Origem: 201251010276403 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Segunda Região: “ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÔMPUTO DE TEMPO NA QUALIDADE DE ALUNO APRENDIZ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIDO O RECURSO. - Insurge-se o Apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau, que, nos autos da ação ordinária que lhe ajuizou VAGNER LAERTE, requerendo a declaração como tempo de contribuição efetivamente cumprido o período de 06.03.1978 a 09.12.1983, prestado na condição de aluno civil no ITA – INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA, para fins de cálculo de futura aposentadoria, houve por bem julgar procedente, em parte, o pedido, para declarar o direito de o autor ver reconhecidos pela Autarquia os períodos de 06.03.1978 a 17.07.1981 e de 02.08.1982 a 09.12.1983 como tempo de prestação de serviço, para fim de concessão futuro benefício previdenciário. - Configurada a correção do r. decisum apelado, na medida em que restou demonstrado que o Autor efetivamente comprovou ter sido aluno aprendiz no ITA, sendo, então, reconhecido tal período para fins de futura aposentadoria, uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto. - Improvido o recurso para manter a R. sentença de primeiro grau ” (fl. 11, doc. 23). 2. No recurso extraordinário, o Agravante afirma ter o Tribunal de origem contrariado o art. 201, inc. II, da Constituição da República. Sustenta que “ a previdência social é regime contributivo (art. 201 da CF), e que, sem a correspondente contribuição, não há filiação, sendo impossível a contagem do tempo. O autor nada provou sobre remuneração por tarefas realizadas para terceiros sob encomendas. Além disso, o recorrido provou apenas ser aluno de curso profissionalizante, e não aluno aprendiz ” (fl. 7, doc. 26). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 31). No agravo, salienta-se “não pretende [r] o Recorrente o reexame de provas pelo STF, tratando o recurso extraordinário de matéria exclusivamente de direito ” (fl. 2, doc. 34). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O art. 201, inc. II, da Constituição da República, suscitado no recurso extraordinário, não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Este Supremo Tribunal assentou exigir-se o prequestionamento mesmo em matéria de ordem pública: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). “ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282. I - A questão constitucional impugnada no recurso extraordinário não foi objeto de apreciação do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF. II – Matéria de ordem pública não afasta a necessidade do prequestionamento da questão. III - Agravo regimental improvido ” (AI n. 633.188-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 31.10.2007). 6. Ressalte-se ter o Tribunal Regional assentado: “' No caso em exame, pelo teor da certidão e das informações de fl. 20/21 (informação n. 42/IGR/2010), expedidas pelo ITA, verifica-se que o autor foi aluno regularmente matriculado naquele instituto, havendo divergência apenas no que concerne à totalidade do período especificado na inicial (06.03.1978 a 09.12.1983), eis que a mencionada informação especifica apenas os períodos de 06.03.1978 a 17.07.1981 e de 02.08.1982 a 09.12.1983. Consoante o documento em questão, o autor recebia bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço- médico, nos termos da Portaria 119/GM3, de 17.11.1975, tendo frequentado o curso de engenharia, quando recebeu auxílio financeiro à conta do orçamento do Ministério da Aeronáutica para seu sustento pessoal, conforme documento de fl. 22. Logo, a frequência do autor como aluno no curso ministrado pelo referido Instituto, que ostenta a condição de escola pública profissional mantida pela União, devem ser considerados, para efeitos de contagem de tempo de serviço na esfera previdenciária, os períodos de 06.03.1978 a 17.07.1981 e de 02.08.1982 a 09.12.1983, para fins de futura aposentadoria, uma vez devidamente comprovada a contrapartida pecuniária à conta do Orçamento do ente federativo, nos termos da Súmula n. 96 do TCU.' Desta forma, torna-se forçoso reconhecer que não merece reparos a douta sentença de primeiro grau, na medida em que restou evidenciado nos autos, de acordo com os elementos coligidos na instrução probatória que o autor logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que efetivamente exerceu atividades junto ao ITA como aluno aprendiz, preenchendo, assim, os requisitos legais para tanto, nos períodos ” (fls. 8-9, doc. 23). A pretensão do Agravante exigiria a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “ CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA STF 279. OFENSA REFLEXA. ERRO MATERIAL: INEXISTÊNCIA. 1. Inexistência de erro material, porquanto o acórdão recorrido efetivamente tratou da contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria. 2. Agravo regimental improvido ” (AI n. 794.701-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 10.9.2010). “ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO LOCAL. PRECEDENTES. 1. O exame do recurso extraordinário permite constatar que a hipótese envolveria a interpretação de lei local e a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 2. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 766.999-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.12.2015). Nada a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora