Origem: 00034073520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. SANÇÃO POLÍTICA: NEGATIVA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRESSUPOSTOS DA IMPETRAÇÃO. Edição da Instrução Normativa n. 19/SF-SUREM/2011. Proibição de emissão de nota fiscal eletrônica pelo inadimplemento de obrigações tributárias relativas à ISSQN. Imposição de sanção de bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica pela empresa devedora de ISS. Sanção que representa óbice ao livre exercício da atividade empresarial. Aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Precedentes deste Tribunal de Justiça ” (fl. 144). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XIII e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição da República, asseverando que “ a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, ao estabelecer a suspensão da autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelos contribuintes inadimplentes, apenas está disciplinando a forma de cumprimento de obrigação acessória prevista em lei, inexistindo qualquer restrição à liberdade de exercício de ofício e profissão e à liberdade de iniciativa econômica ” (fl. 161). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, de demandar a controvérsia o exame de direito local, por ser constitucional a matéria. A superação desse óbice, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante. 5. No voto condutor do julgado recorrido, o Desembargador Relator afirmou: “ A controvérsia está circunscrita na constitucionalidade do bloqueio da nota fiscal eletrônica realizado pelo município em relação aos devedores de ISS. A matéria tem respaldo jurisprudencial porquanto, por vias transversas, há aplicação de sanções políticas, o que é vedado pelas Súmulas 70, 323 e 547, todas do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, é proibida a criação de empecilhos para o exercício da atividade empresarial com vistas a expungir o inadimplemento de obrigação tributária. (…) Não é possível a adoção de sanção política, porquanto a medida expressa verdadeira ofensa ao princípio da iniciativa privada, impedindo o exercício das atividades empresariais, quando a Administração Pública pode, pela via judicial, promover a execução fiscal da exação inadimplida ” (fls. 146-147). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de imposição de sanções políticas, em matéria tributária, como meio coercitivo para pagamento de débitos fiscais. Confiram-se os julgados a seguir: “ ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul ” (RE n. 565.048, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 9.10.2014). “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Matéria decidida no RE 565.048, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 623.739-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 914.564-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.11.2015). Ao analisar controvérsia idêntica a posta na espécie vertente, decidi: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. SANÇÃO POLÍTICA: NEGATIVA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – ISS – Insurgência contra a Instrução Normativa 19 SF/SUREM – Suspensão da emissão de notas fiscais eletrônicas de contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias – Ilegalidade – Restrição ao exercício da atividade empresarial – Inadmissibilidade de restrição como meio coercitivo para a cobrança de tributos – Súmulas 70, 323 e 547 do STF – Presença do direito líquido e certo, demonstrável de plano – Segurança mantida – Recursos improvidos” (vol. 1, fl. 164). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega afronta ao art. 170, parágrafo único, da Constituição da República. Afirma que, “a partir da conjunção destas duas regras legais [Leis municipais ns. 13.476/2002 e 13.701/2003], uma conferindo ao tomador dos serviços a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária principal relativa aos serviços tomados de prestadores inadimplentes (reter o INSS na fonte e recolhê-lo ao Município), outra atribuindo também ao tomador o cumprimento da obrigação tributária acessória (expedir Nota Fiscal de Tomador de Serviços) independentemente de quem seja o responsável legal pelo adimplemento da obrigação tributária principal, concluiu a administração tributária pela desnecessidade de se exigir de determinados prestadores (devedores contumazes) a emissão de documentos fiscais” (vol. 1, fl. 180). Assevera que, “do que se compreende da decisão recorrida, a violação ao livre exercício de atividade econômica surgiria da possibilidade de alguns dos tomadores da autora exigirem-lhe a emissão de nota fiscal como condição para o pagamento dos serviços. Contudo, questão desta espécie não tem natureza tributária” (vol. 1, fl. 182). 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (vol. 1, fl. 194). 4. O Agravante argumenta que “a controvérsia gira em torno da interpretação do art. 170 da Constituição Federal e não da análise da prova dos autos” (vol. 1, fl. 200). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5. Insustentável é o fundamento da decisão agravada, pois a análise do tema em questão não demanda revolvimento de provas. Entretanto, razão jurídica não assiste ao Agravante, tendo este Supremo Tribunal consolidado entendimento sobre a matéria em sentido contrário à pretensão posta no caso. 6. O Tribunal de origem assentou: “Com efeito, restou incontroverso nos autos que a impetrante encontra-se inadimplente em relação a débitos de ISS, razão pela qual foi obstada pela autoridade impetrada de emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19. Verifica-se, portanto, que referida Instrução Normativa obsta que a empresa inadimplente em relação ao recolhimento do ISS emita a nota fiscal de serviços, atribuindo, em contrapartida, ao tomador de serviços a responsabilidade pela emissão de Nota Fiscal de Tomador, com a retenção do ISS na fonte. (…) não pode a Municipalidade, através de Instrução Normativa, impedir o contribuinte de emitir nota fiscal de serviço em razão do inadimplemento da obrigação principal, consistente no pagamento do ISS” (vol. 1, fls. 166-168). 7. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de imposição de sanções políticas, em matéria tributária, como meio coercitivo para pagamento de débitos fiscais. Confiram-se os julgados a seguir: “ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul” (RE n. 565.048, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 9.10.2014). “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Matéria decidida no RE 565.048, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 623.739-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 914.564-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.11.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ” (ARE n. 950.398, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 31.3.2016). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 26 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora