Supremo Tribunal Federal 01/06/2016 | STF

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Número de movimentações: 1327

Origem: 00028862020128060127 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento à apelação interposta pelos Recorrentes (eDOC 3, p. 31-40). No recurso extraordinário (eDOC 3, p. 48-51), interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, IV; 7º, III e 37, caput , do Texto Constitucional. Sustenta-se que o Recorrido alterou o regime jurídico dos seus servidores sem comprovar a publicação da norma que instituiu o novo regime. A Vice-Presidência do TJ/CE inadmitiu o recurso extraordinário com base na ausência da preliminar de repercussão geral (eDOC 4, p. 30-32). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se que é inadmissível o recurso extraordinário quando não exaurida a instância a quo , tendo em conta o enunciado da Súmula 281 do STF. No caso concreto, tendo sido desprovida monocraticamente a apelação, aos Recorrentes incumbia a provocação do órgão colegiado, com vistas a obter o esgotamento da instância. Ademais, verifica-se a ausência da preliminar de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, o que é pressuposto de admissibilidade do recurso. Salienta-se que a simples menção à preliminar de repercussão geral não é capaz de sanar a exigência de sua demonstração, devendo a parte desenvolver argumentação suficiente acerca das circunstâncias que poderiam configurar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico das questões constitucionais aventadas na petição de recurso extraordinário. Há, portanto, deficiência formal que o inviabiliza. Nesse sentido: ARE 858.726-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015. Apreciando Questão de Ordem no ARE 663.637, o Plenário desta Corte decidiu que não basta a indicação do caso paradigma como demonstrativo da repercussão geral. Mesmo nesses caso a preliminar de repercussão geral deve estar devidamente fundamentada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 01803970820078190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa reproduzo a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSPORTE DE ÁGUA PARA EMBARCAÇÕES FUNDEADAS NA BAÍA DE GUANABARA. IRRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, PRIMEIRA APELANTE, QUANTO À AUTUAÇÃO REALIZADA PELO ENTRE ESTATAL EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, ORA PRIMEIRO APELANTE, QUANTO AO MÉRTIO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU, ORA SEGUNDO APELANTE, PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Para desobrigar-se da exação, o primeiro Recorrente invoca precedentes que não se aplicam à hipótese presente, visto que tratam da não incidência do ICMS em relação de encanamento das concessionárias, permissionárias ou autorizadas pelo Poder Público para explorar o serviço de tratamento e distribuição de água. 2. Não aplicação da Súmula nº 130 deste E. TJERJ na hipótese presente. 3. O ora primeiro Recorrente acondiciona a água extraída da rede de encanamento da CEDAE em sua embarcação e a transporta para seus clientes fundeados na Baía de Guanabara. 4. Hipótese que se assemelha à venda de água engarrafada, na qual se admite a tributação. 5. Precedente do E. STJ. 6. Água que, quando engarrafada e vendida por empresa comercial a consumidor final, é mercadoria e, destarte, a operação com ela realizada, sendo tributável. 7. Autor, ora primeiro Recorrente, que não provou a alegação de que não auferia lucros com aquela operação sob o argumento de que seus clientes se limitavam a reembolsá-lo dos valores cobrados pela CEDAE. 8. Não foi acostada eu feito nem uma fatura da referida concessionária que chancele a alegação do ora primeiro Recorrente. 9. Incidência de ICMS em transporte realizado nas águas da Baía de Guanabara. 10. Precedente deste E. TJERJ. 11. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do ente estatal, ora segundo Apelante, majorados para R$ 10.000,00. 12. Inteligência do art. 20, §4º, do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E PROVIDO O SEGUNDO.” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 155, II, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, preliminarmente, que a hipótese dos autos se assemelha ao caso julgado no RE 607.056, afetado à sistemática da repercussão geral. Assevera-se, ainda, que não houve a ocorrência do fato gerador do ICMS na espécie. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Todavia, alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem a sistemática da repercussão geral, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário, por ser manifestamente incabível, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 29220146190049 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUSPEIÇÃO DE JUIZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do do Tribunal Superior Eleitoral: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO. 1. Para que obtenha êxito, o agravo regimental deve impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem as conclusões da decisão monocrática, nos termos do Enunciado da Súmula no 182/STJ. 2. Tendo a Corte Regional assentado a inexistência de provas da suposta animosidade entre juíza e advogada, o reconhecimento da suspeição da magistrada dependeria de reexame de matéria fática, providência vedada às instâncias excepcionais (Súmulas ns. 7/STJ e 279/STF). 3. Agravo regimental desprovido” . Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. No recurso extraordinário, o Recorrente alega afronta aos arts. 5º, inc. LIII e XXXV e 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, por ausência de repercussão geral, como decidido por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário n. 598.365, Relator o Ministro Ayres Britto e no Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes. 4. Contra essa decisão, o Agravante assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, “pois esta premissa jurídica não comporta os casos muito bem destacados pelo CPC, que considera não fundamentada qualquer decisão judicial que deixar de apreciar argumento que, caso acolhido, seria capaz de, sozinho, sustentar a reforma do julgado” (fl. 46, vol. 2). Argumenta que a suscitada afronta ao art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República “possui inequívoca repercussão geral, pois é interesse de toda a comunidade a garantia de que se um Magistrado se declara suspeito a julgar alguns feitos do cidadão, pode ou não julgar este mesmo cidadão em feito de natureza diversa e se a suspeição uma vez declarada já não macularia de forma irreparável a garantia de imparcialidade do Magistrado”  (fl. 47, vol. 2). Conclui ser também inaplicável à espécie, a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal “vez que a motivação do ato foi insatisfatória e, portanto, deve ser cassado para que seja satisfatoriamente motivada a decisão” . Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O Tribunal Superior Eleitoral proferiu decisão suficientemente fundamentada, assentando a impossibilidade de revolvimento do acervo probatório quanto à caracterização da suspeição da magistrada, atuante na origem: “ Senhor Presidente, não havendo nenhum argumento capaz de modificar minha convicção sobre a matéria, e tendo sido devidamente enfrentadas as teses recursais, mantenho integralmente a decisão agravada, cujo teor é o seguinte: O agravo não prospera, ante a inviabilidade do recurso especial . Na espécie, a Corte Regional, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu inexistir prova de que a magistrada excepta fosse inimiga capital da esposa do agravante, fundamentando suas conclusões da seguinte forma: In casu , o excipiente sustenta o incidente ao argumento de que a excepta seria inimiga capital de sua patrona, que é também sua esposa. Todavia, conquanto a doutrina e a jurisprudência tenham flexibilizado a possibilidade de a inimizade entre o juiz e o advogado da parte, não prevista expressamente no rol do artigo 254 do Código de Processo Penal, ensejar a oposição de exceção de suspeição, não ha nos autos prova cabal de que a magistrada considera-se inimiga capital da causídica. Ao contrário, relata a excepta que a ação por ela ajuizada em face da referida advogada teria sido arquivada, em decorrência de acordo recentemente firmado entre as partes naqueles autos, não se vislumbrando, assim, elementos capazes de configurar qualquer animosidade apta a retirar a isenção da magistrada. Do mesmo modo, informa a Juíza excepta que as decisões juntadas aos autos as fls. 16/68 referem-se ao período em que se encontrava litigando com a aludida advogada, tendo entendido, a época, que a declaração de impedimento naquele momento seria o mais prudente, encontrando-se tal atitude em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, corno se depreende da ementa do acórdão abaixo colacionado: (...) ‘Com efeito, para a configuração da inimizade capital sustentada pelo excepto, não é suficiente a demonstração da existência de 'meras rusgas, discussões calorosas, desentendimentos no ambiente pro fissional ou escolar, disputas ou competições esportivas ou em outros setores, nem tampouco antipatia gratuita. E fundamental base solidificada de atritos e mútuas agressões, físicas ou verbais, para que a aversão seja considerada pro funda, logo, capital.' (NUCCI, Guilherme de Souza. In Código de Processo Penal Comentado. 90 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 556). No mesmo sentido, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de justiça,  verbis . (...) Acrescente-se que a imparcialidade do magistrado deve efetivamente ser comprovada pela parte que a alega, uma vez que implica exceção ao principio constitucional do Juiz Natural. [ ... ] Ocorre que, no caso dos autos, não foi apresentado um minimo de amparo probatório que garanta o seu acolhimento, já que do material juntado aos autos não se vislumbram elementos capazes de configurar animosidade capaz de retirara isenção da magistrada-excepta. (Fls. 91-92) Delineado esse quadro, a reforma das conclusões enunciadas no decisum , para se concluir pela procedência da exceção de suspeição, demandaria novo exame dos fatos a luz das provas produzidas, providência incompatível com a estreita via do recurso especial (Súmulas ns. 7/STJ e 279/ STF). Acresça-se que, conforme se vê da decisão agravada, a inviabilidade da pretensão recursal foi assentada com base no disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF, fundamento não atacado nas razões do presente regimental. A teor da jurisprudência do TSE, ‘para que obtenha êxito, o agravo regimental deve impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem as conclusões da decisão monocrática, nos termos do Enunciado da Súmula no 182/STJ' (AgR-REspe no 8209-241RS, Rel. Mm. Maria Thereza, Dje de 8.6.2015); Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. E como voto. ”. 7. A apreciação do pleito recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo. As alegadas contrariedades à Constituição da República, se tivessem ocorrido, seriam indiretas, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DE JUIZ. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 636 DO STF. JULGAMENTO POR TURMA COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da orientação firmada neste Tribunal (RE 597.133, rel. Min. Ricardo Lewandowski), não ofende o princípio constitucional do juiz natural o julgamento de recurso por órgão fracionário composto majoritariamente por juízes convocados. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE 815344 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje 26.10.2012); “Impedimento e suspeição de desembargador, suspensão do processo até o julgamento das exceções, conexão da ação penal e valoração de prova acusatória não traduzida e sem autenticação: ofensa constitucional indireta e necessidade de reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal). (...) Imprescindível o reexame do conjunto probatório que permeia a lide para concluir de forma diversa do que assentado na instância antecedente: incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”  (AI 747 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 25.6.2010). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 70062341375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. LEI 10.395/1995 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : ”APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. COISA JULGADA. LEI ESTADUAL 12.961/08. Há posição majoritária e assentada da Câmara em reconhecer a coisa julgada quando ajuizada nova ação postulando os reajustes da Lei nº 10.395/95 se o autor ajuizara ação anterior postulando estes reajustes, que foi julgada improcedente, sendo reconhecida a eficácia da coisa julgada inclusive quando o autor invoca nova causa de pedir para postular os mesmos reajustes da Lei 10.395/95. APELAÇÃO DESPROVIDA.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta, preliminarmente, estar caracterizada a necessária repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que se trataria, na espécie, de matéria infraconstitucional. É o relatório. DECIDO . Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Nesse sentido: AI 844.446 e ARE 947.209, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 2/5/2011 e 25/4/2016. Ademais, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo de que, no presente caso, ocorrera coisa julgada faz-se necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ”. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7. “ ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Por fim, relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20140910107455 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME REMANESCENTE. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIDADE DO ACUSADO SOBRE AS VÍTIMAS. 1. O tratamento recrudescido da conduta prevista no crime de estupro de vulnerável se justifica por questões de política criminal fundadas na proteção especial, prioritária e integral conferida ao direito das crianças e adolescentes por expressa determinação da norma constitucional do art. 227, § 4º. 2. No caso do crime do art. 217-A é a vulnerabilidade da criança e do adolescente e a ordem constitucional de tratamento prioritário e de proteção integral que justificam a tutela diferenciada e exigem do legislador penal ordinário resposta compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento tipificado. 3. Não há desproporcionalidade completa do tipo penal, capaz de ensejar a sua declaração de inconstitucionalidade, de forma abstrata e completa, pois a pena pode ser satisfatoriamente aplicada a determinado conjunto de situações fáticas e condutas que merecem uma maior reprovação social. 4. Os depoimentos das crianças e da testemunha indireta têm valor probatório e não podem ser descartados de forma absoluta, devendo o julgador avaliar a sua validade por ocasião da formação de sua livre convicção na busca da verdade real. 5. O réu não se encaixa em nenhuma das hipóteses prevista na parte inicial do art. 226, inciso II, do Código Penal. Não tem qualquer vínculo de parentesco com os menores. Também não se sobressaem dos autos elementos suficientes para se concluir que o réu exercia autoridade sobre as crianças. Acusado e vítimas mantiveram uma relação distante, breve e ocasional, não se justificando a incidência da causa especial de aumento de pena. 6. Preliminar de inconstitucionalidade rejeitada. Apelação parcialmente provida.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente não atacou o fundamento utilizado pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632-AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “[...] 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum  que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. [...]” Ademais, a parte recorrente não indicou os dispositivos constitucionais supostamente violados pelo acórdão recorrido. Nessas condições, incide a Súmula 284/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00401587520138080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, do qual se extrai da ementa o seguinte trecho: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – PROVA ILÍCITA - DILIGÊNCIA POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO DO MORADOR E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESCABIMENTO – DELITO DE NATUREZA PERMANENTE – PRISCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA - INVIABILIDADE – PROVAS SEGURAS E FIRMES DO TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE CONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO EM 1⁄5 (UM QUINTO) REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - PENA READEQUADA – REGIME ABERTO – POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […]” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, LVII, da Constituição. Afirma que o acórdão recorrido “proferiu édito condenatório sem qualquer mínimo substrato probatório”. O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00007675720139130003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, decidiu que “ é de exigir-se a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal”. No caso, a parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, vejam-se o ARE 650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; o AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; e o AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10313082508851001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE IPATINGA/MG. RECONHECIMENTO DO CARÁTER SELETIVO DAS ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL 1.206/1991. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIO-NAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - PROGRESSIVIDADE - LEI MUNICIPAL Nº 1.206/91 - TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - LEI MUNICIPAL Nº 819/1983 -INCONSTITUCIONALIDADE. - É inconstitucional a lei municipal que prevê alíquotas progressivas para o IPTU, haja vista que tem natureza real este tributo. - No tributo de natureza real não se admite que a hipótese de incidência seja a capacidade contributiva do sujeito passivo do encargo tributário. - É tida por inconstitucional a cobrança das Taxas de Serviços Públicos que têm como fato gerador um serviço genérico e indivisível, haja vista que somente a particularidade e divisibilidade do serviço constituem a hipótese de incidência das referidas taxas. - Vencida a Fazenda Pública a verba honorária deve ser fixada por equidade em valor fixo e razoável na forma do art. 20 § 4º do CPC, e ''ipso facto'' carece de motivo para alteração do ''quantum'' arbitrado.” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 145, § 1º, 150, III, c , e 156, I e § 1º, da Constituição Federal. Asseverou que a hipótese é de seletividade visto que a variação das alíquotas considera a destinação do imóvel - residencial, não residencial ou não edificado. Pleiteou alternativamente a exigibilidade da alíquota mínima para cada espécie de imóvel. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF. É o relatório. DECIDO. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). Em casos análogos, nos quais litigam o Município de Ipatinga/MG, esta Corte tem reiteradamente decidido que as controvérsias referentes ao não reconhecimento do caráter seletivo do IPTU, instituído pela Lei municipal 1.206/1991, bem como a impossibilidade de cobrança no exercício de 2007, fundada na Lei municipal 2.257/2006, demandam a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido, confiram: AI 758.776-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 23/10/2009, e RE 633.101-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 14/5/2012, os quais possuem as seguintes ementas, respectivamente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. LEI MUNICIPAL N. 1.206/1991. INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000 (SÚMULA 668 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). ALEGAÇÃO DE ALÍQUOTA SELETIVA: IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INDISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS LEIS MUNICIPAIS 1.105/1989 E 2.257/2006. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I A existência, ou não, de ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal, no caso, demanda o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF, bem como requer a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis Municipais 1.105/1989 e 2.257/2006), o que inviabiliza o extraordinário, nos termos da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II Agravo regimental improvido”. Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF . Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 70039918198 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO: PREJUÍZO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu: “ APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. DO AGRAVO RETIDO. DA LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. Após a aposentadoria da parte autora, a entidade previdenciária foi quem assumiu a responsabilidade contratual pelo pagamento da complementação de aposentadoria da mesma. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CEF. No momento em que o autor se aposentou, rompeu-se o vínculo empregatício com a CEF mostrando-se incabível a sua intervenção nos autos. Precedentes desta Câmara. DO CERCEAMENTO DE DEFESA: PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Matéria exclusivamente de direito, tornando-se desnecessária a produção de prova pericial atuarial. Inteligência do artigo 130 do CPC. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. Havendo questionamento de uma situação jurídica que determina o pagamento de um determinado direito, estamos diante de um direito fundamental. Assim, o não ajuizamento da ação no prazo de cinco anos implica prescrição do fundo de direito. Já, ao contrário, se o questionamento diz respeito à “erro” de cálculo, ao quantum equivocadamente estabelecido em decorrência de um direito deferido, aí estaremos diante de uma situação de trato sucessivo, razão pela qual incide a prescrição quinquenal, o que é o caso ora em julgamento, em que prescreve o direito à percepção das parcelas anteriores ao quinquênio da data de propositura da ação. Preliminar desacolhida. DO MÉRITO. DO AUXILIO CESTA ALIMENTAÇÃO. Esta Câmara já se manifestou quanto ao reconhecimento dos direitos dos funcionários, tanto ativos como inativos, estes, pelo princípio da isonomia, à inclusão das parcelas auxílio cesta-alimentação tendo em vista o caráter remuneratório deste, devendo os mesmos integrar os proventos de aposentadoria. DO PRÉVIO CUSTEIO. A fonte de custeio e sua eventual ausência, não impede a concessão do benefício pleiteado. Ademais, a sua eventual ausência, só será solucionada pela própria entidade previdenciária, por ser de sua responsabilidade em prever a formação, contribuição e os devidos descontos de seus beneficiários. DA COMPENSAÇÃO COM PERCENTUAIS DE REAJUSTES CONCEDIDOS. Não é possível a compensação, como pretende o demandado, entre os valores ora deferidos a título auxílio cesta-alimentação e os percentuais de reajustes aplicados nos períodos postulados, eis que se tratam de parcelas de natureza jurídica distintas. DA COMPENSAÇÃO ENTRE A QUANTIA QUE DEVERIA TER SIDO PAGA PELO ASSOCIADO E AS PARCELAS ORA RECONHECIDAS. Descabe a compensação entre a quantia que deveria ter sido paga pelo associado, a título de salário de contribuição sobre as parcelas que lhe foram reconhecidas, e aquela que deverá ser incorporada à complementação de sua aposentadoria. DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. Apelação não conhecida neste tópico, porque o pagamento das parcelas vincendas não foi objeto da sentença. DO PEDIDO DE LIMITE-TETO ESTABELECIDO NA LEI Nº 6.435/77. Tendo em vista o princípio da isonomia, entre os funcionários em atividade e os inativos, compartilho o mesmo entendimento dos integrantes que compõem a 5ª Câmara Cível, no sentido de ser vedada tal limitação para concessão dos benefícios previdenciários. DO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. A correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela do benefício reconhecido como devido. Já os juros moratórios, são devidos a partir da citação. DO PREQUESTIONAMENTO. O magistrado não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos e normas legais invocadas pelas partes, quando o julgado houver sido proferido com substancial fundamentação. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA ”. Os embargos declaratórios opostos foram acolhidos “ sem efeitos infringentes para conhecer da apelação, negando-lhe provimento ”. 3. Na decisão agravada, foram adotadas como fundamentos para a inadmissibilidade do recurso extraordinário: a ) incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; b ) ausência de ofensa constitucional direta; e c ) ausência de repercussão geral. 4. A Agravante argumenta que “ a decisão proferida deixou de observar os dispositivos pertinentes as parcelas que integram o salário de contribuição do associado e sobre as quais são calculados os benefícios. Não percebeu também que a rubrica pleiteada tem caráter indenizatório. Além disso, a rubrica perquirida teve seu nascedouro na Justiça Obreira em pactos firmados entre a CEF e o pessoal da ativa, logo não pode ser suportado por quem sequer participou dos indigitados ajustes. Nessa senda, oportuno explicar que nunca houve contribuição da parte autora sobre a parcela pleiteada, uma vez que esta não integra o salário de contribuição ” (sic). No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem contrariado os arts. 5º, inc. LV, 7º, inc. XXVI, e 202, caput , da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. O agravo está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 6 . Em 14.3.2013, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: “ Por outro lado, razão assiste à recorrente quanto à tese de que o auxílio cesta alimentação é verba de natureza indenizatória, portanto não deve integrar os proventos de complementação de aposentadoria dos inativos. Com efeito, a Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.207.071/RJ, representativo de controvérsia (regime do art. 543- C do Código de Processo Civil de 1973), pacificou o entendimento de que o benefício intitulado auxílio-cesta-alimentação possui natureza indenizatória, o que impossibilita a sua extensão à complementação de aposentadoria paga aos inativos. (…) Como se vê, a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, porquanto sua natureza é eminentemente indenizatória (e não salarial). No caso, o acórdão rescindendo está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação tem natureza indenizatória, de modo que não deve ser estendido aos inativos. Consequentemente, merece reforma a decisão recorrida, o que implica na improcedência da pretensão deduzida na inicial. Do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para julgar improcedente a pretensão formulada na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), observado o disposto no artigo 98 do NCPC ”. Essa decisão transitou em julgado em 6.5.2016. Operou-se a substituição expressa do julgado recorrido, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). A decisão do Superior Tribunal de Justiça altera o quadro jurídico- processual, prejudicando o agravo. 7. Pelo exposto, não conheço do agravo por estar prejudicado pela perda superveniente do objeto (inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil e art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 24 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00034073520128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. SANÇÃO POLÍTICA: NEGATIVA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO . Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “ APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRESSUPOSTOS DA IMPETRAÇÃO. Edição da Instrução Normativa n. 19/SF-SUREM/2011. Proibição de emissão de nota fiscal eletrônica pelo inadimplemento de obrigações tributárias relativas à ISSQN. Imposição de sanção de bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica pela empresa devedora de ISS. Sanção que representa óbice ao livre exercício da atividade empresarial. Aplicação das Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Precedentes deste Tribunal de Justiça ” (fl. 144). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. XIII e LIV, e 170, parágrafo único, da Constituição da República, asseverando que “ a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, ao estabelecer a suspensão da autorização para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e pelos contribuintes inadimplentes, apenas está disciplinando a forma de cumprimento de obrigação acessória prevista em lei, inexistindo qualquer restrição à liberdade de exercício de ofício e profissão e à liberdade de iniciativa econômica ” (fl. 161). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, de demandar a controvérsia o exame de direito local, por ser constitucional a matéria. A superação desse óbice, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante. 5. No voto condutor do julgado recorrido, o Desembargador Relator afirmou: “ A controvérsia está circunscrita na constitucionalidade do bloqueio da nota fiscal eletrônica realizado pelo município em relação aos devedores de ISS. A matéria tem respaldo jurisprudencial porquanto, por vias transversas, há aplicação de sanções políticas, o que é vedado pelas Súmulas 70, 323 e 547, todas do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, é proibida a criação de empecilhos para o exercício da atividade empresarial com vistas a expungir o inadimplemento de obrigação tributária. (…) Não é possível a adoção de sanção política, porquanto a medida expressa verdadeira ofensa ao princípio da iniciativa privada, impedindo o exercício das atividades empresariais, quando a Administração Pública pode, pela via judicial, promover a execução fiscal da exação inadimplida ” (fls. 146-147). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de imposição de sanções políticas, em matéria tributária, como meio coercitivo para pagamento de débitos fiscais. Confiram-se os julgados a seguir: “ ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul ” (RE n. 565.048, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 9.10.2014). “ DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Matéria decidida no RE 565.048, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 623.739-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 914.564-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.11.2015). Ao analisar controvérsia idêntica a posta na espécie vertente, decidi: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. SANÇÃO POLÍTICA: NEGATIVA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – ISS – Insurgência contra a Instrução Normativa 19 SF/SUREM – Suspensão da emissão de notas fiscais eletrônicas de contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias – Ilegalidade – Restrição ao exercício da atividade empresarial – Inadmissibilidade de restrição como meio coercitivo para a cobrança de tributos – Súmulas 70, 323 e 547 do STF – Presença do direito líquido e certo, demonstrável de plano – Segurança mantida – Recursos improvidos” (vol. 1, fl. 164). 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega afronta ao art. 170, parágrafo único, da Constituição da República. Afirma que, “a partir da conjunção destas duas regras legais [Leis municipais ns. 13.476/2002 e 13.701/2003], uma conferindo ao tomador dos serviços a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária principal relativa aos serviços tomados de prestadores inadimplentes (reter o INSS na fonte e recolhê-lo ao Município), outra atribuindo também ao tomador o cumprimento da obrigação tributária acessória (expedir Nota Fiscal de Tomador de Serviços) independentemente de quem seja o responsável legal pelo adimplemento da obrigação tributária principal, concluiu a administração tributária pela desnecessidade de se exigir de determinados prestadores (devedores contumazes) a emissão de documentos fiscais” (vol. 1, fl. 180). Assevera que, “do que se compreende da decisão recorrida, a violação ao livre exercício de atividade econômica surgiria da possibilidade de alguns dos tomadores da autora exigirem-lhe a emissão de nota fiscal como condição para o pagamento dos serviços. Contudo, questão desta espécie não tem natureza tributária” (vol. 1, fl. 182). 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal (vol. 1, fl. 194). 4. O Agravante argumenta que “a controvérsia gira em torno da interpretação do art. 170 da Constituição Federal e não da análise da prova dos autos” (vol. 1, fl. 200). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5. Insustentável é o fundamento da decisão agravada, pois a análise do tema em questão não demanda revolvimento de provas. Entretanto, razão jurídica não assiste ao Agravante, tendo este Supremo Tribunal consolidado entendimento sobre a matéria em sentido contrário à pretensão posta no caso. 6. O Tribunal de origem assentou: “Com efeito, restou incontroverso nos autos que a impetrante encontra-se inadimplente em relação a débitos de ISS, razão pela qual foi obstada pela autoridade impetrada de emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM nº 19. Verifica-se, portanto, que referida Instrução Normativa obsta que a empresa inadimplente em relação ao recolhimento do ISS emita a nota fiscal de serviços, atribuindo, em contrapartida, ao tomador de serviços a responsabilidade pela emissão de Nota Fiscal de Tomador, com a retenção do ISS na fonte. (…) não pode a Municipalidade, através de Instrução Normativa, impedir o contribuinte de emitir nota fiscal de serviço em razão do inadimplemento da obrigação principal, consistente no pagamento do ISS” (vol. 1, fls. 166-168). 7. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de imposição de sanções políticas, em matéria tributária, como meio coercitivo para pagamento de débitos fiscais. Confiram-se os julgados a seguir: “ARRECADAÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA. Discrepa, a mais não poder, da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. TRIBUTO – DÉBITO – NOTAS FISCAIS – CAUÇÃO – SANÇÃO POLÍTICA – IMPROPRIEDADE. Consubstancia sanção política visando o recolhimento de tributo condicionar a expedição de notas fiscais a fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 8.820/89, do Estado do Rio Grande do Sul” (RE n. 565.048, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 9.10.2014). “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Matéria decidida no RE 565.048, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 623.739-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 914.564-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 30.11.2015). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ” (ARE n. 950.398, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 31.3.2016). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 26 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 50049930620114047004 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997: ACÓRDÃO RECORRIDO HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quarta Turma Recursal do Paraná: “ Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício do autor reconhecendo o período de 06.04.1968 a 31.12.1970 como laborado em atividade rural em regime de economia familiar. A autarquia federal alegou a decadência do direito à revisão do benefício vez que a parte autora que recebe aposentadoria desde 27/06/1997 (evento 1; CCON3) e a presente ação foi ajuizada em 09/11/2011. (…) A Medida Provisória 1.523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 deu nova redação ao art. 103 da Lei de Benefícios ao estabelecer que É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Trata-se de prazo prescricional, não de prazo decadencial, como disposto na lei, pois não envolve direitos potestativos. Sendo assim, o prazo prescricional passa a ser aplicado às relações jurídicas anteriormente formadas, a partir da data em vigor da lei, na forma por ela estabelecida. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema no Rextr 626.489/SE e se manifestou, em Plenário, relatoria do Ministro Ayres Britto, julgamento realizado em 16/10/2013, no sentido de dar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo INSS para reconhecer que o prazo do art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicado aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97. E isso porque não há direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual também não há direito adquirido à revisão, sem qualquer limitação de prazo. (…) Tendo em vista que no presente caso, houve o decurso de prazo de mais de 10 (dez) anos entre a entrada em vigor da MP 1.523/97 e o ajuizamento da ação, de forma que o prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 foi consumado, não mais existe o direito à revisão do ato administrativo de concessão do benefício, ante a ocorrência do prazo prescricional. (…) Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso ” (doc. 59). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Agravante alega contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, sustentando que “ o artigo 103 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.839/2004, somente poderia ser aplicado às relações jurídicas nascidas após o advento da respectiva legislação alteradora. Com efeito, uma vez que a Lei 9.528 foi publicada em 10.12.1997 e o benefício concedido em 01.01.1993, tem-se que à lei não poderia ser outorgado efeito retroativo. (…) Como cediço, a mera declaração do trabalho rural não é sujeito prazo fatal, eis que constitui conteúdo declaratório. Restaria prescrito, portanto, o direito econômico relacionado à revisão, jamais o direito de ter declarado o trabalho exercido. Por isso, em remota hipótese de se constatar o transcurso de prazo fatal para revisão, há que se permitir a declaração do trabalho exercido. Acerca do interesse de agir para tal conteúdo, há que se constatar a disposição do artigo 4º do Código de Processo Civil ” (doc. 68). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de harmonizar-se o acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, Relator o Ministro Roberto Barroso, assentou a repercussão geral da questão discutida nestes autos e decidiu pela aplicação do prazo decadencial da Medida Provisória n. 1.523-9/1997 a benefícios concedidos antes de sua edição: “ RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido ” (DJe 23.9.2014). 6. Este Supremo Tribunal assentou que as alegações de contrariedade ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da jurisdição, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta: “ Este Supremo Tribunal Federal assentou que a alegação de contrariedade e a verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou, ainda, aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, se dependentes de análise prévia da legislação infraconstitucional, configurariam apenas ofensa constitucional indireta ” (AI n. 573.345-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.5.2011). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. b , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00055509620118260581 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação da ora recorrente, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO. REVISIONAL. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA APELADA. Em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, de rigor a limitação dos descontos das prestações devidas pela Apelada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos depositados em sua conta corrente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, por violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013, (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios garantidores do devido processo legal e seus consectários é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, como no caso dos autos. Quanto à inafastabilidade de jurisdição, no julgamento do RE-RG 956.302, de minha relatoria, finalizado em 20.05.2016 (Tema 895), esta Corte entendeu pela inexistência de repercussão geral quando a invocação do princípio da inafastabilidade de jurisdição ocorre com fundamento em argumentos genéricos, demonstrando inconformismo com o deslinde legal dado ao feito por incidência das normas de direito processual civil, como ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 04557447320008060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, está assim ementado : “ APELAÇÃO CÍVEL. PORTARIAS Nº 38/86 E 45/86 DO DNAEE. DECRETOS-LEI Nº 2283/86 E 2284/86. PLANO CRUZADO. ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO NOS AUMENTOS FUTUROS, PORTARIA Nº 153/86. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO 1. As Portarias nº 38 e 45 de 1986 do DNAEE, que procederam à majoração da tarifa de energia elétrica durante o congelamento de preços instituído pelo Plano Cruzado, revelam-se ilegais; 2. A declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a pagar a tarifa de energia elétrica sem os efeitos das Portarias de nº 38 e 45, abrange, tão somente, o período de vigência das mencionadas espécies normativas, não podendo haver o proclamado ‘efeito cascata' nas contas de consumo de luz a partir das majorações efetivadas a partir da Portaria nº 153/86 do DNAEE; 3. A competência para processar e julgar as ações declaratórias cumuladas com repetição de indébito relativas às majorações ilegais da tarifa de energia elétrica é da Justiça Estadual; 4. Está investida no interesse de agir a empresa que entende haver sofrido um gravame por ter sido cobrada tarifa majorada no período de vigência do ‘congelamento'; 5. Não há cerceamento de defesa quando o Juiz com arrimo no art. 330, ‘caput', e inciso I, do CPC, entende ser a matéria unicamente de direito a comportar julgamento antecipado; 6. Ilegalidade do reajuste restrito ao período de vigência da Portaria que o concedeu; 7. Apelo parcialmente provido. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustenta que o acórdão impugnado teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável. Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº 11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no RE 609.448-RG/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ ADMINISTRATIVO. TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE. VIGÊNCIA DO DL 2.283/86 E DO DL 2.284/86. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Impõe-se observar , ainda , no que se refere à alegada transgressão ao postulado constitucional que impõe , ao Poder Judiciário , o dever de motivar suas decisões ( CF , art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal – embora sempre enfatizando a imprescindibilidade  da observância dessa imposição da Carta Política ( RTJ 170/627-628) – não confere , a tal prescrição constitucional , o alcance que lhe pretende dar a parte ora recorrente, pois , na realidade , segundo entendimento firmado por esta própria Corte, “ O que a Constituição exige , no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada ; não , que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas , corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional ” ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei ). Vale ter presente , a respeito do sentido  que esta Corte tem dado à norma inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica  feita pela parte ora recorrente, como se dessume de diversos julgados  ( AI 731.527-AgR/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/MA , Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 842.316-AgR/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX, v.g. ), notadamente daqueles referidos pelo eminente Relator do AI 791.792-QO-RG/PE , Rel. Min. GILMAR MENDES, em cujo âmbito se reconheceu , a propósito  da cláusula constitucional mencionada, a existência de repercussão geral ( RTJ 150/269 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 529.105-AgR/CE , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 327.143-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 20 de maio de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 08083123620118120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING – ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) – NÃO DESNATURAÇÃO DO CONTRATO – SÚMULA 293 DO STJ – JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO – PERMISSÃO DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – RECURSO IMPROVIDO.” Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 154, I, 194 e 195, I, §§ 4º, 8º e 9º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do STF. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o agravo. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição Federal). A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada, sustentando a inaplicabilidade do artigo 543-B do CPC/1973, fundamento este que não foi objeto da decisão agravada.. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ” .  Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III,  c , da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF. Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .” (AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013). Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200961830173084 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute a extinção da pretensão da parte autora para revisar o ato de concessão de benefício de aposentadoria, porquanto ocorreu a decadência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada no extraordinário (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Ademais, a questão referente a prescrição de obrigação reconhecida como de trato sucessivo cinge-se ao âmbito do Tema 879 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o ARE-RG 928.167, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 29.03.2016, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA. LEI MUNICIPAL 1.329/00. REPOSIÇÕES SALARIAIS. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possuem natureza infraconstitucional as controvérsias fundadas, respectivamente, na interpretação do Decreto 20.910/32 e das Leis Municipais 1.329/00 e 1.394/01, acerca (a) da prescrição de obrigação reconhecida como de trato sucessivo e (b) do direito às reposições salariais concedidas pela Lei 1.329/00, do Município de Arvorezinha. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art. 543-A do CPC.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000786520128260198 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. O agravo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, a defensora dativa foi intimada da decisão agravada em 27.10.2014 e a petição de agravo foi protocolada no Tribunal de origem somente em 12.11.2014, ou seja, após o término do prazo recursal de 5 (cinco) dias. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que, em matéria penal, é mantido o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário. No mesmo sentido, vejam-se: ARE 681840-AgR-ED/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 114876-AgR/MS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 693904- AgR/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 20161116 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SERGIPE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que manteve a sentença de primeiro grau pela improcedência da condenação em dano moral, em razão de divulgação de matéria em sítio de internet  de cunho supostamente ofensivo. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduzindo-se violação dos princípios que protegem os direitos fundamentais à honra e à imagem. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. No julgamento do ARE-RG 739.382, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 03.06.2013 (Tema 657), esta Corte se pronunciou pela ausência de repercussão geral da matéria que versa sobre a responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa a direito de imagem ou de honra, por se tratar de discussão de natureza infraconstitucional. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente