Origem: 00040462620134036315 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TERÇO DE FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Parte autora objetiva a declaração da inexistência de relação jurídica no tocante à incidência de imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, bem como a repetição dos valores pagos em 01/2011, 03/2012 e 04/2013. 2. Sentença procedente. 3. A jurisprudência vem pacificando o entendimento no sentido de que o adicional de férias, por se tratar de verba não incorporável à remuneração/proventos, não deve sofrer a incidência do imposto de renda. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o adicional de férias, ou terço constitucional de férias, possui natureza indenizatória e, por este motivo, não sofre incidência de contribuição previdenciária (RE 545.317/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma). Da mesma forma decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Pet 7296/PE). Por fim, no âmbito administrativo, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal já decidiram que o adicional de férias, ou terço constitucional de férias, não tem caráter remuneratório, mas sim, indenizatório. 5. Embora o caso dos autos verse sobre a incidência de imposto de renda, e não de contribuição previdenciária, não se pode admitir que a natureza jurídica de uma verba transmude-se a depender do tributo em questão. Logo, é certo que a natureza jurídica da verba apreciada – terço constitucional (férias gozadas ou indenizadas) - continua sendo indenizatória, sendo irrelevante, portanto, a exação incidente. 6. Parte autora faz jus à restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título de imposto de renda incidente sobre o adicional de férias, seja em virtude da natureza indenizatória da verba, seja em razão de sua não incorporação integral aos proventos das aposentadorias e pensões. 7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados a 06 (seis) salários mínimos. ” (documento eletrônico 10). Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XVII, 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. A análise da controvérsia a respeito da natureza jurídica dos valores recebidos a título de terço de férias, para fins de incidência do imposto de renda, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional de regência, de forma que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. A matéria, portanto, é insuscetível de exame na via estreita do recurso extraordinário. No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência do STF está firmada no sentido de que a discussão a respeito do caráter indenizatório ou não de verba, para fins de incidência de imposto de renda, situa-se em âmbito infraconstitucional. II - Agravo regimental improvido .” (RE 609.701-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 11/11/2010) “ TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS GACEN. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .” (ARE 784.854-RG, Rel. Min. Presidente, Plenário, DJe de 20/10/2014, Tema nº 729) “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à incidência do Imposto de Renda sobre a importância paga a título de horas de sobreaviso é de natureza infraconstitucional, já que o caráter indenizatório da verba foi decidido pelo Tribunal de origem à luz da legislação estadual pertinente, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte. 3. A teor do art. 102, III, a , da Constituição, fundamento da interposição do presente recurso extraordinário, não cabe invocar nesse apelo a violação a norma infraconstitucional, razão pela qual não se conhece a alegada violação aos arts. 43, I e II, do CTN, 45, II, e 638, do Decreto 3.000/99. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC .” (ARE 802.082-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 29/04/2014, Tema nº 720) “ TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC). 1. A controvérsia a respeito da incidência do imposto de renda sobre as verbas percebidas a título de abono de permanência é de natureza infraconstitucional, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada (ARE 665800 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 20/08/2013; ARE 691857 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 19/09/2012; ARE 662017 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 03/08/2012; ARE 646358 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 15/05/2012). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC .” (RE 688.001-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 18/11/2013, Tema nº 677) “ RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Rescisão de contrato de trabalho. Verbas rescisórias. Natureza jurídica. Definição para fins de incidência de Imposto de Renda. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a definição da natureza jurídica de verbas rescisórias (salarial ou indenizatória), para fins de incidência de Imposto de Renda, versa sobre matéria infraconstitucional .” (AI 705.941-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 23/4/2010, Tema nº 236) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (RE 597.564-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 14/8/2009) “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para dissentir-se do acórdão impugnado quanto ao caráter da verba percebida --- indenizatória ou remuneratória --- seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 344.021-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2008) “ EMENTA: Imposto de Renda. 13º Salário. Questão de incidência desse imposto na fonte. - Inexistência de violação dos §§ 4º e 36 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69 que, segundo o recorrente, acarretaria a nulidade do acórdão recorrido. - A alegada ofensa aos arts. 153, § 2º, e 23, § 1º, ambos da Emenda Constitucional nº 1/69, é meramente reflexa, pois, para se chegar a ela, mister será o exame da legislação infraconstitucional. E em se tratando de ofensa reflexa a textos constitucionais não cabe recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido .” (RE 117.703, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 8/9/1995) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente