas abusivas, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. Na ação de consignação em pagamento, deve o julgador declarar extinta a obrigação nos limites dos valores consignados em juízo, e caso seja apurado saldo devedor em procedimento de liquidação de sentença, valerá como título executivo, facultando ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos art. 899, § 2º, CPC.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º e 2º, da Emenda Constitucional 32/2001, e artigos 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. É o relatório. DECIDO . O presente recurso de agravo, interposto sob a égide do CPC de 1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70057203200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 40, § 5º (ATUAL § 7º), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXCLUSÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO, GRATIFICAÇÃO E ABONO PERMANÊNCIA E AUXÍLIO TRANSPORTE. NATUREZA JURÍDICA DAS VANTAGENS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 279 E 280 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE SERVIDORA ESTADUAL. INTEGRALIDADE. REVISIONAL DE PENSÃO. ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. - Auto-aplicabilidade da norma contida no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20/98. - Demonstrado, no caso, que a parte autora percebe pensão em valor equivalente ao que receberia o instituidor do benefício, excluídas as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho, gratificação e abono de permanência e auxílio transporte, não há falar em revisão de pensão. - Recurso não provido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 40, § 7º, I, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que firmou entendimento no sentido de ser auto-aplicável o art. 40, § 5º (atual § 7º), da Constituição Federal, garantindo-se às pensionistas o direito ao benefício da pensão correspondente à integralidade do vencimento do ex- servidor, orientação que se aplica, inclusive, aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, destaco trecho do voto da Ministra Ellen Gracie, no RE 545.667-AgR: “2. Esta Corte já pacificou sua jurisprudência no sentido da auto- aplicabilidade do artigo 40, § 5º (atual § 7º do mesmo artigo, conforme alteração feita pela Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, determinando que o valor pago a título de pensão corresponda à integralidade dos vencimentos ou dos proventos que o servidor falecido percebia. 3. Segundo esse entendimento, a 2ª Turma desta Corte, ao julgar caso análogo, decidiu que esse preceito também se aplica a pensões concedidas em data anterior à promulgação da Constituição do Brasil de 1988, uma vez que ‘reconhecida à auto-aplicabilidade do dispositivo maior em foco, opera seu comando desde a vigência da Constituição Federal, ou seja, a partir de 5.10.1988' (AI 235.211-AgR/SP, rel. Min. Néri da Silveira, pub. DJ 20.8.99). 4. Assim, no que concerne à regra relativa às pensões concedidas antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, cito parte da decisão proferida no RE 462.051/PB, rel. Min. Carlos Britto, pub. DJ 10.11.05: (...) 6. É dizer: na data da promulgação da Carta de 1988, todos os pensionistas adquiriram o direito de receber o benefício à base de 100% dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. A regra alcança, por óbvio, os benefícios que já haviam sido concedidos aos pensionistas de servidores falecidos antes da vigência da Carta de Outubro e não apenas os benefícios a serem concedidos a partir de então. Garantiu-se a paridade entre vencimentos, proventos e pensões, não há dúvida. Tanto que no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 20) o Constituinte originário tratou de determinar a revisão e a atualização dos benefícios, dentro do prazo de 180 dias, preceito que só pode ter tido por objeto as pensões já concedidas'. Nesse sentido: RE 504.271-AgR/PE, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, pub. DJe 16.05.08.” No entanto, o acórdão recorrido assim assentou: “No caso, entretanto, de acordo com os documentos juntados aos autos, em especial os contracheques das fls. 15/20, verifica-se que o demandante já recebe a integralidade da pensão. Isso porque, conforme se depreende do contracheque da extinta servidora (fl. 21), faziam parte de seus vencimentos vantagens de caráter temporário e vinculadas ao efetivo exercício do cargo, como a gratificação de permanência, o abono de permanência, o auxílio transporte e o risco de vida.” Divergir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica dessas parcelas, implicaria a análise da legislação infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula 280 desta Corte: “ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o  desideratum do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo, a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963). Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da causa pelo tribunal  a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes impedidos, convocação de juízes etc.  (RE 66.149, RTJ 49/356).” ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138). Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO. INTEGRALIDADE. NATUREZA DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.7.2013. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. A discussão acerca da natureza das parcelas que compõem os vencimentos ou os proventos está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (RE 636.413- AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20/11/2014). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. INTEGRALIDADE. NATUREZA DAS PARCELAS. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.3.2010. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o valor da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Precedentes. A discussão acerca da natureza das parcelas que compõem os vencimentos ou os proventos está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. A alegada violação do art. 40, § 3º, da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 78.498-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 27/6/2014.) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00249477620118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR 1.080/2008 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO DESPROVIDO . DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : ”Servidor público estadual. Secretaria da Fazenda. Lei Complementar nº 1.080/2008. Reenquadramento funcional. Correção. Inexistência de lesão de direito. Recurso desprovido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustentam a preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação aos artigos 1º, III e IV, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta. É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se pacificou no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico. Esse entendimento também tem sido aplicado aos casos de reenquadramento decorrente da instituição do novo plano de carreira. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (RE 489.518-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 8/10/2015). Destaco, por oportuno, que para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido quanto à ocorrência de decesso remuneratório seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279, a qual dispõe, verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.  Neste sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: ARE 790.131, Rel. Teori Zavascki, DJe de 18/3/2014, ARE 734.003, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/4/2013, e RE 638.039-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 18/8/2011, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. 1. A verificação no caso concreto da ocorrência, ou não, de redução de vencimentos demandaria o reexame de provas. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. “ No mesmo sentido, em caso análogo ao dos autos, destaco o ARE 942.686, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 16/2/2016; ARE 934.833, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/2/2016; ARE 924.542, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1º/2/2016; e o ARE 915.423/SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 1º/10/2015, este último assim ementado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO .” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00154789520144013200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: AMAZONAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de auxílio-transporte a ex-militar do Exército. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação do artigo 5º da Constituição Federal. Diz contrariado o princípio da isonomia. Sustenta ter o Estado o dever de custar as despesas com o transporte dos jovens que residem longe da cidade em que prestam o serviço militar. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A Turma Recursal registrou a falta de verossimilhança entre o pedido e a realidade, considerados os valores do transporte no interior da Amazônia, porquanto o gasto mensal alegado pelo autor, a título de deslocamento, superava o recebido em remuneração. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, em especial a Lei nº 7.418/85 e a Medida Provisória 2.165-36/01, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 00503295720108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. RE 592.377. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SE HOUVER EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – ORIENTAÇÕES DO STJ – PROCEDIMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS – ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RETIFICAÇÃO DO JULGADO. Considerando as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça em Recursos Especiais submetidos ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, afigura-se razoável exercer o juízo de retratação. É possível a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e apenas nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), nos moldes do que foi decidido no REsp n.º 973.827/RS. A cobrança de Taxa de Abertura de Crédito somente é permitida nos contratos celebrados até abril de 2008. Após esta data, é manifesta a ilegalidade de sua cobrança, nos termos da orientação do REsp n.º 1.255.573/RS. Retificação do julgado.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º e 2º, da Emenda Constitucional 32/2001, e artigos 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º, e 9º, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. É o relatório. DECIDO . O presente recurso de agravo, interposto sob a égide do CPC de 1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961830122880 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. JULGADO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região decidiu: “ PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP N. 1.523-9, de 26/06/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97. I - Agravo legal interposto por José Paulino de Lira em face da decisão monocrática que, de ofício, reconheceu a decadência do direito de revisão da RMI, extinguindo o feito com fundamento no artigo 269, IV, do CPC. II - O agravante alega a inexistência de prazo decadencial para a revisão do ato concessório de benefício previdenciário, eis que a relação previdenciária é de caráter contínuo e se renova a cada mês. Afirma que sua utilização fere a garantia constitucional de preservação do valor real dos benefícios. Sustenta que o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.528/97, proveniente da conversão da MP 1523-6/97 em lei, não é aplicável aos benefícios concedidos anteriormente ao início de sua vigência. Reitera as razões de mérito da demanda. III - O benefício do autor, aposentadoria especial, teve DIB em 21/03/1991. IV - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é inovação. A inclusão do instituto foi efetuada pela nona reedição da Medida Provisória n. 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios. V - Os prazos de decadência e prescrição encerram normas de ordem pública, e, como tais, são aplicáveis de forma imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à data de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência. VI - Aos benefícios concedidos anteriormente à MP 1523-9/97, é aplicável o prazo decenal de decadência dali pra frente, como aplicável esse mesmo prazo aos benefícios concedidos a partir de sua vigência. Precedentes do STJ. VII - Como a presente ação foi protocolada em 25/09/2009, operou- se a decadência do direito à revisão. VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557,  caput e § 1º- A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. IX - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. X -  In casu , a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. XI - Agravo legal improvido ” (doc. 1, fls. 144-145). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a harmonia do julgado recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal e a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Agravante argumenta que “ o v. acórdão, embora em desfavor do ora Recorrente, analisou de forma deficitária a matéria decadencial, julgando a lide improcedente, pela aplicação da decadência, mesmo a matéria objetada não sendo de cunho revisional e sim de cunho de concessão primária acertada, com fulcro na tese do melhor benefício e com fulcro na nulidade originária ” (doc. 1, fl. 261). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, incs. XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201, § 4º, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Cumpre afastar o óbice da decisão agravada quanto ao prequestionamento, por ter sido a matéria objeto de oportuna impugnação. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para acolher-se a pretensão do Agravante. 6 . A Desembargadora Relatora afirmou que “ Aos benefícios concedidos anteriormente à MP 1523-9/97, é aplicável o prazo decenal de decadência dali pra frente, como aplicável esse mesmo prazo aos benefícios concedidos a partir de sua vigência. Precedentes do STJ ”. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489/SE, Relator o Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou: “ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido ” (DJe 23.9.2014) . Confiram-se também os julgados seguintes: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRAZO DECADENCIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997 PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento, com repercussão geral, no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória n. 1.523, de 28.06.1997, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição (RE 626.489 Tema 313). Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 794.713-AgR/CE, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.6.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MP 1.523/1997. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Na ausência de prequestionamento da matéria constitucional, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. II A revisão dos benefícios previdenciários após a edição da Medida Provisória n. 1.523/97 possui controvérsia eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Precedentes. III - Ao julgar o RE 626.489-RG/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, o Plenário fixou entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez anos, instituído pela MP 1.523/1997, incide, inclusive, sobre benefícios concedidos antes de sua vigência, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. IV Agravo regimental a que se nega provimento ” (RE n. 786.803-AgR/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.5.2014). O julgado recorrido não divergiu dessa orientação jurisprudencial. 7 . No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral nas alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (DJe 1º.8.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: PROC - 0803644222011812000150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 33. RE 592.377. DECISÃO QUE APLICA PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO BANCÁRIO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DISCREPÂNCIA ENTRE TAXA ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – PERIODICIDADE MENSAL – POSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É lícita a cobrança da capitalização de juros em período inferior a um ano se o contrato bancário foi celebrado após 31.3.2000 e prevê expressamente tal cobrança. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º e 2º da Emenda Constitucional 32/2001 e 154, I, 194, e 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul aplicou a sistemática da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. É o relatório. DECIDO . O presente recurso de agravo, interposto sob a égide do CPC de 1973, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, por fim, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Ex positis , NÃO CONHEÇO do agravo. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00040462620134036315 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Parte autora objetiva a declaração da inexistência de relação jurídica no tocante à incidência de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, bem como a repetição dos valores pagos em 01/2011, 03/2012 e 04/2013. 2. Sentença procedente. 3. A jurisprudência vem pacificando o entendimento no sentido de que o adicional de férias, por se tratar de verba não incorporável à remuneração/proventos, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o adicional de férias, ou terço constitucional de férias, possui natureza indenizatória e, por este motivo, não sofre incidência de contribuição previdenciária (RE 545.317/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma). Da mesma forma decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Pet 7296/PE). Por fim, no âmbito administrativo, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal já decidiram que o adicional de férias, ou terço constitucional de férias, não tem caráter remuneratório, mas sim, indenizatório. 5. Embora o caso dos autos verse sobre a incidência de imposto de renda, e não de contribuição previdenciária, não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo em questão. Logo, é certo que a natureza jurídica da verba apreciada – terço constitucional (férias gozadas ou indenizadas) - continua sendo indenizatória, sendo irrelevante, portanto, a exação incidente. 6. Parte autora faz jus à restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título de imposto de renda incidente sobre o adicional de férias, seja em virtude da natureza indenizatória da verba, seja em razão de sua não incorporação integral aos proventos das aposentadorias e pensões. 7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados a 06 (seis) salários mínimos. ” (documento eletrônico 10). Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XVII, 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. A análise da controvérsia a respeito da natureza jurídica dos valores recebidos a título de terço de férias, para fins de incidência do imposto de renda, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. A matéria, portanto, é insuscetível de exame na via estreita do recurso extraordinário. No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência do STF está firmada no sentido de que a discussão a respeito do caráter indenizatório ou não de verba, para fins de incidência de imposto de renda, situa-se em âmbito infraconstitucional. II - Agravo regimental improvido .” (RE 609.701-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 11/11/2010) “ TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS GACEN. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .” (ARE 784.854-RG, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 20/10/2014, Tema nº 729) “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência do Imposto de Renda sobre a importância paga a título de horas de sobreaviso é de natureza infraconstitucional, já que o caráter indenizatório da verba foi decidido pelo Tribunal de origem à luz da legislação estadual pertinente, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte. 3. A teor do art. 102, III, a , da Constituição, fundamento da interposição do presente recurso extraordinário, não cabe invocar nesse apelo a violação a norma infraconstitucional, razão pela qual não se conhece a alegada violação aos arts. 43, I e II, do CTN, 45, II, e 638, do Decreto 3.000/99. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC .” (ARE 802.082-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 29/04/2014, Tema nº 720) “ TRIBUTÁRIO    E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da incidência do imposto de renda sobre as verbas percebidas a título de abono de permanência é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ARE 665800 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 20/08/2013; ARE 691857 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 19/09/2012; ARE 662017 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 03/08/2012; ARE 646358 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/05/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC .” (RE 688.001-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 18/11/2013, Tema nº 677) “ RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Rescisão de contrato de trabalho. Verbas rescisórias. Natureza jurídica. Definição para fins de incidência de Imposto de Renda. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a definição da natureza jurídica de verbas rescisórias (salarial ou indenizatória), para fins de incidência de Imposto de Renda, versa sobre matéria infraconstitucional .” (AI 705.941-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 23/4/2010, Tema nº 236) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (RE 597.564-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 14/8/2009) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para dissentir-se do acórdão impugnado quanto ao caráter da verba percebida --- indenizatória ou remuneratória --- seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 344.021-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2008) “ EMENTA: Imposto de Renda. 13º Salário. Questão de incidência desse imposto na fonte. - Inexistência de violação dos §§ 4º e 36 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69 que, segundo o recorrente, acarretaria a nulidade do acórdão recorrido. - A alegada ofensa aos arts. 153, § 2º, e 23, § 1º, ambos da Emenda Constitucional nº 1/69, é meramente reflexa, pois, para se chegar a ela, mister será o exame da legislação infraconstitucional. E em se tratando de ofensa reflexa a textos constitucionais não cabe recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido .” (RE 117.703, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 8/9/1995) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201401006006 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SERGIPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE POR DANOS CONSTATADOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL LOCADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para deferir a gratuidade de justiça. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto no artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta, por incidir o óbice da Súmula 279 do STF e por não ter sido apresentada a preliminar de repercussão geral devidamente fundamentada. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário, o que inviabiliza o exame do recurso (artigo 327, § 1º, do RISTF). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007, fixou o seguinte entendimento: “ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral. (…) II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (art. 543-A, § 2º). III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial. (…) 4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. ” Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se, no caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10050471320158260001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa dispõe: “SERVIÇO DE TELEFONIA. Alegação da autora de que contratou serviço de voz e de dados pelo preço total de R$ 79,90. Indicação do número de protocolo referente à contratação. Contratação afirmada não negada pela ré, que se limitou a alegar a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ausência de prova da contratação nos moldes alegados e inexistência de dano moral. Contratação afirmada pela autora incontroversa, pois, afora não negada pela ré, não foi desmentida pela apresentação da gravação do áudio referente ao número do protocolo indicado pela autora. Necessidade de restituição em dobro do débito cobrado em excesso, visto que configurada a má-fé na cobrança de valor em desconformidade com o contratado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº. 9.099/95). Recurso improvido”. (eDOC 2, p. 37) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, aponta-se violação dos artigos 5º, II, X e LIV; e 37 do texto constitucional (eDOC 2, p. 40). Nas razões recursais, sustenta-se inexistência de danos morais, bem como ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao valor da restituição em dobro do valor devido. Alega-se também violação ao devido processo legal. Por fim, afirma-se que o estabelecimento dos honorários advocatícios foi feito de forma infundada e desproporcional, acima do padrão, a saber, o percentual mínimo de 10%. É o relatório. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas no contrato formulado entre as partes, consignou a necessidade de restituição em dobro do quantum devido. Assim, divergir desse demandaria o reexame do acervo fático- probatório e das mencionadas cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Cito, a propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE- AgR 869.670, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 12.5.2015) No tocante à suposta ofensa ao princípio do devido processo legal, à inexistência de dano moral e à modificação do valor da indenização por danos morais, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou essas matérias, respetivamente, no ARE-RG 748.371 (tema 660), no ARE-RG 739.382 (tema 657) e no ARE-RG 743.771 (tema 655), todos de minha relatoria, oportunidades em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Observo também que, no caso em apreço, a discussão acerca da fixação dos honorários advocatícios restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual Civil. Critérios de fixação dos honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Violação ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 825.319-AgR/RS, da minha relatoria, DJe 15.10.2012) Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolver reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente