Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: 994082090721 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ITBI. CONFERÊNCIA DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. ADMINISTRADORA DE BENS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – Discussão acerca da imunidade tributária sobre operação denominada “conferência de bens para efeito de integralização de capital (…) - Autora que se qualifica como administradora de bens – Locação de imóveis como atividade preponderante, apurada em processo administrativo – Exceções do artigo 156, § 2º, inciso I, da CF presentes (...)- Apelo da municipalidade provido” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. A Agravante assevera contrariados os arts. 146, inc. III, al. b , e 156, § 2º, inc. I, da Constituição da República, alegando a ilegitimidade da cobrança do ITBI. 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de indicação do dispositivo constitucional contrariado. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, pois a Agravante indicou o dispositivo constitucional alegadamente contrariado. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão da Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da legislação aplicável à espécie (Código Tributário Nacional) e o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. ART. 156, § 2º, I, DA LEI MAIOR. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”  (ARE n. 800.454-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30.4.2014). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. ITBI. Imunidade. Art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. 3. Controvérsia que depende do reexame do conjunto fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Interpretação da legislação infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 731.022-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.10.2013). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI- IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. PARTILHA DE BENS EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279. 1. A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada. (Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07). 2. In casu o acórdão originariamente recorrido assentou: “Apelação. Repetição de Indébito. Partilha de bens. Separação judicial. Imposto recolhido indevidamente aos cofres do Município, quando, por determinação judicial deveria ter sido recolhido ao Estado. Repetição procedente. Recurso voluntário não provido. Reexame necessário. Sentença Mantida.” 3. A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. NEGO PROVIMENTO ao agravo”  (ARE n. 697.583-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.3.2013). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 20080110857370 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Nas relações de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Por isso, a entidade de previdência complementar não pode alterar a forma de cálculo dos reajustes de seus benefícios previdenciários de modo prejudicial aos beneficiários, sob a alegação de que vinha concedendo reajustes maiores do que devia em decorrência de equívoco na interpretação das cláusulas contratuais, pois isso demonstra que a cláusula era ambígua, devendo, portanto, ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, IV, 5º, II, XXII e XXXVI, 170, II e parágrafo único, 195, § 5º, 201 e 202 da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 454 do STF. É o relatório. DECIDO . O agravo não merece prosperar. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo ao óbice das Súmulas 279 e 454 do STF. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 98030138910 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA/MEC Nº 474/1987: PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO LEGAL. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM CARGO EM COMISSÃO. PORTARIA 474 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. - Já se encontra consolidada em nossas Cortes Superiores a jurisprudência a respeito da questão da redução do valor dos quintos incorporados pelos servidores de instituição federal de ensino, em razão do exercício de funções comissionadas previstas na Portaria nº 474/87 do MEC, tendo sido reconhecido o descabimento do pagamento de tais verbas com base na Lei nº 8.168/91, em razão de terem sido incorporados na vigência da Lei nº 7.596/87, daí decorrendo o direito adquirido ao seu pagamento, em atendimento ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que seja resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos. - A decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. - Agravo legal a que se nega provimento”. Os embargos de declaração foram rejeitados. 2. A Agravante alega contrariados os arts. 37, inc. XIII, e 61, § 1º, inc. II, al. a , da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria, nada havendo a sanar na decisão agravada, sendo exemplo disso: “ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. PORTARIA/MEC Nº 474/1987. LEI Nº 8.168/1991. REDUÇÃO DO VALOR INCORPORADO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores que adquiriram o direito à incorporação dos chamados quintos em seus vencimentos, em decorrência da Lei 7.596/1987 e da Portaria 474/1987 do MEC, não são atingidos pela redução de valores estabelecida pela Lei nº 8.168/1991. Precedentes. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE 437.778-AgR/MT, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ 22.5.2015). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”. PORTARIA/MEC 474/1987. LEI 7.596/1987. LEI 8.168/1991. REDUÇÃO DO VALOR INCORPORADO. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os servidores que adquiriram o direito à incorporação dos chamados “quintos” em seus vencimentos, em decorrência da Lei 7.596/1987 e da Portaria 474/1987 do MEC, não são atingidos pela redução de valores estabelecida pela Lei 8.168/1991. Nos termos da jurisprudência da Corte, não é possível inovar em agravo regimental. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE 437.774-AR/MT, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 25.5.2012). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AO QUADRO DE UNIVERSIDADE FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS AOS VENCIMENTOS. LEI FEDERAL 7.596/1987 E PORTARIA 474/1987 DO MEC. DIREITO ADQUIRIDO. INAPLICÁVEL, À ESPÉCIE, A LEI FEDERAL 8.168/1991, QUE IMPÕE A REDUÇÃO DO MONTANTE DAS REFERIDAS PARCELAS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores de universidades federais que adquiriram o direito à incorporação dos chamados “quintos” e “décimos” em seus vencimentos, em decorrência da Lei 7.596/1987 e da Portaria 474/1987 do MEC, não são de ser atingidos pela redução de valores estabelecida pela Lei 8.168/1991. 2. Agravo regimental desprovido”  (RE 495.227-AgR/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJ 25.10.2011). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00020488420158080008 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de indenização por danos morais, considerada a interrupção do fornecimento de serviço em linha telefônica de celular. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 1º, inciso IV, 21, inciso XI, 22, inciso IV, e 170, da Constituição Federal. Tece consideração sobre o estrito cumprimento às determinações da ANATEL, órgão competente para disciplinar os serviços de telefonia. Por fim, diz que a condenação imposta implica quebra do equilíbrio financeiro do contrato. 2. A turma Recursal manteve os fundamentos da sentença, assentando a inviabilidade de a operadora alterar unilateralmente o contrato de prestação de serviços de forma prejudicial ao consumidor. Somente pela análise do quadro fático do processo seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária. Por outro lado, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 18 de maio de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 06018814220148040015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado, verbis : “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO CONSUMIDOR - MODALIDADE EXTREMAMENTE ONEROSA SEM QUALQUER FUNDAMENTO - DANO MATERIAL - DANO MORAL QUE DEVE SER REDUZIDO. Recurso Improvido.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, V, X e XXXV, e 170 da Constituição Federal, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Tribunal a quo  inadmitiu o apelo extremo por entender que não foi apresentada a preliminar devidamente fundamentada de repercussão geral da matéria e que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. É o relatório. DECIDO. Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”  (artigo 102, § 3º, da CF). A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela Suprema Corte, tendo em vista que, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte, as quais dispõem, verbis : “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”  e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. A respeito da aplicação das Súmulas 279 e 454 do STF, assim discorre Roberto Rosas: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. (…) O CC/2002 não se estende além do art. 112 (CC/1916, art. 85) no tocante à interpretação dos atos jurídicos. Nele adota-se o princípio da manifestação da vontade acima do sentido literal da linguagem. Menos regras temos em relação à interpretação dos contratos. Mas podemos verificar que essa interpretação está no plano dos fatos, principalmente como deixa entrever Danz. Como observa Washington de Barros Monteiro, para chegarmos à interpretação do contrato é necessário reconstruir o ato volitivo em que se exteriorizou o negócio jurídico, pesquisando meticulosamente qual teria sido a real vontade do agente e, assim, corrigindo sua manifestação, verbal ou escrita, expressa erradamente (Curso..., vol. 5, p. 38). Portanto, os fatos voltariam a ser examinados no STF quando da apreciação do recurso extraordinário. Teríamos o STF como terceira instância, aliás entendida assim por João Mendes, contraditado por José Rodrigues de Carvalho (Do Recurso Extraordinário, Paraíba, 1920, p. 14; RTJ 109/814). V. Súmula STJ-5.” (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138 e 232). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 90593825320098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Apelação - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Fraude em licitação - Procedimento irregular - Desatendimento e previsão em lei específica - Irregularidade constatada - Dano ao erário - Prevalência de solidariedade - Farta comprovação documental e testemunhai, nos autos, da ocorrência dos atos ímprobos imputados aos réus - Sentença mantida - Constatada situação de direito que enseja improbidade, cabe a aplicação do ressarcimento solidário aos agentes que deveriam bem proceder com a verba pública, bem como a prevalência das demais penas aplicadas - Proporcionalidade e razoabilidade das sanções impostas - Recursos improvidos”. Os embargos de declaração foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. II, e 37, caput , da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido aos fundamentos de incidência das Súmulas ns. 279 e 282 deste Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. A apreciação do pleito recursal dependeria do reexame de provas e da legislação local aplicável à espécie (Lei n. 8.492/1992), procedimento inadmissível em recurso extraordinário. Incide na espécie vertente a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Ação civil pública. 3. Improbidade administrativa. Licitação. Comprovação de culpa dos membros da comissão municipal de licitação. 3. Reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”  (RE n. 663.256- AgR/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.11.2012). “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Promoção pessoal. Caracterização. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A discussão sobre a caracterização de promoção pessoal em publicidade veiculada pela administração local não prescinde da análise dos fatos e das provas dos autos, a qual é incabível na via extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 279 da Corte. 2. Agravo regimental não provido”  (RE n. 607.437-AgR/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 8.10.2014). “EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PROMOÇÃO PESSOAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.8.2008. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido”  (AI n. 799.546-AgR/MG, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 2.10.2013). 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00448141020148190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que confirmou decisão monocrática proferida na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, a qual entendeu incabível a alegação de nulidade da citação por edital. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, ao argumento de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido neste recurso. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa à ampla defesa e ao contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso em exame. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0083769912009826000050002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA R. DESPACHO PROFERIDO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO SR. CONTADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a matéria recorrida não foi devidamente prequestionada. É o relatório. DECIDO . Ab initio,  a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da CF). Verifica-se que o dispositivo da Constituição Federal que a agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da questão constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”  e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ”. A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto Rosas: “ A Constituição de 1891, no art. 59, III,  a , dizia: 'quando se questionar sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão for contra ela'. De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III,  a : ‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação se haja questionado'. Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis, Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito Público, p. 236). [...] Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o prequestionamento da matéria. A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula 282). O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176). Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20060010109018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa dispõe: “Ação compensatória por danos morais. Sociedade empresária. Cessão de cota-parte. Inexistência. Falsidade de assinatura. Suposto cessionário. Dívidas contraídas pela sociedade empresária junto ao Fisco e à Justiça trabalhista. Dano moral. Responsabilidade de todos os sócios. Culpa comprovada. Na alteração contratual, o nome do apelante foi incluído fraudulentamente pelos sócios, como cessionário da cota-parte do apelado, devido à falsificação grosseira de sua assinatura (fls.10/12), conforme atestado pelo expert  em perícia grafotécnica de fls.164/173. A responsabilidade pela falsidade de assinatura do recorrente é de todos os sócios que participaram da alteração contratual, inclusive do apelado, não sendo afastada a responsabilidade deste, pela alegação prestada, em sede policial, de que assinou a alteração contratual sem conhecer o adquirente de sua cota-parte na sociedade empresária (fls133/135). Negligência do apelado. Inteligência do artigo 186 do Código Civil. A falsificação da assinatura do suposto cessionário da cota-parte do sócio-cedente, causou grandes prejuízos àquele, diante das dívidas contraídas pela sociedade empresária, junto ao Fisco e à Justiça Trabalhista, que macularam o seu nome e a sua imagem perante a sociedade. Dano moral configurado. Juros a contar do evento danoso e correção monetária a partir do julgado. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento do apelo”. (eDOC 10 p. 3) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, não se aponta nenhum dispositivo do texto constitucional supostamente violado. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, ressalto que a orientação sumulada desta Corte é no sentido de que é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. No caso, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão recorrido teria afrontado a Constituição Federal, não indicando sequer o dispositivo constitucional que teria sido violado. Registre-se que é necessária, para a admissão do recurso extraordinário, a demonstração efetiva de ofensa à Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Desse modo, incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Aplicável a Súmula 284 desta Corte quando persiste na decisão recorrida fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no recurso extraordinário. II – Inviável o recurso extraordinário quando sua apreciação demanda reexame, por esta Corte, da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 do STF. III – Agravo regimental improvido”. (RE 569.131-AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26.6.2013) Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18.3.2016, em seu art. 932, III, confirmando a jurisprudência firmada anteriormente por esta Corte, assentou a possibilidade de o relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda que superado esse óbice, observo que a matéria debatida na origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00107078720044036104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa se reproduz a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO POPULAR – AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIMENTO – APELAÇÃO (CTVM E BANCO HSBC FINANCE S/A) – INTERESSE RECURSAL AUSENTE – PROVA PERICIAL – PRECLUSÃO – DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES – CONTROLE JUDICIAL – DESVIO DE PODER OU VÍCIO PROCEDIMENTAL NÃO COMPROVADOS – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO. 1. Compete à parte recorrente reiterar, por meio de requerimento expresso nas razões de apelação, a apreciação do agravo retido pelo Tribunal, ex vi  do art. 523 do CPC. Recurso não conhecido. 2. O interesse recursal assenta-se em duas premissas: de um lado, é necessário que decisão impugnada tenha causado prejuízo ao recorrente; de outro, o provimento do recurso deve proporcionar situação mais favorável áquele que o maneja. A reforma da fundamentação expendida na sentença não traria, no caso vertente, qualquer vantagem aos recorrentes CTVM e Banco HSBC Finance S/A. Apelação não conhecida. 3. Constatada a regularidade da instrução processual e, sobretudo, a ausência de cerceamento de defesa, o pedido de produção da prova técnica esbarra no óbice da preclusão. Outrossim, nos termos do disposto nos art. 125 e 131 do CPC, insere-se no plexo de competências do julgador “velar pela rápida solução do litígio”, do que decorre a atribuição de determinar as provas necessárias à instrução do processo e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. A ação popular constitui instrumento processual de que se utiliza o cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, a teor do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. 5. Na hipótese vertente, analisando o teor da petição inicial, verifica- se que o inconformismo do autor popular se direciona a aspectos técnicos da decisão proferida pelo Conselho de Contribuintes, relacionados à interpretação jurídica conferida à questão posta em julgamento. 6. Da análise dos autos do processo administrativo e do teor da decisão administrativa impugnada, extrai-se terem os agentes públicos atuado dentro de suas atribuições e da discricionariedade conferida por lei para o desempenho de seus misteres, não havendo qualquer demonstração em torno da ocorrência de excesso ou desvio de poder ou de vício procedimental, a configurar atuação ilegítima ou ilegal, tal como exigido pelo art. 2º da LAP. 7. Não se afigura razoável submeter à apreciação do Poder Judiciário, ressalvados os casos de ilegalidade, questão decidida favoravelmente ao contribuinte em sede administrativa, sob pena de esvaziar a função dos Conselhos de Contribuintes e órgãos congêneres. Inteligência dos arts. 156, inciso IX, do CTN e 45 do Decreto nº 70.235/72. 8. Não configurada a má-fé do autor, revela-se, via de consequência, incabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ex vi  do art. 5º, LXXIII, da Carta Maior. De plano, verifica-se que a controvérsia vertida no feito cinge-se ao Tema 339 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, assim ementado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00465349120108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o recurso extraordinário a que se refere o presente agravo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido diversos preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viável. É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso extraordinário. A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária, consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 159/977). De outro lado , e mesmo que a suposta ofensa à Constituição houvesse surgido, originariamente, na instância recursal, derivando do próprio acórdão recorrido, ainda assim seria imprescindível que, nos embargos declaratórios, o tema constitucional fosse arguido pela parte recorrente – o que não se verificou nos presentes autos –, para que se ensejasse, ao Tribunal “ a quo ”, a possibilidade de examiná-lo expressamente, observando-se , desse modo, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “ Prequestionamento. Quando é o acórdão recorrido que teria ofendido implicitamente o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante a interposição de embargos declaratórios, para que se supra a omissão quanto à questão constitucional por ele não enfrentada. Agravo regimental a que se nega provimento. ” ( RTJ 123/383 , Rel. Min. MOREIRA ALVES) “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA CONSTITUCIONAL, NÃO PREQUESTIONADO (SÚMULAS 282 E 356). Se a afronta à lei surge no próprio julgamento, é essencial que o tema seja ventilado através de embargos de declaração, pois o prequestionamento é uma das condições de admissibilidade do extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento .” ( AI 124.036-AgR/RS , Rel. Min. FRANCISCO REZEK) Cabe registrar , no entanto, que a parte ora recorrente deixou de assim proceder, inviabilizando , desse modo , por ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional, a possibilidade jurídico- processual de ver apreciado seu recurso extraordinário. Impõe-se ressaltar , finalmente, que não se demonstrou, considerada a hipótese prevista no art. 102, III, “c” , da Carta Política, que o acórdão recorrido tenha julgado válida lei local em face da Constituição da República. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 91770868720098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: “Apelação. Indenização Securitária por Vícios de Construção de Imóveis. Sentença que entendeu pela ocorrência da prescrição e julgou improcedente a ação. Não ocorrência da prescrição. Dada a natureza contínua e permanente dos vícios apontados, não se poderia admitir uma data fixa e precisa para o início da fluência do prazo extintivo. A sentença deve ser anulada, e é necessário o retorno dos autos à Primeira Instância para realização de perícia. Sentença anulada para que haja regular instrução processual. Recurso provido”. (eDOC 3, p. 135) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5º, XXXVI, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que a obrigação de pagar a indenização estaria prescrita, pelo decurso do lapso de tempo superior a 20 anos e por falta de aviso de sinistro por parte dos segurados. (eDOC 4, p. 5) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar o Código Civil, legislação infraconstitucional aplicável à espécie, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que a prescrição não teria ocorrido. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “É que, em se tratando de danos verificados em construção, dada a natureza contínua e permanente dos vícios apontados, não se poderia admitir uma data fixa e precisa para o início da fluência do prazo extintivo, qual seja, o do primeiro defeito apurado ou da ciência que dele tiveram os autores. Tendo em conta a peculiar natureza dos danos, só poderia ser verificada depois da produção da prova pericial”. (eDOC 3, p. 137) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, trago precedentes de ambas Turmas deste Tribunal: “DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 1º.7.2010 . As razões do agravo não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido”. (AI 856878 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 20.8.2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. Controvérsia decidida à luz de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 727996 AgR, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, Dj 26.2.2009) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a  , do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00020644820154036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo: “ PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART 29, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DO JULGADO FORA DO JUÍZO DA ACP. POSSIBILIDADE. ENTRETANTO, DEVE OBSERVAR-SE AS REGRAS ESTABULADAS NO ACORDO FIRMADO. RECURSO PROVIDO ” (doc. 21). 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. XXXVI, e 201, § 4º, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Agravante limitou-se a afirmar que “a nossa Constituição Federal, no seu art. 5º, LV, estabelece o princípio ao duplo grau de jurisdição cabendo a este do Egrégio Tribunal admitir e determinar a remessa do recurso extraordinário para o Tribunal ad quem. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Em primeiro plano cumpre-nos esclarecer que o recurso de Agravo ora interposto é tempestivo, pois que o Código de Processo Civil no seu Artigo 544, “caput”, estabelece o prazo de 10 (dez) dias para essa modalidade específica de Agravo, como transcrevo abaixo: Art. 544 Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (grifei) E não é só V. Excelência o regimento interno do Tribunal Regional Federal prevê em seu art. 16, I, a, o direito do agravante a ao duplo grau de jurisdição e não obstante a decisão colegiada. Art. 16 - Ao Plenário, às Seções e às Turmas, nos processos da respectiva competência, incumbe, ainda: I – julgar: a) os agravos regimentais contra decisão do respectivo Presidente ou do Relator. Dessa forma fica bastante claro que o que se pleiteia nesse recurso é à apreciação do recurso de forma colegiada garantindo ao agravante o duplo grau de jurisdição. Como se vê, resta inequívoca que o Agravante faz jus em ver seu recurso apreciado por este órgão colegiado”. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A Agravante não infirmou o fundamento da decisão agravada, não se manifestando sobre incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 868.534-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.4.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SENTENÇA. REDUÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula nº 287 do STF ” (ARE n. 862.078-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.4.2015). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 05244793820094058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Pernambuco, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO (OFICIAL DE JUSTIÇA). GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. PARCELA INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, II e XXXVI; 40, §§1º, 2º, 3º e 12º; 145, §1º; 150; 194, V; 195, §5; 201, §11, todos da Constituição Federal. Sustenta-se, em suma, que a parcela recebida pelo servidor público, em razão do exercício da Função Comissionada – FC5 ou sobre a Gratificação de Atividade Externa – GAE, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (PSS), pois não é incorporável aos proventos de aposentadoria. A Turma Recursal inadmitiu o recurso por entender que se trata a controvérsia de ofensa reflexa à Constituição Federal. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “A contribuição previdenciária cobrada do (a) servidor (a) autor (a) incide, não verdade, não sobre a Função Comissionada, mas sim sobre a Gratificação de Atividade externa – GAE, ainda que não recebida esta última, porque o(a) servidor (a) preferiu receber a FC, inacumulável com aquela até dezembro de 2008, por expressa disposição do §2º do art. 16 da lei nº 11.416/2006. É que a partir de sua implementação pela Lei n.º11.416/2006, deveriam os Oficiais de Justiça receber a GAE e, somente quando estiverem recebendo alguma FC, não poderão acumular as duas, sem que, com isso, possa-se desconsiderar que a GAE já integra a sua remuneração, inclusive para fins de ulterior aposentadoria. A FC não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor (Lei nº 9.527/97), ao passo que a GAE se incorpora, daí a diferença de natureza jurídica entre ambas e a razão para que a GAE sirva de base de cálculo para a contribuição previdenciária do servidor (não excepcionada pela Lei nº 9.783/99), ao passo que a FC é excluída dessa base de cálculo, por expressa disposição da Lei n.º 10.887/2004. No momento em que o servidor, titular de cargo efetivo, passa a exercer função comissionada ou cargo em comissão, ele continua vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, sujeitando-se ao recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor da remuneração de seu cargo efetivo (vencimento), bem como sobre as demais vantagens pecuniárias que repercutam em seus futuros proventos, inclusive porque essa contribuição não se presta apenas a financiar a Previdência do servidor, mas também a financiar benefícios outros, como licenças e assistência à sua saúde, previstos no art. 185 da Lei nº 8.112/90). Ademais, é imperioso manter- se o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário do servidor, com espeque nos arts. 40 e 149 da CF/88. Nessa seara, mostra-se correta a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor equivalente à GAE, a despeito de formalmente não percebida pelo servidor, enquanto optou por perceber a FC, com aquela inacumulável, já que a GAE passou a integrar de forma permanente o padrão remuneratório do servidor.” Assim, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre função comissão ou gratificação, demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX DA CF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.05.2009. A matéria constitucional versada nos arts. 40, § § 1º, 2º, 3º e 12º, 145, § 1º 150, I e IV, 194, V, e 201, § 11, da Constituição da República não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco mencionada nos embargos de declaração opostos para satisfazer o requisito do prequestionamento. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual não se vislumbra a apontada violação dos dispositivos constitucionais suscitados Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 761260 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 29.10.2013) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Contribuição previdenciária. Incidência sobre função comissionada e Gratificação de Atividade Externa. 3. Matéria infraconstitucional. 4. Recurso que não demonstrou o desacerto da decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 723671 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 1º.04.2014) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 0189578412007826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DESATENDIMENTO AO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 327 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Ação declaratória. Efeitos limitados até a data do ajuizamento da demanda. Não há coisa julgada que venha a proteger débitos contraídos posteriormente. Súmula 163 do STJ. Taxa Selic. Possibilidade da sua incidência. Sentença de parcial procedência. Recurso da embargante desprovido, provido o apelo da Fazendo do Estado e não conhecido o reexame necessário”  (fl. 173, doc. 1). 2. A Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de preliminar de repercussão geral. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. O julgado recorrido foi publicado em 28.11.2012 (fl. 200, doc. 1), mas não há, na petição de recurso extraordinário (fls. 221-232, doc. 1), preliminar de repercussão geral da questão constitucional. A Agravante descumpriu o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e o art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL PENAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. REQUISITO NÃO OBSERVADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE, REALIZADO NO TRIBUNAL  A QUO , PARA APRECIAR, COMO OCORREU NO CASO, A EXISTÊNCIA DA PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (AI n. 718.993-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “ Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RISTF. Necessidade. Precedente. 4. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327,  caput e § 1º, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 744.686-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26.6.2009). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO EM APARTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. 1. A recorrente não ofereceu preliminar formal e adequadamente fundamentada, no que tange a eventual repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, não tendo sido observado o disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 3 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento”  (AI n. 746.303-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe 9.6.2009). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00567745220144036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra julgado da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo: “ Compulsando os autos, verifico que o benefício em análise foi concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória n.º 1523-9/1997, hipótese em que a contagem do prazo decenal se inicia na data da concessão do benefício. Ocorre que a presente ação foi ajuizada após 10 anos dessa data, razão pela qual forçoso reconhecer a decadência do direito vindicado. De fato, o NB originário 122.277.925-8, com DDB em 08/03/2002 e DCB 04/04/2006, precedeu o NB 516.591.160-4 (DIB 05/04/2006 e DDB 10/05/2006). Assim, o prazo decadencial teve início em 08/03/2002 e a presente ação foi ajuizada somente em 21/08/2014. ” (doc. 22). 2. A Agravante alega ter a Turma Recursal contrariado os arts. 5º, incs. XXXV e XXXVI, 194, inc. IV, e 201, § 4º, da Constituição da República. Sustenta que “os benefícios, no decorrer do tempo, devem manter o valor de compra como preconiza o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios. Até porque é o poder aquisitivo real de compra que está próximo a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana”  (fl. 7, doc. 21). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste à Agravante. 5. A Turma Recursal não se manifestou sobre o mérito da controvérsia, tendo extinto o processo pela decadência do direito da Agravante. A alegação de necessidade de revisão do benefício previdenciário não foi discutida no julgado recorrido. Este Supremo Tribunal assentou ser deficiente a argumentação veiculada em recurso sem a necessária impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Incide na espécie à Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 769.985-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). “ RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCOGNOSCIBILIDADE. SÚMULA STF 284. Deficiência de fundamentação por ausência de ataque, nas razões do recurso extraordinário, aos fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula STF 284. Agravo regimental conhecido e não provido ” (AI n. 776.488-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 12.3.2013). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 201251010276403 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÔMPUTO DE TEMPO NA QUALIDADE DE ALUNO APRENDIZ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, que, nos autos da ação ordinária que lhe ajuizou VAGNER LAERTE, requerendo a declaração como tempo de contribuição efetivamente cumprido o período de 06.03.1978 a 09.12.1983, prestado na condição de aluno civil no ITA – INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA, para fins de cálculo de futura aposentadoria, houve por bem julgar procedente, em parte, o pedido, para declarar o direito de o autor ver reconhecidos pela Autarquia os períodos de 06.03.1978 a 17.07.1981 e de 02.08.1982 a 09.12.1983 como tempo de prestação de serviço, para fim de concessão futuro benefício previdenciário. - Configurada a correção do r.  decisum apelado, na medida em que restou demonstrado que o Autor efetivamente comprovou ter sido aluno aprendiz no ITA, sendo, então, reconhecido tal período para fins de futura aposentadoria, uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto. - Improvido o recurso para manter a R. sentença de primeiro grau ” (fl. 11, doc. 23). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 201, inc. II, da Constituição da República. Sustenta que “ a previdência social é regime contributivo (art. 201 da CF), e que, sem a correspondente contribuição, não há filiação, sendo impossível a contagem do tempo. O autor nada provou sobre remuneração por tarefas realizadas para terceiros sob encomendas. Além disso, o recorrido provou apenas ser aluno de curso profissionalizante, e não aluno aprendiz ” (fl. 7, doc. 26). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 31). No agravo, salienta-se “não pretende [r] o Recorrente o reexame de provas pelo STF, tratando o recurso extraordinário de matéria exclusivamente de direito ” (fl. 2, doc. 34). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O art. 201, inc. II, da Constituição da República, suscitado no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou exigir-se o prequestionamento mesmo em matéria de ordem pública: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282. I - A questão constitucional impugnada no recurso extraordinário não foi objeto de apreciação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. II – Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do prequestionamento da questão. III - Agravo regimental improvido ” (AI n. 633.188-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31.10.2007). 6. Ressalte-se ter o Tribunal Regional assentado: “' No caso em exame, pelo teor da certidão e das informações de fl. 20/21 (informação n. 42/IGR/2010), expedidas pelo ITA, verifica-se que o autor foi aluno regularmente matriculado naquele instituto, havendo divergência apenas no que concerne à totalidade do período especificado na inicial (06.03.1978 a 09.12.1983), eis que a mencionada informação especifica apenas os períodos de 06.03.1978 a 17.07.1981 e de 02.08.1982 a 09.12.1983. Consoante o documento em questão, o autor recebia bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço- médico, nos termos da Portaria 119/GM3, de 17.11.1975, tendo frequentado o curso de engenharia, quando recebeu auxílio financeiro à conta do orçamento do Ministério da Aeronáutica para seu sustento pessoal, conforme documento de fl. 22. Logo, a frequência do autor como aluno no curso ministrado pelo referido Instituto, que ostenta a condição de escola pública profissional mantida pela União, devem ser considerados, para efeitos de contagem de tempo de serviço na esfera previdenciária, os períodos de 06.03.1978 a 17.07.1981 e de 02.08.1982 a 09.12.1983, para fins de futura aposentadoria, uma vez devidamente comprovada a contrapartida pecuniária à conta do Orçamento do ente federativo, nos termos da Súmula n. 96 do TCU.' Desta forma, torna-se forçoso reconhecer que não merece reparos a douta sentença de primeiro grau, na medida em que restou evidenciado nos autos, de acordo com os elementos coligidos na instrução probatória que o autor logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que efetivamente exerceu atividades junto ao ITA como aluno aprendiz, preenchendo, assim, os requisitos legais para tanto, nos períodos ” (fls. 8-9, doc. 23). A pretensão do Agravante exigiria a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA STF 279. OFENSA REFLEXA. ERRO MATERIAL: INEXISTÊNCIA. 1. Inexistência de erro material, porquanto o acórdão recorrido efetivamente tratou da contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria. 2. Agravo regimental improvido ” (AI n. 794.701-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 10.9.2010). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. PRECEDENTES. 1. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de lei local e a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 766.999-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.12.2015). Nada a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora